Download - RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Transcript
Page 1: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL

VOLUME 28

(1998)

SUBSECRETARIA DE ANAIS

Brasília – 1999

Resoluções do Senado Federal. T 1-

1946/59 – Brasília,1974

v. Irregular

1. Brasil, Congresso, Senado Federal – Resoluções, I. Brasil, Congresso, Senado Federal, Subsecretaria de Anais.

CDD 328.81005

CDD 328(81)(093.2)

Senado Federal

Subsecretaria de Anais

Anexo I – 22º andar

Praça dos Três Poderes – Palácio do Congresso

70165-900 – Brasília – DF – Brasil

SUMÁRIO

Pág.

RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998

Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro – LFTM-RJ, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1998........................................................................................... 1

RESOLUÇÃO N. 2 – DE 1998

Autoriza a Prefeitura do Município de Sobral, no Estado do Ceará, a contratar operação de crédito no valor de R$2.025.000,00 (dois milhões e vinte e cinco mil reais), junto à Caixa Econômica Federal – CEF, destinando-se os recursos à urbanização, saneamento e execução de plano habitacional para o Bairro Padre Palhano ................................................................................................................................................ 3

RESOLUÇÃO N. 3 – DE 1998

Autoriza a Prefeitura do Município de Sobral, no Estado do Ceará, a contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Ceará, no valor de R$612.800,00 (seiscentos e doze mil e oitocentos reais), destinando-se os recursos à urbanização, saneamento, terraplenagem, pavimentação, construção de equipamentos urbanos e execução de plano habitacional no Bairro Alto de Brasília ..................................... 4

RESOLUÇÃO N. 4 – DE 1998

Page 2: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Autoriza o Estado do Maranhão a contratar e prestar contragarantia à operação de crédito externo, com o aval da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor equivalente a US$80,000,000.00 (oitenta milhões de dólares norte-americanos), destinada a financiar o Programa de Combate à Pobreza Rural – PCPR ........................................................................................ 5

RESOLUÇÃO N. 5 – DE 1998

Autoriza a elevação temporária dos limites de endividamento do Estado de Goiás para que possa emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goiás – LFT-GO, destinando-se os recursos ao giro de sua divida mobiliária com vencimento no primeiro semestre de 1998.................... 6

RESOLUÇÃO N. 6 – DE 1998

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a elevar, temporariamente, em caráter excepcional, o limite de endividamento de que trata o art. 4º, II, da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, e a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata – FONPLATA, no valor de US$13,400,000.00 (treze milhões e quatrocentos mil dólares norte-americanos), equivalentes a R$14.512.200,00 (quatorze milhões, quinhentos e doze mil e duzentos reais), destinados ao financiamento parcial da construção da ponte sobre o rio Paraguai, na rodovia federal BR-262, no trecho Miranda-Corumbá .............................................................................................................. 8

RESOLUÇÃO N. 7 – DE 1998

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no valor equivalente a até US$300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa de Restauração e Descentralização de Rodovias Federais ........................................................... 9

RESOLUÇÃO N. 8 – DE 1998

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor de US$250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$259.750.000,00 (duzentos e cinqüenta e nove milhões, setecentos e cinqüenta mil reais), em 31 de dezembro de 1996, destinados ao financiamento do Programa de Reforma do Estado .............................. 11

RESOLUÇÃO N. 9 – DE 1998

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a elevar, temporariamente, os limites previstos no art. 4º, I e II, da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, de forma a permitir que o Estado possa realizar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no valor de R$38.629.900,00 (trinta e oito milhões, seiscentos e vinte e nove mil e novecentos reais) ..................... 12

RESOLUÇÃO N. 10 – DE 1998

Autoriza o Estado da Paraíba a elevar temporariamente, e em caráter excepcional, o limite de endividamento de que trata o inciso II do art. 4º da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, e a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor de US$ 60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$66.300.000,00 (sessenta e seis milhões e trezentos mil reais), destinados ao financiamento parcial do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor do Estado da Paraíba – PAPP.............................................................................................................................................................. 13

RESOLUÇÃO N. 11 – DE 1998

Autoriza o Estado do Espírito Santo a transferir para a Caixa Econômica Federal – CEF, débitos junto a instituições financeiras privadas, no valor total de R$26.041.331,49 (vinte e seis milhões, quarenta e um

Page 3: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

mil, trezentos trinta e um reais e quarenta e nove centavos), apurado em 28 de fevereiro de 1997, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados......................................... 14

RESOLUÇÃO N. 12 – DE 1998

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor equivalente a até US$ 155,000,000.00 (cento e cinqüenta e cinco milhões de dólares norte-americanos) de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Projeto de Suporte à Reforma do Setor Ciência e Tecnologia – PADCT/III ....................................................................................................................................................... 16

RESOLUÇÃO N. 13 – DE 1998

Autoriza o Estado do Mato Grosso a elevar, temporariamente e em caráter excepcional, seu limite de endividamento para fins de emissão, mediante ofertas, públicas, de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Mato Grosso – LFTE-MT, destinadas ao giro de sua divida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1998........................................................................................................................................... 17

RESOLUÇÃO N. 14 – DE 1998

Autoriza o Estado do Pará a contratar, junto à Caixa Econômica Federal – CEF, operação de crédito que consiste na aquisição, pela CEF, de créditos detidos por instituições financeiras privadas junto ao Estado do Pará, no montante de R$24.211.332,47 (vinte e quatro milhões, duzentos e onze mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), valor este apurado em 28 de fevereiro de 1997................................................................................................................................................................ 20

RESOLUÇÃO N. 15 – DE 1998

Autoriza o Estado de Tocantins a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao The Export-Import Bank of Japona – JEXIM, no valor de US$68,740,000.00 (sessenta e oito milhões, setecentos e quarenta mil dólares norte-americanos), equivalentes a R$75.339.040,00 (setenta e cinco milhões, trezentos e trinta e nove mil e quarenta reais), em 30 de setembro de 1997, destinados ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento Rural, por intermédio do Programa de Eletrificação Rural ........................................................................................................................................................................ 21

RESOLUÇÃO N. 16 – DE 1998

Autoriza o Estado de Sergipe a elevar temporariamente o seu limite de endividamento para contratar operação de refinanciamento de dívida mobiliária do Estado, consubstanciada no contrato de confissão, assunção e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União em 27 de novembro de 1997, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado de Sergipe, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados................................................................................ 23

RESOLUÇÃO N. 17 – DE 1998

Altera a Resolução nº 8, de 29 de janeiro de 1998, do Senado Federal .......................................... 24

RESOLUÇÃO N. 18 – DE 1998

Autoriza o Estado de Goiás a contratar operação de crédito sob a forma do Terceiro Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato de Abertura de Crédito, celebrado em 21 de janeiro de 1997, rerratificado em 25 de abril de 1997 e 29 de agosto de 1997, junto à Caixa Econômica Federal – CEF................................ 26

RESOLUÇÃO N. 19 – DE 1998

Page 4: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia à operação de crédito externo entre a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS, e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no valor de até US$307,000,000.00 (trezentos e sete milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinada ao financiamento parcial do Projeto de Interligação Elétrica Norte-Sul......................................... 27

RESOLUÇÃO N. 20 – DE 1998

Autoriza a Prefeitura do município de Iconha, no Estado do Espírito Santo, a contratar operação de crédito no valor de R$398.700,00 (trezentos e noventa e oito mil e setecentos reais), junto à Caixa Econômica Federal – CEF, destinando-se os recursos à construção de cinqüenta unidades habitacionais no Bairro Jardim Jandira.................................................................................................................................... 28

RESOLUÇÃO N. 21 – DE 1998

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor de até US$37,134,777.90 (trinta e sete milhões, cento e trinta e quatro mil, setecentos e setenta e sete dólares norte-americanos e noventa centavos), junto a consórcio de bancos formado pelo Banque Paribas, Barclays Bank Plc. e Instituto Bancário San Paolo di Torino S.P.A., destinada ao financiamento, parcial, da importação de bens e serviços necessários ao Projeto de Modernização das Fragatas Classe Niterói, no âmbito do Programa de Reaparelhamento da Marinha ................................................................................. 29

RESOLUÇÃO N. 22 – DE 1998

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a £21.092.912,20 (vinte e um milhões, noventa e duas mil, novecentos e doze libras esterlinas e vinte centavos), junto a um consórcio integrado pelo Banque Paribas e o Barclays Bank Plc...................... 31

RESOLUÇÃO N. 23 – DE 1998

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no valor equivalente a US$ 57,000,000.00 (cinqüenta e sete milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinada ao financiamento, parcial, da primeira etapa do Programa de Modernização do Poder Executivo Federal, de interesse do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado ........................................................................................................................ 36

RESOLUÇÃO N. 24 – DE 1998

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CEF, no valor de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, para financiar o programa de ajuste do quadro de pessoal do Estado ....................................................................................................................................................... 38

RESOLUÇÃO N. 25 – DE 1998

Cria, como serviço de cooperação interparlamentar, o Grupo Parlamentar Brasil-Espanha ........... 39

RESOLUÇÃO N. 26 – DE 1998

Autoriza o Estado de Sergipe a contratar operação de crédito junto ao Banco do Nordeste do Brasil – BNB, no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste – PRODETUR, com recursos de repasse do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no valor de R$17.314.776,79 (dezessete milhões, trezentos e quatorze mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos), cujos recursos se destinam à execução de projetos de infra-estrutura e desenvolvimento institucional naquele Estado ........................................................................................................................................................... 39

RESOLUÇÃO N. 27 – DE 1998

Page 5: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Autoriza o Estado de Rondônia a assinar contrato de abertura de crédito e de compra e venda de ativos, com a União, o Banco do Estado de Rondônia S.A. – BERON, e a Rondônia Crédito Imobiliário S.A. – RONDONPOUP, no valor de R$502.487.683,00 (quinhentos e dois milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta e três reais), no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, ao amparo da Medida a Provisória n. 1.612-21/98................................................................... 40

RESOLUÇÃO N. 28 – DE 1998

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a elevar temporariamente os seus limites de endividamento para contratar e prestar contragarantia à operação de crédito externo, com o aval da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor de US$70,000,000.00 (setenta milhões de dólares norte-americanos), equivalente a R$75.810.000,00 (setenta e cinco milhões, oitocentos e dez mil reais), a preços de 31 de julho de 1997, cujos recursos serão destinados à implementação do Programa de Restauração e Manutenção das Rodovias Estaduais no Rio Grande do Sul – PNMRE ........................................................................................................................................................................ 42

RESOLUÇÃO N.29 – DE 1998

Autoriza a elevação temporária do limite de endividamento da Petróleo Brasileiro S.A.– PETROBRAS, para que possa contratar operação de crédito externo, no valor total, em ienes japoneses, até o equivalente a US$271,017,228.95 (duzentos e setenta e um milhões, dezessete mil, duzentos e vinte e oito dólares norte-americanos e noventa e cinco centavos), junto ao The Export-Import Bank of Japan – EXIMBANK..................................................................................................................................................... 44

RESOLUÇÃO N. 30 – DE 1998

Autoriza o Estado de Goiás a elevar temporariamente, e em caráter excepcional, o limite de endividamento de que trata o inciso II do art. 4º da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, e a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil, mediante repasses de recursos do The Export-Import Bank of Japan – EXIMBANK, no valor de US$26,673,177.08 (vinte e seis milhões, seiscentos e setenta e três mil, cento e setenta e sete dólares norte-americanos e oito centavos), equivalentes a R$29.767.265,62 (vinte e nove milhões, setecentos e sessenta e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), em 31 de dezembro de 1997.......................................................................... 46

RESOLUÇÃO N. 31 – DE 1998

Altera a Resolução nº 131, de 1997, do Senado Federal, que autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de refinanciamento de dívida do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União em 1º de dezembro de 1997, com base no Protocolo de Acordo firmado entre a União e o Estado da Bahia, no âmbito do Programa de Apoio à Restruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de R$959.662.780,99 (novecentos e cinqüenta e nove milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, setecentos e oitenta reais e noventa e nove centavos) ....................................................................................................................................................................... 47

RESOLUÇÃO N. 32 – DE 1998

Altera a Resolução nº 131, de 1997, do Senado Federal, que autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de refinanciamento de divida do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União em 1º de dezembro de 1997, com base no Protocolo de Acordo firmado entre a União e o Estado da Bahia, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de R$1.353.000.000,00 (um bilhão, trezentos e cinqüenta e três milhões e reais).................................................................................................................... 48

RESOLUÇÃO N. 33 – DE 1998

Page 6: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul – LFT-RS, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no primeiro semestre de 1998............................................................................. 49

RESOLUÇÃO N. 34 – DE 1998

Autoriza o Estado de Alagoas a transferir saldo não utilizado de operação de crédito celebrada com a Caixa Econômica Federal – CEF, relativa ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV, para o pagamento de salários atrasados de servidores públicos estaduais.............................................................. 50

RESOLUÇÃO N. 35 – DE 1998

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor equivalente a até US$198,000,000.00 (cento e noventa e oito milhões de dólares norte-americanos), destinada a financiar parcialmente o Programa de Desenvolvimento de Recursos Hídricos do Semi-Árido Brasileiro – PROÁGUA........................................... 51

RESOLUÇÃO N. 36 – DE 1998

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até F442.100.000,00 (quatrocentos e quarenta e dois milhões e cem mil francos franceses) junto ao Banque de Paris et de Pays Bas – PARIBAS, destinada ao financiamento dos débitos da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, referentes à construção da Usina Termelétrica de Candiota III – Unidade I, a serem assumidas pela União, em decorrência da Lei n. 9.143, de 8 de dezembro de 1995........................................................................................................................................................... 52

RESOLUÇÃO N. 37 – DE 1998

Autoriza o Estado do Paraná a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná – LFT-PR, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1998 ............................................................................................................................ 54

RESOLUÇÃO N. 38 – DE 1998

Autoriza o Estado do Espírito Santo a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União em 24 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$429.887.648,70 (quatrocentos e vinte e nove milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta centavos)........................................................................................................................................................ 56

RESOLUÇÃO N. 39 – DE 1998

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banque Nationale de Paris – BNP, no valor equivalente a US$7,013,100.00 (sete milhões, treze mil e cem dólares norte-americanos) de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa de Banco de Testes para Desenvolvimento de Propulsores de Satélites...................................................................... 58

RESOLUÇÃO N. 40 – DE 1998

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor de US$51,318,050.88 (cinqüenta e um milhões, trezentos e dezoito mil, cinqüenta dólares norte-americanos e oitenta e oito centavos), junto ao Peene Werft Gmbh.................................................................................... 59

RESOLUÇÃO N. 41 – DE 1998

Page 7: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Autoriza o Estado do Amazonas a contratar, junto à Caixa Econômica Federal – CEF, com o aval da União, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, operação de crédito no valor de R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais)......................................................... 61

RESOLUÇÃO N. 42 – DE 1998

Autoriza o Estado do Amazonas a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciadas no Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União em 11 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais).......................................................................................................................................................... 62

RESOLUÇÃO N. 43 – DE 1998

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a contratar operação de refinanciamento de sua dívida, consubstanciada no Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União em 26 de novembro de 1997, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados............................................................................................. 63

RESOLUÇÃO N. 44 – DE 1998

Autoriza o Estado de Minas Gerais a contratar operação de refinanciamento de dívidas mobiliária e contratual do Estado, consubstanciadas no Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União em 18 de fevereiro de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado de Minas Gerais, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de R$11.827.540.208,92 (onze bilhões, oitocentos e vinte e sete milhões, quinhentos e quarenta mil, duzentos e oito reais e noventa e dois centavos)........................................................................................................................................................ 65

RESOLUÇÃO N. 45 – DE 1998

Autoriza o Estado de Minas Gerais a contratar operação de crédito consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ativos celebrado entre a União, o Estado de Minas Gerais, o Banco do Estado de Minas Gerais – BEMGE, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A. – BDMG e a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S/A. – MINASCAIXA, nos termos do disposto na Medida Provisória n. 1.654-23, de 15 de abril de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$4.344.336.000,00 (quatro bilhões, trezentos e quarenta e quatro milhões, trezentos e trinta e seis mil reais).......................................................................................... 68

RESOLUÇÃO N. 46 – DE 1998

Altera a Resolução n. 96, de 1989, do Senado Federal, que dispõe sobre as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal e estabelece limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno............................................................................................................................................................. 70

RESOLUÇÃO N. 47 – DE 1998

Autoriza o Estado de Mato Grosso a contratar operação de refinanciamento de dívidas mobiliária e contratual do Estado, consubstanciadas no Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas e no termo aditivo de rerratificação ao contrato, celebrados com a União, respectivamente, em 11 de julho e 16 de dezembro de 1997, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado de Mato Grosso, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.......................................................................................................................................... 71

RESOLUÇÃO N. 48 – DE 1998

Page 8: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Autoriza o Estado de Mato Grosso a transferir para a Caixa Econômica Federal – CEF, seus débitos junto às instituições financeiras que especifica, com o aval da União, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$286.869.052,51 (duzentos e oitenta e seis milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, cinqüenta e dois reais e cinqüenta e um centavos) apurado em 28 de fevereiro de 1997.................................................................................................................................. 73

RESOLUÇÃO N. 49 – DE 1998

Autoriza o Estado de Mato Grosso a contratar operação de crédito consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ativos celebrado entre a União, o Estado de Mato Grosso e o Banco do Estado de Mato Grosso S.A. – BEMAT, em 16 de dezembro de 1998, ao amparo do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados................................................................................ 74

RESOLUÇÃO N. 50 – DE 1998

Autoriza o Estado de Santa Catarina a transferir para a Caixa Econômica Federal – CEF, seus débitos junto às instituições financeiras que especifica, com o aval da União, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$107.824.192,68 (cento e sete milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, cento e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), apurado em 28 de fevereiro de 1997............................................................................................................................ 76

RESOLUÇÃO N. 51– DE 1998

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor de até US$ 62,500,000.00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, destinada ao financiamento parcial do Projeto de Fortalecimento da Escola – FUNDESCOLA l ........................................................................................... 77

RESOLUÇÃO N. 52 – DE 1998

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a emitir, por meio de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro – LFT-RJ, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária vencível no segundo semestre de 1998........................................................................................................ 79

RESOLUÇÃO N. 53 – DE 1998

Autoriza o Município de São Paulo a emitir, por meio de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Município de São Paulo – LDTM-SP, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no segundo semestre de 1998 ........................................................................................... 81

RESOLUÇÃO N. 54 – DE 1998

Autoriza a elevação temporária do limite de endividamento do Município de Ferraz de Vasconcelos, do Estado de São Paulo, com vistas à contratação de operação de financiamento com recursos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal – CEF, no âmbito do Programa Pró-Saneamento ................................... 83

RESOLUÇÃO N. 55 – DE 1998

Altera a denominação e a estrutura da Consultoria de Orçamentos e dá outras providências ........... 84

RESOLUÇÃO N. 56 – DE 1998

Autoriza a União a realizar operação financeira que visa ao reescalonamento de créditos brasileiros junto à República de Gana, consubstanciada no Contrato de Reescalonamento de Dívida firmado entre a República Federativa do Brasil e a República de Gana, em 11 de novembro de 1997................................. 90

Page 9: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

RESOLUÇÃO N. 57 – DE 1998

Autoriza a contratação da operação de crédito externo no valor equivalente a até US$240,000,000.00 (duzentos e quarenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, entre a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil – TBG, e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, destinada ao financiamento parcial do Projeto do Gasoduto Bolívia-Brasil ........................................................................ 92

RESOLUÇÃO N. 58 – DE 1998

Autoriza a contratação da operação de crédito externo no valor equivalente a até US$ 130,000,000.00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos), de principal, entre a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil – TBG, e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, destinada ao financiamento parcial do Projeto do Gasoduto Bolívia-Brasil .................................................. 93

RESOLUÇÃO N. 59 – DE 1998

Autoriza a realização da operação de crédito entre a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil – TBG, e a Corporácion Andina de Fomento – CAF, com a garantia do Governo Federal, bem como a elevação temporária de seu endividamento, tendo em vista o financiamento parcial do Projeto de Construção do Gasoduto Bolívia-Brasil ......................................................................................................... 95

RESOLUÇÃO N. 60 – DE 1998

Autoriza a realização de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$76,500,000.00 (setenta e seis milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), de principal, entre a Prefeitura Municipal de Porto Alegre e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, destinada ao financiamento, parcial, do Programa de Desenvolvimento Municipal ...................................... 97

RESOLUÇÃO N. 61 – DE 1998

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor equivalente a até US$150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), destinada a financiar parcialmente o Programa de Modernização do Setor Saneamento – PMSS II ........................................................................................................................ 98

RESOLUÇÃO N. 62 – DE 1998

Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro – LFTM-RJ, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária vencível no segundo semestre de 1998........................................................................................ 99

RESOLUÇÃO N. 63 – DE 1998

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a realizar operação de crédito consubtanciada no Contrato de Abertura de Crédito firmado entre a União, o Estado do Rio Grande do Sul, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL, e a Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul – SULCAIXA, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de até R$1.987.500.000,00 (um bilhão, novecentos e oitenta e sete milhões e quinhentos mil reais) .................. 102

RESOLUÇÃO N. 64 – DE 1998

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a contratar operação de refinanciamento de dívidas mobiliária e contratual do Estado, consubstanciadas no Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União, em 15 de abril de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de R$9.427.324.980,43 (nove bilhões, quatrocentos e vinte e sete milhões, trezentos e vinte e quatro mil, novecentos e oitenta reais e quarenta e

Page 10: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

três centavos) e no Contrato de Promessa de Compra e Venda de Ações e outras Avenças, firmado em 15 de abril de 1998, entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS, e o Estado do Rio Grande do Sul, com a interveniência da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, e da União ...................................................................................................................................................................... 104

RESOLUÇÃO N. 65 – DE 1998

Autoriza o Estado de Pernambuco a realizar operação de crédito consubstanciada em Contrato firmado em 12 de junho de 1998, entre a União e o Estado de Pernambuco, com a interveniência do Banco do Estado de Pernambuco S.A. – BANDEPE, e do Banco Central do Brasil, de abertura de crédito e de compra e venda de ações, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de até R$1.492.000.000,00 (um bilhão, quatrocentos e noventa e dois milhões de reais) ............................................................................................................................................................ 106

RESOLUÇÃO N. 66 – DE 1998

Autoriza o Estado de Pernambuco a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União, em 23 de dezembro de 1997, e o termo aditivo ao contrato, de 12 de junho de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado de Pernambuco, no âmbito do Programa de apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$163.641.525,53 (cento e sessenta e três milhões, seiscentos e quarenta e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e três centavos) ........................................................................................................................... 108

RESOLUÇÃO N. 67 – DE 1998

Autoriza a efetivação de Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado entre a União e o Estado de Goiás, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos estados ....................................................................................................................... 110

RESOLUÇÃO N. 68 – DE 1998

Autoriza o Estado da Bahia a conceder garantias e contragarantias às operações de crédito a serem contratadas no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, junto às instituições de crédito oficiais .............................................................................................................................................. 112

RESOLUÇÃO N. 69 – DE 1998

Autoriza o Estado do Mato Grosso do Sul a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União, em 30 de março de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado do Mato Grosso do Sul, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$903.660.059,21 (novecentos e três milhões, seiscentos e sessenta mil, cinqüenta e nove reais e vinte e um centavos) ........................................................................................................................ 113

RESOLUÇÃO N. 70 – DE 1998

Autoriza o Estado de Santa Catarina a contratar operação de refinanciamento de dívidas mobiliária e contratual do Estado, consubstanciadas no Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União, em 31 de março de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado de Santa Catarina, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de R$1.552.400.375,83 (um bilhão, quinhentos e cinqüenta e dois milhões, quatrocentos mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) ...................................................................................................................................................................... 115

RESOLUÇÃO N. 71 – DE 1998

Page 11: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Autoriza o Estado do Paraná a contratar operação de refinanciamento de dívida mobiliária do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção e Refinanciamento de Dívidas celebrado com a União, em 31 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de R$519.944.406,98 (quinhentos e dezenove milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e seis reais e noventa e oito centavos) ........................................................................... 117

RESOLUÇÃO N. 72 – DE 1998

Autoriza o Estado do Paraná a realizar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CEF, no valor de R$43.288.415,77 (quarenta e três milhões, duzentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e quinze reais e setenta e sete centavos), no âmbito do Programa Pró-Saneamento .............................................. 118

RESOLUÇÃO N. 73 – DE 1998

Autoriza o Estado do Paraná a realizar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CEF, no valor de R$34.703.918,50 (trinta e quatro milhões, setecentos e três mil, novecentos e dezoito reais e cinqüenta centavos), na âmbito do Programa Pró-Moradia ........................................................................ 119

RESOLUÇÃO N. 74 – DE 1998

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até US$74,000,000.00 (setenta e quatro milhões de dólares norte-americanos) junto ao Brasilian American Merchant Bank, destinada ao financiamento do Programa de Reaparelhamento da Marinha, a ser executado pelo Ministério da Marinha ........................................................................................................................... 120

RESOLUÇÃO N. 75 – DE 1998

Autoriza o Estado de Roraima a assinar Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ativos, com a União e o Banco do Estado de Roraima S.A. – BANER, no valor de R$33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais), no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, ao amparo da Medida Provisória nº 1.612-21, de 1998 .............................................................................. 121

RESOLUÇÃO N. 76 – DE 1998

Autoriza o Estado de Roraima a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União, em 25 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$ 7.247.682,08 (sete milhões, duzentos e quarenta e sete mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oito centavos) ....................................................................................... 123

RESOLUÇÃO N. 77 – DE 1998

Autoriza a elevação temporária do limite de endividamento da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, em mais R$ 1.034.000.000,00 (um bilhão e trinta e quatro milhões de reais) .................... 125

RESOLUÇÃO N. 78 – DE 1998

Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas respectivas autarquias e fundações, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências ................................................................................... 126

RESOLUÇÃO N. 79 – DE 1998

Autoriza a União a realizar operação financeira que visa ao reescalonamento de créditos brasileiros junto à República Argentina, nos termos do Contrato firmado em 20 de maio de 1997.............................. 142

Page 12: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

RESOLUÇÃO N. 80 – DE 1998

Altera a Resolução nº 70, de 1998, do Senado Federal, autorizando o Estado de Santa Catarina a adicionar dívida, na operação de refinanciamento das dívidas mobiliárias e contratuais do Estado, derivada da Lei Complementar Estadual (de Santa Catarina) nº 129, de 1994, e dá outras providências ................ 145

RESOLUÇÃO N. 81 – DE 1998

Autoriza o Estado do Espírito Santo a contratar operação de crédito, no valor de R$208.000.000,00 (duzentos e oito milhões de reais), baseada no Contrato de Abertura de Crédito, celebrado em 31 de março de 1998, entre a União, o Estado do Espírito Santo e o Banco do Estado do Espírito Santo S.A. – BANESTES, com a interveniência do Banco Central do Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 1.612-21, de 1998, e no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados ............... 145

RESOLUÇÃO N. 82 – DE 1998

Autoriza a contratação da operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de ECU55.000.000,00 (cinqüenta e cinco milhões de unidades monetárias européias) até o limite de US$60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, entre a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil – TBG, e o Banco Europeu de Investimento – BEI, destinada ao financiamento parcial do Projeto de Construção do Gasoduto Bolívia-Brasil ........................ 147

RESOLUÇÃO N. 83 – DE 1998

Autoriza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, nos termos do art. 9º da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a elevar temporariamente seu limite de endividamento e contratar operação de crédito interno no valor de US$25,440,895.25 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e quarenta mil, oitocentos e noventa e cinco dólares norte-americanos e vinte e cinco centavos) junto à IBM Brasil – Indústria, Máquinas e Serviços Ltda ............................................................................................................ 148

RESOLUÇÃO N. 84 – DE 1998

Autoriza a União a contratar operação de crédito extemo junto ao The Expor-Import Bank of Japan – JEXIM, no valor em ienes japoneses equivalente a US$180,000,000.00 (cento e oitenta milhões de dólares norte-americanos), destinada ao financiamento parcial do Projeto de Modernização e Ampliação da Rodovia Fernão Dias II (BR-381) ............................................................................................................................... 149

RESOLUÇÃO N. 85 – DE 1998

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor equivalente a até US$165,000,000.00 (cento e sessenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Projeto de Controle da Aids e das Doenças Sexualmente Transmissíveis – AIDS II ...................................................................................................................................................................... 151

RESOLUÇÃO N. 86 – DE 1998

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor equivalente a até US$100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinada ao financiamento parcial do Projeto do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde – VIGISUS ............................................................................................................. 152

RESOLUÇÃO N. 87 – DE 1998

Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder contragarantia à operação de crédito externo no valor em ienes japoneses equivalentes a US$300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-

Page 13: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

americanos), entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A, – ELETROBRÁS, e The Export-Import Bank of Japan – JEXIM, destinada ao financiamento do Projeto de Interligação Elétrica Norte-Sul ....................... 153

RESOLUÇÃO N. 88 – DE 1998

Autoriza o Estado de Rondônia a realizar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CEF, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no montante de R$57.101.764,96 (cinqüenta e sete milhões, cento e um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), a preços de 28 de fevereiro de 1997 ............................................................................... 155

RESOLUÇÃO N. 89 – DE 1998

Autoriza o Estado do Maranhão a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União, em 22 de janeiro de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$244.312.662,72 (duzentos e quarenta e quatro milhões, trezentos e doze mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos) ................................. 157

RESOLUÇÃO N. 90 – DE 1998

Autoriza o Estado do Maranhão a contratar operação de abertura de crédito, consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações, celebrado entre o Estado do Maranhão e a União, com a interveniência do Banco do Estado do Maranhão S.A. e do Banco Central do Brasil, celebrado em 30 de junho de 1998, no valor de R$275.000.000,00 (duzentos e setenta e cinco milhões de reais) ............................................................................................................................................................ 159

RESOLUÇÃO N. 91– DE 1998

Autoriza o Estado do Ceará a incluir, no Contrato de Confissão, Assunção e Refinanciamento de Dívidas, celebrado entre o Estado e a União, em 16 de outubro de 1997, a operação firmada entre o Estado do Ceará e a Caixa Econômica Federal – CEF, no valor de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados ...................... 161

RESOLUÇÃO N. 92 – DE 1998

Autoriza a efetivação de Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado entre a União e o Estado da Paraíba, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados .................................................................................................................... 162

RESOLUÇÃO N. 93 – DE 1998

Altera a Resolução n. 78, de 1998, do Senado Federal .................................................................... 163

RESOLUÇÃO N. 94 – DE 1998

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a contratar operação de crédito, consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ativos, celebrado em 13 de maio de 1998, entre a União e o Estado do Rio Grande do Norte, com a interveniência do Banco do Estado do Rio Grande do Norte S.A. – BANDERN, do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A. – BDRN, da Bandern Crédito Imobiliário S.A. – BANDERN CI, da Bandern Crédito Financiamento e Investimento S.A. – BANDERN CFI, todos em liquidação extrajudicial, do Banco do Brasil S.A. e do Banco Central do Brasil, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de até R$99.293.000,00 (noventa e nove milhões duzentos e noventa e três mil reais) ...................................... 165

RESOLUÇÃO N. 95 – DE 1998

Page 14: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Autoriza o Estado de Santa Catarina a realizar operação de crédito consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito firmado entre a União e o Estado de Santa Catarina, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de até R$311.907.000,00 (trezentos e onze milhões, novecentos e sete mil reais), cujos recursos serão destinados ao saneamento das instituições do sistema financeiro daquele Estado .............................................................................................................. 167

RESOLUÇÃO N. 96 – DE 1998

Aprova o Programa de Apoio Financeiro ao Governo Brasileiro, autoriza a elevação do limite para concessão de garantia pela União, autoriza a União a prestar garantia e autoriza o Banco Central do Brasil a contratar operações externas de natureza financeira ............................................................................... 169

RESOLUÇÃO N. 97 – DE 1998

Autoriza o Estado de Alagoas a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas e seu termo aditivo, celebrados com a União respectivamente, em 29 de junho de 1998, e 12 de novembro de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado de Alagoas, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$677.887.265,64 (seiscentos e setenta e sete milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos ......................................................................................................................... 171

RESOLUÇÃO N. 98 – DE 1998

Autoriza o Estado do Paraná a contratar operação de crédito e compra e venda de ações sob condição, celebrado em 30 de junho de 1998, entre a União e o Estado do Paraná, nos termos do disposto na Medida Provisória n. 1.654-25, de 10 de junho de 1998, e na Lei n. 9.496, de 11 de setembro de 1997, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de até R$3.850.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e cinqüenta milhões de reais) ............................................. 174

RESOLUÇÃO N. 99 – DE 1998

Autoriza a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até DM225.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões de marcos alemães), entre a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS, e um consórcio de bancos liderados pelo Dresdner Bank Ag., destinada ao financiamento do Projeto Usina Nuclear de Angra II ............................................. 176

RESOLUÇÃO N. 100 – DE 1998

Autoriza o Estado de Sergipe a realizar a operação de crédito, no valor de R$31.500.000,00 (trinta e um milhões e quinhentos mil reais), baseada no Contrato de Abertura de Crédito, celebrado entre a União, o Estado de Sergipe e o Banco do Estado de Sergipe S.A. – BANESE, em 30 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados .................................................. 178

RESOLUÇÃO N. 101 – DE 1998

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a SEK422.523,950,00 (quatrocentos e vinte e dois milhões, quinhentas e vinte e três mil, novecentas e cinqüenta coroas suecas), de principal, com o Skandinaviska Enskilda Banken AB, destinada ao Programa de Reaparelhamento da Marinha ........................................................................................................................................................ 179

RESOLUÇÃO N. 102 – DE 1998

Autoriza a República Federativa do Brasil a prestar garantia à operação de crédito externo no valor de até DM225.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões de marcos alemães), entre a Centrais Elétricas Brasileiras S.A, – ELETROBRÁS, e um consórcio de bancos liderados pelo Kreditanstalt für Wiederaufbau – KW, destinada ao financiamento do Projeto Usina Nuclear de Angra II ...................................................... 180

Page 15: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

RESOLUÇÃO N. 103 – DE 1998

Autoriza o Estado do Acre a realizar operação de crédito baseada no Contrato de Abertura de Crédito, celebrado entre a União, o Estado do Acre e o Banco do Estado do Acre, em 31 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados ................................. 182

RESOLUÇÃO N. 104 – DE 1998

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito, no valor de R$ 296.221.070,00 (duzentos e noventa e seis milhões, duzentos e vinte e um mil e setenta reais), junto ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional, cujos recursos serão destinados à compensação parcial de perdas de receita decorrentes da implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, incorridas no exercício de 1998 ......................................................................................................................................... 183

RESOLUÇÃO N.105 – DE 1998

Autoriza o Estado da Amapá a contratar operação de crédito, consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito, celebrado em 26 de maio de 1998, entre a União, o Estado do Amapá e o Banco do Estado do Amapá S.A. – BANAP, em liquidação extrajudicial, com a interveniência do Banco Central do Brasil – BACEN, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal – CEF, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de até R$26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais) .......................................................................................................................................... 185

RESOLUÇÃO N. 106 – DE 1998

Autoriza o Estado do Acre a realizar operação de crédito baseada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, firmado em 30 de abril de 1998, entre a União e o Estado do Acre, com a interveniência do Banco do Brasil S.A., no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$19.252.285,34 (dezenove milhões, duzentos e cinqüenta e dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) ...................................................................................................................................................................... 187

RESOLUÇÃO N. 107 – DE 1998

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro – LFT-RJ, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no primeiro semestre de 1999 .......................................................................................... 188

RESOLUÇÃO N. 108 – DE 1998

Concede, excepcionalmente, autorização global aos Estados para contratar operação de crédito junto ao Governo Federal, destinada a compensar perdas de receita decorrentes da implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, criado pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, nos termos das Medidas Provisórias nºs 1.668, de 16 de junho de 1998 e 1.759-7, de 14 de dezembro de 1998, e suas posteriores reedições ....................................................... 190

RESOLUÇÃO N. 109 – DE 1998

Autoriza o Estado de Mato Grosso a elevar temporariamente o seu limite de endividamento para que possa contratar e prestar contragarantia à operação de crédito externo, com o aval da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor equivalente a US$45,000,000.00 (quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), destinada a financiar parcialmente o Programa de Reforma do Estado de Mato Grosso ............................................................. 192

Page 16: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

RESOLUÇÃO N. 110 – DE 1998

Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro – LFT-RJ destinadas ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1999 .......................................................................................................................... 194

RESOLUÇÃO N. 111 – DE 1998

Autoriza o Estado do Pará a contratar operação de crédito, consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito celebrado entre a União, o Estado do Pará e o Banco do Estado do Pará S.A. – BANPARÁ, com a interveniência do Banco Central do Brasil – BACEN, celebrado em 30 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de R$97.500.000,00 (noventa e sete milhões e quinhentos mil reais) ......................................................................................................... 196

RESOLUÇÃO N. 112 – DE 1998

Autoriza o Estado do Pará a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União, em 30 de março de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado do Pará, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$ 274.495.064,33 (duzentos e setenta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, sessenta e quatro reais e trinta e três centavos) ........................................................................................ 198

_____________________

RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998

Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro – LFTM-RJ, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1998.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município do Rio de Janeiro autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro – LFTM-RJ, cujos recursos serão destinados ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1998.

Art. 2º A emissão realizar-se-á nas seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela de dois por cento;

b) modalidade: nominativa -transferível;

c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro – LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

d) prazo: cinco anos;

e) valor nominal: R$1,00 (um real) – SELIC;

R$1.000,00 (um mil reais) – CETIP;

f) características dos títulos a serem substituídos:

SELIC

Título Vencimento Quantidade

681447 1º-3-1998 8.116.720.476

681447 1º-4-1998 12.122.264.167

681447 1º-6-1998 29.873.013.647

Page 17: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

CETIP

Título Vencimento Quantidade

N 1º-2-1998 9.896

N 1º-3-1998 10.217

N 1º-4-1998 10.652

N 1º-5-1998 11.106

N 1º-5-1998 11.578

g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

SELIC

Colocação Vencimento Título Data-Base

2-3-1998 1º-3-2003 681825 2-3-1998

1º-4-1998 1º-4-2003 681826 1º-4-1998

1º-6-1998 1º-05-2002 681430 1º-6-1998

CETIP

Colocação Vencimento Título Data-Base

2-2-1998 1º-11-2001 N 2-2-1998

2-3-1998 1º-3-2002 N 2-3-1998

1º-4-1998 1º-6-2002 N 1º-4-1998

4-5-1998 1º-6-2002 N 4-5-1998

1º-6-1998 1º-8-2002 N 1º-6-1998

h) forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

i) autorização legislativa: Lei nº 1.373, de 26 de janeiro de 1989 e Decreto nº 8.355, de 26 de janeiro de 1989.

§ 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.

§ 2º A Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta resolução bem como de emissões desde a origem da divida.

§ 3º O Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, até o décimo dia de cada mês, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda, em todas modalidades, dos títulos emitidos com base nesta resolução, efetuados no mês anterior, até a efetivação da venda definitiva.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 15 de janeiro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal.

___________________

Page 18: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

DSF, 16-1-98.

_____________________

RESOLUÇÃO N. 2 – DE 1998

Autoriza a Prefeitura do Município de Sobral, no Estado do Ceará, a contratar operação de crédito no valor de R$ 2.025.000,00 (dois milhões e vinte e cinco mil reais), junto à Caixa Econômica Federal – CEF, destinando-se os recursos à urbanização, saneamento e execução de plano habitacional para o Bairro Padre Palhano.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É autorizada a Prefeitura do Município de Sobral, no Estado do Ceará, a contratar, junto à Caixa Econômica Federal – CEF, operação de crédito com as seguintes características:

a) valor pretendido: R$ 2.025.000,00 (dois milhões e vinte e cinco mil reais), a preços de 30 de agosto de 1997;

b) vencimento da operação: 30 de dezembro de 2013;

c) taxa de juros: 6% a.a (seis por cento ao ano), incluída a taxa de administração de 1% (um por cento);

d) indexador: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

e) garantia: cotas-partes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM;

f) destinação dos recursos: urbanização, saneamento e execução de plano habitacional para o Bairro Padre Palhano;

g) condições de pagamento:

– do principal: em cento e oitenta prestações mensais, após carência de doze meses;

– dos juros: exigíveis mensalmente, inclusive no período de carência.

h) taxa de risco de crédito: 1% a.a. (um por cento ao ano);

i) período de liberação: exercício de 1998.

Art. 2º A autorização concedida por esta resolução deverá efetivar-se no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 20 de janeiro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

____________________

DSF, 21- 1-98.

______________________

RESOLUÇÃO N. 3 – DE 1998

Autoriza a Prefeitura do Município de Sobral, no Estado do Ceará, a contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Ceará, no valor de R$ 612.800,00 (seiscentos e doze mil e oitocentos reais), destinando-se os recursos à urbanização, saneamento, terraplanagem, pavimentação, construção de equipamentos urbanos e execução de plano habitacional no Bairro Alto de Brasília.

O Senado Federal resolve:

Page 19: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Art. 1º É autorizada a Prefeitura do Município de Sobral, no Estado do Ceará, a contratar, junto ao Banco do Estado do Ceará, operação de crédito com as seguintes características:

a) valor pretendido: R$ 612.800,00 (seiscentos e doze mil e oitocentos reais), a preços de 30 de setembro de 1997;

b) vencimento da operação: 30 de dezembro de 2005;

c) taxa de juros: 7,54% a.a. (sete inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento ao ano);

d) indexador: Taxa Referencial – TR;

e) garantia: cotas-partes do ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM;

f) destinação dos recursos: urbanização, saneamento, terraplanagem, pavimentação, construção de equipamentos urbanos e execução de plano habitacional no Bairro Alto de Brasília;

g) condições de pagamento:

– prazo: em oitenta e quatro prestações mensais, contadas a partir da liberação da 1º parcela;

– carência: vinte e quatro meses contados a partir da liberação da última parcela;

– amortização: em parcelas mensais e sucessivas, após expirado o prazo de carência;

h) período de liberação: exercício de 1998.

Art. 2º A contratação da operação de crédito a que se refere o artigo anterior deverá efetivar-se no prazo máximo de duzentos e setenta dias contado da data de publicação desta resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 20 de janeiro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

___________________

DSF, 21-1-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 4 – DE 1998

Autoriza o Estado do Maranhão a contratar e prestar contragarantia à operação de crédito externo, com o aval da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor equivalente a US$80,000,000.00 (oitenta milhões de dólares norte-americanos), destinada a financiar o Programa de Combate à Pobreza Rural – PCPR.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Maranhão autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a contratar e prestar contrgarantia à operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor de US$80,000,000.00 (oitenta milhões de dólares norte-americanos), equivalente a R$87.648.000,00 (oitenta e sete milhões, seiscentos e quarenta e oito mil reais), a preços de 30 de setembro de 1997.

Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo destina-se ao financiamento do Programa de Combate à Pobreza Rural – PCPR, no Estado do Maranhão.

Art. 2º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a prestar garantia à operação de crédito externo de que trata o artigo anterior.

Art. 3º A operação de crédito externo realizar-se-á sob as seguintes condições:

a) mutuário: Estado do Maranhão;

b) mutuante; Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD;

Page 20: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

c) valor pretendido: US$80,000,000.00 (oitenta milhões de dólares norte-americanos) equivalentes a R$87.648.000,00 (oitenta e sete milhões, seiscentos e quarenta e oito mil reais), a preços de 30 de setembro de 1997;

d) juros: até 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acima da taxa equivalente ao custo dos qualified bonowings cotados no semestre precedente ao período de juros a iniciar, incidentes sobre o saldo devedor do principal a partir da data de cada desembolso;

e) comissão de compromisso: até 0,75% a.a, (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias da data de assinatura do contrato;

f) prazo para desembolso: até 30 de junho de 2003;

g) garantia: República Federativa do Brasil,

h) contragarantia cotas-partes das transferências constitucionais previstas nos arts. 157 e 159, complementada por receitas próprias geradas nos termos do § 4º do art. 167;

i) destinação dos recursos: financiamento do Programa de Combate à Pobreza Rural – PCPR;

j) condições de pagamento;

– do principal: em vinte parcelas semestrais, iguais e consecutivas, em 1º de fevereiro e 1º de agosto de cada ano, vencendo-se a primeira em 1º de agosto de 2003, e a última em 1º de fevereiro de 2013;

– dos juros: semestralmente vencidos, em 1º de fevereiro e 1º de agosto de cada ano;

– da comissão de compromisso: semestralmente vencida, em 1º de fevereiro e 1º de agosto de cada ano.

Art. 4º Esta autorização está condicionada ao cumprimento, por parte do Estado do Maranhão, das condições estabelecidas para o primeiro desembolso na Seção 12.01 das Condições Gerais e no Artigo V, Seção 5.01 da minuta de contrato.

Art. 5º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 21 de janeiro de 1998. –Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 22-1-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 5 – DE 1998

Autoriza a elevação temporária dos limites de endividamento do Estado de Goiás para que possa emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goiás – LFTGO, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no primeiro semestre de 1998.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de Goiás autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a elevar os limites de endividamento e comprometimento previstos na mesma resolução, para emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goiás – LFT-GO, cujos recursos serão destinados ao giro das parcelas de sua dívida mobiliária com vencimento no primeiro semestre de 1998.

Art. 2º A emissão realizar-se-á nas seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela de 2% (dois por cento);

b) modalidade: nominativa-transferível;

Page 21: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

d) prazo: até um mil, quatrocentos e sessenta dias;

e) valor nominal: R$1,00 (um real) – SELIC;

f) características dos títulos a serem substituídos:

SELIC

Título Vencimento Quantidade

651461 15-3-1998 39.944.080.065

g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

SELIC

Colocação Vencimento Título Data-Base

16-3-1998 15-3-2002 651460 16-3-1998

h) forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

i) autorização legislativa: Leis nºs 10.908, de 14 de julho de 1989, e 11.069, de 15 de dezembro de 1989, e Decreto nº 3.337, de 12 de janeiro de 1990.

§ 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.

§ 2º O Estado de Goiás encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta resolução, bem como a cadeia de emissões desde a origem da dívida.

Art. 3º O Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, até o décimo dia de cada mês, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda, em todas as modalidades, dos títulos emitidos com base nesta resolução, efetuados no mês anterior até a efetivação da venda definitiva.

Art. 4º A autorização concedida por esta resolução deverá efetivar-se no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir da sua publicação.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 21 de janeiro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 22-1-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 6 – DE 1998

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a elevar temporariamente, e em caráter excepcional, o limite de endividamento de que trata o art. 4º, II, da Resolução nº 69, de 1595, do Senado Federal, e a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata – FONPLATA, no valor de US$13,400,000.00 (treze milhões e quatrocentos mil dólares norte-americanos) equivalentes a R$14.512.200,00 (quatorze milhões, quinhentos e doze mil e duzentos reais), destinados ao

Page 22: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

financiamento parcial da construção da ponte sobre o rio Paraguai, na rodovia federal, BR-262, no trecho Miranda-Corumbá.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Mato Grosso do Sul autorizado a elevar temporariamente, e em caráter excepcional, o limite de endividamento de que trata o art. 4º, II, da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, e a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata – FONPLATA, no valor de US$13,400,000.00 (treze milhões e quatrocentos mil dólares norte-americanos) equivalentes a R$14.512.200,00 (quatorze milhões, quinhentos e doze mil e duzentos reais), cotados em 31 de julho de 1997.

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida neste artigo destinam-se ao financiamento parcial da construção da ponte sobre o rio Paraguai, na rodovia federal BR-262, no trecho Miranda – Corumbá.

Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior realizar-se-á nas seguintes condições:

a) credor: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata –FONPLATA;

b) garantidor: República Federativa do Brasil;

c) valor: US$13,400,000.00 (treze milhões e quatrocentos mil dólares norte-americanos), equivalentes a R$14.512.200,00 (quatorze milhões, quinhentos e doze mil e duzentos reais), a preços de 31 de julho de 1997;

d) juros:

– durante o período de desembolso: será aplicada taxa de juros, conforme a política de taxas de juros do Fonplata, com base no comportamento das taxas do mercado financeiro internacional e das principais agências multilaterais de financiamento;

– durante o período de amortização: taxa de juros média, calculada em função do montante de cada desembolso e da taxa que se aplicou a cada um deles;

e) comissão de compromisso: 1% a.a (um por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do principal, contada a partir do centésimo octogésimo dia da assinatura do contato;

f) comissão de inspeção e vigilância: limitada ao máximo de US$129,525.00 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e vinte e cinco dólares norte-americanos);

g) condições de pagamento:

– do principal: dentro do prazo improrrogável de quatorze anos, contado a partir da data de vigência do contrato, em, no mínimo, vinte e duas parcelas semestrais e consecutivas, aproximadamente iguais, vencendo-se a primeira cento e oitenta dias após a data do último desembolso;

– dos juros: semestralmente vencidos;

– da comissão de compromisso: nas mesmas datas de pagamentos dos juros, sendo a primeira parcela pagável após e emissão do Certificado de Autorização;

– da comissão de inspeção e vigilância: debitada do valor do financiamento durante o período de desembolso, sem prévia necessidade de concordância do devedor.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Mato Grosso do Sul na operação de crédito externo referida no art. 1º

Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo é condicionada a que o Estado do Mato Grosso do Sul vincule, como contragarantia à União, as transferências federais a que faz jus, complementadas por suas receitas próprias, mediante formalização de contrato de contragarantia com mecanismo de débito automático em conta corrente.

