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A HERANÇA DA CULTURA POLÍTICA DO ANTIGO REGIME NO PARÁ PRÉ-
REVOLUCIONÁRIO DO INÍCIO DO SÉCULO XIX
MARCO TÚLIO FREIRE BAPTISTA
RESUMO
Esta pesquisa teve por objetivo verificar a herança da cultura política do Antigo Regime
na província do Grão-Pará, a qual teria influenciado os diversos distúrbios internos
ocorridos no início do século XIX. Pôde-se verificar a existência de poderes locais
distintos e concorrentes, além de relacioná-los com a forma polissinodal e corporativa do
Império português, bem como, verificar o funcionamento do sistema de economia de
mercês como sustentáculo dessa estrutura de governo. Tendo se esgotado as
possibilidades de alimentação desse sistema por parte da metrópole, diante da necessidade
de uma crescente elite local, a província do Grão-Pará tendeu a não renovar seu pacto
com o monarca português, iniciando uma crise de legitimidade de governo.
Palavras-chaves: Grão-Pará, governo polissinodal, economia das mercês, crise de
legitimidade de governo.
Introdução
A historiografia sobre a província do Grão-Pará, de uma forma geral, concorda
que a década de 1820 deu início a um novo período na história do Pará, inaugurando um
período de instabilidade, com diversas convulsões internas e um estado de atrito crescente
com os governos locais que desembocara na Cabanagem, a maior revolta armada da
região Norte.
Este grande conjunto de acontecimentos estão intimamente ligados às mudanças
e permanências do período anterior. Mais propriamente, o choque entre certas heranças
da cultura política do Antigo Regime e mudanças impostas pelo dinamismo político,
cultural e comercial do início do século XIX.
Em uma comparação entre os séculos XVIII e XIX na capitania do Grão-Pará,
pode-se ter a impressão de um grande contraste entre a ordem do Antigo Regime
absolutista e as frequentes convulsões internas que assolaram o Pará sob uma égide da
difusão do liberalismo, após a Revolução do Porto. A historiografia reconhece o intenso
período de perturbações sociais entre o início da década de 1820 e o fim da década de1830
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(HURLEY, 1938; DIPAOLO, 1990). No entanto, fora escaramuças de resgates de índios
e atritos de fronteiras com estrangeiros, nenhum conflito armado fora registrado nos dois
séculos anteriores. Como a ordem que imperava nos domínios portugueses da Amazônia
teria se transformado num barril de pólvora em tão pouco tempo?
Para início de análise, talvez seja necessário supor que a ordem e tranquilidade em
que se deitava o Antigo Regime na capitania do Grão-Pará não era exatamente como
aparentava. Na verdade, se era possível imaginar ordem e perfeita harmonia, com respeito
às diferentes jurisdições e a inexistência de conflitos, uma breve verificação na
correspondência do final do século XVIII já é o suficiente para nublar tais pensamentos.
Um primeiro passo seria questionar quais eram os poderes presentes localmente e seus
respectivos graus de autonomia. Cañeque ao tratar de cultura vice-régia no México, alerta
para os diversos conflitos de jurisdição entre os poderes seculares e religiosos, além do
fato de que a própria Igreja não era um bloco monolítico e os conflitos existiam dentro de
sua própria jurisdição. Da mesma forma que a Espanha, a monarquia portuguesa, através
do Padroado, tinha o rei como cabeça secular da cristandade na colônia, portanto não
deveria haver o que se pensar em termos de atritos entre o Estado e a Igreja. No entanto,
alerta Cañeque que este reducionismo mascara as complicadas relações sociais na colônia
(CAÑEQUE, 2001; 22). Esta sugestão também pode ser verdadeira para a outra
monarquia ibérica, a Portuguesa. Nesta trilha, pode-se supor que conflitos e choques de
jurisdição entre autoridades locais geraram reclamações aos estágios superiores da
administração e podem ser identificados. Para que se tenha um ponto de partida, escolheu-
se colocar em foco a principal autoridade religiosa na capitania do Grão-Pará no final do
século XVIII, o bispo, revelando-se o seu relacionamento com as demais autoridades.
