UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA
SENTENÇAS PENAIS:
As características dos tipos de sentenças de 1º grau possíveis no rito dos crimes de competência do Tribunal do Júri
Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí
ACADÊMICA: LETÍCIA MACHADO REIS TINOCO
São José (SC), novembro de 2004
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA
SENTENÇAS PENAIS:
As características dos tipos de sentenças de 1º grau possíveis no rito dos crimes de competência do Tribunal do Júri
Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob orientação da Profª. Esp. Érica Lourenço de Lima Ferreira.
ACADÊMICA: LETÍCIA MACHADO REIS TINOCO
São José (SC), novembro de 2004
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA
PROCESSO PENAL: as características dos tipos de sentenças de 1º grau possíveis no rito dos crimes de competência do Tribunal do Júri
LETÍCIA MACHADO REIS TINOCO
A presente monografia foi aprovada como requisito para a obtenção do grau de bacharel em Direito no curso de Direito na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.
São José, 08 de novembro de 2004.
Banca Examinadora:
_______________________________________________________ Profª. Esp. Érica Lourenço de Lima Ferreira - Orientadora
_______________________________________________________
Profº. Esp. Juliano Keller do Valle - Membro
_______________________________________________________ Profª. Ana Paula Kich Gontijo - Membro
iv
DEDICATÓRIA
Dedico este texto:
A Deus, meu amigo fiel, em quem eu posso me alegrar e
com ousadia declarar: o Deus que eu sirvo nunca falhou e não
falhará, a Ti Senhor consagro a minha vida e tudo o que sou.
v
AGRADECIMENTOS
- Agradeço primeiramente a Deus, minha razão de viver, o qual me capacitou para que
eu pudesse concluir este trabalho científico, estando comigo em todos os momentos;
- Aos meus pais, que mais uma vez foram o oásis que saciou minha sede em meio ao
deserto, amo vocês;
- Aos meus irmãos, Gil e Diego, pelos momentos de descontração em meio a tensão que
muitas vezes estive submetida;
- A minha orientadora, Érica Lourenço Lima Ferreira, pela dedicação que conduziu a
orientação, e pela pessoa tão especial que se revelou;
- As minhas amigas, colegas de faculdade, Ana Paula e Carolina, pelo incentivo e
palavras de ânimo, nos momentos de stress e preocupação;
- Ao meu amigo, Dudu, que foi incansável, e não poupou esforços para me ajudar a
concluir este trabalho, és muito especial. pra mim;
- As minhas amigas e irmãs em Cristo, Jule e Márcia, pela amizade sincera, pelo sorriso
constante e principalmente pelos momentos de reflexões que tivemos juntas, vocês
moram no meu coração;
- Aos Professores do EMA, em especial a Rosângela e a Anna Lúcia, pelo incentivo,
atenção dispensada e dicas que me foram muito úteis na conclusão desse trabalho;
- A todos que me ajudaram direta ou indiretamente, seja com palavras amigas de
encorajamento, orações que me ajudaram a perseverar sem desanimar;
vi
“Parece uma verdade universal o fato de que as pessoas
que têm um rumo na vida vão mais longe e caminham mais
rápido, realizando mais em todas as áreas de suas vidas.”
Zig Ziglar
vii
SUMÁRIO
RESUMO
ABSTRACT
INTRODUÇÃO.................................................................................................................. 12
1 SENTENÇA PENAL....................................................................................................... 14
1.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS ........................................................................................ 15
1.2 CONCEITO ................................................................................................................... 18
1.3 NATUREZA JURÍDICA................................................................................................ 19
1.3.1 Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz................................................... 19
1.4 REQUISITOS DA SENTENÇA VÁLIDA ..................................................................... 20
1.5 EFEITOS ....................................................................................................................... 22
2 RITOS PROCESSUAIS.................................................................................................. 30
2.1 RITOS PROCESSUAIS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL................................... 31
2.1.1 Procedimento Comum ................................................................................................. 33
2.1.2 Procedimento Sumário................................................................................................. 35
2.1.3 Procedimento Sumaríssimo ......................................................................................... 36
2.1.4 Procedimentos Especiais.............................................................................................. 37
2.1.4.1 Dos crimes falimentares............................................................................................ 37
2.1.4.2 Do procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos............. 38
2.1.4.3 Procedimento dos crimes de calúnia, difamação e injuria, da competência do juiz
singular ................................................................................................................................ 39
2.1.4.4 Procedimento dos crimes contra a propriedade imaterial ........................................... 40
2.2 PROCEDIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI ........................... 40
2.2.1 Evolução Histórica do Tribunal do Júri no Brasil ao longo dos tempos ........................ 40
2.2.2 Procedimento............................................................................................................... 43
3 SENTENÇAS INERENTES AO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JURI....... 45
3.1 SENTENÇA DE PRONÚNCIA ..................................................................................... 46
3.1.1 Liberdade Provisória.................................................................................................... 50
3.1.2 Efeitos da pronúncia .................................................................................................... 51
3.2 SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA................................................................................. 52
viii
3.3 SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO ...................................................................... 54
3.4 SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ................................................................ 56
CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................................. 60
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .............................................................................. 62
ix
RESUMO
O Tribunal do Júri é o órgão responsável pelo julgamento dos crimes dolosos contra
a vida e, em virtude disto, foi criado um procedimento especial para julgar tais casos. O
julgamento é da competência do Conselho de Sentença, que é composto por membros da
sociedade, tornado-se assim um órgão colegiado. Da primeira fase desse procedimento
decorrem quatro tipos de sentença, que lhe são inerentes, razão pela qual escolhemos o tema e
desenvolvemos a presente pesquisa. A Sentença de Pronúncia considera admissível a
imputação constante na denúncia e submete o acusado a julgamento pelo órgão colegiado. A
Sentença de Impronúncia possui natureza terminativa e julga inadmissíveis as acusações da
denúncia. A Sentença de Desclassificação analisa que o crime apurado nos autos através da
prova produzida não é da competência do Tribunal do Júri, remetendo, portanto, ao juízo
competente, o julgamento do feito. A Absolvição Sumária verifica que as provas carreadas
aos autos demonstram a ilicitude da conduta do réu, permitindo sua absolvição pelo próprio
juiz singular. Foram abordados os procedimentos previstos no Código de Processo Penal, e
por fim, analisado as sentenças provenientes do rito da competência do Tribunal do Júri,
proferidas pelo juiz singular, ressaltando as diferenças e peculiaridades de cada uma.
Palavras Chave: Sentença penal – Júri – Primeira fase.
x
ABSTRACT
The Court of the Jury is the responsible agency for the judgment of the felonies
against the life and, in virtue of this, a special procedure was created to judge such cases. The
judgment is of the ability of the Petit jury, that is composed for members of the society,
become thus a collegiate agency. Of the first phase of this procedure four types of sentence
elapse, that it are inherent, reason for which choose the subject and develop the present
research. The Indictment considers permissible the constant imputation in the denunciation
and submits the defendant the judgment for the collegiate agency. The Acquittal possess
terminative nature and judges inadmissible accusations of the denunciation. The Sentence of
Declassification analyzes that the refined crime in files of legal documents through the
produced test is not of the ability of the Court of the Jury, sending, therefore, to the competent
judgment, the judgment of the fact. The Acquittal in law verifies that the brought tests to files
of legal documents demonstrate the illegality of the behavior of the male defendant, allowing
its absolution for the proper singular judge. The procedures foreseen in the Code of criminal
procedure had been boarded, and finally, analyzed the sentences proceeding from the rite of
the ability of the Court of the Jury, pronounced for the singular judge, standing out the
differences and peculiarities of each one.
Words Key: Criminal sentence – Jury – First phase.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho foi desenvolvido através do uso de abordagem indutivo, cujo
método de procedimento foi o monográfico, que teve como partida a pesquisa bibliográfica,
no direito positivo (material e formal), nas doutrinas e jurisprudências.
A monografia visa destacar as sentenças decorrentes do julgamento dos crimes cuja
competência é privativa do Tribunal do Júri, bem como ressaltar as suas diferenças e
peculiaridades.
As sentenças decorrentes dos julgamentos dos crimes de competência privativa do
Tribunal do Júri merecem destaque em diversos aspectos, como por exemplo, quando são
prolatadas, em que circunstâncias, que efeitos geram, quem é a pessoa competente para
prolatar determinado tipo de sentença, e assim por diante.
Cabe-nos ressaltar que o Tribunal do Júri é o órgão competente para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, e é da primeira fase do procedimento
que decorrem as sentenças que serão objeto principal do presente estudo.
A monografia está dividida em três capítulos, de forma a facilitar a abordagem e melhor
compreensão ao leitor.
O primeiro capítulo versa sobre as sentenças penais em geral, onde serão elencadas as
considerações gerais a respeito da sentença penal, especificação dos atos do juiz,
sistematização dos atos jurisdicionais, conceito de sentença segundo a lei processual, bem
como a doutrina, natureza jurídica, o princípio do livre convencimento motivado do juiz,
requisitos da sentença válida, efeitos que a sentença, uma vez prolatada, poderá vir a gerar o
mundo jurídico. Esse capítulo se faz necessário na monografia, a fim de esclarecer ao leitor o
que compreende cada ato do juiz, o que venha a ser sentença, despacho, decisão, atos de mero
expediente, entre outros.
O segundo capítulo adentra mais no âmbito do direito processual, pois destaca os ritos
processuais previstos no sistema positivo brasileiro, de forma a diferenciar rito processual,
procedimento e processo. Relaciona especificamente os ritos processuais previstos pelo
Código de Processo Penal, procedimento comum, procedimento sumário, procedimento
sumaríssimo (que embora regulado por lei ordinária é freqüentemente utilizado em nosso
sistema jurisdicional), procedimentos especiais, e por fim, procedimento da competência
privativa do Tribunal do Júri, quando destacamos os aspectos históricos e atuais desse
12
procedimento, uma vez que, dele decorrem as sentenças abordadas como tema principal na
presente monografia.
No terceiro capítulo, de forma mais detalhada, destaca-se as sentenças decorrentes do
julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, como já dissemos, objeto
principal do estudo. As sentenças decorrentes desse procedimento podem ser quatro:
Pronúncia, ocorrerá quando o juiz presidente considerar admissíveis as imputações
decorrentes da denúncia, quando o acusado, então, será submetido a julgamento pelo Tribunal
do Júri; Impronúncia, ocorrerá quando o juiz se convencer de que não há indícios suficientes
de que o acusado seja o autor do crime, ou ainda quando não se convencer da existência do
crime; Desclassificação, ocorrerá quando o juiz, após análise detalhada das prova constante
do autos, verificar que a competência do crime não é da competência do Tribunal do Júri,
devendo o mesmo ser desclassificado e remetido para o juízo singular, que será o competente
para julgar o novo crime; Absolvição Sumária, ocorrerá quando o juiz se convencer de que o
acusado agiu ao abrigo de uma excludente de ilicitude ou culpabilidade, oportunidade em que
o absolverá sumariamente.
Sendo assim, as diferenças e peculiaridades das sentenças supra mencionadas serão
mais bem abordadas e aprofundadas no decorre do trabalho. Esperamos, assim, que possamos,
com o presente estudo, contribuir para o crescimento do tema perante a comunidade jurídica.
1 SENTENÇA PENAL
1. SENTENÇA PENAL. 1.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS. 1.2. CONCEITO. 1.3. NATUREZA JURIDICA. 1.3.1. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. 1.4. REQUISITOS DA SENTENÇA VÁLIDA. 1.5. EFEITOS.
O juiz singular é competente para a realização de diversos atos no processo,
inclusive para a prolação da sentença. A abordagem deste tema é de fundamental importância
para a melhor compreensão do objeto principal do trabalho, sentenças decorrentes do
julgamento dos crimes da competência privativa do Tribunal do Júri.
Assim, com o intuito de deixar o leitor mais inteirado sobre os atos praticados pelo
juiz no processo, é que inserimos esse capítulo com o título Sentença Penal. Aqui
abordaremos de uma forma geral o conceito de sentença, natureza jurídica, requisitos da
sentença válida e seus efeitos.
14
1.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS
Entre os atos jurisdicionais penais, embora não haja no Código de Processo Penal,
uma sistematização das decisões, pode-se esquematiza-las da seguinte forma:
Os atos provenientes do juízo singular são denominados despachos, decisões ou
sentenças.
Despachos são as ordens judiciais dispondo sobre o andamento do processo. São os pronunciamentos da autoridade judiciária em petições que lhe são dirigidas, ou atos destinados a ordenar o processo ou a decidir questões incidentes surgidas no curso do mesmo. Denominam-se, por isto, despachos ordinatórios ou de expediente.1
Os atos de expediente são os que têm por objeto principal, o andamento do processo.
