Secretaria Municipal de Saúde
Diretoria de Vigilância Sanitária
PORTAL DO EMPREENDEDOR
Número: PE-VISA- 001
Revisão: 00
Vigência: 02/2017
Título: Manual Portal do Empreendedor
MANUAL PORTAL DO EMPREENDEDOR
VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL DE
APARECIDA DE GOIÂNIA
Secretaria Municipal de Saúde
Diretoria de Vigilância Sanitária
PORTAL DO EMPREENDEDOR
Número: PE-VISA- 001
Revisão: 00
Vigência: 02/2017
Título: Manual Portal do Empreendedor
Secretaria Municipal de Saúde
Luiz Edgar Tolini
Diretoria de Vigilância Sanitária
Rildo José dos Santos
Coordenação de Fiscalização
Patrícia Batista Vieira Lima
Coordenação de Expedição de Alvará
Camila Pereira da Silva
Elaboração
Ana Paula Ferreira Silva
Gabriella Pacheco Bueno Caiado Mendes
Kamilla Chrystine Rolim dos Santos Garcês
Karine Martins de Oliveira
Patrícia Batista Vieira Lima
Colaboração
Mariane Dias Batista
Mirley Winny Ribeiro Teodoro
Secretaria Municipal de Saúde
Diretoria de Vigilância Sanitária
PORTAL DO EMPREENDEDOR
Número: PE-VISA- 001
Revisão: 00
Vigência: 02/2017
Título: Manual Portal do Empreendedor
MAPA DO SITE - VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ANEXO I
1. Documentação para Abertura junto ao SAC
2. Documentação para Alterações junto ao SAC
3. Documentação específicas por atividade/CNAE (Anexo II)
4. Documentação para protocolo de projeto arquitetônico para
análise na VISA municipal
4.1 Orientações quanto ao projeto arquitetônico sanitário
4.2 Orientações quanto ao memorial descritivo sanitário
4.3 Observações gerais
5. Modelo padrão de memorial descritivo
6. Legislações sanitárias e correlatas
ANEXO II
1. Competência de Fiscalização e emissão de Alvará SUVISA
2. Atividades/ CNAE referente às atividades de Interessa à Saúde
/Saneamento
3. Tabela descritiva de Atividades sujeitas à Vigilância Sanitária
(atividade/CNAE)
ANEXO III
1. Requerimento – relatório de inspeção - Autorização de
Funcionamento de Empresa (AFE) e Autorização e Especial (AE);
2. Ficha para cadastro de equipamentos de radiação ionizante;
3. Ficha para baixa de equipamentos de radiação ionizante;
4. Solicitação de esclarecimentos de dúvidas técnicas;
5. Solicitação de prorrogação de prazo para cumprimento de
exigências.
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Número: PE-VISA- 001
Revisão: 00
Vigência: 02/2017
Título: Manual Portal do Empreendedor
ANEXO IV
Roteiros de Inspeção Sanitária
1. Roteiro de inspeção em Serviço de Endoscopia
2. Roteiro de inspeção sanitária em Estabelecimentos de
Assistência Odontológica
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Número: PE-VISA- 001
Revisão: 00
Vigência: 02/2017
Título: Manual Portal do Empreendedor
ANEXO I
Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia Secretaria Municipal de Saúde
Diretoria de Vigilância Sanitária
Rua Curitiba, Qd. 13, Lt. 11 – Jardim Belo Horizonte CEP: 74976-040 – Aparecida de Goiânia
Fone: (62) 3545-4869 / 3545-4843
1. DOCUMENTAÇÃO PARA ABERTURA JUNTO AO SAC
ALVARÁ SANITÁRIO - CADASTRO ÚNICO DO MUNICÍPIO – CAU
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
PESSOA JURÍDICA:
1. Instrumento de constituição primitivo e respectivas alterações, se houver,
admitindo-se a Última alteração quando consolidada, devidamente registrado
na Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG/GO, ou no órgão
competente;
2. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
3. Documento expedido pelo órgão próprio da Prefeitura que indique o Uso do
Solo e Comprove o número oficial do endereço do estabelecimento;
4. Declaração de enquadramento de Microempresa – ME , Empresa de Pequeno
Porte – EPP, ou Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, se
for o caso.
5. Documento de identidade, CPF/MF e endereço do titular e dos sócios da
empresa;
6. Protocolo do Corpo de Bombeiros, cujo Certificado deverá ser juntado em até
180 (cento e oitenta) dias. A depender do risco sanitário será exigido
Certificado de Corpo de Bombeiros;
7. Declaração de Habilitação do Profissional Contador ou Organização Contábil –
DHP, quando o contribuinte utilizar-se do serviço deste profissional.
8. Para as atividades elencadas no Anexo I deste Decreto, será também exigido o
recolhimento da Taxa de Expediente e Serviços Diversos referente à análise de
planta baixa, prevista no Anexo III, tabela 6-A da Lei Complementar Municipal
nº 046/2011.
PESSOA FÍSICA:
1. Documento de identidade, CPF/MF e endereço do titular e dos sócios da
empresa;
2. O protocolo do Corpo de Bombeiros, cujo Certificado deverá ser juntado em até
180 (cento e oitenta) dias;
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Rua Curitiba, Qd. 13, Lt. 11 – Jardim Belo Horizonte CEP: 74976-040 – Aparecida de Goiânia
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3. Anotação de Responsabilidade Técnica, junto ao Conselho de Classe do
responsável Indicado, para as atividades elencadas no Anexo II deste Decreto.
(Se for o caso)
4. O recolhimento das taxas de expediente, serviços diversos e licenciamentos
vinculados ao cadastro único dos órgãos diretamente envolvidos no
procedimento.
5. Para as atividades elencadas no Anexo I deste Decreto, será também exigido o
recolhimento da Taxa de Expediente e Serviços Diversos referente à análise de
planta baixa, prevista no Anexo III, tabela 6-A da Lei Complementar Municipal
nº 046/2011.
6. Documento expedido pelo órgão próprio da Prefeitura que indique o Uso do
Solo e Comprove o número oficial do endereço do estabelecimento;
2. DOCUMENTAÇÃO PARA ALTERAÇÕES JUNTO AO SAC
ALTERAÇÃO DO CAU– CADASTRO ÚNICO DO MUNICÍPIO
Finalidade: Atualização das informações cadastrais. Obrigatório aos
contribuintes de tributos municipais.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
PESSOA JURÍDICA:
1. Última alteração, quando consolidada, devidamente registrado na Junta
Comercial do Estado de Goiás – JUCEG/GO, ou no órgão competente;
2. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
3. Documento expedido pelo órgão próprio da Prefeitura que indique o Uso do
Solo e comprove o número oficial do endereço do estabelecimento quando se
tratar de alteração de endereço ou de atividades
4. Declaração de enquadramento de Microempresa – ME e Empresa de Pequeno
Porte – EPP ou Certificado da Condição de Microempreendedor Individual. (Se
for o caso)
5. Documento de identidade, CPF/MF e endereço do titular e dos sócios da
empresa; (em casos de inclusão de novos sócios)
6. Certificado de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros (Protocolo e Taxa
Paga) quando se tratar de alteração de endereço ou de atividades
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7. Declaração de Habilitação do Profissional Contador ou Organização Contábil –
DHP, quando o contribuinte utilizar-se do serviço deste profissional
8. Recolhimento das taxas de expediente e serviços diversos e licenciamentos
vinculados ao cadastro único dos órgãos diretamente envolvidos no
procedimento. (Se for o caso)
3. OS ESTABELECIMENTOS PARA OS QUAIS HÁ EXIGÊNCIAS DE
DOCUMENTAÇÕES ESPECÍFICAS, OBSERVAR TABELA DO ANEXO II
PARA CNAE/ATIVIDADE CORRESPONDENTE
4. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ANÁLISE DE PROJETOS
ARQUITETÔNICOS NA VISA
1. Projeto Arquitetônico Sanitário (segue orientações abaixo)
2. Memorial Descritivo Sanitário (modelo em anexo)
3. Comprovação do recolhimento da taxa de análise
4. Guia de ART ou RRT do autor do projeto recolhida junto ao CREA (engenheiro
civil) ou CAU (arquiteto) com a anotação de atividade referente a projeto de
edificações ou projeto de arquitetura (guia paga)
5. Cópia do contrato social da empresa objeto de análise
6. Cópia do cartão CNPJ
7. Dados para contato (email + telefone fixo + nome do proprietário, RT,
engenheiro civil ou arquiteto)
8. Em se tratando de modificações de projeto aprovado anteriormente pela VISA,
apresentar uma cópia do projeto e do memorial (carimbado/aprovado)
4.1 Orientações quanto ao projeto arquitetônico sanitário: Deverão ser apresentadas as seguintes plantas:
PLANTA DE SITUAÇÃO: situar o terreno (imóvel) em relação ao (s) logradouro
(s) e demais terrenos que compõem a quadra.
PLANTA BAIXA E LOCAÇÃO: contendo norte, nome da rua, calçada, nome e
área de todos os ambientes, planta técnica contendo cotas, níveis em todos os
acessos e ambientes, rampa, acessos, calçada, estacionamentos, recuo
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frontal, localização dos abrigos de lixo, muros de divisa, paredes a demolir e a
construir e permanecer (em caso de reforma), pé direito da edificação (de
acordo com a ABNT e NBR 6492).
PLANTA BAIXA – LAYOUT: nome e área de todos os ambientes, o mobiliário e
equipamentos de cada ambiente e, caso necessário, a legenda dos
equipamentos /mobiliários.
QUADRO DE ABERTURAS ou especificação das dimensões das esquadrias
em planta.
REPRESENTAÇÃO DE FLUXOS EM PLANTA: para indústrias, restaurantes e
outros a critério da fiscalização e da chefia de análise de projetos. O fluxo
deverá ser representado em forma de setas coloridas não contínuas com
legenda, contendo o fluxo de matéria prima, embalagens, produto
semiacabado, produto acabado, resíduos e de pessoal (funcionários).
CARIMBO com as seguintes informações: nome e assinatura do autor projeto
ou levantamento e número do registro profissional; Nome e assinatura do
proprietário; Nome e endereço da obra a ser executada; escalas utilizadas;
número do desenho e número de revisão (se for o caso); data do desenho;
quadro de áreas discriminando: área do terreno, área construída total e áreas
construídas por pavimento e/ou conjunto.
DETALHAMENTOS necessários ao entendimento da proposta.
Todos os desenhos deverão ser cotados e conter as legendas necessárias
para a sua clareza. Os detalhamentos dos sanitários acessíveis devem ser
representados de acordo com a NBR 9050/2015 (Verificar os itens 6.11.2.7, 7.5 a 7.8
e 7.11, além das figuras 84 e 97 a 102).
Caso haja dúvidas durante a análise do projeto, o analista poderá solicitar a
apresentação do projeto completo com Cortes, Fachadas e cobertura para que sejam
sanadas.
Em todos os casos deverá ser observada a acessibilidade, conforme
preconizado na NBR 9050/2015.
Apresentar o projeto em prancha com o carimbo tamanho A-4 com espaço para
aprovação.
O Formato mínimo de apresentação do projeto deverá ser em folha A3.
Deverá ser utilizada escala compatível com o desenho: 1:25, 1:50, 1:75, 1:100.
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Deverá ser apresentado apenas uma via do projeto e do memorial descritivo
para as análises até a aprovação, quando serão solicitadas as duas vias assinadas
para carimbar/assinar.
4.2 Orientações quanto ao memorial descritivo sanitário:
Apresentar em forma de texto, por ambientes, digitado no formato A4, contendo:
Razão social, CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento
Nome do Responsável Legal pelo estabelecimento
Nome e Registro do profissional responsável técnico pelo estabelecimento
Nome do autor do Projeto de Arquitetura, nº do registro do CREA ou CAU
Objetivo social do estabelecimento (descrever atividade que consta no
contrato social ou no cartão CNPJ)
Atividade pleitada no projeto
Motivo da análise (construção nova/abertura, reforma, modificação, nova
aprovação etc);
Relação de todos os ambientes do estabelecimento constando, inicialmente,
as atividades a serem desenvolvidas, área, equipamentos e/ou mobiliário e
materiais de acabamento (piso, parede, teto)
Apresentar as assinaturas do Responsável Legal pela empresa, autor do
projeto e responsável técnico do estabelecimento (caso já haja responsável
contratado e regularização junto ao Conselho de classe respectivo)
Colocar data atualizada e numerar todas as páginas
Em caso de Farmácias de Manipulação é necessário a descrição do Fluxo de
Matéria Prima, das Embalagens e do Produto Acabado
Ao final do memorial deverão ser acrescentadas as notas específicas a cada
área de atuação
4.3 Observações gerais:
Os processos serão analisados por ordem de entrada de acordo com cada
grupo de atividade.
Em caso de reanálise, sempre trazer as plantas antigas e memoriais com
anotações das análises anteriores. Nenhuma rasura ou colagem deverá ser feita no
projeto ou memorial descritivo.
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Os analistas e os fiscais não fazem pré-análise do projeto. O projeto deverá ser
elaborado e protocolado para que se proceda a análise juntamente com um ou mais
fiscais da área específica.
Deverá ser observada a possibilidade de adequações na íntegra das normas
vigentes sanitárias, de arquitetura e de acessibilidade para qualquer edificação antes
de ser locada, adquirida, reformada ou construída, pois a impossibilidade de
adequação inviabilizará a aprovação do projeto.
O contribuinte deverá informar os produtos que a empresa trabalha ou
pretende trabalhar e a quantidade de funcionários que possui ou pretende admitir
(para indústrias de cosméticos, perfumes e produtos de higiene e saneantes
domissanitários).
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5. MODELO PADRÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO SANITÁRIO
Área destinada a logomarca da empresa (opcional)
MEMORIAL DESCRITIVO SANITÁRIO
RAZÃO SOCIAL:
NOME FANTASIA:
CNPJ:
ENDEREÇO:
RESPONSÁVEL LEGAL:
RESPONSÁVEL TÉCNICO (nome completo e no do registro profissional):
AUTOR DO PROJETO (nome completo e no do registro profissional):
OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA (conforme consta no contrato social da
empresa e no CNPJ):
MOTIVO DA ANÁLISE DO PROJETO (informar por qual motivo a análise foi
solicitada):
Ex1: Análise inicial - abertura da empresa.
Ex2: Modificação do pavimento térreo com acréscimo de área para
adequação do centro cirúrgico e CME. A edificação já possui projeto aprovado
pela VISA sob o processo número xxxx/xx, em xx/xx/xxxx.
DESCRIÇÃO DOS AMBIENTES:
Exemplo:
Recepção/Atendimento: Ambiente destinado recepção e atendimento dos
clientes.
Área: xx,x m2
Piso: cerâmica, granito, granitina (...) lisa, impermeável e lavável (não
especificar marca ou modelo)
Parede: cerâmica, pintura (...) lisa, impermeável e lavável (não especificar
marca ou modelo)
Teto: forro de gesso, forro de pvc, laje com pintura (...) lisa, impermeável e
lavável (não especificar marca ou modelo)
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Mobiliários e equipamentos: mesa, computador, cadeiras, impressora,
telefone, bancada, armários, bebedouro)
DML:
Copa:
Etc...
DESCRIÇÃO DOS FLUXOS (somente para farmácias de manipulação):
NOTAS:
1. Todos os ralos são sifonados e com tampas escamoteáveis;
2. Todos os lavatórios são providos de dispensador de sabonete líquido e porta-
papel toalha;
9. Todas as lixeiras possuem tampa a pedal e são providas de saco plástico
adequado ao tipo de resíduo;
3. Todo o mobiliário possui revestimento lavável e impermeável;
4. O rejunte entre as cerâmicas das paredes é de cor clara (específico para
serviços de alimentação);
5. A caixa de gordura está localizada fora da área de produção (específico para
serviços de alimentação);
6. As janelas externas estão devidamente ajustadas aos batentes e possuem
telamento milimétrico removíveis para limpeza (específico para serviços de
alimentação);
7. As portas externas são dotadas de fechamento automático (específico para
serviços de alimentação);
8. As luminárias são protegidas contra queda e explosão (específico para
serviços de alimentação);
9. As câmaras frias possuem dispositivo de segurança com abertura pelo lado
interno (específico para serviços de alimentação);
10. O resíduo pérfurocortante é acondicionado em recipiente próprio e localizado
adequadamente no ambiente;
11. O abrigo para lixo comum está localizado... (informar de está na faixa de
serviço da calçada ou no recuo frontal, conforme projeto de arquitetura);
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12. Este estabelecimento comercializará (ou não comercializará, se for o caso)
medicamento controlados e produtos termolábeis (específico para drogarias,
indústrias, transportadoras e distribuidoras de medicamentos e produtos para a
saúde e serviços afins);
13. Todas as torneiras possuem sistema que dispense o uso das mãos (específico
para estabelecimentos de saúde);
14. Os abrigos para resíduos atendem as especificações/estrutura física da RDC
306/2004 – item 15 e subitens (específico para estabelecimentos de saúde);
15. Todos os revestimentos (piso, parede e teto) são lisos, laváveis e
impermeáveis, sendo as cerâmicas com índice de absorção inferior a 4%
(específico para estabelecimentos de saúde);
16. Nas áreas críticas e semicríticas os materiais de acabamento (piso, parede e
teto) tornam as superfícies monolíticas possuindo número reduzido de
ranhuras ou frestas, sendo resistentes a lavagem e ao uso de desinfetantes
(específico para estabelecimentos de saúde);
17. O sistema de condicionamento de ar dos ambientes críticos atende às
especificações da NBR 7256/2005 e os demais ambientes atendem às
especificações da NBR 1601/2008 (específico para estabelecimentos de
saúde);
18. As janelas das áreas técnicas possuem tela milimétrica 2mm;
19. A ventilação e/ou sistema de climatização proposto garante o conforto térmico
adequado ao desenvolvimento das atividades em cada ambiente;
20. As portas dos sanitários são dotadas de sistema de fechamento automático;
21. O sanitário acessível atende a NBR 9050/2015 quanto ao dimensionamento,
posicionamento e altura das peças sanitárias e acessórios;
22. Todos os revestimentos de piso, parede e teto são lisos, laváveis,
impermeáveis e as cerâmicas possuem índice de absorção inferior a 4%
(específico para estabelecimentos de saúde);
23. Nas áreas críticas e semi-críticas os materiais de acabamento (parede, piso e
teto) devem tornar as superfícies monolíticas com o menor número possível de
ranhuras ou frestas, devendo ser resistentes a lavagem e ao uso de
desinfetantes (específico para estabelecimentos de saúde);
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O departamento de Vigilância Sanitária – SMS (GO) exige, em fiscalização, o
cumprimento de Leis, Normas e Portarias. Sendo assim, apesar da aprovação dos
fluxos e setores realizada pela Chefia de Análise de Projetos, fico ciente de que
ocasionalmente poderá ser necessária a reavaliação do projeto arquitetônico sanitário
e memorial descritivo sanitário caso, durante a ação fiscal, se constate que o
estabelecimento não esteja atendendo adequadamente os critérios das normas
sanitárias vigentes.
Local e data (atualizados).
____________________________________________________________(assinatura)
Razão Social: (digitado)
CNPJ: (digitado)
____________________________________________________________(assinatura)
Responsável técnico: (nome completo digitado)
No do registro profissional: (digitado)
____________________________________________________________(assinatura)
Autor (a) do projeto: (nome completo digitado)
No do registro profissional: (digitado)
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6. LEGISLAÇÕES SANITPARIAS E CORRELATAS
DE APLICAÇÃO PARA TODAS AS ATIVIDADES:
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes e dá outras providências.
LEI Nº 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999. Define o Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
LEI FEDERAL 6.437, DE 20 DE AGOSTO DE 1977- Configura infrações à legislação
sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.
LEI ESTADUAL 16.140/2007- Dispõe sobre o Sistema Único de Saúde SUS, as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização,
regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes e dá outras
providências.
LEI MUNICIPAL DE SAÚDE 1.208/93 – regulamento da política de promoção,
proteção e recuperação da saúde, vigilância sanitária e epidemiológica do município
de Aparecida de Goiânia.
LEI MUNICIPAL Nº 3.016/2011 - dispõe sobre a prevenção e o controle da
transmissão e a atenção básica à saúde nos casos de dengue no município de
Aparecida de Goiânia/GO e dá outras providências.
RESOLUÇÃO – RE/ANVISA Nº 9, DE 16 DE JANEIRO DE 2003 - Determinar a
publicação de Orientação Técnica elaborada por Grupo Técnico Assessor, sobre
Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior, em ambientes climatizados
artificialmente de uso público e coletivo, em anexo.
PORTARIA Nº 3.523, DE 28 DE AGOSTO DE 1998 - Aprova Regulamento Técnico
contendo medidas básicas referentes aos procedimentos de verificação visual do
estado de limpeza, remoção de sujidades por métodos físicos e manutenção do
estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas de
climatização, para garantir a Qualidade do Ar de Interiores e prevenção de riscos à
saúde dos ocupantes de ambientes climatizados.
PORTARIA MS/GM Nº 36, DE 19 DE JANEIRO DE 1990: dispõe sobre normas e
padrões de potabilidade de água destinada ao consumo humano.
Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia Secretaria Municipal de Saúde
Diretoria de Vigilância Sanitária
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Portaria nº 051/2010 SMS Aparecida de Goiânia. Estabelece o Regulamento Técnico
para análise e aprovação de Projeto Arquitetônico e Memorial Descritivo Sanitário dos
estabelecimentos sujeitos a Vigilância Sanitária.
NBR - ABNT NBR-9050/2015 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e
equipamentos urbanos.
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
PORTARIA MS/GM Nº 2.914, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011: dispõe sobre os
procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo
humano e seu padrão de potabilidade.
LEI ESTADUAL Nº 15.389, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005: dispõe sobre a
obrigatoriedade de realização de processo de sanitização nos locais que especifica.
ÁREA DE INTERESSE: SAÚDE DO TRABALHADOR:
CFB - CONSTITUÇÃO DA REÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: ART. 7º E 200.
Lei 8080/90 artigo 6º, que atribui ao SUS à competência da Atenção Integral à Saúde
do Trabalhador, envolvendo ações de promoção, vigilância e assistência à saúde
Portaria 1.271 de 2014, art.2º inciso I.
Portaria nº 323 /2012 – GAB/SES-GO Institui a Política Estadual de Saúde do
Trabalhador no Estado de Goiás.
Portaria Nº 1.823, DE 23 DE AGOSTO DE 2012. Institui a Política Nacional de Saúde
do Trabalhador e da Trabalhadora.
Portaria nº 1679/GM Em 19 de setembro de 2002. Dispõe sobre a estruturação da
rede nacional de atenção integral à saúde do trabalhador no SUS e dá outras
providências.
Portaria nº 2.728 de 11 de novembro de 2009 – Dispõe sobre a Rede Nacional de
Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST) e dá outras providências.
Portaria nº 1.271, de 6 de junho de 2014 - Define a Lista Nacional de Notificação
Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde
públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras
providências.
NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do
Trabalho.
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Rua Curitiba, Qd. 13, Lt. 11 – Jardim Belo Horizonte CEP: 74976-040 – Aparecida de Goiânia
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NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes- CIPA
NR 6 – Equipamento de Proteção Individual - EPI
NR 7 – Programa de Controle Medico de Saúde Ocupacional - PCMSO
NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA
NR 17 – Ergonomia
NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde.
ÁREA DE INTERESSE: ALIMENTOS
BOAS PRÁTICAS PARA INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS:
Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997- “Regulamento Técnico; Condições
Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos
Produtores/Industrializadores de Alimentos".
Resolução RDC nº275, de 21/10/2002- ANVISA - “Dispõe sobre o Regulamento
Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos
Estabelecimentos Produtores/ Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação
das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/ Industrializadores
de Alimentos”.
Resolução - RDC nº 173, de 13 de setembro de 2006 - ANVISA – “Dispõe sobre o
Regulamento Técnico de Boas Práticas para Industrialização e Comercialização de
Água Mineral Natural e de Água Natural e a Lista de Verificação das Boas Práticas
para Industrialização e Comercialização de Água Mineral Natural e de Água Natural”.
Resolução - RDC nº 172, de 4 de julho de 2003 - ANVISA – Regulamento que
aprova as Boas Práticas de Fabricação e os requisitos sanitários específicos para o
processamento de amendoim, com ênfase nas medidas de controle destinadas a
prevenir ou reduzir o risco de contaminação por aflatoxinas.
Resolução - RDC nº 352, de 23 de dezembro de 2002- ANVISA - Regulamento que
complementa a legislação geral incorporando as medidas específicas que devem ser
adotadas a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade das frutas e
hortaliças em conserva com os regulamentos técnicos específicos.
Resolução - RDC nº 267, de 25 de setembro de 2003 - ANVISA - Estabelece os
procedimentos de Boas Práticas de Fabricação para estabelecimentos
industrializadores de gelados comestíveis a fim de garantir as condições higiênico-
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sanitárias do produto final, incluindo requisitos para produção, transporte e exposição
à venda, dentre outros. Essa Resolução institui, ainda, a obrigatoriedade da
pasteurização das misturas à base de leite, ovos e derivados para fabricação de
gelados comestíveis.
Resolução - RDC nº 81, de 14 de abril de 2003 - ANVISA – “Dispõe sobre a
obrigatoriedade de identificação do fabricante do produto palmito em conserva,
litografada na parte lateral da tampa metálica da embalagem de vidro do produto
palmito em conserva e elaboração, implementação e manutenção de Procedimentos
Operacionais Padronizados – POPs para acidificação e tratamento térmico”.
Resolução - RDC nº 18, de 19 de novembro de 1999 - ANVISA – “Regulamento
Técnico referente ao Padrão de Identidade e Qualidade para palmito em conserva”.
Resolução - RDC nº 28, de 28 de março de 2000- ANVISA – “Dispõe sobre os
procedimentos básicos de Boas Práticas de Fabricação em estabelecimentos
beneficiadores de sal destinado ao consumo humano e o roteiro de inspeção sanitária
em indústrias beneficiadoras de sal”.
BOAS PRÁTICAS PARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS:
Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004 – ANVISA - “Dispõe sobre o
Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação”.
Resolução RDC nº 218, de 29 de julho de 2005- ANVISA – “Dispõe sobre o
Regulamento Técnico de Procedimentos Higiênico-Sanitários para Manipulação de
Alimentos e Bebidas Preparados com Vegetais”.
ROTULAGEM:
Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003 - Obriga que os produtos alimentícios
comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de
controle da doença celíaca.
Resolução RDC nº 359, de 23 de dezembro de 2003 - ANVISA – “Tabela de Valores
de Referência para Porções de Alimentos e Bebidas Embalados para Fins de
Rotulagem Nutricional”.
Resolução RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002 - ANVISA – “Aprova o
Regulamento Técnico sobre Rotulagem de Alimentos Embalados” (Modificada pela
Resolução - RDC nº 123, de 13 de maio de 2004- ANVISA - Altera o subitem 3.3. do
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Anexo da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 259, de 20 de setembro de
2002).
Resolução RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003- ANVISA – “Aprova
Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados, tornando
obrigatória a rotulagem nutricional”.
Resolução RDC Nº 54, de 12 de novembro de 2012 - ANVISA – “Dispõe sobre o
Regulamento Técnico sobre Informação Nutricional Complementar”.
Resolução RDC nº26, de 02 de julho de 2015 – ANVISA - “Dispõe sobre os
requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias
alimentares”.
MATÉRIAS ESTRANHAS:
Resolução RDC nº 14, de 28 de março de 2014 – ANVISA – “Dispõe sobre matérias
estranhas macroscópicas e microscópicas em alimentos e bebidas, seus limites de
tolerância e dá outras providências. ”
RECOLHIMENTO DE ALIMENTOS:
Resolução RDC nº 24, de 08 de junho de 2015 - ANVISA – “Dispõe sobre o
recolhimento de alimentos e sua comunicação à Anvisa e aos consumidores”.
MICROBIOLOGIA DE ALIMENTOS:
Resolução RDC nº 12, de 2 de janeiro de 2001- ANVISA – “Regulamento técnico
sobre padrões microbiológicos para alimentos”.
REGISTRO DE ALIMENTOS:
Resolução RDC nº 27, de 09 de agosto de 2010 – ANVISA - Dispõe sobre as
categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro
sanitário”.
Resolução RDC nº 23, de 15 de março de 2000 – ANVISA - “Manual de
Procedimentos para Registro e Dispensa de Registro de Produtos”.
Resolução RDC nº 22, de 15 de março de 2000 – “Manual de Procedimentos para
Registro e Dispensa de Registro de Produtos Importados”.
ÁREA DE INTERESSE: AMBIENTES DE INTERESSE À SAÚDE
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RESOLUÇÃO GAB/SES Nº 001 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2008 – Dispõe sobre a
fiscalização sanitária dos estabelecimentos destinados à prática de maquiagem
definitiva, tatuagem e piercing, sediados no Estado de Goiás.
RESOLUÇÃO-RDC Nº 52 DE 22 DE OUTUBRO DE 2009 – Dispõe sobre o
funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de
vetores e pragas urbanas e dá outras providências.
RESOLUÇÃO-RDC Nº 29 DE 30 DE JUNHO DE 2011 – Dispõe sobre os requisitos de
segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de
atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de
substâncias psicoativas.
RESOLUÇÃO-RDC Nº 283 DE 26 DE SETEMBRO DE 2005 – Aprova o Regulamento
Técnico que define normas de funcionamento para as Instituições de Longa
Permanência de Idosos.
PORTARIA Nº 321 DE 26 DE MAIO DE 1988 – Aprova as normas e padrões mínimos,
que com esta baixam, destinados a disciplinar a construção, instalação e o
funcionamento de creches, em todo território nacional.
RESOLUÇÃO-RDC Nº 33 DE 08 DE JULHO DE 2011 – Dispõe sobre o controle e
fiscalização sanitária do translado de restos mortais humanos.
LEI ESTADUAL Nº 14.970 DE 06 DE OUTUBRO DE 2004 – Dispõe sobre a
prestação de serviços públicos intermunicipais, concernentes a traslados de corpos.
LEI ESTADUAL Nº 16.249 DE 08 DE MAIO DE 2008 – Estabelece a obrigatoriedade
de afixar placas de advertência sobre o uso do formol e suas consequências para a
saúde do ser humano, nas dependências de salão de beleza ou congêneres, em todo
Estado de Goiás.
LEI ESTADUAL Nº 15.952 DE 16 DE JANEIRO DE 2007 – Estabelece a
obrigatoriedade de constar placa de advertência sobre o uso inadequado de
anabolizantes e suas consequências para a saúde do ser humano, nas dependências
de academias de ginástica, centros ou clubes esportivos, ou similares em todo Estado
de Goiás e dá outras providências.
ÁREA DE INTERESSE: AMBIENTES E UNIDADES DE SAÚDE
RESOLUÇÃO – RDC Nº 50, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2002. Dispõe sobre o
Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de
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projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.
PORTARIA SVS/MS N° 453, DE 1 DE JUNHO DE 1998 - Aprova o Regulamento
Técnico que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica em
radiodiagnóstico médico e odontológico, dispõe sobre o uso dos raios-x diagnósticos
em todo território nacional e dá outras providências.
PORTARIA Nº 2.898, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013 - atualiza o programa nacional
de qualidade em mamografia (PNQM).
RESOLUÇÃO -RDCNº15, DE15 DE MARÇO DE 2012. Dispõe sobre requisitos de
boas práticas para o processamento de produtos para saúde e dá outras providências.
PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/ MTPS Nº 04, DE 31 DE JULHO DE 1991:
estabelece as normas técnicas para o uso de gás de óxido de etileno- ETO.
RESOLUÇÃO - RDC N° 6, DE 30 DE JANEIRO DE 2012. Dispõe sobre as Boas
Práticas de Funcionamento para as Unidades de Processamento de Roupas de
Serviços de Saúde e dá outras providências.
RESOLUÇÃO-RDC Nº 6, DE 1O- DE MARÇO DE 2013 - Dispõe sobre os requisitos
de Boas Práticas de Funcionamento para os serviços de endoscopia com via de
acesso ao organismo por orifícios exclusivamente naturais.
RESOLUÇÃO-RDC Nº 7, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010. Dispõe sobre os requisitos
mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva e dá outras
providências.
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC N° 36, DE 03 DE JUNHO DE
2008. Dispõe sobre Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de
Atenção Obstétrica e Neonatal.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 36, DE 25 DE JULHO DE 2013 - Institui ações para a
segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências.
LEI Nº 9.431, DE 6 DE JANEIRO DE 1997. Dispõe sobre a obrigatoriedade da
manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do
País.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 48, DE 02 DE JUNHO DE 2000. Aprova o Roteiro de
Inspeção do Programa de Controle de Infecção Hospitalar, anexo a esta
Resolução.
RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004 - dispõe sobre o
regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº11, DE 26 DE JANEIRO DE
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2006. Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que
prestam Atenção Domiciliar
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº. 302, DE 13 DE OUTUBRO
DE 2005. Dispõe sobre regulamento técnico para funcionamento de laboratórios
clínicos.
RESOLUÇÃO Nº 61, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2009 - Dispõe sobre o funcionamento
dos Laboratórios de Histocompatibilidade e Imunogenética que realizam atividades
para fins de transplante e dá outras providências.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1331, DE 08 DE MARÇO DE 1991: dispõe sobre o prontuário
médico nos estabelecimentos de saúde.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1342, DE 8 D EMARÇO DE 1991: Dispõe sobre a
responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico e atribuições (Alterada pela
Resolução CFM nº 1352/92).
RESOLUÇÃO CFM Nº 1352, DE 17 DE JANEIRO DE 1992. Dispõe sobre o acúmulo
de responsabilidades médicas como diretor técnico e diretor clínico.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1363, DE 12 DE MARÇO DE 1993: Dispõe sobre as condições
de realização de anestesia.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1451, DE 10 DE MARÇO DE 1995. Estabelece normas para
funcionamento de prontos socorros.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.886/2008. Dispõe sobre as "Normas Mínimas para o
Funcionamento de consultórios médicos e dos complexos cirúrgicos para
procedimentos com internação de curta permanência
RESOLUÇÃO COFEN Nº 146, DE 1º DE JULHO DE 1992: Normatiza no âmbito
nacional a obrigatoriedade de haver enfermeiro em todas as unidades de serviços
onde são desenvolvidas ações de enfermagem durante todo o período de
funcionamento.
RESOLUÇÃO - RDC N° 11, DE 13 DE MARÇO DE 2014. Dispõe sobre as Boas
Práticas de Funcionamento de Serviços de Diálise.
RESOLUÇÃO RDC Nº 02, DE 25 DE JANEIRO DE 2010 - Gerenciamento de
Tecnologias em estabelecimentos de saúde.
PORTARIA GM 2616, DE 12 DE MAIO DE 1998 - Dispõe sobre normas e diretrizes
para prevenção e controle de Infecções Hospitalares.
RESOLUÇÃO RDC Nº 36, DE 25 DE JULHO DE 2013 - Institui ações para a
segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO RE Nº 2605, DE 11 DE AGOSTO DE 2006 - Estabelece a lista de
produtos médicos enquadrados como de uso único proibidos de reprocessamento.
RESOLUÇÃO RE Nº 09, DE 16 DE JANEIRO DE 2003 - Orientação Técnica sobre
padrões referenciais de qualidade do ar interior em ambientes climatizados
artificialmente de uso público e coletivo.
NORMA REGULMENTADORA Nº 32-NR 32 MTE. Segurança e Saúde no Trabalho
em Serviços de Saúde.
RESOLUÇÃO-RDC Nº- 63, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011 - Dispõe sobre os
Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde.
PORTARIA SVS/MS N° 453, DE 1 DE JUNHO DE 1998 - Aprova o Regulamento
Técnico que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica em
radiodiagnóstico médico e odontológico, dispõe sobre o uso dos raios-x diagnósticos
em todo território nacional e dá outras providências.
RESOLUÇÃO –RDC Nº15, DE 15 DE MARÇO DE 2012. Dispõe sobre requisitos de
boas práticas para o processamento de produtos para saúde e dá outras providências.
RESOLUÇÃO - RE N° 2605, DE 11 DE AGOSTO DE 2006. Estabelece a lista de
produtos médicos enquadrados como de uso único proibidos de ser reprocessados,
que constam no anexo desta Resolução.
RESOLUÇÃO – RE Nº 2.606, DE 11 DE AGOSTO DE 2006. Dispõe sobre as
diretrizes para elaboração, validação e implantação de protocolos de
Reprocessamento de produtos médicos e dá outras providências.
RESOLUÇÃO - RDC N° 6, DE 30 DE JANEIRO DE 2012. Dispõe sobre as Boas
Práticas de Funcionamento para as Unidades de Processamento de Roupas de
Serviços de Saúde e dá outras providências.
RESOLUÇÃO RDC Nº 02, DE 25 DE JANEIRO DE 2010 - Gerenciamento de
Tecnologias em estabelecimentos de saúde.
PORTARIA GM 2616, DE 12 DE MAIO DE 1998 - Dispõe sobre normas e diretrizes
para prevenção e controle de Infecções Hospitalares.
RESOLUÇÃO RDC Nº 36, DE 25 DE JULHO DE 2013 - Institui ações para a
segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências.
RESOLUÇÃO RE Nº 09, DE 16 DE JANEIRO DE 2003 - Orientação Técnica sobre
padrões referenciais de qualidade do ar interior em ambientes climatizados
artificialmente de uso público e coletivo.
PORTARIA Nº 344, DE 12 DE MAIO DE 1998. Aprova o regulamento técnico sobre
Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia Secretaria Municipal de Saúde
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substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
NORMA REGULMENTADORA Nº 32-NR 32 MTE. Segurança e Saúde no Trabalho
em Serviços de Saúde.
LEI ESTADUAL 16.140/2007 - Dispõe sobre o Sistema Único de Saúde SUS, as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização,
regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes e dá outras
providências.
ÁREA DE INTERESSE: COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE
HIGIENE PESSOAL E SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
RDC Nº 481, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999: Estabelece os parâmetros de controle
microbiológico para os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes conforme
o anexo desta resolução.
Resolução - RDC nº 38, 28 de abril de 2000: Aprova as Normas Gerais para
produtos Saneantes Domissanitários destinados exclusivamente à exportação.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 107, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000: Permite o uso da
substância BROMETO DE LAURIL DIMETIL BENZIL AMÔNIO na Portaria DISAD n.º
15 de 23 de agosto de 1988 como desinfetante hospitalar para superfícies fixas.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 115, DE 08 DE JUNHO DE 2001: Dispõe sobre atualização
de normas e procedimentos referentes à registro de produtos Saneantes
Domissanitários com ação antimicrobiana.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 219, DE 02 DE AGOSTO DE 2002: Altera a Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 20 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre
Regulamento Técnico para álcool etílico hidratado, em todas as graduações, e álcool
etílico anidro comercializados por atacadistas e varejistas.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 254, DE 12 DE SETEMBRO DE 2002: Altera a Resolução nº
335, de 22/07/1999, que estabelece a reorganização do sistema de controle sanitário
de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes; e a Resolução nº 184, de
22/10/2001, que dispõe sobre o Registro de Produtos Saneantes Domissanitários e
Afins, de Uso Domiciliar, Institucional e Profissional que é efetuado segundo a
avaliação e o gerenciamento do risco que são classificados como de Risco I e Risco II.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 322, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2002: Altera a Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 20 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre
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Regulamento Técnico para álcool etílico hidratado, em todas as graduações, e álcool
etílico anidro comercializados por atacadistas e varejistas.
RE Nº 1319, DE 24 DE JULHO DE 2002: Revogar o Art. 1º da Resolução RDC nº 68,
de 05/03/2002.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 13, DE 17 DE JANEIRO DE 2003: Estabelece os dizeres de
rotulagem que devem constar em produtos com indicação para hipersensibilidade
dentinária.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 208, DE 01 DE AGOSTO DE 2003: APROVA O
REGULAMENTO TÉCNICO A SER APLICADO AOS PRODUTOS ENQUADRADOS
NA CATEGORIA NEUTRALIZADOR DE ODORES, ANEXO À PRESENTE
RESOLUÇÃO.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 252, DE 16 DE SETEMBRO DE 2003: Proíbe, em todo o
território nacional, a fabricação, distribuição ou comercialização de produtos avaliados
e registrados pela ANVISA que contenham o BENZENO, em sua composição,
admitida porém, a presença dessa substância, como agente contaminante, em
percentual não superior a 0,1% v/v (zero vírgula um por cento, expresso em volume
por volume).
RESOLUÇÃO - RDC Nº 161, DE 23 DE JUNHO DE 2004: A partir de 1º de dezembro
de 2004 fica proibida a instalação de novas máquinas de lavar roupa que operem com
percloroetileno, como substância ou produto em qualquer concentração, que não
possuam sistema de absorção de gases capaz de esgotar o percloroetileno residual
do tambor de lavagem, antes da abertura da porta de acesso, após o ciclo de
lavagem.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 106, DE 23 DE AGOSTO DE 2004: Determinar a suspensão
dos registros de produtos saneantes domissanitários à base do ingrediente ativo
Organofosforado Clorpirifós, a fim de que, a partir da vigência desta Resolução,
suspendam-se os efeitos e as atividades decorrentes dos registros desses produtos,
dentre estas, industrializar, produzir, distribuir, comercializar, expor a venda ou
entregar ao consumo.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 208, DE 31 DE AGOSTO DE 2004: Liberar as atividades
mencionadas no art. 1º da Resolução -RDC nº 206, de 23 de agosto de 2004, para
empresas e produtos listados em anexo, por estar em acordo com o art. 3º da RDC
206.
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RESOLUÇÃO - RDC Nº 108, DE 27 DE ABRIL DE 2005: Aprova o Regulamento
Técnico para empresas que exerçam atividade de fracionamento de Produtos de
Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes com venda direta ao consumidor, conforme
Regulamento Técnico do Anexo I.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 220, DE 29 DE JULHO DE 2005: Altera o texto do subitem D
3.1.2, do Art. 1º da RDC nº 77, de 16 de abril de 2001, publicada no DOU Nº em 14 de
abril de 2001.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 332, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2005: As empresas
fabricantes e/ou importadoras de Produtos de Higiene Pessoal Cosméticos e
Perfumes, instaladas no território nacional deverão implementar um Sistema de
Cosmetovigilância, a partir de 31 de dezembro de 2005.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 338, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005: Para efeito deste
Regulamento, define-se como embalagem com gatilho aquela confeccionada em
material plástico resistente e compatível com o produto, possuidora de gatilho
propulsor, bico de jato contínuo ou spray e tubo pescante.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 339, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005: Para efeitos deste
Regulamento, define-se como iscas inseticidas na forma de gel as formulações que
atendam aos conceitos físicos desse estado com uma viscosidade cinemática mínima
de 12.000 cps (doze mil centipoises), na temperatura de 25ºC (vinte e cinco graus
Celsius), sem alterar seu estado físico frente às condições ambientais normais,
possuam em sua fórmula substâncias que promovam a atratividade das pragas alvo,
bem como contenham ingredientes ativos comprovadamente eficazes.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 340, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005: O registro dos
produtos moluscicidas de importância médico-sanitária deve obedecer aos requisitos
exigidos em regulamento vigente publicado pela Anvisa para o registro de inseticidas
de venda restrita a empresas especializadas.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 345, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005: Dispõe sobre produtos
que contenham substâncias inalantes.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 172, DE 08 DE SETEMBRO DE 2006: O prazo para
atualização das Notificações previsto na RDC Nº 78, de 10 de maio de 2006, e que
consta do atual sistema de Peticionamento Eletrônico, fica prorrogado até 4 de
dezembro de 2006.
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RESOLUÇÃO - RDC Nº 175, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006: Contratação de
serviços de terceirização de produtos Saneantes fabricados no âmbito do
MERCOSUL.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 176, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006: Aprova o
Regulamento Técnico “Contratação
de Terceirização para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes”.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 178, DE 03 DE OUTUBRO DE 2006: Prorroga prazo da RDC
nº 19, de 01/02/2006.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 180, DE 03 DE OUTUBRO DE 2006: Aprovar o Regulamento
técnico para determinação de biodegradabilidade de tensoativos aniônicos
harmonizado no âmbito do Mercosul através da Resolução GMC nº 24/05, que consta
em anexo à presente Resolução.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 14, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007: APROVAR O
REGULAMENTO TÉCNICO PARA PRODUTOS SANEANTES COM AÇÃO
ANTIMICROBIANA HARMONIZADO NO ÂMBITO DO MERCOSUL ATRAVÉS DA
RESOLUÇÃO GMC Nº 50/06.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 30, DE 19 DE ABRIL DE 2007: ADOTAR O "MANUAL DE
PROTOCOLOS PARA TESTES DE EFICÁCIA EM PRODUTOS DESINFESTANTES"
E DEVIDAS ATUALIZAÇÕES PARA FINS DE REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES,
ASSIM COMO PARA O CONTROLE E PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS
DESINFESTANTES.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 37, DE 19 DE JUNHO DE 2007: APROVAR O "
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE CRITÉRIO DE INCLUSÃO,
EXCLUSÃO E ATUALIZAÇÃO DE PRODUTOS SANEANTES DE MENOR RISCO
POTENCIAL FABRICADOS NO ÂMBITO DO MERCOSUL " ATRAVÉS DA
RESOLUÇÃO GMC Nº 51/06.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 77, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007: OS PRODUTOS
DENOMINADOS “ESPUMA DE CARNAVAL”, “NEVE DE CARNAVAL”, “NEVE
ARTIFICIAL”, “SERPENTINA”, “TEIA” OU QUALQUER OUTRA DENOMINAÇÃO
SIMILAR, APRESENTADOS NA FORMA DE AEROSSOL, QUE POSSAM ENTRAR
EM CONTATO DIRETO COM A PELE, MUCOSAS E/OU OLHOS SOMENTE
PODERÃO SER COMERCIALIZADOS SEGUINDO CRITÉRIOS DE SEGURANÇA
PARA SUA UTILIZAÇÃO.
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RESOLUÇÃO - RDC Nº 40, DE 05 DE JUNHO DE 2009: APROVAR O
REGULAMENTO TÉCNICO PARA PRODUTOS DE LIMPEZA E AFINS
HARMONIZADO NO ÂMBITO DO MERCOSUL ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO GMC Nº
47/07. (REVOGA A RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 13, DE 28
DE FEVEREIRO DE 2007, PUBLICADA NO DOU DE 5 DE MARÇO DE 2007, Seção
1, Pág.29.)
RESOLUÇÃO - RDC Nº 91, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2008: PROÍBE O USO
ISOLADO DE PRODUTOS QUE CONTENHAM PARAFORMALDEÍDO OU
FORMALDEÍDO, PARA DESINFECÇÃO E ESTERILIZAÇÃO, REGULAMENTA O
USO DE PRODUTOS QUE CONTENHAM TAIS SUBSTÂNCIAS EM
EQUIPAMENTOS DE ESTERILIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 92, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008: ESTABELECE
REGRAS GERAIS PARA OS PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E
PERFUMES DE GRAU 1 E DE GRAU 2, QUANDO FABRICADOS NO BRASIL E
DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À EXPORTAÇÃO.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 36, DE 18 DE JUNHO DE 2009: DISPÕE SOBRE A
PROIBIDA A EXPOSIÇÃO, A VENDA E A ENTREGA AO CONSUMO DE FORMOL
OU DE FORMALDEÍDO (SOLUÇÃO A 37%) EM DROGARIA, FARMÁCIA,
SUPERMERCADO, ARMAZÉM E EMPÓRIO, LOJA DE CONVENIÊNCIA E
DRUGSTORE.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 5, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2010: Dispõe sobre o
acréscimo do Art.12-A na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 55, de 10 de
novembro de 2009 que trata do Regulamento Técnico para Produtos Saneantes
Categorizados como Água Sanitária e alvejantes à Base de Hipoclorito de Sódio ou
Hipoclorito de Cálcio.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 09, DE 26 DE AGOSTO DE 2010: Dispõe sobre o uso de
componentes mascarantes em produtos saneantes desinfestantes e dá outras
providências.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 34, DE 18 DE AGOSTO DE 2010: Dispõe sobre o
Regulamento Técnico para produtos saneantes desinfestantes.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 35, DE 18 DE AGOSTO DE 2010: Dispõe sobre o
Regulamento Técnico para produtos com ação antimicrobiana utilizados em artigos
críticos e semicríticos.
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RESOLUÇÃO - RDC Nº 30, DE 07 DE JULHO DE 2011: Substitui a lista de
substâncias de ação conservante permitidas para produtos saneantes constante do
Anexo da Resolução - RDC n. 35/2008 e revoga a Resolução - RDC n. 58/2009.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 31, DE 07 DE JULHO DE 2011: Dispõe sobre a indicação de
uso dos produtos saneantes na categoria "Esterilizante", para aplicação sob a forma
de imersão, a indicação de uso de produtos saneantes atualmente categorizados
como "Desinfetante Hospitalar para Artigos Semicríticos" e dá outras providências.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 38, DE 05 DE AGOSTO DE 2011: Altera a Resolução - RDC
nº 16 de 12 de abril de 2011, que aprova o Regulamento Técnico MERCOSUL sobre
“Lista de substâncias que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes não
devem conter exceto nas condições e com as restrições estabelecidas” e dá outras
providências.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 3, DE 20 DE JANEIRO DE 2012: APROVA O
REGULAMENTO TÉCNICO "LISTAS DE SUBSTÂNCIAS QUE OS PRODUTOS DE
HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES NÃO DEVEM CONTER EXCETO
NAS CONDIÇÕES E COM AS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS" E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 29, DE 04 DE JUNHO DE 2012: APROVA O
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE "LISTA DE SUBSTÂNCIAS DE
AÇÃO CONSERVANTE PERMITIDAS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL,
COSMÉTICOS E PERFUMES" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 30, DE 04 DE JUNHO DE 2012: APROVA O
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE PROTETORES SOLARES EM
COSMÉTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 44, DE 10 DE AGOSTO DE 2012: Aprova o Regulamento
Técnico Mercosul sobre "Lista de substâncias corantes permitidas para produtos de
higiene pessoal, cosméticos e perfumes" e dá outras providências.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 55, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012: Dispõe sobre os
detergentes enzimáticos de uso restrito em estabelecimentos de assistência à saúde
com indicação para limpeza de dispositivos médicos e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 04, DE 03 DE JULHO DE 2013: Dispõe sobre os critérios
de aceitação de relatórios de ensaios exigidos para análise dos pedidos de notificação
e registro de produtos saneantes e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO - RDC Nº 15, DE 27 DE MARÇO DE 2013: Aprova o Regulamento
Técnico “LISTA DE SUBSTÂNCIAS DE USO COSMÉTICO: ACETATO DE CHUMBO,
PIROGALOL, FORMALDEÍDO E PARAFORMALDEÍDO” e dá outras providências.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 19, DE 11 DE ABRIL DE 2013: DISPÕE SOBRE OS
REQUISITOS TECNICOS PARA CONCESSÃO DE REGISTRO DE PRODUTOS
COMÉTICOS REPELENTES DE INSETOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 32, DE 28 DE JUNHO DE 2013: DISPÕE SOBRE OS
PROCEDIMENTOS E REQUISITOS TECNICOS PARA O REGISTRO DE
RPODUTOS SANEANTES CORROSIVOS A PELE OU QUE CAUSEM LESÃO
OCULAR GRAVE E DÁ OUTRAS RPOVIDENCIAS.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 47, DE 28 DE OUTUBRO DE 2013: Aprova o Regulamento
Técnico de Boas Práticas de Fabricação para Produtos Saneantes, e dá outras
providências.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 48, DE 28 DE OUTUBRO DE 2013: Aprova o Regulamento
Técnico de Boas Práticas de Fabricação para Produtos de Higiene Pessoal,
Cosméticos e Perfumes, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 3, DE 28 DE JANEIRO DE 2014: Dispõe sobre o Certificado
de Venda Livre de Produtos Saneantes.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 7, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015: Dispõe sobre os
requisitos técnicos para a regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e
perfumes e dá outras providências.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 78, DE 19 DE MAIO DE 2016: Estabelece o prazo de
adequação dos produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos infantis aos
requisitos específicos de advertências de rotulagem estabelecidos na Resolução da
Diretoria Colegiada nº 15, de 24 de Abril de 2015.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 82, DE 06 DE JUNHO DE 2016: Aprova o Regulamento
Técnico para produtos saneantes à base de bactérias e dá outras providências.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 83, DE 20 DE JUNHO DE 2016: Dispõe sobre o
"Regulamento Técnico MERCOSUL sobre lista de substâncias que não podem ser
utilizadas em produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes".
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA-RDC Nº 16, DE 1° DE ABRIL DE 2014
ANVISA - Dispõe sobre os Critérios para Peticionamento de Autorização de
Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de Empresas.
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RESOLUÇÃO - RDC Nº 109, DE 08 DE SETEMBRO DE 2016: Dispõe sobre
regulamento técnico para produtos saneantes categorizados como alvejantes à base
de hipoclorito de sódio ou hipoclorito de cálcio e dá outras providências.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 110, DE 08 DE SETEMBRO DE 2016: Dispõe sobre
regulamento técnico para produtos saneantes categorizados como água sanitária e dá
outras providências.
RESOLUÇÃO - RDC N° 126, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016: Dispõe sobre a
definição e requisitos técnicos de cosméticos relacionados ao bronzeamento da pele e
estabelece advertência de rotulagem para os Ativadores/Aceleradores de Bronzeado
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 7 de 10/02/2015: Dispõe sobre os
requisitos técnicos para a regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e
perfumes e dá outras providências.
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 30 de 01/06/2012: Aprova o
regulamento técnico Mercosul sobre protetores solares em cosméticos e dá outras
providências.
RDC nº 36, de 17 de junho de 2009: Dispõe sobre a proibida a exposição, a venda e
a entrega ao consumo de formol ou de formaldeído (solução a 37%) em drogaria,
farmácia, supermercado, armazém e empório, loja de conveniência e drugstore.
ÁREA DE INTERESSE: MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA-RDC Nº 16, DE 1° DE ABRIL DE 2014
ANVISA - Dispõe sobre os Critérios para Peticionamento de Autorização de
Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de Empresas.
RESOLUÇÃO-RDC Nº 32, DE 5 DE JULHO DE 2011 ANVISA - Dispõe sobre os
critérios técnicos para a concessão de Autorização de Funcionamento de empresas
fabricantes e envasadoras de gases medicinais.
RESOLUÇÃO RDC Nº 69, DE 1º DE OUTUBRO DE 2008 ANVISA - Dispõe sobre as
Boas Práticas de Fabricação de Gases Medicinais.
PORTARIA Nº802, DE 08 DE OUTUBRO DE 1998 SVS/MS - Instituir o Sistema de
Controle e Fiscalização em toda a cadeia dos produtos farmacêuticos.
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 67, DE 8 DE OUTUBRO DE
2007 - Dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e
Oficinais para Uso Humano em farmácias.
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RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 44, DE 17 DE AGOSTO DE
2009 ANVISA - Dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário
do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação
de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 41, DE 26 DE JULHO DE 2012 ANVISA - Altera Resolução
RDC Nº 44, de 17 de agosto de 2009, que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas
para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de
produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá
outras providências, e revoga a Instrução Normativa IN nº 10, de 17 de agosto de
2009.
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC N° 80, DE 11 DE MAIO DE 2006
- Dispõe sobre o fracionamento de medicamentos.
RESOLUÇÃO-RDC Nº 20, DE 5 DE MAIO DE 2011 ANVISA - Dispõe sobre o
controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos,
de uso sob prescrição, isoladas ou em associação.
PORTARIA Nº 344, DE 12 DE MAIO DE 1998 SVS/MS - Aprova o Regulamento
Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
PORTARIA Nº 6, DE 29 DE JANEIRO DE 1999 SVS/MS - A prova a Instrução
Normativa da Portaria SVS/MS nº 344 de 12 de maio de 1998 que instituiu o
Regulamento Técnico das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 50, DE 25 DE SETEMBRO DE
2014 - Dispõe sobre as medidas de controle de comercialização, prescrição e
dispensação de medicamentos que contenham as substâncias anfepramona,
femproporex, mazindol e sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários
e dá outras providências.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 133, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016 - Altera a Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 50, de 25 de setembro de 2014, que dispõe sobre as
medidas de controle de comercialização, prescrição e dispensação de medicamentos
que contenham as substâncias anfepramona, femproporex, mazindol e sibutramina,
seus sais e isômeros, bem como intermediários e dá outras providências.
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 22, DE 29 DE ABRIL DE 2014
- Dispõe sobre o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados –
SNGPC, revoga a Resolução de Diretoria Colegiada nº 27, de 30 de março de 2007, e
dá outras providências.
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LEI FEDERAL Nº 6.360, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976 - Dispõe sobre a Vigilância
Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos
Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras
Providências.
DECRETO Nº 8.077, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 - Regulamenta as condições para
o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle
e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei no
6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências.
LEI FEDERAL Nº 5.991, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973 - Dispõe sobre o Controle
Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e
Correlatos, e dá outras Providências.
DECRETO N º 74.170, DE 10 DE JUNHO DE 1974 - Regulamenta a Lei número
5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
RESOLUÇÃO-RDC Nº 96, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 - Dispõe sobre a
propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação
ou promoção comercial de medicamentos.
RESOLUÇÃO-RDC No - 60, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 - Dispõe sobre a
produção, dispensação e controle de amostras grátis de medicamentos e dá outras
providências.
RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004 - dispõe sobre o
regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
ÁREA DE INTERESSE: PRODUTOS PARA SAÚDE (CORRELATOS)
LEI 6360 DE 23 DE SETEMBRO DE 1976: dispõe sobre a vigilância sanitária a que
ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos,
cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.077, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 - Regulamenta as condições para
o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle
e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei
no 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências.
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Fone: (62) 3545-4869 / 3545-4843
RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 16 DE 01/04/2014 - Dispõe sobre os Critérios para
Peticionamento de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE)
de Empresas.
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC N°16, DE 28 DE MARÇO DE
2013 - Aprova o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação de Produtos
Médicos e Produtos para Diagnóstico de Uso In Vitro e dá outras providências.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 39, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 - Dispõe sobre os
procedimentos administrativos para concessão da Certificação de Boas Práticas de
Fabricação e da Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013 - Estabelece a
abrangência da aplicação dos dispositivos do Regulamento Técnico de Boas Práticas
de Fabricação de Produtos Médicos e Produtos para Diagnóstico de Uso in vitro para
empresas que realizam as atividades de importação, distribuição e armazenamento e
dá outras providências.
PORTARIA Nº 1.660, DE 22 DE JULHO DE 2009 - Institui o Sistema. Institui o
Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária - VIGIPOS, no âmbito
do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, como parte integrante do Sistema Único
de Saúde – SUS.
RESOLUÇÃO-RDC/ANVISA Nº 25, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001 - dispõe sobre
a importação, comercialização e doação de produtos para a saúde usados e
recondicionados.
RDC 185, DE 22 DE OUTUBRO DE 2001 - Aprovar o Regulamento Técnico que
consta no anexo desta Resolução, que trata do registro, alteração, revalidação e
cancelamento do registro de produtos médicos na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA.
RESOLUÇÃO - RE N° 2605, DE 11 DE AGOSTO DE 2006. Estabelecer a lista de
produtos médicos enquadrados como de uso único proibidos de ser reprocessados,
que constam no anexo desta Resolução.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 23, DE 4 DE ABRIL DE 2012 - Dispõe sobre a
obrigatoriedade de execução e notificação de ações de campo por detentores de
registro de produtos para a saúde no Brasil
Secretaria Municipal de Saúde
Diretoria de Vigilância Sanitária
PORTAL DO EMPREENDEDOR
Número: PE-VISA- 001
Revisão: 00
Vigência: 02/2017
Título: Manual Portal do Empreendedor
ANEXO II
Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia Secretaria Municipal de Saúde
Diretoria de Vigilância Sanitária
Rua Curitiba, Qd. 13, Lt. 11 – Jardim Belo Horizonte CEP: 74976-040 – Aparecida de Goiânia
Fone: (62) 3545-4869 / 3545-4843
1. COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E EMISSÃO DE ALVARÁ PELA
SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS -
SUVISA
CÓDIGO DESCRIÇÃO COMPREENSÃO GRUPO
DE
RISCO
8630-5/07 ATIVIDADE DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA
Compreende:
Banco de Esperma
Banco de Sêmen Humano
Clínica de Reprodução Humana assistida
Atividade de Fertilização In Vitro de Seres Humanos
Inseminação Artificial de Seres Humanos
Laboratórios Relacionados a Fertilização Humana Assistida
Atividade de Reprodução Humana Assistida
01
8640-2/03 SERVIÇOS DE DIÁLISE E NEFROLOGIA
Compreende:
Serviços de diálise e nefrologia.
01
8640-2/05 APENAS AO QUE SE REFERE AO SERVIÇO DE MEDICINA NUCLEAR
Medicina Nuclear “in vivo” com ou sem iodoterapia.
Medicina Nuclear “in vitro” (Radioimunoensaio)
01
8640-2/10 SERVIÇO DE QUIMIOTERAPIA
Compreende:
Serviços de terapia antineoplásica.
01
8640-2/11 SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA
Compreende:
Serviços de radioterapia
01
8640-2/12 SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA
Compreende: Os seguintes serviços hemoterápicos:
Agência Transfusional Banco de sangue / Serviço de
Hemoterapia Hemocentro Hemonúcleo Posto de Coleta (de doador
de sangue) Unidade de Coleta e
Transfusão Central de Triagem
Laboratorial de Doadores
01
Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia Secretaria Municipal de Saúde
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Rua Curitiba, Qd. 13, Lt. 11 – Jardim Belo Horizonte CEP: 74976-040 – Aparecida de Goiânia
Fone: (62) 3545-4869 / 3545-4843
/ Unidade Sorológica Não Compreende:
Transformação do sangue e a fabricação de seus derivados (2110-6/00) Banco de Cordão Umbilical e Placentário (8640-2/14).
Laboratório de Processamento de Células Progenitoras Hematopoéticas. (8640-2/14).
Nota: O Banco de Sangue / Serviço
de Hemoterapia, Hemocentro, Hemonúcleo (Níveis I ou II da Resolução RDC nº 151/2001), ou Centro de Transplante que incluir em suas instalações um laboratório de processamento de Células Progenitoras Hematopoéticas de Medula Óssea e Sangue Periférico e ou Banco de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário, podem solicitar a inclusão desta (s) atividade (s) na licença de funcionamento do respectivo serviço hemoterápico devendo no entanto, relacionar tais atividades no ato desta solicitação. (Resolução RDC nº 56 de 16/12/2010)
8640-2/14 SERVIÇOS DE BANCOS DE CÉLULAS E TECIDOS HUMANOS
Compreende: Banco de tecidos músculo-
esquelético e Banco de Pele de origem humana
Banco de válvulas Banco de olhos Banco de multitecidos Banco de Sangue de
Cordão Umbilical e Placentário Laboratório de Processamento de Células Progenitoras Hematopoéticas de Medula Óssea e Sangue Periférico
01
8690-9/02
ATIVIDADES DE BANCO DE LEITE
Compreende: Atividades de bancos de leite
01
Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia Secretaria Municipal de Saúde
Diretoria de Vigilância Sanitária
Rua Curitiba, Qd. 13, Lt. 11 – Jardim Belo Horizonte CEP: 74976-040 – Aparecida de Goiânia
Fone: (62) 3545-4869 / 3545-4843
HUMANO humano. 2121-1/01
FABRICAÇÃO DE
MEDICAMENTOS
ALOPÁTICOS PARA
USO HUMANO
Compreende:
a fabricação de especialidades farmacêuticas alopáticas compreendidas nas subclasses terapêuticas: medicamentos sistêmicos específicos, agentes hematológicos, medicamentos dermatológicos, hormônios, medicamentos antiinfecciosos, soluções parenterais de grande volume (SPGV), soluções parenterais de pequeno volume (SPPV)
a fabricação de soros e vacinas.
01
2121-1/02 FABRICAÇÃO DE
MEDICAMENTOS
HOMEOPÁTICOS
PARA USO HUMANO
Compreende:
A fabricação de especialidades farmacêuticas homeopáticas para uso humano.
01
2121-1/03 FABRICAÇÃO DE
MEDICAMENTOS
FITOTERÁPICOS
PARA USO HUMANO
Compreende: A fabricação de
medicamentos fitoterápicos para uso humano.
01
2123-8/00 FABRICAÇÃO DE
PREPARAÇÕES
FARMACÊUTICAS
Compreende:
A fabricação de medicamentos farmacopeicos ou oficinais, tais como: água oxigenada 10V, tintura de iodo, etc.
Nota:
1. Este CNAE aplica-se exclusivamente a empresas fabricantes de medicamentos oficinais e/ou farmacopeicos, conforme acima descrito.
01
2110-6/00 FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS
FARMOQUÍMICOS
Compreende:
A fabricação de insumos farmacêuticos como:Substâncias químicas
01
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ativas utilizadas nas preparações de medicamentos como antibióticos, vitaminas, sulfas, alcalóides, e outros;
Excipientes e adjuvantes, essências, aromas com ou sem utilização de precursores.
OBS: Das atividades e CNAES elencados na tabela, apenas as atividades
correspondentes aos CANAE ‘s 8640-2/03; 8640-2/05, 8640-2/12, 2123-8/00 e 2121-
1/01 são desenvolvidas no município.