O Bispado e as diferentes forças política
O sétimo bispo do Pará, presbítero secular indicado por D. Maria I (e nomeado
por Bula Pontifical de Pio VI), Dom Manuel de Almeida de Carvalho, nascido na vila de
Viseu em Portugal e doutor em Cânones pela Universidade de Coimbra, chegou à Belém
em junho de 1794 (PINTO, 1906; 139). Em fins do ano seguinte, desembarcou naquela
capitania o padre Antônio Ferreira Ribeiro com Carta Real, de D. João, Príncipe Regente,
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nomeando-o arcipreste da Sé de Belém. Não sendo do agrado do bispo, ele procurou
embaraçar-lhe a posse a todo custo. Só desistiu depois que o padre entrou com uma
petição junto ao Procurador da Coroa, a fim de que fosse garantindo seu direito. O atrito
não pararia nesse episódio. Na Visita Episcopal realizada em janeiro de 1796, o
eclesiástico Antônio Ferreira foi vivamente admoestado e colocado sob prisão no
Convento de Santo Antônio. À suposta agressão sofrida, de injúria e prisão, o padre
Antônio Ferreira recorreu ao Procurador da Coroa, peticionando um agravo (AHU, doc.
8475). Para este caso, é interessante notar que o Alvará de 18 de janeiro de 1765 mandou
autorizar a Junta da Coroa no Pará julgar os recursos que qualquer vassalo interpusesse
contra violência e abuso do juízo eclesiástico. Para receber esta petição de agravo deveria
o recorrente comprovar a opressão ou violência com documento de sentença definitiva
ou interlocutória proferida com manifesta nulidade. Como era essa a doutrina dos
publicistas da época, o relator e presidente daquela Junta não deveria receber petição de
agravo sem prova suficiente. De fato, o agravo foi rejeitado, no entanto, com a
substituição dos dois magistrados, o referido tribunal passou a ser o principal algoz do
bispo Dom Manuel de Almeida, numa clara disputa de poderes (PINTO, 1906; 141-142).
Este episódio evidencia dois conflitos de autoridades, um interno e outro externo à Igreja.
O mal-estar entre o eclesiástico e as instituições locais fica evidente quando da
correspondência de 13 de julho de 1795 para o secretário de Estado interino da Marinha
e Ultramar e Negócios Estrangeiros e Guerra, Luis Pinto de Sousa Coutinho, o bispo dá
notícias sobre o cumprimento do aviso de 9 de julho, procurando demonstrar um
alinhamento com o governador e capitão general da capitania do Grão-Pará e Rio Negro,
D. Francisco Maurício de Sousa Coutinho, contra o que chamou de absurdos da
irmandade da Misericórdia e Câmara Municipal (AHU, doc. 8338 ) .
A rivalidade e conflitos de autoridades no Pará podiam ser mais acintosos como
visto no ofício, de 27 de outubro de 1801, em que o bispo adverte o secretário de Estado
da Marinha e Ultramar, D. João Rodrigues de Sá e Melo, de que foi comunicado por meio
de uma carta da Junta da Coroa que o Ouvidor, juntamente com o padre Trovão, estavam
tentando desacreditá-lo perante aquela autoridade (AHU, doc. 9263). Do outro lado,
pode-se observar a reação do governador e capitão general D. Francisco Maurício de
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Sousa Coutinho, em ofício também para o secretário de Estado da Marinha e Ultramar,
informa sobre as medidas tomadas contra o despotismo do bispo do Pará (AHU, doc.
9273).
Com apenas alguns exemplos verifica-se que o Bispado do Pará, de certa forma,
media forças com o governador e capitão general da capitania, bem como Câmara
Municipal, Ouvidor e Junta da Coroa. Apresentavam-se, assim, como forças distintas e
concorrentes que iam muito além do dualismo entre poder laico e religioso. De igual
maneira, o representante do Episcopado pouco se ligava com o clero local e levava às
últimas consequências a sua missão de vigilância pastoral. Para tais antagonismos, deve-
se ter em mente que na segunda metade do século XVIII, as medidas do Consulado
Pombalino enfraqueceram o poder religioso em todas as dimensões, reduzindo-lhe as
possibilidades de confronto direto com os demais poderes na capitania.
Neste jogo de oposições, além dos choques de instituições como o Bispado, a
irmandade da Santa Casa de Misericórdia e a Câmara Municipal e o Procurador da Coroa,
o Ouvidor surgia com poder tanto de mediar o embate entre as demais forças políticas,
como também poderia se alinhar a qualquer uma delas, dependendo da conveniência. Esta
composição de poderes locais corrobora o posicionamento de João Fragoso, ao defender
a ideia de monarquia pluricontinental portuguesa, na qual a arquitetura política era
polissinodal e corporativa (FRAGOSO, 2017; 52).
