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 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

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INTRODUÇÃOASPECTOS GERAIS DO REGIME

NORMAL DO ICMS

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• DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997  e suas posteriores alterações

INCIDÊNCIA • Art. 1º O imposto de que trata este Decreto(ICMS)

incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

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FATO GERADOR

• Art. 3O. Considera-se ocorrido o fato gerador

do ICMS no momento: da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular e os demais casos descritos nos incisos II a XVI do referido artigo.

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DO CONTRIBUINTE

Art. 17. Contribuinte é qualquer pessoa

física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

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DA BASE DE CÁLCULO

• Art. 25. A base de cálculo do ICMS será: • I - o valor da operação: • a) na saída, a qualquer título, de mercadoria de

estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;

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DAS ALÍQUOTAS

• Art. 55. As alíquotas do ICMS são: • I - nas operações internas: • a) 25% (vinte e cinco por cento), para bebida alcoólica, arma e munição, fogos de

artifício, fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria, energia elétrica, jóia, ultraleve e asa-delta, gasolina, querosene para aeronave, óleo diesel, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

• b) 12% (doze por cento), para as operações realizadas com produtos da indústria de informática de que trata o art. 641, contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão (NBM/SH 9026.20.90) (Decreto 27.318/2003);

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• II - nas prestações internas: • a) 25% (vinte e cinco por cento), para serviço de comunicação; • b) 17% (dezessete por cento), para serviço de transporte intermunicipal; • c) 12% (doze por cento), para a prestação de serviço de transporte aéreo;• • III - na operação e prestação interestadual: • a) 4% (quatro por cento), na prestação de serviço aéreo; • b) 12% (doze por cento), nas demais operações e prestações.

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DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO ICMS NORMAL (É MENSAL)

• Princípio da Não-Cumulatividade • Art. 57. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for

devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

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2 - NORMAS GERAIS QUE TRATAM DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA-ICMS

  • A substituição tributária é a sistemática de

tributação em razão da qual, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, por um determinado contribuinte é atribuída, por expressa determinação legal, a uma terceira pessoa, não restando, via de regra, mais nenhum imposto a ser pago nas operações ou prestações subseqüentes.

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A Legislação Tributária que trata do instituto da substituição tributária do

ICMS é :- Art. 150, §7o da Constituição Federal/1988,

introduzido pela Emenda Constitucional 03/1993; - Art. 128 do Código Tributário Nacional-CTN; - Arts. 6o a 10 da Lei Complementar 87/96; - Convênio ICMS 81/93; - Ajuste Sinief 04/93;- Arts. 18 a 25 da Lei Estadual 12.670/96;- Arts. 431 a 566 do Decreto nº 24.567/97 (RICMS) e

posteriores.

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LEI COMPLEMENTAR No. 87/96( LEI KANDIR)

Art. 60.- Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título, a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

§1o. A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitante ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

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• Como se vê, em conformidade com a legislação tributária acima descrita, a substituição tributária é legal, ou seja, o legislador tem poderes de afastar por completo o verdadeiro contribuinte que realiza o fato gerador e determina o encargo da obrigação a uma outra pessoa, que geralmente é o contribuinte que industrializa o produto sujeito à substituição tributária, que fica obrigado a reter do substituído o ICMS e recolhê-lo ao Estado.

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• Por sua vez, os Estados tem grande interesse em adotar a sistemática da substituição tributária, haja vista que facilita bastante em relação à arrecadação e a fiscalização, principalmente com relação a mercadoria cuja comercialização se pulveriza em diversos contribuintes varejistas, ambulantes, dificultando o controle por parte do Estado e facilitando a sonegação.

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Algumas regras básicas que são aplicadas aos produtos sujeitos à substituição tributária oriunda de

Convênio ou Protocolo

• Sempre que os contribuintes substitutos e substituídos se localizarem em Estados diferentes, o art. 442 do RICMS-Ce exige que o contribuinte substituto, do outro Estado, se inscreva no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará;

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•- Consoante o art. 451 do RICMS-CE, uma vez retido o imposto sobre determinada mercadoria o Estado do Ceará não pode mais exigir nenhum complemento do imposto, salvo disposição em contrário;

• - Consoante o §1º do art. 446 do RICMS-CE, o contribuinte substituído (Comerciante), quando determinadas mercadorias já foram pagas o ICMS por substituição tributária, emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, contendo apenas a expressão: “ICMS pago por substituição tributária e a indicação do ato normativo instituidor do respectivo regime;

