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REPRODUÇÃO HUMANACódigo de Ética Médica. Resolução CFM N. 1.931, de 17 de setembro de 2009

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.

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XXV - Na aplicação dos conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas repercussões tanto nas gerações presentes quanto nas futuras, o médico zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada a herança genética, protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade.

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RESPONSABILIDADE PROFISSIONALArtigo 15 - Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.

§ 1º - No caso de procriação medicamente assistida, a fertilização não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários.

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RESPONSABILIDADE PROFISSIONALArtigo 15 - Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.

§ 2º- O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos seguintes objetivos:I - criar seres humanos geneticamente modificados;II - criar embriões para investigação;III - criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras.

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RESPONSABILIDADE PROFISSIONALArtigo 15 - Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.

§ 3º - Praticar procedimento de procriação medicamente assistida sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo.

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RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES

Artigo 42 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método contraceptivo, devendo sempre esclarecê-lo sobre indicação, segurança, reversibilidade e risco de cada método.

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REPRODUÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDARESOLUÇÃO CFM Nº 1.358, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1992Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 19 nov. 1992. Seção 1, p. 16053

 CONSIDERANDO que as técnicas de Reprodução Assistida têm possibilitado a procriação em diversas circunstâncias em que isto não era possível pelos procedimentos tradicionais;

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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.358,NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA  I - PRINCÍPIOS GERAIS 1 - As técnicas de Reprodução Assistida (RA) têm o papel de auxiliar na resolução dos problemas de infertilidade humana, facilitando o processo de procriação quando outras terapêuticas tenham sido ineficazes ou ineficientes para a solução da situação atual de infertilidade.

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3 - O consentimento informado será obrigatório e extensivo aos pacientes inferteis e doadores...

4 - As técnicas de RA não devem ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto quando se trate de evitar doenças ligadas ao sexo do filho que venha a nascer.

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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.358,

5 - É proibido a fecundação de oócitos humanos, com qualquer outra finalidade que não seja a procriação humana.

6 - O número ideal de ócitos e pré-embriões a serem transferidos para a receptora não deve ser superior a quatro, com o intuito de não aumentar os riscos já existentes de multiparidade.

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7 - Em caso de gravidez múltipla, decorrente do uso de técnicas de RA, é proibida a utilização de procedimentos que visem a redução embrionária.

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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.358,

IV - DOAÇÃO DE GAMETAS OU PRÉ-EMBRIÕES 1 - A doação nunca terá caráter lucrativa ou comercial. 2 - Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa.

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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.358,VII - SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO) 1 - As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.

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2 - A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.358,

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Doadoras temporárias de úteroRESOLUÇÃO CREMESP Nº. 165, DE 10 DE JULHO DE 2007Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 27 jul. 2007. Seção I, p. 108

Estabelece, com base na Resolução CFM 1.358/92, Inciso VII, item 1, os requisitos que devem ser atendidos pelos interessados na utilização das técnicas de reprodução assistida, de “doadoras temporárias de útero” que não pertencem à família da mulher infértil para fins de autorização do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.

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I - Termo de Consentimento Informado assinado pelo casal infértil e pela doadora temporária do útero, consignando:

A - Os aspectos bio-psico-sociais envolvidos no ciclo gravídico-puerperal;B - Os riscos inerentes à maternidade;C - A impossibilidade de interrupção da gravidez após iniciado o processo gestacional, salvo em casos previstos em lei ou autorizados judicialmente;

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D - A garantia de tratamento e acompanhamento médico, inclusive por equipes multidisciplinares, se necessário, à mãe que doará temporariamente o útero, até o puerpério;E - Que a doação temporária do útero não possua caráter lucrativo ou comercial, nem mesmo em caráter de ressarcimento;F - A garantia do registro civil da criança pelo casal infértil (pais genéticos), devendo esta documentação ser providenciada durante a gravidez;

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II - Descrição pormenorizada pelo médico assistente, por escrito, dos aspectos médicos envolvendo todas as circunstâncias da aplicação de uma técnica de Reprodução Assistida, informando dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico, bem como os resultados já obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta;

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III – Relatório médico com o perfil psicológico, atestando adequação clínica e emocional da doadora temporária do útero;

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IV – Se a doadora temporária do útero for casada ou viver em união estável, deverá apresentar, por escrito, a aprovação do cônjuge ou companheiro;

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V - Contrato entre o casal infértil (pais genéticos) e a doadora temporária do útero (que recebeu o embrião em seu útero e deu à luz), estabelecendo claramente a questão da filiação da criança;

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VI - Atendidas as exigências supracitadas, mediante a apresentação a este Conselho Regional de Medicina da documentação assinada pelas partes envolvidas, casal infértil e doadora temporária do útero , este apreciará e decidirá sobre a autorização para a utilização das técnicas de Reprodução Assistida.  APROVADA NA 3686ª SESSÃO PLENÁRIA, DE 10/07/07.

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 Assunto: Tratamento de fertilidade para homossexuais. Ementa: A união de pessoas do mesmo sexo, que se baseie na afetividade, no respeito mútuo e na estabilidade deve ser aceita como entidade familiar, por obrigatoriedade de observância dos princípios constitucionais já citados. Veja-se ainda que o artigo 226, parágrafo 4º da Carta Constitucional, ao tratar da entidade familiar monoparental, ou unilinear, utiliza o advérbio “também”, o que nos leva a crer que outras formas são admitidas pelo texto, justamente para atender ao preceito da dignidade da pessoa humana.

CONSULTA Nº 66.812/2009 

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“Infertilidade”O consulente faz Consulta ao CREMESP quanto às seguintes questões:  “1) Devemos oferecer tratamento de infertilidade para casais homossexuais?;  2) Estamos autorizados a oferecer tratamento de fertilização “in vitro” no qual uma mulher recebe embriões formados a partir de oócitos da parceira?;  3) Estamos descumprindo as orientações da Resolução CFM 1.358/92 ao oferecermos tratamento como descrito na questão 2?”.

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Em resposta direta aos quesitos trazidos na presente consulta nos manifestamos da seguinte maneira: “1) Devemos oferecer tratamento de infertilidade para casais homossexuais?. Resposta: sim;  2) Estamos autorizados a oferecer tratamento de fertilização in vitro no qual uma mulher recebe embriões formados a partir de oócitos da parceira? Resposta: sim 3) Estamos descumprindo as orientações da Resolução CFM nº 1.358/92 ao oferecermos tratamento como descrito na questão 2?” Resposta: não