Seminário Mensal do
Departamento
Pessoal –
12 de janeiro de 2018
Apresentadores: Fábio GomesFábio MombergÉrica Nakamura
Principais obrigações da área
Trabalhista e Previdenciária para
2018
(eSocial, EFD-Reinf, DCTF-Web,
Contribuição Sindical, etc.)
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
eSocial – Resolução do Comitê Diretivo do eSocial n° 2/2016,
alterada pela Resolução n° 3/2017
O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á em
janeiro de 2018, para o 1º grupo, que compreende as entidades
integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais“, do Anexo V, da
Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no
ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de
reais).
JANEIRO / FEVEREIRO
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
eSocial – Resolução do Comitê Diretivo do eSocial n°
2/2016, alterada pela Resolução n° 3/2017
A observância da obrigatoriedade para o 1º grupo dar-se-á de
forma progressiva.
As informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-
1080 do leiaute do eSocial, aprovado pelo Comitê Gestor do
eSocial, deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de
janeiro de 2018 e atualizadas desde então.
JANEIRO / FEVEREIRO
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Contribuição Sindical Patronal
Art. 587 da CLT
Os empregadores que optarem pelo recolhimento da
contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de
cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o
referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o
registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
JANEIRO
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
FEVEREIRO
Desoneração da Folha de Pagamento – Opção para 2018 –
Recolhimento em 20/02
IN RFB n° 1.436/2013 – Art. 1° § 6°:
A opção pela CPRB será manifestada mediante o pagamento da
contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada
ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta
apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
FEVEREIRO
Reforma da Previdência
Notícia - Maia anuncia votação da reforma da Previdência em 19 de fevereiro
O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), anunciou que vai colocar a reforma
da Previdência em votação no plenário no dia 19 de fevereiro, a segunda-feira após
o feriado de Carnaval. As discussões devem ser iniciadas no dia 5 de fevereiro.
"Mesmo em um ano eleitoral, vamos discutir este tema de forma transparente. Desta
vez, em ano de eleição, dá para aprovar", afirmou Maia.
Ele disse que tem "convicção" de que, na data anunciada, terá "de 320 a 330 votos" a
favor da reforma.
Folha de São Paulo (14.12.2017)
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Contribuição Sindical dos Empregados
Art. 582 da CLT
Os empregadores são obrigados a descontar da folha de
pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de
cada ano a contribuição sindical dos empregados que
autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos
respectivos sindicatos.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
MARÇO
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
eSocial – Resolução do Comitê Diretivo do eSocial n°
2/2016, alterada pela Resolução n° 3/2017
A observância da obrigatoriedade para o 1º grupo dar-se-á de
forma progressiva.
As informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a
S-2400 do leiaute do eSocial, aprovado pelo Comitê Gestor do
eSocial, deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de
março de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do
eSocial (MOS).
MARÇO / ABRIL
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.
Encerramento da vigência ou conversão em Lei.
MARÇO / ABRIL
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
eSocial – Resolução do Comitê Diretivo do eSocial n°
2/2016, alterada pela Resolução n° 3/2017
A observância da obrigatoriedade para o 1º grupo dar-se-á de
forma progressiva.
As informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-
1300 do leiaute do eSocial, aprovado pelo Comitê Gestor do
eSocial, deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de
maio de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.
MAIO / JUNHO
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
EFD-Reinf – Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, alterada
pela IN RFB nº 1.767/2017
A obrigação deve ser cumprida, para o 1º grupo, que compreende
as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”,
do anexo V, da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio
de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$
78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8
(oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir dessa data.
MAIO
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
JULHO
eSocial – DCTF-Web + “Novo FGTS”
Substituição da GFIP/SEFIP para as empresas
do 1º grupo pela DCTF-Web e novo aplicativo da
Caixa Econômica para o FGTS.
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
eSocial – Resolução do Comitê Diretivo do eSocial n° 2/2016,
alterada pela Resolução n° 3/2017
O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á em
julho de 2018, para o 2º grupo, que compreende os demais
empregadores e contribuintes.
JULHO
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
eSocial – Resolução do Comitê Diretivo do eSocial n° 2/2016,
alterada pela Resolução n° 3/2017
A observância da obrigatoriedade para o 2º grupo dar-se-á de
forma progressiva.
As informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080
do leiaute do eSocial, aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial,
deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 16 de julho de
2018 e atualizadas desde então.
JULHO / AGOSTO
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
eSocial – Resolução do Comitê Diretivo do eSocial n° 2/2016,
alterada pela Resolução n° 3/2017
As informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-
2400 do leiaute do eSocial, aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial,
deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de setembro de
2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS).
