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Seminário Mensal do

Departamento

Pessoal –

13 de Março de 2015

Apresentadores: Erica Nakamura Fábio Gomes Fábio Momberg Graziela Garcia

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Seminário Mensal do Departamento Pessoal

13 de Março de 2015

eSocial – Manual de

Orientação Versão 2.0

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Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014

– DOU de 12.12.2014

Institui o Sistema de Escrituração Digital das

Obrigações Fiscais, Previdenciárias e

Trabalhistas - eSocial e dá outras providências.

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Comitê Gestor do eSocial

Resolução nº 1, de 20 de fevereiro de 2015 –

DOU de 24.02.2015

Dispõe sobre o Sistema de Escrituração

Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e

Trabalhistas (eSocial).

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MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL

Versão 2.0

Fevereiro de 2015

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13 de Março de 2015

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SUMÁRIO

CAPÍTULO I – INFORMAÇÕES GERAIS

1. Introdução

1.1 - Forma de substituição das informações do eSocial pelas mesmas informações constantes

da GFIP, outras declarações e formulários

1.2 - Ambientes do eSocial

2. Eventos do eSocial

2.1 - Eventos Iniciais

2.1.1 - Eventos de Tabelas

2.1.2 - Cadastramento Inicial do Vínculo

2.2 - Eventos Não Periódicos

2.2.2 - Registro de Eventos Trabalhistas – RET

2.3 - Eventos Periódicos

2.3.1 - Prazo de envio

2.3.2 - Movimento e período de apuração para os eventos periódicos

2.3.3 - Folha de Pagamento

2.4 - Relação dos Eventos

2.4.1 - Eventos e Requisitos

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3. Modelo Operacional do eSocial

3.1 - Descrição simplificada

3.2 - Acesso ao eSocial

3.2.1 - Certificação Digital

3.2.2 - Código de acesso para o Portal eSocial

3.3 - Transmissão dos arquivos - sequência lógica

3.4 - Comprovante de entrega

3.5 - Constituição de créditos e geração de guias de recolhimento

4. Identificadores

4.1 - Empregador/Contribuinte

4.2 - Trabalhador

4.2.1 - Trabalhadores não incluídos no RET

4.2.2 - Qualificação Cadastral

4.2.3 - Situação especial: Trabalhador estrangeiro com vínculo empregatício que presta

serviços no Brasil

4.3 - Datas

4.3.1 - Preenchimento geral dos campos com DATA

4.3.2 - Registro de data inicial do evento

4.3.3 - Data-início-validade e Data-fim-validade nas Tabelas

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5. Retificações e Alterações

5.1 - Alterações de informações de tabelas

5.2 - Alterações de informações transmitidas em eventos não

periódicos específicos

5.3 - Retificações

6. Exclusões

7. Consulta

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CAPÍTULO II – INFORMAÇÕES TÉCNICAS

1. Entendendo a representação do leiaute neste Manual

1.1 Tabela de Resumo dos Registros

1.2 Estrutura de registro dos eventos propriamente ditos

1.3 Regras de envio da informação ao eSocial

1.3.1 Preenchimento dos campos do leiaute –

obrigatoriedade

1.3.2 Formato dos registros nos arquivos xml

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CAPÍTULO III – ORIENTAÇÃO ESPECÍFICA POR EVENTO

Neste Capítulo serão apresentadas as orientações específicas

para cada Evento, estruturadas conforme itens a seguir:

• Conceito do evento

• Quem está obrigado

• Prazo de envio

• Pré-requisitos

• Informações adicionais

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CAPÍTULO III – ORIENTAÇÃO ESPECÍFICA POR EVENTO

S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte

S-1005 – Tabela de Estabelecimentos e Obras de Construção

Civil

S-1010 – Tabela de Rubricas

S-1020 – Tabela de Lotações Tributárias

S-1030 – Tabela de Cargos / Empregos Públicos

S-1040 – Tabela de Funções / Cargos em Comissão

S-1050 – Tabela de Horários / Turnos de Trabalho

S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho

S-1070 – Tabela de Processos Administrativos / Judiciais

S-1080 – Tabela de Operadores Portuários

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S-1200 – Remuneração do Trabalhador