Art. 4º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 22 de janeiro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

Page 23: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

_________________

DSF, 23-1-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 7 – DE 1998

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no valor equivalente a até US$300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa de Restauração e Descentralização de Rodovias Federais.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96; de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no valor equivalente a até US$300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa de Restauração e Descentralização de Rodovias Federais.

Art. 2º A operação de crédito externo a que se refere o artigo anterior tem as seguintes características;

a) mutuário: República Federativa do Brasil;

b) executor: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER;

c) mutuante: Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID;

d) natureza da operação: empréstimo externo;

e) finalidade: financiar parcialmente o Programa de Restauração e Descentralização de Rodovias Federais;

f) valor: equivalente a até US$300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos), de principal;

g) juros: sobre os saldos devedores diários do empréstimo, a uma taxa anual para cada semestre a ser determinada pelo custo, calculado pelo BID para dólares, dos empréstimos unimonetários qualificados tomados pelo Banco durante o semestre anterior, acrescida de um diferencial, expresso em termos de percentagem anual, que o Banco fixará periodicamente, de acordo com sua política sobre taxas de juros;

h) comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contada a partir de sessenta dias após a data de celebração do contrato;

i) despesas de inspeção e supervisão: US$3,000,000.00 (três milhões de dólares norte-americanos), correspondente a 1% (um por cento) do financiamento;

j) prazo para o desembolso dos recursos: quatro anos contadas a partir da vigência do contrato;

I) vigência do contrato: a partir da data de sua assinatura;

m) condições de pagamento:

– do principal: o empréstimo deverá ser amortizado pelo mutuário mediante o pagamento de prestações semestrais consecutivas e tanto quanto possível iguais; vencendo-se a primeira parcela na primeira data em que deve ser efetuado o pagamento dos juros, e a última, o mais tardar em 25 de outubro de 2017;

– dos juros: semestralmente vencidos, em 25 de abril e 25 de outubro de cada ano;

– da comissão de crédito: semestralmente vencida, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros;

– das despesas de inspeção e supervisão: em prestações trimestrais, tanto quanto possíveis iguais, ingressando nas contas do BID independentemente de solicitação do mutuário.

Page 24: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Parágrafo único. As datas estipuladas para pagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de celebração do contrato.

Art. 3º Contratação da operação de crédito externo a que se refere o art. 1º deverá efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contado da data da publicação desta resolução.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 27 de janeiro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 28-1-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 8 – DE 1998

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor de US$250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte americanos), equivalente a R$259.750.000,00 (duzentos e cinqüenta e nove milhões, setecentos e cinqüenta mil reais), em 31 de dezembro de 1996, destinados ao financiamento do Programa de Reforma do Estado.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BlRD, no valor de US$250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$259.750.000,00 (duzentos e cinqüenta e nove milhões, setecentos e cinqüenta mil reais), em 31 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo, referida neste artigo, destinam-se ao financiamento do Programa de Reforma do Estado.

Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior deverá ser realizada nas seguintes condições:

a) credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD;

b) garantia: República Federativa do Brasil;

c) valor: US$250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte - americanos), equivalentes a R$259.750.000,00 (duzentos e cinqüenta e nove milhões, setecentos e cinqüenta mil reais), a preços de 31 de dezembro de 1996;

d) juros: taxa básica do banco para empréstimos em dólares americanos, no regime de moeda única, acrescido do spread cobrado pelo Banco para tais operações, conforme detalhado no Anexo III do Contrato de Empréstimo, incidentes sobre o saldo devedor do principal, contados a partir da data de cada desembolso. A taxa básica fixa é equivalente à taxa do mercado interbancário de Londres para depósitos em dólares por prazo de seis meses vigente no momento de cada desembolso de empréstimo;

e) comissão de crédito – commitment charge: 0,75% a.a (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contados a partir da data de cada desembolso;

f) destinação dos recursos: financiamento do Programa de Reforma do Estado do Rio de Janeiro;

g) condições de pagamento:

– do principal; em dezoito prestações semestrais e consecutivas, em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano, vencendo-se a primeira na 7ª Interest Payment Date seguinte a Rate Fixing Date para cada quantia desenbolsada e a última na 24ª Interest Paywent Date seguinte a Rate Fixing Date;

– dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano;

– da comissão de crédito: semestralmente vencida, em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano.

Page 25: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Parágrafo único. As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de assinatura do contrato.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Rio de Janeiro na operação de crédito externo referida no art. 1º.

Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo é condicionada a que o Estado do Rio de Janeiro vincule, como contragarantia à União, as transferências federais a que faz jus, complementadas por suas receitas próprias, mediante formalização de contrato de contragarantia com mecanismo de débito automático em conta corrente.

Art. 4º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 29 de janeiro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães,Presidente.

_________________

DSF, 30-1-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 9 – DE 1998

Autoriza o Estada do Rio Grande do Sul a elevar temporariamente os limites previstos no art. 4º, I e II, da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, de forma a permitir que o Estado possa realizar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no valor de R$38.629.900,00 (trinta e oito milhões, seiscentos e vinte e nove mil e novecentos reais).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a elevar temporariamente os limites previstos no art. 4º, I e II, da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, de forma a permitir que o estado possa realizar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no valor de R$38.629.900,00 (trinta e oito milhões, seiscentos e vinte e nove mil e novecentos reais).

Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão destinados ao financiamento de parte do Projeto de Renovação do Transporte Coletivo por Ônibus nos Corredores Norte e Nordeste da Região Metropolitana de Porto Alegre – RMPA.

Art. 2º A operação de credito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

a) valor pretendido: R$38.629.900,00 (trinta e oito milhões, seiscentos e vinte e nove mil e novecentos reais);

b) taxa de juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

c) destinação dos recursos: execução do Projeto de Renovação do Transporte Coletivo por Ônibus nos Corredores Norte e Nordeste da Região Metropolitana de Porto Alegre – RMPA;

d) indexador: TJLP;

e) garantia: Fundo de Participação dos Estados – FPE;

f) condições de pagamento:

– do principal: em noventa parcela mensais, após carência de trinta meses;

– dos juros: trimestrais na carência e mensais na amortização.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Page 26: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Senado Federal, 5 de fevereiro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 6-2-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 10 – DE 1998

Autoriza o Estado da Paraíba a elevar temporariamente, e em caráter excepcional, o limite de endividamento de que trata o inciso II do art. 4º da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, e a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor de US$60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$66.300.000,00 (sessenta e seis milhões e trezentos mil reais), destinados ao financiamentos parcial do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor do Estado da Paraíba – PAPP.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado da Paraíba autorizado a elevar temporariamente, em caráter excepcional, o limite de endividamento de que trata o inciso ll do art. 4º da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, e a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor de US$60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$66.300.000,00 (sessenta e seis milhões e trezentos mil reais), a preços de 31 de outubro de 1997.

Parágrafo único. Os recursos advindas da operação de crédito externo referida nesta artigo destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor do Estado da Paraíba – PAPP.

Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior realizar-se-á nas seguintes condições:

a) credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD;

b) garantidor: República Federativa do Brasil;

c) valor: US$60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$66.300.000,00 (sessenta e seis milhões e trezentos mil reais), a preços de 31 de outubro de 1997;

d) juros: até 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acima da taxa equivalente ao custo Qualified Borrowings, cotados no semestre precedente ao período de juros a iniciar, incidentes sobre o saldo devedor do principal a partir da data de cada desembolso;

e) comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias da data da assinatura do contrato;

f) prazo para desembolso; até 30 de junho de 2003;

g) condições de pagamento:

– do principal: em vinte prestações semestrais, iguais e consecutivas no valor de US$3,000,000.00 (três milhões de dólares norte-americanos) cada uma, vencendo-se a primeira em 1º de agosto de 2003, e a última em 1º de fevereiro de 2013;

– dos juros: semestralmente vencidos, em 1º de fevereiro e 1º de agosto de cada ano;

– da comissão de compromisso: semestralmente vencida, em 1º de fevereiro e 1º de agosto de cada ano.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da Paraíba na operação de crédito externo referida no art.1º

Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo é condicionada a que o Estado da Paraíba vincule, como contragarantia à União, as transferências federais a que faz jus, complementadas por suas receitas próprias, mediante formalização de contrato de contragarantia com mecanismo de débito automático em conta corrente.

Page 27: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Art. 4º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo máximo de quinhentos dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta solução entra em vigor na data de sua publicação

Senado Federal, 5 de fevereiro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães,Presidente.

_________________

DSF, 6-2-98.

_________________

RESOLUÇÃO N.11 – DE 1998

Autoriza o Estado do Espírito Santo a transferir para a Caixa Econômica Federal – CEF, débitos junto a instituições financeiras privadas, no valor total de R$26.041.331,49 (vinte e seis milhões, quarenta e um mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos), apurado em 28 de fevereiro de 1997, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Espírito Santo autorizado a transferir, para a Caixa Econômica Federal – CEF, débito junto a instituições financeiras privadas, no valor total de R$26.041.331,49 (vinte e seis milhões, quarenta e um mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos), apurado em 28 de fevereiro de 1997, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

§ 1º O débito do Estado do Espírito Santo a ser transferido para a CEF é composto das seguintes parcelas:

– Banco BMG: R$9.760.578,95 (nove milhões, setecentos e sessenta mil, quinhentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos);

– Banco BMC: R$7.869.705,72 (sete milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, setecentos e cinco reais e setenta e dois centavos);

– Banco Fibra: R$7.653.537,63 (sete milhões, seiscentos e cinqüenta e três mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos);

– Banco BCN: R$757.509,19 (setecentos e cinqüenta e sete mil, quinhentos e nove reais e dezenove centavos);

– Total; R$26.041.331,49 (vinte e seis milhões, quarenta e um mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos).

§ 2º Os valores mencionados no parágrafo anterior estão apurados à data de 28 de fevereiro de 1997, e deverão ser atualizados até a data do crédito de acordo com os critérios estabelecidos nos contratos celebrados entre as instituições cedentes e a CEF.

Art. 2º O Estado do Espírito Santo pagará a dívida à CEF nas seguintes condições:

a) encargos financeiros: 1,9815% a.m. (um inteiro, nove mil oitocentos e quinze décimos de milésimos por cento ao mês) correspondente ao custo de captação média da CEF, acrescidos de 0,5% a.m, (cinco décimos por cento ao mês), calculados sobre o saldo devedor atualizado e capitalizados mensalmente, devidos a partir da liberação dos recursos pela CEF ao banco privado correspondente;

b) comissão de abertura de crédito: 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano) sobre o valor da aquisição do crédito pela CEF, incorporada pro rata tempore mensalmente ao saldo devedor da operação;

c) prazo de pagamento: dez prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 30 de janeiro de 1998, e a última em 30 de dezembro de 1998;

d) carência: três meses, a partir da data de assinatura dos contratos, sendo que durante a carência os encargos serão capitalizados ao saldo devedor.

Page 28: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

§ 1º Os encargos financeiros serão repactuados trimestralmente com base no último balancete da CEF.

§ 2º Poderá ocorrer o pagamento antecipado da dívida quando da celebração dos contratos e refinanciamento das dividas do Estado do Espírito Santo pela União, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, ao amparar da legislação pertinente.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir da sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 12 de fevereiro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 13-2-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 12 – DE 1998

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor equivalente a até US$155,000,000.00 (cento e cinqüenta e cinco milhões de dólares norte-americanos) de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do projeto de Suporte à Reforma do Setor Ciência e Tecnologia – PADCT/III

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento –BIRD, no valor equivalente e cinco milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Projeto de Suporte à Reforma do Setor Ciência e Tecnologia – PADCTIII.

Art. 2º A operação de crédito externo a que se refere o artigo anterior tem as seguintes características:

a) mutuário: República Federativa do Brasil;

b) executor: Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT;

c) mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD;

d) natureza da operação: empréstimo externo;

e) finalidade: financiar parcialmente o Projeto de Suporte à Reforma do Setor Ciência e Tecnologia – PADCT/III;

f) valor: equivalente a até US$155,000,000.00 (cento e cinqüenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), de principal;

g) juros: até 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acima da taxa equivalente ao custo dos Qualified Borrowings cotados no semestre precedente ao período de juros a iniciar, incidentes sobre o saldo devedor do principal, a partir da data de cada desembolso;

h) comissão de compromisso até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir da data de assinatura do contrato;

i) condições de pagamento;

– do principal; em vinte parcelas semestrais, consecutivas e iguais no valor de US$7,750,000.00 (sete milhões, setecentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos) cada uma, vencendo-se a primeira em 15 de agosto de 2003, e a última em 15 de fevereiro de 2013;

– dos juros: semestralmente, vencidos, em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano;

Page 29: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

– da comissão de compromisso: semestralmente vencida, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros.

Art. 3º contratação da operação de crédito externo a que se refere o art. 1º deverá efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado da data da publicação desta resolução.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 12 de fevereiro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães,Presidente.

_________________

DSF, 13-2-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 13 – DE 1998

Autoriza o Estado do Mato Grosso a elevar, temporariamente e em caráter excepcional, seu limite de endividamento para fins de emissão, mediante ofertas públicas, de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Mato Grosso – LFT-MT, destinados ao giro de sua divida mobilìária vencível no primeiro semestre de 1998.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Mato Grosso autorizado, nos termos da Resolução nº 69, e 1995, do Senado Federal, a elevar, temporariamente e em caráter excepcional, o limite de que trata o art. 4º, II, da citada resolução, para fins de emissão de Letras Fínanceias do Tesouro do Estado do Mato Grosso – LFT-MT, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1998.

Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 7º do art. 16 da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, deduzida a parcela de 2% (dois por cento);

b) modalidade: nominativa-transferível;

c) rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro – LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

d) prazo: de até cinco anos;

e) valor nominal: R$1,00 (um real) (SELIC);

f) características dos títulos a serem substituídos:

SELIC

Título Vencimento Quantidade

640363

640457

1º-2-1998

1º-2-1998

425.954

393.908

640549 1º-2-1998 385.868

640640

640731

640363

640454

640549

640641

1º-2-1998

1º-2-1998

15-2-1998

15-2-1998

15-2-1998

15-2-1998

374.384

379.511

3.532.651

3.474.828

3.335.747

3.223.572

Page 30: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

640731

640363

640454

640545

640636

640730

640364

640452

640546

640638

640729

640365

640452

640543

640638

640730

640364

640455

640546

640637

640728

15-2-1998

1º-3-1998

1º-3-1998

1º-3-1998

1º-3-1998

1º-3-1998

1º-5-1998

1º-5-1998

1º-5-1998

1º-5-1998

1º5-1998

15-5-1988

15-5-1988

15-5-1988

15-5-1988

15-5-1988

1º-6-1988

1º-6-1988

1º-6-1988

1º-6-1988

1º-6-1988

2.871.340

2.130.867

2.212.325

1.833.899

2.047.568

1.441.422

485.888

425.954

393.908

385.868

374.385

3.733.056

3.532.651

3.474.828

3.335.747

3.223.574

2.197.400

2.130.867

2.212.325

1.833.899

2.047.569

g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

SELIC

Colocação Vencimento Título Data-Base

2-2-1998

2-2-1998

2-2-1998

2-2-1998

2-2-1998

16-2-1998

16-2-1998

16-2-1998

16-2-1998

16-2-1998

2-3-1998

2-3-1998

2-3-1998

2-3-1998

4-5-1998

1º-2-1999

1º-5-1999

1º-8-1999

1º-11-1999

1º-2-2000

15-2-1999

15-5-1999

15-8-1999

15-11-1999

15-2-2000

1º-3-1999

1º-6-1999

1º-12-1999

1º-3-2000

1º-5-1999

640364

640453

640545

640637

640729

640364

640453

640545

640637

640729

640364

640456

640639

640730

640362

2-2-1998

2-2-1998

2-2-1998

2-2-1998

2-2-1998

16-2-1998

16-2-1998

16-2-1998

16-2-1998

16-2-1998

2-3-1998

2-3-1998

2-3-1998

2-3-1998

4-5-1998

Page 31: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

4-5-1998

4-5-1998

4-5-1998

4-5-1998

15-5-1998

15-5-1998

15-5-1998

15-5-1998

15-5-1998

1º-6-1999

1º-6-1999

1º-6-1999

1º-6-1999

1º-6-1999

1º-8-1999

1º-11-1999

1º-2-2000

1º-5-2000

15-5-1999

15-8-1999

15-11-1999

15-2-2000

15-5-2000

1º-6-1999

1º-9-1999

1º-12-1999

1º-3-2000

1º-6-2000

640454

640546

640638

640728

640365

640457

640549

640641

640731

640365

640457

640548

640639

640731

4-5-1998

4-5-1998

4-5-1998

4-5-1998

15-5-1998

15-5-1998

15-5-1998

15-5-1998

15-5-1998

1º-6-1998

1º-6-1998

1º-6-1998

1º-6-1998

1º-6-1998

h) forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

i) autorização legislativa: Lei nº 4.660, de 7 de fevereiro de 1984, e Decretos nºs 1.605, de 19 de junho de 1 989 e 1.805, de 1º de novembro de 1997.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 12 de fevereiro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 13-2-98

_________________

RESOLUÇÃO N. 14 – DE 1998

Autoriza o Estado do Pará a contratar, junto à Caixa Econômica Federal – CEF, operação de crédito que consiste na aquisição, pela CEF, de créditos detidos por instituições financeiras privadas junto ao Estado do Pará, no montante de R$24.211.332,47 (vinte e quatro milhões, duzentos e onze mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), valor este apurado em 28 de fevereiro de 1997.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Pará autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, alterada pelas Resoluções nºs 19, de 1996, e 177, de 1997, e combinada com a Resolução nº 70, de 1995, alterada pela Resolução nº 12, de 1997, todas do Senado Federal, a realizar, junto à Caixa Econômica Federal – CEF, e no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, operação de crédito que consiste na aquisição, pela CEF, de créditos detidos por instituições financeiras privadas junto ao Estado do Pará, no montante de R$24.211.332,47 (vinte e quatro milhões, duzentos e onze mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), valor este apurado em 28 de fevereiro de 1997.

§ 1º O crédito a ser adquirido pela CEF compõe-se das seguintes parcelas:

Page 32: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

a) no valor: de R$19.617.573,81 (dezenove milhões, seiscentos e dezessete mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos), junto ao Banco Industrial e Comercial S.A. – BIC Banco;

b) no valor: de R$4.593.758,66 (quatro milhões, quinhentos e noventa e três mil, setecentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e seis centavos), junto ao Banco BMC S.A.

§ 2º Os valores mencionados no parágrafo anterior estão referenciados à data de 28 de fevereiro de 1997, e serão atualizados até a data do crédito aos bancos cedentes, de acordo com os critérios estabelecidos nos contratos celebrados entre as referidas instituições e a CEF.

Art. 2º O Estado do Pará pagará a dívida á CEF nas seguintes condições:

a) encargos financeiros: 2,0428% a.m. (dois inteiros e quatrocentos e vinte e oito décimos de milésimos por cento ao mês), correspondente ao custo de captação médio da CEF na data da assinatura do contrato, acrescidos de 0,5% am. (cinco décimos por cento ao mês), calculados sobre o saldo devedor atualizado e capitalizados mensalmente, devidos a partir da data de disponibilização dos recursos aos respectivos cedentes;

b) comissão de abertura de crédito: 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano) sobre o valor da aquisição do crédito pela CEF, incorporado, pro rata tempore, mensalmente, ao saldo devedor da operação;

c) prazo de pagamento: doze prestações mensais e consecutivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira em 30 de janeiro de 1998, as demais em igual dia dos meses subsequentes, e a última em 30 de dezembro de 1998;

d) carência: quatro meses a contar da data da assinatura do contrato, sendo que, durante a carência, os encargos serão capitalizados ao saldo devedor.

§ 1º Os encargos financeiros serão repactuados trimestralmente com base no último balancete da CEF.

§ 2º Poderá ocorrer o pagamento antecipado do saldo devedor desta operação de crédito quando da celebração dos contratos de refinanciamento das dívidas do Estado do Pará pela União, no âmbito do programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, na forma do que dispõe a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

§ 3º As datas estipuladas para pagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a data da publicação desta resolução.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 12 de fevereiro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 13-2-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 15 – DE 1998

Autoriza o Estado do Tocantins a contratar operação de crédito externo com garantia da União, junto ao The Export-Import Bank of Japona – JEXIM, no valor de US$68,740,000.00 (sessenta e oito milhões, setecentos e quarenta mil dólares norte-americanos), equivalentes a R$75.339.040,00 (setenta e cinco milhões, trezentos e trinta e nove mil e quarenta reais), em 30 de setembro de 1997, destinados ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento Rural, por intermédio do Programa de Eletrificação Rural.

O Senado Federal resolve:

Page 33: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Art. 1º É o Estado do Tocantins autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao The Export-Import Bank of Japona – JEXIM, no valor de US$68,740,000.00 (sessenta e oito milhões, setecentos e quarenta mil dólares norte-americanos), equivalentes a R$75.339.040,00 (setenta e cinco milhões, trezentos e trinta e nove mil e quarenta reais), em 30 de setembro de 1997.

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida neste artigo destinam-se ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento Rural, por intermédio do Programa de Eletrificação Rural do Estado do Tocantins.

Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – credor: The Export-Import Bank of Japona – JEXIM;

Il – garantidor: República Federativa do Brasil;

lII – valor: US$68,740,000.00 (sessenta e oito milhões, setecentos e quarenta mil dólares norte-americanos), equivalentes a R$75.339.040 (setenta e cinco milhões, trezentos e trinta e nove mil e quarenta reais), em 30 de setembro 1997;

IV – prazo total: doze anos;

V – carência: três anos;

Vl – juros: a serem determinados pelo Eximbank na data de cada desembolso, da seguinte forma:

a) "Japanese Long-Term Prime Lending Rate"; ou

b) "Fiscal Investment and Loans Program Rate" mais 0,2% a.a. (dois décimos por cento ao ano), se a "Japanese Long-Term Lending Rate" for menor que esta na data de cada desembolso;

VII – comissão de compromisso: até 0,25% a.a (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre a parcela não-ultilizada do empréstimo, cantada a partir da data de assinatura do contrato;

VIII – despesas gerais: as razoáveis, limitadas a 0,1% (um décimo por cento do valor do empréstimo;

IX – juros de mora: 1% a.a. (um por cento ao ano) acima da taxa operacional;

X – condições de pagamento:

a) do principal: em dezenove parcelas semestrais e iguais, vencendo-se a primeira em 10 de dezembro de 2000, e a última em 10 de dezembro de 2009;

b) dos juros: semestralmente vencidos, em 10 de junho e 10 de dezembro de cada ano;

c) da comissão de compromisso: semestralmente vencida, em 10 de junho e 10 de dezembro de cada ano, sendo a primeira parcela após a emissão do Certificado de Autorização;

d) das despesas gerais: após a emissão do Certificado de Registro, mediante comprovação, devendo ser pagas em reais, exceto aquelas incorridas no exterior que só possam ser pagas em moeda estrangeira.

Art. 3º E a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Tocantins na operação de crédito externo referida no art. 1º desta resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo é condicionada a que o Estado do Tocantins vincule como contragarantia à União, as transferências federais a que faz jus, complementadas por suas receitas próprias, mediante formalização de contrato de contragarantia com mecanismo de débito automático em conta corrente.

Art. 4º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 12 de março de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 13-2-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 16 – DE 1998

Page 34: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Autoriza o Estado de Sergipe a elevar temporariamente o seu limite de endividamento para contratar operação de refinanciamento de dívida mobiliária do Estado, consubstanciada no contrato de confissão, assunção e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União em 27 de novembro de 1997, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado de Sergipe, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de Sergipe autorizado a elevar temporariamente o seu limite de endividamento para contratar operação de refinanciamento de dívida mobiliária do Estado, consubstanciada no contrato de confissão, assunção e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União em 27 de novembro de 1997, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado de Sergipe, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

I – valor da dívida a ser adquirida pela União: R$389.065.547,10 (trezentos e oitenta e nove milhões, sessenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dez centavos), relativos ao valor da dívida mobiliária e os saldos devedores dos contratos firmados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e a Caixa Econômica Federal – CEF. Deste valor será deduzida a parcela correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado de Sergipe, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 3º da Lei nº 9.496, 11 de setembro de 1997, sendo refinanciada apenas R$355.163.152,56 (trezentos e cinqüenta e cinco milhões, cento e sessenta e três mil, cento e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e seis centavos);

II – encargos:

a) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

b) atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;

III – prazo: trezentos e sessenta prestações mensais e consecutivas;

IV – garantias: receitas próprias do Estado de Sergipe, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 11 de setembro de 1996;

V – condições de pagamento:

a) amortização extraordinária: para efeito de pagamento extraordinário de principal e encargos do refinanciamento, o Estado de Sergipe promoverá amortização equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da dívida mobiliária estadual, no valor de R$41.226.877,37 (quarenta e um milhões, duzentos e vinte e seis mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos), produto da alienação de ações da Empresa Energética de Sergipe S.A. – ENERGIPE;

b) amortização: em parcelas mensais, pela Tabela Price limitadas a 1/12 (um doze avos) de 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real do Estado de Sergipe.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º São revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, 12 de março de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 13-2-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 17 – DE 1998

Altera a Resolução nº 8, de 29 de janeiro de 1998, do Senado Federal.

O Senado Federal resolve:

Page 35: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 8, de 29 de janeiro de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior deverá ser realizada nas seguintes condições:

a) credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD;

b) garantia: República Federativa do Brasil;

c) valor; US$250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$259.750.000,00 (duzentos e cinqüenta e nove milhões e setecentos e cinqüenta mil reais), a preço de 31 de dezembro de 1996;

d) juros:

1) a partir da data de cada desembolso até a data de determinação da taxa, incidirão juros com base na Libor semestral acrescida de:

– 0,5 a.a (cinco décimos por cento ao ano); e

– menos (ou mais) a margem média ponderada para cada período de juros, abaixo (ou acima) das taxas interbancárias ofertadas em Londres ou de outras taxas de referência para depósitos de seis meses, relativas aos empréstimos pendentes do BIRD, ou as parcelas dos mesmos alocados pelo BIRD para proporcionar recursos a empréstimos em moeda única ou parcelas dos mesmos por ele concedidos e que incluam a quantia desembolsada para o referido período de juros, expressa como uma percentagem anual;

2) a partir da data de determinação da taxa, até a amortização final do principal, incidirão juros para cada quantia desembolsada a uma taxa fixa baseada na Libor semestral acrescida de:

– 0,5 a.a (cinco décimos por cento ao ano);

– menos (ou mais) a margem de custo aplicável à data de determinação da taxa para o referido valor desembolsado, abaixo (ou acima) das taxas interbancárias ofertadas em Londres ou de outras taxas de referência para depósitos de seis meses, relativas aos empréstimos pendentes do BIRD, ou às parcelas dos mesmos alocadas pelo Banco para proporcionar recursos a empréstimos em moeda única ou a parcelas dos mesmos por ele concedidos e que incluam a quantia desembolsada para o referido período de juros; e

– margem de risco do BIRD aplicável na data de fixação da taxa para tal quantia desembolsada, expressa como uma percentagem anual;

e) comissão de compromisso: 0,75% a.a (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data de assinatura do contrato;

f) data de determinação da taxa: significa para cada valor desembolsado o primeiro dia do período de juros subseqüentes ao período de juros no qual o referido valor foi desembolsado;

g) prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 1998;

h) destinação dos recursos: financiamento do Programa de Reforma do Estado do Rio de Janeiro;

i) condições de pagamento:

– do principal: em dezoito prestações semestrais e consecutivas, em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano, vencendo-se a primeira na 7ª interest payment date seguinte à rate fixing date para cada quantia desembolsada e a última na 24ª interest payment date seguinte à rate fixing date;

– dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano;

– da comissão de crédito: semestralmente vencida, em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano.

Parágrafo único. As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de assinatura do contrato."

Art. 3º Esta resolução entra e vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 12 de março de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 13-2-98.

_________________

Page 36: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

RESOLUÇÃO N. 18 – DE 1998

Autoriza o Estado de Goiás a contratar operação de crédito sob a forma do Terceiro Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato de Abertura de Crédito celebrado em 21 de janeiro de 1997, rerratificado em 25 de abril de 1997 e 29 de agosto de 1997, junto à Caixa Econômica Federal – CEF.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de Goiás autorizado a contratar operação de crédito sob a forma do Terceiro Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato de Abertura de Crédito celebrado em 21 de janeiro de 1997, e rerratificado em 25 de abril de 1997 e 29 de agosto de 1997, com a Caixa Econômica Federal – CEF, ao amparo do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Parágrafo único. A operação de crédito de que trata este artigo corresponde a aditamento no valor de R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), alterando o valor do crédito que a CEF abriu ao Estado de Goiás no Contrato de Abertura de Crédito celebrado entre as partes em 21 de janeiro de 1997, com os mencionados aditivos, de R$67.900.000,00 (sessenta milhões e novecentos mil reais), para R$79.900.000,00 (setenta e nove milhões e novecentos mil reais).

Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior observará as seguintes condições financeiras:

I – valor pretendido: R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);

II – encargos financeiros:

a) sobre os saldos devedores: incidirão, a partir da data de disponibilização dos recursos ao beneficiário, encargos financeiros de 2,1352% a.m. (dois inteiros e um mil trezentos e cinqüenta e dois décimos de milésimos por cento ao mês), correspondentes, em 21 de janeiro de 1997, ao custo de captação médio da CEF, acrescido de juros de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês), calculados sobre o saldo devedor atualizado e capitalizados mensalmente;

b) os encargos: serão repactuados trimestralmente, com base no último balancete da CEF;

c) a CEF fará jus à comissão de abertura de crédito correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco decimos por cento) sobre o valor do crédito aberto, incidente no ato da liberação de cada parcela.

Art. 3º Os recursos de que trata esta resolução serão utilizados integral e obrigatoriamente para financiar programa de ajuste do quadro de pessoal do Estado.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 12 de março de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 13-2-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 19 – DE 1998

Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia à operação de crédito externo entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS, e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no valor de até US$307,000,000.00 (trezentos e sete milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinada ao financiamento parcial do Projeto de Interligação Elétrica Norte-Sul.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a conceder garantia à operação de crédito externo entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS, e o Banco Interamericano

Page 37: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

de Desenvolvimento – BID, no valor de até US$307,000,000.00 (trezentos e sete milhões de dólares norte-americanos), de principal.

§ 1º Os recursos provenientes da operação de crédito referida neste artigo destinar-se-ão ao financiamento parcial do Projeto de Interligação Elétrica Norte-Sul, sob coordenação e execução da citada empresa Eletrobrás.

§ 2º A autorização concedida neste artigo é condicionada a que a Eletrobrás celebre contrato com a União, no qual vinculará receitas próprias como contragarantia à garantia da União, consubstanciadas em créditos daquela empresa junto à Cia Elétrica do São Francisco – CHESF, e outras de natureza equivalente, antes do término de contrato com a Chesf, de modo a dar a devida cobertura no período em que vigorar a garantia da União.

Art. 2º As condições financeiras básicas da operação referida no artigo anterior são as seguintes:

I – mutuário: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS;

II – garantidor: República Federativa do Brasil;

III – mutuante: Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID;

IV – valor: equivalente a até US$307,000,000.00 (trezentos e sete milhões de dólares norte-americanos);

V – juros: exigidos semestralmente, calculados com base no custo de captação do BID para empréstimos unomonetários em dólares tomados durante o semestre anterior, acrescido de uma margem razoável, expressa em termos de uma porcentagem anual, de acordo com sua política sobre taxa de juros;

VI – comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), exigida semestralmente (nas mesmas datas do pagamento dos juros) sobre os saldos devedores não desembolsados, entrando em vigor sessenta dias após a data da assinatura do contrato;

VII – condições de pagamento:

a) do principal: o empréstimo deverá ser amortizado pelo mutuário mediante o pagamento e prestações semestrais, consecutivas e tanto quanto possível iguais. A primeira prestação deverá ser paga na primeira data em que deva ser efetuado o pagamento de juros, após transcorridos seis meses contados da data prevista para o desembolso final do empréstimo e, a última, o mais tardar, em 5 de dezembro de 2017.

§ 1º Do valor do financiamento destinar-se-á a quantia de US$ 3,070,000.00 (três milhões e setenta mil dólares norte-americanos) para atender despesas de inspeção e supervisão geral do credor. Essa quantia será desembolsada em prestações trimestrais, tanto quanto possíveis iguais, ingressando nas contas do credor independentemente de solicitação do mutuário.

§ 2º As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de assinatura do contrato.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 12 de março de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 13-2-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 20 – DE 1998

Autoriza a Prefeitura Municipal de Iconha, no Estado do Espírito Santo, a contratar operação de crédito no valor de R$398.700,00 (trezentos e noventa e oito mil e setecentos reais), junto à Caixa Econômica Federal – CEF, destinando-se os recursos à construção de cinqüenta unidades habitacionais no Bairro Jardim Jandira.

Page 38: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a Prefeitura Municipal de Iconha, no Estado do Espírito Santo, autorizada a contratar, junto à Caixa Econômica Federal – CEF. operação de crédito com as seguintes características:

I – valor pretendido: R$398.700,00 (trezentos e noventa e oito mil e setecentos reais), a preços de 30 de agosto de 1997;

II – vencimento da operação: 30 de dezembro de 2013:

III – taxa de juros: 5% a.a. (cinco por cento ao ano);

IV – indexador: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

V – garantia: cotas-partes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM;

VI – destinação dos recursos: construção de cinqüenta unidades habitacionais no Bairro Jardim Jandira;

VII – condições de pagamento:

a) do principal: em cento e oitenta prestações mensais, após carência de onze meses;

b) dos juros: exigíveis mensalmente, inclusive no período de carência;

VIII – taxa de risco de crédito: 1% a.a, (um por cento ao ano);

IX – taxa de administração: 1% a.a. (um por cento ao ano), cujo valor é fixado por um prazo de doze meses, ou por outro que vier a ser estipulado pelo Conselho Curador do FGTS, e 0,12% (doze centésimos por cento) durante o período de carência.

Art. 2º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 18 de março de 1998. – Senador Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência.

_________________

DSF, 19-3-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 21 – DE 1998

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor de até US$37,134,777.90 (trinta e sete milhões, cento e trinta e quatro mil, setecentos e setenta e sete dólares norte-americanos e noventa centavos), junto a consórcio de bancos formado pelo Banque Paríbas, Barclays Bank Plc. e Instituto Bancário San Paolo di Torino S.P.A., destinada ao financiamento, parcial, da importação de bens e serviços necessários ao Projeto de Modernização das Fragatas Classe Niterói, no âmbito do Programa de Reaparelhamento da Marinha.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito, no valor de até US$37,134,777.90 (trinta e sete milhões, cento e trinta e quatro mil, setecentos e setenta e sete dólares norte-americanos e noventa centavos), junto a consórcio de bancos formado pelo Banque Paribas, Barclays Bank Plc. e Instituto Bancário San Paolo di Torino S.P.A.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito referida neste artigo serão destinados ao financiamento, parcial, da importação de bens e serviços necessários ao Projeto de Modernização das Fragatas Classe Niterói, no âmbito do Programa de Reaparelhamento da Marinha.

Page 39: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Art. 2º As condições financeiras básicas da operação referida no artigo anterior são as seguintes:

I – devedor: República Federativa do Brasil – Ministério da Marinha;

II – credores: Banque Paribas (Paris – França); Barclays Banks Plc. (Londres – Inglaterra); Instituto Bancário San Paolo di Torino S.P.A (Dublin – Irlanda);

III – valor: US$43,687,974.00 (quarenta e três milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, novecentos setenta e quatro dólares norte-americanos);

IV – valor financiado; US$37,134,777.90 (trinta e sete milhões, cento e trinta e quatro mil, setecentos e setenta e sete dólares norte-americanos e noventa centavos) – 85% (oitenta e cinco por cento);

V – valor à vista: US$6,553,196.10 (seis milhões, quinhentos e cinqüenta e três mil, cento e noventa e seis dólares norte-americanos e dez centavos) – 15% (quinze por cento);

VI – juros: até 0,75% a.a (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) acima da Libor para depósitos em dólares norte-americanos, incidente sobre o saldo devedor a partir de cada desembolso;

VII – prêmio de seguro: até 4% (quatro por cento) sobre o valor financiado;

VIII – comissão de administração: até 0,5% (cinco décimos por cento) do valor financiado;

IX – despesas gerais; as razoáveis, limitadas a 0,1% (um décimo por cento) do valor da operação;

X – juros de mora: até 1% a.a. (um por cento ao ano) acima da taxa operacional;

XI – condições de pagamento:

a) do valor à vista: após a aprovação da operação no Registro de Operação Financeiras – ROF;

b) do principal: dez parcelas semestrais, iguais e consecutivas, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sendo a primeira na data seguinte ao desembolso. Caso o desembolso ocorra após o décimo quinto dia anterior a 30 de junho e 31 de dezembro, a primeira parcela vencerá no semestre subseqüente;

c) dos juros: semestralmente vencidos em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;

d) da comissão de administração: pagável quarenta e cinco dias após a aprovação da operação no ROF;

e) do prêmio do seguro: 30% (trinta por cento) à vista após a aprovação da operação no ROF e 70% (setenta por cento) de acordo com os desembolsos efetuados diretamente à SACE mediante comprovação;

f) das despesas gerais: após a aprovação da operação no ROF, mediante comprovação, devendo ser pagas em reais, exceto aquelas incorridas no exterior que só possam ser pagas em moedas estrangeiras.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 18 de março de 1998. – Senador Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência.

_________________

DSF, 19-2-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 22 – DE 1998

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a £21.092,912,20 (vinte e um milhões, noventa e duas mil, novecentos e doze libras esterlinas e vinte centavos), junto a um consórcio integrado pelo Banque Paribas e o Barclays Bank Plc.

O Senado Federal resolve:

Page 40: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a £21.092.912,20 (vinte e um milhões, noventa e duas mil, novecentas e doze libras esterlinas e vinte centavos), junto a um consórcio integrado pelo Banque Paribas e o Barclays Bank Plc.

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida neste artigo destinam-se ao Programa de Reaparelhamento da Marinha, para financiamento de 80% (oitenta por cento) do valor da importação de sistemas e equipamentos junto a várias empresas, necessários ao Projeto de Modernização das Fragatas Classe Niterói, bem como de 80% (oitenta por cento) do seguro de crédito do Export Credits Guarantee Department – ECGD.

Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

I – devedor: República Federativa do Brasil – Ministério da Marinha;

II – credores: Banque Nationale de Paris et des Pays Bas – PARIBAS (Londres – Inglaterra) e Barclays Bank Plc. (Londres – Inglaterra);

III – valor total: £26.066.807,21 (vinte e seis milhões, sessenta e seis mil, oitocentos e sete libras esterlinas e vinte e um centavos) – dividido em oito tranches/contratos conforme relacionados;

IV – down payment: £4.973.895,01 (quatro milhões, novecentos e setenta e três mil, oitocentos e noventa e cinco libras esterlinas e um centavo);

V – valor financiado: £21.092.912,20 (vinte e um milhões, noventa e duas mil, novecentos e doze libras esterlinas e vinte centavos) – 80% (oitenta por cento), sendo:

a) £19.895.580,12 (dezenove milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, quinhentas e oitenta libras esterlinas e doze centavos) relativos a 80% (oitenta por cento) do custo dos bens elegíveis a serem fornecidos e/ou serviços elegíveis a serem prestados;

b) £1.197.332,08 (um milhão, cento e noventa e sete mil, trezentas e trinta e duas libras esterlinas e oito centavos), correspondentes a 80% (oitenta por cento) dos encargos do financiamento/seguro de crédito.

VI – encargos do financiamento:

a) seguro de crédito: £1.496.665,03 (um milhão, quatrocentos e noventa e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco libras esterlinas e três centavos), pagáveis ao Barclays Bank Plc., Structured Finance Operation, sendo:

1) £299.332,95 (duzentos e noventa e nove mil, trezentas e trinta e duas libras esterlinas e noventa e cinco centavos) – 20% (vinte por cento) na assinatura do acordo, sendo £10.000,00 (dez mil libras esterlinas) a título de comissão de administração;

2) £1.197.332,08 (um milhão, cento e noventa e sete mil, trezentas e trinta e duas libras esterlinas e oito centavos) – 80% (oitenta por cento) financiados;

b) juros: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) acima da Libor para depósito em libras esterlinas incidente sobre o saldo devedor a partir de cada desembolso, cotada da forma a seguir:

1) média aritmética (arredondada para as quatro casas decimais mais próximas) de todas as taxas para o montante em questão e para esse período que constar da respectiva página para libras esterlinas na Reuters screen às, ou por volta das, onze horas de Londres, no primeiro dia desse período; ou

2) taxa para o montante em questão e para esse período que constar da respectiva página em libras esterlinas na Telerate screen, às, ou por volta das, onze horas de Londres, no primeiro dia desse período; ou

3) a taxa oferecida ao banqueiro por bancos de primeira linha no mercado interbancário de Londres para depósito do montante em questão e para esse período, às onze horas de Londres, no primeiro dia desse período; ou a Libor para o período em questão deverá ser o custo real ao banqueiro para manter o valor devido procedente da fonte mais barata que o banqueiro puder conseguir;

c) comissão de administração: até 0,5% (cinco décimos por cento) flat, calculada sobre a soma total de £21.092.912,20 (vinte e um milhões, noventa e duas mil, novecentas e doze libras esterlinas e vinte centavos);

d) despesas gerais: as razoáveis, limitadas ao máximo de 0,1% (um décimo por cento) calculadas sobre o valor financiado;

Page 41: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

e) juros de mora: até 1% a.a. (um por cento ao ano) acima da Libor semestral para libras esterlinas;

f) prazo para desembolso: até 10 de novembro de 2000;

VII – Tranche/Contrato 01 – ROF nº S9723292:

a) valor. £9.390.526,37 (nove milhões, trezentas e noventa mil, quinhentas e vinte e seis libras esterlinas e trinta e sete centavos), sendo:

1) £8.970.202,00 (oito milhões, novecentas e setenta mil, duzentas e duas libras esterlinas), referente a 80% (oitenta por cento) dos bens;

2) £420.324,37 (quatrocentas e vinte mil, trezentas e vinte e quatro libras esterlinas e trinta e sete centavos), relativo ao seguro de crédito;

b) down payment: £1.794.040,40 (um milhão, setecentas e noventa e quatro mil, quarenta libras esterlinas e quarenta centavos) – 20% (vinte por cento);

c) valor financiado: £7.596.485,97 (sete milhões, quinhentas e noventa e seis mil, quatrocentas e oitenta e cinco libras esterlinas e noventa e sete centavos) – já incluído o seguro de crédito;

d) prazo: setenta e oito meses;

e) carência: vinte e quatro meses;

VIII – Tranche/Contrato 02 – ROF nº S9729450:

a) valor: £2.753.002,62 (dois milhões, setecentos e cinqüenta e três mil, duas libras esterlinas e sessenta e dois centavos), sendo:

1) £2.647.529,06 (dois milhões, seiscentas e quarenta e sete mil, quinhentas e vinte e nove libras esterlinas e seis centavos), referente a 80% (oitenta por cento) dos bens;

2) £105.473,56 (cento e cinco mil, quatrocentas e setenta e três libras esterlinas e cinqüenta e seis centavos) relativo ao seguro de crédito;

b) down payment: £529.505,81 (quinhentas e vinte e nove mil, quinhentas e cinco libras esterlinas e oitenta e um centavos) – 20% (vinte por cento);

c) valor financiado: £2.223.496,81 (dois milhões, duzentas e vinte e três mil, quatrocentas e noventa e seis libras esterlinas e oitenta e um centavos) – Já incluído o seguro de crédito;

d) prazo: sessenta e nove meses;

e) carência; quinze meses;

IX – Tranche/Contrato 03 – ROF nº S9729453:

a) valor: £1.680.089,56 (um milhão, seiscentas e oitenta mil, oitenta e nove libras esterlinas e cinqüenta e seis centavos), sendo:

1) £1.623.253,84 (um milhão, seiscentas e vinte e três mil, duzentas e cinqüenta e três libras esterlinas e oitenta e quatro centavos), referente a 80% (oitenta por cento) dos bens;

2) £56.835,72 (cinqüenta e seis mil, oitocentas e trinta e cinco libras esterlinas e setenta e dois centavos), relativo ao seguro de crédito;

b) down payment: £324.650,77 (trezentas e vinte quatro mil, seiscentas e cinqüenta libras esterlinas e setenta e sete centavos) – 20% (vinte por cento);

c) valor financiado: £1.355.438,79 (um milhão, trezentas e cinqüenta e cinco mil, quatrocentas e trinta e oito libras esterlinas e setenta e nove centavos) – já incluído o seguro de crédito;

d) prazo: sessenta e seis meses;

e) carência: doze meses;

X – Tranche/Contrato 04 – ROF nº S9729456:

a) valor: £404.301,33 (quatrocentas e quatro mil, trezentas e uma libras esterlinas e trinta e três centavos), sendo:

1) £389.000,00 (trezentas e oitenta e nove mil libras esterlinas), referente a 80% (oitenta por cento) dos bens;

Page 42: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

2) £15.301,33 (quinze mil, trezentas e uma libras esterlinas e trinta e três centavos), relativo ao seguro de crédito;

b) dow payment: £77.800,00 (setenta e sete mil e oitocentas libras esterlinas) – (20% vinte por cento);

c) valor financiado: £326.501,33 (trezentas e vinte e seis mil, quinhentas e uma libras esterlinas e trinta e três centavos) – já incluído o seguro de crédito;

d) prazo: setenta e dois meses;

e) carência: dezoito meses;

XI – Tranche/Contrato 05 – ROF nº S9729457:

a) valor: £8.371.932,16 (oito milhões, trezentas e setenta e uma mil, novecentas e trinta e duas libras esterlinas e dezesseis centavos), sendo:

1) £7.938.000,00 (sete milhões, novecentas e trinta e oito mil libras esterlinas), referente a 80% (oitenta por cento) dos bens;

2) £433.932,16 (quatrocentas e trinta e três mil, novecentas e trinta e duas libras esterlinas e dezesseis centavos), relativo ao seguro de crédito;

b) down payment: £1.587.600,00 (um milhão, quinhentas e oitenta e sete mil e seiscentas libras esterlinas) – 20% (vinte por cento);

c) valor financiado: £6.784.332,16 (seis milhões, setecentas e oitenta e quatro mil, trezentas e trinta e duas libras esterlinas e dezesseis centavos) – já incluído o seguro de crédito;

d) prazo: oitenta e um meses;

e) carência: vinte e sete meses;

XII – Tranche/Contrato 06 – ROF nº S9729461:

a) valor: £454.070,43 (quatrocentas e cinqüenta e quatro mil, setenta libras esterlinas e quarenta e três centavos):

1) £438.752,14 (quatrocentos e trinta e oito mil, setecentas e cinqüenta e duas libras esterlinas e catorze centavos), referente a 80% (oitenta por cento) dos bens;

2) £15.320,29 (quinze mil, trezentas e vinte libras esterlinas e vinte e nove centavos), relativo ao seguro de crédito;

b) down payment: £87.750,42 (oitenta e sete mil, setecentas e cinqüenta libras esterlinas, e quarenta e dois centavos) – 20% (vinte por cento);

c) valor financiado: £366.322,01 (trezentas e sessenta e seis mil, trezentas e vinte e duas libras esterlinas e um centavo) – já incluído o seguro de crédito;

d) prazo: sessenta e quatro meses;

e) carência: dez meses;

XIII – Tranche/Contrato 07 – ROF nº S9729465:

a) valor: £560.192,28 (quinhentas e sessenta mil, cento e noventa e duas libras esterlinas e vinte e oito centavos), sendo:

1) £532.275,52 (quinhentas e trinta e duas mil, duzentas e setenta e cinco libras esterlinas e cinqüenta e dois centavos), referente a 80% (oitenta por cento) dos bens;

2) £27.916,76 (vinte e sete mil, novecentas e dezesseis libras esterlinas e setenta e seis centavos), relativo ao seguro de crédito;

b) down payment: £106.455,10 (cento e seis mil, quatrocentas e cinqüenta e cinco libras esterlinas e dez centavos) – 20% (vinte por cento);

c) valor financiado; £453.737,18 (quatrocentas e cinqüenta e três mil, setecentas e trinta e sete libras esterlinas e dezoito centavos) – já incluído o seguro de crédito;

d) prazo: oitenta e quatro meses;

e) carência: trinta meses;

Page 43: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

XIV – Tanche/Contrato 08 – ROF nº S9729470:

a) valor: £2.452.690,46 (dois milhões, quatrocentas e cinqüenta e duas mil, seiscentas e noventa libras esterlinas e quarenta e seis centavos), sendo:

1) £2.330.462,56 (dois milhões, trezentas e trinta mil, quatrocentas e sessenta e duas libras esterlinas e cinqüenta e seis centavos), referente a 80% (oitenta por cento) dos bens;

2) £122.227,90 (cento e vinte e duas mil, duzentas e vinte e sete libras esterlinas e noventa centavos), relativo ao seguro de crédito;

b) down payment: £466.092,51 (quatrocentas e sessenta e seis mil, noventa e duas libras esterlinas e cinqüenta e um centavos) – 20% (vinte por cento);

c) valor financiado: £1.986.597.95 (um milhão, novecentas e oitenta e seis mil, quinhentas e noventa e sete libras esterlinas e noventa e cinco centavos) – já incluído o seguro de crédito;

d) prazo: setenta e oito meses;

e) carência: vinte e quatro meses;

XV – condições de pagamento:

a) do principal:

1) ROF nº S9723292: em dez parcelas semestrais, iguais e consecutivas, em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, vencendo-se a primeira vinte e quatro meses após a data da assinatura do contrato;

2) ROF nº S9729450: em dez parcelas semestrais, iguais e consecutivas, em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, vencendo-se a primeira quinze meses após a data da assinatura do contrato;

3) ROF nº S9729453: em dez parcelas semestrais, iguais e consecutivas, em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, vencendo-se a primeira doze meses após a dada da assinatura do contrato;

4) ROF nº S9729456: em dez parcelas semestrais, iguais e consecutivas, em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, vencendo-se a primeira dezoito meses após a data da assinatura do contrato;

5) ROF nº S9729457: em dez parcelas semestrais, iguais e consecutivas, em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, vencendo-se a primeira vinte e sete meses após a data da assinatura do contrato;

6) ROF nº S9729461: em dez parcelas semestrais, iguais e consecutivas, em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, vencendo-se a primeira dez meses após a data da assinatura do contrato;

7) ROF nº S9729465: em dez parcelas semestrais, iguais e consecutivas, em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, vencendo-se a primeira trinta meses após a data da assinatura do contrato;

8) ROF nº S9729470: em dez parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira vinte e quatro meses após a data da assinatura do contrato;

b) dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano;

c) da comissão de administração: pagável quarenta e cinco dias após a aprovação da operação no Registro de Operações Financeiras – ROF;

d) do seguro de crédito: semestralmente, pagável juntamente com o principal financiado;

e) das despesas gerais: após a aprovação da operação no Registro de Operações Financeiras – ROF, mediante comprovação, devendo ser pagas em reais, exceto aquelas incorridas no exterior que só possam ser efetuadas em moeda estrangeira.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida num prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 18 de março de 1998. – Senador Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência.