SETEMBRO / OUTUBRO
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
eSocial – Resolução do Comitê Diretivo do eSocial n° 2/2016,
alterada pela Resolução n° 3/2017
As informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-
1300 do leiaute do eSocial, aprovado pelo Comitê Gestor do
eSocial, deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de
novembro de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa
data.
NOVEMBRO / DEZEMBRO
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
EFD-Reinf – Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017,
alterada pela IN RFB nº 1.767/2017
A obrigação deve ser cumprida para o 2º grupo, que
compreende os demais contribuintes, a partir das 8 (oito) horas
de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir dessa data.
NOVEMBRO
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
eSocial – DCTF-Web + “Novo FGTS”
Substituição da GFIP/SEFIP para as empresas
do 2º grupo pela DCTF-Web e novo aplicativo da
Caixa Econômica para o FGTS.
JANEIRO / 2019
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
JANEIRO / 2019
eSocial – Resolução do Comitê Diretivo do eSocial n°
2/2016, alterada pela Resolução n° 3/2017
A prestação das informações dos eventos relativos à
Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) deverá ocorrer a
partir de janeiro de 2019, pelos empregadores e
contribuintes do 1º e do 2º grupo.
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
GFIP 13 -
Informações e
prazo para
entrega
Obrigatoriedade e prazo de envio do arquivo
O arquivo da SEFIP referente à competência 13 (GFIP 13) destinado
exclusivamente à Previdência Social (meramente declaratória) deve ser
transmitido pelas empresas até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao
da referida competência, conforme Manual da SEFIP, Versão 8.4,
Capítulo I, item 6.
Tal envio deverá ser feito até o dia 31.01.2018 (quarta-feira).
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Objetivo
Declarar e informar à Previdência Social a base de cálculo do 13º
salário, ou seja, as remunerações que geraram a contribuição
previdenciária sobre o 13º pago aos empregados e recolhida em 20 de
dezembro do ano anterior (GPS 13). Tal SEFIP é meramente
declaratória e é obrigatória desde 2005.
Tal regra se aplica à todas as empresas, independente de sua
tributação, bem como as empresas optantes pelo Simples Nacional, e
os contribuintes equiparados à empresa, como o Microempreendedor
Individual (MEI) e empregadores pessoas físicas, com exceção apenas
do empregador doméstico que está dispensado de tal entrega,conforme Manual da SEFIP, Capítulo I, Orientações Gerais, pág. 9.
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
SEFIP 13 com ausência de fato gerador - Apresentação
Para empresas que, mesmo em atividade, não tiverem fatos geradores a
declarar à Previdência Social, a partir da competência 13.
Além disso, quando a 1ª competência da ausência de fato gerador for a 13, é
necessária a transmissão de uma SEFIP sem movimento para a competência
janeiro do ano seguinte, tendo em vista que a competência 13 se destina
exclusivamente à Previdência Social.
(Manual da SEFIP, Capítulo IV, item 9 e Capítulo I, item 5 e nota 2)
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Entrega de GFIP sem movimento em mês anterior
Caso a empresa já tenho enviado um arquivo sem movimento em meses
anteriores e continue com ausência de fato gerador, não há a obrigatoriedade de
envio da GFIP 13 na modalidade 115.
Assim, se, por exemplo, a empresa deixou de ter empregados na competência
outubro, por exemplo, e já enviou, para a competência seguinte (novembro), a
GFIP sem movimento, não há a obrigatoriedade de envio da GFIP sem
movimento para a competência 13.
Entretanto, é comum a RFB cobrar das empresas o envio da GFIP sem
movimento para a competência 13, mesmo quando já fez o envio desta negativa
em competências anteriores, em que não houve movimento, porém, tal cobrança
não tem base legal, visto que a própria IN RFB n° 925/2009 (art. 9º) não
contempla tal obrigatoriedade.
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Informações
Na GFIP da competência 13, o empregador deverá informar:
- a base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referentes ao 13ºsalário;
- o valor da dedução do 13º referente ao salário-maternidade, a ser abatido das contribuiçõesdevidas para a competência 13;
- o valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13(valores recolhidos indevidamente ou a maior);
- o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento (R$10,00), a ser incluído na GPS da competência 13;
- o valor das retenções sobre nota fiscal sofridas em dezembro, bem como de meses anteriores esaldo que foi abatido na GPS da competência 13.