S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho

S-1220 – Pagamentos a Beneficiários Não Identificados

S-1250 – Aquisição de Produção Rural

S-1260 – Comercialização da Produção Rural Pessoa Física

S-1270 – Contratação de Trabalhadores Avulsos Não

Portuários

S-1280 – Informações Complementares aos Eventos

Periódicos

S-1298 – Reabertura dos Eventos Periódicos

S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos

S-1300 – Contribuição Sindical Patronal

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S-2100 – Cadastramento Inicial do Vínculo

S-2190 – Admissão de Trabalhador – Registro Preliminar

S-2200 – Admissão de Trabalhador

S-2205 – Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador

S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho

S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho

S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador

S-2230 – Afastamento Temporário

S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco

S-2241 – Insalubridade, Periculosidade e Aposentadoria Especial

S-2250 – Aviso Prévio

S-2298 – Reintegração

S-2299 – Desligamento

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S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo – Início

S-2305 – Trabalhador Sem Vínculo - Alteração Contratual

S-2399 – Trabalhador Sem Vínculo – Término

S-3000 – Exclusão de Eventos

S-4000 – Solicitação de Totalização de Eventos, Bases e

Contribuições

S-4999 – Adesão Antecipada ao eSocial

Anexos

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Anexo I

Leiautes do eSocial

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Anexo II

Regras de Validação

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Anexo III

Tabelas do eSocial

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Contribuição sindical dos

empregados

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Contribuição sindical - Obrigatoriedade

A contribuição sindical é instituída pela legislação e é

obrigatória e devida por todos aqueles que pertencerem

a uma determinada categoria, sendo disciplinada a

partir do art. 578 e seguintes da CLT e art. 149 da

CF/1988.

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A contribuição sindical é devida por todos aqueles que

participarem de uma determinada categoria econômica

ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do

sindicato representativo da mesma categoria ou

profissão, independente de filiação à entidade sindical.

(art. 149 da CF/1988 e art. 579 da CLT)

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Desconto em março

Art. 582 da CLT: “Os empregadores são obrigados a

descontar, da folha de pagamento de seus empregados

relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição

sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos.”

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Recolhimento em abril

O recolhimento da contribuição sindical será efetuado no mês de

abril de cada ano, conforme dispõe o art. 583 da CLT.

Assim, o prazo de recolhimento é até o dia 30 de abril (quinta-

feira).

Convém verificar no documento coletivo de trabalho e no

sindicato da respectiva categoria profissional se há previsão de

antecipação deste recolhimento, o qual deverá ser observado

pela empresa.

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Onde recolher?

O recolhimento deve ser efetuado no Banco do Brasil, em todos

os canais da Caixa Econômica Federal, como agências, unidades

lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto atendimento

ou em estabelecimentos bancários nacionais integrantes do

Sistema de Arrecadação de Tributos Federais.

(CLT, art. 583 e 586)

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Recolhimento fora do prazo

O pagamento da contribuição sindical fora do prazo, é acrescido

de multa, juros e atualização monetária.

Na elaboração dos cálculos, devem ser seguidas as instruções da

entidade sindical respectiva, visto não ser uniforme o

entendimento quanto à correta aplicação dos acréscimos legais.

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Em regra geral, conforme art. 600 da CLT, durante os primeiros

30 dias de atraso, a multa corresponde a 10% do valor da

contribuição. A partir do 2º mês de atraso, será acrescida

sucessivamente 2% ao mês ou fração.

Serão devidos, também, juros de mora, à razão de 1% ao mês ou

fração.

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Forma de recolhimento

As guias de recolhimento geralmente são fornecidas pelas

respectivas entidades sindicais.

O modelo a ser utilizado é a Guia de Recolhimento de

Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) e as instruções para o

seu preenchimento são trazidas pela Portaria MTE nº 488/2005.

A GRCSU é o único documento hábil para a quitação dos valores

devidos a título de contribuição sindical, e é composta de duas

vias, sendo a 1ª destinada ao contribuinte para comprovação da

regularidade da arrecadação e a 2ª à entidade arrecadadora.