Refinando essa pequena digressão, podemos observar que existia na virada do
século XVIII para o século XIX distintas autoridades locais que absorviam boa parte do
poder do distante monarca. Começando pelo governador e capitão general, nomeado
diretamente pelo rei para administração civil e militar da capitania. Ele espelharia a
soberania do rei na capitania, porém a distância transatlântica poderia fazer com que o
povo o não reconhecesse como tal. De um outro lado, representando o poder religioso do
rei, ou o espelho do padroado, estava o bispo. Embora os poderes temporais e religiosos
tenham essências diferentes e não poderiam se confundir, na prática, tratava-se de poderes
concorrentes em um mesmo nível. Visto que o bispo era nomeado por bula papal, mas
depois de indicado pelo rei, o que, para todos os efeitos, equivale a ser nomeado pelo
próprio rei. Limitando o poder religioso estava o Procurador da Coroa. Normalmente dois
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juízes a quem cabiam os recursos das decisões religiosas. O Procurador da Coroa servia
de freio aos abusos dos bispos, no entanto era outra fonte de disputas e rivalidades. Outro
poder concorrendo na capitania era o das Câmaras Municipais e irmandades beneficentes,
notadamente a Santa Casa de Misericórdia. Esses poderes políticos representavam a
grande maioria da elite local e eram esteios significativos do poder do império português,
visto que os demais, principalmente os governadores e capitães generais e capitães-mores
eram substituídos com muita frequência. A Câmara detinha poderes especiais,
comunicando-se diretamente com o rei. Assim, concorria em pé de igualdade com o
governador e o bispo. No entanto, representava os interesses da elite local, em detrimento
aos do Reino. Por fim, representando a justiça do rei estava na capitania os Ouvidores.
Bastiões legais do direito positivo, garantiam o cumprimento, uniformização e hegemonia
das leis, da mesma forma que na metrópole.
Sem abandonar essa ideia de pluralidade de poderes nos domínios amazônicos de
Portugal, ressalta-se os poderes eminentemente locais, representados pela Câmara e a
Casa da Misericórdia.
As Câmaras Municipais e a irmandade da Misericórdia
Num trabalho pioneiro, Charles Boxer apontou a instituição da Câmara Municipal
e Santa Casa da Misericórdia como pilares da administração colonial portuguesa
presentes desde o Maranhão até Macau. Elas eram compostas por estratos sociais
idênticos e compunham a elite colonial. Assim, mesmo encontrando diferentes condições
sociais na Ásia, África e América, os portugueses obtiveram relativo sucesso em
transplantar as instituições metropolitanas para as colônias. Esse sistema de governo
municipal foi estabelecido na sua forma definitiva em 1504, permanecendo até 1822 sem
alterações significativas (BOXER, 2011; 367).
Os componentes das câmaras eram chamados oficiais da câmara, sendo de dois a
seis vereadores, dois juízes ordinários (magistrados ou de paz) e um procurador. Todos
eram não-assalariados e tinha direito de voto nas deliberações. Havia também os oficiais
subordinados, como escrivão, tesoureiro, Almotacéis (inspetores de mercado), juízes dos
órfãos, alferes (porta-bandeira), porteiro, arquivista e carcereiro. A eleição era feita por
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um sistema complicado de listas tríplices e trienais, confeccionadas por seis
representantes eleitos para este fim (homens-bons). O Juiz da Coroa fazia o escrutínio
para verificação das ligações de parentescos ou econômicas entre os possíveis eleitos. A
escolha era feita por sorteio na véspera do Ano Novo (BOXER, 2011, 368).
Algumas câmaras podiam contar com representação das classes trabalhadoras
(corporações). As funções eram as mais variadas: administração das terras comunais;
estabelecimento de taxas municipais e preços; verificação da qualidade dos produtos;
distribuição de licenças; manutenção de estradas, pontes, fontes, cadeias; estabelecimento
de pesos e medidas; atuava como tribunal de 1ª instância; era responsável pela
alimentação e vestuário das guarnições e manutenção das fortalezas, etc. (BOXER, 2011;
369). Portanto, as Câmaras Municipais regulavam e administravam todas as principais
instâncias da vida na capitania com uma autonomia evidentemente necessária, visto que
a distância para a Corte e o tempo necessário para obter respostas poderiam simplesmente
impossibilitar diversas ações administrativas. Assim, também, o acréscimo de autonomia
se dava com as necessidades e características de cada localidade.
Segundo Fernanda Bicalho, cada Câmara (reinol ou ultramarina) tinha uma
configuração própria e um equilíbrio historicamente tecido ao longo do tempo e das
diferentes conjunturas econômicas, sociais e políticas no amplo espaço geográfico da
monarquia portuguesa no Antigo Regime (BICALHO, 2001; 193).
