Publicada no Dirio Oficial da Unio n 135, Seo 1, pg. 11, de 16 de julho de 2013
e no Boletim de Pessoal e Servio BPS, v.8, n 28 S1 (Edio Suplementar) de 16 de julho de 2013.
RESOLUO No 279, DE 10 DE JULHO DE 2013.
Estabelece critrios regulatrios quanto
implantao, operao e manuteno do Servio
de Preveno, Salvamento e Combate a Incndio
em Aerdromos Civis (SESCINC).
A DIRETORIA DA AGNCIA NACIONAL DE AVIAO CIVIL ANAC, no uso da competncia que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei n
o 11.182, de 27 de setembro de 2005,
tendo em vista o disposto no art. 8, incisos X, XI, XXI, XXX e XLVI, da mencionada lei, e
considerando o que consta do processo 60800.079079/2011-79, deliberado e aprovado na Reunio
Deliberativa da Diretoria realizada em 10 de julho de 2013,
RESOLVE:
Art. 1o Estabelecer, nos termos do Anexo desta Resoluo, os critrios regulatrios quanto
implantao, operao e manuteno do Servio de Preveno, Salvamento e Combate a Incndio em
Aerdromos Civis (SESCINC).
Pargrafo nico. O Anexo de que trata este artigo encontra-se publicado no Boletim de Pessoal e
Servio desta Agncia (endereo eletrnico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente
disponvel em sua pgina Legislao (endereo eletrnico www.anac.gov.br/biblioteca) na rede mundial de computadores.
Art. 2o Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.
Art. 3o Ficam revogadas:
I - a Resoluo n 115, de 06 de outubro de 2009, publicada no Dirio Oficial da Unio n 192, de
07 de outubro de 2009, Seo 1, p. 16; e
II - a Resoluo n 212, de 29 de dezembro de 2011, publicada no Dirio Oficial da Unio n 251,
de 30 de dezembro de 2011, Seo 1, p. 5.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Diretor-Presidente
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Anexo Resoluo no 279, de 10 de julho de 2013
IMPLANTAO, OPERAO E MANUTENO DO SERVIO DE PREVENO,
SALVAMENTO E COMBATE A INCNDIO EM AERDROMOS CIVIS (SESCINC), NO
MBITO DA ANAC.
CONTEDO
1 ESCOPO .............................................................................................................................................................. 3
2 DISPOSIES PRELIMINARES .................................................................................................................... 3
2.1 GENERALIDADES .............................................................................................................................................. 3 2.2 TERMOS E DEFINIES ................................................................................................................................... 3 2.3 SIGLAS ................................................................................................................................................................. 8
3 CLASSIFICAO DE AERDROMOS ....................................................................................................... 10
4 SERVIO DE PREVENO, SALVAMENTO E COMBATE A INCNDIO EM AERDROMOS CIVIS ................................................................................................................................................................. 10
5 IMPLANTAO E OPERAO DO SESCINC ......................................................................................... 11
5.1 RESPONSABILIDADES .................................................................................................................................... 11 5.2 DELEGAO ..................................................................................................................................................... 12 5.3 DOCUMENTAO ........................................................................................................................................... 13
6 NVEL DE PROTEO CONTRAINCNDIO ........................................................................................... 14
6.1 GENERALIDADES ............................................................................................................................................ 14 6.2 DETERMINAO DA CATEGORIA CONTRAINCNDIO DE AERONAVES ........................................... 14 6.3 DETERMINAO DO NVEL DE PROTEO CONTRAINCNDIO REQUERIDO (NPCR) DE
AERDROMO ................................................................................................................................................... 15 6.4 AERDROMOS ISENTOS DE PROTEO CONTRAINCNDIO ............................................................... 16 6.5 NVEL DE PROTEO CONTRAINCNDIO EXISTENTE (NPCE) ............................................................ 17 6.6 DEFASAGEM ..................................................................................................................................................... 18
7 AGENTES EXTINTORES .............................................................................................................................. 19
7.1 GENERALIDADES ............................................................................................................................................ 19 7.2 QUANTIDADES E REGIME DE DESCARGA DE AGENTES EXTINTORES ............................................. 20 7.3 ESTOQUES DE LGE E PQ ................................................................................................................................ 21
8 CARRO CONTRAINCNDIO DE AERDROMO ..................................................................................... 22
8.1 GENERALIDADES ............................................................................................................................................ 22 8.2 CLASSIFICAO DE CCI ................................................................................................................................ 22 8.3 QUANTIDADE MNIMA DE CCI .................................................................................................................... 23 8.4 PRINCIPAIS CARACTERSTICAS OPERACIONAIS DOS CCI ................................................................... 23 8.5 MANUTENO DE CCI ................................................................................................................................... 25
9 VECULOS DE APOIO S OPERAES DO SESCINC .......................................................................... 25
9.1 GENERALIDADES ............................................................................................................................................ 25 9.2 CLASSIFICAO DOS VECULOS DE APOIO AS OPERAES DO SESCINC ....................................... 25 9.3 CARACTERSTICAS OPERACIONAIS DO CRS ........................................................................................... 25 9.4 CARACTERSTICAS OPERACIONAIS DO CACE ........................................................................................ 26 9.5 QUANTIDADE MNIMA DE VECULOS DE APOIO AS OPERAES DO SESCINC .............................. 27 9.6 MANUTENO DOS VECULOS DE APOIO AS OPERAES DO SESCINC ......................................... 27
10 PROTEO INDIVIDUAL DO BOMBEIRO DE AERDROMO............................................................ 27
10.1 EQUIPAMENTO DE PROTEO INDIVIDUAL - EPI .................................................................................. 27 10.2 EQUIPAMENTO DE PROTEO RESPIRATRIA - EPR ............................................................................ 28 10.3 MANUTENO DOS EPI E EPR ..................................................................................................................... 30
11 MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE APOIO AS OPERAES DE RESGATE E COMBATE A INCNDIO ........................................................................................................................................................ 30
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11.1 MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE APOIO AS OPERAES DE RESGATE ......................................... 30 11.2 MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE APOIO AS OPERAES DE COMBATE A INCNDIO ................ 31
12 SISTEMAS DE COMUNICAO E ALARME ........................................................................................... 32
12.1 GENERALIDADES ............................................................................................................................................ 32 12.2 SISTEMAS DE COMUNICAO .................................................................................................................... 32 12.3 SISTEMAS DE ALARME .................................................................................................................................. 33
13 PROVISO DE RECURSOS HUMANOS PARA O SESCINC .................................................................. 33
13.1 GENERALIDADES ............................................................................................................................................ 33 13.2 FUNES OPERACIONAIS DO SESCINC ..................................................................................................... 34 13.3 HABILITAES, ESPECIALIZAES E ATUALIZAO DE BOMBEIRO DE AERDROMO ............. 35 13.4 ATESTADOS DE APTIDO FSICA E PSICOLGICA ................................................................................. 36 13.5 CERTIFICADO DE APTIDO PROFISSIONAL DE BOMBEIRO DE AERDROMO (CAP-BA) .............. 37 13.6 ORGANIZAO DE ENSINO ESPECIALIZADA NA CAPACITAO DE RECURSOS HUMANOS
PARA O SESCINC (OE-SESCINC)................................................................................................................... 37 13.7 CURSOS PARA CAPACITAO DE RECURSOS HUMANOS PARA O EXERCCIO DAS FUNES
OPERACIONAIS DO SESCINC ........................................................................................................................ 38 13.8 PROGRAMA DE TREINAMENTO RECORRENTE PARA BOMBEIROS DE AERDROMO (PTR-BA) . 39
14 ORGANIZAO E FUNCIONAMENTO DO SESCINC............................................................................ 41
14.1 GENERALIDADES ............................................................................................................................................ 41 14.2 REA DE ATUAO DO SESCINC ............................................................................................................... 41 14.3 ATIVIDADES ACESSRIAS DO BOMBEIRO DE AERDROMO .............................................................. 41 14.4 UNIFORME DE SERVIO ................................................................................................................................ 42 14.5 ESTRUTURA FUNCIONAL DO SESCINC...................................................................................................... 42 14.6 EQUIPES E ESCALAS DE SERVIO DO SESCINC ...................................................................................... 42
15 SEO CONTRAINCNDIO DE AERDROMO ...................................................................................... 44
15.1 GERAL ................................................................................................................................................................ 44 15.2 LOCALIZAO ................................................................................................................................................. 44 15.3 INFRAESTRUTURA .......................................................................................................................................... 45
16 TEMPO-RESPOSTA DO SESCINC .............................................................................................................. 46
17 INFRAESTRUTURA AEROPORTURIA PARA APOIO AS OPERAES DO SESCINC ................ 47
17.1 FONTES ALTERNATIVAS PARA ABASTECIMENTO DE GUA DOS CCI ............................................. 47 17.2 VIAS DE ACESSO DE EMERGNCIA ............................................................................................................ 48 17.3 REA DE TREINAMENTO COM FOGO ........................................................................................................ 48
18 PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO SESCINC ................................................................................ 49
18.1 GENERALIDADES ............................................................................................................................................ 49 18.2 OPERAES DO SESCINC EM BAIXA VISIBILIDADE .............................................................................. 49 18.3 ILUMINAO DE EMERGNCIA PARA PISTAS DE POUSO E DECOLAGEM ....................................... 50
19 INFORMAES ADMINISTRATIVAS E OPERACIONAIS SOBRE OS SESCINC ............................. 50
19.1 GERAL ................................................................................................................................................................ 50 19.2 INFORMAES QUANTO AO NVEL DE PROTEO CONTRAINCNDIO .......................................... 51 19.3 INFORMAES QUANTO ATUAO DO SESCINC .............................................................................. 51 19.4 INFORMAES QUANTO AO MOVIMENTO DE AERONAVES ............................................................... 52 19.5 OUTRAS INFORMAES................................................................................................................................ 52
20 BRIGADA ESPECIAL DE COMBATE A INCNDIO EM AERDROMO ............................................ 52
21 DISPOSIES TRANSITRIAS E FINAIS ................................................................................................ 54
22 APNDICE - CERTIFICAO E REQUISITOS OPERACIONAIS: ORGANIZAO DE ENSINO ESPECIALIZADA NA CAPACITAO DE RECURSOS HUMANOS PARA O SERVIO DE
PREVENO, SALVAMENTO E COMBATE A INCNDIO EM AERDROMOS CIVIS ................. 57
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1 ESCOPO
1.1 Este documento estabelece os requisitos e parmetros mnimos de segurana operacional a
serem cumpridos para a implantao, operao e manuteno dos Servios de Preveno,
Salvamento e Combate a Incndio em Aerdromos Civis (SESCINC).
