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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
A C Ó R D Ã O REGISTRADO(A) SOB N°
'02883848*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 960.165-5/1-00, da Comarca de
SÃO CAETANO DO SUL, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE
SAO CAETANO DO SUL E MARCOS ANTÔNIO CASSETA sendo apelado
MARCOS ANTÔNIO CASSETA E PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO
DO SUL:
ACORDAM, em Décima Oitava Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
<v3 seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PARCIAL
^ PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO EM PARTE O RELATOR SORTEADO
CT -Q- QUE REDIGIRA O ACÓRDÃO. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO DO 2 o
^- JUIZ.", de conformidade com o voto do Relator, que integra
cr O este acórdão.
-3"
Cr
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores MARCONDES MACHADO (Presidente, sem voto),
FRANCISCO OLAVO e J. MARTINS.
São Paulo, 10 de dezembro de 2009.
OSVALDO CAPRARO Relator
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTON 0 10.480 APELAÇÃO COM REVISÃO N° 960.165.5/1-00 COMARCA: SÃO CAETANO DO SUL APELANTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL E MARCO ANTÔNIO CASSETA APELADOS: MARCO ANTÔNIO CASSETA E PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL
PRESCRIÇÃO - Crédito tributário - Ocorrência no tocante ao pedido de restituição de pagamentos efetuados há mais de cinco anos, considerando-se a data do despacho ordinatório da citação - Recurso provido em parte.
TAXAS - Limpeza - Município de São Caetano do Sul -Exercícios de 2003 a 2008 - Ilegitimidade da cobrança da por não atender aos requisitos de especificidade e divisibilidade, e por conter caráter 'uti universi -Precedentes - Sentença, nesse ponto, mantida.
TAXAS - Combate a Incêndio - Município de São Caetano do Sul - Exercícios de 2003 a 2008 - Legitimidade de sua instituição e cobrança pelo Município - Caráter específico e divisível dos serviços prestados configurados - Ação parcialmente procedente - Precedentes - Recurso provido em parte.
JUROS MORATÓRIOS - Repetição do indébito - Percentual -1% (um por cento) - Recurso adesivo provido em parte.
CORREÇÃO MONETÁRIA - Repetição do indébito -Atualização desde o desembolso pelos índices da Tabela Prática desta Corte de Justiça - Recurso adesivo provido em parte.
A r. sentença de tis. 78/82, c o m relatório que se a d o t a ,
julgou p roceden te a a ç ã o de repet ição d e indébito, para declarar
"inconstitucional e, portanto, inexigível, a cobrança das taxas de
limpeza e incêndio, por oíensa aos artigos 145, II e §2°, da Constituição
Federal, tornando insubsistentes os respectivos lançamentos efetuados
nos exercícios de 2003 e 2008", c o n d e n a n d o a ré a restituir a o autor os
respectivos valores pagos a tais títulos, dev idamente corrigidos "nos
Êtih TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ÍÉÍ#
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termos da Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, ainda,
juros de mora de 0,5% ao mês, conforme Medida Provisória 2180-35, de
24.08.2001, a contar da citação", arcando a vencida, ainda, com
pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Apelo da Municipalidade de São Caetano do Sul
objetivando a inversão do julgado aos seguintes argumentos, em linhas
gerais, além de doutrina e jurisprudência citadas em apoio (tis. 85/105):
a) preliminar de falta de comprovação de pagamento dos valores em
que pede a restituição, ensejando assim, a extinção do presente
recurso, nos termos do art. 267, IV, do CPC; b) prescrição dos valores
pagos pelo contribuinte anteriores a 10/12/2003; c) ausência dos
requisitos autorizadores da antecipação da tutela; d) legalidade da
cobrança da taxa de incêndio, conforme entendimento do C. Supremo
Tribunal Federal o qual proclamou a sua constitucionalidade; e)
concretizam-se as taxas de limpeza, de conservação e de combate a
sinistros em uma utilidade específica, em um benefício individualizável
para pessoas determinadas (contribuintes), que as fruem
individualmente, mesmo que de forma potencial; f) que a base de
cálculo das taxas não incide na proibição constitucional: é o custo da
atividade do Poder Público, que, com base no critério estabelece por
lei, é rateado entre os contribuintes. Assim, a identidade de base de
cálculo das taxas e do IPTU simplesmente não existe. No IPTU a base de
cálculo é o valor venal do imóvel, nas taxas, é o custo da atividade do
Poder Público; g) ao contrário do entendimento do requerente, não
existe qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade quanto à base de
cálculo utilizada para o lançamento das taxas, que respeita o disposto
no artigo 145, II, § 2o, da Constituição Federal e artigo 77, parágrafo
único do Código Tributário Nacional.