2. ATIVIDADES/ CNAE REFERENTE ÀS ATIVIDADES DE INTERESSA À SAÚDE
/SANEAMENTO
ESCALONAMENTO EM GRUPOS DE ACORDO COM GRAU DE COMPLEXIDADE DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DESCRITAS PELO CNAE, PARA FINS DE
FISCALIZAÇÃO E EXERCICIO DO PODER DE POLICIA SANITÁRIA- DIVISÃO DE ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À SAUDE/SANEAMENTO
CNAE Atividade Setor Grupo
0112-1/01 Cultivo de algodão herbáceo Saneamento 2
0112-1/02 Cultivo de juta Saneamento 2
0112-1/99 Cultivo de outras fibras de lavoura temporária
não especificadas anteriormente Saneamento 2
0114-8/00 Cultivo de fumo Saneamento 2
0116-4/02 Cultivo de girassol Saneamento 2
0116-4/03 Cultivo de mamona Saneamento 2
0116-4/99 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura
temporária não especificadas anteriormente Saneamento 2
0141-5/01 Produção de sementes certificadas, exceto de
forrageiras para pasto Saneamento 2
0141-5/02 Produção de sementes certificadas de
forrageiras para formação de pasto Saneamento 2
0142-3/00 Produção de mudas e outras formas de
propagação vegetal, certificadas Saneamento 2
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Diretoria de Vigilância Sanitária
Rua Curitiba, Qd. 13, Lt. 11 – Jardim Belo Horizonte CEP: 74976-040 – Aparecida de Goiânia
Fone: (62) 3545-4869 / 3545-4843
0159-8/01 Apicultura Saneamento 2
0159-8/02 Criação de animais de estimação Saneamento 3
0159-8/04 Criação de bicho-da-seda Saneamento 2
0159-8/99 Criação de outros animais não especificados
anteriormente Saneamento 3
0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas
agrícolas Saneamento 4
0161-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras Saneamento 3
0210-1/01 Cultivo de eucalipto Saneamento 2
0210-1/02 Cultivo de acácia-negra Saneamento 2
0210-1/03 Cultivo de pinus Saneamento 2
0210-1/04 Cultivo de teca Saneamento 2
0210-1/05 Cultivo de espécies madeireiras, exceto
eucalipto, acácia-negra, pinus e teca Saneamento 2
0210-1/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais Saneamento 2
0210-1/07 Extração de madeira em florestas plantadas Saneamento 2
0210-1/08 Produção de carvão vegetal - florestas
plantadas Saneamento 2
0210-1/09 Produção de casca de acácia-negra - florestas
plantadas Saneamento 2
0210-1/99 Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas
plantadas Saneamento 2
0322-1/01 Criação de peixes em água doce Saneamento 2
0322-1/02 Criação de camarões em água doce Saneamento 2
0322-1/03 Criação de ostras e mexilhões em água doce Saneamento 2
0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce Saneamento 2
0322-1/05 Ranicultura Saneamento 2
0322-1/06 Criação de jacaré Saneamento 2
0322-1/07 Atividades de apoio à aqüicultura em água doce Saneamento 2
0322-1/99 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água
doce não especificados anteriormente Saneamento 2
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0500-3/01 Extração de carvão mineral Saneamento 1
0500-3/02 Beneficiamento de carvão mineral Saneamento 1
0600-0/01 Extração de petróleo e gás natural Saneamento 1
0600-0/02 Extração e beneficiamento de xisto Saneamento 1
0600-0/03 Extração e beneficiamento de areias
betuminosas Saneamento 1
0710-3/01 Extração de minério de ferro Saneamento 1
0710-3/02 Pelotização, sinterização e outros
beneficiamentos de minério de ferro Saneamento 2
0722-7/01 Extração de minério de estanho Saneamento 1
0722-7/02 Beneficiamento de minério de estanho Saneamento 1
0723-5/01 Extração de minério de manganês Saneamento 1
0723-5/02 Beneficiamento de minério de manganês Saneamento 1
0724-3/01 Extração de minério de metais preciosos Saneamento 1
0724-3/02 Beneficiamento de minério de metais preciosos Saneamento 1
0725-1/00 Extração de minerais radioativos Saneamento 1
0729-4/01 Extração de minérios de nióbio e titânio Saneamento 1
0729-4/02 Extração de minério de tungstênio Saneamento 1
0729-4/03 Extração de minério de níquel Saneamento 1
0729-4/04 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e
outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
Saneamento 1
0729-4/05 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos
não especificados anteriormente Saneamento 1
0810-0/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado Saneamento 1
0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado Saneamento 1
0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento
associado Saneamento 1
0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e
beneficiamento associado Saneamento 1
0810-0/05 Extração de gesso e caulim Saneamento 1
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0810-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e
beneficiamento associado Saneamento 1
0810-0/07 Extração de argila e beneficiamento associado Saneamento 1
0810-0/08 Extração de saibro e beneficiamento associado Saneamento 1
0810-0/09 Extração de basalto e beneficiamento associado Saneamento 1
0810-0/10 Beneficiamento de gesso e caulim associado à
extração Saneamento 1
0810-0/99 Extração e britamento de pedras e outros
materiais para construção e beneficiamento associado
Saneamento 1
0891-6/00 Extração de minerais para fabricação de
adubos, fertilizantes e outros produtos químicos Saneamento 1
0893-2/00 Extração de gemas (pedras preciosas e
semipreciosas) Saneamento 1
0899-1/01 Extração de grafita Saneamento 1
0899-1/02 Extração de quartzo Saneamento 1
0899-1/03 Extração de amianto Saneamento 1
0899-1/99 Extração de outros minerais não-metálicos não
especificados anteriormente Saneamento 1
0990-4/01 Atividades de apoio à extração de minério de
ferro Saneamento 2
0990-4/02 Atividades de apoio à extração de minerais
metálicos não-ferrosos Saneamento 2
0990-4/03 Atividades de apoio à extração de minerais não-
metálicos Saneamento 2
1210-7/00 Processamento industrial do fumo Saneamento 2
1220-4/01 Fabricação de cigarros Saneamento 2
1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos Saneamento 2
1220-4/03 Fabricação de filtros para cigarros Saneamento 2
1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto
cigarros, cigarrilhas e charutos Saneamento 2
1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão Saneamento 2
1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais,
exceto algodão Saneamento 2
1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas Saneamento 2
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1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar Saneamento 2
1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão Saneamento 2
1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais,
exceto algodão Saneamento 2
1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e
sintéticas Saneamento 2
1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha Saneamento 1
1340-5/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos,
artefatos têxteis e peças do vestuário Saneamento 2
1340-5/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios,
tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário Saneamento 2
1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos,
artefatos têxteis e peças do vestuário Saneamento 2
1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso
doméstico Saneamento 1
1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria Saneamento 1
1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria Saneamento 1
1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não
especificados anteriormente Saneamento 1
1411-8/01 Confecção de roupas íntimas Saneamento 2
1411-8/02 Facção de roupas íntimas Saneamento 2
1412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto
roupas íntimas e as confeccionadas sob medida Saneamento 2
1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário,
exceto roupas íntimas Saneamento 2
1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas
íntimas Saneamento 2
1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob
medida Saneamento 2
1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais Saneamento 2
1413-4/03 Facção de roupas profissionais Saneamento 2
1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto
para segurança e proteção Saneamento 2
1421-5/00 Fabricação de meias Saneamento 2
1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos
em malharias e tricotagens, exceto meias Saneamento 2
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1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e
semelhantes de qualquer material Saneamento 2
1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não
especificados anteriormente Saneamento 2
1531-9/01 Fabricação de calçados de couro Saneamento 2
1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato Saneamento 2
1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material Saneamento 2
1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético Saneamento 2
1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não
especificados anteriormente Saneamento 2
1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de
qualquer material Saneamento 2
1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira Saneamento 2
1610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira Saneamento 2
1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas
de madeira compensada, prensada e aglomerada
Saneamento 2
1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas Saneamento 2
1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de
peças de madeira para instalações industriais e comerciais
Saneamento 2
1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para
construção Saneamento 2
1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de
embalagens de madeira Saneamento 2
1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira,
exceto móveis Saneamento 2
1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça,
bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis
Saneamento 2
1710-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a
fabricação de papel Saneamento 2
1721-4/00 Fabricação de papel Saneamento 2
1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão Saneamento 2
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel Saneamento 2
1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-
cartão Saneamento 2
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1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de
papelão ondulado Saneamento 2
1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos Saneamento 2
1741-9/02 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso
comercial e de escritório Saneamento 2
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis Saneamento 2
1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos Saneamento 2
1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso
doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente
Saneamento 2
1749-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas,
papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente
Saneamento 2
1811-3/01 Impressão de jornais Saneamento 3
1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras
publicações periódicas Saneamento 3
1812-1/00 Impressão de material de segurança Saneamento 3
1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário Saneamento 3
1813-0/99 Impressão de material para outros usos Saneamento 3
1821-1/00 Serviços de pré-impressão Saneamento 3
1822-9/01
Serviços de encadernação e plastificação
Saneamento 3
1822-9/99 Serviços de acabamentos gráficos, exceto
encadernação e plastificação Saneamento 3
1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte Saneamento 3
1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte Saneamento 3
1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte Saneamento 3
1910-1/00 Coquerias Saneamento 3
2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar Saneamento 1
2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados Saneamento 1
2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não
especificados anteriormente Saneamento 1
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2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de
material plástico Saneamento 2
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico Saneamento 2
2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material
plástico para uso na construção Saneamento 2
2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico
para uso pessoal e doméstico Saneamento 2
2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico
para usos industriais Saneamento 2
2229-3/03 Fabricação de artefatos de material plástico
para uso na construção, exceto tubos e acessórios
Saneamento 2
2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico
para outros usos não especificados anteriormente
Saneamento 2
2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança Saneamento 2
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro Saneamento 2
2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro Saneamento 2
2320-6/00 Fabricação de cimento Saneamento 2
2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de
concreto armado, em série e sob encomenda Saneamento 2
2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na
construção Saneamento 2
2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para
uso na construção Saneamento 2
2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto Saneamento 2
2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa
para construção Saneamento 2
2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de
concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
Saneamento 2
2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários Saneamento 2
2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos Saneamento 2
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2342-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro
cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos
Saneamento 2
2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica Saneamento 2
2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não-
refratários não especificados anteriormente Saneamento 2
2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à
extração Saneamento 2
2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção,
exceto associado à extração Saneamento 2
2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de
trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras
Saneamento 2
2392-3/00 Fabricação de cal e gesso Saneamento 2
2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e
cristal Saneamento 2
2399-1/02 Fabricação de abrasivos Saneamento 2
2399-1/99 Fabricação de outros produtos de minerais não-
metálicos não especificados anteriormente Saneamento 2
2411-3/00 Produção de ferro-gusa Saneamento 2
2412-1/00 Produção de ferroligas Saneamento 2
2421-1/00 Produção de semi-acabados de aço Saneamento 2
2422-9/01 Produção de laminados planos de aço ao
carbono, revestidos ou não Saneamento 2
2422-9/02 Produção de laminados planos de aços
especiais Saneamento 2
2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura Saneamento 2
2423-7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto
tubos Saneamento 2
2424-5/01 Produção de arames de aço Saneamento 2
2424-5/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados
de aço, exceto arames Saneamento 2
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2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura Saneamento 2
2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço Saneamento 2
2441-5/01 Produção de alumínio e suas ligas em formas
primárias Saneamento 2
2441-5/02 Produção de laminados de alumínio Saneamento 2
2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos Saneamento 2
2443-1/00 Metalurgia do cobre Saneamento 2
2449-1/01 Produção de zinco em formas primárias Saneamento 2
2449-1/02 Produção de laminados de zinco Saneamento 2
2449-1/03 Produção de ânodos para galvanoplastia Saneamento 2
2449-1/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas
ligas não especificados anteriormente Saneamento 2
2451-2/00 Fundição de ferro e aço Saneamento 2
2452-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas Saneamento 2
2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas Saneamento 2
2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal Saneamento 2
2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada Saneamento 2
2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos
e caldeiras para aquecimento central Saneamento 2
2522-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor,
exceto para aquecimento central e para veículos Saneamento 2
2531-4/01 Produção de forjados de aço Saneamento 2
2531-4/02 Produção de forjados de metais não-ferrosos e
suas ligas Saneamento 2
2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal Saneamento 2
2532-2/02 Metalurgia do pó Saneamento 2
2539-0/01 Serviços de usinagem, tornearia e solda Saneamento 2
2539-0/02 Serviços de tratamento e revestimento em
metais Saneamento 2
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2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria Saneamento 2
2543-8/00 Fabricação de ferramentas Saneamento 2
2550-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado,
exceto veículos militares de combate Saneamento 2
2550-1/02 Fabricação de armas de fogo, outras armas e
munições Saneamento 2
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas Saneamento 2
2592-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal
padronizados Saneamento 2
2592-6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal,
exceto padronizados Saneamento 2
2593-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso
doméstico e pessoal Saneamento 2
2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas
para a construção Saneamento 2
2599-3/02 Serviço de corte e dobra de metais Saneamento 2
2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não
especificados anteriormente Saneamento 2
2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos Saneamento 2
2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática Saneamento 2
2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de
informática Saneamento 2
2631-1/00 Fabricação de equipamentos transmissores de
comunicação, peças e acessórios Saneamento 2
2632-9/00 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros
equipamentos de comunicação, peças e acessórios
Saneamento 2
2640-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção,
reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
Saneamento 2
2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de
medida, teste e controle Saneamento 2
2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios Saneamento 2
2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e
eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação Saneamento 2
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2670-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos
ópticos, peças e acessórios Saneamento 2
2670-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
Saneamento 2
2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e
ópticas Saneamento 2
2710-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e
alternada, peças e acessórios Saneamento 2
2710-4/02 Fabricação de transformadores, indutores,
conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios
Saneamento 2
2710-4/03 Fabricação de motores elétricos, peças e
acessórios Saneamento 2
2721-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores
elétricos, exceto para veículos automotores Saneamento 2
2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para
veículos automotores Saneamento 2
2722-8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores
para veículos automotores Saneamento 2
2731-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para
distribuição e controle de energia elétrica Saneamento 2
2732-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações
em circuito de consumo Saneamento 2
2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos
isolados Saneamento 2
2740-6/01 Fabricação de lâmpadas Saneamento 2
2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos
de iluminação Saneamento 2
2751-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e
máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios
Saneamento 2
2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso
pessoal, peças e acessórios Saneamento 2
2759-7/99 Fabricação de outros aparelhos
eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios
Saneamento 2
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2790-2/01 Fabricação de eletrodos, contatos e outros
artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
Saneamento 2
2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e
alarme Saneamento 2
2790-2/99 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos
elétricos não especificados anteriormente Saneamento 2
2811-9/00 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos
rodoviários Saneamento 2
2812-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto
válvulas Saneamento 2
2813-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos
semelhantes, peças e acessórios Saneamento 2
2814-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial,
peças e acessórios Saneamento 2
2814-3/02 Fabricação de compressores para uso não-
industrial, peças e acessórios Saneamento 2
2815-1/01 Fabricação de rolamentos para fins industriais Saneamento 2
2815-1/02 Fabricação de equipamentos de transmissão
para fins industriais, exceto rolamentos Saneamento 2
2821-6/01 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações
térmicas, peças e acessórios Saneamento 2
2821-6/02 Fabricação de estufas e fornos elétricos para
fins industriais, peças e acessórios Saneamento 2
2822-4/01 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de
pessoas, peças e acessórios Saneamento 2
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2822-4/02 Fabricação de máquinas, equipamentos e
aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios
Saneamento 2
2823-2/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de
refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios
Saneamento 2
2824-1/01 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar
condicionado para uso industrial Saneamento 2
2824-1/02 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar
condicionado para uso não-industrial Saneamento 2
2825-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para
saneamento básico e ambiental, peças e acessórios
Saneamento 2
2829-1/01 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e
outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios
Saneamento 2
2829-1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente,
peças e acessórios Saneamento 2
2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e
acessórios Saneamento 2
2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação
agrícola, peças e acessórios Saneamento 2
2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a
agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação
Saneamento 2
2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e
acessórios Saneamento 2
2851-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a
prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios
Saneamento 2
2852-6/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos
para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo
Saneamento 2
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2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios,
exceto agrícolas Saneamento 2
2854-2/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção,
peças e acessórios, exceto tratores Saneamento 2
2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto
máquinas-ferramenta Saneamento 2
2862-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para
as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios
Saneamento 2
2863-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a
indústria têxtil, peças e acessórios Saneamento 2
2864-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para
as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios
Saneamento 2
2865-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para
as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios
Saneamento 2
2866-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a
indústria do plástico, peças e acessórios Saneamento 2
2869-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para
uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios
Saneamento 2
2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para
automóveis, camionetas e utilitários Saneamento 2
2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis,
camionetas e utilitários Saneamento 2
2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus Saneamento 2
2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e
ônibus Saneamento 2
2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques
para caminhões Saneamento 2
2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus Saneamento 2
2930-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques
para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus
Saneamento 2
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2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
Saneamento 2
2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os
sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
Saneamento 2
2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
Saneamento 2
2944-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o
sistema de direção e suspensão de veículos automotores
Saneamento 2
2945-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para
veículos automotores, exceto baterias Saneamento 2
2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos
automotores Saneamento 2
2949-2/99 Fabricação de outras peças e acessórios para
veículos automotores não especificadas anteriormente
Saneamento 2
2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores
para veículos automotores Saneamento 2
3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte Saneamento 2
3011-3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte
Saneamento 2
3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e
lazer Saneamento 2
3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros
materiais rodantes Saneamento 2
3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos
ferroviários Saneamento 2
3041-5/00 Fabricação de aeronaves Saneamento 2
3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros
componentes e peças para aeronaves Saneamento 2
3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate Saneamento 2
3091-1/01 Fabricação de motocicletas Saneamento 2
3091-1/02 Fabricação de peças e acessórios para
motocicletas Saneamento 2
3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-
motorizados, peças e acessórios Saneamento 2
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3099-7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não
especificados anteriormente Saneamento 2
3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de
madeira Saneamento 2
3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de
metal Saneamento 2
3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais,
exceto madeira e metal Saneamento 2
3104-7/00 Fabricação de colchões Saneamento 2
3211-6/01 Lapidação de gemas Saneamento 2
3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e
ourivesaria Saneamento 2
3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas Saneamento 2
3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes Saneamento 2
3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e
acessórios Saneamento 2
3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte Saneamento 2
3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos Saneamento 2
3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e
acessórios não associada à locação Saneamento 2
3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e
acessórios associada à locação Saneamento 2
3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos
recreativos não especificados anteriormente Saneamento 2
3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras Saneamento 2
3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança
e resistentes a fogo Saneamento 2
3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para
segurança pessoal e profissional Saneamento 2
3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares Saneamento 2
3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos
para escritório Saneamento 2
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3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de
qualquer material, exceto luminosos Saneamento 2
3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos Saneamento 2
3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura Saneamento 2
3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive decorativas Saneamento 2
3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não
especificados anteriormente Saneamento 2
3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques,
reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos
Saneamento 3
3312-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle
Saneamento 3
3312-1/03 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e
equipamentos de irradiação Saneamento 3
3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores,
transformadores e motores elétricos Saneamento 3
3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e
acumuladores elétricos, exceto para veículos Saneamento 3
3313-9/99 Manutenção e reparação de máquinas,
aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente
Saneamento 3
3314-7/08 Manutenção e reparação de máquinas,
equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas
Saneamento 3
3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de
escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório
Saneamento 3
3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para uso geral não especificados anteriormente
Saneamento 3
3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária
Saneamento 3
3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas Saneamento 3
3314-7/13 Manutenção e reparação de máquinas-
ferramenta Saneamento 3
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3314-7/14 Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para a prospecção e extração de petróleo
Saneamento 3
3314-7/15 Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo
Saneamento 3
3314-7/16 Manutenção e reparação de tratores, exceto
agrícolas Saneamento 3
3314-7/17 Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores
Saneamento 3
3314-7/18 Manutenção e reparação de máquinas para a
indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta
Saneamento 3
3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo
Saneamento 3
3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do
vestuário, do couro e calçados Saneamento 3
3314-7/21 Manutenção e reparação de máquinas e
aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos
Saneamento 3
3314-7/22 Manutenção e reparação de máquinas e
aparelhos para a indústria do plástico Saneamento 3
3314-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e
equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente
Saneamento 3
3315-5/00 Manutenção e reparação de veículos
ferroviários Saneamento 3
3316-3/01 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto
a manutenção na pista Saneamento 3
3316-3/02 Manutenção de aeronaves na pista Saneamento 3
3317-1/01 Manutenção e reparação de embarcações e
estruturas flutuantes Saneamento 3
3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para
esporte e lazer Saneamento 3
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3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e
produtos não especificados anteriormente Saneamento 3
3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos
industriais Saneamento 3
3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer
material Saneamento 3
3329-5/99 Instalação de outros equipamentos não
especificados anteriormente Saneamento 3
3511-5/01 Geração de energia elétrica Saneamento 2
3511-5/02 Atividades de coordenação e controle da
operação da geração e transmissão de energia elétrica
Saneamento 3
3512-3/00 Transmissão de energia elétrica Saneamento 2
3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica Saneamento 2
3514-0/00 Distribuição de energia elétrica Saneamento 2
3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural Saneamento 2
3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes
urbanas Saneamento 2
3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água Saneamento 2
3600-6/02 Distribuição de água por caminhões Saneamento 2
3701-1/00 Gestão de redes de esgoto Saneamento 2
3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a
gestão de redes Saneamento 2
3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos Saneamento 3
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos Saneamento 2
3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não-
perigosos Saneamento 3
3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos Saneamento 2
3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio Saneamento 4
3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto
alumínio Saneamento 4
4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários Saneamento 4
4120-4/00 Construção de edifícios Saneamento 2
4211-1/01 Construção de rodovias e ferrovias Saneamento 2
4211-1/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e
aeroportos Saneamento 4
4212-0/00 Construção de obras-de-arte especiais Saneamento 4
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4213-8/00 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas Saneamento 4
4221-9/01 Construção de barragens e represas para
geração de energia elétrica Saneamento 2
4221-9/02 Construção de estações e redes de distribuição
de energia elétrica Saneamento 2
4221-9/03 Manutenção de redes de distribuição de energia
elétrica Saneamento 4
4221-9/04 Construção de estações e redes de
telecomunicações Saneamento 2
4221-9/05 Manutenção de estações e redes de
telecomunicações Saneamento 4
4222-7/01 Construção de redes de abastecimento de água,
coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação
Saneamento 2
4222-7/02 Obras de irrigação Saneamento 2
4223-5/00 Construção de redes de transportes por dutos,
exceto para água e esgoto Saneamento 2
4291-0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais Saneamento 2
4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas Saneamento 3
4292-8/02 Obras de montagem industrial Saneamento 2
4299-5/01 Construção de instalações esportivas e
recreativas Saneamento 2
4299-5/99 Outras obras de engenharia civil não
especificadas anteriormente Saneamento 2
4311-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas Saneamento 3
4311-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno Saneamento 4
4312-6/00 Perfurações e sondagens Saneamento 3
4313-4/00 Obras de terraplenagem Saneamento 3
4319-3/00 Serviços de preparação do terreno não
especificados anteriormente Saneamento 4
4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica Saneamento 4
4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás Saneamento 4
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4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais
de ar condicionado, de ventilação e refrigeração Saneamento 4
4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra
incêndio Saneamento 4
4329-1/01 Instalação de painéis publicitários Saneamento 4
4329-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à
navegação marítima, fluvial e lacustre Saneamento 4
4329-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes
Saneamento 4
4329-1/04 Montagem e instalação de sistemas e
equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
Saneamento 4
4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração Saneamento 4
4329-1/99 Outras obras de instalações em construções
não especificadas anteriormente Saneamento 4
4330-4/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil Saneamento 4
4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e
armários embutidos de qualquer material Saneamento 4
4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque Saneamento 4
4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral Saneamento 4
4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em
interiores e exteriores Saneamento 4
4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção Saneamento 4
4391-6/00 Obras de fundações Saneamento 3
4399-1/01 Administração de obras Saneamento 4
4399-1/02 Montagem e desmontagem de andaimes e
outras estruturas temporárias Saneamento 3
4399-1/03 Obras de alvenaria Saneamento 3
4399-1/04 Serviços de operação e fornecimento de
equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras
Saneamento 3
4399-1/05 Perfuração e construção de poços de água Saneamento 3
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4399-1/99 Serviços especializados para construção não
especificados anteriormente Saneamento 4
4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos Saneamento 3
4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários usados Saneamento 3
4511-1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
Saneamento 3
4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e
usados Saneamento 3
4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semi-
reboques novos e usados Saneamento 3
4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e microônibus
novos e usados Saneamento 3
4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do
comércio de veículos automotores Saneamento 3
4512-9/02 Comércio sob consignação de veículos
automotores Saneamento 3
4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica
de veículos automotores Saneamento 4
4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura
de veículos automotores Saneamento 3
4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de
veículos automotores Saneamento 4
4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de
veículos automotores Saneamento 4
4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento
de veículos automotores Saneamento 4
4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos
automotores Saneamento 5
4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos
automotores Saneamento 4
4520-0/08 Serviços de capotaria Saneamento 4
4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios
novos para veículos automotores Saneamento 2
4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e
câmaras-de-ar Saneamento 2
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4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos
para veículos automotores Saneamento 2
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios
usados para veículos automotores Saneamento 2
4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-
de-ar Saneamento 2
4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do
comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores
Saneamento 2
4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e
motonetas Saneamento 2
4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios
para motocicletas e motonetas Saneamento 2
4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas
novas Saneamento 2
4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas
usadas Saneamento 2
4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para
motocicletas e motonetas Saneamento 2
4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do
comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios
Saneamento 2
4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e
motonetas Saneamento 2
4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e
motonetas Saneamento 2
4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e
animais vivos Saneamento 3
4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do
comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
Saneamento 3
4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do
comércio de madeira, material de construção e ferragens
Saneamento 3
4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos,
embarcações e aeronaves Saneamento 3
4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do
comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico
Saneamento 3
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4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e
artigos de viagem Saneamento 3
4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do
comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
Saneamento 3
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do
comércio de jornais, revistas e outras publicações
Saneamento 3
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do
comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
Saneamento 3
4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não
especializado Saneamento 3
4623-1/01 Comércio atacadista de animais vivos Saneamento 3
4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e
outros subprodutos não-comestíveis de origem animal
Saneamento 3
4623-1/03 Comércio atacadista de algodão Saneamento 3
4623-1/04 Comércio atacadista de fumo em folha não
beneficiado Saneamento 3
4623-1/06 Comércio atacadista de sementes, flores,
plantas e gramas Saneamento 3
4623-1/07 Comércio atacadista de sisal Saneamento 3
4623-1/08 Comércio atacadista de matérias-primas
agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
Saneamento 3
4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais Saneamento 3
4623-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas
agrícolas não especificadas anteriormente Saneamento 3
4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos Saneamento 3
4633-8/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação
Saneamento 3
4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado Saneamento 3
4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e
charutos Saneamento 3
4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos Saneamento 3
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4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa
e banho Saneamento 3
4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho Saneamento 3
4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e
acessórios, exceto profissionais e de segurança Saneamento 3
4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios
para uso profissional e de segurança do trabalho
Saneamento 3
4643-5/01 Comércio atacadista de calçados Saneamento 3
4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos
de viagem Saneamento 3
4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos
de uso pessoal e doméstico Saneamento 2
4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos
de uso pessoal e doméstico Saneamento 2
4649-4/03 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e
outros veículos recreativos Saneamento 2
4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de
colchoaria Saneamento 2
4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria;
persianas e cortinas Saneamento 2
4649-4/06 Comércio atacadista de lustres, luminárias e
abajures Saneamento 2
4649-4/07 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas
e discos Saneamento 2
4649-4/10 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e
semipreciosas lapidadas Saneamento 2
4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e
artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
Saneamento 2
4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de
informática Saneamento 2
4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para
informática Saneamento 2
4652-4/00 Comércio atacadista de componentes
eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação
Saneamento 2
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4661-3/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e
peças Saneamento 2
4662-1/00 Comércio atacadista de máquinas,
equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças
Saneamento 2
4663-0/00 Comércio atacadista de máquinas e
equipamentos para uso industrial; partes e peças
Saneamento 2
4665-6/00 Comércio atacadista de máquinas e
equipamentos para uso comercial; partes e peças
Saneamento 5
4669-9/01 Comércio atacadista de bombas e
compressores; partes e peças Saneamento 5
4669-9/99 Comércio atacadista de outras máquinas e
equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças
Saneamento 5
4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos
derivados Saneamento 4
4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas Saneamento 5
4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico Saneamento 5
4679-6/03 Comércio atacadista de vidros, espelhos e
vitrais Saneamento 4
4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente
Saneamento 4
4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção
em geral Saneamento 4
4681-8/01
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de
petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
Saneamento 2
4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado
por transportador retalhista (TRR) Saneamento 2
4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem
vegetal, exceto álcool carburante Saneamento 2
4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem
mineral em bruto Saneamento 2
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4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes Saneamento 2
4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas,
adubos, fertilizantes e corretivos do solo Saneamento 2
4685-1/00 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e
metalúrgicos, exceto para construção Saneamento 2
4686-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em
bruto Saneamento 2
4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens Saneamento 2
4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e
papelão Saneamento 2
4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-
metálicos, exceto de papel e papelão Saneamento 2
4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas
metálicos Saneamento 2
4689-3/01 Comércio atacadista de produtos da extração
mineral, exceto combustíveis Saneamento 2
4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras
beneficiados Saneamento 2
4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros
produtos intermediários não especificados anteriormente
Saneamento 2
4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários
Saneamento 2
4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral,
sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários
Saneamento 2
4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines Saneamento 3
4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de
departamentos ou magazines Saneamento 3
4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais Saneamento 3
4729-6/01 Tabacaria Saneamento 4
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para
veículos automotores Saneamento 2
4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes Saneamento 4
4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico Saneamento 3
4743-1/00 Comércio varejista de vidros Saneamento 3
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4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas Saneamento 3
4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos Saneamento 3
4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos Saneamento 3
4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada,
tijolos e telhas Saneamento 3
4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção
não especificados anteriormente Saneamento 3
4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento Saneamento 3
4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção
em geral Saneamento 3
4751-2/01 Comércio varejista especializado de
equipamentos e suprimentos de informática Saneamento 3
4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de
informática Saneamento 3
4752-1/00 Comércio varejista especializado de
equipamentos de telefonia e comunicação Saneamento 3
4753-9/00 Comércio varejista especializado de
eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
Saneamento 3
4754-7/01 Comércio varejista de móveis Saneamento 3
4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria Saneamento 3
4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação Saneamento 3
4755-5/01 Comércio varejista de tecidos Saneamento 3
4755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho Saneamento 3
4755-5/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e
banho Saneamento 3
4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
Saneamento 3
4757-1/00
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para
uso doméstico, exceto informática e comunicação
Saneamento 3
4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria,
cortinas e persianas Saneamento 4
4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso
pessoal e doméstico não especificados anteriormente
Saneamento 3
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4761-0/01 Comércio varejista de livros Saneamento 5
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas Saneamento 5
4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria Saneamento 4
4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas Saneamento 4
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos
recreativos Saneamento 4
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos Saneamento 4
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos;
peças e acessórios Saneamento 4
4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e
camping Saneamento 4
4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros
veículos recreativos; peças e acessórios Saneamento 4
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e
acessórios Saneamento 4
4782-2/01 Comércio varejista de calçados Saneamento 4
4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem Saneamento 4
4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria Saneamento 3
4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria Saneamento 4
4784-9/00 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo
(GLP) Saneamento 4
4785-7/01 Comércio varejista de antigüidades Saneamento 4
4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados Saneamento 4
4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e
artesanatos Saneamento 4
4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais Saneamento 4
4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte Saneamento 4
4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos
e alimentos para animais de estimação Saneamento 3
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos
pirotécnicos Saneamento 3
4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para
escritório Saneamento 4
4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para
filmagem Saneamento 4
4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições Saneamento 4
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4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não
especificados anteriormente Saneamento 4
4911-6/00 Transporte ferroviário de carga Saneamento 3
4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros
intermunicipal e interestadual Saneamento 3
4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal
e em região metropolitana Saneamento 3
4912-4/03 Transporte metroviário Saneamento 3
4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros,
com itinerário fixo, municipal Saneamento 3
4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros,
com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana
Saneamento 3
4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em
região metropolitana Saneamento 3
4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros,
com itinerário fixo, interestadual Saneamento 3
4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros,
com itinerário fixo, internacional Saneamento 3
4924-8/00 Transporte escolar Saneamento 3
4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros,
sob regime de fretamento, municipal Saneamento 3
4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros,
sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional
Saneamento 3
4929-9/03 Organização de excursões em veículos
rodoviários próprios, municipal Saneamento 3
4929-9/04 Organização de excursões em veículos
rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional
Saneamento 3
4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros
não especificados anteriormente Saneamento 3
4930-2/01
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (PROVIDENCIAR DECLARAÇÃO
ESPECIFICANDO OS TIPOS DE CARGAS QUE SERÃO TRANSPORTADAS).
