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ImpostosTributos, Sped Contábil, Nf­e. Acesse Agora Solicite um Orçamento!

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Direito Tributário ­ Resumo

TRIBUTO

Prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir, que não constitua sanção de atoilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3º).

É uma obrigação ex lege, em moeda, e que tem por sujeito ativo (credor), normalmente, uma pessoa política e porsujeito passivo (devedor) qualquer pessoa (apontada na lei da entidade tributante). A obrigação é compulsória,obrigatória, porque decorre diretamente da lei. A vontade do contribuinte é irrelevante.

Atividade administrativa vinculada: é aquela em cujo desempenho a autoridade não goza de liberdade para apreciar aconveniência nem a oportunidade de agir. A vinculação da atividade de cobrança do tributo decorre do fato de ser eleinstituído por lei e configurar­se como uma prestação compulsória. Por óbvio a autoridade tributária não pode analisarse é conveniente, se é oportuno cobrar o tributo. A cobrança é feita de maneira vinculada, sem concessão de nenhumamargem de discricionariedade ao administrador.

O tributo SÓ pode ser pago em dinheiro corrente. Com a expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir”, quer a leidizer que, em circunstâncias extraordinárias, previstas em lei, é possível que o Fisco aceite a satisfação daobrigação tributária com a entrega de bens, cujo valor possa ser convertido em moeda.

O tributo não é multa. Ao contrário desta, tem por pressuposto a prática de um fato lícito qualquer, que revelacapacidade econômica ou capacidade contributiva.O tributo tem finalidade ARRECADATÓRIA, ao passo que a multatem finalidade preventiva e sancionatória. O Estado tributa para atingir seus fins, e a multa visa desestimular osinfratores. A lei não pode colocar, na hipótese de incidência tributária, a descrição de um fato em si mesmo ilícito,sob pena de o tributo converter­se em sanção, o que é vedado por nosso Direito positivo (art. 3.º do CTN). Essaregra pode ser observada em relação ao Imposto de Renda, cuja hipótese de incidência é obter rendimento. Nãoimporta se os rendimentos são de atividade lícita ou não. Por isso, os bicheiros devem pagar Imposto de Renda.Princípio do “non olet” (não cheira).

A tributação no Brasil só pode ser desenvolvida pelo Estado:

1. União;

2. Estados­Membros;

3. Municípios;

4. DF (após a CF/88, virou pessoa política. Antes era autarquia administrativa da União).

A criação dos tributos depende de lei, logo, só quem legisla pode tributar e só quem pode legislar são as pessoaspolíticas.

A Constituição Federal, no seu artigo 145, dispõe que a União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituirimpostos, taxas e contribuições de melhoria. Da mesma forma, o Código Tributário Nacional – CTN prescreve, no seuart. 5º, que os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. O Supremo Tribunal Federal tem adotado ateoria da “PENTAPARTIÇÃO” (Impostos, Taxas, Contribuições de melhoria, Empréstimos compulsórios, e

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Resumão Direito TributárioEnviado por: SILVIA REGINA VIDAL | 12 comentáriosArquivado no curso de Secretariado Executivo na UFSC

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Contribuições Especiais). Extremamente importante deixar claro que mesmo os adeptos da teoria da tripartição dostributos, entendem que as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios são tributos, enquadrando­se comotaxa ou imposto, dependendo da análise do seu fato gerador.

1. Tributos previstos no CTN e CF: Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria

1. Tributos previstos na SRF: CTN + Empréstimo Compulsório e Contribuições Especiais

O artigo 154, I autoriza que a União Federal institua, mediante lei complementar, novos impostos, desde que sejamnão­cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na CF. Assim,podemos dizer que a União possui duas espécies de COMPETÊNCIA RESIDUAL: a) para instituir novos impostos; e b)para instituir novas contribuições sociais de financiamento da seguridade social. Em ambos os casos, são necessáriosa instituição via lei complementar, a obediência à técnica da não­cumulatividade e a inovação quanto às bases decálculo e fatos geradores.

A necessidade de utilização de lei complementar só é aplicável para a criação de novas contribuições (não previstasexpressamente na CF/88). Para a criação daquelas cujas fontes já constam da Constituição, vale a regra geral: autilização da lei ordinária. Para que não haja confusões, devemos sempre ter em mente que, nos impostos, apesar de,como foi ressaltado no trecho transcrito, ser necessária uma lei complementar definindo seus fatos geradores, basesde cálculos e contribuintes (papel cumprido, na maioria dos casos pelo próprio CTN), a instituição, via de regra, dá­sepela via normativa da lei ordinária.

NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO

A Natureza Jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantespara qualificá­la a denominação e demais características formais adotadas pela lei, bem como a destinação legal doproduto da sua arrecadação. A análise do fato gerador do tributo é feita sob a ótica da classificação dos tributos comoVINCULADOS ou NÃO­VINCULADOS

Para classificarmos um tributo qualquer quanto ao fato gerador (hipótese de incidência), devemos nos perguntar se oEstado tem de realizar, para validar a cobrança, alguma atividade específica relativa ao sujeito passivo(devedor). Se a resposta for negativa, trata­se de um TRIBUTO NÃO­VINCULADO; se for positiva, o TRIBUTO ÉVINCULADO (pois sua cobrança se vincula a uma atividade Estatal especificamente voltada ao contribuinte).

Todos os impostos são não­vinculados

Taxas e Contribuições de Melhoria são tributos vinculados

O CTN, no seu artigo 16, define imposto como sendo o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situaçãoindependente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ora, pelo exposto, essa seria umadefinição precisa de tributo não­vinculado. Portanto, o imposto é o tributo não­vinculado por excelência. O art. 145, II ,da CF deixa claro que para a cobrança de uma taxa o Estado precisa exercer o poder de polícia ou disponibilizar aocontribuinte um serviço público específico e divisível. Da mesma forma, a cobrança de contribuição de melhoriadepende de uma anterior atividade Estatal. É necessário que o ente federativo (União, Estado, DF ou Município) realizeuma obra pública da qual decorra valorização imobiliária.

CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

1. IMPOSTOS

Os impostos são, por definição, tributos não­vinculados que incidem sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo(devedor). Os impostos não incorporam, no seu conceito, a destinação de sua arrecadação a esta ou aquela atividadeestatal. Aliás, como regra, a vinculação de sua receita a órgão, fundo ou despesa é proibida diretamente pelaConstituição Federal (ar. 167, IV – em que também constam as exceções). Portanto, além de serem tributos não­vinculados, os impostos são tributos de arrecadação não­vinculada. Sua receita presta­se ao financiamento dasatividades gerais do Estado remunerando os serviços universais (uti universi) que, por não gozarem de referibilidade(especificidade e divisibilidade), não podem ser custeados por intermédio de taxas.

A competência para instituir Imposto é atribuída pela Constituição Federal de maneira enumerada e privativa a cadaente federativo. Assim, a União pode instituir os sete impostos previstos no art. 153 (II, IE, IR,IPI, IOF, ITR e IGF); osEstados e o DF, os três previstos no art. 155 (ITCD, ICMS e IPVA); e os Municípios e o DF, os três previstos no ar.156 (IPTU, ITBI e ISS). Em princípio, essas listas são exaustivas (numerus clausus); entretanto, a União Federal podeinstituir, mediante lei complementar, novos impostos, desde que sejam não­cumulativos e não tenham fato gerador oubase de cálculo próprios dos discriminados na CF (art. 154, I). É a chamada COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIARESIDUAL, que também existe para a criação de novas fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão daseguridade social (art. 195, §4º). Em ambos os casos, a instituição depende de Lei Complementar, o que impossibilitaa utilização de medidas provisórias (CF, art. 62, §1º, III).

1. TAXAS

Segundo a Constituição Federal, a União, os Estados, o DF e os Municípios poderão instituir taxas, em razão doexercício do poder polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,

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prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (CF, art. 145, II – na mesma linha de raciocínio, conferir o art. 77do CTN).

O ente competente para instituir e cobrar a taxa é aquele que presta o respectivo serviço ou que exerce o respectivopoder de polícia. Como os Estados têm competência material residual, podendo prestar os serviços públicos nãoatribuídos expressamente à União Federal nem aos Municípios (CF, art. 25, §1º), a conseqüência é que, indiretamente,a Constituição Federal atribuiu a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL PARA INSTITUIÇÃO DE TAXAS aosEstados.

