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Seminário Mensal do

Departamento

Pessoal – 19 de

Setembro de 2014

Apresentadores: Erica Nakamura Fábio Gomes Fábio Momberg Graziela Garcia Luciana Escatena Buganza

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eSocial – Últimas notícias e

Eventos S-2340 e S-2345 –

Estabilidade – Início e Término e

S-2360 e S-2365 – Condição

Diferenciada de Trabalho – Início

e Término

Seminário Mensal do Departamento Pessoal

19 de Setembro de 2014

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Notícia – GTC do eSocial realiza 3ª Reunião

Fonte – Fenacon

O Grupo de Trabalho Confederativo (GTC) do eSocial

realizou, nesta terça-feira (26), sua 3ª Reunião na sede do

Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em Brasília. O

GT se encontrou para continuar o trabalho de

desenvolvimento da ferramenta eSocial e estipular prazos

para próximos passos do cronograma.

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O GTC debateu sobre temas como admissão do empregado,

afastamento temporário, estabilidade, aviso prévio,

desligamento entre outros. Foram expostos os problemas com

cada área em questão e as respectivas propostas de solução.

De acordo com o representante do MTE o objetivo da reunião

foi realizar cortes importantes no texto e resolver pendências

para que o eSocial caminhe ainda mais na direção de sua

implementação. “Com base no extenso trabalho feito nas

reuniões anteriores precisamos simplificar o texto e resolver

algumas incumbências para que a ferramenta possa entrar no

ar o mais breve possível” afirmou Maia.

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O grupo ainda determinou os prazos para os próximos

trabalhos a serem realizados, com a finalização do leiaute e

manual e entrega para análise final dos membros do GTC

prevista para setembro. O encontro contou com a presença

dos representantes da Brasscom/IBM, Caixa Econômica

Federal, CFC, CNA, CNC, CNEOOP, CNI, CNS, Confenen,

Consif, Fiesp, Firsan, MPS/DPSSO, MTE, RFB, Simcon,

Sescon/SP e Fenacon.

[...]

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Prováveis alterações trazidas na versão 1.2 – Beta 5.1

do leiaute

Destaques:

Confirmação de que realmente será implementada a

rotina “S-2190 – Registro Preliminar – Admissão”,

justamente para empregados admitidos no primeiro

emprego que ainda não possuem cadastro no

PIS/PASEP. Neste caso, a admissão será primeiramente

realizada pelo CPF, com posterior inclusão do número de

PIS/PASEP.

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DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS: A

empresa informará a descrição das atividades, físicas ou

mentais, realizadas pelo trabalhador. As atividades deverão

ser escritas com exatidão, mas de forma sucinta, com a

utilização de verbos no infinitivo impessoal (ex.: distribuir

panfletos, operar máquina de envaze, etc.). Essas

atividades servirão, principalmente, para fins de cadastro

dos riscos ocupacionais (PPRA) e este campo será

removido do evento “Admissão” para o evento “Condição

Diferenciada” (que será o núcleo das informações do futuro

PPP – Eletrônico). Em suma: o campo “descrição de

atividades” equivalerá ao atual campo “profissiografia” do

formulário PPP;

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CAMPO “CID” – ATESTADO MÉDICO: Tudo indica que

este campo será de preenchimento não obrigatório,

inclusive pelos recentes estudos realizados no atual leiaute.

TABELA 7 – RISCOS OCUPACIONAIS: Foi totalmente

reestruturada, com a inclusão de inúmeros códigos para

definição detalhada dos agentes nocivos e dos fatores de

riscos, entre outros relevantes ajustes (por exemplo, a

“eletricidade” deixou de ser referenciada como “agente

físico”, passando a constar somente como “risco de

acidente”);

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TABELA DE LOTAÇÕES TRIBUTÁRIAS X TABELA DE

AMBIENTES DE TRABALHO: Fragmentação da atual

tabela de lotações "S-1020" (departamentos, setores etc.)

em duas novas tabelas: “Tabela de Lotações Tributárias”

(para fins de folha de pagamento, contabilização etc.) e

“Tabela de Ambientes de Trabalho” (para fins de definição

dos riscos ocupacionais);

EVENTO S-1300: Esclarecimento de que serão

informados todos os pagamentos sujeitos às retenções

federais, como IRRF, PIS, COFINS, CSLL, nos moldes

ocorridos atualmente na DIRF.

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S-2340 – Estabilidade –

Início

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S-2345 – Estabilidade –

Término

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S-2360 – Condição

Diferenciada de Trabalho –

Início

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S-2365 – Condição

Diferenciada de Trabalho –

Término

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Compensação e Restituição

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Legislação

IN RFB n° 1.300/2012

Estabelece normas sobre restituição, compensação,

ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita

Federal do Brasil, e dá outras providências.

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O programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou

Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) será

utilizado para restituição de contribuição recolhida

indevidamente ou a maior ou no pedido de reembolso de

salário-família e salário-maternidade.