Apelado Cível n" %0 165 5/1-0(1 - Voto n" 10 480
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Recursos regularmente processados, respondido
a p e n a o d a r é (tis. 112/125 e 129).
É o relatório.
Afasta-se a matéria preliminar.
Isto porque o documento de tis. 67/71, consistente
em Certidão Informativa expedida pela própria Municipalidade ré,
comprova os valores recolhidos pelo autor, objeto do pedido de
repetição.
Quanto ao mérito, o recurso comporta parcial
provimento.
Na citada Certidão de fls. 67/71 há indicação dos
exercícios, datas de pagamento, valores lançados e pagos, de sorte
que há relevância na argumentação da recorrente ao sustentar a
ocorrência da prescrição - na verdade decadência' - no tocante às
parcelas pagas antes ao qüinqüênio que antecedeu à propositura da
ação, ocorrida em 14 de outubro de 2008. Assim, encontram-se
prescritas as parcelas pagas em data anterior a 14 de outubro de 2003,
ou seja, 29/01/2003, 27/02/2003, 27/03/2003, 29/04/2003, 28/05/2003,
27/06/2003, 28/07/2003, 27/08/2003 e 29/09/2003 (fl. 67).
No mais o autor questionou a cobrança das taxas de
limpeza e de combate e prevenção a incêndio, nos exercícios de 2003
a 2008.
1 Cf LEANDRO PAULSEN, m Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência - 11a ed , Porto Alegre. Livraria do Advogado Editora, ESMAFE, 2009, nota ao art. 168, p. 1143
Apelação Cível n"%0 165 5 1-00- Volo n" 10 4X0
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal há
muito já vinha considerando legítima a cobrança da referida taxa se
vinculada apenas à coleta de lixo domiciliar, sem compreender a
prestação de serviços de caráter universal e indivisível, tais como
limpeza que engloba serviços de varrição e capinação de ruas e
logradouros e os de limpeza de córregos, galerias bueiros e bocas-de-
lobo (Tribunal Pleno - RE 188391 /SP - rei. Min. limar Galvão - j . 15/06/2000;
Ag.Reg. no Recurso Extraordinário 440.992-5 RN, Ia Turma, Rei. Min. Carlos
Britto, j . 30.05.2006, DJ 17.11.2006, p. 52; RE-AgR 264.800/SP - rei. Min. Eros
G rau - j . 3.6.08).
No caso em tela, no período de 2003 a 2008 estava
em vigor no Município de São Caetano do Sul a Lei Municipal n°
52.454/77, contendo o seu artigo 69 a seguinte redação, in verbis:
"Artigo 69. A taxa de limpeza Pública tem como fato
gerador a prestação, pela prefeitura, do respectivo
serviço de limpeza de vias e logradouros e de remoção
de lixo domiciliar, porto à disposição dos contribuintes".
Ora, pela simples leitura do referido dispositivo legal,
a Taxa de Limpeza, naquele período, é inexigível, por não atender aos
requisitos de especificidade e divisibilidade (arts. 11 e 79, II e III do CTN e
art. 145, II da CF), na medida em que a limpeza das vias públicas é
serviço público geral, não se restringindo aos respectivos moradores.
De fato, a citada taxa reveste-se do caráter uti
universi, e não uti singuli, por referir-se a serviços gerais em proveito da
coletividade, globalmente considerada, fornecidos indistintamente a
todos os munícipes, razão pela qual não pode ser relacionada a um
contribuinte determinado.
Apcl.iv.lo Cível n" %0 165 5' I -00 - Volo n" 10 480
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Especificidade, segundo doutrina de AIRES F. BARRETO
é a "possibilidade de separação dos serviços em unidades autônomas
de atuação estatal, em unidades individuais de utilização, ou, ainda, de
necessidade pública", ao passo que o atributo divisibilidade é aquele
ensejador "de avaliação e individuação, em relação ao conjunto, da
parcela Iruída pelo obrigado" [in Comentários ao Código Tributário
Nacional, Editora Saraiva, 1998, pp. 567 e 568)
Não dissente desse entendimento a doutrina do Prof.
RUY BARBOSA NOGUEIRA para quem "serviço específico necessário para
a instituição da taxa é o suscetível de utilização individual pelo
contribuinte e divisível é o destacável em unidade autônoma, inexistindo
possibilidade de confusão com os serviços gerais. Serviço público que
não possa ser individualizado também não pode gerar taxas" {in Regime
Jurídico das Taxas Municipais" ed. IBAM, 1982, pp. 30/31, n° 5).
