RESSEGURO: BREVE INTRODUÇÃO E ALGUMAS CONSIDERAÇÕES
Leonardo Machado dos Santos
Atuário MIBA 1413
ATUAÇÃO DO ATUÁRIO NO RESSEGURO
OPORTUNIDADE DO MOMENTO
O QUE É RESSEGURO?
“Resseguro é o seguro das Companhias de Seguros”
Melhorando:
“Resseguro é a cessão de uma parte dos riscos assumidos por um segurador direto perante os segurados com base nos contratos de resseguros ou determinações legais. Sendo que, em princípio, a Resseguradora não tem nenhuma relação direta com o Segurado.”
PARA QUE CONTRATAR RESSEGURO?
Pulverização de Risco;
Disponibilização de Know-how;
Balanceamento da Carteira;
Necessidade de Capacidade;
Estratégia da Seguradora;
MECANISMOS DE PULVERIZAÇÃO DOE RISCO COSSEGURO X RESSEGURO
Divisão de Riscos entre seguradoras;
Sem solidariedade entre as partes;
Compra de proteção pela companhia de seguros;
Com solidariedade entre as partes;
Cosseguro Resseguro
HISTÓRICO RECENTE DO RESSEGURO
Monopólio doIrb-Brasil Re
Mercado Local:Oferta Preferencial de 60%
L.C. N° 126, de 15/01/2007
Mercado Local:Oferta Preferencial de 40%
Resolução CNSP 168 de 03/12/2007
Resolução CNSP 225 de 05/12/2010
Mercado Local:Colocação Obrigatória de 40%
2007
2010
2011
LEI COMPLEMENTAR N° 126, DE 15/01/2007 Art. 4o As operações de resseguro e retrocessão
podem ser realizadas com os seguintes tipos de resseguradores:
I - ressegurador localAce Resseguradora S.A.Austral Resseguradora S.A.Chartis Resseguros Brasil S.A.IRB-Brasil Resseguros S/AJ. Malucelli Resseguradora S.A.Mapfre Re do Brasil Cia de ResseguroMunich Re do Brasil Resseguradora S.A.XL Resseguros Brasil S.A.
II - ressegurador admitido III - ressegurador eventual
Art. 11. Observadas as normas do órgão regulador de seguros, a cedente contratará ou ofertará preferencialmente a resseguradores locais para, pelo menos:
I - 60% (sessenta por cento) de sua cessão de resseguro, nos 3 (três) primeiros anos após a entrada em vigor desta Lei Complementar; e
II - 40% (quarenta por cento) de sua cessão de resseguro, após decorridos 3 (três) anos da entrada em vigor desta Lei Complementar.
LEI COMPLEMENTAR N° 126, DE 15/01/2007
RESOLUÇÃO CSNP 168 DE 03/12/2007
Art. 15. A sociedade seguradora deverá assegurar a ressegurador ou resseguradores locais a oferta preferencial de cada cessão de resseguro, no mínimo de 60% (sessenta por cento) dos prêmios cedidos, até 16 de janeiro de 2010, e de 40% (quarenta por cento), após o dia 16 de janeiro de 2010.
Art. 15. A sociedade seguradora contratará com resseguradores locais pelo menos quarenta por cento de cada cessão de resseguro em contratos automáticos ou facultativos.
Texto Original Texto alterado pela Resolução CSNP 225 de 05/12/2010
TIPOS DE CONTRATOS DE RESSEGURO
Q u ota P a rte E xce d en te deR e spo n sa b ilid a de
P ro p o rc io n a l
E xcesso d e D a n os
N ã o P ro p o rc io n a l
F A C U L T A T IV O
Q u ota P a rte E xce d en te deR e spo n sa b ilid a de
P ro p o rc io n a l
P o r R isco /A p ó lice
P o r E ve n to S to p-L o ss
E xcesso d e D a n os
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C O N T R A T O
TIPOS DE CONTRATOS DE RESSEGURO
Toda ou Parte de uma Carteira da Seguradora;
Regras Pré-definidas;
Sem Participação da Resseguradora na análise do Risco;
Cobertura automática
Risco em Particular,
Regras Definidas por Risco;
Resseguradora participa na análise do Risco;
Sem obrigação de ceder
Sem obrigação de aceitar
1. Contratos Automáticos 2. Contratos Facultativos
TIPOS DE CONTRATOS DE RESSEGURO
Riscos não são identificados;
Menor Despesa Administrativa;
Relação de longo prazo;
Possível anti-seleção contra o ressegurador;
Maior Despesa Administrativa
Relação para cobertura do risco;
1. Contratos Automáticos 2. Contratos Facultativos
TIPOS DE CONTRATOS DE RESSEGURO
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C O N T R A T O
TIPOS DE CONTRATOS DE RESSEGURO
Aumenta a capacidade de subscrição;
O ressegurador aceita o prêmio fixado na apólice e recebe um percentual desse prêmio de acordo com sua proporção no risco;
O ressegurador participa dos sinistros com base na mesma proporção da participação no prêmio;
Fornece capacidade;
Taxas de resseguro distintas das do seguro;
Não há divisão de responsabilidade;
Retenção sinônimo de Franquia dedutível;
1. Proporcional 2. Não-Proporcional
TIPOS DE CONTRATOS DE RESSEGURO
Foco na Distribuição de Responsabilidade;
Preço: Comissão de Resseguro;
Foco na Distribuição de Responsabilidade;
Preço: Taxa;
1. Proporcional 2. Não-Proporcional
TIPOS DE CONTRATOS DE RESSEGURO
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P o r R isco /A p ó lice
P o r E ve n to S to p-L o ss
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C O N T R A T O
RESSEGURO PROPORCIONAL
Responsabilidade Proporcional a Participação no Risco;
Percentual de Cessão Fixo;
Comissão sobre o prêmio cedido;
Responsabilidade Proporcional a Participação no Risco;
Percentual de Cessão varia. Mas a retenção da seguradora é fixa;
Comissão sobre o prêmio cedido;
1. Cota Parte 2. Excedente de Responsabilidade
RESSEGURO NÃO-PROPORCIONAL
Ressegurador participa em cada risco para nos sinistros (indenizações) superiores a um valor determinado (prioridade).
Ressegurador participa em dois os mais sinistros (indenizações) superiores a um valor determinado, causados pelo mesmo evento.
Excesso de Danos Por Risco Excesso de Danos Por Evento (Catástrofe)
RESSEGURO NÃO-PROPORCIONAL
Ressegurador participa na carteira inteira da seguradora caso o total de sinistros da carteira (indenizações) supere um valor determinado.
Stop Loss
OBRIGADO.DÚVIDAS?
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