A compensação não é efetuada por meio do programa

PER/DCOMP e sim mediante a Guia de Recolhimento do Fundo

de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência

Social (GFIP/Sefip).

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Compensação Previdenciária = SEFIP/GFIP

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COMPENSAÇÃO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Para efetuar a compensação, o sujeito passivo deverá estar em

situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de

auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e

aos débitos declarados, considerando todos os seus

estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os

débitos cuja exigibilidade esteja suspensa

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O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido

poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa,

exceto obras de construção civil, para compensação com

contribuições previdenciárias devidas

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É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com

o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional,

instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006 , e o Sistema

Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples),

instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

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É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das

contribuições destinadas a outras entidades ou fundos = CAMPO

9 DA GPS.

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COMPENSAÇÃO – CRÉDITO DE RETENÇÃO

A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da

quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de

serviços, poderá compensar o valor retido quando do

recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as

devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a

retenção esteja:

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I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota

fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo

estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou

pela execução da empreitada total; e

II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação

de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento

desse valor.

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Poderá ser efetuada a compensação de valores retidos com as

contribuições devidas em decorrência do pagamento do décimo

terceiro salário.

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A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com

as contribuições previdenciárias, não podendo absorver

contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais

deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

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Para fins de compensação da importância retida, será

considerada como competência da retenção o mês da emissão

da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser

compensado nas competências subsequentes, devendo ser

declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou

objeto de restituição.

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Se após a compensação efetuada pelo estabelecimento que

sofreu a retenção restar saldo, este valor poderá ser

compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa

cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de

construção civil mediante empreitada total, na mesma

competência ou em competências subsequentes.

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O direito de realizar restituição ou de realizar compensação de

contribuições ou de outras importâncias extingue-se em 05

(cinco) anos contados da data do vencimento para recolhimento

da retenção efetuada com base na nota fiscal, fatura ou recibo

de prestação de serviço.

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Ressalte-se que é possível a compensação de 100% (cem por

cento) do valor retido, podendo o valor ser abatido, na sua

integralidade, do campo 6 da GPS - “valor devido ao INSS”.

Contudo, cumpre destacar que o valor destinado as outras

entidades (campo 9 da GPS) não poderá ser utilizado para a

compensação. Com isso, a empresa poderá compensar todo o

campo 6 da sua GPS, porém, o recolhimento destinado as

outras entidades deverá ser efetuado integralmente

GPS 2119 – pagamento exclusivo de outras entidades – CNPJ

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Observação: na GFIP/SEFIP da empresa aparece uma

mensagem sobre o limite de 30%. Todavia, conforme

mencionado acima, tal limite deixou de existir. Desta forma, a

empresa deverá desprezar tal mensagem, confirmando o valor

informado no campo compensação.

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DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – RETENÇÃO

DOS 3,5%

Solução de Consulta nº 08, de 04 de Fevereiro de 2013

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Lei nº 12.546/2011).

Prestação de Serviços Mediante Cessão de Mão de Obra. Compensação.

As retenções de que tratam o art. 31 da Lei nº 8.212/1991 e o § 6º do art. 7º da Lei nº

12.546/2011 podem ser compensadas, pela empresa cedente da mão-de-obra,

quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas

sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.

Restando saldo em seu favor, a empresa poderá compensá-lo nas competências

subsequentes ou pedir a sua restituição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546/2011, art. 7º; Lei nº 8.212/1991, art. 31; IN

RFB nº 1.300/2012, arts. 17 e 60.

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REEMBOLSO – SALÁRIO MATERNIDADE E SALÁRIO

FAMÍLIA

O reembolso à empresa ou equiparada, de valores de quotas de

salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu

serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do

pagamento das contribuições devidas à Previdência Social,

correspondentes ao mês de competência do pagamento do

benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.

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O reembolso será requerido por meio do programa

PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante

a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Quotas

de Salário-Família e Salário-Maternidade, conforme modelo

constante do Anexo VI a esta Instrução Normativa, ao qual

deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito

creditório

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Restituição Previdenciária = PER/DCOMP

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RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO DE

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE MÃO DE OBRA E

NA EMPREITADA

A restituição poderá ser efetuada a requerimento do sujeito passivo ou da

pessoa autorizada a requerer a quantia, mediante utilização do programa

Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de

Compensação (PER/DCOMP).

Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento

será formalizado por meio do formulário “Pedido de Restituição de Retenção

Relativa à Contribuição Previdenciária”, constante do Anexo IV da Instrução

Normativa RFB nº 1.300/2012, conforme o caso, aos quais deverão ser

anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

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A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de

contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal,

da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que não optar

pela compensação dos valores retidos, ou, se após a

compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a

restituição do valor não compensado, desde que a retenção

esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de

prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à

Previdência Social (GFIP).