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• A substituição tributária estabelecida no RICMS aplica-se aos produtos e CNAES

listados a seguir :• - Hortifrutigranjeiro; açúcar; álcool hidratado e

anidro; aditivos e lubrificantes; cerveja, chope, xarope, refrigerantes e água mineral; cigarro, fumo desfiado e o papel p/cigarro; cimento; combustíveis derivados ou não de petróleo; disco fonográfico, cd e afins, estabelecimento gráfico e editoriais; farinha de trigo e derivados;

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• estab. panificadores; fio de algodão; gado e prod. Derivados, operações com suinos; navalha, aparelho e lâmina de barbear e isqueiro; lâmpadas elétricas, reatores e starters; leite em pó, condensado, creme de leite; café torrado e moído; madeira; pneus, câmaras de ar e protetores; postos de combustíveis; prod. farmacêuticos; revendedores não inscritos; sorvete e picolé; supermercados; tintas,vernizes, produtos de amiantos, etc; veículos novos; pilhas e baterias.

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• Demais Decretos:• - Tecidos e Aviamentos (Decreto nº 28.443/06, 

alterado pelo Decreto nº 28.537/06 e I.N. 35/06);- Atacado e varejo  do Decreto nº 29.560 de 2009 e 

suas alterações (Atacadistas e Varejistas por CNAE FISCAL);

- Rochas Ornamentais (Decreto 30.256/2010);- Calçados, art de viagem e demais artigos de 

couro(Dec. 28.326/2006); - Operações com rações para animais domésticos(Decreto 27.489/2004, Prot 26/2004)

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• SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO:

• Temos vinte e um regimes que são provenientes de acordo entre os Estados (Convênios e Protocolos) que são:

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• Bebidas; baterias; celulares e cartões inteligentes; cimento; cigarro e papel;

combustível; disco/ cd/ dvd; farinha de trigo; leite em pó; pão/biscoito/massas; peças

automotivas; pilhas,baterias; pneumáticos; navalhas e isqueiros; ração; sorvetes; tintas ,

vernizes e outros; lubrificantes; lâmpadas; veículos novos

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• SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR CNAE:

•  Panificadoras;•  Farmácias;• Supermercado e similares e atacadista de 

mercadorias e  em geral;• Gráficas e editoriais;• Postos e serviços;• Indústria de tecidos;• Auto peças.

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• SUBSTITUIÇÃO POR CARGA LÍQUIDA• - Decreto 30.542 de 23 de maio de 

2011( Protocolo ICMS 21/2011)- operações interestaduais com mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

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• - Decreto 30.519 de 28/04/2011: alterou o 27.667/04 incluindo carga líquida para autopeças das CNAES:29107/01, 30911/00, 30990/00, 45111/03,45111/04,45111/05,45111/06,45307/01,45307/02,45412/01,45412/02,46494/03,46613/00

(fabricação e atacado); 

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• CNAES: 45111/01, 45111/02, 45200/01,45200/02,45200/03,45200/05,45200/06,45200/07,45307/03,45307/04,45307/05,45307/06,45412/03, 45412/04,45412/05,45439/00,46621/00,47636/03, 47636/05(varejo e serviços ligados a auto peças). Percentuais no anexo III;

• Decreto 30.518/2011- alterou no Art. 3o. A  ST de vinhos e sidras(atribuição na op. Interna);

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. Decreto 30.517/2011- alterou o 29.560/08 e reincluiu no art. 2o. a CNAE 4772-5/00(perfumaria exceto franquia): equalizador fiscal e termo de acordo- Percentuais e CNAES inalteradas;

-Decreto 30.516/2011- alterou o 28.443/06(8%)-redefinindo tecidos na importação;

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Decreto 30.515/2011- altera o art. 6o. Do 30.256/2010 que instituiu a ST para rochas ornamentais- (institui 12% para rochas sem similar no Estado/país, após ato do Secretário;

Decreto 30.514/2011-altera a ST com sorvetes/picolés e acessórios: BC VLR do prod + 70% x percentual de 7,55% na op. Intera; 14,50% se N,NE, Centro-Oeste e Espírito Santo; 16,50% se S, SE, exceto Espírito Santo;

-Decreto 30.512/2011- carga líquida para CNAES operadoras de Serviço de comunicação(tv a cabo, assinatura por microondas, assinatura por satélite);

- Decreto 30.511/2011- institui ST por CL para álcool de fins não combustíveis.

