Secretaria de Licitações e
Contratos
OBJETIVOS DO CURSO
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• Oferecer noções e aplicações práticas acerca de aspectos pontuais da fase interna e do procedimento licitatório e Contratos;
• Apresentar e discutir alguns editais e contratos enviados aos Portal do Jurisdicionado;
• Esclarecer dúvidas sobre o tema;
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
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PARTE 2 • Objeto;
• Valor;
• Vigência (cláusulas essenciais) e Alterações Contratuais (Aditivos);
• Irregularidades mais comuns nas análises da SLC/TCM-GO;
• Debates – Perguntas e comentários dos participantes.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
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PARTE 2 INTRUTORES • Cláudia Pires de Carvalho Amaral
• Marcelo Fonseca
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“É preciso sempre lembrar que a leitura da ordem jurídica é feita com inúmeras lentes,
que têm graus distintos e, por isso, produzem diferentes interpretações.”
Renato Geraldo Mendes
Cláudia e Marcelo
CONTRATO
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A Lei de Licitações considera contrato todo e qualquer ajuste
celebrado entre órgãos ou entidades da Administração Pública e
particulares, por meio do qual se estabelece acordo de vontades,
para formação de vínculo e estipulação de obrigações
recíprocas, seja qual for a denominação utilizada (artigo 2º,
Parágrafo único da Lei nº 8.666/93)
Os contratos administrativos regulam-se por suas cláusulas, pelas
normas da Lei de Licitações e pelos preceitos de direito público.
Na falta desses dispositivos, são regidos por princípios da teoria geral
dos contratos e das disposições de direito privado (art. 54, Lei de
Licitações).
Cláudia e Marcelo
CONTRATO
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“Contrato administrativo é o ajuste que a Administração pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos e interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 25. ed. São Paulo:Malheiros, 2000, p. 199/200) Fonte: RGM – nota: 3254
Cláudia e Marcelo
CONTRATO
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Contratos Privados Contratos Administrativos
•Ajuste de vontades; • Firmado livremente pelos particulares;
• Cria obrigações e direitos recíprocos;
• Igualdade entre os Contratantes
• Regido pelas Normas do Direito Privado.
• Ajuste de vontades;
• Firmado entre a A.P. nessa qualidade e particulares; • Condições estabelecidas pela A.P. = Objetivo: atender ao Interesse Público;
• Supremacia da A.P.;
• Regido pelas Normas do D. Público e supletivamente pelas Normas do D. Privado
Cláudia e Marcelo
CONTRATO
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No contrato devem estar estabelecidas com clareza e precisão as cláusulas com os direitos, obrigações e responsabilidade da Administração e do Particular.
(art. 54, 1º e 2º, da Lei de Licitações)
“O contrato deve ser celebrado com integral observância dos termos do edital de licitação, da minuta a ele vinculada e da proposta feita pelo contratado. [...] a desconformidade entre aquele e estes, quando relativa a pontos essenciais do ajuste, leva à invalidade do contrato.” (SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e contrato administrativo. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1995, p. 226) Fonte: RGM - nota: 3282
Cláudia e Marcelo
CONTRATO ADMINISTRATIVO
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Conteúdo Obrigatório • Direitos;
• Obrigações;
• Responsabilidades das partes.
Condição de Validade
Preexistência de:
• Licitação
• Dispensa
•Inexigibilidade
Cláudia e Marcelo
CONTRATO ADMINISTRATIVO
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Características • FORMAL = escrito
• CONSENSUAL = acordo de vontades
• ONEROSO = remunerado
• COMUTATIVO = compensações recíprocas e equivalentes
• INTUITO PERSONAE = executado pelo próprio contratado
Cláudia e Marcelo
PARTES DO TERMO DE CONTRATO
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PREÂMBULO – Art. 61, Lei 8.666/93 Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. • Nome das Partes, qualificação, CNPJ, CI, CPF • Autorização • Finalidade • Ato Administrativo que autorizou a lavratura • Nº do processo e da Licitação, Dispensa ou Inexigibilidade
Cláudia e Marcelo
PARTES DO TERMO DE CONTRATO
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•Cláusulas Essenciais ou Necessárias → implica nulidade do ato (art. 55)
•Cláusulas Acessórias → não anula o ato
•Cláusulas de Serviço → a cargo do contratado; alteração unilateral A.P.
