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BOLETIM DA REPÚBLICAPUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Segunda-feira, 28 de Março de 2011 III SÉRIE — Número 12

3.º SUPLEMENTOMINISTÉRIO DA JUSTIÇA

DESPACHO

Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o

reconhecimento da Associação Cultural para o Desenvolvimento –

Showesias como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da

constituição.

Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma

associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis

cujo actos de constituição e os estatutos da mesma cumprem os escopos

e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.

Nestes termos e no disposto no n.º 1 dos artigo 5 da Lei n.º 8/91, de

18 de Julho e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro vai

reconhecida como pessoa jurídica a Associação Cultural para o

Desenvolvimento – Showesia.

Ministério da Justiça, em Maputo, 23 de Fevereiro de 2011. — A

Ministra da Justiça, Maria Benvida Delfina Levy.

Governo do Distrito de Sussundenga

DESPACHO

No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo

5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço a Associação Agro –

Matimati de Chinaca, para actividade de agricultura.

Sussundenga, 22 de Fevereiro de 2011. — A Administradora

Distrital, Mariazinha Niquisse.

Governo da Provovíncia de Gaza

DESPACHO

Associação Comunitária Bindzula, representada pelos cidadãos Luísa

Valentim Fulane Mucavel, Marta Jaime Sitóe, Adélia Nhumaio,

Domindos Pedro Sambane, Raúl Ubisse, Artimisa Silva Mate, Atália

Tivane Ubisse, Odete Zacarias Macamo, Talvina Ngomane e Isabel

Macamo, com sede na localidade de Mohambe-Sede, distrito de Chibuto,

província de Gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica,

juntando ao pedido os estatutos da constituição e os demais documentos

legalmente exigidos para efeito.

Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se

que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente

possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem

os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.

Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4 e no n.º 1 do

artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa

jurídica, a Associação Comunitária Bindzula.

Governo da Província de Gaza, em Xai-Xai, 14 de Fevereiro de

2011. — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.

DESPACHO

Associação Comunitária Hlaissekane Swilhangui, representada pelos

cidadãos Recerdido Fernando Nhacumba, Elisa Ngovene, Irondina Job

Chaúque, Vasta Isac Mucavele, Ofélia Francisco Timane, Francisco

Alfredo Cumbane, Rosta Timóteo Chambule, Terezinha Francisco

Timane, Natália Salomão Macuácua e Palmira Marcos Sitóe, com sede

na localidade de Chalala-Sede, distrito de Manjacaze, província de Gaza,

requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido

os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos

para efeito.

Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se

que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente

possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem

os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.

Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4 e no n.º 1 do

artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa

jurídica, a Associação Comunitária Hlaissekane Swilhangui.

Governo da Província de Gaza, em Xai-xai, 14 de Fevereiro de 2011.

– O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.

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III SÉRIE — NÚMERO 12242 — (62)

ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS

Associação Cultural Showesia

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de oito de Março de de doismil e onze, lavrada de folhas cento e vinte e trêsa cento e quarenta, do livro de notas paraescrituras diversas número trezentos e seis traçoA do Quarto Cartório Notarial de Maputo,perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciadaem Direito, técnica superior dos registos enotariado N1, e notária em exercício nesteCartório, foi constituída entre: Tânia TeresaManuel Levy Tomé Graça, Alberto Magule JúlioJoão, Ana Lusia Baltazar Rodriques, RosaEugénia da Silva, Alvim Cossa, Rute BaptistaAbdul Remane, Mireille Levy Bazagari,Laurinda Lourene Paulo Levy, Sheila MarizaDa Silva Paindane, João Luis GonçalvesFernandes de Oliveira Graça, é uma pessoajurídica de direito privado, sem fins lucrativos,denominada Associação Cultural para oDesenvolvimento - SHOWESIA, com sede emMaputo, que se regerá pelas cláusulas constantesdos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da designação, natureza, sedee objectivos

SECÇÃO I

Da designação, natureza e sede

ARTIGO PRIMEIRO

A Associação Cultural Showesia para oDesenvolvimento, adiante também designada porassociação cultural Showesia é uma organizaçãocultural, de filiação voluntária, sem finslucrativos, dotada de órgãos democraticamenteeleitos, com responsabilidade jurídica,autonomia administrativa, financeira epatrimonial que tem por fim fomentar a criaçãoliterária, promover a divulgação e o estudo daliteratura moçambicana.

ARTIGO SEGUNDO

A Associação Cultural Showesia é constituídapor tempo indeterminado.

ARTIGO TERCEIRO

Um) A associação cultural Showesia tem asua sede na cidade de Maputo e exerce a suaactividade em todo o espaço nacional.

Dois) Sob proposta de Conselho de Direcção,a ser aprovada pela assembleia geral, aAssociação Cultural Showesia poderá criardelegações regionais, Provinciais bem comonoutros lugares fora do território nacional.

ARTIGO QUARTO

Um) A Associação Cultural Showesiapromove e defende a liberdade de expressão ede criação e intervém na sociedade entre outros

objectivos pela defesa da paz, da soberania,integridade e unidade nacionais, dos direitoshumanos, das liberdades e garantiasconstitucionais.

Dois) A Associação Cultural Showesiaprossegue os seguintes objectivos nucleares:

a) Congregar, representar e defender osinteresses dos artistas moçam-bicanos;

b) Resgate e valorização do patrimóniocultural de Moçambique;

c) Promoção e desenvolvimento depráticas e hábitos culturais úteis aodesenvolvimento sustentável dascomunidades e da sociedade emgeral;

d) Divulgar e preservar o patrimónioliterário moçambicano;

e) Estimular o gosto pela criação literáriae o exercício da sua produção.

ARTIGO QUINTO

Para a realização dos objectivos enumeradosno artigo anterior a Associação CulturalShowesia propõe-se:

a) Expandir a sua actividade a todas asProvíncias;

b) Desenvolver actividades artístico-culturais sob forma de espectáculosshowesia, permitindo umainteracção contínua entre diversasartes e a literatura

c) Desenvolver o ensino e práticasartísticas culturais no seio dosmembros e dos demais interessados

d) Desenvolver actividades editoriaisatravés da publicação de obrasliterárias de autores nacionais eestrangeiros;

e) Contribuir para melhorar as condiçõesde trabalho dos produtores artístico-culturais filiados na associação;

f) Estimular os jovens e crianças a iniciar-se na arte literária, musical, entreoutras através de acções específicaspara o efeito;

g) Promover o surgimento de agentesculturais, através dos espectáculosShowesia e de outras acçõespertinentes;

h) Realizar encontros com as organizaçõese personalidades nacionais ouestrangeiras, para promoção daactividade artístico literário;

i) Realizar workshops, seminários,festivais, feiras, círculos de leitores,entre os membros e todo públicoalvo interessado;

j) Instituir prémios artísticos-culturais;

k) Produção audiovisual de estimulo asdiversas actividades artísticas,permitindo paralelamente adivulgação de obras de artistasmoçambicanos incluindo a literária;

l) Instituir a carteirinha do artista emcooperação com Ministério daEducação e Cultura e todas entidadesnecessárias para que na mesmasejam apresentadas as qualificaçõesde cada artista credibilizando o seutrabalho artístico-cultural;

m) Estabelecer acordos com organizaçõesde outros países ou de âmbitointernacional pertinentes para aprossecução dos vários objectivos;

n) Efectuar a filiação da associação emorganizações internacionais queprossigam objectivos de paz eprogresso para os povosparticularmente no campo daliteratura e da cultura;

o) Criação de uma rede cultural entre osdiversos países, possibilitando umamaior interacção dos membros comoutros agentes culturais emMoçambique e além fronteiras;

p) Criar mecanismos através da redeinternet para divulgar além fronteirasas obras dos membros;

q) Nomear representantes no estrangeiro.

CAPÍTULO II

Dos membros

SECCÃO I

Membros e suas categorias

ARTIGO SEXTO

São membros efectivos da AssociaçãoCultural Showesia, os cidadãos nacionais que,sendo docentes de literatura, escritores, editores,livreiros, músicos, ilustradores de livros,bailarinos, artistas plásticos, jornalistas,empresários, instituições públicas, privadas,organizações estrangeiras, ONGs ou dedicando--se as actividades enunciados no artigo anterior,não tendo obra divulgada ou reconhecida, realizeacções voluntárias no quadro da associaçãosolicitem a sua adesão, e sejam admitidos.

ARTIGO SÉTIMO

São membros extraordinários, as entidadescolectivas nacionais ou estrangeiras que,desenvolvendo actividades afins as daassociação, solicitem a sua adesão à associaçãocultural Showesia comprometendo-se a observaros seus estatutos.

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242— (63)28 DE MARÇO DE 2011

ARTIGO OITAVO

São membros correspondentes os artistasestrangeiros, escritores estrangeiros, críticos edoutores literários, docentes de literatura,ilustradores narradores de histórias e outrosresidentes ou não pois que, por afinidade deinteresse e objectivos, solicitem a sua filiação àAssociação Cultural Showesia e nela sejamadmitido.

ARTIGO NONO

São membros beneméritos as entidadesindividuais ou colectivas, nacionais ouestrangeiras que contribuam para os objectivosda Associação através de contribuiçõesmonetárias ou outras.

ARTIGO DÉCIMO

São membros de honra personalidades ouentidades nacionais ou estrangeiras que, pela suaacção, tenham contribuído por formaparticularmente relevante para a literatura.

SECÇÃO II

Da admissão de membros

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Um) Os candidatos a membros efectivos,extraordinários e correspondentes, deverãosolicitar ao secretário a sua admissão por escrito,sendo decisão ratificada pelo conselho daAssociação Cultural Showesia. A admissãoimplica o pagamento da jóia.

Dois) Para solicitar a adesão à associação enela serem admitidos devem:

a) Os candidatos membros que sejammúsicos, intérpretes e ou instrumen-tistas, para solicitarem a sua adesãodevem ter um ou mais cdspublicados no país ou no estrangeirocom característica de álbumreconhecido como tal, caso nãotenham e ou ainda seja necessáriocomprovar as suas habilidades,deverão ter o seu trabalho divulgadoe reconhecido e ainda passar portestes comprovativos das suashabilidades;

b) Os candidatos a membros que sejamescritores, para solicitarem a suaadesão devem ter um ou mais livrospublicados no país ou no estrangeirocom característica de obra literária,ou sem livro publicado, obra literáriadivulgada e reconhecida;

c) Os candidatos a membros que sejamcríticos literários, tradutoresliterários, ensaístas, cronistas,autores de teatro, de letras decanções, guionistas da bandadesenhada, argumentistas e outrosprodutores literários, parasolicitarem a adesão à AssociaçãoCultural Showesia deverão ter umaactividade do notório reconheci-mento público;

d) Os candidatos a membros que sejamnarradores de histórias, parasolicitarem a adesão à AssociaçãoCultural Showesia deverão ter umaactividade de notório reconheci-mento público;

e) Os bailarinos devem ter meios própriospara comprovarem as suashabilidades na área, ou e passarempor testes comprovativos das suashabilidades.

Três) Os artistas não profissionais e amadorestambém podem solicitar a adesão a organizaçãoe nele serem admitidos caso comprovem o seuenvolvimento e interesse em actividades artístico-criativas.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

A admissão de membros beneméritos e dehonra é da competência da assembleia geral, porproposta do Conselho da Associação CulturalShowesia

SECÇÃO III

Dos direitos

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Todos os membros da Associação CulturalShowesia gozam dos seguintes direitos:

a) Frequentar a sede social e beneficiardas regalias estabelecidas;

b) Ser informada periodicamente dasactividades da Associação CulturalShowesia;

c) Beneficiar de descontos nosespectáculos Showesia;

d) Potencialmente ser um artista escolhidopara participar em espectáculoShowesia;

e) Assistir as reuniões e outras sessõesorganizadas pela AssociaçãoCultural Showesia;

f) Apresentar propostas, a título individualou em grupo, sobre actividades adesenvolver pela AssociaçãoCultural Showesia e outros assuntospertinentes;

g) Ser escolhido para participar nascomissões e grupos de trabalhos queforem criados por órgãos directivos;

h) Possuir o cartão de Membro e usar oEmblema da associação culturalShowesia.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

São direitos dos membros efectivos:

a) Votar na assembleia geral;b) Ser eleito para cargos directivos;c) Propor a admissão de membros nos

termos dos estatutos e regulamentoInterno;

d) Examinar os livros de contas e demaisdocumentos respeitantes a agenda daassembleia geral, nos oito dias queantecedem a realização destas;

e) Delegar noutro membro efectivo o seudireito do voto nas assembleiasgerais, quando impedido;

f) Representar por delegação outromembro efectivo no seu direito devotos nas assembleias. Estarepresentação não pode abrangermais do que um membro ausente.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Deveres

São deveres dos membros da AssociaçãoCultural Showesia:

a) Respeitar, aplicar e velar pelocumprimento das normas eprincípios definidos aos estatutos eprograma;

b) Oferecer à Associação CulturalShowesia, um mínimo de trêsexemplares de cada uma das suasobras publicadas;

c) Pagar regularmente as quotas;d) Participar nas actividades da à

Associação Cultural Showesia;e) Exercer com zelo e dedicação os cargos

para que seja eleito ou designado;f) Manter sigilo sobre as matérias que

forem definidas como confidenciaispelo órgãos competentes e nostermos do regulamento;

g) Os membros beneméritos e de honra,estarão isentos do pagamento de jóiae de quotas.

SECÇÃO IV

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Sanções

A violação dos princípios e disposições dosestatutos e programa, do regulamento, dasdecisões dos órgãos da associação, e de normasdeontológicas, está sujeita a sanções.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

As sanções, aplicadas consoante a suagravidade, são as seguintes:

a) Repreensão simples;b) Repreensão registada;c) Multa;d) Suspensão de direitos até ao limite de

seis meses;e) Demissão;f) Expulsão.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

As sanções referidas nas alíneas c) até f) doartigo anterior, exigem a instauração de umprocesso por uma comissão de inquérito.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Um) A competência da aplicação das sançõesé do:

a) Secretariado para sanções definidas nasalíneas a) até c) do artigo vigésimo.

b) Conselho de Direcção para as sançõesde suspensão e demissão.

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III SÉRIE — NÚMERO 12242 — (64)

Dois) As motivações das sanções e osprocedimentos processuais são determinadospelo regulamento interno.

ARTIGO VIGÉSIMO

O Conselho, em aplicação das sançõesdeterminadas nas alíneas d) e e) do artigovigésimo, tem competência para suspender dosdireitos um membro de um órgão eleito pelaassembleia geral e designar um substituto interinoaté a realização desta.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Um) A expulsão é da competência exclusivada assembleia geral.

Dois) Das decisões da assembleia não hárecurso.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Quando o membro é sancionado com penade demissão, poderá ser readmitido um ano apósa decisão da aplicação da pena: o tempo de

suspensão preventiva é contado para o efeito.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Os membros expulsos poderão pedir à

assembleia geral a sua readmissão depois dedecorridos dois anos sobre a data da aplicaçãoda pena. Nestes dois anos deve ser contado otempo da suspensão preventiva.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Um) O gozo dos direitos do membro só podeser usufruído quando não exista atraso superiora três meses, no pagamento das quotizações e deoutras dívidas à Associação Cultural Showesia.

Dois) O atraso, sem razão poderosa, igual ousuperior a doze meses no pagamento daquotização, ou outras dívidas à AssociaçãoCultural Showesia, implica a perda da qualidadede membro, bastando para isso a constataçãoadministrativa do facto.

CAPÍTULO III

Das órgãos directivos

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

São órgãos directivos da Associação CulturalShowesia, a assembleia geral, o conselho dedirecção, o secretariado e o conselho fiscal.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Um) Os órgãos directivos da AssociaçãoCultural Showesia são eleitos por lista,bienalmente, por escrutínio maioritário, secreto,e tem por incumbência representação,administração, gestão e controlo de associação.

Dois) O exercício de mandatos sucessivosna mesma função tem carácter ilimitado.

Três) O regulamento interno determina osprocedimentos a seguir para as eleições.

SECÇÃO I

Das assembleia geral

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

A assembleia geral é constituída por todos osmembros efectivos no pleno gozo dos seusdireitos e nela reside o poder supremo daassociação.

