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  • AUTOR: ALEXANDRE JOS GRANZOTTO professoramorim.com.br

    RESUMO

    DIREITO PENAL

    Contedo 1. Crime e Contraveno pag. 02 2. Periclitao da Vida e da Sade pag. 10 3. Crimes contra a Liberdade Pessoal pag. 13 4. Crimes contra a F Pblica pag. 15 5. Crimes contra a Administrao Pblica pag. 24 6. Conceito de Funcionrio Pblico para Efeito Penal pag. 39 7. Contravenes referentes Administrao Pblica pag. 40 8. Crimes contra a Organizao do Trabalho pag, 41

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    RESUMO - DIREITO PENAL

    1. CRIME E CONTRAVENO 1.1. INTRODUO

    DA APLICAO DA LEI PENAL

    Anterioridade da lei: No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao legal.

    Lei penal no tempo: Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execuo e os efeitos penais da sentena condenatria.

    A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentena condenatria transitada em julgado.

    Lei excepcional: A lei excepcional ou temporria, embora decorrido o perodo de sua durao ou cessadas as circunstncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigncia.

    Tempo do crime: Considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Territorialidade: Aplica-se a lei brasileira, sem prejuzo de convenes, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no territrio nacional. Consideram-se como extenso do territrio nacional as embarcaes e aeronaves brasileiras, de natureza pblica ou a servio do governo brasileiro onde quer que se encontrem, e as mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espao areo correspondente ou em alto-mar.

    Lugar do crime: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ao ou omisso, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    1.2. CONCEITOS Crime ou Delito: INFRAO MAIS GRAVE. Conduta humana ilcita (elemento formal)

    que contrasta com os valores e interesses da conduta social (elemento material), decorrente de uma ao ou omisso, DEFINIDA EM LEI, necessria e suficiente para que ocorrendo faa nascer o jus puniendi do Estado. Os infratores sujeitam-se as penas de deteno e recluso. O crime no tem definio legal.

    Contraveno: INFRAO MENOS GRAVE por definio do legislador; so punidas

    apenas com multa ou priso simples e esto arroladas na Lei de Contravenes Penais.

    OBS.: O enquadramento ato de escolha do legislador. O trao distintivo entre ambos a cominao do tipo de pena (critrio prtico).

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    Elementos Objetivos: so os que se referem materialidade da infrao penal forma de execuo, tempo, lugar, etc.

    Elementos Subjetivos: so os referentes inteno do sujeito ativo, que podem ser

    crimes dolosos e crimes culposos.

    Dolosos: o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. Neste caso a pena mais severa.

    Culposos: o agente no quer o resultado, no assume o risco de produzi-lo, mas

    causa o resultado por imprudncia, impercia ou negligncia. A pena mais branda.

    Penas: Pena a sano imposta pelo Estado ao autor de uma infrao penal (crime ou

    contraveno). De acordo com a nossa legislao penal, as penas podem ser:

    Restritiva de direitos: exs.: prestao de servios comunidade, limitao de fins de semana, etc.

    Pecunirias: multas

    Privativas de liberdade: recluso (aplicada aos crimes mais graves), deteno (aplicada aos crimes menos graves) e priso simples (aplicada s contravenes).

    Imputabilidade Penal: o conjunto de condies pessoais que do ao agente

    capacidade para ser responsabilizado por um crime. ininputvel aquele que no pode ser responsabilizado.

    Causas que EXCLUEM A IMPUTABILIDADE (deixam a pessoa isenta de PENA):

    Absolutas (isentam): psicopatas; menores de 18 anos; embriaguez completa (proveniente de caso fortuito ou fora maior)

    Relativas (reduzem): semi-psicopatas; embriaguez incompleta

    Causas que NO EXCLUEM A IMPUTABILIDADE (recebem PENA normal):

    - emoo e paixo; embriaguez voluntria, culposa ou pr-ordenada (completa ou incompleta)

    1.3. TEORIA GERAL DO CRIME Conceito material: delito a ao ou omisso, imputvel a uma pessoa, lesiva ou

    perigosa a interesse penalmente protegido, constituda de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condies ou acompanhada de determinadas circunstncias previstas em lei.

    Conceito formal: crime um fato tpico e antijurdico; a culpabilidade CONSTITUI

    pressuposto da pena.

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    Fato tpico: o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra) e previsto em lei penal como INFRAO.

    Antijuricidade: a relao de contrariedade entre o fato tpico e o

    ordenamento jurdico; a conduta descrita em norma penal incriminadora ser ilcita ou antijurdica quando no for expressamente declarada lcita.

    Culpabilidade: a reprovao da ordem jurdica em face de estar ligado o

    homem a um fato tpico e antijurdico; reprovabilidade que vem recair sobre o agente, porque a ele cumpria conformar a sua conduta com o mandamento do ordenamento jurdico, porque tinha a possibilidade de faz-lo e no o fez, revelando no fato de no o ter feito uma vontade contrria quela obrigao, i. e., no comportamento se exprime uma contradio entre a vontade do sujeito e a vontade da norma.

    Punibilidade: entendida como aplicabilidade da pena, uma conseqncia

    jurdica do crime e no o seu elemento constitutivo. Pressupostos do Crime: so circunstncias jurdicas anteriores execuo do fato,

    positivas ou negativas, a cuja existncia ou inexistncia condicionada a configurao do ttulo delitivo de que se trata; de modo que a falta desses antecedentes opera a trasladao do fato para outra figura delitiva.

    Pressupostos do Fato: so elementos jurdicos ou materiais anteriores execuo do

    fato, sem os quais a conduta prevista pela lei no constitui crime; sem eles o fato no punvel a qualquer ttulo.

    Sujeito Ativo do crime: quem pratica o fato descrito na norma penal

    incriminadora; s o homem possui a capacidade para delinqir.

    Sujeito Passivo do crime: o titular do interesse cuja ofensa constitui a essncia

    do crime. Capacidade penal: o conjunto das condies exigidas para que um sujeito possa

    tornar-se titular de direitos ou obrigaes no campo de Direito Penal.

    Incapacidade penal: ocorre nos casos em que no h qualidade de pessoa humana

    viva e quando a lei penal no se aplique a determinada classe de pessoas.

    Objeto do delito: aquilo contra o qual se dirige a conduta humana que o constitui;

    para que seja determinado, necessrio que se verifique o que o comportamento humano visa; objeto jurdico do crime e o bem ou interesse que a norma penal tutela; objeto material a pessoa ou coisa sobre que recai a conduta do sujeito ativo.

    Ttulo do delito: a denominao jurdica do crime (nomem juris), que pressupe

    todos os seus elementos; o ttulo pode ser: genrico, quando a incriminao se refere a um gnero de fatos, os quais recebem ttulos particulares; Ex: o fato de matar algum constitui crime contra a vida, que seu ttulo genrico; o nomem juris homicdio seu ttulo especfico.

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    1.5. TIPOS DE CRIMES CRIMES COMUNS: so os descritos no Direito Penal comum; podem ser praticados

    por qualquer pessoa; Exs.: furto, estelionato, homicdio, etc CRIMES PRPRIOS: so os que s podem ser cometidos por uma determinada

    categoria de pessoas, pois pressupem no agente uma particular condio ou qualidade pessoal. Exs.: crimes praticados por funcionrios pblicos no exerccio de suas funes.

    CRIMES DE ATUAO PESSOAL: so os que podem ser cometidos pelo sujeito em

    pessoa; Exs.: falso testemunho, incesto, etc. CRIMES DE DANO: so os que s se consumam com a efetiva leso do bem

    jurdico; Exs.: homicdio, leses corporais, etc. CRIMES DE PERIGO: so os que se consumam to-s com a possibilidade do dano;

    Exs: perigo de contgio venreo, rixa, incndio, etc.;

    o PERIGO pode ser:

    presumido: o considerado pela lei em face de determinado comportamento positivo ou negativo; a lei que o presume juris et de jure;

    concreto: o que precisa ser provado; precisa ser investigado e comprovado; individual: o que expe ao risco de dano o interesse de uma s pessoa ou de um

    limitado nmero de pessoas; comum: o coletivo, praticado por um nmero indeterminado de pessoas.

    CRIMES MATERIAIS: no crime material o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a

    sua produo para a consumao; Exs: homicdio, infanticdio, furto, etc.

    CRIMES FORMAIS: no crime formal o tipo menciona o comportamento e o resultado,

    mas no se exige a sua produo para a consumao; Exs: crimes contra a honra, ameaa, etc

    CRIMES DE MERA CONDUTA: no crime de mera conduta o legislador s descreve o

    comportamento do agente; CRIMES COMISSIVOS: so os praticados mediante ao; O SUJEITO FAZ ALGUMA

    COISA; dividem-se em comissivos propriamente ditos ou comissivos por omisso.