Os contornos da definição constitucional deixam claro que as taxas são tributos retributivos ou contraprestacionais,uma vez que não podem ser cobradas sem que o Estado preste ao contribuinte, ou coloque à sua disposição, umserviço público específico e divisível.

A Constituição Federal proíbe que as taxas tenham BASE DE CÁLCULO própria de impostos (art. 145, §1º). Já oCódigo Tributário Nacional dispõe que a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos quecorrespondam a imposto (art. 77, parágrafo único).

São dois os “fatos do Estado” que podem ensejar a cobrança de taxas:

a) o exercício regular do poder de polícia, que legitima a cobrança da TAXA DE POLÍCIA.

b) a utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos asua disposição, que possibilita a cobrança de TAXA DE SERVIÇO.

. TAXA DE POLÍCIA

As taxas de polícia têm por fato gerador o exercício regular do poder de polícia (atividade administrativa), cujaFUNDAMENTAÇÃO é o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, que permeia todo odireito público. Assim, o bem­comum, o interesse público, o bem­estar geral pode justificar a restrição ou ocondicionamento do exercício de direitos individuais.

O CTN, no seu art. 78, conceitua PODER DE POLÍCIA como a atividade da administração pública que, limitando oudisciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interessepúblico concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, aoexercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidadepública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Para que seja possível a cobrança detaxas, o exercício do poder de polícia precisa ser regular, ou seja, desempenhado em consonância com a lei, comobediência ao princípio do devido processo legal e sem abuso ou desvio de poder (CTN, art. 78, parágrafo único).

. TAXA DE SERVIÇO

A criação das taxas de serviço só é possível mediante a disponibilização de serviços públicos que se caracterizempela DIVISIBILIDADE e ESPECIFICIDADE. Segundo o Código Tributário Nacional, os serviços são específicos quandopossam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; sãodivisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários (Art. 79, incisos Ie II). Assim, tanto é ilegítima a criação de uma “taxa de serviços gerais” ­ por faltar especificidade ­, como a instituiçãode uma taxa de iluminação pública – por faltar divisibilidade.

Após a Emenda Constitucional nº 39/2002, passou a ser possível aos Municípios e ao DF instituir contribuição deiluminação pública (CF, art. 149­A), o que não muda o posicionamento aqui esposado. A instituição de taxa deiluminação pública continua sendo ilegítima.(Divisibilidade)

A cobrança de taxa de serviço, conforme já visto, pode ser feita em face da disponibilização ao contribuinte de umserviço público específico e divisível. Quando esse serviço é de utilização compulsória e é posto à disposição docontribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, a taxa pode ser cobrada mesmo sem autilização efetiva do serviço pelo sujeito passivo. É o que a lei denomina de utilização potencial (CTN, art. 79, I, b).

1. CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

A Constituição Federal de 1988, ao prever a possibilidade de a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiosinstituírem CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, apenas declarou que elas decorrem de obras públicas (art. 145, III).Tais contribuições são tributos vinculados, uma vez que sua cobrança depende de uma específica atuação estatal,qual seja, a realização de uma obra pública que tenha como conseqüência um incremento de valor imobiliário. Assim,não é todo benefício proporcionado pela obra ao particular que legitima a cobrança da contribuição. A VALORIZAÇÃOIMOBILIÁRIA É FUNDAMENTAL.

Como a contribuição é decorrente de obra pública e não para a realização de obra pública, não é legítima sua cobrançacom o intuito de obter recursos a serem utilizados em obras futuras, de forma que a valorização só pode ser aferidaapós a conclusão da obra. EXCEPCIONALMENTE, porém, o tributo poderá ser cobrado em face de realização de parteda obra, desde que a parcela realizada tenha inequivocamente resultado em valorização dos imóveis localizados naárea de influência. O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas sim suaconseqüência, a valorização imobiliária.

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Assim, a contribuição de melhoria tem CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. Serve para ressarcir o Estado dosvalores (ou parte deles) gastos com a realização da obra. É justamente por isso que existe um limite total para acobrança do tributo. O Estado não pode cobrar a título de contribuição de melhoria mais do que gastou com a obra,pois se assim fizesse, o problema apenas mudaria de lado, uma vez que geraria enriquecimento sem causa do próprioEstado.

1. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I ­ para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II ­ no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art.150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa quefundamentou sua instituição.

Os empréstimos compulsórios caracterizam­se por serem tributos RESTITUÍVEIS. São empréstimos forçados,coativos. A obrigação de pagá­los não nasce de um contrato, de uma manifestação livre das partes, mas sim dedeterminação legal. Verificada a ocorrência do fato gerador, surge a obrigação de “emprestar” dinheiro ao Estado.

A competência para a criação de empréstimos compulsórios é EXCLUSIVA da União Federal. Esta é uma regra semexceções. Por mais urgente, grave, relevante que seja a situação concreta, não é possível a instituição da exação porparte dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.

A instituição de empréstimos compulsórios só é possível mediante lei complementar. Nos casos de guerra externa esua iminência e de calamidade pública, há uma necessidade bem maior de celeridade, de rapidez na instituição ecobrança do tributo. Justamente por isso, nesses casos a exação pode ser criada e cobrada de imediato semnecessidade de obediência aos princípios da anterioridade e da noventena.

Nos termos do parágrafo único do art. 148, da CF, a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsórioserá vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. O parágrafo único do art. 15, do Código Tributário Nacional,exige que a lei instituidora do empréstimo compulsório fixe o prazo e as condições de resgate. Assim, a tributação nãoserá legítima sem previsão de restituição.

1. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e deinteresse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas,observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente àscontribuições a que alude o dispositivo.

Percebe­se que o legislador constituinte previu a possibilidade de a União instituir três espécies de contribuições,quais sejam:

a) as contribuições sociais;

b) as contribuições de intervenção no domínio econômico; e

c) as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, a que parte da doutrina denominacontribuições corporativas.

A competência para a criação das contribuições do art. 149 é destinada EXCLUSIVAMENTE à União. Entretanto, o§1º do mesmo artigo traz uma exceção, nos seguintes termos:

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio,em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuiçãodos servidores titulares de cargos efetivos da União.

. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Tais contribuições podem ser classificadas como:

a) contribuições de seguridade social (quando destinadas a custear os serviços relacionados à saúde, à previdência e àassistência social – vide CF, art.194);

b) outras contribuições sociais (as residuais previstas na CF, art. 195, § 4º) ou

c) contribuições sociais gerais (quando destinadas a algum outro tipo de atuação da União na área Social).

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As contribuições para o financiamento da Seguridade Social possuem algumas peculiaridades que as distanciamdas demais contribuições sociais. Afora o fato de financiar atividades sociais diferentes, no tocante ao regime jurídico aque estão submetidas, a mais importante diferença é o fato de estarem submetidos a um prazo de noventa dias paraserem cobradas, contados da data em que for publicada a lei que as houver instituído ou aumentado.

Contribuições Sociais Gerais aquelas destinadas a outras atuações da União na área social como o salário educação(CF, art. 212, §5º) e as contribuições para os Serviços Sociais Autônomos, previstas no art. 240 da ConstituiçãoFederal. Os chamados Serviços Sociais Autônomos (SESI, SESC, SENAI, etc) são pessoas jurídicas de direitoprivado, não integrantes da administração pública, mas que realizam atividades de interesse público e, justamente porisso se legitimam a serem destinatários do produto da arrecadação de contribuições, conforme previsão expressa doart. 240 da Constituição Federal.

. CIDE ­ Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico

A atribuição constitucional de competência para a criação das Contribuições de Intervenção no DomínioEconômico – CIDE é EXCLUSIVA da União e seu exercício, por não estar sujeito a reserva de lei complementar, podeadotar a via normativa da lei ordinária ou da medida provisória. São tributos extrafiscais cuja FINALIDADE precípua nãoé arrecadar, carrear recursos para os cofres públicos, mas sim intervir numa situação social ou econômica.

A intervenção normalmente ocorre pela destinação do produto da arrecadação a uma determinada atividade que,justamente por conta desse “reforço orçamentário”, tem­se por incentivada.

. CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS ­ Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas.

A constituição prevê, no seu artigo 8.º, inciso IV a criação de duas CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS:

a) A contribuição fixada pela assembléia geral para o custeio do sistema confederativo do respectivo sindicatovoluntária, só sendo paga pelos trabalhadores que se sindicalizaram. A ausência de compulsoriedade aliada ao fato dea contribuição não ser criada por lei, denotam a ausência de natureza tributária da exação.

b) Contribuição fixada em lei, cobrada de todos os trabalhadores, instituída por lei e compulsória para todos aquelesque participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor doSindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, à Federação correspondente à mesmacategoria econômica ou profissional (CLT, arts. 579 e 591).