Muito cedo a Coroa percebeu esse incremento de autonomia e sentiu necessidade
de melhor controlar, estabelecendo o cargo de juiz de fora em diversas localidades, sendo
mais profícuos a partir de fins do séc. XVII e início do XVIII. Eles muitas vezes foram
considerados pela historiografia como indício de declínio da municipalidade. No entanto,
seu papel político e administrativos é normalmente subvalorizado. Sua participação na
vida política e administrativa da colônia permitiu um melhor enquadramento político-
administrativo dos municípios. Tratava-se de juízes letrados, o que permitiu uma
hegemonização dos parâmetros jurídico-administrativos veiculados pelo poder central
(BICALHO, 2001; 200).
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O Senado da Câmara, como era conhecido o conjunto em exercício dos cargos se
correspondiam diretamente com o monarca, um privilégio invejável e que expunha sua
grande força política (BOXER, 2011; 270).
Ainda com a intenção de diminuir o poder acumulado pelas municipalidades, a
partir da segunda metade do século XVI, a Coroa passou a escolher, pela lista tríplice, os
seus representantes nas principais províncias. Mesmo assim, durante o século XVIII,
muitas Câmaras assumiram características oligárquicas. Muito do acréscimo de
autonomia era favorecido pelo constante isolamento e pela difícil comunicação com
Lisboa, possibilitando descumprir normas de conduta estabelecidas, sem, no entanto,
sofrerem severas sanções. Na interpretação de Charles Boxer, as Câmaras não eram meros
vassalos acríticos perante os funcionários superiores do governo, vice-reis ou juízes
supremos. Tais afirmações se dava por conta do pesquisador ter encontrado
documentação em que algumas Câmaras protestavam expressamente contra Decretos e
Decisões Régias. Elas conseguiram acumular um grande poder e permaneceram assim até
1822, quando, por decreto, passaram a ter funções unicamente administrativas, exceto
Macau que manteve seus poderes até 1833. No Brasil Imperial a perda de autoridade das
Câmaras Municipais se deu entre 1828-1834, com a Lei das Câmaras e o Ato Institucional
(BOXER, 2011; 278).
Segundo João Fragoso, “o poder local tinha sua maior expressão nas Câmaras
Municipais, mas também reunia as corporações que agiam no âmbito da república/
localidade, como as irmandades, ordens terceiras, agremiações de comerciantes, grupos
de lavradores, etc.” (FRAGOSO, 2017; 59).
Atentando-se para a capitania do Pará é fácil perceber que a Câmara Municipal de
Belém possuía poderes extremamente alargados desde os momentos mais remotos da
administração colonial. Veja-se, por exemplo, a representação ao rei D. João IV dos
oficiais da Câmara da cidade de Belém em 1643, cujo teor era uma queixa, remetendo
capítulos e provas contra o capitão-mor do Pará Pedro Maciel Parente e João Velho do
Vale (AHU, doc. 47). Da mesma forma, o Provincial das Missões do Pará enviou
requerimento ao rei solicitando que fosse cumprida a legislação contra a escravização dos
índios, quebrada pelos capitães do Estado do Maranhão, com o apoio do governador
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daquele Estado, Bento Maciel Parente (AHU, doc. 46). O Conselho Ultramarino não
perdeu tempo em levar tal queixa ao conhecimento do rei. Já em 4 de maio de 1644, o
mesmo Conselho emitiu seu parecer sobre as queixas dos oficiais da Câmara da cidade
de Belém do Pará, contra o governador do Maranhão, Bento Maciel Parente, e contra o
capitão da dita cidade, Pedro Maciel Parente (AHU, doc. 49). O acesso direto ao rei,
sempre fez da Câmara Municipal um agente político poderoso. Em novembro de 1685,
seus oficiais representaram diretamente ao rei D. Pedro II, informando sobre o que
julgavam abusos e opressões dos padres da Companha de Jesus para com os moradores e
os oficiais da Câmara da cidade do Maranhão, acerca do exercício do poder temporal na
distribuição dos índios (AHU, doc. 253). A força política da municipalidade não podia
ser desprezada nem pelo governador e capitão general, como pode ser percebido pela
carta enviada pelos oficiais da Câmara de Belém em julho de 1692, na qual consta a
informação para o rei D. Pedro II sobre o bom governo de Antônio de Albuquerque
Coelho de Carvalho e a solicitação da prorrogação de seu governo por mais seis anos
(AHU, doc. 305). Sem querer dar muito crédito à intromissão da Câmara de Belém,
cumpre lembrar que o governo de Antônio Albuquerque perdurou até 1701 (BAENA,
1969; 122). A importância da Câmara também se revela na imiscuição quanto à outros
cargos de nomeação régia, como foi a solicitação em 1711 para que os Ouvidores-Gerais
nomeados pela Coroa já possuíssem alguma experiência no exercício do cargo, além de
que pediam para que sua nomeação fosse de, no mínimo, três anos (AHU, doc. 471).
