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RELATÓRIO TÉCNICO AMBIENTAL

BALNEÁRIO PRAINHA – MUNICÍPIO DE

CALÇOENE-AP

AMAPÁ - 2012

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RELATÓRIO TÉCNICO AMBIENTAL

1 – HISTÓRICO

Tratam os autos de notícia sobre irregularidades das atividades de

extração mineral Classe II (areia) no Balneário de Prainha no Município de Calçoene

pela empresa C.R. Almeida S.A. Engenharia de Obras, inscrita no CNPJ:

33.059.908/0001-20.

Em 09.08.2011, o Batalhão Ambiental realizou vistoria no Retiro Jesus de

Nazaré, mas conhecido como Prainha, para constatar denuncia de extração irregular

de mineral Classe II (areia). No local foi constatado que a Empresa CR Almeida estava

exercendo atividade sem a devida Licença de Operação, expedida pelo órgão

ambiental competente. Durante a vistoria foram constatados danos diretos ao meio

ambiente como: Supressão de mata ciliar; Alterações físicas e químicas no Igarapé;

Aumento da concentração de partículas em suspensão, estresse da fauna silvestre e

ictiofauna, entre outros. Na oportunidade o Batalhão autuou a empresa em R$

1.000.000,00 (hum milhão de reais).

Em 30.08.2011, através do Ofício nº 098/2011 a Promotoria de Justiça de

Calçoene requisitou a instalação de Procedimento Investigatório à Delegacia de

Polícia Civil de Calçoene.

Em 10.2011, a Delegacia de Policia Civil de Calçoene-DPCAL remeteu TC

nº 104/2001-DPCAL, em desfavor da Empresa CR Almeida, ao Fórum da comarca de

Calçoene.

Em 03.05.2012, foi realizada Audiência no Fórum da Comarca de

Calçoene entre o Promotor de Justiça de Calçoene e o representante da Empresa CR

Almeida, onde ficou acordado que a empresa apresentaria, em 30 (trinta) dias, um

Laudo acerca da inexistência do dano ambiental.

Em 09.05.2012, a Promotoria de Calçoene encaminhou Ofício nº 037/2012

a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Habitação, Urbanismo e Conflitos Agrários

– PRODEMAC solicitando o deslocamento de técnicos para realizarem Vistoria

Técnica no Balneário Prainha para constatar se ainda persistem danos no local.

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Em 15.05.2012, a Promotoria de Calçoene informou ao Excelentíssimo Sr.

Dr. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene-AP que solicitou realização

de vistoria técnica a ser realizada por Técnicos da Promotoria de Meio Ambiente de

Macapá.

Em 28.05.2012 a parte investigada, já qualificada acima, apresentou Laudo

Técnico Ambiental, contestando os danos ambientais e alegando serem de baixo

impactos os causados pela extração de areia na localidade.

2 - OBJETIVO

O presente Relatório Técnico tem por finalidade avaliar a ocorrência de

impactos e danos ambientais decorrentes extração de mineral classe II (areia) no

Balneário Prainha, no Município de Calçoene, desenvolvido pela Empresa CR Almeida

Engenharia e Construções.

3 – METODOLOGIA

3.1. Área de Estudo

3.1.1. Localização do Empreendimento

Retiro Jesus de Nazaré, Km 13 da BR-156, sentido Calçoene/Oiapoque,

com área licenciada de 9,49 hectares.

3.1.2 Solos

Presença de Latossolo em relevo suave ondulado em cerrado e, nas áreas

inundáveis, a presença de solos eutróficos de planície.

3.1.3 Vegetação

Existe a presença de dois tipos de vegetação na área do balneário: a

vegetação de cerrados, com presença de lixeira (Curatella americana Linn) murici

(Byrsonima crassifolia) gramíneas diversas entre outras. Da vegetação de mata de

galeria citamos o Buriti (Mauritia flexuosa) e o pracaxi. (Pentaclethara macroloba)

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3.1.4 Hidrografia 1

3.1.4.1 - Bacia do Rio Calçoene

Área da Bacia: 3.675,18km2

Situação: localizada no nordeste do Estado, de orientação sudoeste/nordeste,

desaguando no Atlântico.