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    CRIMES OMISSIVOS: so os praticados mediante inao; O SUJEITO DEIXA DE FAZER ALGUMA COISA; podem ser:

    a) prprios: so os que se perfazem com a simples absteno da realizao

    de um ato, independentemente de um resultado posterior; b) imprprios: so aqueles em que o sujeito, mediante uma omisso, permite a

    produo de um resultado posterior, que os condiciona; c) conduta mista: so os omissivos prprios que possuem fase inicial positiva; h

    uma ao inicial e uma omisso final.

    CRIMES INSTANTNEOS: so os que se completam num s momento; a

    consumao se d num determinado instante, sem continuidade temporal; Ex: homicdio, em que a morte ocorre num momento certo.

    CRIMES PERMANENTES: so os que causam uma situao danosa ou perigosa

    que se prolonga no tempo; o momento consumativo se protrai no tempo; Ex: seqestro, crcere privado;

    CRIMES INSTANTNEOS DE EFEITOS PERMANENTES: so os crime em que a permanncia dos efeitos no

    depende do agente; Exs.: homicdio, furto, bigamia, etc.; so crimes instantneos que se caracterizam pela ndole duradoura de suas conseqncias.

    CRIME CONTINUADO: diz-se que h crime continuado quando o agente, mediante mais

    de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes da mesma espcie e, pelas condies de tempo, lugar, maneira de execuo e outras semelhantes, devem os subseqentes ser havidos como continuao do primeiro (CP, art. 71, caput).

    CRIMES CONDICIONADOS: so os que tm a punibilidade condicionada a um fato

    exterior e posterior consumao (condio objetiva da punibilidade);

    CRIMES INCONDICIONADOS: os que no subordinam a punibilidade a tais fatos. CRIMES SIMPLES: so os que apresentam tipo penal nico. CRIMES COMPLEXOS: delito complexo a fuso de dois ou mais tipos penais; pode

    apresentar-se sob duas formas:

    a) em sentido lato: quando um crime contm em si outro delito menos grave, necessariamente; no se condiciona presena de dois ou mais delitos; basta um a que se acrescentam elementos tpicos que, isoladamente, configuram indiferente penal; neste caso, o delito de maior gravidade absorve o de menor intensidade penal;

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    b) em sentido estrito: formado da reunio de dois ou mais tipos penais; o legislador apanha a definio legal de crimes e as rene, formando uma terceira unidade delituosa (subsidiariedade implcita).

    CRIMES PROGRESSIVOS: ocorre quando o sujeito, para alcanar a produo de

    um resultado mais grave, passa por outro menos grave; o evento menos grave absorvido pelo de maior gravidade.

    DELITO PUTATIVO: ocorre quando o agente considera erroneamente que a

    conduta realizada por ele CONSTITUI CRIME, quando na verdade, um fato atpico; s existe na imaginao do sujeito.

    CRIME DE FLAGRANTES ESPERADO: ocorre quando, por ex., o indivduo sabe que

    vai ser vtima de um delito e avisa a Polcia, que pe seus agentes de sentinela, os quais apanham o autor no momento da prtica ilcita; no se trata de crime putativo, pois no h provocao.

    CRIME CONSUMADO: diz-se o crime consumado quando nele se renem todos os

    elementos de sua definio legal (art. 14, I); tambm chamado crime perfeito

    CRIME TENTADO: diz-se tentado quando, iniciada a execuo, no se consuma,

    por circunstncias alheias vontade do agente (14, II); tambm denominado crime imperfeito.

    CRIME EXAURIDO: aquele que depois de consumado atinge suas ltimas

    conseqncias; estas podem constituir um indiferente penal ou condio de maior punibilidade.

    CRIMES DOLOSOS: diz-se doloso quando o sujeito quer ou assume o risco de

    produzir o resultado (18, I) CRIMES CULPOSOS: culposo quando o sujeito d causa ao resultado por

    imprudncia, negligncia ou impercia (18, II); CRIMES PRETERDOLOSOS; aquele em que a ao causa um resultado mais grave

    que o pretendido pelo agente; o sujeito quer um minus e a sua conduta produz um majus, de forma que se conjugam a ao (antecedente) e a culpa no resultado (conseqente).

    CRIMES HABITUAIS: habitual a reiterao da mesma conduta reprovvel, de forma

    a constituir um estilo ou hbito de vida; Ex: curandeismo

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    CRIMES PROFISSIONAIS: quando o agente pratica aes com inteno de lucro, fala-se em crime profissional; Ex: rufianismo.

    CRIMES HEDIONDOS: so delitos repugnantes, srdidos, decorrentes de condutas

    que, pela forma de execuo ou pela gravidade objetiva dos resultados, causam intensa repulsa (Lei 8072/90).

    RELAO DE CAUSALIDADE: o nexo de causalidade entre o comportamento

    humano e a modificao do mundo exterior; cuida-se de estabelecer quando o resultado imputvel ao sujeito, sem atinncia ilicitude do fato ou reprovao social que ele merea.

    SUPERVENINCIA CAUSAL: a supervenincia de causa relativamente independente

    exclui a imputao quando, por si s, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou; junto a conduta do sujeito podem ocorrer outras condutas, condies ou circunstncias que interfiram no processo causal (causa); a causa pode ser preexistente, concomitante ou superveniente, relativa ou absolutamente independente do comportamento do agente.

    TIPICIDADE: a correspondncia entre o fato praticado pelo agente e a descrio

    de cada espcie de infrao contida na lei penal incriminadora. TIPO: o conjunto dos elementos descritivos do crime contidos na lei penal;

    varia segundo o crime considerado. 1.5.1. CRIME DOLOSO DOLO a vontade de concretizar as caractersticas objetivas do tipo; constitui

    elemento subjetivo do tipo (implcito). Elementos do dolo: presentes os requisitos da conscincia e da vontade, o dolo possui

    os seguintes elementos:

    a) conscincia da conduta e do resultado;

    b) conscincia da relao causal objetiva entre a conduta e o resultado;

    c) vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. 1.5.2. CRIME CULPOSO quando se diz que a CULPA elemento do tipo, faz-se referncia inobservncia do

    dever de diligncia; a todos no convvio social, determinada a obrigao de realizar condutas de forma a no produzir danos a terceiros; o denominado cuidado objetivo; a conduta torna-se tpica a partir do instante em que no se tenha manifestado o cuidado necessrio nas relaes com outrem, ou seja, a partir do instante em que no corresponda ao comportamento que teria adotado uma pessoa dotada de discernimento e prudncia, colocada nas mesmas circunstncias que o agente; a inobservncia do cuidado necessrio objetivo o elemento do tipo.

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    Elementos do fato tpico culposo: so seus elementos:

    a conduta humana e voluntria, de fazer ou no fazer;

    a inobservncia do cuidado objetivo manifestada atravs da imprudncia, negligncia ou impercia;

    a previsibilidade objetiva;

    a ausncia de previso;

    o resultado involuntrio;

    o nexo de causalidade;

    e a tipicidade.

    Imprudncia: a prtica de um fato perigoso; Ex: dirigir veculo em rua movimentada com excesso de velocidade.

    Negligncia: a ausncia de precauo ou indiferena em relao ao ato

    realizado; Ex.: deixar arma de fogo ao alcance de uma criana.

    Impercia: a falta de aptido para o exerccio de arte ou profisso. 1.5.3. TENTATIVA a execuo iniciada de um crime, que no se consuma por circunstncias

    alheias vontade do agente; seus elementos so o incio da execuo e a no-consumao por circunstncias alheias vontade do agente.

    Tentativa perfeita: quando a fase de execuo integralmente realizada pelo

    agente, mas o resultado no se verifica por circunstncias alheias sua vontade, diz-se que h tentativa perfeita ou crime falho.

    Tentativa imperfeita: quando o processo executrio interrompido por

    circunstncias alheias vontade do agente, fala-se em tentativa imperfeita ou tentativa propriamente dita;

    1.5.4. LEGTIMA DEFESA entende-se em legtima defesa quem, usando moderadamente os meios

    necessrios, repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

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    2. PERICLITAO DA VIDA E DA SADE

    PERIGO DE CONTGIO VENREO

    Artigo 130 - Expor algum, por meio de relaes sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contgio de molstia venrea, de que sabe ou deve saber que est contaminado: Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa. - Se inteno do agente transmitir a molstia: Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    PERIGO DE CONTGIO DE MOLSTIA GRAVE Artigo 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem molstia grave de que est

    contaminado, ato capaz de produzir o contgio: Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    PERIGO PARA A VIDA OU SADE DE OUTREM

    Artigo 132 - Expor a vida ou a sade de outrem a perigo direto e iminente: Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, se o fato no constitui crime mais grave.

    - A pena AUMENTADA DE 1/6 A UM 1/3 se a exposio da vida ou da sade de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestao de servios em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

    ABANDONO DE INCAPAZ

    Artigo 133 - Abandonar pessoa que est sob seu cuidado, guarda, vigilncia ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 3 (trs) anos.