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Na hipótese de a guia não ser encaminhada pelos Sindicatos, a

empresa poderá obter a GRCSU para preenchimento nos sites:

- MTE (www.mte.gov.br) - links Relações de

Trabalho/Contribuição Sindical/Emitir guia da Contribuição

Sindical/Emitir guia de recolhimento; ou

- Caixa (www.caixa.gov.br) - links Para sua empresa/Pagamentos

e Recebimentos/Pagamentos/Contribuição Sindical Urbana ou

http://sindical.caixa.gov.br/sitcs_internet/contribuinte/login/login.do

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Valor a ser recolhido

1 dia de trabalho, qualquer que seja a forma da respectiva

remuneração.

(art. 580 da CLT)

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O art. 582, § 1º da CLT, determina que é considerado 1 dia

de trabalho:

a) uma jornada normal de trabalho, no caso de pagamento

por hora, dia, semana, quinzena ou mês;

b) 1/30 da quantia percebida no mês anterior, em caso de

remuneração paga por tarefa, empreitada, comissão e

modalidades semelhantes.

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Quando o salário for pago em utilidades ou nos casos em

que o empregado receba, habitualmente gorjetas, a

contribuição sindical corresponderá a 1/30 da importância

que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a

contribuição do empregado à Previdência Social.

(§ 2º do art. 582 da CLT)

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Base de cálculo - Salário ou remuneração? - Discussão

No caso de empregado que perceba habitualmente

vantagens em decorrência do contrato individual ou

documento coletivo de trabalho (tais como adicionais por

trabalho extraordinário, noturno, insalubre, perigoso, de

transferência, de tempo de serviço, bem como outras

vantagens como prêmios, gratificações, abonos, etc.), não

há previsão expressa na legislação trabalhista de que estas

vantagens devam ou não integrar a base de cálculo da

contribuição sindical.

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Há a existência de 2 entendimentos sobre o assunto:

1 - O desconto deve incidir somente sobre o salário

contratado, uma vez que aos empregados mensalistas,

quinzenalistas, semanalistas, diaristas e horistas aplica-se o

desconto de 1 dia de trabalho, equivalente a uma jornada

normal de trabalho.

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2 - Por outro lado, com base no art. 457 da CLT e nas

Súmulas do TST nº 60 e 203, que estabelecem que as

mencionadas vantagens integram a remuneração do

empregado para todos os efeitos legais, há quem entenda

que, para fins de desconto da contribuição sindical, aquelas

vantagens devam integrar sua base de cálculo, ou seja, o

desconto deve ser efetuado sobre a remuneração total paga,

e não somente sobre o salário do empregado.

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Tendo em vista esta discussão, a empresa deverá optar pela

adoção de uma das duas correntes tratadas.

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Admitidos em janeiro e fevereiro

Dos empregados admitidos em janeiro e fevereiro efetua-se

o desconto em março.

Assim, se a empresa admite um empregado em janeiro, não

faz o desconto em fevereiro, mas em março, mês destinado

ao respectivo desconto (art. 582 da CLT).

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Admitidos em março

Na admissão em março, deve-se verificar se o empregado sofreu

o desconto da CS na empresa anterior.

Em caso afirmativo, anota-se na ficha ou no livro de registro de

empregados o nome da empresa, o nome da entidade sindical e

o valor pago. Não há novo desconto, ainda que a empresa

anterior pertença a outra categoria econômica.

Em caso negativo, deve-se efetuar o desconto no pagamento de

março para recolhimento em abril.

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Admissões após o mês de março

Quando os empregados forem admitidos após o mês de março, a

empresa deve verificar se já contribuíram no emprego anterior.

Em caso positivo, anota-se na ficha ou no livro de registro de

empregados e não é feito novo desconto.

Em caso negativo, efetua-se o desconto no mês subsequente ao

da admissão para recolhimento no mês seguinte a este.

Assim, para uma admissão em maio, por exemplo, deve-se

descontar do pagamento de junho para recolhimento em julho

(art. 602 da CLT).

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Empregados que se encontram afastados

Se, por qualquer motivo, o empregado não estiver trabalhando em

março, isto é, estiver afastado do trabalho sem percepção de salários

(ausência por doença, acidente do trabalho, etc.), o desconto da CS

ocorre no 1º mês subsequente ao do reinício do trabalho. (art. 602 da

CLT)

Logo, do empregado afastado há vários meses ou anos, com alta da

Previdência Social em junho, por exemplo, desconta-se em julho para

recolhimento à respectiva entidade sindical em agosto (contribuição

sindical referente ao ano de 2015).