Ainda sobre o tema esclarece HELY LOPES MEIRELLES
que "A especificidade e a divisibilidade ocorrem, em regra, nos serviços
de caráter domiciliar, como os de energia elétrica, água, esgotos,
telefonia e coleta de lixo, que beneficiam individualmente o usuário e
lhe são prestados na medida de suas necessidades, ensejando a
proporcionalidade da remuneração. Somente a conjugação desses dois
requisitos - especificidade e divisibilidade - aliada à compulsoriedade
do serviço, pode autorizar a imposição de taxa" (Finanças Municipais -
Ed. RT, 1979, p. 14).
Nem se alegue, outrossim, a legitimidade da
cobrança da taxa de limpeza por nela "incluir" a remoção de lixo
domiciliar. Isto porque, conforme os carnes juntados, não houve o
necessário e indispensável destaque dos serviços e valores respectivos.
Apelação Cível n"%() 165 S/|-()0_ Volo n" 10 480
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A Egrégia 15a Câmara d e Direito Público desta Corte
de Justiça já teve opor tun idade de apreciar questão aná loga , no
ju lgamento d a A p e l a ç ã o Cível n° 875.076-5/0-00 - S. Caetano do Sul,
sob a segura relatório d o Des. Erbetta Filho, e m cujo voto condutor
consignou-se:
"Na esteira de alguns julgados que enfocam o tema - é
verdade - poder-se-ia consentir com a liatude da
cobrança da taxa de limpeza, no que esta inclui remoção
de lixo domiciliar, por se cuidar de serviço de
especificidade mais nítida e de possibilidade de
individuação ma/s perceptível. No caso de que se cuida,
porém, semelhante observação em nada favoreceria a
recorrente, porquanto as notificações questionadas
incluíram a taxa de limpeza sem distinguir aquele serviço,
com a separação do valor respectivo, referindo-se a
montante que engloba todos os demais sob a mesma
denominação, como os de varrição e capinação de ruas
e logradouros e os de limpeza de córregos, galerias
bueiros e bocas-de-lobo".
Por fim, a questão encontra-se pac i f i cada na
Suprema Corte, q u a n d o do ju lgamento do RE 576.321- RG-QO, SP - São
Paulo, d e repercussão geral por questão d e o rdem, relatado pelo Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, j . em 04/12/2008, c o m a seguinte emen ta :
CONSTITUCIONAL DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2o, DA CONSTITUIÇÃO.
I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE
Apebçjo Cível n" 960 165 5' 1-00 - Volo n" 10 480
l l j à TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RE Ã ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3° DO CPC PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO.
II - JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES.
III - RECURSO PROVIDO.
Nesse ju lgado, restou expressamente cons ignado no
voto condutor d o e. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, in verbis:
"Com efeito, a Corte entende como específicos
e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes
de imóveis, desde que essas atividades sejam
completamente dissociadas de outros serviços públicos de
limpeza realizados em benefício da população em geral
('uti universi') e de forma indivisível, tais como os de
conservação e limpeza de logradouros e bens públicos
(praças, calçadas, vias, ruas, bueiros).
Decorre daí que as taxas cobradas em razão
exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção
e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos
provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que
é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa
em razão de serviços de conservação e limpeza de
logradouros e bens públicos", (destaquei)
Nesse ponto e por tais fundamentos, correto o
dec re to d a i legal idade d a cob rança da taxa d e limpeza nos exercícios
d e 2004 a 2008.
Apehi<,ào Cível n"%(i 165 5'1-Oí) - Voto n" 10480 /^ / /
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
No tocante à Taxa de Combate a Incêndio, em
inúmeros casos em que funcionei anteriormente como relator sempre
me posicionei pela ilegitimidade da sua cobrança, contudo, em face
da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mudei meu
posicionamento.
Ressalva-se, inicialmente, a competência Municipal
para instituir e cobrar referida taxa.
Adotam-se, aqui, os sólidos e precisos fundamentos do
voto vencido da lavra do Des. Marcus Andrade, proferido na Ação
Direta de Inconstitucionalidade de Lei n° 137.157-0/0-00, da Comarca de
São Paulo, j . em 05/09/2007, a dispensar novos acréscimos, a seguir
reproduzidos:
"Inexistente a inconstitucionalidade.