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Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura

ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada

poderá receber a restituição pleiteada somente se comprovar o

recolhimento do valor retido pela empresa contratante.

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RESTITUIÇÃO – RECOLHIMENTO DUPLICIDADE -

RETENÇÃO

Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de

valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição

poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela

empresa contratante.

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Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta

deverá apresentar:

I - autorização expressa de responsável legal pela empresa

contratada com poderes específicos para requerer e receber a

restituição, em que conste a competência em que houve

recolhimento em duplicidade ou de valor a maior;

II - declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, de

que não compensou, nem foi restituído dos valores requeridos

pela outorgada.

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RESTITUIÇÃO – DESONERAÇÃO DA FOLHA DE

PAGAMENTO – DARF

A versão 6.0 do Programa Pedido de Restituição,

Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação

(PER/DCOMP) inclui os códigos de receita vinculados ao

pagamento de débitos de contribuição previdenciária apurada

mediante aplicação de percentual sobre a receita bruta =

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

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RESTITUIÇÃO – OUTRAS ENTIDADES

O pedido de restituição de receita da União, arrecadada mediante GPS, cuja

administração não esteja a cargo da RFB, tais como: Departamento de

Portos e Canais (DPC), Salário-educação, Incra etc), deverá ser formalizado

perante à unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do

sujeito passivo, que o encaminhará o processo ao órgão ou entidade

responsável pela administração da receita a fim de que este se manifeste

quanto à pertinência do pedido.

Reconhecido o direito creditório, o processo será devolvido à unidade da

RFB competente para efetuar a restituição, que a promoverá no montante e

com os acréscimos legais previstos na decisão proferida pelo órgão ou

entidade responsável pela administração da receita, ou sem acréscimos

legais quando a decisão não os previr.

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Microempreendedor Individual

(MEI)

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Legislação

- Lei Complementar nº 123/2006 – art. 18-A e seguintes

(alteração pela LC n° 147/2014);

- Resolução CGSN n° 94/2011 – art. 91 e seguintes;

(alteração pela Resolução CGSN nº 115/2014 )

- IN RFB nº 971/2009 – art. 200 e seguintes.

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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO MEI –

OBRIGAÇÕES DA EMPRESA TOMADORA

ATENÇÃO - ALTERAÇÃO

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De acordo com o art. 201 da IN RFB n° 971/2009, a empresa

contratante de serviços executados por intermédio do MEI

mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de

recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III e o § 5º

do art. 72 da citada IN, isto é, 20% sobre os valores pagos ao

MEI, bem como o cumprimento das obrigações acessórias

relativas à contratação de contribuinte individual.

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Além disso, o §1° do citado artigo deixa certo que a contribuição é

devida:

I - em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de

hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de

manutenção ou reparo de veículos a partir de 1º de julho de 2009;

II - em relação aos demais serviços prestados por intermédio do

MEI, a partir de 9 de fevereiro de 2012.

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Desta forma, desde 9 de fevereiro de 2012, a RFB definiu que

para qualquer serviço que a empresa contratasse o MEI seria

devido o recolhimento previdenciário patronal de 20%.

Mencionado posicionamento decorreu da alteração legislação

ocorrida no art. 18-B da Lei Complementar n° 123/2006 pela Lei

Complementar n° 139/2011.

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Contudo, informamos que foi publicada no Diário Oficial da União

de 08.08.2014, a Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de

2014, a qual altera a Lei Complementar nº 123/2006 (Simples

Nacional), dentre outras leis.

De acordo com a nova redação do § 1º, do art. 18-B, da Lei

Complementar nº 123/2006, a empresa contratante de serviços

executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta

contratação, a obrigatoriedade da contribuição previdenciária

patronal de 20%, exclusivamente, em relação ao MEI que for

contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade,

pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de

veículos.

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Ainda, de acordo com o artigo 12 da Lei Complementar n°

147/2014, a redação dada pela Lei Complementar nº 139/2011 ao

§ 1º, do art. 18-B, da Lei Complementar nº 123/2006, deixa de

produzir efeitos financeiros a partir de 9 de fevereiro de 2012.

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Portanto, somente haverá a contribuição previdenciária

patronal de 20% na contratação de MEI para a prestação de

serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria,

carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

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Todavia, até o presente momento, não houve uma manifestação

oficial da RFB sobre o procedimento a ser seguido pelas

empresas em relação a essa alteração, nem tampouco em

relação à possibilidade de compensação do recolhimento

previdenciário patronal de 20% efetuado pelas empresas quando

da contratação do MEI nos outros serviços.

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Atualmente, somente haverá a contribuição previdenciária

patronal de 20% na contratação de MEI exclusivamente para a

prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura,

alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

No caso do recolhimento previdenciário patronal de 20% efetuado

pela empresa quando da contratação de MEI fora dos serviços

mencionados, estes foram definidos como indevidos, mas

orientamos que a empresa aguarde um posicionamento oficial da

RFB para que efetue a compensação desses valores.