    - Se do abandono resulta leso corporal de natureza grave: Pena - recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

    - Se resulta a morte: Pena - recluso, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

    Aumento de pena: As penas cominadas neste artigo aumentam-se de 1/3:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente ascendente ou descendente, cnjuge, irmo, tutor ou

    curador da vtima.

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    EXPOSIO OU ABANDONO DE RECM-NASCIDO Artigo 134 - Expor ou abandonar recm-nascido, para ocultar desonra prpria:

    Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    - Se do fato resulta leso corporal de natureza grave: Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos.

    - Se resulta a morte: Pena - deteno, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    OMISSO DE SOCORRO Artigo 135 - Deixar de prestar assistncia, quando possvel faz-lo sem risco pessoal,

    criana abandonada ou extraviada, ou pessoa invlida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou no pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pblica: Pena - deteno, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

    - A pena aumentada de metade, se da omisso resulta leso corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    MAUS-TRATOS Artigo 136 - Expor a perigo a vida ou a sade de pessoa sob sua autoridade, guarda ou

    vigilncia, para fim de educao, ensino, tratamento ou custdia, quer privando-a de alimentao ou cuidados indispensveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correo ou disciplina: Pena - deteno, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    - Se do fato resulta leso corporal de natureza grave: Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    - Se resulta a morte: Pena - recluso, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

    - Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

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    Quadro 1 . PERICLITAO DA VIDA E DA SADE

    Titulao do Crime Capitulao Legal Pena Agravante

    130

    Perigo de contgio venreo

    Expor algum, por meio de relaes sexuais, a contgio de molstia venrea

    Deteno

    de 3 meses a 1 ano, OU multa

    Se inteno do agente transmitir a molstia:

    Pena: recluso, de 1 a 4 anos E multa.

    131

    Perigo de contgio de molstia grave

    Praticar, com o fim de transmitir a outrem molstia grave de que est contaminado, ato capaz de produzir o contgio:

    Recluso

    de 1 a 4 anos, E multa

    132

    Perigo para a vida ou sade de outrem

    Expor a vida ou a sade de outrem a perigo direto e iminente:

    Deteno

    de 3 meses a 1 ano, se no constituir crime mais grave

    A pena aumentada de 1/6 a um 1/3 se a exposio da vida ou da sade de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestao de servios

    133

    Abandono de incapaz

    Abandonar pessoa que est sob seu cuidado e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Deteno

    de 6 meses a 3 anos

    - Se do abandono resulta leso corporal de natureza grave: Pena - Recluso, de 1 a 5 anos. - Se resulta a morte: Pena - Recluso, de 4 a 12 anos. Aumento de pena: As penas aumentam-se de 1/3: I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente ascendente ou descendente, cnjuge, irmo, tutor ou curador da vtima

    134

    Exposio ou abandono de recm-nascido

    Expor ou Abandonar recm-nascido, para ocultar desonra prpria

    Deteno

    de 6 meses a 2 anos

    - Se do fato resulta leso corporal de natureza grave: Pena - deteno, de 1 a 3 anos. - Se resulta a morte: Pena - Deteno, de 2 a 6 anos

    135

    Omisso de socorro

    Deixar de prestar assistncia, quando possvel faz-lo sem risco pessoal; ou no pedir o socorro da autoridade pblica:

    Deteno

    de 1 a 6 meses, OU multa

    aumentada de metade, se da omisso resulta leso corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte

    136

    Maus - tratos

    Expor a perigo a vida ou a sade de pessoa sob sua autoridade

    Deteno

    de 2 meses a 1 ano, OU multa

    - Se do fato resulta leso corporal de natureza grave: Pena - Recluso, de 1 a 4 anos. - Se resulta a morte: Pena - Recluso, de 4 a 12 anos. - Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime praticado contra menor de 14 anos

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    3. CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL Artigo 146 - Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, ou depois de lhe

    haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistncia, a no fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela no manda: Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa. Aumento de pena: As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro,

    quando, para a execuo do crime, SE RENEM MAIS DE TRS PESSOAS, ou H EMPREGO DE ARMAS.

    - No se compreendem na disposio deste artigo: I - a interveno mdica ou cirrgica, sem o consentimento do paciente ou

    de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II - a coao exercida para impedir suicdio.

    AMEAA Artigo 147 - Ameaar algum, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio

    simblico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - deteno, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

    - Somente se procede mediante representao.

    SEQESTRO E CRCERE PRIVADO Artigo 148 - Privar algum de sua liberdade, mediante seqestro ou crcere privado:

    Pena - recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos.

    - A pena de recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: I - se a vtima ascendente, descendente ou cnjuge do agente; II - se o crime praticado mediante internao da vtima em casa de sade

    ou hospital; III - se a privao da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.

    - Se resulta vtima, em razo de MAUS-TRATOS ou da natureza da deteno, grave sofrimento fsico ou moral: Pena - recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

    REDUO CONDIO ANLOGA DE ESCRAVO Artigo 149 - Reduzir algum condio anloga de escravo:

    Pena - recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

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    Quadro 2 . CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

    Titulao do Crime Capitulao Legal Pena Agravante

    146

    Constrangimento ilegal

    Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, ou depois de lhe haver reduzido, a capacidade de resistncia, a no fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela no manda

    Deteno

    de 3 meses a 1 ano, OU multa

    Aumento de pena: As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execuo do crime, SE RENEM MAIS DE 3 PESSOAS, ou H EMPREGO DE ARMAS. - No se compreendem: artigo: I - a interveno mdica ou cirrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coao exercida para impedir suicdio.

    147

    Ameaa

    Ameaar algum, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simblico, de causar-lhe mal injusto e grave

    Deteno

    de 1 a 6 meses, OU multa

    - Somente se procede mediante

    representao.

    148

    Seqestro e crcere privado

    Privar algum de sua liberdade, mediante seqestro ou crcere privado

    Recluso

    de 1 a 3 anos

    - A pena de Recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: I - se a vtima ascendente, descendente ou cnjuge do agente; II - se o crime praticado mediante internao da vtima em casa de sade ou hospital; III - se a privao da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias. - Se resulta vtima, em razo de maus-tratos ou da natureza da deteno, grave sofrimento fsico ou moral:

    Pena - recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos

    149 -

    Reduo condio anloga de escravo

    Reduzir algum condio anloga de escravo

    Recluso

    de 2 a 8 anos

  • AUTOR: ALEXANDRE JOS GRANZOTTO professoramorim.com.br

    4. CRIMES CONTRA A F PBLICA MOEDA FALSA Artigo 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metlica ou papel-moeda de

    curso legal no pas ou no estrangeiro: Pena - recluso, de 3 (trs) a 12 (doze) anos, e multa.

    - Nas mesmas penas incorre quem, por conta prpria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na CIRCULAO moeda falsa.

    - Quem, tendo recebido de boa-f, como verdadeira, moeda falsa ou

    alterada, a restitui circulao, depois de conhecer a falsidade, punido com deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    CRIMES ASSIMILADOS AO DE MOEDA FALSA Artigo 290 - Formar cdula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de

    cdulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cdula ou bilhete recolhidos, para o fim de restitu-los circulao, sinal indicativo de sua inutilizao; restituir circulao cdula, nota ou bilhete em tais condies, ou j recolhidos para o fim de inutilizao: Pena - recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    - O mximo da recluso elevado a 12 (doze) anos, se o crime cometido por

    funcionrio que trabalha na repartio onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fcil ingresso, em razo do cargo.

    PETRECHOS PARA FALSIFICAO DE MOEDA Artigo 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a ttulo oneroso ou gratuito, possuir ou guardar

    maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado falsificao de moeda: Pena - recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    EMISSO DE TTULO AO PORTADOR SEM PERMISSO LEGAL Artigo 292 - Emitir, sem permisso legal, nota, bilhete, ficha, vale ou ttulo que contenha

    promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicao do nome da pessoa a quem deva ser pago: Pena - deteno, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

    - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste

    artigo incorre na pena de deteno, de 15 (quinze) dias a 3 (trs) meses, ou multa.

  • AUTOR: ALEXANDRE JOS GRANZOTTO professoramorim.com.br

    FALSIFICAO DE PAPIS PBLICOS Artigo 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os, ou Utiliz-los:

    I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emisso legal, destinado arrecadao de imposto ou taxa;

    II - papel de crdito pblico que no seja moeda de curso legal; III - vale postal; IV - cautela de penhor, caderneta de depsito de caixa econmica ou de outro

    estabelecimento mantido por entidade de direito pblico; V - talo, recibo, guia, alvar ou qualquer outro documento relativo a

    arrecadao de rendas pblicas ou a depsito ou cauo por que o poder pblico seja responsvel;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela Unio, por Estado ou por Municpio:

    Pena - recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    - Suprimir, em qualquer desses papis, quando legtimos, com o fim de torn-los novamente utilizveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilizao, ou utiliz-los depois de alterados Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    PETRECHOS DE FALSIFICAO Artigo 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente

    destinado falsificao de qualquer dos papis referidos no artigo anterior: Pena - recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.