Abrangência Municipal: Calçoene

Disposição do Potencial dos Recursos Naturais

No Diagnóstico Básico, denota-se que a maior extensão da bacia é

caracterizada por condições tipicamente guianenses. Como evidência disso, tem-se a

participação de 84,46% de seu território ocupado por Áreas Homogêneas de Natureza

Florestal de Terra Firme e o restante, com Áreas Savanítica (13,89%) e Inundável

(0,23%).

Os domínios naturais ressaltam a participação dos Complexos de Médio a

Alto Grau arqueanos, floresta de terra firme e Latossolos, todos eles com percentuais

de participação territorial na bacia que assumem caráter de dominância.

1 Fonte IEPA

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Dentre os indicadores potenciais do Diagnóstico Avançado, denota-se que

não existe muita correspondência entre a condição de dominância dos respectivos

domínios naturais e a diversidade de seus indicadores potenciais. Com isso, os que se

apresentam, dizem respeito à oferta do estrato graminoso savanítico em cerrado e de

cipó-titica em floresta de terra firme. Tem também a presença de Latossolo em relevo

suave ondulado em cerrado e, nas áreas inundáveis, a presença de solos eutróficos

de planície.

3.1.4.2 - Hidrografia Local (Igarapé Carnot Pequeno)

O Balneário Prainha está localizado as margens do Igarapé Carnot

Pequeno que deságua no Rio Calçoene. O referido curso d’água não recebe influência

de maré, contudo é influenciado pelo regime hidrológico da região, no caso as cheias

periódica, decorrentes da estação chuvosa. A largura do igarapé na área afetada

mede aproximadamente 50m de largura.

3.1.5 Caracterização do Empreendimento

O empreendimento em questão opera sob-responsabilidade da empresa

C.R Almeida S/A Engenharia de Obras, CNPJ 33.059.908/0026-88, endereço Av.

Ernestino Borges 1362, Bairro Jesus de Nazaré, Município de Macapá/AP, mediante

Licença de Operação nº 0186/2011, emitida em 15 de Agosto de 2011, pelo Instituto

de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do Amapá – IMAP, com validade de 365

dias.

A mencionada Licença autoriza a atividade de extração de Mineral de

Classe II(areia), para uso imediato na construção civil, de acordo com Portaria nº

441/2009 do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. A lavra foi

registrada no DNPM sob nº 015/2011 com validade até 31.08.2013, para extração de

areia, numa área de 49,96 hectares. O licenciamento municipal foi consolidado através

da Licença nº 002/2011/PMC emitida em 31/03/2011, com validade de 24 meses, que

autoriza a extração de mineral de Classe II- Areia, numa área de 9,49 hectares.

Segundo o RCA apresentado pela empresa a reserva estimada é da

ordem de 68.000 m³ de areia e o processo de extração é mecânico, com o desmonte,

extração e carregamento realizado através de pá-carregadeira.

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3.2 Coleta e análise dos dados

O procedimento metodológico foi dividido em três etapas distintas:

levantamento de dados, trabalhos de campo e trabalhos de gabinete.

Para o levantamento de dados foram consultadas publicações em geral

sobre o tema objeto da pesquisa e assuntos afins e com ênfase o Laudo Técnico

Ambiental de Extração de Areia da Localidade de Prainha, Município de Calçoene, de

Maio de 2012, elaborado pela Empresa CR Almeida.

A caracterização do empreendimento foi feita a partir de vistoria em campo

e das informações constantes do Relatório de Controle Ambiental e do Plano de

Recuperação de Área Degradada apresentado pelo empreendedor e constante do

procedimento de licenciamento ambiental nos quais são descritas as diversas fases e

componentes do processo de extração e de recuperação ambiental

A etapa de trabalhos de campo foi desenvolvida nos dias 14 e 15 de Junho

de 2012 pela Equipe Técnica da PRODEMAC, contado ainda com a participação do

administrador local da CR Almeida Sr. Clemir José de Castro Antunes e do Engº

Florestal Jairo Palmeirim Cavalcanti Secretário Municipal de Meio Ambiente de

Calçoene. Durante os trabalhos de campos, foram utilizados instrumentos de registros

de informações: Prancheta, caneta e papel; Trena métrica; Aparelho de GPS (Garmim

GPSmap 76CSx), Câmera fotográfica digital e arquivo de imagem de satélite obtida

através do Software Google Earth.