1.2 Os critrios regulatrios estabelecidos neste Anexo so de observncia obrigatria para os
operadores de aerdromos civis brasileiros, compartilhados ou no, abertos ao transporte
areo pblico.
1.2.1 Os requisitos deste Anexo tambm se aplicam, nos limites de suas competncias e
responsabilidades, a todas as pessoas, naturais ou jurdicas, que atuem em aerdromos
civis brasileiros, compartilhados ou no, abertos ao transporte areo pblico.
1.3 Os requisitos e parmetros mnimos de segurana operacional so estabelecidos por classe
de aerdromo, segundo critrios constantes no item 3, estando dispostos neste Anexo a
exigncia de cumprimento e especificidades de cada requisito para cada uma das classes
existentes.
1.4 O SESCINC identificado como um conjunto de atividades administrativas e operacionais
desenvolvidas em proveito da segurana contraincndio do aerdromo, cuja principal
finalidade prover o aerdromo de recursos materiais e humanos, objetivando,
prioritariamente, o salvamento de vidas.
2 DISPOSIES PRELIMINARES
2.1 GENERALIDADES
2.1.1 Para efeito de aplicao do disposto neste Anexo, devem ser consideradas, em carter
complementar ou suplementar, as demais normas brasileiras vigentes que de forma direta
ou indireta tratam de assunto regulamentado no mesmo.
2.1.2 Em caso de lacuna nas normas nacionais a ANAC interpretar, no caso concreto, os
padres e prticas recomendadas contidas nos Volumes I e II do Anexo 14 Conveno
sobre a Aviao Civil Internacional e no DOC 9137 da OACI, que no devem confrontar
com a legislao nacional.
2.1.3 O operador de aerdromo e demais pessoas, naturais ou jurdicas, que atuem em stio
aeroporturio localizado em rea de fronteira internacional devem seguir, alm do disposto
neste Anexo, as restries e definies impostas mediante acordo firmado com pases
limtrofes, ou previamente acordadas no mbito da Organizao da Aviao Civil
Internacional OACI.
2.2 TERMOS E DEFINIES
2.2.1 Para efeito deste Anexo aplicam-se os termos e definies estabelecidos a seguir, bem
como aqueles contidos no RBAC 01 intitulado Definies, Regras de Redao e Unidades
de Medida para Uso nos RBAC e no RBAC 153 intitulado Aerdromos: Operao,
Manuteno e Resposta Emergncia.
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Aeronave com Regularidade o critrio que determina quando uma aeronave ou um
grupo de aeronaves deve ser computado para clculo do Nvel de Proteo Contraincndio
Requerido (NPCR) em um aerdromo, em conformidade com a categoria contraincndio
da aeronave e os movimentos que a mesma realiza no aerdromo no perodo de referncia.
Este critrio aplicvel de duas formas:
Aeronave de categoria contraincndio 1 (um) a 5 (cinco) considerada com
regularidade quando realiza, em qualquer tipo de operao, no mnimo, 6 (seis)
movimentos semanais no aerdromo nos 3 (trs) meses consecutivos de maior
movimentao.
Aeronave de categoria contraincndio 6 (seis) a 10 (dez) considerada com
regularidade quando realiza, em qualquer tipo de operao, no mnimo, 4 (quatro)
movimentos semanais no aerdromo nos 3 (trs) meses consecutivos de maior
movimentao.
Agentes extintores so substncias qumicas, simples ou compostas, capazes de
interromper um processo de combusto.
Atividades operacionais do SESCINC o termo referente exclusivamente s atividades
relativas ao desempenho das funes operacionais, operacionais/supervisionais e
operacionais/gerenciais do Servio de Preveno, Salvamento e Combate a Incndio em
Aerdromos Civis (SESCINC).
Avaliao de aprendizagem a avaliao com o objetivo de aferir o nvel de
conhecimento dos alunos em relao aos contedos e prticas ministrados em eventos de
capacitao.
Bombeiro de aerdromo o profissional com habilitao especfica para o exerccio das
funes operacionais do SESCINC.
Bombeiro de aerdromo chefe de equipe de servio o profissional habilitado para o
exerccio das funes operacionais/supervisionais do SESCINC, responsvel pelo
comando das operaes da equipe de servio, em especial quando do atendimento a
emergncias aeroporturias, estabelecendo as aes tcnicas e tticas necessrias.
Bombeiro de aerdromo gerente de seo contraincndio o profissional habilitado para
o exerccio das funes operacionais/gerenciais do SESCINC, responsvel pelo
gerenciamento da SCI do aerdromo.
Bombeiro de aerdromo lder de equipe de resgate o profissional designado para o
exerccio da funo operacional/supervisional do SESCINC, responsvel pela coordenao
das operaes da equipe de resgate quando do atendimento a emergncias aeroporturias,
estabelecendo as aes tcnicas e tticas necessrias e atuando sob superviso do Chefe de
Equipe de Servio.
Bombeiro de aerdromo motorista/operador de CCI o profissional especializado,
responsvel pela conduo e operao de carros contraincndio de aerdromo (CCI).
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Bombeiro de aerdromo motorista de veculo de apoio o profissional habilitado,
responsvel pela conduo dos carros de resgate e salvamento (CRS) e carro de apoio ao
chefe de equipe (CACE).
Bombeiro de aerdromo operador de sistema de comunicao o profissional
responsvel pela operao do sistema de comunicao da SCI.
Bombeiro de aerdromo resgatista o profissional designado para o atendimento pr-
hospitalar, responsvel pelo apoio s operaes de resgate e salvamento, atuando sob
superviso do lder de equipe de resgate.
Capacidade extintora a medida do poder de extino do fogo de um extintor, obtida em
ensaio prtico normalizado.
Carro contraincndio de aerdromo (CCI) o veculo projetado especificamente para
cumprir as misses de preveno, salvamento e combate a incndio em emergncias
aeronuticas e outras emergncias contempladas no Plano Contraincndio de Aerdromo
(PCINC) e no Plano de Emergncia do Aerdromo (PLEM).
Carro contraincndio de aerdromo em linha (CCI-Linha) o carro contraincndio
equipado e que esteja operacionalmente disponvel e integrado frota diria de servio de
um SESCINC.
Carro contraincndio de aerdromo reserva tcnica (CCI-RT) o carro contraincndio
operacionalmente disponvel, que no esteja integrado frota diria de servio de um
SESCINC.
Carro de apoio ao chefe de equipe (CACE) o veculo utilitrio de mobilizao rpida,
destinado a apoiar as aes operacionais do chefe da equipe de servio de um SESCINC.
Carro de resgate e salvamento (CRS) o veculo especificamente projetado para apoiar as
atividades de resgate e salvamento em emergncias aeronuticas e outras emergncias
contempladas no Plano Contraincndio de Aerdromo (PCINC) e no Plano de Emergncia
em Aerdromo (PLEM).
Casa de Fumaa a instalao destinada a simular um ambiente sinistrado que permita a
conteno de fumaa em seu interior.
Certificao OE-SESCINC o processo pelo qual a ANAC reconhece que uma pessoa
jurdica est apta a ministrar os eventos didticos de capacitao de bombeiros de
aerdromo a que se prope, de acordo com os requisitos estabelecidos no processo de
certificao.
Certificado de Aptido Profissional de Bombeiro de Aerdromo (CAP-BA) o
documento comprobatrio da aptido do bombeiro de aerdromo para o exerccio de
funes operacionais do SESCINC.
Certificado de especializao de bombeiro de aerdromo o documento comprobatrio
da especializao do bombeiro de aerdromo para o desempenho de funes operacionais
especficas do SESCINC.
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Certificado de habilitao de bombeiro de aerdromo o documento comprobatrio da
formao do profissional que se destina execuo das funes operacionais do
SESCINC.
Certificado OE-SESCINC o documento emitido pela ANAC atestando que a pessoa
jurdica postulante ao Certificado OE-SESCINC cumpriu os requisitos de certificao
deste ato normativo.
Contedo programtico o conjunto de assuntos que compem a parte terica e a parte
prtica de um curso, acompanhados dos respectivos objetivos especficos e organizados em
uma estrutura lgica que contribui para o alcance do objetivo do curso.
Currculo o conjunto de informaes de apoio s atividades didticas, formado pelo
contedo programtico e a carga horria de um curso, bem como as experincias de
aprendizagem a serem proporcionadas aos alunos com vistas construo de
conhecimentos e ao desenvolvimento de habilidades, em conformidade com os objetivos
especficos indicados no contedo programtico.
Currculo mnimo o currculo estabelecido pela ANAC com o mnimo indispensvel
para o alcance do objetivo de um curso. Constitui o ncleo curricular comum que deve ser
cumprido por todas as OE-SESCINC.
Defasagem a situao eventual e transitria caracterizada quando o nvel de proteo
contraincndio existente (NPCE) em um aerdromo menor que o nvel de proteo
contraincndio requerido (NPCR) para o mesmo, em face da indisponibilidade de recursos
materiais ou humanos.
Emenda ao Certificado OE-SESCINC ou ao Manual de Instruo e Procedimentos so
quaisquer alteraes solicitadas pela OE-SESCINC ou indicadas pela ANAC.
Ementa de curso o documento elaborado para cada curso contendo o currculo mnimo,
os objetivos gerais e especficos e carga horria.
Equipe de servio do SESCINC o conjunto de bombeiros de aerdromo designados para
um determinado turno de trabalho.
Especializao de Bombeiro de Aerdromo a capacitao do bombeiro de aerdromo
que se destina execuo de funes operacionais especficas no SESCINC.
Funes operacionais do SESCINC so as atividades que se referem, exclusivamente,
quelas relativas ao desempenho das funes operacionais, operacionais/supervisionais e
operacionais/gerenciais do SESCINC.
Grade curricular o quadro que fornece uma viso global e sucinta da estrutura do curso,
compreendendo a indicao da carga horria, a relao das disciplinas e atividades
prticas.
Habilitao de bombeiro de aerdromo a formao do profissional que se destina
execuo das funes operacionais em um SESCINC.
