RESPONSABILIDADE CIVIL
AULA 1
PROAB 2012.2
DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 09
PROAB 2012.2DIREITO PROCESSUAL PENAL
PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃOwww.beatrizabraao.com.br
Aula 9
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a) revisão criminal (arts. 621-631)
b) habeas corpus (arts. 647-667)
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A partir do trânsito em julgado; Hipóteses: Art. 621 CPP – rol taxativo; Sentença condenatória contrária ao texto
expresso da Lei ou dos autos; Sentença condenatória com depoimentos /
exames / documentos falsos; Novas provas após a sentença. Quem pode ajuizar? Art. 623 CPP. Julgada pelo Presidente do Tribunal
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Art. 622 CPP- A revisão poderá ser requerida em
qualquer tempo, antes da extinção da pena ou
após.
Parágrafo único. Não será admissível a
reiteração do pedido, salvo se fundado em novas
provas.
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Art. 623 CPP - A revisão poderá ser pedida
pelo próprio réu ou por procurador
legalmente habilitado ou, no caso de morte
do réu, pelo cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão.
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Hipóteses: Art. 648 CPP
Partes: Impetrante, paciente, autoridade
coatora, juízo competente;
Espécies: Preventivo (salvo conduto) e
repressivo (alvará de soltura);
Competência: Arts. 102 e 105 da CF, se for
originária.
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NOME PRAZODISPOSITIVO
LEGAL
Queixa-crime 6 meses Art. 38 CPP
Apelação 5 dias Art. 593 CPP
Recurso em Sentido Estrito 5 dias Art. 586 CPP
Revisão criminal Qualquer tempo antes da extinção da pena
Art. 622 CPP
Denúncia5 dias preso 15 dias solto
Art. 46 CPP
Embargos de declaração 2 dias Art.619 /382 CPP
Embargos Infringentes e de Nulidade
10 diasArt. 609 parágrafo único CPP
Conclusão do inquérito10 dias preso30 dias solto
Art. 10 CPP
Recurso Especial e Extraordinário 15 diasArt.102, III CF e 105, III CF
Habeas Corpus Não tem prazo Art. 5º, LXVIII CF
Defesa Preliminar 10 dias Art. 396 e 396-A
Alegações Finais - Memoriais 5 diasArt. 403 parágrafo 3o CPP
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Juiz
Ministério Público
O acusado e seu defensor
O assistente
Funcionários da justiça
- Peritos e intérpretes
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Por Mandado, art. 351, 352 e 357 do CPP. Por Precatória, art. 353 a 356 do CPP. Por Hora Certa, art. 362 do CPP. Por Edital, art. 361 e 363 §1º a 366 do CPP. Por Rogatória, art. 368 do CPP. Acusado Preso, art. 360 do CPP.
Art. 370 a 372 do
CPP.
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• São manifestações sem teor decisório, que
dispõem sobre o andamento do processo.
Ex.: “Intimem-se as partes”; “Junte-se”, “Designo
dia...”
Não desafiam recurso.
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Mais do que simples despacho, alcança questões envolvendo a marcha e a regularidade processual, bem como pedidos incidentais.
Ex.: Recebimento da denúncia ou queixa, decreto de prisão preventiva.
De regra, não desafia recurso. Porém, sempre observar hipóteses do art. 581 CPP (RESE) e se não provocaram inversão tumultuária do processo, que poderia autorizar a correição parcial (art. 6.°, I, Lei 5.010/66)
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• Encerram relação processual ou etapa do procedimento sem alcançar o mérito
Terminativa: encerra relação processualEx.: rejeita a denúncia ou queixa, acolhe exceção de coisa julgada
Não terminativa: põe fim a uma etapa do procedimentoEx.: pronúncia
Autorizam recurso. Desta feita, examinar sempre, em primeiro passo, as hipóteses do art. 581 CPP
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Condenatória: (art. 387 do CPP): analisando o mérito da causa, reconhece procedência da ação penal, inflingindo punição ao réu notodo ou em parte.
Absolutória: Própria (art. 386 e seus incisos do CPP): afasta a pretensão punitiva.
• Resolvem o mérito da causa: solucionam a lide
Definitiva em sentido lato: Decisão terminativa de mérito, mas não condena, nem absolve. Declara extinta medida de segurança, por exemplo.
Autorizam recurso. Analisar art. 593 do CPP em conj. Com art. 581 do mesmo diploma legal.
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* Como medida de cautela, toda vez que o ato
encejar recurso, esgote as previsões e hipóteses
do art. 581 do CPP, recurso apto a ser oposto a
“decisão, despacho ou sentença”.
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1. Requisitos:
2. Relatório
3. Fundamentação
4. Dispositivo (ou conclusão)
5. Parte Autenticativa
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1. Requisitos do art. 387 do CPP.
Efeitos:
Principais
Secundários
Obs: Emendatio Libelli e Mutatio Libelli
1. Art. 386 do CPP.
Efeito: declaratório
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