    - Se o agente funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do

    cargo, AUMENTA-SE A PENA de sexta parte.

    FALSIFICAO DO SELO OU SINAL PBLICO Artigo 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo pblico destinado a autenticar atos oficiais da Unio, de Estado ou de Municpio;

    II - selo ou sinal atribudo por lei a entidade de direito pblico, ou a autoridade, ou sinal pblico de tabelio:

    Pena - recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    - Incorre nas mesmas penas: I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado; II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuzo de

    outrem ou em proveito prprio ou alheio. III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou

    quaisquer outros smbolos utilizados ou identificadores de rgos ou entidades da Administrao Pblica.

    - Se o agente funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do

    cargo, AUMENTA-SE A PENA de sexta parte.

  • AUTOR: ALEXANDRE JOS GRANZOTTO professoramorim.com.br

    FALSIFICAO DE DOCUMENTO PBLICO Artigo 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento pblico, ou alterar documento

    pblico verdadeiro, incluindo-se neste caso o testamento particular e os livros mercantis: Pena - recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    - Se o agente funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do

    cargo, AUMENTA-SE A PENA de sexta parte.

    - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I na folha de pagamento ou em documento de informaes que seja

    destinado a fazer prova perante a previdncia social, pessoa que no possua a qualidade de segurado obrigatrio;

    II na Carteira de Trabalho e Previdncia Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdncia social, declarao falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    III em documento contbil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigaes da empresa perante a previdncia social, declarao falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    FALSIFICAO DE DOCUMENTO PARTICULAR Artigo 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento

    particular verdadeiro: Pena - recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

    FALSIDADE IDEOLGICA Artigo 299 - Omitir, em documento pblico ou particular, declarao que dele devia

    constar, ou nele inserir ou fazer inserir declarao falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigao ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se documento pblico, e recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa, se documento particular.

    - Se o agente funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do

    cargo, ou se a falsificao ou alterao de assentamento de registro civil, AUMENTA-SE A PENA de sexta parte.

    FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA Artigo 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exerccio de funo pblica, firma ou letra

    que o no seja: Pena - recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se documento pblico; e recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa, se documento particular.

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    CERTIDO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO Artigo 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razo de funo pblica, fato ou

    circunstncia que habilite algum a obter cargo pblico, iseno de nus ou de servio de carter pblico, ou qualquer outra vantagem: Pena - deteno, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

    FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDO

    Falsificar, no todo ou em parte, ATESTADO OU CERTIDO, ou alterar o teor de certido ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstncia que habilite algum a obter cargo pblico, iseno de nus ou de servio de carter pblico, ou qualquer outra vantagem: Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 2 (dois) anos.

    - Se o crime praticado com o fim de lucro, APLICA-SE, alm da pena privativa de liberdade, a de multa.

    FALSIDADE DE ATESTADO MDICO Artigo 302 - Dar o mdico, no exerccio da sua profisso, atestado falso:

    Pena - deteno, de 1 (um) ms a 1 (um) ano.

    - Se o crime cometido com o fim de lucro, aplica-se tambm multa. REPRODUO OU ADULTERAO DE SELO OU PEA FILATLICA Artigo 303 - Reproduzir ou alterar selo ou pea filatlica que tenha valor para coleo,

    salvo quando a reproduo ou a alterao est visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou pea: Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.

    - Na mesma pena incorre quem, para fins de comrcio, faz uso do selo ou pea

    filatlica.

    USO DE DOCUMENTO FALSO Artigo 304 - Fazer uso de qualquer dos papis falsificados ou alterados, a que se referem os

    arts. 297 a 302: Pena - a cominada falsificao ou alterao.

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    SUPRESSO DE DOCUMENTO Artigo 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefcio prprio ou de outrem, ou em

    prejuzo alheio, documento pblico ou particular verdadeiro, de que no podia dispor: Pena - recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se documento pblico, e recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento particular.

    FALSIFICAO DO SINAL EMPREGADO NO CONTRASTE DE METAL PRECIOSO OU NA FISCALIZAO ALFANDEGRIA, OU PARA OUTROS FINS Artigo 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder

    pblico no contraste de metal precioso ou na fiscalizao alfandegria, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem: Pena - recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    - Se a marca ou sinal falsificado o que usa a autoridade pblica para o fim de fiscalizao sanitria, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal: Pena - recluso ou deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.

    FALSA IDENTIDADE Artigo 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro FALSA IDENTIDADE para obter vantagem,

    em proveito prprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato no constitui elemento de crime mais grave.

    Artigo 308 - Usar, como prprio, passaporte, ttulo de eleitor, caderneta de reservista ou

    qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, prprio ou de terceiro: Pena - deteno, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato no constitui elemento de crime mais grave.

    FRAUDE DE LEI SOBRE ESTRANGEIRO Artigo 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no territrio nacional, nome que

    no o seu: Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.

    - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em territrio nacional: Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Artigo 310 - Prestar-se a figurar como proprietrio ou possuidor de ao, ttulo ou valor

    pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 3 (trs) anos, e multa.

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    ADULTERAO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VECULO AUTOMOTOR Artigo 311 - Adulterar ou remarcar nmero de chassi ou qualquer sinal identificador de

    veculo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, e multa.

    - Se o agente comete o crime no exerccio da funo pblica ou em razo

    dela, a PENA AUMENTADA de um tero. - Incorre nas mesmas penas o funcionrio pblico que contribui para o

    licenciamento ou registro do veculo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informao oficial.

    Quadro 3. CRIMES CONTRA A F PBLICA

    Titulao do Crime Capitulao Legal Pena Agravante

    289

    Moeda Falsa

    Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metlica ou papel-moeda de curso legal no pas ou no estrangeiro:

    Recluso

    de 3 a 12 anos, E multa

    290

    Crimes assimilados ao de moeda falsa

    Formar cdula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cdulas, notas ou bilhetes verdadeiros;

    Suprimir, em nota, cdula ou bilhete recolhidos, para o fim de restitu-los circulao, sinal indicativo de sua inutilizao;

    Restituir circulao cdula, nota ou bilhete em tais condies, ou j recolhidos para o fim de inutilizao:

    Recluso

    de 2 a 8 anos, E multa

    O mximo da recluso elevado a 12 anos, se o crime cometido por funcionrio que trabalha na repartio onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fcil ingresso, em razo do cargo

    291

    Petrechos para falsificao de moeda

    Fabricar, Adquirir, Fornecer, a ttulo oneroso ou gratuito, Possuir ou Guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado falsificao de moeda:

    Recluso

    de 2 a 6 anos, E multa

    292

    Emisso de ttulo ao portador sem permisso legal

    Emitir, sem permisso legal, nota, bilhete, ficha, vale ou ttulo que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicao do nome da pessoa a quem deva ser pago:

    Deteno

    de 1 a 6 meses, OU multa

    Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de deteno, de 15 (quinze) dias a 3 (trs) meses, ou multa

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    Titulao do Crime Capitulao Legal Pena Agravante

    293

    Falsificao de papis pblicos

    Falsificar, fabricando-os ou alterando-os, ou Utiliz-los:

    - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emisso legal;

    - papel de crdito pblico, vale postal, cautela de penhor, caderneta de depsito;

    - talo, recibo, guia, alvar ou qualquer outro documento relativo a arrecadao de rendas pblicas ou a depsito ou cauo;

    - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela Unio, por Estado ou por Municpio;

    Recluso

    de 2 a 8 anos, E multa

    - Suprimir, em qualquer desses papis, quando legtimos, com o fim de torn-los novamente utilizveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilizao, ou utiliz-los depois de alterados

    Pena - recluso, de 1 a 4 anos, E multa

    294

    Petrechos de falsificao

    Fabricar, Adquirir, Fornecer, Possuir ou Guardar objeto especialmente destinado falsificao de qualquer dos papis referidos no artigo anterior

    Recluso

    de 1 a 3 anos, E multa

    295

    Se o agente funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, AUMENTA-SE A PENA de sexta parte.