•Cláusulas Financeiras → preços e condições a cardo da A.P. Só alteradas por acordo.
Cláudia e Marcelo
PARTES DO TERMO DE CONTRATO
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• Indicação do Foro
• Declaração de Aceitação do pactuado
• N. de vias de = teor
• Local e data
• Assinaturas
Cláudia e Marcelo
PARTES DO TERMO DE CONTRATO
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CONTEÚDO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO – ART. 55
1. Preâmbulo – art. 61
2. Objeto – art. 38
3. Regime de execução / fornecimento – art. 6º, inciso VIII
4. Forma de pagamento e atual. monetária – atraso
5. Prazo de início, conclusão, entrega – art. 6º, XI, arts. 73 a 76
6. Valor contratual, reajuste e repactuação 7. Recursos orçamentários /financeiros – art. 7º e 15, LC e art. 16,
LRF
Cláudia e Marcelo
PARTES DO TERMO DE CONTRATO
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CONTEÚDO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO – ART. 55
8. Garantia contratual – art. 56 9. Recebimento do objeto – art. 73 10. Direitos da A.P. na rescisão – art. 79 11. Responsabilidades das Partes 12. Penalidades cabíveis – art. 86 13. Recurso administrativo – art. 109, “e” 14. Foro contratual
Cláudia e Marcelo
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ITENS CONTRATO ADMINISTRATIVO CLÁUSULAS NECESSÁRIAS
ARTIGOS CORRESPONDENTES
I Objeto e seus elementos característicos Art. 38
II Regime de execução ou fornecimento Art. 10
III Preço e condições de pagamento / critérios de reajustamento e atualização / repactuação
Art. 5º, § 3º, 40, XI e XIV, ‘a’ e ‘c’, 82
IV Prazos de início de etapas de execução e de conclusão, entrega e recebimento definitivo
Art. 6º, XI
V Créditos orçamentários e classificação da despesa Art. 6º - 60 L. 4.320; art. 75 L 10.266/01, art. 15 e 16 - LRF
VI Garantias, quando exigidas Art. 56, §§ 1º a 15
VII Direitos e responsabilidades das Partes. Penalidades e valores de multas
Art. 79, 81 a 88
VIII Casos de rescisão Art. 77, 78, I a XVII, 79 – 81
IX Direitos da A.P. na rescisão administrativa Art. 77, 78 e 79
X Condições para importações Art. 42
XI Vinculação ao edital / convite/ dispensa / inexigibilidade
Art. 26
XII Legislação aplicável Art. 121
XIII Manutenção das condições de habilitação Art. 27 a 31, 55, XIII e 71, § 1º
Cláudia e Marcelo
FORMALIZAÇÃO CONTRATO ADMINISTRATIVO Art. 60 - 64
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• Lavrados nos Órgão e Arquivados cronologicamente;
• Nulo contrato verbal;
• Efeito Retroativo = Contrato Verbal ...dever de indenizar (art. 59, único);
• Nome das partes e representantes;
• Finalidade = Objeto;
• N Edital, Dispensa/Inexigibilidade;
• Sujeição à lei e às Cláusulas Contratuais
Cláudia e Marcelo
FORMALIZAÇÃO CONTRATO ADMINISTRATIVO Art. 60 - 64
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• Publicação Resumida na Imprensa Oficial encaminhado até 5º útil do mês seguinte p/ publicação até 20 Dias após = Condição de Eficácia
• Termo Obrigatório CP; TP e Disp/Inexig. de Valores Iguais
• Facultado Termo demais casos Carta-contrato; Nota Empenho; Autorização de Compra; Ordem de Serviço
• Dispensável Termo e Substituição qq. Valor p/ compra entrega imediata e integral de bens, sem obrigações futuras.
• Facultado à A.P. quando vencedor não comparecer, chamar remanescentes, na ordem, pelo mesmo R$ e prazo do vencedor.