A execução dos serviços é do Estado e ao
Município assiste o suporte material para que,
concretamente, efetivado. Tal divisão de encargos,
prevista no convênio firmado, não afronta o artigo 139, da
Constituição do Estado. Por esse dispositivo, a segurança
pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercitada para preservação da ordem pública e
mcolumidade das pessoas e do patrimônio. Da atribuição
do Estado, do dever de viabilizar a segurança pública,
não se extrai, obrigatoriamente, inclusive à falta de
proibição específica, que o Município, igualmente não
possa exercitá-lo (basta ter presente a existência das
guardas municipaisj. Nessa perspectiva, perfeitamente
lícito, administrativamente, a parceria entre o Estado e o
Município para a manutenção de uma das vertentes da
segurança pública que é a atuação do corpo de
Apelado Cível n" %0 165 5.'1-0(1- Volo n" 10 480
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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bombeiros na prevenção e combate a sinistros. E para tal
atividade, certamente em razão de deficiências
financeiras do Estado, é que o Município converge com a
infra-estrutura e dessa maneira integra o serviço prestado.
No âmbito municipal trata-se de seu peculiar interesse,
cumprindo-lhe, em virtude disso, instituir e arrecadar os
tributos de sua competência. E, mduvidosamente, as taxas
poderão ser instituídas pelos Municípios, restrição alguma
havendo no inciso II, do artigo 145, da Constituição da
República.
Necessário ressaltar haver uma divisão de
tarefas entre o Estado e o Município, separação bem
demarcada pelo convênio (cláusulas 3a e 4a). Ao Estado
de São Paulo competem os recursos humanos,
tecnicamente habilitados, mais os acessórios específicos.
Para o custeio de tais fins, destina-se o imposto cobrado
pelo Estado. Porém, existem outros ônus para o serviço de
bombeiros, agora, especificamente, se concretize na
circunscnção municipal e que, também, vêm enumerados
no convênio, relacionando bens móveis e imóveis,
equipamentos, combustíveis, lubrificantes, além de
aquisição e a manutenção de material necessário à
limpeza de alojamento e da administração, além do
fornecimento da alimentação destinada aos elementos
escalados de prontidão. Essas as providências necessárias,
a cargo do Município, porque o Estado carece de
condições para com elas arcar, e que se integram ao
peculiar interesse. As despesas decorrentes, tão-somente,
poderão ser atendidas através de taxa. Improspera,
destarte, o argumento centrado na unicidade de
atuação, quando, na verdade, ela se biparte, o que
permite ao Município, na esfera da prestação de serviços
Apddç.lo Cível n" %(> 165 5-'1-00 - Voto n" 10 4X0
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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que lhe cabe, cobrar a taxa para subsidiá-los. Aliás, a
tanto, se vinculou no convênio, como se detecta da
leitura da cláusula 15a. É necessário, ademais, realçar os
serviços de busca e salvamento, aquático e terrestre, de
proteção, resgate e combate a incêndio são específicos,
podendo ser individualizados. Dessa individualização
resulta a divisibilidade, própria da prestação "in
concreto". Assim, justifica-se a taxa para custear a infra-
estrutura necessária a tais serviços. Doutro turno a
utilização necessariamente pode ser potencial e não
efetiva. O artigo 59, do Código Tributário Nacional, em
sua letra "b", registra, de modo claro, que se consideram
serviços públicos utilizados pelo contribuinte, não só os por
ele usufruídos, mas aqueles que potencialmente, quando
de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição
mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento. Esses requisitos resultam preenchidos, no
caso, e cabe reiterar que a atividade administrativa do
Município é essencial, porque sem ela o serviço não se
realiza.
Nenhuma incompatibilidade, ademais, há
em que os serviços executados por bombeiros sejam
custeados por impostos estaduais e por taxas municipais.
Para a execução é necessário o desdobramento de
responsabilidades e de custos, que, conseguintemente, se
reflete na distribuição dos encargos aos contribuintes. Esta
é uma realidade, a qual não se pode descartar ou
obliterar, sob pena de bloquear os empreendimentos
básicos à implantação dos serviços, impedindo-os.
Secundário, que o cálculo da taxa tenha suporte,
exclusivamente, na carga de incêndio, quando esse
tributo tem espectro mais amplo, como a busca e
Apelarão Cível n" %0 165 5/1-00 - Voio n" 10 480
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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salvamento, aquático ou terrestre, e de resgate. Esta
opção do legislador municipal em nada afronta a
natureza da taxa. Apenas, situou a base de cálculo em
um determinado ângulo da prestação, espraiando-a para
os demais. Inadmissível seria que a base de cálculo
extrapolasse as hipóteses de incidência previstas na lei
municipal, o que, à evidência, não acontece. Como é
restrita a uma aferição menor, inviável concluir que
desvinculada do fato gerador. A seletividade da lei previu
um só fato, quando poderia valer-se dos demais
especificados para atender ao custo da atividade
municipal.