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2.1 – DISPOSITIVOS DO RICMS-CE. QUE TRATAM ACERCA DAS NORMAS GERAIS APLICADAS AOS REGIMES DE

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

• DA RESPONSABILIDADE NO REGIME DE ST.: • Art. 431. A responsabilidade pela retenção e

recolhimento do ICMS, na condição de contribuinte substituto, poderá ser atribuída, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do ICMS.

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• § 3º Além de outras hipóteses previstas na legislação, a substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, quando o documento fiscal próprio não indicar o valor do ICMS objeto da substituição, ou quando o imposto não houver sido retido.

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• Art. 432. A responsabilidade de que trata o artigo anterior poderá ser atribuída:

• I - ao industrial, comerciante ou a outra categoria de contribuinte,

pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

• IV - nas prestações de serviço de transporte de carga efetuado por autônomo ou por transportadora de outra unidade federada, não inscrita neste Estado ao:

• a) remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS e

contratante do serviço, exceto se produtor rural, microempresa ou empresa de pequeno porte;

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CASOS EM QUE NÃO SE APLICA A S.T.:

• Art. 434. A substituição tributária, salvo disposição em contrário, não se aplica:

• I - às operações que destinem mercadoria a contribuinte substituto da

mesma mercadoria; • II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do

sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída subseqüente da mercadoria com destino a empresa diversa;

• III - às operações que destinem mercadoria para ser empregada como

matéria prima ou insumo no processo de industrialização, exceto açúcar e madeira;

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• IV - às operações de remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

• V - às operações que destinem mercadoria a consumidor final não contribuinte do ICMS.

• VI - a exceção prevista no inciso III, ou seja, açúcar e madeira não se aplicam à substituição tributária nas operações destinadas aos estabelecimentos industriais, quando esses produtos tenham recebido tributação anterior com encerramento de fase, por exemplo, no caso da madeira industrializada cujo documento fiscal de aquisição contenha, em destaque, o valor do IPI( Inciso diferente do descrito no RICMS) .

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DA BASE DE CÁLCULO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

• Art. 435. A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será: • I - em relação às operações ou prestações anteriores ou concomitantes, o valor

da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; • II - em relação às operações ou prestações subseqüente, obtida pelo somatório

das seguintes parcelas: • a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte

substituto ou pelo substituído intermediário; • b) o montante dos valores do IPI, de seguro, de frete e de outros encargos

cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

• c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;

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• III - nas operações de importação, a base de cálculo será o valor da importação, somados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, quando incidente, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescida da margem a que se refere a alínea "c" do inciso II;

• IV - em relação às operações para ativo permanente ou

consumo de contribuinte, o valor da operação e da prestação utilizado para cobrança do imposto na origem, e na sua ausência, tomar-se-á como parâmetro o valor constante dos respectivos documentos fiscais.

• § 1º Na substituição por entradas a base de cálculo

será o valor da operação, acrescido dos valores a que se referem às alíneas "b" e "c" do inciso II.

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APURAÇÃO DO ICMS POR ST: • § 7º O ICMS a ser retido será apurado da seguinte forma:

• I - sobre a base de cálculo definida para cada regime específico, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações ou prestações internas;

• II - o valor do ICMS retido será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o valor do ICMS devido pela operação ou prestação própria do contribuinte substituto, quando for o caso.

• III - na hipótese do § 3º do artigo 437, o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o somatório dos impostos destacados na nota fiscal de aquisição e no documento fiscal relativo ao serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente.

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PRAZO DE PAGAMENTO DA ST

• Art. 437. O imposto devido por substituição tributária será recolhido nos seguintes prazos:

• I - nas operações internas, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao

da entrada da mercadoria, salvo disposição em contrário; • II - nas operações internas e interestaduais objeto de convênio ou

protocolo, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos, salvo disposição em contrário;

• § 1° Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, sem que haja

sido feita a retenção do ICMS pelo estabelecimento remetente, caberá ao destinatário o pagamento do imposto devido, por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.

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• NOTA: Ver Instrução Normativa n° 42/2002 e suas posteriores alterações.

• § 2º Excepcionalmente, na hipótese do parágrafo anterior, mediante

requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar o recolhimento do imposto na rede arrecadadora do seu domicílio, através do documento de arrecadação, até o 20º (vigésimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada neste Estado, salvo disposição de lei em contrário.