_________________

DSF, 19-3-98.

_________________

Page 44: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

RESOLUÇÃO N. 23 – DE 1998

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no valor equivalente a US$ 57,000,000.000 (cinqüenta e sete milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinada ao financiamento, parcial, da primeira etapa do Programa de Modernização do Poder Executivo Federal, de interesse do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no valor equivalente a US$ 57,000,000.00 (cinqüenta e sete milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados ao financiamento parcial da primeira etapa do Programa de Modernização do Poder Executivo Federal, de interesse do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

Art. 2º A operação de crédito externo terá as seguintes características:

I – devedor: República Federativa do Brasil; Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

II – credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID;

III – valor da operação: US$ 57,000,000.00 (cinqüenta e sete milhões de dólares norte-americanos);

IV – destinação dos recursos: financiamento parcial da primeira etapa do Programa de Modernização do Poder Executivo Federal;

V – prazo para desembolso dos recursos: três anos contado da vigência do contrato;

VI – vigência do contrato: a partir de sua assinatura;

VII – condições de pagamento:

a) do principal: amortização do empréstimo em trinta e quatro prestações semestrais, consecutivas e tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira parcela seis meses após a data prevista para o desembolso final do empréstimo, e a última, o mais tardar, em até vinte anos após a assinatura do contrato;

b) dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano, a partir de 15 de março de 1998, calculados com base no custo de captação do BID para Empréstimos Unimonetários Qualificados tomados pelo BID durante os seis meses anteriores aos respectivos vencimentos, acrescidos de uma margem razoável, expressa em termos de uma porcentagem anual, que o BID fixará periodicamente de acordo com sua política de juros;

c) da comissão de crédito: semestralmente vencida, nas mesmas datas do pagamento dos juros e calculada com base na taxa de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor sessenta dias após a assinatura do contrato;

d) das despesas de inspeção e supervisão: 1% (um por cento) do valor do empréstimo, em prestações trimestrais, tanto quanto possível iguais.

Parágrafo único. As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de assinatura do contrato.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 19 de março de 1998. – Senador Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência.

_________________

DSF, 20-3-98.

Page 45: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

_________________

RESOLUÇÃO N. 24 – DE 1998

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CEF, no valor de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, para financiar o programa de ajuste do quadro de pessoal do Estado.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado, nos termos do disposto na Resolução nº 70, de 1995, alterada pela Resolução nº 12, de 1997, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CEF, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).

Art. 2º A operação de crédito será realizada sob as seguintes condições financeiras;

I – valor pretendido: R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais);

II – garantidor: União;

III – contragarantias: receitas próprias do Estado e cotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, I, a, e II, da Constituição Federal.

IV – encargos financeiros;

a) sobre os saldos devedores: atualizados, incidirão, a partir da data em que os recursos estejam colocados à disposição do Estado, encargos financeiros capitalizados mensalmente e refixados trimestralmente, equivalentes ao custo de captação médio da CEF, apurado com base no balancete do mês anterior ao da data da liberação da primeira parcela, acrescido de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês);

b) a CEF fará jus à comissão de abertura de crédito correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor do crédito aberto, incidente no ato da liberação;

V – forma de pagamento: o empréstimo será pago em até dez prestações mensais consecutivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira em trinta dias após a liberação dos recursos e a última em igual dia de dezembro de 1998;

VI – destinação dos recursos; serão integral e obrigatoriamente destinados a financiar o programa de ajuste do quadro de pessoal do Estado.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 19 de março de 1998. – Senador Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência.

_________________

DSF, 20-3-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 25 – DE 1998

Cria, como serviço de cooperação interparlamentar, o Grupo Parlamentar Brasil-Espanha.

O Senado Federal resolve:

Page 46: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Art. 1º É criado, como serviço de cooperação interparlamentar, o Grupo Parlamentar Brasil – Espanha.

Parágrafo único. O Grupo Parlamentar será composto por membros do Congresso Nacional que a ele aderirem.

Art. 2º O Grupo Parlamentar reger-se-á por seus Estados, aprovados pelos respectivos integrantes, cujas disposições não poderão contrariar quaisquer prescrições legais ou regimentais em vigor.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 1º de abril de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 4-4-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 26 – DE 1998

Autoriza o Estado de Sergipe a contratar operação de crédito junto ao Banco do Nordeste do Brasil – BNB, no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste – PRODETUR, com recursos de repasse do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no valor de R$17.314.776,79 (dezessete milhões, trezentos e quartoze mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos), cujos recursos se destinam à execução de projetos de infra-estrutura e desenvolvimento institucional naquele Estado.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de Sergipe autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Nordeste do Brasil – BNB, no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste – PRODETUR, com recursos de repasse do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no valor de R$17.314.776,79 (dezessete milhões, trezentos e quatorze mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos).

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação referida neste artigo serão destinados à execução de projetos de infra-estrutura relativos à implantação dos projetos da 2º etapa do Prodetur/SE e ao desenvolvimento institucional naquele Estado.

Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras;

I – valor pretendido: R$17.314.776,79 (dezessete milhões, trezentos e quatorze mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos);

II – taxa de juros: 0,8735% a.m. (oito mil, setecentos e trinta e cinco décimos de milésimos por cento ao mês);

III – indexador: correção cambial;

IV – destinação dos recursos: execução de obras múltiplas de infra-estrutura e desenvolvimento institucional no Estado;

V – garantia: Fundo de Participação dos Estados – FPE;

VI – condições de pagamento:

a) do principal: em duzentos e cinqüenta e uma parcelas mensais e sucessivas, após carência de doze meses;

b) dos juros: exigíveis mensalmente, inclusive no período de carência.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Page 47: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Senado Federal, 16 de abril de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 17-4-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 27 – DE 1998

Autoriza o Estado de Rondônia a assinar contrato de abertura de crédito e de compra e venda de ativos, com a União, o Banco do Estado de Rondônia S.A. – BERON, e a Rondônia Crédito Imobiliário S.A. – RONDONPOUP, no valor de R$502.487.683,00 (quinhentos e dois milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta e três reais), no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, ao amparo da Medida Provisória nº 1.612,-21/98.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de Rondônia autorizado a assinar contrato de abertura de crédito e de compra e venda de ativos com a União, o Estado de Rondônia, o Banco do Estado de Rondônia S.A. – BERON, e a Rondônia Crédito Imobiliário S.A. – RONDONPOUP, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, ao amparo da Medida Provisória nº 1.612-21/98.

Art. 2º A operação autorizada no artigo anterior será realizada nas seguintes condições:

I – valor do crédito a ser liberado pela União: R$502.487.683,00 (quinhentos e dois milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta e três reais), sendo:

a) R$386.873.875,00 (trezentos e oitenta e seis milhões, oitocentos e setenta e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais), para fazer face aos depósitos à vista, à prazo, interfinanceiros e de poupança, e para atender integralmente os custos do plano de incentivo ao desligamento voluntário dos funcionários;

b) R$97.470.172,00 (noventa e sete milhões, quatrocentos e setenta mil, cento e setenta e dois reais), para fazer face a obrigações por empréstimos e repasse;

c) R$14.143.636,00 (quatorze milhões, cento e quarenta e três mil, seiscentos e trinta e seis reais), para fazer face ao passivo trabalhista; e

d) R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para constituir capital mínimo para abertura de agência de desenvolvimento;

II – forma de liberação dos recursos:

a) diretamente ao Beron, com relação ao montante destinado à aquisição dos ativos do Beron e da Rondonpoup, a partir da data do cumprimento das condições a que se refere a cláusula sétima do contrato;

b) diretamente ao Estado, com relação ao montante destinado à criação da agência de desenvolvimento, após a comprovação da sua constituição e da obtenção das autorizações necessárias ao seu funcionamento;

III – forma de pagamento;

a) as parcelas dos recursos liberados serão incorporadas ao saldo devedor do contrato de refinanciamento, nas mesmas datas em que ocorrerem as liberações, de acordo com o estabelecido no parágrafo único da cláusula décima nona daquele instrumento e amortizadas na forma estipulada no referido contrato de refinanciamento;

b) os recursos em espécie, gerados pelos ativos da Beron e da Rondonpoup adquiridos pelo Estado, serão obrigatoriamente destinados à amortização de contrato de refinanciamento, na seguinte ordem: na amortização ou liquidação da contragarantia e na amortização do saldo devedor;

c) o Estado poderá utilizar, na amortização do contrato de refinanciamento, créditos securitizados que tenham sido objeto de novação a que se refere a Medida Provisória nº 1.635-18, de 12 de fevereiro de 1998, observadas as cláusulas oitava e décima daquele instrumento;

Page 48: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

d) eventuais créditos do Estado decorrentes da posição líquida final do Beron e da Rondonpoup serão utilizados na amortização do contrato de refinanciamento.

Parágrafo único. Os valores a que se referem as alíneas a, b e c do inciso I serão atualizados pela variação da taxa Selic divulgada pelo Banco Central do Brasil, de 1º de janeiro de 1998 até a data do cumprimento das condições de assinaturas do contrato.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo máximo de sua publicação.

Art. 4º O Estado de Rondônia encaminhará ao Senado Federal relatório trimestral contendo descrição detalhada da situação dos ativos do Beron e da Rondonpoup adquiridos pelo Estado, especificando os valores resultantes da alienação dos mesmos e a destinação dos recursos gerados por esses ativos.

Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput deverá conter um balanço do Programa de Demissão Voluntária dos funcionários do Beron e descrição dos gastos realizados com encargos e ações trabalhistas.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 16 de abril de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 17-4-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 28 – DE 1998

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a elevar temporariamente os seus limites de endividamento para contratar e prestar contragarantia à operação de crédito externo, com o aval da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor de U$70,000,000.00 (setenta milhões de dólares norte-americanos), equivalente a R$75.810.000,00 (setenta e cinco milhões, oitocentos e dez mil reais), a preços de 31 de julho de 1997, cujos recursos serão destinados à implementação do Programa de Restauração e Manutenção das Rodovias Estaduais no Rio Grande do Sul – PNMRE.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a elevar temporariamente o seu limite de endividamento para contratar e prestar contragarantia à operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor de US$ 70,000,000.00 (setenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$75.810,000.00 (setenta e cinco milhões, oitocentos e dez mil reais), a preços de 31 de julho de 1997.

Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo destina-se ao financiamento do Programa de Restauração e Manutenção das Rodovias Estaduais no Rio Grande do Sul – PNMRE.

Art. 2º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1998, ambas do Senado Federal, a prestar garantia à operação de crédito externo de que trata o artigo anterior.

Art. 3º A operação de crédito externo será realizada sob as seguintes condições.

I – mutuário: Estado do Rio Grande do Sul;

II – mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD;

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV – valor pretendido: US$ 70.000,000.00 (setenta milhões de dólares norte-americanos), equivalente a R$75.810.000,00 (setenta e cinco milhões, oitocentos e dez mil reais), a preços de 31 de julho de 1997;

Page 49: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

V – contragarantia: cotas do Fundo de Participação dos Estados – FPE, receitas tributárias estabelecidas no art. 159, I, a e II, da Constituição Federal, complementadas por receitas próprias do ICMS;

VI – taxa de juros:

a) a partir da data de cada desembolso até a data de determinação da taxa, incidirão juros com base na Libor semestral acrescida de:

1) 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano); e

2) menos (ou mais) a margem média ponderada para cada período de juros, abaixo (ou acima) das taxas interbancárias ofertadas em Londres ou de outras taxas de referência para depósitos de seis meses, relativas a empréstimos pendentes do BIRD, ou às parcelas dos mesmos alocadas pelo BIRD para proporcionar recursos a empréstimos em moeda única ou parcelas dos mesmos por ele concedidos e que incluam a quantia desembolsada para o referido período de juros, expressa como percentual anual;

b) a partir da data de determinação da taxa, até a amortização final do principal, incidirão juros para cada quantia desembolsada a uma taxa fixa baseada na Libor semestral, acrescida de:

1) 0,5% a.a (cinco décimos por cento ao ano);

2) menos (ou mais) a margem de custo aplicável à data de determinação da taxa para o referido valor desembolsado, abaixo (ou acima) das taxas interbancárias ofertadas em Londres ou de outras taxas de referência para depósitos de seis meses, relativas aos empréstimos pendentes do BIRD, ou às parcelas dos mesmos alocados pelo BIRD para proporcionar recursos a empréstimos em moeda única ou a parcelas dos mesmos por ele concedidos e que incluam a quantia desembolsada para o referido período de juros; e

3) margem de risco do BIRD aplicável na data de fixação da taxa para tal quantia desembolsada, expressa como uma percentagem anual;

VII – data de determinação da taxa: significa para cada valor desembolsado o primeiro dia do período de juros no qual o referido valor foi desembolsado;

VIII – comissão de compromisso: 0,75% a.a (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após dos recursos: implementação do Programa de Restauração e Manutenção das Rodovias Estaduais no Rio Grande do Sul – PNMRE;

IX – destinação dos recursos: implementação do Programa de Restauração e Manutenção das Rodovias Estaduais no Rio Grande do Sul – PNMRE;

X – condições de pagamento:

a) do principal: em doze parcelas semestrais e consecutivas em 15 de março e 15 de setembro na sétima data de pagamento de juros seguinte à data de fixação da taxa para a quantia desembolsada e a última na décima oitava data de pagamento seguinte à data de fixação da taxa, em 15 de setembro de 2012;

b) dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano;

c) da comissão de compromisso: semestralmente vencida, em 15 de março e em 15 de setembro de cada ano.

Parágrafo único. As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para adequar-se à data de assinatura do contrato.

Art. 4º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 29 de abril de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 30-4-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 29 – DE 1998

Page 50: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Autoriza a elevação temporária do limite de endividamento da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, para que possa controlar operação de crédito externo, no valor total, em ienes japoneses, até o equivalente a US$ 271,017,228.95 (duzentos e setenta e um milhões, dezessete mil, duzentos e vinte e oito dólares norte-americanos e noventa e cinco centavos), junto ao The Export-Import Bank of Japan – EXIMBANK.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, autorizada a elevar temporariamente, e em caráter excepcional, o limite de endividamento de que trata o inciso I do art. 7º da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, e a contratar operações de crédito externo, no valor total, em ienes japoneses, até o equivalente a US$ 271,017,228.95 (duzentos e setenta e um milhões, dezessete mil, duzentos e vinte e oito dólares norte-americanos e noventa e cinco centavos), junto ao The Export Import Bank of Japan – EXIMBANK.

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida neste artigo destinam-se ao financiamento da importação de bens e serviços, notadamente de tubos, compressores e utilitários, para as partes brasileira e boliviana, no âmbito do Projeto Gasoduto Brasil – Bolívia.

Art. 2º As condições financeiras básicas das operações de créditos referidas no artigo anterior são as seguintes:

I – devedor: Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS;

II – credor. The Export-Import Bank of Japan – EXIMBANK;

III – valor total: até o equivalente a US$ 271,017,228.95 (duzentos e setenta e um milhões, dezessete mil, duzentos e vinte e oito dólares norte-americanos e noventa e cinco centavos), em ienes japoneses, divididos em quatro contratos/operações de crédito, conforme relacionados a seguir:

a) para aquisição de tubos a serem instalados no território nacional: até o valor equivalente a US$ 82,697,697.66 (oitenta e dois milhões, seiscentos e noventa e sete mil, seiscentos e noventa e sete dólares norte-americanos e sessenta e seis centavos);

b) para aquisição das estações de compressores e utilidades pertinentes, a serem instalados no território nacional: até o valor equivalente a US$ 37,300,000.00 (trinta e sete milhões e trezentos mil dólares norte-americanos);

c) para aquisição de tubos a serem instalados na Bolívia: até o valor equivalente a US$ 130,104,181.29 (cento e trinta milhões, cento e quatro mil, cento e oitenta e um dólares norte-americanos e vinte e nove centavos);

d) para aquisição das estações de compressores e utilidades pertinentes, a serem instaladas na Bolívia: até o valor equivalente a US$ 20,915,350.00 (vinte milhões, novecentos e quinze mil, trezentos e cinqüenta dólares norte-americanos);

IV – condições financeiras comuns às quatro operações de crédito:

a) desembolso: de acordo com o esquema de embarque;

b) carência: seis meses após a conclusão do empreendimento;

c) amortização: em vinte parcelas semestrais, iguais e consecutivas;

d) juros: Comercial Interest Rate of Reference – CIRR, cotada na data do contrato de fornecimento, pagáveis semestralmente;

e) comissão de compromisso: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, pagável semestralmente;

f) despesas gerais: limitadas a 0,1% (um décimo por cento) do valor de cada operação.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 29 de abril de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

Page 51: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

_________________

DSF, 30-4-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 30 – DE 1998

Autoriza o Estado de Goiás a elevar temporariamente, e em caráter excepcional, o limite de endividamento de que trata o inciso II do art. 4º da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, e a contratar operações de crédito junto ao Banco do Brasil, mediante repasses de recursos do The Export-Import Bank of Japan – EXIMBANK, no valor de US$ 26,673,177.08 (vinte e seis milhões, seiscentos e setenta e três mil, cento e setenta e sete dólares norte-americanos e oito centavos), equivalentes a R$ 29.767.265,62 (vinte e nove milhões, setecentos e sessenta e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), em 31 de dezembro de 1997.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de Goiás autorizado a elevar temporariamente, e em caráter excepcional, o limite de endividamento de que trata o inciso II do art. 4º da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, e a contratar operação de financiamento à importação junto ao Banco do Brasil, mediante repasse de recursos do The Export-Import Bank of Japan – EXIMBANK, no valor de US$ 26,673,177.08 (vinte e seis milhões, seiscentos e setenta e três mil, cento e setenta e sete dólares norte-americanos e oito centavos), equivalentes a R$ 29.767.265,62 (vinte e nove milhões, setecentos e sessenta e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), em 31 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito destinam-se à aquisição de máquinas e equipamentos para manutenção da malha rodoviária do Estado.

Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – credor: Banco do Brasil, mediante repasses de recursos do The Export-Import Bank of Japan – EXIMBANK;

II – garantias: alienação fiduciária dos bens a adquirir e cessão de direitos relativos a cotas do Fundo de Participação dos Estados – FPE, e de receitas do ICMS;

III – valor: US$ 26,673,177.08 (vinte e seis milhões, seiscentos e setenta e três mil, cento e setenta e sete dólares norte-americanos e oito centavos), equivalentes a R$ 29.767.265,62 (vinte e nove milhões, setecentos e sessenta e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), em 31 de dezembro de 1997;

lV – encargos financeiros:

a) juros: de 0,4592% a.m. (quatro mil, quinhentos e noventa e dois décimos de milésimos por cento ao mês), incluindo taxa de juros mais comissão de repasse de 2,60% a.a. (dois inteiros e sessenta centésimos por cento ao ano) e 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), respectivamente;

b) atualização monetária: variação cambial;

V – comissão de compromisso: até 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;

VI – vencimento: 1º de abril de 2003;

VII – liberação dos recursos: em uma única parcela;

VIII – condições de pagamento:

a) do principal: amortização em dez prestações semestrais, sem carência;

b) dos juros: exigíveis semestralmente, juntamente com o principal.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contados a partir de sua publicação.

Page 52: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 7 de maio de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 8-5-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 31 – DE 1998

Altera a Resolução nº 131, de 1997, do Senado Federal, que autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de refinanciamento de dívida do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União em 1º de dezembro de 1997, com base no Protocolo de Acordo firmado entre a União e o Estado da Bahia, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de R$ 959.662.780,99 (novecentos e cinqüenta e nove milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, setecentos e oitenta reais e noventa e nove centavos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º As alíneas b e e, do art. 2º da Resolução nº 131, de 10 de dezembro de 1997, do Senado Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"b) encargos;

– juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

– atualização do saldo devedor: mensalmente pela variação positiva do IGP-DI;

e) condições de pagamento:

– amortização extraordinária: para efeito de pagamento extraordinário de principal e encargos de refinanciamento, o Estado promoverá amortização equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da dívida mobiliária, no valor de R$ 150.637.435,11 (cento e cinqüenta milhões, seiscentos e trinta e sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e onze centavos), com recursos provenientes da alienação do Baneb;

– amortização: em parcelas mensais, pela Tabela Price, limitadas a um doze avos de 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento), 12% (doze por cento) e 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente em 1997, 1998 e 1999, da Receita Líquida Real do Estado."

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 12 de maio de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 13-5-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 32 – DE 1998

Altera a Resolução nº 131, de 1997, do Senado Federal, que autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de refinanciamento de dívida do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União em 1º de dezembro de 1997, com base no Protocolo de Acordo firmado entre a União e o Estado da Bahia, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor

Page 53: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

de R$ 1.353.000.000,00 (um bilhão, trezentos e cinqüenta e três milhões de reais).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º O caput do art. 3º da Resolução nº 131, de 1997, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de financiamento junto à União, no valor de R$ 1.353.000.000,00 (um bilhão, trezentos e cinqüenta e três milhões de reais), posição em 31 de outubro de 1997."

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 12 de maio de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 13-5-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 33 – DE 1998

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul – LFT-RS, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no primeiro semestre de 1998.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Rio Grade do Sul autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul – LFT-RS, para giro de sua dívida mobiliária com vencimento no primeiro semestre de 1998.

Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela de 2% (dois por cento);

II – modalidade: nominativa- transferível;

III – rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional – LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

IV – prazo: cinco anos;

V – valor nominal: R$ 1,00 (um real);

VI – características dos títulos a serem substituídos:

SELIC

Título Vencimento Quantidade

531826 15-5-1998 7.877.108.050.011

531460 15-5-1998 279.196.757.055

VII – previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

SELIC

Colocação Vencimento Título Data- Base

15-5-1998 15-5-2003 531826 15-5-1998

Page 54: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

15-5-1998 15-5-2003 531826 15-5-1998

VIII – forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20

setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

IX – autorização legislativa: Leis nos 6.465, de 15 de dezembro de 1972, e 8.822, de 15 de fevereiro de 1989, e Decreto nº 38.317, de 13 de março de 1998.

§ 1º A quantidade total dos títulos referidos no inciso VI é de 5.156.304.807.066 LFT-RS, decorrente de terem sido os títulos emitidos em 1993 e 1994, quando a moeda corrente era o cruzeiro, transformado em cruzeiro real, com a divisão por 1.000 (um mil) e posteriormente em real, com a divisão por 2.750 (dois mil, setecentos e cinqüenta). O valor financeiro dos referidos títulos, em 28 de fevereiro de 1998, é de R$ 1.193.453.970,97 (um bilhão, cento e noventa e três milhões, quatrocentos e cinqüenta e três mil, novecentos e setenta reais e noventa e sete centavos).

§ 2º A publicação do anúncio da União para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.

§ 3º O Estado do Rio Grande do Sul encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda documentação referente à oferta de títulos ao amparo desta resolução, bem como a cadeia de emissões desde a origem da dívida.

Art. 3º O Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, até o décimo dia de cada mês, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda, em todas as modalidades, dos titulos emitidos com base nesta resolução, efetuados no mês anterior, até a efetivação da compra definitiva.

Art. 4º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 14 de maio de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 15-5-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 34 – DE 1998

Autoriza o Estado de Alagoas a transferir saldo não utilizado de operação de crédito celebrada com a Caixa Econômica Federal – CEF, relativa ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV, para o pagamento de salários atrasados de servidores públicos estaduais.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de Alagoas autorizado a transferir saldo não utilizado, no valor de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais), oriundo de operação de crédito contratada junto à Caixa Econômica Federal – CEF, com a finalidade de executar o Programa de Desligamento Voluntário – PDV, nos termos da Resolução nº 75, de 1997, do Senado Federal, para o pagamento de salários atrasados dos servidores públicos estaduais.

Art. 2º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 14 de maio de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 15-5-98.

Page 55: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

_________________

RESOLUÇÃO N. 35 – DE 1998

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor equivalente a até US$ 198,000,000.00 (cento e noventa e oito milhões de dólares norte-americanos), destinada a financiar parcialmente o Programa de Desenvolvimento de Recursos Hídricos do Semi-Árido Brasileiro – PROÁGUA.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor equivalente a até US$ 198,000,000.00 (cento e noventa e oito milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. A operação de crédito referida neste artigo destina-se ao financiamento parcial do Programa de Desenvolvimento de Recursos Hídricos do Semi- Árido Brasileiro – PROÁGUA.

Art. 2º A operação de crédito externo será realizada de acordo com as seguintes condições:

I – mutuário: República Federativa do Brasil;

II – mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD;

III – valor: equivalente a até US$ 198,000,000.00 (cento e noventa e oito milhões de doláres norte-americanos);

IV – finalidade: financiamento parcial do Programa de Desenvolvimento de Recursos Hídricos do Semi-Árido Brasileiro – PROÁGUA;

V – prazo de desembolso: até 31l de dezembro de 2003;

VI – juros: a partir da data de cada desembolso incidirão juros à taxa do Custo de Empréstimos Qualificados calculados sobre o semestre precedente, acrescido de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);

VII – comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centéssimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contado a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato;

VIII – condições de pagamento:

a) principal: em vinte parcelas semestrais e consecutivas em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano, vencendo-se a primeira prestação na décima primeira data de pagamento de juros e a última na trigésima primeira data de pagamento;

b) juros: semestralmente vencidos, em 15 de março de 15 de setembro de cada ano;

c) da comissão de compromisso: semestralmente vencida, em 15 de março e de 15 de setembro de cada ano.

Parágrafo único. As datas estipuladas poderão sofrer modificação em razão da data de assinatura do contrato.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 19 de maio de 1998. – Senador Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência.

_________________

DSF, 20-5-98.

_________________

Page 56: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

RESOLUÇÃO N. 36 – DE 1998

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até F442.100.000,00 (quatrocentos e quarenta e dois milhões e cem mil francos franceses), junto ao Banque de Paris et de Pays Bas – PARIBAS, destinada ao financiamento dos débitos da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, referentes à construção da Usina Termelétrica de Candiota III– Unidade I, a serem assumidas pela União, em decorrência da Lei nº 9.143, de 8 de dezembro de 1995.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até F442.100.000,00 (quatrocentos e quarenta e dois milhões e cem mil francos franceses), junto ao Banque de Paris et de Pays Bas – PARIBAS.

§ 1º Os recursos advindos da operação de crédito referida neste artigo destinam-se ao financiamento dos débitos da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, referentes à construção da Usina Termelétrica de Candiota III – Unidade I, a serem assumidos pela União, em decorrência da Lei nº 9.143, de 8 de dezembro de 1995.

§ 2º A autorização concedida neste artigo é condicionada à assinatura pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE de contrato com a União, com o oferecimento pela referida empresa de garantias e depósitos de caução, no valor em reais equivalentes a F442.100.000,00 (quatrocentos e quarenta e dois milhões e cem mil francos franceses), em conta a ser aberta no Banco do Brasil S.A. para esta finalidade.

Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

I – devedor: República Federativa do Brasil;

II – credor: Banque de Paris et de Pays Bas – PARIBAS;

III – valor: equivalente a até F442.100.000,00 (quatrocentos e quarenta e dois milhões e cem mil francos franceses), incluindo-se atrasados e crédito novo, no valor de F210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de francos franceses);

Parágrafo único. Relativamente ao crédito novo, as condições financeiras são:

I – valor à vista: F31.500.000,00 (trinta e um milhões e quinhentos mil francos franceses) correspondendo a 15% (quinze por cento) do crédito novo;

II – valor financiado: F185.104.500,00 (cento e oitenta e cinco milhões, cento e quatro mil quinhentos francos franceses), sendo: F178.500.000,00 (cento e setenta e oito milhões e quinhentos mil francos franceses), correspondendo a 85% (oitenta e cinco por cento) do crédito novo; e F6.604.500,00 (seis milhões, seiscentos e quatro mil e quinhentos francos franceses) relativos ao seguro de crédito, correspondendo a 3,7% (três inteiros e sete décimos por cento) do valor financiado F178.500.000,00 (cento e setenta e oito milhões e quinhentos mil francos franceses);

III – garantidor: Compaigne Française d’Assurance pour le Commerce Extérieur – COFACE;

IV – juros: até 6,7% a.a. (seis inteiros e sete centéssimos por cento ao ano), sobre o saldo devedor do principal, contado a partir do dia do primeiro desembolso relativo a cada tranche de crédito até o último vencimento do crédito considerado, e com base no número exato de dias de cada período de juros/ano;

V – comissão de gestão: até 0,4% a.a. (quatro décimos por cento ao ano), sobre o montante não utilizado do contrato, contada a partir da assinatura do contrato, calculada no início de cada semestre com base no número exato de dias dividido por ano de trezentos e sessenta dias;

VI – comissão de compromisso: 0,4% a.a. (quatro décimos por cento ao ano), sobre o saldo não desembolsado, contado a partir da data da assinatura do contrato, calculada no início de cada semestre com base no número exato de dias dividido pelo ano de trezentos e sessenta dias;

VII – despesas gerais: as razoáveis, limitadas a 0,1% (um décimo por cento) do montante financiado;

VIII – juros de mora: até 1% a.a. (um por cento ao ano) acima da taxa operacional;

IX – condições de pagamento:

Page 57: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

a) do principal: em seis parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira seis meses depois da data de expedição de cada lote de equipamentos;

b) dos juros: semestralmente vencidos;

c) da comissão de gestão: em único pagamento, quarenta e cinco dias após a emissão do registro da operação no Registro de Operação Financeira – ROF;

d) da comissão de compromisso: semestralmente antecipada, pagável após a emissão do ROF;

e) das despesas gerais: após a emissão do ROF, mediante comprovação, devendo ser pagas em reais, exceto aquelas incorridas no exterior que só possam ser pagas em moeda estrangeira.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução é condicionada à prévia aprovação pelo Congresso Nacional de Crédito Especial destinado à previsão orçamentária da operação objeto da mesma.

Art. 4º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida num prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 19 de maio de 1998. – Senador Geraldo Melo – Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência.

_________________

DSF, 20-5-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 37 – DE 1998

Autoriza o Estado do Paraná a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná – LFT-PR, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1998.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Paraná autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná – LFT-PR, cujos recursos serão destinados ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1998.

Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela de 2% (dois por cento);

II – modalidade: norminativa- transferível;

III – rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro – LFT, criada pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

IV – prazo: até cinco anos;

V – valor nominal: R$ 1,00 (um real);

VI – características dos títulos a serem substituídos:

SELIC

Título Vencimento Quantidade

611461 15-3-98 39.110.743.211

VII- previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

SELIC

Page 58: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Colocação Vencimento Título Data- Base

16-3-98 15-3-2002 611460 16-3-98

VIIl – forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de

setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

IX – autorização legislativa: Lei nº 12.100, de 24 de março de 1998.

§ 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.

§ 2º O Estado do Paraná encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos ao amparo desta resolução, bem como a cadeia de emissões desde a origem da dívida.

Art. 3º O Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, até o décimo dia de cada mês, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda, em todas as modalidades, dos títulos emitidos com base nesta resolução, efetuados o mês anterior, até a efetivação da venda definitiva.

Art. 4º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 20 de maio de 1998. – Senador Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência.

_________________

DSF, 21-05-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 38 – DE 1998

Autoriza o Estado do Espírito Santo a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União em 24 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$ 429.887.648,70 (quatrocentos e vinte e nove milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta centavos.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no contrato de confissão, assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União, em 24 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Art. 2º A operação de crédito referida terá as seguintes condições financeiras:

I – valor da dívida a ser adquirida pela União: R$ 429.887.648,70 (quatrocentos e vinte e nove milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), atualizado até a data de assinatura do referido contrato, sendo:

a) R$ 162.175.118,91 (cento e sessenta e dois milhões, cento e setenta e cinco mil, cento e dezoito reais e noventa e um centavos), referentes ao valor da dívida mobiliária;

b) R$ 267.712.529,79 (duzentos e sessenta e sete milhões, setecentos e doze mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), referentes ao saldo devedor dos empréstimos junto à Caixa Econômica Federal – CEF, em 24 de novembro de 1997, concedidos com amparo nos votos CMN nos 162,

Page 59: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

de 1995, 175, de 1995, 122, de 1996, 1º, de 1997, 9, de 1997 e suas alterações, e resultante da assunção de operações de Antecipação de Receita Orçamentária – ARO, junto ao sistema bancário;

II – valor refinanciado: do valor referido no inciso anterior será deduzida a parcela de R$ 42.578.781,25 (quarenta e dois milhões, quinhentos e setenta e oito mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado, nos termos do § 4º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, sendo refinanciado o valor de R$ 387.308.867,45 (trezentos e oitenta e sete milhões, trezentos e oito mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), assim discriminados:

a) R$ 136.526.060,57 (cento e trinta e seis milhões, quinhentos e vinte e seis mil, sessenta reais e cinqüenta e sete centavos), que correspondem ao saldo devedor da dívida mobilária do Estado, apurada conforme a Lei nº 9.496, de 1997, em 24 de março de 1998;

b) R$ 250.782.806,88 (duzentos e cinqüenta milhões, setecentos e oitenta e dois mil, oitocentos e seis reais e oitenta e oito centavos), relativos a saldo de dívida contratual junto à CEF, em 24 de março de 1998;

III – encargos:

a) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

b) atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;

IV – prazo: trezentos e sessenta prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data de assinatura do contrato e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes;

V – garantias: receitas próprias do Estado, transferências do Fundo de Participação dos Estados – FPE e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

Vl – condições de pagamento:

a) amortização extraordinária: 20% (vinte por cento) do valor da dívida mobiliária correspondente a R$ 27.305.212,11 (vinte e sete milhões, trezentos e cinco mil, duzentos e doze reais e onze centavos), na forma estabelecida na cláusula oitava do contrato de refinanciamento;

b) amortização: em parcelas mensais, pela Tabela Price, limitadas a 1/12 (um doze avos) de 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real do Estado.

Parágrafo único. O descumprimento pelo Estado do Espírito Santo das obrigações constantes do contrato de refinanciamento, incluindo atrasos de pagamentos, assim como das metas fiscais e financeiras, acordadas em seu programa de reestruturação e de ajuste fiscal, implicará, enquanto persistir o descumprimento, a substituição dos encargos financeiros referidos no caput por encargos equivalentes ao custo médio de colocação da dívida mobiliária federal, acrescido de juros de mora de 1% a.a. (um por cento ao ano) e a elevação, em quatro pontos percentuais, do percentual da Receita Líquida Real do Estado tomado como base para a apuração do limite de dispêndio mensal previsto na Cláusula Quinta do contrato de refinanciamento.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 21 de maio de 1998. – Senador Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência.

_________________

DSF, 22-5-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 39 – DE 1998

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banque Nationale de Paris – BNP, no valor equivalente a US$ 7,013,100.00 (sete milhões, treze mil e cem dólares norte-americanos) de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa de Banco de Testes para Desenvolvimento de Propulsores de Satélites.

Page 60: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 15 de dezembro de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 5 de junho de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banque Nationale de Paris – BNP, no valor equivalente a US$ 7,013,100,00 (sete milhões, treze mil e cem dólares norte-americanos) de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa de Bancos de Testes para Desenvolvimento de Propulsores de Satélites.

Art. 2º A operação de crédito externo a que se refere o artigo anterior tem as seguintes características:

I – devedor: República Federativa do Brasil;

II – natureza jurídica do contratante: pessoa jurídica de direito público interno e externo;

III – credor: Banque Nationale de Paris – BNP;

IV – garantidor: Compagnie Française pour le Commerce Extérieur – COFACE;

V – natureza da operação: financiamento externo;

VI – finalidade: financiar parcialmente o Programa de Banco de Testes para Desenvolvimento de Propulsores de Satélites e 100% (cem por cento) do prêmio de seguro de crédito à Compagnie Française pour le Commerce Extérieur – COFACE;

VII – valor: US$ 7,013,100.00 (sete milhões, treze mil e cem dólares norte-americanos), sendo US$ 6,560,000.00 (seis milhões, quinhentos e sessenta mil dólares norte-americanos) correspondentes a 80% (oitenta por cento) dos bens e serviços e US$ 453,100.00 (quatrocentos e cinqüenta e três mil e cem dólares norte-americanos) correspondentes ao seguro de crédito;

VIII – juros:

a) período prelimínar: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) acima da Libor de um, dois, três ou seis meses, conforme o caso, contada a partir de cada desembolso, até 3 de fevereiro de 1999;

b) período de pagamento: 7,44% a.a, (sete inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor no início de cada período de seis meses;

IX – comissão de administração: até 0,5% (cinco décimos por cento) do valor financiado;

X – comissão de compromisso: até 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre a parcela não utilizada do contrato, contada a partir da data de sua assinatura e calculada com base no saldo não. utilizado no início de cada período de seis meses;

XI – despesas gerais: as razoáveis, limitadas a 0,1% (um décimo por cento) do valor da operação;

XII – juros de mora: 1% a.a. (um por cento ao ano) acima da taxa operacional;

XIII – condições de pagamento:

a) do principal: em dez parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 3 de agosto de 1999;

b) dos juros; semestralmente vencidos em 3 de fevereiro e 3 de agosto de cada ano;

c) da comissão de administração: pagável quarenta e cinco dias após a aprovação da operação no Registro de Operações Financeiras – ROF;

d) da comissão de compromisso: semestralmente antecipada, até o quarto mês do início de cada período;

e) das despesas gerais: após a aprovação da operação no Registro de Operações Financeiras – ROF, mediante comprovação, devendo ser pagas em reais, exceto aquelas incorridas no exterior que só possam ser pagas em moeda estrangeira.

Art. 3º A contratação da operação de crédito externo a que se refere o art. 1º deverá efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contado da data de publicação desta resolução.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Page 61: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Senado Federal, 21 de maio de 1998. – Senador Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência.

_________________

DSF, 22-5-98.

__________________

RESOLUÇÃO N. 40 – DE 1998

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor de US$ 51,318,050.88 (cinqüenta e um milhões, trezentos e dezoito mil, cinqüenta dólares norte-americanos e oitenta e oito centavos), junto ao Peene Werft Gmbh.

O Senador Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor de US$ 51,318,050.88 (cinqüenta e um milhões, trezentos e dezoito mil, cinqüenta dólares norte-americanos e oitenta e oito centavos), junto ao Peene Werft Gmbh.

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida neste artigo destinam-se ao financiamento para aquisição de bens e serviços de origem alemã, no âmbito do Programa de Reaparelhamento de Marinha (PRM/II PPOM).

Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

I – devedor: República Federativa do Brasil;

II – credor: Peene Werft Gmbh (Alemanha);

III – valor: US$ 51,318,050.88 (cinqüenta e um milhões, trezentos e dezoito mil, cinqüenta dólares norte-americanos e oitenta e oito centavos), sendo US$ 41,054,440.70 (quarenta e um milhões, cinqüenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro dólares norte-americanos e setenta centavos), financiados e US$ 10,263,610.18 (dez milhões, duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e dez dólares norte-americanos e dezoito centavos), a título de sinal;

IV – juros: opção do devedor entre:

a) até 1% a.a. (um por cento ao ano) acima da Libor semestral para dólares norte-americanos, incidente sobre o saldo devedor do principal, a partir da data de cada desembolso;

b) CIRR, para dólares norte-americanos, de prazo de cinco a oito anos e meio, a ser fixada na data de assinatura do contrato, incidentes sobre o saldo devedor do principal, apartir de cada desembolso;

V – seguro de crédito: até 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) flat calculado com base nos valores totais de cada contrato comercial;

VI – juros de mora: até 1% a.a. (um por cento ao ano) acima da taxa operacional;

VII – condições de pagamento:

a) do sinal: após a aprovação do registro da operação no ROF Registro de Operações Financeiras;

b) do principal: em dez parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira seis meses após o respectivo desembolso;

c) dos juros: semestralmente vencidos, juntamente com o principal;

d) do seguro de crédito: após a aprovação do registro da operação no ROF, diretamente ao credor mediante comprovação.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Page 62: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Senado Federal, 21 de maio de 1998. – Senador Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência.

_________________

DSF, 22-5-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 41 – DE 1998

Autoriza o Estado do Amazonas a contratar, junto à Caixa Econômica Federal – CEF, com o aval da União, o âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, operação de crédito no valor de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Amazonas autorizado, nos termos das Resoluções nos 70, de 1995, e 12, de 1997, ambas do Senado Federal a contratar, junto à Caixa Econômica Federal – CEF, operação de crédito no valor de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais).

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito destinar-se-ão à quitação de dívidas flutuantes existentes em 30 de novembro de 1995, ainda pendentes, ou ao ressarcimento ao Estado do valor correspondente às dívidas já liquidadas.

Art. 2º A operação a que se refere o artigo anterior obedecerá às seguintes características:

I – valor: R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais);

II – garantidor: União;

III – contragarantias: o Estado oferece suas receitas próprias e cotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, I, a, e II, da Constituição Federal;

IV – encargos financeiros:

a) sobre os saldos devedores atualizados incidirão, a partir da data em que os recursos estejam colocados à disposição do Estado, encargos financeiros, equivalentes ao custo de captação médio da CEF, apurado com base no balancete do mês anterior ao da data de liberação, acrescido de juros de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês);

b) os encargos financeiros referidos serão capitalizados mensalmente e refixados trimestralmente, com base no último balancete da CEF;

c) a CEF fará jus à comissão de abertura de crédito correspondente a 1,5% um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor do crédito aberto;

V – forma de pagamento a dívida será paga em prestações mensais e consecutivas, sem carência, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira em trinta dias após a data em que os recursos estejam colocados à disposição do estado, sendo a última em dezembro de 1998,

VI – destinação dos recursos: quitação de dívidas flutuantes existentes em 30 de novembro de 1995, e ainda pendentes, ou ao ressarcimento ao Estado do valor correspondente àquelas dívidas já liquidadas.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 21 de maio de 1998. – Senador Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência.

_________________

DSF, 22-5-98.

_________________

Page 63: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

RESOLUÇÃO N. 42 – DE 1998

Autoriza o Estado do Amazonas a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciadas no Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União em 11 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Amazonas autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciadas no contrato de confissão, promessa de assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União, em 11 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Art. 2º A operação de crédito referida obedecerá às seguintes condições financeiras:

I – valor da dívida a ser adquirida pela União: R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), que corresponde ao valor do empréstimo junto à Caixa Econômica Federal – CEF, concedido ao amparo do voto CMN nº 162, de 1995, comprometendo-se o Estado a arcar junto à CEF com os encargos originados entre a data de liberação dos recursos pela referida instituição financeira e a respectiva assunção pela União;

II – encargos:

a) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

b) atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;

III – prazo: trezentos e sessenta prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data de assunção pela União, e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes;

IV – garantias: as receitas próprias do Estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

V – condições de pagamento:

a) amortização extraordinária: 20% (vinte por cento) do valor da dívida, correspondente a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), na forma estabelecida na Cláusula Oitava do contrato;

b) amortização: em parcelas mensais, pela Tabela Price, limitadas ao dispêndio mensal de 1/12 (um doze avos) de 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da Receita Líquida Real do Estado.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4 º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 21 de maio de 1998. – Senador Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência.

_________________

DSF, 22-5-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 43 – DE 1998

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a contratar operação de refinanciamento de sua dívida, consubstanciada no Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União em 26 de novembro de 1997, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

O Senado Federal resolve:

Page 64: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a contratar operação de refinanciamento de sua dívida, consubstanciada no Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas celebrado com a União, em 26 de novembro de 1997, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

I – valor da dívida a ser adquirida pela União: R$ 57.272.678,32 (cinqüenta e sete milhões, duzentos e setenta e dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos). Deste valor será deduzida a parcela de R$ 792.756,95 (setecentos e noventa e dois mil, setecentos e cinqüenta e seis reais e noventa e cinco centavos), correspondente ao subsídio concedido pela União aos Estados, nos termos do art. 3º, §§ 2º a 4º, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, sendo refinanciada apenas R$ 56.479.921,47 (cinqüenta e seis milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos), conforme discriminado a seguir:

a) R$ 16.130.32,27 (dezesseis milhões, cento e trinta mil, trezentos e doze reais e vinte e sete centavos), relativo ao saldo devedor dos empréstimos junto ao Banco do Brasil S.A., em 29 de julho de 1997;

b) R$ 40.349.609,20 (quarenta milhões, trezentos e quarenta e nove mil, seiscentos e nove reais e vinte centavos), correspondente ao saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal – CEF, em 28 de outubro de 1997, exceto a operação relativa à linha II do voto CMN nº 162, de 1995;

II – encargos:

a) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

b) atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;

III – prazo: cento e oitenta prestações mensais e consecutivas;

IV – garantias: receitas próprias do Estado, transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, 13 de setembro de 1996;

V – condições de pagamento:

a) amortização extraordinária: no valor de R$ 11.295.984,29 (onze milhões, duzentos e noventa e cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), com recursos provenientes da alienação das ações da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosem;

b) amortização: em parcelas mensais, pela Tabela Price, limitadas a 1/12 (um doze avos) de 13% (treze por cento) da Receita Líqüida Real do Estado.

§ 1º A União se compromete, a refinanciar ao Estado o saldo devedor do contrato de abertura e crédito, firmado junto à CEF, ao amparo do Voto CMN nº 162, de 1995, linha de crédito II, referente ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV, no montante de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), conforme a Resolução nº 110, de 1997, do Senado Federal.

§ 2º O descumprimento pelo Estado do Rio Grande do Norte das obrigações constantes do contrato de refinanciamento, incluindo atrasos de pagamentos, assim como das metas fiscais e financeiras, acordadas em seu Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implicará, enquanto persistir o descumprimento, a substituição dos encargos financeiros referidos no caput por encargos equivalentes ao custo médio de colocação da dívida mobiliária federal, acrescido de juros de mora de 1% a.a. (um por cento ao ano), e a elevação do limite de dispêndio para 17% (dezessete por cento) de sua Receita Líqüida Real.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 29 de maio de 1998. – Senador Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência.