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Inspeo em OE-SESCINC toda atividade de fiscalizao ou acompanhamento
conduzida por servidor da ANAC ou pessoa credenciada pela ANAC com a finalidade de
verificar se a OE-SESCINC cumpre os requisitos estabelecidos em ato normativo.
Instalaes para treinamento prtico so os locais onde so realizados os treinamentos
prticos de salvamento e combate a incndio.
Instruo prtica a parte do curso disponibilizado por uma OE-SESCINC realizado em
uma instalao de treinamento prtico com utilizao de equipamentos e/ou CCI.
Interveno imediata o procedimento adotado pelo SESCINC para atendimento s
aeronaves na Condio de Socorro, requerendo interveno imediata no local do acidente
aeronutico.
Manual de Instruo e Procedimentos (MIP) o documento que contm instrues,
procedimentos e padronizaes adotados pela pessoa jurdica postulante a certificao OE-
SESCINC para a execuo de suas atividades, visando ao cumprimento dos requisitos de
certificao estabelecidos neste ato normativo.
Material instrucional o material elaborado para cada curso destinado ao aluno de uma
OE-SESCINC como recurso didtico de apoio ao aprendizado.
Movimento de aeronave o termo genrico utilizado para caracterizar um pouso ou uma
decolagem ou um toque e arremetida de aeronaves no aerdromo.
Nvel de proteo contraincndio existente (NPCE) a classificao numrica (aeronave
de asas fixas - avies) ou alfanumrica (aeronave de asas rotativas - helicpteros) que se
baseia nos recursos humanos e materiais, existentes e disponveis no aerdromo, para fins
de preveno, salvamento e combate a incndio.
Nvel de proteo contraincndio requerido (NPCR) a classificao numrica (aeronave
de asas fixas - avies) ou alfanumrica (aeronave de asas rotativas - helicpteros), que se
baseia no grau de risco peculiar s operaes do aerdromo, e que corresponde aos
recursos humanos e materiais, necessrios no aerdromo, para fins de preveno,
salvamento e combate a incndio.
OE-SESCINC filial uma filial da OE-SESCINC, certificada pela ANAC e localizada ou
no em cidade diferente da matriz.
Organizao conveniada a pessoa jurdica com a qual a OE-SESCINC celebra acordo de
cooperao para desenvolvimento de atividades de instruo prtica.
Plano contraincndio de aerdromo (PCINC) o documento que estabelece os
procedimentos operacionais a serem adotados pelo SESCINC para os atendimentos s
emergncias ocorridas na sua rea de atuao.
Plano de emergncia em aerdromo (PLEM) o documento que estabelece as
responsabilidades dos rgos, entidades ou profissionais que possam ser acionados para o
atendimento s emergncias ocorridas no aerdromo ou em seu entorno.
Posicionamento para interveno o procedimento adotado pelo SESCINC para
atendimento s aeronaves na condio de urgncia ou socorro, requerendo o
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posicionamento dos CCI para aguardar a aeronave naquela condio e o acompanhamento
da mesma, aps o pouso, at a parada total dos motores.
Posto avanado de contraincndio (PACI) a seo contraincndio auxiliar ou satlite,
localizada em um ponto que permita o atendimento ao tempo-resposta.
Posto de coordenao mvel (PCM) a estrutura com atribuio especfica de estabelecer
a coordenao local dos rgos/organizaes e servios do aerdromo e da comunidade do
entorno, relacionados para auxiliar na resposta emergncia.
Regime de descarga a quantidade mnima de agentes extintores necessrios para o
controle, em um minuto, de incndio em aeronaves que operam em um determinado
aerdromo. O regime de descarga definido para cada NPCR do aerdromo e expresso
em litros por minuto (l/min).
Requisito elemento de cumprimento obrigatrio com vistas ao atendimento de um
resultado estabelecido pelo rgo regulador ou execuo de uma atividade de forma
padronizada.
Seo contraincndio de aerdromo (SCI) o conjunto de dependncias e instalaes
projetadas para servir de centro administrativo e operacional das atividades do SESCINC.
Sede administrativa o local onde a OE-SESCINC mantm sua administrao, material
instrucional e registros dos cursos aprovados pela ANAC.
Sede operacional o local onde a OE-SESCINC desenvolve a instruo terica e/ou
prtica, dispondo de um conjunto de instalaes, facilidades, materiais, pessoal capacitado
e, quando requerido, equipamentos e CCI para o apoio s atividades de instruo.
Servio de Preveno, Salvamento e Combate a Incndio em Aerdromo Civil
(SESCINC) o servio composto pelo conjunto de atividades administrativas e
operacionais desenvolvidas em proveito da segurana contraincndio do aerdromo, cuja
principal finalidade o salvamento de vidas por meio da utilizao dos recursos humanos e
materiais disponibilizados pelo aerdromo.
Simulador o equipamento para treinamento de combate a incndio, tais como recipiente,
superfcie, dispositivo ou instalao incombustvel, fixo ou mvel, destinado queima
controlada de combustveis.
Solvente polar todo combustvel lquido miscvel com a gua, tais como lcool, acetona e
ter.
Veculo utilitrio o veculo automotor destinado ao transporte simultneo de passageiros
e carga caracterizado pela versatilidade de seu uso, inclusive fora de estrada.
2.3 SIGLAS
2.3.1 Para efeito deste Anexo aplicam-se as siglas apresentadas a seguir:
AIP (Aeronautical Information Publications) - Publicaes de Informaes Aero-
nuticas
ANP - Agncia Nacional de Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis
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ATS (Air Traffic Services) - Servio de Trfego Areo
BA-CE - Bombeiro de Aerdromo Chefe de Equipe de Servio
BA-GS - Bombeiro de Aerdromo Gerente de Seo Contraincndio
BA-LR - Bombeiro de Aerdromo Lder de Equipe de Resgate
BA-MA - Bombeiro de Aerdromo Motorista de Veculo de Apoio
BA-MC - Bombeiro de Aerdromo Motorista/Operador de CCI
BA-OC - Bombeiro de Aerdromo Operador de Sistema de Comunicao
BA-RE - Bombeiro de Aerdromo Resgatista
BA-1- Bombeiro de Aerdromo 1
BA-2 - Bombeiro de Aerdromo 2
BECA - Brigada Especial de Combate a Incndio em Aerdromos
CACE - Carro de Apoio ao Chefe de Equipe
CAP-BA - Certificado de Aptido Profissional de Bombeiro de Aerdromo
CAT AV - Categoria Contraincndio de Avio
CAT HL - Categoria Contraincndio de Helicptero
CCI-Linha - Carro Contraincndio de Aerdromo em Linha
CCI-RT - Carro Contraincndio de Aerdromo Reserva Tcnica
CRS - Carro de Resgate e Salvamento
DIRENG Diretoria de Engenharia da Aeronutica
EENB - Espuma de Eficcia Nvel B
GLP - Gs Liquefeito de Petrleo
HOTRAN - Horrio de Transporte
INFRAERO - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroporturia
LGE - Lquido Gerador de Espuma
MIP - Manual de Instruo e Procedimentos
NBR - Norma Brasileira da Associao Brasileira de Normas Tcnicas
OACI Organizao da Aviao Civil Internacional
OE-SESCINC - Organizao de Ensino Especializada na Capacitao de Recursos
Humanos para o SESCINC
PCINC - Plano Contraincndio de Aerdromo
PCM - Posto de Coordenao Mvel
PQ - P Qumico
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PTR-BA - Programa de Treinamento Recorrente para Bombeiros de Aerdromo
ROTAER - Manual Auxiliar de Rotas Areas
SCI - Seo Contraincndio de Aerdromo
TWR (Tower) - Torre de Controle de Aerdromo
3 CLASSIFICAO DE AERDROMOS
3.1 Todo aerdromo civil pblico brasileiro, compartilhado ou no, classificado com vistas a
definir os requisitos deste Regulamento que lhe so obrigatrios.
3.2 A classe do aerdromo definida em funo do nmero de passageiros processados,
considerando a mdia aritmtica de passageiros processados no perodo de referncia:
3.2.1 Aerdromo Classe I aquele que processou menos de 100.000 (cem mil) passageiros,
considerando a mdia aritmtica anual do perodo de referncia.
3.2.2 Aerdromo Classe II aquele que processou entre 100.000 (cem mil) e 399.999 (trezentos
e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) passageiros, considerando a mdia
aritmtica anual no perodo de referncia.
3.2.3 Aerdromo Classe III aquele que processou entre 400.000 (quatrocentos mil) e 999.999
(novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) passageiros, considerando
a mdia aritmtica anual no perodo de referncia.
3.2.4 Aerdromo Classe IV aquele que processou a partir de 1 (um) milho de passageiros,
considerando a mdia aritmtica anual no perodo de referncia.
3.3 Em aerdromo novo, que possua menos de 3 (trs) anos de operao, o operador de
aerdromo deve declarar ANAC a classe em que pretenda operar.
3.3.1 A classe atribuda ao aerdromo novo deve ser avaliada durante os 2 (dois) primeiros anos
de sua operao, com vistas adequao de classe se constatada ser esta inferior situao
real de movimento.
3.4 O operador de aerdromo que tenha alterao na classe de seu aerdromo, enquadrando-se
em classe superior, tem o prazo de at 180 (cento e oitenta) dias, a partir de seu
conhecimento desta situao, para adequao aos requisitos exigidos para o novo
enquadramento, momento a partir do qual estar sujeito a providncias administrativas por
no cumprimento de regra.
3.5 A ANAC pode enquadrar qualquer aerdromo em classe superior que este seria
classificado pelo item 3.2 desde que previamente justificado em funo da complexidade
da operao aeroporturia, da frequncia anual de pousos ou do risco segurana
operacional.
4 SERVIO DE PREVENO, SALVAMENTO E COMBATE A INCNDIO EM AERDROMOS CIVIS
4.1 GENERALIDADES
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4.1.1 O operador de aerdromo deve garantir o Nvel de Proteo Contraincndio Existente
(NPCE) adequado s operaes do aerdromo e compatvel com o Nvel de Proteo
Contraincndio Requerido (NPCR), determinado em conformidade com o disposto no item
6 deste Anexo, disponibilizando os servios especializados de preveno, salvamento e
combate a incndio, com o objetivo de salvar vidas quando da ocorrncia de emergncias
aeronuticas no aerdromo ou em seu entorno.