Diversamente do que se pretende, o
tributo municipal em exame, está ajustado ao conceito
de taxa. Não se pode descartar, da entidade tributante, a
competência para prestação desse serviço, porque não
há norma constitucional proibitiva. Também mexiste dupla
cobrança, visto diversas as atividades das pessoas
jurídicas de direito público interno, Estado e Município,
pelos serviços prestados à comunidade.
Ilustrativo o exemplo de como o Supremo
Tribunal Federal enfrentou o tema. A Súmula n° 274
dispunha ser inconstitucional a taxa de serviços contra
fogo, cobrada pelo Estado de Pernambuco. Contudo,
posteriormente, sobreveio a Súmula n° 549, na qual é
expresso que a taxa de bombeiros do Estado de
Pernambuco é constitucional, revogada a Súmula n° 274.
Na atualidade, a matéria está pacificada no Supremo
Tribunal Federal, a partir do julgamento do Recurso
Extraordinário 206.777-6, de São Paulo, pelo Tribunal Pleno,
recorrente o Município de Santo André e relator o Ministro
Apelado Cível n" %0 165 5/1 -00 - Volo n" 10 4X0
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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limar Galvão, quando estabelecida a correta exigência
da taxa de segurança, "para cobrir despesas de serviços
de manutenção e extinção de incêndio". O mesmo
relator, no recurso extraordinário 233.784-4, no qual
recorrido o Município de Campinas, dez constar, com
relação à taxa de lixo e sinistro "Taxas legitimamente
instituídas como contraprestação a serviços essenciais,
específicos e divisíveis, referidos ao contribuinte a quem
são prestados ou a cuja disposição são postos, não
possuindo base de cálculo própria do imposto". No
mesmo sentido, o agravo regimental no agravo de
instrumento 431.836-2, interessado o Município de São
Paulo e relator o Ministro Carlos Velloso, também o agravo
de instrumento 478.571-1, relator Ministro Gilmar Mendes,
também do Município de São Paulo e o agravo
regimental no agravo de instrumento 406.978-0,
igualmente do Município de São Paulo, relatora Ministra
Ellen Gracie.
Também o Superior Tribunal de Justiço,
nos duos Turmo de Direito Público consagro essa
orientação. O Recurso Especial 140.603-SP traz a
seguinte ementa:
"TRIBUTÁRIO - TAXA DE COMBATE A
SINISTRO - COBRANÇA PELA MUNICIPALIDADE -
POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA PRESENÇA DOS
REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DA DIVISIBILIDADE -
PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO. 1. É legítima a
cobrança de combate a sinistros, tendo em vista a
presença dos requisitos da especificidade e da
divisibilidade. 2. Precedentes do STJ, REsp. n° 32.870/SP e
REsp. n° 76.278/SP. 3. Recurso Especial conhecido e
Apdn<vnoCivd n"%0 165 5''1-00- Volo n" 104X0
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
provido" (Relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda
Turma). Ainda a ementa do REsp. 132.709/SP: TRIBUTÁRIO -
TAXA DE COMBATE A SINISTROS - LEGITIMIDADE. I - O
combate a sinistros constitui serviço 'uti singuh', utilizado
separadamente, por cada usuário, como a limpeza
pública e a conservação de vias e logradouros. Assim
apresenta os requisitos da especificidade, sendo legítima
a cobrança de taxa. II - Precedentes do STJ" (Relator
Ministro Humberto Gomes de Barros, da Primeira Turma).
A orientação jurisprudencial resultante do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça não só prioriza a taxa de combate a sinistros,
dentre eles o incêndio, como contraprestação a
serviços essenciais, mas também realça o fato
gerador centrado em prestação de serviço
específico, mensurável, divisível e suscetível de ser
referido a determinado contribuinte, sempre
lembrado que a lei complementar municipal n° 258,
de 18 de outubro de 2005, de Jaú, discrimina o valor
anual da taxa de serviço pelos vários tipos de
contribuintes. Também dos julgados mencionados,
todos atinentes a Municípios do Estado de São Paulo,
resulta o convencimento da competência dessa
unidade para instituir a taxa.