Os campos Ocorrência e Valor descontado do segurado podem requerer preenchimento caso otrabalhador esteja exposto a agentes nocivos e/ou tenha múltiplos vínculos empregatícios oumúltiplas fontes pagadoras.........................................................O campo Modalidade pode ser informado exclusivamente com as Modalidades 1 ou 9(tecnicamente seria a 1).
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Campos que não devem ser informados
Valores pagos a cooperativas de trabalho;
Dedução do salário-família;
Dedução do salário-maternidade;
Comercialização da produção - Pessoa Física e Pessoa Jurídica;
Receita de evento desportivo/patrocínio;
Valor das faturas emitidas para o tomador;
Remuneração sem 13º Salário;
Remuneração 13º Salário;
Contribuição salário-base;
Base de Cálculo da Previdência Social;
Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à GPS da
Competência 13;
Movimentação
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Penalidades pela não entrega
A não entrega da GFIP 13 acarreta multa administrativa específica ao
contribuinte, por desrespeito à legislação previdenciária (art. 32-A, da
Lei nº 8.212/1991). A multa por atraso corresponde a 2% sobre o
montante das contribuições informadas, respeitando o máximo de 20%
e os valores mínimos de R$ 200,00 no caso de declaração sem fato
gerador e R$ 500,00 nos demais casos, trazendo também impedimento
para obtenção de Certidão Negativa de Débitos (CND) junto à Receita
Federal do Brasil (RFB).
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Preenchimento da SEFIP
Exemplo 1
Empregado recebe em novembro uma remuneração mensal de R$ 700,00 e um
adiantamento de 13° salário no valor de R$ 350,00.
Em dezembro recebe uma remuneração mensal de R$ 800,00 e a segunda parcela
do 13° salário no valor de R$ 450,00.
Na GFIP da competência 13, informar:
- campo Remuneração sem 13° Salário - não preencher;
- campo Remuneração 13° Salário - não preencher;
- campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social - Referente àCompetência do Movimento - R$ 800,00 (350,00 + 450,00).
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Exemplo 2: pagamento de 13º com ajuste decorrente de remuneração variável
Empregado recebe, durante o mês de dezembro, uma remuneração mensal no
valor de R$ 1.200,00. No ano, o 13° salário final do trabalhador foi R$ 1.000,00,
considerando as comissões de vendas realizadas entre 21.12 e 31.12.
Em 20.12, recolhe a GPS da competência 13, calculando as contribuições
previdenciárias sobre o 13° salário, considerando a remuneração do 13° do
empregado conhecida até aquela data, ou seja, R$ 800,00. Ainda não haviam sido
realizadas as vendas de 21 a 31.12.
As contribuições previdenciárias incidentes sobre a diferença de R$ 200,00 (R$
1.000,00 menos R$ 800,00) devem ser recolhidas na GPS da competência 12, com
vencimento em 05.01.
No mês de novembro, o empregado havia recebido uma remuneração mensal de
R$ 700,00 e um adiantamento no valor de R$ 350,00.
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Na SEFIP da competência dezembro, deve-se informar:
- campo Remuneração sem 13° Salário - valor da remuneração mensal - R$
1.200,00;
- campo Remuneração 13° Salário - valor correspondente à segunda parcela do
13° salário - R$ 650,00 (R$ 1.000,00 menos o adiantamento de R$ 350,00 pago em
novembro = R$ 650,00);
- campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social - Referente à
Competência do Movimento - valor do 13° salário não incluído no cálculo das
contribuições previdenciárias recolhidas na GPS da competência 13 - R$ 200,00
(Ajuste);
- campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social - Referente à GPS da
Competência 13 - valor do 13° salário incluído no cálculo das contribuições
previdenciárias recolhidas na GPS da competência 13 e a ser informado na
GFIP/SEFIP da competência 13 - R$ 800,00;
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
GPS 13
#’s
Na SEFIP da competência 13, deve-se informar:
- campo Remuneração sem 13° Salário - não preencher;
- campo Remuneração 13° Salário - não preencher;
- campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social - Referente
à Competência do Movimento - 800,00;
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
GPS 13
Contribuição sindical passa a ser opcional
A contribuição sindical está prevista no art. 149, da CF/1988, e art. 578 e
seguintes, da CLT. Já a Reforma Trabalhista, trazida pela Lei nº 13.467/2017, em
vigor desde 11.11.2017, alterou, revogou e inseriu alguns dispositivos na CLT,
para adequar a legislação às novas relações de trabalho.
Sobre a contribuição sindical, citada Lei alterou a redação de diversos dispositivos
(art. 578, 579, 582 e 587), senão vejamos:
“Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição
sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham
a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às
repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.”