Em relação às Contribuições Corporativas para o Custeio das Entidades de Fiscalização do Exercício deProfissões Regulamentadas, a Constituição Federal declara livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão,mas prevê a possibilidade de a lei estabelecer as qualificações profissionais necessárias para o exercício de tal direito.Trata­se de norma constitucional de eficácia contida ou restringível, o que traz como consectário a possibilidade de quea lei, calcada no interesse público, restrinja legitimamente a amplitude de tal liberdade. Com fundamento na autorizaçãoconstitucional, foram criadas instituições descentralizadas que fiscalizam o exercício de determinadas profissões eatividades além de representarem, coletiva ou individualmente, os interesses dos respectivos profissionais. A lei reputaessas atividades como de interesse público o que legitima a possibilidade de o Estado instituir tributos cujo produto daarrecadação seja destinado a tais instituições.

Temos aqui uma típica utilização do tributo com finalidade PARAFISCAL, uma vez que estamos diante de um caso emque o Estado cria o tributo por lei e atribui o produto de sua arrecadação a uma terceira pessoa que realiza atividade deinteresse público.

TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO

1. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)

FUNÇÃO: o imposto de importação é importante instrumento de política econômica, atuando na proteção a industriabrasileira, permitindo­lhe competir, no mercado interno, em condições de igualdade ou de vantagem com produtos doexterior, aspecto que sobrepuja sua relevância como fonte de arrecadação para o tesouro; predomina portanto, suafunção extra­fiscal.

FATO GERADOR: o imposto de importação tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no territórionacional (CTN, art. 19).

ALÍQUOTA: pode ser específica, tendo em vista o modo de medir o produto, ou ad valorem, tendo em vista apenas ovalor do bem (CTN, art. 20); as alíquotas podem ser alteradas pelo Executivo (153, § 1º, da CF, art. 21 do CTN).

BASE DE CÁLCULO: será expressa na unidade de medida adotada pela lei tributária, quando se tratar de alíquotaespecífica, o preço normal de venda que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo de importação, em condiçõesde livre concorrência, para entrega no lugar de entrada no País ou o preço de arrematação, no caso de produto levado àleilão, por motivo de apreensão ou abandono.

CONTRIBUINTE: é o importador ou quem a ele a lei equiparar (CTN, art. 22, I); em se tratando de produtos apreendidosou abandonados, o contribuinte será o arrematante destes (II).

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LANÇAMENTO: é feito por homologação, pois o contribuinte efetua o pagamento do tributo antes de qualquerprovidência da fiscalização.

DRAWBACK: incentivo fiscal que pode ser dado na importação de produtos ou matérias com vistas à sua posteriorexportação, depois de beneficiamento ou agregação a outros produtos; facilita­se a importação de certos itens, paraincrementar a exportação de outros, por meio de restituição, suspensão ou isenção de tributos.

1. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE)

FUNÇÃO: é instrumento de política econômica, disciplinando os efeitos monetários decorrentes da variação de preçosno exterior, e atuando na proteção ao mercado brasileiro; tem função predominantemente extrafiscal; é de caráterexclusivamente monetário e cambial e tem por finalidade disciplinar os efeitos monetários decorrentes da variação depreços no exterior e preservar as receitas de exportação.

FATO GERADOR: o imposto sobre a exportação tem como fato gerador a saída de produtos nacionais ounacionalizados do território nacional (CTN, art. 23).

ALÍQUOTAS: pode ser específica ou ad valorem.

BASE DE CÁLCULO: sem se tratando de produto sujeito a alíquota específica, a unidade de medida adotada pela lei,e, em se tratando de produto sujeito a alíquota ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, aotempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência (CTN, art. 24).

CONTRIBUINTE: é o exportador ou quem a lei a ele equiparar (CTN, art. 27).

LANÇAMENTO: é feito mediante declaração do exportador, mas pode ser feito de ofício, no caso de o fisco nãoconcordar com o valor.

1. IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (IR)

FUNÇÃO: o IR tem, predominantemente, função fiscal, consistindo, hoje em dia, na principal fonte de receita tributáriada União; como, no entanto, presta­se também como instrumento de redistribuição de riquezas, em razão de pessoas elugares, mediante concessão dos chamados incentivos fiscais à regiões geográficas de interesse, desempenha,igualmente, importante função extrafiscal.

FATO GERADOR: é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto docapital, do trabalho, ou da combinação de ambos; e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos osacréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda (CTN, art. 43).

DIFERENÇA ENTRE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA E DISPONIBILIDADE JURÍDICA: por disponibilidadeeconômica entende­se o efetivo recebimento de valores patrimoniais; por disponibilidade jurídica, entende­se o crédito aesses valores, sem que tenha ocorrido seu efetivo recebimento.

ALÍQUOTAS: para as pessoas físicas é fixada em 2 percentuais, 15 e 25%; para pessoas jurídicas a alíquota éproporcional, de 30%, exceto casos especiais, sendo acrescida de 10% se o lucro for superior a determinado valor, ede 10 ou 15% se tratar de instituição financeira.

BASE DE CÁLCULO: é o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis (CTN, art. 44).

LUCRO REAL: constitui a base de cálculo do IR das pessoas jurídicas em geral, pode ser entendido como o acréscimoreal do patrimônio da empresa, em determinado período; é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições,exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.

LUCRO PRESUMIDO: é o montante tributável, determinado pela aplicação de coeficientes legalmente definidos, sobrea receita bruta anual, conforme a natureza da atividade; a definição do coeficiente não pode ser feita pelo fiscodiscricionariamente.

LUCRO ARBITRADO: será uma porcentagem da receita bruta, se esta, obviamente, for conhecida; compete aoMinistério da Fazenda fixar tal porcentagem, levando em conta a natureza da atividade econômica do contribuinte; nãosendo conhecida, a autoridade poderá arbitrar o lucro com base no valor do ativo, do capital social, do patrimôniolíquido, da folha de pagamento dos empregados, das compras, do aluguel das instalações ou do lucro líquido auferidopelo contribuinte em períodos anteriores.

CONTRIBUINTE: é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos de qualquer natureza e opossuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos bens tributáveis, desde que a lei lhe atribua essacondição.

LANÇAMENTO: se trata de lançamento mediante declaração; se o lançamento foi errado ou incompleto, será feito pelaReceita Federal, de ofício; quando houver imposto a pagar, sujeito a fiscalização posterior do fisco, o lançamento serápor homologação.

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1. IMPOSTOS SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

FUNÇÃO: o IPI tem predominantemente função fiscal, mas, como é imposto seletivo, em função da essencialidade doproduto, conforme previsto no § 3º, IV, do art. 153 da CF, e no art. 48 do CTN, desempenha, também, importantefunção extrafiscal.

FATO GERADOR: é o desembaraço aduaneiro do produto, quando de procedência estrangeira, a saída do produto doestabelecimento do importador, do industrial, do comerciante ou do arrematante ou a arrematação, quando o produtoinsdustrializado apreendido ou abandonado e levado a leilão.

PRODUTO INDUSTRIALIZADO: conforme o CTN, considera­se o produto industrializado, para fins do IPI, aquelesubmetido a qualquer operação que l he modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para consumo; o Decreto87.981/82 amplia o conceito de industrialização do CTN, incluindo qualquer operação, ainda que incompleta, parcial ouintermediária, que modifique a natureza, o funcionamento, a utilização, o acabamento, a apresentação ou a finalidadedo produto, ou o aperfeiçoe para consumo.

ALÍQUOTAS: constam da Tabela do Imposto sobre Produto Industrializado (TIPI), em que vêm estabelecidas paracada classe se produtos, variando de zero até mais de 300%; a razão pela qual elas são muito variadas é o caráterseletivo do imposto, em função das classes de produtos sobre os quais incide.

BASE DE CÁLCULO: no caso de importação, seu preço normal, acrescido do imposto de importação, das taxasexigidas pela entrada do produto no País e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou deleexigíveis; no caso de produto nacional, será o preço de venda à saída do estabelecimento industrial ou comercial, ou,na falta deste, o valor do produto no mercado atacadista da praça do remetente; no caso de leilão, o preço daarrematação.

NÃO­CUMULATIVIDADE: por força de dispositivo constitucional (CF, art. 153, § 3º, II), o IPI “será não cumulativo,compensando­se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”; nos termos do CTN, “oimposto não é cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinadoperíodo, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente a produtos neleentrados (art. 49)”.

