Tribunâl de Contâs do Estâdo do ÀmazonasConselhciro Frìco Xa!ìer DesteÍô e sìlvâ
TRIBI]NAL PLEN(I
PROCESSO N.4 s/201l.
ASSUNTO: Admissão de PcssoaÌ.
ESPÉCIE: Contraf Àção Temporária.
ÓRGÃO: Secretâriâ de Meio Ambiente € Sustentabilidade do Município de
Manaus.
RESPONSÁVEL: Sr, Marceto Josó de Lima Dutrâ, Secretário da SEIINIAS.
Reprcsentânte do Ministério PúbÌico: Carlos Alberto Souza de Àlmeida.
RELATORIO
l.) Tratam os autos do controlc concomitante do Edital
n. 001/2011, de 01/07/2011, da SccreÌaria Municipal de Meio
Ambientc e SusÌenÌabilidade SEMMAS. vinculada à Plcfeitura dc
Manaus, que visa à ÌeaÌização de Processo Seletivo Silnplificado para
admissão de pessoal terlrporário (lls. 03i06).
2.) A referida Secretaria encaminhou os documentc,s
constantes às fls. 08/84, em cumprirnento às disposições Ìegais cÌo
contÌ-ole externo, onde so obseÍva a cópia do edital, cópia da Ìci
autoÌizadora, justificativa quanto à neccssidâde temporária, parecer
da PCM, informação da dotação específica, inlormação de
disponibilidadc orçamentária, declaração dc limìtc prudencial,
declaração da existência de pr'évia dotação orçamentária, declaração
de que o aurnento de dcspesa não ocorreu nos últimos 180 dias do
mandato, portaria da comissão oÌganizadora, Ìaudo da CGM,
publicações de avisos de editais e retificações, bem coüo relação
palcìal dc candidatos inscritos até 08107/201 1.
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3.) O órgão Técnico, por meio do Laudo Conclusivo de
ils. 86/91, após anáÌisc da doculnentação apÌesentada pela SEMMAS'
entendc que as justilicativas utìÌizadas pala a contralação tempo!ária
apontarÌ pariì atjvidâdes de caráter peÌmaneite, afastaÌ1do-se o
excepcionaÌ interesse público, as quais devem ser preenchidas por
servialores possuidorcs de car-gos efelivos Sendo assim, sugere a
suspensão c1o certame "até a devida comprovação da situação fática
garântidora da utìlização da via de exceção".
,1.) O Mìnistério Públìco de Contas, por meio de seu
Procurador-GeraÌ, apresentou o PareceL de fÌs 92193' onde,
concorclando com o Órgão Técnico e citando o posicìonamento atrì'l
do STF. bem como consider-ando o perjgo de dano irreparável ou de
dilíci1 reparação aos eventuais candidatos e ao Poder Público
MunicipaÌ. opina peÌa ilegalidade da pretensão temporária pretcndida
e suspensão do processo seletivo em andamento, recomendando-se à
SEMMAS a realização de concurso púbÌico paÌa o provimento dos
5.) É o relatório.
voTo
6.)É sabido que a Carta Magna de 1988 é r:efratária às
adrnissões da espécie, porquanto inadmissiveis formas de provimento
dos calgos púbÌicos à reveÌia do postuÌado constitucional do concurso
público, que se apresenta como instrumenlo hábiÌ para a respectiva
investidura, sob pena de se ter por afrontados os principios da
igraÌdade. impessoalidade e moralidade.
7.)O des!irtuamento do critério do mérito atlquìrido
por'concurso púbiico deve resuÌtar na nuÌidade do ato. E o que se
compreende da intcligéncia do art. 37, II e $2'da ConstjtuiÇão
IederaÌ de I988. in verÃis:
Att. 37 A adlnihìs1taçàa túhlìca díteta e
indireÌa de qualquer.los Paìeres.ld UníãÒ, las Estttlo\.do DisÌrita Federul . .las Mrnicipias ob.decetú uosptín.ípia! de lcgliliclatle, ihtpt:\taulìducle, moralida.le,!ublicidaLle c eíicìô .ìd e, tdnhé , da teguinÍe:
II d hresti.lura e tarso ot tnpt.so ribli.atlep.Ì1.l. de apra\dçãÕ tré\:ìd púhlíco deprows ou de ptoras c ííÍ las. dc d.ottlo un a nalure.a e
a coúpÌexída.lt tla c.lrgo ou em?tego. ,4 [Òn1d pterìsíu\ú t,i ...nt'ada:l r'rJo n d l,. ,rtt t\Ìr, t.4 ,r\i
S2' A não oÌ)settôìitítÌ tlo dìsposto rlos ì cisos IIe III inplìc.itlì d n liddde da aÌa ? d punítòa d.1
oüt .dt l, , 'pú ,',: . - .' tr"' t- t
'
8.)Coú efeito, somente é possível a contíatâção de
servidor temporário para atender à necessidade imecliata e transitórir,
de excepcionaÌ inter-esse púbÌico, pienâmente jusÍjficado, sob pena dc
se desvirtuar o aÌcance da medida.