ARTIGO VIGÉSOMO OITAVO

A assembleia geral é dirigida por uma mesacomposta por um presidente, vice-presidente, umsecretário e dois vogais.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

São, entre outras, competências da assembleiageral:

a) Decidir sobre as alterações dosestatutos e programa da associação;

b) Aprovar o relatório e as contas dosecretariado, depois de ouvido oparecer do Conselho Fiscal;

c) Aprovar as linhas gerais do plano anualde actividades e do orçamento;

d) Eleger os órgãos directivos;e) Admitir membros beneméritos e de

honra, apresentados pelo conselho.

ARTIGO TRIGÉSIMO

Um) A assembleia geral reúne-seordinariamente uma vez por ano por convocatóriado seu presidente.

Dois) No impedimento ou recusa dopresidente em convocar a assembleia, competiráao vice-presidente redigir a convocatória e, casose encontre também impedido ou recuse, oconselho da Associação Cultural Showesia, nestaqualidade, procedera a convocatória.

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

Um) A assembleia geral reúne-seextraordinariamente quando for convocada pelopresidente da mesa da assembleia geral, porsolicitação do conselho, ou de um mínimo dedez por cento dos membros efectivos no pleno

gozo dos seus direitos.Dois) Em caso de impedimento ou recusa

serão observadas as mesmas regras do artigoanterior.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

Um) A convocatória da assembleia geralordinária é feita pelo menos trinta dias antes dadata da sua realização, por meio de aviso público

onde conste a data. A hora o local da reunião,bem como a sua ordem de trabalhos.

Dois) Quando se trate de sessãoextraordinária, a antecedência mínima do avisoé de quinze dias. Devendo, todavia, realizar-seno prazo de máximo de quarenta e cinco dias

após a solicitação.

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

Um) A assembleia geral extraordinária reúne--se em primeira convocatória estando presentesmais de metade dos membros efectivos em plenogozo dos seus direitos, e uma hora depois comqualquer número de membros presentes.

Dois) A assembleia geral extraordinária exigecomo quórum a presença física de pelo menosdois terços dos proponentes, quando resulte ainiciativa dos membros.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO

O presidente da Mesa da Assembleia Geralordinária será empossado pelo Presidente damesa da Assembleia Geral cessante, no seuimpedimento, pelo vice-presidente, e, no casode impedimento ou recusa dos cessantes, pelomembro mais antigo presente.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

Um) Compete ao presidente:

a) Convocar a assembleia geral e dirigiros seus trabalhos

b) Conferir posse aos membros dos órgãosdirectivos,

Dois) Compete ao vice-presidente, apoiar opresidente no desempenho das suas atribuiçõese substitui-lo nas suas ausências.

Três) Compete ao secretário redigir as actase organizar o expediente relativo a Mesa.

SECÇÃO II

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO

Conselho de direcção

Um) O Conselho de Direcção é compostopor um Presidente, um vice-presidente, umsecretário e dois vogais.

Dois) O Conselho de Direcção reúne-seordinariamente uma vez por mês eextraordinariamente sempre que convocado pelopresidente ou por um dos membros.

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO

Compete ao Conselho de Direcção:

a) Nomear ou designar o secretárioexecutivo;

b) Assegurar o funcionamento interno daAssociação Cultural Showesia bemassim como das suas delegações;

c) Elaborar e submeter à aprovação daAssociação Cultural Showesiaassembleia geral o regulamentointerno e demais instrumentosnormativos;

d) Garantir o cumprimento das disposiçõesestatuárias e das deliberações dosórgões sociais;

e) Propor à assembleia geral a taxa dasjóias e das quotas;

f) Divulgar e defender os objectivos einteresses da Associação CulturalShowesia;

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242— (65)28 DE MARÇO DE 2011

g) Apresentar anualmente à assembleiageral o relatório de actividades e ascontas do exercício;

h) Coordenar a criação das delegações ououtras formas de representação daAssociação Cultural Showesia;

i) Orientar e fiscalizar as actividades dosecretariado executivo.

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO

A mesa da assembleia geral, o secretariado eo conselho fiscal, sob a direcção do presidenteda mesa da assembleia geral, reúnem-seperiodicamente em conselho para acompanharem linhas gerais as actividades da AssociaçãoCultural Showesia e coordenar sobre questõesfundamentais da vida da associação, sobre asquais o secretariado deva decidir.

ARTIGO TRIGÉSIMO NONO

Um) O secretário deve submeter ao conselhoentre outras questões:

a) A interpretação dos estatutos e decisõesda assembleia geral;

b) A constituição de delegaçõesprovinciais da à Associação CulturalShowesia e outras representações;

c) A contracção de empréstimos avultadospela associação, a alienação de benspatrimoniais, as alterações urgentese imprevistos ao orçamentoaprovado pela assembleia geral;

d) A filiação em organizações nacionais einternacionais;

e) A determinação do montante das jóiase quotas das diferentes categorias demembros.

Dois) Para além das outras competênciasenumeradas nos presentes estatutos, compete aoconselho aprovar o Regulamento Interno daAssociação Cultural Showesia.

SECÇÃO III

ARTIGO QUADRAGÉSIMO

Secretariado

Um) O Secretariado da Associação CulturalShowesia é composto pelo secretário-geral,secretário-geral adjunto, tesoureiro e um númerode vogais a definir nas assembleias ordinárias,em que se elegem os órgãos directivos.

Dois) O funcionamento do secretariado édefinido pelo regulamento interno, competindo,contudo, ao secretário geral a direcção do órgão,sendo substituído, em caso de impedimento, pelosecretario-geral adjunto.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO

O Secretariado é o órgão da AssociaçãoCultural Showesia e tem, entre outras, asseguintes competências:

a) Zelar pelo cumprimento dos estatutos eexecução do programa e plano deactividades;

b) Executar as deliberações da assembleiae do conselho;

c) Organizar workshops, congressos,conferências, festivais, reuniões,comissões e grupos de estudos noâmbito dos objectivos da associação;

d) Organizar o processo de filiação daassociação em organizaçõesnacionais e internacionais;

e) Manter o conselho informado das suasactividades, incluindo da gestão dosrecursos financeiros, e submeter aassembleia geral com parecer doconselho fiscal, o relatório anual deactividades e contas;

f) Representar a associação em juízo e foradele.

SECÇÃO V

Do conselho fiscal

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO

Um) O conselho fiscal é composto por umpresidente, um secretário e um relator.

Dois) O funcionamento do conselho fiscal édeterminado pelo regulamento interno.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO

O conselho é o órgão que fiscaliza aAssociação Cultural Showesia, emite pareceressobre a sua gestão e tem, entre outras, asseguintes competências:

a) Verificar o cumprimento dos estatutos,regulamento interno, e decisões daassembleia geral e do conselho;

b) Analisar trimestralmente a gestão doSecretariado e transmitir o respectivoparecer ao conselho;

c) Submeter a assembleia geral o seuparecer anual sobre relatório e contasdo secretariado.

SECCÃO IV

ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO

Das delegações, secções e núcleos

Com base nas propostas do secretariado, oConselho dará o seu aviso sobre a constituiçãode núcleos e delegações a nível regional e secçõesa nível da associação cultural Showesia.

CAPÍTULO IV

ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO

Regime financeiro

As receitas da associação são constituídaspor:

a) Jóias;

b) Quotas;

c) Lucros editais;

d) Subsídios;

e) Legados ou doações;

f) Outros lucros provenientes dasactividades da associação.

CAPÍTULO V

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO

Alterações dos estatutos e programa

As alterações e revisões dos estatutos ouprograma só podem ser efectuados medianteresoluções aprovadas em assembleia geral comuma maioria de três quartos dos membrosefectivos presentes.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO

Um) A iniciativa das propostas de alteraçõesou revisão dos estatutos ou programa, pertenceao conselho ou a dez por cento dos membrosefectivos em pleno gozo dos seus direitos.

Dois) As propostas são dadas a conheceraos membros pelo menos sessenta dias antes darealização da assembleia geral, em que um dospontos da agenda seja a alteração dos estatutosou programa.

CAPÍTULO VI

ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO

Símbolos

Um) A Aassociação Cultural Showesia temcomo símbolo o emblema aprovado pelaassembleia geral e utilizados de acordo com asnormas do regulamento interno.

Dois) O símbolo da Associação CulturalShowesia é

ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO

Um) A proposta de dissolução e dacompetência do conselho ou de pelo menos trêsquartos dos membros efectivos em pleno gozodos seus direitos.

Dois) A proposta deve ser transmitida aosmembros, pelo menos noventa dias antes darealização da assembleia geral extraordináriaexpressamente convocada para deliberar sobre amatéria.

ARTIGO QUIQUAGÉSIMO

Um) Em caso de extinção da Showesia, aproposta deverá ser subscrita por pelo menos,noventa por cento dos seus membros com assentona assembleia geral.

Dois) Compete à assembleia geral, nomearliquidatários para o apuramento dos activos epassivos, em caso de dissolução.

Três) Extinta a Associação CulturalShowesia, os bens patrimoniais desta, tomarãoo destino que a assembleia geral definir.

CAPÍTULO VII

ARTIGO QUIQUAGÉSIMO PRIMEIRO

Disposições finais e transitórias

Um) Qualquer organização ou pessoasingular que não seja membro da associaçãocultural Showesia pode ser observador emreuniões da Associação Cultural Showesia,desde que o peça e seja credenciado.

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III SÉRIE — NÚMERO 12242 — (66)

Dois) Os observadores poderão recebercontinuamente notícias e outras informaçõesregulares da Associação Cultural Showesiaassim como convites para as reuniões abertas eseminários se assim o solicitarem.

ARTIGO QUIQUAGÉSIMO SEGUNDO

(Dúvidas e omissões)

Um) O regulamento interno assim comooutras normas e resoluções conformar-se-ão comas disposições dos presentes estatutos e com aconstituição da República de Moçambique e asleis vigentes sobre pessoas colectivas sem finslucrativos.

Dois)Os casos omissos nestes estatutos,serão resolvidos pelo Conselho de Direcção,pelo Regulamento Interno e conforme a lei geralvigente no país, casuisticamente.

Está conforme.Maputo, nove de Março de dois mil

e onze. — A Ajudante, Ilegível.

Ligo Comercial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia sete de Março de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais, sob NUEL 100207435, umasociedade denominada Ligo Comercial,Limitada.

Entre:Um) Gopalakrishnan Ramadas, solteiro,

maior, natural de Singapura, titular do Passaporten.º E1787113E, acidentalmente em Maputo;

Dois) Lígia Sigaúque Fróis, solteira, maior,natural de Maputo, de nacionalidademoçambicana, portadora do Bilhete de Identidaden.º 110100098211Q, emitido em Maputo eresidente na Avenida Paulo Samuel Kankhomba,número mil quinhentos e onze, primeiro andar,Bairro da Malhangalene.

Constituem entre si uma sociedade por quotas,que se regerá pelas cláusulas e artigos constantesneste contrato:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sede e objecto

ARTIGO PRIMEIRO

Um) A sociedade adopta a denominação LigoComercial, Limitada, constituída sob forma desociedade por quotas e regendo-se pelospresentes estatutos e demais legislação aplicável.

Dois) A sua duração é por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da sua constituição.

ARTIGO SEGUNDO

Um) A sociedade tem sua sede em Maputo.Dois) A sociedade poderá abrir delegações

ou outras formas de representação noutros locaisdo país ou no estrangeiro, desde que,

devidamente autorizada por assembleia geral ecumpridos que sejam os requisitos legaisnecessários.

ARTIGO TERCEIRO

Um) A sociedade tem por objecto,venda deviaturas novas e usadas, com importação eexportação, serviço de rent-a-car, hotelaria eturismo, comércio geral a grosso e a retalho comimportação e exportação.

Dois) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades desde que, devidamenteautorizada pela assembleia geral e para as quaisse obtenham as necessárias autorizações legais.

Três) A sociedade poderá adquirir parti-cipações financeiras em sociedades a constituirou constituídas, ainda que tenham um objectodiferente do da sociedade, assim como associar-se com outras empresas para a prossecução deobjectivos comerciais no âmbito ou não do seuobjecto.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

Um) O capital social é de cem mil meticais,integralmente subscrito e realizado e distribuídoda seguinte forma:

a) Gopalakrishnan Ramadas, com umaquota de cinquenta mil meticais,correspondente, a cinquenta porcento do capital social;

b) Lígia Sigaúque Fróis, com uma quotade cinquenta mil meticais,correspondente, a cinquenta porcento do capital social.

ARTIGO QUINTO

Os sócios poderão efectuar prestaçõessuplementares de capital ou suprimento àsociedade nas condições estabelecidas pelaassembleia geral.

ARTIGO SEXTO

A divisão, cessão e alienação de quotas élivre entre os sócios, que gozam de direito depreferência, a sociedade em primeiro lugar e ossócios em segundo lugar. Havendo mais do queum sócio interessado na aquisição da quota, seráesta dividida pelos interessados na proporçãodas respectivas quotas.

ARTIGO SÉTIMO

O capital social poderá ser aumentado sempreque a assembleia geral o decidir, depois deobtenção do acordo unânime de todos os sóciose desde que sejam cumpridos os requisitos legaispróprios.

ARTIGO OITAVO

A sociedade só poderá ser vendida, após aaprovação da assembleia geral e consentimentounânime de todos os sócios.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral, gerênciae representação da sociedade

ARTIGO NONO

Um) A assembleia geral reúne-seordinariamente, uma vez por ano, a fim deapreciar o balanço e as contas de exercício, bemcomo deliberar sobre qualquer assunto previstona ordem de trabalhos.

Dois) A assembleia geral será convocada porum dos gerentes, por meio de carta registada,em protocolo ou por meio de fax, com umaantecedência mínima de quinze dias, desde quenão seja outro o procedimento exigido por lei.

Três) Para as assembleias geraisextraordinárias o período indicado no númeroanterior poderá ser reduzido para sete dias,reunindo por convocação do gerente ou a pedidode qualquer dos sócios.

ARTIGO DÉCIMO

As deliberações da assembleia geral serãotomadas por simples maioria de votos presentesou representados, salvo nos casos em que a leiexige maioria mais qualificada.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

A gerência dispensada de caução será exercidapelos dois sócios.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Um) Compete à gerência exercer os maisamplos poderes de gestão, representando asociedade em juízo e fora dele, activa epassivamente, podendo praticar todos os actosrelativos à prossecução do seu objecto social,desde que, a lei e os presentes estatutos não osreservem para assembleia geral.

Dois) A gerência poderá constituirmandatários nos termos e para os efeitosdesignados no Código Comercial.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

A sociedade fica obrigada mediante aassinatura dos dois sócios.

CAPÍTULO IV

Das disposições diversas

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Um) O exercício social corresponde ao anocivil.

Dois) O balanço fechado com data de trinta eum de Dezembro será submetido à apreciaçãoda assembleia geral, para aprovação.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Findo o balanço e verificados os lucros, estesserão aplicados conforme o determinar daassembleia geral, depois de deduzidos os fundospara a constituição ou reintegração da reservalegal.

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242— (67)28 DE MARÇO DE 2011

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Um) Por morte ou interdição de qualquersócio a sociedade não se dissolve, mas continuarácom sócios sobrevivos ou capazes e orepresentante legal do sócio interdito.

Dois) Quanto aos herdeiros do sócio falecidoa sociedade reserva-se o direito de:

a) Se lhe interessar a continuação deles nasociedade, estes nomearão um entresi que a todos os representará nasociedade, enquanto a quota semantiver indivisa;

b) Se não interessar a continuação delesna sociedade, esta procederá àrespectiva amortização da quota como pagamento do valor dela apuradonum balanço expressamenterealizado para o efeito.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

A sociedade só se dissolve nos casosprevistos na lei. Dissolvendo-se por acordo entreos sócios, estes procederão à liquidaçãoconforme lhes aprouver.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Os casos omissos serão regulados pela lei naRepública de Moçambique, sobre sociedades porquotas e demais legislação aplicável.

Maputo, nove de Março de dois mil e onze.— O Técnico, Ilegível.