Esse o entendimento firmado, também,
por este Órgão Especial:
"Ação Direta de Inconstitucionalidade -
Lei do Município de São Vicente que cria a taxa de
serviço de bombeiros - Precedentes do Supremo Tribunal
Federal - Convênio celebrado entre o Estado de São
Apelação Cível n" %(> 165 5/1-00 - Volo n" 10 480
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Paulo e o Município de São Vicente - Ação
Improcedente" Adm n° / 75.769.0/2-00, rei Des. Laerte
Nordi, j. 29/03/2006, acórdão disponível no site
www.tj sp.gov br);
"Ação Direta de Inconstitucionalidade -
Lei do Município de Bauru que cria a taxa de serviço de
bombeiros - Precedentes do Supremo Tribunal Federal -
Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o
município de Bauru - Ação improcedente" {Adm n°
115.275.0/8-00, rei. Des. Laerte Nordi, j. 17/08/2005,
acórdão disponível no site www tj.sp gov.br);
"AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - Lei no Município de Piraju
instituindo a Taxa de Serviço de Bombeiros - Legitimidade
de sua cobrança - O Supremo Tribunal Federal firmou
posicionamento recente no sentido de que é admissível a
cobrança pelo município da taxa de combate a sinistros,
uma vez que instituída como contraprestação a serviço
essencial, específico e divisível - Ação improcedente"
(Adin n° 109.357-0/3-00, rei. Des. Oliveira Ribeiro, j.
17/08/2005, acórdão disponível no site www.ti.sp.gov.bi);
Destarte, não há a inconstituaonalidade
suscitada, inocorrendo a violação às normas da
Constituição Estadual, apontada na petição inicial. Por
meu voto, julgo improcedente a ação".
No caso em apreço, como é cediço, público e
notório, inclusive pelos inúmeros precedentes análogos julgados nesta
Corte de Justiça, a ré celebrou convênio com o Estado de São Paulo,
para execução de serviços de bombeiro, contendo cláusulas de
especificação de serviços (cláusula segunda), repartição de tarefas e
Apelação Cível n" %0 165 5/1-00 - Voto n" 10 4X0
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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encargos entre os entes (cláusulas terceira e quarta) e autorização para
cobrança de taxa de incêndio, para manutenção dos serviços de
bombeiro prestados pelo Município (cláusula décima quinta).
No mais, de rigor a manutenção dos lançamentos
correspondentes à taxa de incêndio, não se ajustando, à evidência, os
fundamentos que embasaram o reconhecimento da
inconstitucionalidade da taxa de limpeza.
Ora, a identificação do contribuinte da referida taxa
se mostra clara, restando devida pela utilização efetiva ou potencial dos
serviços municipais de assistência, combate e extinção de incêndios ou
outros sinistros em imóveis edificados.
Aliás, a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal
já se pronunciou pela legitimidade da cobrança da taxa de combate e
prevenção de incêndio.
De fato, a constitucionalidade de sua cobrança foi
referendada no julgamento pioneiro do Recurso Extraordinário n°
206.777-6-SP, pelo Tribunal Pleno, em hipótese análoga ("taxa de
segurança" do Município de Santo André-SP, instituída para a
manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios)
(Relator Ministro limar Galvão, v.u., julgado em 25.2.99), o qual serviu de
norte para o julgamento de outros casos, inclusive pela mesma Corte
Suprema.
Confira-se a propósito os Agravos Regimentais em
Agravos de Instrumento n°s 516.630-6/SP (Relator Ministro Carlos Velloso,
v.u., em 11.10.2005), 478.571-1/SP (Relator Ministro Gilmar Mendes, v.u.,
em 24.5.2005), 406.978-0/SP (Relatora Ministra Ellen Gracie, v.u., em
15.2.2005), 458.754-4/SP (Relator Ministro Nelson Jobim, v.u., em
Apelação Ci\cl ri" %() 165 5 1 -00- Volo n" 10 4X0
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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18.11.2003) e 431.836-2/SP (Relator Ministro Carlos Velloso, v.u., em
17.6.2003), todos no sentido da legi t imidade da cobrança d a taxa de
c o m b a t e a sinistros, a b o r d a n d o o caso específ ico d a Munic ipal idade de
São Paulo, destacando-se o Ag.Reg. no Agravo de Instrumento n°
551.629-7 - São Paulo. I a Turma, Rei. Min. Carlos Britto, j . 25.04.2006, DJ
08.09.2006 p. 37, onde restou assentado que "o Plenário desta Casa de
Justiça, no julgamento do RE 206.777, Rei. Min. limar Galvão, decidiu no
sentido da legitimidade da cobrança da taxa mencionada, uma vez
que destinada a cobrir despesas com a manutenção dos serviços de
prevenção e extinção de incêndios, atividade estatal que se traduz em
prestação de utilidade específica e divisível, cujos beneficiários são
suscetíveis de referência".
De se exemplif icar, a inda, os seguintes precedentes:
EMENTA: 1- Embargos de declaração convertidos em
agravo regimental.