• Após 60 dias da entrega proposta, sem contrato, licitantes liberados
Cláudia e Marcelo
FORMALIZAÇÃO CONTRATO ADMINISTRATIVO CONTRATO VERBAL – VEDAÇÃO
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CONTRATAÇÃO PÚBLICA – CONTRATO – VIGÊNCIA
RETROATIVA E AJUSTE VERBAL – ILEGALIDADE – TCU
“9.2 determinar ao órgão jurisdicionado que se abstenha de promover a aquisição de bens ou serviços sem cobertura
contratual, bem assim de celebrar contratos com cláusulas de vigência retroativa, caracterizando a existência de contrato verbal antes de sua formalização, por contrariar o disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93”. (TCU, Acórdão nº 25/2007,
Plenário, Rel. Min. Ubiratan Aguiar, DOU de 2601.2007) – Fonte: RGM 3565
Cláudia e Marcelo
CONTRATO ADMINISTRATIVO
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CLÁUSULAS ESSENCIAIS ou NECESSÁRIAS do CONTRATO
ART. 55, III – VALOR
O preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização
monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
O valor (preço) deve ser igual ao obtido na licitação ou no
procedimento de dispensa ou de inexigibilidade. O preço deve ser expresso em Real (R$), devendo ser discriminado da seguinte forma:
Por unidade – valor unitário Por total do item – preço unitário x quantidade de objetos Preço global – valor total do contrato (somatório de todos os itens)
Cláudia e Marcelo
CONTRATO ADMINISTRATIVO
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CONTRATAÇÃO PÚBLICA – CONTRATO – EFEITOS FINANCEIROS
RETROATIVOS – ILEGALIDADE – TCU
“Não devem ser celebrados contratos com a previsão de efeitos financeiros retroativos, contrariando o princípio da legalidade previsto
no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993 e decisões desta Corte.” (TCU, Decisão nº 586/2002, 2ª Câmara, Rel. Min. Adylson Martins Motta, DOU de 04.12.2002) – Fonte: RGM 3275 Exemplo
• Contratos de locação de imóveis
Cláudia e Marcelo
CONTRATO ADMINISTRATIVO
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CONTRATAÇÃO PÚBLICA – CONTRATO – CLÁUSULAS – RESSARCIMENTO – DESPESAS COM VIAGENS – IMPOSSIBILIDADE – INDETERMINAÇÃO
DO VALOR DA CONTRATAÇÃO- TCU
O TCU determinou ao órgão jurisdicionado que “[...] nos contratos de prestação de serviços de TI, abstenha-se de prever ressarcimento de
despesas de viagens, como diárias e passagens, de profissionais alocados pela contratada, uma vez que esse procedimento contraria o
disposto nos art. 54, 1º, e 55, III, da Lei nº 8.666/1993, ao tornar indeterminado o valor efetivo da contratação.” (TCU, Acórdão nº
669/2008, Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, DOU de 18.04.2008) – Fonte: RGM -3288
Exemplo
• Contratos de prestação se serviços de assessoria
Cláudia e Marcelo
DURAÇÃO DOS CONTRATO ADMINISTRATIVO – ART. 57
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Vigência é o período em que os contratos firmados produzem direitos e obrigações para as partes contratantes.
A especificação da vigência é cláusula obrigatória e deve constar
de todo contrato, que só terá validade e eficácia após assinado pelas partes contratantes e publicado seu extrato na imprensa oficial.
A lei estabelece que os contratos tem sua vigência limitada aos respectivos créditos orçamentários, em observância ao princípio da anualidade do orçamento. Sendo assim, os contratos vigoram até 31 de dezembro do exercício financeiro em que foi formalizado, independentemente de seu início.
Art. 57, 3º
É vedado o contrato com prazo de vigência
indeterminado.