4.1.2 O operador de aerdromo, responsvel por aerdromos localizados prximos a reas que
contenham superfcies aquticas/pantanosas, ou terrenos de difcil acesso onde a maioria
das operaes de aproximao ou decolagem ocorra sobre estas reas, deve disponibilizar
ou prever em sua planificao de emergncia servios especializados de salvamento e
equipamentos apropriados de combate a incndio para atendimento a ocorrncia de
emergncias nestas reas.
4.1.2.1 O operador do aerdromo, caso no disponibilize tais servios especializados, deve
estabelecer instrumento formal para a coordenao de aes voltadas ao atendimento de
emergncia aqutica no mar ou nas vias navegveis interiores.
4.1.2.2 Devem ser previstos e colocados disposio do SESCINC e/ou aos rgos ou entidades
previstos na planificao de emergncia, equipamentos salva-vidas flutuantes em nmero
suficiente para atender aeronave com maior nmero de passageiros em operao no
aerdromo.
4.1.3 O operador de aerdromo deve prever suporte tcnico e garantir em conjunto com as
distribuidoras de combustveis, o cumprimento dos requisitos para preveno, salvamento
e combate a incndio nas instalaes, prdios ou depsitos de lquidos inflamveis
existentes nos Parques de Abastecimento de Aeronaves, conforme critrios definidos pela
Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis (ANP), rgos ambientais
competentes, Norma Brasileira (NBR), editada pela Associao Brasileira de Normas
Tcnicas (ABNT), instrues especficas dos Corpos de Bombeiros Estaduais e
Regulamentao Adicional editada pela ANAC.
4.1.4 O operador de aerdromo deve atender aos requisitos para preveno, salvamento e
combate a incndio nos Terminais de Passageiros, Terminais de Carga Area e demais
instalaes aeroporturias, publicados na Norma Brasileira (NBR), editada pela
Associao Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT), instrues especficas dos Corpos de
Bombeiros Estaduais e regulao adicional editada pela ANAC.
4.1.5 O operador de aerdromo no deve considerar procedimentos operacionais relacionados
aplicao de espuma em pistas de pouso e decolagem, como medida de proteo em casos
de aterrissagem de emergncia.
5 IMPLANTAO E OPERAO DO SESCINC
5.1 RESPONSABILIDADES
5.1.1 O operador de aerdromo responsvel pela implantao, operao e manuteno do
SESCINC nos aerdromos pblicos civis abertos ao trfego areo, em conformidade com o
disposto neste Anexo.
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5.1.2 O operador de aerdromo responsvel pelas aes necessrias para a operacionalidade do
SESCINC no aerdromo, incluindo a aquisio, o suprimento, a manuteno dos materiais
e equipamentos especializados, bem como a garantia da manuteno do nvel de
competncia dos bombeiros de aerdromo, dentro dos padres definidos neste Anexo ou
em outros atos normativos complementares publicados pela ANAC.
5.1.3 A execuo do SESCINC por profissionais pertencentes ao quadro funcional do rgo,
empresa ou entidade responsvel pela operao do aerdromo deve ter carter exclusivo,
ressalvadas as excees explicitamente conferidas no item 20 deste Anexo.
5.1.4 O responsvel pelo SESCINC, designado pelo operador de aerdromo, deve:
5.1.4.1 Manter as atividades em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Anexo;
5.1.4.2 Propor aes para eliminar ou mitigar risco relacionado a perigo identificado; e
5.1.4.3 Executar aes que garantam a segurana das operaes areas e aeroporturias.
5.2 DELEGAO
5.2.1 O operador de aerdromo pode, desde que atendido ao disposto neste Anexo e
caracterizado por meio de instrumento formal, delegar, no todo, a operao do SESCINC a
pessoa jurdica de direito pblico ou privado.
5.2.1.1 Quando o delegatrio se tratar de sociedade empresria, a atividade a ser delegada deve
constar em seu objeto social.
5.2.1.2 O objeto da delegao e a individualizao das partes (delegante e delegatrio) devem estar
explcitos no instrumento que delegar a atividade do SESCINC.
5.2.1.3 O operador de aerdromo permanece como responsvel solidrio nos casos de delegao
do SESCINC.
5.2.1.4 O delegatrio fica obrigado a observar este Anexo e demais normas vigentes como se
operador fosse, nos limites das competncias e responsabilidades a ele delegadas.
5.2.1.5 O delegatrio deve, no aerdromo onde atua:
a. Manter permanente avaliao do trabalho executado;
b. Manter o efetivo necessrio adequada execuo das atividades administrativas e
operacionais do SESCINC, de acordo com os critrios estabelecidos pela ANAC;
c. Utilizar CCI, veculos de apoio s operaes do SESCINC, equipamentos e materiais
em quantidades e com caractersticas tcnicas de acordo com os critrios estabelecidos
pela ANAC;
d. Submeter os bombeiros de aerdromo, em exerccio das atividades operacionais do
SESCINC, aos programas de treinamento estabelecidos neste Anexo; e
e. Manter na SCI um representante legal do delegatrio.
5.2.2 Ao delegar a operao do SESCINC em aerdromo compartilhado, o operador de
aerdromo deve observar, alm do estabelecido neste Anexo, a necessidade de
coordenao operacional com as organizaes militares sediadas no mesmo.
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5.2.3 Quando se tratar de delegao a organizaes militares, corpo de bombeiros, polcias
militares ou guardas municipais, o instrumento formal firmado entre o operador do
aerdromo e tal entidade deve ser claro quanto natureza civil da atividade objeto de
delegao e cumprimento dos requisitos determinados neste Anexo como se operador de
aerdromo fosse, resguardados os princpios da hierarquia, disciplina e subordinao
administrativa dos profissionais daquelas organizaes designados para o SESCINC.
5.2.4 O operador de aerdromo localizado prximo a reas que contenham superfcies
aquticas/pantanosas, onde a maioria das operaes de aproximao ou decolagem ocorra
sobre estas reas, pode delegar a operao, caso disponibilizados por este, dos servios
especializados de resgate, busca, salvamento e combate a incndio em superfcies
aquticas, em todo ou em parte, pessoa jurdica de direito pblico ou privado, desde que
caracterizada por instrumento formal firmado com o operador de aerdromo, ressalvadas
as prescries dispostas na Lei n 7.273, de 10 de dezembro de 1984, e suas alteraes.
5.3 DOCUMENTAO
5.3.1 O operador de aerdromo deve manter sob sua posse, pelo perodo mnimo de 5 (cinco)
anos, toda documentao exigida no item 5.3.
5.3.1.1 Caso haja prazo diferenciado para documentos especficos, este prevalecer sobre o
perodo estabelecido no item 5.3.1 deste Anexo.
5.3.2 O operador de aerdromo deve assegurar que os documentos sejam rastreveis,
possibilitando fcil identificao e consulta.
5.3.3 O operador de aerdromo deve manter nas dependncias do aerdromo toda a
documentao referente aos itens listados a seguir:
5.3.3.1 Planos, projetos e planejamento, relativos ao SESCINC, que tenham sido aprovados pela
ANAC; e
5.3.3.2 Instrumentos de delegao, total ou parcial, nos quais atue em um dos polos contratuais
(delegante ou delegatrio) e que tenha por objeto atividade inerente resposta
emergncia.
5.3.4 O operador de aerdromo deve assegurar que sejam mantidos nos arquivos da SCI, em
pastas individuais para cada bombeiro de aerdromo em exerccio em funes operacionais
do SESCINC, cpias de todos os documentos referentes sua habilitao, especializao e
atualizao tcnica.
5.3.5 Quando o objeto da delegao envolver o SESCINC, o operador de aerdromo deve
remeter ANAC, em at 10 (dez) dias teis antes do incio da operao deste por pessoa
jurdica de direito pblico ou privado, cpia do instrumento de delegao que designou o
delegatrio.
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6 NVEL DE PROTEO CONTRAINCNDIO
6.1 GENERALIDADES
6.1.1 O operador de aerdromo deve garantir que os recursos existentes e disponveis no
SESCINC sejam compatveis com o Nvel de Proteo Contraincndio Requerido (NPCR)
para o aerdromo, como estabelecido neste Anexo.
6.1.1.1 O operador de aerdromo deve considerar o NPCR como fator determinante no
planejamento para o aparelhamento dos recursos requeridos para o SESCINC.
6.1.2 O Nvel de Proteo Contraincndio Requerido (NPCR) para o aerdromo uma
classificao numrica ou alfanumrica, que se baseia no grau de risco peculiar s
operaes do aerdromo, e que corresponde categoria do mesmo para fins de preveno,
salvamento e combate a incndio.
6.1.3 O Nvel de Proteo Contraincndio Requerido (NPCR) para o aerdromo est relacionado
com as aeronaves que o utilizam, suas dimenses, e sua classificao quanto s categorias
de certificao, conforme definido nos RBAC 23 e RBAC 25 ou regulao que venha a
substitu-los, sendo expresso por uma classificao numrica, obtida a partir da avaliao
conjunta destes requisitos.
6.2 DETERMINAO DA CATEGORIA CONTRAINCNDIO DE AERONAVES
6.2.1 Categoria Contraincndio de Aeronave de Asas Fixas - Avio CAT AV:
6.2.1.1 A CAT AV ser obtida a partir da avaliao do comprimento total e da largura mxima da
fuselagem, sendo determinada conforme roteiro abaixo, com a utilizao da tabela 6.2.1:
a. Enquadra-se o comprimento total do avio com os limites constantes da coluna [1],
obtendo-se na coluna [3] a categoria do mesmo;
b. Verifica-se a largura mxima da fuselagem e compara-se ao correspondente na coluna
[2] para a categoria j selecionada; e
c. Se a largura mxima da fuselagem for superior da coluna [2], a categoria
contraincndio do avio uma acima da selecionada anteriormente.
Tabela 6.2.1 - Determinao da categoria contraincndio de avio
Comprimento total do
avio (m) Largura mxima da
fuselagem (m) CAT AV
[1] [2] [3]
> 0 < 9 2 1
9 < 12 2 2
12 < 18 3 3
18 < 24 4 4
24 < 28 4 5
28 < 39 5 6
39 < 49 5 7
49 < 61 7 8
61 < 76 7 9
76 < 90 8 10
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6.2.2 Categoria Contraincndio de Aeronave de Asas Rotativas (Helicptero) CAT HL:
6.2.2.1 A CAT HL obtida a partir da avaliao do comprimento total, e ser determinada
conforme roteiro abaixo, com a utilizao da tabela 6.2.2:
a. Enquadra-se o comprimento total do helicptero, incluindo os rotores, com os limites
constantes da coluna [1], obtendo-se na coluna [2] a categoria do mesmo.