Contécnica Construções,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, quepor escritura de vinte e quatro de Fevereiro dedois mil e onze, lavrada a folhas sessenta e nove

a setenta do livro de notas para escriturasdiversas número setecentos e oitenta e umtraço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo,perante mim Arnaldo Jamal de Magalhães,licenciado em Direito, técnico superior dosregistos e notariado N1 e notário do referido

cartório, foi constituída uma sociedade porquotas de responsabilidade limitada, que passaráa reger-se pelas disposições constantes dosartigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação da socidade, sedee objectivo

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

A sociedade adopta denominação deContécnica Construções, Limitada, e que seregerá por estes estatutos e demais legislaçãoaplicável.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

A Contécnica Construções, Limitada, tem asua sede no Bairro da Matola G, Rua daJuventude, número cento e noventa e oito, rés-do-chão, província do Maputo, podendo ossócios deliberar a sua transfência para um outrolocal do território nacional.

ARTIGO TERCEIRO

Objectivo

Um) A sociedade tem por objectivo:

a) Construção civil e obras públicas;b) Actividades de natureza acessória ou

complementares da actividadeprincipal.

Dois) Por deliberação da assembleia geral, asociedade poderá dedicar-se a outras industriaise/ou comerciais nos termos da lei,ou aindaparticipar no capital de outras empresas.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

O capital social, subscrito e a realizar novalor de quinhentos mil meticais, está divididoem duas quotas:

a) Uma quota de quatrocentos e vinte ecinco mil meticais, correspondentea oitenta e cinco por cento,

pertencente ao sócio ArlindoSaquene;

b) Uma quota de setenta e cinco milmeticais, correspondente a quinzepor cento, pertencente ao sócioPaulino Arlindo Saquene.

ARTIGO QUINTO

Um) O capital social poderá ser aumentadopara qualquer montante, uma ou mais vezes, com

ou sem entrada de novos sócios por deliberaçãoda assembleia geral.

Dois) Deliberados quaisquer aumentos ouredução do capital, serão os mesmos rateadospelos sócios na proporção das suas quotas.

ARTIGO SEXTO

Um) Não são exigidas prestações suplemen-

tares de capital, mas os sócios poderão fazer os

suprimentos de que a sociedade carecer, ao juro

e demais condições a estabelecer em assembleia

geral.

Dois) Entende-se por suprimentos, todas as

importâncias complementares que os sócios

possam adiantar, no caso de o capital social se

revelar insuficiente para as despesas de

exploração, constituindo tais suprimentos

verdadeiros empréstimos à empresa.

CAPÍTULO III

Da cessão e divisão de quotas

ARTIGO SÉTIMO

Um) A cessão de quotas, total ou parcial, élivre entre os sócios, sendo para estranhosdependente do prévio consentimento da sociedadeque preferirá ou não e os sócios e segundo lugar,um período de quinze dias a contar da data danotificação do sócio cedente.

Dois) No caso de nem a sociedade nem ossócios desejarem fazer o uso do mencionadodireito de preferência, então o sócio que desejevender a sua quota ou parte dela poderá fazê-lolivremente a quem como entender.

Três) A sociedade não se dissolverá por morteou interdição de algum sócio, podendo continuarcom os herdeiros do finado ou representantelegal do interdito enquanto a quota se mantiverindivisa.

ARTIGO OITAVO

Um) A sociedade poderá proceder aamortização de quotas nos seguintes termos:

a) Por acordo com titulares repectivos;b) Quando qualquer quota for penhorada,

arrematada ou por outra causapossa estar pendente de venda,adjudicação, arrematação em pro-cessos judiciais, fiscais ou adminis-trativos.

Dois) Em qualquer dos casos previstos noartigo oitavo, parágrafo segundo, a amortizaçãoserá feita pelo valor do último balanço aprovado,acrescido da parte proporcional dos lucros adistribuir das reservas constituídas, bem com oscréditos particulares do sócio, deduzidos os seusdébitos particulares, o qual será pago emcondições a determinar pela assembleia, devendoo seu pagamento não exceder o prazo de umano.

CAPÍTULO IV

Da assembleia geral e representaçãoda sociedade

ARTIGO NONO

Um) A assembleia geral reunir-se-á, uma vezpor ano, para apreciação, aprovação oumodificação do balanço de contas do exercício epara deliberar sobre quaisquer outros assuntospara qual tenha sido convocado e,extraordinariamente, sempre que for necessário.

Dois) A assembleia geral será convocada porqualquer sócio, que tenha pelo menos um terçodo capital social, por meio de carta registada aosrestantes sócios com antencedência minima dequinze dias em caso de assembleia extraordinária.

ARTIGO DÉCIMO

Gerência e representação

Um) A gerência e representação da sociedadeem juízo e fora dele, pertencem ao sócio ArlindoSaquene, com dispensa de caução para obrigarvalidamente a sociedade em todos os actos econtratos.

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III SÉRIE — NÚMERO 12242 — (68)

Dois) A gerência poderá delegar os seuspoderes no todo ou em parte em qualquer dossócios ou mesmo a pessoa estranha à sociedade,se para tal for acordado pelos sócios.

Três) É expressamente vedada a gerênciaobrigar a sociedade em quaisquer actos oucontratos estranhos aos negócios sociais.

CAPÍTULO V

Dos lucros e fundos de reserva

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Um) A apresentação do relatório de contas ebalanço será feita até noventa dias após o fechode contas do exercício anual, que encerra comreferência a trinta e um de Dezembro de cada eserão submetidos à apreciação da assembleiageral ordinária.

Dois) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagemfixada para constituir o fundo de reserva legal,enquanto este não estiver integralmente realizadoou sempre que seja necessário reintegrá-lo.

Três) Cumprido o disposto do númeroanterior, os lucros líquidos apurados serãodivididos pelos sócios proporcionalmente assuas quotas reinvestidos conforme decisão daassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

A sociedade só se dissolverá nos casosprevistos na lei ou dissolvendo-se por acordode todos os sócios, sendo estes os liquidatários,devendo proceder-se a liquidação como entãodeliberaram.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Em tudo quanto esteja omisso regularão asdisposições do Código Comercial e outralegislação aplicável.

Está conforme.Maputo, três de Março de dois mil

e onze. — A Ajudante do Cartório, Ilegível.

Ms See, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e oito de Janeiro de dois mil eonze, lavrada a folhas treze e seguintes do livrode notas para escrituras diversas número cento eoitenta e nove da Conservatória dos Registos deInhambane a cargo de Carlos Alexandre SidónioVelez, licenciado em Direito, técnico superiordos registos e notariado N1 e conservador empleno exercício de funções, foi celebrada umaescritura de alteração do pacto social.

Primeiro: Ana José Rodrigues, casada,natural de Inhambane e residente no BairroRumbana-Maxixe, portadora do Bilhete deIdentidade n.º 080103207A, de vinte de Maiode dois mil e sete emitido em Maputo.

Segundo: Philip Van Staden, solteiro, maior,natural e residente na África do Sul, portador do

Passaporte n.º 471410959, de dezoito de Abril

de dois mil e sete, emitido pelas AutoridadesSul-Africanas.

Terceiro: John Shaun Nell, solteiro, maior,natural e residente na África do Sul, portador doPassaporte n.º 480554611, de dezassete de Abrilde dois mil e seis, emitido pelas autoridades Sul-

Africanas.Quarto: Glen Raymond Chemaly, casado,

com Suzaan Chemaly, natural e residente naÁfrica de Sul, portador do Passaporte n.º460447951, de quatro de Maio de dois mil e seisemitido pelas Autoridades Sul-Africanas.

Quinto: Christiaan Jacobus Erasmus,solteiro, maior, natural e residente na África doSul, portador do Passaporte n.º A00605304, decinco de Janeiro de dois mil e dez emitido pelasAutoridades Sul-Africanas.

Verifiquei as identidades dos outorgantes por

exibição dos seus documentos acimamencionados.

E por eles foi dito:Que o primeiro, segundo e terceiro

outorgantes são os únicos e actuais sócios dasociedade comercial de quotas de

responsabilidade limitada denominada Ms See,Limitada, com sede social no Bairro Conguiana,praia da Barra cidade de Inhambane, constituídapor escritura de dez de Novembro de dois equatro lavrada a folhas quarenta e seguinte dolivro de nota para escrituras diversas númerosessenta e cinco e alterada por escritura de treze

de Abril de dois mil e nove lavrada a folhassetenta e uma e seguintes do livro de notasnúmero cento oitenta e quatro barra B, daconservatória com capital social de vinte milmeticais, assim distribuído:

a) Uma quota no valor nominal de quatromil novecentos meticais correspon-

dente a quarenta e nove por cento docapital social, pertencente ao sócioPhilip Van Staden;

b) Uma quota no valor nominal de quatromil novecentos meticais, correspon-dente a quarenta e nove por cento do

capital social, pertencente ao sócioJohn Shaun Nell;

c) Uma quota no valor nominal de duzentosmeticais, correspondente a dois porcento do capital social, pertencentea sócia Ana José Rodrigues.

E pela presente escritura pública e de acordocom acta avulsa sem número de vinte e oito deJaneiro de dois mil e onze, que me apresentou earquivo no maço próprio de documentosreferentes a este acto e é parte integrante desteprocesso a sócia Ana José Rodrigues, divide ecede na totalidade a quota que possui na sociedadecom todos os direitos e obrigações a favor da

sociedade apartando-se da mesma, alterando-sepor conseguinte o artigo quarto do pacto socialanterior que passa a ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente realizadoem dinheiro, é de vinte mil meticais,distribuída pelos sócios seguintes:

a) Philip Van Staden, com uma quotano valor nominal de cinco milmeticais, correspondente avinte e cinco por cento docapital;

b) John Shaun Nell, com uma quotano valor nominal de cinco milmeticais, correspondente avinte e cinco por cento docapital;

c) Glen Raymond Chemaly, comuma quota no valor nominal decinco mil meticais,correspondente a vinte e cincopor cento do capital;

d) Christiaan Jacobus Erasmus, comuma quota no valor nominal decinco mil meticais,correspondente a vinte e cincopor cento do capital.

Em tudo mais não alterado continua a vigoraros estatutos anteriores.

Conservatória dos Registos de Inhambane,vinte e oito de Janeiro de dois mil e onze. —O Ajudante, Ilegível.

Dream Solutions Enterprise,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de quatro de Janeiro de doismil e onze, lavrada de folhas vinte e cinco afolhas vinte e nove do livro de notas paraescrituras diversas setecentos e sessenta e oito,traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo,perante Lubélia Estér Muiane, licenciadaem Direito, técnica superior dos registos enotariado N1 e notária em exercício no referidocartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe,a cessão, divisão de quotas e alteração parcial dopacto social, em que o sócio, Estácio DinazarteOmar Rajá, decidiu dividir a sua quota e, emduas novas, tendo cedido a representativa detrinta por cento a favor de , Enoque JerónimoNhatinombe Massango, reservando para si arepresentativa de quarenta por cento.

Que esta cessão de quotas foi feita com todosos direitos e obrigações inerentes às quotascedidas e pelo preço correspondente ao valornominal que o cedente declara ter recebido docessionário o que por isso lhes confere pelaquitação.

Pelo primeiro outorgante foi dito que, aceitaesta cessão de quotas e bem como a quitação dopreço nos termos exarados.

Que, em consequência da cessão de quotas eda proposta de alteração parcial do pacto social,por esta mesma escritura e de comum acordo

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242— (69)28 DE MARÇO DE 2011

BINVEST – SociedadeUnipessoal, Limitada,

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de sete de Março de dois mil e onze,lavrada a folhas sessenta e quatro e seguintes dolivro de notas para escrituras diversas númerocento oitenta e nove desta Conservatória dosRegistos de Inhambane a cargo de CarlosAlexandre Sidónio Velez, licenciado em Direitoe técnico superior dos registos e notariado N1em pleno exercício de funções notariais e foiconstituída entre Desmond Neville Keenan, umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada que se regerá pelas cláusulas dosseguintes artigos:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

A sociedade adopta a denominação, Binvest- Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sedena praia da Barra cidade de Inhambane, sempreque julgar conveniente a sociedade poderá criardelegações, filiais, sucursais ou qualquer outraforma de representação social, no territórionacional e no estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade durará por tempo indeterminado,contando-se o início da actividade a partir dadata do contrato.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

A sociedade tem por objecto principal:Um) Actividade turística, tais como,

exploração de complexos turísticos e similaresenglobando serviços de hotelaria e jogos;exploração de barcos, pesca desportiva e recreio,desporto aquático, mergulho e natação, scubadiving.

Dois) Importação e exportação e outras desdeque devidamente autorizado.

Três) A sociedade poderá exercer outrasactividades conexas, complementares ousubsidiarias do objecto social principal, participarno capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.

ARTIGO QUARTO

(Deliberação da assembleia geral

Mediante deliberação da assembleia geral,poderá a sociedade participar, directa ouindirectamente, em projectos de desenvolvimentoque de alguma forma concorram para opreenchimento do seu objecto social, bem como,

alteram os artigos quinto, décimo terceiro, décimoquarto, décimo quinto e décimo sétimos dosestatutos que passa a ter a seguinte novaredacção:

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscritoe realizado, em dinheiro e bens, é de vintee cinco mil meticais e corresponde à somade três quotas distribuídas da seguinteforma:

a) Uma quota no valor de dez milmeticais, representativa dequarenta por cento do capitalsocial, pertencente ao sócioEstácio Dinazarte Omar Rajá;

b) Uma quota no valor de sete mil equinhentos meticais, represen-tativa de trinta por cento docapital social, pertencente àsócia Madona Catiça OmarRajá;

c) Uma quota no valor de sete mil equinhentos meticais, represen-tativa de trinta por cento docapital social, pertencente aosócio Enoque JerónimoNhatinombe Massango.

.................................................................................

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Assembleia geral)

Um) As assembleias gerais sãoconvocadas pelo conselho deadministração, com quinze dias deantecedência, por meio de fax, telextelegrama, carta ou e-mail dirigida aossócios.

Dois) O conselho de administração éobrigado a convocar a assembleia geralsempre que a reunião seja requerida com aindicação da agenda, por sócios que, emconjunto, sejam titulares de, pelo menos,dez por cento do capital social, sob pena deestes a poderem convocar directamente.

Três) Um sócio pode autorizar, por meioduma carta ao conselho de administração,um terceiro para agir em nome dele naassembleia geral.

Quatro) A assembleia geral podedeliberar, sempre que se encontrempresentes ou devidamente representadossócios titulares de pelo menos, setenta ecinco por cento do capital social, semprejuízo de outras maiorias legalmenteexigidas.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Competência da assembleia geral)

a).......................................................................b)..................................................................c).....................................................................d)...................................................................e)...................................................................f) A nomeação, remuneração e

exoneração dos adminis-tradores da sociedade.

SECÇÃO II

Da administração

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Administração da sociedade)

Um) A administração da sociedade seráexercida por um conselho de administração,que deverá integrar mais de doisadministradores e dentre os quais um seránomeado presidente do conselho deadministração, por deliberação daassembleia geral.

Dois) Os administradores são eleitospela assembleia geral por um período dequatro anos, sendo permitida a suareeleição.

Três) Os administradores permanecemem funções até à eleição de quem os devasubstituir, salvo se renunciaremexpressamente ao exercício do cargo.

Quatro) Faltando temporária oudefinitivamente todos os adminsitradores,qualquer sócio pode praticar os actos decarácter urgente que não podem esperarpela eleição de novos administradores oupela cessão da falta.

Cinco) O conselho de administraçãopode delegar parte das suas competências,incluindo a gestão corrente da sociedade, aum director executivo, que poderá ou nãoser membro do conselho de administração............................................................................

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Formas de obrigar a sociedade)

Um) A sociedade fica validamenteobrigada por três assinaturas sendoobrigatórias duas assinaturas conjuntaspara determinado acto.

Dois) O conselho de administraçãodeverá indicar os assinantes que vinculama sociedade.

Três) A sociedade poderá ainda serobrigada por assinaturas de mandatáriosconstituídos especialmente nas condiçõese limites dos poderes dos seus respectivosmandatos.

Quatro) Os actos de mero expedientepoderão ser assinados por qualquerempregado devidamente autorizado.

Cinco) É vedado aos membros doconselho de administração, directorexecutivo ou ao mandatário obrigar asociedade em fianças, abonações, letras,depósitos e outros actos e contratosestranhos ao objecto social.

Pelos sócios ainda foi dito que, tudo que nãofoi mencionado nesta assembleia deverá semanter inalterado.

E nada mais a alterar por esta escritura,continuando a vigorar o disposto no pacto social.