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Informação dessa prestação de

serviço do MEI no SEFIP/GFIP da

empresa tomadora

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ATENÇÃO

Portanto, a empresa tomadora ao contratar o MEI deverá dar o

mesmo tratamento na SEFIP/GFIP como contribuinte individual.

Logo, a informação é no NIT/PIS/PASEP e não do CNPJ do MEI

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A empresa que contrata serviços executados por intermédio do

MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade

do recolhimento da contribuição de 20% sobre o valor pago ou

devido aos contribuintes individuais, bem como do cumprimento

das obrigações acessórias relativas a essa contratação.

Recolhimento na GPS normal da empresa (2100)

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O Ato Declaratório Executivo Codac nº 82/2009, estabelece que

o SEFIP deverão ser preenchido da seguinte maneira:

- o campo "OCORRÊNCIA" deverá ser preenchido com "05".

- o campo "VALOR DESCONTADO DO SEGURADO" deverá ser

preenchido com "0,0".

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Em nenhuma hipótese, será efetuada a retenção das

contribuições previdenciárias do prestador de serviço, isto é, o

MEI não sofrerá em nenhuma hipótese o desconto de 11% da

contribuição previdenciária.

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Jornada de trabalho -

Intervalos legais e

convencionais

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Introdução

Para evitar desgaste físico e emocional do empregado submetido a períodos

ininterruptos de trabalho e consequente queda na produção, é obrigatória a

concessão de intervalos durante a jornada (intrajornada), entre as jornadas

(interjornadas) e antes da prorrogação da jornada, quando for o caso.

Os períodos de descanso têm por objetivo recompor as energias despendidas

pelo trabalhador durante a jornada de trabalho e estão diretamente vinculados

às questões de segurança e medicina do trabalho.

A CF/1988 estabelece como um direito social dos trabalhadores a “redução dos

riscos inerentes ao trabalho” mediante a aplicação de normas de saúde,

higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII).

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Estes intervalos para descanso e alimentação não são

computados na jornada de trabalho e por isso não são

remunerados pela empresa.

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Intervalos dentro da jornada (intrajornada)

Trabalho contínuo por mais de 6h00

O art. 71 da CLT estabelece que em qualquer trabalho contínuo,

cuja duração exceda 6h00, é obrigatória a concessão de um

intervalo para descanso e alimentação com duração mínima de

1h00, não podendo ser superior a 2h00, salvo acordo escrito ou

contrato coletivo de trabalho.

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Tal intervalo poderá ser inferior a 1h00, quando prevista em

convenção ou acordo coletivo de trabalho, somente por ato do

MTE, conforme disposições da Portaria MTE nº 1.095/2010,

quando ouvida a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho

(SSST), se verificar que o estabelecimento atende integralmente

às exigências concernentes à organização de refeitórios (NR 24),

e quando os empregados não estiverem sob regime de trabalho

prorrogado a horas suplementares.

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Trabalho contínuo superior a 4h00 e não excedente de 6h00

Se o trabalho não exceder a 6h00, será obrigatório um intervalo

de 15 minutos, quando a duração da jornada de trabalho

ultrapassar 4h00.

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Trabalho contínuo até 4h00

No trabalho contínuo até 4h00 não há obrigatoriedade de

concessão de intervalo para descanso e alimentação, salvo

cláusula constante em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Conforme dito anteriormente, o intervalo para descanso e

alimentação não será computado na jornada de trabalho dos

empregados.

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Redução do intervalo - Discussão

Embora a Portaria MTE 1.095/2010 determine que a redução do intervalo para

descanso e alimentação poderá ser deferida por ato de autoridade do MTE,

quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os

estabelecimentos abrangidos atendam integralmente às exigências

concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos

empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas

suplementares, o TST por meio da Súmula nº 437, item II, divulgada em

setembro/2012 estabeleceu o seguinte:

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho

contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este

constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por

norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º , XXII, da CF/1988 ), infenso

à negociação coletiva.

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Desta forma, conforme determinado pela Justiça do Trabalho, o

documento coletivo de trabalho (convenção ou acordo) não pode

alterar norma de ordem pública como é o caso do intervalo

intrajornada, não podendo este vir a ser reduzido, devendo ser

obedecido o período mínimo legal de 1h00.

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Não-concessão do intervalo - Pagamento de adicional de 50%

Forma de cálculo e natureza jurídica

Dispõe o § 4º do art. 71 da CLT, que, quando o intervalo intrajornada

para descanso e alimentação não for concedido pelo empregador, este

ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um

acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora

normal.

Muito se discute sobre a forma de cálculo e a natureza jurídica do

referido adicional.

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Conforme sabemos, o intervalo para descanso e alimentação concedido por

Lei ao empregado durante a jornada de trabalho é norma de ordem pública que

visa à higidez do trabalhador, ou seja, é determinação legal que não permite a

subtração ao seu comando, não permitindo alternativas.