São despachos de ordem administrativa, pelos quais se marcam audiências, juntam-se
documentos, abrem-se vistas às partes, por exemplo. Destes atos não cabem recursos, pois não
estão ligados diretamente ao mérito da causa, motivo pelo qual não implicam em prejuízos às
partes.2
Decisões3 subdividem-se em interlocutórias simples, interlocutórias mistas ou
decisões com força de definitivas (terminativas e não terminativas) e definitivas
(condenatórias, absolutórias – próprias e impróprias), definitivas em sentido lato.
Mirabete descreve de uma forma simples o que seriam os atos jurisdicionais:
De modo geral, os atos jurisdicionais são pronunciamentos deliberatórios do juiz no curso do processo que envolvem, com maior ou menor intensidade, um julgamento, ou se destinam à movimentação do procedimento. No primeiro caso, são chamados de decisões, ou sentenças em sentido amplo, e, no segundo, de despachos de expediente, ou despachos ordinatórios.4
Já as sentenças, estas sim, versam sobre o mérito, objeto principal da causa, é a
sentença que irá por fim ao processo, com a conseqüente análise do mérito, como já
mencionado.
Sucintamente pode-se definir sentença como “ato ou efeito de decidir. Ato pelo qual
uma autoridade administrativa ou judiciária resolve uma questão submetida à sua apreciação e
julgamento”.5
Passemos então, aos atos inerentes de cada tipo.
1 NAUFEL, José. Dicionário Jurídico Brasileiro. 8ª ed. São Paulo: Ícone, 1989. p 451. 2 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2004. p 482. 3 Ou sentenças em sentido amplo. 4 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 482. 5 Cf. NAUFEL, José. Dicionário Jurídico Brasileiro. p 420.
15
As decisões interlocutórias simples, pode-se dizer, são despachos de expediente
mais elaborados, ou seja, tratam de questões que dão andamento ao processo e às suas
regularidades, necessitando, portanto de uma análise mais cuidadosa. Podem ser decisões
sobre incidentes que venham a surgir em meio a instrução processual, recebimento de
denúncia, entre outros.
As decisões que põem fim ao processo sem o julgamento do mérito, ou põem termo
a determinada fase do procedimento, são os denominados interlocutória mista ou decisões
com força de definitivas. Por exemplo, a decisão que acolhe a exceção de coisa julgada, a
decisão de pronúncia, entre outros.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 593, inciso I, apresenta-nos duas
modalidades de sentenças stricto sensu, quais sejam, condenatórias e absolutórias. No inciso
II do mesmo artigo, encontramos as decisões definitivas lato sensu, que não condenam e nem
absolvem.
Artigo 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
A sentença condenatória é aquela que julga, no todo ou em parte, a pretensão
punitiva apresentada, acabando por aplicar uma pena ao acusado.
Já as decisões absolutórias são as que julgam improcedente a pretensão punitiva
apresentada.
Ainda no âmbito das decisões absolutórias, podemos falar em próprias e impróprias.
As próprias são aquelas em a pretensão punitiva é julgada improcedente pelo fato de autoria
imputada não ficar demonstrada; ou houver uma causa de excludente de culpabilidade ou
antijuridicidade; ou pela atipicidade do fato; ou ainda, porque a imputação não ficou provada.
As impróprias são aquelas que impõem medida de segurança, conforme prevê o
artigo 386, parágrafo único, inciso III do Código de Processo Penal.
Artigo 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: [...] Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: [...] III - aplicará medida de segurança, se cabível.
E por fim, as decisões definitivas em sentido lato, também denominadas decisões
terminativas de mérito, são aquelas que põem fim a relação processual, com julgamento do
16
mérito, porém não condenam, tampouco absolvem. Por exemplo, a decisão que julga extinta a
medida de segurança pelo decurso do prazo.
O julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça, em forma de órgão colegiado, ou
seja, por mais de um juiz, que nessa instância são denominados desembargadores, denomina-
se de acórdãos. Pode-se definir acórdão como:
Julgado, decisão proferida por órgão colegiado. Caracteriza-se, e nisto difere da sentença, por ser decisão coletiva, tomada por voto dos juizes componentes do tribunal, corte ou câmara.6
Veredictos, que significa dizer, “decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do
Júri, a respeito da culpabilidade ou inocência do acusado”, 7 são as decisões que emanam do
Conselho de Sentença.
O Conselho de Sentença será sempre formado por sete pessoas, membros da
sociedade, que serão sorteados pelo juiz, para compor o então Conselho de Sentença. Este
tema será mais bem analisado no segundo e terceiro capítulo, que tratam de forma mais
específica o instituto do Tribunal do Júri, bem como as peculiaridades de cada sentença
oriunda deste rito processual.
Existem outras classificações de sentenças, que merecem realce. Subjetivamente
simples, são aquelas proferidas por um só sujeito, em órgão monocrático; subjetivamente
plúrimas, as decisões de órgãos colegiados homogêneos, como por exemplo, as decisões que
são proferidas por câmaras, turmas de tribunais; subjetivamente complexas, são aquelas
resultantes de decisões de mais de um órgão, por exemplo, as decisões proferidas do
julgamento pelo Tribunal do Júri, onde o Conselho de Sentença decide sobre o crime e o juiz
sobre a sanção a ser aplicada.8
As sentenças de cunho declaratório, ou apenas declaratória são aquelas que julgam
extinta a punibilidade, as que anulam o processo, as de pronúncia e impronúncia, absolutórias,
ou seja, visam apenas declarar uma situação, apesar de gerarem efeitos. Já as constitutivas,
são aquelas que concedem a reabilitação.
Existem ainda as executáveis, não executáveis e condicionais, as primeiras, como o
próprio nome já diz, são as que podem ser executadas de imediato; as segundas são as que
dependem de recurso; e a terceira, são as que a execução fica na dependência de um
6 NAUFEL, José. Dicionário Jurídico Brasileiro. p 76. 7 NAUFEL, José. Dicionário Jurídico Brasileiro. p 851. 8 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 483.
17
acontecimento futuro ou incerto, como por exemplo a concessão do sursis, do livramento
condicional.
1.2 CONCEITO
A sentença penal é basicamente o instrumento processual, pelo qual o Juiz põe fim
ao processo, com ou sem julgamento do mérito, ou seja, é o meio pelo qual resolve-se a
relação processual.
Na doutrina reserva-se o nome sentença para aquele ato jurisdicional por meio do qual se resolve a lide. A tendência, contudo, é para conceitua-la como o ato pelo qual o Juiz põe termo ao processo, com ou sem julgamento de mérito. A sentença é o ato più eminente da relação processual.9
A sentença penal é a peça processual que define a questão jurídica controvertida,
Franco define sentença criminal, como sendo “a legítima decisão da causa feita por juiz
competente, segundo a lei, e as decisões do júri, ou provas dos autos”.10
Não diverso ao juízo cível, na esfera judicial penal, a sentença é decisão da causa
proferida por juiz competente, de acordo com a lei e a prova dos autos.
Conforme conceitua o artigo 162, § 1º do Código de Processo Civil11, em sentido
estrito, sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da
causa, pode-se ainda acrescentar que é o ato pelo qual o juiz encerra o processo em primeiro
grau de jurisdição, solucionando a causa.
Assim dispõe o artigo 162, § 1º do Código de Processo Civil:
Artigo 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
As decisões definitivas denominam-se sentenças, objeto principal deste trabalho
científico, são as que adentram ao mérito da causa, propriamente dito, solucionando por
completo a lide.
Assim, observa-se que a sentença é a peça processual mais almejada de todo o
processo, pois é através dela que o juiz vai externar o seu juízo de valor e por conseqüência,
9 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p 632. 10 Cf. NAUFEL, José. Dicionário Jurídico Brasileiro. p 807. 11 Utilizaremos a legislação processual civil, por analogia, já que na legislação processual penal não encontramos a definição de sentença.
18
por fim ao processo no primeiro grau de jurisdição.
1.3 NATUREZA JURÍDICA
A sentença consiste na declaração de vontade emitida pelo juiz, somada ao resultado
a exteriorização da conseqüência de um juízo lógico (atividade mental).
O trabalho mental a qual nos referimos no parágrafo anterior, é nada mais que a
mentalização do caso que está sendo julgado, a fim de formar um juízo lógico, grosso modo,
pela absolvição ou condenação.
Já a exteriorização, é o resultado do processo de mentalização, de maneira que o juiz
irá embasar a decisão que tomou, nos moldes da legislação vigente, aplicando aqui, o
princípio do livre convencimento motivado do juiz, o qual é definido por Mirabete como
sendo a “natureza, é uma declaração de vontade emitida pelo juiz, em que ele exprime uma
ordem que nada mais é senão aquela mesma ordem genérica e abstrata e hipotética prevista na
lei, que se transmuda em concreta”.12
A natureza jurídica da sentença, então, é declaratória, pois é através dela que o juiz
vai ligar o fato à norma, aplicando o direito à espécie concreta, fazendo nada mais do que
declarar o direito preexistente, tudo de acordo com o seu livre convencimento, no entanto,
motivando as razões por que adotou esta ou aquela decisão, é o que passaremos a ponderar no
próximo subitem.
1.3.1 Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz
Há vários princípios que norteiam o Processo Penal, dentre eles o princípio do Livre
Convencimento Motivado do Juiz ou persuasão racional.
Este princípio está elencado no artigo 157 do Código de Processo Penal, que prevê
que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova” visando impedir o juiz de
decidir sobre o mérito da causa sem ater-se ao processo.
A convicção do juiz deve ser formada em face do conjunto probatório, não se
afastando nenhum momento da prova existente nos autos, pois o que não está nos autos não
está no mundo, quod non est in actis non est in hoc mundo.
12 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 482.
19
Neste caso o processo torna-se o mundo para o juiz, como se nele estivesse, e só dele
poderá tirar os elementos para a sua decisão final. A doutrina bem explicita:
Ele tem inteira liberdade de julgar, valorando as provas como bem quiser, sem contudo arredar-se dos autos. Mas a sociedade e em particular as partes devem saber que motivos levaram o Magistrado a esta ou àquela posição. 13
É de se ressaltar que a decisão do juiz é livre, no entanto, atrelado ao processo,
baseado e motivado nas provas que foram produzidas durante a instrução criminal,
respeitando, inclusive, os demais princípios norteadores do processo penal.14
A motivação da decisão tomada pelo juiz é requisito formal indispensável à validade
da sentença proferida, sem a qual a mesma é nula.
1.4 REQUISITOS DA SENTENÇA VÁLIDA
A sentença válida, para gerar efeitos e ser considerada existente como
pronunciamento da vontade do juiz, deve ser elaborada de forma a respeitar alguns requisitos
formais, previstos em lei.
A sentença é dividida em três partes: a exposição fática, também denominada de
relatório ou histórico; fundamentação, ou motivação; e dispositivo, também chamada de
decisão ou conclusão. Há ainda doutrinadores que enumeram mais um requisito, qual seja, a
parte autenticativa, que compreende a designação de lugar, dia, mês e ano da sua prolação e
assinatura do juiz.15
O artigo 381, I e II do Código de Processo Penal refere-se ao relatório do processo
como o resumo de todo o procedimento, principais incidentes, e demais atos praticados no
processo, conforme abaixo colacionado.
Artigo 381. A sentença conterá: I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; II - a exposição sucinta da acusação e da defesa; III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; IV - a indicação dos artigos de lei aplicados; V - o dispositivo; VI - a data e a assinatura do juiz.
Primeiramente, conforme dispõe o artigo supramencionado, no inciso I, deve conter,
13 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. p 17. 14 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 486. 15 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 484.
20
individualizadamente, o nome das partes, ou quando impossível, as indicações necessárias
para a identificação das mesmas.
Prevê ainda o mesmo artigo, no inciso II, que o relatório deve conter “a exp osição
sucinta da acusação e da defesa”. Assim, o juiz deve fazer um breve relatório que descreva a
pretensão de cada uma das partes, mencionando os principais pontos da argumentação de cada
uma, de forma a não causar prejuízo a nenhuma delas. Há, porém, exceções a esta regra, onde
a legislação permite a ausência do relatório, quais sejam, no Juizado Especial, disciplinado
pela Lei 9.099/9516 e ainda, nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo do Processo do
Trabalho.17
A motivação ou fundamentação está prevista no inciso III, que ordena “a indicação
dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão”. Nesta etapa, deve o juiz expor os
motivos que o levaram a chegar a determinada conclusão, pois embora amparado pelo
princípio do livre convencimento motivado, há a necessidade de o juiz expor o
desenvolvimento de seu raciocínio, ou seja, elencar as razões que o levaram à decisão.18
O simples fato de decidir não preenche os requisitos formais que estabelece a
legislação, a exposição do raciocínio que o levou a chegar a determinada conclusão é
necessária para que torne possível a compreensão da decisão adotada, pelas partes ou tribunal,
em caso de recurso.19
A mera argumentação de prova suficiente, não basta, é preciso que haja a apreciação
das provas constantes dos autos, de modo a formar a convicção do juiz.20
Segundo Heleno Fragoso:
A motivação da sentença é exigida em todas as legislações modernas, onde exerce, como diz Franco Cordeiro, função de defesa do cidadão contra o arbítrio do juiz. Trata-se de verdadeira garantia de fundamentação das decisões judiciais. De outra parte, a motivação constitui também garantia para o Estado, pois interessa a este que sua vontade superior seja exatamente aplicada e se administre corretamente a justiça.21
A fundamentação deve abranger matéria tanto jurídica, como de fato, pois a
conclusão consiste na aplicação do direito ao caso.22
A falta de fundamentação da sentença, impõe em nulidade, conforme o imperativo
16 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 484. 17 Cf. MARTINS, Sérgio Pinto. Manual de Processo do Trabalho. 15 ed. São Paulo: Atlas, 1999. p 325. 18 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 485. 19 Cf. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. p 634. 20 Cf. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. p 634. 21 FRAGOSO, Heleno Cláudio. A Motivação da Sentença na Aplicação da Pena. P. 32. Apud: MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2004. p 485. 22 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 485.