Da mesma forma, essa interferência também podia se revelar por questionamento
de própria legislação. Em agosto de 1722, o Senado de Belém apontava ao rei D. João V
a escassez de mão de obra na capitania e a premente necessidade dos moradores de
recorrerem ao cativeiro indígena, mesmo contrariando a Ordens Régias (AHU, doc. 618).
É verdade que desde o início do século XVII as determinações reais quanto à liberdade
dos indígenas vinham sendo flexibilizadas na capitania, no entanto, a Câmara Municipal
desempenhou importante papel de mediadora nos conflitos entre religiosos, colonos e o
próprio interesse da Coroa, no que diz respeito ao cativeiro indígena. Por outras ocasiões,
também contestou taxações de produtos da terra, como o cacau, considerada em 1730
excessiva em comunicação ao rei D. João V (AHU, doc. 1149). O poder político da
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Câmara Municipal ao nível de confronto com outros poderes oriundos da metrópole e
nomeado pelo próprio rei não foi uma exclusividade do século XVIII ou anterior. Em
janeiro de 1807, o Conselho Ultramarino enviou uma consulta ao Príncipe Regente sobre
uma representação do Senado da Câmara da cidade do Belém, relativa às queixas
apresentadas contra o ex-governador e capitão general do Estado do Grão-Pará e Rio
Negro, D. Francisco Maurício de Sousa Coutinho (AHU, doc. 10568).
A constatação da existência de poderes políticos locais, formando uma elite nos
domínios portugueses fora da metrópole, demonstra uma grande parcela de
descentralização do império português, porém, isso não significa uma desagregação do
sistema político ou mesmo um caos como alguns historiadores pensaram em caracterizar.
Na verdade, o sistema absolutista português, da mesma forma que Cañeque identificou
para a Espanha, era compatível com uma extensa autonomia de outros poderes políticos.
Estes outros poderes, se por um lado desenvolviam grande autonomia, por outro se
mantinham ligados por fortes laços de vassalagem e submissão à Coroa graças a um
sistema de trocas que pode ser denominado economia da graça. Um esquema de benefício
que gerava uma dívida de gratidão com o monarca e, por sua vez, garantia e compensava
a fragilidade da Coroa (CAÑEQUE, 2001; 38-39). A economia da graça estava em
consonância com a cultura e doutrina política da época e tinha seu maior fundamento na
chamada justiça distributiva.
A justiça distributiva
Recúpero aponta o entendimento de justiça mais correntes dos publicistas
portugueses, ou seja, “a justiça consiste principalmente em galardoar bons e castigar
maus”, já definido em Imagem da Vida Cristã, de frei Heitor Pinto, publicado em 1563.
Tais pensamentos são recorrentes de temas gregos e romanos ou mesmo das Sagradas
Escrituras (RECÚPERO, 2009; 33). Padre Antônio Vieira lembrava em 1640 que além
daquela parte da justiça que, com rigores, castigava e limpava os vícios, também era
necessária a justiça distributiva, portanto, premiar àqueles que por seus bons feitos
mereciam (CAÑEQUE, 2001; 34).
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Em contrapartida, a liberalidade, ou seja, a faculdade de dar, era considerada, na
cultura política do Antigo Regime, uma virtude inerente aos reis, tanto em Portugal,
quanto em qualquer parte da Europa Ocidental (OLIVAL, 2001; 15). Se por um lado, é
possível reter a imagem medieval de extrema fidelidade de um vassalo por seu senhor,
capaz de resistir às mais duras provas e vicissitudes por uma questão de honrar a palavra
empenhada; na Idade Moderna, a fidelidade, segundo a cultura política, deveria ser
compensada na mesma medida em que era empenhada. Assim, os reis, como expressões
máximas inspiradoras de fidelidade e lealdade, também se tornavam as expressões
máximas de liberalidade, ou seja, àquele que detém a virtude de dar todas as graças
sonhadas pelos vassalos de uma monarquia.
Fernanda Olival, na sua marcante obra, As Ordens Militares e o Estado Moderno;
honras, mercês e venalidade em Portugal (1641-1789), cita Damião Antônio de Lemos
Faria e Castro que, em 1749, iniciou uma série de publicações destinadas à educação
política dos jovens e, portanto, iniciava com as principais virtudes políticas: a justiça, a
prudência, a fortaleza, a temperança e a liberalidade, as quais, segundo ele, deveriam ser
consideradas os alicerces da instrução de um príncipe e de um político (OLIVAL, 2001;
15-16).