_________________

DSF, 30-5-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 44 – DE 1998

Page 65: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Autoriza o Estado de Minas Gerais a contratar operação de refinanciamento de dívidas mobiliária e contratual do Estado, consubstanciadas no Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União em 18 de fevereiro de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado de Minas Gerais, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de R$11.827.540.208,92 (onze bilhões, oitocentos e vinte sete milhões, quinhentos e quarenta mil, duzentos e oito reais e noventa e dois centavos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de Minas Gerais autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívidas mobiliária e contratual do Estado, consubstanciadas no Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União, em 18 de fevereiro de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado de Minas Gerais, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

I – valor da dívida a ser adquirida pela União:

a) R$11.827.540.208,92 (onze bilhões, oitocentos e vinte e sete milhões, quinhentos e quarenta mil, duzentos e oito reais e noventa e dois centavos), correspondente ao somatório, atualizado até 18 de fevereiro de 1998;

1) da dívida mobiliária representada por Letras Financeiras do Tesouro Estadual – LFTE, existente em 31 de março de 1996, ainda não pagas, ou a que, constituída após esta data, consubstanciou sua simples rolagem;

2) dos saldos devedores dos contratos firmados junto ao Banco do Brasil S.A., com amparo no voto CMN nº 63, de 1997;

3) dos saldos devedores dos contratos firmados junto à Caixa Econômica Federal – CEF, com amparo no voto CMN nº 162, de 1995, e suas alterações.

4) dos saldos devedores das operações de dívida fundada.

II – encargos:

a) juros: 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor previamente atualizado, calculados e debitados mensalmente;

b) atualização do saldo devedor: pela variação positiva do IGP-DI;

III – prazo: 30 anos;

IV – garantias: receitas próprias do Estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

V – condições de pagamento:

a) amortização extraordinária: para efeito de pagamento extraordinário de principal e encargos do refinanciamento, correspondente à amortização extraordinária de 10% (dez por cento) da dívida mobiliária e contratual, o Estado se obriga a pagar à União a importância de R$ 972.887.035,23 (novecentos e setenta e dois milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, trinta e cinco reais e vinte e três centavos), devidamente atualizada, deduzida de R$50.688.156,43 (cinqüenta milhões, seiscentos, e oitenta e oito mil, cento e cinqüenta e seis reais e quarenta e três centavos), referentes aos créditos de atualização monetária do IPI – Exportação do Estado junto à União. Esta amortização será realizada da seguinte forma:

1) com recursos provenientes da alienação do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. – BEMGE;

2) com recursos já apurados pelo Estado, no valor de R$116.407.786,80 (cento e dezesseis milhões, quatrocentos e sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), provenientes da alienação das ações do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. – CREDIREAL;

3) com recursos provenientes da alienação da Ceasa/MG.;

4) com recursos provenientes da alienação da Casemg;

Page 66: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

5) com créditos securitizados, debêntures Siderbrás e Títulos da Dívida Agrária registrados sob forma escritural junto à Cetip, pelo valor presente, calculado à taxa de desconto de 12% a.a. (doze por cento ao ano).

6) com créditos que tenham sido objeto da novação a que se refere a Medida Provisória nº 1.635-18, de 12 de fevereiro de 1998, pelo valor presente, calculado à taxa de desconto de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

b) amortização: em parcelas mensais e consecutivas, calculadas com base na Tabela Price, observado o limite do dispêndio mensal de 1/12 (um doze avos) de 13% (treze por cento) da Receita Líqüida Real – RLR.

§ 1º Do valor referido no inciso I será deduzida a parcela de R$1.591.788.292,29 (um bilhão, quinhentos e noventa e um milhões, setecentos e oitenta e oito mil, duzentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado nos termos do art. 3º,§ 4º, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, sendo refinanciado o valor de R$10.235.751.916,63 (dez bilhões, duzentos e trinta e cinco milhões, setecentos e cinqüenta e um mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos), conforme a tabela seguinte:

Credor Natureza Apuração dos Saldos

(Lei nº 9.496, de 1997)

Data Valor (R$)

Dívida

Mobiliária

18-2-98 9.784.508.829,17

Divida

Contratual

Banco do Brasil Fundada

(oriunda de ARO)

18-2-98 38.775.133,07

CEF Voto CMN nº 162,

(linhas I, II e III)

18-2-98 270.647.687,97

Bancos Privados Fundada

(oriunda de ARO)

18-2-98 141.820.266,42

Total 10.235.751.916,63

§ 2º O descumprimento pelo Estado de Minas Gerais das obrigações constantes do contrato de refinanciamento, incluindo atrasos de pagamentos, assim como das metas fiscais e financeiras, acordadas em seu programa de reestruturação e de ajuste fiscal, implicará, enquanto persistir o descumprimento, a substituição dos encargos financeiros referidos no caput por encargos equivalentes ao custo médio de colocação da dívida mobiliária federal, acrescido de juros moratórios de 1% a.a. (um por cento ao ano), e a elevação do limite de dispêndio para 17% (dezessete por cento) da Receita Liqüida Real do Estado.

Art. 3º O exercício da autorização concedida por esta resolução é condicionado a que o Estado de Minas Gerais comprove, junto ao Banco Central do Brasil, o cumprimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 4º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 29 de maio de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 30-5-98

Page 67: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

_________________

RESOLUÇÃO N. 45 – D E 1998

Autoriza o Estado de Minas Gerais a contratar operação de crédito consubstanciada no contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ativos celebrado entre a União, o Estado de Minas Gerais, o Banco do Estado de Minas Gerais – BEMGE, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG e a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S/A. – MINASCAIXA, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.654-23, de 15 de abril de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$4.344.336.000,00 (quatro bilhões, trezentos e quarenta e quatro milhões, trezentos e trinta e seis mil reais).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de Minas Gerais autorizado a realizar a operação de crédito consubstanciada no contrato de abertura de crédito e de compra e venda de ações, firmado entre a União, o Estado de Minas Gerais, o Banco do Estado de Minas Gerais –BEMGE, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A. – BDMG e a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S/A. – MINASCAIXA, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.654-23, de 15 de abril de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$4.344.336.000,00 (quatro bilhões, trezentos e quarenta e quatro milhões, trezentos e trinta e seis mil reais).

Parágrafo único. Os recursos do financiamento referido no caput destinam-se, exclusiva e obrigatoriamente, a propiciar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, nos termos da Medida Provisória nº 1.654-23, de 1998, e da Cláusula a Vigésima Terceira do contrato de refinanciamento celebrado entre a União e o Estado de Minas Gerais, em 18 de fevereiro de 1998.

Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras básicas:

I – valor do crédito a ser liberado pela União: R$4.344.336.000,00 (quatro bilhões, trezentos e quarenta e quatro milhões, trezentos e trinta e seis mil reais), devendo os recursos serem utilizados exclusiva e obrigatoriamente da seguinte forma:

a) R$1.561.000.000,00 (um bilhão, quinhentos e sessenta e um milhões de reais), aos seguintes ajustes prévios imprescindíveis à privatização do BEMGE;

1) R$310.000,000,00 (trezentos e dez milhões de reais), para constituição de fundo para aposentadoria móvel complementar vitalícia;

2) R$383.300.000,00 (trezentos e oitenta e três milhões e trezentos mil reais), para a compra de direitos creditórios das carteiras de crédito;

3) R$7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais), para compra de bens do BEMGE, não de uso próprio;

4) R$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), para aquisição de ativos do BEMGE, representados por notas promissórias de emissão da Minas Gerais Participações S.A. – MGI;

5) R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), para constituição de fundo para contingências fiscais e tributárias do BEMGE;

6) R$460.000.000,00 (quatrocentos e sessenta milhões de reais), para recomposição patrimonial.

b) R$1.017.000.000,00 (um bilhão e dezessete milhões de reais), destinados ao BDMG para liquidação de obrigações contraídas no processo de privatização do Credireal e necessários à sua transformação em agência de fomento, a seguir detalhado:

1) R$140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), a saber:

– R$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), para recomposição patrimonial;

Page 68: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

– R$105.000.000,00 (cento e cinco milhões de reais), para constituição de fundo de liqüidez da agência de fomento;

2) R$887.000.000,00 (oitocentos e setenta e sete milhões de reais), para liquidação de dívidas junto ao Banco Central do Brasil – BACEN;

c) R$1.420.000.000,00 (um bilhão, quatrocentos e vinte milhões de reais), destinados ao pagamento de obrigações da Minascaixa:

1) R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), junto à CEF;

2) R$313.000.000,00 (trezentos e treze milhões de reais), junto ao BACEN;

3) R$507.000.000,00 (quinhentos e sete milhões de reais), junto à Reserva Monetária.

d) R$346.336.000,00 (trezentos e quarenta e seis milhões, trezentos e trinta e seis mil reais), destinados ao pagamento de obrigações do Estado junto à CEF, contratadas com amparo no voto CMN nº 162, de 1995, combinado com o voto CMN nº 40, de 1997, para viabilizar o processo de privatização do Credireal.

II – forma de liberação dos recursos:

a) as liberações dos recursos serão realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, em parcelas, conforme o art. 10 da Medida Provisória nº 1.654-23, de 1998, por conta e ordem do Estado;

b) a liberação de cada parcela é condicionada à correta aplicação da parcela anterior, a ser atestada pelo BACEN;

c) a liberação de recursos para a constituição do fundo de liqüidez para agência de fomento é condicionada à comprovação da constituição da referida agência e a obtenção das autorizações necessárias ao seu funcionamento.

III – forma de pagamento: as parcelas dos recursos liberadas serão incorporadas à parcela (P) definida na Cláusula Quarta do contrato de refinanciamento, nas mesmas datas em que as liberações, e amortizadas na forma estipulada no referido instrumento.

Parágrafo único. Os valores de que tratam as alíneas a, b e c do inciso I, à exceção da parcela referente à constituição do fundo de liqüidez, serão atualizados pela taxa Selic divulgada pelo BACEN, a partir de 31 de dezembro de 1997, e a alínea d do referido inciso, pelos encargos contratados pela CEF na operação original com o Estado, a partir de 7 de maio de 1997.

Art. 3º O exercício da autorização concedida por esta resolução é condicionado a que o Estado de Minas Gerais comprove, junto ao Banco Central do Brasil, o cumprimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

Art. 4º Havendo apuração de saldos nas realizações e utilizações dos recursos conforme previsão do art. 2º, os mesmos serão obrigatoriamente utilizados para amortização do principal do refinanciamento concedido pela União ao Estado de Minas Gerais.

Art. 5º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 29 de maio de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 30-5-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 46 – DE 1998

Altera a Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, que dispõe sobre as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal e estabelece limites e condições para a

Page 69: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno.

O Senado Federal resolve:

Artigo único. O art. 4º da Resolução nº 96, de 15 de dezembro de 1989, do Senado Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

"§ 4º As operações de crédito externo, destinadas ou vinculadas à aquisição de bens e serviços oriundos de acordos bilaterais ou multilaterais, só serão autorizadas caso as aquisições se dêem com estrita observância das normas para licitações e contratos na Administração Pública, especialmente as relativas aos arts. 22 a 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação ora vigente, devendo as aquisições previstas nos casos de dispensa de licitação ser específica e adicionalmente instruídas com:

I – comprovação do cumprimento integral do disposto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação ora vigente;

II – comprovação de que as condições ofertadas pela operação de crédito externo são manifestamente vantajosas para o Poder Público, mediante:

a) quadro demonstrativo das vantagens econômicas a serem efetivamente auferidas pela operação de crédito externo, informando, detalhadamente, os preços dos bens e serviços que serão adquiridos, comparando-os com os produzidos no País;

b) quadro demonstrativo das condições financeiras ofertadas pela operação, comparando-as com outras operações de crédito similarmente aceitas pelo Brasil, especialmente quanto a suas taxas de juros e prazos de pagamento;

c) atestado fornecido por órgão brasileiro legalmente competente de que os bens e serviços a serem adquiridos no exterior não podem ser fornecidos nacionalmente e não possuem similaridade com os produzidos ou prestados por empresas nacionais.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior é condição prévia para encaminhamento do pleito ao Senado Federal, cabendo ao Banco Central do Brasil a verificação de seu cumprimento."

Senado Federal, 4 de junho de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 5-6-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 47 – DE 1998

Autoriza o Estado do Mato Grosso a contratar operação de refinanciamento de dívidas mobiliária e contratual do Estado, consubstanciadas no Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas e no termo aditivo de rerratificação ao contrato, celebrados com a União, respectivamente, em 11 de julho e 16 de dezembro de 1997, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado do Mato Grosso, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Mato Grosso autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívidas mobiliária e contratual do Estado, consubstanciadas no Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas e no termo aditivo de rerratificação ao contrato, celebrados com a União, respectivamente, em 11 de julho e 16 de dezembro de 1997, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado do Mato Grosso, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Art. 2º A operação de crédito referido no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

Page 70: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

I – valor da dívida a ser adquirida pela União: R$1.090.314.139,25 (um bilhão, noventa milhões, trezentos e quatorze mil, cento e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos). Deste valor será deduzida a parcela correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado do Mato Grosso, nos termos dos §§ 2º a 4º, do art. 3º, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, sendo refinanciados apenas R$1.064.575.148,69 (um bilhão, sessenta e quatro milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos), conforme discriminado a seguir:

a) R$189.566.497,90 (cento e oitenta e nove milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa centavos), correspondentes ao valor da dívida mobiliária em 11 de julho de 1997;

b) R$94.419.672,34 (noventa e quatro milhões, quatrocentos e dezenove mil, seiscentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos), relativos ao saldo devedor dos empréstimos junto ao Banco do Brasil S.A., em 11 de julho de 1997;

c) R$285.026.237,77 (duzentos e oitenta e cinco milhões, vinte e seis mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), correspondentes ao saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal, em 11 de julho de 1997;

d) R$210.930.740,68 (duzentos e dez milhões, novecentos e trinta mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), relativos ao saldo devedor junto ao sistema bancário, em 11 de julho de 1997; e

e) R$284.632.000,00 (duzentos e oitenta e quatro milhões, seiscentos e trinta e dois mil reais), correspondentes ao empréstimo de transformação do Banco do Estado de Mato Grosso S.A. – BEMAT, em 16 de dezembro de 1997;

II – encargos:

a) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

b) atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;

III – prazo: trezentos e sessenta prestações mensais consecutivas;

IV – garantias: receitas próprias do Estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

V – condições de pagamento:

a) amortização extraordinária: no valor de R$155.988.629,70 (cento e cinqüenta e cinco milhões, novecentos e oitenta e oito mil, seiscentos e vinte e nove reais e setenta centavos), com recursos provenientes dos créditos recebíveis de acordo com os contratos de concessão de benefícios com garantia hipotecária, e seus respectivos termos aditivos, celebrados no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEI;

b) amortização: em parcelas mensais, pela Tabela Price, limitadas a 1/12 (um doze avos) de 15% (quinze por cento) da Receita Líqüida Real – RLR, do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º O exercício da autorização concedida por esta resolução é condicionado a que o Estado do Mato Grosso comprove, junto ao Banco Central do Brasil, o cumprimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 4 de junho de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 5-6-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 48 – DE 1998

Autoriza o Estado do Mato Grosso a transferir para a Caixa Econômica Federal – CEF, seus débitos junto às instituições financeiras que especifica, com o aval da União, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$286.869.052,51 (duzentos e oitenta e

Page 71: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

seis milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, cinqüenta e dois reais e cinqüenta e um centavos), apurado em 28 de fevereiro de 1997.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Mato Grosso autorizado, nos termos das Resoluções nºs 70, de 1995, e 12, de 1997, ambas do Senado Federal, a transferir para a Caixa Econômica Federal – CEF, os débitos adquiridos junto ao Banco do Brasil, Banco Bamerindus, Banco BMC, Banco BMD, Banco BCN e Banco Rural, no valor total de R$286.869.052,51 (duzentos e oitenta e seis milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, cinqüenta e dois reais e cinqüenta e um centavos).

Art. 2º A operação autorizada no artigo anterior deverá ser realizada sob as seguintes condições:

I – valor: R$286.869.052,51 (duzentos e oitenta e seis milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, cinqüenta e dois reais e cinqüenta e um centavos), referenciados à data de 28 de fevereiro de 1997 e atualizados até a data do crédito;

II – garantidor. União;

III – contragarantia: recursos provenientes de receitas próprias e cotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, I, a, e II, da Constituição Federal;

IV – encargos financeiros:

a) custo de captação médio da CEF, apurado com base no balancete do mês anterior ao da data de liberação dos recursos, acrescido de juros de 0,5% a.m, (cinco décimos por cento ao mês) sobre saldo devedor atualizado, sendo os encargos financeiros capitalizados mensalmente;

b) repactuação trimestral dos encargos financeiros, com base no último balancete da CEF;

c) comissão de abertura de crédito correspondente a 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano), sobre o valor da aquisição do crédito, incorporada pro rata temporia mensalmente ao saldo devedor da operação;

V – forma de pagamento: doze prestações mensais e consecutivas, calculadas com base na Tabela Price, a partir do término da carência de dois meses a contar da assinatura do contrato;

VI – destinação dos recursos: aquisição dos créditos relativos a Empréstimos por Antecipação de Receita Orçamentária – ARO, junto ao Estado do Mato Grosso, cedidos pelos seguintes bancos:

a) Banco do Brasil: R$88.298.572,91 (oitenta e oito milhões, duzentos e noventa e oito mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos);

b) Banco Bamerindus: R$89.591.043,47 (oitenta e nove milhões, quinhentos e noventa e um mil, quarenta e três reais e quarenta e sete centavos);

c) Banco BMC: R$26.216.078,82 (vinte e seis milhões, duzentos e dezesseis mil, setenta e oito reais e oitenta e dois centavos);

d) Banco BMD: R$13.177.801,98 (treze milhões, cento e setenta e sete mil, oitocentos e um reais e noventa e oito centavos);

e) Banco BCN: R$41.788.073,04 (quarenta e um milhões, setecentos e oitenta e oito mil, setenta e três reais e quatro centavos);

f) Banco Rural: R$27.797.482,29 (vinte e sete milhões, setecentos e noventa e sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos);

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 4 de junho de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 5-6-98.

_________________

Page 72: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

RESOLUÇÃO N. 49 – DE 1998

Autoriza o Estado do Mato Grosso a contratar operação de crédito consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ativos celebrado entre a União, o Estado do Mato Grosso e o Banco do Estado de Mato Grosso S.A. – BEMAT, em 16 de dezembro de 1997, ao amparo do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Mato Grosso autorizado a contratar operação de crédito consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ativos celebrado entre a União, o Estado do Mato Grosso e o Banco do Estado de Mato Grosso S.A. – BEMAT, em 16 de dezembro de 1997, ao amparo do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo destinam-se, exclusiva e obrigatoriamente, a financiar a transformação do Banco do Estado de Mato Grosso S.A, em agência de desenvolvimento.

Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras básicas:

I – valor do crédito a ser liberado pela União: R$284.632.000,00 (duzentos e oitenta e quatro milhões, seiscentos e trinta e dois mil reais), sendo R$280.632.000,00 (duzentos e oitenta milhões, seiscentos e trinta e dois mil reais), para fazer frente à aquisição, pelo Estado, de ativos ao Bemat, e R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para capitalizar a agência de desenvolvimento;

II – forma de liberação dos recursos:

a) diretamente ao Estado, com relação ao montante destinado à capitalização da agência de desenvolvimento, após a comprovação da sua constituição e da obtenção das autorizações necessárias ao seu funcionamento;

b) diretamente ao Bemat, com relação ao montante destinado à aquisição de ativos;

III – forma de pagamento: as parcelas dos recursos liberados serão incorporadas ao saldo devedor do Contrato de Confissão, de Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas celebrado entre a União e o Estado do Mato Grosso em 11 de julho de 1997 (contrato de refinanciamento), nas mesmas datas em que ocorrerem as liberações, de acordo com o estabelecido no parágrafo segundo da cláusula décima-oitava daquele instrumento e amortizadas na forma estipulada no referido contrato de refinanciamento;

IV – os recursos gerados pelos ativos do Bemat, adquiridos pelo estado, incluindo-se os provenientes de sua alienação, serão obrigatoriamente destinados à amortização do saldo devedor do contrato de refinanciamento;

V – eventuais créditos do estado decorrentes da posição líquida final do Bemat serão utilizados na amortização do contrato de refinanciamento.

Art. 3º O Estado do Mato Grosso encaminhará ao Senado Federal relatório trimestral contendo descrição detalhada da situação dos ativos do Bemat por ele adquiridos, especificando os valores resultantes da alienação dos mesmos e a destinação dos recursos gerados por esses ativos.

Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput deverá conter um demonstrativo do Programa de Demissão Voluntária dos Funcionários do Bemat, bem como a descrição dos gastos com encargos e ações trabalhistas.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 4 de junho de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 5-6-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 50 – DE 1998

Page 73: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Autoriza o Estado de Santa Catarina a transferir para a Caixa Econômica Federal – CEF, seus débitos junto às instituições financeiras que especifica, com o aval da União, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$107.824.192,68 (cento e sete milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, cento e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), apurado em 28 de fevereiro de 1997.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de Santa Catarina autorizado, nos termos das Resoluções nº-s 70, de 1995, e 12, de 1997, ambas do Senado Federal, a transferir para a Caixa Econômica Federal – CEF, os débitos seguintes:

I – Banco Pontual: R$11.363.584,02 (onze milhões, trezentos e sessenta e três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e dois centavos);

II – Banco Industrial e Comercial S.A.: R$4.380.277,00 (quatro milhões, trezentos e oitenta mil, duzentos e setenta e sete reais);

III – Banco BMC S.A.: R$46.881.822,85 (quarenta e seis milhões, oitocentos e oitenta e um mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos);

IV – Banco BMG S.A.: R$45.198.508,81 (quarenta e cinco milhões, cento e noventa e oito mil, quinhentos e oito reais e oitenta e um centavos).

Art. 2º A operação pretendida de transformação de débitos junto aos bancos referidos no artigo anterior em dívida fundada junto à CEF deverá ser realizada com as seguintes características;

I – valor pretendido: R$107.824.192,68 (cento e sete milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, cento e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), referenciados à data de 28 de fevereiro de 1997 e atualizados até a data do crédito;

II – garantidor. União;

III – contragarantia: recursos provenientes de receitas próprias e cotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, I, a, e II, da Constituição Federal;

IV – encargos financeiros:

a) custo de captação médio da CEF, apurado com base no balancete do mês anterior ao da data de liberação dos recursos, acrescidos de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês);

b) encargos financeiros capitalizados mensalmente e refixados trimestralmente, com base no último balancete da CEF;

c) comissão de abertura de crédito correspondente a 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano), sobre o valor da aquisição do crédito, incorporada pro rata temporis mensalmente ao saldo devedor da operação;

V – forma de pagamento: doze prestações mensais consecutivas, calculadas com base na Tabela Price, a partir do término da carência de um mês, a contar da assinatura do contrato;

VI – destinação dos recursos: quitação das operações de Antecipação de Receita Orçamentária – ARO – existentes.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 4 de junho de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 5-6-98.

_________________

Page 74: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

RESOLUÇÃO N. 51 – DE 1998

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor de até US$62,500,000.00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, destinada ao financiamento parcial do Projeto de Fortalecimento da Escola – FUNDESCOLA I.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$62,500,000.00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito serão destinados ao financiamento parcial do Projeto de Fortalecimento da Escola – FUNDESCOLA I, sob responsabilidade do Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 2º As condições financeiras básicas da operação referida no artigo anterior são as seguintes:

I – devedor: República Federativa do Brasil/Ministério da Educação e do Desporto;

II – credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD;

III – valor: US$62,500,000.00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos);

IV – juros:

a) a partir da data de cada desembolso até a data de determinação da taxa, incidirão juros para cada quantia desembolsada a uma taxa baseada na Libor semestral acrescida de:

1) 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano); e

2) menos (ou mais) a margem média ponderada para esse período de juros, abaixo (ou acima) das taxas oferecidas no mercado interbancário de Londres, ou outras taxas de referência, para depósitos de 6 (seis) meses, referentes aos empréstimos pendentes do Bird ou parte deles, alocados pelo Banco a fim de proporcionar recursos a empréstimo em moeda única ou a parcelas dos mesmos concedidas pelo Bird e que incluem esse valor desembolsado, para esse período de juros, da forma razoavelmente determinada pelo Banco e expressa como porcentagem anual;

b) a partir da data de determinação da taxa de cada valor desembolsado, até a amortização final do principal, incidirão juros a uma taxa fixa baseada na Libor semestral, acrescida de:

1) 0,5% a.a, (cinco décimos por cento ao ano);

2) menos (ou mais) a margem de custo aplicada na data de fixação da taxa para esse valor desembolsado, abaixo (ou acima) das taxas ofertadas no mercado interbancário de Londres, ou outras taxas de referência, para depósitos de 6 (seis) meses, para os empréstimos pendentes do Bird ou parcelas dos mesmos alocados pelo Banco a fim de proporcionar recursos a empréstimos em moeda única ou a parcelas dos mesmos concedidos pelo Bird e que incluem tal valor desembolsado, conforme razoavelmente determinado pelo Banco e expressa como porcentagem anual, acrescida de;

3) taxa de risco do Bird aplicável na data de fixação da taxa para esse valor desembolsado, expressa como uma porcentagem anual;

V – data de determinação da taxa: significa para cada valor desembolsado o primeiro dia do período de juros subseqüentes ao período de juros, no qual o referido valor foi desembolsado;

VI – comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contado a partir de 60 (sessenta) dias após a data de assinatura do contrato, pagáveis em 15 de maio e l5 de novembro de cada ano;

VII – data de fechamento: 30 de junho de 2001;

VIII – tipo de empréstimo; Single Currency Loan (moeda única – dólar americano) com Fixed-Rate Single Currency Loan (taxa fixa de juros);

IX – condições de pagamento:

Page 75: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

a) principal: em 18 (dezoito) parcelas semestrais e consecutivas em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano, vencendo-se a primeira prestação na 7ª (sétima) data de pagamento de juros seguinte à data de fixação da taxa para a quantia desembolsada e a última na 24ª (vigésima quarta) data de pagamento seguinte à data de fixação da taxa;

b) juros: semestralmente vencidos, em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano;

c) comissão de compromisso: semestralmente vencida, em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 4 de junho de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 5-6-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 52 – DE 1998

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a emitir, por meio de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro – LFT-RJ, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária vencível no segundo semestre de 1998.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Rio de Janeiro autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro – LFT-RJ, cujos recursos serão destinados ao giro de sua dívida mobiliária vencível no segundo semestre de 1998.

Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela de 2% (dois por cento);

II – modalidade: nominativa-transferível;

III – rendimentos: iguais ao das Letras Financeiras do Tesouro – LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

IV – prazo: até cinco anos;

V – valor nominal: R$1,00 (um real) – Selic;

VI – características dos títulos a serem substituídos:

SELIC

Título Vencimento Quantidade

541826 1º -7-98 1.716.931.727.094

541825 1º -8-98 2.278.641.930

541826 1º -9-9 3.067.582.938

541826 1º-10-98 4.989.660.071

541826 1º -11-98 6.905.220.121

541826 1º -12-98 9.872.057.709

VII – previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

Page 76: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

SELIC

Colocação Vencimento Título Data-Base

1º-7-98 1º-7-2003 541826 1º-7-98

3-8-98 1º-8-2003 541824 3-8-98

1º-9-98 1º-9-2003 541826 1º-9-98

1º-10-98 1º-10-2003 541826 1º-10-98

3-11-98 1º-11-2003 541824 3-11-98

1º-12-98 1º-12-2003 541826 1º-12-98

VIII – forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

IX – autorização legislativa: Lei nº 1.389, de 28 de novembro de 1988.

§ 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.

§ 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.

§ 2º O Estado do Rio de Janeiro encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta resolução, bem como a cadeia de emissões desde a origem da dívida.

Art. 3º O Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, até o décimo dia de cada mês, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda, em todas as modalidades, dos títulos emitidos com base nesta resolução, efetuados no mês anterior até a efetivação da compra definitiva.

Art. 4º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contato a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 17 de junho de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 18-6-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 53 – DE 1998

Autoriza o Município de São Paulo a emitir, por meio de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Município de São Paulo – LFTM-SP, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no segundo semestre de 1998.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município de São Paulo (SP) autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município de São Paulo – LFTMSP, para giro de sua dívida mobiliária com vencimento no segundo semestre de 1998.

Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante a aplicação da Emenda Constitucional nº 3;

II – modalidade: nominativa-transferível;

Page 77: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

III – rendimentos: iguais aos das Letras Financeiras do Tesouro – LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

VI – características dos títulos da serem substituídos:

SELIC

Título Vencimento Quantidade

691094 1º - 7-98 15.042.541

691096 1º- 8-98 15.337.427

691096 1º- 9-98 140.769.757

VII- previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

SELIC

Colocação Vencimento Título Data-Base

1º-7-98 1º-12-2002 691614 1º-7-98

3-8-98 1º-12-2002 691581 3-8-98

1º-9-98 1º-9-2002 691461 1º-9-98

VIII – forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

IX – autorização legislativa: Leis nº 7.945, de 29 de outubro de 1973, e nº 12.544, de 30 de dezembro de 1997, e Decreto nº 27.630, de 26 de janeiro de 1989.

§ 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.

§ 2º O Município de São Paulo encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta resolução, bem como cadeia de emissões desde a origem da dívida.

Art. 3º O Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, até o décimo dia de cada mês, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda, em todas as modalidades, dos títulos emitidos com base nesta resolução, efetuados no mês anterior, até a efetivação da compra definitiva.

Art. 4º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 17 de junho de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 18-6-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 54 – DE 1998

Autoriza a elevação temporária do limite de endividamento do Município de Ferraz de Vasconcelos, do Estado de São Paulo, com vista à contratação de operação de financiamento com recursos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal – CEF, no Âmbito do Programa Pró-Saneamento.

Page 78: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município de Ferraz de Vasconcelos, do Estado de São Paulo, autorizado a elevar temporariamente os limites de endividamento nos termos desta Resolução, a fim de contratar operação de financiamento junto à Caixa Econômica Federal – CEF, no âmbito do Programa Pró-Saneamento.

Art. 2º As condições para a operação a ser contratada são as seguintes:

I – valor: R$9.472.419,22 (nove milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte e dois centavos);

II – vencimento: 30 de dezembro de 2014;

III – taxa de juros: 0,75% a.m. (setenta e cinco centésimos por cento ao mês);

IV – taxa de administração: 2% a.a. (dois por cento ao ano) na fase de carência e 1% a.a. (um por cento ao ano) na fase de amortização, incidentes sobre o saldo devedor, cobrada mensalmente;

V – taxa de risco de crédito: 1% (um por cento) do valor da operação;

VI – atualização monetária: com base nos índices de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS;

VII – garantias: cotas-partes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e/ou ICMS;

VIII – a preços de: 24 de março de 1998;

IX – destinação dos recursos: canalização e drenagem do córrego Itaim;

X – liberação dos recursos: em 12 (doze) parcelas mensais;

XI – condições de pagamento:

a) do principal: amortização em 180 (cento e oitenta) prestações mensais, iguais e sucessivas com carência de 14 (quatorze) meses;

b) dos juros: exigíveis mensalmente, sem período de carência.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 17 de junho de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 18-6-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 55 – DE 1998

Altera a denominação e a estrutura da Consultoria de Orçamentos e dá outras providências.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º A Consultoria de Orçamentos, de que trata o Título II, Capítulo II, Seção III, Subseção III, do Regulamento Administrativo do Senado Federal, passa a denominar-se Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle – CONORF.

Parágrafo único. A função do titular da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle passa a denominar-se Consultor-Geral de Orçamentos, Fiscalização e Controle.

Art. 2º A designação para a função de Consultor-Geral de Orçamentos, Fiscalização e Controle dar-se-á mediante ato do Presidente do Senado Federal.

§ 1º A função de que trata o caput é privativa dos servidores da categoria de Consultor de Orçamentos que já tenham cumprido o estágio probatório.

Page 79: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

§ 2º O Consultor-Geral de Orçamentos, Fiscalização e Controle será substituído em seus impedimentos por um Consultor-Geral Adjunto de Orçamentos, Fiscalização e Controle previamente designado por ato do Presidente do Senado Federal.

Art. 3º À Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle compete a prestação de consultoria e assessoramento técnico na área de planos, orçamentos públicos, fiscalização e controle:

I – à Mesa;

II – à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional;

III – às Comissões;

IV – aos Senadores, no desempenho das suas funções legislativa, parlamentar e fiscalizadora, no âmbito do Senado Federal e do Congresso Nacional.

Parágrafo único. A prestação de consultoria e assessoramento técnico de que trata o caput consiste:

I – na elaboração de estudos na área de planos, orçamentos públicos, fiscalização e controle, quando do interesse institucional do Senado Federal ou do Congresso Nacional;

II – na preparação, por solicitação dos senadores ou dos membros da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, de minutas de proposições, relatórios e pareceres sobre planos, orçamentos públicos e ações de fiscalização e controle;

III – na prestação de esclarecimentos técnicos atinentes ao exercício das funções constitucionais do Senado Federal e do Congresso Nacional, em matéria de planos, orçamentos públicos, fiscalização e controle.

Art. 4º São órgãos da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle;

I – Gabinete;

ll – Serviço de Apoio Administrativo;

III – Subsecretaria de Apoio Técnico.

Art. 5º Ao Gabinete compete:

I – providenciar o expediente, as audiências e a representação do titular;

II – executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições do titular;

III – auxiliar o titular no desempenho de suas atividades;

IV – realizar outras tarefas pertinentes que lhe forem conferidas.

Art. 6º Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

I – exercer as atividades de provimento de serviços e materiais necessários à execução dos trabalhos da Consultoria;

II – processar eletronicamente os textos técnicos relacionados com a área de atuação da Consultoria, com vista a subsidiar a elaboração dos trabalhos;

III – revisar os textos dos trabalhos da Consultoria, quanto aos aspectos gramatical e ortográfico;

IV – efetuar o registro das solicitações de trabalho e controlar o seu atendimento;

V – organizar e gerenciar sistemas de arquivos manuais e eletrônicos;

VI – executar outras tarefas pertinentes que lhe forem conferidas.

Art. 7º A Subsecretaria de Apoio Técnico compete:

I – coletar, organizar e preparar dados e informações sobre planos e orçamentos públicos, execução orçamentária e créditos adicionais;

lI – coletar, organizar e preparar dados de natureza econômica e social;

lll – coletar, organizar e preparar dados e informações relativos a convênios firmados pela União com estados e municípios;

IV – coletar e organizar leis, regulamentos, atos normativos e outras informações essenciais à elaboração dos trabalhos de consultoria e assessoramento;

Page 80: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

V – relacionar-se em nível técnico com órgãos e entidades gerenciadoras de bancos de dados afetos aos trabalhos de consultoria e assessoramento.

Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria de Apoio Técnico:

I – Gabinete;

II – Serviço de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira;

III – Serviço de Pesquisa de Dados Econômicos e Sociais;

IV – Serviço de Legislação e Normas.

Art. 8º Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação de seu titular, auxiliar e assessorar o titular no desempenho de suas atividades; executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições do órgão.

Art. 9º Ao Serviço de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira compete coletar, organizar e preparar dados e informações sobre planos e orçamentos públicos, execução orçamentária, créditos adicionais e convênios firmados pela União com estados e municípios, necessárias à elaboração dos trabalhos da Consultoria.

Art. 10. Ao Serviço de Pesquisa de Dados Econômicos e Sociais compete coletar, organizar e preparar dados de natureza econômica e social, necessários à elaboração dos trabalhos da Consultoria.

Art. 11. Ao Serviço de Legislação e Normas compete coletar e organizar leis, regulamentos, atos normativos e outras informações essenciais à elaboração dos trabalhos de consultoria e assessoramento.

Art. 12. A Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle será organizada em Núcleos Temáticos, os quais serão apoiados técnica e administrativamente pela Subsecretaria de Apoio Técnico e pelo Serviço de Apoio Administrativo.

§ 1º Os Núcleos Temáticos serão integrados exclusivamente por Consultores de Orçamentos, designados por ato do Consultor-Geral de Orçamentos, Fiscalização e Controle.

§ 2º Cada Núcleo Temático terá a coordenação de um Consultor-Geral Adjunto de Orçamento, Fiscalização e Controle.

§ 3º Os integrantes de cada Núcleo Temático apresentarão ao Consultor-Geral lista tríplice composta por servidores do respectivo Núcleo que não estejam cumprindo estágio probatório, para exercício da função de Consultor-Geral Adjunto de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Núcleo correspondente, pelo período de dois anos, admitida a recondução.

§ 4º Os Consultores-Gerais Adjuntos serão escolhidos pelo Consultor-Geral dentre os integrantes da lista de que trata o parágrafo anterior.

Art. 13. Ao Consultor-Geral de Orçamentos, Fiscalização e Controle compete:

l – planejar, supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades de competência do órgão e de suas unidades administrativas;

II – encaminhar à Comissão Diretora o Programa Anual de Trabalho e o Relatório Anual de Atividades da Consultoria;

IIl – designar servidor para participar de atividades de treinamento ou aperfeiçoamento;

IV – submeter ao Presidente do Senado Federal os nomes dos Consultores-Gerais Adjuntos;

V – solicitar ao Diretor-Geral a designação ou dispensa de servidores do exercício de funções comissionadas e a lotação de servidores de sua escolha na Consultoria;

VI – impor sanções disciplinares, nos limites do Regulamento Administrativo;

VII – desempenhar outras atividades peculiares à função, de iniciativa própria ou de ordem superior.

Art. 14. Incumbe ao Consultor-Geral Adjunto de Orçamentos, Fiscalização e Controle:

I – exercer a coordenação técnica do Núcleo Temático sob sua responsabilidade;

II – programar as atividades do Núcleo e distribuir os trabalhos aos seus componentes;

III – acompanhar a execução dos trabalhos e controlar os prazos fixados;

Page 81: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

IV – sugerir ao Consultor-Geral de Orçamentos, Fiscalização e Controle a realização de cursos, seminários, simpósios, treinamentos e outros eventos que tenham por objetivo a melhoria da qualificação profissional e da eficiência dos integrantes do núcleo;

V – a revisão qualitativa de seus próprios trabalhos e, em regime de co-responsabilidade técnica, dos trabalhos dos componentes do núcleo;

VI – desempenhar outras atividades peculiares à função, de iniciativa própria ou de ordem superior.

Art. 15. Incumbe ao Diretor da Subsecretaria de Apoio Técnico:

I – exercer a coordenação técnica da Subsecretaria;

II – distribuir os trabalhos da Subsecretaria aos Serviços competentes;

III – acompanhar a execução dos trabalhos e controlar os prazos fixados;

IV – controlar a qualidade dos trabalhos de responsabilidade da Subsecretaria, concertando com os respectivos titulares dos órgãos subordinados as alterações que julgar necessárias;

V – sugerir ao Consultor-Geral de Orçamentos, Fiscalização e Controle a realização de cursos, seminários, simpósios, treinamentos e outros eventos que tenham por objetivo a melhoria da qualificação profissional e da eficiência dos integrantes da Subsecretaria;

VI – desempenhar outras atividades peculiares à função, de iniciativa própria ou ordem superior.

Art. 16. Ao revisor de textos incumbe:

I – revisar os textos dos trabalhos da Consultoria, quanto aos aspectos gramatical e ortográfico;

II – redigir a correspondência oficial da Consultoria;

III – executar outras tarefas correlatas.

Art. 17. Ao assistente de apoio administrativo incumbe:

I – auxiliar o secretário de gabinete na expedição da correspondência do titular do órgão e no atendimento às partes que solicitem audiências;

II – executar outras tarefas peculiares à função.

Art. 18. Os Consultores de Orçamento terão exercício exclusivamente na Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle, exceto quando requisitados pela Presidência da República ou quando designadas para exercer função de direção superior nos órgãos que compõem a estrutura administrativa do Senado Federal.

Art. 19. As solicitações de trabalhos à Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle serão feitas em formulário padronizado.

Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput somente poderão ser subscritas por senadores no exercício da função parlamentar, pelo Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, pelos titulares dos órgãos de assessoramento superior, dos órgãos supervisionados, do órgão Central de Coordenação e Execução do Senado Federal ou seus chefes de gabinete.

Art. 20. A tabela das funções comissionadas da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle passa a vigorar na forma do Anexo I desta Resolução.

Art. 21. São transformados 10 (dez) cargos de Analista Legislativo, nível III, área de apoio Técnico ao Processo Legislativo, especialidade Processo Legislativo, em cargos de Consultor de Orçamentos, nível III, área de Consultoria e Assessoramento em Orçamentos, vinculados à Consultora de Orçamentos, Fiscalização e Controle, a serem preenchidos mediante habitação em concurso público específico de provas e títulos.

§ 1º É autorizado, para o preenchimento dos cargos de que trata o caput, o aproveitamento dos candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Consultor de Orçamentos, área de Consultoria e Assessoramento em Orçamentos, regido pelo Edital nº 1-A/96, obedecida, estritamente, a ordem de classificação e o prazo de validade do referido concurso.

§ 2º É autorizada a realização de concurso público específico de provas e títulos para provimento das vagas porventuras remanescentes após o aproveitamento de que trata o parágrafo anterior.

Page 82: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Art. 22. São ratificados os Atos da Comissão Diretora nºs 13, 14, 19, 21, 24, 31, 34, 35 e 42, de 1997, e nº 2, de 1998.

Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão à conta das dotações próprias do Senado Federal.

Art. 24. Esta resolução enta em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. revogam-se os arts. 56, 57, 58 e 59 do Regulamento Administrativo do Senado Federal.

Senado Federal, 18 de junho de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 19-6-98.

ANEXO I

ALTERAÇÃO NAS TABELAS DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO SENADO FEDERAL

Situação Anterior Nova Situação

Consultoria de Orçamento Consultoria de Orçamento

Fiscalização e Controle

Nº de funções

Denominação Código

Nº de funções

Denominação Código

01 Consultoria-Geral de Orçamentos

FC-09 01 Consultor-Geral de Orçamentos, Fiscalização e Controle

FC-09

04 Consultor-Geral Adjunto FC-08 05 Consultor-Geral Adjunto de Orçamentos, Fiscalização e Controle

20 Consultor de Orçamentos FC-08 24 Consultor de Orçamentos FC-08

Gabinete

Gabinete

01 Chefe de Gabinete FC-07 02 Chefe de Gabinete FC-07

02 Assistente Técnico FC-06 02 Assistente Técnico FC-06

02 Secretário de Gabinete FC-05 02 Secretário de Gabinete FC-05

01 Auxiliar de Gabinete FC-03

Serviço de Apoio Administrativo Serviço de Apoio Administrativo

01 Chefe de Serviço FC-07 01 Chefe de Serviço FC-07

04 Secretário de Consultoria FC-05 02 Revisor de textos FC-06

08 Assistente Técnico FC-06

Situação Anterior Nova Situação

Serviço de Apoio Técnico Subsecretaria de apoio Técnico

Nº de funções

Denominação Código

Nº de funções

Denominação Código

01 Chefe de Serviço FC-07 01 Diretor de Subsecretaria FC-07

03 Assistente Administrativo FC-05 03 Chefe de Serviço FC-05

02 Secretário de Consultoria FC-05 08 Assistente Técnico FC-07

01 Secretário de gabinete FC-05

Page 83: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Total = 42 Total = 59

_________________

RESOLUÇÃO N. 56 – DE 1998

Autoriza a União a realizar operação financeira que visa ao reescalonamento de créditos brasileiros junto à República de Gana, consubstanciada no Contrato de Reescalonamento de Dívida firmado entre a República Federativa do Brasil e a República de Gana, em 11 de novembro de 1997.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a União, com base no art. 52, V, da Constituição Federal e nas disposições contidas na Resolução nº 50, de 1993, do Senado Federal, autorizada a realizar operação financeira com a República de Gana no valor de US$21,577,460.14 (vinte e um milhões, quinhentos e setenta e sete mil, quatrocentos e sessenta dólares norte-americanos e catorze centavos), consolidados em 1º de junho de 1997 nos termos do Contrato de Reescalonamento de Dívida firmado em 11 de novembro de 1997.

Art. 2º A operação financeira externa referida no artigo anterior visa ao reescalonamento de crédito brasileiro junto à República de Gana e tem as seguintes condições:

I – dívida afetada: 100% (cem por cento) de parcelas de principal e juros (incluindo juros de mora) vencidas até 1º de julho de 1995, inclusive, e não pagas; e 100% (cem por cento) das parcelas de juros vencidas de 1º de julho de 1995 a 1º de junho de 1997, inclusive, e não pagas;

ll – valor reescalonado: US$21,577,460.14 (vinte e um milhões, quinhentos e setenta e sete mil, quatrocentos e sessenta dólares norte-americanos e quatorze centavos);

III – termos de pagamento: nove parcelas semestrais, de acordo com o seguinte esquema:

a) 11% (onze por cento) em 1º de dezembro de 1997 – US$2,373,520.61(dois milhões, trezentos e setenta e três mil, quinhentos e vinte dólares norte-americanos e sessenta e um centavos);

b) 11% (onze por cento) em 1º de junho de 1998 – US$2,373,520.61 (dois milhões, trezentos e setenta e três mil, quinhentos e vinte dólares norte-americanos e sessenta e um centavos);

c) 11% (onze por cento) em 1º de dezembro de 1998 – US$2,373,520.61 (dois milhões, trezentos e setenta e três mil, quinhentos e vinte dólares norte-americanos e sessenta e um centavos);

d) 11% (onze por cento) em 1º de junho de 1999 – US$2,373,520.61 (dois milhões, trezentos e setenta e três mil, quinhentos e vinte dólares norte-americanos e sessenta e um centavos);

e) 11% (onze por cento) em 1º de dezembro de 1999 – US$2,373,520.61 (dois milhões, trezentos e setenta e três mil, quinhentos e vinte dólares norte-americanos e sessenta e um centavos);

f) 11% (onze por cento) em 1º de junho de 2000 – US$2,373,520.61 (dois milhões, trezentos e setenta e três mil, quinhentos e vinte dólares norte-americanos e sessenta e um centavos);

g) 11% (onze por cento) em 1º de dezembro de 2000 – US$2,373.520.61 (dois milhões, trezentos e setenta e três mil, quinhentos e vinte dólares norte-americanos e sessenta e um centavos);

h) 11% (onze por cento) em 1º de junho de 2001 – US$2,373,520.61 (dois milhões, trezentos e setenta e três mil, quinhentos e vinte dólares norte-americanos e sessenta e um centavos);

i) 12% (doze por cento) em 1º de dezembro de 2001 – US$2,589,295.26 (dois milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, duzentos e noventa e cinco dólares norte-americanos e vinte e seis centavos);

IV – taxa de juros: Libor semestral acrescida de margem de 0,8125% a.a. (oito mil, cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento ao ano);

V – juros de mora: 1% (um por cento) acima da taxa de juros;

VI – cláusulas de swap: possibilidade de quitação antecipada da dívida por meio de swap até 1º de dezembro de 1997; caso a operação do inciso anterior não se realize, possibilidade de operações de swap, em bases voluntárias, até o limite de US$10,000,000.00 (dez milhões de dólares norte-americanos).

Page 84: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 19 de junho de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 20-6-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 57– DE 1998

Autoriza a contratação da operação de crédito externo no valor equivalente à até US$240,000,000.00 (duzentos e quarenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, entre a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil – TBG, e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, destinada ao financiamento parcial do Projeto do Gasoduto Bolívia-Brasil.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil – TBG autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, e da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a elevar, temporariamente e em caráter excepcional, os limites de endividamento e contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID.

Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão utilizados no financiamento parcial do Projeto do Gasoduto Bolívia-Brasil.

Art. 2º É a União autorizada a prestar garantia à operação de crédito mencionada no artigo anterior.

Art. 3º Antes da assinatura dos contratos devem ser atendidas as seguintes condições:

I – implantação dos mecanismos de supervisão ambiental;

II – apresentação do relatório de supervisão ambiental e parecer do auditor ambiental independente;

III – aporte dos recursos financeiros dos acionistas, conforme o acordo de acionistas;

IV – envio do Plano de Desenvolvimento das Comunidades Indígenas;

V – aprovação dos demais empréstimos de financiamento multilaterais;

VI – entrada em vigor dos contratos e acordos componentes da estrutura institucional de projeto;

VII – demonstração de que o fiador não possui mais de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital da TBG, diretamente ou através de empresas controladas;

VIII – previsão orçamentária, confirmada por documento da Secretaria de Controle das Empresas Estatais;

IX – cópia da autorização administrativa para que a TBG contrate a operação de crédito em questão, bem como conceda as necessárias contragarantias ao Tesouro Nacional;

X – autorização administrativa para que a Petrobras vincule as contragarantias complementares.