Tabela 6.2.2 - Determinao da categoria contraincndio de helicptero
Comprimento total do
helicptero (m) CAT HL
[1] [2]
> 0 < 15 H1
15 < 24 H2
24 < 35 H3
6.2.3 A Superintendncia de Infraestrutura Aeroporturia (SIA) manter atualizada e disponvel
no stio da ANAC, na rede mundial de computadores, a classificao das aeronaves
certificadas pela Agncia, e as respectivas categorias contraincndio.
6.3 DETERMINAO DO NVEL DE PROTEO CONTRAINCNDIO REQUERIDO (NPCR) DE AERDROMO
6.3.1 Independentemente da categoria contraincndio da aeronave, determinada em
conformidade com o item 6.2 deste Anexo, somente sero computadas, para fins de
determinao do NPCR, as aeronaves certificadas que estejam includas nas categorias
Normais, Transporte Regional e Transporte, conforme definido nos RBAC 23 e RBAC 25
ou atos normativos que venham a substitu-los.
6.3.2 Conforme a categoria contraincndio e desde que enquadradas como aeronave com
regularidade, nos termos desta resoluo, as aeronaves que atendem ao transporte areo de
passageiros e/ou carga por fretamento ou por voos charters e da aviao geral so
computadas para fins de determinao do NPCR.
6.3.2.1 Quando a maior aeronave com regularidade em operao ou prevista para operao em um
aerdromo for exclusivamente cargueira, o NPCR do aerdromo deve ser calculado
normalmente e depois reduzido em um nvel.
6.3.3 O NPCR nos aerdromos pertencentes Classe IV igual categoria da maior aeronave
com regularidade em operao ou prevista para a operao no aerdromo, respeitado o
disposto no item 6.3.2.1 quanto aeronave cargueira, no sendo aplicvel, para os demais
casos, o redutor previsto no item 6.3.4.3.
6.3.4 O NPCR nos aerdromos pertencentes s Classes III, II e I, determinado por meio da
avaliao da categoria das maiores aeronaves com regularidade, que operam ou com
previso de operao no mesmo, e do nmero de movimentos daquelas aeronaves,
computados nos trs meses consecutivos de maior movimentao, da seguinte forma:
6.3.4.1 Agrupam-se as aeronaves com regularidade por categoria contraincndio; e
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6.3.4.2 Soma-se o nmero de movimentos das aeronaves com regularidade de mesma categoria
contraincndio.
6.3.4.3 O NPCR do aerdromo :
a. Para os aerdromos operados por aeronaves com regularidade de categoria
contraincndio 6 (seis) ou superior:
(i) igual categoria das maiores aeronaves com regularidade, quando a soma do
nmero de movimentos destas for igual ou superior a 900 (novecentos); ou
(ii) uma categoria abaixo da categoria das maiores aeronaves com regularidade, quando
a soma do nmero de movimentos destas for inferior a 900 (novecentos).
b. Para os aerdromos operados por aeronaves com regularidade de categoria
contraincndio 3 (trs), 4 (quatro) ou 5 (cinco):
(i) uma categoria abaixo da categoria das maiores aeronaves com regularidade, quando
a soma do nmero de movimentos destas for igual ou superior a 900 (novecentos);
ou
(ii) duas categorias abaixo da categoria das maiores aeronaves com regularidade,
quando a soma do nmero de movimentos destas for inferior a 900 (novecentos).
6.3.5 Nos aerdromos Classe I, operados por avies com categoria contraincndio igual ou
inferior a 4 (quatro), onde existir tambm operao de helicpteros com regularidade, a
determinao do NPCR desses aerdromos obtida adotando-se a correspondncia
indicada na tabela 6.3.5.
Tabela 6.3.5 Correspondncia entre as categorias contraincndio de avies e helicpteros
CAT HL CAT AV
[1] [2]
H1 2
H2 3
H3 4
6.3.5.1 O NPCR do aerdromo, conforme estabelecido no item 6.3.5 deste Anexo, a maior
classificao encontrada, depois de efetuada a correspondncia entre as categorias
contraincndio dos avies e dos helicpteros que operam com regularidade no aerdromo.
6.4 AERDROMOS ISENTOS DE PROTEO CONTRAINCNDIO
6.4.1 Excludos os aerdromos abertos ao trfego areo internacional, esto isentos das
exigncias de proteo contraincndio os aerdromos que se enquadrarem em uma ou mais
das condies abaixo relacionadas:
6.4.1.1 Aerdromos pblicos no operados por aeronaves com regularidade.
a. Para fins da iseno estabelecida no item 6.4.1.1 deste Anexo, em aerdromos onde as
maiores aeronaves em operao sejam de CAT AV 4 (quatro) ou 5 (cinco), a
determinao da regularidade deve ser efetuada considerando o somatrio dos
movimentos das aeronaves CAT AV 4 (quatro) e 5 (cinco).
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6.4.1.2 Aerdromos privados, desde que no recebam voos regulares, de fretamento ou charters;
6.4.1.3 Aerdromos onde a maior aeronave com regularidade em operao est includa na
categoria Normal;
6.4.1.4 Aerdromos onde o maior avio com regularidade em operao de categoria
contraincndio igual ou inferior a 2 (dois) e o maior helicptero em operao de
categoria contraincndio H1; e
6.4.1.5 Aerdromos Classe I onde o maior avio com regularidade em operao de categoria
contraincndio 3 (trs), exceto naqueles aerdromos onde ocorra a operao de
helicpteros com regularidade de categoria contraincndio igual ou superior a H2.
6.4.2 Embora a regra definida no item 6.4.1 deste Anexo no configure um caso de defasagem, o
operador de aerdromo deve, enquanto vigorar esta situao, manter os rgos e entidades
responsveis pela divulgao de informaes aeronuticas atualizados, no que se refere
inexistncia de proteo contraincndio no respectivo aerdromo.
6.5 NVEL DE PROTEO CONTRAINCNDIO EXISTENTE (NPCE)
6.5.1 O NPCE no aerdromo representado pelos valores constantes da coluna [1] da tabela
7.2.1, depois de verificado se o total de gua para produo de espuma e P Qumico (PQ)
transportados nos CCI, bem como se o somatrio do regime de descarga dos agentes
extintores principal e complementar desses veculos atende, sem restries, aos valores
mnimos definidos nas colunas [2], [3], [4] e [5] da tabela referenciada.
6.5.2 O NPCE no aerdromo est condicionado existncia de efetivo operacional na SCI,
habilitado e em nmero suficiente para compor as equipagens dos CCI, na forma prevista
neste Anexo.
6.5.3 A quantidade de gua para determinao do NPCE no aerdromo leva em considerao a
quantidade de Lquido Gerador de Espuma (LGE) disponvel nos CCI que, em ltima
anlise, condiciona a utilizao da gua para fins de salvamento e combate a incndio.
6.5.4 O uso de equipagens e equipamentos oriundos do sistema de bombeiros urbanos da
localidade onde se situa o aerdromo depende de autorizao prvia da ANAC e
permitido dentro das seguintes condicionantes:
6.5.4.1 As aeronaves consideradas para determinao do NPCR efetuem, no mximo, 2 (dois)
movimentos dirios;
6.5.4.2 Seja atendido ao disposto no item 6.5.1 no que tange aos valores mnimos constantes na
tabela 7.2.1;
6.5.4.3 O veculo contraincndio disponibilizado permita a utilizao de canho monitor ou, caso
utilizadas linhas, que seja disponibilizada equipagem mnima para operao simultnea de
pelo menos 2 (duas) linhas. Ambas as situaes devem prover soluo de espuma dentro
do regime de descarga previsto para o NPCR do aerdromo;
6.5.4.4 O nmero de EPI/EPR disponibilizado deve ser suficiente para a equipe de servio diria; e
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6.5.4.5 Equipe de bombeiros em prontido no aerdromo no mnimo 30 (trinta) minutos antes do
pouso, no decorrer do tempo em solo da aeronave e at 30 (trinta) minutos aps a
decolagem.
6.5.5 A operao prevista no item 6.5.4 deste Anexo deve ser previamente autorizada pela
ANAC, aps anlise de solicitao formal do operador do aerdromo, devendo ser
mantidas atualizadas as publicaes aeronuticas relativas ao SESCINC.
6.6 DEFASAGEM
6.6.1 A defasagem a situao eventual e transitria que se caracteriza quando o NPCE em um
aerdromo menor que o NPCR do mesmo, em face da indisponibilidade de recursos
materiais e/ou humanos.
6.6.2 O operador de aerdromo deve, detectada a ocorrncia de defasagem:
6.6.2.1 Determinar o novo NPCE; e
6.6.2.2 Informar o novo NPCE ao Servio de Trfego Areo (ATS) ao qual o aerdromo est
jurisdicionado e solicitar expedio de NOTAM emergencial, segundo normas especficas
da Autoridade Aeronutica.
6.6.3 O operador de aerdromo deve, se a defasagem persistir por mais de 48 (quarenta e oito)
horas consecutivas, informar ANAC o novo NPCE, o motivo da defasagem, as
providncias adotadas e o prazo para restabelecer o NPCE em conformidade com o NPCR
do aerdromo.
6.6.4 Em face da ocorrncia de defasagem no aerdromo, as operaes de aeronaves com
categoria contraincndio incompatvel com o novo NPCE, podero ser mantidas desde que:
6.6.4.1 A reduo do NPCE seja de no mximo dois nveis abaixo do NPCR do aerdromo; e
6.6.4.2 A durao da defasagem no ultrapasse os prazos estabelecidos na coluna [2] da Tabela
6.6.6.
6.6.5 Caso a reduo do NPCE seja maior que dois nveis abaixo do NPCR do aerdromo ou o
prazo para o restabelecimento do NPCE ultrapasse os limites estabelecidos na coluna [2]
da Tabela 6.6.6, o operador de aerdromo deve, de acordo com a classe do aerdromo,
adotar medidas de garantia da segurana operacional, restringindo a operao de aeronaves
de categoria contraincndio incompatvel com o novo NPCE no aerdromo.