Está conforme.Maputo, dezassete de Janeiro de dois mil

e onze. — O Ajudante, Ilegível.

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III SÉRIE — NÚMERO 12242 — (70)

o mesmo objecto, aceitar concessões, adquirir egerir participações no capital de quaisquersociedades, independentemente do respectivoobjecto

social, ou ainda participar em empresas,associações empresariais, agrupamentos deempresas, e outras formas de associações.

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente realizadoem bens e dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente à soma de uma só quota assimdistribuída: Desmond Neville Keenan, solteiromaior, natural e residente na África do Sul,portador do Passaporte n.º M0004584 de vintee seis de Junho de dois mil e nove, emitido pelasAutoridades Sul-Africanas, com uma quota novalor nominal de vinte mil meticais,correspondente a cem por cento do capital social;

Dois) Não são exigíveis prestaçõessuplementares de capital, mas os sócios poderãofazer os suprimentos de que a sociedade carecemediante a estabelecerem em assembleia geral;

ARTIGO SEXTO

(Cessão de quotas)

Um) A divisão ou cessão de quotas é livreentre o sócio.

Dois) A assembleia fica reservada o direitode preferência perante terceiros e a gerência tomao direito quanto a cessão.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas)

A sociedade tem a faculdade de amortizar asquotas por acordo com os respectivosproprietários ou quando qualquer quota forpenhorada, arrestada ou por qualquer outro meio,apreendida judicialmente.

ARTIGO OITAVO

(Assembleia geral)

A assembleia geral reunir-se-á ordinariamenteuma vez por ano, para aprovação do balanço decontas do exercício e deliberar sobre quaisqueroutros assuntos para que tenha sido convocadae extraordinariamente sempre que tal se mostrenecessário.

ARTIGO NONO

A assembleia geral será convocada pelagerência com uma antecedência mínima dequinze dias, por carta registada com aviso derecepção.

ARTIGO DÉCIMO

(Administração, gerência e a formade obrigar)

Um) A administração e gerência da sociedadeé exercida pelo único sócio o qual poderá noentanto gerir e administrar a sociedade, naausência dele poderá delegar um para orepresentar.

Dois) Compete a gerência a representação dasociedade em todos os actos, activa epassivamente, em juízo e fora dele dispondo dosmais amplos poderes para a prossecução dos

fins de sociedade, gestão corrente dos negóciose contratos sociais.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

A movimentação da conta bancária seráexercida pelo único sócio na ausência, podendodelegar a um representante caso for necessário.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

O exercício social coincide com o ano civil obalanço e contas de resultados fechar-se-ão comreferência a trinta e um de Dezembro de cadaano e serão submetidos à aprovação daassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Distribuição dos lucros)

Os lucros da sociedade serão repartidos pelossócios, na proporção das respectivas quotas,depois de deduzida a percentagem destinada aofundo de reserva legal.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

( Dissolução)

A sociedade dissolve-se nos termos previstosna lei ou por deliberação da assembleia geralque nomeará uma comissão liquidatária.

Conservatória dos Registos e Notariado deInhambane, sete de Março de dois mil e onze. —O Ajudante, Ilegível.

Imobiliário do Demo, E.I.

Certifico, para efeitos de publicação, quepor escritura de sete de Março de dois mil eonze, lavrada a folhas vinte e cinco e vinte e seisdo livro de notas para escrituras diversas númerosetecentos e oitenta e dois do Primeiro CartórioNotarial de Maputo, perante mim Arnaldo Jamalde Magalhães, licenciado em Direito, técnicosuperior dos registos e notariado N1 e notáriodo referido cartório, compareceu Virgílio MiguelColher, na qual constituiu uma sociedadeunipessoal limitada, que passará a reger-se pelasdisposições constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

A sociedade adopta a denominaçãoImobiliário do Demo, E.I, e tem a sua sede nodistrito de Moatize, Estrada Nacional NúmeroSete, KM Onze, na província de Tete.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sua duração é por tempo indeterminado,contando o seu início a partir da data da celebraçãoda escritura de constituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto a prestaçãode serviços nas seguintes áreas:

a) Intermediação imobiliária;b) Compra e venda de imóveis;

c) Aluguer e arrendamento de espaços,bem como imóveis.

Dois) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades relacionadas, directa ouindirectamente, com o seu objecto principal,praticar todos os actos complementares da suaactividade, podendo ainda adquirir participaçõesfinanceiras em sociedades constituídas ou aconstituir, ainda que tenha objecto social diferentedo da sociedade.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é no valor de cinquentamil meticais, pertencente ao sócio único VirgílioMiguel Colher.

ARTIGO QUINTO

(Aumento de capital)

O capital social poderá ser aumentado oudiminuído quantas vezes forem necessárias.

ARTIGO SEXTO

(Administração e gerência)

Um) A administração e gestão da sociedadecompetem ao sócio único, podendo este nomearum ou mais procuradores.

Dois) O administrador tem plenos poderespara nomear mandatários, conferindo osnecessários poderes de representação.

Três) A sociedade fica obrigada pelaassinatura de um gerente ou procuradorespecialmente constituído, nos termos e limitesespecíficos do respectivo mandato.

Quatro) É vedado a qualquer gerente oumandatário, assinar em nome da sociedade,quaisquer actos ou contratos que digam respeitoa negócios estranhos à sociedade, tais como letrasa favor, fianças, avales ou abonações.

Cinco) Os actos de mero expediente poderãoindividualmente ser assinados por empregadosda sociedade, desde que devidamente autorizadospela gerência.

ARTIGO SÉTIMO

(Dissolução)

A sociedade só se dissolve nos termosprevistos na lei ou por decisão do sócio.

ARTIGO DÉCIMO

(Herdeiros)

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãodo sócio, os seus herdeiros assumemautomaticamente o lugar na sociedade comdispensa de caução, podendo estes nomear seusrepresentantes, se assim o entenderem, desdeque obedeçam o preceituado na lei.

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242— (71)28 DE MARÇO DE 2011

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Casos omissos)

Os casos omissos serão regulados pelalegislação vigente e aplicável na República deMoçambique.

Está conforme.Maputo, oito de Março de dois mil

e onze. — A Ajudante do notário, Ilegível.

Ramesh Pania e Filhos,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de vinte e sete de Fevereiro dedois mil e sete, lavrada de folhas cento e quarentae três a cento e quarenta e nove do livro de notaspara escrituras diversas número cento e noventae cinco traço A do Quarto Cartório Notarial deMaputo, perante Miguel Francisco Manhique,ajudante D principal e substituto do notário doreferido cartório, foi constituída entre RameshPania e Sagar Ramesh Pania, uma sociedade porquotas de responsabilidade limitada, denominadaRamesh Pania e Filhos, Limitada, com sede emMaputo, Talhão número cento e oitenta e sete,de fronte do campo de futebol do distrito daManhiça, que se regerá pelas cláusulasconstantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação deRamesh Pania e Filhos, Limitada.

ARTIGO SEGUNDO

Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo,Talhão número cento e oitenta e sete, de frontedo campo de futebol do distrito da Manhiça. Porsimples deliberação do conselho da gerência, asede poderá ser transferida para qualquer outroponto do território nacional.

Dois) O conselho de gerência poderádeliberar a criação e ou encerramento desucursais, agências, filiais ou qualquer outraforma de representação social quer no país querno estrangeiro.

ARTIGO TERCEIRO

Um) A sociedade tem por objecto odesenvolvimento de actividades do comércio aretalho e dos artigos abrangidos pelas classes I,II, III, IV, (só artigos de desportos), V, VI, VII,VIII, IX, XII, (só óleos e lubrificantes), XIV,XV, XVIII, XIX, XX, e XXI, do Regulamentodo Licenciamento da Actividade Comercial.

Dois) A sociedade poderá ainda desenvolveroutras actividades distintas do objecto principal,desde que obtenha das entidades competentes asnecessárias autorizações para esse efeito.

ARTIGO QUARTO

A sociedade é criada por tempo indeterminado,contando-se o seu início, para todos os efeitoslegais, a partir da data de assinatura da escrituranotarial de constituição.

CAPITULO II

Do capital social

ARTIGO QUINTO

O capital social, integralmente subscrito erealizado em bens de cinquenta mil meticais, ecorresponde à soma de duas quotas iguais, assimdiscriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta ecinco mil meticais, correspondentea trinta e cinco por cento do capitalsocial, pertencente ao sócio RameshPania;

b) Uma quota no valor nominal de quinzemil meticais, correspondente aquinze por cento do capital social,pertencente ao sócio Sagar RameshPania.

ARTIGO SEXTO

À data de constituição da sociedade o capitaldeverá estar realizado em cinquenta por cento,sendo o remanescente realizado no prazo de umano.

ARTIGO SÉTIMO

Não haverá prestações suplementares decapital. Os sócios poderão, porém, fazer ossuprimentos de que a sociedade carecer, sendotais suprimentos considerados verdadeirosempréstimos à sociedade, e vencerão os jurosque a assembleia geral entender fixar.

ARTIGO OITAVO

Um) É livre a cessão de quotas entre ossócios, no todo ou em partes.

Dois) Quando a cessão contemplar estranhosdeverá o sócio cedente, dar conhecimento prévioda sua prestação a sociedade, para esta, no prazode sessenta dias, reagir manifestando a suaintenção de adquirir no todo ou parte da quota.Caso a sociedade não manifeste interesse naaquisição, o direito de preferência é diferido aossócios para, no mesmo prazo, o exercerem. Findoo prazo que se tenha havido comunicado, o sóciocedente fica livre de proceder, segundo os seusinteresses.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral, gerênciae a representação da sociedade

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO NONO

A assembleia geral reunir-se-á ordinaria-mente, uma vez por ano, para aprovação oumodificação do balanço e contas do exercício,para deliberar quaisquer outros assuntos paraque tenha sido convocada e, extraordinariamente,sempre que isso for necessário, podendo ossócios fazer-se representar por mandatários dasua escolha, mediante carta registada ou simplescarta dirigida a sociedade.

ARTIGO DÉCIMO

A assembleia geral será convocada pelogerente, ou quando a gerência seja de colegial,pelo respectivo presidente, por meio de cartaregistada, com aviso de recepção, dirigida aossócios, com antecedência mínima de quinze diaspara as reuniões extraordinárias.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

A assembleia geral considera-se regularmenteconstituída quando, em primeira convocação,estejam presentes ou devidamente representadossetenta por cento do capital, entre as datas dareunião frustrada por falta de quórum, a data dasegunda convocação não poderá decorrer numperíodo de tempo inferior ao número do artigoanterior, salvo quando se trata da reuniãoordinária para a aprovação, rejeição oumodificação do balanço e contas de exercício eas circunstâncias imponham um prazo mais curto.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

A assembleia geral reunir-se-á na sede dasociedade, podendo ter lugar noutro local, e aténoutra região, quando as circunstâncias oaconselhem e isso não prejudique os direitos elegítimos interesses dos sócios.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Um) A administração e a gerência dasociedade e sua representação em juízo e foradele, activa, e passivamente, serão exercidaspelo sócio a ser indicado pela assembleia geral,que fica dispensa da de caução e com ou semremuneração, conforme o que vier a serdeliberado em assembleia geral.

Dois) O gerente poderá constituir quaisquermandatários em nome da sociedade mesmo a elaestranhos.

Três) Em caso algum, porém, poderá usar afirma e obrigar a sociedade em actos edocumentos estranhos às operações sociaissobretudo em letras a favor, abonações e fianças.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

A sociedade obriga-se nas seguintescondições:

a) Pelas assinaturas conjuntas dos doismembros do conselho de gerência,um dos quais deverá ser sócio dasociedade;

b) Pela assinatura individualizada de umprocurador especialmente nomeadoe nos precisos limites do seumandato.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Em caso algum a sociedade, poderá serobrigada em actos e contratos estranhos aosnegócios, tais como abonações de letras a favor,fianças, livranças e outras situações semelhantes.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

A gestão diária da sociedade, é conferida aum director-geral, assistido por um outro mais

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III SÉRIE — NÚMERO 12242 — (72)

adjuntos, nomeados pelo conselho de gerênciaentre os empregados da sociedade, o qual definiráos limites dos seus poderes.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais e comuns

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

O exercício social coincide com o ano civil.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

O balanço e as contas do exercício fechamcom a data de trinta e um de Dezembro, e sãosubmetidas à apreciação da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Um) Os resultados apurados em cadaexercício social terão a seguinte aplicação:

a) Os prejuízos são repartidos pelossócios na proporção das suasquotas;

b) Os lucros apurados serão distribuídospelos sócios na proporção das suasquotas, a título de dividendos,depois de deduzidos os valoresdestinados a reserva legal e outrasreservas que a assembleia geralentender criar.

Dois) Não haverá a distribuição de lucros, seos houver, ao fim do primeiro ano de exercíciode actividades da sociedade.

ARTIGO VIGÉSIMO

Em todo o omisso nos presentes estatutos,regularão as disposições da lei das sociedadespor quotas e demais legislação aplicável.Estáconforme.

Maputo, quinze de Novembro de dois mile dez. — O Ajudante, Ilegível.

MSA Negócios e Serviços –Sociedade Unipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que

por escritura pública de vinte e cinco de Fevereirode dois mil e onze, lavrada de folhas treze afolhas dezassete do livro de notas para escriturasdiversas número trezentos e cinco traço A doQuarto Cartório Notarial de Maputo, peranteFátima Juma Achá Baronet, licenciada em

Direito técnica superior dos registos e notariadoN1 e notária em exercício no referido cartorio,constituíu Manuel de Sousa Amaral umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada denominada MSA Negócios e Serviços– Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede

na Rua Consiglieri Pedroso, númeroquatrocentos e trinta, em Maputo, que se regerápelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e duração)

Um) A sociedade adopta a denominação deMSA Negócios e Serviços – SociedadeUnipessoal, Limitada e tem a sua sede na RuaConsiglieri Pedroso, número quatrocentos etrinta, em Maputo, regendo-se pelos presentesestatutos e demais legislação aplicável.

Dois) A sociedade é constituída por tempoindeterminado, podendo, por deliberação, abrirou encerrar filiais, sucursais, delegações,agências ou outra forma de representação socialdentro do território nacional ou estrangeiro.

Três) Por decisão do sócio único, a gerênciapode transferir a sede da sociedade para umaoutra localidade nacional ou estrangeira.

Quatro) A sociedade poderá, sob qualquerforma legal, associar-se com outras entidades,para formar sociedades, agrupamentoscomplementares, consórcios ou associações emparticipação, além de poder adquirir e alienarparticipações em sociedades com o mesmo oudiferente objecto.

ARTIGO SEGUNDO

(Objecto)

A sociedade tem por objecto:

a) A promoção de negócios relacionadoscom a actividade de transporte decarga e passageiros;

b) A prestação de serviços relacionadacom a actividade de agenciamentode cargas e de navios, serviçosauxiliares de estiva, conferência demercadorias e de fornecimento damão- de-obra para carga e descargade meios de transporte;

c) A constituição de novas sociedades etomada de participações sociais;

d) Comércio geral doméstico,internacional de importação ou deexportação;

e) Prestação de serviços, comissões econsignações, agenciamento erepresentações comerciais desociedades, marcas e produtosnacionais e estrangeiros;

f) Por decisão do sócio único, a sociedadepoderá ainda exercer actividadessubsidiárias e ou conexas ao objectoprincipal, desde que obtenha para talas necessárias autorizações.

ARTIGO TERCEIRO

(Capital social)

Um) O capital social é de vinte e cinco milmeticais, integralmente realizado em numerário,correspondente a uma quota única, pertencenteao sócio único Manuel de Sousa Amaral.

Dois) O sócio único é livre de ceder a suaquota a favor de terceiros ou admitir a entrada deum novo sócio, transformando a presentesociedade por quotas com dois ou mais sócios.

Três) O capital social poderá ser elevado uma

ou mais vezes por decisão do sócio único,alterando-se o pacto social para o que seobservarão as formalidades estabelecidas na lei.

Quatro) O sócio poderá fazer à sociedade ossuprimentos de que ela carecer, nas condiçõesque melhor entender.

ARTIGO QUARTO

(Gerência e representação da sociedade)

A administração da sociedade e representaçãoem juízo e fora dele, activa ou passivamente,serão exercidas por um gerente, nomeando-sedesde já o sócio único, Manuel de Sousa Amaral,para exercer o referido cargo.

