SBDC: o papel da Secretaria de Direito
Econômico
Arthur BadinChefe de Gabinete da Secretaria de Direito Econômico
Presidente do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos
Política de Defesa da Concorrência
• Qual o objetivo dessa política?– Bem-estar do consumidor (consumers
welfare): “Eficiência econômica”?, “Escolha do consumidor”?, “Igualdade de oportunidades no espaço econômico”?, “Proteção do mais fraco’?
• Repressão ao abuso do poder econômico
• Por que empresários formam cartéis ou monopólios e o Estado deve reprimi-los?
Racionalidade econômica
Empresário Estado
Aumentar preços e margens de lucros
Transferência de renda do consumidor para o fornecedor
Redução da oferta
Exclusão do mercado de consumo de parcela da população
Redução da pressão concorrencial (custos e risco)
Ineficiência alocativa, que gera diminuição do emprego, da renda e do crescimento econômico
Concorrência desleal?
Propriedade Industrial Concorrência Desleal
Infração à Ordem Econômica
Bem jurídico Direitos individuais Concorrência
Valor jurídico Lealdade comercial Bem-estar consumidor
Titular do direito Concorrente Coletividade
Legitimado Concorrente SBDC, ONGs e MP
Norma Lei n.º 9.279/96 (CPI) Lei n.º 8.884/94 (LDC)
Caracterização Violação a direitos de patente, marca, clien-tela, fundo de comér-cio, segredo etc.
Abusar de poder econômico, limitando a livre concorrência
As três vertentes de atuação
• Controle de estruturas
• Controle de condutas
• Advocacia da Concorrência
SBDC
• CADE, SDE e SEAE et alii• SDE (2003/2004)
– Estruturas: agilidade à instrução e sofisticação das análises econômica e econométrica (criação do Centro de Métodos Quantitativos)
– Condutas: foco na repressão a cartéis e inovação das técnicas de investigação (criação do Centro de Inteligência Investigativa)
Fluxo de Atos de Concentração e Tempo Médio de Análise
479
397 400
532
1732 40
98
185
371
795
545
6 11 22 34
188218
606
572538
468
89
100
168
86
6965
4439,7
40,08 39,49
23,88
1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004
AC Protocolados AC Concluídos Tempo Médio AC
Estoque de AC’s
11 32 50
114 111
264
453 440381
206
138
Ano94
Ano95
Ano96
Ano97
Ano98
Ano99
Ano00
Ano01
Ano02
Ano03
Ano04
Repressão a Cartéis
• Definição geral• Condições estruturais para o sucesso• O problema da prova do cartel: insuficiência da
prova econômica– A identificação de comportamento paralelo
isoladamente não prova a existência de um cartel– O mero paralelismo de preços não demonstra, por si
só, a prática de um cartel– Concorrência perfeita, Cartel e Equilíbrio de Cournot– Paralelismo “plus”
Repressão a Cartéis
• Cartel das Vitaminas– Vendas globais de US$ 3,3 bilhões ao ano– Multas de US$ 900 milhões e prisão– Acordo de Leniência
• Cartel das Lisinas– Interceptações telefônicas e ambientais– “Our competitors are our friends. Our costumers are
our enemy”– Penas de US$ 100 milhões e prisão
• Cartel das Britas– Busca e apreensão– Provas contundentes
Novos rumos do combate a cartéis no Brasil
• Caso do Cartel das Britas: primeira busca e apreensão da história (2003)
• Caso do Suposto Cartel dos Vigilantes: primeiro acordo de leniência da história (2003)
• Caso do Suposto Cartel dos Gases: primeira atuação conjunta SDE/MP (2003)
Cartel das Britas
• Primeira busca e apreensão da história do SBDC (2003)
• Art. 35-A, da Lei 8884/94• Análise econométrica para demonstração
dos efeitos anticompetitivos da conduta• Processo aguarda julgamento pelo CADE• Contundência da prova• Denúncia criminal já proposta a partir das
investigações da SDE
Ações
Estratégia
Evolução do Preço da Brita na RMSODeflacionado pelo Índice de Preço de Pedra Britada do
IBGE
75
80
85
90
95
100
105
110
1995M03 1996M03 1997M03 1998M03 1999M03 2000M03 2001M03 2002M03 2003M03
Interceptação telefônica
• Caso do Suposto Cartel dos Gases (2003)• Parceria SDE/MP• Constituição Federal: “É inviolável o sigilo das
comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (art. 5º, XII)
• STJ: MS 9102/DF• CADE: Cartéis de Lages e Florianópolis• Doutrina: Ada, Magalhães, Scarance, Moreira
Acordo de Leniência
• Caso do Suposto Cartel dos Vigilantes (2003)• Obtenção de provas de “insiders” pode ser
fundamental para o sucesso de uma investigação
• Empresa “caroneira”, “coagida” ou “inocente”• Dificuldade em se criar estímulos e condições
para que a empresa “caroneira”, “coagida” ou “inocente” passe para a legalidade e colabore com as autoridades (as sanções funcionam como um estímulo a fortalecer o cartel)
Acordo de Leniência
• Programa de Leniência: – Estrutura de incentivos à colaboração com as
investigações– “Cenoura”: extinção das penas
• Países: Austrália, Brasil, Canada, República Tcheca, União Européia (desde 1996), França, Alemanha, Hungria, Korea, Países Baixos, Polônia, Eslováquia, Suécia, Suíça, Inglaterra e Estados Unidos (desde 1978)
Acordo de Leniência
• Experiência internacional demonstra que um Programa de Leniência efetivo aumenta substancialmente o sucesso no combate aos cartéis:– EUA: o valor das multas impostas nos dois
primeiros anos do Programa de Leniência é o mesmo dos 20 anos anteriores
– Fator de instabilidade dos cartéis– Confiança e segurança jurídica
Acordo de Leniência no Brasil
• Condições:– Ser o primeiro a se apresentar à SDE– Confessar a prática do cartel– Cessar a prática de cartel– Identificar os demais participantes do cartel– Colaborar efetivamente com as investigações– Apresentar informações e documentos que
comprovem a infração – A SDE não pode dispor de provas suficientes para
assegurar a condenação da empresa– Demais condições estipuladas no acordo
Acordo de Leniência no Brasil
• Benefícios:– Extinção da punibilidade administrativa:
• Total, caso a proposta do acordo tiver sido apresentada à SDE (art. 35-B, § 4º, I)
• Redução e um a dois terços, caso a SDE já tenha iniciado investigação (art. 35-B, § 4º, II)
– Extinção da punibilidade penal dos crimes contra a ordem econômica da Lei n.º 8.137/91:
• Celebrado acordo: suspensão do prazo prescricional e impossibilidade de oferecimento da denúncia (art. 35-C)
• Cumprido o acordo: extinção da punibilidade (art. 35-C, p.u.)
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