2- IPTU: progressividade.
- O STF firmou o entendimento - a partir do julgamento do
RE 153.771, Pleno, 20. 11.96, Moreira Alves - de que a única
hipótese na qual a Constituição - anfes da EC 29/00 -
admitia a progressividade das alíquotas do IPTU era a do
art. 182, § 4o, II, destinada a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade urbana.
3- Taxa de limpeza pública: inconstitucionalidade:
assentou o plenário do STF (RE 199.969, Galvão, DJ 6.2.98),
que ela tem por fato gerador prestação de serviço
inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de
ser referido a determinado contribuinte.
4- Município de São Bernardo do Campo: legitimidade da
taxa para cobrir despesas com extinção de incêndios:
Apoiarão Cível n"%() Ib5'" l-OU - Voto n" 104X0
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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precedente: RE 206.777, 25.02.1999, Pleno, limar Galvão,
DJ 30.4.99.
(Emb. Decl. no Al 408.062-0, SP, Ia Turma, Rei. Min.
Sepúlveda Pertence, j . 13.06.2006, DJ 04.08.2006 -
grifado)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- O presente recurso extraordinário está prejudicado, em
parte, por perda parcial de seu objeto, uma vez que o
recurso especial do Município de Santo André foi provido
no tocante à taxa de limpeza urbana.
- Por outro lado, no que diz respeito à questão da taxa de
segurança, que é objeto do presente recurso
extraordinário e que não está prejudicada, tem razão o
ora recorrente. Com efeito, o Plenário desta Corte, ao
julgar o RE 206.777, em que era recorrente o mesmo
Município de Santo André, deu pela legitimidade dessa
taxa, por ser "corretamente exigida para cobrir despesas
com manutenção dos serviços de prevenção e extinção
de incêndios".
- Recurso extraordinário conhecido em parte e nela
provido.
fRE 252.295-3, SP, I a Turma, Rei. Min. Moreira Alves, j .
14.08.2001, DJ 14.09.2001 -gr i fado)
TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE CAMPINAS. TAXAS DE LIXO E
SINISTRO. LEIS N° 6355/90 E 6361/90 ALEGADA OFENSA AO
ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO.
Taxas legitimamente instituídas como contraprestação a
serviços essenciais, específicos e divisíveis, referidos ao
contribuinte a quem são prestados ou a cuja disposição
Apelação Cível n" 960 165 5/1-00 - Voto n" 10 480
m TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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são postos, não possuindo base de cálculo própria de
imposto.
Recurso não conhecido.
(...)
VOTO
A taxa de coleta, remoção e destinação do lixo foi
instituída pelo Município de Campinas por meio da Lei n°
6355/90 (fl. 36 dos autos da cautelar, apensos), tendo por
fato gerador " a utilização, efetiva ou potencial, do
serviço de coleta, remoção e destinação de lixo, prestado
ao contribuinte ou posto à sua disposição" (art. 2o), e por
base de cálculo o valor estimado da prestação do serviço
(art. 4o), calculado em razão da sua freqüência e das
dimensões do prédio ou da testada do terreno (art. 6°, I e
II).
Diante desses dados, fácil é concluir que, contrariamente
ao afirmado pelos recorrentes, se está diante de tributo
que, em absoluto, não contém base de cálculo própria
de imposto, não se ressentindo, por outro lado, do caráter,
inerente à taxa, de tributar serviço essencial, específico,
divisível e referido ao contribuinte a quem é prestado ou a
cuja disposição é posto.
O mesmo é de dizer-se da taxa de sinistro, instituída pela
Lei Municipal n° 6361 (fl. 70 dos referidos autos apensos),
que, por sua vez, tem por fato gerador "a utilização,efetiva
ou potencial, dos serviços de prevenção, combate e
extinção de incêndios ou de sinistros, em prédios
localizados na zona urbana" (art. 2o), incidindo
exclusivamente sobre prédios de apartamentos em razão
da área edrficada.
(...)
Meu voto, por conseguinte, não conhece do recurso.
ApeldçãoCivcIn"960 165 5'1-Oü - Volo n" 10 480
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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(RE 233.784-4, SP, Ia Turma, Rei. Min. limar Galvão, j .
10.08.1999, DJ 12.11.99-grifado)
E não é outra a posição do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, como se pode conferir pelo julgamento do Resp. 140.603/SP
(2a Turma, Rei. Ministro Adhemar Maciel, v.u., in DJU de 17.11.97).
Por fim, o apelo adesivo também comporta parcial
provimento.