Estes princípios não eram uma exclusividade portuguesa, mas uma forte marca da
cultura política ibérica. Tal reflexo se pode observar na colônia espanhola de Nueva
Espanha (México), quando os vice-reis eram empossados com toda a pompa e
circunstância na capital, onde era construído um arco do triunfo, por onde deveria passar
o vice-rei. Nesse arco encontrava-se inscrito, em termo chaves, toda a teoria do poder da
época: religião, justiça, prudência e liberalidade (CAÑEQUE, 2001; 20). Dessa forma, a
liberalidade era lembrada a todos àqueles que detinham o poder em nome do monarca e
seus representantes, visto que a justiça distributiva (de graças) não era apenas uma
competência do monarca, mas também, de seus representantes, formando uma rede de
poder trabalhando no sentido de manter unida a monarquia em nome de um único
soberano.
Ainda segundo Olival, nos séculos XVII e XVIII, um dos pontos de maior
insistência nas doutrinas políticas estava relacionado com os efeitos da liberalidade, ou,
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ainda, da falta desta. Nesse último caso, “não dar” era um risco muito grande para a Coroa,
pois cativaria o ódio e a falta de apoio dos seus súditos num momento muito próximo.
Diogo Guerreiro Camacho de Aboim (1663-1709) ensinou que negar o prêmio do suor
dos súditos era o equivalente a destruir o desejo de lutar pela monarquia e que os príncipes
conseguiam por força da liberalidade, aquilo que a força e as armas não podiam conseguir
(OLIVAL, 2001; 17).
A justiça distributiva, conforme apresentada no discurso político era objeto de
grande atenção pela sociedade. O bispo Sebastião César de Meneses (†1672) considerava
a justiça distributiva mais importante do que qualquer outra, pois quando não era
respeitada, praticava-se uma ofensa a todos os beneméritos. E, portanto, alertava que há
grande diferença entre um ofendido queixoso e muitos queixosos beneméritos, o que
poderia ser fatal e levar à revolução (OLIVAL, 2001; 21).
Entra-se, assim, num raciocínio de contrato ou pacto entre monarca e vassalos. O
“dar”, de forma alguma significaria caridade do soberano, mas, pelo contrário, pagamento
por sua lealdade e fidelidade, que se traduziam em trabalhos realizados em prol da
monarquia, ou mais especificamente, em prol do governo do monarca. Sendo o monarca
a fonte primeira das possíveis graças, a ele também eram dirigidos os trabalhos e serviços
que seus vassalos podiam fazer. E o faziam em troca da devida recompensa. Nesse ponto,
parece interessante verificar os tipos de recompensas que eram pleiteadas pelos vassalos.
As recompensas
As recompensas envolvidas na chamada liberalidade real abarcavam uma grande
gama de serviços prestados pelos vassalos, desde os mais humildes aos mais nobres e
caros serviços que um monarca poderia esperar de um leal súdito. No Arquivo Histórico
Ultramarino foi possível identificar 506 pedidos de mercês em retribuição aos serviços
prestados na capitania do Grão-Pará e Maranhão (Maranhão e Grão-Pará até 1752). As
informações foram tabuladas segundo às solicitações e não quanto as concessões, já que
estas informações nem sempre estavam disponíveis no citado arquivo.
Com estes dados foi possível distinguir e classificar as mercês consideradas como
pagamento adequado para os serviços realizados na capitania, nos seguintes grupos:
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hábito de Ordens Militares, ofícios público civis, ofícios públicos militares, tenças ou
pensões e outras (baixa do serviço militar, administração de índios, etc.).
Em todo o período analisado (1635-1833) observou-se três pedidos de mercês que
certamente destoam de todos os demais domínios portugueses, eram pedidos para
administrar índios. Tais solicitações entraram como usufruto do trabalho indígena para a
economia privada do requerente, por isso ser considerada como uma mercê em pagamento
aos serviços prestados. Em 1635, Bento Maciel Parente, veterano no Nordeste e
desbravador do Pará que lutou contra aos neerlandeses e franceses, estando como
governador do presídio do Cabo de Santo Agostinho, requereu a Filipe III, como
pagamento por seus serviços no Estado do Brasil e do Maranhão, a mercê de poder
administrar mil casais de índios da província dos guajajaras, para trabalharem nos
engenhos do Maranhão e, ainda, a mercê de administrar outros dois mil casais de índios
da província Pacajés, Reguape e Gurupá na capitania do Pará (AHU, doc. 37). Tais tipos
de pedidos desapareceriam nos séculos posteriores, visto que escravizar índios passara a
ser ilegal, portanto, não poderia ser concedido pela Coroa como graça ou mercê.