3.2.1 – Os Estudos Realizados pela Empresa

3.2.1.1 - O Laudo Técnico Ambiental de Extração de Areia da Localidade de Prainha

O laudo foi realizado pela empresa Bioverde Consultoria Empresarial Ltda.,

mediante demanda da C.R. Almeida S.A. Engenharia de Obras.

Mencionado laudo, em sue Item 3 “Caracterização da Extração de Areia”

informa, a partir da Planilha Demonstrativa de etapas e custos das operações

realizadas na extração de areia na localidade de Prainha, que foram retirados 2.761,66

m³ de areia a um custo total de R$ 52.178,61.

Em seu item 4 “Ambiente Geral” cita que a vegetação predominante da

área é representada pelo bioma cerrado, e como típico, entrecortado ao longo das

margens dos cursos d’água por matas de galeria. Estima a extensão do Igarapé

Carnot Pequeno em 78 Km, com influência das marés praticamente nula no ponto

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onde ocorreu a extração de areia. Destaca ainda a importância da Prainha como local

de laser e entretenimento para a população de Calçoene.

O Item 5 “ Ambiente Local” informa que o trecho onde se deu a extração é

de sinuosidade convexa da margem direita do Igarapé e que neste ponto o mesmo

tem a largura média de 50 metros.Destaca que o “ depósito de areia chega a formar

uma praia ribeirinha que se prolonga para o interior do igarapé”.

No Item 6.2., em função das assertivas do RCA e PRAD destaca a

previsão de exploração da ordem de 32.000 m³ /ano em covas de

20,0mX10,0mX2,0m, “evitando desbarrancamentos e perdas da formação ciliar e,

também, às que orientam para o nivelamento das bordas das cavas de modo a

minimizar desnível do terreno e ajudar o processo de agradação natural” e que o

depósito tem sua disposição sobre o leito e margem do igarapé. Registra, por

importante que “grande parte da produção estimada e explorada não advém das

cavas, propriamente, mas do desmonte dos acúmulos arenosos resultando no

nivelamento do terreno”.

Com relação aos Impactos e Consequências (Item 7) o laudo destaca

como principais impactos a modificação da paisagem (fisionomia externa) e da

morfologia de fundo do igarapé e por fim o aumento da turbidez da água. Reconhece a

impossibilidade da recomposição artificial e a inexistência de remoção de mata ciliar,

exceto nos dois “portos” situados nas extremidades do ramal de acesso a Prainha.

No que concerne a riscos e conclusões (item 8 e 9), estes estão vinculados

aos impactos citados anteriormente. Quanto a turbidez afirma que com a paralisação

das atividades, em curto prazo, os níveis voltariam aos parâmetros normais do curso.

Com relação à modificação da paisagem e da morfologia de fundo do igarapé o laudo

manifesta-se informando que cessada a operação, os regimes de cheias sazonais

voltarão a favorecer novos depósitos de sedimentos arenosos que, no tempo,

tenderão a recompor naturalmente os respectivos padrões originais” Por fim registra

que não é possível definir “o tempo que necessitará para a recomposição das referidas

alterações”.

3.2.1.2 - O Relatório de Controle Ambiental – RCA/PCA

O Relatório de Controle Ambiental – RCA é um instrumento de avaliação

ambiental exigido pela Resolução CONAMA 010/90, na hipótese da dispensa de

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apresentação de EIA/RIMA, para obtenção de Licença Prévia - LP de atividade de

extração mineral da Classe II. Deve ser elaborado de acordo com as diretrizes

estabelecidas pelo órgão ambiental competente, contendo as informações que

permitam caracterizar plenamente o empreendimento a ser licenciado, bem como um

diagnóstico ambiental da área, apresentando os resultados dos estudos e

levantamentos levados a efeito pelo empreendedor. Além destes aspectos, devem

conter as justificativas para a realização do empreendimento e as alternativas

disponíveis assim como um prognóstico dos impactos ambientais associados à

atividade.

Com relação ao PCA, este deve conter necessariamente os procedimentos

a serem seguidos durante a fase de implantação e na realização das operações, no

caso as atividades de extração mineral, mirando minimizar os impactos ambientais

decorrentes do empreendimento. Com efeito, segundo a Resolução CONAMA 010/90,

o RCA deve ser apresentado quando da solicitação da LP e o PCA a partir da

solicitação da LI.