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Assim, com a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical, tanto
patronal como a dos empregados, passou a ser opcional, ficando seu
recolhimento a critério destes.
Caso a empresa opte por tal recolhimento, deve fazê-lo até o último dia
do mês de janeiro.
Portanto, desde 11.11.2017, a empresa não está mais obrigada a
efetuar o recolhimento da contribuição sindical.
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Restrição a serviços do sindicato
Não há previsão de prejuízos para a empresa que não efetuar o
recolhimento da contribuição sindical. Entretanto, o não recolhimento
poderá ensejar na negativa do acesso aos serviços fornecidos pelo
sindicato, como, por exemplo, ao departamento jurídico do mesmo,
entre outros.
Assim, se a empresa não tiver interesse em utilizar quaisquer dos
serviços adicionais fornecidos pelo sindicato, não há previsão de
qualquer prejuízo pelo fato de não efetuar o recolhimento da
contribuição sindical patronal.
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Enquadramento sindical continua sendo devido
O enquadramento sindical patronal é feito de acordo com a atividade
preponderante do empregador.
Atividade preponderante é a que caracteriza a unidade de produto, operação ou
objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convergem
exclusivamente, em regime de conexão funcional (CLT, art. 581, § 2º).
Assim, o enquadramento sindical continua sendo devido, em relação ao
sindicato que represente a categoria profissional preponderante (principal) da
empresa, em sua base territorial.
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Empresa com diversas atividades
Inexistindo a preponderância da categoria pelo exercício de várias
atividades independentes, a empresa terá seu enquadramento sindical
de acordo com cada atividade desenvolvida.
Exemplo: Indústria e Comércio
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Valor
O valor da contribuição sindical patronal consiste numa importância
proporcional ao capital social da empresa, registrado nas respectivas juntas
comerciais ou nos órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas,
conforme tabela progressiva descrita no art. 580, inciso III, da CLT.
Tabelas próprias das Confederações
As Confederações Nacionais, como as do Comércio, Indústria, Transporte,
Saúde, entre outras, possuem critérios próprios de elaboração de tabela de
classes de capital social para fins de cálculo do valor da contribuição sindical
patronal das empresas vinculadas às suas entidades, devendo estas serem
consultadas sobre os valores respectivos, visto que, estes, na maioria dos
casos, é maior do que o atribuído pela CLT (valores defasados).
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Prazo e guia para recolhimento
Caso a empresa opte pelo recolhimento da contribuição sindical, esta deverá ser
recolhida até o dia 31.01.2018 (quarta-feira), para o respectivo sindicato,
mediante guias fornecidas gratuitamente pelas próprias entidades sindicais,
sendo que, na falta destas, poderá a empresa consultar o site da entidade para
a impressão da guia ou, ainda, efetuar tal recolhimento por intermédio da Guia
de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), disponível para
preenchimento no site da Caixa Econômica Federal.
Link → https://sindical.caixa.gov.br/sitcs_internet/contribuinte/login/login.do
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Empresas estabelecidas após o mês de janeiro
As empresas estabelecidas após o mês de janeiro, que optem pela contribuição
sindical, recolhem tal tributo, no mês em que requererem o registro ou a licença
para o exercício da atividade, conforme art. 587, da CLT.
Além disso, inexiste previsão legal de pagamento desta contribuição de forma
proporcional.
Assim, ainda que a empresa seja constituída, por exemplo, em novembro/2018,
se optar por tal recolhimento, pagará o mesmo valor de contribuição sindical
que pagaria se tivesse sido constituída no mês de janeiro.
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Linha Classes de Capital Social Alíquota (%)
Parcela a
Adicionar à
Contribuição
Sindical
Calculada
1
2
3
4
5
6
De R$ 0,01 a 1.425,62
De R$ 1.425,63 a 2.851,24
De R$ 2.851,25 a 28.512,45
De R$ 28.512,46 a 2.851.245,00
De R$ 2.851.245,01 a 15.206.640,00
De R$ 15.206.640,01 em diante
Contr. mín.
0,80
0,20
0,10
0,02
Contr. máx.
11,40
-
17,11
45,62
2.326,62
5.367,95
Tabela trazida pela Nota Técnica SRT/MTE 05/2004
Exemplo - Capital Social de R$ 3.000,00
Linha 3 da tabela → R$ 3.000,00 x 0,20 + R$ 17,11 =
→ R$ 617,11 = valor da contribuição sindical patronal
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Cálculo da contribuição sindical patronal
Filial com base territorial diferente
Em relação às filiais da empresa, se estas estiverem localizadas fora da base
territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do
estabelecimento principal ou se elas integrarem outra atividade econômica, a
empresa deverá atribuir parte do seu capital social a elas.
