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RESOLUÇÃO Nº 532, DE 27 DE SETEMBRO DE 2010

(Revogada pela Resolução n.º 725, de 3 de outubro de 2011)

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela

Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em

sua 377ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de setembro de 2010, com fundamento no art. 12,

II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.768, de 19 de

novembro de 2003, na Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e na Lei nº 11.907, de 2 de

fevereiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, resolveu:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução, a Norma de Avaliação de

Desempenho que estabelece normas, critérios, procedimentos, mecanismos de avaliação

individual e institucional dos controles necessários à implementação das seguintes gratificações:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em

Regulação - GDATR; e

III - Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências

Reguladoras - GDPCAR.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VICENTE ANDREU

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ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 532, DE 27 SETEMBRO DE 2010

NORMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DO CICLO DE AVALIAÇÃO

Art. 1º Esta Norma dispõe sobre critérios, procedimentos específicos e mecanismos de

Avaliação de Desempenho Individual e Institucional necessários à implementação das seguintes

gratificações de desempenho:

I- Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, devida

aos ocupantes dos cargos efetivos de Especialista em Recursos Hídricos e de Especialista em

Geoprocessamento;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação -

GDATR, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Analista Administrativo e Técnico-

Administrativo; e

II- Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências

Reguladoras - GDPCAR, devida aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Específico da

ANA.

Parágrafo único. Farão jus à respectiva gratificação de desempenho os titulares dos

cargos de provimento efetivo, integrantes dos planos de carreiras e cargos da ANA, quando em

exercício de atividades inerentes às atribuições dos respectivos cargos, e nos demais casos

especificados no art. 14 do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010.

Art. 2º As gratificações de desempenho serão pagas observados os limites máximo de

100 pontos e mínimo de 30 pontos por servidor, correspondendo cada ponto aos valores

estabelecidos em lei, observados os respectivos cargos, classes e padrões, e a seguinte

distribuição:

I- até 20 pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na Avaliação de

Desempenho Individual; e

II- até 80 pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na Avaliação de

Desempenho Institucional.

Art. 3º As Avaliações de Desempenho Individual e Institucional serão realizadas

anualmente, considerando o ciclo de avaliação o período compreendido entre 1º de outubro a 30

de setembro do ano subsequente.

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CAPÍTULO II

DA CONCEITUAÇÃO

Art. 4° Para efeito de aplicação desta norma ficam definidos os seguintes termos:

I - Avaliação de Desempenho: monitoramento sistemático e contínuo da atuação

individual do servidor e institucional da entidade, tendo como referência as metas globais e

intermediárias da Agência;

II - Unidade de Avaliação de Desempenho Institucional: a Agência Nacional de Águas;

III - Unidade de Avaliação de Desempenho Individual: a unidade em que o servidor

houver permanecido no exercício de suas atividades por maior tempo no período a ser avaliado;

IV - Política Institucional: orientação maior que deverá nortear as ações estratégicas da

Agência com vistas ao cumprimento de sua missão institucional;

V - Metas de Desempenho Institucional: conjunto formado pelas metas globais e

intermediárias que aferem o desempenho da Agência;

VI - Meta Global: conjunto estruturado de metas institucionais intermediárias que

contribuem para o alcance dos resultados da política institucional, elaborada em consonância

com o planejamento da Agência e com as diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos;

VII - Meta Intermediária: meta atribuída à equipe de trabalho que contribui para o

alcance da meta global, definida com base nos instrumentos de planejamento da Agência;

VIII - Plano de Trabalho: instrumento de registro dos dados referentes a cada etapa do

ciclo de avaliação;

IX - Chefia Imediata: titular da Unidade Organizacional - UORG, responsável

diretamente pela supervisão das atividades do avaliado;

X - Equipe de Trabalho: conjunto de servidores que faça jus a uma das gratificações de

desempenho de que trata o art. 1º desta norma, em exercício na mesma unidade de avaliação;

XI - Ciclo de avaliação: período de doze meses considerado para realização da Avaliação

de Desempenho Individual e Institucional, com vistas a aferir o desempenho dos servidores

alcançados pelo art. 1º desta norma.

TÍTULO II

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

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Art. 5º A Avaliação de Desempenho Individual visa a aferir o desempenho do servidor no

exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance das

metas institucionais.