A análise do RCA em apreço evidencia grandes fragilidades, entre as

quais citamos a ausência de objetivos, das justificativas e avaliação de outras

alternativas de exploração de areia para efeito de suprimento do empreendimento.

Destacamos ainda que itens importantes receberam tratamento

superficial, conforme se segue:

1. As informações sobre o clima referem-se a Macapá e limitam-se a

precipitação e temperatura e abrangem o período de 1961/1990 e o ano de 2002.

2. Com relação a flora é feita uma descrição geral da vegetação do Estado,

sendo que com relação a “área de trabalho” limita-se a citar a existência de “dois

domínios florístico, a saber : vegetação de terra firme e mata ciliar”. A rigor não foi feito

o registro da tipologia da vegetal, tampouco foi citada sequer uma espécie vegetal

ocorrente na área;

3. O tópico relativo a fauna apresenta descrição desconectada do local e até

mesmo do Município de Calçoene. Citamos por exemplo menção a ocorrência, entre

os vertebrados, de ema e lobo guará espécies típicas dos Cerrados do Planalto

Central do Brasil, mas que não ocorrem no Estado:

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4. Quanto aos Aspectos Socioeconômicos o estudo praticamente limita-se a

demografia do Estado e do Município, o que não permitiu avaliar que o local onde

seria promovida a extração de areia, no caso a “Prainha”, constituía-se em um dos

mais importantes locais de lazer e recreação da população do Município:

5. Cálculo de Reservas apresenta dados conflitantes com relação a área

explorável assim como da reserva estimada, que varia entre 64 e 68 mil metros

cúbicos.

6. Com relação ao Item 4 - Detalhamento do Processo de Exploração

(Descrição do Plano de Lavra), o item descreve de forma geral a lavra de areia,

passando ao largo das especificidades do empreendimento. Citamos, por exemplo, o

item “decapeamento”, que da forma descrita não se aplica a extração mineral em leito

de rio como é o caso presente.

Finalmente, ainda com relação do RCA, além das limitações já citadas,

especialmente vinculadas ao Diagnóstico Ambiental, o mencionado relatório não

apresenta o prognóstico dos impactos ambientais associados à atividade, a Área de

Influência Direta do empreendimento, a Área de Preservação Permanente e a Reserva

Legal.

Com relação ao controle ambiental, não consta o PCA, por consequência

não foi feita a caracterização dos impactos ambientais gerados nas diferentes fases do

projeto em decorrência da extração, depósito, carregamento e transporte do minério e

da geração de ruídos, gases, efluentes líquidos e resíduos sólidos gerados. Por fim, a

inexistência do PCA, impossibilita vislumbrar as medidas mitigadoras e,

eventualmente, compensatórias requeridas pelo empreendimento.

3.2.1.3 – O Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD

É um dos requisitos estabelecidos ao Licenciamento Ambiental de Projetos

Minerais, incluindo os de Classe II. Sua importância é de tal monta que está previsto

na Constituição do País. Conforme o Art. 225. em seu § 2º estabelece que “Aquele

que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado,

de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da

lei”

O PRAD apresentado, aparentemente foi elaborado para recuperação de

outro empreendimento, conforme se segue:

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1. O item 5 identifica como principais efeitos o “ melhoramento do solo e o

consequente aumento das espécies nativas do bioma”, o “ maior acesso da

fauna às fontes de energia dada ao aumento da quantidade de seres

produtores dentro da cadeia alimentar”, a “ estruturação de um corredor de

biodiversidade mais acentuado e com ampla circulação das espécies”,

menciona ainda que “a propriedade se dedicara extração de argila (sic)”;

2. Cita ainda, de forma desconexa, “a comercialização de espécies florestais

dos sistemas agro florestais sustentados que se encontra em voga” e irá

“beneficiar as comunidades circunvizinhas na forma de fornecimento de

mudas certificadas”;

3. O item 5.1 é mais estranho, apresenta como “necessário o controle

constante das ações degradantes”, citando entre estas “o uso de fossas

sépticas nas habitações com o respectivos aproveitamento do chorume

gerado na irrigação de biomassa”, segue afirmando sobre a “ remoção para

a lixeira pública dos entulhos acumulados pelo depósito desordenado” e

“destinação do lixo gerado na propriedade dentro dos parâmetros de coleta

seletiva”;

4. O Item 5.2.1, entre outras excentricidades, menciona “tanques de 12 ha

para retenção de água subdividida por talhões de aterro, escavados por

método de sucção no período invernoso”;

5. O Item 5.3 dedica-se às atividades principais de recuperação, que poderiam

ser implementadas, pelo menos em parte da área degradada pelo

empreendimento, no caso as faixas de APP, onde foram abertos os ramais

de acesso e o pátio de estocagem e manobra de veículos. Exceto por isso,

as atividades citadas no item não se aplicam ao processo de recuperação.