ARTIGO QUINTO

Devem ser consignadas em acta as decisõesdo sócio único, relativas a todos os actos para osquais, nas sociedades por quotas em regime depluralidade de sócios, a lei determine a tomadade deliberações em assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

Um) Anualmente será efectuado um balançocom a data de trinta e um de Dezembro e oslucros líquidos apurados em cada exercícioeconómico, depois de feitas as deduções e adedução de pelo menos cinco por cento para o

fundo de reserva legal, sendo o remanescentedepositado na conta da sociedade.

Dois) A gerência fica autorizada a procederao levantamento do capital social para fazer faceàs despesas sociais, designadamente asrealizadas com a constituição da sociedade.

Três) A Gerência fica autorizada a iniciar, deimediato a actividade social, podendo,designadamente, adquirir bens imóveis ouimóveis, tomar de arrendamento quaisquer locais,celebrar contratos de locação financeira ou outrosdestinados a financiar a sua actividade, no âmbito

do objecto social.

ARTIGO SÉTIMO

(Disposições finais)

Um) A sociedade só se dissolve nos casos

fixados por lei e sendo-o por decisão do sócioem estrita obediência à legislação em vigor.

Dois) Os casos omissos serão regulados pelasdisposições do Código Comercial e demaislegislação aplicável na República deMoçambique.

Está conforme.Maputo, vinte e oito de Fevereiro dois mil

e onze. — O Ajudante, Ilegível.

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242— (73)28 DE MARÇO DE 2011

GUD Mozambique, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, quepor escritura de dezasseis de Dezembro de doismil e dez, lavrada de folhas oitenta e uma eseguintes do livro de notas para escriturasdiversas número duzentos e setenta traço D doSegundo Cartório Notarial de Maputo, peranteAntonieta António Tembe, notária do referidocartório, foi constituída entre: Shakir Ali, BilalShakir e Jaffar Ali, uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada denominada GUDMozambique, Limitada, com sede na cidade deMaputo, que se regerá pelas cláusulas constantesdos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

É uma sociedade comercial por quotas queadopta a denominação de GUD Mozambique,Limitada, com sede na cidade de Maputo,podendo, por deliberação da assembleia geral,abrir ou encerrar sucursais dentro ou fora dopaís quando for conveniente.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A duração da sociedade é por tempoindeterminado e o seu início conta-se desde adata da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Comércio geral a grosso ou a retalhode todas as classes das CAE-Classes das actividades económicas,quando devidamente autorizada; comimportação e exportação;

b) A assessoria e prestação de serviços,comissões, consignações, represen-tações de marcas industriais ecomerciais e intermediação.

Dois) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades, subsidiárias, complementarese diversas da actividade principal desde que paraisso esteja devidamente autorizada nos termoslegais.

Três) A sociedade poderá adquirir partici-pações financeiras em sociedades a constituirou já constituídas ainda que tenha como objectosocial diferente do da sociedade.

ARTIGO QUARTO

Capital social

Que o capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente à soma de três quotas,distribuídas do seguinte modo:

a) Uma quota no valor de quinze milmeticais, por pertencentes ao sócioShakir Ali;

b) Duas quotas iguais, no valor de doismil e quinhentos meticais, cada,quotas pertencente, ao sócio e BilalShakir, Jaffar Ali.

ARTIGO QUINTO

Aumento do capital

O capital social poderá ser aumentado oudiminuídos quantas vezes forem necessáriosdesde que a assembleia geral delibere sobre oassunto.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) Sem prejuízo das disposições legais emvigor a divisão, cessão ou alienação total ouparcial de quotas deverá ser do consenso dossócios, gozando estes do direito de preferência.

Dois) Se nem a sociedade nem os sócios nãomostrarem interesse pela quota, o proponentedecidirá pela sua alienação a quem pelos preçose nas condições que melhor entender, gozando onovo sócio dos direitos correspondentes à suaparticipação na sociedade.

ARTIGO SÉTIMO

Administração

Um) Que a administração e gestão dasociedade, sua representação em juízo e fora dele,activa e passivamente, ficam desde já a cargo dosócio Shakir Ali é nomeado administrador comdispensa de caução.

Dois) O administrador tem plenos poderespara nomear mandatários da sociedade,conferindo lhes caso for necessário os poderesde representação.

Três) A sociedade é obrigada em todos osactos e contratos pela assinatura do administrado.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente, uma vez por ano, paraapreciação e aprovação do balanço e contas doexercício findo e repartição de lucros e perdas.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes foremnecessárias, desde que as circunstâncias assimo exijam para deliberar sobre qualquer assuntoque diga respeito à sociedade.

ARTIGO NONO

Lucros

Um) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-á em primeiro lugar a percentagemindicada para constituir a reserva legal, enquantonão estiver realizada nos termos da lei ou sempreque seja necessário reintegrá-la.

Dois) Cumprido com o disposto no númeroanterior a parte restante dos lucros serádistribuída entre os sócios de acordo com apercentagem das respectivas quotas.

ARTIGO DÉCIMO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos termos fixadospela lei ou por comum acordo dos sócios quandoassim o entenderem.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Herdeiros

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios da sociedade os seus herdeirosassumem automaticamente o lugar na sociedadecom dispensa de caução, podendo estes nomearseu representante se assim o entender desde queobedeçam o preceituado nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados nostermos do Código Comercial em vigor e demaislegislação aplicável na República deMoçambique.

Está conforme.Maputo, vinte e oito de Dezembro de dois

mil e dez. — O Técnico , Ilegível.

T & Média, Consultoria eProdução Multimédia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de quatro de Março de dois mile onze, lavrada de folhas catorze a folhasdezasseis do livro de notas para escriturasdiversas número setecentos oitenta e dois traçoB do Primeiro Cartório Notarial de Maputo,perante Arnaldo Jamal de Magalhães, licenciadoem Direito, técnico superior dos registos enotariado N1 e notário em exercício no referidocartório, foi constituída por, Medialuso,Produções para Televisão, Limitada e Wisdome Technonolgy, Serviços de Internet, Limitada,uma sociedade por quotas de responsabilidadelimitada denominada T & Média, Consultoria eProdução Multimédia, Limitada, com sede naRua General Pereira D’ Eça, número duzentos ecinquenta e nove, ré-do-chão, Maputo ,que seregerá pelas cláusulas constantes dos artigosseguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

Um) A sociedade adopta a denominação T &Média, Consultoria e Produção Multimédia,Limitada, e tem a sua sede em Maputo, na RuaGeneral Pereira D’ Eça, número duzentos ecinquenta e nove, rés-do-chão, Maputo.

Dois) A sociedade poderá, mediante decisãotomada pela assembleia geral, transferir a suasede para qualquer outro ponto do país.

Três) A sociedade poderá, por deliberaçãoda assembleia geral, abrir agências, delegações,sucursais ou outras formas de representação.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da celebração da escritura pública deconstituição.

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III SÉRIE — NÚMERO 12242 — (74)

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto a produçãoaudiovisual, desenvolvimento de grafismo,produção e organização de eventos, publicidade,prestação de serviços nas áreas detelecomunicações, formação em termos gerais,consultoria e assessoria, representação,intermediação e agenciamento comercial,importação e exportação de equipamentos para aárea das telecomunicações, audiovisual, televisãoe afins, a assistência técnica e aconselhamento,prestação de todos e quaisquer serviçosrelacionados com as actividades atrásmencionadas.

Dois) Para além destas actividades asociedade poderá exercer outras actividadesacessórias e complementares de carácterindustrial, comercial ou de prestação de serviço,que estejam directamente ou indirectamenterelacionadas com o seu objecto principal desdeque a assembleia geral assim o delibere e quepara tal se encontrem devidamente autorizadospelas entidades competentes.

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, subscrito eintegralmente realizado em dinheiro e bens, é deduzentos e cinquenta mil meticais e correspondeà soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:

a) Uma quota de cento e vinte e cinco milmeticais, representativa a cinquentapor cento do capital social,pertencente a Medialuso, Produçõespara Televisão, Limitada;

b) Outra quota de cento e vinte e cinco milmeticais, representativa a cinquentapor cento do capital social,pertencente a Wisdom eTechnonolgy, Serviços de Internet,Limitada.

Dois) O capital social poderá ser aumentadopor contribuição dos sócios, em dinheiro ououtros bens, de acordo com os novosinvestimentos feitos por cada um ouincorporação de reservas, desde que tal sejadeliberado pela assembleia geral.

ARTIGO QUINTO

Prestações suplementares

Não haverá prestações suplementares, masos sócios poderão fazer suprimentos nos termose condições a definir em assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

Cessão de quotas

Um) A cessão total ou parcial de quotas entreos seus actuais sócios ou seus sucessores legaisé livre.

Dois) A transmissão de quotas para terceirosdepende do prévio consentimento da sociedadeem deliberação para efeito tomada em assembleiageral, gozando a sociedade, em primeiro lugar,

e os sócios, na proporção das respectivas quotas,em segundo, do direito de preferência na suaaquisição. Se for igual a proporção das quotasdos sócios preferentes, a aquisição da quota aceder será feita por rateio entre estes.

Três) No caso de nem a sociedade nem ossócios desejarem usar do mencionado direito depreferência, então o sócio que pretenda ceder asua quota poderá fazê-lo livremente a quem ecomo entender a preço não inferior ao do últimobalanço.

Quatro) Se a sociedade não exercer o seudireito de preferência nos sessenta dias seguintesà recepção do pedido de consentimento para atransmissão de quotas a terceiros, esta deixaráde depender de tal consentimento.

ARTIGO SÉTIMO

(Exclusão e exoneração do sócio)

Um) Sem prejuízo do disposto na lei,qualquer dos sócios poderá requerer a exclusãojudicial de outro sócio nos seguintes casos:

a) Quando deliberada e intencionalmente,viole as normas constantes nopresente estatuto;

b) Quando não participe e não mostreinteresse pela vida da sociedade.

Dois) O sócio pode exonerar-se da sociedade,quando tenha perdido total interesse pela vidada sociedade ou se por qualquer motivojustificável não se possa manter na sociedade,devendo este caso ser comunicado aos restantessócios.

ARTIGO OITAVO

Amortização de quotas

À sociedade, mediante deliberação daassembleia geral, fica reservado o direito deamortizar as quotas dos sócios, no prazo denoventa dias a contar da data da verificação oudo conhecimento dos seguintes factos:

a) Se qualquer quota ou parte dela forarrestada, penhorada, arrolada,apreendida ou sujeita a qualquer actojudicial ou administrativo que possaobrigar a sua transferência paraterceiros, ou ainda se for dada emcaução de obrigações que o titularassuma sem prévia autorização dasociedade;

b) O preço de amortização, aumentado oudiminuído do saldo da contaparticular do sócio (dependendo dofacto de ser negativo ou positivo),será o que resultar do balanço a quese procederá para esse efeito ou deavaliação do ROC da sociedade,sendo utilizado o resultado menospenalizador para a sociedade;

c) Este preço será pago em não mais dequatro prestações semestrais, iguaise sucessivas, representadas por igualnúmero de letras, vencendo juros àtaxa dos empréstimos a prazo porigual período.

ARTIGO NONO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente, uma vez por ano, e nosprimeiros quatro meses após o fim do exercícioanterior, para:

a) Apreciação, aprovação, correcção ourejeição do balanço e das contas doexercício;

b) Decisão sobre a aplicação deresultados;

c) Designação dos gerentes e determinaçãoda sua remuneração.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente sempre que for necessário,competindo-lhe normalmente deliberar sobre osassuntos da actividade da sociedade queultrapassarem a competência dos gerentes.

Três) É da exclusiva competência daassembleia geral deliberar sobre a alienação dosprincipais activos da sociedade.

Quatro) A assembleia geral será convocadapor um gerente, por meio de e-mail, telefax,

telegrama ou carta registada com aviso derecepção, dirigidos aos sócios com aantecedência mínima de quinze dias, salvo noscasos em que a lei exigir outras formalidades.

Cinco) Os sócios far-se-ão representar nasassembleias gerais pelas pessoas físicas que para

o efeito designarem, mediante simples carta paraesse fim, dirigida a quem presidir à assembleiageral.

ARTIGO DÉCIMO

Administração da sociedade

Um) A administração e representação dasociedade serão exercidas pelo conselho deadministração‚ composto por um número ímparde membros, que poderá variar entre três e cinco,dentro os quais um deles será nomeado

presidente, conforme o deliberado pelaassembleia geral que os eleger

Dois) Os membros do conselho deadministração ficam desde já dispensados decaução com ou sem remuneração conforme viera ser deliberado pela assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Conselho fiscal

Um) A fiscalização de todos os negócios dasociedade incumbe a um conselho fiscal

composto por três membros efectivos ou fiscalúnico ou ainda a uma firma de auditoresprofissionais, conforme deliberação daassembleia geral.

Dois) A assembleia geral, quando eleger oconselho fiscal, deverá indicar um dos seus

membros para as funções de presidente.

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242— (75)28 DE MARÇO DE 2011

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Gestão diária da sociedade

Um) A gestão diária da sociedade seráexercida por um director geral o qual serádesignado pelo conselho de administração.

Dois) O director-geral pautará no exercíciodas suas funções pelo quadro de competênciasque lhe sejam determinadas pelo conselho deadministração.

Três) No exercício das suas funções odirector-geral disporá ainda dos mais amplospoderes legalmente consentidos para a execuçãodo objecto social, devendo representar asociedade para todos os efeitos em tudo onde asociedade seja parte.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Formas de obrigar a sociedade

Um) A sociedade fica validamente obrigada:

a) Pelas assinaturas conjuntas do director-geral e de um administrador;

b) Pela assinatura conjunta do director-geral de um mandatárioespecialmente constituído, nostermos e limites específicos dorespectivo instrumento.

Dois) Os actos de mero expediente poderãoser assinados por qualquer empregadodevidamente autorizado.

Três) É vedado aos membros do conselho deadministração, director-geral ou ao mandatário,obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras,depósitos e outros actos e contratos estranhosao objecto social.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Exercício

Um) Os exercícios sociais coincidem com oano civil.

Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembrode cada ano e serão submetidos a apreciação daassembleia geral.

Três) Os lucros anuais líquidos que o balançoregistar, terão a seguinte aplicação, em quantas adeterminar pelos sócios:

a) Constituir o fundo de reserva legalenquanto não estiver na lei ou sempreque seja necessário reintegrá-lo;

b) Constituir outras novas reservas cujacriação seja decidida pela assembleiageral;

c) O remanescente para dividendos aserem distribuídos aos sócios naproporção das suas quotas.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Dissolução e liquidação

Um) A sociedade não se dissolve porextinção, morte ou interdição de qualquer sócio,contribuindo com os sucessores, herdeiros ou

representantes legais do extinto, falecido ouinterdito os quais exercerão em comum osrespectivos direitos enquanto a quota permanecerindivisa.

Dois) A sociedade só se dissolve nos casosprevistos na lei, sendo liquidada conforme ossócios deliberarem.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Disposições transitórias

Até a realização da primeira assembleia geralcom vista a nomeação dos corpos gerentes, ficaindicado, José Manuel Pereira Louro, com oPassaporte n.º H643071, para exercer as funçõesde administrador executivo, o qual disporá deamplos poderes de gerência, podendoindividualmente vincular a sociedade em todosos actos e contratos, com todas as instituiçõespúblicas e privadas.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Casos omissos)

Os casos omissos serão regulados pela leiem vigor na República de Moçambique

Está conforme.Maputo, oito de Março de dois mil e onze. —

O Ajudante, Ilegível.