CAPÍTULO II

DA METODOLOGIA DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

Seção I

Da Aferição

Art. 6º A Avaliação de Desempenho Individual observará o seguinte:

I - Será aferida conjuntamente pela chefia imediata, pelo próprio servidor e pela equipe

de trabalho, por meio do Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - Anexo I;

II - As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo

e gerarão efeitos financeiros por 12 meses, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do

processamento das avaliações;

III - Os avaliadores deverão acompanhar permanentemente o desempenho do servidor e

poderão formalizar, sempre que necessário, a avaliação parcial de desempenho.

§ 1º A aferição da avaliação individual se dará na seguinte proporcionalidade:

I - 15% (quinze por cento) conforme conceitos atribuídos pelo avaliado;

II - 60% (sessenta por cento), conforme conceitos atribuídos pela chefia imediata;

III - 25% (vinte e cinco por cento) conforme média dos conceitos estabelecidos pelos

integrantes da equipe de trabalho subordinada pela mesma chefia imediata;

§ 2º Quando na unidade de avaliação houver apenas um servidor, a ele será concedido,

automaticamente, o percentual de que trata o inciso III do § 1º.

Seção II

Dos Fatores

Art. 7º Na Avaliação de Desempenho Individual serão consideradas as atividades e

projetos constantes do plano de trabalho pactuado entre chefia e servidor e que efetivamente

foram desempenhados pelo servidor no período em que estiver sendo avaliado, observando-se os

seguintes fatores de avaliação:

I - comportamentais:

a) trabalho em equipe;

b) comprometimento com o trabalho;

c) capacidade de iniciativa; e

d) cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das

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atividades do cargo.

II - conhecimento e competência:

a) produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de

qualidade e produtividade;

b) conhecimento de métodos e técnicas necessárias para o desenvolvimento das

atividades referente ao cargo efetivo da Unidade de exercício; e

c) qualidade técnica do trabalho.

Parágrafo único. Para a mensuração dos Fatores de Avaliação de Desempenho Individual

- FADI, será observada a escala de 0 a 100 pontos, distribuídos em intervalos de pontuação,

caracterizados nos conceitos abaixo enumerados, com a aplicação dos diferenciados pesos

constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - Anexo I:

I - insatisfatório - INS, de 0 a 30 pontos;

II - não atingiu o esperado - NAE, de 31 a 50 pontos;

III - atingiu parcialmente o esperado - APE, de 51 a 70 pontos;

IV - atingiu o esperado - AE, de 71 a 89 pontos; e

V - atingiu plenamente o esperado - AP, de 90 a 100 pontos.

Seção III

Da Apuração dos Resultados

Art. 8º O Formulário de Avaliação de Desempenho Individual será aferido de forma

independente pelos seguintes avaliadores:

I - pelo próprio servidor - Anexo I;

II - pela chefia imediata - Anexo I-A; e

III - pela equipe de trabalho - Anexo I-B.

Art. 9º O resultado da avaliação do inciso III do art. 8º será a média aritmética da

pontuação estabelecida pelos integrantes da equipe.

Art. 10. Será de competência da chefia imediata, conjuntamente com a equipe de

trabalho, realizar a Consolidação da Avaliação de Desempenho Individual - Anexo II, que

refletirá o resultado final das avaliações aferidas, pelo próprio servidor - Anexo I, pela chefia

imediata - Anexo I-A e pela equipe de trabalho, média aritmética das avaliações efetuadas pelo

Anexo I-B.

Art. 11. A Consolidação da Avaliação de Desempenho Individual - Anexo II será

efetuada conforme quadro demonstrativo abaixo:

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ITEM COMPONENTES PROPORCIO-

NALIDADE

PONTUAÇÃO

AVALIAÇÃO ESPECÍFICA

RESULTADO

AVALIAÇÃO

INDIVIDUAL

1 PRÓPRIO

SERVIDOR 15%

Pontuação extraída Formulário

Autoavaliação = A

Próprio servidor =

15 x A ÷ 100

2 CHEFIA

IMEDIATA 60%

Pontuação extraída Formulário

Chefia Imediata = B

Chefia Imediata =

60 x B ÷ 100

3 EQUIPE DE

TRABALHO 25%

Média aritmética da Pontuação

extraída Formulário Equipe de

Trabalho = C

Equipe de

Trabalho =

25 x C ÷ 100

RESULTADO FINAL = SOMA DO RESULTADO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS

ITENS 1, 2 E 3 IDENTIFICADOS NA COLUNA RESULTADO AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 12. A pontuação alcançada pelo resultado final da Avaliação de Desempenho

Individual deverá obedecer à equivalência constante do quadro demonstrativo abaixo, que para

efeito de cálculo do montante a ser pago ao servidor deverá ser multiplicada pelo respectivo

valor da pontuação estabelecida em lei, relativamente à classe e padrão em que o mesmo se

encontra posicionado.

RESULTADO FINAL

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL – RFADind

Escala de Equivalência Pontos

RFADind ≥85 20

70< RFADind < 85 17

55 < RFADind < 70 14

40 < RFADind < 55 11

30 < RFADind < 40 8

RFADind ≤ 30 6

Art. 13. Compete a Gerência de Gestão de Pessoas da Superintendência de

Administração, Finanças e Gestão de Pessoas - GEGEP/SAF o acompanhamento e assistência,

porventura necessários, na consolidação dos resultados enumerados no art. 11.

Art. 14. Os resultados obtidos determinarão a percepção mensal da GDRH, da GDATR

ou da GDPCAR, conforme o cargo efetivo ocupado pelo servidor, durante os doze meses

subsequentes e até a realização de nova avaliação.

Art. 15. Até o processamento da primeira Avaliação de Desempenho Individual, o

servidor recém-nomeado receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta

pontos.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput àqueles que retornarem de licença sem

vencimento, cessão ou outros afastamentos sem direito a percepção da GDRH, da GDATR e da

GDPCAR.

Seção IV

Dos Prazos

Art. 16. A realização tempestiva da Avaliação de Desempenho Individual ficará

condicionada à observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados:

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I - até o primeiro dia útil do mês que finaliza cada ciclo de avaliação, a GEGEP/SAF

encaminhará às Unidades Organizacionais os formulários pertinentes à avaliação da

GDRH/GDATR/GDPCAR;

II - até o vigésimo sexto dia do mês que finaliza o ciclo de avaliação, o servidor deverá

realizar sua autoavaliação, mediante o preenchimento do Formulário de Avaliação de

Desempenho Individual - Anexo I;

III - até o vigésimo sétimo dia do mês que finaliza o ciclo de avaliação, os servidores da

equipe de trabalho que integram os pares formalizados realizarão a avaliação individual do

integrante da equipe, mediante o preenchimento do Formulário de Avaliação de Desempenho

Individual - Anexo I-B;

IV - até o vigésimo oitavo dia do mês que finaliza o ciclo de avaliação, a chefia imediata

procederá à Avaliação de Desempenho Individual do servidor, mediante o preenchimento do

Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - Anexo I-A;

V - até o trigésimo dia do mês que finaliza o ciclo de avaliação, a chefia imediata,

conjuntamente com a equipe de trabalho, procederá, por meio do Anexo II, à consolidação do

resultado final das avaliações aferidas nos Anexos I, I-A e I-B, cujo resultado deverá ser

comunicado aos servidores avaliados.

VI - o servidor avaliado que se encontrar afastado será cientificado até o segundo dia útil

após o retorno;

VII - até o segundo dia útil do mês subsequente ao término do ciclo de avaliação, a chefia

imediata deverá encaminhar à GEGEP/SAF, para o procedimento dos respectivos registros e

implantação dos resultados finais da GDRH, da GDATR e da GDPCAR no Sistema Integrado de

Administração de Recursos Humanos - SIAPE, os seguintes formulários:

a) Formulários de Avaliação de Desempenho Individual - Anexo I;

b) Formulários de Avaliação de Desempenho Individual - Anexo I-A;

c) Formulários de Avaliação de Desempenho Individual - Anexo I-B; e

d) Consolidação da Avaliação de Desempenho Individual - Anexo II.