Registre-se ainda que o PRAD, não estima nem quantifica efetivamente o

que será recuperado.

Finalmente não consta a Anotação de Responsabilidade Técnica, junto ao

CREA/AP, dos profissionais em relação à elaboração e execução do

projeto, cada qual com sua atividade técnica pertinente.

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3.2.2 – Vistoria de Campo

Localização e Acesso

A área do Balneário Prainha está localizada no interior de um terreno

conhecido por Retiro Jesus de Nazaré, Km 13, Município de Calçoene. O acesso à

área é feito através de um ramal de aproximadamente 2,5 km de extensão, localizado

na margem direita do Km 5 da BR 156 (sentido Calçoene/Oiapoque). Ao final do

Ramal encontra-se uma bifurcação (ponto 182) coordenadas N 02°31’11,0” e W

51°00’16,9”, onde ambos acessos levam à margem direita do Igarapé Carnot Pequeno

(figura 01). O primeiro acesso, à esquerda, mede 42m até o igarapé (ponto 185)

coordenadas N 02°31’12,6” e W 51°00’17,5”, enquanto que o segundo, à direita, mede

70m (ponto 188) coordenadas N 02°31’12,7” e W 51°00’14,1”.

O referido Balneário não possui edificações, contudo era freqüentado por

moradores do Município (figura 02). Segundo informações de moradores da sede do

Município, o balneário era bastante utilizado nos finais de semana e feriados, mas

como advento das atividades de extração de areia o local ficou impróprio para o banho

devido o aumento da turbidez da água e os riscos decorrentes da abertura das cavas

no igarapé.

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Mapa 01: Acesso ao Balneário Prainha no Município de Calçoene

Fonte: Dados de Campo e IEPA

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Figura 01: Ramal de acesso ao Igarapé Carnot Pequeno (Bifurcação)

Figura 02: Balneário Prainha (acesso a esquerda).

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A Mina (Leiro do Igarapé Carnot Pequeno) e Processo de Extração

A extração de minério foi feita diretamente do leito do Igarapé Carnot

Pequeno, na localidade denominada Prainha. Referido curso d’água apresenta canal

tipicamente meândrico, onde uma margem é tida como convexa (agradação) e outra

margem côncava (degradação). A área onde se deu a extração, margem direita do

igarapé é caracterizada como margem de agradação, com o depósito formado por um

processo de sedimentação fluvial, com granulometria típica de areia. (figura 03)

Figura 03: margem de agradação, (sedimentação fluvial, com granulometria típica de areia)

A área autorizada para a lavra de areia é da ordem de 9,49 hectares

segundo a Licença nº 002/2011/PMC ou de 49,96 hectares segundo o DNPM.

No local observam-se dois pontos de acesso ao leito referido igarapé,

através dos quais foi possível a Escavadeira Volvo Modelo EC210BE-LC, efetuar os

serviços de desmonte e exploração mineral. Segundo informações do Sr. Jairo

Cavalcante, Secretário Municipal de Meio Ambiente de Calçoene, a máquina adentrou

por cerca de 10m o leito do igarapé para a extração da areia (figuras 04 e 05). Tal

afirmação também consta da página 21 do Laudo Técnico Ambiental apresentado pela

empresa (fotos 14a e 14b).

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Figura 04: Extração de areia a cerca de 10 m no leito do Igarapé Carnot Pequeno.

Figura 05: Extração de areia a cerca de 10m no leito do Igarapé Carnot Pequeno.

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Em pesquisa realizada sobre as especificações da Escavadeira

EC210BLC no site da empresa, observa-se que a mesma tem a capacidade de

alcance máximo de escavação de 10,24 m, por 7,33 m de profundidade de acordo

com as figura 06 e quadro 01.