*Saneamento 2
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4930-2/02
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal,
interestadual e internacional (PROVIDENCIAR DECLARAÇÃO ESPECIFICANDO OS TIPOS
DE CARGAS QUE SERÃO TRANSPORTADAS).
*Saneamento 2
4930-2/03
Transporte rodoviário de produtos perigosos (PROVIDENCIAR DECLARAÇÃO
ESPECIFICANDO OS TIPOS DE CARGAS QUE SERÃO TRANSPORTADAS).
*Saneamento 2
4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças Saneamento 3
4950-7/00 Trens turísticos, teleféricos e similares Saneamento 3
5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular Saneamento 3
5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves
com tripulação Saneamento 3
5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de
passageiros não-regular Saneamento 3
5120-0/00
Transporte aéreo de carga (PROVIDENCIAR DECLARAÇÃO ESPECIFICANDO OS TIPOS
DE CARGAS QUE SERÃO TRANSPORTADAS).
*Saneamento 2
5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant Saneamento 3
5211-7/02 Guarda-móveis Saneamento 3
5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto
armazéns gerais e guarda-móveis Saneamento 3
5212-5/00 Carga e descarga Saneamento 3
5221-4/00 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e
serviços relacionados Saneamento 3
5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários Saneamento 3
5223-1/00 Estacionamento de veículos Saneamento 3
5229-0/01 Serviços de apoio ao transporte por táxi,
inclusive centrais de chamada Saneamento 3
5229-0/02 Serviços de reboque de veículos Saneamento 3
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5229-0/99 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente
Saneamento 3
5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de
aterrissagem Saneamento 2
5240-1/99 Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de
aterrissagem Saneamento 3
5250-8/01 Comissaria de despachos Saneamento 3
5250-8/03 Agenciamento de cargas, exceto para o
transporte marítimo Saneamento 2
5250-8/04 Organização logística do transporte de carga Saneamento 2
5250-8/05 Operador de transporte multimodal - OTM Saneamento 2
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional Saneamento 2
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do
Correio Nacional Saneamento 2
5320-2/01 Serviços de malote não realizados pelo Correio
Nacional Saneamento 3
5320-2/02 Serviços de entrega rápida Saneamento 3
5510-8/01 Hotéis Saneamento 2
5510-8/02 Apart-hotéis Saneamento 1
5510-8/03 Motéis Saneamento 2
5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais Saneamento 2
5590-6/02 Campings Saneamento 2
5590-6/03 Pensões (alojamento) Saneamento 2
5590-6/99 Outros alojamentos não especificados
anteriormente Saneamento 2
5811-5/00 Edição de livros Saneamento 2
5812-3/01 Edição de jornais diários Saneamento 2
5812-3/02 Edição de jornais não diários Saneamento 2
5813-1/00 Edição de revistas Saneamento 2
5819-1/00 Edição de cadastros, listas e outros produtos
gráficos Saneamento 2
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5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros Saneamento 3
5822-1/01 Edição integrada à impressão de jornais diários Saneamento 3
5822-1/02 Edição integrada à impressão de jornais não
diários Saneamento 3
5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas Saneamento 3
5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros,
listas e outros produtos gráficos Saneamento 3
5911-1/01 Estúdios cinematográficos Saneamento 3
5911-1/02 Produção de filmes para publicidade Saneamento 3
5911-1/99 Atividades de produção cinematográfica, de
vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente
Saneamento 3
5912-0/01 Serviços de dublagem Saneamento 3
5912-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção
audiovisual Saneamento 3
5912-0/99 Atividades de pós-produção cinematográfica, de
vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente
Saneamento 3
5913-8/00 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de
programas de televisão Saneamento 2
5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica Saneamento 2
5920-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de
música Saneamento 2
6010-1/00 Atividades de rádio Saneamento 3
6021-7/00 Atividades de televisão aberta Saneamento 3
6022-5/01 Programadoras Saneamento 3
6022-5/02 Atividades relacionadas à televisão por
assinatura, exceto programadoras Saneamento 2
6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC Saneamento 3
6110-8/02 Serviços de redes de transporte de
telecomunicações - SRTT Saneamento 3
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6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM Saneamento 3
6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não
especificados anteriormente Saneamento 3
6120-5/01 Telefonia móvel celular Saneamento 3
6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME Saneamento 3
6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não
especificados anteriormente Saneamento 3
6130-2/00 Telecomunicações por satélite Saneamento 3
6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por
cabo Saneamento 3
6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por
microondas Saneamento 3
6190-6/01 Provedores de acesso às redes de
comunicações Saneamento 2
6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet -
VOIP Saneamento 2
6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não
especificadas anteriormente Saneamento 3
6201-5/01 Desenvolvimento de programas de computador
sob encomenda Saneamento 2
6201-5/02 Web design Saneamento 2
6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas
de computador customizáveis Saneamento 2
6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas
de computador não-customizáveis Saneamento 2
6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação Saneamento 2
6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços
em tecnologia da informação Saneamento 2
6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços
de aplicação e serviços de hospedagem na internet
Saneamento 2
6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros
serviços de informação na internet Saneamento 2
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6391-7/00 Agências de notícias Saneamento 2
6399-2/00 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente
Saneamento 2
6410-7/00 Banco Central Saneamento 3
6421-2/00 Bancos comerciais Saneamento 3
6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial Saneamento 3
6423-9/00 Caixas econômicas Saneamento 3
6424-7/01 Bancos cooperativos Saneamento 3
6424-7/02 Cooperativas centrais de crédito Saneamento 3
6424-7/03 Cooperativas de crédito mútuo Saneamento 3
6424-7/04 Cooperativas de crédito rural Saneamento 3
6431-0/00 Bancos múltiplos, sem carteira comercial Saneamento 3
6432-8/00 Bancos de investimento Saneamento 3
6433-6/00 Bancos de desenvolvimento Saneamento 3
6434-4/00 Agências de fomento Saneamento 3
6435-2/01 Sociedades de crédito imobiliário Saneamento 3
6435-2/02 Associações de poupança e empréstimo Saneamento 3
6435-2/03 Companhias hipotecárias Saneamento 3
6436-1/00 Sociedades de crédito, financiamento e
investimento - financeiras Saneamento 3
6437-9/00 Sociedades de crédito ao microempreendedor Saneamento 3
6438-7/01 Bancos de câmbio Saneamento 3
6438-7/99 Outras instituições de intermediação não-
monetária não especificadas anteriormente Saneamento 3
6440-9/00 Arrendamento mercantil Saneamento 3
6450-6/00 Sociedades de capitalização Saneamento 3
6461-1/00 Holdings de instituições financeiras Saneamento 3
6462-0/00 Holdings de instituições não-financeiras Saneamento 3
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6463-8/00 Outras sociedades de participação, exceto
holdings Saneamento 3
6470-1/01 Fundos de investimento, exceto previdenciários
e imobiliários Saneamento 3
6470-1/02 Fundos de investimento previdenciários Saneamento 3
6470-1/03 Fundos de investimento imobiliários Saneamento 3
6491-3/00 Sociedades de fomento mercantil - factoring Saneamento 3
6492-1/00 Securitização de créditos Saneamento 3
6493-0/00 Administração de consórcios para aquisição de
bens e direitos Saneamento 3
6499-9/01 Clubes de investimento Saneamento 3
6499-9/02 Sociedades de investimento Saneamento 3
6499-9/03 Fundo garantidor de crédito Saneamento 3
6499-9/04 Caixas de financiamento de corporações Saneamento 3
6499-9/05 Concessão de crédito pelas OSCIP Saneamento 3
6499-9/99 Outras atividades de serviços financeiros não
especificadas anteriormente Saneamento 3
6511-1/01 Sociedade seguradora de seguros vida Saneamento 3
6511-1/02 Planos de auxílio-funeral Saneamento 4
6512-0/00 Sociedade seguradora de seguros não vida Saneamento 4
6520-1/00 Sociedade seguradora de seguros saúde Saneamento 4
6530-8/00 Resseguros Saneamento 4
6541-3/00 Previdência complementar fechada Saneamento 4
6542-1/00 Previdência complementar aberta Saneamento 4
6550-2/00 Planos de saúde Saneamento 4
6611-8/01 Bolsa de valores Saneamento 4
6611-8/02 Bolsa de mercadorias Saneamento 4
6611-8/03 Bolsa de mercadorias e futuros Saneamento 4
6611-8/04 Administração de mercados de balcão
organizados Saneamento 4
6612-6/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários Saneamento 4
6612-6/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários Saneamento 4
6612-6/03 Corretoras de câmbio Saneamento 4
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6612-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias Saneamento 4
6612-6/05 Agentes de investimentos em aplicações
financeiras Saneamento 4
6619-3/01 Serviços de liquidação e custódia Saneamento 4
6619-3/02 Correspondentes de instituições financeiras Saneamento 4
6619-3/03 Representações de bancos estrangeiros Saneamento 3
6619-3/04 Caixas eletrônicos Saneamento 4
6619-3/05 Operadoras de cartões de débito Saneamento 4
6619-3/99 Outras atividades auxiliares dos serviços
financeiros não especificadas anteriormente Saneamento 4
6621-5/01 Peritos e avaliadores de seguros Saneamento 4
6621-5/02 Auditoria e consultoria atuarial Saneamento 4
6622-3/00 Corretores e agentes de seguros, de planos de
previdência complementar e de saúde Saneamento 3
6629-1/00 Atividades auxiliares dos seguros, da
previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente
Saneamento 3
6630-4/00 Atividades de administração de fundos por
contrato ou comissão Saneamento 4
6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios Saneamento 3
6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios Saneamento 3
6810-2/03 Loteamento de imóveis próprios Saneamento 3
6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de
imóveis Saneamento 4
6821-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis Saneamento 4
6822-6/00 Gestão e administração da propriedade
imobiliária Saneamento 4
6911-7/01 Serviços advocatícios Saneamento 4
6911-7/02 Atividades auxiliares da justiça Saneamento 4
6911-7/03 Agente de propriedade industrial Saneamento 3
6912-5/00 Cartórios Saneamento 3
6920-6/01 Atividades de contabilidade Saneamento 4
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6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e
tributária Saneamento 4
7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão
empresarial, exceto consultoria técnica específica
Saneamento 4
7111-1/00 Serviços de arquitetura Saneamento 2
7112-0/00 Serviços de engenharia Saneamento 2
7119-7/01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia Saneamento 2
7119-7/02 Atividades de estudos geológicos Saneamento 2
7119-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à
arquitetura e engenharia Saneamento 2
7119-7/04 Serviços de perícia técnica relacionados à
segurança do trabalho Saneamento 2
7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e
arquitetura não especificadas anteriormente Saneamento 2
7120-1/00 Testes e análises técnicas Saneamento 2
7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em
ciências físicas e naturais Saneamento 2
7220-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em
ciências sociais e humanas Saneamento 2
7311-4/00 Agências de publicidade Saneamento 3
7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade,
exceto em veículos de comunicação Saneamento 3
7319-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições Saneamento 3
7319-0/02 Promoção de vendas Saneamento 3
7319-0/03 Marketing direto Saneamento 3
7319-0/04 Consultoria em publicidade Saneamento 3
7319-0/99 Outras atividades de publicidade não
especificadas anteriormente Saneamento 3
7410-2/02 Design de interiores Saneamento 3
7410-2/03 Design de produto Saneamento 3
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7410-2/99 Atividades de design não especificadas
anteriormente Saneamento 3
7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto
aérea e submarina Saneamento 3
7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e
submarinas Saneamento 3
7420-0/03 Laboratórios fotográficos Saneamento 3
7420-0/04 Filmagem de festas e eventos Saneamento 4
7420-0/05 Serviços de microfilmagem Saneamento 3
7490-1/01 Serviços de tradução, interpretação e similares Saneamento 3
7490-1/02 Escafandria e mergulho Saneamento 3
7490-1/03 Serviços de agronomia e de consultoria às
atividades agrícolas e pecuárias Saneamento 3
7490-1/04 Atividades de intermediação e agenciamento de
serviços e negócios em geral, exceto imobiliários
Saneamento 3
7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades
esportivas, culturais e artísticas Saneamento 3
7490-1/99 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
Saneamento 3
7711-0/00 Locação de automóveis sem condutor Saneamento 3
7719-5/01 Locação de embarcações sem tripulação,
exceto para fins recreativos Saneamento 3
7719-5/02 Locação de aeronaves sem tripulação Saneamento 3
7719-5/99 Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor
Saneamento 3
7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e
esportivos Saneamento 5
7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares Saneamento 5
7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e
acessórios Saneamento 5
7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos Saneamento 5
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7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de
uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais Saneamento 5
7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e
domésticos não especificados anteriormente Saneamento 5
7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas
sem operador Saneamento 4
7732-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes
Saneamento 4
7732-2/02 Aluguel de andaimes Saneamento 4
7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para
escritório Saneamento 4
7739-0/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para
extração de minérios e petróleo, sem operador Saneamento 3
7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e
hospitalares, sem operador Saneamento 3
7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário, exceto andaimes Saneamento 3
7739-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos
comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador
Saneamento 3
7740-3/00 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros Saneamento 4
7810-8/00 Seleção e agenciamento de mão-de-obra Saneamento 5
7820-5/00 Locação de mão-de-obra temporária Saneamento 5
7830-2/00 Fornecimento e gestão de recursos humanos
para terceiros Saneamento 5
7911-2/00 Agências de viagens Saneamento 5
7912-1/00 Operadores turísticos Saneamento 5
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7990-2/00 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
Saneamento 5
8011-1/01 Atividades de vigilância e segurança privada Saneamento 3
8011-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda Saneamento 3
8012-9/00 Atividades de transporte de valores Saneamento 3
8020-0/01 Atividades de monitoramento de sistemas de
segurança eletrônico Saneamento 4
8020-0/02 Outras atividades de serviços de segurança Saneamento 4
8030-7/00 Atividades de investigação particular Saneamento 4
8111-7/00 Serviços combinados para apoio a edifícios,
exceto condomínios prediais Saneamento 4
8112-5/00 Condomínios prediais Saneamento 4
8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios Saneamento 3
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas Saneamento 4
8129-0/00 Atividades de limpeza não especificadas
anteriormente Saneamento 3
8130-3/00 Atividades paisagísticas Saneamento 4
8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio
administrativo Saneamento 4
8219-9/01 Fotocópias Saneamento 5
8219-9/99 Preparação de documentos e serviços
especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente
Saneamento 5
8220-2/00 Atividades de teleatendimento Saneamento 5
8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos,
exposições e festas Saneamento 3
8230-0/02 Casas de festas e eventos Saneamento 3
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8291-1/00 Atividades de cobrança e informações
cadastrais Saneamento 3
8292-0/00
Envasamento e empacotamento sob contrato (PROVIDENCIAR DECLARAÇÃO
ESPECIFICANDO OS TIPOS DE PRODUTOS QUE SERÃO ENVASADOS E/OU
EMPACOTADOS).
*Saneamento 2
8299-7/01 Medição de consumo de energia elétrica, gás e
água Saneamento 5
8299-7/02 Emissão de vales-alimentação, vales-transporte
e similares Saneamento 5
8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto
confecção Saneamento 5
8299-7/04 Leiloeiros independentes Saneamento 5
8299-7/05 Serviços de levantamento de fundos sob
contrato Saneamento 5
8299-7/06 Casas lotéricas Saneamento 3
8299-7/07 Salas de acesso à internet Saneamento 4
8299-7/99 Outras atividades de serviços prestados
principalmente às empresas não especificadas anteriormente
Saneamento 4
8411-6/00 Administração pública em geral Saneamento 4
8412-4/00 Regulação das atividades de saúde, educação,
serviços culturais e outros serviços sociais Saneamento 4
8413-2/00 Regulação das atividades econômicas Saneamento 4
8421-3/00 Relações exteriores Saneamento 4
8422-1/00 Defesa Saneamento 4
8423-0/00 Justiça Saneamento 4
8424-8/00 Segurança e ordem pública Saneamento 2
8425-6/00 Defesa Civil Saneamento 2
8430-2/00 Seguridade social obrigatória Saneamento 4
8511-2/00 Educação infantil - creche Saneamento 4
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8512-1/00 Educação infantil - pré-escola Saneamento 4
8513-9/00 Ensino fundamental Saneamento 4
8520-1/00 Ensino médio Saneamento 4
8531-7/00 Educação superior - graduação Saneamento 4
8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-
graduação Saneamento 4
8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão Saneamento 4
8541-4/00 Educação profissional de nível técnico Saneamento 4
8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico Saneamento 4
8550-3/01 Administração de caixas escolares Saneamento 5
8550-3/02 Atividades de apoio à educação, exceto caixas
escolares Saneamento 5
8591-1/00 Ensino de esportes Saneamento 3
8592-9/01 Ensino de dança Saneamento 4
8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança Saneamento 4
8592-9/03 Ensino de música Saneamento 4
8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado
anteriormente Saneamento 4
8593-7/00 Ensino de idiomas Saneamento 4
8599-6/01 Formação de condutores Saneamento 4
8599-6/02 Cursos de pilotagem Saneamento 4
8599-6/03 Treinamento em informática Saneamento 4
8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e
gerencial Saneamento 4
8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos Saneamento 4
8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas
anteriormente Saneamento 4
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8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia Saúde 4
8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e
parenteral Saúde 4
8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde
não especificadas anteriormente Saúde 4
8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde Saúde 4
8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana
Saúde 4
8690-9/02 Atividades de bancos de leite humano Saúde 1
8690-9/03 Atividades de acupuntura Saúde 4
8690-9/04 Atividades de podologia Saúde 4
8690-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana
não especificadas anteriormente Saúde 4
8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas Saneamento 3
8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos Saneamento 3
8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos,
imunodeprimidos e convalescentes Saneamento 3
8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com
AIDS Saneamento 3
8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos Saneamento 3
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de
apoio e assistência a paciente no domicílio Saneamento 3
8720-4/01 Atividades de centros de assistência
psicossocial Saneamento 3
8720-4/99
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência
mental e dependência química não especificadas anteriormente
Saneamento 3
8730-1/01 Orfanatos Saneamento 3
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8730-1/02 Albergues assistenciais Saneamento 3
8730-1/99 Atividades de assistência social prestadas em
residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente
Saneamento 3
8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento Saneamento 3
9001-9/01 Produção teatral Saneamento 3
9001-9/02 Produção musical Saneamento 3
9001-9/03 Produção de espetáculos de dança Saneamento 3
9001-9/04 Produção de espetáculos circenses, de
marionetes e similares Saneamento 3
9001-9/05 Produção de espetáculos de rodeios,
vaquejadas e similares Saneamento 3
9001-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação Saneamento 3
9001-9/99 Artes cênicas, espetáculos e atividades
complementares não especificados anteriormente
Saneamento 3
9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas
independentes e escritores Saneamento 3
9002-7/02 Restauração de obras de arte Saneamento 3
9003-5/00 Gestão de espaços para artes cênicas,
espetáculos e outras atividades artísticas Saneamento 3
9101-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos Saneamento 3
9102-3/01 Atividades de museus e de exploração de
lugares e prédios históricos e atrações similares Saneamento 3
9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e
prédios históricos Saneamento 3
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9103-1/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos,
parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental
Saneamento 3
9200-3/01 Casas de bingo Saneamento 4
9200-3/02 Exploração de apostas em corridas de cavalos Saneamento 4
9200-3/99 Exploração de jogos de azar e apostas não
especificados anteriormente Saneamento 4
9311-5/00 Gestão de instalações de esportes Saneamento 3
9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares Saneamento 3
9313-1/00 Atividades de condicionamento físico Saneamento 3
9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos Saneamento 3
9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas
anteriormente Saneamento 3
9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos Saneamento 3
9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e
similares Saneamento 5
9329-8/02 Exploração de boliches Saneamento 4
9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e
similares Saneamento 4
9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos Saneamento 4
9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não
especificadas anteriormente Saneamento 4
9411-1/00 Atividades de organizações associativas
patronais e empresariais Saneamento 4
9412-0/01 Atividades de fiscalização profissional Saneamento 4
9412-0/99 Outras atividades associativas profissionais Saneamento 4
9420-1/00 Atividades de organizações sindicais Saneamento 4
9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos
sociais Saneamento 4
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9491-0/00 Atividades de organizações religiosas ou
filosóficas Saneamento 4
9492-8/00 Atividades de organizações políticas Saneamento 4
9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas
à cultura e à arte Saneamento 4
9499-5/00 Atividades associativas não especificadas
anteriormente Saneamento 4
9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e
de equipamentos periféricos Saneamento 4
9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de
comunicação Saneamento 4
9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos
eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico Saneamento 4
9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de
viagem Saneamento 4
9529-1/02 Chaveiros Saneamento 4
9529-1/03 Reparação de relógios Saneamento 4
9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros
veículos não-motorizados Saneamento 4
9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário Saneamento 4
9529-1/06 Reparação de jóias Saneamento 4
9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e
equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente
Saneamento 4
9601-7/01 Lavanderias Saneamento 3
9601-7/02 Tinturarias Saneamento 3
9601-7/03 Toalheiros Saneamento 3
9602-5/01 Cabeleireiros, manicure e pedicure Saneamento 5
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9602-5/02 Atividades de Estética e outros serviços de
cuidados com a beleza Saneamento 4
9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios Saneamento 2
9603-3/02 Serviços de cremação Saneamento 2
9603-3/03 Serviços de sepultamento Saneamento 2
9603-3/04 Serviços de funerárias Saneamento 2
9603-3/05 Serviços de somatoconservação Saneamento 2
9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados
não especificados anteriormente Saneamento 2
9609-2/02 Agências matrimoniais Saneamento 5
9609-2/04 Exploração de máquinas de serviços pessoais
acionadas por moeda Saneamento 4
9609-2/05 Atividades de sauna e banhos Saneamento 2
9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing Saneamento 4
9609-2/07 Alojamento de animais domésticos Saneamento 3
9609-2/08 Higiene e embelezamento de animais
domésticos Saneamento 3
9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não
especificadas anteriormente Saneamento 3
9700-5/00 Serviços domésticos Saneamento 3
9900-8/00 Organismos internacionais e outras instituições
extraterritoriais Saneamento 4
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3. TABELA DESCRITIVA DE ATIVIDADES SUJEITAS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA(ATIVIDADE/CNAE)
ATIVIDADES FABRIS RELACIONADAS A PRODUTOS PARA SAÚDE (CORRELATOS)
CÓDIGO DESCRIÇÃO COMPREENSÃO GRUPO DE RISCO
DOCUMENTOS INICIAIS EXIGIDOS
2219-6/00 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
Compreende:
A fabricação de:
Preservativos.
Luvas cirúrgicas e para procedimentos.
Não Compreende:
A fabricação de artigos de uso médico, cirúrgico e odontológico (3250-7/05).
Não Compete:
A fabricação de
Laminados e fios de borracha.
Espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha.
Colchões infláveis de borracha.
Materiais para reparação de câmaras-de-ar e outros artigos de borracha.
01 1) AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;
2) Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
3) Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
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Artefatos de borracha para uso nas indústrias de material elétrico, eletrônico, transporte, mecânica, etc. (correias, tubos, gaxetas, juntas, etc.)
Artefatos de borracha para uso doméstico, pessoal, higiênico
Artigos diversos de borracha natural, sintética ou regenerada, vulcanizada ou não, inclusive borracha endurecida.
Pentes, escovas, prendedores de cabelos, feitos de borracha
Botas de borracha
Tecido impregnado, coberto ou laminado com borracha, onde a borracha é o componente principal
Bicos para mamadeiras, chupetas e protetores de mamilo.
Notas
O fabricante de bicos para mamadeiras, chupetas e protetores de mamilo, não necessita de Licença de Funcionamento, Autorização de Funcionamento de Empresa e registro de seus produtos junto a ANVISA, entretanto está sujeito a regime de Vigilância Sanitária para os demais efeitos previstos na legislação
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sanitária vigente. 3102-1/00
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE METAL
Compreende:
A fabricação de móveis hospitalares quando os mesmos se enquadrarem em produtos para saúde (RDC 185/10)
02 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho
2660-4/00 FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELETROMÉDICOS E ELETROTERAPÊUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIAÇÃO.
Compreende:
A fabricação de:
Aparelhos, equipamentos, suas partes e acessórios de uso ou de aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética.
Marcapassos.
Aparelhos auditivos.
Não Compreende:
01 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
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Rua Curitiba, Qd. 13, Lt. 11 – Jardim Belo Horizonte CEP: 74976-040 – Aparecida de Goiânia
Fone: (62) 3545-4869 / 3545-4843
fabricação de:
Instrumentos e utensílios não-eletrônicos para uso médico-cirúrgico, odontológico e de laboratório (termômetros médicos, bisturis, pinças, tesouras, sondas, boticões, fórceps, etc.) (3250-7/01).
Seringas, inclusive agulhas (3250-7/01).
Mobiliário de uso médico e odontológico (3250-7/02).
Aparelhos e instrumentos para correção de defeitos físicos, membros artificiais e aparelhos ortopédicos em geral (3250-7/03 e 3250-7/04).
3250-7/01 FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS NÃO- ELETRÔNICOS E UTENSÍLIOS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIO.
Compreende:
A fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios de uso ou de aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética (termômetros clínicos / médicos, bisturis, pinças, tesouras, cânulas, sondas, seringas, agulhas, cateteres e
01 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo
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outros).
As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado. (ver nota)
Não Compreende
A fabricação de:
Ataduras, “catgut”, fios para suturas, curativos, etc. (3250-7/05).
Esterilizadores (3250-7/02).
conselho de classe;
3250-7/02 FABRICAÇÃO DE MOBILIÁRIO PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIO.
Compreende:
A fabricação de:
Mobiliário de uso médico, hospitalar e odontológico. (ver nota 1)
Equipamentos e aparelhos de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética.
As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado. (ver nota 2)
01 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
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Notas:
1. Entende-se por mobiliário de uso médico, hospitalar e odontológico, todo móvel destinado a fornecer suporte a procedimento diagnóstico, terapêutico ou cirúrgico.
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Alvará Sanitário.
Não Compreende:
A fabricação de:
Cadeiras de rodas (3092-0/00).
Aparelhos eletromédicos, eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação (2660-4/00).
Aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, em escala industrial (3250-7/04).
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Aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda (4773-3/00).
Câmaras de bronzeamento (2829-1/99)
3250-7/04 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA.
Compreende:
Exclusiva e unicamente a fabricação, em escala industrial, de artigos e aparelhos para correção de defeitos físicos, membros artificiais e aparelhos ortopédicos em geral, sujeitos a aprovação da ANVISA/MS.
Não compreende:
A fabricação, sob encomenda, de órteses e próteses prescritas por:
Cirurgiões dentistas (3250-7/06).
Médicos (4773-3/00).
Não compreende:
A fabricação de:
Calçados ortopédicos sob medida (4773-3/00).
Marcapassos (2660-4/00).
Cadeiras de rodas (3092-0/00).
01 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
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3250-7/03 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA
Compreende:
A fabricação, sob encomenda, de órteses e próteses prescritas por:
Cirurgiões dentistas (3250-7/06).
Médicos (4773-3/00).
A fabricação de:
Calçados ortopédicos sob medida (4773-3/00).
Marcapassos (2660-4/00).
Cadeiras de rodas (3092-0/00).
Não Compreende:
Exclusiva e unicamente a fabricação, em escala industrial, de artigos e aparelhos para correção de defeitos físicos, membros artificiais e aparelhos ortopédicos em geral, sujeitos a aprovação da ANVISA/MS.
01 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
3250-7/05 FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLÓGIA.
Compreende:
A fabricação de materiais, artigos, produtos, partes e acessórios de uso ou de aplicação médica, hospitalar,
01 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para
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odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética (Produtos: descartáveis, implantáveis, líquidos, sólidos, semi-sólidos, bolsas de sangue, dispositivos intra-uterino, produtos para diagnóstico de uso “in vitro” e outros).
Não Compreende:
A fabricação de curativos, emplastos e materiais semelhantes impregnados com qualquer substância (2121-1/01).
concessão da autorização;
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
3250-7/07 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS ÓPTICOS
Compreende:
A fabricação de lentes de contato e lentes intra-oculares.
As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado. (ver nota)
Não Compreende:
As óticas com montagem de lentes oftálmicas com grau sob prescrição médica. (4774-1/00)
Serviços de laboratórios ópticos (3250-
01 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
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7/09)
Não Compete:
A fabricação de artigos ópticos (óculos, lentes para óculos, armações para óculos e óculos de sol).
A fabricação de óculos para segurança e proteção
3292-2 / 02 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA SE GURANÇA PESSOAL E PROFISSIONAL
Compreende:
A fabricação de artefatos de tecido não tecidos para uso odonto-médico-hospitalar (gorros, máscaras protetoras, aventais, outros).
Não compete:
A confecção de luvas, máscaras protetoras, cintos de segurança, capacetes de qualquer material, etc.
A fabricação de artefatos de cortiça para segurança e proteção
A confecção de roupas profissionais
A confecção de calçados de segurança
01
AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário; Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
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A fabricação de luvas para praticar esportes
A fabricação de roupas de proteção e segurança e de roupas especiais resistentes a fogo
OUTRAS ATIVIDADES FABRIS RELACIONADAS À SAÚDE
2071-1
FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS
Compreende:
A fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas para pintura e repintura de imóveis, automóveis e móveis
A fabricação de pigmentos e corantes preparados, como, por exemplo, pó-xadrez
01
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
2072-0
FABRICAÇÃO DE TINTAS DE IMPRESSÃO
Compreende:
A fabricação de tintas gráficas
01
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
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2073-8
FABRICAÇÃO DE
IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS
Compreende:
A fabricação de produtos utilizados como impermeabilizantes em pinturas, tíneres e outros produtos afins, como massas para vidro e pintura, secantes, etc
01
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
2099-1
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
Compreende:
A fabricação de tintas para escrever e desenhar
O tratamento de óleos e gorduras por processos químicos
A fabricação de outros produtos químicos não classificados anteriormente
01
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
ATIVIDADES DE COMÉRCIO ATACADISTA RELACIONADAS A PRODUTOS PARA SAÚDE (CORRELATOS)
4645-1/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS
Compreende:
O comércio atacadista que armazena:
Instrumentos, utensílios, materiais, artigos, produtos, partes e acessórios de uso ou aplicação médica, hospitalar ou laboratorial destinados ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de
02 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de
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educação física, embelezamento e correção estética (Produtos: descartáveis, implantáveis, líquidos, sólidos, semi-sólidos, bolsas de sangue, dispositivo intra-uterino, produtos para diagnósticos de uso “in vitro” e outros);
Preservativo.
As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações. (ver nota 1)
As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado. (ver nota 2)
Não Compreende:
O comércio atacadista de:
Equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais (4664-8/00).
Produtos odontológicos (4645-1/03).
Próteses e artigos de ortopedia (4645-1/02).
responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
4645-1/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRÓTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA
Compreende:
O comércio atacadista que armazena próteses e artigos de ortopedia,
02 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para
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aprovados/registrados pela ANVISA/MS.
emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
4645-1/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS
Compreende:
O comércio atacadista que armazena material, artigo, instrumento odontológico para o cirurgião-dentista e para as clínicas odontológicas.
Não Compreende:
O estabelecimento que comercializa produtos odontológicos e outras classes de produtos, tais como: sabonetes anti- sépticos, desinfetantes, esterilizantes, medicamentos com anestésicos e outros, enquadra-se no CNAE 4691-5/00.
02 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
4664-8/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MÉDICO HOSPITALAR; PARTE E PEÇAS.
Compreende:
O comércio atacadista que armazena equipamentos, aparelhos, partes, acessórios e mobiliários (ver nota 1) , de uso ou aplicação médica, hospitalar,
02 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;
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odontológica ou laboratorial, destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética.
Não Compreende:
O comércio atacadista de instrumentos e materiais médico- cirúrgico-hospitalares (4645-1/01).