Efetua-se a atribuição de capital às filiais na proporção das correspondentes
operações econômicas (faturamento).
Neste caso, a empresa deverá atribuir parte do seu capital social às filiais,
com base no seu faturamento de 2017, estabelecendo a contribuição
proporcional a cada uma delas, caso opte por tal recolhimento.
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Exemplo
Empresa possui matriz A, filial B e filial C.
Para cálculo da contribuição sindical, toma-se por base o faturamento geral,
determinando a proporção em relação a cada estabelecimento.
Apurado este percentual, o qual deve ser aplicado ao capital, obtém-se a base
para aplicação da tabela de contribuição sindical e posterior recolhimento aos
seguintes sindicatos:
Matriz A: Sindicato A
Filial B: Sindicato B
Filial C: Sindicato C
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Capital da empresa: R$ 300.000,00
Faturamento da Matriz A: R$ 800.000,00 80%
Faturamento da Filial B: R$ 150.000,00 15%
Faturamento da Filial C: R$ 50.000,00 5%
Total: R$ 1.000.000,00 100%
Faz-se a atribuição do capital para os respectivos estabelecimentos da seguinte
forma:
• Tabela do MTb
Estabelecimento Percentual % Capital Proporcional (R$) Contribuição (R$)
Matriz A
Filial B
Filial C
80
15
5
240.000,00
45.000,00
15.000,00
285,62
90,62
47,11
Soma 100 300.000,00 423,35
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Filial com mesma base territorial da entidade sindical e
mesma atividade
Não se faz a mencionada atribuição de capital quando filiais se
localizarem na base territorial do sindicato do estabelecimento
principal e integrarem a mesma atividade econômica, pois o
recolhimento será feito pelo estabelecimento principal, caso a
empresa opte por contribuir.
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Empresas optantes pelo Simples
Mesmo antes da vigência da Reforma, estas empresas já estavam dispensadas
deste recolhimento, conforme § 3º, do art. 13, da LC 123/2006 e em decorrência
de diversas decisões do TST e STF, e, ainda, segundo entendimento do
Ministério do Trabalho.
Assim, para a empresa optante pelo Simples Nacional, a contribuição sindical
patronal já não era devida, antes mesmo da Reforma Trabalhista, e continua não
sendo.
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Recolhimento fora do prazo
Caso a empresa opte por tal recolhimento, porém fora do prazo legal, durante os
primeiros 30 dias de atraso, a multa correspondente será de 10% do valor da
contribuição e a partir do 2º mês de atraso, será acrescida sucessivamente 2%
ao mês ou fração, sendo devidos, também, juros de mora, à razão de 1% ao
mês ou fração.
(art. 600 da CLT)
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Contribuição sindical do empregador doméstico - indevida e ilegal
A contribuição sindical é instituída pela União, conforme art. 149 da CF/1988 e o seu
recolhimento está previsto nos arts. 580 e 587, da CLT.
Assim, considerando que a LC nº 150/2015, que dispõe sobre o trabalho doméstico,
não prevê a CS, conclui-se que o empregador doméstico não está sujeito ao
pagamento desta contribuição, ainda que atualmente haja a criação de inúmeras
entidades sindicais representantes desta categoria, prevendo inclusive tal contribuição.
Portanto, a contribuição sindical não é devida pelo empregador doméstico, em razão de
não haver dispositivo legal que preveja tal obrigatoriedade, e, o documento coletivo não
tem competência para estabelecer tal contribuição, para estes.
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Demais contribuições exigidas pelas entidades sindicais,
independente da sua nomenclatura - Diferenças e discussão
Tais contribuições são diferentes e tem destinações diversas.
Contribuição associativa
Chamada por muitos de mensalidade sindical, é opcional e devida
somente por aqueles que tenham optado pela filiação à entidade
sindical, para usufruir de seus benefícios e convênios, na forma
estabelecida nos estatutos ou pelas assembleias-gerais.
(CLT, art. 548, alínea "b”)
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Contribuição assistencial
Também conhecida como “taxa negocial”, é prevista em acordo ou convenção
coletiva de trabalho, convencionada nas datas-bases entre os sindicatos dos
empregados e patronal e têm por finalidade custear as atividades assistenciais
do sindicato. Sua cobrança está relacionada com o exercício do poder de
representação da entidade sindical no processo da negociação coletiva
(elaboração de convenção)
(CLT, art. 513, alínea "e”)
Contribuição confederativa
É fixada pela assembleia-geral do sindicato e tem por finalidade a manutenção
do sistema confederativo, do qual fazem parte os sindicatos, federações e
confederações, tanto da categoria dos empregados como da patronal.