Figura 06: Alcance de escavação da Máquina EC210BLC.

Quadro 01: Alcance de escavação da Máquina EC210BLC.

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As dimensões aproximadas da área de extração são as seguintes:

1. Comprimento (sentido da margem) de 136,00 m, sendo que 116m na

Prainha propriamente dita e 20,00 m projetados em função do alcance máximo de

escavação ao nível do solo do equipamento.

2. Largura (sentido leito) de 20,00 m, sendo que 10 m na Prainha propriamente

dita e 10,00 m projetados em função do alcance máximo de escavação ao nível do

solo do equipamento.

A área total explorada foi estimada em 2720 m².

Considerando a área de exploração e a profundidade máxima de

escavação o volume estimado de areia é da ordem de 21.352m³

A presente exploração provocou a alteração da paisagem natural, através

da supressão do banco de areia (Balneário Prainha), assim como promoveu

modificações no formato do canal, tanto na largura quanto na profundidade, devido à

formação de uma espécie de "panelão", no trecho explorado.

É possível que tenha ocorrido à contaminação do curso d' água por

resíduos (óleos, graxas, lubrificantes) provenientes dos equipamentos utilizadas nas

diferentes operações, principalmente extração e carregamento.

Além desses aspectos, registra-se o aumento da concentração de

partículas em suspensão (turbidez) no curso d' água, em virtude da exploração em si e

do surgimento de fenômenos erosivos, decorrentes da exposição do solo.

Aterro e Compactação da Margem Direita do Igarapé

Registrou-se na margem direita do Igarapé, na projeção da bifurcação

esquerda do ramal o aterro e compactação de uma faixa 23mX7m num total de 161

m2 e espessura de 70 cm de altura, totalizando 112,7 m³ de aterro. (figura 07) em área

de preservação permanente. Esta intervenção foi realizada para permitir o acesso à

área de extração e depósito de areia, de forma segura, por parte dos equipamentos

responsáveis pelo embarque (pá-carregadeira) e transporte do material (basculantes).

Pátio de Manobra (Terraplanagem)

A realização de intervenções de terraplanagem necessária à implantação

do pátio de manobra dos equipamentos, na margem direita do Igarapé e na projeção

das bifurcações do ramal, promoveu o início de um processo erosivo na área. (figura

08)

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Figura 07: Camada de aterro utilizado no acesso a esquerda.

Figura 08: Processo de erosão no segundo acesso a direita.

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Erosão é um conjunto de ações responsável pela desagregação, remoção

e transporte de partículas de fragmentos de solos ou rocha, por ação dos agentes

intempéricos: água, gelo, organismos e ventos.

Registrou-se que parte do material oriundo da movimentação de terra

destinada a formação do pátio foi depositada as margens do igarapé, dificultando com

isso a regeneração natural da vegetação. (figura 09)

Notou-se ainda a compactação do solo pelo tráfego de equipamentos no

pátio de manobra, que aliada à remoção da vegetação, facilita o processo erosivo

identificado.

Figura 09: Terra movimentada e depositado as margens do igarapé.

Pátio de Estocagem da Areia.

O local de estocagem foi o próprio leito do Igarapé, e parte da área

destinada a manobra dos equipamentos. Teve o caráter temporário, apenas pelo

tempo necessário entre a extração e o carregamento para o transporte da areia até o

destino final de uso.

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Carregamento: Consiste no embarque nos caminhões, que farão o transporte da areia.

Foram usadas pá-carregadeiras de pneus.

Transporte da Areia

Refere-se à fase final do processo, ou seja, a entrega do produto no local

de consumo. O meio utilizado foi o rodoviário, através do Ramal de Acesso e da BR

156, com o uso de caminhões basculantes.