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Aposentados em atividade

O aposentado que continua trabalhando ou que retorna ao

trabalho, sujeita-se normalmente ao desconto da contribuição

sindical como os demais empregados da empresa.

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Profissional liberal

Profissional liberal é aquele que, com independência ou autonomia,

exerce profissão ligada à aplicação de conhecimentos técnicos e

científicos, cuja natureza intelectual é comprovada, geralmente, por

meio de título de habilitação expedido de forma legal.

O exercício de sua atividade é regulamentado por lei específica.

Consideram-se liberais as profissões de administradores, advogados,

arquitetos, bibliotecários, contabilistas, economistas, enfermeiros,

engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, geólogos, jornalistas,

médicos, nutricionistas, odontologistas, psicólogos, químicos, etc., as

quais constituem categorias integrantes da Confederação Nacional das

Profissões Liberais (CNPL).

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Contribuição sindical do profissional liberal que também é

empregado

Os profissionais liberais registrados como empregados, no exercício de

suas respectivas profissões permitidas pelo grau ou título de que são

portadores, podem optar pelo pagamento da contribuição unicamente

às entidades representativas de suas próprias categorias, cujo

recolhimento é efetuado pelo próprio contribuinte em fevereiro de cada

ano. (art. 585 da CLT)

Entretanto, devem efetivamente exercer sua profissão na empresa e

desde que optem pelo recolhimento da CS à sua respectiva entidade

sindical da profissão liberal, devendo comprovar tal recolhimento à

empresa, inclusive, não sofrendo o desconto em março.

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Assim, deverá apresentar a guia quitada ao seu empregador,

para evitar o desconto de 1 dia de trabalho. Isto porque, na

ausência desta comunicação e comprovação, a empresa onde

trabalha, em março, descontará do seu salário o valor aludido e

fará o recolhimento (repasse) para o sindicato representativo da

profissão liberal correspondente.

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Não opção em fevereiro - Repasse ao sindicato da categoria

Se tal profissional não optar pelo recolhimento no mês de

fevereiro, a contribuição sindical descontada do mesmo em

março, deverá ser recolhida pelo empregador ao sindicato da

respectiva categoria profissional e não para o da categoria

preponderante da empresa.

(Nota Técnica SRT/MTE nº 10/2010)

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Profissional liberal que é empregado mas não exerce suas

funções como tal

Os profissionais liberais registrados como empregados que não

exercem a profissão permitida pelo grau ou título de que são

portadores, pagam a contribuição sindical à entidade

representativa da categoria profissional em que se enquadram os

demais empregados (categoria preponderante da empresa).

(Resoluções MTPS nº 325.259/1974 e MTb nº 300.772/1978)

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Profissional liberal e empregado - Exercício simultâneo de

atividades

Aqueles que exercem profissão liberal e também ocupam cargos

com vínculo empregatício, ficam sujeitos à múltipla contribuição

sindical correspondente a cada atividade exercida.

Assim, por exemplo, um contabilista que exerce a função de

chefe de pessoal em uma empresa de construção civil, a

contribuição sindical de 1 dia de trabalho é devida ao Sindicato da

Construção Civil e não ao Sindicato dos Contabilistas.

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Se concomitantemente à referida função na empresa (condição

de empregado), o trabalhador exercer a profissão permitida pelo

grau ou título de que é portador, fora do emprego, executando,

por exemplo, a contabilidade de outras empresas, ficará sujeito a

contribuir, também, ao Sindicato dos Contabilistas na condição de

profissional liberal.

Isto para não perder o direito de exercer sua atividade como

profissional liberal (suspensão de sua inscrição no Conselho).

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Exercício simultâneo de emprego em mais de uma empresa

O empregado que mantém, simultaneamente, vínculo

empregatício com mais de uma empresa estará obrigado a

contribuir em relação a cada uma das atividades exercidas, ainda

que seja para o mesmo sindicato profissional.

Assim, cada empresa efetuará o desconto e recolhimento da

contribuição sindical devida.