VIII – no mês subsequente à efetiva implantação no SIAPE, a GEGEP/SAF encaminhará

à Diretoria Colegiada, para conhecimento, o relatório circunstanciado sobre o resultado final do

processo com consolidação da avaliação individual e institucional;

Parágrafo único. Havendo retardamento no envio das avaliações à GEGEP/SAF e no

processamento do pagamento, o avaliado continuará percebendo a GDRH, a GDATR ou a

GDPCAR, no valor que lhe vinha sendo pago no ciclo de avaliação imediatamente anterior,

procedendo-se aos eventuais acertos financeiros no mês subsequente ao de recebimento e

processamento das avaliações.

Seção V

Do Pedido de Reconsideração e do Recurso

Art. 17. É assegurado ao servidor apresentar pedido de reconsideração, devidamente

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justificado, contra o resultado da Avaliação de Desempenho Individual, no prazo máximo de 10

dias contado de sua ciência no resultado final da Consolidação das Avaliações de Desempenho

Individual - Anexo II.

§ 1º O pedido deverá ser apresentado mediante preenchimento de Formulário de Pedido

de Reconsideração da Avaliação de Desempenho Individual - Anexo III (Partes I e III, quando

for o caso), e apresentado à GEGEP/SAF que o encaminhará à chefia imediata para apreciação.

§ 2º O pedido de reconsideração será apreciado, com a devida justificativa, Anexo III

(Partes II e IV, quando for o caso), no prazo máximo de 5 dias, podendo a chefia imediata deferir

o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

§ 3º A decisão sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada, no máximo

até o dia seguinte ao de encerramento do prazo de apreciação pela chefia imediata à

GEGEP/SAF, que dará ciência da decisão ao servidor.

§ 4º Na hipótese do deferimento parcial ou indeferimento de seu pleito pela chefia

imediata, o servidor poderá, no prazo de 10 dias a partir da ciência, encaminhar recurso à

Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, instituída conforme

disposto no Título IV desta norma, mediante preenchimento de Formulário de Pedido de Recurso

da Avaliação de Desempenho Individual - Anexo III (Parte V), que o julgará em última instância

Anexo III (Parte VI).

§ 5º O recurso encaminhado à CAD deverá ser julgado no prazo estabelecido no art. 44

desta norma.

TÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DAS RESPONSABILIDADES DA AVALIAÇÃO

DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

Art. 18. A Avaliação de Desempenho Institucional visa aferir o alcance das metas

institucionais, para fins de gratificação dos servidores de que trata o art. 1º, podendo considerar

projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características

específicas da Agência.

Art. 19. São responsáveis por atribuições específicas no processo de Avaliação de

Desempenho Institucional:

I - a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, participará de

todas as etapas do ciclo de avaliação, devendo manifestar-se sobre os fatores de superveniência

que alterem a consecução das metas previstas no art. 29, e quanto aos resultados das avaliações

parcial e final; e

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II - as instâncias de planejamento, estabelecidas pela Portaria ANA nº 105, de 20 de abril

de 2010:

a) Estratégica: representada pela Diretoria Colegiada, à qual compete aprovar as metas de

desempenho institucional e os respectivos parâmetros de avaliação, o resultado final da avaliação

e as revisões previstas no art. 29 desta norma;

b) Tática: constituída pelos titulares e adjuntos das UORGs, à qual compete propor as

metas intermediárias, acordadas com as equipes de trabalho, e as revisões previstas no art. 29

desta norma, gerenciar a consecução e acompanhar, ao longo do ciclo de avaliação, os resultados

parciais e finais das metas que integram os respectivos Planos de Trabalho; e

c) Operacional ou Grupo Gestor: constituída pelos coordenadores-executivos de ação e os

demais responsáveis designados para gerenciar a execução das Metas de Desempenho

Institucional, à qual compete apoiar a proposição das metas e zelar pelo seu cumprimento junto

às respectivas unidades organizacionais;

III - a Assessoria de Planejamento da Coordenação de Gestão Estratégica -ASPLA/CGE,

à qual compete:

a) consolidar as propostas de metas das UORGs e os resultados das avaliações, para seu

posterior encaminhamento à Diretoria Colegiada;

b) sugerir pesos para as metas globais, em congruência com os resultados do

planejamento estratégico 2010-2020; e

c) realizar a análise circunstanciada das propostas de revisão para ulterior decisão das

instâncias competentes.