Durante todo o período, o maior número de pedidos de mercês girava em torno de
ofícios públicos, principalmente de natureza militar. A maioria tratava de postos de
comando militar que iam desde companhias de infantaria e comandos de fortes até o posto
de capitão-mor da capitania (pedidos de patentes militares). No entanto, havia também
eventuais pedidos de reformas com soldo vitalício, tudo por conta dos serviços já
prestados por si ou por algum parente. Dos ofícios públicos de caráter civil estavam os
relacionados com a provedoria da Fazenda Real e cargos menores de escrivão e
almoxarife. No rol das mercês pouco usuais estava também a dispensa do serviço militar
que aparece nas primeiras décadas do século XVIII. Essas pedidos de mercês eram feitos
por uma autoridade em prol de um parente que estava sendo obrigado a prestar o serviço
militar, mas que, no entanto, tinha oportunidade de estudar e galgar cargos de maior
relevância. Assim, ocorreu que o governador e capitão general do Estado do Maranhão,
João da Maia da Gama, interveio em carta ao rei D. João V, em setembro de 1726,
informando da impossibilidade de Manuel de Sousa prosseguir nos estudos de gramática
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devido ter sido destacado para o posto de soldado de uma Companhia no Pará, solicitando,
assim, a mercê de baixa desse serviço (AHU, doc. 840).
Nesse levantamento, de um total de 506 pedido de mercês, 48 tratavam de hábitos
de Ordens Militares, sendo preferenciais a Ordem de Cristo, secundada pela de São Bento
de Avis. No entanto, tais pedidos não se distribuem uniformemente no período, pois só
houve seis pedidos até a metade do século XVIII. A grande concentração destes pedidos
está localizada na segunda metade do século XVIII.
Gráfico – Pedidos de mercês, por tipo, na capitania do Grão-Pará (1635-1822)
Fonte: dados retirados do Arquivo Histórico Ultramarino
Entre 1736 e 1760 o aumento de pedidos de cargos militares contrasta com a menor
disponibilidade no período seguinte, 1761 a 1785. No entanto, foi parcialmente
compensada com o considerável aumento nos pedidos de hábitos das Ordens Militares.
Este período de meio século foi um período de efervescência do Antigo Regime
ibérico. Desde a segunda metade do século XVIII, contra os perigos das ideias
revolucionárias liberais que assolava as monarquias europeias, Portugal respondia com
um projeto reformista que visava a preservação do ameaçado Estado monárquico
absolutista. Num cenário de crise econômica em que Portugal estava em completa
dependência de suas colônias, o sistema de exploração dos domínios portugueses passava
a ser algo de muitas críticas. Dessa maneira, os reformistas ilustrados, como o marquês
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de Pombal (1750-1777), tinham como meta o fortalecimento do Estado monárquico
absolutista, baseado no princípio da unidade luso-brasileira (LYRA, 2000; 9-10). No
Pará, o próprio irmão do Marquês de Pombal, governou a capitania de 1751 a 1759.
Francisco Xavier de Mendonça Furtado chegou ao Pará com a clara atribuição de
reorganizar a administração das conquistas do Norte e com instruções claras de
estabelecer-se em Belém, como cabeça da capitania (SANTOS, 2011; 35). Estas novas
luzes reconfiguraram todos os domínios portugueses no sentido de centralização do
regime. E para uma monarquia “absolutista” que vinha se abrindo a muitas
descentralizações, alguma coisa tinha que ser dado em troca da fidelidade. Afinal de
contas, após adquirir certa liberdade e autonomia, os poderes locais precisavam ser
compensados de alguma forma para além dos ofícios públicos. Assim, pode-se imaginar,
sem grande margem de erro, que a economia das mercês se fazia mais necessária do que
nunca em tal período e os vassalos pareciam saber muito bem disso.
Acresce que a virada do século XVIII para o XIX foi um momento de
prosperidade para as elites comerciais paraenses, conforme pode ser notado pelas
informações registradas na Junta de Comércio. Nesse período a balança comercial entre
a capitania do Grão-Pará e Portugal era bastante favorável à capitania, em prejuízo da
metrópole (BARATA, 1973; 300-307). A esta elite comercial pouco importava os cargos
públicos, pois tinham suas próprias fontes de renda. Assim, o bem intangível das mercês
honorificas, os hábitos das ordens militares, garantindo-lhes status e nobreza, eram mais
adequados. Porém, a incapacidade de Portugal em suprir a crescente elite local de mercês
se intensificariam após o deslocamento da Família Real para o Rio de Janeiro. Dessa
maneira, o polo irradiador de mercês já não era Portugal, mas o próprio domínio do Brasil.