O TST, por meio da citada Súmula nº 437, item I, estabeleceu o seguinte:

"I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial

do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados

urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não

apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor

da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do

cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração."

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Observa-se, portanto, que no entender do TST, caso haja a concessão parcial

do intervalo, este é considerado como não concedido, uma vez que, nesta

situação, se determina o pagamento integral do período acrescido de 50% e

não somente do período restante.

Desta forma, o dispositivo legal determina que, não havendo a concessão do

intervalo para descanso e alimentação, ficará o empregador obrigado ao

pagamento do período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50%

sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Portanto, deve ser pago o valor relativo ao período do descanso não gozado

mais o adicional em questão, não havendo o que se falar em pagamento

apenas do adicional.

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A natureza do pagamento é salarial, constituindo, portanto, contraprestação

pelo tempo destinado ao descanso e à alimentação que foi suprimido, sendo

caracterizado mencionado período como hora extraordinária, ainda que não

tenha acarretado acréscimo na jornada de trabalho.

Portanto, o empregador faltoso tem a obrigação de pagar hora extra, o que

desencorajaria a persistência na prática ilegal.

Além disso, por se tratar de hora extra, é devido o seu reflexo no cálculo de

verbas trabalhistas. Embasa tal posição o fato de a norma infringida ser de

ordem pública e objetivar a preservação da saúde do trabalhador.

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Este é o entendimento do TST, por meio da Súmula nº 437, item III:

"III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com

redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não

concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para

repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas

salariais."

Assim, em caso de não-concessão de intervalo para descanso e alimentação

ao trabalhador, a empresa deverá efetuar o pagamento do período não

concedido com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal,

dando a tal verba a característica de hora extraordinária, inclusive para efeito

de reflexos em verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, entre outras.

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Além disso, independente da jornada utilizada pelo empregado (8h00, 12x36,

entre outras), mesmo que a empresa pague tais períodos suprimidos como

jornada extraordinária, não aconselhamos a não concessão dos intervalos, em

virtude de estarem diretamente ligados à saúde e segurança do trabalhador,

como já exposto anteriormente, podendo, ainda a empresa vir a ter problemas

com a Fiscalização do MTE, ficando passível de autuação, em conformidade

com a Portaria MTb nº 290/1997, por infração aos arts. 57 a 74 da CLT, que

tratam da duração do trabalho, sujeitando o infrator ao pagamento de multa

administrativa específica, inclusive.

Portanto, o mencionado pagamento não exime o empregador de autuação por

parte da fiscalização trabalhista e pagamento de multa administrativa

correspondente.

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Intervalo superior a 2h00

Muitas empresas, em especial as que exploram a atividade de

restaurante e similares, entre outras, ficam abertas para o atendimento

ao público em determinados períodos do dia (almoço e jantar) e, por

isso, não necessitam do trabalho contínuo dos seus empregados, ou de

parte deles, durante todo o horário comercial.

Esta atividade requer um horário de trabalho específico.

Para adequar a jornada de trabalho destes empregados às

necessidades de funcionamento do estabelecimento, os empregadores

necessitam fixar intervalos para descanso e alimentação superiores a

2h00.

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Reza o art. 71 da CLT que em qualquer trabalho contínuo cuja duração

exceda 6h00 é obrigatória a concessão de um intervalo para descanso

e alimentação, o qual será, no mínimo, de 1h00 e, salvo acordo escrito

ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2h00.

Assim, mediante prévio acordo escrito ou contrato coletivo, o período

máximo de 2h00 poderá ser elastecido.

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Com isso, entende-se que, havendo necessidade, a empresa poderá

fixar juntamente com os seus empregados intervalo para descanso e

alimentação superior a 2h00 (3h00, 4h00, etc.), quer por intermédio de

acordo individual (empregador e empregado) quer por meio de

negociação coletiva (acordo, convenção ou sentença normativa) quer

ainda por meio de previsão em contrato de trabalho.

Portanto, o requisito a ser observado para a legalidade do intervalo

superior a 2h00 é a existência de acordo escrito, podendo este ser

individual ou coletivo dependendo da vontade das partes.

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É importante ressaltar que o fato de o sindicato concordar com a

concessão do referido intervalo, não significa que se trate de um acordo

coletivo.

Assim, mesmo com a concordância do sindicato a empresa pode adotar

esta jornada por duas formas:

- acordo individual escrito com os empregados; ou

- acordo coletivo de trabalho, que é o mais indicado, mas não

obrigatório.

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Momento da concessão

Uma das questões polêmicas sobre o intervalo para descanso e alimentação

diz respeito ao momento em que este deve ser concedido aos trabalhadores.

Inexiste, na legislação trabalhista, qualquer dispositivo que estabeleça em qual

momento da jornada de trabalho o empregado deve gozar seu intervalo.