Art. 4º As condições financeiras da operação de crédito referida no art. 1º são as seguintes:

I – valor pretendido: US$240,000,000.00 (duzentos e quarenta milhões de dólares norte-americanos);

II – prazo de desembolso: 3 (três) anos, contados a partir da vigência do contrato;

III – juros: serão calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo a uma taxa anual para cada semestre determinada pelo custo, calculado pelo BID para dólares, dos Empréstimos Unimonetários Qualificados tomados pelo Banco durante o semestre anterior, acrescida de uma margem razoável, expressa em termos de uma porcentagem anual, que o banco fixará periodicamente de acordo com sua

Page 85: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

política sobre taxa de juros, pagáveis em 5 de agosto e 5 de fevereiro de cada ano a partir de 5 de agosto de 1998;

IV – comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de 60 (sessenta) dias após a data da assinatura do contrato;

V – condições de pagamento:

a) da principal: o mutuário amortizará o empréstimo em prestações semestrais, consecutivas e tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira parcela seis meses após a data prevista para o desembolso final do empréstimo, e a última, o mais tardar em 5 de fevereiro de 2018 (considerando a data prevista de 5 de agosto de 1998 para a assinatura do contrato, estimamos a amortização em trinta e três parcelas semestrais, com quarenta e oito meses de carência);

b) dos juros: semestralmente vencidos, em 5 de agosto e 5 de fevereiro de cada ano;

c) da comissão de compromisso: semestralmente vencida, em 5 de agosto e 5 de fevereiro de cada ano.

Art. 5º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias contado da data de sua publicação.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 19 de junho de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 20-6-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 58 – DE 1998

Autoriza a contratação da operação de crédito externo no valor equivalente a até US$130,000,000.00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos), de principal, entre a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil – TBG, e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, destinada ao financiamento parcial do Projeto do Gasoduto Bolívia-Brasil.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, e da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a elevar, temporariamente e em caráter excepcional, os limites de endividamento e contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD.

Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão utilizados no financiamento parcial do Projeto do Gasoduto Bolívia-Brasil.

Art. 2º É a União autorizada a prestar garantia à operação de crédito mencionada no artigo anterior.

Art. 3º As seguintes condições devem ser cumpridas previamente à assinatura dos contratos, sendo exigida inclusive a manifestação preliminar do Bird confirmado o seu atendimento:

I – assinatura dos contratos e acordos componentes da estrutura institucional do projeto;

II – cumprimento das condições de desenbolso dos demais contratos de financiamento;

III – contratação da firma e do auditor de supervisão ambiental;

IV – início da prestação dos serviços de consultoria sobre os setores de gás e combustíveis;

V – contratação do pessoal técnico administrativo e financeiro necessário para a execução do projeto;

Vl – elaboração do plano das populações indígenas;

Page 86: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

VII – envio de pedido para seleção dos agentes de lançamento dos bônus na modalidade de garantia-parcial;

VIII – previsão orçamentária, confirmada por documento, da Secretaria de Controle das Empresas Estatais;

IX – cópia da autorização administrativa para que a TBG contrate a operação de crédito de que se trata, bem como conceda as necessárias contragarantias ao Tesouro Nacional;

X – autorização administrativa para que a Petrobras vincule as contragarantias complementares.

Art. 4º A operação de crédito autorizada no art. 1º apresenta as seguintes características financeiras:

I – valor pretendido: US$130.000.000,00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos);

II – prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2000;

III – juros: no início de cada período o mutuário pagará sobre o saldo devedor e a partir de cada desembolso, juros com base na Libor, acrescida de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), menos (ou mais) a margem média ponderada para cada período de juros, abaixo ou acima das taxas interbancárias ofertadas em Londres ou de outras taxas de referência para depósitos de 6 (seis) meses, relativas aos empréstimos pendentes do Bird, ou às parcelas dos mesmos, alocados, pelo Banco para proporcionar recursos a empréstimos em moeda única ou parcelas dos mesmos por ele concedidos e que incluam a quantia desembolsada para o referido período de juros, expressa como uma porcentagem anual;

IV – comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desenbolsado, contada a partir de 60 (sessenta) dias após a data da assinatura do contato;

V – condições de pagamento:

a) do principal: em 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais e consecutivas, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de março de 2001 e a última em 15 de março de 2013;

b) dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano;

c) da comissão de compromisso: semestralmente vencida, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros.

Parágrafo único. As datas estipuladas para o repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de celebração do contrato.

Art. 5º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias contado da data de sua publicação.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 19 de junho de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 20-6-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 59 – DE 1998

Autoriza a realização da operação de crédito entre a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil – TBG, e a Corporácion Andina de Fomento – CAF, com a garantia do Governo Federal, bem como a elevação temporária de seu endividamento, tendo em vista o financiamento parcial do Projeto de Construção do Gasoduto Bolívia-Brasil.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É autorizada a realização da operação de crédito entre a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil – TBG, e a Corporácion Andina de Fomento – CAF, com a garantia do Governo Federal, bem

Page 87: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

como a elevação temporária de seu endividamento, tendo em vista o financiamento parcial do Projeto de Construção do Gasoduto Bolívia-Brasil.

Art. 2º A operação a que se refere o artigo anterior deverá obedecer as seguintes condições:

I – valor: US$80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares norte-americanos);

II – juros: taxa fixa a ser definida na data do desembolso, com base na US Treasury Bill Rate para o prazo de dez anos, acrescida de até 3% a.a. (três por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor do principal, a partir da data de cada desembolso dos recursos ao exterior;

III – prazo: quinze anos, a partir da data de assinatura do contrato de financiamento, sendo seis anos de carência móvel e nove anos de amortização do principal (fixo);

IV – comissão de compromisso: até 0,75% a.a (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contado a partir da data de assinatura do contrato;

V – comissão de financiamento: até 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo;

VI – despesas gerais: limitadas a até 0,1% (um décimo por cento) do valor do empréstimo;

VII – juros de mora: até 2% a.a, (dois por cento ao ano) acima da taxa operacional;

VIII – período de desembolso: três anos;

IX – condição de pagamento do principal: em até dezoito parcelas semestrais, sendo cada uma das duas primeiras equivalentes a 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) do principal e cada uma das dezesseis restantes no montante de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) do principal, vencendo-se a primeira setenta e oito meses após a data de assinatura do contrato;

X – condição de pagamento dos juros: semestralmente vencidos;

XI – condição de pagamento da comissão de compromisso: semestralmente vencida nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros, sendo a primeira parcela após a emissão do Certificado de Autorização;

XII – contragarantia principal: as receitas próprias da TBG, mediante mecanismo de débito automático em conta;

XIII – contragarantia subsidiária: garantia solidária da Petrobras.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 19 de junho de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 20-6-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 60 – DE 1998

Autoriza a realização de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$76,500,000.00 (setenta e seis milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), de principal, entre a Prefeitura Municipal de Porto Alegre e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, destinada ao financiamento, parcial, do Programa de Desenvolvimento Municipal.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É autorizada a realização de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$76,500,000.00 (setenta e seis milhões e quinhentos mil dólares norte-

Page 88: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

americanos), de principal, entre a Prefeitura Municipal de Porto Alegre e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, destinada ao financiamento parcial, do Programa de Desenvolvimento Municipal.

Art. 2º A operação a que se refere o artigo anterior deverá obedecer as seguintes condições:

I – valor: US$76,500,000.00 (setenta e seis milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), equivalentes a R$86.904.000,00 (oitenta e seis milhões, novecentos e quatro mil reais), a preços de 30 de março de 1998;

II – garantidor: República Federativa do Brasil;

III – juros: os juros serão calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo a uma taxa anual para cada semestre determinada pelo custo, calculado pelo BID para dólares norte-americanos, dos Empréstimos Unimonetários Qualificados tomados pelo Banco durante o semestre anterior, acrescida de margem razoável, expressa em termos de uma porcentagem anual, que o Banco fixará periodicamente de acordo com sua política sobre taxa de juros, pagáveis em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano a partir de 15 de novembro de 1998;

IV – comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato;

V – condições de pagamento:

a) do principal: em prestações semestrais, consecutivas e tanto quanto possível iguais. A primeira prestação deverá ser paga na primeira data em que deve ser efetuado o pagamento de juros, transcorridos seis meses da data prevista para o desembolso final;

b) dos juros: semestralmente vencidos;

c) da comissão de compromisso: nas mesmas datas de pagamento de juros, sendo a primeira parcela pagável após o registro da operação no ROF.

§ 1º Do valor do financiamento, a quantia de US$765,000.00 (setecentos e sessenta e cinco mil dólares norte-americanos) será destinada a atender Despesas de Inspeção e Supervisão Geral do Credor. Essa quantia será desembolsada em prestações trimestrais e tanto quanto possível iguais, ingressando na conta do Banco independentemente de solicitação do mutuário.

§ 2º As datas estipuladas para pagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de assinatura do contrato.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 19 de junho de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 20-6-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 61 – DE 1998

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor equivalente a até US$150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos) destinada a financiar parcialmente o Programa de Modernização do Setor Saneamento – PMSS Il.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor equivalente a até US$150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos).

Page 89: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Parágrafo único. A operação de crédito autorizada no caput destina-se ao financiamento parcial do Programa de Modernização do Setor Saneamento – PMSS II.

Art. 2º A operação de crédito externo autorizada será realizada de acordo com as seguintes condições:

I – mutuário: República Federativa do Brasil;

II – mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD;

III – valor: equivalente a até US$150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos);

IV – finalidade: financiamento parcial do Programa de Modernização do Setor Saneamento – PMSS II;

V – prazo de desembolso: até 30 de junho de 2003;

VI – juros; a ser pago sobre o principal do empréstimo sacado e pendente, a uma taxa para cada período de juros igual à Taxa Base Libor mais o Spread Total Libor.

a) Taxa Básica Libor significa para cada período de juros, a taxa interbancária do mercado de Londres para depósitos de seis meses em moeda única para considerar o primeiro dia de tal período, como razoavelmente determinado pelo Banco e expresso como uma porcentagem por ano;

b) Spread Total Libor significa, para cada período de juros;

1) 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);

2) menos (ou mais) a margem média ponderada para esse período de juros, abaixo (ou acima) das taxas oferecidas no mercado interbancário de Londres, ou outras taxas de referência, para depósitos de seis meses, referentes aos empréstimos em vigor do Bird ou parcelas daí alocadas pelo Banco para financiar empréstimos em moeda única ou parcelas daí que inclua o empréstimo, como razoavelmente determinado pelo Banco e expresso como uma porcentagem por ano;

VII – comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato;

VIII – condições de pagamento:

a) do principal: em vinte parcelas semestrais e consecutivas em 15 de março e 15 de setembro de cada ano, vencendo-se a primeira prestação em 15 de setembro de 2003, e a última em 15 de março de 2013;

b) dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano;

c) da comissão de compromisso; semestralmente vencida, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano.

Parágrafo único. As datas de pagamento poderão sofrer modificação em razão da data de assinatura do contrato.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 19 de junho de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 20-6-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 62 – DE 1998

Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro – LFTM-RJ, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária vencível no segundo semestre de 1998.

Page 90: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município do Rio de Janeiro autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro – LFTM-RJ, cujos recursos serão destinados ao giro de sua dívida mobiliária vencível no segundo semestre de 1998.

Art. 2º A emissão realizar-se-á nas seguintes condições:

I – quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela de 2% (dois por cento);

II – modalidade: nominativa-transferível;

III – rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro – LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

IV – prazo: cinco anos;

V – valor nominal:

a) R$1,00 (um real) – SELIC;

b) R$1.000,00(um mil reais) – CETIP;

VI – características dos títulos a serem substituídos:

SELIC

Título Vencimento Quantidade

681458 1º-7-98 15.176.865

681461 1º-9-98 17.572.038

681458 1º-10-98 15.204.787

CETIP

Título Vencimento Quantidade

N 1º-7-98 11.805

N 1º-8-98 12.280

N 1º-9-98 12.747

N 1º-10-98 13.175

N 1º-11-98 13.583

VII – previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

SELIC

Colocação Vencimento Título Data-Base

1º-7-98 1º-7-2003 681826 1º-7-98

1º-9-98 1º-9-2002 681461 1º-9-98

1º-10-98 1º-10-2003 681826 1º-10-98

CETIP

Colocação Vencimento Título Data-Base

1º-7-98 1º-8-2002 N 1º-7-98

3-8-98 1º-10-2002 N 3-8-98

Page 91: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

1º-9-98 1º-11-2002 N 1º-10-98

1º-10-98 1º-2-2003 N 1º-10-98

3-11-98 1º-2-2003 N 3-11-98

VIII – forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de

setembro de 1979, do Banco Central do Brasil,

IX – autorização legislativa: Lei nº 1.373, de 26 de janeiro de 1989, e Decreto nº 8.355, de 26 de janeiro de 1989.

§ 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.

§ 2º O Município do Rio de Janeiro encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta resolução, bem como a cadeia de emissões desde a origem da dívida.

Art. 3º O Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, até o décimo dia de cada mês, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda, em todas as modalidades, dos títulos emitidos com base nesta resolução, efetuados no mês anterior, até a efetivação da venda definitiva.

Art. 4º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 1º de julho de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 2-7-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 63 – DE 1998

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a realizar operação de crédito consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito firmado entre a União, o Estado do Rio Grande do Sul, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL, e a Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul – SULCAIXA, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de até R$1.987.500.000,00 (um bilhão, novecentos e oitenta e sete milhões e quinhentos mil reais).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a realizar a operação de crédito consubstanciada no Contrato de Abertura de crédito firmado entre a União, o Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL e a Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul – SULCAIXA, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao ajuste Fiscal dos Estados, no valor de até R$1.987.500.000,00 (um bilhão, novecentos e oitenta e sete milhões e quinhentos mil reais).

Parágrafo único. Os recursos do financiamento referido neste artigo destinam-se exclusiva e obrigatoriamente, a propiciar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, nos termos da Medida Provisória nº 1.612-21, de 1998, e da Cláusula Vigésima do Contrato de Refinanciamento celebrado entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul, em 15 de abril de 1998.

Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras básicas;

Page 92: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

I – valor do crédito a ser liberado pela União: até R$1.987.500.000,00 (um bilhão, novecentos e oitenta e sete milhões e quinhentos mil reais), sendo que os recursos serão utilizados exclusiva e obrigatoriamente da seguinte forma:

a) até R$562.500.000,00 (quinhentos e sessenta e dois milhões e quinhentos mil reais), para saneamento e modernização tecnológica do Banrisul, devendo atender as seguintes finalidades:

1) até R$367.500.000,00 (trezentos e sessenta e sete milhões e quinhentos mil reais) destinados à constituição de provisão para perdas em operações de crédito;

2) até R$56.000.000,00 (cinqüenta e seis milhões de reais) destinados à constituição de provisão para perdas em outros ativos;

3) até R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) destinados à baixa parcial de créditos tributários;

4) até R$29.000.000,00 (vinte e nove milhões de reais) destinados à baixa parcial de ativos diferidos;

5) até R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) destinados à constituição de provisão para contingências trabalhistas; e

6) até R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) destinados a investimentos em informática;

b) o Banrisul se compromete a complementar a provisão para perdas em operações de crédito em R$62.500.000,00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil reais), totalizando R$430.000.000,00 (quatrocentos e trinta milhões de reais), no momento em que o Estado assumir a dívida do referido Banco junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES – ou capitalizar o mesmo em igual valor;

c) até R$1.425.000.000,00 (um bilhão e quatrocentos e vinte e cinco milhões de reais), para a transformação da Sulcaixa em agência de fomento, devendo atender às seguintes finalidades;

1) até R$1.047.000.000,00 (um bilhão e quarenta e sete milhões de reais) destinados à quitação da carteira imobiliária e FCVS da Sulcaixa;

2) até R$278.000.000,00 (duzentos e setenta e oito milhões de reais) destinados à cobertura de deficiência patrimonial da Sulcaixa; e

3) até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) destinados à capitalização da agência de fomento;

d) os valores citados nas alíneas anteriores serão atualizados pela variação da taxa Selic divulgada pelo Banco Central do Brasil, de 1º de janeiro de 1998 até a data das liberações previstas na Cláusula Quarta do Contrato;

lI – forma de liberação dos recursos:

a) as liberações dos recursos serão realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, em consonância com o art. 10 da Medida Provisória nº 1.612-21, de 1998; e

b) a liberação de recursos para capitalização da agência de fomento é condicionada à comprovação da regular constituição da referida agência e à obtenção das autorizações necessárias ao seu funcionamento;

III – forma de liberação dos recursos:

a) as parcelas dos recursos liberados serão incorporadas na parcela (P) definida no Contrato de Refinanciamento, as mesmas datas em que ocorrerem as liberações, regendo-se pelas condições daquele instrumento;

b) ocorrendo a hipótese prevista no § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 1.612-21, de 1998, o saldo devedor incorporado, devidamente atualizado, será apartado do saldo devedor de (P) do Contrato de Refinanciamento e amortização com base na Tabela Price, sem a observância do limite máximo de comprometimento da Receita Líquida Real – RLR, a que se refere aquele Instrumento.

Art. 3º O exercício da autorização concedida por esta resolução é condicionada a que o Estado do Rio Grande do Sul comprove, junto ao Banco Central do Brasil, o cumprimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 4º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Page 93: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Senado Federal, 1º de julho de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 2-7-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 64 – DE 1998

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a contratar operação de refinanciamento de dívidas mobiliária e contratual do Estado, consubstanciadas no Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com União, em 15 de abril de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de R$9.427.324.980,43 (nove bilhões, quatrocentos e vinte e sete milhões, trezentos e vinte e quatro mil, novecentos e oitenta reais e quarenta e três centavos) e no Contrato de Promessa de Compra e Venda de Ações e outras Avenças, firmado em 15 de abril de 1998, entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS, e o Estado do Rio Grande do Sul, com a interveniência da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, e da União.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívidas mobiliária e contratual do Estado, consubstanciadas no Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União, em 15 de abril de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e no contrato de promessa de compra e venda de ações e outras avenças, firmado em 15 de abril de 1998, entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS, e o Estado do Rio Grande do Sul, com a interveniência da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, e da União.

Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

l – valor da dívida a ser adquirida pela União: R$9.427.324.980,43 (nove bilhões, quatrocentos e vinte e sete milhões, trezentos e vinte e quatro mil, novecentos e oitenta reais e quarenta e três centavos). Desse valor será deduzida a parcela de R$1.644.901.532,15 (um bilhão, seiscentos e quarenta e quatro milhões, novecentos e um mil, quinhentos e trinta e dois reais e quinze centavos) correspondentes ao subsídio concedido pela União ao Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do § 4º do art 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, sendo refinanciado o valor de R$7.782.423.448,28 (sete bilhões, setecentos e oitenta e dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), correspondente a;

a) R$7.157.035.135,40 (sete bilhões, cento e cinqüenta e sete milhões, trinta e cinco mil, cento e trinta e cinco reais e quarenta centavos), correspondentes ao valor da dívida mobiliária existente em 31 de março de 1996, ainda não paga, ou a que, constituída após essa data, consubstanciou sua simples rolagem, atualizado até 15 de abril de 1998, pelas condições estabelecidas na Cláusula Oitava do Contrato;

b) R$625.388.312,88 (seiscentos e vinte e cinco milhões, trezentos e oitenta e oito mil, trezentos e doze reais e oitenta e oito centavos), correspondentes aos saldos devedores dos contratos firmados com a Caixa Econômica Federal – CEF, existentes em 16 de dezembro de 1997, ao amparo dos votos CMN nºs 162 e 175, de 1995, e 122, de 1996, e sucedâneos, atualizados até 15 de abril de 1998, pelas condições previstas na Cláusula Oitava do Contrato;

II – encargos:

a) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

b) atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;

Page 94: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

III – prazo: trezentos e sessenta prestações mensais e consecutivas;

IV – garantias: as receitas próprias do Estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

V – condições de pagamento:

a) amortização extraordinária: R$1.150.000.000,00 (um bilhão, cento e cinqüenta milhões de reais) da seguinte forma:

1) R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta milhões de reais), da seguinte forma:

– R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) mediante transferência da titularidade das ações da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE, para a União, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus;

– R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais) mediante incorporação deste valor, que no Contrato a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS, reconhece como crédito da União, em futuro aumento de capital da Eletrobrás a ser subscrito e integralizado pela União;

2) R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) que corresponde ao valor de dívidas da empresa Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, junto ao Governo Federal, que serão liquidadas até 30 de novembro de 1988, da seguinte forma:

– mediante assunção pela Eletrobrás, do saldo devedor do Contrato Particular de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado entre a União e a CEEE, em 30 de abril de 1994, ao amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993;

– a diferença entre o valor de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) e o valor assumido no item anterior será liquidada mediante incorporação deste valor, que no ato do contrato a Eletrobrás reconhece como crédito da União, em futuro aumento de capital da Eletrobrás a ser subscrito e integralizado pela União;

b) amortização: em trezentos e sessenta parcelas mensais, pela Tabela Price, limitadas ao dispêndio mensal de 1/2 (um doze avos) de 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real do Estado – RLR.

Parágrafo único. O descumprimento pelo Estado do Rio Grande do Sul das obrigações constantes do contrato de refinanciamento, incluindo atrasos de pagamentos, assim como das metas fiscais e financeiras, acordadas em seu Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implicará, enquanto persistir o descumprimento, a substituição dos encargos financeiros referidos no caput por encargos equivalentes ao custo médio de colocação da dívida mobiliária federal, acrescido de juros monetários de 1% a.a. (um por cento ao ano), e a elevação do limite de dispêndio para 17% (dezessete por cento) da Receita Líquida Real do Estado – RLR.

Art. 3º O exercício da autorização concedida por esta resolução é condicionado a que o Estado do Rio Grande do Sul comprove, junto ao Banco Central do Brasil, o cumprimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 4º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 1º de julho de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 2-7-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 65 – DE 1998

Autoriza o Estado de Pernambuco a realizar operação de crédito consubstanciada em contrato firmado em 12 de junho de 1998, entre a União e o Estado de Pernambuco, com a interveniência do Banco do Estado de Pernambuco S.A. – BANDEPE, e do Banco Central do Brasil, de abertura de crédito e

Page 95: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

de compra e venda de ações, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de até R$1.492.000.000,00 (um bilhão, quatrocentos e noventa e dois milhões de reais).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de Pernambuco autorizado a realizar operação de crédito consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito firmado em 12 de junho de 1998, entre a União e o Estado de Pernambuco, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de até R$1.492.000.000,00 (um bilhão, quatrocentos e noventa e dois milhões de reais).

Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras básicas:

I – valor do crédito a ser liberado pela União: até R$1.492.000.000,00 (um bilhão, quatrocentos e noventa e dois milhões de reais), sendo que os recursos serão utilizados exclusiva e obrigatoriamente da seguinte forma:

a) até R$1.130,000.000,00 (um bilhão, cento e trinta milhões de reais), destinados à capitalização do Bandepe para recomposição patrimonial;

b) até R$342.000.000,00 (trezentos e quarenta e dois milhões de reais) para aquisição de ativos do Bandepe pelo Estado;

c) até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para integralização de capital da Agência de Desenvolvimento a ser constituída;

II – os valores citados nas alíneas a e b serão atualizados pela variação da taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil, de 30 de abril de 1998 até a data do cumprimento das condições a que se refere a Cláusula Segunda do Contrato;

III – forma de liberação dos recursos:

a) as liberações de recursos serão realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, em consonância com o art. 10 da Medida Provisória nº 1.654-25, de 1998, por conta e ordem do Estado, observando-se os limites, devidamente atualizados conforme referido anteriormente, da seguinte forma:

1) diretamente ao Bandepe;

– até R$1.130.000.000,00 (um bilhão, centro e trinta milhões de reais), via aumento de capital, para recomposição patrimonial;

– desses recursos, o Bandepe deverá utilizar até R$420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de reais) para capitalização da Bandepe Previdência Social – BANDEPREV, destinada à cobertura de passivos atuariais;

2) diretamente ao Estado:

– até R$342.000.000,00 (trezentos e quarenta e dois milhões de reais), para aquisição de ativos do Bandepe;

– até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais para integralização de capital da Agência de Desenvolvimento a ser constituída;

– a liberação de recursos para capitalização da agência de fomento é condicionada à comprovação da constituição da referida agência e à obtenção das autorizações necessárias ao seu funcionamento;

IV – forma de pagamento:

a) as parcelas dos recursos liberados serão incorporadas na parcela (P) definida no Contrato de Refinanciamento, nas mesmas datas em que ocorrerem as liberações, regendo-se pelas condições daquele instrumento;

b) se decorridos dezoito meses da data da assinatura do Contrato de Refinanciamento o Estado detiver o controle acionário de qualquer instituição financeira, o saldo devedor (P) incorporado, devidamente atualizado, será apartado do saldo devedor (P) do Contrato de Refinanciamento e amortizado com base na Tabela Price, sem a observância do limite máximo de comprometimento da Receita Líquida Real – RLR, a que se refere aquele Instrumento.

Page 96: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

§ 1º O Estado se obriga a vender o controle acionário do Bandepe a terceiros, até 30 de novembro de 1998, utilizando o produto então arrecadado para amortização do Contrato de Refinanciamento. Em caso da não alienação até a data estipulada, o Estado alienará à União as ações de sua titularidade no capital social do Bandepe.

§ 2º Do preço final de compra e venda das ações será subtraído o valor utilizado para a amortização do Contrato de Refinanciamento, atualizado conforme o disposto na Cláusula Sétima daquele Instrumento. Se a diferença for positiva, a União utilizará o valor correspondente para amortização do saldo devedor do Contrato de Refinanciamento, de acordo com a Cláusula Décima Primeira deste Instrumento. Se negativa, o valor da referida diferença será incorporado ao saldo devedor da parcela (P) a que se refere a Cláusula Quarta do Contrato de Refinanciamento.

Art. 3º O exercício da autorização concedida por esta Resolução é condicionado a que o Estado de Pernambuco comprove, junto ao Banco Central do Brasil, o cumprimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 4º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar da sua publicação.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 1º de julho, de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 2-7-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 66 – DE 1998

Autoriza o Estado de Pernambuco a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União, em 23 de dezembro de 1997, e o termo aditivo ao Contrato, de 12 de junho de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado de Pernambuco, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$163.641.525,53 (cento e sessenta e três milhões, seiscentos e quarenta e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e três centavos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de Pernambuco autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União, em 23 de dezembro de 1997, e termo aditivo ao Contrato, de 12 de junho de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

I – saldo da dívida: R$163.641.525,53 (cento e sessenta e três milhões, seiscentos e quarenta e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e três centavos), em 23 de dezembro de 1997, sendo de R$157.571.413,95 (cento e cinqüenta e sete milhões, quinhentos e setenta e um mil, quatrocentos e treze reais e noventa e cinco centavos), o valor a ser refinanciado, e R$6.070.111,58 (seis milhões, setenta mil, cento e onze reais e cinqüenta e oito centavos), o valor correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado de Pernambuco, nos termos dos §º§ 2º a 4º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997;

II – encargos;

a) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

b) atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;

Page 97: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

III – prazo: trinta anos;

IV – garantia: receitas próprias do Estado, transferências do Fundo de Participação dos Estados – FPE, e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

V – condições de pagamento:

a) amortização extraordinária: equivalente a R$31.514.282,79 (trinta e um milhões, quinhentos e catorze mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), atualizada pelas mesmas condições do restante da dívida e que será objeto de registro em uma conta gráfica. O pagamento será efetuado nas seguintes condições: em seis prestações mensais consecutivas, vencendo-se a primeira em 30 de junho de 1998 e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes; as prestações poderão ser liquidadas com recursos provenientes da alienação das ações da Companhia Telefônica de Pernambuco S.A. – TELPE, e da Companhia Pernambuco de Borracha Sintética S.A. – COPERBO, que o Estado se obriga, pelo contrato, a promover, até 30 de novembro de 1998, na Bolsa de Valores dos Estados do Rio de Janeiro – BVRJ, de São Paulo – Bovespa, ou de Pernambuco – BVPE, após obtidas as autorizações legislativas estaduais necessárias;

b) amortização: em trezentas e sessenta parcelas mensais, pela Tabela Price, a 1/12 (um doze avos) de 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da Receita Líquida Real do Estado – RLR.

Parágrafo único. O descumprimento pelo Estado de Pernambuco das obrigações constantes do contrato de refinanciamento, incluindo atrasos de pagamentos, assim como das metas fiscais e financeiras, acordadas em seu Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implicará, enquanto persistir o descumprimento, substituição dos encargos financeiros referidos no caput, por encargos equivalente ao custo médio de colocação da dívida mobiliária federal, acrescido de juros de mora de 1% a.a. (um por cento ao ano), e a elevação do limite de dispêndio mensal para 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento) da Receita Líquida Real do Estado – RLR.

Art. 3º Pelo termo aditivo do contrato de confissão, assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas, celebrado entre a União e o Estado de Pernambuco, a União se compromete a conceder financiamento ao Estado, em valores a serem fixados pelo Banco Central do Brasil, para promover os ajustes prévios necessários à privatização do Banco do Estado de Pernambuco – BANDEPE, e à criação de agência de desenvolvimento, conforme disposto na Medida Provisória nº 1.654-24, de 14 de maio de 1998, e no protocolo de acordo firmado entre as partes em 30 de abril de 1997.

Art. 4º O exercício da autorização concedida por esta resolução é condicionada a que o Estado de Pernambuco comprove, junto ao Banco Central do Brasil, o cumprimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 1º de julho de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 2-7-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 67 – DE 1998

Autoriza a efetivação de Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado entre a União e o Estado de Goiás, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste fiscal dos Estados.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Governo Federal autorizado a celebrar, com o Estado de Goiás, Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Art. 2º As condições para a operação serão as seguintes:

Page 98: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

I – valor da dívida a ser adquirida pela União: R$1.340.356.054,35 (um bilhão, trezentos e quarenta milhões, trezentos e cinqüenta e seis mil, cinqüenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), assim distribuídos:

a) da dívida mobiliária existente em 31 de março de 1996, ainda não paga, ou a que, constituída após esta data, consubstanciou sua simples rolagem, atualizada até 20 de março de 1998;

b) dos saldos devedores dos contratos firmados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até 31 de março de 1996,

c) dos saldos devedores dos contratos firmados com a Caixa Econômica Federal – CEF, até 31 de março de 1996, destinados a projeto de habitação e saneamento; e

d) dos saldos devedores dos contratos firmados com a CEF com amparo nos votos do Conselho Monetário Nacional – CMN, nºs 162 e 175, de 1995, e suas alterações, atualizados até 25 de março de 1998;

II – valor a ser refinanciado: do valor total de R$1.340.356.054,35 (um bilhão, trezentos e quarenta milhões, trezentos e cinqüenta e seis mil, cinqüenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) será deduzida a parcela de R$177.298.291,39 (cento e setenta e sete milhões, duzentos e noventa e oito mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos), correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado de Goiás, nos termos do § 4º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, sendo refinanciado o valor de R$1.163.057.762,96 (um bilhão, cento e sessenta e três milhões, cinqüenta e sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), assim distribuídos;

a) dívida mobiliária: R$764.758.187,21 (setecentos e sessenta e quatro milhões, setecentos e cinqüenta e oito mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e um centavos);

b) dívida contratual – BNDES: R$132.231.588,89 (cento e trinta e dois milhões, duzentos e trinta e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos);

c) dívida contratual – CEF (habitação e saneamento): R$36.506.944,77 (trinta e seis milhões, quinhentos e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos);

d) dívida contratual – CEF (votos CMN nºs 162 e 175, de 1995, e suas alterações): R$229.561.042,09 (duzentos e vinte e nove milhões, quinhentos e sessenta e um mil, quarenta e dois reais e nove centavos);

III – encargos: juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor existente, sendo debitado no primeiro dia de cada mês;

IV – atualização do saldo devedor: variação positiva do Índice Geral de Preços (conceito de disponibilidade interna) da Fundação Getúlio Vargas – IGP-DI;

V – condições de pagamento da amortização extraordinária R$232.611.552,59 (duzentos e trinta e dois milhões, seiscentos e onze mil, quinhentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e nove centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) da dívida refinanciada, atualizada pela variação positiva do IGP-DI, acrescida de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano), com recursos provenientes de:

a) créditos líquidos e certos do Estado junto à União, em decorrência de empreendimento no território do atual Estado do Tocantins, de acordo com o disposto no § 7º do art. 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, a serem apurados conforme auditoria a ser realizada pela Secretaria Federal de Controle – SFC, cujos valores serão conciliados pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional do Estado de Goiás – SEPLAN;

b) créditos que tenham sido objeto de novação a que se refere a Medida Provisória nº 1.635-22, de 12 de junho de 1998, pelo valor presente calculado à taxa de desconto de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

VI – condições de pagamento da amortização ordinária: R$930.446.210,37 (novecentos e trinta milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, duzentos e dez reais e trinta e sete centavos), que deverá ser paga em trezentas e sessenta prestações mensais, pela Tabela Price, limitadas ao dispêndio mensal de 1/12 (um doze avos) de 15% (quinze por cento) da Receita Líquida Real do Estado – RLR;

VII – garantias: as receitas próprias do Estado. as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

Page 99: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 1º de julho de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 2-7-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 68 – DE 1998

Autoriza o Estado da Bahia a conceder garantias e contragarantias às operações de crédito a serem contratadas no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, junto às instituições de crédito oficiais.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a conceder garantias, no valor de até R$25.800.000,00 (vinte e cinco milhões e oitocentos mil reais), às operações de crédito a serem contratadas no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira, junto às instituições de crédito oficiais.

Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo serão destinados ao financiamento do controle da doença "Vassoura de Bruxa" e à recuperação da produtividade e da competitividade da lavoura cacaueira baiana.

Art. 2º As operações de crédito referidas no artigo anterior deverão observar as seguintes condições financeiras:

I – volume de recursos: R$215.000.000,00 (duzentos e quinze milhões de reais) para o período de 1998 a 2000;

II – taxa de juros: média de 5% a.a. (cinco por cento ao ano);

III – indexador: TJLP;

IV – destinação dos recursos: controle da doença "Vassoura de Bruxa", dentro do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana;

V – condições de pagamento:

a) do principal: em dezesseis parcelas semestrais, após carência de dois anos;

b) dos juros: exigíveis semestralmente, sem período de carência;

VI – garantias: Fundo de Participação dos Estados – FPE e recursos do Fundo de Defesa da Economia Baiana – FUNDECON.

Art. 3º A concessão de garantias e contragarantias referidas no art. 1º não será computada para efeito de apuração dos limites fixados no art. 4º da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal.

Art. 4º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 1º de julho de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 2-7-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 69 – DE 1998

Autoriza o Estado do Mato Grosso do Sul a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado,

Page 100: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União em 30 de março de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado do Mato Grosso do Sul, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$903.660.059,21 (novecentos e três milhões, seiscentos e sessenta mil, cinqüenta e nove reais e vinte e um centavos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Mato Grosso do Sul autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União em 30 de março de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado de Mato Grosso do Sul, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

I – saldo da dívida: R$903.660.059,21 (novecentos e três milhões, seiscentos e sessenta mil, cinqüenta e nove reais e vinte e um centavos), em 30 de março de 1998, sendo R$806.143.222,17 (oitocentos e seis milhões, cento e quarenta e três mil, duzentos e vinte e dois reais e dezessete centavos), o valor a ser refinanciado, e R$97.516.837,04 (noventa e sete milhões, quinhentos e dezesseis mil, oitocentos e trinta e sete reais e quatro centavos), o valor correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997;

II – encargos:

a) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

b) atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;

III – prazo: trinta anos;

IV – garantia: receitas próprias do Estado, transferências do Fundo de Participação dos Estados – FPE e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

V – condições de pagamento:

a) amortização extraordinária: equivalente a R$83.188.582,36 (oitenta e três milhões, cento e oitenta e dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos), que corresponde ao montante líquido apurado pelo Estado com a privatização da Empresa Energética do Mato Grosso do Sul S.A. – ENERSUL, a ser atualizado de 26 de novembro de 1997 até 30 de março de 1998, pelas mesmas condições do restante da dívida, e que será objeto de registro em uma conta gráfica no Banco do Brasil, agente da operação; desse total, R$11.170.289,75 (onze milhões, cento e setenta mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos) serão pagos à vista, na data em que for obtida a condição de eficácia do contrato, e o restante pelo Sistema de Amortização Constante – SAC, em oitenta e quatro parcelas mensais e consecutivas, a contar da data de assinatura do contrato, atualizada pela Selic divulgada pelo Banco Central do Brasil, para os títulos federais;

b) amortização: pela Tabela Price, em parcelas limitadas a 1/12 (um doze avos) de 15% (quinze por cento) da Receita Líquida Real do Estado – RLR.

Parágrafo único. O descumprimento pelo Estado do Mato Grosso do Sul das obrigações constantes do contrato de refinanciamento, incluindo atrasos de pagamentos, assim como das metas fiscais e financeiras, acordadas em seu Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implicará, enquanto persistir o descumprimento, substituição dos encargos financeiros referidos no caput, por encargos equivalentes ao custo médio de colocação da dívida mobiliária federal, acrescido de juros de mora de 1% a.a. (um por cento ao ano), e a elevação do limite de dispêndio mensal para 19% (dezenove por cento) da Receita Líquida Real do Estado – RLR.

Art. 3º Pelo Contrato de Confissão, Assunção e Refinanciamento de Dívidas, celebrado entre a União e o Estado do Mato Grosso do Sul, a União se compromete, adicionalmente, a assumir e refinanciar ao Estado a importância de R$332.576.337,34, (trezentos e trinta e dois milhões, quinhentos e setenta e seis mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao saldo devedor, em 30 de março de 1998, dos contratos de empréstimo concedidos originalmente à Empresa de Saneamento do Mato

Page 101: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Grosso do Sul – SANESUL, e à Enersul, pelo Banco Bamerindus do Brasil S.A., após a assunção dessas operações pela Caixa Econômica Federal – CEF, desde que atendidas as condições prescritas na Resolução nº 2.366, de 17 de março de 1997, do Banco Central do Brasil, constante do voto CMN nº 32, de 1997.

Art. 4º O exercício da autorização concedida por esta resolução é condicionado a que o Estado do Mato Grosso do Sul comprove, junto ao Banco Central do Brasil, o cumprimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º É revogada a alínea e do art. 2º da Resolução nº 107, de 19 de dezembro de 1996, do Senado Federal.

Senado Federal, 1º de julho de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 2-7-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 70 – DE 1998

Autoriza o Estado de Santa Catarina a contratar operação de refinanciamento de dívidas mobiliária e contratual do Estado, consubstanciadas no Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União, em 31 de março de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado de Santa Catarina, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de R$1.552.400.375,83 (um bilhão, quinhentos e cinqüenta e dois milhões, quatrocentos mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de Santa Catarina autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívidas mobiliária e contratual do Estado, consubstanciadas no Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União, em 31 de março de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado de Santa Catarina, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

I – valor da dívida a ser adquirida pela União: R$1.552.400.375,83 (um bilhão, quinhentos e cinqüenta e dois milhões, quatrocentos mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), correspondente a:

a) R$1.085.678.564,89 (um bilhão, oitenta e cinco milhões, seiscentos e setenta e oito mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), relativos à dívida mobiliária existente em 31 de março de 1996, ainda não paga ou a que, constituída após essa data, consubstanciou simples rolagem;

b) R$466.721.810,94 (quatrocentos e sessenta e seis milhões, setecentos e vinte e um mil, oitocentos e dez reais e noventa e quatro centavos), relativos a dívidas contratuais junto ao Banco do Brasil S.A., à Caixa Econômica Federal – CEF e ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE;

II – valor a ser financiado: R$1.390.768.793,06 (um bilhão, trezentos e noventa milhões, setecentos e sessenta e oito mil, setecentos e noventa e três reais e seis centavos). A diferença entre o valor assumido pela União e o valor financiado ao Estado correspondente a:

a) R$147.797.674,64 (cento e quarenta e sete milhões, setecentos e noventa e sete mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), relativos aos custos até 31 de março de 1998, assumidos pela União, previstos no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997;

b) R$13.833.908,13 (treze milhões, oitocentos e trinta e três mil, novecentos e oito reais e treze centavos), referentes aos créditos de atualização monetária do IPI-Exportação do Estado junto à União;

Page 102: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

III – encargos:

a) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor existente e debitado no primeiro dia de cada mês;

b) atualização do saldo devedor: variação positiva do IGP-DI;

IV – prazo: trezentas e sessenta prestações mensais e consecutivas;

V – garantias: as receitas próprias do Estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

VI – condições de pagamento:

a) amortização extraordinária: parcela VCG, no valor de R$267.086.632,11 (duzentos e sessenta e sete milhões, oitenta e seis mil, seiscentos e trinta e dois reais e onze centavos), atualizados pela variação positiva do IGP-DI, acrescida de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano), com recursos provenientes de:

1) alienação de ações da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, a ser promovida até 30 de novembro de 1998;

2) venda de imóveis de propriedade do Estado;

3) créditos que tenham sido objeto da novação a que se refere a Medida Provisória nº 1.635-21, de 13 de março de 1998. pelo valor presente, calculado à taxa de desconto de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

b) amortização ordinária: Parcela (P), no valor de R$1.123.682.160,95 (um bilhão, cento e vinte e três milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, cento e sessenta reais e noventa e cinco centavos), que deverá ser paga em trezentas e sessenta parcelas mensais, pela Tabela Price, limitadas ao dispêndio mensal de 1/12 (um doze avos) de 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real do Estado – RLR.

Art. 3º O exercício da autorização concedida por esta resolução é condicionado a que o Estado de Santa Catarina comprove, junto ao Banco Central do Brasil, o cumprimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 4º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 1º de julho de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 2-7-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 71 – DE 1998

Autoriza o Estado do Paraná a contratar operação de refinanciamento de dívida mobiliária do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União em 31 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de R$519.944.406,98 (quinhentos e dezenove milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e seis reais e noventa e oito centavos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Paraná autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívida mobiliária do Estado consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União, em 31 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

Page 103: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

I – saldo da dívida mobiliária: R$519.944.406,98 (quinhentos e dezenove milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e seis reais e noventa e oito centavos), correspondente à divida mobiliária existente em 31 de março de 1996, atualizada até 31 de março de 1998; sendo R$462.339.013,75 (quatrocentos e sessenta e dois milhões, trezentos e trinta e nove mil, treze reais e setenta e cinco centavos) o valor a ser refinanciado e R$57.605.393,23 (cinqüenta e sete milhões, seiscentos e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e três centavos) o valor correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado do Paraná, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997;

II – encargos:

a) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

b) atualização do saldo devedor, mensalmente pelo IGP-DI;

III – prazo: trezentas e sessenta prestações mensais consecutivas;

IV – garantias: as receitas próprias do Estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

V – condições de pagamento:

a) amortização extraordinária: R$92.467.802,75 (noventa e dois milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, oitocentos e dois reais e setenta e cinco centavos), que corresponde a 20% (vinte por cento) da dívida refinanciada, com recursos provenientes da alienação de ações da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, os quais serão objeto de registro em uma conta gráfica no Tesouro Nacional, de responsabilidade do Estado, cujo saldo devedor está sujeito a encargos financeiros idênticos aos do refinanciamento;

b) amortização: pela Tabela Price, limitadas a 1/12 (um doze avos) de 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real do Estado – RLR.

Parágrafo único. O descumprimento pelo Estado do Paraná das obrigações constantes do contrato de refinanciamento, incluindo atrasos de pagamento, assim como das metas e compromissos que constarão do programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, a ser acordado com a União, até 31 de outubro de 1998, implicará a partir de 1º de novembro de 1998, e enquanto não estabelecido o referido programa, a substituição dos encargos financeiros referidos no caput por encargos equivalentes ao custo médio de captação da dívida mobiliária interna do Governo Federal, acrescido de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano), e a elevação, em quatro pontos percentuais, do percentual da RLR tomado como base para a apuração do limite de dispêndio mensal.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 1º de julho de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 2-7-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 72 – DE 1998

Autoriza o Estado do Paraná a realizar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CEF, no valor de R$43.288.415,77 (quarenta e três milhões, duzentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e quinze reais e setenta e sete centavos), no âmbito do Programa Pró-Saneamento.

O Senado Federal resolve;

Art. 1º É o Estado do Paraná autorizado a realizar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CEF, no valor de R$43.288.415,77 (quarenta e três milhões, duzentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e quinze reais e setenta e sete centavos), no âmbito do Programa Pró-Saneamento.

Art. 2º As condições da operação são as seguintes:

Page 104: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

I – valor. R$43.288.415,77 (quarenta e três milhões, duzentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e quinze reais e setenta e sete centavos);

II – garantias: Fundo de Participação dos Estados – FPE;

III – juros: 8% a.a. (oito por cento ao ano), exigíveis mensalmente, inclusive durante o período de carência;

IV – comissão de administração:

a) na fase de carência: 2% a.a. (dois por cento ao ano);

b) na fase de amortização: 1% a.a. (um por cento ao ano);

V – taxa de risco: 1% (um por cento) do valor do financiamento;

VI – condições de pagamento:

a) do principal: em cento e oitenta prestações mensais, com vinte e sete meses de carência;

b) dos juros: exigíveis mensalmente inclusive no período de carência;

c) da comissão de administração: nas mesmas datas de pagamento dos juros;

d) da comissão de riscos: nas datas das liberações;

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e sessenta dias após a sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 1- de julho de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 2-7-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 73 – DE 1998

Autoriza o Estado do Paraná a realizar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CEF, no valor de R$34.703.918,50 (trinta e quatro milhões, setecentos e três mil, novecentos e dezoito reais e cinqüenta centavos), no âmbito do Programa Pró-Moradia.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Paraná autorizado a realizar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CEF, no valor de R$34.703.918,50 (trinta e quatro milhões, setecentos e três mil, novecentos e dezoito reais e cinqüenta centavos), no âmbito do Programa Pró-Moradia.

Art. 2º As condições da operação são as seguintes:

I – valor: R$34.703.918,50 (trinta e quatro milhões, setecentos e três mil, novecentos e dezoito reais e cinqüenta centavos);

II – garantias: Fundo de Participação dos Estados – FPE;

III – juros: 5% a.a. (cinco por cento ao ano), exigíveis mensalmente, inclusive durante o período de carência;

IV – comissão de administração:

a) na fase de carência: 2% a.a. (dois por cento ao ano);

b) na fase de amortização: 1% a.a. (um por cento ao ano);

V – taxa de risco: 1% (um por cento) do valor do financiamento;

VI – condições de pagamento:

Page 105: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

a) do principal: em cento e oitenta prestações mensais, com vinte e sete meses de carência;

b) dos juros: exigíveis mensalmente inclusive no período de carência;

c) da comissão de administração: nas mesmas datas de pagamento dos juros;

d) da comissão de riscos: nas datas das liberações.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e sessenta dias após a sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 1º de julho de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 2-7-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 74 – DE 1998

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$74,000,000.00 (setenta e quatro milhões de dólares norte-americanos) junto ao Brasilian American Merchant Bank, destinada ao financiamento do Programa de Reaparelhamento da Marinha, a ser executado pelo Ministério da Marinha.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a União autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal e da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo junto ao Brasilian American Merchant Bank.

Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão utilizados no financiamento do Programa de Reaparelhamento da Marinha, a ser executado pelo Ministério da Marinha.

Art. 2º A operação de crédito mencionada no artigo anterior apresenta as seguintes características financeiras:

I – valor pretendido: US$74,000,000.00 (setenta e quatro milhões de dólares norte-americanos);

II – prazo de desembolso: dois anos, a contar da data do primeiro desembolso;

III – juros: até 3% a.a. (três por cento ao ano) acima da Libor de seis meses, reajustáveis semestralmente, incidindo sobre o saldo devedor do principal, contados a partir da data do desembolso;

IV – considerações de pagamento:

a) do principal:

1) em oito parcelas semestrais, a partir do sexto mês a contar do primeiro desembolso, caso o desembolso ocorra no primeiro semestre a partir da data de assinatura do contrato; ou

2) em sete parcelas semestrais a partir do décimo segundo mês a contar do primeiro desembolso, caso o desembolso ocorra no segundo semestre a partir da data de assinatura do contrato; ou

3) em seis parcelas semestrais, a partir do décimo oitavo mês a contar do primeiro desembolso, caso o desembolso ocorra no terceiro semestre a partir da data de assinatura do contrato; ou

4) em cinco parcelas semestrais a partir do vigésimo quarto mês a contar do primeiro desembolso, caso o desembolso ocorra no quarto semestre a partir da data de assinatura do contrato e antes da data do término;

b) dos juros: semestralmente vencidos, a partir da data do desembolso.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

Page 106: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 1º de julho de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 2-7-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 75 – DE 1998

Autoriza o Estado de Roraima a assinar Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ativos, com a União e o Banco do Estado de Roraima S.A. – BANER, no valor de R$33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais), no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, ao amparo da Medida Provisória nº 1.612-21, de 1998.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de Roraima autorizado a assinar Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ativos com a União e o Banco do Estado de Roraima – BANER, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, ao amparo da Medida Provisória nº 1.612-21, de 1998.