21
constitucional, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Artigo 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
Feita a fundamentação, passa-se ao dispositivo, a decisão propriamente dita, onde o
juiz expõe o seu julgamento de acordo com a sua convicção, em decorrência de um raciocínio
lógico e exteriorizado no momento da fundamentação.23
Conforme se observa do artigo 381, incisos IV e V, do Código de Processo Penal,
respectivamente, os quais já citamos integralmente na página anterior, o dispositivo deve
conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade da sentença, nos moldes do artigo 564, inciso
III, aliena m, do Código de Processo Penal, “a indicação dos artigos de lei aplicados ” e ainda
“dispositivo”. 24
Artigo 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: [...] III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: [...] m) a sentença;
Em suma, a sentença deve conter todos os requisitos formais, tornando-se completa,
onde o juiz deve analisar toda a matéria apresentada pelas partes, conforme já doutrinou
Tourinho “concluída a sentença, com acolhimento ou rechaço da pretensão deduzida, segue -se
a parte autenticativa da sentença, constituída de designação de lugar, dia, mês e ano da sua
prolação e assinatura do Juiz”. 25
Cumpridas as formalidades que exige o direito formal, uma vez prolatada a
sentença26, a mesma passa a gerar efeitos, os quais serão objeto de estudo do próximo item.
1.5 EFEITOS.
No Processo Penal, um dos principais efeitos da sentença, é a limitação do poder
jurisdicional do magistrado que a prolatou. Isso significa dizer, que o juiz que prolatou a
sentença, não poderá mais incidir sobre a decisão prolatada, tampouco anula-la, no entanto, 23 Cf. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. p 634. 24 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p.378. 25 Cf. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. P. 634. 26 Aqui se fala em sentença de um modo geral, tanto a prolatada pelo juízo singular, como do órgão colegiado (Tribunal de Justiça), ou ainda, a decisão do Tribunal do Júri.
22
está permitido a fazer correções de erros materiais, como prevê o artigo 382 do Código de
Processo Penal.27
Artigo 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
Cumpre-nos ainda destacar outra hipótese em que o magistrado poderá alterar a
sentença proferida, nos moldes do artigo 589 do Código de Processo Penal. Tal dispositivo
legal autoriza ao juiz a praticar o chamado juízo de retratação, que geralmente é provocado
por um recurso em sentido estrito, como brevemente define Tourinho, em sua obra:
Normalmente as decisões que comportam o recurso stricto sensu são as interlocutórias, e, como o Magistrado, em princípio, não está impossibilitado de rever a sua próprias decisão, por não ser ela definitiva, não haveria, como não há, inconveniente em que ele a reaprecie, em face de um recurso. 28
Assim dispõe o artigo 589 do Código de Processo Penal:
Artigo 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de 2 (dois) dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
Há autores italianos que intitulam de suicidas as sentenças que trazem contradição
entre a parte dispositiva e a fundamentação, as quais são nulas ou podem ser corrigidas
através de embargos de declaração; e ainda, vazias as decisões definitivas eivadas de nulidade
por falta de fundamentação. 29
Outro efeito relevante é a saída do juiz da relação processual, uma vez transitada
em julgado a decisão proferida, a relação se extingue.30
A sentença cria, também, impedimentos ao juiz que prolatou a decisão, quando
este estiver em instância superior, quando do reexame da matéria decidida em juiz ad quem.
A sentença inexistente não produz efeitos, nos casos em que a prolação é feita por
juiz sem jurisdição, ou seja, a incumbência inerente ao Juiz, por meio do processo, dizer o
27 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 489. 28 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. p. 660. 29 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. p. 378. 30 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 489.
23
direito, aplicando a lei ao caso concreto, ou quando o juiz estava em férias, ou ainda após a
sua promoção para outra comarca.31
A publicação da sentença, após sua prolação, é medida que se impõe, sendo
obrigatória, inclusive, nos casos em que determinados atos são sigilosos, como ocorre, nos
casos de crime previsto na Lei nº 6368/7632. Quando a sentença for prolatada em audiência,
esta vai tornando-se pública a medida em que o juiz for ditando-a, neste caso, não há
necessidade de o escrivão lavrar o termo de publicação, como ocorre quando a sentença é
prolatada em gabinete.33
Após a publicação da sentença, com a lavratura do termo de publicação, quando
for o caso, pelo escrivão, este a registrará em livro próprio, como prevê o artigo 389 do
Código de Processo Penal, a fim de que seja a mesma conservada em caso de perda ou
extravio da sentença.34
Registrar significa inscrever ou transcrever no livro próprio a decisão a fim de que ela seja conservada na lembrança, como garantia no caso de destruição, inutilização ou extravio do papel em que foi lavrada a decisão. Também tem por fim o registro possibilitar a qualquer pessoa o conhecimento do ato inscrito ou do teor da sentença, que pode ser solicitado por qualquer pessoa, por certidão.35
Ainda que publicada e devidamente registrada a sentença, não importa em
conhecimento real das partes, que deverão ser intimadas da decisão, para que decorram os
prazos de recurso. Quando a sentença for publicada em audiência, a intimação já ocorre no ato
realizado, momento em que as partes já podem manifestar suas vontades em recorrer ou não
da decisão.
A sentença será absolutória quando o juiz rechaça a pretensão punitiva, com base
no artigo 386 do Código de Processo Penal e incisos. O efeito deste é eminentemente
declaratório, no entanto, vários efeitos começam ser produzidos. Se o réu estiver preso,
expedir-se-á imediatamente o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Se a
absolvição for imprópria, conforme já descrevemos anteriormente, aplicar-se-á medida de
segurança. O trânsito em julgado da sentença penal absolutória é fator que impede a argüição
de exceção da verdade, conforme prevê o artigo 138, § 3º, III do Código Penal e artigo 523 do
31 Cf. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. p. 191. 32 Lei que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências. 33 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 505. 34 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 505. 35 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 505.
24
Código de Processo Penal.36
Dispõem da seguinte forma os artigos 138, § 3º, inciso III do Código Penal e
artigos 523 do Código de Processo Penal, respectivamente:
Artigo 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: [...] § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: [...] III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. Artigo 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
Assim prevê o artigo 386 do Código de Processo Penal:
Artigo 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal; IV – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; V – existir circunstâncias que exclua o crime ou isente o réu de pena (artigos. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º do Código Penal); VI – não existir prova suficiente para a condenação. Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: I – mandará, se for o caso, por o réu em liberdade; II – ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas; III – aplicará medida de segurança, se cabível.
Sendo o réu absolvido com fundamento numa causa excludente de ilicitude, tal
decisão exerce importante influência no âmbito da jurisdição civil, podendo até evitar a
propositura da ação civil, no campo da satisfação do dano ex delicto, conforme previsto no
artigo 65 do Código de Processo Penal, ressalvadas as exceções previstas nos artigos 929, 930
e 954 do Código Civil.37
Trata o artigo 65 do Código de Processo Penal, que a matéria que for julgada na
jurisdição civil, fará coisa julgada na jurisdição penal.
Prevê o artigo 65 Código de Processo Penal:
Artigo 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.
36 Cf. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. p. 641 37 Cf. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. p. 642
25
Assim dispõem os artigos 929, 930 e 954 do Código Civil:
Artigo 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. Artigo 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I). Artigo 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: I - o cárcere privado; II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III - a prisão ilegal.
Já quanto aos efeitos da sentença condenatória, pode-se dividir em principais e
secundários, e genéricos e específicos.
Entre os efeitos principais que a condenação produz, estão a imposição de pena, e
as conseqüências de natureza penal ou extrapenal, entre estes estão os efeitos civis,
administrativos, políticos e até trabalhistas.38
Já entre os efeitos secundários de caráter penal, destacam-se os seguintes: a
revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional, a caracterização da
reincidência pela prática de crime posterior, o aumento do prazo da prescrição da pretensão
executória quando caracterizada a reincidência, interrupção da prescrição da pretensão
executória quando caracterizada a reincidência, a revogação da reabilitação, o impedimento
de vários benefícios (artigos 155, § 2º; 171, § 1º; 180, § 3º, todos do Código Penal.), a
inscrição do nome do condenado no rol de culpados (artigo 393, II, do Código de Processo
Penal).39
Prevê o artigo 393 do Código de Processo Penal:
Artigo 393. São efeitos da sentença condenatória recorrível: I – ser o réu preso e conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança; II – ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.
O artigo 91 do Código Penal prevê os efeitos genéricos, enquanto que o artigo 92
do mesmo diploma legal prevê os efeitos específicos. 38 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 554. 39 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 554.
26
Senão vejamos:
Artigo 91 São efeitos da condenação: I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Artigo 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a)quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b)quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
A sentença Penal condenatória deve obedecer o prescrito no artigo 387 e incisos,
do Código de Processo Penal, na sua forma.
Embora com a sentença penal condenatória ocorra a aplicação da pretensão
punitiva do Estado ao acusado, a sentença por si só, não tem força executiva, é necessário a
expedição de mandado de prisão, a fim de que possa ser cumprida a prisão, se a sentença
assim determinar, como nos ensina Tourinho:
Quando o Juiz julga a denúncia ou queixa procedente, fala-se em sentença condenatória. Com sentença condenatória o Juiz julga procedente o jus puniendi, afirmando a responsabilidade do acusado e infligindo-lhe a sanctio juris. Muito embora pelo art. 393, I, do Código de Processo Penal pareça, à primeira vistas seja ela considerada título executório, independentemente do trânsito em julgado, o certo é que a prisão não constitui efeito automático da condenação.40
Como já mencionamos acima, os efeitos da sentença condenatória podem ser
vários, no entanto, há de se ressaltar que a sentença só toma força, gera seus efeitos, quando
devidamente publicada, registrada e a parte estiver devidamente intimada do seu teor, não
cabendo mais recurso algum, ou seja, transitada em julgado. Enquanto a sentença não transitar
em julgado, o réu ou acusado, não pode ser considerado culpado, pois em nosso ordenamento
40 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. p. 642.
27
jurídico, vigora o princípio constitucional do estado de inocência, que trata que ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (artigo 5º, LVII
da CF/88).41
Vejamos o que dispõe a Constituição Federal da república em seu artigo 5º, inciso
LVII:
Artigo 5º. Todos os iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
O trânsito em julgado ocorre quando da decisão proferida não couber mais recurso,
daí então, diz que a coisa é julgada.
É de se ressaltar ainda, que a exigência de prisão processual não viola o princípio
do estado de inocência, conforme se observa da Súmula nº 09 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 09 do Superior Tribunal de Justiça . A exigência de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.42
O sentido real do princípio é manter a inocência do acusado, até que o mesmo seja
condenado, pela decisão transitada em julgado, no entanto, se o juiz verifica que o réu está
atrapalhando a instrução criminal ou pretendendo empreender fuga, justificada estará a
decretação de prisão cautelar, afim de assegurar a instrução criminal e a posterior execução da
sentença condenatória, se for o caso.
Da sentença penal condenatória cabe recurso de apelação, o que será interposto em
segunda instância, onde será processado e julgado observado os princípios norteadores do
processo penal.
Há ainda as sentenças inerentes ao Rito da Competência do Tribunal do Juri, que
são objetos de estudo deste trabalho científico de conclusão de curso, motivo pelo qual, aqui,
só iremos mencioná-las, deixando a análise mais cuidadosa para o capítulo três, onde
destacaremos as peculiaridades de cada uma delas, quais sejam: pronúncia, impronúncia,
desclassificação e absolvição sumária.
As sentenças que mencionamos no parágrafo anterior são as que decorrem das
decisões do Tribunal do Júri, que é o órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a
41 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. p. 39. 42 BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula n. 09. Disponível em: http://www.stf.gov.br/webstj. Acesso em: 14 de julho de 2004.
28
vida, motivo pelo qual tem um procedimento especial e diferenciado dos demais, chamado de
Rito da Competência do tribunal do Júri, o qual passaremos a estudar no próximo capítulo, da
mesma forma originam variados tipos de sentença, os mencionados acima, que possuem
peculiaridades e características próprias, embora num contexto geral, sigam as regras e formas
apontadas neste capítulo.