Este deve ser concedido de modo que se evite a sobrecarga do empregado no

decurso da jornada, com divisão do período que respeite a proporcionalidade

de trabalho em cada um deles, ou seja, não se deve dividir a jornada em 2

períodos desproporcionais, visto que em um deles o empregado terá um

desgaste excessivo.

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Embora a legislação não estabeleça o momento da concessão do intervalo,

aconselha-se que este deva ser concedido o mais próximo possível do tempo

intermediário da jornada do trabalho. Ou seja, a empresa deve proporcionar o

descanso, preferencialmente, no meio da jornada de trabalho para que atinja o

objetivo previsto pela Lei, que é a proteção da saúde do trabalhador.

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Períodos de descanso considerados como de efetivo trabalho

Em regra geral, os intervalos para descanso e alimentação não são

computados na jornada de trabalho dos empregados e por isso não são

remunerados pelo empregador.

Entretanto, existem certos períodos de descanso que são sim computados na

jornada de trabalho e considerados de efetivo trabalho, pelas condições

especiais em que a atividade profissional é desenvolvida. São eles, entre

outros:

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- câmaras frigoríficas: 20 minutos de intervalo após 1h40min de trabalho

contínuo; (art. 253 da CLT)

Conforme Súmula do TST nº 438 o empregado submetido a trabalho contínuo

em ambiente artificialmente frio, nos termos do § único do art. 253 da CLT,

ainda que não labore em câmara frigorífica, também tem direito ao citado

intervalo de 20 minutos durante a jornada de trabalho.

- amamentação: 2 descansos especiais de 30 minutos cada um para

amamentar o filho até este completar 6 meses de idade; (art. 396 da CLT)

- atividades de processamento eletrônico de dados: atividades de entrada de

dados, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados. (NR 17,

item 17.6.4, alinea “d”)

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Referidos períodos de descanso são concedidos na jornada de trabalho, e não

devem ser deduzidos desta, sendo remunerados normalmente, não

prejudicando ainda o intervalo de alimentação e descanso convencional.

Deve ser verificado ainda o documento coletivo de trabalho de cada categoria

profissional, podendo este prever período mais benéfico aos trabalhadores e

se existir, este deverá ser seguido pelo empregador.

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Períodos de descanso não previstos em Lei = jornada de trabalho

Quando o empregador conceder intervalos não previstos legalmente, como por

exemplo, intervalos para café (geralmente 15 minutos pela manhã e 15

minutos à tarde), não poderá acrescê-los ao final da jornada, por tratar-se de

tempo à disposição do empregador.

Súmula nº 118 do TST: "Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada

de trabalho, não previsto em lei, representam tempo à disposição da empresa,

remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada."

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Supressão de intervalos “não legais” - art. 468 da CLT

A habitualidade na concessão de intervalos não previstos em legislação,

impossibilita a supressão (retirada) dos mesmos, sob pena de caracterizar

alteração prejudicial aos empregados conforme art. 468 da CLT.

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Intervalo entre jornadas (interjornada)

Entre duas jornadas de trabalho, na mesma empresa, deverá haver um

período mínimo de 11h00 consecutivas para descanso, contadas do término da

jornada de um dia ao início da jornada seguinte. (art. 66 da CLT)

Em caso de vínculo empregatício com mais de uma empresa, conta-se o

intervalo individualmente, por empregador, a partir do término de cada jornada

respectiva.

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Na hipótese de desrespeito ao intervalo entre jornadas de 11h00, o TST

entende ser devido o mesmo adicional de 50% assegurado no caso de não

concessão do intervalo durante a jornada (art. 71 da CLT), conforme se

depreende do teor da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-I do TST:

"Intervalo interjornadas. Inobservância. Horas extras. Período pago como

sobrejornada. Art. 66 da CLT. Aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT.

Assim, o desrespeito ao intervalo mínimo entre jornadas de trabalho, acarreta o

pagamento das horas que foram subtraídas como extraordinárias, acrescidas

do respectivo adicional.

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Intervalo antes da prorrogação de jornada

Não há previsão legal para a concessão aos trabalhadores de um intervalo

para descanso e alimentação antes do início da prestação de horas extras.

O habitual intervalo de 15 minutos concedido aos empregados em geral,

concedidos por mera liberalidade do empregador, no caso de trabalho

realizado além da jornada convencional é considerado como tempo à

disposição do empregador, para todos os efeitos legais, devendo, inclusive, ser

remunerado como jornada extraordinária.

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Intervalo especial às mulheres - Discussão

O art. 384 da CLT prevê a obrigatoriedade de um descanso de 15 minutos, no

mínimo, antes do início da prorrogação da jornada para as mulheres.

Considerando a igualdade de deveres e obrigações entre homens e mulheres

e a proibição de distinções por motivo de sexo, estabelecidas

constitucionalmente, discute-se a manutenção ou não do citado intervalo.