Art. 2º A operação de crédito autorizada no artigo anterior será realizada nas seguintes condições:

I – valor do crédito a ser liberado pela União: R$33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais), posição em 28 de fevereiro de 1998, sendo que os recursos serão utilizados exclusiva e obrigatoriamente da seguinte forma:

a) R$23.412.314,84 (vinte e três milhões, quatrocentos e doze mil, trezentos e catorze reais e oitenta e quatro centavos), para absorção de obrigações do Baner caracterizadas por depósitos junto ao público, a serem transferidas para o Banco da Amazônia S.A. – BASA;

b) R$5.587.685,16 (cinco milhões, quinhentos e oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), para fazer frente à obrigações do Baner de repasse junto ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME e Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR; e

c) R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para capitalização da agência de fomento;

II – forma de liberação dos recursos:

a) diretamente ao Basa, com relação ao montante destinado à absorção de obrigações do Baner caracterizadas por depósitos junto ao público, mediante comprovação dos saldos devedores junto à Secretaria do Tesouro Nacional;

b) diretamente ao Baner, com relação ao montante destinado à absorção de obrigações caracterizadas por repasse, mediante emissão de títulos específicos para pagamento dessas obrigações e mediante comprovação desses valores junto às entidades repassadoras;

c) diretamente ao Estado, com relação ao valor destinado à capitalização da agência de fomento, após obtidas as autorizações ao seu funcionamento;

III – forma de pagamento:

a) as parcelas dos recursos liberados serão incorporadas ao saldo devedor do Contrato de Refinanciamento, nas mesmas datas em que ocorrem as liberações, e amortizadas na forma estipulada no referido instrumento;

b) os recursos gerados pelos ativos do Baner, adquiridos pelo Estado, incluindo-se os provenientes de sua alienação, serão obrigatoriamente destinados à amortização do Contrato de Refinanciamento;

c) eventuais créditos do Estado decorrentes a posição líquida final do Baner serão utilizados na amortização do Contrato de Refinanciamento.

Page 107: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Parágrafo único. Os valores a que se referem as alíneas a e b do inciso I serão atualizados pela variação da taxa Selic divulgada pelo Banco Central do Brasil, de 1º de março de 1998, até a data do cumprimento das condições de assinatura do contrato.

Art. 3º O Estado de Roraima encaminhará ao Senado Federal relatório trimestral contendo descrição detalhada da situação dos ativos do Baner adquiridos pelo Estado, especificando a destinação dos recursos gerados por esses ativos e os valores resultantes da alienação dos mesmos.

Art. 4º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 1º de julho de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 2-7-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 76 – DE 1998

Autoriza o Estado de Roraima a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União, em 25 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$7.247.682,08 (sete milhões, duzentos e quarenta e sete mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oito centavos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de Roraima autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União, em 25 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Art. 2º A operação de crédito referida terá as seguintes condições financeiras:

I – valor da dívida a ser adquirida pela União: R$7.247.682,08 (sete milhões, duzentos e quarenta se sete mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oito centavos), correspondente aos saldos devedores dos contratos firmados com a Caixa Econômica Federal – CEF, concedidos ao amparo do voto CMN nº 162, de 1995, atualizados até a data de assinatura do referido Contrato;

II – valor refinanciado: do valor referido no inciso anterior será deduzida a parcela de R$644.279,53 (seiscentos e quarenta e quatro mil, duzentos e setenta e nove reais e cinqüenta e três centavos), correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado, nos termos do § 4º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, sendo refinanciado o valor de R$6.603.402,55 (seis milhões, seiscentos e três mil, quatrocentos e dois reais e cinqüenta e cinco centavos);

III – encargos:

a) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

b) atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;

IV – prazo: trezentas e sessenta prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data de assinatura do contrato e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes;

V – garantias: receitas próprias do Estado, transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

VI – condições de pagamento:

a) amortização extraordinária: R$1.318.306,97 (um milhão, trezentos e dezoito mil, trezentos e seis reais e noventa e sete centavos) correspondente à 20% (vinte por cento) do valor da dívida contratual junto

Page 108: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

à CEF, deduzida de R$2.373,54 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e cinqüenta e quatro centavos), referente aos créditos de atualização monetária do IPI – Exportação do Estado junto à União;

b) amortização: em parcelas mensais, pela Tabela Price, limitadas a 1/12 (um doze avos) de 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da Receita Líquida Real do Estado – RLR.

Parágrafo único. O descumprimento pelo Estado de Roraima das obrigações constantes do contrato de refinanciamento, incluindo atrasos de pagamentos, assim como das metas fiscais e financeiras, acordadas em seu programa de reestruturação e de ajuste fiscal, implicará, enquanto persistir o descumprimento, a substituição dos encargos financeiros referidos no caput por encargos equivalentes ao custo médio de colocação da dívida mobiliária federal, acrescido de juros de mora de 1% a.a. (um por cento ao ano) e a elevação, em quatro pontos percentuais, do percentual da Receita Líquida Real do Estado tomado como base para a apuração do limite de dispêndio mensal previsto no contrato de refinanciamento.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 1º de julho, de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 2-7-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 77 – DE 1998

Autoriza a elevação temporária do limite do endividamento da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, em mais R$1.034.000.000,00 (um bilhão e trinta e quatro milhões de reais).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal e da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a elevar, temporariamente e em caráter excepcional, seu limite de endividamento em mais R$1.034.000.000,00 (um bilhão e trinta e quatro milhões de reais) e contratar duas operações de crédito externo e uma operação de crédito interno.

Art. 2º A primeira operação de crédito externo, mencionada no artigo anterior, apresenta as seguintes caraterísticas financeiras:

I – valor: US$450,000,000.00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$508.000.000,00 (quinhentos e oito milhões de reais);

II – modalidade: lançamento de bônus por meio de fixed rate notes;

III – prazo: cinco/dez anos;

IV – uso de recursos: refinanciamento de dívidas de Eurobonds vencendo em 1998;

V – preço de emissão: 100% (cem por cento) de valor de face das Notas;

VI – coupon: 9,75% a.a. (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

VII – placement fee: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) flat;

VIII – despesas gerais: 0,1% (um décimo por cento) máximos;

IX – pagamento dos juros: semestralmente.

Art. 3º A segunda operação de crédito externo mencionada no art. 1º apresenta as seguintes características financeiras:

I – emprestador: Corporación Andina de Fomento – CAF;

II – valor: US$85,000,000.00 (oitenta e cinco milhões de dólares norte-americanos) equivalente a R$96.000.000,00 (noventa e seis milhões de reais);

III – modalidade: empréstimo em moeda;

IV – objetivo: financiamento da aquisição antecipada do direito de transporte de 6 (seis) milhões de m/dia de gás natural no Gasoduto Bolívia-Brasil pela Petrobras, em território boliviano;

Page 109: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

V – garantidor: não há;

VI – prazo: quinze anos a partir da data de fechamento do contrato ou 31 de março de 2013, o que primeiro ocorrer;

VII – juros: fixos à razão de 3% a.a. (três por cento ao ano) acima de 10-years US Treasure Bill;

VIII – amortização: dezoito parcelas semestrais e sucessivas;

IX – carência: cinqüenta e quatro meses a partir do término do período de desembolsos;

X – commitment fee: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) incidente sobre o saldo não utilizado do crédito;

XI – comissão de crédito: 1,25% a.a. (um inteiro e vinte e cinco por cento ao ano) sobre o valor da operação;

XII – despesas diversas: até montante de US$100,000.00 (cem mil dólares norte-americanos).

Art. 4º A operação de crédito interno mencionada no art. 1º apresenta as seguintes características financeiras:

I – emprestador: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

II – valor: R$430.000.000,00 (quatrocentos e trinta milhões de reais), reajustadas pela TJLP mais 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

III – modalidade: subscrição de até 43.000 (quarenta e três mil) debêntures simples de emissão privada da Petrobras no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) cada uma, com colocação exclusiva para o BNDES;

IV – objetivo: financiamento da aquisição antecipada do direito de transporte de 6 (seis) milhões de m/dia de gás natural no Gasoduto Bolívia-Brasil pela Petrobras, em território brasileiro;

V – garantidor: não há;

VI – prazo: dezessete anos, com vencimento final em 15 de fevereiro de 2015;

VII – juros: TJLP mais 2,5% a.a. (dois inteiros: cinco décimos por cento ao ano);

VIII – amortização: vinte e três parcelas semestrais com início em 15 de fevereiro de 2004, e término em 15 de fevereiro de 2015, no valor de 4,3478% (quatro inteiros e três mil, quatrocentos e setenta e oito décimos de milésimos por cento) cada uma do valor principal;

IX – comissão de crédito: 0,1% (um décimo por cento) a cada trinta dias ou fração sobre o valor da Promessa de Subscrição das Debêntures.

Art. 5º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 1º de julho de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 2-7-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 78 – DE 1998

Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas respectivas autarquias e fundações, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências.

O Senado Federal resolve:

Page 110: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

CAPÍTULO I

Das Operações de Crédito

Art. 1º As operações de crédito interno e externo realizadas pelos estados, pelo Distrito Federal, pelos municípios e por suas respectivas autarquias e fundações são subordinadas às normas fixadas nesta resolução.

Art. 2º Para os efeitos desta resolução compreende-se, como operação de crédito, os compromissos assumidos com credores situados no País ou no exterior, com as seguintes características:

I – toda e qualquer obrigação decorrente de financiamentos ou empréstimos, inclusive arrendamento mercantil;

II – a concessão de qualquer garantia;

III – a emissão de debêntures ou a assunção de obrigações, com as características definidas nos incisos I e II, por entidades controladas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios que não exerçam atividade produtiva ou não possuam fonte própria de receitas.

§ 1º Considera-se financiamento ou empréstimo:

I – a emissão ou aceite de títulos da dívida pública;

II – a celebração de contratos que fixem valores mutuados ou financiados, ou prazos ou valores de desembolso ou amortização;

III – os adiantamentos, a qualquer título, feitos por instituições oficiais de crédito;

IV – os aditamentos contratuais que elevem valores ou modifiquem prazos;

V – a assunção de obrigações decorrentes da celebração de convênios para a aquisição de bens ou serviços no País ou no exterior.

§ 2º A assunção de dívidas pelos estados, pelo Distrito Federal, pelos municípios e por suas respectivas autarquias e fundações equipara-se às operações de crédito definidos neste artigo, para os efeitos desta resolução.

CAPÍTULO II

Das Vedações e Exceções

Art. 3º É vedado aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e às suas respectivas autarquias e fundações, que pleitearem autorização para contratar as operações de crédito regidas por esta resolução:

I – captar recursos por meio de transferências oriundos de entidades por eles controladas, inclusive empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, maioria do capital social com direito a voto, ainda que a título de antecipação de pagamento ou recolhimento de tributos;

II – assumir compromissos diretamente com fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiras de obras, mediante emissão ou aval de promissórias ou carta de crédito, aceite de duplicatas ou outras operações similares;

III – realizar qualquer operação de crédito que represente violação dos acordos de refinanciamento firmados com a União;

IV – conceder isenções, incentivos, reduções de aliquotas e quaisquer outros benefícios tributários, fiscais ou financeiros, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, que não atendam ao disposto no § 6º do art. 150, e no inciso V e na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Constatando-se infração ao disposto no caput, e enquanto não promovido o cancelamento ou amortização total do débito, as dívidas serão consideradas vencidas para efeito do cômputo dos limites dos arts. 5º e 6º e a entidade mutuária ficará impedida de realizar qualquer operação sujeita a esta resolução.

Art. 4º Os protocolos e contratos, firmados entre os estados e a União, relativos à renegociação de dívidas preexistentes, sob a égide da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, serão submetidos à

Page 111: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Comissão de Assuntos Econômicos, para apreciação no prazo de quinze dias, cujo parecer será objeto de deliberação pelo Plenário do Senado Federal.

§ 1º O montante e os serviços das operações de crédito decorrentes dos contratos a que se refere o caput não serão computados nos limites estabelecidos nos arts. 6º e 7º.

§ 2º Em nenhuma hipótese será examinado pelo Senado Federal pedido de autorização para a contratação de operação de crédito a que se refere este artigo, sem que o mesmo contenha as seguintes informações:

I – receita líquida mensal do estado, apurada em conformidade com o disposto no § 3º do art. 6º;

II – montante das dívidas que se negociar.

§ 3º É dispensada a instrução dos pleitos a que se refere este artigo nas termos do art. 13 desta resolução.

§ 4º O Poder Executivo Federal instruirá os pleitos a que se refere este artigo com todas as minutas de contratos e todos os pareceres emitidos por seus órgãos, tais como Secretaria do Tesouro Nacional, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO III

Dos Limites às Operações de Crédito

Art. 5º As operações de crédito realizadas pelos estados, pelo Distrito Federal, pelos municípios e por suas respectivas autarquias e fundações, em um exercício, não poderão exceder o montante das despesas de capital fixadas na lei orçamentária anual correspondente, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, observado o disposto nesta resolução.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por operação de crédito realizada em um exercício o montante de liberação contratualmente previsto para o mesmo exercício.

§ 2º Nas operações de crédito com liberação prevista para mais de um exercício financeiro, o limite computado a cada ano levará em consideração apenas a parcela a ser nele liberada.

§ 3º Para efeito da aplicação do limite previsto no caput, não serão computadas como despesas de capital dos estados e do Distrito Federal:

I – a concessão de empréstimo ou financiamento, com base no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, do qual resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus daquele imposto, ainda que por meio de fundo, instituição financeira ou qualquer outra entidade;

II – as inversões financeiras na forma de participação acionára em empresas que não sejam controladas pelo poder público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal.

Art. 6º As operações de crédito interno e externo dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas respectivas autarquias e fundações observarão simultaneamente os seguintes limites:

I – o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 18% (dezoito por cento) da Receita Líquida Real anual, definida no § 3º;

II – o dispêndio anual máximo com as amortizações, juros e demais encargos de todas as operações de crédito, já contratadas e a contratar, inclusive o originário de débitos renegociados ou parcelados, acrescido, ainda, do valor devido, vencido e não pago, não poderá exceder a 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real;

III – o saldo total da dívida não poderá superar valor equivalente ao dobro da Receita Líquida Real anual, definida no § 3º, para os pleitos analisados no ano de 1998, decrescendo esta relação à base de um décimo por ano, até atingir valor equivalente a uma Receita Líquida Real anual para os pleitos analisados no ano de 2008 em diante.

§ 1º O limite de que trata o inciso I, para o caso de operação de crédito com liberação prevista para mais de um exercício, será calculado levando em consideração apenas o montante liberado no respectivo exercício.

Page 112: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

§ 2º O disposto nestes artigo não se aplica às operações de concessões de garantias e de antecipação de receita orçamentária, cujos limites são definidos pelos arts. 8º e 9º, respectivamente.

§ 3º Entende-se como Receita Líquida Real, para os efeitos desta resolução, a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que se estiver apurando, observado, ainda, a seguinte:

I – serão excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de anulação de restos a pagar, de alienação de bens, de transferências vinculadas a qualquer título, de transferências voluntárias ou doações recebidas com o fim específico de atender despesas de capital e, no caso dos estados, as transferências aos municípios por participações constitucionais e legais;

II – serão computadas as receitas oriundas do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação fiscais ou financeiras, inclusive na forma de empréstimos ou financiamentos, ainda que por meio de fundos, instituições financeiras ou outras entidades controladas pelo poder público, concedidas com base no referido imposto e que resulte em redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.

§ 4º O superávit financeiro das autarquias e fundações, excluídas as de caráter previdenciário, será considerado como receita realizada para fins de cálculo da Receita Líquida Real de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º Para efeito de cálculo do dispêndio definido pelo inciso II, serão computados os valores efetivamente pagos e a pagar em cada exercício.

§ 6º São excluídas dos limites de que trata o caput as operações de crédito contratadas pelos estados e pelos municípios, junto a organismos multilaterais de crédito ou a instituições oficiais federais de crédito ou de fomento, com a finalidade de financiar projetos de investimento para a melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo e aprovado pelo Senado Federal.

Art. 7º O Banco Central do Brasil não encaminhará ao Senado Federal pedido de autorização para a contratação de qualquer operação de crédito de tomador que apresente resultado primário negativo no período de apuração da Receita Líquida Real ou que estejam inadimplentes junto a instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil tomara pública a metodologia de cálculo do resultado primário dos órgãos e entidades do setor público abrangidos por esta resolução.

Art. 8º O saldo global das garantias concedidas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Líquida Real, calculada na forma do § 3º do art. 6º.

Art. 9º O saldo devedor das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo apurado, a 8% (oito por cento) da Receita Líquida Real, definida no § 3º do art. 6º, observado o disposto nos arts. 17 e 18.

Art. 10. Até 31 de dezembro de 2010, os estados, o Distrito Federal e os municípios somente poderão emitir títulos da dívida pública no montante necessário ao refinanciamento do principal devidamente atualizado de suas obrigações, representadas por essa espécie de títulos.

Art. 11. Para efeito do disposto no artigo anterior será observado o seguinte:

I – é definido o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para o resgate dos títulos da dívida pública dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em seu vencimento, refinanciando-se no máximo 95% (noventa e cinco por cento) do montante vincendo;

II – o estado, o Distrito Federal ou o município cujo dispêndio anual, definido no inciso II do art. 6º, seja inferior a 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real deve promover resgate adicional aos 5% (cinco por cento) estabelecido no inciso I, em valor suficiente para que o dispêndio anual atinja 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real;

III – em caso excepcional, devidamente justificado, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão pleitear ao Senado Federal, por intermedio do Banco Central do Brasil, autorização para o não cumprimento dos limites fixados nos arts. 6º e 7º, exclusivamente para fins de refinanciamento de títulos da divida pública.

Page 113: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos títulos da dívida pública emitidos com vistas a atender à liquidação de precatórios judiciais pendentes de pagamento, objeto do parágrafo único do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 12. A dívida mobiliária dos estados e do Distrito Federal, objeto de refinanciamento ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a dos municípios poderá ser paga em até trezentas e sessenta prestações mensais e sucessivas, nos termos de contrato que vier a ser firmado entre a União e a respectiva unidade federada.

§ 1º A obtenção do refinanciamento de que trata o caput para os títulos públicos emitidos para o pagamento de precatórios judiciais é condicionada à comprovação, pelo estado ou pelo município emissor, da regularidade da emissão, mediante apresentação de certidão a ser expedida pelo Tribunal de Contas a que esteja jurisdicionado, acompanhada de toda a documentação necessária, comprovando a existência dos precatórios em 5 de outubro de 1988 e seu enquadramento no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como a efetiva utilização dos recursos captados em emissões similares, anteriormente autorizadas pelo Senado Federal, no pagamento dos precatórios definidos pelo citado dispositivo constitucional.

§ 2º Os títulos públicos emitidos para pagamento de precatórios judiciais, nos termos do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e que não cumprirem o disposto no parágrafo anterior, somente poderão ser refinanciados para pagamento em cento e vinte parcelas iguais e sucessivas.

§ 3º Os títulos públicos emitidos após 13 de dezembro de 1995, para pagamento de precatórios judiciais, nos termos do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não são passíveis de qualquer refinanciamento, devendo ser resgatados em seu vencimento.

§ 4º As unidades federadas que tiverem sua dívida mobiliária refinanciada pela União, não mais serão autorizadas a emitir novos títulos.

CAPÍTULO IV

Da Instrução dos Pleitos

Art. 13. Os estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações encaminharão ao Banco Central do Brasil os pedidos de autorização para a realização das operações de crédito de que trata esta resolução, instruídos com:

I – pedido do respectivo Chefe do Poder Executivo;

II – autorização específica do órgão legislativo do estado, do Distrito Federal ou do município, conforme o caso, para a realização da operação;

III – certidão que comprove a inexistência de operações com as características descritas nos incisos I e II do art. 3º, emitida pelo respectivo Tribunal de Contas;

IV – certidão, emitida pela Secretaria do Tesouro Nacional, que comprove o cumprimento do disposto no inciso III do art. 3º, bem como a adimplência junto à União, relativa aos financiamentos e refinanciamentos, inclusive garantias, por ela concedidos;

V – certidões que comprovem a regularidade junto ao Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, ao Fundo de Investimento Social/Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade – Finsocial/Cofins, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

VI – cronogramas de dispêndio com as dívidas interna e externa e com a operação a ser realizada;

VII – relação de todos os débitos, com seus valores atualizados, inclusive daqueles vencidos e não pagos, assinada pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário de Governo responsável pela administração financeira;

VIII – certidão expedida pelo respectivo Tribunal de Contas comprovando o cumprimento do disposto no § 2º do art. 27 e no inciso VI do art. 29, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e no inciso VII do art. 29, no § 3º do art. 32 e no art. 212 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, acompanhada de demonstrativo da execução orçamentária do último exercício;

Page 114: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

IX – balancetes mensais consolidados, assinados pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário de Governo responsável pela administração financeira, para fins de cálculo dos limites de que trata esta resolução;

X – lei orçamentária do exercício em curso.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações de antecipação de receita orçamentária, que são reguladas pelo art. 14.

§ 2º Os demonstrativos de que tratam os incisos VIII e IX deverão conter nível de detalhamento que permita o cálculo dos limites e a inequívoca verificação do cumprimento das exigências estabelecidas por esta resolução.

§ 3º Poderão ser dispensados os documentos de que trata o inciso V, desde que tais operações sejam vinculadas à regularização dos respectivos débitos.

Art. 14. Os pedidos de autorização para a contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios serão instruídos com:

I – documentação prevista nos incisos II, III, IV e IX do artigo anterior;

II – solicitação de instituição financeira que tenha apresentado ao estado, ao Distrito Federal ou ao município, uma proposta firme de operação de crédito, contendo cronograma de reembolso, montante, prazo, juros e garantias;

III – documento, assinado pelo Chefe do Poder Executivo, discriminando as condições da operação proposta pela instituição financeira e contendo declaração de concordância com as mesmas.

Art. 15. Os pedidos de autorização de operações de crédito interno ou externo de interesse dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e que envolvam aval ou garantia da União serão encaminhados ao Senado Federal, com a documentação prevista no art. 13, por mensagem do Presidente da República, acompanhada de:

I – exposição de motivos do Ministro da Fazenda, da qual deve constar a classificação da situação financeira do pleiteante, em conformidade com a norma do Ministério da Fazenda que dispõe sobre a capacidade de pagamento dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

II – pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria do Tesouro Nacional, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação que regula a matéria.

Art. 16. A constatação de irregularidades na instrução de processos de autorização regidos por esta resolução, tanto no âmbito do Banco Central do Brasil quanto no do Senado Federal, implicará a devolução do pleito à origem, sem prejuízo das eventuais cominações legais aos infratores.

§ 1º A devolução de que trata este artigo deverá ser comunicada ao Poder Legislativo local e ao Tribunal de Contas a que estiver jurisdicionado o pleiteante.

§ 2º Caso a irregularidade seja constatada pelo Banco Central do Brasil, este deverá informar, também, ao Senado Federal.

§ 3º A Comissão de Assuntos Econômicos ou o Plenário do Senado Federal poderão realizar diligências junto aos pleiteantes. no sentido de dirimir dúvidas e obter esclarecimentos.

CAPÍTULO V

Das Condições Impostas às Operações de Crédito

Art. 17. As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária deverão ser, obrigatoriamente, liquidadas até dez dias; úteis antes do encerramento do exercício em que forem contratadas.

Art. 18. É vedada a contratação de operação de crédito nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo do estado, do Distrito Federal ou do município.

Parágrafo único. No caso de operações por antecipação de receita orçamentária, a contratação é vedada no último ano de exercício dos mandatos mencionados no caput.

Art. 19. A concessão de garantia pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios à operação de crédito interno e externo exigirá:

Page 115: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

I – oferecimento de contragarantias suficientes para o pagamento de quaisquer desembolsos que os estados, o Distrito Federal ou os municípios possam vir a fazer se chamados a honrar a garantia;

II – a adimplência do tomador para com o garantidor e as entidades por ele controladas.

§ 1º Consideram-se inadimplentes os tornadores com dívidas vencidas por prazo igual ou superior a trinta dias e não renegociadas.

§ 2º A comprovação do disposto no inciso II será feita por meio de certidão do Tribunal de Contas a que esteja jurisdicionado o garantidor.

Art. 20. As leis que autorizem os estados, o Distrito Federal e os municípios a emitir títulos da dívida pública deverão conter dispositivos garantindo que:

I – a dívida resultante de títulos vencidos e não resgatados será atualizada pelos mesmos critérios de correção e remuneração dos títulos que a geraram;

II – os títulos guardem equivalência com os títulos federais, tenham poder liberatório para fins de pagamento de tributos, e seus prazos de resgate nào sejam inferiores a seis meses, contados da data de sua emissão.

CAPÍTULO VI

Dos Critérios e Condições de Aprovação dos Pleitos

Art. 21. São sujeitas à autorização específica do Senado Federal, as seguintes modalidades de operações:

I – de crédito extemo;

II – decorrentes de convênios para aquisição de bens e serviços no exterior;

III – de emissão de títulos da dívida pública;

IV – de emissão de debêntures ou assunção de obrigações por entidades controladas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios que não exerçam atividade produtiva ou não possuam fonte própria de receitas.

Parágrafo único. O Senado Federal devolverá ao Banco Central do Brasil, para as providências cabíveis, o pedido de autorização para contratação de operação de crédito cuja documentação esteja em desacordo com o disposto nesta resolução.

Art. 22. Os pleitos sujeitos a autorização específica do Senado Federal, listados no artigo anterior, que não atenderem aos requisitos mínimos definidos no art. 27, não serão encaminhados ao Senado Federal pelo Banco Central do Brasil, que os devolverá ao estado, ao Distrito Federal ou ao município de origem, comunicando o fato ao Senado Federal.

Art. 23. Os pleitos sujeitos a autorização específica do Senado Federal, listados no art. 21, que atenderem aos requisitos mínimos definidos no art. 27, serão encaminhados pelo Banco Central do Brasil ao Senado Federal, acompanhados de parecer técnico que deve, obrigatoriamente, conter os seguintes pontos:

I – demonstração do cumprimento dos requisitos mínimos, definidos no art. 27;

II – discriminação dos requisitos não essenciais, definidos no art. 28, ressaltando-se aqueles que não estejam sendo cumpridos;

III – análise de mérito, avaliando a oportunidade, os custos e demais condições da operação, o seu impacto sobre as necessidades de financiamento do setor público, bem como o perfil de endividamento da entidade antes e depois da realização da operação.

§ 1º O parecer deve, obrigatoriamente, apresentar conclusão favorável ou contrária quanto ao mérito do pleito.

§ 2º Nos pleitos relativos à emissão de títulos da dívida pública, o parecer deve conter, também:

I – o valor dos títulos a serem emitidos e o valor do estoque de títulos do mesmo emissor já existentes, indicando-se a data de referência de tais valores;

II – análise do impacto da operação de crédito no mercado mobiliário e do desempenho dos títulos já emitidos neste mercado;

Page 116: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

III – em se tratando de refinanciamento de títulos vincendos, histórico da evolução desses títulos desde sua emissão, registrando-se a sua valorização ao longo do tempo.

Art. 24. As operações de crédito não sujeitas a autorização específica do Senado Federal serão objeto do seguinte encaminhamento pelo Banco Central do Brasil:

I – os pleitos que não atenderem a todos os requisitos mínimos serão indeferidos de imediato;

II – os pleitos que atenderem a todos os requisitos mínimos e a todos os requisitos não essenciais, definidos nos arts. 27 e 28, respectivamente, serão autorizados no prazo máximo de dez dias úteis;

III – os pleitos que atenderem a todos os requisitos mínimos e não atenderem a um ou mais dos requisitos não essenciais, serão enviados ao Senado Federal, acompanhados de parecer nos termos do art. 23, que sobre eles deliberará.

Art. 25. O encaminhamento dos pleitos ao Senado Federal, pelo Banco Central do Brasil, deve ser feito no prazo máximo de trinta dias úteis, contado do recebimento da documentação completa exigida por esta resolução.

Art. 26. Caso o Banco Central do Brasil constate que a documentação recebida não é suficiente para a sua análise, solicitará a complementação dos documentos e informações, fluindo novo prazo a partir do atendimento das exigências.

Art. 27. Para os fins desta resolução, considera-se requisito mínimo o cumprimento, quando se aplicar, do disposto nos arts. 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15, 17, 18, 37 e 38, e nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, IX e X do art. 13.

Art. 28. Para os fins desta resolução, consideram-se requisitos não-essenciais o disposto nos arts. 19 e 20 e nos incisos V e VIII do art. 13.

Art. 29. Os pedidos de autorização para a realização de operações de crédito de que trata esta resolução não poderão ser apreciados em regime de urgência, salvo se proposta pela Comissão de Assuntos Econômicos.

Art. 30. A reunião da Comissão de Assuntos Econômicos que deliberar sobre pedido de autorização para a realização das operações de crédito de que trata esta resolução deverá contar com a presença de representante do estado, do Distrito Federal ou do município, para apresentação do pleito, e de representante do Banco Central do Brasil, para exposição do parecer emitido pela entidade.

Parágrafo único. O não comparecimento de qualquer desses representantes implicará o adiamento da votação do pleito, que passará ao primeiro lugar na pauta da próxima reunião.

Art. 31. A indicação dos relatores dos pedidos de autorização para a realização de operações de crédito de que trata esta resolução será feita mediante a estrita observância da ordem de entrada do pedido na Comissão de Assuntos Econômicos e da relação de membros titular da Comissão de Assuntos Econômicos, nos termos do art. 126 do Regimento Interno do Senado Federal.

Parágrafo único. Um Senador já indicado como relatar não será designado novamente até que todos os membros titulares da Comissão de Assuntos Econômicos tenham sido designados relatores em outros pedidos de autorização para a realização de operações de crédito.

CAPÍTULO VII

Dos Procedimentos para Contratação de Operações de Antecipação de Receita Orçamentária e para Venda de Títulos Públicos

Art. 32. O Banco Central do Brasil analisará o enquadramento das operações de antecipação de receita orçamentária no disposto nesta resolução tomando por base as condições da proposta firme de que trata o inciso III do art. 14.

Art. 33. Estando o pleito de realização de operação de antecipação de receita orçamentária enquadrado nas exigências desta resolução, o Banco Central do Brasil dará conhecimento da proposta firme a todo o sistema financeiro, em recinto ou meio eletrônico mantido por entidade auto-reguladora autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM ou em meio eletrônico mantido pelo Banco Central do Brasil, sendo permitido a qualquer instituição financeira, inclusive àquela que encaminhou a proposta firme ao Banco Central do Brasil oferecer a mesma operação com juros inferiores ao da proposta firme inicial.

Page 117: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

§ 1º O Banco Central do Brasil baixará normas específicas para regulamentar os procedimentos operacionais de que trata o caput.

§ 2º O resultado do processo competitivo a que se refere o caput será divulgado pelo Banco Central do Brasil, sempre que possível por meio eletrônico, a todas as instituições financeiras, ao Senado Federal, aos Tribunais de Contas e ao Poder Legislativo do estado, do Distrito Federal e do município com a descrição detalhada de todas as ofertas realizadas.

§ 3º Não serão aceitas propostas que cobrem outros encargos que não a taxa de juros da operação, que deve ser, obrigatoriamente, prefixada ou indexada à Taxa Básica Financeira – TBF.

§ 4º A novação de operações vincendas ou vencidas será submetida ao mesmo rito de análise e processo competitivo das operações novas.

§ 5º Realizado o processo competitivo a que se refere o caput, a operação de antecipação de receita orçamentária só poderá ser contratada após a entrega ao Banco Central do Brasil de declaração, assinada por representante da instituição financeira e pelo Chefe do Poder Executivo, de que não há qualquer reciprocidade ou condição especial que represente custo adicional ao expresso pela taxa de juros da operação.

§ 6º Não será examinado pelo Banco Central do Brasil, e devolvido à instituição financeira proponente, o pleito cuja proposta firme, de que trata o inciso III do art. 14, apresente taxa de juros superior a uma vez e meia a Taxa Básica Financeira – TBF vigente no dia do encaminhamento da proposta firme.

Art. 34. Os pedidos de autorização para o lançamento, oferta pública ou colocação no mercado de títulos da dívida pública, destinados a refinanciar títulos vincendos, inclusive daqueles vinculados ao disposto no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devem ser encaminhados ao Banco Central do Brasil, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, com antecedência mínima de sessenta dias úteis do primeiro vencimento dos títulos a serem refinanciados.

§ 1º O descumprimento do disposto no caput implicará a alteração das datas-base de todos os títulos a serem emitidos, que serão postergadas por período equivalente ao número de dias úteis de atraso, sem que haja a correspondente correção do valor nominal dos títulos a serem emitidos.

§ 2º Estando incompleta a documentação encaminhada pelo estado, Distrito Federal ou município, o Banco Central do Brasil solicitará a complementação dos documentos e informações, considerando-se, para efeito do disposto no parágrafo anterior, a data de entrega da documentação completa.

Art. 35. A venda de título da dívida pública por seus emissores será efetuada, obrigatoriamente, em leilões públicos eletrônicos realizados pelo Banco Central do Brasil ou por entidade ato-reguladora autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

§ 1º O Banco Central do Brasil baixará normas específicas para regulamentar os procedimentos operacionais dos leilões de que trata este artigo.

§ 2º É obrigatória a publicação de edital do leilão a que se refere o caput com antecedência mínima de três dias úteis da data prevista para sua realização.

§ 3º Após a realização de cada leilão eletrônico, o Banco Central do Brasil encaminhará as informações relevantes sobre os mesmos, sempre que possível por meio eletrônico, às instituições financeiras, ao Senado Federal, ao Poder Legislativo da entidade emissora e ao Tribunal de Contas ao qual ela estiver subordinada.

§ 4º A recolocação no mercado de títulos da dívida pública dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios mantidos em suas respectivas tesourarias ou fundos das dívidas será feita, obrigatoriamente, por meio de leilões eletrônicos, na forma definida neste artigo.

CAPÍTULO VIII

Das Responsabilidades Adicionais do Banco Central do Brasil

Art. 36. Compete ao Banco Central do Brasil exercer, no âmbito dos mercados financeiros e de capitais, a fiscalização da observância das disposições desta resolução.

Parágrafo único. O Senado Federal, quando julgar necessário, solicitará ao Banco Central do Brasil a fiscalização de operação de crédito específica junto à instituição financeira credora.

Page 118: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Art. 37. Os estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações que tenham dívidas referentes a operações de crédito ou parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição Federal e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, deverão remeter, quando solicitados, ao Banco Central do Brasil:

I – infonnações sobre o montante das dívidas flutuantes e consolidada, interna e externa;

II – cronogramas de pagamento de amortizações, juros e demais encargos das referidas dívidas, inclusive aquelas vencidas e não pagas;

III – balancetes mensais e síntese da execução orçamentária.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará a paralisação da análise de novos pleitos da espécie pelo Banco Central do Brasil.

Art. 38. Os estados, o Distrito Federal e os municípios sede de capitais que tiverem operações de crédito autorizadas nos termos desta resolução deverão encaminhar mensalmente ao Banco Central do Brasil cópia de seus balancetes e execuções de caixa referentes ao mês anterior.

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo implicará a paralisação da análise de novos pleitos da espécie pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º Os Demais municípios deverão encaminhar seus balancetes e execuções de caixa sempre que solicitados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 39. O Banco Central do Brasil informará mensalmente ao Senado Federal e dará ampla divulgação, inclusive para as instituições financeiras, por meio do Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN:

I – a posição de endividamento dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas respectivas autarquias e fundações;

II – cada uma das operações de crédito autorizadas e não autorizadas no período, fornecendo dados sobre:

a) entidade mutuária;

b) prazo da operação;

c) condições de contratação, tais como valor, garantias e taxas de juros;

III – número de instituições financeiras participantes das operações de crédito autorizadas no período, classificadas por tipo de operação;

IV – número de instituições financeiras que apresentaram propostas para realização de operações de antecipação de receita orçamentária, no processo competitivo definido pelo art. 33;

VI – outras informações pertinentes.

Parágrafo único. Serão informados, exclusivamente ao Senado Federal, os nomes das instituições financeiras autorizadas a realizar cada uma das operações de antecipação de receita orçamentária.

Art. 40. O Banco Central do Brasil encaminhará, trimestralmente, para conhecimento da Comissão de Assuntos Econômicos, relatório analítico, contendo valores e quantidades negociadas, sobre todas as operações de compra e venda de títulos públicos de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios indicando, para cada resolução autorizativa, a relação dos participantes da cadeia de compra e venda, assim como a modalidade da operação e seus custos e deságios.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 41. As resoluções do Senado Federal que autorizarem as operações de crédito objeto desta resolução incluirão, ao menos, as seguintes informações:

I – valor da operação e moeda em que será realizada, bem como o critério de atualização monetária;

II – objetivo da operação e órgão executor;

lII – condições financeiras básicas da operação, inclusive cronograma de liberação de recursos;

Page 119: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

IV – prazo para o exercício da autorização, que será de, no mínimo, cento e oitenta dias e, no máximo, quinhentos e quarenta dias para as operações de dívidas fundadas externas, e de, no mínimo, noventa dias e, no máximo, duzentos e setenta dias, para as demais operações de crédito.

§ 1º Nas operações de crédito autorizadas em conformidade com o inciso III do art. 11, a condição de excepcionalidade será expressamente mencionada no ato de autorização.

§ 2º Nas operações de crédito externo com garantia da União, a concessão da garantia será expressamente mencionada no ato de autorização.

Art. 42. A fiscalização quanto à correta utilização dos recursos arrecadados com a venda dos títulos vinculados ao disposto no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias compete aos Tribunais de Contas a que estão jurisdicionadas as entidades emissoras.

Parágrafo único. A Comissão de Assuntos Econômicos poderá, havendo evidências de irregularidade, solicitar ao respectivo Tribunal de Contas que realize auditoria na aplicação dos recursos obtidos por meio da colocação dos títulos de que trata o caput, ou realizar diligência nos termos do § 3º do art. 16.

Art. 43. O valor atualizado dos recursos obtidos através da emissão de títulos vinculados ao disposto no parágrafo único do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, utilizados para finalidades distintas, passa a ser considerado dívida vencida, para efeito do cálculo dos limites definidos nos arts.5º e 6º desta resolução, até que haja o resgate de títulos em valor atualizado equivalente ao desvio de finalidade incorrido.

§ 1º Os estados e municípios dispõem de sessenta dias, contados a partir da promulgação desta resolução, para comprovar, mediante certidão do Tribunal de Contas ao qual estão jurisdicionados, o montante de recursos utilizados no efetivo pagamento de precatórios enquadrados no disposto no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º Não havendo manifestação do estado ou do município, ou ocorrendo o fornecimento de informações insuficientes, serão considerados os valores apurados no Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito, criada pelo Requerimento nº 1.101, de 1996, destinada a apurar irregularidades na autorização, emissão e negociação de títulos públicos nos anos de 1995 e 1996.

§ 3º Nos casos em que não houver manifestação do estado ou do município, ou em que as informações fornecidas forem insuficientes, ou que o Relatório Final citado no parágrafo anterior não apresente cifra precisa, considerar-se-á vencido, para efeito do disposto no caput, o valor total atualizado dos títulos emitidos com base no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 44. É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e suas autarquias e fundações para pagamento de débitos para com esta.

Art. 45. Para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, é fixado o limite de 11% (onze por cento) da Receita Líquida Real, definida no § 3º do art. 6º desta resolução.

§ 1º O valor resultante da aplicação do limite definido no caput será utilizado no pagamento de amortizações, juros e demais encargos da dívida externa contratada até 30 de setembro de 1991, do refinanciamento de dívidas junto ao FGTS e das dívidas resultantes de renegociações realizadas com base na Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989, no art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, da comissão de serviços das operações amparadas pela Lei nº 8.727, de 1993, das dívidas relativas a financiamentos imobiliários firmados pelas entidades vinculadas aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, assumidas por esses mediante aditivo, e das dívidas resultantes de renegociações realizadas com base na Lei nº 8.727, de 1993, nesta ordem.

§ 2º A diferença entre o somatório dos pagamentos ocorridos na forma do parágrafo anterior e o valor equivalente ao limite definido no caput será utilizada no resgate da dívida mobiliária.

§ 3º O percentual definido no caput será aplicado sobre um duodécimo da Receita Líquida Real, definida no § 3º do art. 6º.

§ 4º Para efeito de apuração do valor de cada uma das prestações mensais de que trata o art. 2º da Lei nº 8.727, de 1993, serão deduzidos os dispêndios com as amortizações, juros e demais encargos das dívidas ali mencionadas, efetuados no mês anterior ao do pagamento da referida prestação.

Art. 46. O disposto nesta resolução não se aplica às autarquias financeiras.

Page 120: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Art. 47. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no art. 7º, que entra em vigor trinta dias após sua publicação, e nos arts. 20 e 33, e no caput e §§ 3º e 4º do art. 35, que entram em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Art. 48. Revogam-se as Resoluções nºs 69 e 70, de 1995, 19, de 1996, e 12, de 1997, do Senado Federal.

Senado Federal, 6 de julho de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 7-7-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 79 – DE 1998

Autoriza a União a realizar operação financeira que visa ao reescalonamento de créditos brasileiros junto à República Argentina, nos termos do contrato firmado em 20 de maio de 1997.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a União, com base no art. 52, V, da Constituição Federal e da Resolução nº 50, de 1993, do Senado Federal, autorizada a realizar operação financeira no valor de US$5,224,536.97 (cinco milhões, duzentos e vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e seis dólares norte-americanos e noventa e sete centavos), com a República Argentina, nos termos do contrato firmado em 20 de maio de 1997.

Parágrafo único. A operação financeira externa referida neste artigo visa ao reescalonamento de créditos brasileiros junto à República Argentina e tem as seguintes condições:

I – valor da dívida (posição em 31 de agosto de 1995): US$5,224,536.97 (cinco milhões, duzentos e vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e seis dólares norte-americanos e noventa e sete centavos);

a) dívida vincenda: US$2,956,075.71 (dois milhões, novecentos e cinqüenta e seis mil, setenta e cinco dólares norte-americanos e setenta e um centavos);

b) dívida vencida: US$2,268,461.26 (dois milhões, duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e um dólares norte-americanos e vinte e seis centavos);

II – tratamento das parcelas vencidas:

a) liquidação: em onze parcelas semestrais, vencendo-se a primeira em 31 de agosto de 1995, e a última em 26 de maio de 2000, da seguinte forma:

31 de agosto de 1995 US$357,215.18

26 de novembro de 1995 US$325,762.15

26 de maio de 1996 US$224,087.09

26 de novembro de 1996 US$170,174.64

26 de maio de 1997 US$170,174.60

26 de novembro de 1997 US$170,174.60

26 de maio de 1998 US$170,174.60

26 de novembro de 1998 US$170,174.60

26 de maio de 1999 US$170,174.60

26 de novembro de 1999 US$170,174.60

26 de maio de 2000 US$170,174.60

Total US$2,268,461.26

Page 121: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

b) taxa de juros: Libor mais 0,8125% a.a. (oito mil, cento e vinte e cinco décimos de milésimos por

cento ao ano);

c) juros de mora: 1% (um por cento) sobre a taxa de juros;

d) modalidade de pagamento: cursada através do Convênio de Pagamentos e Créditos Reciprocos – CCR;

III – tratamento das parcelas vincendas:

a) liquidação: em vinte e cinco parcelas semestrais, sendo o primeiro pagamento em 26 de novembro de 1995, e o último em 26 de novembro de 2007, da seguinte forma:

1,50% em 26 de novembro de 1995 US$455,949.37

1,75 % em 26 de maio de 1996 US$53,607.59

1,75% em 26 de novembro de 1996 US$53,607.59

2,00% em 26 de maio de 1997 US$61,265.82

2,00% em 26 de novembro de 1997 US$61,265.82

2,50% em 26 de maio de 1998 US$76,582.27

2,50% em 26 de novembro de1998 US$76,582.27

3,00% em 26 de maio de 1999 US$91,898.73

3,00% em 26 de novembro de 1999 US$91,898.73

5,00% em 26 de maio de 2000 US$153,164.54

5,00% em 26 de novembro de2000 US$153,164.54

5,25% em 26 de maio de 2001 US$160,822.77

5,25% em 26 de novembro de 2001 US$160,822.77

5,50% em 26 de maio de 2002 US$168,481.00

5,50% em 26 de novembro de 2002 US$168,481.00

5,00% em 26 de maio de 2003 US$153,164.54

5,00% em 26 de novembro de 2003 US$153,164.54

5,00% em 26 de maio de 2004 US$153,164.54

5,00% em 26 de novembro de 2004 US$153,164.54

5,00% em 26 de maio de 2005 US$153,164.54

4,00% em 26 de novembro de 2005 US$122,531.64

4,00% em 26 de maio de 2006 US$122,531.64

4,00% em 26 de novembro de 2006 US$122,531.64

4,00 em 26 de maio de 2007 US$122,531.64

4,00% em 26 de novembro de 2007 US$122,531.64

Total US$2,956,075.71

b) taxas de juros: Libor mais 0,8125% a.a. (oito mil, cento e vinte cinco décimos de milésimos por cento ao ano);

c) juros de mora: 1% a.a. (um por cento ao ano) sobre a taxa de juros;

Page 122: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

d) modalidade de pagamento: cursadas através do Convênio de Pagamentos e Crédito Recíprocos – CCR.

Art. 2º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 13 de agosto de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 14-8-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 80 – DE 1998

Altera a Resolução nº 70, de 1998, do Senado Federal, autorizando o Estado de Santa Catarina a adicionar dívida, na operação de refinanciamento das dívidas mobiliárias e contratuais do Estado, derivada da Lei Complementar Estadual (de Santa Catarina) nº129, de 1994, e dá outras providências.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É autorizada a inclusão no refinanciamento aprovado pela Resolução nº 70, de 1998, do Senado Federal, do valor correspondente aos débitos levantados, em conformidade com o art. 20 da Lei Complementar nº 129, de 1994, do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Caberá ao Ministério da Fazenda compatibilizar o disposto nesta resolução com o contrato firmado com o Estado de Santa Catarina, assim como com as condições de amortização.

Art. 3º O Banco Central do Brasil observará os requisitos previstos na Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, especialmente o disposto nos arts. 4º e 24.

§ 1º O aditamento do contrato firmado entre o Estado de Santa Catarina e a União, acompanhado do respectivo parecer do Banco Central do Brasil, será encaminhado ao Senado Federal para sua manifestação em dez dias úteis.

§ 2º Caso a Comissão de Assuntos Econômicos não se manifeste no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a operação será considerada aprovada.

Art. 4º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contado de sua publicação.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 4 de novembro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 5-11-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 81 – DE 1998

Autoriza o Estado do Espírito Santo a contratar operação de crédito, no valor R$208.000.000,00 (duzentos e oito milhões de reais), baseada no contrato de abertura de crédito, celebrado em 31 de março de 1998, entre a União, o Estado do Espírito Santo e o Banco do Estado do Espírito Santo S.A. – BANESTES, com a interveniência do Banco Central do Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 1.612-21, de 1998, e no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Page 123: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar operação de crédito, no valor de R$208.000.000,00 (duzentos e oito milhões de reais), baseada no contrato de abertura de crédito, celebrado em 31 de março de 1998, entre a União, o Estado do Espírito Santo e o Banco do Estado do Espírito Santo S.A. – BANESTES, com a interveniência do Banco Central do Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 1.612-21, de 1998 e no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Art. 2º As condições para a operação a ser contratada serão as seguintes:

I – valor do crédito a ser liberado pela União: R$208.000.000,00 (duzentos e oito milhões de reais), devendo atender às seguintes finalidades:

a) até R$28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais), destinados à aquisição de ativos vencidos do Banestes S.A.; e

b) até R$180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais), destinados à capitalização do Banestes S.A;

II – forma de liberação de recursos; as liberações dos recursos serão analisadas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, em consonância com o art. 10 da Medida Provisória nº 1.702-29, de 28 de setembro de 1998;

III – forma de pagamento: as parcelas dos recursos liberados serão incorporados na Parcela (P) definida na cláusula quarta do contrato de refinanciamento, firmado com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, nas mesmas datas que ocorrerem as liberações, regendo-se pelas condições daquele instrumento;

IV – destinação dos recursos: serão utilizados exclusiva e obrigatoriamente para saneamento e modernização tecnológica do Banestes S.A;

V – compromissos do Estado: o Estado, como contrapartida, se compromete a assumir, as seguintes responsabilidades do Banestes S.A.:

a) assunção do passivo atuarial da Fundação Banestes de Seguridade Social, no valor de R$147.000.000,00 (cento e quarenta e sete milhões de reais);

b) assunção de dívidas do Banestes S.A junto à União, no valor de até R$28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais);

c) integralização de capital no Banestes S.A no valor de até R$33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais);

VI – compromisso do estado e do Banestes S.A: comprometem-se a implantar o modelo de gestão aprovado pelo Banco Central do Brasil, que é parte integrante e complementar do contrato;

VII – compromisso da União e do Estado: comprometem-se a desenvolver ações, no âmbito de suas competências, visando ao saneamento do Banestes S.A.