2 RITOS PROCESSUAIS
2 RITOS PROCESSUAIS 2.1 RITOS PROCESSUAIS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 2.1.1 Procedimento Comum 2.1.2 Procedimento Sumário 2.1.3 Procedimento Sumaríssimo 2.1.4 Procedimentos Especiais 2.1.4.1 Dos crimes falimentares 2.1.4.2 Do procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos 2.1.4.3 Procedimento dos crimes de calúnia, difamação e injúria, da competência do juiz singular 2.1.4.4 Procedimento dos crimes contra a propriedade imaterial 2.2 PROCEDIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI 2.2.1 Evolução Histórica do Tribunal do Júri no Brasil ao longo dos tempos 2.2.2 Procedimento.
Nesse capítulo abordaremos os tipos de procedimento, bem como elucidaremos as
diferenças de processo, procedimento e rito processual contemplados no Código de Processo
Penal. Mais adiante adentraremos no procedimento da competência do Tribunal do Júri, que
ensejará a prolação das sentenças inerentes a ele, que são objeto principal. Abordaremos ainda
a evolução histórica do instituto ao longo dos tempos e nos tempos modernos, bem como o
seu procedimento.
30
2.1 RITOS PROCESSUAIS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Antes de passarmos a descrição de cada procedimento em si, interessante esclarecer
ao leitor o que é rito processual, procedimento, processo, para uma melhor compreensão dos
subitens deste capítulo.
Rito processual é em regra, a forma como se processa uma ação, sempre positivado
pelo Código de Processo Penal, que é o conjunto de normas formais, que visam a
uniformização do procedimento. Pode-se definir melhor como, a “forma de processo ou
conjunto de regras adjetivas que regem o exercício de uma ação” 43
Procedimento é a sucessão, o ordenamento, a concentração dos atos processuais,
realizados no processo, como por exemplo o interrogatório, ouvida de testemunhas, perícias,
entre outros.44
Processo deriva da expressão pro cedere, que significa avançar, ir à frente. Daí
pode-se dizer que o processo é a atividade exercida pelo juiz, juntamente com as partes, de
maneira a solucionar a lide.45 Ou em outras palavras, é a ação sob o aspecto formal, isto é, a
série ordenada e processual de atos formalizados pela lei para o litígio em juízo.46
Alguns doutrinadores entendem que a denominação correta seria procedimento,
afinal trata-se da forma adotada para o processamento de determinada ação, como por
exemplo, Mirabete: “na verdade, melhor denominação para o caso seria a de ” procedimento
comum” e “procedimentos especiais”. 47
Processo e procedimento estão intimamente ligados, como já se pode vislumbrar. O
processo é tecnicamente chamado de procedimento quando se tratar de coordenação dos atos
processuais praticados, como um ritual. Já o processo em si, é mais do que isso, é através dele
que se constitui a relação jurídica processual entre as partes e o juiz, somados aos princípios
constitucionais do devido processo legal.
Vejamos o que trata a doutrina sobre o assunto:
À noção de processo alia-se a de procedimento. Para que o Juiz possa solucionar o litígio, praticam-se, perante ele, numerosos atos: o pedido do autos, o chamamento do réu, sua resposta, a produção de provas, o seu exame crítico e, finalmente, a sentença, a resolução da lide. Ao conjunto de atos processuais que se sucedem, de forma coordenada, com a finalidade de resolver, jurisdicionalmente, o litígio, denomina-se processo. Mas, sob esse
43 Cf. NAUFEL, José. Dicionário Jurídico Brasileiro. p 799. 44 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. p. 516. 45 Cf. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. p. 556. 46 Cf. NAUFEL, José. Dicionário Jurídico Brasileiro. p 759. 47 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 515.
31
aspecto, isto é, coordenação e ordem dos atos processuais, fala-se tecnicamente, em procedimento48.
O Código de Processo Penal denomina o processo de forma estrita, onde o processo
compreende a forma estabelecida pela lei para se tratarem as causas em juízo.49
No sentido “lato”, processo significa o conjunto de atos praticados pelas partes, em
juízo, no decorrer de um litígio. Eis aí, a definição adequada, segundo a doutrina.
O processo, instrumento de atuação da função jurisdicional, pode ser encarado sob dois prismas distintos, mas intimamente conexos entre si: a) dos atos que representam sua forma extrínseca (objetivo); b) das relações que vinculam os sujeitos processuais (subjetivo).50
O Código de Processo Penal, no Livro II, trata dos Processos em Espécie, que
subdivide-se em processo comum, compreendendo os artigos 394 a 502, e processo especial
compreendendo os artigos 503 a 562.
Conforme a classificação acima exposta, o aspecto objetivo englobaria os atos em si,
ou seja, o procedimento, como forma de concatenação de fatos e atos, vinculados a questão
propriamente dita.
Assim prevê a doutrina quanto ao aspecto objetivo:
Analisando-o sob o aspecto objetivo, isto é, dos atos, identificamos o seu primeiro elemento constitutivo: o procedimento, entendido como cadeia de atos e fatos coordenados, juridicamente relevantes, vinculados por uma finalidade comum, qual a de preparar o ato final, ou seja, o provimento jurisdicional, que, no processo de conhecimento, é a sentença de mérito.51
Já o aspecto subjetivo, englobaria a relação jurídica processual, que é o que lhe dá
vida e dinamismo. É o trâmite em si, o movimento que as ações de uma parte e de outra causa
no processo.
Passando agora os tipos de procedimento propriamente ditos, o Código de Processo
Penal, divide-os da seguinte forma:
- Procedimento Comum ou Ordinário: aplicado para os crimes apenados com
reclusão; dentro do procedimento comum, está o procedimento da competência do Tribunal
do Júri.52
- Procedimento Sumário: aplicado aos crimes apenados com detenção;
48 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. p. 556. 49 Cf. NAUFEL, José. Dicionário Jurídico Brasileiro. p 759. 50 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. p. 13. 51 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. p. 13. 52 O Código de Processo Penal dispõe que o procedimento adotado para o Tribunal do Júri é o ordinário, embora os processos submetidos a este procedimento têm uma forma própria, inerente apenas a determinados crimes, os quais já citamos anteriormente. Embora a nomenclatura adotada pelo código seja de procedimento comum ou ordinário, na prática utiliza-se a nomenclatura “Rito Especial”, por ser este, um rito diferenciado dos demais.
32
- Procedimento Sumaríssimo: aplicados aos crimes de menor potencial ofensivo,
regulado pelas Leis 9.099/95 e 10.259/01.
- Procedimento Especial: aplica-se exclusivamente aos crimes falimentares, aos
crimes contra a honra, aos crimes funcionais, e aos crimes contra a propriedade imaterial;
Analisaremos a partir de então, cada um individualmente e de forma sucinta, de
modo a facilitar a compreensão do leitor, e o porque da individualização do procedimento do
Tribunal do Júri para a elaboração do presente estudo, considerando que é através dele que se
alcança a possibilidade da prolação de uma das quatro sentenças possíveis, objeto principal do
presente trabalho científico, pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação.
2.1.1 Procedimento Comum
Está regulado no Capítulo I, do Título I, do Livro II, artigos 394 a 405 e 498 a 502
do Código de Processo Penal.
O Procedimento Comum, também denominado de processo ordinário, procedimento
ordinário e procedimento comum e geralmente aplicado aos crimes punidos com pena de
reclusão.
A instrução criminal é iniciada com o interrogatório, visto que é contraditória, isto é,
fica assegurado o princípio do contraditório às partes53, princípios este que garante a estas
serem cientificadas sobre qualquer ato ou fato processual ocorrido, oportunizando a
manifestação sobre ele, antes de qualquer decisão judicial.54
Após o interrogatório do acusado, o defensor deverá apresentar a defesa prévia, no
prazo legal, oportunidade em que arrolará as testemunhas que pretende ouvir, como forma de
constituição de prova. Expirado o prazo para a apresentação da defesa prévia, não será mais
permitida sua apresentação, porque ocorreu a preclusão temporal. No entanto, a
jurisprudência já admitiu que a mesma poderá ser apresentada mesmo após extrapolado o
prazo, pois trata-se de mera irregularidade (JTACrimSP, 62/199-200). A defesa prévia é uma
faculdade, podendo ser dispensada a critério do defensor55, por essa razão não enseja nulidade
processual a sua falta (RT, 534/413, 552/356), o que enseja nulidade é a falta de concessão de
prazo para a sua apresentação.
53 Importante frisar que partes, aqui, compreendem as pessoas que integram os pólos ativo e passivo da ação penal, pública ou privada, portanto, o acusado, o ofendido, ou o Ministério Público. 54 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. p. 16. 55 É de se ressaltar que a defesa prévia é dispensada, se o defensor for constituído, enquanto que o defensor dativo não tem este direito.
33
Ouvidas as testemunhas56, na ordem que o Código de Processo Penal prevê, ou seja,
primeiro as da acusação57, após as da defesa, passa-se à fase do artigo 499, onde serão
produzidas as diligências que se façam necessárias a formar o conjunto probatório que será
analisado posteriormente pelo Juiz quando da prolação da sentença.
Assim dispõe o artigo 499 do Código de Processo Penal:
Artigo 499. Terminada a inquirição das testemunhas, as partes - primeiramente o Ministério Público ou o querelante, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, e depois, sem interrupção, dentro de igual prazo, o réu ou réus - poderão requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução, subindo logo os autos conclusos, para o juiz tomar conhecimento do que tiver sido requerido pelas partes.
Expirado o prazo para a realização das diligências, passa-se para a fase das
Alegações Finais58.
Nessa fase o Ministério Público, primeiro, o assistente de acusação, se houver, em
segundo, e, após a defesa, apresentarão suas alegações referentes ao mérito da causa. Aqui,
devem as partes argüir preliminarmente as nulidades ocorridas na instrução criminal, sob pena
de preclusão, bem como as alegações de mérito, como já mencionamos.59
A falta de Alegações Finais por parte da defesa enseja nulidade, pois ofende o
princípio da ampla defesa, inclusive já tem decidido a jurisprudência neste sentido: (Supremo
Tribunal Federal, 2ª Turma., relator. Ministro. Francisco Rezek, DJU, 22 set. 1995, p. 30593).
Há, porém, outra corrente que entende que só enseja nulidade a falta de abertura de prazo para
apresentação ou a falta de intimação do defensor, aí sim, ocorre ofensa ao princípio do
contraditório e da ampla defesa (Supremo Tribunal Federal, 1ª Turma., relator. Ministro.
Moreira Alves, DJU, 3 set.1993, p. 17743).60
O Ministério Público não pode deixar de apresentar Alegações Finais, vez que, sua
atuação é regido pelo princípio da indisponibilidade da ação penal. Quando se trata de ação
subsidiária, a falta de Alegações Finais pelo querelante, não induz a perempção, nesse caso, o
Ministério Público assume o processo. Em se tratando de ação exclusivamente privada, a falta
de Alegações Finais acarreta, não só a perempção, nos termos do artigo 60 e incisos do
56 Aqui generalizadas, entre testemunhas de defesa e de acusação. 57 Se houver assistente de acusação será aberto prazo para que arrole-as, antes da defesa e após o representante do Ministério Público, sendo que serão inquiridas antes das testemunhas de defesa. 58 Com as Alegações Finais encerra-se a instrução criminal, de maneira que nas alegações só se trata de matéria de mérito, não podendo mais produzir prova. 59 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. p. 517. 60 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. p. 517.
34
Código de Processo Penal, como também a extinção da punibilidade. 61
Prevê o artigo 60 do Código de Processo Penal: Artigo 60 Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: [...] III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
Finda a instrução, que segundo a jurisprudência, o prazo total para o encerramento, é
de 81 (oitenta e um) dias, no caso de o réu estar preso pelo processo, ressalvados os casos de
força maior e devidamente justificado nos autos, o processo será concluso ao juiz, que
prolatará sentença, seguindo os requisitos já mencionados no capítulo anterior.62
2.1.2 Procedimento Sumário
Está regulado no Capítulo V, do Título II, do Livro II, artigos 531 a 540 do Código
de Processo Penal.
Aplica-se esse procedimento, exclusivamente aos crimes apenados com detenção, e
cuja pena máxima privativa de liberdade seja superior a 1 (um) ano.
Antes do advento da Lei 9.099/9563, tanto as contravenções penais, como os crimes
punidos com pena máxima privativa de liberdade não excedente a 1 (um) ano, sujeitavam-se
ao procedimento sumário64. O procedimento adotado pela Lei supra mencionada é o rito
sumaríssimo, que será objeto de estudo de um dos subitens adiante abordados.
Deriva do processo comum, e na opinião crítica da doutrina, inserido erroneamente
no capítulo dos “processos especiais”. Inclusive, determina a lei processual que se aplique, no
que couber, as disposições aplicadas a instrução criminal do procedimento ordinário.
Mirabete leciona:
A colocação deste capítulo é contestada na doutrina já que o “processo sumário” não é um dos “processos especiais” referidos no Título II, mas um processo “comum” às infrações penais que não se comina pena de reclusão. É, assim, apenas uma variante do chamado “processo ordinário” .