CONTRIBUINTE: é o importador ou quem a lei a ele equiparar, o industrial ou quem a lei a ele equiparar, o comerciantede produtos sujeitos ao imposto, que os forneça ao importador ou ao industrial e o arrematante de produtos apreendidosou abandonados levados a leilão.

LANÇAMENTO: o IPI é objeto de lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN.

1. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO E SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS ATÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS OU IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF)

FUNÇÃO: o IOF tem função predominantemente extrafiscal, permitindo ao Governo a condução de políticas mais oumenos restritivas sobre os mercados de crédito, câmbio, seguros, e de títulos e valores mobiliários.

FATO GERADOR: em operações de crédito, é a efetivação da operação, pela entrega total ou parcial do montante oudo valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; em operações de câmbio,é a efetivação da operação, pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou suacolocação à disposição do interessado, em montante equivalente a moeda nacional ou estrangeira entregue ou posta àdisposição deste; em operações de seguro é a efetivação da operação, pela emissão da apólice ou do documentoequivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; em operações relativas a títulos e valores mobiliáriosé a emissão, transmissão, pagamento ou resgate, na forma da lei aplicável.

ALÍQUOTAS: são diferenciadas por tipo de operação em em função dos dias de aplicação, além de outros fatores,podem ser alteradas por ato do Executivo, podendo ser o imposto ser cobrado no mesmo exercício em que foiinstituído.

BASE DE CÁLCULO: nas operações de crédito: o montante das obrigações, compreendendo o principal e os juros; nasde câmbio: o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição; nas de seguro: omontante do prêmio; nas relativas a títulos e valores mobiliários: o valor nominal mais o ágio, se houver, na emissão; opreço, o valor nominal ou o preço em Bolsa, como determinar a lei, na transmissão; o preço, no pagamento ou resgate.

CONTRIBUINTE: nos termos do CTN, é qualquer das partes na operação tributada, conforme dispuser a lei.

LANÇAMENTO: feito por homologação, nos termos do art. 150 do CTN.

1. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)

FUNÇÃO: O ITR tem função extrafiscal, servindo como instrumento de política agrária do Governo, onerando maispesadamente os latifúndios improdutivos, e permitindo melhor aproveitamento e ocupação da terra.

FATO GERADOR: é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil,

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localizado fora da zona urbana do Município (CTN, art. 29).

ALÍQUOTAS: são progressivas, aumentando em função do tamanho da propriedade e à medida que diminui aproporção entre área utilizada e área total, variando de 0.03 até 20%.

BASE DE CÁLCULO: é o valor fundiário do imóvel (CTN, art. 29), isto é, o valor da terra nua, sem incluir qualquerbenfeitoria, calculado como a diferença entre o valor total do imóvel e seu valor venal.

CONTRIBUINTE: é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (CTN, art.31).

LANÇAMENTO: é feito mediante declaração do contribuinte; essa declaração, entretanto, só é necessária para oprimeiro lançamento; anualmente, novo lançamento é feito de ofício.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E ACESSÓRIA

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL tem por objeto, o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, tem sempreconteúdo patrimonial. (art. 113, § 1º CTN)

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ounegativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º CTN). Não temconteúdo pecuniário, são obrigações meramente instrumentais, simples deveres burocráticos, que facilitam ocumprimento das obrigações principais.

FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

O tributo nasce quando se verifica, no mundo em que vivemos, o fato lícito e não voluntário descrito na hipótese deincidência tributária. É a descrição que a lei faz de um fato tributário que, quando ocorrer, fará nascer a obrigaçãotributária (obrigação de o sujeito passivo ter de pagar ao sujeito ativo o tributo correspondente).

Em suma, é o fato descrito em lei que, ACONTECIDO, faz nascer a relação jurídica tributária, tendo por objeto a dívidatributária. Segundo definição de Geraldo Ataliba: “Hipótese de incidência é fato descrito em lei que, se e quandoacontecido, faz nascer para alguém o dever de pagar um dado tributo”.

Hipótese de incidência é diferente de fato imponível, sendo que fato imponível é aquele que aconteceu (fato querealizou o tipo tributário), e hipótese de incidência é o fato descrito na lei. A doutrina costuma chamar fato gerador tantoa hipótese de incidência como o fato imponível, mas, em ciência, isso não é conveniente, porque em ciência asexpressões devem ser unívocas e não equívocas.

A doutrina mais moderna vem dividindo a expressão fato gerador em:

1. FATO GERADOR in abstrato: expressão referente à hipótese de incidência;

2. FATO GERADOR in concreto: refere­se ao fato ocorrido, ao fato imponível.

Para que o tributo nasça, o fato deve ajustar­se rigorosamente a uma hipótese de incidência tributária (fenômeno dasubsunção, que se equivale à tipicidade penal). A lei descreve a hipótese de incidência, e ocorrendo o fato geradorimponível, é devido o tributo.

A NORMA JURÍDICA TRIBUTÁRIA deve conter hipótese de incidência, sujeito ativo, sujeito passivo, base decálculo e alíquota, sob pena de não haver tributo a lançar. Enquanto a lacuna não for suprida, não existe tributo emabstrato, não podendo existir em concreto.

. BASE DE CÁLCULO

É a dimensão legal da materialidade do tributo, é a perspectiva dimensível do aspecto material da hipótese deincidência tributária. Deve guardar uma correlação lógica com a hipótese de incidência do tributo. Se houverincongruência, ou seja, não houver correlação lógica, o tributo será indevido

Imposto de Renda, no qual a hipótese de incidência é obter rendimentos e a base de cálculo é a renda líquida; ICMS,hipótese de incidência é vender mercadorias, a base de cálculo é o valor da mercadoria.

. ALÍQUOTA

É o critério apontado em lei, normalmente em porcentagem, que, conjugado à base de cálculo, permite que se chegueao quantum debeatur. O tributo não pode ter característica de confisco (art. 150, IV, da CF/88). Não pode retirar docontribuinte o mínimo vital, tanto para a pessoa física quanto para a jurídica.

Base de cálculo igual a 100 (cem), a alíquota é de 15% (quinze por cento), o quantum debeatur será de 15 (quinze).

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. SUJEITO ATIVO

É aquele que tem o direito subjetivo de EXIGIR a prestação pecuniária (capacidade tributária ativa). Normalmenteaquelas investidas de capacidade política – são as pessoas políticas de direito constitucional interno – dotadas dePoder Legislativo.

. SUJEITO PASSIVO

O devedor do tributo. É a pessoa, física ou jurídica, privada ou pública, que tem o dever jurídico de efetuar opagamento do tributo. Em tese, qualquer pessoa tem capacidade tributária passiva, ou seja, qualquer pessoa podefigurar no pólo negativo da obrigação tributária, inclusive as pessoas políticas (União, Estados, Municípios e DistritoFederal). Estas são imunes apenas quanto aos impostos (art. 150, VI, “a”, da CF/88), mas podem ser alvo de taxas econtribuições de melhoria. As autarquias também são imunes quanto aos impostos (art. 150, § 2.º, da CF/88), maspodem ser alvo de cobrança de taxas e contribuições. As empresas públicas e sociedades de economia mista:possuem capacidade tributária passiva plena (impostos, taxas e contribuições – art. 173, inc. II, da CF/88)..

O sujeito passivo, na lei, é virtual (potencial); e somente após a ocorrência do fato gerador é que se torna efetivo (real).

DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável,considera­se como tal:

I ­ quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual desua atividade;

II ­ quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aosatos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III ­ quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar­se­á comodomicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos quederam origem à obrigação.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte aarrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando­se então a regra do parágrafo anterior.

1) O domicílio tributário serve para determinar a competência das unidades administrativas a que estão juridicamentevinculados os sujeitos passivos. É comum uma mesma pessoa física ou jurídica ter diversos domicílios tributários,conforme o tributo. Assim, se eu tiver imóveis urbanos em dois municípios diferentes, cada um desses municípios serámeu domicílio tributário relativamente ao IPTU incidente sobre o imóvel nele situado. Se uma pessoa jurídica tiverestabelecimentos em estados distintos, os domicílios de cada estabelecimento serão, também, distintos.

2) O CTN estabelece como regra geral a escolha do domicílio pelo sujeito passivo.

3) Na hipótese de o sujeito passivo não escolher domicílio tributário, serão aplicadas as regras dos incisos do art. 127do Código.