4 – RESULTADOS E DISCUSSÃO

No momento em que foi realizada a autuação a empresa não detinha a

Licença de Operação requerida para promover a extração mineral;

Existe discrepância entre a área sob Registro no DNPM, com área de

49,96 hectares e a Licença nº 002/2011/PMC emitida em 31/03/2011, que autoriza a

extração de mineral de Classe II- Areia, numa área de 9,49 hectares. Considerando

que a área explorada foi estimada em 2.720 m², logo estaria dentro dos limites da

concessão municipal. A diferença entre a concessão da PMC e o Registro do DNPM

deverá ser corrigida, no caso da empresa pretender continuar as atividades no local, o

que não é recomendável;

As limitações relacionadas ao RCA especialmente àquelas vinculadas

ao Diagnóstico Ambiental, não permitem avaliar a situação da área antes do início da

implantação e operação do empreendimento. Registra-se que o mencionado Relatório

não apresenta a avaliação de alternativas de exploração de areia para efeito de

suprimento do empreendimento. O prognóstico dos impactos ambientais associados a

atividade, a Área de Influência Direta do empreendimento, as Área de Preservação

Permanente e a Reserva Legal, institutos estes extremamente importantes para

proteção ambiental.

A não apresentação do PCA, e por conseqüência da caracterização dos

impactos ambientais gerados nas diferentes fases do projeto (extração, depósito,

carregamento e transporte do minério) e da geração de ruídos, gases, efluentes

líquidos e resíduos sólidos gerados. Tal quadro impossibilitou a projeção e execução

das medidas mitigadoras e, eventualmente, compensatórias requeridas pelo

empreendimento.

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Quanto ao PRAD, pelas razões citadas no item 3.2.1.3 é um documento

que não se presta a orientar o processo de recuperação da área degradada e deve ser

refeito e considerar as especificidades do processo de extração, a área degradada

pelo empreendimento, no caso as faixas de APP onde foram abertos os ramais de

acesso e o pátio de estocagem e manobra de veículos.

Ainda com relação ao PRAD, por se tratar de uma proposição

eminentemente técnica, se faz necessário a Anotação de Responsabilidade Técnica

junto ao CREA/AP pelos profissionais em relação à elaboração e execução do Plano.

Considerações Sobre os Principais Impactos Ambientais

A extração de minério foi feita diretamente do leito do Igarapé Carnot

Pequeno e teve como principais impactos a supressão de vegetação, aterro e

compactação de área de preservação permanente, a exposição dos solos, a

modificação da paisagem natural da margem direita do Igarapé e da morfologia de

fundo de seu canal e a alteração da qualidade da água (turbidez e contaminação por

óleos, graxas, lubrificantes)

A eliminação de faixa vegetação de preservação permanente promove a

exposição e desagregação dos solos enquanto que a promoção de sua compactação

cria embaraços à recuperação natural do espaço degradado. Destacamos que as APP

são responsáveis pela estabilização das margens do curso do Igarapé, pela contenção

da erosão e pela manutenção das características naturais das águas.

A remoção de vegetação, os serviços de terraplanagem necessários à

implantação do pátio de manobra dos equipamentos, e a compactação do solo, em

decorrência tráfego de equipamentos no pátio na projeção das bifurcações do ramal,

estabeleceu o início de um processo erosivo na área.

Observou-se que erosão em questão é de origem pluvial, e se inicia

pela desagregação das partículas de solo a partir do impacto das gotas das chuvas,

seguido pela remoção destas partículas. No caso temos a típica erosão linear, que

forma sulcos através do escoamento superficial ao longo da vertente, que se não

contido leva à formação de cavidades e a perda de solos, além de contribuir para o

aumento da concentração de partículas em suspensão e ao assoreamento do curso

d’água a jusante do empreendimento.

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Com relação à alteração da paisagem natural, se constatou a supressão

total do banco de areia exposto (acima do nível d’água) no trecho do igarapé

denominado “Balneário Prainha” assim como promoveu modificações no formato do

canal, tanto na largura quanto na profundidade, devido à formação de uma espécie de

"panelão". Destacamos que o balneário em apreço se constituía, até então, num dos

principais pontos de lazer e recreação para a população de Calçoene, em função de

seus atributos naturais (beleza cênica, temperatura da água, profundidade do leito,

etc.). Assume-se que além dos riscos de acidentes para eventuais banhistas o

balneário foi parcialmente inviabilizado para tais finalidades, pelo menos por alguns

anos.

Assumimos que não se observou nenhuma medida mitigadora

tampouco de recuperação da área degradada pela mineração.

Considerações Sobre os Principais Danos Ambientais

Em função das ações de supressão de vegetação, aterro e

compactação, da margem direita do igarapé, o dano observado está relacionado a

perda da biodiversidade, especialmente flora e fauna do local. A situação pode ser

corrigida mediante ações tecnicamente bem concebidas e implementadas de

recuperação da área degradada.