61 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. p. 518. 62 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 522. 63 Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. 64 CÂMARA, Alexandre Freitas. Dos Procedimentos Sumário e Sumaríssimo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1997.
35
Oferecida a denúncia pelo Ministério Público, cita-se o réu, que será interrogado.
Após o interrogatório do acusado, abre-se prazo para a apresentação da defesa
prévia, oportunidade em que serão arroladas as testemunhas de defesa.
Decorrido o prazo para oferecer a defesa prévia, a audiência para oitiva das
testemunhas de acusação, no número de no máximo 5 (cinco), os autos vão conclusos ao juiz
que dará o despacho saneador65, como dispõe o artigo 538, caput, do Código de Processo
Penal, momento em que se achar necessário, determinará que se proceda as diligências
necessárias ao esclarecimento da verdade, independente de requerimento das partes, ou sanará
eventuais irregularidade e marcará audiência de instrução, debates e julgamento, cientificando
o Ministério Público, o réu e seu defensor.
Artigo 538. Após o tríduo para a defesa, os autos serão conclusos ao juiz, que, depois de sanadas as nulidades, mandará proceder às diligências indispensáveis ao esclarecimento da verdade, quer tenham sido requeridas, quer não, e marcará para um dos 8 (oito) dias seguintes a audiência de julgamento, cientificados o Ministério Público, o réu e seu defensor.
Na audiência de julgamento, serão ouvidas as testemunhas da defesa, e se o juiz,
ainda achar necessário a realização de alguma diligência, marcará para um dos próximos 5
(cinco) dias a continuação do julgamento. Não havendo diligências a serem realizadas, passa-
se aos debates orais. O Ministério Público, primeiro, e a defesa, após, por período igual de 20
(vinte) minutos.66
Terminados os debates, o juiz passa a proferir a sentença, no entanto, se não julgar-
se habilitado para proferir a decisão em audiência, fará com que os autos lhe sejam conclusos,
e sentenciará, em gabinete, no prazo de 5 (cinco) dias.67
2.1.3 Procedimento Sumaríssimo
Embora o procedimento sumaríssimo não seja regulado pelo Código de Processo
Penal, cabe-nos, a título de melhor informar ao leitor, mencionar, sucintamente, algumas
características e peculiaridades desse procedimento.
É regulado pelas Lei 9.099/9568 e 10.259/200169, no âmbito da Justiça Estadual e
65 É de relevância mencionar que embora disposto no corpo da lei, e a doutrina continua lecionando a respeito, o despacho saneador está em desuso. 66 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 625. 67 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. p. 527. 68 Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. 69 Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
36
Federal, respectivamente. Possuem competência para processar e julgar processos de
infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, contravenção que a lei comine pena
máxima não superior a um ano, excetuados, é claro, as situações em que a lei preveja
procedimento especial.
Admite tal procedimento, a composição, a transação e o instituto da suspensão
condicional do processo, inclusive para os crimes não abrangidos por esta lei, cuja pena
mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano.70
Já a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça
Federal passou a definir as infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, os crimes que a lei
comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, ou multa, sem restrições. 71
Assim sendo, já se cogita a idéia de que fica derrogado, tacitamente, pelo princípio
da isonomia, o artigo 61 da Lei 9.099/95, que adotava o procedimento sumaríssimo no caso
de contravenções penais e crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 1 (um)
ano.72
2.1.4 Procedimentos Especiais
Neste subitem destacaremos quais as principais diferenças existentes e
peculiaridades inerentes ao procedimento especial, de forma bem sucinta, só a título de
informação e esclarecimento para o leitor, pois como já ressaltamos anteriormente, o objeto
principal deste trabalho científico diz respeito as sentenças do procedimento do Tribunal do
Júri.
2.1.4.1 Dos crimes falimentares
Os crimes falimentares podem ser apenados com reclusão ou detenção, no entanto,
possuem procedimento próprio, especial, em qualquer dos casos, que está regulamentado nos
artigos 503 a 512 do Código de Processo Penal.
A ocorrência de crime falimentar é apurada em procedimento próprio, presidido pelo
juiz cível, que se denomina inquérito judicial.
Nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes ao vencimento do dobro do prazo
estipulado pelo juiz para os credores declararem seus créditos, o síndico apresentará, em
70 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 627. 71 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 627. 72 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 627.
37
cartório, em duas vias, exposição circunstanciada, na qual, considerando as causas da falência,
o procedimento do devedor, antes e depois da sentença declaratória da falência, e especificará,
se houver, os atos que constituem crime falimentar.73
Recebendo o inquérito, poderá o Ministério Público, se for o caso, oferecer
denuncia, que o fará no prazo de 5 (cinco) dias, podendo arrolar até 8 (oito) testemunhas.
Oferecida a denuncia, o juiz poderá receber ou não a peça acusatória. Se receber,
deverá faze-lo em despacho fundamentado, nos termos do artigo 109, § 2º da Lei 7661/4574 e
da Súmula 564 do Supremo Tribunal Federal.75
Súmula 564 Supremo Tribunal Federal: A AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE RECEBIMENTO DE DENUNCIA POR CRIME FALIMENTAR ENSEJA NULIDADE PROCESSUAL, SALVO SE JA HOUVER SENTENÇA CONDENATORIA.76
Recebida a peça inicial acusatória, em despacho fundamentado, sob pena de
nulidade, o juiz remeterá o processo ao juízo criminal competente, para dar prosseguimento
aos demais atos processuais.77
No restante do processo, aplicar-se-ão os atos do procedimento comum ou ordinário.
2.1.4.2 Do procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos
O Código de Processo Penal descreve regras de procedimento para os crimes de
responsabilidade dos funcionários públicos. Também chamados de crimes funcionais, pois se
referem aos crimes cometidos no exercício da função pública (Executivo, Legislativo e
Judiciário) estão disciplinados nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal.
Porém, antes, cabe-nos distinguir os crimes funcionais próprios dos crimes
funcionais impróprios. O primeiro, refere-se aos fatos que se constituem em ilícito penal
quando o agente é funcionário público, ou seja, quando a função pública é essencial a
existência do delito, enquanto o segundo, dizem respeito aos fatos que constituem também
crimes comuns, mas que ganham tipificação própria quando o sujeito ativo é funcionário
público.78
Não há, em regra, qualquer diferença na apuração dos crimes cometidos por
funcionários públicos, sendo eles objeto de regular inquérito policial. Oferecida a denúncia 73 Cf. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. p. 593. 74 Lei de Falências. 75 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 601. 76 BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula n. 564. Disponível em: http://www.stf.gov.br/webstj. Acesso em: 14 de julho de 2004. 77 Cf. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. p. 595. 78 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 603.
38
pelo Ministério Público, a mesma pode vir acompanha da informatio delicti, ou seja, o
inquérito com todos os seus documentos ou justificação que façam presumir a existência do
delito, acabando por comprovar o fumus boni juris. 79
Vislumbra-se neste procedimento a possibilidade do contraditório antes do
recebimento da denúncia, que se denomina defesa preliminar, ou audiência prévia do acusado,
oportunidade em que o acusado apresentará sua defesa.80 Se o juiz se convencer da
inexistência do crime, poderá rejeitar a denúncia, em despacho fundamentado.81
Uma vez aceita a denúncia, o procedimento adotado daqui por diante é o aplicado
aos crimes apenados com reclusão, ou seja, o procedimento comum ou ordinário, conforme
disciplina o artigo 519 do Código de Processo Penal.
2.1.4.3 Procedimento dos crimes de calúnia, difamação e injúria, da competência do juiz
singular.
Procedimento aplicado aos crimes contra a honra está disciplinado nos artigos 519 a
523 do Código de Processo Penal.
Ressalvados os casos previstos em lei, em regra, a ação penal para os crimes contra a
honra é privada, que se dá através de queixa oferecida pelo ofendido.
Preliminarmente, antes mesmo do oferecimento da denúncia, neste procedimento,
adota-se o pedido de explicações, que se torna indispensável quando em virtude dos termos
empregados ou do verdadeiro sentido das frases, não se mostra evidente a intenção de
caluniar, difamar ou injuriar, tornando dúbio o significado da manifestação do autor ou quanto
ao destinatário dela. Trata-se, portanto, de um procedimento preparatório para a ação penal.82
Ainda antes do recebimento da queixa, há a audiência de conciliação, ou
reconciliação, momento em que as partes poderão ser ouvidas pelo juiz separadamente, sem a
presença de seus advogados, não se lavrando termo conforme dispõe o artigo 520 do Código
de Processo Penal, senão vejamos:
Artigo 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
Se as partes se conciliarem, o querelante assinará o termo de desistência da ação, a
79 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 605. 80 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 605. 81 Cf. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. p. 619. 82 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 610.
39
queixa será arquivada e por conseqüência, extinta a punibilidade do querelado. Não havendo
conciliação, o juiz receberá a queixa, prosseguindo o feito nos moldes do disposto no artigo
519 do Código de Processo Penal, que dispõe que daqui por diante o feito segue o
procedimento comum ou ordinário.
2.1.4.4 Procedimento dos crimes contra a propriedade imaterial
A lei 9.610/9883 dispõe sobre propriedade imaterial, no entanto, o procedimento para
o processamento dos crimes contra a propriedade imaterial está disposto nos artigos 524 a 528
do Código de Processo Penal, o qual se processa mediante queixa crime.
A busca e apreensão e a realização de exame pericial para os ilícitos que deixarem
vestígios, são medidas preliminares que o Código de Processo Penal prevê.84
O prazo para a propositura da queixa é de 30 (trinta) dias a contar da data da
homologação do laudo.
Após o recebimento da queixa, o procedimento a ser adotado é o ordinário ou
comum.
2.2 PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2.2.1 Evolução Histórica do Tribunal do Júri no Brasil ao longo dos tempos
Em nosso ordenamento jurídico, o Júri foi disciplinado, pela primeira vez em 1822,
com o advento da Lei 18 de junho de 1822, com a finalidade específica a julgar crimes de
imprensa, sendo que o Tribunal era formado por juizes de fato, dentre os quais cidadãos bons,
honrados, patriotas e inteligentes, que eram nomeados pelo Corregedor e ouvidores do crime,
a requerimento do Procurador da Coroa e Fazenda, que na época, atuava como o Promotor e o
Fiscal dos delitos, perfazendo um número de 24 (vinte e quatro). Das decisões proferidas pelo
Tribunal, só o Príncipe podia alterar a sentença proferida pelo Júri.85
Com a Constituição Imperial, de 25 de março de 1824, o Tribunal do Júri passou a
integrar o Poder Judiciário, como um de seus órgãos, quando teve sua competência ampliada
também para as julgar as causas cíveis e criminais.86
83 Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. 84 Cf. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. p. 616. 85 Cf. NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Questões processuais penais controvertidas.p. 293. 86 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. p. 584.
40
A Constituição Imperial, de 25 de março de 1824, disciplinava o Tribunal do Júri da
seguinte forma:
Artigo 151. O Poder Judicial independente, e será composto de Juizes, e Jurados, os quaes terão logar assim no Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem. Artigo 152. Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juizes applicam a Lei.87
Anos mais tarde, em 29 de novembro de 1832, foi disciplinado pelo Código de
Processo Criminal do Império, o que conferiu ao Tribunal do Júri ampla competência,
atribuindo-o a instituição a competência para julgar quase todas as infrações. Essa
competência só foi restringida em 1842, com a entrada em vigor da Lei n. 261.88
Criou-se o Jury de Accusação, composto de 23 (vinte e três) jurados, cuja finalidade
era dar suporte à pronuncia que ficava a cargo dos Juizes de Paz.89
A cada 6 meses o Júri se reunia na sede da comarca, sob a presidência do Juiz, para
acolher, o não, as decisões de pronúncia proferidas nos distritos e termos. Se esse grande Júri
vislumbrasse matéria passível de acusação, era o réu levado a julgamento pelo pequeno júri,
ou Jury de Sentença, este constituído de 12 jurados apenas.90
Mais tarde, com a República, o Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, criou a
Justiça Federal, e por conseqüência o Júri Federal, com competência para julgar os crimes
sujeitos a jurisdição federal e composto de 12 jurados, no entanto, sua permanência foi
passageira.
A Constituição de 1891 manteve o Tribunal do Júri como instituição soberana.
Artigo 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: [...] § 31 - É mantida a instituição do júri.
Em 7 de outubro de 1899, o Supremo Tribunal Federal dispôs, sobre a forma que
teria a instituição:
São características do Tribunal do Júri: I – quanto a composição dos jurados, a) composta de cidadãos qualificados periodicamente por autoridades designadas pela lei, tirados de todas as classes sociais, tendo as qualidades legais previamente estabelecidas para as funções de juiz de fato, com recurso de admissão e inadmissão na respectiva lista, e b) o conselho de julgamento, composto de certo numero de juizes, escolhidos a sorte, de
87 Respeitada a redação original da Constituição Imperial. 88 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. p. 584. 89 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. p. 581. 90 Cf. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. p. 581.