(CF/1988, art. 8º, inciso IV)
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Posição do TST e STF
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) através do Precedente Normativo nº
119 estabeleceu que os empregados que não são sindicalizados (sócios),
não estão obrigados ao recolhimento da contribuição assistencial e
confederativa. Há ainda uma Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção
Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, que também dispõe
sobre o assunto.
Este posicionamento também se reflete no Supremo Tribunal Federal
(STF), que firmou entendimento sobre a impossibilidade de recolhimento
indiscriminado da contribuição confederativa, instituída pela assembleia-
geral dos sindicatos (Súmula Vinculante nº 40). A cobrança sobre toda a
categoria, segundo a Suprema Corte, só é possível em relação à
contribuição sindical, instituída pela legislação, com natureza tributária.
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Precedente Normativo do TST nº 119
"Contribuições Sindicais - Inobservância de Preceitos Constitucionais
A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de
livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade
cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa
estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para
custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento
sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados.
Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis
de devolução os valores irregularmente descontados."
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Orientação Jurisprudencial da SDC do TST nº 17
“OJ-SDC-17 CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS.
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade
sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são
ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente
assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os
respectivos valores eventualmente descontados.”
Súmula Vinculante do STF nº 40
“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal,
só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Neste mesmo sentido, há uma corrente de entendimento que defende
que a mesma regra pode ser aplicada às empresas, ou seja, em tese, a
obrigatoriedade do recolhimento das contribuições aludidas,
independente da sua nomenclatura, deveria ocorrer somente para as
empresas filiadas (associadas) aos sindicatos, em função do respeito ao
direito da livre associação previsto na CF/1988.
Assim, a jurisprudência entende que estas contribuições, independente
da sua nomenclatura, continuam sendo devidas pelas empresas
associadas ao sindicato da categoria, sendo que este ponto em nada foi
alterado pela Reforma Trabalhista.
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Desta forma, ficará a critério da empresa decidir pelo recolhimento ou
não destas contribuições, não havendo nada que impeça a recusa de
tais recolhimentos, seguindo os entendimentos dos nossos Tribunais
Superiores citados, lembrando que havendo qualquer discussão sobre o
assunto, caberá ao Poder Judiciário a decisão final sobre o tema.
A entidade sindical poderá não concordar com tal posicionamento e
cobrar de forma administrativa ou até judicialmente os valores não
recolhidos pela empresa, bastando à esta se defender destas
cobranças, nos moldes das jurisprudências do TST e STF.
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
NOVIDADES DA
LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
PARA 2018
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO -
OPÇÃO PARA 2018
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1436, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB),
destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas
empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011.
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Opção pelo recolhimento da CPRB
Art. 1°
....................
§ 6º A opção pela CPRB será manifestada:
...........................
II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a
receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência
para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-
calendário.
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
ENQUADRAMENTO NA REGRA DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Inexiste uma regra única de enquadramento na desoneração da folha de pagamento.
A empresa deverá verificar nos art. 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011 e nos Anexos I e II da IN RFB n° 1436/2013, se exerce alguma das atividades que
estão abrangidas pela desoneração da folha de pagamento, seja pelo tipo do serviço, pelo CNAE da atividade ou NCM do produto fabricado.
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Empresas enquadradas na desoneração da folha de pagamento pelo
CNAE – regra do CNAE principal
Segundo o art. 9°, §9°, da Lei n° 12.546/2011, as empresas para as quais a
substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela
contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no
CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo à sua atividade principal,
assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.
De acordo com o art. 17 da IN RFB n° 1.436/2013, a “receita auferida” será
apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12
(doze) meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício de atividades
da empresa e a “receita esperada” é uma previsão da receita do período
considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício de
atividades da empresa
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Contudo, se somente a atividade secundária da empresa está
enquadrada na regra da desoneração da folha de pagamento, está
dispensada de efetuar o cálculo da CPRB.
A empresa deverá verificar se realmente o enquadramento da atividade
principal da empresa, qual seja, aquela considerada de maior receita
auferida ou esperada, está correta.
Se o CNAE principal estiver na desoneração, a receita bruta total da
empresa estará desonerada.
Todavia, se o CNAE principal não estiver na desoneração, a receita
bruta total da empresa não estará desonerada (ou seja, continuará a
recolher os 20% sobre a folha de pagamento).