IV - a GEGEP/SAF, à qual compete providenciar a publicação dos atos que integram o

ciclo de avaliação e o processamento da folha de pagamento com base nos resultados divulgados.

CAPÍTULO II

DA METODOLOGIA DA AVALIAÇÃO DE

DESEMPENHO INSTITUCIONAL

Seção I

Das Etapas

Art. 20. O processo de Avaliação de Desempenho Institucional compreenderá as

seguintes etapas:

I - fixação das metas: proposição, aprovação e publicação das metas globais e

intermediárias e respectivos pesos, com o estabelecimento de compromisso de desempenho;

II - acompanhamento: avaliação dos resultados parciais para fins de ajustes necessários;

III - apuração dos resultados: mensuração dos resultados obtidos ao final do ciclo de

avaliação; e

IV - publicação: divulgação do resultado final da Avaliação de Desempenho

Institucional.

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Parágrafo único. Ao servidor é assegurada a participação no processo de Avaliação de

Desempenho Institucional, mediante prévio conhecimento e participação na definição das metas,

dos critérios e dos parâmetros de avaliação, e no acompanhamento do ciclo de avaliação.

Seção II

Da Fixação das Metas

Art. 21. As metas de desempenho institucional serão fixadas a cada ciclo de avaliação,

mediante proposição da Instância Tática de Planejamento, sob a supervisão da CAD, para

aprovação da Diretoria Colegiada, observados os seguintes procedimentos:

I - as metas globais e intermediárias deverão ser objetivamente mensuráveis, utilizando,

como parâmetros, indicadores que visem aferir a qualidade dos serviços relacionados às

atividades da Agência, considerados os índices de exercícios anteriores;

II - as metas globais serão estabelecidas em consonância com as metas previstas no Plano

Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual -

LOA; e

III - as metas intermediárias referentes às equipes de trabalho, relacionadas às metas

globais, serão fixadas considerando a programação constante dos instrumentos de planejamento

da Agência e serão selecionadas com base em critérios de prioridade.

Parágrafo único. As metas de desempenho institucional, seus pesos relativos e demais

parâmetros e indicadores utilizados na sua mensuração constarão nos Formulários Anexos IV

(Plano de Trabalho) e V (Formulário de Avaliação de Desempenho Institucional) desta norma.

Art. 22. As metas de desempenho institucional referentes a cada UORG comporão, para

efeito desta norma, os respectivos Planos de Trabalho, na forma do modelo integrante do Anexo

IV desta norma.

§ 1º O conjunto de servidores efetivos, em exercício na ANA, deverá ser abrangido pelos

Planos de Trabalho, devendo cada servidor estar vinculado a pelo menos uma meta.

§ 2º A proposta das metas de desempenho institucional deverá ser acordada entre os

titulares das UORGs e a respectiva equipe de trabalho, estabelecendo em conjunto com cada

servidor a contribuição específica para o seu cumprimento.

Art. 23. A fixação de metas para cada ciclo de avaliação deve observar os seguintes

prazos:

I - até 5 dias úteis após o término do ciclo de avaliação, os titulares das UORGs deverão

encaminhar à ASPLA/CGE a proposta de metas de desempenho institucional, para o ciclo de

avaliação subsequente, acordadas com as respectivas equipes de trabalho, conforme o

Formulário - Anexo IV, e

II - até 10 dias úteis após o término do ciclo de avaliação, a ASPLA/CGE deverá

consolidar as propostas, submetendo-a à Diretoria Colegiada para apreciação e aprovação,

encaminhando cópia à CAD.

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Art. 24. Após aprovação da Diretoria Colegiada, por meio de Portaria do Diretor-

Presidente, as metas de desempenho institucional serão publicadas no Diário Oficial da União,

antes do início do ciclo de avaliação.

Parágrafo único. Complementarmente as metas de desempenho institucional serão

publicadas no Boletim de Pessoal e Serviço e divulgadas na Intranet e no sítio da ANA.

Art. 25. Os compromissos entre os titulares de UORGs e suas equipes para o

cumprimento das metas de desempenho institucional consideram-se firmados a partir da

divulgação de que trata o art. 24 desta norma.

Seção III

Do Acompanhamento

Art. 26. O titular de cada UORG deverá acompanhar ao longo do ciclo de avaliação o

cumprimento das metas que integram o seu respectivo Plano de Trabalho, adotando sistemática

de organização das atividades internas visando o seu cumprimento.