    296

    Falsificao do selo ou sinal pblico

    Falsificar, fabricando-os, alterando-os ou utilizando-os:

    I - selo pblico destinado a autenticar atos oficiais da Unio, de Estado ou de

    Municpio;

    II - selo ou sinal atribudo por lei a entidade de direito pblico, ou a autoridade, ou sinal pblico de tabelio

    Recluso

    de 2 a 6 anos, E multa

    Se o agente funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, AUMENTA-SE A PENA de sexta parte

    297

    Falsificao de documento pblico

    Falsificar, no todo ou em parte, documento pblico, ou

    Alterar documento pblico verdadeiro, incluindo-se neste caso o testamento particular e os livros mercantis:

    Recluso

    de 2 a 6 anos, E multa

    Se o agente funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, AUMENTA-SE A PENA de sexta parte

    298

    Falsificao de documento particular

    Falsificar, no todo ou em parte, documento particular

    ou Alterar documento particular verdadeiro

    Recluso

    de 1 a 5 anos, E multa

    299

    Falsidade Ideolgica

    Omitir, em documento pblico ou particular, declarao que dele devia

    constar, ou nele Inserir ou Fazer Inserir declarao falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigao ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Recluso

    de 1 a 5 anos, E multa, se documento pblico, e

    Recluso

    de 1 a 3 anos, E multa, se documento particular

    Se o agente funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificao ou alterao de assentamento de registro civil, AUMENTA-SE A PENA de sexta parte

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    Titulao do Crime Capitulao Legal Pena Agravante

    300

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Reconhecer, como verdadeira, no exerccio de funo pblica, firma ou letra que o no seja:

    Recluso

    de 1 a 5 anos, E multa, se doc. pblico, e

    Recluso

    de 1 a 3 anos, E multa, se doc. particular

    301

    Certido ou atestado ideologicamente falso

    Atestar ou Certificar falsamente, em razo de funo pblica, fato ou circunstncia que habilite algum a obter cargo pblico, iseno de nus ou de servio de carter pblico, ou qualquer outra vantagem

    Deteno

    de 2 meses a 1 ano

    302

    Falsidade de atestado mdico

    Dar o mdico, no exerccio da sua profisso, atestado falso

    Deteno

    de 1 ms a 1 ano

    Se o crime cometido com o fim de lucro, aplica-se tambm multa

    303

    Reproduo ou adulterao de selo ou pea filatlica

    Reproduzir ou Alterar selo ou pea filatlica que tenha valor para coleo, salvo quando a reproduo ou a alterao est visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou pea

    Deteno

    de 1 a 3 anos, E multa.

    Na mesma pena incorre quem, para fins de comrcio, faz uso do selo ou pea filatlica

    304

    Uso de documento falso

    Fazer uso de qualquer dos papis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302

    a cominada falsificao ou alterao

    305

    Supresso de documento

    Destruir, Suprimir ou Ocultar, em benefcio prprio ou de outrem, ou em prejuzo alheio, documento pblico ou particular verdadeiro, de que no podia dispor:

    Recluso de 2 a 6 anos, E multa, se documento pblico, e

    Recluso de 1 a 5 anos, E multa, se documento particular

    306

    Falsificao do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalizao alfandegria

    Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder pblico no contraste de metal precioso ou na fiscalizao

    alfandegria, ou Usar Marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem

    Recluso

    de 2 a 6 anos, E multa

    Se a marca ou sinal falsificado o que usa a autoridade pblica para o fim de fiscalizao sanitria, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de

    formalidade legal:

    Pena - recluso ou deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa

    307

    Falsa Identidade

    Atribuir-se ou Atribuir a Terceiro FALSA IDENTIDADE para obter vantagem, em proveito prprio ou alheio, ou para causar dano a outrem

    Deteno

    de 3 meses a 1 ano, OU multa, se o fato no constitui elemento de crime mais grave

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    Titulao do Crime Capitulao Legal Pena Agravante

    308

    Falsa Identidade

    Usar, como prprio, passaporte, ttulo de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de

    identidade alheia OU Ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, prprio ou de terceiro

    Deteno

    de 4 meses a 2 anos, E multa, se o fato no constitui elemento de crime mais grave

    309

    Fraude de lei sobre estrangeiro

    Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no territrio nacional, nome que no o seu:

    Deteno,

    de 1 a 3 anos, E multa

    Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em territrio nacional:

    Pena - Recluso, de 1 a 4 anos, E multa

    310

    Fraude de lei sobre estrangeiro

    Prestar-se a figurar como proprietrio ou possuidor de ao, ttulo ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:

    Deteno

    de 6 meses a 3 anos, E multa

    311

    Adulterao de sinal identificador de veculo automotor

    Adulterar ou Remarcar nmero de chassi ou qualquer sinal identificador de veculo automotor, de seu componente ou equipamento

    Recluso

    de 3 a 6 anos, E multa

    Se o agente comete o crime no exerccio da funo pblica ou em razo dela, a PENA AUMENTADA de um tero

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    5. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA 5.1. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONRIOS PBLICOS

    PECULATO Artigo 312 - Apropriar-se o funcionrio pblico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem

    mvel, pblico ou particular, de que tem a posse em razo do cargo, ou desvi-lo, em proveito prprio ou alheio: Pena - recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    - Aplica-se a mesma pena, se o funcionrio pblico, embora no tendo a posse

    do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtrado, em proveito prprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionrio.

    PECULATO CULPOSO

    Se o funcionrio concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano.

    Atenuantes:

    Se a reparao do dano precede sentena irrecorrvel, EXTINGUE A PUNIBILIDADE; se lhe posterior, REDUZ DE METADE A PENA IMPOSTA.

    PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM Artigo 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exerccio do cargo,

    recebeu por erro de outrem: Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    INSERO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAES

    Artigo 313-A - Inserir ou facilitar, o funcionrio autorizado, a insero de dados

    falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administrao Pblica com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    MODIFICAO OU ALTERAO NO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAES Artigo 313-B - Modificar ou alterar, o funcionrio, sistema de informaes ou

    programa de informtica sem autorizao ou solicitao de autoridade competente: Pena deteno, de 3 (trs) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    - As penas so aumentadas de um tero at a metade se da

    modificao ou alterao resulta dano para a Administrao Pblica ou para o administrado.

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    EXTRAVIO, SONEGAO OU INUTILIZAO DE LIVRO OU DOCUMENTO Artigo 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em

    razo do cargo; soneg-lo ou inutiliz-lo, total ou parcialmente: Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato no constitui crime mais grave.

    EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PBLICAS Artigo 315 - Dar s verbas ou rendas pblicas aplicao diversa da estabelecida em lei:

    Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs) meses, ou multa. CONCUSSO Artigo 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da

    funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida: Pena - recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    EXCESSO DE EXAO

    - Exigir tributo ou contribuio social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, Empregar na cobrana meio vexatrio ou gravoso, que a lei no autoriza: Pena - recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa.

    - Desviar, em proveito prprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres pblicos: Pena - recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    CORRUPO PASSIVA Artigo 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que

    fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - recluso, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

    - A pena AUMENTADA DE UM TERO se, em conseqncia da vantagem ou promessa, o funcionrio retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofcio ou o pratica infringindo dever funcional.

    - Praticar, deixar de praticar ou retardar ato de ofcio, com infrao de dever funcional, cedendo a pedido ou influncia de outrem: Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa.

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    FACILITAO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO Artigo 318 - Facilitar, com infrao de dever funcional, a prtica de contrabando ou

    descaminho (art. 334) Pena - recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa.

    PREVARICAO Artigo 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio, ou pratic-lo

    contra disposio expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa.

    CONDESCENDNCIA CRIMINOSA Artigo 320 - Deixar o funcionrio, por indulgncia, de responsabilizar subordinado que

    cometeu infrao no exerccio do cargo ou, quando lhe falte competncia, no levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - deteno, de 15 (quinze) dias a 1 (um) ms, ou multa.

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Artigo 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a

    administrao pblica, valendo-se da qualidade de funcionrio: Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs) meses, ou multa.

    - Se o interesse ilegtimo: Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, alm da multa.

    VIOLNCIA ARBITRRIA Artigo 322 - Praticar violncia, no exerccio de funo ou a pretexto de exerc-la:

    Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 3 (trs) anos, alm da pena correspondente violncia.

    ABANDONO DE FUNO Artigo 323 - Abandonar cargo pblico, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena - deteno, de 15 (quinze) dias a 1 (um) ms, ou multa.

    - Se do fato resulta prejuzo pblico: Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa. - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.

  • AUTOR: ALEXANDRE JOS GRANZOTTO professoramorim.com.br

    EXERCCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO Artigo 324 - Entrar no exerccio de funo pblica antes de satisfeitas as exigncias

    legais, ou continuar a exerc-la, sem autorizao, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substitudo ou suspenso: Pena - deteno, de 15 (quinze) dias a 1 (um) ms, ou multa.

    VIOLAO DE SIGILO FUNCIONAL Artigo 325 - Revelar fato de que tem cincia em razo do cargo e que deva permanecer

    em segredo, ou facilitar-lhe a revelao: Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato no constitui crime mais grave.

    - Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I permite ou facilita, mediante atribuio, fornecimento e emprstimo de

    senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas no autorizadas a sistemas de informaes ou banco de dados da Administrao Pblica;

    II se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. - Se da ao ou omisso RESULTA DANO Administrao Pblica ou a outrem: Pena recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    VIOLAO DO SIGILO DE PROPOSTA DE CONCORRNCIA Artigo 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrncia pblica, ou proporcionar a

    terceiro o ensejo de devass-lo: Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa.