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES
NACIONAL – TRATAMENTO
De acordo com o art. 19 da IN RFB n° 1.436/2013, a empresa que seja
optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional) estará sujeita à regra da desoneração da folha
de pagamento, desde que:
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
-sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida
ou esperada esteja entre as atividades previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
-esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439
da CNAE 2.0
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL
A Resolução do Senado Federal n° 15/2017 suspendeu, nos termos do art.
52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso VII do art. 12 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a execução do art. 1º da Lei nº 8.540,
de 22 de dezembro de 1992, que deu nova redação ao art. 12, inciso V, ao
art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, todos com a redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 10 de
dezembro de 1997, declarados inconstitucionais por decisão definitiva
proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário
nº 363.852.
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS -
PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS - SUB-ROGAÇÃO - LEI Nº
8.212/91 - ARTIGO 195, INCISO I, DA CARTA FEDERAL – PERÍODO
ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - UNICIDADE DE
INCIDÊNCIA - EXCEÇÕES - COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL -
PRECEDENTE - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.
Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do
adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas
naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso
IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e
nº 9.528/97.
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Por outro lado, recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceu a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa
física ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 718874,
com repercussão geral reconhecida, ajuizado pela União contra decisão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que afastou a incidência da
contribuição.
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Tema 669 do STF- Validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador
rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de
sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001.
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Lei nº 13.606, de 09.01.2018 - DOU de 10.01.2018
Altera a Lei n° 8.212/1991
O art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 25. .....
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da
comercialização da sua produção;
.....
§ 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no
caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei,
manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a
folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência
subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-
calendário." (NR)
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Art. 15. O art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 25. .....
I - (VETADO);
.....
§ 6º (VETADO).
§ 7º O empregador pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma
prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, manifestando sua opção mediante o
pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a
janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da
atividade rural, e será irretratável para todo o ano- calendário."
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto ao disposto nos arts. 14 e 15,
exceto o § 13 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído
pelo art. 14 desta Lei, e o § 7º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de
1994, incluído pelo art. 15 desta Lei, que produzirão efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019;
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Contribuição previdenciária – comercialização da produção rural
Produtor rural
Pessoa Jurídica
2,5% (previdência)
+ 0,1% (RAT) +
0,25% (SENAR) =
2,85%
Produtor rural
Pessoa Física
1,2% (previdência)
+ 0,1% (RAT) +
0,2% (SENAR) =
1,5%
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Incidentes sobre a
Comercialização da Produção Rural
IN RFB n° 971/2009
Art. 184. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da
comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade
pelo recolhimento:
I - do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial, quando comercializarem a
produção diretamente com:
a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 170;
b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) outro produtor rural pessoa física;
d) outro segurado especial;
II - do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural;
........................
IV - da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou
da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, pessoa
física, e do segurado especial;
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DISCUSSÃO
Ressaltamos que para que não haja a incidência da contribuição
previdenciária sobre determinada parcela paga ao trabalhador, faz-se
necessária a existência de legislação específica ou determinação judicial autorizando o não recolhimento do encargo previdenciário.
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Lei n° 8212/1991
Art. 28
.........................
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei,
exclusivamente:
A) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o
salário-maternidade;
.................................
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Auxílio-doença – 15 primeiros dias do afastamento
Durante os 15 primeiros dias do afastamento do empregado por incapacidade,
como a empresa efetua o pagamento do salário normalmente, conforme
dispõe o art. 60, § 3°, da Lei n° 8.213/1991, haverá a incidência normal dos
recolhimentos previdenciários.
O art. 6°, II, da IN SIT n° 99/2012 estabelece que sobre os primeiros 15 dias
de licença para tratamento de saúde haverá o recolhimento do FGTS.
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Aviso prévio indenizado
Por força do disposto nos §§ 4º, 5º e 7º, do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil adotou o entendimento do STJ
contido no RESP nº 1.230.957/RS quanto à impossibilidade de incidência de
contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado.
Neste sentido, a RFB, em seu site na internet, inclui o tema envolvendo o
aviso prévio indenizado e a não incidência da contribuição previdenciária,
estando, portanto, vinculada ao entendimento disposto na NOTA
PGFN/CRJ/N° 485/2016.
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Férias normais gozadas na vigência do contrato de trabalho – inclusive o
1/3 Constitucional
As férias e o correspondente 1/3 Constitucional serão considerados como
salário de contribuição para a contribuição previdenciária, de acordo com o
art. 28, da Lei 8.212/1991.