Art. 27. Os critérios e procedimentos para o acompanhamento e monitoramento do

desempenho das metas de avaliação institucional e a definição das necessidades de ajustes das

metas deverão estar consoante com os procedimentos instituídos para implementação dos

instrumentos de planejamento no âmbito da Agência.

Art. 28. Decorrida a primeira metade de cada ciclo de avaliação, no prazo de 30 dias será

realizada a avaliação parcial dos resultados com o objetivo de monitorar o desenvolvimento e

evidenciar os riscos de não-cumprimento das metas fixadas, com vistas à adoção das

providências necessárias.

Parágrafo único. A avaliação parcial deverá ser disponibilizada na Intranet.

Art. 29. No caso de comprovação de fatores supervenientes que tenham influência

significativa e direta na sua consecução, as metas poderão ser substituídas até o período de

avaliação parcial, mediante solicitação justificada da UORG responsável, a ser submetida à

avaliação prévia da CAD e aprovação da Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. Após o prazo de que trata o caput, as metas excluídas serão

desconsideradas para efeito de cálculo do índice de desempenho e seu peso relativo deverá ser

distribuído proporcionalmente entre as demais metas constantes dos Planos de Trabalho.

Seção IV

Da Apuração dos Resultados

Art. 30. O resultado final da Avaliação de Desempenho Institucional será processado no

mês subsequente ao término do ciclo de avaliação e gerará efeitos financeiros a partir do mês

subsequente ao do seu processamento.

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Art. 31. O resultado da Avaliação de Desempenho Institucional será expresso em pontos

de 0 a 100 e escalonado em 6 faixas de desempenho.

Art. 32. Para fins de mensuração dos pontos relativos à Avaliação de Desempenho

Institucional, será adotado um único índice para a Agência, denominado Índice de Desempenho

Institucional Médio - IDIM.

Parágrafo único. O IDIM será aferido com base na média ponderada dos índices de

desempenho de cada meta global, obtida a partir do grau de alcance das respectivas metas

intermediárias, medido em pontuação de 0 a 100.

Art. 33. Os critérios e fatores da Avaliação do Desempenho Institucional da ANA são:

I - o peso de cada meta global será proporcional à sua importância relativa para o

desenvolvimento da política institucional, devendo o somatório desses pesos ser igual a 100, para

composição do IDIM;

II - o peso de cada meta intermediária será estabelecido de acordo com a sua relevância

para o cumprimento da respectiva meta global, devendo o somatório desses pesos, por meta

global, ser igual a 100;

III - o índice de desempenho da meta intermediária será expresso em pontos percentuais e

obtido pela multiplicação do respectivo peso pelo percentual de alcance da meta prevista,

dividido por 100;

IV - o índice de desempenho da meta global será expresso em pontos percentuais e obtido

pela multiplicação dos respectivos pesos pelo somatório dos índices de desempenho de suas

metas intermediárias, dividido por 100; e

V - para efeito de cálculo do resultado final da Avaliação de Desempenho Institucional

será utilizada a seguinte escala de equivalência:

RESULTADO FINAL

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

Escala de Equivalência Pontos

IDIM ≥ 85 80

70 < IDIM < 85 68

55 < IDIM < 70 56

40 < IDIM < 55 44

30 < IDIM < 40 32

IDIM ≤ 30 24

Art. 34. O processamento da avaliação ao final do “ciclo de avaliação” deve observar os

seguintes prazos:

I - até o quinto dia útil, os titulares das UORGs deverão preencher os Formulários de

Avaliação de Desempenho Institucional – Anexo V e remetê-los à ASPLA/CGE;

II - até o oitavo dia útil, a ASPLA/CGE deverá processar os resultados e encaminhá-los à

CAD;

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III - até o décimo terceiro dia, a CAD deverá analisar, solicitar documentação

complementar quando necessário, manifestar-se sobre o resultado final da Avaliação de

Desempenho Institucional e remetê-lo à ASPLA/CGE para instrução e encaminhamento à

Diretoria Colegiada, com vistas à apreciação e aprovação;

IV - até o terceiro dia útil após aprovação da Diretoria Colegiada, a ASPLA/CGE deverá

encaminhar o resultado final da Avaliação de Desempenho Institucional à SAF, para registro e

implantação dos resultados finais da GDRH, GDATR e GDPCAR no sistema de processamento

da folha de pagamento e divulgação desses resultados.