Cláudia e Marcelo
DURAÇÃO DOS CONTRATO ADMINISTRATIVO – ART. 57
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CONTRATAÇÃO PÚBLICA – CONTRATO – DESPESAS – ALÉM DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS – PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL – Fonte: RGM 3409 Ver vedação expressa no art. 167, inc. II, da Constituição Federal acerca da realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. CONTRATAÇÃO PÚBLICA – CONTRATO – CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS – VIGÊNCIA – Fonte: RGM - 3410 A vigência dos créditos orçamentários inicia-se em 1º de janeiro e finda em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, ou seja, coincide com a vigência do ano civil. (art. 34 da Lei nº 4.320/64)
Cláudia e Marcelo
DURAÇÃO DOS CONTRATO ADMINISTRATIVO – ART. 57
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CONTRATAÇÃO PÚBLICA – CONTRATO – DURAÇÃO – EXTRAPOLAÇÃO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO – POSSIBILIDADE – AGU – Fonte: RGM 3411
“A vigência dos contratos regidos pelo art. 57, caput, da Lei nº 8.666/93, pode ultrapassar o exercício financeiro em que celebrados, desde que as despesas a eles referentes sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, permitindo-se, assim, sua inscrição em restos a pagar.”
(Orientação Normativa nº 39, da Advocacia-Geral da União, de 13 de dezembro de 2011).
Cláudia e Marcelo
PUBLICAÇÃO DO CONTRATO ART. 61 – PARÁGRAFO ÚNICO
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A publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26.
Cláudia e Marcelo
EXECUÇÃO DO CONTRATO - Art. 67
28
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado.
Cláudia e Marcelo
29
A nulidade ocorre quando é verificada ilegalidade no contrato. Art. 49, 2º - Lei de Licitações A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato. Art. 49, 1º - Lei de Licitações A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59.
NULIDADE DO CONTRATO
Cláudia e Marcelo
30
Art. 59 – Lei de Licitações A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
NULIDADE DO CONTRATO
Cláudia e Marcelo
IMPORTANTE
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A numeração dos contratos é requesito de ordem obrigatória, em cumprimento a determinação do TCM-GO, sujeitando o responsável à imputação de multa pelo descumprimento da normativa, conforme previsto na Lei Estadual nº 15.958/2007, art. 47-A, inciso XIV. Para os contratos firmados no período de vigência da RN nº 07/08 (início da vigência em 19/11/2008), o comando consta do ANEXO II, item 12. Quanto aos ajustes celebrados na vigência da IN nº 15/2012 (a partir de 01/11/2012), a disposição está contida no ANEXO II, item 19 do Quadro de Arquivos de empenhos do mês.
Cláudia e Marcelo
TERMO ADITIVO – Art. 65
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Os contratos administrativos podem ser modificados nos casos permitidos em lei. Essas modificações são formalizadas por meio de instrumento usualmente denominado TERMO ADITIVO. A autorização legal para a modificação dos contratos está prevista no art. 65, da Lei de Licitações.
Cláudia e Marcelo
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PRINCIPAIS HIPÓTESES •Alteração do Projeto •Fato excepcional
•Interrupção pela A. P.
•Aumento de quantitativos
•Impedimento da Execução p/ 3ºs
•Omissão por parte da A. P.
PRORROGAÇÃO – Art. 57, 1 e 2
CONDIÇÃO •Previamente justificada e autorizada pela autoridade competente VEDAÇÃO •Prorrogação Automática
Cláudia e Marcelo
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A prorrogação de prazos de duração dos contratos deverá estar devidamente justificada em processo administrativo (art. 57, 2º, da Lei nº 8.666/93) e ser previamente autorizada pela autoridade competente, sendo necessário observar ainda, no mínimo, os seguintes pressupostos: • Existência de previsão para prorrogação no edital e no contrato;
• Objeto e escopo do contrato inalterados pela prorrogação;
• Interesse da Administração e do contratado declarados expressamente;
• Vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo (preços de mercado);
• Manutenção das condições de habilitação pelo contratado;
PRORROGAÇÃO – Art. 57, 1 e 2
Cláudia e Marcelo
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• Preço contratado compatível com o mercado fornecedor do objeto contratado (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, em pelo menos três empresas do ramo pertinente (...) para que se ateste a obtenção de condições e preços mais vantajosos pela Administração, em conformidade com o art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993).