41
entre o corpo dos jurados, em numero tríplice ou quádruplo, com antecedência sorteados para servirem em certa sessão, previamente marcada por quem a tiver de presidir, e depurados pela aceitação ou recusação das partes, limitadas as recusações a um numero tal que por elas não seja esgotada a urna dos jurados convocados para a sessão; II – quanto ao funcionamento, a) incomunicabilidade dos jurados com pessoas estranhas ao Conselho, para evitar sugestões alheias, b) alegações e provas da acusação e defesa produzidas publicamente perante ele, c) atribuição de julgarem estes jurados segundo sua consciência, e d) irresponsabilidade do voto emitido contra ou a favor do réu.91
A Constituição de 1937 não mencionou nada sobre o Júri, que teve a matéria
disciplinada depois pelo Decreto-Lei nº 167 de 5 de janeiro de 1938. Com o Decreto,
surgirem duas grande novidades para o Tribunal do Júri, quais sejam, o número de jurados
passou a ser de 7 (sete) e extingui-se a soberania92, esta que era prevista nas Constituições de
1891 e 1934, agora não mais, vindo a reaparecer na Constituição de 1946,e permanecendo até
os dias atuais.93
A Constituição de 1946 restabeleceu, como já dissemos, a soberania do Júri,
prevendo-o, inclusive, entre os direitos e garantias constitucionais.
Artigo 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: [...] § 28 - É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Da mesma forma, a Constituição de 196794 manteve o Tribunal do Júri no capítulo
dos direitos e garantias constitucionais, e a Emenda nº 1, de 17 de outubro de 1969, conservou
a instituição no mesmo capítulo, porém, restrita ao julgamento dos crimes dolosos contra a
vida.
Artigo 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] § 18 - São mantidas a instituição e a soberania do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
91 Acórdão de 07 de outubro de 1899. In: MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri, p. 49. 92 Soberania significa dizer independência absoluta, sem qualquer submissão. É uma posição suprema dentro de uma estrutura. (Cf. NUCCI, Guilherme de Souza. JURI Princípios Constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999.). 93 Cf. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. p. 582. 94 Cf. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. p. 582.
42
Na atual constituição, a instituição do Tribunal do Júri, é reconhecida com a
organização que lhe der a lei, assegurados como princípios básicos: a plenitude do direito de
defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência mínima para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida.95
2.2.2 Procedimento
Os crimes da competência do Júri, quais sejam, os crimes dolosos contra a vida, são,
em regra apenados com reclusão, no entanto, o infanticídio e o aborto provocado pela própria
gestante ou com o seu consentimento, embora punidos com detenção, também são submetidos
ao procedimento especial do Tribunal do Júri.
O Tribunal do Júri encontra-se disciplinado no artigo 5º, XXXVIII, da Constituição
Federal de 1988, inserido no capítulo dos direitos e garantias individuais.
Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
No Código de Processo Penal, artigo 74, § 1º, estabelece quais os tipos penais, cujo
julgamento compete ao Tribunal do Júri:
Artigo 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos artigos 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
Não estão incluídos, portanto, todos os crimes em que ocorra morte da vítima, ainda
que dolosamente, se não são classificados na lei como crimes dolosos contra a vida, como é o
caso do latrocínio, onde o bem tutelado juridicamente é o patrimônio e não a vida.96
O Tribunal do Júri tem por finalidade ampliar o direito de defesa dos réus, autores de
crimes dolosos contra a vida, quais sejam, homicídio, induzimento, instigação ou induzimento
95 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. p. 584. 96 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 524.
43
ao suicídio, infanticídio e aborto, e permitir que estes, ao invés de serem julgados apenas pelo
juiz togado, preso as regras jurídicas, sejam julgados por seus próprios pares, de modo bem
mais flexível.97
O rito processual para os processos de competência do Júri é escalonado,
desenvolvendo-se em duas fases. A primeira fase inicia com o oferecimento da denúncia e se
encerra com a sentença de pronúncia (judicium accusationis). A segunda tem início com o
libelo e termia com o julgamento pelo Tribunal do Júri (judicium causae).98
De acordo com o Código de Processo Penal, a instrução criminal dos processos
referentes aos crimes de competência do Tribunal do Júri, é realizada nos termos do art. 394 a
405, ou seja, procedimento ordinário, comum aos crimes apenados com reclusão. Após esta
fase, o processo passa a ser disciplinado pelos artigos 406 a 497, onde estão previstos o rito ou
procedimento para o julgamento pelo Tribunal do Júri, incluindo normas sobre a organização
dos trabalhos em si.
É mister ressaltar que no procedimento do Tribunal do Júri não há a fase a que se
refere o artigo 499 do Código de Processo Penal, ou seja, diligências.
Encerrada a instrução, os autos serão conclusos ao juiz presidente do Tribunal do
Júri, para que conforme dispõe o artigo 407 do Código de Processo Penal, ordene as
diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir a falta que prejudique o
esclarecimento da verdade, inclusive a inquirição de testemunhas. Após, passará a prolatar a
sentença em conformidade com os artigos seguintes.
Da primeira fase deste procedimento, o do Tribunal do Júri, que aqui se trata como
especial, por possuir um rito inerente aplicado apenas aos crimes dolosos contra a vida,
podem decorrer quatro tipos de sentença, pronúncia, impronúncia, desclassificação e
absolvição sumária, as quais serão objeto de estudo do próximo capítulo, oportunidade em
que serão analisadas e destacadas suas diferenças e peculiaridades.
97 Cf. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. p. 586. 98 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. p. 588.
3 SENTENÇAS INERENTES AO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JURI
3 SENTENÇAS INERENTES AO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JURI. 3.1 SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 3.1.1 Liberdade Provisória. 3.1.2 Efeitos da pronúncia. 3.2 SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. 3.3 SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO. 3.4 SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
Nesse capítulo, abordaremos de forma ampla as sentenças inerentes ao rito da
competência privativa do Tribunal do Júri, objeto principal do presente trabalho.
É de se ressaltar que as sentenças aqui abordadas, sentença de pronúncia, sentença de
impronúncia, sentença de desclassificação e sentença de absolvição sumária, referem-se as
sentenças decorrentes da primeira fase do procedimento, que como já mencionamos
anteriormente é escalonado em duas fases.
Nosso intuito é destacar a importância de cada uma delas, bem como suas diferenças,
peculiaridades e efeitos que venham a gerar na esfera jurídica.
45
3.1 SENTENÇA DE PRONÚNCIA
Pode-se dizer que pronúncia é a decisão processual pela qual o juiz considera
admissível as imputações constantes da denúncia, e por conseqüência encaminha o acusado
para julgamento perante o Tribunal do Júri.99
O juiz singular não possui competência para julgar os crimes dolosos contra a vida,
motivo pelo qual tais crimes são submetidos a julgamento pelo Conselho de Sentença, se
assim não o fizesse, feriria o princípio da soberania dos veredictos100, já trabalhado no
capítulo anterior.
A decisão de pronúncia é meramente processual, trata-se de decisão interlocutória
mista não terminativa, pois encerra a primeira parte do processo, compreendida entre a
denuncia e a decisão de pronúncia, e inicia a segunda, compreendida entre o libelo crime
acusatório e o julgamento pelo Tribunal do Júri.101
Para que o juiz pronuncie o acusado, é necessário que haja o convencimento da
existência do crime, não há, no entanto, necessidade que haja prova incontroversa nos autos,
apenas que a materialidade esteja comprovada, conforme o artigo 408 do Código de Processo
Penal, senão vejamos: 102
Artigo 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.
Não há necessidade que haja prova plena e robusta da autoria do crime, basta apenas
que haja indícios, ou seja, probabilidade de que o acusado tenha sido o autor do delito.103
Já decidiu neste prisma a jurisprudência:
Nos termos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, não é necessária a prova incontroversa da existência do crime para que o réu seja pronunciado. Basta, para tanto, que o juiz se convença daquele existência (RTJ 63/476).104
E ainda:
Havendo dúvida, pronuncia-se. (RT 523/377, 503/328, 522/361, 518/393, 500/302 e 584/319)105
99 Cf. NAUFEL, José. Dicionário Jurídico Brasileiro. p 763. 100 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. p. 588. 101 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 527. 102 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 527. 103 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. p. 588. 104 In. JESUS, Damásio Evangelista de. Código de Processo Penal Anotado. 18º ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 408. 105 JESUS, Damásio Evangelista de. Código de Processo Penal Anotado. p. 408
46
Os indícios suficientes da autoria, de que trata o artigo supra mencionado, se refere
as conexões entre fatos conhecidos no processo e a conduta do agente, na forma como foi
descrita na denúncia. Devem tais indícios apresentar um grau de probabilidade que tende a se
aproximar da certeza, a fim de fundamentar a decisão de pronúncia, no entanto, ressalte-se
que tal decisão é fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a
condenação.106
Neste momento o princípio do in dubio pro reo107 é posto de lado e aplica-se o
princípio do in dubio pro societate108, ou seja, a sociedade, constituída através do Conselho de
Sentença, será a responsável pela resolução das eventuais incertezas propiciadas pela prova.109
Na pronúncia, assim como nas demais sentenças que decorrem desse rito processual,
também devem ser observados os requisitos para uma sentença válida, os quais já foram
mencionados no item 1.4 desse trabalho científico, sob pena de nulidade.110
O juiz deverá apreciar as teses apresentadas pela defesa, expor os motivos que o
levaram a pronunciar o acusado, e ainda, declarar o dispositivo legal em cuja sanção julgar
incurso o réu, sem, no entanto, influenciar na decisão dos jurados, conforme se observa do
disposto no artigo 408, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Penal, abaixo colacionado.
Artigo 408. [...] § 1o Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura.
Não só a menção da classificação do delito se faz indispensável, mas também, as
qualificadoras111 do crime, o qual a lei exige expressamente, conforme se observa no elencado
no artigo 416 do Código de Processo Penal.112
Artigo 416. Passada em julgado a sentença de pronúncia, que especificará todas as circunstâncias qualificativas do crime e somente poderá ser alterada pela verificação superveniente de circunstância que modifique a classificação do delito, o escrivão imediatamente dará vista dos autos ao órgão do Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para oferecer o libelo acusatório.
No entanto, não há a necessidade de o juiz seguir a capitulação fornecida pelo 106 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 527. 107 Significa dizer, na dúvida resolve-se em favor do réu. 108 Significa dizer, na dúvida resolve-se em favor da sociedade. 109 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 527. 110 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 527. 111 Inclui-se as qualificadoras que estiverem descrita expressa ou implicitamente na denúncia. 112 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 527.
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representante do Ministério Público quando do oferecimento da denúncia ou da queixa,
quando for o caso, podendo inclusive alterar a classificação adotada na inicial. Para tanto,
exige-se um prévio aditamento, cabendo ao juiz fundamentar a decisão quanto a existência
das qualificadoras e não admiti-las pelo simples fato de constarem na inicial113. A doutrina já
mencionou:
Pode ocorrer que o juiz entenda no caso crime diverso do imputado, mas ainda da competência do júri, como no caso de homicídio em vez de auxílio ao suicídio, de tentativa de homicídio em vez de simples lesão imputada em concurso com um homicídio, de homicídio em vez de simples lesão corporal imputada em concurso com um homicídio, de homicídio e não infanticídio etc. 114
A respeito prevê o artigo 408, § 4º do Código de Processo Penal:
Artigo 408. [...] § 4o O juiz não ficará adstrito à classificação do crime, feita na queixa ou denúncia, embora fique o réu sujeito à pena mais grave, atendido, se for o caso, o disposto no artigo 410 e seu parágrafo.
Nula é a sentença que deixar de analisar qualquer das qualificadoras que foram
atribuídas na inicial, e em especial, tratando-se de pronúncia, ou seja, juízo de
admissibilidade, a exclusão das qualificadoras só poderá acontecer quando manifestamente
forem improcedentes.115
Já para reconhecer as qualificadoras constantes na inicial acusatória, há a
necessidade de estarem fundadas em fatos identificados na prova dos autos, e que possam ser
legitimamente caracterizados.116
Assim como as teses defensivas têm que ser analisadas, também as acusatórias, não
se furtando a nenhum crime ou qualificadora imputada, sob pena de nulidade da sentença de
pronúncia. No caso de haverem crimes conexos a competência do Tribunal do Júri prevalece,
de maneira que ficam atraídos para a trajetória das suas funções jurisdicionais.117
È de se ressaltar o previsto no artigo 78, inc. I, do Código de Processo Penal, que
não exime o julgador de fazer análise em relação aos delitos conexos para eventual absolvição
sumária ou impronúncia
A parte classificatória da sentença deve mencionar tão somente o dispositivo legal
em que o acusado é pronunciado, incluindo as qualificadoras, no entanto, as referências
113 Adotamos o termo inicial generalizadamente, aqui compreende denúncia ou queixa. 114 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 529 115 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 528. 116 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 529. 117 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 529.