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    Quadro 4. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA Praticados por Funcionrios Pblicos

    Titulao do Crime Capitulao Legal Pena Agravante

    312

    Peculato

    Apropriar-se o funcionrio pblico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem mvel, pblico ou particular, de que tem a posse em razo do

    cargo, ou Desvi-lo, em proveito prprio ou alheio:

    Recluso

    de 2 a 12 anos, E multa

    Aplica-se a mesma pena, se o funcionrio pblico, embora no tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtrado, em proveito prprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionrio

    Peculato culposo

    Concorrer, o funcionrio, culposamente para o crime de outrem

    Deteno

    de 3 meses a 1 ano

    Atenuantes:

    Se a reparao do dano precede sentena irrecorrvel, EXTINGUE A PUNIBILIDADE; se lhe posterior, REDUZ DE METADE A PENA IMPOSTA.

    313

    Peculato mediante erro de outrem

    Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exerccio do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Recluso

    de 1 a 4 anos, E multa

    Tambm chamado de

    ESTELIONATO

    313 A

    Insero de dados falsos em sistema de informaes

    Inserir ou facilitar, o funcionrio autorizado, a insero de dados falsos,

    Alterar ou Excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administrao Pblica com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

    Recluso

    de 2 a 12 anos, E multa

    313 B

    Modificao ou alterao no autorizada de sistema de informaes

    Modificar ou alterar, o funcionrio, sistema de informaes ou programa de informtica sem autorizao ou solicitao de autoridade competente:

    Deteno

    de 3 meses a 2 anos, E multa

    As penas so aumentadas de um tero at a metade se da modificao ou alterao resulta dano para a Administrao Pblica ou para o administrado

    314

    Extravio, sonegao ou inutilizao de livro ou documento

    Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razo do

    cargo; Soneg-lo ou Inutiliz-lo, total ou parcialmente:

    Recluso

    de 1 a 4 anos, se o fato no constitui crime mais grave.

    315

    Emprego irregular de verbas ou rendas pblicas

    Dar s verbas ou rendas pblicas aplicao diversa da estabelecida em lei

    Deteno

    de 1 a 3 meses, OU multa

    316

    Concusso

    Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida

    Recluso

    de 2 a 8 anos, E multa

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    Titulao do Crime Capitulao Legal Pena Agravante

    Excesso de exao Exigir tributo ou contribuio social que sabe ou deveria saber indevido, OU, quando devido,

    Empregar na cobrana meio vexatrio ou gravoso, que a lei no autoriza

    Recluso

    de 3 a 8 anos, E multa

    Desviar, em proveito prprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres pblicos:

    Recluso

    de 2 a 12 anos, E multa

    317

    Corrupo passiva

    Solicitar ou Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida, OU

    Aceitar promessa de tal vantagem

    Recluso

    de 1 a 8 anos, E multa

    - A pena AUMENTADA DE UM TERO se, em conseqncia da vantagem ou promessa, o funcionrio retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofcio ou o pratica infringindo dever funcional.

    - Praticar, Deixar de praticar ou Retardar ato de ofcio, com infrao de dever funcional, cedendo a pedido ou influncia de outrem:

    Deteno

    de 3 meses a 1 ano, OU multa

    318

    Facilitao de contrabando ou descaminho

    Facilitar, com infrao de dever funcional, a prtica de contrabando ou descaminho (art. 334)

    Recluso

    de 3 a 8 anos, E multa

    319

    Prevaricao

    Retardar ou Deixar de Praticar, indevidamente, ato de ofcio, ou Pratic-lo contra disposio expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Deteno

    de 3 meses a 1 ano, E multa

    320

    Condescendncia criminosa

    Deixar o funcionrio, por indulgncia, de responsabilizar subordinado que cometeu infrao no exerccio do cargo ou, quando lhe falte competncia, no levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

    Deteno

    de 15 dias a 1 ms, OU multa

    321

    Advocacia administrativa

    Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administrao pblica, valendo-se da qualidade de funcionrio

    Deteno

    de 1 a 3 meses, OU multa.

    Se o interesse ilegtimo:

    Pena - deteno, de 3 meses a 1 ano, alm da multa

    322

    Violncia arbitrria

    Praticar violncia, no exerccio de funo ou a pretexto de exerc-la.

    Deteno

    de 6 meses a 3 anos, alm da pena correspondente violncia

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    Titulao do Crime Capitulao Legal Pena Agravante

    323

    Abandono de funo

    Abandonar cargo pblico, fora dos casos permitidos em lei

    Deteno

    de 15 dias a 1 ms, OU multa

    - Se do fato resulta prejuzo pblico:

    Pena - deteno, de 3 meses a 1 ano, E multa.

    - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

    Pena - deteno, de 1 a 3 anos, E multa

    324

    Exerccio funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    Entrar no exerccio de funo pblica antes de satisfeitas as exigncias

    legais, ou Continuar a exerc-la, sem autorizao, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substitudo ou suspenso

    Deteno

    de 15 dias a 1 ms, OU multa

    325

    Violao de sigilo funcional

    Revelar fato de que tem cincia em razo do cargo e que deva permanecer em

    segredo, ou Facilitar-lhe a revelao:

    Deteno

    de 6 meses a 2 anos, OU multa, se o fato no constitui crime mais grave

    Se da ao ou omisso RESULTA DANO Administrao Pblica ou a outrem:

    Pena recluso, de 2 a 6 anos, E multa

    326

    Violao do sigilo de proposta de concorrncia

    Devassar o sigilo de proposta de concorrncia pblica, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devass-lo:

    Deteno

    de 3 meses a 1 ano, E multa

    5.2. CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA USURPAO DE FUNO PBLICA Artigo 328 - Usurpar o exerccio de funo pblica:

    Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    RESISTNCIA Artigo 329 - Opor-se execuo de ato legal, mediante violncia ou ameaa a funcionrio

    competente para execut-lo ou a quem lhe esteja prestando auxlio: Pena - deteno, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.

    - Se o ato, em razo da resistncia, no se executa: Pena - recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos.

    As penas deste artigo so aplicveis sem prejuzo das correspondentes violncia.

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    DESOBEDINCIA Artigo 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionrio pblico:

    Pena - deteno, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa. DESACATO Artigo 331 - Desacatar funcionrio pblico no exerccio da funo ou em razo dela:

    Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

    TRFICO DE INFLUNCIA Artigo 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou

    promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionrio pblico no exerccio da funo: Pena - recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    A pena aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem tambm destinada ao funcionrio.

    CORRUPO ATIVA Artigo 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionrio pblico, para

    determin-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofcio: Pena - recluso, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.

    A pena aumentada de um tero, se, em razo da vantagem ou promessa, o funcionrio retarda ou omite ato de ofcio, ou o pratica infringindo dever funcional.

    CONTRABANDO OU DESCAMINHO Artigo 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o

    pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela sada ou pelo consumo de mercadoria: Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    - Incorre na mesma pena quem: a) pratica navegao de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; c) vende, expe venda, mantm em depsito ou, de qualquer forma, utiliza

    em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedncia estrangeira que introduziu clandestinamente no Pas ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introduo clandestina no territrio nacional ou de importao fraudulenta por parte de outrem;

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    d) adquire, recebe ou oculta, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedncia estrangeira, desacompanhada de documentao legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

    - Equipara-se s atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comrcio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residncias.

    - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho praticado em transporte areo.

    IMPEDIMENTO, PERTURBAO OU FRAUDE DE CONCORRNCIA Artigo 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrncia pblica ou venda em hasta

    pblica, promovida pela administrao federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violncia, grave ameaa, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, alm da pena correspondente violncia.

    - Incorre na mesma pena quem se abstm de concorrer ou licitar, em razo da vantagem oferecida.

    INUTILIZAO DE EDITAL OU DE SINAL Artigo 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por

    ordem de funcionrio pblico; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinao legal ou por ordem de funcionrio pblico, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena - deteno, de 1 (um) ms a 1 (um) ano, ou multa.

    SUBTRAO OU INUTILIZAO DE LIVRO OU DOCUMENTO Artigo 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou

    documento confiado custdia de funcionrio, em razo de ofcio, ou de particular em servio pblico: Pena - recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato no constitui crime mais grave.

    SONEGAO DE CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA Artigo 337-A - Suprimir ou reduzir contribuio social previdenciria e qualquer

    acessrio, mediante as seguintes condutas: I omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de

    informaes previsto pela legislao previdenciria segurados empregado, empresrio, trabalhador avulso ou trabalhador autnomo ou a este equiparado que lhe prestem servios;

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    II deixar de lanar mensalmente nos ttulos prprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de servios;

    III omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remuneraes pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuies sociais previdencirias:

    Pena recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    - extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuies, importncias ou valores e presta as informaes devidas previdncia social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do incio da ao fiscal.

    - facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primrio e de bons antecedentes, desde que: I o valor das contribuies devidas, inclusive acessrios, seja igual

    ou inferior quele estabelecido pela previdncia social, administrativamente, como sendo o mnimo para o ajuizamento de suas execues fiscais.

    - Se o empregador no pessoa jurdica e sua folha de pagamento mensal no ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poder reduzir a pena de um tero at a metade ou aplicar apenas a de multa.

    - O valor a que se refere o pargrafo anterior ser reajustado nas mesmas datas e nos mesmos ndices do reajuste dos benefcios da previdncia social.

    Quadro 5. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA Praticados por Particulares

    Titulao do Crime Capitulao Legal Pena Agravante

    328

    Usurpao de funo pblica

    Usurpar o exerccio de funo pblica:

    Deteno

    de 3 meses a 2 anos, E multa

    - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - RECLUSO, de 2 a 5 anos, E multa

    329

    Resistncia

    Opor-se execuo de ato legal, mediante violncia ou ameaa a funcionrio competente para execut-lo ou a quem lhe esteja prestando auxlio:

    Deteno

    de 2 meses a 2 anos

    - Se o ato, em razo da resistncia, no se executa:

    Pena - recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos.

    As penas deste artigo so aplicveis sem prejuzo das correspondentes violncia.

    330

    Desobedincia

    Desobedecer a ordem legal de funcionrio pblico

    Deteno

    de 15 dias a 6 meses, E multa

    331

    Desacato

    Desacatar funcionrio pblico no exerccio da funo ou em razo dela

    Deteno

    de 6 meses a 2 anos, OU multa

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    Titulao do Crime Capitulao Legal Pena Agravante

    332

    Trfico de influncia

    Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionrio pblico no exerccio da funo

    Recluso

    de 2 a 5 anos, E multa

    A pena aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem tambm destinada ao funcionrio.

    333

    Corrupo ativa

    Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionrio pblico, para determin-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofcio

    Recluso

    de 1 a 8 anos, E multa

    A pena aumentada de um tero, se, em razo da vantagem ou promessa, o funcionrio retarda ou omite ato de ofcio, ou o pratica infringindo dever funcional

    334

    Contrabando ou descaminho

    Importar ou exportar mercadoria proibida ou

    iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela sada ou pelo consumo de mercadoria

    Recluso

    de 1 a 4 anos

    - Equipara-se s atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comrcio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residncias.

    - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho praticado em transporte areo.

    335

    Impedimento, perturbao ou fraude de concorrncia

    Impedir, perturbar ou fraudar concorrncia pblica ou venda em hasta pblica, promovida pela administrao pblica;

    afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violncia, grave ameaa, fraude ou oferecimento de vantagem:

    Deteno

    de 6 meses a 2 anos, OU multa, alm da pena correspondente violncia

    - Incorre na mesma pena quem se abstm de concorrer ou licitar, em razo da vantagem oferecida

    336

    Inutilizao de edital ou de sinal

    Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionrio

    pblico; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinao legal ou por ordem de funcionrio pblico, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

    Deteno

    de 1 ms a 1 ano, OU multa.

    337

    Subtrao ou inutilizao de livro ou documento

    Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado custdia de funcionrio, em razo de ofcio, ou de particular em servio pblico:

    Recluso

    de 2 a 5 anos, se o fato no constitui crime mais grave.

    337 A

    Sonegao de contribuio previdenciria

    Suprimir ou reduzir contribuio social previdenciria e qualquer acessrio

    Recluso

    de 2 a 5 anos, E multa

    - extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuies, importncias ou valores e presta as informaes devidas previdncia social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do incio da ao fiscal.

  • AUTOR: ALEXANDRE JOS GRANZOTTO professoramorim.com.br

    5.3. LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Lei n 8.429, de 02/06/92 Conceito: Sanes aplicveis a agentes pblicos nos casos de enriquecimento ilcito

    no exerccio de mandato, cargo, emprego ou funo na Administrao Pblica direta, indireta e fundacional.

    Sujeito ativo: o agente pblico; todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente

    ou sem remunerao, por eleio, nomeao, designao, contratao ou qualquer outra forma de investidura ou vnculo, mandato, cargo, emprego ou funo das entidades mencionadas no artigo anterior.

    aquele que, mesmo no sendo agente pblico na concepo da palavra, induz ou concorre para a prtica de improbidade.

    O dano tem que ser ressarcido, mesmo que a leso SEJA CULPOSA.

    Os bens do indiciado ficam indisponveis, at o montante do valor da leso, no enriquecimento ilcito.

    Os sucessores ficam responsveis pelo ressarcimento, AT O LIMITE DO VALOR DA HERANA.

    ATO DE IMPROBIDADE (ENRIQUECIMENTO ILCITO) - Auferir qualquer tipo de

    vantagem patrimonial indevida, em razo do exerccio de cargo, mandato, funo emprego ou atividades pblicas.

    Pena: - perda de bens ou valores acrescidos ao patrimnio; - ressarcimento total do dano, quando houver; - perda da funo pblica; suspenso dos direitos polticos de 8 10

    anos; - multa civil de at 3 vezes o valor do acrscimo ao patrimnio; - proibio de contratar com o poder pblico ou de receber benefcios

    ou incentivos fiscais e creditcios por 10 anos. ATO DE IMPROBIDADE (LESO AO ERRIO) - Ao ou omisso, dolosa ou

    culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriao, melhoramento ou dilapidao dos bens ou haveres das ENTIDADES PBLICAS.

    Pena: - perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimnio; - ressarcimento total do dano, se houver; - perda da funo pblica; - suspenso dos direitos polticos de 5 a 8 anos; - multa civil de at 2 vezes o valor do dano; - proibio de contrato, incentivos ou benefcios fiscais e creditcios

    por 5 anos.

  • AUTOR: ALEXANDRE JOS GRANZOTTO professoramorim.com.br

    ATO DE IMPROBIDADE (contra os princpios da Administrao Pblica) - Ao ou omisso que VIOLE os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade s instituies.

    Pena: - ressarcimento total do dano; - perda da funo pblica; - suspenso dos direitos polticos de 3 a 5 anos; - multa civil de at 100 vezes o valor da remunerao do agente; - proibio de contratar com o poder pblico ou de receber

    benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios pelo prazo de 3 anos. DECLARAO DE BENS a posse e o exerccio de agente pblico est condicionado a

    apresentao de declarao de bens, renovada anualmente.

    Pena: - demisso para quem se recusar a apresent-la no prazo

    estipulado ou que a apresentar com declaraes falsas. Obs.: Pode ser substituda pela apresentao de bens do imposto de renda.

    DA REPRESENTAO E DO PROCEDIMENTO: A representao pode ser feita por qualquer pessoa, por escrito ou reduzida a termo

    e assinada. Poder ser aceita ou rejeitada. Nada impede que, rejeitada, seja apresentada ao MP. Atendidos os requisitos, sero apurados os fatos, sendo informado o procedimento ao MP e ao Tribunal de Contas, que podero designar representantes para acompanhar o caso. Se houver forte indcio do fato o MP ser representado para pedir ao juzo competente o seqestro dos bens (arts. 822 e 825 do CPC)

    ao principal pelo MP ou entidade interessada, em 30 dias. VEDADO

    TRANSAO OU ACORDO. Obrigatoriedade da interveno do MP, sob pena de nulidade. Converso dos bens, na sentena, em favor da pessoa jurdica prejudicada.

    Obs.: O MP pode requerer a instaurao de inqurito policial ou procedimento

    administrativo. REPRESENTAO FALSA contra agente pblico, que se sabe inocente.

    Pena: - de 6 a 10 meses e multa, com sujeio a indenizar o denunciado.

    Perda da Funo: s com o trnsito em julgado da sentena, podendo, porm, ser afastado

    o agente pela autoridade. Aplicao das sanes: depende de efetiva ocorrncia de dano e aprovao ou rejeio

    das contas pelo Tribunal de Contas Prescrio: - AT 5 ANOS aps o trmino do exerccio de mandato, de cargo em comisso

    ou de funo pblica, ou - dentro do prazo previsto em lei para faltas disciplinares punidas com demisso.

  • AUTOR: ALEXANDRE JOS GRANZOTTO professoramorim.com.br

    5.4. LEI DO ABUSO DE AUTORIDADE Lei n 4.898, DE 09/12/65 AUTORIDADE para os efeitos desta lei, quem EXERCE cargo, emprego ou funo

    pblica, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remunerao.

    Constitui ABUSO DE AUTORIDADE qualquer atentado:

    a) liberdade de locomoo; b) inviolabilidade do domiclio; c) ao sigilo da correspondncia; d) liberdade de conscincia e de crena; e) ao livre exerccio do culto religioso; f) liberdade de associao; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exerccio do voto; h) ao direito de reunio; i) incolumidade fsica do indivduo.