• Confirmação de dotação orçamentária pela qual correrão as despesas adicionais decorrentes da prorrogação, conforme art. 55, V, da Lei nº 8.666/1993;
PRORROGAÇÃO – Art. 57, 1 e 2
Cláudia e Marcelo
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CONTRATAÇÃO PÚBLICA – CONTRATO – DURAÇÃO – EXTENSÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA – PREVISÃO NO CONTRATO OU NO EDITAL – ESTABELECIMENTO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DO OBJETO – TCE/SP O TCE/SP entendeu que a extensão do prazo de vigência deve estar prevista no contrato ou no próprio instrumento convocatório. Além disso, também entendeu que, independentemente do tipo de contrato a ser firmado, sejam para a prestação de serviços contínuos, seja para o fornecimento de algum tipo de material ou produto, tal instrumento deve estabelecer qual será o prazo de execução do objeto (TCE/SP, Acórdão nº 1004/026/06, Rel. Eduardo Bittencourt Carvalho, j. em 24.03.2009) – Fonte: RGM 3329
PRORROGAÇÃO – Art. 57, 1 e 2
Cláudia e Marcelo
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CONTRATAÇÃO PÚBLICA – CONTRATO – PRORROGAÇÃO – NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO CONTRATADO – Fonte: RGM 3412 A prorrogação dos contratos administrativos depende de manifestação de interesse da Administração e da concordância do contratado. Ou seja, ainda que previsto no edital e contrato, a Administração não poderá impor a prorrogação ao contratado. (Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, Curitiba: Zênite, n. 71, p. 24, jan. 2000, seção Consulta em Destaque).
PRORROGAÇÃO – Art. 57, 1 e 2
Cláudia e Marcelo
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CONTRATAÇÃO PÚBLICA – CONTRATO – PRORROGAÇÃO – REESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – TJ/SP – Fonte: RGM 3425 Caso haja prorrogação do contrato administrativo, deve haver também o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. Baseando-se na doutrina especializada de Hely Lopes Meirelles, entendeu o TJ/SP que sobrevindo algum motivo que enseje a prorrogação contratual, deverá, primeiramente, ser restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro, para que uma das partes não suporte ônus excessivo (TJ/SP, Apelação Cível nº 884.218-5/0-00, Rel. Evaristo dos Santos, j. em 23.03.2009).
PRORROGAÇÃO – Art. 57, 1 e 2
Cláudia e Marcelo
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IMPORTANTE Neste último caso, devem ser considerados os seguintes aspectos, obrigatoriamente: que em pesquisa de mercado foi constatado e comprovado que os preços contratados permanecem vantajosos para a Administração e, ainda, deve haver justificativa motivada, autorizada pela autoridade superior e responsável para a prorrogação pretendida.
ALERTA As prorrogações dos contratos só podem ocorrer se não houver interrupção do prazo, ainda que esta tenha ocorrido por um dia apenas.
PRORROGAÇÃO – Art. 57, 1 e 2
Cláudia e Marcelo
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DELIBERAÇÃO DO TCU Não deve ser celebrado termo aditivo de contrato, cujo prazo de vigência tenha expirado, por ausência de previsão legal, observando-se o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666/93, de 1993 (Acórdão nº 1247/2003. Plenário) Não se deve prorrogar contratos após o encerramento de sua vigência, uma vez que tal procedimento é absolutamente nulo. (Decisão nº 451/2000. Plenário)
PRORROGAÇÃO – Art. 57, 1 e 2
Cláudia e Marcelo
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CONTRATAÇÃO PÚBLICA – CONTRATO – EXTINTO – PRORROGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – Fonte: RGM 3415 Expirado o prazo de vigência do contrato, este estará extinto. E contrato extinto não se prorroga nem se renova, é refeito e formalizado novo instrumento para a continuação da prestação do serviço ou o fornecimento do bem, observadas as exigências legais. Nesse sentido, ver MEIERELLES, Hely Lopes. Licitação e contratos administrativos. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 226.