Notas:
1. Entende-se por mobiliário de uso médico, hospitalar e odontológico, todo móvel destinado a fornecer suporte a procedimento diagnóstico, terapêutico ou cirúrgico
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
ATIVIDADES DE COMÉRCIO VAREJISTA RELACIONADAS A PRODUTOS PARA SAÚDE
4773-3/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS
Compreende:
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos tais como: muletas, cadeiras de rodas, aparelhos auditivos, termômetros, kits diagnósticos, nebulizadores, vaporizadores, aparelhos de pressão
03 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
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e outros similares.
A fabricação de:
Próteses, sob encomenda, prescritas por médicos.
Calçados ortopédicos sob medida.
Não compreende:
A fabricação de cadeiras de rodas (3092-0/00).
Não compete:
A fabricação de calçados ortopédicos prontos.
4774-1/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓTICA
Compreende:
As óticas com montagem de lentes oftálmicas com grau sob prescrição médica.
Comércio de artigos ópticos, inclusive os de lentes de contato descartáveis
Não compreende:
A fabricação de lentes de contato e lentes intra- oculares.(3250-7/07).
03 Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
ATIVIDADES RELACIONADAS À OPERAÇÕES LOGÍTICAS : MEDICAMENTOS, PRODUTOS PARA SAÚDE, COSMÉTICOS, SANEANTES, PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E PERFUME
5211-7/01 ARMAZÉNS GERAIS - EMISSÃO DE WARRANT
Compreende: 02 AFE (Autorização de Funcionamento de
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As atividades de armazenamento e depósito, inclusive em câmaras frigoríficas e silos, de todo tipo de produto relacionado à saúde - sólidos, líquidos e gasosos – sujeitos a atuação da vigilância sanitária, por conta de terceiros, com emissão de warrants.
Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
Para produtos e substancias de controle especial da Port.344/98 SVS/MS é necessário AE (Autorização Especial) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização
5211-7/99 DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS
Compreende:
As atividades de armazenamento e depósito, inclusive em câmaras frigoríficas, de todo tipo de produto relacionado à saúde, sujeitos a atuação da vigilância sanitária, por conta de terceiros.
As atividades de armazenamento e depósito de benzeno.
02 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por
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profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
Para produtos e substancias de controle especial da Port.344/98 SVS/MS é necessário AE (Autorização Especial) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização
5250-8/03 AGENCIAMENTO DE CARGAS, EXCETO PARA O TRANSPORTE MARÍTIMO
Compreende:
a agenciamento de cargas rodoviário, ferroviário e aéreo;
a contratação de espaço para embarques no transporte aéreo e terrestre;
a contratação de fretes.
02 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
Para produtos e substancias de controle especial da Port.344/98 SVS/MS é necessário AE (Autorização Especial) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para
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emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização
ATIVIDADES RELACIONADAS AO TRANSPORTE DE CARGAS DE: MEDICAMENTOS, PRODUTOS PARA SAÚDE, COSMÉTICOS, SANEANTES, PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E PERFUMES
4930-2/01 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, MUNICIPAL.
Compreende:
O transporte rodoviário intramunicipal de produtos relacionados à saúde, sujeitos à atuação da vigilância sanitária.
03 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
Para produtos e substancias de controle especial da Port.344/98 SVS/MS é necessário AE (Autorização Especial) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização
4930-2/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE Compreende: 03 AFE (Autorização de Funcionamento de
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CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
O transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de produtos relacionados à saúde, sujeitos à atuação da vigilância sanitária.
Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
Para produtos e substancias de controle especial da Port.344/98 SVS/MS é necessário AE (Autorização Especial) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização
ATIVIDADES RELACIONADAS À LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERAIS DE INTERESSE À SAÚDE
7739-0/02 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES, SEM OPERADOR
compreende:
o aluguel e leasing operacional, de curta ou longa duração, de:
equipamentos científicos, médicos e hospitalares, elétricos ou não, sem operador:
equipamentos médico-cirúrgicos
04 OBS: a depender do caso concreto será necessário:
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hospitalares ao respectivo conselho de classe;
7729-2/03 ALUGUEL DE MATERIAL MÉDICO compreende:
o aluguel de material médico, como cadeiras de roda, camas hospitalares, muletas, inaladores, etc.
04 OBS: a depender do caso concreto será necessário:
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário; Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
ATIVIDADES RELACIONADAS A ESTABELECIMENTOS E UNIDADES DE SAÚDE
8650-0/03 ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE
Compreende:
Serviços de psicologia.
Não Compreende:
Atividades dos centros de assistência psicossocial (8720-4/01).
04 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário; ( Exceto Pessoa Física)
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
8610-1/01 ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR – EXCETO PRONTO- SOCORRO E UNIDADES PARA ATENDIMENTO E URGÊNCIAS
Compreende:
Os serviços prestados: A pacientes em regime de
internação, realizados em hospitais gerais e especializados, sanatórios e outras instituições de saúde com internação, incluindo-
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
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se os hospitais de bases militares e penitenciários.
Pelas Unidades Mistas de Saúde, que são compostas por um Centro de Saúde e uma Unidade de Internação com características de Hospital Local de pequeno porte, sob administração única.
As atividades: Dos Navios-Hospital.
Enquadradas como Unidade de Cirurgia Estética III (Portaria CVS 15, de 19-11-99).
De cirurgias ambulatoriais, enquadradas como Unidade Ambulatorial Tipo III ou Unidade Médico-cirúrgica de curta permanência (Resolução SS 2, de 6-1-2006).
Centros de Parto Normal - autônomo e independente de outro estabelecimento.
Hospital-dia - autônomo e independente de outro estabelecimento.
Não compreende:
Atividades:
De atenção ambulatorial
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Fone: (62) 3545-4869 / 3545-4843
executadas por médicos (8630-5/03)
De serviços de complementação diagnóstica ou terapêutica (8640-2/99)
De consulta e tratamento médico e odontológico, sem internação (8630-5/03) (8630-5/04)
Exercidas em prontos-socorros com assistência 24 horas e com leitos de observação (8610-1/02)
Enquadradas como Clínicas de Estética II, não realizadas em ambulatórios de hospitais (8630-5/01)
Serviços: Veterinários (7500-1/00); Móveis de atendimento a urgências
(8621-6/02) De remoção de pacientes (8622-4/00)
8621-6/01 ATIVIDADES DE ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO E UNIDADES HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS
Compreende:
O serviço prestado em Pronto-Socorro - autônomo e independente de outro estabelecimento - com assistência 24 horas e com leitos de observação.
As atividades exercidas em serviços de Pronto Atendimento autônomo e independente de outro estabelecimento.
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe
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Não compreende: Os estabelecimentos prestadores
de serviços de atendimento / transporte de urgência e emergência de pacientes – unidades móveis terrestres, aéreas ou aquaviárias, quando classificadas como:
Ambulâncias de Suporte Avançado (tipos D, E ou F - Portaria GM/MS 2.048, de 5-11-2002) – (8621-6/01).
Ambulâncias (tipos B, C, E ou F - Portaria GM/MS 2.048, de 5-11-2002) – (8621-6/02).
Os estabelecimentos prestadores de serviços de ambulância cuja função é unicamente o transporte / remoção de pacientes - ambulâncias do tipo A (8622-4/00)
8621-6/01 UTI MÓVEL Compreende: Os estabelecimentos prestadores de
serviços de atendimento / transporte de urgência e emergência de pacientes – unidades móveis terrestres, aéreas ou aquaviárias, quando classificadas como Ambulâncias de Suporte Avançado (tipos
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário da Unidade à qual está vinculada;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe
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D, E ou F - Portaria GM/MS 2.048, de 5-11-2002).
Não compreende:
Os estabelecimentos prestadores de serviços de ambulância cuja função é unicamente o transporte/remoção de pacientes - ambulâncias do tipo A (8622-4/00)
8621-6/02 SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS – EXCETO POR UTI MÓVEL
Compreende: Os estabelecimentos prestadores de
serviços de atendimento / transporte de urgência de pacientes – unidades móveis terrestres, aéreas ou aquaviárias, classificadas como Ambulâncias dos tipos B, C, E ou F (Portaria GM/MS 2.048, de 5-11-2002).
Não compreende: Os estabelecimentos prestadores de
serviços de ambulância cuja função é unicamente o transporte/remoção de pacientes - ambulâncias do tipo A (8622-4/00)
02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário da Unidade à qual está vinculada;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe
8622-4/00 SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE PACIENTES, EXCETO OS SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS.
Compreende:
Os estabelecimentos prestadores de serviços de ambulância cuja função é unicamente o transporte/remoção de pacientes - ambulâncias do tipo A (Portaria GM/MS 2.048, de 5-11-2002).
03 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário da Unidade à qual está vinculada;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto
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Os estabelecimentos autônomos e independentes de outro estabelecimento que prestam serviços de coleta domiciliar de material humano.
Não compreende:
As atividades de unidades móveis terrestres (ambulâncias), aéreas ou aquaviárias equipadas para atendimento a urgências, inclusive as UTI móvel (8621-6/01 e 8621-6/02).
ao respectivo conselho de classe
8630-5/01 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS
Compreende: As atividades de consultas e tratamento
médico prestados a pacientes que não estão sob regime de internação. Os locais de realização destas atividades são em consultórios, ambulatórios, postos de assistência médica, clínicas médicas especializadas ou não, policlínicas, consultórios privados em hospitais, clínicas de empresas e clínicas, serviços e empresas especializadas em medicina do trabalho, desde que sejam equipados para a realização de procedimentos cirúrgicos.
Não Compreende: Atividade médica ambulatorial:
Realizada em locais com recursos
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe
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para realização de exames complementares (8630-5/02)
Exclusiva de consultas (8630-5/03)
Atividades em unidades de saúde destinadas a prestar atendimento a urgências (8610-1/02)
8630-5/03 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS
Compreende: As atividades de consultas e tratamento
médico prestados a pacientes externos. Os locais de realização destas atividades são em consultórios, ambulatórios, postos de assistência médica, clínicas médicas, oftalmológicas e policlínicas, clínicas de empresas, centros geriátricos, clínicas, serviços e empresas especializadas em medicina do trabalho, bem como, realizadas no domicílio do paciente.
Atividades de unidades móveis fluviais, equipadas apenas de consultório médico e sem leitos para internação.
Não Compreende: Atividade médica ambulatorial com
recursos para realização de: Procedimentos cirúrgicos (8630-5/01) Exames complementares (8630-5/02)
Atividades:
Realizadas em unidades hospitalares destinadas a prestar atendimento de
03 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário (exceto para pessoas físicas)
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe
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urgência (8610-1/02) Exercidas por outros profissionais da
área de saúde (8650-0/01, 8650-0/02, 8650-0/03, 8650-0/04, 8650-0/05, 8650-0/06 e 8650-0/99)
De práticas integrativas e complementares em saúde humana (8690-9/01)
8630-5/04 ATIVIDADE ODONTOLÓGICA Compreende:
Atividades odontológicas exercidas com emprego ou não de equipamento de raios X intra-oral, em áreas autônomas, e/ou no interior de escola, hospital, ou outro espaço social, inclusive as atividades extra-estabelecimentos, com uso de unidades móveis, transportáveis, portáteis.
Não compreende
Atividades exercidas em laboratórios de prótese dentária (3250-7/06)
Estabelecimento Odontológico com equipamentos de raios x panorâmico ou de tomografia odontológica. (8640-2/05)
Os institutos de radiologia odontológica e os institutos de documentação odontológica com ou sem tomografia (8640-2/05)
Serviço de tomografia exclusivo. (8640-
03 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ( exceto para pessoas físicas);
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
Preenchimento e protocolo da ficha cadastral do equipamneto de radiação ionizante intra-oral (quando há equipamentos de radiação ionizante instalado no estabelecimento)
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2/04)
3250-7/06 SERVIÇOS DE PROTESE DENTÁRIA Compreende:
.Atividades exercidas em laboratórios de prótese dentária
04 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário (Exceto para serviços instalados nas dependências de consultórios/clínicas odontológicas, quando constituirem a mesma empresa);
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe
8630-5/06 SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA
Compreende:
Serviços de vacinação e imunização humana (Resolução SS 24, de 08-03-2000).
Nota:
Os hospitais , privados ou não, que desenvolvem atividades de imunização no seu interior, estão desobrigados de licenciamento específico, devendo no entanto , relacionar tais atividades quando da solicitação de licenciamento para funcionamento do hospital.
02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
8640-2/01 LABORATÓRIOS DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOLÓGICA
Compreende:
O preparo de peças a serem examinadas.
A realização de exames morfológicos de materiais teciduais ou citológicos, obtidos por coleta a partir de biópsias ou
02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto
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necropsias.
A manutenção de documentação fotográfica científica, peças de anatomia humana e arquivo de lâminas.
As atividades realizadas em Laboratório de Anatomia Patológica do Instituto Médico Legal.
Não Compreende:
Atividades dos laboratórios de patologia clínica e de análises clínicas (8640-2/02).
ao respectivo conselho de classe.
8640-2/02 LABORATÓRIOS CLÍNICOS Compreende:
As atividades de:
Laboratórios de análises e pesquisas clínicas / patologias clínicas.
Unidades móveis terrestres equipadas apenas de laboratório de análises clínicas, com pessoal especializado, sem fornecimento de consultas médicas.
Diagnóstico utilizando métodos de Medicina Nuclear "in vitro" (Radioimunoensaio).
Os laboratórios de: Biologia molecular Saúde pública Toxicologia
02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
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Não Compreende:
Atividades dos laboratórios de anatomia patológica e citológica (8640-2/01)
Os postos de coleta isolados (8690-9/99)
8640-2/04 SERVIÇOS DE TOMOGRAFIA Compreende:
Serviços de tomografia médico ou odontológico exclusivo.
Não Compreende:
Serviços de:
radiodiagnóstico médico ou odontológico com tomografia não exclusivo (8640-2/05).
02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
Preenchimento e protocolo da ficha cadastral do equipamento de radiação ionizante .
8640-2/05 SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM COM USO DE RADIAÇÃO IONIZANTE – EXCETO TOMOGRAFIA
Compreende:
Institutos de radiologia odontológica e de documentação odontológica com ou sem Tomografia.
Atividade Odontológica com equipamentos de raios X panorâmico ou de tomografia odontológica.
Serviços de raios X médico com ou sem tomografia
Serviço de Hemodinâmica.
Serviços de Litotripsia com raios X, autônomos e independentes de outro
02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
Preenchimento e protocolo da ficha cadastral do equipamento de radiação ionizante .
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estabelecimento
Medicina Nuclear “in vivo” com ou sem iodoterapia.
Medicina Nuclear “in vitro” (Radioimunoensaio)
Atividades de Densitometria Óssea.
Centro de Diagnóstico com radiação ionizante
Mamografia com ou sem estereotaxia.
Atividades de unidades móveis terrestres equipadas apenas com equipamentos de raios X, com pessoal especializado, sem fornecimento de consultas médicas.
Não compreende
As atividades de:
Clínica médica com emprego de
equipamentos de raios X (8630-5/02).
Atividade odontológica com emprego de equipamentos de raios-X intra-oral (8630-5/04)
Serviços de:
Tomografia exclusivo (8640-2/04) Radioterapia (8640-2/11)
8640-2/06 SERVIÇOS DE RESSONÂNCIA Compreende: 02 Projeto arquitetônico sanitário e
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MAGNÉTICA Serviços de ressonância magnética exclusivo
Não compreende
Demais serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante (8640-2/07)
memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
8640-2/07 SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, SEM USO DE RADIAÇÃO IONIZANTE - EXCETO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA.
Compreende:
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, com ou sem ressonância magnética e equipamentos de ultrassom.
Não compreende
Serviços de ressonância magnética exclusivos (8640-2/06)
03 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
8640-2/08 SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR REGISTRO GRÁFICO – ECG, EEG E OUTROS EXAMES ANÁLOGOS.
Compreende:
Serviços de diagnóstico por registro gráfico, autônomos e independentes de outro estabelecimento - ECG, EEG e outros exames análogos.
Não compreende
Métodos gráficos em cardiologia e neurologia exclusivamente em serviço de diagnóstico (8640-2/99)
03 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
8640-2/09 SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR MÉTODOS ÓPTICOS - ENDOSCOPIA
Compreende: 02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
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E OUTROS EXAMES ANÁLOGOS. Serviços de diagnóstico por métodos ópticos, autônomos e independentes de outro estabelecimento como os de endoscopia e outros exames análogos.
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
8640-2/13 SERVIÇOS DE LITOTRIPSIA Compreende:
Serviços de litotripsia (sem raios X), autônomos e independentes de outro estabelecimento.
03 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
Preenchimento e protocolo da ficha cadastral do equipamento de radiação ionizante .
8640-2/99 ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA – NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
Compreende:
Outros serviços de complementação diagnóstica e terapêutica, autônomos e independentes de outro estabelecimento, não especificados anteriormente., não especificados anteriormente.
Centro de diagnósticos - sem radiação ionizante.
03 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
9601-7/01 LAVANDERIAS Compreende: Lavanderias que processam
02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
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exclusivamente roupas hospitalares (lavanderias hospitalares autônomas e independentes de outro estabelecimento);
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
8650-0/01 ATIVIDADES DE ENFERMAGEM Compreende:
Atividades de enfermagem realizadas por profissional habilitado, em consultório isolado
Não compreende:
As atividades associadas ao fornecimento de infra- estrutura de apoio e assistência a paciente no domicilio (8712-3/00)
03 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ( exceto para Pessoa Física);
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
8650-0/02 ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA NUTRIÇÃO
Compreende:
Atividades de nutrição realizadas por profissional da nutrição, em consultório isolado.
04 Proj eto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ( exceto para Pessoa Física);
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
8650-0/04 ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA Compreende:
Atividades de fisioterapia realizadas por profissional habilitado, em consultório
04 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ( exceto para Pessoa Física);
Comprovação do registro de
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isolado
Atividade s de hidroterapia realizada por profissionais habilitados, nos centros e núcleos de reabilitação física
Atividades de fisioterapia realizadas por profissionais habilitados, nos centros e núcleos de reabilitação física
responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
8650-0/05 ATIVIDADES DE TERAPIA OCUPACIONAL
Compreende:
Atividades de terapia ocupacional realizada por profissional habilitado, em consultório isolado
04 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ( exceto para Pessoa Física);
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
8650-0/06 SERVIÇOS DE FONOAUDIOLOGIA Compreende:
Serviços de fonoaudiologia realizados por profissional habilitado, em consultório isolado
04 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ( exceto para Pessoa Física);
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
8650-0/99 ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NÃO
Compreende: As centrais de esterilização de materiais
04 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ( exceto
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ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE médicos hospitalares realizados em estabelecimentos autônomos e independentes de outros estabelecimentos de assistência à saúde e de interesse à saúde, sem emprego de ETO ou radiação ionizante.
Não Compreende:
A prestação de serviço de esterilização hospitalar com emprego de óxido de etileno – ETO (8122-2/00)
A prestação de serviço de esterilização por raio gama (8122- 2/00).
Prestação de serviços de radiometria e testes de qualidade em equipamentos de raios x médico e odontológico
para Pessoa Física);
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
8690-9/01 ATIVIDADES DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE HUMANA
Compreende:
As atividades relacionadas a terapias alternativas, como:
Cromoterapia, do-in, shiatsu, yoga e similares.
Nota:
Atividades de acupuntura realizadas por profissionais legalmente habilitados por cursos reconhecidos pelo MEC, em consultórios isolados.
05 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ( exceto para Pessoa Física);
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
8690-9/03 ATIVIDADES DE ACUPUNTURA Compreende: 03 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ( exceto
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Atividades de acupuntura realizadas
por profissionais de saúde de nível superior, legalmente habilitados, com especialização em acupuntura, exercidas em serviços autônomos e independentes de outros estabelecimentos.
para Pessoa Física);
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
8690-9/04 ATIVIDADES DE PODOLOGIA Compreende:
Atividade de podologia exercida por podólogo , em consultório isolado.
04 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ( exceto para Pessoa Física);
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
9609-2/01 CLINICAS DE ESTÉTICA E SIMILARES Compreende:
As atividades de:
Unidades de saúde do tipo SPA
SPA que não operam estabelecimentos hoteleiros.
Não compreende:
Academias de ginástica, musculação e aeróbica (9313- 1/00)
Salões de cabeleireiros
04 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ( exceto para Pessoa Física);
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe ( casos em que haja qualquer procedimento invasivo)
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(9602-5/01) Gestão de instalações desportivas
8690-9/99 OUTRAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE.
Compreende: Posto de coleta descentralizado de
laboratório de análises e pesquisas clínicas / patologia clínica.
Nota: Posto de coleta descentralizado de
laboratório de análises e pesquisas clínicas / patologia clínica é alta complexidade por estar vinculado ao Laboratório.
04 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
8711-5/01 CLÍNICAS E RESIDÊNCIAS GERIÁTRICAS
Compreende: Casa de repouso para pacientes em
regime de internato e com mais de 60 anos, sob responsabilidade médica, destinada à prestação de serviços médicos, de enfermagem e demais serviços de apoio terapêutico.
Não Compreende:
Atividades das instituições de longa permanência para idosos (8711-5/02).
Albergues assistenciais (8790-5/02).
02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
8711-5/03 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES FÍSICOS, IMUNODEPRIMIDOS E CONVALESCENTES.
Compreende: .Instituições de saúde com alojamento,
alimentação, cuidados médicos e psicológicos, serviços de enfermagem e de acompanhantes:
02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ( exceto para Pessoa Física);
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por
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Fone: (62) 3545-4869 / 3545-4843
.Instituições de saúde para o tratamento de pessoas convalescentes e imunodeprimidas, isoladas e independentes de outro estabelecimento
.Instituições de assistência médica e psicossocial para deficientes físicos, isoladas e independentes de outro estabelecimento.
.Casas de apoio para portadores de enfermidades crônicas, sob responsabilidade médica, em regime de internato .
Não Compreende:
.Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS (8711- 5/04)
.Albergues assistenciais (8790-5/02)
profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
8712-3/00 ATIVIDADES DE FORNECIMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE APOIO E ASSISTÊNCIA A PACIENTE NO DOMICÍLIO
Compreende: Serviço de atenção domiciliar (RDC 11, de
26/01/2006).
Não Compreende:
Atividades de enfermagem prestadas por profissionais independentes (8650-0/01).
Clínicas e residências geriátricas (8711-5/01)
03 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário da unidade ao qual está vinculado ( exceto para Pessoa Física);
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
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8720-4/01 ATIVIDADES DE CENTROS DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL
Compreende: Os serviços públicos com atividades de
fornecimento de assistência médica e psicossocial realizadas em centros de assistência psicossocial. Estes locais atendem a pessoas com deficiência ou doença mental, distúrbios psíquicos e/ou problemas causados pelo uso de drogas. A infra-estrutura oferecida por estes locais inclui alimentação, alojamento, acompanhamento e cuidados médicos, conforme disposto na Portaria GM/MS nº 336, de 19/02/ 2002.
Não compreende:
os centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS (8711- 5/04)
03 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
8720-4/99 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E À SAÚDE A PORTADORES DE DISTÚRBIOS PSÍQUICOS, DEFICIÊNCIA MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
Compreende: As atividades de fornecimento de
assistência médica e psicossocial em locais que não são centros de assistência psicossocial. Estes locais fornecem cuidados médicos e serviços de alojamento e alimentação, acompanhamento a pessoas com distúrbios e/ou problemas causados pelo uso de drogas. (Resolução ANVISA – RDC
02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
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Diretoria de Vigilância Sanitária
Rua Curitiba, Qd. 13, Lt. 11 – Jardim Belo Horizonte CEP: 74976-040 – Aparecida de Goiânia
Fone: (62) 3545-4869 / 3545-4843
Nº 29 de 30 de junho de 2011).
Residências Terapêuticas - serviço de apoio a usuários de outros serviços de saúde mental, que não contam com suporte familiar e social suficientes para garantir espaço adequado de moradia. (Portaria GM/MS nº 106, de 11/02/2000).
Não compreende:
As atividades de centros de assistência psicossocial (8720-4/01)
8800-6/00 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO
Compreende:
Os centros de convivência de idosos Centro de convivência para
portadores de necessidades especiais
Outros centros de convivência.
Não Compreende:
Atividades de assistência social que incluem alojamento (8711- 5/02, 8730-1/01, 8730-1/02, 8730-1/99)
03
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ;
8720-4/99 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E À SAÚDE A PORTADORES DE DISTÚRBIOS PSÍQUICOS, DEFICIÊNCIA MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO
Compreende: As atividades de fornecimento de
assistência médica e psicossocial em locais que não são centros de assistência psicossocial. Estes locais
03 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto
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ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE fornecem cuidados médicos e serviços de alojamento e alimentação, acompanhamento a pessoas com distúrbios e/ou problemas causados pelo uso de drogas. (Resolução RDC nº 101, de 30/05/ 2001).
Residências Terapêuticas - serviço de apoio a usuários de outros serviços de saúde mental, que não contam com suporte familiar e social suficientes para garantir espaço adequado de moradia. (Portaria GM/MS nº 106, de 11/02/2000).
Não compreende:
As atividades de centros de assistência psicossocial (8720-4/01)
ao respectivo conselho de classe.
7500-1/00 ATIVIDADES VETERINÁRIAS Compreende:
Consultórios, clínicas, ambulatórios, hospitais (incluindo maternidades) e outros estabelecimentos veterinários, com:
Manipulação, dispensação e uso de substâncias ou medicamentos sujeitos ao controle especial.
04 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ( exceto para Pessoa Física);
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
Clínicas, consultórios ou hospitais de uso veterinário com equipamentos de raios X devem preencher e protocolar ficha
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Atividades de diagnóstico por imagem ou terapia com uso de radiação ionizante
Notas:
A prestação de serviço de remoção de animais é considerada extensão do serviço veterinário.
cadastral do (s) equipamentos de radiação ionizante.’
OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS À SAÚDE
9313-1/00
ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO
Compreende:
Academias com atividades de: Condicionamento físico (fitness) Condicionamento físico, não
especificado anteriormente Hidroginástica
Não Compreende: Atividades de fisioterapeutas (8650-
0/04) Clínicas de emagrecimento e de
massagem estética (9609- 2/01)
03
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
4789-0/04
COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
Compreende:
O comércio varejista de animais de estimação vivos para criação doméstica - cães, gatos, pássaros, peixes
04
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto
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ornamentais, etc.
O comércio varejista de artigos e acessórios para animais domésticos tais como: mordaças, focinheiras, coleiras, guias, artigos de montaria/selaria, casas e camas para cães e gatos, comedouros, bebedouros e outros produtos para pequenos animais
O comércio varejista de aquários e artigos para aquários, gaiolas, viveiros e acessórios
O comércio varejista de ração e outros produtos alimentícios para animais de estimação
Não compreende:
O comércio varejista de medicamentos veterinários (4771-7/04)
ao respectivo conselho de classe;
4771-7/04
COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS
Compreende:
O comércio varejista de medicamentos para uso veterinário, inclusive vacinas
Não compreende:
Os medicamentos produzidos em
04
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
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unidades centrais de manipulação (21.21-1)
As atividades de drogarias (4771-7/01)
O comércio varejista de medicamentos homeopáticos (4771-7/03)
ATIVIDADES FABRIS RELACIONADAS A MEDICAMENTOS
2014-2/00 FABRICAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS
Compreende:
A fabricação de Gases industriais ou medicinais, líquidos ou comprimidos para fim terapêutico ou para esterilização de produtos, gases elementares (oxigênio, nitrogênio e hidrogênio) e misturas de gases medicinais;
Óxido de etileno.
NOTA:
1- A atividade de envazamento de gases medicinais compreende etapa do processo fabril. (RDC 69 de 01/10/2008).
2-As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço
01
AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
Para produtos e substancias de controle especial da Port.344/98 SVS/MS é necessário AE (Autorização Especial) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para
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diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Alvará Sanitário.
concessão da autorização.
ATIVIDADES DE COMÉRCIO ATACADISTA RELACIONADAS A MEDICAMENTOS
4644-3/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO
Compreende:
- o comércio atacadista de medicamentos de origem química e natural, para uso humano - o comércio atacadista de produtos da flora medicinal Esta subclasse compreende também: - o fracionamento e envasamento de produtos farmacêuticos de uso humano realizado pela própria unidade comercial - Gases industriais ou medicinais, líquidos ou comprimidos para fim terapêutico ou para esterilização de produtos, gases elementares (oxigênio, nitrogênio e hidrogênio) e misturas de gases medicinais.
01 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
Para produtos e substancias de controle especial da Port.344/98 SVS/MS é necessário AE (Autorização Especial) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização.
ATIVIDADES DE COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
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4771-7/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS.
Compreende:
Drogarias, Postos de Medicamentos e Ervanarias.
Drogarias com fracionamento de medicamentos.
02 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
4771-7/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS
Compreende:
-Farmácias: De manipulação - Alopática De manipulação - Homeopática Com fracionamento de
medicamentos
Notas:
1. A farmácia também pode realizar o comércio varejista de produtos farmacêuticos
2. A manipulação de substância sujeita ao controle especial, depende de Autorização Especial.
02 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
Para produtos e substancias de controle especial da Port.344/98 SVS/MS é necessário AE (Autorização Especial)
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emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização.
4771-7/03 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS
Compreende:
- Drogarias homeopáticas.
AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
ATIVIDADES FABRIS RELACIONADAS A COSMÉTICOS, SANEANTES, PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E PERFUMES
2062-2/00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO
A fabricação de produtos:
• Para limpeza geral e afins, como: alvejantes, branqueadores, desincrustrantes, saponáceos, finalizadores (amaciantes, lustradores, ceras para pisos, facilitadores de passagem de roupas, polidores, engomadores de roupas, acidulantes, neutralizadores para lavagem de roupas),
01 do junto ao respectivo conselho de classe. AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;
Contrato social ou ata de constituição
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limpadores, polidores de metais, produtos para pré e pós-lavagem e removedores.
• Com ação antimicrobiana como hipoclorito de sódio, potabilizadores de águas, desinfetantes, desodorizantes e algicidas.
• Biológicos.
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado. (ver nota)
Não Compreende:
• A produção de ceras de origem vegetal (1042-2/00).
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Alvará Sanitário.
registrada na junta comercial e suas alterações, se houver;
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) contemplando a atividade econômica pleiteada;
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Certificado de Conformidade emitido pelo Corpo de Bombeiros, atualizado;
Licença Ambiental, atualizada;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
1931-4/00 FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL
A fabricação de álcool etílico, anidro e hidratado.
01 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para
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concessão da autorização;
Contrato social ou ata de constituição registrada na junta comercial e suas alterações, se houver;
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) contemplando a atividade econômica pleiteada;
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Certificado de Conformidade emitido pelo Corpo de Bombeiros, atualizado;
Licença Ambiental, atualizada;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
2052-5/00 FABRICAÇÃO DE DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS
• A fabricação de desinfestantes domissanitários, formulações químicas com a finalidade de repelir animais indesejáveis (sinantrópicos): • Repelentes • Inseticidas • Rodenticidas • Produtos para jardinagem amadora. • As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito
01 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;
Contrato social ou ata de constituição registrada na junta comercial e suas alterações, se houver;
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) contemplando a atividade
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fechado. (ver nota) Não compreende: • A fabricação de: • Repelentes de uso tópico (2063-1/00). • Intermediários de síntese (2029-1/00). • Produtos químicos e preparações com propriedades anti-sépticas, bactericidas ou germicidas, com fins terapêuticos ou profiláticos (2121-1/01). Não compete: • A fabricação de defensivos agrícolas (inseticidas, fungicidas, herbicidas e demais defensivos agrícolas) sob regulamentação do Ministério da Agricultura. Nota: • As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Alvará Sanitário.
econômica pleiteada;
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Certificado de Conformidade emitido pelo Corpo de Bombeiros, atualizado;
Licença Ambiental, atualizada;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
2061-4/00 FABRICAÇÃO DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS
• A fabricação de: • Sabões e detergentes, para uso doméstico, institucional e profissional. • As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito
01 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;
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fechado. (ver nota) Não compreende: • A fabricação de: • Saponáceos (2062-2/00) • Suavizantes / amaciantes de tecidos (2062-2/00) • Xampus (2063-1/00) • Sabonetes (2063-1/00) • Glicerina (2110-6/00) • Sabonetes medicinais, em barras, pedaços (2121-1/01) • Intermediários para detergentes e tensoativos (2093- 2/00) Nota: • As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Alvará Sanitário.