Associação Agro- PecuáriaMatimati

Certifico, para efeitos de publicação, quepor escritura lavrada no dia onze de Fevereirode dois mil e onze, exarada a folhas cento e trintae seis e seguintes do livro de notas de escriturasde associações número duzentos e setenta daConservatória dos Registos e Notariado deChimoio, a meu cargo, conservador, ArmandoMarcolino Chiale, licenciado em Direito, técnicosuperior dos registos e notariado N1, em plenoexercício de funções notariais, que:

Pedro Vurande Moiouachena, solteiro,maior, Fátima Viramão Augusto, solteira,maior; Manuel José, solteiro, maior, MateusThaimo, solteiro, maior, Ana Saminha, solteira,maior, Filipe Castone, solteiro, maior RitaCambone, solteira, maior, Marizane Madjiga,solteiro, maior, Melo Tole, solteiro, maior eVasco José Massate, solteiro, maior;

Por Despacho de treze de Junho, daadministradora de Sussundenga, constituíramentre si uma associação de carácter não lucrativocom a denominação, Associação Agro- PecuáriaMatimati abreviadamente designada por AAM,que se rege pelas disposições constantes dosartigos seguintes:

CAPÍTULO I

Das definições gerais

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação, natureza e sede

Um) A Associação Agro-Pecuária Matimati,designada por AAM, é uma pessoa colectiva dedireito privado, sem fins lucrativos nem

políticos, dotada de autonomia administrativa,financeira e patrimonial.

Dois) AAM tem a sede na localidade deMatica – Chinaca, sede administrativa deSussundenga e pode abrir representações emqualquer parte do território provincial.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A AAM durará por tempo indeterminado.

ARTIGO TERCEIRO

Finalidade

No desenvolvimento das suas actividades,AAM prossegue os seguintes objectivos:

a) Desenvolver, disponíveis técnicas queaumentem a rentabilidade daprodução dos seus membros;

b) Promover acções de formação ereciclagem tendentes aoaperfeiçoamento de práticasprodutivas ou de domínio de técnicasprodutivas mais avançadas decomercialização.

ARTIGO QUARTO

Fundos

Os fundos da AAM serão constituídos pelasjóias, quotas, contribuições pagas pelosmembros e doações dos parceiros.

CAPÍTULO II

Dos membros

ARTIGO QUINTO

Âmbito de aplicação do conceito

Podem ser membros da AAM as pessoasque preencham os requisitos previstos nospresentes estatutos.

ARTIGO SEXTO

requisitos de admissão comom membro

Os requisitos de admissão podem ser geraise especiais.

ARTIGO SÉTIMO

Requisitos gerais

Um) são requisitos gerais de admissão paramembros da AAM.

a) Manifestar à vontade;b) Ser proposto à assembleia geral por

mínimo de cinco membrosfundadores;

c) Aderir aos estatutos e programas daAAM;

d) Pagar cinquenta por cento da jóia oudas quotas subscritas.

Dois) Os requisitos gerais de admissão, sãoaplicáveis as pessoas físicas.

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III SÉRIE — NÚMERO 12242 — (76)

ARTIGO OITAVO

requisitos especiais

Um) São requisitos especiais de admissãopara membro da AAM:

a) Ter participado na constituição daAAM;

b) Ter contribuído materialmente e, barraou através de prestação de serviçosrelevantes para a criação, manutençãoe, desenvolvimento da AAM;

c) Ter contribuído moralmente ou atravésde acções, para o prestígio da AAM.

Dois) Os requisitos especiais de admissãosão aplicáveis aos membros fundadores.

ARTIGO NONO

Categoria de membros

Os membros da AAM agrupam-se nascategorias de fundadores, efectivos, beneméritose honorários:

a) Serão membros fundadores, os que paraalém de satisfazerem os requisitosgerais de admissão contido no artigosexto dos presentes estatutostiverem participado na constituiçãoda AAM;

b) Serão membros efectivos, os quecumulativamente satisfazerem osrequisitos gerais;

c) Serão membros beneméritos as pessoassingulares nacionais ou estrangeirasque tiverem contribuído materia-lmente ou através de prestação deserviço relevantes, para a criação,manutenção e desen-volvimento daAAM;

d) Serão membros honorários as persona-lidades que tiverem contribuídomoralmente ou através de acções,para o prestígio da AAM.

ARTIGO DÉCIMO

Formalidades de admissão

Consoante a categoria, observar-se-ão asseguintes formalidades:

a) Para os membros fundadores, asubscrição da escritura constituídada AAM;

b) Para os membros efectivo, amanifestação de vontade apoiada pordois membros fundadores ou trêsmembros efectivos;

c) Para membro benemérito, a propostado conselho de administração,seguida de aprovação de assembleiageral;

d) Para membro honorário, a proposta doconselho de direcção, seguida daaprovação da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Direito dos membros

São direitos dos membros fundadores eefectivos:

a) Eleger e ser eleito;b) Fruir das infra-estrutura e serviços

ofere-cidos pela AAM;c) Participar em acções de formação,

reuniões, debates, seminários,conferencias promovidas pelaAAM;

d) Pedir explicações, apresentar recla-mações ou sugestões aos órgãodirectivos;

e) Receber o reembolso da sua contri-buição e tudo que nos termos da leitiver direitos quando expulso ouvoluntariamente se retirar.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Deveres

São deveres dos membros da AAM:

a) Respeitar e cumprir os presentesestatutos, programas e asdeliberações da assembleia geral;

b) Desempenhar tarefas e realizar

missões que lhe forem confiadaspelos órgãos directivos;

c) Participar nas sessões da assembleiageral;

d) Preservar o bom nome e o prestígioda AAM.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Qualidade de membro

Um) A qualidade de membro da AAM éintransmissível.

Dois) Perdem a qualidade de membro:

a) Os que forem condenados a dois anos

de prisão;b) Os que por meio de injúria, calúnia ou

difamação, agir contra os interessesou atentar contra o prestígio daAAM;

c) Os que reiteradamente não cumprir os

deveres e obrigações previstos nospresentes estatutos;

d) Os que não pagarem as jóias e asquotas sociais.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Expulsão

Um) A expulsão será deliberado por voto dedois terços dos membros presentes à sessão daassembleia geral.

Dois) A perda de qualidade de membro é

fundamento de expulsão.

CAPÍTULO III

Dos órgãos

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Órgãos directivos

São órgãos directivos da AAM:

a) A assembleia geral;b) O conselho de direcção;c) O conselho fiscal;d) Mesa da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Assembleia geral

A assembleia geral é o mais alto órgãodeliberativo da AAM.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Competências

São competências da assembleia geral:

a) Aprovar o programa e o orçamento daAAM;

b) Aprovar o programa geral dasactividades da AAM;

c) Aprovar e alterar os estatutos da AAM;

d) Atribuir a qualidade de membroshonorário e benemérito;

e) Eleger a Mesa da assembleia geral, oconselho da direcção e o conselhofiscal;

f) Dissolver a AAM.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Deliberações

Um) As deliberações da assembleia geral sãotomadas por maioria absoluta dos membrosfundadores e efectivos.

Dois) As deliberações da assembleia geralsão o obrigatórias para todos os membros.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Periodicidade das sessões

A assembleia geral reúne-se ordinariamentequatro vezes por ano e, extraordinariamente,sempre que for necessário.

ARTIGO VIGÉSIMO

Convocação

Um) A assembleia geral é convocada poraviso publicado na sede da AAM e por cartaregistada com aviso de recepção.

Dois) A assembleia geral, convocadas antesde três dias de antecedência.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Mesa da assembleia geral

Um) As sessões plenárias da assembleia geralserão dirigidas por uma mesa da assembleiageral.

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242— (77)28 DE MARÇO DE 2011

Dois) A mesa da assembleia geral éconstituída por um presidente que dirige a sessão,por vice-presidente coadjuvado por umsecretário.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Conselho da administração

Um) O conselho de direcção é o órgão quefunciona no intervalo das sessões da assembleiageral.

Dois) O mandato do conselho da direcção éde cinco anos, podendo ser renovável por maisum mandato.

Três) O mandato da mesa da assembleia geralé de cinco anos.

Quatro) O mandato do conselho fiscal é decinco anos.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Competências

São competências do conselho da direcção:

a) Representar a AAM em juízo se fornecessário;

b) Cumprir e fazer cumprir os presentesestatutos e as deliberações daassembleia geral;

c) Elaborar e apresentar a assembleia geralos relatórios económico-financeiroanuais, as contas de exercício, bemcomo o programa de actividades eorçamentos da AAM;

d) Decidir sobre programas e projectosem que a AAM deve participar;

e) Decidir sobre aquisição e arrendamentode imóveis, bem como propor a suaalienação à assembleia geral;

f) Propor alteração dos presentes estatutos;g) Elaborar e aprovar o seu regulamento

interno;

h) Decidir sobre a criação derepresentações da AAM no territórionacional ou fora dele;

i) Contratar os trabalhadores da AAM.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Presidência

O conselho de direcção é dirigido por umpresidente coadjuvado por um vice-presidente,um(a) secretário (a)

ARTIGO VIGESIMO QUINTO

Periodicidade de reunião

Um) O conselho de direcção reúne-se umavez por mês e, extraordinariamente sempre quese revelar necessário.

Dois) O conselho de direcção é convocadopelo seu presidente.

Três) A convocação do conselho de direcçãoé feita por carta ou mcel com quinze dias deantecedência.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Deliberações

As deliberações do Conselho de Direcçãosão tomadas por maioria simples de votos,cabendo a cada membro um único voto.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

Conselho fiscal

Um) O conselho fiscal é o órgão de controloda AAM.

Dois) O conselho fiscal é composto por umpresidente, um secretário e um vogal.

Três) O mandato do conselho fiscal é de cincoanos renovável por mais um mandato.

Quatro) As deliberações do conselho fiscalsão tomadas por maioria simples de votos,cabendo a cada membro um único voto.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

Competências

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar a escrita da AAM;b) Emitir parecer sobre o balanço

financeiro e contas anuais da AAM;c) Dar parecer sobre operações financeiras

e actos de comércio desenvolvidospelo conselho de direcção.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

Periodicidade

Um) O conselho fiscal reúne-se trimestral-mente e sempre que for necessário.

Dois) O conselho fiscal é convocado peloseu presidente, através de qualquer meio idóneo.

ARTIGO TRIGÉSIMO

Exercício financeiro

O exercício financeiro da AAM encerra emtrinta e um de Dezembro de cada ano.

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

Dissolução

Um) A dissolução da AAM requer a maioriade dois terços dos membros fundadores eefectivos presentes à sessão da AssembleiaGeral.

Dois) A dissolução da AAM será decididapor maioria de votos de dois terços de todosmembros.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

Omissões

Todo o omisso será regulado com as

necessárias adaptações da legislação aplicávelàs sociedades associações em especial.

Está conforme.Conservatória dos Registos e Notariado de

Chimoio, catorze de Fevereiro de dois mile onze. — O Conservador, Ilegível.

Hidroelétricade Cahora Bassa, S.A.

Assembleia Geral Ordinária

CONVOCATÓRIA

Venho, pela presente, convocar os SenhoresAccionistas da Hidroeléctrica de CahoraBassa, S.A., com sede no Songo, com o capitalsocial de 27,475,492,580 meticais, (vinte e setemilhares de milhões, quatrocentos e setenta ecinco milhões, quatrocentos e noventa e doismil, quinhentos e oitenta meticais), para sereunirem em assembleia geral ordinária, nopróximo dia 11 de Abril de 2011, pelas 10:00horas, nos escritórios da Empresa, em Maputo,com a seguinte ordem de trabalho:

Ponto um: Discutir, aprovar ou modificaro relatório de gestão e contas doconselho de administração e orelatório e parecer do conselhofiscal, referentes ao ecercício findoem 31 de Dezembro de 2010;

Ponto dois: Discutir e deliberar sobre apropósta de aplicação de resultados;

Ponto três: Eleger um membro da mesada assembleia geral;

Ponto quatro: deliberar sobre qualqueroutro assunto do interesse dasociedade.

Os requisitos a que estão subordinados aparticipação e o exercício do direito de voto sãoos constantes do artigo décimo quinto dosestatutos da sociedade.

Maputo, 10 de Março de 2011. — OPresidente da Mesa da Assembleia Geral, MiguelGalvão Teles.

Mucuane Game Reserve,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, quepor escritura de catorze de Outubro de dois mil edez, exarada de folhas oitenta e duas e seguintesdo livro de notas para escrituras diversas númerotrinta e uma da Conservatória dos Registos eNotariado de Vilankulo, a cargo de OrlandoFernando Messias, conservador B, em plenoexercício de funções notariais, foi constituídaentre David Huson Johnson, Russel MareGitzpatrick e Filipe Cinturão Vilanculo, umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada, que se regerá nas cláusulas e condiçõesconstantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

Um) A sociedade adopta a denominaçãoMucuane Game Reserve, Limitada, sociedadepor quotas de responsabilidade limitada, comsua sede em Queuene, distrito de Vilankulo,província de Inhambane.

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III SÉRIE — NÚMERO 12242 — (78)

Dois) A sociedade poderá por decisão dosócio único, transferir a sua sede para qualquerponto do país ou no estrangeiro, incluindo aabertura ou encerramento de agências, filiais,sucursais, delegações ou outra forma derepresentação social.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da assinatura da escritura pública.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem por objecto social:Exploração de estância turística (compreendendoa actividade hoteleira ou similar); promoção depesca desportiva; fomentação de mergulho;aluguer de barcos de recreio e veículosautomóveis; construção de casas de férias;construção de casas de mergulho para fins depreparação e instruções; construção de umareserva para criação de animais de pequenaespécie; importação e exportação.

Dois) A sociedade poderá ainda desenvolveroutras actividades complementares ousubsidiárias do objecto principal, desde que seobtenha a devidas autorizações.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscrito

e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais,

correspondente à soma de três quotas assim

distribuídas: Quarenta por cento do capital social

equivalente a quarenta mil meticais para cada

um dos sócios David Huson Johnson e Russell

Marc Fitzpatrick e os restantes vinte mil meticais

correspondentes a vinte por cento do capital

social para o sócio Filipe Cinturão Vilanculo.

Dois) O capital social poderá ser aumentado

por contribuição em dinheiro ou bens, de acordo

com novos investimentos, ou por incorporação

de reservas.

ARTIGO QUINTO

(Decisão do sócio único)

Um) Caberá aos sócios que se mostrenecessário o exercício dos autos seguintes:

a) Apreciação, aprovação ou rejeição dobalanço e das contas do exercício;

b) Decisão sobre a aplicação dosresultados;

c) Designação dos gerentes e deter-minação da sua remuneração.

Dois) Compete aos sócios, sempre quenecessário, decidir sobre assuntos dasactividades da sociedade que ultrapassam acompetência dos gerentes.

Três) Em caso de ausência de condições

favoráveis para a contratação de gerentes, a

gerência da sociedade ficará sob cargo dos sócios

que de entre eles nomearão um que a todos

represente.

Quatro) É de exclusiva competência dos

sócios deliberar sobre a alienação dos principais

activos da sociedade.

ARTIGO SEXTO

(Gerência e representação da sociedade)

A gerência da sociedade, sem caução e comremuneração ou sem ela, fica a cargo dos sóciosDavid Huson Johnson e Filipe CinturãoVilanculo que poderão delegar os seus poderesem uma ou mais pessoas, por meio de uminstrumento legal.

ARTIGO SÉTIMO

(Casos omissos)

Em tudo quanto fica omisso regular-se-á pelalegislação aplicável nas sociedades por quotas eem vigor na República de Moçambique.

Está conforme.Conservatória dos Registos e Notariados de

Conservatória dos Registos e Notariado deVilankulo, quinze de Novembro de dois mile dez. — O Ajudante, Ilegível.

Europatex, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e quatro de Março de dois mile onze, exarada de folhas oitenta e seis a folhasoitenta e oito, do livro de notas para escriturasdiversas número setecentos e oitenta e três, traçoD do Terceiro Cartório Notarial de Maputo,perante Lucrécia Novidade de Sousa Bonfim,licenciada em Direito, técnica superior dosregistos e notariado N1, e notária em exercíciono referido cartório, procedeu-se na sociedadeem epígrafe a cessão de quota e alteração parcialdo pacto social, onde o sócio DhansukhbhaiRatilal Maisuria, cede a totalidade da sua quotano valor nominal de sete mil meticais,correspondente a trinta e cinco por cento docapital social, a favor do sócio Sameerali MohanMakhani, com todos os seus correspondentesdireitos e obrigações inerentes a quota ora cedidae por igual preço do seu valor nominal que ocedente já recebeu da cessionária, pelo que lhefoi dada plena quitação, se apartando assim omesmo da sociedade e de que nada mais tem ahaver dela.

Pelo segundo outorgante foi dito que para siaceita a presente cessão de quota e bem assimcomo a quitação de preços nos termos aquiexarados.