    Constitui tambm ABUSO DE AUTORIDADE:

    a) ORDENAR ou EXECUTAR medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

    b) SUBMETER pessoa sob sua guarda ou custdia a vexame ou a

    constrangimento no autorizado em lei;

    c) DEIXAR DE COMUNICAR, imediatamente, ao juiz competente a priso ou deteno de qualquer pessoa;

    d) DEIXAR O JUIZ DE ORDENAR o relaxamento de priso ou deteno ilegal que

    lhe seja comunicada;

    e) LEVAR PRISO e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiana, permitida em lei;

    f) o ATO LESIVO DA HONRA OU DO PATRIMNIO de pessoa natural ou

    jurdica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competncia legal.

    DIREITO DE REPRESENTAO: ser exercido por meio de PETIO:

    a) dirigida autoridade superior que tiver competncia legal para aplicar autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sano;

    b) dirigida ao rgo do Ministrio Pblico que tiver competncia para iniciar

    processo-crime contra a autoridade culpada.

    O ABUSO DE AUTORIDADE sujeitar o seu autor sano administrativa civil e penal.

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    SANES ADMINISTRATIVAS: A sano administrativa ser aplicada de acordo com a gravidade do abuso

    cometido e consistir em:

    a) advertncia; b) repreenso; c) suspenso do cargo, funo ou posto por prazo de 5 a 180 dias, com perda

    de vencimentos e vantagens; d) destituio de funo; e) demisso; f) demisso, a bem do servio pblico.

    SANES CIVIS: A sano civil, caso no seja possvel fixar o valor do dano, consistir no

    pagamento de uma indenizao fixada em lei. SANES PENAIS: A sano penal ser aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Cdigo

    Penal e consistir em:

    a) multa fixada em lei; b) deteno de 10 dias a 6 meses; c) perda do cargo e a inabilitao para o exerccio de qualquer outra funo

    pblica por prazo at 3 anos.

    As penas previstas no pargrafo anterior podero ser aplicadas autnoma ou cumulativamente.

    .

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    6. CONCEITO DE FUNCIONRIO PBLICO PARA EFEITOS PENAIS Considera-se FUNCIONRIO PBLICO, para os efeitos penais, quem, embora

    transitoriamente ou sem remunerao, EXERCE cargo, emprego ou funo pblica.

    Equipara-se a funcionrio pblico quem EXERCE cargo, emprego ou funo em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de servio contratada ou conveniada para a execuo de atividade tpica da Administrao Pblica.

    A pena ser aumentada da tera parte QUANDO os autores dos crimes previstos nos Crimes praticados por Funcionrios Pblicos contra a Administrao Pblica forem ocupantes de cargos em comisso ou de funo de direo ou assessoramento de rgo da administrao pblica.

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    7. CONTRAVENES REFERENTES ADMINISTRAO PBLICA 7.1. CARACTERSTICAS

    Aplicam-se as contravenes s regras gerais do Cdigo Penal, sempre que a lei de contravenes no disponha de modo diverso.

    Para a existncia da CONTRAVENO, basta a ao ou omisso voluntria. Deve-

    se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurdico.

    No punvel a tentativa de contraveno. As PENAS principais so:

    I priso simples, sem rigor penitencirio, sem separado dos condenados a pena de recluso ou de deteno.

    II multa. Reincidncia: Verifica-se a reincidncia quando o agente pratica uma contraveno

    depois de passar em julgado a sentena que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contraveno.

    A durao da pena de PRISO SIMPLES no pode, em caso algum, ser superior a cinco anos.

    As penas acessrias so a publicao da sentena e as seguintes interdies de

    direitos: I a incapacidade temporria para profisso ou atividade, cujo exerccio dependa

    de habilitao especial, licena ou autorizao do poder pblico; lI a suspenso dos direitos polticos.

    DAS CONTRAVENES REFERENTES ADMINISTRAO PBLICA Art. 66 - Deixar de comunicar autoridade competente:

    I crime de ao pblica, de que teve conhecimento no exerccio de funo pblica, DESDE QUE A AO PENAL no dependa de representao;

    II crime de ao pblica, de que teve conhecimento no exerccio da medicina ou de outra profisso sanitria, DESDE QUE A AO PENAL no dependa de representao e a comunicao no exponha o cliente a procedimento criminal:

    Pena multa Art. 68 - Recusar autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou

    exigidos, dados ou indicaes concernentes prpria identidade, estado, profisso, domiclio e residncia: Pena multa

    - Incorre na PENA DE PRISO SIMPLES, de 1 a 6 meses, E multa, se o fato

    no constitui infrao penal mais grave, quem, nas mesmas circunstncias, faz declaraes inverdicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profisso, domiclio e residncia.

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    8. CRIMES CONTRA A ORGANIZAO DO TRABALHO ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO Artigo 197 - Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa:

    I - a exercer ou no exercer arte, ofcio, profisso ou indstria, ou a trabalhar ou no trabalhar durante certo perodo ou em determinados dias:

    Pena - deteno, de 1 (um) ms a 1 (um) ano, e multa, alm da pena correspondente violncia;

    II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de

    parede ou paralisao de atividade econmica: Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa, alm da pena correspondente violncia.

    ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM VIOLENTA Artigo 198 - Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a celebrar

    contrato de trabalho, ou a no fornecer a outrem ou no adquirir de outrem matria-prima ou produto industrial ou agrcola: Pena - deteno, de 1 (um) ms a 1 (um) ano, e multa, alm da pena correspondente violncia.

    ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAO Artigo 199 - Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a participar ou

    deixar de participar de determinado sindicato ou associao profissional: Pena - deteno, de 1 (um) ms a 1 (um) ano, e multa, alm da pena correspondente violncia.

    PARALISAO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLNCIA OU PERTURBAO DA ORDEM Artigo 200 - Participar de suspenso ou abandono coletivo de trabalho, praticando violncia

    contra pessoa ou contra coisa: Pena - deteno, de 1 (um) ms a 1 (um) ano, e multa, alm da pena correspondente violncia.

    - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho indispensvel o concurso de, pelo menos, trs empregados.

    PARALISAO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO Artigo 201 - Participar de suspenso ou abandono coletivo de trabalho, provocando a

    interrupo de obra pblica ou servio de interesse coletivo: Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

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    INVASO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRCOLA. SABOTAGEM Artigo 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrcola, com o

    intuito de impedir ou embaraar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena - recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.

    FRUSTRAO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA Artigo 203 - Frustrar, mediante fraude ou violncia, direito assegurado pela legislao do

    trabalho: Pena - deteno, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, alm da pena correspondente violncia.

    - Na mesma pena incorre quem: I - obriga ou coage algum a usar mercadorias de determinado

    estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do servio em virtude de dvida;

    II - impede algum de se desligar de servios de qualquer natureza, mediante coao ou por meio da reteno de seus documentos pessoais ou contratuais.

    - A pena aumentada de um sexto a um tero se a vtima menor de dezoito anos, idosa, gestante, indgena ou portadora de deficincia fsica ou mental.

    FRUSTRAO DE LEI SOBRE A NACIONALIZAO DO TRABALHO Artigo 204 - Frustrar, mediante fraude ou violncia, obrigao legal relativa

    nacionalizao do trabalho: Pena - deteno, de 1 (um) ms a 1 (um) ano, e multa, alm da pena correspondente violncia.

    EXERCCIO DE ATIVIDADE COM INFRAO DE DECISO ADMINISTRATIVA Artigo 205 - Exercer atividade, de que est impedido por deciso administrativa:

    Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 2 (dois) anos, ou multa. ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAO Artigo 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de lev-los para territrio

    estrangeiro. Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.

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    ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITRIO NACIONAL Artigo 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de lev-los de uma para outra localidade do

    territrio nacional: Pena - deteno, de um a trs anos, e multa.

    - Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execuo do trabalho, dentro do territrio nacional, mediante fraude ou cobrana de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, no assegurar condies do seu retorno ao local de origem.

    - A pena aumentada de um sexto a um tero se a vtima menor de 18 anos, idosa, gestante, indgena ou portadora de deficincia fsica ou mental.

    Quadro 6. CRIMES CONTRA A ORGANIZAO DO TRABALHO

    Titulao do Crime Capitulao Legal Pena Agravante

    197

    Atentado contra a liberdade de trabalho

    Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa:

    I - a exercer ou no exercer arte, ofcio, profisso ou indstria, ou a trabalhar ou no trabalhar durante certo perodo ou em determinados dias:

    Deteno

    de 1 ms a 1 ano, E multa, alm da pena correspondente violncia

    Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisao de atividade econmica:

    Deteno

    de 3 meses a 1 ano, E multa, alm da pena correspondente violncia

    198

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a celebrar contrato de trabalho, ou a no fornecer a outrem ou no adquirir de outrem matria-prima ou produto industrial ou agrcola

    Deteno

    de 1 ms a 1 ano, E multa, alm da pena correspondente violncia

    Titulao do Crime Capitulao Legal