9.)lmpõe se evitar a prolifeÌ-ação incliscriminada de
casos dc contÍatação de pessoal por tempo determinado paÌ-a atender a
necessidade temporárìa, despÌestigiando o interesse público. Esse
artificio não pode passar de exceção para Ì-egÌ-a geÌal, pois, assirn
sendo, acaba por vicejar flagrante ofensa aos ditames constitucjonais.
10.) As contratações temporárias de ìnter'cssc público,
previstas no art.37, lX, da Constituição Federal sio regidas por
regime especial discipljnado por cada Ente da FederÂção, dentro de
sua autonomia politico-adrÌrinistrativa. No Municípìo dc Manaus elès
são regidas pela Lei n. 1.425/20i0
11.) No que iliz respeito à lìndamentação da
contratação, tal Lei mLrnicipal, em seu arl.20,
considerados de necessidade temporária de
público que ensejam a contratação tenporária
estabeìeceu os casos
exccpcional interesse
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Ì2.) Perccbc-se claÌaúen1e que as situações em que se
admitg â contratação scn1 concurso público devern cingir se às
hipóteses excepcionais e ao atendimento de necessidades temporárias,
divolciadas da norÚralidade administrativa. não alcançadas, portanto,
por atir i.radc' per'rÌdnenle5 t'u pr(\..i\ (ì5.
1 l.) Portanto, as contratações temporárias ora
analisadas es1ão sendo realizadas em desrespeito aos preceitos legais
e consliiucionais, visto que, como demonstraram os ór-gãos
instltìto1cs, objetivam o preenchiÌúento de carqos Dermanentes da
Administracão, os quais não fìÌarÌ ocupados por servidores efetivos
âpós â Ìealização do últìmo concurso público realizado pcla
Prefeitura ile Manaus.
14.) Ademajs, não há nos autos comprovacão de
qualquer medida que vìse à realização de um concur.so público peÌa
SEMMAS, o que atribuiria caráter transitório a estas contÌatações.
15.) Devo mencionar, aìnda, que o Suoremo TribunalFederaÌ adotou cntendimento recente. quando do juÌgamento da ADI3116, en 24104/201 1, accrca da inconslitucionalidade de contratacãopor temoo determinado de oessoal Dara prestacão de scrvicosDerülanentes, cuj a eÌnenta encontra-se devidamente transcrila no
Parecer MinisteriaÌ.
Ì 6.) Ante o exposto, acompanhando as medidaspropostas pelo Órgão Técnico e peÌo Ministério público dç Contas,VOTO no sentido de que este E. Tribunal pleno, no uso de suas
âtribuiçõcs Iegais previstas no art. lo, IV, da Lei Estadual n. 2423l96.combinado com o arr. 11, ÌV. *b", e art.263, parágrafo 5o, ambos dâ
ResoÌução n" 04/2002 TCE/AM:
Ì6.1.) SUSPENDA o procedimento admissional eÌn
andamento. ante o perigo de dano irreparávei ou de
dii'ícil rcparação aos candldatos e à AdministraçâoPúbÌica MunicipaÌ, haja vista a clara iÌegalidade das
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SEMMAScontrações temporárias prctendj das pela
através do EdilaÌ n. 001/201 1:
16.2.) Notifique o Responsávcl, Sr. Marcelo José de
Lima DLrtra, Secretário da SEMMAS, para que nãoproceda à hornologação do ceÌtamc nem às contrâtaçõeslemporárias, conforme dispõe o arl.262. paÌágra[o 4,,.
da ResoÌução n. 0.1/02-TCE/AM, sob pe!a da aplicação
Contas, e para apresentaÍ, queÍclldo, no prazo de 05
(cinco) dias, defesa ou iustificâtivas sobre todos os
aspectos controvetsos apontados no Laudo Técnico e no
Parccer do Ministério Público, cujas cópias devem
acompanhar o ato notificaiório.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNÀL DECONTÀS DO ESTADO DO ANIAZONAS, em Manaus, 0i de julhode 201 1.
ERICO XAVIER DESTERRO E SILVAConselheiro.
timenTo cìsão dc
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