6.6.5.1 Os prazos estabelecidos na coluna [2] da Tabela 6.6.6 comeam a ser contados a partir da
data de vigncia do NOTAM reduzindo o NPCE do aerdromo.
6.6.5.2 A restrio estabelecida no item 6.6.5 deste Anexo deve ter incio no dia seguinte ao
trmino dos prazos estabelecidos na coluna [2] da Tabela 6.6.6.
6.6.6 O operador do aerdromo deve coordenar junto aos operadores areos e ANAC o ajuste
de frequncias de voos ou alterao de aeronave, de forma a atender restrio
estabelecida no item 6.6.5 deste Anexo, objetivando adequar as operaes de maneira
compatvel com o novo NPCE.
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Tabela 6.6.6 Prazos mximos para restabelecimento do NPCE
Classe do Aerdromo Prazo mximo (em dias corridos) para
operao com NOTAM reduzindo o NPCE
[1] [2]
I 45
II 30
III 15
IV at 5.000.000 passageiros 7
IV acima de 5.000.000 passageiros 2
6.6.7 O operador de aerdromo deve, restabelecido o NPCE em conformidade com o NPCR do
aerdromo:
6.6.7.1 Solicitar ao ATS ao qual o aerdromo est jurisdicionado o cancelamento do NOTAM; e
6.6.7.2 Informar ANAC o restabelecimento do NPCE em conformidade com o NPCR do
aerdromo.
6.6.8 O operador de aerdromo deve encaminhar, por e-mail, as informaes requeridas nos
itens 6.6.3 e 6.6.7.2 deste Anexo para o endereo disponvel no stio da ANAC na rede
mundial de computadores.
7 AGENTES EXTINTORES
7.1 GENERALIDADES
7.1.1 O operador de aerdromo deve disponibilizar para as operaes de salvamento e combate a
incndio, agentes extintores principal e complementar.
7.1.1.1 O agente extintor principal para o uso em operaes de salvamento e combate a incndio
em aerdromos a Espuma de Eficcia Nvel B (EENB), classe AV, soluo a 1%, a 3%
ou a 6%, conforme ABNT/NBR 15511 Lquido Gerador de Espuma (LGE), de baixa
expanso, para combate a incndios em combustveis lquidos.
7.1.1.2 O agente extintor complementar o P Qumico BC (classe B lquidos inflamveis e
classe C materiais eltricos) base de bicarbonato de sdio ou de outra composio,
desde que tenha, no mnimo, capacidade de extino de incndio equivalente.
7.1.2 O operador de aerdromo deve garantir que os componentes dos sistemas de gerao de
espuma, em especial os proporcionadores e dosadores de LGE dos CCI estejam calibrados
e adequados ao tipo de LGE definido para a utilizao no aerdromo.
7.1.3 O operador de aerdromo deve observar os requisitos mnimos para propriedades fsico-
qumicas e de desempenho do agente complementar P Qumico, conforme ABNT/NBR
9695 P para extino de incndio.
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7.1.4 O operador de aerdromo deve garantir, de forma documental, que o LGE e o PQ
fornecidos para o SESCINC sejam compatveis com os j existentes e em utilizao nos
CCI e em estoque, tanto quando misturados nos tanques/reservatrios dos CCI quanto em
operaes de salvamento e combate a incndio.
7.1.4.1 A utilizao de LGE ou PQ incompatveis entre si s admitida se o operador de
aerdromo garantir a estocagem e a utilizao segregada destes produtos em CCI distintos.
7.1.4.2 vedado o uso de LGE de diferentes fabricantes no mesmo CCI, sem laudo de
miscibilidade emitido conforme ABNT/NBR 15511 Lquido Gerador de Espuma
(LGE), de baixa expanso, para combate a incndios em combustveis lquidos.
7.1.5 O operador de aerdromo onde operem aeronaves que utilizam solventes polares como
combustvel deve prever o uso de LGE polivalente, tipos 6 ou 7 (que atendem classes AV e
AR), conforme ABNT/NBR 15511 Lquido Gerador de Espuma (LGE), de baixa
expanso, para combate a incndios em combustveis lquidos, sempre mantida a mesma
proporo, no sendo aceitos LGE que exijam regulagem do proporcionador do CCI para
uso em diferentes combustveis.
7.1.6 Enquanto no for editada regulao especfica pela ANAC, informaes adicionais sobre
agentes extintores principal e complementar, bem como informaes sobre as propriedades
fsicas exigidas e os critrios de eficcia na extino de incndios, podem ser obtidas pelo
operador de aerdromo junto ANAC.
7.2 QUANTIDADES E REGIME DE DESCARGA DE AGENTES EXTINTORES
7.2.1 As quantidades de gua para a produo de soluo de espuma e de PQ, transportadas
pelo(s) CCI em linha em um determinado aerdromo, assim como o regime de descarga
destes agentes extintores, so estabelecidas em funo do NPCR do aerdromo e
caracterizadas na Tabela 7.2.1.
Tabela 7.2.1 Quantidades de gua para produo de espuma, de PQ e regime de descarga de agentes extintores principal e complementar
NPCR
[1]
gua para
produo
de espuma
(l)
[2]
Agente extintor principal Agente extintor complementar
Regime de descarga da
soluo de espuma
(l/min)
[3]
P qumico
(kg)
[4]
Regime de
descarga
(kg/s)
[5]
1 230 230 45
2,25
2 670 550 90
3 1.200 900 135
4 2.400 1.800
5 5.400 3.000 180
6 7.900 4.000 225
7 12.100 5.300
8 18.200 7.200
450 4,50 9 24.300 9.000
10 32.300 11.200
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7.2.2 As quantidades de gua para a produo de soluo de espuma e de PQ, transportadas
pelo(s) CCI em linha em um determinado aerdromo, e os regimes de descarga destes
agentes extintores no devem ser inferiores aos valores indicados na Tabela 7.2.1.
7.2.3 A quantidade mnima de LGE transportada no(s) CCI em linha deve ser suficiente para:
7.2.3.1 Possibilitar expedio de duas vezes a quantidade de gua transportada em cada CCI,
sem necessidade de reabastecer o tanque de LGE; e
7.2.3.2 Atender as propores estabelecidas pelo fabricante em razo do tipo de soluo de
espuma utilizada no(s) CCI.
7.2.4 O operador de aerdromo deve disponibilizar na SCI quantidade de gua exclusiva para o
reabastecimento do(s) CCI correspondente a quatro vezes o total de gua previsto para o
NPCR do aerdromo, distribudos da seguinte forma:
7.2.4.1 Um quarto em reservatrio elevado, para o reabastecimento por gravidade do(s) CCI; e
7.2.4.2 Trs quartos armazenados em cisterna.
7.2.5 A vazo do sistema para reabastecimento dos CCI com gua deve ser estabelecida de
acordo com a tabela 7.2.5.
Tabela 7.2.5 Vazo mnima do sistema para reabastecimento dos CCI com gua
Capacidade do tanque de gua do maior CCI em operao no aerdromo (l)
Vazo mnima
1.999 500 l/min
> 1.999 at 6.000
Correspondente a 25% da capacidade do tanque de
gua, por minuto
> 6.000 1800 l/min
7.2.6 O volume de gua em reservatrio elevado, estabelecido conforme o NPCR do aerdromo,
deve estar disponvel em, no mximo, 10 minutos aps o reabastecimento do(s) CCI em
linha.
7.2.7 O(s) CCI em linha e em reserva tcnica deve(m) estar sempre com seus
tanques/reservatrios de gua, LGE e PQ na capacidade mxima.
7.3 ESTOQUES DE LGE E PQ
7.3.1 O operador de aerdromo deve estocar LGE e PQ na SCI ou, se aplicvel, no(s) PACI.
7.3.2 O operador de aerdromo deve disponibilizar em estoque quantidade de LGE e PQ
correspondente a 100% das quantidades efetivamente transportadas nos
tanques/reservatrios do(s) CCI em linha.
7.3.3 Quando indicado, a critrio do operador de aerdromo, quantidades maiores de LGE e PQ
para estoque devem ser consideradas, principalmente em aerdromos onde for previsvel a
ocorrncia de grandes atrasos na renovao desses estoques ou que seja detectado maior
grau de risco de incndio em vista das peculiaridades dos mesmos (tipos de operao,
dificuldade de transporte, etc.).
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7.3.4 Quando em um aerdromo existir(em) CCI designado(s) como reserva tcnica, o LGE
disponibilizado nesse(s) veculo(s) pode, a critrio do operador de aerdromo, ser
considerado como estoque, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
7.3.4.1 O LGE contido no(s) tanque(s) do(s) CCI designado(s) como reserva tcnica conserve as
caractersticas operacionais indicadas pelo fabricante;
7.3.4.2 O(s) CCI designado(s) como reserva tcnica tenha(m) capacidade para entrar em operao
imediata, em substituio ao(s) CCI em linha enquanto este(s) (so) reabastecido(s) com
gua; e
7.3.4.3 Estejam implantados na SCI procedimentos que garantam a retirada e a estocagem do LGE
do(s) CCI reserva tcnica, sem que haja contaminao do produto, no caso de
indisponibilidade do veculo por um perodo superior a 72 (setenta e duas) horas.
7.3.5 O excedente de LGE contido no tanque do(s) CCI em linha, atendidos os critrios
estabelecidos nos itens 7.2.3 e 7.2.7, pode, a critrio do operador de aerdromo, ser
considerado como estoque.
7.3.6 As quantidades de LGE e PQ destinadas ao treinamento devem estar de acordo com o
PTR-BA do aerdromo.
7.3.7 O LGE contido no(s) tanque(s) do(s) CCI e no(s) estoque(s) deve ser objeto de anlise
peridica para validao de desempenho, respeitando os prazos mximos e padres de
ensaios definidos conforme ABNT/NBR 15511 Lquido Gerador de Espuma (LGE), de
baixa expanso, para combate a incndios em combustveis lquidos.
8 CARRO CONTRAINCNDIO DE AERDROMO
8.1 GENERALIDADES
8.1.1 O operador de aerdromo deve disponibilizar, para as operaes de salvamento e combate
a incndio, CCI adequados quelas operaes.