PRORROGAÇÃO – Art. 57, 1 e 2
Cláudia e Marcelo
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ADITIVOS MAIS FREQUENTES A – Para modificação do valor contratual - acréscimo ou diminuição de quantitativo de seu objeto – limites permitidos por lei. Os limites de aditamento estabelecidos no art. 65, II, 1º, da Lei nº 8.666/93, devem ser verificados separadamente, tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens e quantitativos, e não pelo cômputo final que tais alterações possam provocar na equação financeira do contrato.
PRORROGAÇÃO – Art. 57, 1 e 2
Cláudia e Marcelo
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ACRÉSCIMO DE 25% - Acórdão nº 02059/2013, Plenário, TCU – TC nº 009.861/2013-0. Rel. Min. Raimundo Carreiro, 7/8/2013. Auditoria nas obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco [...] verificará, em dois contratos, acréscimos e supressões em percentual superior ao legalmente permitido. [...] O relator consignou que, ao celebrar os aditivos aos contratos em questão, o Ministério “incorreu em acréscimos ou supressões em percentual superior a 25% do valor inicial dos contratos, contrariando o art. 65, caput e 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, assim como jurisprudência consolidada deste Tribunal, no sentido de que tais limites legais devem ser verificados separadamente tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens ao contrato, e não pelo cômputo final que tais alterações (acréscimos menos decréscimos) possam provocar na equação financeira do contrato. (Acórdãos nº 1.733/2009; 749/2010; 1.924/2010 e 2.819 /2011, todos do Plenário)
PRORROGAÇÃO – Art. 57, 1 e 2
Cláudia e Marcelo
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ADITIVOS MAIS FREQUENTES B – Restabelecer a relação inicialmente pactuada – reequilíbrio econômico-financeiro – justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento – quando sobrevierem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução contratual – caso força maior, caso fortuito – fato do príncipe – álea econômica extraordinária e extracontratual (risco, acaso).
AGU – ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 22 de 01.04/2009
“O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra ‘d’ do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993” (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 15)
PRORROGAÇÃO – Art. 57, 1 e 2
Cláudia e Marcelo
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Em contratos com prazo de duração superior a um ano, é admitida cláusula com previsão de reajuste de preços e correção monetária. O reajuste dos preços contratuais só pode ocorrer quando a vigência do contrato ultrapassar 12 meses. A Lei nº 10.192/2001 (Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências) admite para reajustar contratos, a utilização de índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados. Esses índices devem estar previamente estabelecidos no contrato.
REAJUSTE DE PREÇO
Cláudia e Marcelo
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REAJUSTE APÓS UM ANO – SERVIÇO CONTÍNUO – AGU “O edital e o contrato para prestação de serviço continuado
devem conter apenas um evento como marco inicial para a contagem do interregno de um ano para o primeiro rejuste ou repactuação: ou a data da proposta ou a do orçamento a que a proposta se referir.” (Orientação Normativa/AGU nº 24, de 01.04.2009 – DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 15)
REAJUSTE DE PREÇO
Cláudia e Marcelo
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É uma forma de negociação entre a Administração e o contratado, que visa à adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado. Somente contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de natureza contínua podem ser repactuados. É necessária, ainda, a existência de cláusula admitindo a repactuação, que pode ser para aumentar ou diminuir o valor contratado. Para repactuação de preços deve ser apresentada demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
REPACTUAÇÃO
Cláudia e Marcelo
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A repactuação não está vinculada a qualquer índice. A repactuação que vise a aumento da despesa não é permitida antes de decorrido, pelo menos, um ano de vigência do contrato.
REPACTUAÇÃO – SERVIÇO CONTÍNUO – AGU
“O edital e o contrato de serviço continuado deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com previsão de índice setorial ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes de custos.” (Orientação Normativa/AGU nº 23, de 01.04.2009 – DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 15)
REPACTUAÇÃO
Cláudia e Marcelo
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Fonte: RGM 3301
Em princípio, a alteração dos custos dos materiais empregados não integra o rol das situações extraordinárias e extracontratuais que ensejam a revisão dos contratos administrativos, por ser ordinária e contratual, descartada a hipótese de algo extracontratual. Em verdade, no caso de alteração dos custos dos materiais empregados, há o que se denomina de reajuste e repactuação. O reajuste e a repactuação são mecanismos idealizados com o objetivo de corrigir o desequilíbrio, que, já se sabe, ocorrerá com o tempo, em razão do processo inflacionário. Por isso eles são utilizados em contratos de execução prolongada no tempo, como nos serviços de terceirização, que podem chegar a até 60 meses, ou na execução de obras e serviços de engenharia.