• § 3º Ocorrendo operação de entrada interestadual com mercadoria

sujeita ao regime de substituição tributária previsto no inciso I, o ICMS será recolhido por ocasião da sua passagem pelo primeiro posto fiscal deste Estado, aplicando-se, quando couber, o disposto no parágrafo anterior.

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Do Ressarcimento do ICMS • Art. 438. É assegurado ao contribuinte substituído o direito ao

ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, ou, nas operações interestaduais com mercadoria ou produto industrializado já tributado por esse regime, salvo disposição em contrário.

• NOTA:. Ver art. 450 do RICMS e os Pareceres n°s 769/98 e 643/99, bem como a I.N. 19/2006.

• § 1º Entende-se por fato gerador que não se realizar a inocorrência, por qualquer motivo, de operação subseqüente à entrada da mercadoria, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária.

• § 2º Ocorrendo operação interestadual com mercadoria cujo imposto já tenha sido pago conforme o caput, quando o valor do ICMS de obrigação direta da operação for inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e do retido na aquisição mais recente, o contribuinte que efetuar a operação interestadual poderá efetuar o ressarcimento da diferença.

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• § 3º Para o exercício do direito referido neste artigo, o contribuinte deverá adotar um dos seguintes procedimentos:

• I - emitir Nota Fiscal, em entrada, modelos 1 ou 1A, constando o valor

correspondente ao ressarcimento a ser aproveitado como crédito fiscal ; • II - emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, pelo valor a ser ressarcido,

tendo como destinatário o contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS da mesma mercadoria em favor deste Estado;

• III - requerer ao Secretário da Fazenda o valor objeto do ressarcimento,

instruindo o pedido com Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A emitida tendo como destinatária a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, bem como de outros documentos comprobatórios do direito pleiteado.

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Da Devolução e do Desfazimento da Operação

• NOTA: Ver Nota Explicativa nº 01/06. • Art. 439. O contribuinte substituído que devolver mercadoria cujo imposto tenha

sido retido deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, destacando o imposto de obrigação direta do remetente originário, somente para efeito de crédito deste.

• § 1º Na nota fiscal a que se refere o caput, deverá ser indicado o valor do ICMS

retido, proporcional à devolução, que será deduzido pelo contribuinte substituto, em repasse futuro, salvo disposição em contrário.

• § 2º Para que seja conferido o direito à dedução do imposto de que trata o

parágrafo anterior, a nota fiscal de devolução, modelo 1 ou 1-A, deverá ser selada por ocasião da passagem das mercadorias no Posto Fiscal de fronteira deste Estado ou órgão que o substitua.”

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• Art. 440. Na hipótese do artigo anterior, o contribuinte substituto deverá:• I - lançar a nota fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, creditando-se do

imposto nela destacado; • II - lançar na mesma linha na coluna "Observações" o valor do imposto retido,

proporcionalmente, àquela operação de remessa; • III - apurar no final do mês o total do valor do imposto a que se refere o inciso anterior,

para deduzi-lo do total dos valores do imposto retido, devido a este Estado, constante da coluna "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias.

• Art. 441. Ocorrendo o desfazimento do negócio antes da entrega dos produtos e caso o

imposto retido já haja sido recolhido, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento que efetuar a este Estado, a parcela do imposto originariamente recolhida, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação.

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DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS A SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA

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1. INSCRIÇÃO NO CGF DA SEFAZ-CE.• Art. 442. O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação inscrever-se-á no

Cadastro Geral da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (CGF), devendo, para tanto, remeter ao NESUT os seguintes documentos:...............................

• § 1º O número de inscrição no CGF a que se refere o inciso I deverá ser aposto em todos os

documentos destinados a este Estado.

• § 2º Se o contribuinte substituto não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo, em relação a cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNR, devendo uma via desta acompanhar o transporte da mercadoria.

• §3º Constatado o descumprimento, pelo contribuinte substituto, das obrigações tributárias principal ou acessórias, a Secretaria da Fazenda deste Estado poderá suspender a aplicação do respectivo convênio ou protocolo, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, sujeitando-o ao pagamento do imposto por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, ou através de GNR, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo uma via da citada guia de arrecadação acompanhar a mercadoria até o destino.

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2- EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELO SUBSTITUTO:

• Art. 443. A nota fiscal emitida pelo

contribuinte substituto conterá, além das indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido, inclusive na operação de importação.