8.2 CLASSIFICAO DE CCI
8.2.1 Os CCI so classificados de acordo com a tabela 8.2.1, segundo a quantidade mnima de
gua para produo de soluo de espuma e de PQ transportados, e o regime de descarga
desses agentes extintores.
Tabela 8.2.1 Classificao de CCI
Tipo
CCI
gua para
produo de
espuma (l)
Regime de descarga da
soluo de espuma
(l/min)
P qumico (kg)
Regime de descarga
do p qumico (kg/s)
1 670 550 100
2,25
2 1.200 900 135
3 2.400 1.800
4 5.500 3.000 200
5 11.000 4.700
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8.2.2 As quantidades de LGE transportadas pelos CCI devero atender ao estabelecido no item
7.2 deste Anexo.
8.3 QUANTIDADE MNIMA DE CCI
8.3.1 A quantidade mnima de CCI, necessria ao provimento da segurana contraincndio
requerida conforme o NPCR do aerdromo deve atender ao estabelecido na tabela 8.3.1.
Tabela 8.3.1 Quantidade mnima de CCI por NPCR de aerdromo
NPCR do aerdromo Nmero de CCI
[1] [2]
1 a 5 1
6 a 7 2
8 a 10 3
8.3.2 Ao estabelecer a configurao da frota de CCI para um SESCINC, o operador de
aerdromo deve garantir que as quantidades de agentes extintores principal e
complementar e os regimes de descarga desses agentes sejam adequados ao NPCR do
aerdromo, conforme o estabelecido na tabela 7.2.1 deste Anexo.
8.4 PRINCIPAIS CARACTERSTICAS OPERACIONAIS DOS CCI
8.4.1 Os CCI devem satisfazer, alm dos requisitos estabelecidos na tabela 8.4.3, s seguintes
caractersticas:
8.4.1.1 Possuir estabilidade;
8.4.1.2 Possuir mobilidade para a operao em qualquer terreno;
8.4.1.3 Ser de fcil operao;
8.4.1.4 Agregar itens de segurana para transporte do bombeiro de aerdromo motorista/operador
de CCI;
8.4.1.5 Agregar itens de segurana para o transporte dos demais bombeiros de aerdromo
componentes da equipagem do CCI, devidamente equipados com EPI, possuindo suportes
nos bancos para o EPR;
8.4.1.6 Ser de fcil acesso para trabalhos de manuteno; e
8.4.1.7 Possuir capacidade de extino (quantidades de agentes extintores e regime de descarga)
requerida para a operao do SESCINC.
8.4.2 Compete ao operador de aerdromo diligenciar para que as especificaes destinadas
aquisio de CCI observem, como parmetros mnimos, as caractersticas indicadas nos
itens 8.4.1 e 8.4.3 deste Anexo e que sejam estabelecidos padres de testes de recebimento
compatveis com as especificidades e complexidade tecnolgica desses veculos.
8.4.3 A tabela 8.4.3 apresenta as caractersticas tcnicas mnimas para um CCI, conforme a
capacidade do seu tanque de gua.
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Tabela 8.4.3 - Caractersticas tcnicas para CCI
Parmetros de desempenho*/Componente exigido
*veculo totalmente carregado
Capacidade do tanque de gua (l)
1.999 > 1.999 at
6.000 > 6.000
1 Percentual da capacidade do tanque de gua disponvel para
utilizao
1.1 Veculo nivelado 100% 100% 100%
1.2 Veculo com 20% de inclinao lateral 85% 85% 85%
1.3 Veculo com 30% de inclinao ascendente ou descendente 85% 85% 85%
2 Canho monitor de teto Exigido Exigido Exigido
2.1 Capacidade de descarga Alta Alta e baixa
(para canho com regime de descarga a partir de 2.800 l/min)
2.2 Alcance jato slido (m) 46 58 70 2.3 Alcance jato neblinado (m) 15 15 15
3 Canho de pra-choque Opcional Exigido Exigido
3.1 Alcance jato slido (m) 46 46 46
3.2 Alcance jato neblinado (m) 15 15 15
4 Nmero de linha(s) de mangueira(s) de gua/soluo de
espuma requerida(s) por veculo 1 2 2
4.1 Comprimento da mangueira (m) 46 46 46
4.2 Regime de descarga (l/min) 360 360 360
4.3 Alcance jato slido (m) 20 20 20
5 Linha de mangueira de PQ Exigido Exigido Exigido 5.1 Comprimento da mangueira (m) 30 30 30
5.2 Regime de descarga (kg/s) 2,25 2,25 2,25
5.3 Alcance (m) 7.5 7.5 7.5
6 Esguicho sob o veculo Opcional Exigido Exigido 6.1 Regime de descarga (l/min) >57 >57 >57 7 Tempo mximo de acelerao de 0 a 80 Km/h (s) 30 25 35 8 Velocidade mxima (km/h) 110 110 110 9 Trao em todas as rodas Exigido Exigido Exigido 10 Transmisso automtica ou semiautomtica Opcional Exigido Exigido 11 Rodagem simples na traseira Opcional Exigido Exigido
8.4.3.1 No ser exigido o cumprimento dos itens 3, 8 e 10 da tabela 8.4.3 para CCI fabricados
antes da vigncia deste documento.
8.4.4 O operador de aerdromo deve manter, em estoque na SCI, 1 (um) ou 2 (dois) cilindro(s)
reserva(s) de agente propulsor para cada CCI em linha, adequado para o sistema de PQ do
CCI.
8.4.4.1 A quantidade de cilindro(s) reserva(s) deve ser estipulada pelo operador de aerdromo, de
forma que seja garantida a disponibilidade do sistema de PQ dos CCI em linha, aps a
utilizao, recarga e/ou manuteno do referido sistema.
8.4.5 Enquanto no for editada regulao especfica pela ANAC, informaes adicionais acerca
das caractersticas tcnicas e de desempenho operacional para os CCI devem ser obtidas
pelo operador de aerdromo junto ANAC.
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8.5 MANUTENO DE CCI
8.5.1 O operador de aerdromo deve estabelecer rotinas de manuteno de CCI como suporte s
atividades do SESCINC, de forma a garantir a operacionalidade dos CCI requeridos no
atendimento s emergncias.
8.5.2 As rotinas de manuteno dos CCI devem contemplar aes preventivas, preditivas e
corretivas.
8.5.3 Independentemente da rotina adotada, o operador de aerdromo deve garantir que as
recomendaes dos fabricantes dos veculos sejam observadas.
8.5.4 O operador de aerdromo deve evidenciar o controle da execuo da manuteno, por
meio de registros em fichas ou sistema eletrnico de inspees peridicas, fichas de
acompanhamento de processos de correo de problemas e fichas de controle de
substituio de peas.
8.5.5 O operador de aerdromo deve garantir que os procedimentos de manuteno dos CCI
sejam executados por equipe habilitada, supervisionada por responsvel tcnico com
conhecimentos especializados sobre os CCI, obtidos em cursos e estgios de atualizao
em oficinas especializadas ou nos fabricantes dos veculos.
8.5.6 A manuteno dos CCI pode ser designada pessoa jurdica de direito pblico ou privado,
desde que caracterizada em instrumento formal firmado com o operador de aerdromo.
9 VECULOS DE APOIO S OPERAES DO SESCINC
9.1 GENERALIDADES
9.1.1 O operador de aerdromo deve disponibilizar para apoio s operaes de resgate,
salvamento e combate a incndio em aeronaves, veculos adequados quelas operaes, de
acordo com a classe e o NPCR do aerdromo.
9.1.2 Enquanto no for editada regulao especfica pela ANAC, informaes adicionais acerca
das caractersticas tcnicas e de desempenho operacional para os veculos de apoio s
operaes de resgate, salvamento e combate a incndio em aerdromos, devem ser obtidas
pelo operador de aerdromo junto ANAC.
9.2 CLASSIFICAO DOS VECULOS DE APOIO AS OPERAES DO SESCINC
9.2.1 Os veculos de apoio as operaes de resgate, salvamento e combate a incndio so
classificados de acordo com a funo desempenhada no SESCINC, tendo a seguinte
denominao:
9.2.1.1 Carro de Resgate e Salvamento (CRS); e
9.2.1.2 Carro de Apoio ao Chefe de Equipe (CACE).
9.3 CARACTERSTICAS OPERACIONAIS DO CRS
9.3.1 O CRS deve satisfazer, alm dos requisitos estabelecidos na tabela 9.3.1, s seguintes
caractersticas:
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9.3.1.1 Possuir estabilidade;
9.3.1.2 Possuir mobilidade para a operao em qualquer terreno;
9.3.1.3 Agregar itens de segurana para o transporte de, no mnimo, 4 (quatro) bombeiros de
aerdromo equipados com EPI e possuir suportes nos bancos para o EPR;
9.3.1.4 Agregar itens de segurana para transporte do bombeiro de aerdromo motorista de veculo
de apoio;
9.3.1.5 Ter capacidade de transporte de materiais e equipamentos de apoio s operaes de
resgate, fixados com segurana; e
9.3.1.6 Possuir torre de iluminao articulvel integrada parte superior da cabine ou ao teto da
superestrutura do CRS, tendo elevao mnima de 2,00 m a partir de sua base, ou torre de
iluminao rebocvel, com elevao mnima equivalente.
9.3.2 O CRS no deve ser utilizado para as atividades de transporte de acidentados.
Tabela 9.3.1 Caractersticas tcnicas para CRS
Requisito/Componente Parmetro
[1] [2]
Acelerao mnima 0 a 80 km/h em 40 segundos em temperatura normal de
operao do veculo
Velocidade No mnimo 100 km/h
Trao em todas as rodas, reduzida Exigido
Transmisso automtica ou semi-automtica Opcional
Rodagem simples na traseira Exigido
9.4 CARACTERSTICAS OPERACIONAIS DO CACE
9.4.1 O CACE deve satisfazer, alm dos requisitos estabelecidos na tabela 9.4.1, s seguintes
caractersticas:
9.4.1.1 Possuir estabilidade;
9.4.1.2 Possuir mobilidade para a operao em qualquer terreno; e
9.4.1.3 Agregar itens de segurana para o transporte de, no mnimo 2 (dois) bombeiros de
aerdromo, sendo um deles equipado com EPI, e possuir suportes no banco para o EPR
deste.
9.4.2 O CACE no deve ser utilizado para rebocar outros veculos ou equipamentos existentes
no SESCINC.