Muitos doutrinadores sustentam que esta determinação da CLT, muito embora

não tenha sido expressamente revogada, encontra-se derrogada por estar em

desacordo com a igualdade determinada pela CF/1988 (art. 5º, inciso I), razão

pela qual poderá não ser observada.

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Algumas decisões recentes (TRT-MG e TST) estenderam tal intervalo também

aos homens, com o argumento de que esta concessão teria por objetivo a

proteção do trabalhador (de ambos os sexos) contra riscos de acidentes e

doenças profissionais pois constituía garantia de segurança no trabalho.

Entretanto, tal discussão somente será resolvida quando o STF se pronunciar

sobre o assunto.

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Descanso semanal e intervalo entre jornadas

A todo empregado é assegurado um descanso semanal remunerado de 24h00

consecutivas (DSR), o qual, salvo motivo de conveniência pública ou

necessidade imperiosa de serviço, coincidirá com o domingo.

Não se confunde o descanso entre jornadas de 11h00, com o descanso

semanal (DSR) de 24h00, concluindo-se que, após o último dia de trabalho na

semana, o empregado faz jus a 35h00 de descanso (11h00 + 24h00 = 35h00).

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Penalidades

A não observância dos dispositivos legais referentes à duração do trabalho

sujeita o infrator ao pagamento de multas administrativas, nos termos da

Portaria MTb nº 290/1997, que variam de 37,8285 (mínimo) e 3.782,8472

(máximo) UFIR, cujos valores são de R$ 40,25 a R$ 4.025,32.

O valor da UFIR é R$ 1,0641 (extinta em Outubro/2000).

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Intervalos legais e especiais - Quadro demonstrativo

Duração do trabalho

Intervalos legais

Na jornada

Entre

jornadas

Até 4 horas

0

11 horas

Mais de 4 a 6 horas

15 minutos

11 horas

Mais de 6 horas

1 a 2 horas

11 horas

Trabalho noturno urbano (das 22 às 5 horas)

60 minutos

no mínimo

11 horas

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Eleições 2014 – Folga

compensatória –

Tratamento

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Legislação

- Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral);

- Lei nº 9.504/1997 (Estabelece normas para as

eleições);

- Lei Complementar nº 64/1990 (disciplina sobre o

afastamento de empregados que se candidatam a

cargos eletivos);

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- Resolução TSE nº 22.747/2008 (aprova instruções

para aplicação do art. 98 da Lei 9.504/1997, que dispõe

sobre dispensa do serviço pelo dobro dos dias

prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados

à realização das eleições); e

- Resolução TSE nº 23.399/2013 (dispõe sobre os atos

preparatórios para as Eleições de 2014).

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Feriado nacional

O art. 380 do Código Eleitoral dispõe o seguinte:

"Art. 380 - Será feriado nacional o dia em que se

realizarem eleições de data fixada pela Constituição

Federal; nos demais casos, serão as eleições

marcadas para um domingo ou dia já considerado

feriado por lei anterior."

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Trabalho no dia destinado a eleições

A Lei nº 605/1949 prevê que é vedado o trabalho em dias

feriados, civis e religiosos, excetuados os casos em que a

execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das

empresas, salvo as exceções previstas em Lei.

Nos serviços em que for permitido ou que exijam o trabalho aos

domingos de acordo com a legislação, será estabelecida uma

escala de revezamento com os respectivos descansos. Havendo

trabalho nestes dias, a remuneração dos empregados será paga

em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga

(compensatória) ao mesmo, conforme art. 9° da Lei 605/1949 e a

Súmula do TST nº 146.

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Concessão ao empregado de tempo suficiente para

votação

A empresa autorizada por Lei a trabalhar em feriados

deverá conceder aos empregados tempo suficiente para

que possam votar, sem prejuízo da sua remuneração,

dentro dos critérios do bom senso e da razoabilidade,

visto que, nos termos do art. 234 e 297 do Código

Eleitoral, quem impedir ou embaraçar o voto será punido

com detenção de até 6 meses e pagamento de 60 a 100

dias/multa, cuja unidade é fixada pelo juiz competente.

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Empregado convocado para trabalhar nas Eleições - Folga

O art. 98 da Lei 9.504/1997 e o art. 232 da Resolução TSE

23.399/2013 dispõe que os eleitores nomeados para compor as

mesas receptoras de votos, de justificativas, as juntas eleitorais,

os requisitados para atuar como apoio logístico e os demais

requisitados para auxiliar nos trabalhos eleitorais, inclusive

aqueles destinados a treinamento, preparação ou montagem de

locais de votação, serão dispensados do serviço e terão direito à

concessão de folga, mediante declaração expedida pelo Juiz

Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sem prejuízo

do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro

dos dias de convocação.

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O TSE por meio da Resolução 23.399/2013 esclarece que a expressão "dias de convocação"

constante do art. 98 da Lei 9.504/1997 abrange

quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute

necessários à realização do pleito, inclusive as

hipóteses de treinamentos e de preparação ou

montagem de locais de votação.