O art. 8°, VII e VIII, da IN SIT n° 99/2012 estabelece que o valor pago a título
de férias, inclusive sobre o 1/3 Constitucional, é considerado remuneração
para efeitos de incidência do FGTS
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Férias indenizadas pagas na rescisão contratual (vencidas,
proporcionais e em dobro) – inclusive sobre o 1/3 Constitucional
As importâncias recebidas a título de férias indenizadas (vencidas,
proporcionais e em dobro) e o respectivo 1/3 Constitucional não integram o
salário de contribuição para os fins do recolhimento previdenciário, conforme
dispõe o art. 28, §9°, “d”, da Lei n° 8.212/1991.
O art. 9°, V, da IN SIT n° 99/2012 estabelece que as importâncias recebidas a
título de férias indenizadas (vencidas, proporcionais e em dobro) e o
respectivo 1/3 constitucional não sofrem a incidência do FGTS.
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
CLT
Art. 911-A
§ 1º Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de
remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um
mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem
remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao
Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração
recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma
alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
§ 2º Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no §
1º, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais
empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado
para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do
Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos
períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 6, DE 24 DE
NOVEMBRO DE 2017
Art. 1º A contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art.
911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-
Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a ser recolhida pelo segurado
empregado que receber no mês, de um ou mais empregadores, remuneração
inferior ao salário mínimo mensal, será calculada mediante aplicação da
alíquota de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre a remuneração
recebida e o valor do salário mínimo mensal.
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
§ 1º O recolhimento da contribuição previdenciária prevista no caput deverá ser
efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
prestação do serviço.
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição para fins previdenciários,
inclusive para manutenção da condição de segurado do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) e cumprimento de prazo de carência para concessão de benefícios
previdenciários, o mês em que a remuneração recebida pelo segurado tenha sido
inferior ao salário mínimo mensal e não tenha sido efetuado o recolhimento da
contribuição previdenciária complementar prevista no caput.
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 38, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica
Fica instituído o código de receita 1872 – Segurado Empregado - Recolhimento
Mensal - Complemento para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf).
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
FATOR “R”
Resolução CGSN n° 94/2011
Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas
decorrentes da prestação de serviços previstas no inciso V do § 1º do art. 25-A, deverá
apurar o fator “r”, que é a relação entre a:
I - folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de
apuração; e
II - receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12
(doze) meses anteriores ao período de apuração.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se folha de salários,
incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do
período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do
montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade
Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço.
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
FOLHA DE SALÁRIOS:
SALÁRIOS BRUTOS, INCLUSIVE 13º E FÉRIAS + RETIRADAS PRÓ-
LABORE + CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL +
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS.
ATENÇÃO – INSS e FGTS devem ter sido efetivamente recolhidos pela
empresa
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
OPERAÇÃO AUTÔNOMOS: RECEITA FEDERAL
COMBATE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA POR CONTRIBUINTES
INDIVIDUAIS
NOTÍCIA DO SITE DA RFB
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
A Receita Federal começou a enviar nesta segunda-feira, 4 de dezembro,
74.442 cartas a profissionais liberais e autônomos de todo o País que
declararam rendimentos do trabalho recebidos de outras pessoas físicas
mas não recolheram a contribuição previdenciária correspondente. Apenas
no estado de São Paulo, serão enviadas 21.485 cartas, das quais 11.269
referentes a contribuintes residentes na capital.
O objetivo da “Operação Autônomos” é alertar os contribuintes sobre a
obrigatoriedade e eventual ausência ou insuficiência de recolhimento da
contribuição previdenciária relativa aos anos de 2013, 2014 e 2015. Os
contribuintes notificados poderão efetuar espontaneamente o recolhimento
dos valores devidos, com os respectivos acréscimos legais, até o dia 31 de
janeiro de 2018.
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
O foco da “Operação Autônomos” são os contribuintes individuais, que são as
pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica de natureza
urbana, com fins lucrativos ou não. Enquadram-se nessa categoria profissionais
liberais (como médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, engenheiros,
arquitetos, contadores, advogados, dentre outros) e autônomos (pintores,
eletricistas, encanadores, carpinteiros, pedreiros, cabeleireiros, dentre outros).
As inconsistências encontradas pela Receita Federal e as orientações para
autorregularização constam da carta que está sendo enviada. Para confirmar a
veracidade da correspondência, o cidadão pode acessar o endereço eletrônico
http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual e checar a
mensagem enviada para a sua caixa postal do Centro Virtual de Atendimento ao
Contribuinte (e-CAC).
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
12 de janeiro de 2018
Top Related