Tabela 9.4.1 Caractersticas tcnicas para CACE
Requisito/Componente Parmetro
[1] [2]
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Requisito/Componente Parmetro
[1] [2]
Acelerao mnima 0 a 100 km/h em 30 segundos em
temperatura normal de operao do veculo
Velocidade No mnimo 130 km/h
Trao em todas as rodas, reduzida Exigido
Transmisso automtica ou semi-
automtica Opcional
9.5 QUANTIDADE MNIMA DE VECULOS DE APOIO AS OPERAES DO SESCINC
9.5.1 A quantidade mnima de veculos de apoio s operaes de resgate, salvamento e combate
a incndio definida de acordo com o NPCR do aerdromo e caracterizada na tabela 9.5.1.
Tabela 9.5.1 Quantidade mnima de veculos de apoio por NPCR de aerdromo.
NPCR do aerdromo Nmero de veculos de apoio
[1] [2]
5 a 7 1 CRS
8 a 10 1 CRS e 1 CACE
9.5.2 O operador de aerdromo Classe IV deve, independentemente do NPCR do aerdromo,
disponibilizar para o SESCINC, no mnimo, 1 (um) CRS e 1 (um) CACE.
9.6 MANUTENO DOS VECULOS DE APOIO AS OPERAES DO SESCINC
9.6.1 O operador de aerdromo deve disponibilizar rotinas de manuteno como suporte s
atividades do SESCINC, de forma a garantir a operacionalidade dos veculos de apoio s
operaes do SESCINC, no padro estabelecido no item 8.5 deste Anexo.
10 PROTEO INDIVIDUAL DO BOMBEIRO DE AERDROMO
10.1 EQUIPAMENTO DE PROTEO INDIVIDUAL - EPI
10.1.1 O operador de aerdromo deve disponibilizar equipamentos adequados de proteo
individual para todo o efetivo operacional do SESCINC, de forma a resguardar a
integridade fsica desses profissionais durante as operaes de preveno, salvamento e
combate a incndio em aeronaves.
10.1.2 O operador de aerdromo deve garantir que o EPI seja de utilizao individual e
obrigatria para todo o efetivo operacional do SESCINC.
10.1.2.1 O EPI tem como objetivo primordial a proteo corporal dos profissionais componentes
das equipes de servio de um SESCINC, devendo ser utilizado sempre que a equipe for
acionada para o cumprimento de procedimentos operacionais.
10.1.2.2 O operador de aerdromo deve assegurar que o EPI disponibilizado ao efetivo operacional
do SESCINC seja adequado s caractersticas fsicas e funo operacional de cada
bombeiro de aerdromo.
10.1.3 O EPI deve ter compatibilidade com a utilizao simultnea do conjunto de EPR.
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10.1.4 Um conjunto padronizado de EPI deve conter as seguintes peas:
10.1.4.1 Capacete, com viseira mvel, que possua caractersticas de proteo contra impactos,
inclusive pontuais, resistncia condutividade eltrica e que seja indeformvel sob ao de
calor irradiado;
10.1.4.2 Capuz tipo balaclava, com proteo trmica e antichamas, com abertura elstica ajustvel e
adequada ao uso por sobre a mscara facial do EPR;
10.1.4.3 Trajes de proteo, tipo aproximao, especfico para operaes de combate a incndio em
aerdromos, composto de cala e jaleco, ambos impermeveis, com isolao trmica,
resistente ao calor irradiado e a contatos ocasionais com o fogo.
a. O traje de proteo pode ser inteirio, tipo macaco, desde que atenda aos requisitos
deste item.
b. O traje de proteo pode ser confeccionado em material aluminizado, desde que atenda
aos requisitos deste item.
10.1.4.4 Luvas de material flexvel e resistente, inclusive ao calor irradiado e a contatos ocasionais
com o fogo, e que permita a operao de botes, fechos e ferramentas manuais;
10.1.4.5 Botas de material leve, flexvel, indeformvel e resistente (inclusive ao calor irradiado e a
contatos ocasionais com o fogo), e que permita mobilidade adequada s atividades do
bombeiro de aerdromo e a operao de CCI e veculos de apoio as operaes do
SESCINC; e
10.1.4.1 Protetores auriculares, tipo concha ou plugue.
10.1.5 Ressalvados os prazos e condies estabelecidas nos itens 21.4 e 21.5 deste Anexo, a
inexistncia, inoperncia ou inadequao de EPI nas quantidades estabelecidas neste
Anexo fator motivador para a ocorrncia de defasagem, devendo o operador de
aerdromo atender ao estabelecido no item 6.6 deste Anexo.
10.1.5.1 O operador de aerdromo deve, na ocorrncia de defasagem em face da inexistncia,
inoperncia ou inadequao de EPI nas quantidades estabelecidas neste Anexo, considerar
para fins de determinao do novo NPCE, apenas as funes operacionais que possam ser
ativadas em funo da quantidade de bombeiros de aerdromo adequadamente equipados
com EPI.
10.1.6 Enquanto no for editada regulao especfica pela ANAC, informaes adicionais quanto
s especificaes tcnicas dos EPI, devem ser obtidas pelo operador de aerdromo junto
ANAC.
10.2 EQUIPAMENTO DE PROTEO RESPIRATRIA - EPR
10.2.1 O EPR tem como objetivo primordial manter o suprimento de ar respirvel da equipe de
servio do SESCINC, devendo ser ativado sempre que a equipe realizar atividades
operacionais em ambientes com atmosfera contaminada.
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10.2.2 O EPR deve ter, obrigatoriamente, compatibilidade com a utilizao simultnea do
conjunto de EPI, permitindo a correta utilizao da balaclava (sobre a mscara facial) e do
capacete.
10.2.3 Um conjunto padronizado de EPR deve ser composto, no mnimo, de:
10.2.3.1 Mscara facial;
10.2.3.2 Cilindro de ar respirvel, fabricado com materiais que reduzam seu peso ao mximo (ao
leve, fibra de carbono ou materiais compostos);
10.2.3.3 Manmetro;
10.2.3.4 Regulador de presso com demanda de presso positiva; e
10.2.3.5 Alarme.
10.2.4 O sistema de EPR deve ter capacidade mnima de 1600 (mil e seiscentos) litros, devendo
atender ao disposto na ABNT/NBR 13716 Equipamento de proteo respiratria
Mscara autnoma de ar comprimido com circuito aberto.
10.2.5 O operador de aerdromo deve assegurar que cada CCI em linha possua 2 (dois) conjuntos
de EPR operacionais disponveis no prprio veculo e 1 (um) conjunto reserva de EPR. O
conjunto reserva pode ser transportado no prprio CCI ou no CRS, quando este for
exigido.
10.2.5.1 O operador de aerdromo deve assegurar que, caso a configurao do CCI em linha
somente permita a acomodao de 1 (um) motorista/operador de CCI e 1 (um) bombeiro de
aerdromo, este CCI deve possuir 1 (um) conjunto de EPR operacional e 1 (um) conjunto
reserva de EPR. O conjunto reserva pode ser transportado no prprio CCI ou no CRS,
quando este for exigido.
10.2.6 O operador de aerdromo deve assegurar que o CRS seja equipado com 4 (quatro)
conjuntos de EPR e 2 (dois) conjuntos reservas de EPR, operacionais, disponveis no
prprio veculo, alm dos conjuntos reserva dos CCI, conforme item 10.2.5 deste Anexo.
10.2.7 O operador de aerdromo deve assegurar que o CACE possua 1 (um) conjunto de EPR
operacional disponvel no prprio veculo e 1 (um) conjunto reserva no prprio CACE.
10.2.8 O operador de aerdromo Classe IV deve assegurar que a SCI seja equipada ou disponha
de um sistema de reabastecimento dos cilindros de EPR a fim de garantir a pronta
reutilizao dos mesmos em caso de necessidade.
10.2.9 A inexistncia, inoperncia ou inadequao de EPR nas quantidades estabelecidas neste
Anexo fator motivador para a ocorrncia de defasagem devendo o operador de
aerdromo atender ao estabelecido no item 6.6 deste Anexo.
10.2.9.1 O operador de aerdromo deve, na ocorrncia de defasagem em face da inexistncia,
inoperncia ou inadequao de EPR nas quantidades estabelecidas neste Anexo, considerar
para fins de determinao do novo NPCE, apenas as funes operacionais que possam ser
ativadas em funo da quantidade de bombeiros de aerdromo adequadamente equipados
com EPR.
Data do arquivo: 16 de julho de 2013 . Anexo Resoluo no 279, de 10 de julho de 2013
Reviso n 00
Origem: SIA
30/57
10.2.10 Enquanto no for editada regulao especfica pela ANAC, informaes adicionais quanto
s especificaes tcnicas dos Equipamentos de Proteo Respiratria, devem ser obtidas
pelo operador de aerdromo junto ANAC.
10.3 MANUTENO DOS EPI E EPR
10.3.1 O operador de aerdromo deve estabelecer rotinas de manuteno, como suporte s
atividades do SESCINC, de forma a garantir a operacionalidade dos EPI e EPR.
10.3.2 As rotinas de manuteno de EPI e EPR devem contemplar, dentre outras aes
necessrias, uma programao peridica de higienizao e um plano de manuteno e
reabastecimento dos cilindros de ar respirvel, observando em todos os casos as
recomendaes dos fabricantes.
10.3.3 A manuteno pode ser designada pessoa jurdica de direito pblico ou privado, desde
que caracterizada em instrumento formal firmado com o operador de aerdromo.
11 MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE APOIO AS OPERAES DE RESGATE E COMBATE A INCNDIO
11.1 MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE APOIO AS OPERAES DE RESGATE
11.1.1 O operador de aerdromo deve garantir que, no mnimo, os materiais e equipamentos de
apoio s operaes de resgate descritos na tabela 11.1.1 estejam disponveis para utilizao
das equipes de servio no SESCINC.
11.1.2 Os tipos e quantidades de materiais e equipamentos de apoio s operaes de resgate
indicados na tabela 11.1.1 foram estabelecidos, tendo como parmetro, a classificao dos
aerdromos de acordo com este Anexo.
Tabela 11.1.1 Materiais e equipamentos para apoio as operaes de resgate, por classe de aerdromo
Materiais e equipamentos para apoio s
operaes de resgate
Classe do aerdromo
I II I
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