Parágrafo único. Em havendo descumprimento dos prazos previstos no caput, o avaliado

continuará percebendo a gratificação no valor que lhe vinha sendo pago no ciclo de avaliação

imediatamente anterior, procedendo-se aos eventuais acertos financeiros no mês subsequente ao

de recebimento e processamento das avaliações.

Seção V

Da Publicação dos Resultados

Art. 35. O resultado final da Avaliação de Desempenho Institucional será publicado no

Diário Oficial da União, no Boletim de Pessoal e Serviço e divulgado na Intranet e no sítio da

ANA, permanecendo acessível a qualquer tempo.

TÍTULO IV

DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE

DESEMPENHO - CAD

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 36. A CAD, prevista na Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e regulamentada

pelo Decreto nº 7.133, de 2010, tem sua organização, atribuições e funcionamento disciplinados

nesta norma.

§ 1º A CAD será instituída por ato do Diretor-Presidente no prazo de até 30 dias da

publicação desta norma.

§ 2º A constituição da CAD após o início do ciclo de avaliação não impedirá a publicação

das metas.

Art. 37. A CAD exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, visando

resguardar os interesses da Administração Pública, zelando para que as Avaliações de

Desempenho Institucional e Individual ocorram em conformidade com o previsto nas normas

organizacionais e de acordo com o disposto no Decreto nº 7.133, de 2010.

Parágrafo único. Os processos referentes a recursos interpostos contra os resultados de

Avaliação de Desempenho Individual serão considerados de caráter reservado.

Art. 38. À CAD compete:

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I - acompanhar todas as etapas do Ciclo de Avaliação de Desempenho Institucional e

Individual;

II - avaliar a proposta de substituição das metas apresentada pela UORG responsável para

deliberação da Diretoria Colegiada, na forma prevista no art. 29 desta norma;

III - julgar, em última instância, eventuais recursos interpostos contra os resultados da

Avaliação de Desempenho Individual;

IV - validar o resultado final da Avaliação de Desempenho Institucional;

V - submeter às UORGs competentes propostas de aperfeiçoamento da sistemática de

Avaliação de Desempenho Institucional e Individual;

VI - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes; e

VII - notificar as partes sobre suas decisões.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 39. A CAD será formada por representantes indicados pela Diretoria Colegiada e por

membros indicados pelos servidores.

§ 1º Somente poderão compor a CAD servidores efetivos, em exercício na ANA, que não

estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ 2º Entre os membros, 5 titulares e respectivos suplentes serão indicados pela Diretoria

Colegiada e os outros 5 titulares e seus suplentes serão indicados pelos servidores efetivos do

quadro de pessoal da Agência.

§ 3º Os membros indicados pela Diretoria Colegiada deverão abranger as 5 áreas

definidas no organograma da Agência.

§ 4º O representante da área de administração deverá estar em exercício na GEGEP/SAF.

§ 5º Os membros serão designados em ato específico do Diretor-Presidente, com mandato

de 2 anos, admitida uma recondução, pelo mesmo período.

Art. 40. O Presidente será eleito pelos integrantes da CAD, dentre os membros titulares

indicados pela Diretoria Colegiada e o Vice-Presidente, dentre os indicados pelos servidores

efetivos do quadro de pessoal da Agência e terão mandato anual, podendo ser reconduzidos, uma

vez, por igual período.

Parágrafo único. No caso de vacância, impedimento ou ausência, a função de Presidente

da Comissão será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 41. Cessará a investidura dos membros da CAD com a extinção do mandato ou a sua

renúncia.

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CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 42. As UORGs, no âmbito de suas atribuições, fornecerão à CAD as informações e o

apoio necessários ao bom desempenho das competências dessa Comissão na condução de seus

trabalhos.

Art. 43. As deliberações da CAD serão tomadas pelo voto convergente da maioria de seus

membros.

§ 1º Em caso de empate, caberá ao Presidente em exercício o voto de qualidade.

§ 2º Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deve assumir as suas

atribuições.