Que, em consequência da operada cessão dequota e alteração parcial, é assim alterada a

redacção do artigo quinto do pacto social, querege a dita sociedade, o qual passa a ter a seguintee nova redacção:

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, ecorresponde a uma única quota, pertencente aosócio, Sameerali Mohan Makhani.

Que em tudo não alterado por esta mesmaescritura pública continuam a vigorar asdisposições do pacto social anterior.

Está conforme.Maputo, vinte e quatro de Março de dois mil

e onze. — O Ajudante, Ilegível.

ENUPA – Construções,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia oito de Dezembro de dois mil e dez, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais, sob NUEL 100192233, umasociedade denominada ENUPA – Construções,Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial, entre:

António Manasse Manhique, casado com LeiaAlexandre Quina Bila em regime decomunhão de bens, natural de Maputo,residente na Rua B, casa duzentos e oitenta eum, rés-do-chão, direito, no Bairro da Coop,na cidade de Maputo, portador do Bilhete deIdentidade n.º 110100533325B, emitido emMaputo;

Cláudio Eduardo Frazão Faria, solteiro, naturalde Maputo, residente no Bairro PolanaCimento A, na Avenida Eduardo Mondlane,número setecentos e sessenta e três, segundoandar, flat seis, traço Q, na cidade de Maputo,portador do Bilhete de Identidaden.º 110016717N, emitido em treze de Marçode dois mil e seis, em Maputo;

Vilma Ilda Manhique, solteira, natural deMaputo, residente na Rua B, casa duzentos eoitenta e um, rés-do-chão, direito, no Bairroda Coop, na cidade de Maputo, portadora doPassaporte n.º AF 095705, emitido pelaDirecção Nacional de Migração, em Maputo;

Ianique Douglas Liquela, solteiro, residente noBairro de Coop, Rua G, número cento e onze,terceiro andar, esquerdo, cidade de Maputo,portador do Bilhete de Identidaden.º 110100474464Q, emitido no dia trinta eum de Agosto de dois mil e dez, em Maputo.

Pelo presente contrato de sociedade outorgame constituem entre si uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, que se regerá pelascláusulas constantes dos artigos seguintes:

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242— (79)28 DE MARÇO DE 2011

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto social

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação deENUPA–Construções, Limitada, doravantedenominada sociedade, constituída sob a formade sociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada, e por tempoindeterminado, regendo-se pelos presentesestatutos e pela legislação aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede noBairro do Jardim, Rua do Jacarandá, númerocento e catorze

Dois) Mediante deliberação do conselho degerência, a sociedade poderá abrir sucursais,filiais ou qualquer outra forma de representaçãono país e no estrangeiro, bem como transferir asua sede social para qualquer outro local deterritório nacional, quando e onde acharconveniente.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem por objecto principalo exercício da actividade de construção civil eobras públicas, comercialização de material deconstrução, importação e exportação.

Dois) A sociedade poderá ainda exercerquaisquer outras actividades complementares ousubsidiárias não previstas no número anterior,desde que as mesmas hajam sido devidamenteaprovadas por deliberação do conselho degerência e devidamente autorizadas pelasautoridades competentes.

Três) Mediante deliberação da assembleiageral a sociedade poderá desenvolver quaisqueroutras actividades que de alguma formaconcorram para o melhor preenchimento do seuobjecto social tal como especificado nosnúmeros um e dois acima, tais como celebrarcontratos de prestação de serviços, consórcios eainda participar em agrupamento de empresasou outras formas de associação.

CAPÍTULO II

Dos sócios e capital social

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social da sociedade,integralmente realizado em bens e em dinheiro,é de vinte mil meticais, dividido em quatro quotasdesiguais assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de seismil meticais, e correspondente atrinta por cento do capital social,pertencente a António ManasseManhique;

b) Outra quota no valor nominal de seismil meticais, e correspondente atrinta por cento do capital social,pertencente a Cláudio Frazão Faria;

c) Outra quota no valor nominal de quatromil meticais, e correspondente avinte por cento do capital social,pertencente a Vilma Ilda Manhique;

d) Outra quota no valor nominal de quartomil meticais, e correspondente avinte por cento do capital social,pertencente a Ianique DouglasLiquela.

Dois) Mediante deliberação da assembleiageral o capital social poderá ser aumentado:

ARTIGO QUINTO

(Prestação suplementares e suprimentos)

Não são exigíveis prestações suplementaresde capital, podendo, porém, os sócios concederà sociedade os suprimentos de que necessite, osquais vencerão juros, nos termos e condiçõesfixados por deliberação da assembleia geralaprovada por maioria absoluta de votosrepresentativos do capital social.

ARTIGO SEXTO

(Transmissão e oneração de quotas)

Um) A divisão e a cessão de quotas bemcomo a constituição de quaisquer ónus ouencargos sobre as mesmas, carecem deautorização prévia da sociedade, dada pordeliberação da respectiva assembleia geral.

Dois) A sociedade em primeiro lugar, e emsegundo os sócios na proporção das suas quotas,gozam do direito de preferência, na aquisição dequotas.

Três) O sócio que pretenda alienar a sua quotacomunicará à sociedade por carta, com ummínimo de quinze dias de antecedência, na qualhe dará a conhecer o adquirente, projecto dealienação e as respectivas condições contratuais.

Quatro) Os demais sócios e a sociedade nãopoderão exercer o seu direito de preferência paraalém de quinze dias, e quarenta e cinco dias darecepção da notificação da intenção detransmissão, conforme previsto no número trêsdo presente artigo.

ARTIGO SÉTIMO

Amortização de quotas

Um) A amortização de quotas só pode terlugar nos casos de exclusão ou exoneração desócio.

Dois) A exclusão de sócio requer a préviadeliberação da assembleia geral e só poderá terlugar nos seguintes casos:

a) Acordo com o respectivo titular;b) Se a quota for arrestada, arrolada ou

penhorada;c) Em caso de falência ou insolvência do

sócio;d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.

Três) O preço de amortização será pago emtrês prestações iguais que se vencem,respectivamente, seis meses, um ano e dezoitomeses após a sua fixação definitiva por umauditor independente.

Quatro) A assembleia geral deve deliberarsobre os critérios específicos de avaliação dequotas sujeitas à amortização, devendo, comoregra, ser o maior de entre o valor contabilístico

e o valor de mercado da quota, actualizados,numa base anual, em relatório por profissionallicenciado e aprovado pelo conselho de gerência.

ARTIGO OITAVO

(Aquisição de quotas próprias)

A sociedade poderá mediante deliberação daassembleia geral adquirir quotas próprias a títulooneroso e por mera deliberação do conselho degerência, a título gratuito.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais, administraçãoe representação da sociedade

ARTIGO NONO

(Convocatória e reuniões da assembleiageral)

Um) A assembleia geral ordinária reunir-se--á uma vez por ano, dentro dos três meses apósao fecho de cada ano fiscal para:

a) Deliberar sobre o balanço e o relatóriodo conselho de gerência referente aoexercício;

b) Deliberar sobre a aplicação dosresultados;

c) Eleição dos membros dos órgãossociais.

Dois) A assembleia geral pode ser convocadapor qualquer administrador, por meio de cartaexpedida com uma antecedência mínima dequinze dias, salvo se a lei exigir outrasformalidades ou estabelecer prazo maior paradeterminada deliberação.

Três) A assembleia geral da sociedadepoderá reunir extraordinariamente sempre quefor necessário, por iniciativa do conselho degerência ou de qualquer sócio detendo, pelomenos, vinte por cento do capital social,observadas as formalidades previstas no númerodois acima.

Quatro) O aviso convocatório deverá nomínimo conter a firma, sede e número de registoda sociedade local, dia e hora da reunião, espéciede reunião, ordem de trabalhos, e a indicaçãodos documentos a serem analisados e que sedevem encontrar na sede para apreciação casoexistam.

Cinco) A assembleia geral reunir-se-à, emprincípio, na sede social, mas poderá reunir-seem qualquer outro local do território nacionaldesde que o conselho de gerência assim o decidaou no estrangeiro com o acordo de todos ossócios.

Seis) A assembleia geral poderá reunir-se semobservância de quaisquer formalidades préviasdesde que todos os sócios estejam presentes ourepresentados e todos manifestem a vontade deconsiderar a reunião devidamente constituída.

Sete) Os sócios poderão deliberar semrecurso à assembleia geral desde que todos ossócios estejam presentes ou representados, emanifestem, por escrito, a sua decisão comrespeito à decisão-proposta.

ARTIGO DÉCIMO

(Representação em assembleia geral)

Os sócios podem fazer se representar naassembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge,

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III SÉRIE — NÚMERO 12242 — (80)

por mandatário, que pode ser um procurador,outro sócio ou director, mediante procuraçãoemitida por um período de seis meses.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(votação)

Um) A assembleia geral considera-seregularmente constituída para deliberaçãoquando, em primeira convocação estejampresentes ou devidamente representados ossócios que detenham, pelo menos, participaçõescorrespondentes a um terço do capital social e,em segunda convocação, independentemente donúmero de sócios presentes e do capital querepresentem.

Dois) As deliberações da assembleia geralsão tomadas por maioria simples dos votos dossócios presentes ou representados excepto noscasos em que a lei ou os estatutos exijam maioriaqualificada.

Três) As seguintes deliberações serãotomadas por maioria qualificada de três quartosdos votos correspondentes ao capital social:

a) Aumento ou redução do capital social;b) Cessão de quotas;c) Transformação, fusão, ou dissolução

da sociedade;d) Quaisquer alterações aos estatutos da

sociedade;e) Nomeação e destituição de adminis-

tradores.Quatro) Para que a assembleia possa

deliberar, em primeira convocação, sobrematérias que exijam maioria qualificada ao abrigoda lei ou dos presentes estatutos, devem estarpresentes ou representados sócios que detenham,pelo menos, um terço do capital social dasociedade.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Administração e gestão da sociedade)

Um) A sociedade é gerida e administradapor um conselho de gerência composto por doismembros eleitos pela assembleia geral.

Dois) O conselho de gerência terá os poderesgerais, atribuídos por lei para a administraçãodos negócios da sociedade, representando-a emjuízo e fora dele, activa e passivamente, podendodelegar parte desses poderes a directoresexecutivos ou gestores profissionais nos termosa serem deliberados pelo próprio conselho degerência.

Três) Os membros do conselho de gerênciaestão dispensados de caução.

Quatro) A sociedade vincula-se pelaassinatura conjunta de, pelo menos, doismembros do conselho de gerência ou deprocurador nos limites do respectivo mandatoou procuração da assembleia geral.

Cinco) O mandato dos administradores é detrês anos, podendo os mesmos serem reeleitos.

Seis) A primeira reunião do conselho degerência será composto da seguinte forma:

a) António Manasse Manhique;b) Cláudio Frazão Faria.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Convocação das reuniões do conselhode gerência)

Um) O conselho de gerência deverá reunir-se, no mínimo, duas vezes por ano, podendorealizar reuniões adicionais informalmente ousempre que convocado por qualqueradministrador em qualquer altura

Dois) A menos que seja expressamentedispensado por todos os administradores deconvocatória das reuniões do conselho degerência, deverá ser entregue em mão ou enviadapor fax a todos os administradores, com umaantecedência mínima de quinze dias decalendário, devendo ser acompanhada pelaagenda dos assuntos a serem discutidos nareunião, bem como todos os documentosnecessários a serem circulados ou apresentadosdurante a reunião. Nenhum assunto poderá serdiscutido pelo conselho de gerência a menos quetenha sido incluído na referida agenda detrabalhos ou quando todos os administradoresassim o acordem.

Três) Não obstante o previsto no número doisanterior, o conselho de gerência poderá dirigiros seus assuntos e realizar as suas reuniõesatravés de meios electrónicos ou telefónicos quepermitam a todos os participantes ouvir eresponder simultaneamente, desde que asrespectivas deliberações constem de acta lavradano livro de actas e assinados por todosadministradores, ou em documento avulsodevendo as assinaturas ser reconhecidasnotarialmente.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Quórum)

Um) O quórum para as reuniões do conselhode gerência considera-se constituído se nelasestiverem presentes ou representados, pelomenos, dois administradores.

Dois) Qualquer membro do conselho degerência temporariamente impedido de participarnas reuniões do conselho de gerência poderáfazer-se representar por qualquer outro membropor meio de carta ou fax endereçado ao presidentedo conselho de gerência.

Três) O mesmo membro do conselho degerência poderá representar mais do que umadministrador.

CAPÍTULO IV

Das contas e distribuiçãode resultados

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Contas da sociedade)

Um) O exercício social coincide com o anocivil e o balanço fechar-se-á com referência atrinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois) As demonstrações financeiras dasociedade deverão ser elaboradas e submetidasà apreciação da assembleia geral ordinária até aofinal do mês de Março do ano seguinte a que sereferem os documentos.

Três) Em cada assembleia geral ordinária, oconselho de gerência submeterá à aprovação dossócios o relatório anual de actividades e asdemonstrações de resultados, fluxo de caixa erespectivas notas do ano transacto e ainda aproposta de aplicação de resultados.

Quatro) Os documentos referidos no númerotrês anterior serão enviados pelo conselho degerência a todos os sócios, até quinze dias antesda data de realização da reunião da assembleiageral.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Distribuição de lucros)

Conforme deliberação da assembleia geral

sob proposta do conselho de gerência, dos lucrosapurados em cada exercício serão deduzidos osseguintes montantes pela seguinte ordem deprioridades:

a) Cinco por cento para constituição dofundo de reserva legal, até aomomento em que esse fundo

contenha o montante equivalente avinte por cento do capital social ousempre que seja necessário esta-belecer tal fundo;

b) Amortização das suas obrigaçõesperante os sócios, correspondentesa suprimentos e outras contribuições

para a sociedade, que tenham sidoentre os mesmos acordados esujeitas à deliberação da assembleiageral;

c) Outras prioridades aprovadas emassembleia geral;

d) Dividendos aos sócios na proporçãodas suas quotas.

CAPÍTULO V

Da dissolução e liquidaçãoda sociedade

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Dissolução e liquidação)

Um) A sociedade dissolve-se nos termosfixados na lei.

Dois) Declarada a dissolução da sociedade,proceder-se-á sua liquidação gozando osliquidatários nomeados pela assembleia geral,dos mais poderes para o efeito.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Omissões)

Qualquer material que não tenha sido tratadanestes estatutos reger-se-á pelo disposto noCódigo Comercial e outra legislação em vigorem Moçambique.

Está conforme.Maputo, nove de Dezembro de dois mil

e dez. — O Técnico, Ilegível.

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242— (81)28 DE MARÇO DE 2011

Associação ComunitáriaBindzula

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e três de Fevereiro de dois mile onze, lavrada de folhas cinquenta e três eseguintes do livro de notas para escriturasdiversas número cento e quarenta e seis traço B,do Cartório Notarial de Xai-Xai a cargo deFabião Djedje, técnico superior de registos enotariado N2 e notário do referido Cartório, foientre Talvina Ngomane, Atalia Tivane Ubisse,Domingos Pedro Sambane, Raúl Ubisse, LuisaValentim Fulane Mucavel, Adelaide Nhumaio,Isabel Macamo, Marta Jaime Sitoe, ArtimisaSilva Mate e Vitória Machaieie Tchambule,constituída uma associação sem fins lucrativos,a qual se rege pelos estatutos seguintes:

CAPITULO I

Da denominação, natureza, âmbito, sedee duração

ARTIGO UM

Denominação

A Associação Comunitária Bindzula, é umapessoa colectiva de direito privado, sem finslucrativos, dotada de personalidade jurídica,autonomia administrativa, financeira epatrimonial.

ARTIGO DOIS

Âmbito, sede e duração

A Associação Comunitária Bindzula é deâmbito local, tem sede na localidade deMohambe, distrito de Chibuto e é de duraçãoindeterminada, contando-se o seu início a partirda data da sua constituição.

CAPITULO II

Do objectivo

ARTIGO TRÊS

Objectivo

A Associação Comunitária Bindzula temcomo objectivo reduzir a vulnerabilidade das

crianças e famílias tornadas vulneráveis peloHIV/SIDA e outras calamidades que assolam acomunidade através das seguintes acções:

a) Disseminação de informações sobre aprevenção e combate ao HIV/SIDA;

b) Produção agro-pecuária para a melhoriada segurança alimentar e nutricional;

c) Apoio ao acesso aos serviços essenciaisàs crianças órfãs vulneráveis(educação e emprego, saúde,alimentação e nutrição, protecçãolegal, abrigo e cuidados, apoiopsicossocial e fortalecimento

económico);d) Advocacia e promoção dos direitos da

criança.