Parágrafo único. Os valores citados no inciso I serão atualizados pela variação da taxa Selic divulgada pelo Banco Central do Brasil, de 21 de dezembro de 1997, até a data das liberações previstas na Cláusula Quarta do contrato.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 4 de novembro de 1998 – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 5-11-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 82 – DE 1998

Page 124: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Autoriza a contratação da operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de ECU55.000.000,00 (cinqüenta e cinco milhões de unidades monetárias européias) até o limite de US$60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, entre a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil – TBG, e o Banco Europeu de Investimento – BEI, destinada ao financiamento parcial do Projeto de Construção do Gasoduto Bolívia-Brasil.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil – TBG, autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, e da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a elevar, em caráter excepcional, os limites de endividamento e contratar operação de crédito externo junto ao Banco Europeu de Investimento – BEI.

Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão utilizados no financiamento parcial do Projeto de Construção do Gasoduto Bolívia-Brasil.

Art. 2º É a União autorizada a prestar garantia à operação de crédito mencionada no artigo anterior.

Art. 3º A operação de crédito terá as seguintes características financeiras:

I – valor pretendido; equivalente a ECU55.000.000,00 (cinqüenta e cinco milhões de unidades monetárias européias), em dólares norte-americanos, até o limite de US$60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), de principal;

II – juros: a critério do tomador, poderão ser:

a) taxa flutuante: Libor de três meses para dólares norte-americanos, acrescida de um Spread que poderá ser negativo, porém nunca superior a 0,15% a.a. (quinze centésimos por cento ao ano) incidente sobre o saldo devedor do principal, a partir da data de cada desembolso de recursos no exterior. Para o primeiro período de referência será utilizado a Libor oferecida para depósitos com duração de meses igual aos que decorrem entre a data do desembolso e a data do início do período de referência seguinte; ou

b) taxa fixa: à razão da EIB Fixed Rate definida na data de desembolso de cada parcela para todo o período de vigência dessa parcela, incidente sobre o saldo devedor do principal, a partir da data de cada desembolso dos recursos no exterior;

III – prazo: vinte anos;

IV – carência: cinco anos e seis meses;

V – despesas gerais; as razoáveis, limitadas a 0,1% (um décimo por cento) do valor do empréstimo;

VI – juros de mora; até 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) acima da taxa operacional;

VII – período de desembolso: cinco anos após a assinatura do contrato, em tranches de no minímo US$5,000,000.00 (cinco milhões de dólares norte-americanos), limitado ao máximo de seis tranches durante o período;

VIII – condições de pagamento:

a) do principal: em trinta parcelas semestrais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 5 de dezembro de 2003, e a última em 15 de junho de 2018;

b) dos juros:

1) taxa flutuante: trimestralmente vencidos em 15 de março, 15 de junho, 15 de setembro e 15 de dezembro de cada ano;

2) taxa fixa: semestralmente vencidos em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano;

3) das despesas gerais: após a emissão do Certificado de Registro, mediante comprovação, em reais, exceto aquelas incorridas no exterior que só possam ser pagas em moeda estrangeira.

Parágrafo único. O tomador tem a possibilidade de converter para taxa fixa uma parte ou a totalidade do empréstimo inicialmente desembolsado à taxa flutuante prevista no inciso II deste artigo.

Page 125: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Art. 4º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 4 de novembro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 5-11-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 83 – DE 1998

Autoriza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, nos termos do art. 9º da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a elevar temporariamente seu limite de endividamento e contratar operação de crédito interno no valor de US$25,440,895.25 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e quarenta mil, oitocentos e noventa e cinco dólares norte-americanos e vinte e cinco centavos) junto à IBM Brasil – Indústria, Máquinas e Serviços Ltda.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, autorizada, nos termos do art. 9º da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a elevar, em caráter excepcional e temporário, seus limites de endividamento e contratar operação de crédito interno junto à IBM Brasil – Indústria, Máquinas e Serviços Ltda.

Parágrafo único. Os recursos referidos nesse artigo serão utilizados no financiamento do projeto Sistema de Rastreamento de Objetos – SRO, que compõe o Programa de Recuperação e Ampliação do Sistema de Telecomunicações e do Sistema Postal – PASTE.

Art. 2º A operação de crédito mencionada no artigo anterior apresenta as seguintes características financeiras:

I – valor de financiamento: US$25,440,895.25 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e quarenta mil, oitocentos e noventa e cinco dólares norte-americanos e vinte e cinco centavos) do valor global do projeto;

Il – prazo de carência: seis meses;

III – prazo de amortização: cinco anos;

IV – taxa de juros: 1% a.m. (um por cento ao mês) não capitalizados;

V – juros durante a carência: 12% aa (doze por cento ao ano), pagos com o principal:

VI – outras condições: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do financiamento com a primeira amortização.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 4 de novembro de 1998 – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 5-11-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 84 – DE 1988

Page 126: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo junto ao The Export-Import Bank of Japan – JEXIM, no valor em ienes japoneses equivalente a US$180,000,000.00 (cento e oitenta milhões de dólares norte-americanns), destinada ao financiamento parcial do Projeto de Modernização e Ampliação da Rodovia Fernão Dias II (BR-381).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96 de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo junto ao The Export-Import Bank of Japan – JEXIM no valor em ienes japoneses equivalente a US$180,000,000.00 (cento e oitenta milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. A operação de crédito autorizado neste artigo destina-se ao licenciamento parcial do Projeto de Modernização e Ampliação da Rodovia Fernão Dias II (BR-381).

Art. 2º A operação de crédito externo terá as seguintes características;

I – devedor: República Federativa do Brasil;

II – credor: The Export-Import Bank of Japan – JEXIM;

III – executor. Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG, e Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP;

IV – valor: em ienes japoneses, equivalente a VS$180.000,000.00 (cento e oitenta milhões de dólares norte-americanos), de principal;

V – juros: taxa a ser fixada em cada data de desembolso com base na maior entre a Japoneses Long-Term Prime Lendig Rate e a Fiscal Investiment and Loans Propam Rate, acrescida de 0,2% a.a. (dois décimos por cento ao ano) vigente em tal data, incidentes sobre o saldo devedor do principal a partir da data de cada desembolso;

VI – prazo; aproximadamente vinte anos;

VII – comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre a parcela não desembolsada do crédito, a partir a data da assinatura do contrato;

VIII – carência: aproximadamente três anos e seis meses;

IX – taxa de administração: (IDB FEE) – equivalente a até US$180,000.00 (cento e oitenta mil dólares norte-americanos);

X – condições de pagamento:

a) do principal: trinta e quatro parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 24 de maio de 2001, e a última em 24 de novembro de 2017;

b) dos juros: semestralmente vencidos, em 24 de maio e 24 de novembro de cada ano;

c) da comissão de compromisso: semestralmente vencida, em 24 de maio e 24 de novembro de cada ano, sendo a primeira após a emissão do Certificado de Autorização.

Parágrafo único. As datas estipuladas para repagamento poderão ser ajustadas em função da data da assinatura do contrato.

Art. 3º Esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 4 de novembro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 5-11-98.

_________________

Page 127: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

RESOLUÇÃO N. 85 – DE 1998

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor equivalente a até US$165,000,000.00 (cento e sessenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Projeto de Controle de Aids e das Doenças Sexualmente Transmissíveis – AIDS II.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor equivalente a até US$165,000,000.00 (cento e sessenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Projeto de Controle da AIDS e das Doenças Sexualmente Transmissíveis – AIDS II.

Art. 2º A operação de crédito externo a que se refere o artigo anterior tem as seguintes características;

I – mutuário: República Federativa do Brasil;

II – mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD;

III – executor: Ministério da Saúde;

IV – valor; equivalente a até US$165,000,000.00 (cento e sessenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), de principal;

V – finalidade: financiar, parcialmente, o Projeto de Controle da AIDS e das Doenças Sexualmente Transmissíveis – AIDS II;

Vl – prazo: aproximadamente quinze anos;

VII – carência: aproximadamente cinco anos e seis meses;

VIII – taxa de juros: até 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acima da taxa de Custo de Empréstimos Qualificados do Bird, incidente sobre o saldo devedor do principal;

IX – comissão de compromisso; até 0,75% a.a. (sessenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, a partir de sessenta dias após a data de assinatura do contrato;

X – data de fechamento: 31 de dezembro de 2002;

XI – condições de pagamento:

a) do principal: em vinte parcelas semestrais e consecutivas em 1º de maio de 1º de novembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 1º de maio de 2004, e a última em 1º de novembro de 2013;

b) dos juros: semestralmente vencidos, em 1º de maio de 1º de novembro de cada ano;

c) da Comissão de compromisso: semestralmente vencida, em 1º de maio e 1º de novembro de cada ano.

Art. 3º A contratação da operação de crédito externo a que se refere o art. 1º deverá efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 4 de novembro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 5-11-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 86 – DE 1998

Page 128: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor equivalente a até US$100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinada ao financiamento parcial do Projeto do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde – VIGISUS.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor equivalente a até US$100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo destina-se ao financiamento parcial do Projeto do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde – VIGISUS.

Art. 2º A operação de crédito externo autorizada terá as seguintes características:

I – devedor: República Federativa do Brasil/Ministério da Saúde;

II – credor: Banco Intemacional para Reconstrução; Desenvolvimento – BIRD;

III – executor: Fundação Nacional de Saúde – FNS;

IV – valor: US$100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), de principal;

V – juros: calculados com base no Custo de Empréstimos Qualificados, apurado pelo Bird no semestre anterior aos respectivos vencimentos, acrescidos de 0,5% (cinco décimos por cento), incidentes sobre as saldos devedores diários do empréstimo;

VI – comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contada a partir de sessenta dias após a data de celebração do contrato;

VII – prazo de desembolso: 31 de dezembro de 2002;

VIII – carência: cinco anos;

IX – condições de pagamento:

a) do principal: em vinte parcelas semestrais e consecutivas, no valor equivalente a US$5,000,000.00 (cinco milhões de dólares norte-americanos), vencendo-se a primeira em 1º de maio de 2004, e a última em 1º de novembro de 2013;

b) dos juros: semestralmente vencidos;

c) da comissão de crédito: semestralmente vencida.

Parágrafo único. As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de celebração do contrato.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 4 de novembro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 5-11-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 87 – DE 1998

Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder contragarantia à operação de crédito externo no valor em ienes japoneses eqüivalente a US$300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos), entre as Centrais Elétricas Brasileiras

Page 129: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

S.A – ELETROBRÁS, e The Export – IHPORT, Bank of Japan – JEXIM, destinada ao financiamento do Projeto de Interligação Elétrica Norte-Sul.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, reestabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a conceder garantias à operação de crédito externo, no valor em ienes japoneses equivalente a US$300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos), a ser celebrada entre as Centrais Elétricas, Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS, e The Expor-Impor Bank of Japan – JEXIM.

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida neste artigo destinam-se ao financiamento do Projeto de Interligação Elétrica Norte-Sul.

Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

I – mutuário; Centrais Elétricas Brasileiras S.A – ELETROBRÁS;

II – mutuante: The Export-Import Bank of Japan – EXIMBANK (Tóquio/Japão);

III – garantidor: República Federativa do Brasil;

IV – objetivo: financiar a execução do Projeto Interligação Elétrica Norte-Sul;

V – valor: US$300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos) pelo seu equivalente em ienes japoneses 40.500.000.000,00 (quarenta bilhões e quinhentos milhões de ienes japoneses);

VI – juros fixos para cada desembolso, com base na taxa vigente da Taxa Preferencial de Empréstimos a Longo Prazo (Japan Long-Term Prime Rate), incidente sobre o saldo devedor a partir de cada desembolso. Caso essa taxa seja menor que a Taxa do Programa de Investimentos Fiscais e Empréstimos (Fiscal Investment and Loans Program Rate) em vigor na data de cada desembolso acrescida de 0,2% (dois décimos por cento), sobre tal desembolso será aplicada a Taxa do Programa de Investimentos Fiscais e Empréstimos mais uma margem de 0,2% (dois décimos por cento);sobre tal desembolso será aplicada a Taxa do Programa de Investimentos Fiscais e Empréstimos mais uma margem de 0,2% (dois décimos por cento);

VII – prazo: aproximadamente dezenove anos e seis meses;

VIII – carência: aproximadamente três anos e seis meses;

IX – comissão de compromisso; até 0,25% xa. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, contado noventa dias após a data da assinatura do contrato, ou data especificada em aviso do The Export-Import Bank of Japan – EXIMBAK, o que ocorrer primeiro;

X – comissão de administração (IDB FEE): limitada a US$300,000.00 (trezentos mil dólares norte-americanos), a título de reembolso de despesas incorridas pelo BID na preparação e acompanhamento do projeto;

XI – comissões do agente: limitadas a US$10,640.00 (dez mil, seiscentos e quarenta dólares norte-americanos) para as remessas em dólares norte-americanos e a 5.000.000,00 (cinco milhões de ienes japoneses) para as remessas em ienes;

XII – juros de mora; até 1,0% a.a (um por cento ao ano) acima da taxa operacional;

XIII – desembolso: até 6 de outubro de 2001;

XIV – condições de pagamento;

a) do principal: trinta e três parcelas semestrais, iguais e consecutivas, venciveis seis meses após a data do último desembolso. O número de parcelas poderá ser alterado caso ocorra alguma modificação;

b) dos juros: semestralmente vencidos, em 6 de abril e 6 de outubro de cada ano;

c) da comissão de compromisso: semestralmente vencida, em 6 de abril e 6 de outubro de cada ano;

d) da comissão de administração: será paga uma parcela inicial de US$100,000.00 (cem mil dólares norte-americanos) até doze meses após o primeiro desembolso. O restante será pago até a data do término (6 de outubro de 2001) ou até o vigésimo quarto mês após a data do primiero desembolso, o que ocorrer primeiro;

Page 130: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

e) das comissões do agente: US$8,000.00 (oito mil dólares norte-americanos) pagáveis em vinte parcelas anuais de US$400.00 (quatrocentos dólares norte-americanos) cada uma; US$2,640.00 (dois mil, seiscentos e quarenta dólares norte-americanos), pagáveis em uma parcela de US$170.00 (cento e setenta dólares norte-americanos) no primeiro ano e US$130.00 (cento e trinta dólares norte-americanos) nos dezenove anos restantes; 5.000.000,00 (cinco milhões de ienes japoneses) pagáveis em parcelas anuais de 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil ienes japoneses) cada uma.

Art. 3º São autorizadas, para fins do primeiro desembolso desta operação de crédito, as condições estabelecidas na cláusula III, alíneas a, b e c do Contrato objeto desta resolução.

Art. 4º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 4 de novembro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 5-11-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 88 – DE 1998

Autoriza o Estado de Rondônia a realizar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CEF, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no montante de R$57.101.764,96 (cinqüenta e sete milhões, cento e um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), a preços de 28 de fevereiro de 1997.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de Rondônia autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CEF, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no montante de R$57.101.764,96 (cinqüenta e sete milhões, cento e um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), a preços de 28 de fevereiro de 1997, nos termos dos Contratos de Cessão de Crédito, Confissão e Novação de Dívida e Outras Avenças, firmados entre a Caixa Econômica Federal – CEF, o Estado de Rondônia, o Banco de Crédito Nacional S/A – BCN, o Banco Bamerindus do Brasil S/A e o Banco do Brasil S/A, com a interveniência a União.

Art. 2º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito referida no artigo anterior.

Art. 3º A operação de crédito a que se refere os artigos precedentes será realizada com as seguintes características e condições:

I – devedor: Estado de Rondônia;

ll – cessionária credora: Caixa Econômica Federal – CEF;

III – cedentes: Banco de Crédito Nacional S/A – BCN, Banco Bamerindus do Brasil S/A e Banco do Brasil S/A;

IV – interveniente garante/promitente cessionário; União;

V – valor pretendido: R$57.101.764.96 (cinqüenta e sete milhões, cento e um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), a preços de 28 de fevereiro de 1997;

VI – encargos financeiros:

a) sobre os saldos devedores atualizados incidirão, a partir da data de disponibilização dos recursos aos cedentes, encargos financeiros equivalentes ao custo de captação médio da CEF, apurado com base no balancete do mês anterior ao da data de liberação da primeira parcela, acrescido de juros de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês);

Page 131: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

b) os encargos serão capitalizados mensalmente e refixados trimestralmente, com base no último balancete da CEF;

c) a CEF fará jus à comissão de abertura de crédito correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor da aquisição do crédito, incorporada pro rata temporis mensalmente ao saldo devedor da operação, a ser paga pelo Estado de Rondônia;

VII – condições de pagamento: a dívida será paga em nove prestações mensais consecutivas, calculadas com base na Tabela Price;

VIII – contragarantias: receitas próprias e cotas-partes do Estado de Rondônia, a que se referem os arts. 155, 157 e 159, I, a, e II, da Constituição Federal;

IX – destinação dos recursos; liquidação das seguintes dividas contratuais internas do Estado de Rondônia, de modo a viabilizar o Protocolo de Acordo ajustado entre o Estado de Rondônia e a União, objetivando a implementação, na referida Unidade da Federação, do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados:

Instituições Financeiras Valor da Dívida Contratual

Banco de Crédito Nacional S/A R$17.144.525,85(dezessete milhões, cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e

cinco centavos)

Banco Bamerindos do Brasil S/A R$12.006.927,14 (doze milhões, seis mil, novecentos e vinte e sete reais e catorze centavos)

Banco do Brasil S/A R$27.950.311,97 (vinte e sete milhões, novecentos e cinqüenta mil, trezentos e onze reais, e noventa e sete

centavos)

Art. 4º O prazo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 12 de novembro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 13-11-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 89 – DE 1998

Autoriza o Estado do Maranhão a contratar operação de refinanciamento de dívidas do estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União, em 22 de janeiro de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$244.312.662,72 (duzentos e quarenta e quatro milhões, trezentos e doze mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos )

O Senado Federal resolve;

Art. 1º É o Estado do Maranhão autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívidas do estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União, em 22 de janeiro de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

Page 132: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

I – valor da dívida a ser adquirida pela União: R$244.312.662,72 (duzentos e quarenta e quatro milhões, trezentos e doze mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), correspondente ao saldo devedor de empréstimos junto à Caixa Econômica Federal – CEF, em 23 de setembro de 1997, ao amparo dos votos CMN nºs 162 e 175, de 1995, e 122, de 1996 e suas atualizações, atualizados até 22 de janeiro de 1998. Desse valor será deduzida a parcela de R$7.810.517,41 (sete milhões, oitocentos e dez mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e um centavos), correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado, nos termos do § 4º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, sendo refinanciado o valor de R$236.502.145,31 (duzentos e trinta e seis milhões, quinhentos e dois mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos);

II – encargos:

a) juros: de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor existente e debitado no primeiro dia de cada mês;

b) atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;

III – condições de pagamento:

a) amortização extraordinária: R$47.300.429,06 (quarenta e sete milhões, trezentos mil, quatrocentos e vinte e nove reais e seis centavos), correspondentes a 20% (vinte por cento) da dívida refinanciada, atualizada pela variação positiva do IGP-DI, acrescida de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano), com recursos provenientes da alienação das ações da Companhia Energética do Maranhão – CEMAR;

b) amortização extraordinária: R$189.201.716,25 (cento e oitenta e nove milhões, duzentos e um mil, setecentos e dezesseis reais e vinte cinco centavos), que deverão ser pagos em 360 (trezentos e sessenta) prestações mensais, pela Tabela Price, limitadas ao dispêndio mensal de 1/12 (um doze avos) de 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real do Estado;

IV – garantias: as receitas próprias do estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Parágrafo único. O descumprimento pelo Estado do Maranhão das obrigações constantes do contrato de refinanciamento, incluindo atrasos de pagamentos, assim como das metas fiscais e financeiras, acordadas em seu programa de reestruturação e de ajuste fiscal, implicará, enquanto persistir o descumprimento, a substituição dos encargos financeiros referidos por encargos equivalentes ao custo médio de colocação da dívida mobiliária federal, acrescido de juros de mora de um por cento ao ano e a elevação, em quatro pontos percentuais, do percentual da Receita Líquida Real do Estado tomado como base para a apuração do limite de dispêndio mensal previsto na Cláusula Quinta do Contrato de Refinanciamento.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 12 de novembro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 13-11-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 90 – DE 1998

Autoriza o Estado do Maranhão a contratar operação de abertura de crédito, consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações, celebrado entre o Estado do Maranhão e a União, com a interveniência do Banco do Estado do Maranhão S.A e do Banco Central do Brasil, celebrado em 30 de junho de 1998, no valor de R$275.000.000,00 (duzentos e setenta e cinco milhões de reais).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Maranhão autorizado a contratar operação de abertura de crédito, consubstanciado no Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações, celebrado com a União, com a interveniência do Banco do Estado do Maranhão S.A – BEM, e do Banco Central do Brasil –

Page 133: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

BACEN, em 30 de junho de 1998, no valor de R$275.000.000,00 (duzentos e setenta e cinco milhões de reais).

Parágrafo único. A operação de crédito autorizada se apóia nos termos da Medida Provisória nº 1.654-25, de 10 de junho de 1998, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dividas, celebrado entre a União e o Estado do Maranhão em 22 de janeiro de 1998.

Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

I – valor do crédito a ser liberado pela União: até R$275.000.000,00 (duzentos e setenta e cinco milhões de reais), devendo ser utilizados, exclusiva e obrigatoriamente, da seguinte forma:

a) até R$225.000.000,00 (duzentos e vinte cinco milhões de reais), destinados à capitalização do BEM, a saber:

1) provisionamento de ativos de baixa liquidez (ajuste de ativo): até R$33.400.000,00 (trinta e três milhões e quatrocentos mil reais);

2) constituição de provisão para reconhecimento de passivo não contabilizado (constituição de provisão no passivo): até R$28.600.000,00 (vinte e oito milhões e seiscentos mil reais);

3) contribuição patronal extra á Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão – CAPOF: até R$18.000.000,00 (dezoito milhões de reais);

4) recomposição patrimonial: até R$145.000.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões de reais);

b) até R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), destinados à aquisição pelo estado dos ativos integrantes da carteira imobiliária do BEM;

II – forma de liberação dos recursos: as liberações dos recursos, pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, serão realizadas em consonância com o art. 10 da Medida Provisória nº 1.654-25, de 10 de junho de 1998:

a) diretamente ao BEM, o montante destinado à capitalização da instituição;

b) diretamente ao estado, o valor da compra da carteira imobiliária do BEM;

III – forma de pagamento:

a) as parcelas dos recursos liberados serão incorporadas à parcela (P) definida na Cláusula Quarta do Contrato de Refinanciamento, nas datas em que ocorrerem as liberações, regendo-se pelas mesmas condições daquele instrumento;

b) se, decorrido dezoito meses da assinatura do referido contrato, o estado detiver o controle acionário de qualquer instituição financeira. o saldo devedor incorporado, devidamente atualizado, será apartado do saldo devedor de (P) do Contrato de Refinanciamento e Amortizado com base na Tabela Price, sem a observância do limite máximo de comprometimento da Receita Líquida Real, a que se refere aquele instrumento;

c) o estado se obriga a vender o controle acionário do BEM a terceiros, até trinta de junho de 1999, utilizando o produto então arrecadado para amortização do Contrato de Refinanciamento. Em caso de não alienação até a data estipulada, o estado alienará à União as ações de sua titularidade no capital social do BEM.

§ 1º Os valores serão atualizados pela variação da taxa Selic divulgada pelo Banco Central do Brasil, de 1º de janeiro de 1998 até a data das liberações previstas na Cláusula Segunda do Contrato.

§ 2º A liberação da parcela relativa à contribuição patronal extra é condicionada à aprovação pelo Bacen, da documentação comprobatória encaminhada pelo BEM, referente ao cálculo atuarial.

§ 3º O cronograma de desembolso obedecerá a critérios definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, ouvido o Bacen, em documentos que integrarão o Contrato.

§ 4º A liberação de cada parcela é condicionada à correta aplicação da parcela anterior, a ser atestada pelo Bacen.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal 18 de novembro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

Page 134: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

_________________

DSF, 19-11-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 91 – DE 1998

Autoriza o Estado do Ceará a incluir, no Contrato de Confissão, Assunção e Refinanciamento de Dívidas, celebrado entre o estado e a União, em 16 de outubro de 1997, a operação firmada entre o Estado do Ceará e a Caixa Econômica Federal – CEF, no valor de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a incluir, no Contrato de Confissão, Assunção e Refinanciamento de Dividas, a operação de crédito contratada junto à Caixa Econômica Federal – CEF, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados no montante de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).

Art. 2º A referida operação de crédito tem as seguintes características e condições:

I – valor pretendido: R$24.000.000,00(vinte e quatro milhões de reais);

II – garantidor: União;

III – contragarantias: receitas próprias do estado e cotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, I, a, e II, da Constituição Federal;

IV – encargos financeiros:

a) sobre os saldos devedores atualizados incidirão, a partir da data em que os recursos estejam colacados à disposição do estado, encargos financeiros capitalizados mensalmente e refixados trimestramente, equivalentes ao custo de captação médio da CEF, apurado com base no balancete do mês anterior ao da data de liberação da primeira parcela, acrescido de juros de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês);

b) a CEF fará jus à comissão de abertura de crédita correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor do crédito aberto, incidente no ato da liberação;

V – forma de pagamento: o empréstimo será pago em até dez prestações mensais consecutivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira em trinta dias após a liberação dos recursos e a última em igual dia de dezembro de 1998;

VI – destinação dos recursos: serão integral e abrigatoriamente destinados a financiar o programa de ajuste do quadro de pessoal do estado.

Art. 3º O prazo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias, a contar da sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 25 de novembro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 26-11-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 92 – DE 1998

Autoriza a efetivação de Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado entre a

Page 135: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

União e o Estado da Paraíba, no âmbito do programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Governo Federal autorizado a celebrar, com o Estado da Paraíba, Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, no âmbito do programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos estados

Art. 2º As condições para a operação a ser contratadas serão as seguintes:

I – valor da dívida a ser adquirida pela União: R$266.313.611,15 (duzentos e sessenta e seis milhões, trezentos e treze mil, seiscentos e onze reais e quinze centavos) formado pelas seguintes parcelas:

a) R$72.649.213,89 (setenta e dois milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, duzentos e treze reais e oitenta e nove centavos), referente à divida mobiliária do estado;

b) R$16.551.507,75 (dezesseis milhões, quinhentos e cinqüenta e um mil, quinhentos e sete reais e setenta e cinco centavos), relativos aos saldos devedores dos empréstimos junto à União, em primeiro de dezembro de 1997, concedidos ao amparo do voto CMN nº 212, de 1992;

c) R$1.964.166,15 (um milhão novecentos e sessenta e quatro mil, cento e sessenta e seis reais e quinze centavos), relativos aos contratos firmados com o Banco Central do Brasil, em primeiro de dezembro de 1997, com amparo no voto CMN nº 154, de 1993;

d) R$1.246.187,71 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil, cento e oitenta e sete reais e setenta e um centavos), referentes aos saldos devedores dos contratos firmados junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

e) R$173.902.535,65 (cento e setenta e três milhões, novecentos e dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), referentes aos saldos devedores junto à Caixa Econômica Federal – CEF, em 31 de dezembro de 1997, relativos às operações de Antecipação de Receitas Orçamentárias adquiridas de outras instituições financeiras e ainda a parcela das dívidas não financiadas ao amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993;

II – valor do refinanciamento: do total das dívidas a serem adquiridas pela União, serão deduzidos R$ 22.057.852,13 (vinte e dois milhões, cinqüenta e sete mil, oitocentos e cinqüenta e dois reais e treze centavos) correspondentes a:

a) R$21.216.484,59 (vinte e um milhões, duzentos e dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), relativos ao subsídio concedido pela União ao Estado da Paraíba, nos termos do § 4 do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997;

b) R$841.367,54 (oitocentos e quarenta e um mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinqüenta e quatro centavos), relativos aos crédito de atualização monetária do IPI – Expartação do Estado da Paraíba, junto à União;

c) remanescendo o valor a ser refinanciado de R$244.255.759,02 (duzentos e quarenta e quatro milhões duzentos e cinqüenta e cinco mil, setecentos e cinqüenta e nove reais e dois centavos);

III – encargos:

a) juros: 6% a.a. (seis por centos ao ano), calculados sobre o saldo devedor existente e debitado no primeiro dia de cada mês; e

b) atualização do saldo devedor: variação positiva do IGP-DI, ou, se este índice for extinto, por outro que vier a substituí-lo;

IV – condições de pagamento:

a) amortização extraordinária: R$11.348.824,69 (onze milhões, trezentos e quarenta e oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos), correspondentes a 20% (vinte por cento) da dívida mobiliária, deduzidos os créditos relativos à atualização do IPI-Exportação do Estado junto à União, com recursos provenientes da alienação das ações da Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba – SAELPA, e do PB-Tur Hotéis S.A.;

b) amortização ordinária: R$232.906.934,33 (duzentos e trinta e dois milhões, novecentos e seis mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), que serão pagos em 360 (trezentos e sessenta)

Page 136: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

prestações mensais, pela Tabela Price, limitada ao dispêndio mensal de 1/12 (um doze avos) de 13% (treze por cento) da Receita Liquida Real do Estado;

V – garantias: as receitas próprias do estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 3º A presente autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 27 de novembro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 28-11-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 93 – DE 1998

Altera a Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal. O

Senado Federal resolve:

Art. 1º A Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 45-A, 45-B e 45-C;

"Art. 45-A. Às operações de crédito contratadas pelos estados junto a União, nos limites definidos em autorização específica, e destinadas à compensação parcial de perdas de receita decorrentes da aplicação da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, incorridas nos exercícios de 1998, 1999 e 2000, bem como às operações de créditos destinadas a programas de reforma do estado e excetuadas nos protocolos e acordos firmados entre a União e os estados, sob a égide da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, não se aplicam os seguintes dispositivos:

I – art. 6º, I, II e III;

II – Art. 7º, apenas quanto ao não encaminhamento, pelo Banco Central do Brasil, de pedido de autorização para contratação de operação de crédito de tomador que apresente resultado primário negativo;

III – art. 18.

Parágrafo único. Os pleitos de autorização para a contratação das operações de crédito de que trata este artigo serão encaminhados ao Senado Federal, por intermédio do Banco Central do Brasil, instruídos com a documentação de que trata o art. 13, dispensado o cumprimento do disposto no inciso VIII.

Art. 45-B. Aos contratos firmados entre os estados e o Distrito Federal e a União, no âmbito do Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária – PROES, aplica-se o disposto no art. 4º.

Parágrafo único. Os pleitos de que trata este artigo são dispensados do cumprimento do disposto no art. 18.

Art. 45-C. As operações de crédito realizadas nos exercícios de 1998 e 1999 pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios junto a instituições oficiais de crédito e seus respectivos agentes financeiros, a organismos multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, são dispensadas do atendimento dos seguintes requisitos:

I – art. 7º, apenas quanto ao não encaminhamento, pelo Banco Central do Brasil, de pedido de autorização para a contratação de operação de crédito de tomador que apresente resultado primário negativo;

II – art. 18.

Parágrafo único. Os pleitos de autorização para a contratação das operações de crédito de que trata este artigo serão encaminhados ao Senado Federal, por intermédio do Banco Central do Brasil, instruídos com a documentação de que trata o art. 13, inclusive aquela referente aos requisitos dispensados."

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Page 137: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Senado Federal, 8 de dezembro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 9-12-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 94 – DE 1998

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a contratar operação de crédito, consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ativos, celebrado em 13 de maio de 1998, entre a União e o Estado do Rio Grande do Norte, com a interveniência do Banco do Estado do Rio Grande do Norte S.A. – BANDERN, do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A. – BDRN, da Bandern Crédito Imobiliário S.A. – BANDERN CI, da Bandern Crédito Financiamento e lnvestimento S.A. – BANDERN CFI, todos em liquidação extrajudicial, do Banco do Brasil S.A. e do Banco Central do Brasil, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de até R$99.293.000,00 (noventa e nove milhões, duzentos e noventa e três mil reais).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a contratar operação de crédito consubstanciada no contrato de abertura de crédito e de compra e venda de ativos celebrados entre a União e o Estado do Rio Grande do Norte, em 13 de maio de 1998, com a interveniência do Banco do Estado do Rio Grande do Norte S.A. – BANDERN, do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A. – BDRN, da Bandem Crédito Imobiliário S.A. – BANDERN CI, da Bandern Crédito Financiamento e Investimento S.A. – BANDERN CFI, todos em liquidação extrajudicial, do Banco do Brasil S.A. e do Banco Central do Brasil, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos estados, no valor total de até R$99.293.000,00 (noventa e nove milhões, duzentos e noventa e três mil reais).

Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo se apóia nos termos das Medidas Provisórias nº-s 1.654-23, de 15 de abril de 1998, e 1.635-20, de 9 de abril de 1998, e na Lei nº- 9.496, de 11 de setembro de 1997.

Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

I – valor do crédito a ser liberado pela União: até R$99.293.000,00 (noventa e nove milhões, duzentos e noventa e três mil reais), que serão utilizados exclusiva e obrigatoriamente da seguinte forma:

a) até R$53.601.000,00 (cinqüenta e três milhões, seiscentos e um mil reais), para aquisição, pelo estado, da carteira imobiliária da Bandern CI;

b) até R$41.692,000,00 (quarenta e um milhões, seiscentos e noventa e dois mil reais), para pagamento das obrigações do BDRN junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

c) R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para capitalização da Agência de Fomento;

II – forma de liberação dos recursos: as liberações dos recursos serão realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, em consonância com o art. 10 da Medida Provisória nº 1.654-23, de 1998, da seguinte forma:

a) diretamente à Bandern CI, com relação ao montante destinado à aquisição de sua carteira imobiliária pelo estado;

b) diretamente ao Bndes, com relação ao montante destinado ao pagamento das obrigações do BDRN; e

c) diretamente ao estado, com relação ao valor destinado à capitalização da agência de fomento, após sua constituição e depois de obtidas as autorizações necessárias ao seu funcionamento,

III – encargos financeiros:

Page 138: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

a) juros: 6% (seis por cento) ao ano;

b) atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;

IV – prazo: trezentas e sessenta prestações mensais e consecutivas;

V – garantias: as receitas próprias do estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

VI – condições de pagamento – amortização: o estado pagará a dívida definida anteriormente em trezentas e sessenta prestações mensais e consecutivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a. primeira trinta dias após a data da primeira liberação, e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Neste pagamento não incidirá o limite de comprometimento a que se refere o § 1º do art. 5º da Medida Provisória nº 1.654-23, de 1998.

§ 1º Os valores citados no inciso I, alíneas a e b, serão atualizados pela variação da taxa Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, de 1º de janeiro de 1998 até a data das liberações a que se refere a Cláusula Terceira do Contrato, e deverão ser utilizadas exclusivamente no pagamento de todas as obrigações das liquidandas integrantes do Sistema Financeiro do Estado.

§ 2º O estado poderá utilizar, em amortização do saldo devedor, créditos que tenham sido objeto de novação a que se refere a Medida Provisória nº 1.635-20, de 9 de abril de 1998, até o valor de R$53.601.000,00 (cinqüenta e três milhões, seiscentos e um mil reais) contra o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, recebidos pela alienação da Carteira Imobiliária da Bandem – CI e da Cohab – RGN.

§ 3º O produto obtido pela realização dos ativos remanescentes da massa liquidanda das instituições integrantes do Sistema. Financeiro do Estado deverá obrigatoriamente ser utilizado na amortização do contrato, preservados os recursos necessários à manutenção da massa liquidanda.

§ 4º Eventuais créditos do estado decorrentes da posição liquida positiva final do Bandem, do BDRN, da Bandem CI e da Bandem CFI serão utilizados, a títulos de amortização extraordinária, no saldo devedor do contrato.

Art. 3º O descumprimento pelo estado de qualquer das obrigações assumidas no contrato, incluindo atraso de pagamento, implicará, durante todo o período em que persistir o descumprimento, a substituição dos encargos financeiros mencionados no art. 2º desta resolução por encargos equivalentes ao custo médio de captação da dívida mobiliária do Governo Federal, acrescido de juros moratórios de 1% a.a. (um por cento ao ano).

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 10 de dezembro de 1998. – Senador Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência.

_________________

DSF, 11-12-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 95 – DE 1998

Autoriza o Estado de Santa Catarina a realizar operação de crédito consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito firmado entre a União e o Estado de Santa Catarina, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de até R$311.907.000,00 (trezentos e onze milhões, novecentos e sete mil reais), cujos recursos serão destinados ao saneamento das instituições do sistema financeiro daquele estado.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de Santa Catarina autorizado a realizar a operação de crédito consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito firmado, em 31 de março de 1998, entre a União e o Estado de Santa Catarina, com a interveniência do Banco Central do Brasil – BACEN, do Banco do Estado de Santa Catarina

Page 139: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

– BESC, da Besc S.A – Crédito Imobiliário – BESCRI, da Besc Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos, da Besc S.A. – Corretora de Títulos, Valores e Câmbio, da Besc Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., da Besc S.A. – Corretora de Seguros e Administradora de Bens e do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. – BADESC, no valor de até R$311.907.000,00 (trezentos e onze milhões, novecentos e sete mil reais).

Parágrafo único. Os recursos do financiamento referido no caput destinam-se, exclusiva e obrigatoriamente, a propiciar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, nos termos da Medida Provisória nº 1.612-2 l, de 5 de março de 1998, e da Cláusula Vigésima Primeira do Contrato de Refinanciamento celebrado entre a União e o Estado de Santa Catarina, em 31 de março de 1998.

Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras básicas:

I – valor da crédito a ser liberado pela União: até R$311,907.000,00 (trezentos e onze milhões e novecentos e sete mil reais), sendo que os recursos serão utilizados exclusiva e obrigatoriamente da seguinte forma:

a) até R$109.291.000,0O (cento e nove milhões, duzentos e noventa e um mil reais), destinados ao saneamento e capitalização do Besc e Bescri, sendo:

1) até R$50.000,00 (cinqüenta milhões de reais) para integralizar aumento de capital no Besc; e

2) até R$59.291.000,00 para aquisição, pelo estado, de créditos do FCVS junto ao Besc e Bescri;

b) até R$202.616.000,00 (duzentos e dois milhões, seiscentos e dezesseis mil reais) destinados ao saneamento, capitalização e transformação do Badesc em agência de fomento, sendo:

1) até R$65.211.000,00 (sessenta e cinco milhões, duzentos e onze mil reais) destinados à constituição de provisão para perdas em operações de créditos;

2) até R$83.536.000,00 (oitenta e três milhões, quinhentos e trinta e seis mil reais) destinados a atendimento de obrigações do Badesc;

3) até R$48.002.000,00 (quarenta e oito milhões e dois mil reais) destinados à capitalização da agência de fomento;

4) até R$5.857.000,00 (cinco milhões, oitocentos e cinqüenta e sete mil reais), destinados ao pagamento de dívida do estado para o Badesc;

5) até R$10.000,00 (dez mil reais), resultante de diferença na soma das parcelas em relação ao total de recursos destinados ao Badesc a serem discriminados em aditivo contratual, de forma que, até à operacionalização da operação, as cifras estejam de acordo com os valores constantes no § 3º da Cláusula Primeira do Contrato;

c) os valores referidos nas alíneas a e b serão atualizados pela variação da taxa Selic, divulgada pelo Bacen, de 1- de janeiro de 1998 até a data da efetiva liberação dos recursos;

II – forma de liberação dos recursos:

a) as liberações dos recursos serão realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, em consonância com o art. 10 da medida Provisória n- 1.612-21, de 1998, da seguinte forma:

1) os recursos liberados serão incorporados à Parcela (P) definida na Cláusula Quarta do Contrato de Refinanciamento, firmado com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, nas mesmas datas em que ocorrerem as liberações, regendo-se pelas condições daquele instrumento;

2) ocorrendo a hipótese prevista no § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 1.612-21, de 1998, o saldo devedor incorporado, devidamente atualizado, será apartado do saldo devedor de (P) do Contrato de Refinanciamento e amortizado com base na Tabela Price, sem a observância do limite máximo de comprometimento da Receita Líquida Real – RLR, a que se refere a Cláusula Quinta daquele instrumento;

b) a liberação de recursos para a capitalização da agência de fomento é condicionada à comprovação da constituição da referida agência e à obtenção das autorizações necessárias ao seu funcionamento.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Page 140: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Senado Federal, 10 de dezembro de 1998. – Senador Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência.

_________________

DSF, 11-12-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 96 – DE 1998

Aprova o Programa de Apoio Financeiro ao Governo Brasileiro, autoriza a elevação do limite para concessão de garantia pela União, autoriza a União a prestar garantia e autoriza o Banco Central do Brasil a contratar operações externas de natureza financeira.

O Senado Federal resolve:

Art. 1- É autorizada a implementação do Programa de Apoio Financeiro a Governo Brasileiro liderado pelo Fundo Monetário Internacional, consubstanciado nos termos da Mensagem nº 275, de 1998 (nº 1.516, de 1998, na origem).

Art. 2º E' a União autorizada a elevar o seu limite para concessão de garantias em operações de natureza financeira em montante equivalente a US$14,530,000.00 (catorze bilhões, quinhentos e trinta milhões de dólares norte-americanos) e a prestar garantia ao Banco Central do Brasil nas operações de que trata o art. 3º desta resolução, dispensada a contragarantia correspondente, do Banco Central do Brasil ao Tesouro Nacional.

Art. 3º É o Banco Central do Brasil autorizado a efetuar as operações externas de natureza financeira, junto ao Banco de Compensações Internacionais – BIS, e ao Banco do Japão BOJ, integrantes do Programa de Apoio Financeiro de que trata o art. 1º desta resolução, nas condições a seguir estabelecidas.

Art. 4º A operação de crédito junto ao Banco de Compensações Internacionais, mencionada no art. 3º, apresenta as seguintes características financeiras:

I – valor total do empréstimo: até US$13,280,000,000.00 (treze bilhões, duzentos e oitenta milhões de dólares norte-americanos);

II – tomador: Banco Central do Brasil;

III – garantidor: República Federativa do Brasil;

IV – carência: seis meses;

V – amortização: parcela única na data do vencimento;

VI – taxa de juros: Libor semestral mais margem de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) vencíveis juntamente com o principal:

a) margem de 0,5% (cinco décimos por cento) adicional, no caso de rolagem de parcela já sacada;

b) margem de 0,5% (cinco décimos por cento) adicional, para a parcela a ser desembolsada, quando o saldo devedor alcançar ou ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do montante da linha de crédito;

c) margem de 0,5% (cinco décimos por cento) adicional, para a parcela a ser desembolsada quando o saldo devedor alcançar ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do montante da linha de crédito, desde que a margem total não ultrapasse a 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento);

VII – juros de mora: Libor mensal, acrescida de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento);

VIII – despesas gerais: todas as despesas incorridas com a preparação e execução do contrato de empréstimo.

Art. 5º A operação de crédito junto ao Banco do Japão, mencionada no art. 3º apresenta as seguintes características financeiras:

I – valor total do empréstimo: até US$1,250,000,000.00 (um bilhão, duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos);

Page 141: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

II – tomador: Banco Central do Brasil;

III – garantidor. República Federativa do Brasil;

IV – carência: seis meses;

V – amortização: parcela única na data do vencimento;

VI – taxa de juros: Libor semestral mais margem de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) vencíveis juntamente com o principal:

a) margem de 0,5% (cinco décimos por cento) adicional, no caso de rolagem de parcela já sacada;

b) margem de 0,5% (cinco décimos por cento) adicional, para a parcela a ser desembolsada, quando o saldo devedor alcançar ou ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do montante da linha de crédito;

c) margem de 0,5% (cinco décimos por cento) adicional, para a parcela a ser desembolsada quando o saldo devedor alcançar ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do montante da linha de crédito, desde que a margem total não ultrapasse a 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento);

VII – juros de mora: Libor mensal, acrescida de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento);

VIII – despesas gerais: todas as despesas incorridas com a preparação e execução do contrato de empréstimo.

Art. 6º O Poder Executivo encaminhará ao Senado Federal, trimestralmente, demonstrativo do cumprimento das metas indicativas e critérios de desempenho relativos ao Programa de Apoio Financeiro a que se refere o art. 1º desta resolução.

Art. 7º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 10 de dezembro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 11-12-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 97 – DE 1998

Autoriza o Estado de Alagoas a Contratar Operação de Refinanciamento de Dívidas do Estado, consubstanciada no contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas e seu termo aditivo, celebrados com a União, respectivamente, em 29 de junho de 1998, e 12 de novembro de 1998, com base no protocolo de acordos firmado entre a União e o Estado de Alagoas, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$677.887.265,64 (seiscentos e setenta e sete milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de Alagoas autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívidas do estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas e seu termo aditivo, celebrados com a União, respectivamente, em 29 de junho de 1998, e 12 de novembro de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado de Alagoas, no âmbito do Programa de apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras;

Page 142: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

I – valor da dívida a ser adquirida pela União: R$677.887.265,64 (seiscentos e setenta e sete milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), constituída do somatório das dívidas a seguir discriminadas:

a) R$530.617.047,47 (quinhentos e trinta milhões, seiscentos e dezessete mil, quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), correspondentes ao somatório dos saldos devedores dos contratos firmados com a Caixa Econômica Federal – CEF, provenientes de operações do Programa PRO-BASE, divida fundada, contratadas até 31 de março de 1996, e de empréstimos concedidos ao amparo do voto CMN n- 162, de 1995 e suas alterações, atualizados até 29 de junho de 1998;

b) R$147.270.218,17 (cento e quarenta e sete milhões, duzentos e setenta mil, duzentos e dezoito reais e dezessete centavos), correspondentes às operações de ARO e a divida fundada junto às seguintes instituições:

1) Lloys Bank: R$18.671.013,81 (dezoito milhões, seiscentos e setenta e um mil, treze reais e oitenta e um centavos), referentes às operações nos 94/1946 e 94/1946-A;

2) BNB: R$51.150.589,65 (cinqüenta e um milhões, cento e cinqüenta mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), referentes à operação CAC 95/2101;

3) Interfinance: R$4.460.207,19 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta mil, duzentos e sete reais e dezenove centavos), referentes à operação nº 352/96;

4) Banco do Brasil: R$8.051.715,15 (oito milhões, cinqüenta e um mil, setecentos e quinze reais e quinze centavos);

5) Banco Real: R$5.000.100,73 (cinco milhões, cem reais e setenta e três centavos);

6) BMC: R$44.347.074,43 (quarenta e quatro milhões, trezentos e quarenta e sete mil, setenta e quatro reais e quarenta e três centavos), referentes à operação nº 9.476/96;

7) Bicbanco: R$15.589.517,21 (quinze milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, quinhentos e dezessete reais e vinte e um centavos), referentes à operação nº 16/96;

II – valor a ser refinanciado: do total da dívida a ser adquirida pela União, será deduzida a parcela de R$29.645.332,77 (vinte e nove milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), correspondentes aos custos assumidos pela União, até 29 de junho de 1998, conforme autorizado no art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, sendo refinanciado o valor de R$48.24l.932,87 (seiscentos e quarenta e oito milhões, duzentos e quarenta e um mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos);

III – encargos:

a) juros: 7,5% a.a (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) calculados sobre o saldo devedor existente e debitados no primeiro dia de cada mês;

b) atualização do saldo devedor: pela variação positiva do IGP-DI, ou, se esse índice for extinto, por outro que vier a substituí-lo;

IV – condições de pagamento: parcela refinanciada de R$648.241.932,87 (seiscentos e quarenta e oito milhões, duzentos e quarenta e um mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), em trezentas e sessenta prestações mensais e consecutivas, calculadas com base na Tabela Price, limitadas ao dispêndio mensal de 1/2 (um doze avos) de 15% (quinze por cento) da Receita Líquida Real do Estado – RLR;

V – garantias: as receitas próprias do estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 1º Até o implemento da condição referida na Cláusula Vigésima Quinta do Contrato de Refinanciamento as dívidas descritas no inciso I serão atualizadas com base nos encargos financeiros previstos nos contratos que lhes deram origem.

§ 2º A eficácia do contrato de refinanciamento, além do que determina a cláusula vigésima quinta, está condicionada à celebração de contrato de assunção pela União, de todas as dívidas descritas no inciso I.

§ 3º O descumprimento pelo Estado de Alagoas das obrigações constantes do contrato de refinanciamento, ou dos contratos dele integrantes, incluindo atraso de pagamentos e a não observância

Page 143: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

das metas e compromissos constantes do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, a que se refere a Cláusula Décima Quinta do Contrato, implicará, durante todo o período e que persistir o descumprimento:

I – a substituição dos encargos financeiros mencionados na Cláusula Sétima por encargos equivalentes ao custo médio de captação da dívida mobiliária interna do Governo Federal, acrescido de juros moratórios de 1% a.a (um por cento ao ano); e

lI – a elevação, em quatro pontos percentuais, do percentuais da RLR tomado como base para a apuração do limite de dispêndio previsto nas Cláusulas Quinta e Sexta do Contrato,

Art. 3º O estado se compromete e se responsabiliza pela adequação de sua programação financeira para atendimento das obrigações mensais decorrentes das dividas referidas nos itens I a Vll do Parágrafo Segundo da Cláusula Quinta do Contrato de refinanciamento, de modo que o limite de 15% (quinze por cento) referido na mesma clausula, não inviabilize o pagamento integral das obrigações originadas dos contratos firmados ao amparo das Leis nºs 7.976, de 27 de dezembro de 1989, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, e das decorrentes de reestruturação de divida externa, na forma da legislação pertinente.