4) Se não for possível aplicar as regras dos incisos do art. 127 do Código, então, será domicílio o lugar da situação dosbens (se o tributo incidir sobre um bem) ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação (se o tributoincidir sobre um ato ou uma operação).

5) Embora o CTN estabeleça como regra a faculdade de escolha do domicílio tributário pelo sujeito passivo, o § 2º doart. 127 prevê a recusa, pela Administração, do domicílio escolhido, caso este impossibilite ou dificulte aarrecadação ou a fiscalização do tributo. O ato administrativo de recusa terá que ser motivado, demonstrandopor escrito as razões pelas quais a Administração terá dificuldade ou ficará impossibilitada de arrecadar oufiscalizar o tributo.

6) Ocorrendo a recusa, incidirão as regras dos incisos do art. 127, e, se estas não puderem ser aplicadas, observar­se­á a regra estabelecida no § 1º do art. 127.

7) Não obstante o CTN estabeleça como regra geral a possibilidade de escolha do domicílio tributário pelo sujeitopassivo, há casos em que a lei restringe ou suprime essa liberdade de escolha. É interessante que essa restrição ouvedação não está autorizada no texto do CTN, mas tem sido adotada sem que a doutrina ou o Judiciário oponhamqualquer objeção. É comum, por exemplo, a legislação do ICMS, para efeito desse imposto, determinar domicílio fiscalobrigatório para os estabelecimentos, sem que o contribuinte possa escolher outro. Um exemplo marcante, na esferafederal, encontra­se na lei do ITR (Lei nº. 9.393/1996). O parágrafo único do art. 4º dessa lei determina, expressamente:“o domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro”.Apesar disso, em questões de concurso, devemos sempre marcar como verdadeira a afirmativa de que o CTNestabelece como regra a escolha do domicílio tributário pelo sujeito passivo.

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO E LANÇAMENTO

À obrigação tributária, que surge automaticamente com a ocorrência do fato gerador, falta certeza e liquidez. Ela não é,portanto, exigível. Para dar certeza (atestar sua existência) e liquidez (determinar o seu valor exato) à obrigaçãotributária, é necessária a atuação do fisco. Essa atuação do fisco se traduz no ato ou procedimento administrativodenominado lançamento. A obrigação tributária tornada líquida e certa pelo ato administrativo do lançamentopassa a ser chamada CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Crédito tributário, portanto, é a própria obrigação tributária em umsegundo momento. É a obrigação tributária tornada líquida e certa, portanto exigível, como decorrência do lançamento.

O LANÇAMENTO é o ato que constitui o CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

O conceito, propriamente dito, de LANÇAMENTO é simples: trata­se do ato ou procedimento administrativo,privativo da autoridade administrativa, que constitui o crédito tributário. O lançamento tem natureza constitutivado crédito e declaratória da obrigação (porque a obrigação existe antes do lançamento e independe dele). É olançamento o ato que dá certeza e liquidez à obrigação tributária, tornando­a exigível, momento a partir do qual passa aexistir o crédito tributário.

A prática do lançamento é necessária para que o sujeito ativo possa exercitar atos de cobrança do tributo, primeiroadministrativamente e depois (caso frustrada a cobrança administrativa) mediante ação judicial, a denominadaexecução fiscal, precedida esta de outra providência formal, que é a inscrição do crédito como dívida ativa. É atovinculado, ou seja, não admite considerações de oportunidade e conveniência acerca de sua efetivação.

São FUNÇÕES DO LANÇAMENTO:

1) Identificar o sujeito passivo;

2) Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação (ou seja, declarar a existência da obrigação, tornando­a certa);

3) Determinar a matéria tributável (a base de cálculo);

4) Calcular o montante do tributo devido (ou seja, tornar líquida a obrigação preexistente);

5) Aplicar a penalidade (multa), se for o caso.

Além disso, o CTN afirma – o que não poderia ser diferente, em razão do princípio da indisponibilidade do interessepúblico – que o lançamento é ato vinculado, ou seja, não admite considerações de oportunidade e conveniênciaacerca de sua efetivação.

O Código não explicitou, mas deverá constar também do lançamento o prazo para pagamento ou impugnação, estano caso de o sujeito passivo não concordar com o crédito exigido e pretender discuti­lo na esfera administrativa. O art.143 do CTN é auto­explicativo. Quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira far­se­á a conversãopelo câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

Por ser vinculado, o lançamento é apenas anulável (não é revogável). Isso porque os atos administrativos vinculadosnão podem ser revogados (por conveniência e oportunidade). A anulação do lançamento pode ser decretada, pelo PoderExecutivo ou pelo Poder Judiciário, somente mediante provocação da parte interessada (ação anulatória de débitofiscal – prazo de 5 anos após o lançamento).

A lei aplicável ao lançamento é a lei que estava vigente na data da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 144). Ofato de ser a lei aplicável ao lançamento aquela em vigor na data do fato gerador, mesmo que já revogada na data dolançamento, é denominado PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. Dizer que uma lei é ULTRATIVAsignifica exatamente isso: ela é a lei que rege os fatos geradores ocorridos durante sua vigência e será ela a leiaplicada, mesmo que, no momento de sua aplicação, não mais esteja mais vigendo.

O § 1º do art. 144 do CTN estabelece uma exceção à regra de ultratividade da lei tributária. Trata­se de hipótesesem que será aplicada ao lançamento uma lei que não estava ainda vigente na data da ocorrência do fato gerador.Nesses casos, a lei retroagirá para alcançar fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência.

. ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO REGULARMENTE NOTIFICADO

O art. 145 do CTN estabelece a regra segundo a qual o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo é, emprincípio, inalterável, exceto nas hipóteses previstas em seus incisos. São as seguintes:

Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I ­ impugnação do sujeito passivo;

II ­ recurso de ofício;

III ­ iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149.

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A revisão de ofício é a única possibilidade não litigiosa de modificação de um lançamento regularmente notificado aosujeito passivo; as duas outras, para ocorrerem, exigem que seja ou esteja instaurado um processo administrativofiscal.

. MODALIDADES DE LANÇAMENTO

De acordo com a maior ou menor participação do contribuinte na prática do ato administrativo do lançamento, ele podeser:

1. DIRETO (ofício): feito diretamente pelo Fisco. O contribuinte não é chamado para colaborar com a FazendaPública para que o lançamento se constitua. Ex.: IPTU.

1. MISTO (por declaração): feito pelo Fisco com concurso do contribuinte. Ex.: IR.

1. POR HOMOLOGAÇÃO (autolançamento): realizado pelo contribuinte ad referendum da Fazenda Pública. Essaverifica os cálculos do contribuinte e, se aprovar, os homologa. Estando em desacordo, a Fazenda Pública osglosa. Ex.: ICMS.

Fora os casos de lavratura de auto de infração, temos alguns casos de tributos, hoje não muitos, em que oLANÇAMENTO é efetuado originariamente de OFÍCIO, como o IPTU, o IPVA, a maioria da taxas, as contribuições demelhoria, algumas contribuições, como as cobradas pelos conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas, acontribuição de iluminação pública etc.

LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando umou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato,indispensáveis à sua efetivação. A principal característica do lançamento por declaração – que o distingue dolançamento por homologação – é o fato de não ser possível haver pagamento pelo sujeito passivo antes de a fazendacalcular o tributo e notificá­lo para pagar (ou impugnar).

O LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO está assim disciplinado no CTN:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo odever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera­se pelo ato em que a referidaautoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O CTN enumera seis diferentes situações que possuem em comum o fato de, uma vez ocorridas, impedirem a fazendapública de iniciar atos de cobrança do crédito tributário ou, sendo o caso de já os haver iniciado, prosseguir naexecução de tais atos. Suspende­se o dever de cumprir a obrigação tributária, ficando, portanto, o sujeito ativoimpedido de exercitar atos de cobrança. As situações que configuram causas de suspensão da exigibilidade do créditopodem ocorrer antes mesmo do início do lançamento, ou depois do início e antes de seu término, ou, ainda, depois danotificação do lançamento ao sujeito passivo.

A jurisprudência tem admitido a realização do lançamento pela Administração mesmo que esteja presente uma causasuspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Assim, o que se impede é que a fazenda execute atos de cobrança docrédito enquanto sua exigibilidade encontra­se suspensa, mas ela NÃO FICA IMPEDIDA de proceder ao lançamento,uma vez que ele é indispensável para evitar a ocorrência da decadência, forma de extinção do crédito tributário previstono art. 156, V, do CTN.