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Folga - Momento da Concessão

A legislação não fixa em que momento deve ocorrer

o gozo das tratadas folgas, entretanto, recomenda-

se que elas sejam concedidas imediatamente após

as eleições. Nesta impossibilidade, deverá o período

da folga ser acordado por consenso entre as partes,

utilizando-se sempre do bom senso e critérios de

razoabilidade, e de preferência até o término do ano

respectivo.

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Impossibilidade de conversão das folgas em

dinheiro

A legislação trabalhista não trata expressamente do

assunto. Entretanto, levando em consideração o

objetivo da Lei, ou seja, o descanso do empregado,

os dias de compensação pela prestação de serviços

à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em

retribuição pecuniária, conforme art. 1º, § 4º da

Resolução TSE 22.747/2008.

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Caged – Novas regras

de apresentação

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PORTARIA MTE Nº 1.129, de 23 de Julho de 2014 – DOU de

24.07.2014

...

Art. 6º Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1º, as

informações relativas a admissões deverão ser prestadas:

I - na data de início das atividades do empregado, quando este

estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento

esteja em tramitação;

II - na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de

ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

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§ 1º As informações a que se refere este artigo suprirão os fins

referidos no inciso I do art. 1º, o que dispensará a obrigação a

que se refere o art. 5º, relativamente às admissões informadas.

§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu

sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-

Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável

designado por este.

...

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no prazo de sessenta dias da

data de sua publicação.

...

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Site MTE: PORTARIA 1.129 DE 23 DE JULHO DE 2014 - NOVAS

REGRAS PARA DECLARAÇÃO DO CAGED

Orientações:

1) Início do período da declaração: 01 de Outubro de 2014

2) O que deve ser enviado: As Admissões de que trata a Portaria

1.129/2014, referentes ao dia da admissão.

3) Como declarar: Utilizar o layout disponível já utilizado do CAGED,

disponível no endereço

https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xht

ml ou ainda pelos aplicativos ACI ou FEC. As demais orientações de

preenchimento permanecem as mesmas.

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IMPORTANTE:

a) Em 12 de agosto de 2014 terá inicio o envio OPCIONAL

das Admissões, de que trata a Portaria 1.129/2014.

Excepcionalmente neste dia poderão ser enviadas as

admissões relativas ao período de 1 a 11 de agosto e do dia

12 de agosto de 2014. A partir do dia 13 de agosto somente

as admissões no dia da admissão;

b) a admissão do trabalhador em percepção do Seguro-

Desemprego SOMENTE deve ser enviada no mesmo dia da

data de admissão após o trabalhador ter entrado

EFETIVAMENTE em atividade;

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...........................

d) as empresas deverão ajustar a geração do arquivo

da declaração das movimentações do CAGED de

mensal para arquivo diário, ou seja, não será

permitido o envio de informações já declaradas em

dias anteriores;

..........................

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4) Como consultar o trabalhador: Para a realização de

consulta a situação de trabalhadores que estão requerendo

ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego os

empregadores deverão acessar o sítio

“maisemprego.mte.gov.br”, consulta “menu – Trabalhador”, na

aba “Seguro-Desemprego”.

5) Novidades: Será disponibilizado atualização do Aplicativo

do CAGED Informatizado - ACI até o final do mês de

setembro de 2014, que tratará o arquivo gerado das

movimentações diárias pelas empresas.

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CAGED EM ATRASO

Site MTE

A omissão ou atraso da declaração sujeita o estabelecimento ao

recolhimento da multa automática. Neste caso, é necessário

preencher o Documento de Arrecadação de Receitas Federais -

DARF, em duas vias, da seguinte forma:

Abaixo do campo 01: "Multa Automática Lei Nº 4923/65";

No campo 04 (Código da Receita): "2877";

No campo 05 (Número de Referência): "3800165790300843-7"

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A multa é calculada de acordo com o tempo de

atraso e a quantidade de empregados omitidos.

Para encontrar o período de atraso, iniciar a

contagem a partir da data máxima permitida para a

postagem das informações, ou seja, o dia 07 do

mês subsequente à movimentação não declarada.

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Período de Atraso

Valor por Empregado (R$)

até 30 dias 4,47 (4,2 Ufirs)

de 31 a 60 dias 6,70 (6,3 Ufirs)

acima de 60 dias 13,40 (12,6 Ufirs)

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Efetuar o pagamento da multa por meio do DARF no

mesmo dia da postagem ou entrega das informações.

Uma via do DARF deverá ser arquivada com a 2ª via

do CAGED (relatórios/extratos/disquetes), para

comprovação junto à fiscalização do Ministério do

Trabalho e Emprego. Não é necessário enviar cópia

do DARF ao MTE.

A Multa deve ser paga antes de qualquer

procedimento fiscal por parte do Ministério do

Trabalho e Emprego.

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