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Exemplo

Empregado mensalista que exerce, simultaneamente, atividades nas

empresas "A“ e "B”, conforme os salários percebidos em março/2015,

terá suas contribuições sindicais calculadas da seguinte forma:

Empresas Salário em Março/2015 Contribuição Sindical (R$)

A 1.200,00 40,00

B 1.500,00 50,00

Total 2.700,00 90,00

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Anuidade de conselho de classe - Não interfere no recolhimento

da CS

O recolhimento da anuidade do Conselho respectivo de classe, como

CRC, CREA, CRQ, entre outros, não dispensa o trabalhador da

obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, com exceção

da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pois de acordo com o art. 47

da Lei nº 8.906/1994 (que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a

Ordem dos Advogados do Brasil), o pagamento da contribuição anual à

OAB isenta os inscritos em seus quadros do pagamento obrigatório da

contribuição sindical, seja como profissional liberal ou como

empregado, desde que efetivamente exerça atividade jurídica na

empresa.

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A Lei 8.906/1994 atribui à OAB função tradicionalmente

desempenhada pelos sindicados, ou seja, a defesa dos direitos e

interesses coletivos ou individuais da categoria.

Além disso, a OAB ampara todos os inscritos, não apenas os

empregados, como o fazem os sindicatos. Não há como traçar

relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os

demais. As funções que deveriam, em tese, ser por eles

desempenhadas foram atribuídas à OAB.

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Anotações em CTPS e livro de registro de empregados

O antigo modelo da CTPS trazia páginas específicas para

anotação das contribuições sindicais descontadas dos

empregados.

O modelo atual não reproduziu tais páginas, não havendo, desta

forma, obrigação legal de tal anotação.

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Entretanto, recomenda-se que a empresa anote na ficha ou na folha do

livro de registro de empregados, bem como na CTPS do empregado,

caso queira, na parte destinada às "Anotações Gerais", as seguintes

informações relativas à contribuição sindical paga:

a) nº da guia de recolhimento;

b) nome da entidade sindical;

c) valor e data do recolhimento.

A empresa deverá manter também em arquivo, por 5 anos, cópia da

respectiva guia, para fins de exibição à fiscalização trabalhista, quando

exigida.

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Demais contribuições exigidas pelas entidades

sindicais - Discussão

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Contribuição associativa

Chamada por muitos como mensalidade sindical, é de caráter

meramente associativo e é devida apenas àqueles que tenham

optado pela filiação ao respectivo sindicato, na forma

estabelecida pelos seus estatutos ou assembleias-gerais,

conforme dispõe o art. 548, alínea "b“ da CLT.

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Contribuição assistencial e confederativa - Posição do TST e

STF

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) através do Precedente

Normativo nº 119 estabeleceu que os empregados que não são

sindicalizados, não estão obrigados ao recolhimento da

contribuição assistencial e confederativa.

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Precedente Normativo do TST nº 119

"Contribuições Sindicais - Inobservância de Preceitos Constitucionais

A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o

direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa

modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção

coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de

entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo,

assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da

mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo

nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis

de devolução os valores irregularmente descontados."

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Há ainda uma Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção

Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, que também

dispõe sobre o assunto:

“OJ-SDC-17 CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS.

INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO

ASSOCIADOS.

As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de

entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não

sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e

sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas,

sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores

eventualmente descontados.”

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Este posicionamento também se reflete no Supremo Tribunal

Federal (STF) que firmou entendimento sobre a impossibilidade

de recolhimento indiscriminado das contribuições assistencial e

confederativa, instituídas pela assembleia-geral dos sindicatos.

A cobrança sobre toda a categoria, segundo a Suprema Corte, só

é possível em relação à contribuição sindical, instituída pela

legislação, com natureza tributária.

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Súmula nº 666 do STF

“Contribuição Confederativa - Exigibilidade - Filiação a Sindicato

Respectivo

A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da

Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”

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Desta forma, a jurisprudência entende que a contribuição

assistencial, confederativa ou outras instituídas pelos sindicatos,

só poderão ser descontadas dos empregados sindicalizados

(sócios) ou dos não sindicalizados que não se oporem (carta de

oposição) formalmente à empresa ou ao sindicato da categoria.