Contrato social ou ata de constituição registrada na junta comercial e suas alterações, se houver;
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) contemplando a atividade econômica pleiteada;
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Certificado de Conformidade emitido pelo Corpo de Bombeiros, atualizado;
Licença Ambiental, atualizada;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
1742-7/01 FABRICAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS
• A fabricação de fraldas descartáveis. • As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado. (ver nota 2) Notas: 1. Quando a empresa/estabelecimento, além
01 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;
Contrato social ou ata de constituição
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de exercer a atividade fabril de fraldas descartáveis, também exercer a atividade fabril de outros produtos de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes, pode optar pelo CNAE correspondente a atividade fabril principal ou predominante (2063-1/00, 1742-7/01, 1742-7/02, ou 3291-4/00). 2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Alvará Sanitário.
registrada na junta comercial e suas alterações, se houver;
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) contemplando a atividade econômica pleiteada;
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Certificado de Conformidade emitido pelo Corpo de Bombeiros, atualizado;
Licença Ambiental, atualizada;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
1742-7/02 FABRICAÇÃO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS
Fabricação de: • Absorventes e tampões higiênicos. • Lenços umedecidos e discos demaquilantes. • Hastes com extremidades envoltas em algodão. • Outros produtos para absorção de líquidos corporais. • As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado. (ver nota) Nota: 1. Quando a empresa/estabelecimento, além
01 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;
Contrato social ou ata de constituição registrada na junta comercial e suas alterações, se houver;
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) contemplando a atividade econômica pleiteada;
Projeto arquitetônico sanitário e
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Diretoria de Vigilância Sanitária
Rua Curitiba, Qd. 13, Lt. 11 – Jardim Belo Horizonte CEP: 74976-040 – Aparecida de Goiânia
Fone: (62) 3545-4869 / 3545-4843
de exercer as atividades compreendidas nesse CNAE, também exercer a atividade fabril de outros produtos de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes, optar pelo CNAE correspondente a atividade fabril principal ou predominante. (2063-1/00, 1742-7/01, 1742-7/02, ou 3291-4/00) 2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Alvará Sanitário.
memorial descritivo sanitário;
Certificado de Conformidade emitido pelo Corpo de Bombeiros, atualizado;
Licença Ambiental, atualizada; Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
2063-1/00 FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
Fabricação de: • Cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal. • Repelentes de uso tópico. • As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado. (ver nota 2) Não Compreende: • A fabricação de sabonetes medicinais em barra, pedaços, etc. (2121-1/01). • Neutralizador de odores/eliminador de odores (2062-2/00) • Odorizante de ambientes / aromatizante
01 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;
Contrato social ou ata de constituição registrada na junta comercial e suas alterações, se houver;
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) contemplando a atividade econômica pleiteada;
Projeto arquitetônico sanitário e
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de ambientes (2062- 2/00) Não Compete: • A fabricação de óleos essenciais e de velas que não possuem a finalidade de odorizar o ambiente. Notas: 1. Quando a empresa/estabelecimento, além de exercer as atividades compreendidas nesse CNAE, também exercer a atividade fabril de outros produtos de higiene pessoal, optar pelo CNAE correspondente a atividade fabril principal ou predominante. (2063-1/00, 1742-7/01, 1742-7/02, ou 3291-4/00). 2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Alvará Sanitário.
memorial descritivo sanitário;
Certificado de Conformidade emitido pelo Corpo de Bombeiros, atualizado;
Licença Ambiental, atualizada; Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
ATIVIDADES DE COMÉRCIO ATACADISTA RELACIONADAS A COSMÉTICOS, SANEANTES, PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E PERFUMES
4646-0/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
• O comércio atacadista que armazena: • Cosméticos e perfumes • Produtos de higiene pessoal • Repelentes de uso tópico. • As atividades de comércio atacadista
02 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;
Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia Secretaria Municipal de Saúde
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Rua Curitiba, Qd. 13, Lt. 11 – Jardim Belo Horizonte CEP: 74976-040 – Aparecida de Goiânia
Fone: (62) 3545-4869 / 3545-4843
exercida por estabelecimento de empresa importadora. • As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado. (ver nota) Não compreende: • O comércio atacadista de: • Artigos de higiene bucal, produtos para absorção de líquidos corporais, lenços umedecidos e discos demaquilantes e hastes com extremidades envoltas em algodão (4646-0/02); • Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (4649-4/08). Nota: As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Alvará Sanitário.
Contrato social ou ata de constituição registrada na junta comercial e suas alterações, se houver;
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) contemplando a atividade econômica pleiteada;
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Certificado de Conformidade emitido pelo Corpo de Bombeiros, atualizado;
Licença Ambiental, atualizada; Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
4649-4/08 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR
• O comércio atacadista que armazena produtos saneantes e domissanitários, tais como: • Para limpeza geral e afins, como: alvejantes, branqueadores, desincrustrantes,
02 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;
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saponáceos, finalizadores (amaciantes, lustradores, ceras para pisos, facilitadores de passagem de roupas, polidores, engomadores de roupas, acidulantes, neutralizadores para lavagem de roupas), limpadores, polidores de metais, produtos para pré e pós- lavagem, removedores, sabões, saponáceos e detergentes. • Com ação antimicrobiana, água sanitária, potabilizadores de água, desinfetantes, desodorizantes e algicidas. • Sabões e detergentes. • Biológicos para uso profissional. • Desinfestantes domissanitários, tais como: Inseticidas, repelentes, rodenticidas. • Produtos para jardinagem amadora. • As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado. (ver nota 2) Não Compreende: • O comércio atacadista de produtos de higiene pessoal (4646- 0/02). • O comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (4649-4/09). Nota: As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e
Contrato social ou ata de constituição registrada na junta comercial e suas alterações, se houver;
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) contemplando a atividade econômica pleiteada;
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Certificado de Conformidade emitido pelo Corpo de Bombeiros, atualizado;
Licença Ambiental, atualizada; Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
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recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Alvará Sanitário.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDE
8122-2 IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS
Compreende:
Os serviços de dedetização, desratização, descupinização e similares.
Não compreende:
O controle de pragas agrícolas (0161-0/01)
Os serviços de eliminação de microorganismos nocivos por meio de esterilização em produtos agrícolas, livros, equipamentos médico-hospitalares e outros (8129-0/00)
03
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COLETIVOS E SOCIAIS
8711-5/02 INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS
Compreende:
• Asilos – Assistência social a idosos,
02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ;
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em regime de internato, quando o tratamento médico não constitui o elemento central deste atendimento.
Não Compreende: • Albergues assistenciais (8790-5/02). • Casas de repouso (8711-5/01)
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
8711-5/04 CENTROS DE APOIO A PACIENTES COM CÂNCER E COM AIDS
Compreende:
• Atividades de atenção à saúde humana especializadas em apoio a pacientes portadores de câncer.
• Centros de convivência para portadores de HIV/AIDS
Não Compreende: • Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas (8711-5/03
03
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário (exceto para Pessoa Física);
8730-1/01
ORFANATOS
Compreende:
A assistência social a crianças, em regime de internato, quando o tratamento médico não constitui o elemento central deste atendimento.
03
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
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8730-1/02
ALBERGUES ASSISTENCIAIS
Compreende: Atividades de assistência social a adultos
desabrigados temporariamente e outras categorias especiais de pessoas com impedimentos para viverem por conta própria, exceto idosos e incapacitados físicos ou mentais. Essas atividades são prestadas, em geral, em locais que fornecem também alimentação e dormitórios coletivos e em alguns casos fornecem também cuidados médicos e educação.
Asilos para desabrigados Casas de apoio para crianças e
adolescentes Casas de Solidariedade Casas de triage Casas transitórias
Não compreende:
• Casas de apoio Tipo I, para portadores de HIV/Aids (8730- 1/99).
• Residências Terapêuticas (8730-1/99)
03
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
8730-1/99
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E
Compreende:
Espaços sociais destinados a pessoas em regime de internato, com necessidade de
03
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de
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PARTICULARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
readaptação social e de cuidados de apoio e assistência social, como:
Casas de apoio Tipo I, para portadores de HIV/Aids;
Não Compreende: Atividades de assistência a idosos em
clínicas e residências geriátricas (8711-5/01)
Orfanatos (8730-1/01) Albergues assistenciais (8730-1/02) Atividades de assistência social a vítimas
de catástrofes (8800- 6/00) Asilos para desabrigados (8730-1/02) Casas de apoio para crianças e adolescentes
(8730-1/02) Casas de Solidariedade (8730-1/02) Casas de triagem (8730-1/02) Transitórias (8730-1/02)
responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
8511-2/00 EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHES
Compreende:
As atividades de instituições de ensino que se destinam ao desenvolvimento integral da criança, em geral, de até 3 anos de idade
As instituições assistenciais que abrigam crianças portadoras de necessidades especiais.
03
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
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Não compreende:
As atividades de ensino pré-escolar em escolas maternais e jardins-de-infância, preferencialmente, para crianças de 4 e 5 anos de idade (8512-1/00)
8512-1/00
EDUCAÇÃO INFANTIL – PRÉ-ESCOLA
Compreende:
As atividades de ensino pré-escolar em escolas maternais e jardins-de-infância, preferencialmente, para crianças de 4 e 5 anos de idade
As atividades das classes de alfabetização (CA), quando prestadas por escolas maternais e jardins-de-infância
As escolas de educação especial que desenvolvem atividades educacionais regulares de educação infantil
03
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
8513-9/00
ENSINO FUNDAMENTAL
Compreende:
As atividades de ensino fundamental de 1ª a 9ª séries regulares
As instituições que oferecem cursos e exames supletivos no nível de
03
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
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conclusão do ensino fundamental (1ª a 9ª séries), da modalidade de educação de jovens e adultos, ministrados nos estabelecimentos de ensino fundamental
Os serviços de educação especial no ensino fundamental oferecidos em escola exclusivamente especializada
As atividades dos cursos de alfabetização de adultos
As atividades de ensino à distância no ensino fundamental
As atividades de ensino especial do ensino fundamental
8532-5/00
EDUCAÇÃO SUPERIOR -
GRADUAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO
Compreende:
As instituições de educação superior que oferecem cursos de graduação e programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado, podendo ainda oferecer cursos de especialização, aperfeiçoamento, dentre outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de educação superior
03
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
03
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8591-1/00 ENSINO DE ESPORTES Compreende: Estabelecimento de ensino de
esportes praticados em piscinas.
Não compreende: Atividades de
condicionamento físico e esportes recreacionais (9313-1/00).
Outras atividades de ensino em escolas esportivas ou por professores independentes, tais como futebol, basquete, vôlei, artes marciais, equitação, entre outras.
Atividades dos técnicos e assistentes de atividades esportivas praticadas por atletas profissionais
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
5510-8
HOTÉIS E SIMILARES
Compreende:
As atividades dos hotéis, motéis, pousadas, combinadas ou não com o serviço de alimentação
As atividades dos apart-hotéis usados como hotéis
03
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
5590-6
ALOJAMENTOS
Compreende: Albergue (exceto assistencial) (5590-
6/01)
04
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
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Pensão com ou sem serviço de alimentação (5590-6/03)
Albergues (Hostel) (5590-6/99) Alojamento para estudantes /
República de estudantes (5590-6/99) Dormitório / Pensionato (5590-6/99) Outros tipos de alojamento não
especificado anteriormente (5590-6/99)
9603-3/01
GESTÃO E MANUTENÇÃO DE
CEMITÉRIOS
Compreende:
Atividades de manutenção desenvolvidas em cemitérios horizontais e verticais.
Não Compreende: Serviços de cremação (9603-3/02) Serviços de sepultamento (9603-3/03) Serviços de higienização e maquiagem de
cadáveres (9603-3/04)
Serviços de somatoconservação (embalsamamento, formolização) e tanatopraxia (9603-3/05)
Serviços de remoção de cadáveres, de exumação de cadáveres, de necropsia e locais para velórios (9603-3/99)
04
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
9603-3/02
SERVIÇOS DE CREMAÇÃO
Compreende: • Estabelecimentos dotados de fornos,
01
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
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onde se faz a cremação de cadáveres humanos ou de animais.
Não Compreende: Gestão e manutenção de cemitérios (9603-
3/01) Serviços de sepultamento (9603-3/03) Serviços de higienização e maquiagem de
cadáveres (9603-3/04) Serviços de somatoconservação
(embalsamamento, formolização) e tanatopraxia (9603-3/05)
Serviços de remoção de cadáveres, de exumação de cadáveres, de necropsia e locais para velórios (9603-3/99)
Não compete: Forno crematório Apreensão e transporte de animais
abandonados em vias públicas para cremação
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
9603-3/03
SERVIÇOS DE SEPULTAMENTO
Compreende: Serviços de sepultamento
Não Compreende: Gestão e manutenção de cemitérios (9603-
3/01) Serviços de cremação (9603-3/02) Serviços de higienização e maquiagem de
03
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
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cadáveres (9603-3/04)
Serviços de somatoconservação (embalsamamento, formolização) e tanatopraxia (9603-3/05)
Serviços de remoção de cadáveres, de exumação de cadáveres, de necropsia e locais para velórios (9603-3/99)
9603-3/04
SERVIÇOS DE FUNERÁRIAS
Compreende: As atividades das funerárias
Não Compreende: Gestão e manutenção de cemitérios (9603-
3/01) Serviços de cremação (9603-3/02) Serviços de sepultamento (9603-3/03) Serviços de somatoconservação
(embalsamamento, formolização) e tanatopraxia (9603-3/05)
Serviços de remoção de cadáveres, de exumação de cadáveres, de necropsia e locais para velórios (9603-3/99)
02
Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
9603-3/05
SERVIÇOS DE SOMATO
CONSERVAÇÃO
Compreende: • Serviços de somato-conservação de cadáveres (formolização e embalsamento)
02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário; Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto
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• Serviços de tanatopraxia. Nota: Compreende qualquer serviço funerário que realiza procedimentos de conservação de cadáveres humanos através da utilização de produtos químicos.
Não Compreende: Gestão e manutenção de cemitérios (9603-
3/01) Serviços de cremação (9603-3/02) Serviços de sepultamento (9603-3/03) Serviços de higienização e maquiagem de
cadáveres (9603-3/04) . Serviços de remoção de cadáveres, de exumação de cadáveres, de necropsia e locais para velórios (9603-3/99)
ao respectivo conselho de classe;
9603-3/99
ATIVIDADES FUNERÁRIAS E
SERVIÇOS RELACIONADOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
Compreende: Serviços de remoção de cadáveres Serviços de exumação de cadáveres; Locais para velórios Serviços de necropsia (notas 1 e 2)
Nota 1. Compreende os serviços de
necropsia aqueles onde são realizados os exames do cadáver para determinar a causa e o modo de morte, realizados nas instalações dos Serviços de Verificação de
03 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário; Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
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Óbito (SVO), Institutos Médico Legais (IML) e Hospitais.
2. Para os IML que realizam outras atividades, além da necropsia, deve-se observar o enquadramento e a legislação sanitária correspondente aos serviços realizados (ex: consultórios para realização de perícias especializadas (8630-5/03); laboratórios de anatomia patológica e citológica (8640-2/01); posto de coleta descentralizado de laboratório de análises e pesquisas clínicas / patologia clínica (8690-9/99), etc).
Não Compreende: Gestão e manutenção de cemitérios (9603-
3/01) Serviços de cremação (9603-3/02) Serviços de sepultamento (9603-3/03) Serviços de higienização e maquiagem de
cadáveres (9603-3/04) Serviços de somatoconservação
(embalsamamento, formolização) e tanatopraxia (9603-3/05)
Não compete: Aluguel de capelas Venda de tumbas
ATIVIDADES RELACIONADAS A ALIMENTOS
0892-4/03 REFINO E OUTROS TRATAMENTOS Compreende: 01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial
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DO SAL Moagem, purificação, refino e outros tratamentos do sal.
Não compete: A extração de sal e sua produção
mediante a evaporação da água do mar.
A extração de sal-gema.
descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
1031-7/00 FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS
Compreende:
A fabricação de: Conservas de frutas (frutas
conservadas em álcool, secas, desidratadas, polpas conservadas, purês e semelhantes).
Frutas em calda (compotas).
Doces em massa ou pastas e geleias.
Concentrados de tomate (extratos, purês, polpas).
Leite de coco.
Não compreende:
A fabricação de:
Molhos de tomate preparados (1095-3/00);
Doces e geleias de outras matérias-primas exceto frutas (1099-6/99)
Frutas cristalizadas (1093-7/02);
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
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Alimentos dietéticos e para crianças (1099-6/99).
Não compete:
A fabricação de:
Polpas de frutas para sucos.
Sucos concentrados de frutas.
Sucos integrais, prontos para beber, néctares, refrescos e semelhantes, de frutas.
Doce de leite.
1032-5/01
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PALMITO
Compreende:
A fabricação de conservas de palmito.
Não compreende: A fabricação de conservas de legumes
e de outros vegetais (1032-5/99)
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
1032-5/99 FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS,
EXCETO PALMITO
Compreende: A produção de conservas de legumes
e outros vegetais, cogumelos comestíveis, mediante congelamento, cozimento, imersão em azeite e vinagre.
A fabricação de:
Vegetais desidratados e liofilizados.
Farinha e sêmola de batata.
Batata frita e aperitivos à base de
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
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batata.
Não compreende:
A fabricação de: Conservas de palmito (1032-5/01)
Pratos prontos, congelados, à base de legumes e de outros vegetais (1096-1/00).
Sopas de legumes e de outros vegetais (1099-6/99)
Amidos e féculas de outros vegetais (1065-1/01)
1041-4/00 FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO ÓLEO DE
MILHO
Compreende:
A fabricação de óleos vegetais em bruto comestíveis (óleo de soja, caroço de algodão, oliva, girassol, etc.).
A obtenção de tortas, farinhas e farelos de sementes oleaginosas e de subprodutos residuais da produção de óleos (p. ex.: linter de algodão).
Não compreende:
A fabricação de: Óleos vegetais refinados (1042-2/00).
Óleos de milho em bruto (1065-1/02).
Óleos essenciais (2094-1/00).
Não compete:
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
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A fabricação de: Óleos comestíveis de origem animal
Margarina.
1042-2/00 FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO ÓLEO DE
MILHO
Compreende:
A fabricação de ceras de origem vegetal, para fins alimentícios.
Refino de óleos vegetais, comestíveis.
Outros beneficiamentos processados em óleos vegetais (sopragem, oxidação, polimerização, hidrogenação, etc).
Não compreende:
A fabricação de: Óleo de milho refinado (1065-1/03).
Óleos vegetais em bruto (1041-4/00).
Óleos e gorduras essenciais para fins alimentícios (2029-1/00).
Não compete:
A produção de óleos comestíveis de origem animal
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
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1043-1/00 FABRICAÇÃO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE
ÓLEOS NÃO COMESTÍVEIS DE ANIMAIS
Compreende:
A fabricação de: Óleos e gorduras vegetais, comestíveis.
Preparações a base de creme vegetal.
Não compete:
A fabricação de: Margarina.
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
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Banha e outros óleos e gorduras de origem animal.
Óleos vegetais quimicamente tratados (oxidados, polimerizados, etc).
A extração de óleos de peixe e de mamíferos marinhos.
1053-8/00 FABRICAÇÃO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTÍVEIS
Compreende:
A fabricação de gelados comestíveis, como sorvetes, picolés, bolos e tortas geladas.
A fabricação de bases líquidas ou pastosas para a elaboração de sorvetes.
Não Compreende:
A fabricação de pós para a preparação de sorvetes, picolés (1099-6/02).
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
1061-9/01 BENEFICIAMENTO DE ARROZ Compreende: Beneficiamento do arroz (arroz
descascado, moído, branqueado, polido, parbolizado, etc).
Não Compreende:
A produção de: Óleo de arroz em bruto (1041-4/00).
Óleo de arroz refinado (1042-2/00).
Farinhas, flocos e outros produtos de arroz (1061-9/02)
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
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1061-9/02 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO Compreende: 01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial
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ARROZ A produção de: Farinha de arroz;
Flocos e outros produtos de arroz.
Não compreende: beneficiamento do arroz (1061-9/01)
A produção de: Óleo de arroz em bruto (1041-4/00).
Óleo de arroz refinado (1042-2/00).
Amidos e féculas de arroz (1065-1/01)
descritivo sanitário;
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1062-7/00 MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS
Compreende:
A fabricação de:
Farinha de trigo, inclusive integral.
Sêmolas e farelo de trigo, etc.
Outros derivados de trigo.
A produção de farinhas e massas (em pó) mescladas e preparadas para a fabricação de pães, bolos, biscoitos.
Não compreende: A fabricação de amidos e féculas de trigo
(1065-1/01).
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1063-5/00 FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS
Compreende: A produção de farinha de mandioca.
A fabricação de outros derivados da mandioca: raspa, farinha de raspa, etc.
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Fone: (62) 3545-4869 / 3545-4843
Não Compreende: A fabricação de amidos e féculas de
mandioca (1065-1/01).
respectivo conselho de classe;
1064-3/00 FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS – EXCETO
ÓLEO DE MILHO
Compreende:
A fabricação de: Milho (fubá)
Farinhas cruas de milho (creme de milho, gritz de milho, etc.), canjica, farelo de milho, etc.
Farinhas de milho, termicamente tratadas e alimentos a base de milho (pós, flocos, produtos pré-cozidos, etc.).
A preparação de milho para pipoca.
Não Compreende:
A fabricação de: Amidos e féculas de milho (1065-1/01).
Óleo de milho em bruto (1065-1/02).
Óleo de milho refinado (1065-1/03).
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
1065-1/01 FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULAS DE VEGETAIS
Compreende:
A fabricação de: Amidos e féculas de vegetais: milho,
arroz, trigo, mandioca, etc.
Dextrose (açúcar de milho).
Produtos elaborados a partir de amidos vegetais: açúcares (glicose, maltose e inulina), glúten, tapioca, etc.
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
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Fone: (62) 3545-4869 / 3545-4843
Não Compreende:
A fabricação de: Óleo de milho em bruto (1065-1/02).
Óleo de milho refinado (1065-1/03).
Fubá e farinha de milho (1064-3/00).
Adoçantes de mesa ou dietéticos (1099-6/06).
1065-1/02 FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO EM BRUTO
Compreende: A fabricação de óleo de milho em bruto.
Não Compreende: A fabricação de óleo de milho refinado
(1065-1/03).
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
1065-1/03 FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO REFINADO
Compreende: A fabricação de óleo de milho refinado.
Não Compreende: A fabricação de óleo de milho em bruto
(1065-1/02).
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
1069-4/00 MOAGEM E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL,
NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
Compreende:
A fabricação de: Farinhas de araruta, centeio, cevada,
aveia, legumes secos, etc.
Farinhas compostas, germens de cereais, etc.
Aperitivos e alimentos para o café da manhã a base destes produtos.
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
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Não Compreende:
A fabricação de farinhas e alimentos a base de batatas (1032-5/99).
1071-6/00 FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR EM BRUTO
Compreende:
A fabricação de: Açúcar em bruto (açúcar VHP – very high
polarization - cristal, demerara e mascavo).
Derivados e sub-produtos da fabricação de açúcar (rapadura, melado, melaço, etc.).
Não Compreende:
A fabricação de açúcar de cana refinado e moído (1072- 4/01).
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
1072-4/01 FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CANA REFINADO
Compreende:
A fabricação de: Açúcar moído e triturado, refinado e
líquido.
Glicose de cana-de-açúcar.
Não Compreende:
A fabricação de:
Glicose e outros açúcares a partir de amidos vegetais (1065-1/01).
Açúcar natural (stévia) (1099-6/06).
Adoçantes (1099-6/06).
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
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1072-4/02 FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE
BETERRABA
Compreende:
A fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba moído ou triturado, refinado e líquido.
Não Compreende:
A fabricação de: Açúcar de cana, refinado e moído (1072-
4/01).
Glicose e outros açúcares a partir de amidos vegetais (1065-1/01).
Açúcar natural (stévia) (1099-6/06).
Adoçantes (1099-6/06).
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
1081-3/01 BENEFICIAMENTO DE CAFÉ Compreende:
Beneficiamento do café em coco para café em grão, não associado ao cultivo.
Não Compreende:
A fabricação de: Café torrado em grãos (1081-3/02).
Café solúvel (1082-1/00).
Não compete:
Beneficiamento do café em coco para café em grão, quando realizado no estabelecimento agrícola.
Outros beneficiamentos pós-colheita, preparatórios para colocação do produto no mercado, realizados sob contrato.
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
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1081-3/02 TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ Compreende:
A produção de café: Torrado em grãos.
Torrado e moído.
Descafeínado.
Não compreende:
A produção de café solúvel (1082-1/00).
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
1082-1/00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS À BASE DE CAFÉ
Compreende:
A produção de: Café solúvel.
Extratos e concentrados de café e de outras preparações a base de café.
Não compreende:
A produção de café torrado em grãos, moído e descafeínado (1081-3/02).
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
1091-1/01 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIAL
Compreende:
A fabricação de: Produtos de panificação industrial: pães e
roscas, bolos, tortas, etc.
Farinhas de rosca.
Produtos de panificação congelados.
Não compreende:
A fabricação de: Biscoitos e bolachas (1092-9/00).
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
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Massas alimentícias (1094-5/00).
Massas preparadas e misturadas, em pó, para pães, bolos, etc. (1062-7/00).
As padarias tradicionais com venda predominante de produtos de fabricação própria (1091-1/02)
A padaria e confeitaria com predominância de revenda (4721-1/02).
1091-1/02 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA COM
PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA
Compreende:
A fabricação de
pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria com venda predominante de produtos fabricados no próprio estabelecimento (padarias tradicionais)
Não compreende:
A fabricação de:
produtos de panificação industrial (1091-1/01)
biscoitos e bolachas (1092-9/00)
massas alimentícias (1094-5/00)
massas preparadas e misturadas em pó para pães, bolos, tortas, etc. (1062-7/00)
as padarias e confeitarias com predominância de revenda (4721-1/02)
as lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (5611-2/03)
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
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1092-9/00 FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS
Compreende:
A fabricação de: Biscoitos e bolachas.
Casquinhas para sorvetes e formas para recheios de doces e semelhantes.
. (ver nota1)
As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
1093-7/01 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE
CHOCOLATES
Compreende:
A fabricação de: Pasta de cacau (massa) e de outros
derivados do beneficiamento do cacau (cacau em pó, manteiga de cacau, chocolate amargo para uso industrial, torta de cacau, etc.).
Bombons, chocolates e farinhas à base de chocolates.
Não compreende: A fabricação de balas, confeitos, frutas
cristalizadas e semelhantes (1093-7/02).
Não compete: A produção de bebidas achocolatadas.
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
1093-7/02 FABRICAÇÃO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E
SEMELHANTES
Compreende:
A fabricação de:
balas, confeitos, gomas de mascar e semelhantes;
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por
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frutas cristalizadas;
Não Compreende:
A fabricação de bombons, chocolates e farinhas á base de chocolates (1093-7/01)
profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
1094-5/00 FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS
Compreende:
A fabricação de: Massas alimentícias (talharim, espaguete,
ravióli, etc.).
Massas preparadas (frescas, congeladas ou resfriadas) para lasanha, canelone, etc., com ou sem recheio.
Não compreende:
A produção de massas preparadas e misturadas em pó para pães, bolos e biscoitos (1062-7/00).
A fabricação de pratos prontos congelados a base de massas (lasanhas, pizzas, etc.) (1096-1/00)
A fabricação de pós para pudins, gelatinas, etc. (1099-6/02).
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
1095-3/00 FABRICAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E
CONDIMENTOS
Compreende:
A preparação de:
Especiarias e condimentos (canela, baunilha, colorau, mostarda, sal preparado com alho, etc.).
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao
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Molhos de tomate, molhos em conservas, maionese, etc.
Bases para molhos.
Temperos diversos – desidratados, congelados, liofilizados, em conservas, etc.
Não compreende:
A produção de concentrados de tomate: extratos, purês, polpas (1031-7/00);
sal refinado (0892-4/03).
respectivo conselho de classe;
1096-1/00 FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS
Compreende:
A produção de: Pratos prontos ou refeições – congelados
a base de vegetais.
Pratos prontos congelados a base de massas (pizzas, lasanhas, etc.).
A fabricação de: Sobremesa pronta para consumo.
Salgadinhos congelados.
Não compreende:
A fabricação de alimentos perecíveis para revenda (1099- 6/99);
A preparação de refeições para consumo em restaurantes, aviões, hospitais, etc. (5620-1/01).
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
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1099-6/01 FABRICAÇÃO DE VINAGRES Compreende: A fabricação de vinagres.
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
1099-6/02 FABRICAÇÃO DE PÓS ALIMENTÍCIOS Compreende:
A fabricação de pós para pudins, gelatinas, etc.
Não Compete:
A fabricação de pós para refrescos ou outras bebidas.
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
1099-6/03 FABRICAÇÃO DE FERMENTOS E LEVEDURAS
Compreende:
A fabricação de fermentos e leveduras.
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
1099-6/04 FABRICAÇÃO DE GELO COMUM Compreende:
A fabricação de gelo para consumo humano ou o que entra em contato com alimentos.
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
1099-6/05 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA INFUSÃO (CHÁ, MATE, ETC.)
Compreende:
Beneficiamento de chá, mate e outras
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ervas para infusão.
Não Compete:
A fabricação de chá, mate e semelhantes prontos para beber.
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
1099-6/06 FABRICAÇÃO DE ADOÇANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS
Compreende:
A fabricação de:
Açúcar de stévia e outros adoçantes naturais.
Adoçantes artificiais.
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1099-6/07 FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS DIETÉTICOS E COMPLEMENTOS
ALIMENTARES
Compreende:
A fabricação de:
Suplementos vitamínicos ou minerais
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1099-6/99 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
Compreende:
A fabricação de:
Preparações salgadas para aperitivos
Produtos a base de soja
Sopas em pó ou em tabletes ou líquido
Doces de matéria-prima diferente de leite
Alimentos adicionados de nutrientes essenciais
Alimentos para fins especiais
Alimentos com alegações de
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propriedades funcionais e ou de saúde
Alimentos infantis
Alimentos irradiados
Alimentos para gestantes e nutrizes
Alimentos para idosos
Alimentos para praticantes de atividades físicas
Dieta enteral
Sal hipossódico e sucedâneos do sal
Composto líquido pronto para o consumo, preparado líquido aromatizado, guaraná em pó ou bastão.
Produtos alimentícios não especificados em outras classes.
Não compreende:
A fabricação de adoçantes naturais e artificiais (1099- 6/06).
1121-6/00 FABRICAÇÃO DE ÁGUAS ENVASADAS
Compreende:
Engarrafamento na fonte de águas (mineral e natural).
Fabricação de águas adicionadas de sais.
Não Compreende
Fabricação de águas naturais, com adoçantes ou aromatizantes. (1099-6/99)
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1122-4/02 FABRICAÇÃO DE CHÁ MATE E OUTROS CHÁS PRONTOS PARA
CONSUMO
Compreende
A fabricação de: Chás prontos para consumo
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1122-4/03 FABRICAÇÃO DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS,
EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS
Compreende
A fabricação de: Refrescos, xaropes e pós para
refrescos
Não Compreende: Fabricação de refrescos de frutas
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1122-4/04 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ISOTÔNICAS
Compreende
A fabricação de: Bebidas isotônicas
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
2019-3/99 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS INORGÂNICOS, NÃO
ESPECIFICADOS
Compreende:
A fabricação de:
Corantes e pigmentos inorgânicos de origem mineral ou sintética, em forma básica ou concentrada para fins alimentícios;
Outros produtos químicos inorgânicos como ácidos, bases, seus sais, etc.,
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para fins alimentícios.
Não Compete:
A fabricação de: Elementos químicos – inclusive:
metais, gases industriais elementares e elementos radioativos produzidos pela indústria de combustíveis nucleares;
Sílica-gel.
2029-1/00 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS,
NÃO ESPECIFICADOS
Compreende:
A fabricação de: Ácidos graxos para fins alimentícios.
Compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final alimentício, como: corantes, aromatizantes, conservadores espessantes e outros.
Corantes, pigmentos, ácidos graxos, óleos essenciais, compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance e outros produtos orgânicos para fins alimentícios que utilizam precursores (notas 1 e 2) no processo de síntese química (fabricação) destes compostos.
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
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Corantes e pigmentos orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada para fins alimentícios.
Óleos essenciais para fins alimentícios.
Outros compostos orgânicos para fins alimentícios.
Não compreende:
A fabricação de: Óleos essenciais para outros fins
(2093-2/00).
Intermediários para detergentes tensoativos (2093- 2/00).
Intermediários para farmoquímicos, defensivos agrícolas e aditivos em geral (2093-2/00).
Não compete:
A fabricação de: Álcool etílico obtido por fermentação
Solventes orgânicos
Negro de fumo (negro de carbono)
Plastificantes
Breu e coque de breu e outros produtos da destilação do alcatrão de hulha
Produtos da destilação da madeira
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Borracha sintética e matérias plásticas de base
Notas: 1. Entende-se por precursores, as
substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e suas atualizações, como exemplo ácido fenil acético, piperonal, safrol.
2. O estabelecimento que utiliza ou importa para uso próprio precursores, está sujeito a licença de funcionamento e autorização especial, conforme legislação vigente.
1731-1/00 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL
Compreende:
A fabricação de embalagens de papel, impressas ou não, simples, plastificadas ou de acabamento especial (saco de papel kraft, comuns e multifolhados; de papel impermeável, etc.), que entram em contato com alimento.