Art. 4º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 11 de dezembro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 12-12-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 98 – DE 1998

Autoriza o Estado do Paraná a contratar operação de crédito e compra e venda de ações sob condição, celebrado em 30 de junho de 1998, entre a União e o Estado do Paraná, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.65425, de 10 de junho de 1998, e na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de até R$3.850.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e cinqüenta milhões de reais).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Paraná autorizado a contratar operação de crédito e compra e venda de ações sob condição, conforme contrato celebrado em 30 de junho de 1998, entre a União e o Estado do Paraná, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.654-25, de 10 de junho de 1998, e na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, no âmbito do Programa de Apoio à Restruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de até R$3.850.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e cinqüenta milhões de reais).

Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras;

I – valor do crédito a ser liberado pela União: até R$3.850.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e cinqüenta milhões de reais), a preços de 31 de março de 1998, que serão utilizados, exclusiva e obrigatoriamente da seguinte forma:

a) até R$1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais) para aquisição de ativos pelo estados;

b) até R$550.000.000,00 (dois bilhões, quinhentos e cinqüenta milhões de reais) destinados à capitalização do Banestado;

c) até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) destinados à integralização de capital da agência de fomento;

II – forma de liberação dos recursos: as liberações dos recursos serão realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, em consonância com o art. 10 da Medida Provisória nº 1.654-25, de 1998, por conta e ordem do estado, devidamente atualizados como disposto no § lº da seguinte forma:

Page 144: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

a) até R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais) para aquisição de ativos pelo estado a seguir discriminados:

1) até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para aquisição de débitos do Fundo de Desenvolvimento do Estado – FDE junto ao Banestado decorrentes de cessão a prazo, relativos ao CDI-Badep e Cocelpa;

2) até R$28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais) para aquisição de débitos do Grupo Atalla junto ao Banestado;

3) até R$98.000.000,00 (noventa e oito milhões de reais) para aquisição da participação societária da Banestado S.A. participações, administração e serviços junto à Banestado Reflorestadora S.A.;

4) até R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) destinados à aquisição da carteira de desenvolvimento do Banestado;

5) até R$188.000.000,00(cento e oitenta e oito milhões de reais) para aquisição de créditos de curso normal do Banestado, de baixa rentabilidade ou liquidez;

6) até R$86.000.000,00 (oitenta e seis milhões de reais) destinados à aquisição de bens não de uso próprio do Banestado;

b) até R$2.550.000.000,00 (dois bilhões, quinhentos e cinqüenta milhões de reais) destinados à capitalização do Banestado, com a destinação a seguir discriminada:

1) até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) destinados a cobrir dispêndios com o Plano de Demissão Voluntária;

2) até R$253.000.000,00 (duzentos e cinqüenta e três milhões de reais) destinados à contribuição extraordinária para a Fundação Funbep;

3) até R$1.903.000.000,00 (um bilhão, novecentos e três milhões de reais) destinados à recomposição patrimonial do Banestado;

4) até R$294.000.000,00 (duzentos e noventa e quatro milhões de reais) para cobertura de ajustes que se fizerem necessários, ouvido o Banco Central do Brasil quanto a sua destinação;

c) até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) para integralização de capital da agência de fomento a ser constituida;

III – compromissos do estado;

a) o estado obriga-se a vender o controle acionário do Banestado até 30 de junho de 1999, utilizando o produto então arrecadado para amortização da parcela (P) referida na Cláusula Quarta do Contrato de Refinanciamento;

b) em caso da não alienação do controle acionário do Banestado, em leilão específico, até 30 de junho de 1999, o estado alienará à União as ações de sua titularidade no capital social do Banestado;

c) os recursos provenientes da alienação das ações do Banestado serão obrigatoriamente destinados à amortização do saldo devedor da parcela (P), referida na Cláusula Quarta do Contrato de Refinanciamento;

d) o estado compromete-se a adquirir do Banestado, no prazo de um ano, contado de 30 de junho de 1998, os títulos públicos por esse titulados em 30 de agosto de 1998, de emissão do Estado de Alagoas, do Estado de Santa Catarina e do Estado de Pernambuco, bem como dos Municípios de Osasco (SP) e Guarulhos (SP);

e) o estado, na qualidade de controlador, e o Banestado, na esfera de suas respectivas competências, deverão adotar, no prazo de até cento e cinqüenta dias, a partir de 30 de junho de 1998, as providências julgadas necessárias pelo Banco Central do Brasil, para o fechamento das agências do Banestado em Grand Cayman Island, Nova Yorque e para o fechamento ou alienação do Banco del Paraná S.A. no Paraguai;

f) os recursos gerados pelos ativos do Banestado adquiridos pelo estado, previsto na alinea a do inciso I, incluindo os provenientes de sua alienação, serão obrigatoriamente destinados à amortização do saldo devedor do contrato de refinanciamento.

§ 1º Os valores a que se referem as alíneas a e b do inciso I serão atualizadas pela variação da taxa Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, de lº de abril de 1998, até a data da efetiva liberação dos recursos.

Page 145: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

§ 2º Se os valores constantes da alínea a do inciso II, não forem integralmente utilizados para aquisição de ativos, o saldo remanescente, poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser utilizado para capitalização do Banestado.

§ 3º A liberação de recursos para integralização de capital da agência de fomento é condicionada à comprovação da constituição da referida agência e à obtenção das autorizações necessárias ao seu funcionamento.

§ 4º As parcelas dos recursos liberados na forma prevista anteriormente serão incorporados à parcela (P) definida na Cláusula Quarta do Contrato de Refinanciamento, nas mesmas datas em que ocorrerem as liberações, regendo-se pelas condições daquele instrumento.

§ 5º Se decorridos dezoito meses da data de assinatura do contrato de refinanciamento, o estado detiver o controle acionário de qualquer instituição financeira, exceto com relação ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, o saldo devedor incorporado, devidamente atualizado, será apartado do saldo devedor de (P) e amortizado com base na Tabela Price, sem a observância do limite máximo de comprometimento da Receita Liquida Real – RLR, a que se referem as Cláusulas Quinta e Sexta daquele Instrumento.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 11 de dezembro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 12-12-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 99 – DE 1998

Autoriza a contratação de operação de crédito externo, com garantia da Republica Federativa do Brasil, no valor de até DM225.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões de marcos alemães), entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS, e um consórcio de bancos liderados pelo Dresdner Bank Ag destinada ao financiamento do Projeto Usina Nuclear de Angra II.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS, autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo junto a um consórcio de bancos liderados pelo Dresdner Bank Ag., no valor de até DM225.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões de marcos alemães).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida neste artigo destinam-se ao financiamento do Projeto Usina Nuclear de Angra II.

Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

I – mutuário: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS;

II – mutuante: Dresdner Bank Ag., como líder de um consórcio de bancos (Frankfurt/Alemanha);

III – garantidor: República Federativa do Brasil;

IV – agente executor: Eletrobrás Termonuclear S.A. – ELETRONUCLEAR;

V – objetivo: financiar a conclusão da execução do Projeto Usina Nuclear de Angra II;

VI – valor: DM225.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões de marcos alemães);

VIII – juros: até l% a.a. (um por cento ao ano) acima da AKA-Teto C semestral, incidente sobre o saldo devedor do principal, a partir da data de cada desembolso dos recursos no exterior ou, alternativamente, quando o valor desembolsado alcançar o montante de DM 112.500.000,00 (cento e doze milhões e quinhentos mil marcos alemães), poderá ser feita a opção por uma faixa fixa à razão de até 1%

Page 146: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

a.a. (um por cento ao ano) acima do custo de refinanciamento dos bancos associados no mercado de capitais alemão;

VIII – prazo; aproximadamente catorze anos e seis meses;

IX – carência: aproximadamente três anos;

X – comissão de compromisso: até 0,375% a.a. (trezentos e setenta e cinco milésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, contado a partir da data do primeiro desembolso, o mais tardar noventa dias após a assinatura do contrato;

XI – comissão de administração: até 0,4% (quatro décimos por cento) incidente sobre o montante da operação;

XII – juros de mora: até 1,0% a.a (um por cento ao ano) acima da taxa operacional;

XIII – período de desembolso: até 30 de dezembro de 2002;

XIV – condições de pagamento:

a) do principal: em vinte e quatro parcelas semestrais, vencendo-se a primeira seis meses depois de terminados os testes de aceitação, que poderá ocorrer o mais tardar em 30 de junho de 2001;

b) dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, para o período de desembolso e nas mesmas datas do pagamento do principal, durante o período de amortizações. Neste caso, poderá ocorrer um pagamento intermediário para a adequação das datas;

c) da comissão de compromisso: trimestralmente vencida ao final de cada trimestre civil, sendo a primeira parcela após a aprovação do Registro de Operação Financeira (ROF);

d) da comissão de administração: em duas parcelas de 50% (cinqüenta por cento) cada, sendo a primeira pagável em até trinta dias após a assinatura do contrato, porém não antes da aprovação do ROF e a última um ano após tal data.

Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº l7, de l992, ambas do Senado Federal, a conceder garantia à operação de crédito externo referida no art. 1º desta resolução.

Art. 4º Deverá ser celebrado Contrato de Contragarantia entre a Eletrobrás e a União, privando-se inclusive de mecanismo de débito automático e conta corrente.

Art. 5º As autorizações concedidas por esta resolução deverão ser exercidas em um prazo de quinhentos e quarenta dias, ".contado da data de sua publicação.

Art. 6º Esta resolução entra e vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 11 de dezembro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 12-12-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 100 – DE 1998

Autoriza o Estado de Sergipe a realizar a operação de crédito, no valor de R$31.500.000,00 (trinta e um milhões e quinhentos mil reais), baseada no Contrato de Abertura de Crédito, celebrado entre a União, o Estado de Sergipe e a Banco do Estado de Sergipe S.A. – BANESE, em 30 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de Sergipe autorizado a realizar operação de crédito baseada no Contrato de Abertura de Crédito, celebrado entre a União, o Estado de Sergipe e o Banco do Estado de Sergipe S.A. –

Page 147: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

BANESE, e 30 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Art. 2º A operação de crédito deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – valor do crédito a ser liberado pela União: R$31.500.000,00 (trinta e um milhões e quinhentos mil reais), a preços de 31 de dezembro de 1997, atualizados pela variação da taxa Selic de lº de janeiro de 1998 até a data da efetiva liberação dos recursos;

II – forma de liberação de recursos: os recursos serão liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional diretamente ao Banese, na forma prevista no art. 10 da Medida Provisória nº 1.612-21, de 5 de março de 1998;

III – condições para liberação dos recursos:

a) o Estado de Sergipe deve assumir as dívidas do Banese junto ao banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no valor de R$24.269.000,00 (vinte e quatro milhões, duzentos e sessenta e nove mil reais); e

b) promover a capitalização do Banese mediante aporte de R$9.000.000,00 (nove milhões de reais);

IV – forma de pagamento: as parcelas dos recursos liberados serão incorporadas à parcela (P), definida no Contrato de Confissão, Assunção e Refinanciamento de Dívidas, celebrado entre a União e o Estado de Sergipe, em 27 de novembro de 1997, nos temos da Lei nº 9.496, de l 1 de setembro de 1997, passando esta operação de crédito reger-se-á pelas condições avençadas naquele Instrumento;

V – condição adicional: caso, após dezoito meses, contados a partir de 21 de novembro de 1997, o estado ainda detiver o controle acionário de qualquer instituição financeira, o saldo devedor incorporado, devidamente atualizado, será apartado do saldo devedor da parcela (P) e amortizado com base na Tabela Price, sem a observância do limite máximo de comprometimento da Receita Líquida Real do Estado, estipulada no contrato de refinanciamento.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 11 de dezembro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 12-12-96.

_________________

RESOLUÇÃO N. 101 – DE 1998

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a SEK422.523.950,00 (quatrocentos e vinte e dois milhões, quinhentos e vinte e três mil, novecentos e cinqüenta coroas suecas), de principal, com o Skandinaviska Enskilda Banken AB, destinada ao Programa de Reaparelhamento da Marinha.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a União autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição nº 96, de 1998, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo junto ao Skandinaviska Banken AB.

Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão utilizados no financiamento do Programa de Reaparelhamento da Marinha.

Art. 2º A operação de crédito mencionada no artigo anterior apresenta as seguintes características financeiras.

I – valor pretendido: SEK422.523.950,0O (quatrocentos e vinte e dois milhões, quinhentas e vinte e três mil novecentos e cinqüenta coroas suecas);

Page 148: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

II – juros: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) acima da Stibor-SEK-seis meses, incidente sobre o saldo devedor do principal a partir da data de cada desembolso dos recursos no exterior.

III – prazo: sessenta meses;

IV – carência: seis meses;

V – Prêmio de Seguro da EKN: até 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) calculados sobre o valor de cada desembolso;

VI – Comissão de compromisso: não há;

VII – management fee: até 0,5% (cinco décimos por cento) incidente sobre o montante da operação;

VIII – despesas gerais: limitadas a 0,1% (um décimo por cento) do valor financiado e contra apresentação das faturas;

IX – condições de pagamento:

a) do principal: em dez parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira parcela seis meses após cada desembolso;

b) dos juros: semestralmente vencidos, contado a partir de cada desembolso;

c) do management fee: em uma única parcela. em até trinta dias após a aprovação do Registro de Operações Financeiras – ROF e antes do primeiro desembolso;

d) das despesas gerais: após a aprovação do ROF, mediante comprovação, em reais, exceto aquelas incorridas no exterior que só possam ser pagas em moeda estrangeira.

Art. 3- A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 15 de dezembro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 16-12-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 102 – DE 1998

Autoriza a República Federativa do Brasil a prestar garantia à operação de crédito externo no valor de até DM225.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões de marcos alemães), entre a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. – ELETROBRÁS, e um consórcio de bancos liberados pelo Kreditanstalt für Wiederaufbau – KfW, destinada ao financiamento do Projeto Usina nuclear de Angra II.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução n- 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a conceder garantia à operação de crédito externo, no valor de DM225.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões de marcos alemães), a ser celebrada entre a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS: e o Kreditanstalt für Wiederaufbau – KFW.

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida neste artigo destinam-se ao financiamento para conclusão da execução do Projeto Usina Nuclear de Angra II.

Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

I – mutuário: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS;

II – mutuante: Kreditanstalt für Wiederaufbau – KfW;

Page 149: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

III – garantidor: República Federativa do Brasil;

IV – objetivo: financiar o Projeto Usina Nuclear de Angra II;

V – valor: DM225.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões de marcos alemães);

VI – juros: taxa a ser fixada em cada data de desembolso ou conjunto de desembolso (pela média ponderada) com base na taxa de custo de captação do KfW no mercado alemão, acrescida de 0,6% a.a. (seis décimos por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor do principal, a partir da data de cada desembolso dos recursos no exterior.

VII – prazo: aproximadamente catorze anos e seis meses;

VIII – carência: aproximadamente três anos;

IX – comissão de compromisso: até 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, contando a partir da data do primeiro desembolso, o mais tardar noventa dias após a data de assinatura do contrato;

X – comissão de administração: até 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) incidente sobre o montante da operação;

XI – juros de mora: até 1,0% aa (um por cento ao ano) acima da taxa operacional;

XII – desembolso: até 31 de dezembro de 2002;

XIII – condições de pagamento:

a) do principal: vinte e quatro parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira seis meses depois de terminados os testes de aceitação, que poderá ocorrer o mais tardar em 30 de junho de 2001, sendo que para os desembolsos que ocorreram após esta data, os pagamentos serão em parcelas semestrais e iguais nas mesmas datas anteriormente estipuladas e acrescidas às parcelas remanescentes;

b) dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de janeiro e 15 julho de cada ano, para o período de desembolso e nas mesmas datas de pagamento do principal, durante o período de amortização, sendo que neste caso poderá ocorrer um pagamento intermediário para a adequação de datas;

c) da comissão de compromisso: trimestralmente vencida ao final de cada trimestre civil, sendo a primeira parcela após a aprovação do Registro de Operações Financeiras – ROF;

d) da comissão de administração: em uma única parcela em até trinta dias após o Registro Final do Contrato ROF e antes do primeiro desembolso.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida num prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 15 de dezembro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 16-12-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 103 – DE 1998

Autoriza o Estado do Acre a realizar operação de crédito baseada no Contrato de Abertura de Crédito, celebrando entre a União, o Estado do Acre e o Banco do Estado do Acre, em 31 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Acre autorizado a realizar operação de crédito baseada no contrato de abertura de crédito, celebrado entre: a União, o Estado do Acre e o Banco do Estado do Acre – S.A. – BANACRE, em 31 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Page 150: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Parágrafo único. O crédito a ser liberado pela União, no valor de R$101.068.000,00 (cento e um milhões e sessenta e oito mil reais), na forma prevista no art. 10 da Medida Provisória nº 1.612-21, de 5 de março de 1998, destina-se ao financiamento dos ajustes prévios para a liquidação do Banacre e a criação de agência de fomento.

Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

I – valor do crédito a ser liberado pela União: R$101.068.000,00 (cento e um milhões, sessenta e oito mil reais), posição em 31 de janeiro de 1998, que devem ser utilizados exclusiva e obrigatoriamente da seguinte forma:

a) R$71.396.000,00 (setenta e um milhões, trezentos e noventa e seis mil reais), liberados diretamente ao Banco do Brasil S.A, para absorção das operações do Banacre caracterizadas por depósitos junto ao público;

b) R$25.672.000,00 (vinte e cinco milhões, seiscentos e setenta e dois mil reais), liberados diretamente ao Banacre para absorção das obrigações deste caracterizadas por empréstimos, repasses e outras; e

c) R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), liberados diretamente ao estado, para capitalização da agência de fomento, após obtidas as autorizações necessárias ao seu funcionamento;

II – forma de liberação dos recursos: os recursos serão liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, na forma prevista no art. 10 da Medida Provisória nº 1.612-21, de 1998;

III – encargos:

a) juros: 6% a.a (seis por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor existente e debitados no primeiro dia de cada mês;

b) atualização do saldo devedor: variação positiva do IGP-DI;

IV – condições de pagamento: em 360 (trezentas e sessenta) prestações mensais e consecutivas, calculadas com base na Tabela Price; e

V – garantias: as receitas próprias do estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 setembro de 1996.

Parágrafo único. Os valores citados nas alíneas a e b do inciso I serão atualizados pela variação da taxa Selic de 1º de fevereiro de 1998 até a data da efetiva liberação dos recursos.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 16 de dezembro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 16-12-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 104 – DE 1998

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito, no valor de R$296.221.070,00 (duzentos e noventa e seis milhões, duzentos e vinte e um mil e setenta reais), junto ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional, cujos recursos serão destinados à compensação parcial de perdas de receita decorrentes da implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, incorridas no exercício de 1998.

O Senado Federal resolve:

Page 151: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Art. 1º- É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional, destinando-se os recursos à compensação parcial de perdas de receita decorrentes da implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, incorridas no exercício de 1998.

Art. 2º A operação de crédito de que trata o artigo anterior tem as seguintes características:

I – valor total: R$296.221.070,00 (duzentos e noventa e seis milhões, duzentos e vinte e um mil e setenta reais), a preços de julho de 1998;

II – vencimento: 30 de dezembro de 2009;

III – taxa de juros: correspondente à variação da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para os títulos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculados, debitados e capitalizados mensalmente, sobre os saldos devedores diários das parcelas liberados, inclusive no período de carência;

IV – comissão de administração: correspondente a 0,1% a.a. (um décimo por cento ao ano), calculada sobre os saldos devedores diários, previamente acrescidos dos juros remuneratórios;

V – taxa de juros moratórios: correspondente a 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados sobre o valor (?) atraso, acrescido dos juros remuneratórios.

VI – garantias: receitas próprias de que tratam os arts. 155, 157, 159, I, a, e II, da Constituição Federal;

VII – liberação dos recursos; serão liberados mensalmente, em parcelas iguais, cujos os valores serão apurados mediante a divisão do montante do empréstimo concedido, pertinente ao exercício fiscal de 1998, pelo número de meses faltantes para o término do ano civil, meses esses contados a partir do mês subseqüente ao de eficácia do contrato;

VIII – prazo de carência: o período compreendido entre a data de celebração da contrato e 31 de janeiro de 2002, caracteriza-se como período de carência para a liquidação do principal e acessórios;

IX – condições de pagamento:

a) do principal: em noventa e seis prestações mensais e consecutivas, após o período de carência, calculadas com base no SAC, vincenda a primeira em 31 de janeiro de 2002 e a última em 30 de dezembro de 2009, sendo que as prestações compreendidas no interstício vencerão e serão exigidas no último dia útil de cada mês;

b) dos juros: juntamente com a amortização do principal;

c) da comissão de administração: a comissão acumulada no período de carência será exigida juntamente com a primeira prestação e as vincendas, após 31 de janeiro de 2002, no último dia útil de cada mês.

Art. 3º. A presente autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra e vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 16 de dezembro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 16-12-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 105 – DE 1998

Autoriza o Estado do Amapá a contratar operação de crédito, consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito, celebrado em 26 de maio de 1998, entre a União, o Estado do Amapá e o Banco do Estado do Amapá S.A. – BANAP, em liquidação extrajudicial, com a interveniência do Banco Central do Brasil – BACEN, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa

Page 152: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Econômica Federal – CEF, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de até R$26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Amapá autorizado a contratar operação de crédito consubstanciado no Contrato de Abertura de Crédito, celebrado em 26 de maio de 1998, entre a União, o Estado do Amapá e o Banco do Estado do Amapá S.A. – BANAP, em liquidação extrajudicial, com a interveniência do Banco Central do Brasil – BACEN, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal – CEF, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de até R$26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais.)

Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo se apoia nos termos da Medida Provisória nº 1.654-24, de 14 de maio de 1998, e da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

I – valor do crédito a ser liberado pela União: até R$26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais), que serão utilizados exclusiva e obrigatoriamente da seguinte forma:

a) até R$22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais) para o pagamento de todas as obrigações do Banap; e

b) até R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para capitalização da agência do fomento;

II – forma de liberação dos recursos: as liberações dos recursos serão realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, em consonância com o art. 10 da Medida Provisória nº 1.654-24, de 1998, da seguinte forma:

a) diretamente ao Banap, com relação ao montante destinado ao pagamento de todas as suas obrigações, na data do cumprimento das condições a que se refere a Cláusula Décima Terceira do Contrato; e

b) diretamente ao estado, com relação ao valor destinando à capitalização da agência de fomento, após comprovação da constituição da referida agência e depois de obtidas as autorizações necessárias ao seu funcionamento;

III – encargos financeiros:

a) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor existente e debitados no primeiro dia de cada mês;

b) atualização do saldo devedor: mensalmente pela variação positiva do Índice Geral de Preços – IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou se esse for extinto, por outro que vier a substitui-lo, calculada sobre o saldo devedor existente e debilitada no primeiro dia útil de cada mês;

IV – prazo: trezentas e sessenta prestações mensais e consecutivas;

V – garantias: as receitas próprias do estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

VI - condições e pagamento: amortização: o estado pagará a dívida definida anteriormente, de acordo com as efetivas liberações, em trezentas e sessenta prestações mensais e consecutivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da primeira liberação, e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.

§ 1º O valor citado no inciso I será atualizado pela variação da taxa Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, de 1º de dezembro de 1997 até a data das liberações a que se refere a Claúsula Segunda do Contrato.

§ 2º O produto obtido pela realização dos ativos remanescentes da massa liquidanda do Banap deverá obrigatoriamente ser utilizado na amortização do saldo devedor do contrato.

Art. 3º O descumprimento pelo estado de qualquer das obrigações assumidas no contrato, incluindo atraso de pagamento, implicará, durante todo o período em que persistir o descumprimento a substituição dos encargos financeiros mencionados no artigo anterior por encargos equivalentes ao custo médio de captação da dívida mobiliária do Governo Federal, acrescido de juros moratórios de l% a.a. (um por cento ao ano).

Page 153: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Art. 4º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 16 de dezembro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 16-12-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 106 – DE 1998

Autoriza o Estado do Acre a realizar operação de crédito baseado no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, firmado em 30 de abril de 1998, entre a União e o Estado do Acre, com a interveniência do Banco do Brasil S.A., no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$19.252.285,34 (dezenove milhões, duzentos e cinqüenta e dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Acre autorizado a realizar operação de crédito baseada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, firmado em 3 de abril de 1998, entre a União e o Estado do Acre, interveniência do Banco do Brasil S.A., no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$19.252.285,34 (dezenove milhões, duzentos e cinqüenta e dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).

Art. 2º A operação de crédito pretendida deverá ser realizada com as seguintes caraterísticas:

I – valor da dívida a ser adquirida, pela União: R$19.252.285,34 (dezenove milhões, duzentos e cinzenta e dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), correspondentes ao somatório dos saldos devedores dos contratos firmados junto à Caixa Econômica Federal – CEF, concedidos ao amparo do voto CMN nº 162, de 1995 e suas alterações, para projetos de habitação e decorrentes de valores não refinanciados na forma da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, atualizados até 30 de abril de 1998;

II – valor a ser refinanciado: R$18.226.892,5 (dezoito milhões, duzentos e vinte e seis mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinqüenta e três centavos), sendo que a diferença entre o valor assumido pela União e o valor refinanciado ao estado, de R$1.025.392,81 (um milhão, vinte e cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), corresponde aos custos assumidos pela União até 30 de abril de 1998, nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.496, de 1 l de setembro de 1997;

III – encargos:

a) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor existente e debitados no primeiro dia de cada mês.

b) atualização do saldo devedor: variação positiva do IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas ou se este índice for extinto, por outro que vier a substituí-lo;

IV- garantias: as receitas próprias do Estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

V – condições de pagamento:

a) amortização: R$14.581.514,02 (catorze milhões, quinhentos e oitenta e um mil, quinhentos e catorze reais e dois centavos), que deverá ser paga em trezentas e sessenta parcelas mensais e consecutivas calculadas com base na Tabela Price, limitadas ao dispêndio mensal de 1/12 (um doze avos) de 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da Receita Líquida Real do Estado;

b) amortização extraordinária: R$3.645.378,51 (três milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e cinqüenta e um centavos), correspondentes a 20% (vinte por cento) da

Page 154: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

dívida refinanciada, atualizada até 30 de abril de 1998, a ser realizada com recursos provenientes da alienação das ações da Companhia de Energia Elétrica do Acre.

§ 1º O saldo devedor do Contrato de Abertura de Crédito, celebrado entre a União o Estado, em 31 de março de 1998, relativo à redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, conforme disposto na Medida Provisória nº 1.654-23, de 15 de abril de 1998, se incorporará ao saldo do Contrato de Refinanciamento em questão, regendo-se pelas condições ao referido instrumento.

§ 2º Até o implemento da condição referida na Cláusula Vigésima Segunda do Contrato de Refinanciamento, a dívida contratual assumida pela União será atualizada com base nos encargos financeiros previstos nos contratos que lhes deram origem.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 16 de dezembro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 16-12-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 107 – DE 1998

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro – LFT-RJ, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no primeiro semestre de 1999.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Rio de Janeiro – LFT-RJ, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no primeiro semestre de 1999.

Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzido o percentual de 5% (cinco por cento) que deverá ser resgatado;

II – modalidade: nominativa-transferível;

III – rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional – LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

IV – prazo: de até um mil, oitocentos e vinte e sete dias;

V – valor nominal: R$1,00 (um real)

VI – características dos títulos a serem substituídos:

SELIC

Título Vencimento Quantidade

541824

541826

541826

541826

541825

541826

1º-1-1999

1º-2-1999

1º-3-1999

1º-4-1999

1º-5-1999

1º-6-1999

12.879.024.783

18.388.788.827

26.106.714.144

38.200.132.520

53.945.872.072

73.316.851.656

Page 155: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

VII – previsão colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

SELIC

Colocação Vencimento Título Data-Base

4-1-1999

1º-2-1999

1º-3-1999

5-4-1999

3-5-1999

1º-6-1999

1º-1-2004

1º-2-2004

1º-3-2004

1º-4-2004

1º-5-2004

1º-6-2004

541823

541826

541827

541823

541825

541827

4-1-1999

1º-2-1999

1º-3-1999

5-4-1999

3-5-1999

1º-61999

VIII – forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 16 de dezembro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 16-12-98.

_________________

RESOLUÇÃO N.108 – DE 1998

Concede, excepcionalmente, autorização global aos Estados para contratar operação de crédito junto ao Governo Federal, destinada a compensar perdas de receita decorrentes da implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, criado pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, nos termos das Medidas Provisórias nos 1.668, de 16 de junho de 1998 e 1.759-7, de 14 de dezembro de 1998, e suas posteriores reedições.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É concedida, excepcionalmente, autorização global aos estados para contratar operação de crédito junto ao Governo Federal, destinada a compensar perdas de receita decorrentes da implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do magistério, criado pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, nos termos das Medidas Provisórias nos 1.668, de 16 de julho de 1998, e 1.759-7, de 14 de dezembro de 1998, e suas posteriores reedições.

Art. 2º A operação referida no artigo anterior é limitada aos seguintes valores por ente da Federação:

I – Estado do Acre: R$9.580.490,00 (nove milhões, quinhentos e oitenta mil, quatrocentos e noventa reais);

II – Estado de Alagoas: R$50.553.120,00 (cinqüenta milhões, quinhentos e cinqüenta e três mil, cento e vinte reais);

III – Estado do Amazonas: R$24.063.990,00 (vinte e quatro milhões, sessenta e três mil, novecentos e noventa reais);

IV – Estado do Amapá: R$1.215.900.000,00 (um milhão, duzentos e quinze mil e novecentos reais);

Page 156: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

V – Estado da Bahia: R$50.571.280,00 (cinqüenta milhões, quinhentos e setenta e um mil, duzentos e oitenta reais);

VI – Estado do Ceará: R$87. 840.410,00 (oitenta e sete milhões, oitocentos e quarenta mil, quatrocentos e dez reais);

VII – Estado do Maranhão: R$26.255.540,00 (vinte e seis milhões, duzentos e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais);

VIII – Estado de Mato Grosso do Sul: R$10.509.420,00 (dez milhões, quinhentos e nove mil, quatrocentos e vinte reais);

IX – Estado de Mato Grosso: R$9.541,900,00 (nove milhões, quinhentos e quarenta e um mil e novecentos reais);

X – Estado da Paraíba: R$22.300.970,00 (vinte e dois milhões, trezentos mil, novecentos e setenta reais);

XI – Estado de Pernambuco: R$59.360.610,00 (cinqüenta e nove milhões, trezentos e sessenta mil, seiscentos e dez reais);

XII – Estado do Piauí: R$23.537.080,00 (vinte e três milhões, quinhentos e trinta e sete mil e oitenta reais);

XIII – Estado do Paraná: R$60.624.880,00 (sessenta milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta reais);

XIV – Estado do Rio Grande do Norte: R$21.570.090,00 (vinte e um milhões, quinhentos e setenta e nove mil e noventa reais);

XV – Estado de Rondônia: R$8.201.830,00 (oito milhões, duzentos e um mil oitocentos e trinta reais);

XVI – Estado do Rio Grande do Sul: R$47.866.010,00 (quarenta e sete milhões, oitocentos e sessenta e seis mil e dez reais);

XVII – Estado de Santa Catarina: R$8.443.070,00 (oito milhões, quatrocentos e quarenta e três mil e setenta reais);

XVIII – Estado de Sergipe: R$22.676.280,00 (vinte e dois milhões, seiscentos e setenta e seis mil, duzentos e oitenta reais);

XIX – Estado de Tocantins: R$6.552.490,00 (seis milhões, quinhentos e cinqüenta e dois mil, quatrocentos e noventa reais).

§ 1º Os estados poderão efetivar as contratações imediatamente, devendo regularizar junto ao Banco Central do Brasil toda a documentação prevista no art. 13 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, relativa ao referido empréstimo, em até trinta dias após a publicação desta resolução, sob pena de nulidade do ato, dispensado o cumprimento do previsto nos arts. 6º, inciso I e II, 7º e 18, da mesma resolução.

§ 2º As operações de crédito de que trata o artigo anterior têm as seguires características:

I – vencimento; 30 de dezembro de 2009;

II – taxa de juros: correspondente à variação da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic para os títulos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculados, debitados e capitalizados mensalmente, sobre os saldos devedores diários das parcelas liberadas, inclusive no período de carência;

III – comissão de administração: correspondente a 0,1% a.a. (um décimo por cento ao ano); calculada sobre os saldos devedores diários, previamente acrescidos dos juros remuneratórios;

IV – taxa de juros moratórias: correspondente a 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados sobre o valor do débito em atraso, acrescido dos juros remuneratórios;

V – garantias: receitas próprias de que tratam os arts. 155, 157, 159, I, a, e II, da Constituição Federal;

VI – liberação dos recursos; serão liberados mensalmente, em parcelas iguais, cujos os valores serão apurados mediante a divisão do montante do empréstimo concedido, pertinente ao exercício fiscal de 1998, pelo número de meses faltantes para o término do ano civil, meses esses contados a partir do mês subseqüente ao de eficácia do contrato;

Page 157: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

VII – prazo de carência: o período compreendido entre a data de celebração do contrato e 31 de janeiro de 2002, caracteriza-se como período de carência para a liquidação do principal e acessórios;

VIII – condições de pagamento:

a) do principal: em noventa e seis prestações mensais e consecutivas, após o período de carência, calculadas com base no Sac, vincenda a primeira em 31 de janeiro de 2002, e a última em 30 de dezembro de 2009, sendo que as prestações compreendidas no interstício vencerão e serão exigidas no último dia útil de cada mês;

b) dos juros: juntamente com a amortização do principal;

c) da comissão de administração; a comissão acumulada no período de carência será exigida juntamente com a primeira prestação e as vincendas, após 31 de janeiro de 2002, no último dia útil de cada mês.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 16 de dezembro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

_________________

DSF, 16-12-98.

_________________

RESOLUÇÃO N. 109 – DE 1998

Autoriza o Estado de Mato Grosso a elevar temporariamente o seu limite de endividamento para que possa contratar e prestar contragarantia à operação de crédito externo, com o aval da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor equivalente a US$45.0(10,000.00 (quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), destinada a financiar parcialmente o Programa de Reforma do Estado de Mato Grosso.)

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de Mato Grosso autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, com a redação da Resolução nº 78, de 1998, ambas do Senado Federal, a elevar temporariamente os limites de seu endividamento, para que possa contratar e prestar contragarantia à operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor de US$45,000,000.00 (quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), equivalente a R$48.217.500,00 (quarenta e oito milhões, duzentos e dezessete mil e quinhentos reais), a preços de 31 de maio de 1997.

Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo destina-se a promover o equilíbrio fiscal e financeiro do Estado por intermédio da execução dos projetos relacionados a seguir do Programa de Reforma do Estado de Mato Grosso;

I – reestruturação da Empaer: US$6,460,000.00 (seis milhões, quatrocentos e sessenta mil dólares norte-americanos);

II – municipalização da Sanemat: US$18,720,000.00 (dezoito milhões, setecentos e vinte mil dólares norte-americanos);

III – programa de Modernização e Treinamento da Administração Direta: US$2,810,000.00 (dois milhões, oitocentos e dez mil dólares norte-americanos);

IV – unidade de gerenciamento do projeto: US$730,000.00 (setecentos e trinta mil dólares norte-americanos);

V – Conab (indenização trabalhista e pagamento de dívidas): US$4,000,000.00 (quatro milhões de dólares norte-americanos);

VI – Casemat (indenização trabalhista e pagamento de dívidas): US$4,000,000.00 (quatro milhões de dólares norte-americanos);

Page 158: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

VII – Codemat (indenização trabalhista e pagamento de dívidas): US$5,000,000.00 (cinco milhões de dólares norte-americanos);

VIII – dívidas fiscais/sociais: US$5,000,000.00 (cinco milhões de dólares norte-americanos).

Art. 2º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a prestar garantia à operação de crédito externo de que trata o artigo anterior.

Art. 3º A operação de crédito externo autorizada terá as seguintes características:

I – mutuário: Estado de Mato Grosso;

II – mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD;

III – garantidor: República Federativa do Brasil;

IV – contragarantidor: Estado de Mato Grosso, mediante a vinculação de cotas das Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços – ICMS e de créditos do Programa de Desenvolvimento Industrial – PRODEI;

V – valor: US$45,000,000.00 (quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), equivalente a R$48.217,500,00 (quarenta e oito milhões, duzentos e dezessete mil e quinhentos reais) a preços de 31 de maio de 1997;

VI – juros: a) a partir da data de cada desembolso até a data de determinação da taxa incidirão juros com base na Libor semestral, acrescida de:

1) 0,5%a.a, (cinco décimos por cento ao ano);

2) menos (ou mais) a margem média ponderada para cada período de juros, abaixo (ou acima) das taxas interbancárias ofertadas em Londres ou de outras taxas de referência para depósitos de seis meses, relativas aos empréstimos pendentes do BIRD, ou às parcelas dos mesmos alocadas pelo Banco para proporcionar recursos a empréstimos em moeda única ou parcelas dos mesmos por ele concedidos e que incluam a quantia desembolsada para o referido período de juros, expressa como uma percentagem anual;

b) a partir da data de determinação da taxa até a amortização final do principal incidirão juros para cada quantia desembolsada a uma taxa fixa baseada na Libor semestral, acrescida de:

3) margem de risco do BIRD aplicável na data de fixação da taxa para tal quantia desembolsada, expressa como uma percentagem anual;

VII – data de determinação da taxa: significa para cada valor desembolsado o primeiro dia do período de juros subseqüente ao período de juros no qual o referido valor foi desembolsado;

VIII – commitment fee: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento);

IX – destinação dos recursos: promover o equilíbrio fiscal e financeiro do estado por intermédio da execução de projetos do Programa de Reforma do Estado de Mato Grosso;

X – condições de pagamento:

a) do principal: em dezoito parcelas semestrais, iguais e consecutivas, em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano, vencendo-se a primeira na 7ª (sétima) data de pagamento de juros seguinte à data de determinação da taxa para a quantia desembolsada e a última, na 18ª (décima oitava) data de pagamento seguinte à data de determinação da taxa;

b) dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano;

c) da commirment fee: semestralmente vencida, em 15 de maio e 15 de novembro da cada ano;

XI – carência: aproximadamente três anos.

Parágrafo único. As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de celebração do contrato.

Art. 4º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 17 de dezembro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.

Page 159: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

_________________

DSF, 30-1-99.

_________________

RESOLUÇÃO N. 110 – DE 1998

Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro – LFT-M RJ, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1999.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município do Rio de Janeiro autorizado, nos termos da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro – LFTM-RJ, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1999.

Art. 2º A emissão deverá ser exercida nas seguintes condições:

I - quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem refinanciados, mediante aplicação do art. 10 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, deduzida a parcela de resgate de 5% (cinco por cento) pela aplicação do disposto no art. 11, inciso II, da mesma resolução;

II – modalidade: nominativa-transferível;

III – rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro – LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

IV – prazo: até cinco anos;

V – valor nominal: R$1,00 (um real) – Selic, e R$1.000,00 (um mil reais) – Cetip;

VI – características dos títulos s serem substituídos:

_________________

(*) Publica-se na presente edição por omissão no DSF, de 5-1-99

SELIC

Título Vencimento Quantidade

681461 1º- 3-1999 13.974.222

681459 1º- 4-1999 14.569.819

681460 1º- 5-1999 15.189.803

681461 1º- 6-1999 15.835.037

CETIP

Título Vencimento Quantidade

N 1º-2-1999 14.731

N 1º-3-1999 15.078

N 1º-4-1999 15.412

N 1º-5-1999 15.731

N 1º-6-1999 16.049

VII – Previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

SELIC

Page 160: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Colocação Vencimento Título Data-Base

1º-3-1999

5-4-1999

3-5-1999

1º-6-1999

1º-3-2004

1º-4-2004

1º-5-2004

1º-6-2004

681827

681823

681825

681461

1º-3-1999

5-4-1999

3-5-1999

1º-6-1999

CETIP

Colocação Vencimento Título Data-Base

1º2-1999

1º-3-1999

5-4-1999

3-5-1999

1º-6-1999

1º-5-2003

1º-5-2003

1º-9-2003

1º-11-2003

1º-11-2003

N

N

N

N

N

1º-2-1999

1º-3-1999

5-4-1999

3-5-1999

1º-6-1999

VIII – forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Conselho Monetário Nacional;

IX – autorização legislativa: Lei nº 1.373, de 26 de janeiro de 1989, e Decreto nº 8.355, de 26 de janeiro de 1990.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 17 de dezembro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal.

_________________

DSF, 30-1-99.

_________________

RESOLUÇÃO N. 111 – DE 1998

Autoriza o Estado do Pará a contratar operação de crédito, consubstanciada no contrato de abertura de crédito celebrado entre a União, o Estado do Pará e o Banco do Estado do Pará S.A. – BANPARÁ, com a interveniência do Banco Central do Brasil – BACEN, celebrado em 30 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de R$97.500.000,00 (noventa e sete milhões e quinhentos mil reais).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Pará autorizado a contratar operação de crédito, consubstanciada no contrato de abertura de crédito celebrado entre a União, o Estado do Pará e o Banco do Estado do Pará S.A. – BANAPARÁ, com a interferência do Banco Central do Brasil – BACEN, em 30 de março de 1998, no valor de R$97.500.000,00 (noventa e sete milhões e quinhentos mil reais).

Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo se apóia nos termos da Medida Provisória nº 1.612-21, de 5 de março de 1998, na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e no contrato de confissão, assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas, celebrado entre a União e o Estado do Pará, em 30 de março de 1998.

Page 161: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras;

I – valor do crédito a ser liberado pela União: até R$97.500.000,000 (noventa e sete milhões e quinhentos mil reais), a preços de 31 de dezembro de 1997, que serão utilizados, exclusiva e obrigatoriamente, para saneamento do Banpará, e atualizados pela taxa Selic divulgada pelo Banco Central do Brasil, de 1º de janeiro de 1998 até as datas das liberações previstas na cláusula quarta do contrato;

II – o Estado, como contrapartida, compromete-se a integralizar aumento de capital do Banpará, no valor de R$97.500.000,00 (noventa e sete milhões e quinhentos mil reais), da seguinte forma:

a) até R$88.255.000,00 (oitenta e oito milhões e duzentos e cinqüenta e cinco mil), resultantes da assunção, pelo Estado, das dívidas do Banpará, a seguir discriminadas:

1) R$34.248.000,00 (trinta e quatro milhões, duzentos e quarenta e oito mil reais), junto à Caixa Econômica Federal – CEF, originários da Vivenda-Ape;

2) R$27.869.000,00 (vinte e sete milhões, oitocentos e sessenta e nove mil reais), junto ao Tesouro Nacional, com o Bando do Brasil como agente financeiro;

3) R$7.168.000,00 (sete milhões, cento e sessenta e oito mil reais), junto à CEF;

4) R$13.802.000,00 (treze milhões, oitocentos e dois mil reais), junto ao Banco da Amazônia S/A;

5) R$5.168.000,00 (cinco milhões, cento e sessenta e oito mil reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

b) até R$9.245.000,00 (nove milhões, duzentos e quarenta e cinco mil reais), em espécie;

III – forma de liberação dos recursos: as liberações dos recursos serão realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, em consonância com o art. 10 da Medida Provisória nº 1.612-21, de 1998, observado o disposto na Cláusula Sétima do Contrato;

IV – forma de pagamento: as parcelas dos recursos liberados serão incorporadas na parcela (P), definida na cláusula quarta do contrato de refinanciamento, nas datas em que ocorrerem as liberações, regendo-se pelas condições daquele instrumento.

Parágrafo único. Se decorridos dezoito meses da data da assinatura do contrato de refinanciamento, o Estado detiver o controle acionário de qualquer instituição financeira, o saldo devedor incorporado, devidamente atualizado, será apartado do saldo devedor de (P) do contrato de refinanciamento e amortizado com base na Tabela Price, sem a observância do limite máximo de comprometimento da Receita Líquida Real – RLR, a que se refere a Cláusula Quinta daquele instrumento.

Art. 3º A eficácia do contrato de abertura de crédito é condicionada à comprovação pelo Estado da existência de dotação orçamentária para fazer frente aos compromissos assumidos, conforme determina a Cláusula Sétima desse instrumento.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 23 de dezembro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal.

_________________

DSF, 24-2-99.

_________________

RESOLUÇÃO N. 112 – DE 1998

Autoriza o Estado do Pará a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas celebrado com a União, em 30 de março de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado do Pará, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$274.495.064,33 (duzentos e setenta e quatro milhões,

Page 162: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

quatrocentos e noventa e cinco mil, sessenta e quatro reais e trinta e três centavos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Pará autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívida do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União em 30 de março de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado do Pará, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras;

I – valor da dívida a ser adquirida pela União: R$274.495.064,33 (duzentos e setenta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, sessenta e quatro reais e três centavos), constituída do somatório dos saldos devedores dos contratos firmados com a Caixa Econômica Federal – CEF, inclusive os concedidos com amparo nos votos CMN nos 162 e 175, de 1995, e 122, de 1996, autorizados até a data de assinatura do contrato;

II – valor refinanciado: do total da dívida assumida será deduzida a parcela de R$13.335.047,17 (treze milhões, trezentos e trinta e cinco mil, quarenta e sete reais e dezessete centavos), que corresponde ao subsídio concedido pela União ao Estado, nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.469, de 11 de setembro de 1997, restando o valor de R$261.160.017,16 (duzentos e sessenta e um milhões, cento e sessenta mil, dezessete reais e dezesseis centavos), que constitui o montante do refinanciamento;

III – o Contrato de Refinanciamento: estabelece que o saldo devedor do financiamento a ser concedido pela União com base na Medida Provisória nº 1.612-21, de 5 de março de 1998, para reduzir a presença do Estado na atividade financeira bancária, até o valor de R$97.500.000,00 (noventa e sete milhões e quinhentos mil reais), incorporar-se-á ao saldo devedor da parcela a ser refinanciada pelo referido contrato de refinanciamento, regendo-se pelas suas condições, exceto quanto à taxa nominal de juros, que para o contrato de abertura de crédito é de 6% a.a. (seis por cento ao ano);

IV – encargos;

a) juros: 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

b) atualização do saldo devedor: pela variação positiva do IGP-DI;

V – prazo: 360 (trezentos e sessenta) prestações mensais e consecutivas;

VI – garantias: as receitas próprias do Estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

VII – condições de pagamento:

a) amortização: em 360 (trezentos e sessenta) parcelas mensais, pela Tabela Price, limitadas ao dispêndio mensal de 1/12 (um doze avos) de 15% (quinze por cento) da Receita Líquida Real do Estado;

b) amortização extraordinária: R$26.116.001,72 (vinte e seis milhões, cento e dezesseis mil, um real e setenta e dois centavos), correspondente a 10% (dez por cento) da dívida refinanciada, devidamente atualizada até 30 de março de 1998, na forma da Cláusula Sétima do Contrato, a ser realizada com recursos provenientes da alienação das ações da Centrais Elétricas do Pará S. A. – CELPA, que o Estado se obriga a promover até 30 de novembro de 1998.

§ 1º Se decorridos 18 (dezoito) meses da data da assinatura do Contrato de Refinanciamento, o Estado detiver o controle acionário de qualquer instituição financeira, o saldo devedor incorporado, a que se refere o inciso III deste artigo, devidamente atualizado, será apartado do saldo devedor do Contrato de Refinanciamento e amortização com base na Tabela Price, sem observância do limite máximo de comprometimento da Receita Líquida Real a que se refere a Cláusula Quinta do Contrato.

§ 2º O descumprimento pelo Estado do Pará das obrigações constantes do Contrato de Refinanciamento, incluindo atrasos de pagamentos, assim como das metas fiscais e financeiras, acordadas em seu Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implicará, enquanto persistir o descumprimento, a substituição dos encargos financeiros referidos por encargos equivalentes ao custo médio de colocação da dívida mobiliária federal, acrescido de juros de mora de 1% a.a. (um por cento ao ano), e a elevação do limite de dispêndio mensal para 19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento) da Receita Líquida Real do Estado.

Page 163: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

Art. 3º O prazo para o cumprimento do disposto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Quarta do Contrato, a que se refere o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, a ser acordado entre o Estado do Pará e a União, é prorrogado para a data de vigor desta resolução.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 23 de dezembro de 1998. – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal

_________________

DSF, 24-2-99.

Page 164: RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL · RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1998 Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do ... âmbito do Programa

This document was created with Win2PDF available at http://www.daneprairie.com.The unregistered version of Win2PDF is for evaluation or non-commercial use only.