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Penalidades

Atualmente, o descumprimento do disposto nos arts. 578 a 610

da CLT, que tratam da contribuição sindical, sujeita o infrator à

multa de, no mínimo, 7,5657 e, no máximo, 7.565,6943 UFIR,

conforme art. 598 da CLT combinado com a Portaria MTb nº

290/1997, valores que variam de R$ 8,05 e R$ 8.050,65.

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Seguro-desemprego –

Requerimento via

aplicativo Empregador

Web – Obrigatoriedade

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Resolução nº 736, de 8 de outubro de 2014 –

DOU de 10.10.2014

Torna obrigatório aos empregadores o uso do

aplicativo Empregador Web no Portal Mais

Emprego para preenchimento de requerimento de

Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação

de Dispensa (CD) ao Ministério do Trabalho e

Emprego e dá outras providências.

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O uso de tal aplicativo exige cadastro da empresa.

Para o preenchimento de Requerimento de Seguro-

Desemprego e Comunicação de Dispensa no citado

aplicativo é obrigatório o uso de certificado digital no

padrão ICP-Brasil.

O aplicativo Empregador Web possui funcionalidade que

permite ao empregador a realização de cadastro e

nomeação de procurador para representá-lo no

preenchimento do Requerimento de SD e CD.

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Quando empregador e procurador possuem

certificado digital – padrão ICP Brasil, a procuração

poderá ser realizada no aplicativo Empregador Web,

sem a necessidade de validação na rede de

atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego.

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Quando somente o procurador possui certificado

digital – padrão ICP-Brasil, o empregador poderá

efetuar cadastro e emissão de procuração no

aplicativo Empregador Web, que deverá ser entregue

nas superintendências regionais do Ministério do

Trabalho e Emprego ou nas unidades conveniadas

estaduais e municipais do Sistema Nacional de

Emprego.

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A procuração, nos casos em que o empregador não possui

certificado digital, deverá ter firma reconhecida em cartório e

ser acompanhada da seguinte documentação:

a) cópias de documento de identificação civil e de CPF do

outorgado;

b) cópias de documento de identificação civil e de CPF do

outorgante; e,

c) cópia do contrato social, do estatuto ou documento

equivalente que comprove ser o outorgante o responsável

legal da empresa.

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Os empregadores terão acesso ao Empregador Web no

Portal Mais Emprego no endereço eletrônico

http://maisemprego.mte.gov.br.

O uso desta ferramenta permite o preenchimento do

Requerimento de SD e CD, de forma individual ou coletiva,

mediante arquivo de dados, se respeitada a estrutura de

leiaute definida pelo MTE disponível na página aludida.

Observe-se que os antigos formulários Requerimento de SD

e CD (guias verde e marrom) impressos em gráficas serão

aceitos na rede de atendimento do MTE até 31.03.2015.

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Site do MTE (http://portal.mte.gov.br/portal-mte/)

Seguro-Desemprego – Empregador Web

Manual do Usuário

Versão 2.0

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Auxílio-doença

Novas regras – Início da vigência

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Legislação

- Lei n° 8.213/1991 (art. 59 e seguintes)

- Decreto n° 3.048/1999 (art. 71 e seguintes)

- IN INSS n° 77/2015 (art. 300 e seguintes)

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Lei 8.213/1991

Art. 25

A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral

de Previdência Social depende dos seguintes períodos de

carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze)

contribuições mensais;

.............

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Momento da Concessão do Auxílio-doença

Lei n° 8.213/1991

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia

do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início

da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de

26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho

ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência

exigido nesta Lei:

I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade

ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada

do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do

requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

(Alterações MP n° 664/2014)

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§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por

motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário

integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 664,

de 2014) (Vigência)

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo

o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º,

somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando

a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014)

(Vigência)

§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por

motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa

pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo

o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e

somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a

incapacidade ultrapassar trinta dias.

(Alterações MP n° 664/2014)

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Vigência

MP n° 664/2014 – DOU - Ed. Extra de 30.12.2014

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor:

...................................

III - no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data

de publicação desta Medida Provisória quanto aos demais

dispositivos.

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PERGUNTAS E RESPOSTAS – SITE DO MPAS

O que muda na concessão do auxílio doença a partir de 1º de março?