Art. 44. O recurso interposto contra o resultado de Avaliação de Desempenho Individual

deverá ser julgado em até 15 dias, contados da data de recebimento do recurso pela CAD,

podendo ser prorrogado por igual período, mediante motivação.

Art. 45. O processo de validação do resultado final da Avaliação de Desempenho

Institucional pela CAD deverá ser concluído em até 5 dias, contados da data de encaminhamento

pela ASPLA/CGE.

TÍTULO V

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO,

DAS CESSÕES E DOS AFASTAMENTOS

Art. 46. Os ocupantes de cargos efetivos referidos nos incisos I, II e III do art. 1º quando

investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus a GDRH, a GDATR ou a

GDPCAR, respectivamente, nas seguintes condições:

I - quando ocupante, na ANA, de cargos comissionados CCT I, II e III, CAS I e II e CA

III, ou cargos equivalentes, será avaliado, tendo como resultado a pontuação de sua Avaliação de

Desempenho Individual, somado ao da Avaliação de Desempenho Institucional da ANA;

II - quando ocupante, na ANA, de cargos comissionados CD I e II, CGE I, II, III e IV,

CA I e II e CCT IV e V, perceberá a GDRH, a GDATR ou a GDPCAR, calculada com base no

valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da Avaliação de Desempenho

Institucional da ANA;

III - quando cedido para órgãos ou entidades da União, para ocupar cargo de Natureza

Especial (NES), cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5 e 4,

ou equivalentes, perceberá a GDRH, a GDATR ou a GDPCAR, calculada com base no resultado

da Avaliação de Desempenho Institucional da ANA, no respectivo período avaliativo.

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Parágrafo único. Ocorrendo a exoneração do cargo em comissão, o servidor continuará

percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até

que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 47. O servidor ocupante de um dos cargos efetivos referidos nos incisos I, II e III do

art. 1º, quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a

GDRH, a GDATR ou a GDPCAR, calculada com base nas mesmas regras válidas para os

servidores que se encontram em exercício na ANA.

Art. 48. Em caso de afastamento e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de

dezembro de 1990 como de efetivo exercício sem prejuízo da remuneração e com direito à

percepção da GDRH, GDATR ou GDPCAR continuará percebendo a respectiva gratificação

correspondente a última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após

o retorno.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de cessão.

Art. 49. As avaliações individuais dos servidores cedidos serão realizadas pelas suas

respectivas chefias imediatas ou, excepcionalmente, por aquele a quem o dirigente máximo do

órgão ou entidade de exercício do servidor designar.

CAPÍTULO II

DO PROCESSAMENTO

Art. 50. A GEGEP/SAF compete:

I - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta norma, zelando

pelo cumprimento dos prazos;

II - providenciar a implantação da GDRH, da GDATR e da GDPCAR no SIAPE;

III - efetuar os devidos registros e guarda de toda a documentação relativa ao processo

avaliativo;

IV - implementar, em conjunto com a Divisão de Informática da Superintendência de

Administração, Finanças e Gestão de Pessoas - DINFO/SAF, sistema eletrônico para

processamento da GDRH, da GDATR e da GDPCAR.

Art. 51. A Avaliação de Desempenho Individual somente produzirá efeitos financeiros se

o servidor tiver permanecido em exercício por um período, no mínimo, de dois terços do ciclo de

avaliação.

Art. 52. Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes

UORGs, a avaliação será feita pela chefia imediata da UORG em que se encontrava no momento

do encerramento do período de avaliação.

Art. 53. As gratificações de que trata a presente norma não poderão ser pagas

cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho profissional individual ou

institucional ou de produtividade independentemente de sua denominação ou base de cálculo.

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Art. 54 o servidor que, na Avaliação de Desempenho Individual, obtiver por duas vezes

consecutivas número de pontos inferior a cinquenta por cento do total, será submetido à análise

de adequação funcional e, se for o caso, submetido às ações de capacitação ou alteração de

unidade de exercício.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. No início de cada ciclo de avaliação, os titulares das UORGs em conjunto com os

servidores deverão definir e informar à GEGEP/SAF a unidade de avaliação individual da equipe

de trabalho, se a UORG como um todo ou se cada UORG subordinada a sua respectiva estrutura.

Art. 56. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada.

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