REPACTUAÇÃO
Cláudia e Marcelo
CREDENCIAMENTO
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O credenciamento é um sistema por meio do qual se viabiliza a contratação de todos os interessados em prestar certos tipos de serviço, conforme regras de habilitação e remuneração previamente definidas pela própria Administração Pública. Para se credenciar, o particular deve demonstrar que atende as condições previamente definidas e divulgadas pela Administração, para prestar os serviços pretendidos. A relação entre a Administração e o particular deverá ser formalizada mediante contrato administrativo. (Informativo de Licitações e Contratos, Zênite, 309/134/ABR/2005)
Cláudia e Marcelo
CREDENCIAMENTO
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Objetos que comportam o credenciamento - Fatores determinantes à adoção do credenciamento: a) A existência de mais de um particular com potencialidade para execução/prestação de certo objeto;
b) A impossibilidade da execução/prestação de determinado objeto por um único particular, em razão da adequada satisfação do interesse público;
Cláudia e Marcelo
CREDENCIAMENTO
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Vantagens do credenciamento - Pluralidade de credenciados
- A plena satisfação do interesse público
Fundamento da contratação: inexigibilidade Lei nº 8.666/93 Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...)
Cláudia e Marcelo
CREDENCIAMENTO
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-Finalidade
-Exigências para o credenciamento
-Condições de pagamento
-Fixação do preço
-Vedação à subcontratação
-Hipóteses de descredenciamento
-Permitir o credenciamento a qualquer tempo
-Direitos e deveres do credenciado
-Recursos e prazos
Cautelas na elaboração do regulamento
Cláudia e Marcelo
CREDENCIAMENTO
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Definição do valor a ser pago - Estimar o valor médio de mercado - Fixar preço no regulamento Procedimento a ser observado - Instauração e instrução de procedimento administrativo
Cláudia e Marcelo
CREDENCIAMENTO
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Jurisprudência A aplicação do sistema de credenciamento na contratação de serviços deve observar os seguintes requisitos, conforme as orientações expedidas pelo Acórdão 351/2010-Plenário: a) a contratação de todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas pela Administração, não havendo relação de exclusão; b) a garantia da igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido; c) a demonstração inequívoca de que as necessidades da Administração somente poderão ser atendidas dessa forma, cabendo a devida observância das exigências do art. 26 da Lei 8.666/93, principalmente no que concerne à justificativa de preços. Acórdão 5178/2013 – Primeira Câmara, TC 023.697/2011-3, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 30.7.2013.
Cláudia e Marcelo
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1 – BRASIL, Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos: orientações básicas. 2.ed. Brasília: TCU, Secretaria de Controle Interno, 2003.
2 – BRASIL, Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos: orientações e
jurisprudência do TCU, Secretaria-Geral da Presidência : Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 4ª. ed. rev. ampl. atual., Brasília, 2010.
3 – JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos
administrativos. 13 ed. São Paulo: Didática, 2009. 4 – MENDES, Renato Geraldo. (Coord.). Lei de Licitações e Contratos Anotada –
Notas e Comentários à Lei nº 8.666/93/ Coordenador Renato Geraldo Mendes. 9. ed. Curitiba: Zênite, 2013, 1.584 p.
5 – PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei de licitações e contratações
da administração pública. 8. ed. rev. ampl. atual., Rio de Janeiro: Renovar, 2009.
BIBLIOGRAFIA
Cláudia e Marcelo
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“Um texto é um universo aberto em que
o intérprete pode descobrir infinitas
interconexões.”
Cláudia e Marcelo
Umberto Eco
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