O conjunto das atividades desenvolvidas pela empresa estimulou e

promoveu a instalação de processos erosivos que promovem a perda de solos, num

primeiro momento, e posteriormente o assoreamento, ainda que em pequena escala,

do leito do igarapé com reflexos sobre a turbidez da água. O quadro pode ser revertido

mediante a implementação de medidas de contenção da erosão.

As atividades de extração promoveram a modificação da paisagem

natural da margem direita do Igarapé e da morfologia de fundo de seu canal e

subsidiariamente a elevação dos índices de turbidez da água. A restauração da área

por meios artificiais, segundo o Laudo Técnico (fls. 27) seria desaconselhada,

provavelmente em função dos custos, restando a possibilidade de recomposição

através processos naturais. A dinâmica hídrica local, através da sedimentação poderá

restaurar as condições iniciais do leito do Igarapé ou estabelecer novos padrões e

configurações de acumulação, entretanto, não é possível estimar o tempo necessário

para a consolidação do processo. Com relação a elevação da turbidez em função da

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extração tende a se reverter aos parâmetros naturais, com a paralisação das

atividades.

Com relação a contaminação por resíduos (óleos, graxas, lubrificantes)

do Igarapé Canot Pequeno, a tendência é de reversão com a paralisação das

atividades, em função do carregamento destes ao Rio Calçoene e deste ao Oceano

Atlântico.

5 – CONCLUSÕES

A análise dos estudos (PCA e PRAD) que possibilitaram o

encaminhamento do licenciamento ambiental em apreço, na forma como foram

apresentados, prestam-se apenas para dar um viés de regularidade à atividade.

Reduzidos a simples a formalismo burocrático, não garantem, como desejável, a

prevenção, mitigação e recuperação dos danos e impactos ambientais, caminhando

no sentido contrário ao que determina Política Nacional do Meio Ambiente e a Lei

Complementar 005/94.

Os principais danos registrados são perda da biodiversidade,

especialmente flora e fauna do local, perda de solos, modificação da paisagem natural

da margem direita do Igarapé e da morfologia de fundo, a elevação da turbidez e a

contaminação através de resíduos. Registre ainda os danos imateriais decorrentes da

perda da paisagem pela impossibilidade de uso por parte da população do Balneário

Prainha.

Tais danos materiais são reversíveis mediante ações de recuperação

ambiental tecnicamente conduzidas, exceto no que tange a modificações no formato

do canal, que seria feito de forma natural, conforme explicitado no item anterior.

Macapá-AP, 18 de julho de 2012.

Engº Ftal Alcione Maria Carvalho Cavalcante

Assessor Técnico PRODEMAC

Geogº Francisco Michael de Brito Ribeiro

Assessor Técnico PRODEMAC

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6 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRITO, E. R. Avaliação qualitativa de impactos ambientais decorrentes do empreendimento denominado "praias fluviais"; no Estado de Tocantins. 2001. 124 f. Dissertação (Mestrado em Ciência Florestal) – Universidade Federal de Viçosa, Viçosa, MG: 2001. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – Resolução CONAMA 010/90, de 10 de dezembro de 1990, publicada DOU de 38.12.90. TOBIAS, A.C.; ROCHA, A.C.; FERREIRA, F.; SOUZA, M. M. Avaliação dos Impactos Ambientais Causados pela extração de Areia no Leito do Rio Piracanjuba – Município de Goiânia – GO. Goiânia. Enciclopédia Biosfera. Centro Científico Conhecer. 2010.8p. MEDEIROS, R. (Org). Práticas em Perícia Ambiental. Curso de Perícia Ambiental. Rio de Janeiro. Universidade Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. RJ. 2006.36p. ROSA, A. N. Avaliação de Impactos e Danos em sistemas Geoambientais. Curso de Perícia Ambiental. Rio de Janeiro. Universidade Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. RJ. 2008.109p. TAKIAMA, L.R; SILVA, S.L.F; SILVA U.R.L; RIBEIRO, F.M.B; Atlas Zona Costeira Estuarina do Estado do Amapá, Macapá-AP, IEPA/2006. WWW.volvo.com.br; acessado em 26.06.2012.