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3 -ESCRITURAÇÃO FISCAL FEITA POR O SUBSTITUTO, QUE

NORMALMENTE É O INDUSTRIAL DO PRODUTO:

• Art. 445. O contribuinte substituto responsável pela retenção e recolhimento do imposto lançará no livro Registro de Saídas:

• I - o valor referente à sua própria operação e o respectivo débito

do imposto, segundo as normas comuns para escrituração dos documentos fiscais;

• II - o valor do imposto retido e apurado nos termos do § 7º do

artigo 435, no espaço destinado a "Observações", na mesma linha do lançamento do inciso anterior.

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4- EMISSÃO DE NOTA FISCAL E ESCRITURAÇÃO FEITAS POR O SUBSTITUÍDO, QUE NORMALMENTE É O VAREJISTA:

• Art. 446. As notas fiscais correspondentes às entradas e saídas de mercadoria, cujo imposto tenham sido pagas por substituição tributária, deverão ser escrituradas nas colunas "Documento Fiscal" e "Outras - de Operações sem Crédito e sem Débito do Imposto" dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.

• § 1º As notas fiscais que acobertarem as saídas internas subseqüentes às operações com substituição tributária

serão emitidas sem destaque do imposto e deverá conter a expressão "ICMS pago em substituição tributária" e a identificação do ato normativo instituidor do respectivo regime.

• § 2º Ocorrendo à saída prevista no parágrafo anterior a nota fiscal que acobertar a operação deverá ser emitida com destaque do ICMS, exclusivamente para fins de crédito do destinatário, se for o caso, quando se destinar:

• I - a estabelecimento industrial; • II - ao ativo permanente de qualquer estabelecimento; • III - ao consumo de qualquer estabelecimento, a partir DE 1O DE JANEIRO DE 2011(Lei Complementar 122/2006).

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5-ESCRITURAÇÃO DA ST POR ENTRADAS, NORMALMENTE O SUBSTITUTO NESTE CASO É O

COMERCIANTE:• Art. 447. Na hipótese do disposto no § 1º do

artigo 437, ou na operação interna em que não tenha sido feita a substituição tributária, o destinatário deverá escriturar as notas fiscais no livro Registro de Entradas de Mercadorias, da seguinte forma:

• I - nas colunas "Documento Fiscal", "Valor

Contábil" e "Outras - de Operações sem Crédito do Imposto";

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• II - para uniformidade dos lançamentos deverão ser abertas no espaço destinado a "Observações", sob o título "Substituição Tributária", duas colunas com os subtítulos "Base de Cálculo" e "ICMS Devido".

• Parágrafo único. O valor do imposto devido que

resultar do somatório mensal da coluna "ICMS Devido", referido no inciso II, será transportado para o espaço "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, seguido da expressão "ICMS Devido" e a identificação do ato normativo que disciplina o regime.

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6-SAÍDA DE MERCADORIA PARA OUTRO ESTADO, QUANDO A ST JÁ

FOI FEITA PARA O ESTADO DO CEARÁ:

• Art. 448. Ocorrendo operação interestadual com mercadoria cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária a nota fiscal emitida quando da saída deverá conter o ICMS normal da operação, destacado, calculado pela aplicação da alíquota cabível, sobre o valor real da operação, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente e o imposto retido, quando for o caso.

 

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DISPOSIÇÕES FINAIS:VEDAÇÃO DE CRÉDITO

• Art. 450. Ressalvados os procedimentos previstos no artigo 438

e no parágrafo único deste artigo, em nenhuma outra hipótese será permitida a utilização de crédito fiscal para compensar ou deduzir o imposto retido em favor deste Estado (Na substituição tributária só é permitido o contribuinte se creditar do ICMS devido da operação ou prestação própria do contribuinte substituto (ST por saídas) e do somatório dos impostos destacados na nota fiscal de aquisição e no documento fiscal relativo ao serviço de transporte (ST por entradas), salvo disposição em contrário.

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NÃO MAIS SERÁ EXIGIDO PAGAMENTO COMPLEMENTAR

DO ICMS:

• Art. 451. Nas saídas subseqüentes ao pagamento do ICMS por substituição tributária, não mais será exigido pagamento complementar do imposto cabendo, no entanto nas operações interestaduais, a retenção do ICMS devido pelo adquirente nos termos estabelecidos pelos correspondentes convênios e protocolos.

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OBRIGADA!!!

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MUITO OBRIGADA!!!