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Não Compreende:
A fabricação de: Embalagens de papel-cartão (1732-0/00).
Polipropileno bi-orientado (2221-8/00).
Não Compete:
A fabricação de: Embalagens de papel, impressas ou não,
simples, plastificadas ou de acabamento especial (sacos de papel “Kraft” - comuns ou multifoliados; de papel impermeável, etc.; de papel metalizado e semelhantes) - inclusive de papel celofane, que não entram em contato com alimento.
Envelopes.
1732-0/00 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL CARTÃO
Compreende:
A fabricação de embalagem de cartolina e de papel-cartão, mesmo laminadas entre si, que entram em contato com alimento.
Não Compete: A fabricação de embalagem de cartolina e
de papel-cartão que não entra em contato com alimento.
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
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1733-8/00 FABRICAÇÃO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELÃO
ONDULADO
Compreende:
A fabricação de embalagens e acessórios de papelão ondulado, que entra em contato com alimentos.
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Não Compete:
A fabricação de:
Chapas de papelão ondulado.
Faces simples de papelão ondulado.
Embalagens e acessórios de papelão ondulado, que não entram em contato com alimentos.
profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
2071-1/00 FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS
Compreende:
A fabricação de:
Verniz sanitário, utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimento.
Tintas, vernizes, esmaltes e lacas e de pigmentos e corantes preparados que utilizam precursores no processo de síntese química desses compostos (ver notas 1 e 2).
Notas:
1. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e suas atualizações, como, por exemplo, ácido
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
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fenil acético, piperonal e safrol.
2. Estabelecimento que utiliza ou importa para uso próprio precursores, está sujeito a licença de funcionamento e autorização especial, conforme legislação vigente.
Não Compete:
A fabricação de: Tintas, vernizes, esmaltes e lacas para
pintura e repintura de: imóveis, automóveis e móveis;
Pigmentos e corantes preparados, como por exemplo, pó- xadrez.
2222-6/00 FABRICAÇÃO DE EMBALAGEM DE MATERIAL PLÁSTICO
Compreende: A fabricação de embalagens de material
plástico que entram em contato com alimento.
Não compete: A fabricação de embalagens de material
plástico para outros fins (caixas, sacos, garrafas, frascos, etc.)
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Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
2312-5/ 00 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE VIDRO
Compreende:
A fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com alimento.
Não compete:
A fabricação de garrafas, garrafões e
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bombonas de vidro para outros fins;
A fabricação de vasilhames de vidro para laboratórios farmacêuticos e perfumarias.
2341-9/ 00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS
Compreende:
A fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimentos.
Não compete:
A fabricação de artefatos refratários de cerâmica (tijolos, ladrilhos e semelhantes);
A fabricação de materiais refratários aluminosos, silicosos, silico- aluminosos, grafitosos, pos-exotérmicos, chamote e semelhantes;
A fabricação de cimento refratário.
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Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
2349-4/99 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS NÃO REFRATÁRIOS
NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
Compreende:
A fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimento.
Não compete:
A fabricação de: Artefatos de cerâmica ou de barro cozido
para uso doméstico ou de adorno (panelas, talhas, filtros, potes, etc.)
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Produtos cerâmicos para uso na indústria do material elétrico (isoladores, interruptores, receptáculos, etc.)
Cerâmica branca:
Louças de mesa (aparelhos completos e peças avulsas de louças para serviços de mesa como aparelhos de jantar, chá, café, bolo e semelhantes)
Cerâmica artística
Cerâmica técnica (para uso químico, elétrico, térmico, mecânico, etc.)
Cerâmicos de alta tecnologia (para uso de acordo com a sua função: eletroeletrônicos, magnéticos, ópticos, químicos, térmicos, mecânicos, biológicos, etc.)
2591-8/ 00 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS
Compreende:
A fabricação de: Latas, tubos e bisnagas metálicas que
entram em contato com alimento;
Tonéis, latões para transporte de leite, tambores, bujões e outros recipientes metálicos para transporte de alimentos;
Tampas metálicas para embalagens que entram em contato com alimentos.
Não compete:
A fabricação das embalagens metálicas
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para outros fins.
4621-4/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ EM GRÃO
Compreende:
Comércio atacadista que armazena café em grão, em coco ou verde.
As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.
02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
4622-2/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE SOJA Compreende:
Comércio atacadista que armazena soja.
As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.
02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
4623-1/05 COMÉRCIO ATACADISTA DE CACAU Compreende:
Comércio atacadista que armazena cacau em amêndoas.
As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.
02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
4631-1/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICÍNIOS
Compreende:
Comércio atacadista que armazena:
Leite resfriado, pasteurizado, aromatizado e em pó.
Derivados do leite, tais como: manteigas, iogurtes, queijos, requeijões e similares.
Margarinas.
As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito
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fechado.
4632-0/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS
BENEFICIADOS
Compreende:
Comércio atacadista que armazena cereais beneficiados (arroz, feijão, milho, trigo, centeio, sorgo).
As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.
02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
4632-0/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS
Compreende:
Comércio atacadista que armazena farinhas, amidos e féculas.
As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.
02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
4632-0/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS
BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS, COM ATIVIDADE DE
FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
Atividades consideradas etapas de processo produtivo, portanto, os estabelecimentos que as exercem devem se enquadrar nos códigos da respectiva atividade industrial
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
4633-8/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAÍZES, TUBÉRCULOS, HORTALIÇAS E
LEGUMES FRESCOS
Compreende:
Comércio atacadista que armazena: Frutas, verduras, raízes, tubérculos,
hortaliças e legumes frescos.
Frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, submetidos a processos iniciais como descascamento,
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desconchamento, remoção das partes não comestíveis, fracionamento, procedimentos de higienização e embalagem, entre outros.
As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.
Não compreende: Comércio atacadista de frutas e legumes
em conservas e congeladas (4639-7/01).
4633-8/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS
Compreende: Comércio atacadista que armazena ovos.
As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.
Não Compete: Comércio atacadista de aves vivas.
02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
4634-6/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUÍNAS E
DERIVADOS
Compreende:
Comércio atacadista que armazena: Carne fresca, frigorificada ou congelada
de bovinos e suínos.
Carne preparada de bovinos e suínos, seca e salgada e produtos de salsicharia.
As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.
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4634-6/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS
Compreende:
Comércio atacadista que armazena aves abatidas frescas e seus derivados, frigorificados e congelados.
As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.
02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
4634-6/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR
Compreende:
Comércio atacadista que armazena peixes e outros frutos do mar, frescos, frigorificados ou congelados.
As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.
02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
4634-6/99 COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS
ANIMAIS
Compreende:
Comércio atacadista que armazena carnes e derivados de caprinos, ovinos, eqüídeos, coelhos e outros animais, frescas, frigorificadas ou congeladas.
As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.
Não Compreende:
Comércio atacadista de: Carne fresca, frigorificada ou congelada
de bovinos e suínos (4634-6/01).
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Aves abatidas frescas, frigorificadas ou congeladas (4634-6/02).
Peixes e outros frutos do mar, frescos, frigorificados ou congelados (4634-6/03).
Não Compete:
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação.
4635-4/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁGUA MINERAL
Compreende: Comércio atacadista que armazena água
mineral.
As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.
Não compreende:
Engarrafamento: Na fonte, de águas minerais e água
adicionada de sais (1121-6/00).
02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
4635-4/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE
Compreende: Comércio atacadista que armazena
cerveja, chope, refrigerante e outras bebidas não alcoólicas.
As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.
Não Compete
Engarrafamento próprio ou sob
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responsabilidade de terceiros, regulamentados pelo órgão competente da Agricultura.
4635-4/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE
FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
Atividades consideradas etapas de processo produtivo, portanto, os estabelecimentos que as exercem devem se enquadrar nos códigos da respectiva atividade industrial
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
4635-4/99 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE
Compreende: Comércio atacadista que armazena outras
bebidas alcoólicas (vinho, cachaça, bebidas destiladas e etc.) e, não alcoólicas.
As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.
Não Compete: Engarrafamento próprio ou sob
responsabilidade de terceiros, regulamentados pelo órgão competente da Agricultura.
02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
4637-1/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ TORRADO, MOÍDO E SOLÚVEL
Compreende: Comércio atacadista que armazena café
torrado, moído e solúvel.
As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito
02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
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fechado.
4637-1/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE AÇÚCAR
Compreende: Comércio atacadista que armazena
açúcar.
As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.
02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
4637-1/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEOS E GORDURAS
Compreende: Comércio atacadista que armazena óleos
refinados e gorduras de origem animal e vegetal.
As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.
02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
4637-1/04 COMÉRCIO ATACADISTA DE PÃES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES
Compreende: Comércio atacadista que armazena pães,
bolos, biscoitos e similares.
Não Compreende: Comércio atacadista de massas
alimentícias (4637- 1/05).
02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
4637-1/05 COMÉRCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS
Compreende: Comércio atacadista que armazena
massas alimentícias em geral.
Não Compreende: Comércio atacadista de pães, bolos,
biscoitos e similares (4637-1/04).
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4637-1/06 COMÉRCIO ATACADISTA DE SORVETES
Compreende: Comércio atacadista que armazena
sorvetes, picolés, tortas gelada/s e similares.
As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.
02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
4637-1/07 COMÉRCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS,
BOMBONS E SEMELHANTES
Compreende: Comércio atacadista que armazena
chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes.
Não compreende: Comércio atacadista de produtos de
padaria: pães, bolos, biscoitos e similares (4637-1/04).
02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
4637-1/99 COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
Compreende: Comércio atacadista que armazena:
Chás, mel, sucos e conservas de frutas e legumes, frutas secas, etc.
Condimentos e vinagres.
Alimentos preparados em frituras (batata frita e similares)
Alimentos congelados para preparo em microondas.
Complementos e suplementos alimentícios.
As atividades de armazenamento dos
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produtos acima citados em depósito fechado.
4639-7/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM
GERAL
Compreende: Comércio atacadista que armazena
outros produtos alimentícios em geral.
As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.
02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
4639-7/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM
GERAL, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E
ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
Atividades consideradas etapas de processo produtivo, portanto, os estabelecimentos que as exercem devem se enquadrar nos códigos da respectiva atividade industrial
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
4691-5/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS
Compreende:
Comércio atacadista que armazena diversas classes de produtos relacionados à saúde, sujeitos a atuação da vigilância sanitária, como exemplo alimentos, medicamentos, produtos para saúde/ correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos; insumos farmacêuticos de controle especial e precursores (ver notas 2 e 3), com predominância de produtos alimentícios.
As atividades de armazenamento dos
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produtos acima citados em depósito fechado.
Notas:
1. Ao estabelecimento armazenador de distintas classes de produtos, numa mesma área física, deve ser emitida uma única licença de funcionamento.
2. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e suas atualizações, como exemplo ácido fenil acético, piperonal, safrol.
3. Os estabelecimentos que estocam insumos farmacêuticos de controle especial e precursores necessitam de Autorização Especial.
Não compete:
O comércio atacadista de mercadorias variadas de produtos não sujeitos à atuação da vigilância sanitária.
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4693-1/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM
PREDOMINÂNCIA DE ALIMENTOS OU DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Compreende: Comércio atacadista que armazena
diversas classes de produtos relacionados à saúde, sujeitos a atuação da vigilância sanitária, como exemplo alimentos, medicamentos, produtos para saúde/ correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos; insumos farmacêuticos de controle especial e precursores (ver notas 2 e 3), sem predominância de produtos alimentícios.
Notas:
1. Ao estabelecimento armazenador de distintas classes de produtos, numa mesma área física, deve ser emitida uma única licença de funcionamento.
2. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e suas atualizações, como exemplo ácido fenil
02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia Secretaria Municipal de Saúde
Diretoria de Vigilância Sanitária
Rua Curitiba, Qd. 13, Lt. 11 – Jardim Belo Horizonte CEP: 74976-040 – Aparecida de Goiânia
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acético, piperonal, safrol.
3. Os estabelecimentos que estocam insumos farmacêuticos de controle especial e precursores necessitam de Autorização Especial.
Não compete:
Comércio atacadista de mercadorias variadas de produtos não sujeitos à atuação da vigilância sanitária.
O comércio atacadista de alimentos agropecuários ou de insumos agropecuários.
4711-3/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS - HIPERMERCADOS
Compreende:
As atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados e que também oferecem uma gama variada de outras mercadorias, tais como: utensílios domésticos, roupas, ferragens, etc. com área de venda superior a 5000 metros quadrados.
01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
4711-3/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS - SUPERMERCADOS
Compreende:
As atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados e que também oferecem uma gama variada de outras mercadorias, tais como: utensílios
03 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
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Rua Curitiba, Qd. 13, Lt. 11 – Jardim Belo Horizonte CEP: 74976-040 – Aparecida de Goiânia
Fone: (62) 3545-4869 / 3545-4843
domésticos, roupas, ferragens, etc. com área de venda entre 300 a 5000 metros quadrados.
4712-1/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - MINIMERCADOS,
MERCEARIAS E ARMAZÉNS
Compreende: As atividades dos estabelecimentos
comerciais sem auto- atendimento e com venda predominante de produtos alimentícios variados, em minimercados, mercearias, armazéns, empórios, secos e molhados, com área de venda inferior a 300 metros quadrados.
Não Compreende:
Estabelecimentos comerciais com venda:
Predominante de produtos alimentícios industrializados (lojas de conveniência), além de outros produtos não alimentícios (4729-6/99).
De produtos alimentícios variados (lojas de delicatessen) (4729-6/99).
04 ------------------------------------------
4721-1/02 PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA
Compreende: Comércio varejista de pães e roscas,
bolos, tortas e outros produtos de padaria quando a revenda de outros produtos é predominante.
Não Compreende: A fabricação de produtos de panificação
04 ------------------------------------------
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industrial (1091- 1/01).
As lojas de tortas, sorvetes, doces e salgados de fabricação própria e venda ao público, com consumo no local ou não (5611-2/03).
4721-1/03 COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS E FRIOS
Compreende: Comércio varejista de:
Leite e derivados, tais como: manteiga, creme de leite, iogurte e coalhadas.
Frios e carnes conservadas;
Conservas de frutas, legumes, verduras e similares.
Não Compreende: As lojas de tortas, sorvetes, doces e
salgados de fabricação própria e venda ao público, com consumo no local ou não (5611-2/03).
04 ------------------------------------------
4721-1/04 COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES
Compreende:
O comércio varejista de doces, balas, bombons, confeitos e semelhantes.
04 ------------------------------------------
4722-9/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES
Compreende:
Comércio varejista de: Carnes de bovino, suíno, caprino, ovino e
eqüídeo – frescas, frigorificadas ou congeladas.
Aves abatidas – frescas, frigorificadas ou congeladas.
04 ------------------------------------------
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Pequenos animais abatidos – coelhos, patos, perus, galinhas e similares.
Não Compete: Comércio varejista de aves vivas, coelhos
e outros pequenos animais vivos para alimentação.
O abate de animais associados ao comércio.
4722-9/02 PEIXARIA Compreende:
O comércio varejista de pescados, crustáceos e moluscos frescos, congelados, conservados ou frigorificados.
04 ------------------------------------------
4723-7/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS Compreende: Comércio varejista de:
Bebidas alcoólicas e não alcoólicas.
Águas (mineral natural, natural e adicionada de sais).
05 ------------------------------------------
4724-5/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
Compreende: Comércio varejista de hortifrutigranjeiros.
Não Compete: Comércio varejista de aves vivas, coelhos
e outros pequenos animais vivos para alimentação.
O abate de animais associados ao comércio
04 ------------------------------------------
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4729-6/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM LOJAS DE
CONVENIÊNCIA
Compreende:
Comércio varejista em lojas especializadas de produtos alimentícios em geral não especificados anteriormente, tais como: produtos naturais e dietéticos, comidas congeladas, mel, café moído, sorvetes embalados.
Estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios industrializados (lojas de conveniência), além de outros produtos não alimentícios.
Estabelecimentos comerciais com venda de produtos alimentícios variados (lojas de delicatessen).
Não Compreende:
A fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis (1053-8/00).
As lojas de tortas, sorvetes, doces e salgados de fabricação própria e venda ao público com consumo no local ou não (4721-1/03).
Mercearias, armazéns e mini mercados (4712-1/00).
04 ------------------------------------------
4729-6/99 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM
Compreende:
As atividades dos estabelecimentos
04 ------------------------------------------
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Diretoria de Vigilância Sanitária
Rua Curitiba, Qd. 13, Lt. 11 – Jardim Belo Horizonte CEP: 74976-040 – Aparecida de Goiânia
Fone: (62) 3545-4869 / 3545-4843
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
comerciais com venda predominante de produtos alimentícios industrializados além de outros não alimentícios, usualmente associado a outra atividade, com horário de funcionamento de 24 horas por dia.
Não compreende:
As atividades dos estabelecimentos comerciais sem auto- atendimento e com venda predominante de produtos alimentícios variados em minimercados, mercearias, armazéns, empórios, secos e molhados, com área de venda inferior a 300 metros quadrados (4712-1/00).
4930-2/01 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – EXCETO PRODUTOS
PERIGOSOS E MUDANÇAS, MUNICIPAL
Compreende:
O transporte rodoviário intramunicipal de produtos relacionados à saúde, sujeitos à atuação da vigilância sanitária.
Não Compreende:
A distribuição de água em carro pipa (3600-6/00).
Não Compete:
O transporte rodoviário intramunicipal de produtos perigosos e de mudanças.
01 Declaração especificando os tipos de cargas que serão transportadas.
Em caso de transporte de alimentos são necessários, além do Alvará Sanitário do estabelecimento, também Alvarás Sanitários Veiculares.
PERGUNTA: Há armazenagem/ depósito de alimentos no estabelecimento?
RESPOSTA “SIM”: Apresentar projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
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RESPOSTA “NÃO”: Não são necessários projeto e memorial descritivo.
4930-2/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – EXCETO PRODUTOS
PERIGOSOS E MUDANÇAS – INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL
E INTERNACIONAL
Compreende:
O transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de produtos relacionados à saúde, sujeitos à atuação da vigilância sanitária.
Não Compreende:
A distribuição de água em carro pipa (3600-6/00).
Não Compete:
O transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de produtos perigosos e de mudanças.
01 Declaração especificando os tipos de cargas que serão transportadas.
Em caso de transporte de alimentos são necessários, além do Alvará Sanitário do estabelecimento, também Alvarás Sanitários Veiculares.
PERGUNTA: Há armazenagem/ depósito de alimentos no estabelecimento?
RESPOSTA “SIM”: Apresentar projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
RESPOSTA “NÃO”: Não são necessários projeto e memorial descritivo.
5611-2/01 RESTAURANTES E SIMILARES Compreende:
As atividades de manipular, preparar, armazenar, vender e servir comida preparada, com ou sem bebida alcoólica ao público em geral (ex: pizzarias, churrascarias, entre outros)
Os restaurantes “self-services” ou de comida a quilo.
As atividades de restaurantes e bares em embarcações exploradas por terceiros.
04 ------------------------------------------
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Não Compreende:
Cozinha industrial (5620-1/01)
As atividades de servir bebidas alcoólicas, com ou sem entretenimento, ao público em geral, com serviço completo (5611-2/02).
Rotiserias (5620-1/04).
As atividades de preparação de refeição ou prato cozido, inclusive congelado, entregue ou servido em domicílio (5620-1/04)
5611-2/02 BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS
ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS
Compreende:
Estabelecimento comercial varejista:
Com atividades de servir bebidas alcoólicas, com ou sem entretenimento, ao público em geral, com serviço completo.
Não Compreende:
As atividades de vender e servir comida preparada, com ou sem bebida alcoólica ao público em geral, com serviço completo (5611-2/01).
04 ------------------------------------------
5611-2/03 LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES
Compreende:
Serviço de alimentação para consumo no local, com venda ou não de bebidas em
04 ------------------------------------------
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estabelecimento comercial varejista que não oferece serviço completo, tais como:
Lanchonetes
"Fast-food"
Pastelarias
Casas de chá
Casas de sucos
Botequins e similares.
Sorveterias, com consumo no local, de fabricação própria ou não.
Não Compreende:
Serviço de alimentação para o público em geral, em locais abertos, permanentes ou não, tais como: quiosque, trailers e ambulantes de alimentação (5612-1/00)
Fabricação de sorvetes (1053-8/00)
Cantinas privativas (5620-1/03)
Estabelecimentos especializados na venda de bebidas alcoólicas (5611-2/02)
5612-1/00 SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO
Compreende:
Os serviços de alimentação de comida preparada, para o público em geral, em locais abertos, permanentes ou não, tais como:
Trailer
Quiosque
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Carrocinhas
Outros tipos de ambulantes de alimentação preparada para consumo imediato.
A venda de alimentos preparados em máquinas de serviços automáticas.
5620-1/01 FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS
PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS
Compreende:
A preparação de refeições em cozinha central (cozinha industrial), por conta de terceiros, para fornecimento a empresas de linhas aéreas e outras empresas de transporte, cantinas, restaurantes de empresas e outros serviços de alimentação privativos e sob contrato.
Nota:
As instalações físicas da cozinha central que irá preparar alimentos para fornecer para restaurantes de empresas e outros serviços de alimentação privativos sob contrato, está sujeita a vistoria e deve estar regularizada junto ao órgão de vigilância sanitária onde está instalada.
02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;
5620-1/02 SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES - BUFÊ
Compreende: Os serviços de alimentação
fornecidos: bufê para banquetes, coquetéis, recepções, etc.
03 PERGUNTA: Há manipulação e depósito de alimentos?
RESPOSTA “SIM”: Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;
RESPOSTA “NÃO”: Não são necessários projeto
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e memorial descritivo.
5620-1/03 CANTINAS - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS
Compreende:
Serviço de alimentação e a venda de bebidas em caráter privativo (exploração por terceiros ou própria), para grupos de pessoas em fábricas, universidades, colégios, associações, casernas, outros públicos, etc.
04 ------------------------------------------
5620-1/04
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR
Compreende:
Preparação de refeições ou pratos cozidos, inclusive congelados, entregues ou servidos em domicílio.
Rotisserias.
04 Projeto arquitetônico sanitário e memorial
descritivo sanitário;
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PORTAL DO EMPREENDEDOR
Número: PE-VISA- 001
Revisão: 00
Vigência: 02/2017
Título: Manual Portal do Empreendedor
ANEXO III
Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia Secretaria Municipal de Saúde
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1. REQUERIMENTO – RELATÓRIO DE INSPEÇÃO - AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO DE EMPRESA (AFE) E AUTORIZAÇÃO E ESPECIAL (AE)
REQUERIMENTO Relatório de Inspeção
Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE e Autorização Especial – AE
1 – Identificação do Requerente Razão Social:
Nome Fantasia:
CNPJ:
Nº Licença Sanitária: Validade:
Endereço:
Bairro: CEP:
Telefone:
Email:
2 – Assinale com “X” o tipo de autorização pleiteada:
3 – Atividade / Classe de produto:
__________________________________________________________________________________________________________________________________________ 4 – Documento Exigido:
Cópia da Certidão de Regularidade Técnica do Responsável Técnico, emitido pelo respectivo Conselho de Classe Profissional.
5 - Protocolo
O requerimento preenchido deverá ser protocolado na Diretoria de Vigilância Sanitária.
Aparecida de Goiânia, / /20 .
_______________________________ Assinatura do Requerente
Observações: 1 – A inspeção sanitária para fins de emissão de Relatório Conclusivo, documento obrigatório
para o protocolo de Processo de Autorização de Funcionamento de Empresa e Autorização
Concessão de Autorização de Funcionamento de Empresa-AFE
Concessão de Autorização Especial - AE
Ampliação ou redução de atividades ou classes de produtos
Alteração de endereço
Alteração de endereço por ato público:
Alteração de razão social
Alteração por modificação na extensão do CNPJ da matriz, exclusivamente em virtude de ato declaratório da
Receita Federal do Brasil
Alteração de responsável técnico
Alteração de responsável legal
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Especial junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA é realizada pelas equipes
descentralizadas de Vigilância Sanitária.
2 – O Processo de Autorização de Funcionamento de Empresa e Autorização Especial deverá
ser protocolado diretamente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
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2. FICHA PARA CADASTRO DE EQUIPAMENTOS DE RADIAÇÃO IONIZANTE
( ) ( ) 1 2 3 4 5 6 7
28-TABELA DE EQUIPAMENTOS E EXAMES Coordenadas Geográficas: Latitude: Longitude:
1
2
3
4
5
6
de de
ASSINATURA DO TITULAR DA INSTITUIÇÃO:
OBSERVAÇÕES:
LOCAL E DATA:
21- CRM/CRO:
24- CRM/CRO:
27-FORMAÇÃO SPR:
17-PROVÊ DOSÍMETRO INDIVIDUAL? SIM
25-SUPERVISOR DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA :
20-CPF:
23-CPF:
26-CPF:
15-FAX:
NÃO 18-LABORATÓRIO:
22- SUBSTITUTO RESPONSÁVEL:
16-TITULAR:
11-BAIRRO/DISTRITO: 13-CEP: 14-DDD/TELEFONE/RAMAL:
4- NATUREZA DA INSTITUIÇÃO 3-INSCRIÇÃO MUNICIPAL
10-MUNICIPIO:
EXAMES QUE REALIZA (CÓDIGOS DE EXAMES)
NÚMERO DE
EXAMES /
MÊS
EXAMES MAIS
FREQÜENTES
6-CNPJ/CPF:
8-SETOR/DEPARTAMENTO:
12-UF:
CORRENTE
MÁXIMA
5-RAZÃO SOCIAL:
1-TIPO DE MOVIMENTAÇÃO CADASTRAL 2- INSCRIÇÃO ESTADUAL
ALTERAÇÃO DE CADASTROCADASTRO INICIAL
7-NOME FANTASIA:
19-RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO SETOR (RT):
9-ENDEREÇO (RUA, AV., NÚMERO E COMPLEMENTO:
MODELOTENSÃO
MÁXIMAR
MOBILIDADE DO
APARELHO
IDENTICAÇÃO
DA SALANº APARELHO FABRICANTE
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3. FICHA PARA BAIXA DE EQUIPAMENTOS DE RADIAÇÃO IONIZANTE
DADOS DA EMPRESA:
RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA: _____________________________________________________
CGC / CPF ____________________________________________________________________
ENDEREÇO: ___________________________________________________________________
DADOS DO APARELHO:
Nº do aparelho: ________________________
Fabricante: ____________________________
Modelo: _______________________________
Tensão máxima: ________________________
Corrente máxima: _______________________
DESTINO DO APARELHO Situação do
aparelho
Nome da Instituição ou pessoa física a quem foi destinado o
aparelho CPF OU CGC
Endereço ao qual foi
destinado o aparelho
Doado ( )
Vendido ( )
Desativado ( )
Motivo da desativação: _________________________________________________________
Venho através deste, solicitar junto a este órgão de Vigilância Sanitária a baixa do aparelho
especificado acima.
____________________________________ _______________________________ Nome do requerente (por extenso) Assinatura do requerente Data: _________________________
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4. SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS DE DÚVIDAS TÉCNICAS
INTERESSADO: CNPJ/CPF: NÚMERO DO DOCUMENTO: ASSUNTO: ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS TÉCNICAS. O(s), a(s) FISCAL (AIS) DE SAÚDE PÚBLICA, _________________________________________________________ , VENHO RESPEITOSAMENTE SOLICITAR À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE E PRODUTOS PARA SAÚDE __________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ REFERENTE À FISCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ACIMA MENCIONADO. APARECIDA DE GOIÂNIA,_____________, DE _________________DE_____________________. ASSINATURA: __________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ TELEFONE PARA CONTATO: Celular (62)_______-_______ / Fixo (62) _______-_________.
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5. SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE
EXIGÊNCIAS
RAZÃO SOCIAL: ______________________________________________________
CNPJ/CPF:__________________________________.
Telefone: fixo empresa ( )_____-______ celular ( )_____-______.
E-mail: ___________________________________.
Nº SOLICITAÇÃO: __________/20_______.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Eu, ___________________________________, venho solicitar prorrogação de prazo
para cumprimento do(s) item (ns) descritos abaixo referentes ao Termo de Intimação nº
__________ de ____/____/____(anexar cópia da peça):
Nº EXIGÊNCIA PRAZO PARA
CUMPRIMENTO
Nº
EXIGÊNCIA
PRAZO PARA
CUMPRIMENTO
Declaro que o(s) item (ns) de nº ______________________________________ foram
cumpridos dentro do prazo estipulado no referido Termo de Intimação nº __________.
Data:____/____/_____
_______________________________________
ASSINATURA DO SOLICITANTE (POR EXTENSO)
CAMPO DE PREENCHIMENTO DA VISAM
DATA DE RECEBIMENTO ASSINATURA e CARIMBO
_____/_____/_____
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ANEXO IV
Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia Secretaria Municipal de Saúde
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1. ROTEIRO DE INSPEÇÃO EM SERVIÇO DE ENDOSCOPIA
Estabelecimento:
Tipo: Data:
1 - DOCUMENTAÇÃO:
ITEM CLASSIF. DESCRIÇÃO DO ITEM C NC
1.1
Planta: art. 5º da RDC 51/11 c/ RDC 50/02;
Alvará: art. 10 RDC
63/11 ANVISA)
Regularizado junto ao órgão sanitário, com planta baixa e memorial descritivo aprovados e alvará sanitário? ;
1.2 Art. 5º da RDC nº 6/2013
Possui Responsável Técnico legalmente habilitado respondendo pelas atividades?.
1.3 Art. 6º- I da RDC nº
6/2013
Há registro diário dos procedimentos endoscópicos realizados, contendo data e horário do exame, nome do paciente, data de nascimento, sexo, procedimento realizado, nome do profissional que executou o procedimento e identificação do equipamento? ;
1.4 Art. 6º- II da RDC nº
6/2013
Há registro de intercorrências e eventos adversos, contendo data e horário do exame, nome do paciente, data de nascimento, sexo, identificação do equipamento, procedimento realizado, profissional que executou o procedimento e tipo de intercorrência ou evento adverso, além das medidas de suporte prestadas ao paciente? ;
1.5 Art. 6º- III da RDC nº
6/2013
Há registro de controle das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial (entorpecentes e psicotrópicos) utilizados durante o procedimento endoscópico; de acordo com as normas específicas vigentes? ;
1.6 Art. 6º- IV da RDC nº
6/2013
Há registro de acidentes ocupacionais? ;
1.7 Art. 7º da RDC nº 6/2013 Os registros são arquivados de forma a garantir rastreabilidade de informações necessárias, por período mínimo de 05 anos? ;
1.8 Art. 9º da RDC nº 6/2013
Está disponível no serviço de endoscopia a documentação relativa às características técnicas, especificações de desempenho, instruções de operação e manutenção dos equipamentos e seus acessórios? ;
1.9 Art.10 da RDC nº 6/2013
Em situações emergenciais, o serviço está preparado para garantir a estabilização do paciente até que seja possível a sua remoção em condições de segurança ou a sua liberação para o domicílio?;
1.10 Art.11 da RDC nº 6/2013
O serviço de endoscopia presta esclarecimentos a seus pacientes, de forma verbal e escrita, sobre os procedimentos propostos, expondo objetivos, evolução esperada, riscos e complicações mais frequentes?;
1.11 Art.12 da RDC nº 6/2013 O paciente submetido à endoscopia, nos serviços tipo II e III, sob qualquer tipo de sedação ou anestesia não tópica, somente é liberado
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na presença de um acompanhante adulto? ;
1.12 Art.13 da RDC nº 6/2013
O serviço de endoscopia exige que o paciente com idade inferior a dezoito anos e não emancipado ou que tenha sido considerado legalmente incapaz esteja acompanhado pelo responsável legal? ;
1.13 Art.11 da RDC nº 63/2011
Os serviços e atividades terceirizadas pelos estabelecimentos de saúde possuem contrato de prestação de serviços?;
1.14 Art.30 da RDC nº 6/2013 Possui Procedimento Operacional Padrão (POP) no qual sejam detalhadas todas as etapas do processamento de equipamentos e acessórios utilizados nos procedimentos endoscópicos? ;
1.15 Art.7-II-d,art. 23 –XVIII, art. 50 e art.51 da RDC
63/2011 Possui POP para atendimento para acidente com material biológico? ;
1.16 Art.7-II-d Art. 23 –XVIII, art. 50 e art.51 da RDC
63/2011
Possui POP para atendimento às emergências e intercorrências relacionadas ao procedimento? ;
1.17 Art.7-II-d Art. 23 –XVIII, art. 50 e art.51 da RDC
63/2011 Possui POP de rotina para higienização de superfícies? ;
1.18 Art.7-II-d Art. 23 –XVIII, art. 50 e art.51 da RDC
63/2011 Possui POP para uso de EPI adequados ao risco de exposição? ;
1.19 Art.7-II-d Art. 23 –XVIII, art. 50 e art.51 da RDC
63/2011 Possui POP para preparação/administração de medicamentos? ;
1.20 Art.7-II-d Art. 23 –XVIII, art. 50 e art.51 da RDC
63/2011 Possui POP para controle de entrada e saída de medicamentos? ;
1.21
Art.7-II-d Art. 23 –XVIII, art. 50 e art.51 da RDC 63/2011 c/c art.39 da
RDC 6/2013
Possui POP para transporte interno do endoscópio? ;
1.22
Art.7-II-d Art. 23 –XVIII, art. 50 e art.51 da RDC
63/2011 c/ art. 40 da RDC 6/2013
Possui POP para transporte do endoscópio para outras unidades ou estabelecimentos? ;
1.23 Art. 23 –VIII da RDC
63/2011 Possui programa de manejo de pragas, vetores e roedores? .