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não afeta a obrigação tributária que lhe deu origem, conformepreceitua o art. 140 do CTN. Como não afeta a obrigação tributária principal subjacente, uma vez extinta a causasuspensiva da exigibilidade do crédito ele volta a ser imediatamente exigível, e a Administração deve iniciar ouprosseguir em sua cobrança, inclusive mediante execução judicial, se for o caso. Além de não afetarem a obrigaçãoprincipal, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não acarretam dispensa documprimento de obrigações acessórias.

Art. 151. SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário:

I – Moratória;

II – O depósito do seu montante integral;

III – As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – A concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – O Parcelamento.

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. DEPÓSITO DO SEU MONTANTE INTEGRAL

O depósito do montante integral do crédito exigido pela fazenda obrigatoriamente pressupõe a existência de um litígio,já instaurado ou na iminência de ser. Esse litígio tanto pode ser judicial como administrativo. É possível que o sujeitopassivo, além da impugnação administrativa, deseje efetuar o depósito. Isso porque, na hipótese de, ao término dolitígio, decidir­se que o crédito é efetivamente devido (ou seja, na hipótese de a decisão final ser desfavorável aosujeito passivo), ocorrerá automática conversão do depósito em renda. Na hipótese de o sujeito passivo ter obtidodecisão reconhecendo, em seu favor, a ilegitimidade total ou parcial do crédito, ele tem direito de levantar o valordepositado, corrigido conforme o previsto em lei (na esfera federal a correção, atualmente, é feita pela taxa SELIC). Odepósito do montante integral do crédito deve ser feito em moeda, não se admitindo depósito em títulos da dívidapública ou quaisquer outros valores.

O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro.

. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

A instauração de um Processo Administrativo Fiscal (PAF), bem como os recursos previstos nas legislaçõesreguladoras desses processos, é outra causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O sujeito passivo,mesmo tendo optado pela via administrativa, possui o direito de abandoná­la a qualquer tempo, em qualquer etapa doPAF, e ingressar com uma ação judicial com idêntico objeto, desde que não tenha ocorrido a prescrição do seu direitode ação. A opção pela via judicial, entretanto, implica desistência tácita do processo administrativo, o que torna ocrédito tributário imediatamente exigível, a menos que exista algum provimento judicial dispondo de forma contrária

. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA

A LC n.º 104/2001 acrescentou ao art. 151 o inciso V, que estabelece como modalidade de suspensão da exigibilidadedo crédito tributário a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.

. MORATÓRIA E PARCELAMENTO

A MORATÓRIA está regrada nos arts. 152 a 155 e é a única modalidade de suspensão disciplinada com detalhamentopelo CTN. A moratória exige lei ordinária para sua concessão, por enquadrar­se no art. 97 do CTN, mas a lei nãoprecisa ser específica. O Código não conceitua moratória, e a doutrina define­a como prorrogação de prazo parapagamento de tributos.

O art. 152 do CTN classifica a moratória em dois tipos distintos:

Moratória Geral: aquela diretamente concedida pela lei, não sendo necessário, para sua fruição, reconhecimento porato de autoridade administrativa. O Código, divide, ainda, a moratória em caráter geral em dois subtipos:

1) Autonômica: evidentemente a regra geral. Trata­se da moratória concedida por lei da pessoa política competentepara a instituição do tributo a que o favor se refere.

2) Heterônoma: o CTN prevê a possibilidade, evidentemente excepcionalíssima, de a União (e somente a União)conceder moratória de tributos da competência dos estados e DF ou dos municípios. A condição para a concessãodessa moratória heterônoma é que a União conceda, simultaneamente, moratória dos tributos federais e das obrigaçõesde direito privado (dívidas que os particulares tenham para com ela, mas que não sejam regidas predominantementepelo Direito público, como, por exemplo, dívidas de aluguéis).

Moratória Individual: o CTN denomina moratória individual aquela concedida, em cada caso, por despacho daautoridade administrativa, desde que autorizada por lei.

O parágrafo único do art. 152 estabelece a possibilidade de a abrangência territorial da moratória ser:

a) TOTAL: abrange todo o território da entidade tributante (se for a União, todo o território nacional; se for um estado, oterritório daquele estado etc.);

b) PARCIAL: abrange somente parte do território. A moratória, em regra, somente se aplica a créditos já definitivamenteconstituídos ou, pelo menos, cujo lançamento já tenha sido iniciado (art. 154).

O parágrafo único do art. 154 estabelece, e aqui não há exceção, a impossibilidade de a moratória beneficiar osujeito passivo ou terceiro que, relativamente ao tributo objeto da moratória ou aos procedimentos para a obtençãodo favor, tenha agido com dolo, fraude ou simulação.

A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual ESPECIFICARÁ, semprejuízo de outros requisitos, o prazo de duração do favor, as condições da concessão do favor em caráter individual e,sendo caso, o número de prestações e seus vencimentos, as garantias que devem ser fornecidas e os tributos a quese aplica.

NÃO PODE EXISTIR MORATÓRIA POR PERÍODO INDETERMINADO

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Pode ocorrer REVOGAÇÃO DA MORATÓRIA quando se constatar que o sujeito passivo, na época da concessão, nãosatisfazia as condições para sua obtenção, ou que, em momento posterior, deixou de satisfazê­las.

Na hipótese de o favor haver sido obtido indevidamente, mas não ter havido dolo ou simulação do beneficiado ou deterceiro em seu benefício, será cobrado o crédito tributário acrescido dos juros relativos ao período transcorrido entre aconcessão e a “revogação” da moratória. Na hipótese de o sujeito passivo ter obtido indevidamente o favor, emdecorrência de dolo ou simulação, será cobrado o tributo, acrescido dos juros moratórios e penalidades (multa). Alémdisso, o prazo prescricional entre a concessão e a “revogação” da moratória fica suspenso.

Antes da LC nº 104/2001, o PARCELAMENTO era considerado uma espécie de Moratória, hoje o parcelamento é umamodalidade de suspensão do crédito tributário independente da moratória.

Art. 155­A. O PARCELAMENTO será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

§ 2º Aplicam­se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperaçãojudicial.

§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais deparcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo deparcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I ­ o pagamento;

II ­ a compensação;

III ­ a transação;

IV ­ remissão;

V ­ a prescrição e a decadência;

VI ­ a conversão de depósito em renda;

VII ­ o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII ­ a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX ­ a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa serobjeto de ação anulatória;

X ­ a decisão judicial passada em julgado.

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Para efeito de concursos públicos, devemos considerar a lista como sendo taxativa, ou seja, somente asmodalidades expressamente nela descritas podem extinguir validamente o crédito tributário. Por esse motivo, érecomendado considerar incorretas alternativas de questões que aludam a outras formas de extinção de obrigaçõescivis (por exemplo, novação ou confusão), como modalidades de extinção do crédito tributário.

. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA

Essa modalidade de extinção do crédito está relacionada a uma das formas de suspensão de sua exigibilidade,especificamente prevista no art. 151, II, do CTN, o depósito do montante integral do crédito tributário, mas com ela nãose confunde. A extinção do crédito mediante conversão do depósito em renda é uma fase posterior à suspensão de suaexigibilidade por meio do depósito de seu montante integral.

. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA FAVORÁVEL AO SUJEITO PASSIVO (inciso IX)

Quando, no Brasil, falamos em “decisão administrativa definitiva” estamos nos referindo, apenas, a uma decisãoproferida pela última instância na esfera administrativa. Nesses casos, ocorre o exaurimento ou esgotamento da viaadministrativa, isto é, nenhum órgão administrativo pode apreciar novamente aquele assunto.

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. DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL AO SUJEITO PASSIVO TRANSITADA EM JULGADO

Diz­se transitada em julgado a decisão judicial de que não caiba mais recurso. As hipóteses de extinção do crédito pordecisão judicial e por decisão administrativa são as únicas em que é possível extinguir­se um crédito a que nãocorrespondesse nenhuma obrigação tributária, ou seja, um crédito com existência meramente formal. Extingue­se ocrédito por decisão judicial transitada em julgado quando o sujeito passivo, havendo optado por contestar naesfera judicial cobrança de tributo que considerou indevida, obtém decisão judicial reconhecendo correto seuentendimento.

. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEIS

O instituto da dação em pagamento é uma das formas de extinção das obrigações civis, prevista no art. 356 do CódigoCivil, que se resume a assim defini­la: “O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.”