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quanto às circunstâncias do crime, tais como causas de diminuição de pena, agravantes,
atenuantes, concurso de crimes, entre outras, devem ser deixados de lado, pois dizem respeito
apenas ao libelo118 ou ao plenário, dentro da esfera de competência dos jurados.119
Se o juiz verificar, pela prova dos autos que tenha participado outra pessoa ou
pessoas, que não tenham sido incluídas na denúncia ou queixa, deve ordenar que o Ministério
Público ofereça o aditamento da inicial, conforme dispõe o artigo 408, § 5º do Código de
Processo Penal, abaixo colacionado:
Artigo 408. [...] § 5o Se dos autos constarem elementos de culpabilidade de outros indivíduos não compreendidos na queixa ou na denúncia, o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia ou impronúncia, ordenará que os autos voltem ao Ministério Público, para aditamento da peça inicial do processo e demais diligências do sumário.
Se isso ocorrer, o novo co-réu deverá ser citado, interrogado, apresentar defesa,
produzir prova, e todos os demais atos inerentes ao procedimento sumário. Cumpre-nos
ressaltar, que a menção de tais indivíduos no dispositivo da sentença de pronúncia, refere-se a
participação em crime de competência do Tribunal do Júri, se assim não ocorrer, o juiz
procederá na forma do artigo 40120 do Código de Processo Penal, e remeterá os autos ao
Ministério Público para a instauração de nova ação penal.121
Prolatada a sentença de pronúncia não poderá mais ser alterada, ainda que haja
irregularidade ou nulidade. Se isso ocorrer, tal despacho é considerado inexistente, fora do
mundo do Direito, não gerando nenhum efeito.122
Poderá, no entanto, ser alterada a sentença de pronúncia, se for verificada
circunstância superveniente que modifique a classificação do delito, conforme se observa no
disposto no artigo 416 do Código de Processo Penal, já transcrito anteriormente.
Isso poderá ocorrer, por exemplo, se o réu foi pronunciado por tentativa de
homicídio, e após a prolação da sentença de pronúncia a vítima vem a falecer em decorrência
das lesões praticadas pelo agente. Permite, nesse caso, a modificação da sentença de
pronúncia para a imputação de homicídio consumado. Não são ofendidos os efeitos
118 O libelo é a peça inaugural da 2ª fase, consiste em uma exposição escrita e articulada do fato criminoso, contendo o nome do réu, as circunstâncias agravantes e todas as demais que influam na fixação da sentença penal. 119 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 530. 120 Dispõe que quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juizes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. 121 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 530. 122 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 530.
49
preclusivos e os de natureza processual da decisão, pois como já mencionamos a pronúncia é
apenas um juízo de admissibilidade da acusação, não sendo causa de reexame da
possibilidade de afastar o julgamento pelo júri, mas incluir fato que deve ser apreciado por
ele.123
3.1.1 Liberdade Provisória
Nos moldes do artigo 408, § 1º, segunda parte do Código de Processo Penal, o juiz
deverá, ao pronunciar o réu, recomendá-lo na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens
necessárias para a sua captura, conforme se observa do abaixo colacionado:
Artigo 408. [...] § 1o Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura.
A prisão decorrente da pronúncia constitui efeito natural e necessário que acaba por
derivar desse ato processual. Não inibe, em momento algum, o princípio do estado de
inocência, já consagrado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LVII,
pois esta não veda a decretação de qualquer espécie de prisão provisória, inclusive, a
decorrente da pronúncia. O que o princípio constitucional impede é a execução da pena e dos
efeitos da condenação, mas não a prisão antes que ocorra o trânsito em julgado da sentença.124
No caso do § 2º do artigo 408 do Código de Processo Penal, o juiz poderá deixar de
decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso, se for o réu primário e de bons
antecedentes, conforme se observa do abaixo colacionado:
Artigo 408. [...] § 2o Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso.
Em regra, a pronúncia impõe a prisão do réu, salvo as possibilidades já mencionadas
no parágrafo anterior. Deve-se, entretanto, reconhecer que uma vez preenchidos os requisitos
legais, o benefício se transforma em direito, e deve, portanto, ser reconhecido.125
É mister que seja motivado a decisão de pronúncia, quanto a mantença ou revogação
da prisão, levando, sempre, em consideração o que dispõe o artigo 408, §§ 1º e 2º do Código
123 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 531. 124 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 531. 125 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 532.
50
de Processo Penal. Se for o caso de manter a prisão, desnecessário a fundamentação da prisão
em flagrante ou ainda, da prisão preventiva, pois a previsão estará vigendo até o julgamento
final do processo.126
3.1.2 Efeitos da pronúncia
Ao ser prolatada a sentença de pronúncia começa a gerar seus efeitos. O primeiro
deles, a admissibilidade da acusação para julgamento pelo Tribunal do Júri e a decretação da
prisão do acusado, salvo as hipóteses de liberdade provisória, já mencionadas no item
anterior.127
Uma vez transitada em julgado, a sentença de pronúncia, gera efeitos preclusivos de
natureza processual, frente a imutabilidade de sua afirmação sobre a admissibilidade de
acusação que conduz para a decisão pelo Tribunal do Júri.128
Há também o efeito de despacho saneador, que se caracteriza pela previsão sobre a
apelação das decisões proferidas pelo Júri, e no tocante à argüição de nulidade posterior à
pronúncia, conforme dispõe o artigo 593, inciso III, alíena a, do Código de Processo Penal,
abaixo colacionado.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...] III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
E, por último, a sentença de pronúncia interrompe a prescrição da pretensão
punitiva, na forma do disposto no artigo 117, inciso II do Código Penal, senão vejamos:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: [...] II - pela pronúncia;
A prescrição em razão da pronúncia ocorre ainda que o réu venha a ser absolvido
pelo Júri ou que a sentença de pronúncia venha a ser confirmada, havendo ou não recurso da
acusação ou da defesa.129
O mesmo ocorre se houver a desclassificação do crime imputado na inicial, que será
objeto de estudo mais detalhado no item 3.3, para crime que não seja sujeito ao rito da
126 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 533. 127 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 534. 128 PORTO, Hermínio Alberto Marques. Ob. Cit. P. 79. Apud: MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2004. p. 535 129 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 535.
51
competência do Tribunal do Júri, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça a
respeito:
A sentença de pronúncia conserva o efeito de interromper a prescrição (artigo 117, II, Código Penal), ainda no caso de desclassificação do Tribunal do Júri do delito para outro de competência do juízo singular, sobretudo quando reconhece excesso na legítima defesa, dado o caráter condenatório da decisão, não afirmatório do juízo de acusação.130
No entanto, há jurisprudência divergente do que acabamos de mencionar no
parágrafo anterior, no sentido de que a prescrição não se interrompe, em virtude de o crime
para o qual foi desclassificado, não estar submetido ao procedimento da competência do Júri,
senão vejamos:
Operada a desclassificação própria pelo Júri, tem-se nova definição jurídica do fato. Com a correção procedida, deixa a pronúncia de constituir-se em causa interruptiva da prescrição, estando extinta a punibilidade, superado o lapso temporal exigido em lei entre as demais causas elencadas, à luz do apenamento posto.131
Transitada em julgado a sentença de pronúncia, abre-se vista ao Ministério Público,
pelo prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento do Libelo Crime Acusatório132, conforme já
explicamos anteriormente.
A sentença de pronúncia, como já mencionamos anteriormente, é o meio pelo qual o
juiz encaminha o acusado para o julgamento pelo Tribunal do Júri, portanto, das quatro
sentenças inerentes a esse rito processual, a pronúncia é a única que gera esse efeito.
3.2 SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA
A sentença de impronúncia está prevista no artigo 409, caput do Código de Processo
Penal, que diz que “se não se con vencer da existência do crime ou de indício suficiente de que
seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou queixa”.
A impronúncia consiste em julgamento de inadmissibilidade de encaminhamento do
acusado para julgamento perante o Tribunal do Júri, visto que o próprio juiz singular não se
convenceu da existência de prova da materialidade do crime e/ou de indícios da autoria.133
130 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência. 18/233. 131 BRASIL, RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul. Revista dos Tribunais 739/694. 132 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 535. 133 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 536.
52
É sentença terminativa, em que se observa a insustentabilidade da acusação,
impondo-se, assim, a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Por não julgar o mérito da causa, é que a doutrina julga inadequada a expressão
‘julgar improcedente a denúncia ou queixa’, contida no artigo 409 do Código de Processo
Penal. O que se deve entender é que se julga improcedente a pretensão acusatória de ser o réu
julgado perante o Tribunal do Júri.134
Diferente da pronúncia, que autoriza o encaminhamento ao julgamento pelo
Tribunal do Júri mesmo na dúvida da existência de materialidade ou indícios da autoria, na
impronúncia há a necessidade que de modo algum a prova dos autos ensejam o acolhimento
da acusação pelo Júri.135
Em relação aos crimes conexos, uma vez que ocorra a impronúncia, os autos devem
ser remetidos ao juízo competente para o julgamento, conforme prevê o já mencionado artigo
410 do Código de Processo Penal, que se aplica por analogia136.
Como já mencionamos acima, a impronúncia é um juízo de inadmissibilidade de
remessa dos autos para apreciação e julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo decisão
definitiva em favor do acusado. Assim sendo, a qualquer tempo poderá ser instaurado novo
processo contra o réu, conforme prevê o artigo 409, parágrafo único, que assim dispõe:
Artigo 409. Se não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa. Parágrafo único. Enquanto não extinta a punibilidade137, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas.
É de se ressaltar que uma vez transitada em julgado a sentença de impronúncia, há a
necessidade de instauração de novo processo, se existirem novas provas, para a apuração da
infração, pois o processo original servirá apenas como elementos de informação.138
O recurso cabível, no caso de sentença de impronúncia, é o recurso em sentido
estrito, promovido pela acusação, conforme prevê o artigo 581, IV do Código de Processo
Penal, no entanto, há discussão acerca da interposição de recurso também pela defesa, uma
vez que, ela tem o legítimo interesse de pleitear a absolvição sumária.139
134 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 536. 135 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 537. 136 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. p. 594. 137 São causas de extinção de punibilidade, os descritas no artigo 107 e incisos do Código Penal. 138 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 536. 139 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 537.
53
3.3 SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO
Se o juiz se convencer, após a análise detalhada da prova carreada aos autos, em
discordância com a inicial acusatória, da existência de crime que não é da competência do
Tribunal do Júri, desclassificará o crime que foi imputado na denúncia ou queixa.140
A desclassificação está prevista no artigo 410 do Código de Processo Penal, que
dispõe:
Artigo 410. Quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso dos referidos no artigo 74, § 1o, e não for o competente para julgá-lo, remeterá o processo ao juiz que o seja. Em qualquer caso, será reaberto ao acusado prazo para defesa e indicação de testemunhas, prosseguindo-se, depois de encerrada a inquirição, de acordo com os artigos 499 e seguintes. Não se admitirá, entretanto, que sejam arroladas testemunhas já anteriormente ouvidas. Parágrafo único. Tendo o processo de ser remetido a outro juízo, à disposição deste passará o réu, se estiver preso.
Conforme descrito no próprio artigo acima transcrito, se o juiz não for o competente
para julgar os crimes elencados no artigo 74, § 1º, que se refere aos crimes da competência do
Tribunal do Júri, remeterá o processo ao juiz competente.
O juiz que concluiu pela existência de crime diverso do constante da denúncia, e por
isso tenha desclassificado, não é o competente para julgar o feito, ainda que seja ele, também
competente para julgar o novo crime, que deverá seguir o rito ordinário ou sumário, sob pena
de nulidade.141
Assim como as demais sentenças, e conforme já descrevemos no item 1.4, a
sentença que desclassificar o crime deverá conter o relatório, a fundamentação e o dispositivo,
ressaltando-se que a fundamentação nesse caso, não importará em prejulgamento. Nesse caso,
a fundamentação versará apenas sobre os motivos que levaram o magistrado a tomar tal
decisão.142
Uma vez transitada em julgado, a sentença de desclassificação do juízo do Júri,
passa a ser matéria preclusa a classificação indicada na denúncia ou na queixa. Isso significa
dizer que a classificação, não mais restaurável, inviabiliza a instauração de conflito de
jurisdição diante da decisão passada em julgado que, portanto, não pode ser conhecido.143
140 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 535. 141 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 535. 142 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 535. 143 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 536.
54
Nesse aspecto há doutrina divergente, que sustenta que o juiz, para o qual foi
remetido o processo em que se operou a desclassificação, discordar do primeiro, poderá
suscitar o conflito negativo de jurisdição, pois este não está obrigado àquele.144
Isso ocorre porque, como já dissemos, o juiz para o qual foi remetido o processo
após a desclassificação, não precisa se submeter ao que o juiz que desclassificou decidiu.
