Redução de encargos na folha de pagamento de empresas transportadoras por meio de recuperação de créditos previdenciários
Adati Advogados Associados
Reunião de Diretoria de Especialidade de Recursos Humanos
16/03/2017
3
Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a folha de pagamento
A contribuição a cargo das empresas ou equiparados, destinada à Previdência Social, será
de:
a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que
lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
4
Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a folha de pagamento
b)para o financiamento da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho (GIIL-RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do
mês, aos segurados e trabalhadores avulsos:
1)1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de
acidentes do trabalho seja considerado leve,
2)2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado médio,
3) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco
seja considerado grave;
c) Contribuições para Outras Entidades “Terceiros”.
5
Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
O objetivo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é incentivar a melhoria das condições
de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas a implementarem
políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade.
Assim, as alíquotas (1%, 2% ou 3%) em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIILRAT) serão reduzidas em até
50% (cinquenta por cento) ou majoradas em até 100% (cem por cento), em razão do
desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo FAP.
Desse modo, o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco
décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais,
considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à
respectiva alíquota.
6
A Lei nº 12.546/2011, determinou, dentre outras regras, a substituição da Contribuição
Patronal Previdenciária (CPP) de 20% (vinte por cento) pela Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta (CPRB) auferida por determinados grupos de empresas. Referida
substituição também é popularmente conhecida como "desoneração da folha de
pagamento".
A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7° da Lei n° 12.546/2011
será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de
call center e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7° da
mencionada norma, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento).
Desoneração da folha de pagamento – Lei n° 12.546/2011
7
Retenção Previdenciária
A Lei nº 9.711/1998 introduziu, a partir de fevereiro de 1999, a obrigatoriedade da
retenção, pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão de obra ou
empreitada.
A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou
empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário , a partir da competência
fevereiro de 1999, estão obrigadas a efetuar a retenção de 11% (onze por cento).
Contudo, no caso de contratação de empresas mediante cessão de mão obra para
a execução dos serviços previstos nos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011, a
empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
9
Conversão de documentos é a troca de formulário do pagamento
realizado:
a)em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para
Guia da Previdência Social (GPS); ou
b) em GPS para DARF.
Caso o contribuinte recolha tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), em documento equivocado, poderá ser
realizada de ofício ou a pedido, a conversão do documento de
arrecadação.
Conversão de documentos (DARF e GPS)
10
Pedido de Conversão de Documentos de Arrecadação de
Receitas Federais - Formulário e instruções de
preenchimento
Conversão de documentos (DARF e GPS)
Pedido de Restituição e Reembolso de Créditos
Previdenciários
• III.1 - Pedido de Conversão de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais -Formulário e instruções de preenchimento
10
12
O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou
reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de
1% (um por cento)
Atualização dos valores a restituir
13
O salário-família e salário-maternidade, pagos a segurados a serviço da
empresa, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento
das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês
de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser
declarado em GFIP, sendo vedada a dedução ou compensação do valor
das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições
arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos (Terceiros).
Salário-família e salário- maternidade - Reembolso previdenciário
14
Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, ou requerer o reembolso.
Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição.
O pedido será formalizado na unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração.
Salário-família e salário- maternidade - Reembolso
previdenciário
15
O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na
impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário
Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-
Maternidade ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios
do direito creditório.
Salário-família e salário- maternidade - Reembolso
previdenciário
16
Reembolso previdenciário pelo SEFIP
Informações do reembolso previdenciário pelo SEFIP
Salário-família e salário- maternidade - Reembolso
previdenciário
19
sobre a
Podem ser compensadas as contribuições e valores a seguir relacionados:
a) contribuição previdenciária das empresas e equiparadas, incidente
remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço,
b)o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a
serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de
trabalho;
c) contribuição previdenciária dos trabalhadores e facultativos, incidentes sobre seu
salário de contribuição;
d) contribuições instituídas a título de substituição;
e)valores referentes à retenção previdenciária na cessão de mão de obra e na
empreitada; e
Compensação - Abrangência
Compensação de Créditos Previdenciários
20
Valores descontados a maior dos trabalhadores
A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensaçãode valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.
Compensação de Créditos Previdenciários
21
A devolução deverá ser acompanhada:
a)do estorno, pela fonte pagadora e pelo beneficiário do pagamento ou crédito, doslançamentos contábeis relativos à retenção indevida ou a maior;
b)da retificação, pela fonte pagadora, das declarações já apresentadas à RFB e dosdemonstrativos já entregues à pessoa física ou jurídica que sofreu a retenção, nos quaisreferida retenção tenha sido informada;
c)da retificação, pelo beneficiário do pagamento ou crédito, das declarações jáapresentadas à RFB nas quais a referida retenção tenha sido informada ou utilizada nadedução de tributo.
Retenção Previdenciária- Restituição
Top Related