No levantamento de pedidos de mercês realizado para essa pesquisa não foi encontrado
no Arquivo Histórico Ultramarino nenhum pedido de hábito de Ordens Militares entre
1809 e 1822, logicamente por estarem sendo direcionados para o Rio de Janeiro. Durante
a permanência do rei no Brasil e a soberania das Cortes Extraordinárias da Nação
Portuguesa, uma grande crise de legitimidade de governo afetaria diretamente Portugal.
O retorno do rei para Portugal em 1821 já não mais faria recuperar a legitimidade do pacto
monarca/ vassalos, pois que nesse momento se estabelecia um novo pacto com D. Pedro
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I, que apressou a suprir todas as necessidades de graças e mercês dos súditos brasileiros.
Além de manter profícua a concessão de hábitos da Ordem de Cristo, a nova Ordem do
Cruzeiro se transformaria em moeda adaptada à herança cultural política do Antigo
Regime, permitindo sedimentar o novo pacto (SILVA, 2018).1
Considerações finais
No transcorrer dessa pesquisa, pode-se observar inicialmente que a simples
existência de conflitos entre autoridades na capitania do Grão-Pará já revela a existência
de uma variedade de poderes locais. Estes poderes são, em parte, enviados da metrópole
para a administração colonial, tais como o governador e capitão general, Ouvidor,
Procurador da Coroa e, mesmo, o bispo. No entanto, uma fatia desse poder local ficou na
mão de homens que, no geral, eram filhos da própria capitania, como era o caso das
Câmaras Municipais e irmandades beneficentes, da Casa de Misericórdia. Essas duas
instituições se revelaram de grande importância para a administração de todos os
domínios portugueses, desde o século XVI até o século XIX. A existência desses poderes
na capitania do Pará corrobora a ideia de império polissinodal e corporativo, ressaltando-
se o exercício de poderes locais por homens oriundos da própria terra.
Esses poderes locais adquiriram boa margem de liberdade e autonomia até meados
do século XVIII, sendo mesmo uma característica das monarquias ibéricas do Antigo
Regime. Se, por um lado, a estrutura era flexível, ou descentralizada, do ponto de vista
do poder político, ela ganhava rigidez e coesão no sentido dos laços de fidelidade à
monarquia e, mais especificamente, ao monarca português. O mecanismo fortalecedor
dessa fidelidade era a retribuição aos serviços com graças e mercês, facilmente verificável
nos diversos pedidos existentes na farta correspondência da capitania do Pará com a
metrópole. Assim, esse sistema de poder polissinodal era sustentado por laços de
relacionamentos privados que redundavam na “economia de mercês”, representando
grande herança político-cultural do Antigo Regime.
1 Para melhor compreensão do uso das ordens honoríficas na construção do Império brasileiro, veja: SILVA, Camila Borges. As ordens honoríficas e a Independência do Brasil; o papel das condecorações na construção do Estado imperial brasileiro (1822-1831). Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2018.
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Como herança cultural, fez parte de um movimento de longa duração e, portanto,
estrutural, que perduraria, com poucas modificações, por uma boa parte do século XIX.
Na capitania do Grão-Pará, recorreu-se ao sistema de retribuição por mercês com
muita intensidade durante todo o período colonial. A instabilidade, ou enfraquecimento
do sistema de governo do Antigo Regime parece ter exigido uma grande contrapartida de
benefícios para os súditos. No entanto, o esgotamento das possibilidades de retribuição
por parte da metrópole, na mesma medida em que exigia a crescente elite local paraense,
especialmente após a vinda da Família Real, evidencia uma crise de legitimidade do
governo em Portugal, contribuindo para que a província desfizesse o pacto monarca/
vassalos, para criar um novo pacto com o nascente Império do Brasil.
REFERÊNCIAS
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MANUSCRITOS
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46, 47, 49; cx. 3, doc.: 253, 305; cx. 6, doc.: 471; cx. 7, doc.: 618; cx. 9, doc.: 840; cx.
12, doc.: 1149; cx. 105, doc.: 8338; cx. 107, doc.: 8475; cx. 120, doc.: 9263; cx. 121,
doc.: 9273; cx. 139, doc.: 10568;