Continua sendo vedada a dação em pagamento de bens móveis (não se pode pagar tributo pela entrega, ao fisco, deuma saca de feijão, de um carro ou de uma obra de arte). Também continua sendo vedado, em nosso ordenamento, oadimplemento de tributos em trabalho (os denominados tributos in labor), o que, aliás, nem seria hipótese de dação empagamento, uma vez que, como diz o nome do instituto, a dação em pagamento corresponde ao adimplementomediante a entrega de uma coisa, uma prestação de dar (e não de “fazer”).

A dação em pagamento de bens imóveis, prevista no inciso XI do art. 156, deverá ser um procedimento administrativoe a entrega do imóvel pelo sujeito passivo deverá ser “voluntária”. De qualquer forma, é necessária a edição de leiordinária que estabeleça a forma e as condições exigidas para que possam ser extintos créditos tributários por meio dedação em pagamento de imóveis.

. COMPENSAÇÃO

A compensação, que é instituto oriundo do Direito Civil, pode ser definida como um “ENCONTRO DE DÍVIDAS”. Aliás,o Código Civil, ao definir a extinção de obrigações civis mediante compensação assim estabelece:

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem­se,até onde se compensarem.

Art. 369. A compensação efetua­se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

No caso do Direito Tributário, como estamos em um ramo do Direito público, são acrescentadas algumas exigênciasfundamentais para que possa ocorrer a compensação, sendo as principais:

(1) a necessidade de lei que autorize a compensação; e

(2) que os créditos de titularidade do sujeito passivo sejam líquidos e certos.

Os créditos tributários somente podem ter por titulares pessoas jurídicas de direito público e gozam de presunção legalde liquidez e certeza. Já os créditos de titularidade do particular (que não podem em hipótese nenhuma ser créditostributários) precisam de algum instrumento que lhes confira liquidez e certeza, como um contrato entre o particular e afazenda, o direito à restituição de um valor indevidamente pago à fazenda já reconhecido em decisão administrativa oujudicial, um título executivo judicial ou extrajudicial do particular contra a fazenda etc. Sendo líquido e certo o crédito doparticular e existindo lei que preveja a compensação, proceder­se­á ao encontro das dívidas. A compensação pode serfeita diretamente pelo particular, em seus livros fiscais, ou mediante processo administrativo, dependendo do queexpressamente estiver previsto na lei que a discipline. Atualmente, no âmbito da Receita Federal, a compensação,como regra, é feita pelo próprio sujeito passivo, mediante a entrega de uma declaração (“Declaração deCompensação”) em que são informados os débitos e os créditos utilizados na compensação, ficando oprocedimento realizado pelo contribuinte sujeito a posterior verificação e, se estiver tudo correto, homologação pelafazenda.

. PAGAMENTO

Configura a entrega ao credor, pelo devedor ou terceiro interessado, do montante, em dinheiro (ou cheque ou, ainda,títulos da dívida agrária, admitidos no caso do pagamento do ITR), correspondente ao valor total ou parcial docrédito a fim de extingui­lo e extinguir a obrigação correspondente (é lógico que no caso de pagamento parcial nãose extinguirá a totalidade do crédito e da obrigação). Não se considera pagamento o adimplemento da obrigaçãomediante a entrega de bens ou a realização de trabalho.

Se a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento deve ser efetuado na repartição competente dodomicílio do sujeito passivo. Na hipótese de omissão da legislação, o pagamento do crédito deve ser feito trinta diasdepois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. Nos tributos sujeitos a lançamento porhomologação o sujeito passivo deve efetuar o lançamento antes de qualquer ato da autoridade administrativa.

Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. O créditonão integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, semprejuízo da imposição das penalidades cabíveis.

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Há três formas de pagamento que são automáticas, ou seja, não dependem de qualquer autorização especial da lei.São elas o pagamento em dinheiro, cheque ou vale postal (art. 162, I). O CTN permite à legislação a exigência degarantias no caso dos pagamentos em cheque ou vale postal, mas essas garantias não podem tornar mais oneroso opagamento. As outras três formas de pagamento previstas no CTN, estampilha, papel selado e processo mecânico,dependem de lei que especificamente determine os casos em que possíveis.

. DECADÊNCIA

A decadência está arrolada como forma de extinção do crédito tributário no inciso V do art. 156 do CTN. A decadênciae a prescrição têm em comum o fato de ambas decorrerem da conjugação de dois fatores essenciais: o decurso decerto lapso de tempo e a inércia do titular de um direito. Esses fatores resultarão, para o sujeito que permaneceuinerte, ou na extinção de seu direito material ou na perda do direito de ação que possuiria para ver assegurado oexercício de seu direito.

A regra geral relativa à decadência encontra­se no art. 173, I: o direito de constituir o crédito extingue­se em cincoanos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento.

A regra geral relativa à decadência encontra­se no art. 173, I: o direito de constituir o crédito extingue­se em cinco anoscontados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento. O prazo dedecadência, no caso das contribuições de seguridade social, é de DEZ ANOS.

. PRESCRIÇÃO

A prescrição que ocorre contra a fazenda, no Direito Tributário, acarreta a extinção do direito que a fazenda possuide promover ação judicial para a cobrança do crédito tributário (essa ação é denominada execução fiscal) jádefinitivamente constituído e não pago pelo sujeito passivo. Em resumo, a prescrição extingue o direito de açãojudicial de cobrança do crédito não pago (e, segundo o CTN, extingue também o próprio crédito).

O início da contagem do prazo prescricional é sempre um momento posterior ao início da contagem do prazodecadencial e nunca há contagem simultânea de ambos. Na verdade, enquanto se está contando prazo decadencialnão tem sentido falar­se em prescrição. Se ocorrer a extinção pela decadência, também não se terá chegado a cogitarde prazo prescricional. Somente haverá início de contagem para prescrição se não tiver havido a decadência, e apóster ocorrido a constituição definitiva do crédito tributário.

Em síntese, para efeito de determinar o início da contagem do prazo de prescrição, considera­se definitivamenteconstituído o crédito tributário em um desses dois momentos:

a) na data de notificação do lançamento ao sujeito passivo, caso ele não faça impugnação administrativa dolançamento; ou

b) na data de notificação ao sujeito passivo da decisão administrativa definitiva que tenha mantido total ouparcialmente o lançamento por ele impugnado.

O prazo de prescrição, no caso das CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL, é de dez (10) anos, contados, damesma forma, da data de constituição definitiva do crédito (Lei 8.212/1991, art. 46).

. PAGAMENTO ANTECIPADO E HOMOLOGAÇÃO

O pagamento antecipado, efetuado relativamente aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, somenteextingue o crédito sob condição resolutória da homologação futura. É como se existisse uma extinção precária docrédito, efetuada mediante o pagamento antecipado, e uma extinção definitiva, resultante da homologação dopagamento antecipado realizado pelo sujeito passivo.

. TRANSAÇÃO

A transação representa um acordo entre devedor e credor. A transação é modalidade de extinção das obrigaçõesem geral, prevista no Código Civil, em seu art. 840. A principal diferença entre a transação modalidade de extinção deobrigações civis e a transação forma de extinção do crédito tributário é que a primeira pode ser realizada para prevenirou terminar litígio enquanto a transação tributária é admitida somente para terminar litígio já instaurado.

A lei deverá indicar a autoridade competente para realizar a transação em cada caso e deverá explicitar as concessõesque poderão ser feitas ao sujeito passivo. É entendimento majoritário da doutrina que os poderes conferidos pela leià autoridade administrativa encarregada da transação não poderão ser discricionários, pois isso seriaincompatível com o princípio da indisponibilidade do interesse público.

A transação não pode resumir­se a perdão de parte da dívida ou a qualquer outra concessão unilateral pois, nessecaso, estar­se­ia diante de hipótese diversa, como, por exemplo, a remissão.

. REMISSÃO

Pode­se conceituar a REMISSÃO como dispensa legal de crédito tributário já constituído. Como se trata de

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dispensar o pagamento de crédito tributário devido, a remissão, evidentemente, terá que ser concedida ou autorizadapor meio de lei. No caso da remissão, a lei exigida deverá ser lei específica, por exigência expressa do art. 150, § 6º,da Constituição.

A remissão é dispensa do pagamento de crédito tributário já constituído, ou seja, é concedida após o lançamento. Aremissão pode abranger o crédito relativo a tributo e/ou multa. A remissão extingue o crédito já constituído (portanto,sempre ocorre depois do lançamento) e a anistia o exclui, impedindo a sua constituição. Quanto à distinção entreisenção e remissão, o critério básico é o mesmo: a isenção, por ser exclusão do crédito relativo a tributo,obrigatoriamente deve preceder o lançamento; a remissão de tributo só pode dizer respeito a crédito já constituído, ouseja, só é possível depois de efetuado o lançamento.