Os valores pagos serão corrigidos desde o
desembolso pela Tabela Prática desta Corte de Justiça e com juros de
mora à taxa de 1% ao mês, de acordo com o art. 161, § Io, do Código
Tributário Nacional.
À falta de recursos voluntário e oficial, mantêm-se o
termo inicial dos juros, tal como determinado na r. sentença.
Logo, a ação deveria ter sido julgada parcialmente
procedente, aplicando-se o disposto no art. 21, do Código de Processo
Civil.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento aos
recursos.
OSVALDO CAPRARO
Relator
Apel.ii>> Cível n"%0 165 5'1-00 - Volo n" 10 480
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
16a Câmara de Direito Público
Apelação com Revisão n° 960.165-5/1
Voto n° 2779
Comarca: SÃO CAETANO DO SUL - 2a VARA CÍVEL (Proc. 1535/08)
Apelantes: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL;
MARCOS ANTÔNIO CASSETA (Recurso Adesivo)
Apelados: OS MESMOS
Adotado o relatório do voto proferido pelo eminente
Desembargador Relator, Dr. Osvaldo Capraro, e respeitado seu
convencimento, ouso divergir quanto à solução adotada para o
presente caso, no que diz respeito à taxa de incêndio (sinistro)
instituída e cobrada pela municipalidade.
Tanto a Constituição Federal no título V, capítulo III
quanto a Constituição Estadual, em seu capítulo III, estabelecem que
a Segurança Pública, dever do Estado, é exercida para a preservação
da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio.
O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua
polícia, que se compõe das Polícias Civil e Militar integrada pelo
Corpo de Bombeiros.
Ao Corpo de Bombeiros, além das atribuições definidas
em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil, tendo seu
quadro próprio e funcionamento respeitadas as leis federais
concernentes.
\ Fls 1
'
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
16a Câmara de Direito Público
Apelação com Revisão n° 960.165-5/1
Voto n° 2779
Os Municípios poderão, por meio de lei municipal,
constituir guarda municipal, destinada à proteção de seus bens,
serviços e instalações, além da criação de Corpos de Bombeiros
Voluntários estimulados por lei estadual, obedecidos os preceitos da
lei federal.
É o que se extrai dos artigos 144 da CF e 139, 141, 142,
144, 147 e 148 da CE.
Consequentemente, a prestação de serviços inerentes às
atividades do Corpo de Bombeiros é atribuição do Estado nos termos
dos artigos 144 da Constituição Federal e 139 da Constituição
Estadual. Só a pessoa jurídica de Direito Público que exercita a
atividade estatal específica pode instituir o tributo vinculado a essa
atividade. A competência tributária, assim, é privativa do ente estatal
que exercita a atividade respectiva (Revista Forense, vol. 363, p. 54).
No mesmo sentido, a lição de Hugo de Brito Machado (Curso de
Direito Tributário, Malheiros, 26a edição, pp. 294 e 326).
Nesse sentido já decidiu o STJ:
'Taxa de combate a sinistros. O falo de o Município de São Paulo assumir, contratualmente, a responsabilidade pelo custeio, em parte, dos serviços prestados pelo Estado de São Paulo no combate a extinção de incêndio ou de outros sinistros, não o autoriza a instituir taxa para obter os recursos correspondentes' Resp 61 604/SP - 2" Turma do STJ - Rei Min Ari Pargendler -julgado em 5-6-1997
'Tributário Taxa de prevenção contra incêndio Competência O Município não pode instituir taxa pV«, remunerar serviços que são prestados pôx outra entidaae
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
16a Câmara de Direito Público
Apelação com Revisão n° 960.165-5/1
Voto n° 2779
estatal Recurso especial conhecido e provido' Resp 166 684/SP - 2" Turma do STJ - Rei Mm An Pargendler -julgado em 6-4-1999"
Ademais, o serviço público de bombeiro é realizado em
benefício da população em geral (uti universí) e de forma indivisível,
indistintamente prestado a todos os cidadãos, devendo ser custeado
por intermédio das receitas gerais do Estado, decorrentes do
pagamento de impostos.
Portanto, acompanho o voto do Relator, exceto no que se
refere à taxa de combate a incêndio, pois meu entendimento é no
sentido de sua inexigibilidade no âmbito municipal, sendo caso de
parcial provimento ao recurso adesivo e parcial provimento à
apelação da municipalidade, em menor extensão, mantida a
sucumbência tal como determinada na r. sentença, pois o autor decaiu
de parte mínima do pedido (parágrafo único do artigo 21 do CPC).
Ante o exposto, pelo meu voto, dou parcial
provimento aos recursos.
FRANCISCO OLAVO Revisor
Fls 3
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