1.24 Art. 23 –VIII da RDC
63/2011 Apresentou nota fiscal de prestação de serviços de controle de pragas e vetores?
1.25 Art. 23 –X da RDC
63/2011 c/c RDC 306/04 ANVISA
Possui Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) elaborado e implementado ? ;
1.26 Art. 23 –X da RDC
63/2011 c/c RDC 306/04 ANVISA
Apresentou contrato com empresa especializada na coleta, transporte e tratamento dos resíduos, bem como recibo das coletas realizadas?
1.27 Art. 7º da RDC nº 6/2012(lavanderia
hospitalar)
Possui contrato com empresa responsável pelo reprocessamento de roupas? ;
1,28 Art. 39 § 1º da RDC
63/2011 ANVISA Apresentou nota fiscal de prestação de serviços de limpeza e desinfecção do reservatório de água?
2- RECURSOS HUMANOS
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2.1 Art.14 da RDC nº 6/2013
O serviço de endoscopia promove a capacitação de seus profissionais antes do início das atividades e de forma permanente, em conformidade com as atividades desenvolvidas? ;
2.2 Art.15 da RDC nº 6/2013
As capacitações contemplam os conteúdos relacionados? I - prevenção e controle de infecção em serviços de saúde; II - uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI); III - higienização das mãos; IV-processo de limpeza, desinfecção, esterilização, armazenamento, transporte, funcionamento e manuseio dos equipamentos e acessórios; V - monitoramento da eficácia dos saneantes; VI - gerenciamento de resíduos; e VII - atendimento de emergência.
2.3 Art.16 da RDC nº 6/2013
Há para a realização de qualquer procedimento endoscópico, que envolva sedação profunda ou anestesia: I - um profissional legalmente habilitado para a realização do procedimento endoscópico; e II - um profissional legalmente habilitado para promover a sedação profunda ou anestesia, e monitoração do paciente durante todo o procedimento até que o paciente reúna condições para ser transferido para a sala de recuperação.
3- INFRA ESTRUTURA FÍSICA/ RECURSOS MATERIAIS
3.1 Art.18- I da RDC nº
6/2013
O serviço de endoscopia possui sala de recepção de pacientes? ;
3.2 Art.18- II da RDC nº
6/2013
O serviço de endoscopia possui sala de consulta/procedimento?;
3.3 Art.18- III da RDC nº
6/2013
O serviço de endoscopia possui sala para recuperação? Exceto para serviços de endoscopia tipo I;
3.4 Art.18- IV da RDC nº
6/2013
O serviço de endoscopia possui sala para processamento de equipamentos, acessórios e outros produtos para a saúde? Exceto para serviços de endoscopia tipo I ;
3.5 Art.18-parágrafo único
da RDC nº 6/2013
Os serviços de endoscopia que utilizam no processamento produtos químicos para desinfecção de alto nível, independente da classificação do tipo de serviço, realizam a limpeza e desinfecção obrigatoriamente na sala de processamento? ;
OBS: É proibida a utilização de método manual de imersão em desinfetantes líquidos para fins de esterilização de produtos para a saúde.(art.52 da RDC nº 6/13)
Produtos para saúde utilizados na assistência ventilatória e anestésica não poderão ser submetidos à desinfecção por métodos de imersão química líquida com a utilização de saneantes à base de aldeídos. .(art.52 da RDC nº 6/13)
3.6 Art.35 da RDC nº
63/2011 Instalação elétrica em condições adequadas (embutidas e tomadas específicas) a demanda de equipamentos do ambiente? ;
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3.7 Art. 7-II-c, Art. 17 e
Art.23-VII da RDC nº 63/2011
Revestimento das superfícies de material liso, impermeável, de fácil limpeza e cor clara (piso, teto e paredes)? ;
3.8 Art. 7-II-c, Art.23-VII e IX
da RDC nº 63/2011 Há manutenção da limpeza das superfícies, dos filtros dos aparelhos de ar condicionado e organização dos ambientes? ;
3.9 Art. 7-II-c, Art.23 VII e IX
da RDC nº 63/2011
Há manutenção da limpeza dos componentes internos dos aparelhos de ar condicionado por empresa legalmente habilitada. Apresentar comprovante? ;
3.10 Art. 7-II-c ,Art. 17 da
RDC nº 63/2011 Mobiliário está em boas condições, revestidos de material liso, lavável e impermeável? ;
3.11 Art. 36 da RDC nº
63/2011 Há presença de objetos em desuso, estranhos às atividades dos ambientes? ;
3.12 Art.20 da RDC nº 6/2013
O serviço de endoscopia possui?
I – termômetro (tipo II e III ) ;
II – esfigmomanômetro(tipo II e III ) ;
III - estetoscópio(tipo II e III );
IV - oxímetro de pulso com alarme(tipo II e III );
V - oxigênio a 100% (cem por cento) (tipo II e III );
VI - aspirador(tipo II e III );
VII - suporte para fluido endovenoso(tipo II e III ); e
VIII - carro ou maleta para atendimento de emergência cardiorrespiratória, contendo: (tipo II e III )
a) ressuscitador manual do tipo balão auto-inflável com reservatório e máscara;
b) cânulas naso e orofaríngeas;
c) laringoscópio com lâminas;
d) tubos endotraqueais;
e) sondas para aspiração;
f) materiais e medicamentos emergenciais; e
g) desfibrilador.
3.13 Art.21 da RDC nº 6/2013
O serviço de endoscopia tipo III possui, no mínimo, além dos itens discriminados no item 3.6 , equipamentos, instrumental, materiais e medicamentos que permitam a realização do ato anestésico e recuperação pós-anestésica com segurança ? ;
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3.14 Art.22 da RDC nº 6/2013
A sala de recuperação dos serviços de endoscopia tipo II e tipo III oferece condições de acomodação com segurança e conforto durante o reestabelecimento do paciente?. É proibida a recuperação de pacientes submetidos à sedação ou anestesia não tópica fora da sala de recuperação.(art.23 da RDC nº 6/2013) ;
3.15 Art.24 da RDC nº 6/2013
A sala de processamento dos serviços de endoscopia possui? :
I - cuba para lavagem com profundidade suficiente para evitar respingos em suas laterais, no piso e no profissional;
II - bancada lisa e impermeável com dimensões compatíveis para a acomodação dos equipamentos, acessórios e outros produtos para a saúde a serem processados;
III - ponto de água que atenda os padrões de potabilidade conforme normatização vigente; e
IV- Sistema de climatização.
3.16 Art.25 da RDC nº 6/2013
Os serviços de endoscopia tipo I, que não utilizam no processamento produtos químicos para desinfecção de alto nível, possuem uma área para processamento de equipamentos, acessórios e outros produtos para a saúde com os seguintes itens?
I - cuba para lavagem com profundidade suficiente para evitar respingos em suas laterais, no piso e no profissional;
II - bancada lisa e impermeável com dimensões compatíveis para a acomodação dos equipamentos, acessórios e outros produtos para a saúde a serem processados; e
III - ponto de água que atenda os padrões de potabilidade conforme normatização vigente.
3.17 Art.26 da RDC nº 6/2013
O sistema de climatização da sala de processamento dos serviços de endoscopia atendem aos seguintes requisitos
I - garantir vazão mínima de ar total de 18,00 m3/h/m²;
II - manter um diferencial de pressão negativa entre os ambientes adjacentes, com pressão diferencial mínima de 2,5 Pa;
III - prover exaustão forçada de todo ar da sala com descarga para o exterior da edificação; e
IV - o ar de reposição pode ser proveniente dos ambientes vizinhos.
3.18 Art.28 da RDC nº 6/2013 Para a secagem dos equipamentos com canais, os serviço dispõe de ar comprimido medicinal, gás inerte ou ar filtrado, seco e isento de óleo? ;
4- PROCESSAMENTO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS
44.1
Art.29 da RDC nº 6/2013 O serviço de endoscopia dispõe de equipamentos e acessórios em quantidade suficiente para o número de pacientes atendidos? ;
4Art.32 da RDC nº 6/2013 Realiza a monitorização diária dos parâmetros indicadores de
efetividade dos agentes saneantes que possuem ação antimicrobiana
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4.2
como concentração, pH ou outros indicados pelo fabricante? ;
44.3
Art.38 da RDC nº 6/2013
Os endoscópios flexíveis, após serem submetidos a processamento, são mantidos em posição vertical com preservação de alinhamento entre as duas extremidades até a sua utilização? ;
4.4 Art.7º-II alínea “c” da
RDC 63/2011 Há armário fechado com aeração e exclusivo para guarda dos endoscópios? ;
4.5 Art.42 da RDC nº 6/2013 Os acessórios e outros produtos para a saúde classificados como críticos são submetidos à esterilização antes da sua utilização? ;
4.6 Art.42 § 2ºda RDC nº
6/2013
Os produtos para saúde esterilizados por empresa terceirizada são encaminhados a esta somente após serem submetidos à limpeza no serviço de saúde, conforme Procedimento Operacional Padrão (POP), definido entre as partes envolvidas? ;
4.7 Art.44 § 2ºda RDC nº
6/2013
As embalagens utilizadas para a esterilização de produtos para saúde são regularizadas junto à Anvisa, para uso especifico em esterilização?
4.8 Art.47 da RDC nº6/2013 As embalagens dos produtos para saúde submetidos à esterilização estão identificadas por meio de rótulos ou etiquetas? ;
4.9 Art.48 da RDC nº6/2013 Os rótulo estão identificados com? :I - nome do produto; II - data da esterilização; III - data limite de uso; IV - método de esterilização; e V - nome do responsável pelo preparo.
4.10 Art.41 da RDC nº 6/2013
A limpeza dos produtos para a saúde com conformações complexas são precedida de limpeza manual e complementada por limpeza automatizada em lavadora ultrassônica ou outro equipamento de eficiência comprovada? ;
4.11 Art.33 da RDC nº 6/2013
O processo de limpeza de todos os canais, válvulas e conectores inclui a escovação e irrigação de todos os componentes externos e internos com utilização de detergente, conforme orientação do fabricante? ;
5- SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
5.1 Art.56 da RDC nº6/2013
São disponibilizados ao trabalhador responsável pelo processamento : gorro, óculos de proteção ou protetor facial, máscara compatível com o risco, luvas de borracha cano longo, avental impermeável, protetor auricular (de acordo com o risco), calçados fechados impermeáveis e antiderrapantes ? :
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Embasamento Legal RDC No 50 de 21/02/2002. Dispõe sobre Regulamento Técnico para avaliação de projetos físicos de estabelecimento assistencial de saúde.
RDC Nº 51, de 6 de outubro de 2011-Dispõe sobre os requisitos mínimos para a análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e dá outras providências.
RDC Nº 6, de 1o- de março de 2013-Dispõe sobre os requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os serviços de endoscopia com via de acesso ao organismo por orifícios exclusivamente naturais.
RDC N° 6, de 30 de janeiro de 2012-Dispõe sobre as Boas Práticas de Funcionamento para as Unidades de Processamento de Roupas de
Serviços de Saúde e dá outras providências.
RDC No- 63, de 25 de novembro de 2011- dispõe sobre os requisitos de boas práticas de funcionamento para os serviços de saúde.
NBR 7256 de 2005. Tratamento de ar em estabelecimentos assistenciais de saúde - requisitos para projetos e execução das instalações;
RDC No 306 de 07/12/2004. Corresponde ao Regulamento Técnico para o Gerenciamtneo de Resíduos deos serviços de Saúde;
Portaria SVS/MS No 344/1998 - Substância e medicamentos sujeitos a controle especial
Informe Técnico No 02/2009 - Orientações para o processamento de equipamentos utilizados em procedimentos endoscópicos com acesso por cavidades naturais
RDC ANVISA No 2605 de de 11/08/2006 – Dispõe sobre a lista de produtos médicos enquadrados como de uso únicos proibidos de ser reprocessados;
RDC ANVISA No 2606 de 11/08/2006 – Dispõe sobre as diretrizes para elaboração, validação e implantação de protocolos de reprocessamento de produtos médicos e dá outras providências,
RDC ANVISA No 2616 de 12/05/1998 – Dispõe sobre o Controle de Infecção Hospitalar
Norma Regulamentadora No 7 - PCMSO. TEM/SSST. Corresponde ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
Norma Regulamentadora NR 32 - Segurança e Saúde no trabalho em serviços de saúde;
Norma Regulamentadora NR 6 - Equipamentos de proteção individual;
Segurança do paciente em serviços de saúde - Limpeza e desinfecção de superfícies - ANVISA/2010;
Portaria 020 - R/2005 - Prestação de serviços de controle de vetores, pragas urbanas e higienização.
Resolução RDC No 8 de 27/02/2009. Medidas para redução da ocorrência de infecções por MCR em serviços de saúde;
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2. ROTEIRO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS DE
ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
ANEXO AO TERMO:
Razão social:
CNPJ/CPF:
Responsável técnico: CRO:
Tipo de estabelecimento:
ITENS VERIFICADOS SIM NÃO NA
Possui projeto arquitetônico Aprovado pelo órgão competente e condizente com a realidade?
Todos os pacientes atendidos têm o respectivo nome, endereço, anamnese e tratamento anotados em fichas clínicas devidamente assinadas pelo paciente/responsável
Alvará sanitário afixado em local visível
Possui:
( )Cetrificado do Corpo de Bombeiros Militar;
( )Licença Ambiental
( )Alvará de Localização e Funcionamento
Área física suficiente para instalação dos equipamentos, proporcionando condições favoráveis de trabalho
Paredes/divisórias, piso, teto e bancadas impermeáveis, de fácil limpeza e resistente ao processo de limpeza e desinfecção, isentos de rachaduras, trincas, infiltrações e mofo e de preferência de cor clara
Instalações hidráulicas e instalações elétricas embutidas ou protegidas por calhas ou canaletas externas
Iluminação que possibilite boa visibilidade do campo de trabalho
Ventilação que possibilite a circulação e a renovação de ar
Lavatório com água corrente na área de atendimento, de uso exclusivo para higienização das mãos
( )Acessórios no lavatório para higienização das mãos:
( )Dispositivo que dispense contato das mãos
( )Toalhas de papel descartável, em suporte fechado
( ) Sabão líquido, com dispensador ( )Lixeira com pedal e tampa
Área para arquivo
Área para armazenamento de medicamentos e material de
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consumo/Almoxarifado.
Possui área para acondicionamento de material esterilizado
Área para instalação do compressor
Área/sala de espera mínima conforme tipo e porte do estabelecimento, proporcionando condições de comodidade para os pacientes
Instalações sanitárias com vasos sanitários e lavatórios em número suficiente, de acordo com o tipo de estabelecimento
Acessórios necessários nas instalações sanitárias:
( )Lavatório com água corrente
( )Dispensador com sabão líquido ( )Suporte com toalha de papel descartável ( )Vaso sanitário com tampa ( )Ralo com tampa rotativa
( )Lixeira com tampa acionada por pedal e forrada internamente com saco plástico
Área/sala para registro de pacientes/marcação, compatível com o porte do estabelecimento
Área da sala clínica compatível com os procedimentos realizados e equipamentos utilizados
Área /sala administrativa compatível com o porte do estabelecimento
Área /sala para copa com dimensão mínima de 1,5 m, devendo possuir bancada com pia
Armário fechado/depósito de material de limpeza
UNIDADES TRANSPORTÁVEIS E UNIDADES MÓVEIS
Reservatório de água potável adequado (superfície lisa, resistente e impermeável, que permita fácil acesso e possibilite seu esgotamento total)
Reservatório para coleta dos fluidos provenientes do processo de trabalho construído em material resistente, liso, impermeável e que permita fácil acesso e possibilite o seu esgotamento total
EQUIPAMENTOS E APARELHOS NECESSÁRIOS
Cadeira odontológica que proporcione à equipe de saúde bucal e ao paciente um posicionamento correto
Unidade auxiliar ou cuspideira em bom estado de conservação e funcionamento (sem vazamento na junção, nem ao longo do encanamento e com água corrente)
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Equipo odontológico provido de seringa tríplice e sistema de alta e baixa rotação acompanhados das suas respectivas pontas
Refletor odontológico que permita um campo visual satisfatório ao trabalho da equipe de saúde bucal
Sistema de sucção de fluídos que permita a disposição final do resíduo diretamente no esgoto ou em reservatório próprio devidamente higienizado
Sistema de sucção de fluídos provido de pontas descartáveis (sugador descartável).
Mocho odontológico em estado de uso e conservação condizentes para o desenvolvimento do trabalho de forma ergonômica e correta
Compressor de ar com proteção acústica e filtro regulador de ar, instalado em lugar com condições de salubridade, não sendo recomendado sua instalação no banheiro
Equipamento para esterilização de artigos
Mobiliário de apoio: mesa, cadeira e armários dentro de um layout correto que permita uma movimentação adequada e prevenção de acidentes
Equipamentos, utensílios e móveis dispostos de forma a permitir bom desenvolvimento do trabalho
Equipamentos, utensílios e móveis em desuso fora da área de atendimento
Caneta de alta rotação, micromotor, contra-ângulo, Caneta de baixa rotação, e seringa tríplice em bom estado de conservação e funcionamento, submetidos após cada atendimento, aos processos de limpeza e desinfecção
Equipamentos em estado de uso e de limpeza condizentes com os procedimentos executados (ultra-som, jato de bicarbonato, fotopolimerizador, amalgamador e outros)
As pontas do equipo e dos equipamentos são protegidas com barreiras de proteção de uso único e descartável
Todos os materiais/medicamentos/produtos utilizados têm registro no Ministério da Saúde
Materiais/medicamentos/produtos com prazo de validade respeitado
Realiza e mantém registros da limpeza e desinfecção semestral do reservatório de água potável
Realiza controle de pragas urbanas e vetores com periodicidade não inferior a 06 meses
Limpeza periódica e desinfecção dos filtros do sistema de ventilação artificial.
Obs.: Verificar os registros de manutenção
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Luvas de procedimento suficiente para toda a equipe, descartadas a cada paciente
Sobreluvas de plástico ou vinil, quando necessário, descartadas a cada paciente
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Luvas de látex esterilizadas para procedimentos cirúrgicos, descartadas a cada paciente
Avental para toda a equipe de trabalho
Máscaras descartáveis para toda equipe de trabalho
Protetores oculares para toda equipe de trabalho e, quando necessário, proteção facial
Gorro descartável para toda equipe de trabalho
Luvas grossas de borracha para limpeza de artigos e ambiente
Sapato fechado
Avental impermeável para limpeza dos artigos e ambiente
Artigos odontológicos em bom estado de conservação e em número suficiente para atendimento realizado diariamente
Brocas em quantidade suficiente para os atendimentos diários
ROTINAS E PROCESSAMENTO DOS ARTIGOS E EQUIPAMENTOS
Manual de Normas e Rotinas revisado anualmente: Procedimentos Operacionais Padronizados (POP)
Existem rotinas escritas (POP) disponíveis aos funcionários para:
( ) lavagem e anti-sepsia das mãos;
( ) limpeza, desinfecção, acondicionamento, esterilização dos artigos armazenamento dos artigos
( ) Limpeza e Desinfecção de pisos, paredes, bancadas;
( )Limpeza e desinfecção de artigos.
Realiza limpeza e desinfecção das bancadas, paredes e piso com produtos químicos recomendados pelo MS/ANVISA
Realiza limpeza de todos os artigos odontológicos antes de serem submetidos à desinfecção e/ou esterilização
Realiza imersão dos artigos a serem lavados em solução aquosa de detergente com pH neutro ou enzimático em recipiente fechado
O preparo da solução e o tempo de permanência do artigo imerso seguem as orientações do fabricante
Realiza limpeza e desinfecção dos equipamentos com produtos químicos recomendados pelo MS/ANVISA
Realiza limpeza e desinfecção das moldagens antes do vazamento de gesso e encaminhamento ao laboratório de prótese
PGRSS elaborado e implementado
Abrigo externo de resíduos sólidos , com capacidade para armazenar residues gerados por no mínimo 3 dias, com paredes rígidas, provido de tampa articulada que permita trancamento, na cor branca e símbolo internacional de resíduo infectante na cor preta
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ESTERILIZAÇÃO E DESINFECÇÃO D EPRODUTOS PARA SAÚDE
Realiza esterilização dos artigos críticos ou semicríticos em uso na assistência odontológica
Utiliza estufa
Estufa possui termômetro apropriado para monitoramento do calor circulante, (200º C).
Obedece a relação de tempo/temperatura preconizado pela legislação
temperatura de 160ºC por duas horas ou 170ºC por uma hora.
Utiliza autoclave
Os artigos a serem esterilizados em estufa e/ou autoclave encontram-se embalados adequadamente
Fluxograma correto de esterilização
As portas e guichês da Central de Material Esterilizado (CME simplificada, quando houver) são mantidos fechados.
As janelas da CME são teladas quando comunicam diretamente para a área externa ou possuem sistema de ventilação artificial (exaustão mecânica).
Pia exclusiva para lavagem das mãos dos profissionais na CME provida de sabão líquido/ anti-séptico, papel toalha, lixeira com tampa de acionamento por pedal.
Bancada de trabalho de material liso, impermeável e lavável, com cuba profunda para lavagem dos produtos para saúde, de modo a evitar respingos.
O transporte dos artigos contaminados é realizado em recipientes fechados até CME.
Cuidados e locais corretos para controle de estocagem e prazo de validade do material esterilizado
Protocolo de validação do método de esterilização e respectivos registros (manutenção preventiva, indicadores químicos e biológicos)
Faz monitoramento biológico semanalmente.
Faz monitoramento químico:
- indicador químico externo- fita de papel crepado, colocado externamente. no pacote.( colocar em todos os pacotes, com tamanho mínimo de 5cm). indicador químico interno - multiparamétrico ou integrador químico. (colocar a cada ciclo de esterilização em pelo menos um pacote que sera submetido à esterilização para produtos para saúde utilizado em implantáveis.
Todos os monitoramentos biológicos, químicos e físicos estão registrados.
Esterilização realizada por terceiros:
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Contrato com a empresa prestadora do serviço
Empresa prestadora possui alvará sanitário
Realize desinfeção de artgigos? (posicionadores, moldeiras, etc…)
O saneante desinfetante utilizado possui registro na ANVISA
O tempo de imersão recomendado pelo fabricante é respeitado?
Imersão total do artigo na solução adequada em recipiente plástico.
Faz múltiplos enxágües para eliminar resíduos do produto.
Realizam os monitoramentos dos saneantes conforme recomendação do fabricante (concentração)
Há registro dos monitoramentos realizados
EQUIPAMENTO DE RADIAÇÃO IONIZANTE
Dimensões dos ambientes de acordo com a RDC-50?
Leiaute e classificação de áreas coincidem com o que consta no projeto arquitetônico?
Exemplar da Portaria 453 disponível?
Memorial descritivo de Proteção Radiológica? (clínica radiológica)
Plano de Proteção Radiológica? (clínica radiológica)
Levantamentos Radiométricos? (equipamento extra-oral em clínica radiológica)
Programa de Garantia de Qualidade (PGQ)? (clínica radiológica)
Termo de Responsabilidade Técnica devidamente assinado? (clínica radiológica)
Todos os trabalhadores com radiação maiores de 18 anos? (clínica radiológica)
Estagiários em treinamento maiores de 16 Anos? (clínica radiológica)
Contrato de Monitoração Individual com laboratório credenciado? (clínica radiológica)
Local apropriado para guarda dos monitores individuais, fora do horário de serviço? (seguro, com temperatura amena, umidade baixa e afastado de fontes de radiação, junto ao dosímetro padrão). (clínica radiológica)
Dados de Monitoração Individual assentados e atualizados? (clínica radiológica)
Dados de Monitoração Individual contabilizados no ano calendário? (clínica radiológica)
Resultados de Investigação de Doses Elevadas assentados? (clínica radiológica)
Assentamentos de controle médico Periódico do pessoal ocupacionalmente exposto feitos regularmente? (clínica radiológica)
Exames radiológicos de pacientes assentados em livro próprio, de acordo com o regulamento? (clínica radiológica)
Indicação clínica do exame consta nos registros? (clínica radiológica)
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Resultados dos Levantamentos Radiométricos de vizinhanças e de radiação de fuga assentados e dentro do prazo de validade? (clínica radiológica)
Assentamentos do PGQ com resultados de todos os testes dos equipamentos e a com a freqüência de realização? (clínica radiológica)
Assentamentos periódicos dos parâmetros de processamento da imagem no PGQ? (clínica radiológica)
Livro próprio para assentamentos de ocorrências relevantes, de manutenções e de reparos? (clínica radiológica)
Avaliação de índices de rejeição de imagens? (clínica radiológica)
Auditoria interna do PGQ feita regularmente? (clínica radiológica)
Símbolos de presença de radiação e advertências sobre entrada restrita afixados nas portas das salas de raios x?
Quadro advertindo mulheres sobre informação da existência ou suspeita de gravidez antes do exame afixado na sala de espera?
Orientações ao paciente afixadas em todas as salas?
Orientações para acompanhantes afixadas em todas as salas?
Leiaute da sala de acordo com o projeto arquitetônico?
Classificação das vizinhanças de acordo com o projeto? (clínica radiológica)
Altura mínima de 2,10 m das janelas em relação ao piso externo? (clínica radiológica)
Apenas um equipamento instalado na sala?
Revestimento das paredes é adequado?
Relatório de levantamento radiométrico comprova blindagem à radiação adequada das paredes? (clínica radiológica)
Portas permitem o perfeito fechamento da sala? (clínica radiológica)
Sinalização luminosa vermelha acima da porta, acompanhada de advertência sobre a proibição de entrada com a luz acesa? (clínica radiológica)
Relatório de levantamento radiométrico comprova blindagem à radiação adequada das portas? (clínica radiológica)
Cabine de comando ou biombo fixo com altura mínima de 2,10m? (clínica radiológica)
Dimensões da área de comando permitem posicionamento do operador atrás da proteção? (clínica radiológica)
Tamanho da área de comando de acordo com a RDC-50? (para equipamentos telecomandados) (clínica radiológica)
Observação da porta da sala possível a partir da área de comando?
Observação do paciente na posição de exame possível pelo operador no comando? (visor ou circuito de tv). (clínica radiológica)
Comunicação com o paciente possível pelo operador no comando?
Relatório de levantamento radiométrico comprova blindagem à radiação adequada do biombo fixo (ou cabine) e do visor? (clínica radiológica)
PROTEÇÃO PLUMBÍFERAS (AVENTAIS COM EQUIVALÊNCIA EM CHUMBO)
Disponíveis em quantidade suficiente para os exames realizados na sala? (p/ profissionais, paciente e acompanhantes)
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Em bom estado de conservação e higiene?
Radiografias das vestimentas mostram sua integridade?
Acondicionadas adequadamente? (em suporte próprio e/ou sem dobrar)
CÂMARA ESCURA- CLÍNICAS DE RADIOLOGIA ODONTOLÓGICAS
Leiaute de acordo com o projeto aprovado arquitetônico?
Câmara escura limpa?
Vedação suficiente contra entrada de luz?
Sistema de exaustão de gases operando normalmente?
Paredes com revestimento resistente à ação das substâncias químicas utilizadas?
Piso é revestido de material impermeável e antiderrapante?
Sistema de iluminação de segurança a distância não inferior a 1,2 m do ponto de manipulação?
Chassis e écrans em condições adequadas?
Câmara escura para revelação manual com: cronômetro, termômetro e tabela de tempos de revelação? (consultório individualizado, raio-X intra-oral)
SALA DE LAUDOS
Dimensões de acordo com a RDC 50?
Negatoscópios com luminância entre 3000 e 3500 cd/m2?
Escurecimento favorável à análise das imagens?
EQUIPAMENTO DE RAIOS X (CONVENCIONAL)
Equipamento possui registro na ANVISA.
Nº de registro:
A localização do equipamento permite que o operador se distancie no mínimo 2 m da fonte pimária de emissão da radiação?
Cabeçote apresenta-se estável e íntegro, sem movimento em falso, sem rachaduras?
Emissão de sinal luminoso ou sonoro no painel de comando quando o feixe de raios X é acionado?
PROGRAMA DE GARANTIA DE QUALIDADE (PGQ)
Realizados todos os testes previstos, na freqüência exigida?
Para Raio X intra –oral há exigência apenas do Certificado de Fuga do Cabeçote do equipamento instalado
Assentamentos periódicos dos testes e comparação dos resultados com os padrões de desempenho?
Resultados encontrados de acordo com os padrões de desempenho?
Manutenção corretiva acionada quando necessária e testes refeitos em seguida, demonstrando adequação?
PROTOCOLOS DE CONDUTA DO SERVIÇO (RADIAÇÃO IONIZANTE)
Responsável legal provê recursos financeiros para aquisição de material, serviços necessários e manutenção dos equipamentos?
Responsável técnico (ou seu substituto) no serviço durante todo o período de atendimento?
Utiliza barreiras descartáveis, impermeáveis à secreção, tipo filme plástico de PVC transparente, no localizador do aparelho de RaioX.
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Utiliza envoltório plástico de PVC transparente, nas películas radiográficas intrabucais
Usa sobre luva nas tomadas radiográficas, ao manipular o localizador, o braço do aparelho, o disparador e ao revelar a radiografia.
Existe um membro da equipe especialmente designado para implementar e revisar o programa de proteção radiológica? (clínica radiológica)
Existe um membro da equipe especialmente designado para implementar o programa de garantia da qualidade? (clínica radiológica)
Apresentação de indicação médica do exame radiológico?
Livro de registros de exames está atualizado? (clínica radiológica)
Procedimentos operacionais escritos, atualizados e disponíveis à equipe e periodicamente revistos e otimizados? (clínica radiológica)
Técnicas de exames elaboradas especialmente para cada equipamento e revistas periodicamente? (clínica radiológica)
Técnicas e dispositivos de imagem escolhidos de modo a zelar para que as doses ao paciente sejam as mínimas necessárias?
Responsável técnico supervisiona os procedimentos radiológicos para que as técnicas e os equipamentos usados sejam os escolhidos? (clínica radiológica)
Padrões de qualidade de imagem estabelecidos e implementados?
Manutenção dos padrões de qualidade de imagem verificada?
Técnicos participam ativamente do PGQ responsabilizando-se pelas condições de processamento da imagem? (clínica radiológica)
Técnicos atuam no PGQ fazendo as avaliações do índice de rejeição de radiografias no período especificado? (clínica radiológica)
Todos os trabalhadores com radiação são monitorados? (clínica radiológica)
Monitores individuais exclusivos do serviço? (clínica radiológica)
Monitores devidamente guardados após o expediente? (clínica radiológica)
Profissionais informados mensalmente das doses recebidas? (clínica radiológica)
Treinamentos periódicos oferecidos ao pessoal técnico?
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EMBASAMENTO LEGAL
1. PORTARIA MS/SVS 453, DE 1 DE JUNHO DE 1998. - Aprova o Regulamento Técnico que estabelece
as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, dispõe sobre o uso dos raios-x diagnósticos em todo território nacional e dá outras providências.
2. CNEN NN – 3.01 Diretrizes Básicas de Radioproteção / NN – 3.01 Posição Regulatória 3.01/001. O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos básicos de proteção radiológica das pessoas em relação à exposição à radiação ionizante.
3. RESOLUÇÃO Nº 6, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988. O Conselho Nacional de Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 93.933 de 14 de janeiro de 1987, RESOLVE: I - Aprovar as normas técnicas gerais de radioproteção, que com esta baixam, visando a defesa da saúde dos pacientes, indivíduos profissionalmente expostos, e do público em geral, para cumprimento do disposto no art. 9º do Decreto nº 81.384 de 22 de fevereiro de 1978.
4. RESOLUÇÃO RDC Nº 50 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2002. Dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistências de saúde.
5. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 51, DE 6 DE OUTUBRO DE 2011 -dispõe sobre os requisitos mínimos para a análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no sistema nacional de vigilância sanitária (snvs) e dá outras providências.
6. LEI ESTADUAL 16.140/2007-dispõe sobre o sistema único de saúde sus, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes e dá outras providências.
7. RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004- dispõe sobre o regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
8. RESOLUÇÃO-RDC No- 63, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011- Dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde.
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