Em nenhuma hipótese a lei pode conferir poderes discricionários à autoridade administrativa competente paraconceder a remissão.

. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGADA PROCEDENTE

A consignação em pagamento é uma faculdade à disposição do sujeito passivo que, entretanto, somente pode serutilizada em hipóteses um tanto restritas. As principais características da consignação em pagamento são estas:

1) a consignação em pagamento é sempre uma ação judicial, não existe consignação administrativa em pagamento;

2) a consignação em pagamento não se confunde com o depósito do montante integral do tributo exigido.

O depósito do montante integral é forma de suspensão da exigibilidade do crédito, pode ser administrativo ou judicial.Como o nome diz, deve corresponder ao total exigido do sujeito passivo. É feito quando o sujeito passivo não concordacom determinada exigência tributária e não pretende pagá­la (por isso tenta fazer reconhecer, administrativamente ouem juízo, ser indevida a exigência).

A extinção somente ocorrerá se e quando a ação for julgada procedente. Nesse caso, o montante consignado seráconvertido em renda e estará extinto o crédito e a obrigação correspondente. Caso a ação de consignação seja julgadaimprocedente, cobra­se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes daobrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente

Exclusão do crédito representa impedimento legal de constituição do crédito, ou seja, hipóteses em que a lei impedeque seja feito o lançamento. Assim, só é possível ocorrer a exclusão do crédito antes que o lançamento tenha sidoefetuado. Depois do lançamento, ou seja, de já estar o crédito constituído, a dispensa legal de seu pagamentoconfigurará remissão, não isenção ou anistia.

. ISENÇÃO

Isenção tributária pode ser definida como hipótese de não­incidência legalmente qualificada. Na isenção não háincidência, a obrigação nem mesmo chega a nascer. As isenções submetem­se ao princípio da legalidade; assim, sópodem ser concedidas por lei, lato sensu (lei ordinária, lei complementar, decreto legislativo federal e decreto legislativoestadual ou distrital).

As isenções tributárias são normalmente concedidas por lei ordinária proveniente da pessoa política competente paracriar o tributo. As isenções, quando concedidas por lei ordinária, podem alcançar as taxas, os impostos e/oucontribuições de melhoria. Medida provisória não pode conceder isenções, dado seu caráter precário e a não previsãolegal, assim como não pode instituir tributos, embora, na prática, o Supremo Tribunal Federal aceite a criação detributos por medida provisória, desde que observados os demais princípios constitucionais (anterioridade, igualdadeetc.). Lei complementar pode criar isenções para os tributos que foram instituídos por lei complementar, tais comoempréstimos compulsórios, impostos residuais e contribuições do art. 195, § 4.º, da Constituição Federal.

. ANISTIA

A anistia concerne exclusivamente a infrações tributárias. Podemos defini­la como perdão legal de infração jápraticada, em conseqüência do qual exclui­se o crédito tributário relativo à penalidade pecuniária que decorreriadaquela infração.

A anistia não desnatura a infração, vale dizer, a situação descrita na lei como infração tributária continua sendo ilícitaapós a lei concessiva da anistia. Por esse motivo, a lei concessiva de anistia somente tem aplicação para asinfrações praticadas anteriormente à sua vigência. Se uma lei pretendesse estabelecer anistia a infrações futurasestaria, na verdade, deixando de definir aquele fato como ilícito, ou seja, ele deixaria de ser infração, uma vez que àsua prática não estaria vinculada qualquer sanção.

DÍVIDA ATIVA

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A inscrição de um crédito na dívida ativa é o último procedimento administrativo na seqüência que se inicia com aocorrência do fato gerador de um tributo e termina com a execução judicial do crédito a ele correspondente. Adenominada dívida ativa da fazenda pública divide­se em tributária e não tributária e sua cobrança é regida pela Lei nº.6.830/1980.

A dívida ativa não tributária é composta de créditos da fazenda pública decorrentes de relações jurídicas nãodisciplinadas no âmbito do Direito Tributário e não se encontra, evidentemente, tratada no Código Tributário Nacional.

A DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA é integrada por créditos tributários, ou seja, créditos decorrentes de relações jurídicasobrigacionais tributárias entre os sujeitos passivos e a fazenda pública. Esses créditos referem­se a tributos devidos,juros sobre eles incidentes e multas de natureza tributária. Os créditos aptos a serem inscritos na dívida ativa dafazenda pública devem estar definitivamente constituídos, ao menos em âmbito administrativo.

A inscrição do crédito tributário na denominada dívida ativa possui uma dupla finalidade:

a) permite que a Administração exerça o controle da legalidade de todos os procedimentos administrativos realizadosaté aquele ponto, somente efetuando a inscrição dos créditos que entenda haverem sido regularmente constituídos; e

b) permite que a Administração obtenha um título executivo extrajudicial, habilitando­se a propor contra o sujeitopassivo diretamente uma ação de execução judicial, sem necessidade de prévio processo judicial de conhecimento.

O crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa goza de PRESUNÇÃO legal de certeza (existe e éefetivamente devido) e LIQUIDEZ (seu valor é conhecido e determinado). Essa presunção é, como afirma o CTN, umapresunção relativa (juris tantum), isto é, admite prova em contrário, ou seja, invertem o ônus da prova, competendo aoréu (no caso, ao executado) provar que os fatos não correspondem à presunção estabelecida na lei.

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I ­ o nome do devedor e, sendo caso, o dos co­responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou aresidência de um e de outros;

II ­ a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III ­ a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV ­ a data em que foi inscrita;

V ­ sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

A inscrição é feita em livros próprios, sob a guarda dos órgãos competentes de cada fazenda. A certidão nada mais édo que uma cópia da folha do livro em que foi realizada determinada inscrição. A certidão prova a existência daquelainscrição e é ela, a certidão, que se constitui no título executivo extrajudicial que constará da peça inicial do processode execução judicial do crédito, quando for proposta pela fazenda.

O art. 203 estabelece como causa de NULIDADE da inscrição a omissão de qualquer dos requisitos enumerados noart. 202 ou a existência de erro relativo a tais requisitos, como, por exemplo, identificação incorreta do sujeito passivo.O Código permite que seja corrigida a inscrição, ou realizada uma nova, dependendo do caso, e que a certidão extraídadessa nova inscrição substitua a certidão nula, contanto que essa substituição seja feita antes de proferida a decisãode primeira instância no processo executivo.

CERTIDÕES NEGATIVAS

Certidão negativa declara que não existe débito tributário de um ou mais tributos relativamente a um determinadosujeito passivo. O art. 205 torna explícito que uma certidão negativa faz prova de quitação de determinado tributo.Isso é especialmente importante para efeito de impedir a subrogação (responsabilidade) no caso do adquirente deimóveis, como previsto no art. 130 do CTN.

Em situações em que o crédito tributário ainda não é exigível (porque o prazo para pagar ainda não está vencido), ouestá com sua exigibilidade suspensa (porque ocorreu alguma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN), ou, ainda, jáestá garantido pela penhora, deverá ser fornecida ao sujeito passivo uma certidão que, EMBORA NÃO SEJANEGATIVA, produzirá os mesmos efeitos de uma certidão negativa, ou seja, poderá ser utilizada sempre que sejaexigida prova de quitação de tributos. A certidão em que conste um ou alguns débitos nessa situação é denominada“certidão positiva com efeitos de negativa” e produz os mesmos efeitos da certidão negativa (por exemplo, possibilita aparticipação em licitações, a obtenção de benefícios e incentivos fiscais etc.).

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12 comentários

Alyne Dâmaso · Belo Horizonte

Excelente trabalho, me ajudou muito! :)

Responder · Curtir · 8 de março às 16:13

Luan Dias · Quem mais comentou · Unopar Universidade · 10.212 seguidores

Ótimo trabalho em!!

Responder · Curtir · 1 de novembro de 2014 às 16:35

Luana Fernandes Rosado · UnP – Universidade Potiguar

Muito bom!!!!!! Parabéns, me ajudou bastante.

Responder · Curtir · 1 de setembro de 2014 às 08:23

Thainara Souza

Belo trabalho!!! Parabens.

Responder · Curtir · · 5 de novembro de 2013 às 14:252

Elisabeth Elias · Unisepefvr

Fantastico, adorei, me esclareceu muitos duvidas...

Responder · Curtir · · 22 de março de 2013 às 06:202