Na concessão do auxílio-doença haverá duas novas regras. A primeira, quanto ao valor

do benefício, que não poderá exceder a média das últimas 12 contribuições. A segunda

tem relação com o afastamento: a partir do dia 1º de março a empresa pagará o salário

do empregado durante os primeiros 30 dias da incapacidade.

O novo cálculo valerá para pedidos de auxílio-doença feitos a partir do dia 1º de

março?

A nova regra considera o início do afastamento, e não a data do requerimento ou da

perícia. Ou seja, a nova regra será aplicada aos afastamentos que tenham início a partir

de 1o de março.

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DOMÉSTICO -

Aplicação de convenção coletiva

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Legislação

Lei n°5859/1972

Art. 7°, parágrafo único, CF

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Quem pode ser considerado empregado doméstico?

Considera-se doméstico o empregado que presta serviços de

natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou

família, no âmbito residencial destas.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EMENDA CONSTITUCIONAL N° 72/2013

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que

visem à melhoria de sua condição social:

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos

os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII,

XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições

estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das

obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de

trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e

XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

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Convenção e acordos coletivos - Domésticos

Para as regiões que possuem convenção coletiva de trabalho reconhecida e

devidamente depositada no MTE, esta deverá ser observada para esta

categoria, entretanto, somente em alguns aspectos, no tocante a condições

mais benéficas trazidas para estes trabalhadores e desde que não contrárias à

legislação, como, por exemplo, pisos específicos, ou, ainda, a obrigatoriedade

do recolhimento do FGTS.

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Para verificar se a convenção coletiva e determinada região foi depositada no

MTE, tal pesquisa deverá ser realizada pelo próprio empregador doméstico, no

site do MTE, nos links Relações de Trabalho / Registro de Convenções e

Acordos Coletivos de Trabalho / Convenções e Acordos Coletivos via Internet -

Mediador / Consultar Instrumentos Coletivos Registrados, em

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/ConsultarInstColetivo, inserindo os

dados do Sindicato dos Empregados e do Sindicato dos Empregadores, para

confirmar se tais entidades possuem competente registro no MTE.

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Principais cláusulas constantes do

Instrumento Coletivo depositado no MTE

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Vigência – 1°.01.2015 a 31.12.2015

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Piso Salarial

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FGTS

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Seguro de vida – março 2015

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Adicional noturno

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Contrato de experiência

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Aviso Prévio

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Estabilidade – auxílio doença

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Controle da jornada de trabalho

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Faltas Justificadas

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Jornada 12 x 36

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Desoneração – Elevação das

alíquotas para recolhimento e

possibilidade de opção pela

adoção – Perda da Eficácia da MP

669/2015

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ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 5, DE

2015

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL faz saber que, utilizando-se das

prerrogativas previstas no art. 48, incisos II e XI, do Regimento Interno do Senado Federal, que

o atribuem os deveres de velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e as imunidades dos

Senadores, bem como de impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às

leis ou ao Regimento, foi encaminhada à Excelentíssima Senhora Presidente da República a

Mensagem n° 7 (SF), de 3 de março de 2015, que devolve a Medida Provisória n° 669, de 2015,

que "Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição

previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de

18 de junho de 2014, e a Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de

bebidas frias; e a Lei n° 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas

tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos

Paraolímpicos de 2016", e declara a perda de eficácia da referida norma. Congresso Nacional, 3

de março de 2015.

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 669, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015

Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

“Art.7º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os

descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III

do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 4,5% (quatro inteiros e

cinco décimos por cento):

...................................................................................“(NR)

“Art.8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os

descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento),

em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de

1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº

7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.

...................................................................................“(NR)

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“Art.9º .........................................................................

.............................................................................................

§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o

pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à

primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para

todo o ano-calendário.

§ 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos

arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita

bruta relativa a junho de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita

bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

§ 15. A opção de que tratam os §§ 13 e 14, no caso de empresas que contribuem

simultaneamente com as contribuições previstas no art. 7º e no art. 8º, valerá para ambas as

contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.

§ 16. Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º, a opção dar-se-á por obra

de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a

receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente

paraaqualhajareceitabrutaapuradaparaaobra,eseráirretratávelatéoseuencerramento.”

(NR)

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