CAPÍTULO III

Do membros

ARTIGO QUATRO

Admissão

Podem ser membros da AssociaçãoComunitária Bindzula todas as pessoassingulares ou colectivas, privadas, cooperativasnacionais ou estrangeiras, residindo ou não emMoçambique, desde que pugnem pela assistênciamoral e cívica à crianças órfãs e vulneráveis,mulher chefe de agregado familiar e pessoasvivendo com HIV/SIDA e, aceitem os estatutose programas da Associação.

ARTIGO CINCO

Candidatura

A candidatura a membro faz-se por livrevontade da pessoa desde que aceite os estatutose programas mediante o pagamento de jóia e asrespectivas quotas.

ARTIGO SEIS

Classificação dos membros

Os membros da Associação ComunitáriaBindzula podem ser fundadores, efectivos,beneméritos e honorários:

a) Fundadores – os que tenham subscritoa acta constitutiva da associação;

b) Efectivos – os que tendo aderido àassociação participam activamenteno seu desenvolvimento;

c) Benemérito – os que tenham contribuídoou venham a contribuir para arealização do escopo da Associação;

d) Honorários – aqueles que tenhamcontribuído ou venham a contribuirde modo substancial, com o apoiomoral ou serviços, para odesenvolvimento da associação.

ARTIGO SETE

Direitos dos membros

Os membros da Associação ComunitáriaBindzula gozam dos seguintes direitos:

a) Participar na assembleia geral;b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo

da associação;c) Conhecer a situação patrimonial da

associação;d) Requerer a convocação da assembleia

geral.

ARTIGO OITO

Deveres

Constituem deveres dos membros:

a) Conhecer e aplicar os estatutos daassociação;

b) Prestigiar a associação e manterfidelidade aos seus princípios;

c) Pagar pontualmente as jóias e quotas.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos sociais

ARTIGO NOVE

Órgãos

São órgãos sociais da AssociaçãoComunitária Bindzula:

a) A assembleia geral;b) O conselho de direcção;c) O conselho fiscal.

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO DEZ

Composição

Um) A mesa da assembleia geral é compostapor um presidente, um vogal e um secretário.

Dois) A sua eleição é em assembleia geral,para um mandato trienal.

ARTIGO ONZE

Competências

Um) Compete à assembleia geral:

a) Eleger a respectiva mesa, os membrosdo Conselho de direcção e fiscal,respectivamente;

b) Definir anualmente, as linhas gerais dapolítica associativa;

c) Apreciar e votar o relatório, balanço econtas anuais do conselho dedirecção e o parecer do conselhofiscal;

d) Eleger os membros honorários;e) Discutir e aprovar o orçamento anual;f) Definir as regras, critérios e o valor das

jóias e quotas a pagar pelosmembros;

g) Decidir sobre quaisquer assuntos esituações não previstas nospresentes estatutos.

Dois) Compete ao presidente da mesa:a) Convocar as reuniões, estabelecer a

agenda de trabalhos e dirigir asrespectivas reuniões e assinar actas;

b) Empossar os membros nos cargossociais.

Três) Compete ao Vogal e Secretário,nomeadamente:

a) Redigir as actas no livro próprio comfolhas enumeradas, rubricadas peloPresidente, lavrando na primeira eúltima páginas os respectivos termosde abertura e encerramento;

b) Praticar todos os actos de administraçãonecessários à boa organização eeficiência da AssociaçãoComunitária Bindzula, que não sejada exclusiva competência de outrosórgãos sociais.

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III SÉRIE — NÚMERO 12242 — (82)

ARTIGO DOZE

Funcionamento

Um) A assembleia geral reunirá ordinaria-mente no segundo trimestre de cada ano.

Dois) Extraordinariamente a assembleia geralreunirá por convocação do respectivo presidente,ou por requerimento do conselho fiscal ou aindade um número não inferior a um terço dosmembros.

Três) O requerimento a que se refere onúmero anterior deve designar correctamente oobjectivo da reunião.

ARTIGO TREZE

Quórum

Um) A assembleia geral convocada a pedidodo Conselho de Direcção só poderá reunir emprimeira convocatória, desde que estejampresentes ou devidamente representados maisde metade dos membros efectivos, no pleno gozode direitos.

Dois) Na falta do quórum conforme a que serefere o número anterior, a Assembleia Geralreunira em segunda convocatória, tinta minutosdepois da hora marcada para a primeira, comqualquer número de membros.

ARTIGO CATORZE

Convocatória

Um) A assembleia geral é convocada pelopresidente da respectiva mesa, com pelo menostrinta dias de antecedência, por meio de um avisopublicado pelo menos num dos jornais mais lidoe por carta registada, donde constem a data, hora,local e agenda de trabalhos.

Dois) As deliberações são tomadas pormaioria absoluta de votos dos membrosfundadores e efectivos.

SECÇÃO II

Do conselho de direcção

ARTIGO QUINZE

Noção, composição e competências

Um) O conselho de direcção, composto porum presidente, um vogal, um tesoureiro e umsecretário, é o órgão de gestão e representaçãoda Associação Comunitária Bindzula,competindo-lhe:

a) A gestão da Associação ComunitáriaBindzula, sua representação emtodos actos ou contratos, em juízo efora dele, activa ou passivamente,sendo autorizadas as assinaturas detrês membros, uma dos quais a doPresidente do Conselho de Direcção;

b) Casos de mero expediente serãoassinados por quaisquer dosmembros ou mandatários, nostermos da lei.

Dois) As demais competências específicasdo Conselho de Direcção em geral serão objectodo regulamento próprio.

SECÇÃO III

Do conselho fiscal

ARTIGO DEZASSEIS

Noção, composição e competência

Um) O conselho fiscal é o órgão de auditoriada Associação Comunitária Bindzula, eleito pelaAssembleia Geral por proposta da respectivamesa, para um mandato trienal, composto porum Presidente, um vogal e um secretário.

Dois) As competências e funcionamento doConselho Fiscal e atribuições específicas de seusmembros, serão fixados em regulamento próprio.

CAPÍTULO V

Dos fundos

ARTIGO DEZASSETE

Receitas

São consideradas receitas da AssociaçãoComunitária Bindzula:

a) Produtos das jóias e quotas;b) O rendimento dos bens móveis que

fazem parte do seu património;c) A renda proveniente de bens ou serviços

que a Associação promova para aprossecução do seu escopo;

d) Doações.

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

ARTIGO DEZOITO

Um) Os casos omissos serão esclarecidosem Assembleia Geral, com recurso àsdisposições da legislação que regula naRepública de Moçambique, a matéria de pessoascolectivas, preceituada no Código Civil.

Dois) Em caso de dissolução voluntária oujudicial da Associação Comunitária Bindzula, aAssembleia Geral em sessão ordinária e pormaioria dos membros presentes ou representadosdoará o património a uma outra associaçãocongénere.

Está conforme.Cartório Notarial de Xai-Xai, vinte e cinco

de Fevereiro de dois mil e onze. — A Técnica,Ilegível.

Associação ComunitáriaHlaissekani Swilhangui

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e três de Fevereiro de dois mile onze, lavrada de folha uma e seguintes do livrode notas para escrituras diversas número cento equarenta e seis traço B, do Cartório Notarial deXai-Xai a cargo de Fabião Djedje, técnicosuperior de registos e notariado N2 e notário doreferido cartório, foi entre Vasta Isac Mucavele,Elisa Ngovene, Rosta Timóteo Chambule,Francisco Alfredo Cumbane, Ofélia Francisco

Timane, Irondina Job Chauque, Palmira MarcosSitoe, Terezinha Francisco Timane e NatáliaSalomão Macuacua, Ricardo FernandoNhacumba constituída uma associação sem finslucrativo, a qual se rege pelos estatutos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza, âmbito, sedee duração

ARTIGO UM

Denominação

A Associação Comunitária HlaissekaniSwilhangui é uma pessoa colectiva de direitoprivado, sem fins lucrativos, dotada depersonalidade jurídica, autonomiaadministrativa, financeira e patrimonial.

ARTIGO DOIS

Âmbito, sede e duração

A Associação Comunitária HlaissekaniSwilhangui é de âmbito local, tem sede nalocalidade de Chalala-sede, distrito deMandlakazi e é de duração indeterminada,contando-se o seu início a partir da data da suaconstituição.

CAPÍTULO II

Do objectivo

ARTIGO TRÊS

Objectivo

A Associação Comunitária HlaissekaniSwilhangui tem como objectivo reduzir avulnerabilidade das crianças e famílias tornadasvulneráveis pelo HIV/SIDA e outrascalamidades que assolam a comunidade atravésdas seguintes acções:

a) Disseminação de informações sobre aprevenção e combate ao HIV/SIDA;

b) Produção agro-pecuária para a melhoriada segurança alimentar e nutricional;

c) Apoio ao acesso aos serviços essenciaisàs crianças órfãs vulneráveis(educação e emprego, saúde,alimentação e nutrição, protecçãolegal, abrigo e cuidados, apoiopsicossocial e fortalecimentoeconómico);

d) Advocacia e promoção dos direitos dacriança.

CAPÍTULO III

Dos membros

ARTIGO SEIS

Admissão

Podem ser membros da AssociaçãoComunitária Hlaissekani Swilhangui, todas aspessoas singulares ou colectivas, privadas,cooperativas nacionais ou estrangeiras, residindo

ou não em Moçambique, desde que pugnem pela

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242— (83)28 DE MARÇO DE 2011

assistência moral e cívica à crianças órfãs evulneráveis, e aceitem os estatutos e programasda associação.

ARTIGO SETE

Candidatura

A candidatura a membro faz-se por livrevontade da pessoa desde que aceite os estatutose programas mediante o pagamento de jóia e asrespectivas quotas.

ARTIGO OITO

Classificação dos membros

Os membros da Associação ComunitáriaHlaissekani Swilhangui podem ser fundadores,efectivos, beneméritos e honorários:

a) Fundadores – os que tenham subscritoa acta constitutiva da Associação;

b) Efectivos – os que tendo aderido àAssociação participam activamenteno seu desenvolvimento;

c) Benemérito os que tenham contribuídoou venham a contribuir para arealização do escopo da Associação;

d) Honorários– aqueles que tenhamcontribuído ou venham a contribuirde modo substancial, com o apoiomoral ou serviços, para odesenvolvimento da associação.

ARTIGO NOVE

Direitos dos membros

Os membros da Associação ComunitáriaHlaissekani Swilhangui gozam dos seguintesdireitos:

a) Participar na assembleia geral;b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo

da associação;c) Conhecer a situação patrimonial da

Associação;d) Requerer a convocação da a ssembleia

geral.

ARTIGO DEZ

Deveres

Constituem deveres dos membros:

a) Conhecer e aplicar os estatutos daassociação;

b) Prestigiar a associação e manterfidelidade aos seus princípios;

c) Pagar pontualmente as jóias e quotas.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos sociais

ARTIGO NOVE

Órgãos

São órgãos sociais da AssociaçãoComunitária Hlaissekani Swilhangui:

a) A assembleia geral;b) O conselho de direcção;c) O conselho fiscal.

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO DEZ

Composição

Um) A mesa da assembleia geral é compostapor um presidente, um vogal e um secretário.

Dois) A sua eleição é em assembleia geral,para um mandato trienal.

ARTIGO ONZE

Competências

Um) Compete à assembleia geral:

a) Eleger a respectiva Mesa, os membrosdo Conselho de Direcção e Fiscal,respectivamente;

b) Definir anualmente, as linhas gerais dapolítica associativa;

c) Apreciar e votar o relatório, balanço econtas anuais do Conselho deDirecção e o parecer do ConselhoFiscal;

d) Eleger os membros honorários;

e) Discutir e aprovar o orçamento anual;

f) Definir as regras, critérios e o valor dasjóias e quotas a pagar pelosmembros;

g) Decidir sobre quaisquer assuntos esituações não previstas nospresentes estatutos.

Dois) Compete ao presidente da mesa:

a) Convocar as reuniões, estabelecer aagenda de trabalhos e dirigir asrespectivas reuniões e assinar actas;

b) Empossar os membros nos cargossociais.

Três) Compete ao vogal e secretário,nomeadamente:

a) Redigir as actas no livro próprio comfolhas enumeradas, rubricadas peloPresidente, lavrando na primeira eúltima páginas os respectivos termosde abertura e encerramento;

b) Praticar todos os actos de administraçãonecessários à boa organização eeficiência da Associação, que nãoseja da exclusiva competência deoutros órgãos sociais.

ARTIGO DOZE

Funcionamento

Um) A assembleia geral reuniráordinariamente no segundo trimestre de cada ano.

Dois) Extraordinariamente a assembleia geralreunirá por convocação do respectivo Presidente,ou por requerimento do conselho fiscal ou aindade um número não inferior a um terço dosmembros.

Três) O requerimento a que se refere onúmero anterior deve designar correctamente oobjectivo da reunião.

ARTIGO TREZE

Quórum

Um) A assembleia geral convocada a pedidodo conselho de direcção só poderá reunir emprimeira convocatória, desde que estejampresentes ou devidamente representados maisde metade dos membros efectivos, no pleno gozode direitos.

Dois) Na falta do quórum conforme a que serefere o número anterior, a Assembleia Geralreunirá em segunda convocatória, tinta minutosdepois da hora marcada para a primeira, comqualquer número de membros.

ARTIGO CATORZE

Convocatória

Um) A assembleia geral é convocada pelopresidente da respectiva mesa, com pelo menostrinta dias de antecedência, por meio de um avisopublicado pelo menos num dos jornais mais lidoe por carta registada, donde constem a data, hora,local e agenda de trabalhos.

Dois) As deliberações são tomadas pormaioria absoluta de votos dos membrosfundadores e efectivos.

SECÇÃO II

Do conselho de direcção

ARTIGO QUINZE

Noção, composição e competências

Um) O conselho de direcção, composto porum presidente, um vogal, um tesoureiro e umsecretário, é o órgão de gestão e representaçãoda Associação comunitária HlaissekaniSwilhangui, competindo-lhe:

a)A gestão da associação, suarepresentação em todos actos oucontratos, em juízo e fora dele, activaou passivamente, sendo autorizadasas assinaturas de três membros, umados quais a do Presidente doConselho de Direcção;

b) Casos de mero expediente serãoassinados por quaisquer dosmembros ou mandatários, nostermos da lei.

Dois) As demais competências específicasdo Conselho de Direcção em geral serão objectodo regulamento próprio.

SECÇÃO III

Do conselho fiscal

ARTIGO DEZASSEIS

Noção, composição e competência

Um) O conselho fiscal é o órgão de auditoriada Associação Comunitária HlaissekaniSwilhangui, eleito pela Assembleia Geral porproposta da respectiva mesa, para um mandatotrienal, composto por um presidente, um vogal eum secretário.

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III SÉRIE — NÚMERO 12242 — (84)

Dois) As competências e funcionamento doConselho Fiscal e atribuições específicas de seusmembros, serão fixados em regulamento próprio.

CAPÍTULO V

Dos fundos

ARTIGO DEZASSETE

Receitas

São consideradas receitas da AssociaçãoComunitária Hlaissekani Swilhangui:

a) Produtos das jóias e quotas;

b) O rendimento dos bens móveis quefazem parte do seu património;

c) A renda proveniente de bens ou serviçosque a Associação promova para aprossecução do seu escopo;

d) Doações.

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

ARTIGO DEZOITO

Um) Os casos omissos serão esclarecidosem assembleia geral, com recurso às disposições

da legislação que regula na República deMoçambique, a matéria de pessoas colectivas,preceituada no Código Civil.

Dois) Em caso de dissolução voluntária oujudicial da Associação Comunitária HlaissekaniSwilhangui, a assembleia geral em sessãoordinária e por maioria dos membros presentesou representados doará o património a uma outraassociação congénere.

Está conforme.Cartório Notarial de xai-xai, vinte e cinco de

Fevereiro de dois mil e onze, — A Técnica,Ilegível.

Preço — 28, 20 MT

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.