Uma vez desclassificado o delito, e a decisão tenha transitado em julgado, os atos
processuais praticados não são anulados, devendo o processo prosseguir, a partir de então,
perante o juízo competente145, que dependerá do crime para o qual foi desclassificado,
ordinário ou sumário, quando será aberto prazo para a defesa, a fim de que se manifeste a
respeito do novo crime a que ao acusado foi imputado.
Após a defesa de mérito, e se necessário, produção de novas provas, o juiz, agora
competente, proferirá a sentença terminativa, que poderá ser condenatória, absolutória, ou
outra das que já mencionamos no capítulo 1.
Há que se falar também da desclassificação pelo Júri, que pode ser própria ou
imprópria.
A desclassificação pelo Júri, ocorre quando da votação dos quesitos elaborados pelo
juiz presidente do Tribunal do Júri, ante as teses apresentadas em plenário, tanto pela
acusação como pela defesa.
A desclassificação própria é aquela que os jurados desclassificam o crime para não
doloso contra a vida, sem, no entanto, afirmar a nova classificação. Isso ocorre quando os
jurados, ao decidirem sobre o segundo quesito, não reconhecerem o animus necandi, vontade
de matar do acusado. Assim, estarão dizendo que o acusado não possuía vontade, que é o
elemento subjetivo para a configuração do dolo.146
No caso de desclassificação própria, o juiz não julga imediatamente o crime, mas
deverá proferir a sentença, declarando que os jurados desclassificaram o crime doloso contra a
vida, deixando transcorrer o prazo para apelação.
É o caso, por exemplo, da tentativa de homicídio, na qual, no segundo quesito,
indaga-se aos jurados se a intenção do agente era a de matar a vítima. Caso os jurados
respondam negativamente este quesito, estarão afirmando que não houve a intenção de matar,
sem dizer, no entanto, qual crime ocorreu.
144 NORONHA, E. Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. 19º ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 253. 145 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 536. 146 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. p. 615.
55
Já a desclassificação imprópria consiste em os jurados desclassificarem o crime,
porém, apontarem a nova definição legal, afirmando qual o delito não doloso contra a vida
que foi praticado.147
Ocorre, por exemplo, no homicídio consumado, em que os jurados acabem
desclassificando para culposo.
No caso de desclassificação própria o juiz está livre a julgar, podendo absolver ou
condenar por qualquer crime, desde que, é claro, se enquadre às provas dos autos. Na
desclassificação imprópria o juiz fica atrelado a classificação dada pelos jurados.148
Em se tratando de extinção da punibilidade com relação ao crime da competência do
Tribunal do Júri, como por exemplo, a morte do agente, ocorre a prorrogatio fori, a
competência do Tribunal do Júri só cessa nas hipóteses previstas na lei processual. 149
3.4 SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
As hipóteses de absolvição sumária estão elencados no artigo 411 do Código de
Processo Penal, cujo rol é taxativo, conforme abaixo transcrito:
Artigo 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (artigos. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal150), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.
Se o juiz verificar que constam dos autos provas suficientes da existência do fato e
da autoria, poderá absolver sumariamente o acusado, se este agiu ao abrigo de uma causa
excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade.151
Tal sentença tem caráter definitivo, pois adentra no mérito da causa. Diferente da
sentença de impronúncia, aqui o juiz decidirá que o réu é inocente, uma vez que o fato
praticado não é ilícito ou não é ele o culpado.152
Quando se tratar de fato que está tipificado em lei, mas o agente agiu numa das
causas excludentes de ilicitude ou das causas excludente de culpabilidade153, também será
147 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. p. 615. 148 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. p. 615. 149 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 536. 150 Antiga redação do Código Penal. 151 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 538. 152 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 538. 153 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 538.
56
cabível a sentença de absolvição sumária. Tais causas, chamadas ainda de descriminantes,
estão previstas no artigo 23 do Código Penal, que assim dispõe:
Artigo 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
A absolvição sumária é medida que se impõe quando o agente não for culpado, ou
seja, quando estiver comprovada a existência de uma causa excludente de culpabilidade,
também chamada de dirimente.154
Conforme convenciona o Código Penal, o réu deve ser absolvido quando existir erro
sobre elementos do tipo, que está disposto no artigo 20, §1º; erro sobre a ilicitude do fato,
previsto no artigo 21; coação irresistível e obediência hierárquica, elencado no artigo 22;
inimputabilidade por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado,
previsto no artigo 26, e inimputabilidade por embriaguez fortuita completa, conforme o artigo
28, §1º, do mesmo diploma legal.
Em se tratando de crime da competência do Tribunal do Júri, assim como as demais
decisões do juiz, para a absolvição sumária também há a necessidade de haver uma prova
segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e sem se furtar a qualquer
dúvida quanto a justificação ou dirimente, de maneira que a formulação de um juízo de
admissibilidade da acusação represente uma manifesta injustiça.155
Assim sendo, não pode o juiz absolver sumariamente o réu nos termos do artigo 386,
VI do Código de Processo Penal, de não existir prova suficiente para a condenação, pois se
assim ocorrer, deverá impronunciar o réu, entendendo que não há indícios da autoria ou
participação daquele.156
De outro norte, se não atender ao requerimento da absolvição sumária, deve fazer de
forma a não influenciar na decisão dos jurados na hora de decidirem sobre o processo quando
dos trabalhos no plenário do Júri.157
Quando a absolvição sumária ocorrer em virtude de inimputabilidade decorrente de
doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, onde a insanidade ou
deficiência mental restar comprovada nos autos, através de exame pericial, o juiz deverá
154 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 538. 155 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 539. 156 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 539. 157 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 539.
57
aplicar medida de segurança cabível, conforme prevê o artigo 97158 do Código Penal e artigo
386, parágrafo único, III do Código de Processo Penal. No entanto, se houver outra tese
defensiva, além da inimputabilidade supra mencionada, o juiz deverá pronunciar o réu, e por
conseqüência encaminhá-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. Da mesma forma, ocorrerá, se
o juiz concluir que o réu tem sua capacidade penal reduzida.159
Se o juiz absolver sumariamente o réu, estará excluindo a competência do Tribunal
do Júri para os crimes conexos160 ou continente161 que a ela estavam atrelados, que só poderão
ser apreciados após o trânsito em julgado e o recurso de ofício da sentença de absolvição
sumária. A apreciação de tais crimes não compete ao juiz que prolatou a sentença de
absolvição sumária, este deve aguardar o trânsito em julgado, para proceder a remessa dos
autos ao juiz singular, se não o for.162
O juiz que prolatar a sentença de absolvição sumária deve recorrer de ofício,
segundo prevê o artigo 411, segunda parte do Código de Processo Penal, conforme já
transcrevemos anteriormente. O recurso terá efeito suspensivo e o prosseguimento do feito
dependerá do julgamento pela instância superior.
É de se ressaltar que o recurso de ofício, a que a sentença de absolvição está
obrigada, não impede a interposição de recurso em sentido estrito, recurso cabível a espécie,
por parte da acusação. Já o assistente do Ministério Público não pode recorrer nessa hipótese,
haja vista a expressa impossibilidade imposta pela lei163, no artigo 271 do Código de Processo
Penal.
A defesa apenas poderá interpor o recurso no caso de absolvição por
inimputabilidade decorrente de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, frente a imposição de medida de segurança, ou seja absolvição imprópria de que
tratamos no capítulo 1, dando-lhe, por conseguinte legítimo interesse para pleitear a reforma
da sentença.164
158 Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. e Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: [...]Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: [...]III - aplicará medida de segurança, se cabível. 159 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 539. 160 Assim se diz o crime que, por um laço material ou moral, se liga a outro crime. E, entre eles, se formam tão estreitas dependências, que se torna necessária examina-los em conjunto, em conseqüência do que devem ser processados e julgados ao mesmo tempo. 161 É aplicado para indicar a ligação ou a relação existente entre duas, causas, em vista de que evidencia a conexão havida entre elas. 162 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 540. 163 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 540. 164 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. p 540.
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Assim, após o estudo das sentenças inerentes a primeira fase do rito da competência
do Tribunal do Júri, permite-nos destacar as principais diferenças entre elas. A pronúncia
acaba por produzir outra sentença, pois além dela, que é prolatada pelo juiz singular, há a
sentença definitiva, que analisará o mérito da causa, que embora elaborada pelo juiz
presidente, será prolatada pelo Conselho de Sentença. A impronúncia acaba por ser mera
decisão interlocutória, que não analisa o mérito da causa, mas põe fim ao processo. A
desclassificação, igual a pronúncia, dá ensejo a outra sentença, a primeira, prolatada pelo juiz
presidente do Tribunal do Júri, que desclassificará o crime, e a segunda, prolatada pelo juiz
competente para o julgamento do crime para o qual foi desclassificado. E por fim, a
absolvição sumária, que é decisão definitiva, que analisa o mérito da causa e põe fim ao
processo, fazendo coisa julgada, por conseqüência, impedindo instauração de nova ação penal
para a apuração da mesma infração.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Instituição do Tribunal do Júri é uma instituição democrática, na qual o Conselho de
Sentença representa sua própria razão de ser. É através dele que são julgados os crimes
dolosos contra a vida, que como já mencionamos no corpo do texto do presente estudo,
compreendem o homicídio, o induzimento ao suicídio, o aborto e o infanticídio, tanto nas
formas tentada ou consumada.
O rito processual adotado por tal instituto é o da competência do Tribunal do Júri,
disciplinado na lei processual, que usualmente denominamos de “especial”, uma vez que o
processamento é escalonado, em duas fases, a primeira que vai do recebimento da denúncia
até o oferecimento de uma das quatro sentenças abordadas nesse estudo, e a segunda que
compreende o libelo e os trabalhos realizados em plenário, desde interrogatório do acusado,
oitiva das testemunhas, debates, votação em sala secreta, entre outras atividades inerentes ao
processamento. Enfim, assim é chamado costumeiramente, por ser mesmo especial, que nos
parece uma das formas mais democráticas de se fazer justiça, embora pareça para muitos uma
instituição antiga e ultrapassada.
Conforme delimitamos inicialmente, o tema da presente monografia consiste no
estudo das sentenças inerentes ao rito processual do Tribunal do Júri em sua primeira fase, ou
seja, aquelas que poderão ser proferidas pelo juiz singular, que determina ou não o
encaminhamento do acusado à julgamento perante o Tribunal do Júri.
A sentença de Pronúncia é o meio pelo qual o acusado é submetido à julgamento pelo
Tribunal do Júri. É através dela que o juiz considera admissível as imputações constantes da
inicial acusatória e de forma a não influenciar por sua fundamentação a decisão dos jurados,
pronuncia o acusado. Trata-se de decisão interlocutória mista não terminativa, já que é mera
decisão processual, que não põe fim ao processo, apenas a determinada fase processual.
Isso ocorre porque o juiz singular não possui competência para julgar os crimes
dolosos contra a vida, motivo pelo qual o Conselho de Sentença fica investido da função de
julgador. Dessa forma, a liberdade de um cidadão fica à mercê da análise do juiz e do
posterior julgamento dessas pessoas que, através de sua consciência, tendem a buscar a
veracidade dos fatos para, através da influência divina, princípios morais ou outras causas,
votarem com exatidão nos quesitos que levam, aí sim, à liberdade ou à condenação. Uma vez
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transitada em julgado a sentença de pronúncia, começam a gerar os efeitos relevantes ao
mundo jurídico, até que inicie a segunda fase do processamento.
A sentença de Impronúncia, como o próprio nome já diz, é o inverso da pronúncia. É
através dela que o juiz julga insustentável as alegações da acusação, e por conseqüência
inadmissível o encaminhamento ao Tribunal do Júri para julgamento. Consiste em decisão
terminativa, visto que o processo é extinto sem o julgamento do mérito. A prolação da
sentença de Impronúncia consiste em julgar improcedente a pretensão acusatória, diante da
dúvida da existência da materialidade ou indícios da autoria, o que não impede, é claro, a
instauração de nova ação penal pelo representante do Ministério Público, se surgirem
posteriormente novas provas que possam ensejar tal ação.
A sentença de Desclassificação é o meio pelo qual o juiz, após analise detalhada da
prova produzida no processo, desclassifica o crime imputado na inicial acusatória, haja vista a
constatação de que o crime apurado é diverso daquele. Assim a sentença que desclassificar o
crime, antes tido como da competência do Tribunal do Júri, é remetido ao juízo competente
para julgamento. É de se ressaltar ainda que o juiz que decidiu pela desclassificação, não
poderá, ainda que competente de plano, julgar o novo crime imputado, sob pena de nulidade,
pois o processo deverá voltar a seguir o rito ordinário ou sumário.
Já a sentença de Absolvição Sumária, tem caráter definitivo, pois adentra no mérito da
causa, acabando por absolver o acusado, se provado seguramente nos autos que este agiu ao
abrigo de uma excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Aqui o que dá ensejo à absolvição
sumária é estar o acusado sob as excludentes acima transcritas, não diz respeito a falta de
provas suficiente para a condenação, se isso ocorrer o juiz deverá impronunciar o acusado, ao
invés de absolver sumariamente.
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