Superior Tribunal de Justiça
MEDIDA CAUTELAR Nº 21.259 - AC (2013/0214799-4)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE : YMPACTUS COMERCIAL LTDA - ME REQUERENTE : CARLOS ROBERTO COSTA REQUERENTE : CARLOS NATANIEL WANZELER ADVOGADO : DJACI ALVES FALCÃO NETO E OUTRO(S)REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Ympactus Comercial Ltda - ME ajuíza ação cautelar, com pedido de
liminar, em face do Ministério Público Federal no Estado do Acre, visando à
obtenção de efeito suspensivo negado por decisão proferida pelo Desembargador
relator no AG n. 0001475-36.2013.8.01.0000, interposto contra decisão que, em
medida cautelar preparatória de ação civil pública, deferiu liminar para suspender as
atividades da empresa e bloquear seus ativos.
Afirma, em síntese, ser empresa constituída em 2012, segundo as leis
nacionais, com o objetivo de "intermediação e agenciamento de serviços e negócios
em geral" e, ainda, "portais, provedores de conteúdo e outros serviços de
informação na Internet", tendo, até o presente momento, desenvolvido suas
atividades regularmente e com "alto grau de satisfação de seus divulgadores e
usuários dos seus serviços".
Alega que, não obstante tais fatos, o Ministério Público Federal do
Estado do Acre, com base em "ocorrências isoladas registradas no PROCON do
Estado do Acre", ajuizou ação cautelar preparatória de ação civil pública, tendo em
vista a alegação de caracterização da prática da chamada "pirâmide financeira".
Acrescenta que a Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
deferiu a liminar, ao fundamento de resguardar o interesse coletivo, determinando,
assim, a cessação das atividades da Ympactus e o bloqueio de ativos financeiros da
empresa.
Em face dessa decisão, a requerente interpôs agravo de instrumento
perante o Tribunal de Justiça do Acre, "no qual sustentaram, a par de razões
processuais, a inconsistência técnica da análise realizada pela magistrada, que
confundiu Marketing de Rede com Pirâmide Financeira, desconsiderando o
elemento que, fundamentalmente, diferencia estas estruturas: a existência ou não
de um produto; presente, no primeiro caso, e ausente no segundo". O Documento: 29779767 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/08/2013 Página 1 de 3
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Desembargador relator, contudo, negou o efeito suspensivo, por entender
subsistentes os fundamentos contidos na decisão agravada.
Assevera que, em face dessa decisão, foi interposto agravo
regimental, com pedido de reconsideração, o qual ainda não foi analisado pelo
relator e nem submetido ao julgamento perante o colegiado.
Aduz não desconhecer os óbices existentes para o conhecimento da
presente medida por esta Corte, tendo em vista que o recurso especial ainda não foi
interposto, mas ressalta a existência de entendimentos que autorizam,
excepcionalmente, a atuação do STJ, quando ficar clara a urgência da medida; a
teratologia e ilegalidade da decisão, bem como a possibilidade de grave dano que,
no caso, se caracteriza na possibilidade de quebra da empresa que está com sua
atividades paralisada e valores bloqueados, impedindo seu funcionamento e
adimplemento das obrigações.
Afirma, ainda, ser forte a probabilidade de êxito do recurso especial a
ser interposto, tendo em vista a interpretação que o STJ vem conferindo aos artigos
4º e 12 da Lei n. 7.347/85 e 798 e 804 do CPC, segundo o qual nega o
esgotamento do objeto de ação civil pública por meio de tutela instrumental.
Compete ao tribunal de origem apreciar a medida cautelar que visa a
atribuir efeito suspensivo a acórdão ou decisão impugnada por recurso especial
ainda não submetido a juízo de admissibilidade, dado que somente com o juízo
positivo de admissão do recurso especial pelo Tribunal de origem se inaugura a
jurisdição do STJ (Súmulas 634 e 635/STF).
No caso em exame, sequer foi exaurida a instância ordinária, dado que
ainda não julgado o agravo regimental, cujo futuro acórdão será, em tese,
impugnável mediante recurso especial (Súmula 281/STF).
Qualquer providencia cautelar que se faça eventualmente necessária,
no presente momento processual, é da competência do órgão do Tribunal de origem
ao qual compete o exame do agravo regimental.
Ademais, mesmo que já houvesse sido exaurida a instância ordinária e
interposto o recurso especial, para a concessão de medida cautelar pelo STJ seria
imprescindível a demonstração de viabilidade de conhecimento do referido recurso
e forte verossimilhança da pretensão.
Neste ponto, assinalo que, em regra, o recurso especial contra decisão
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que aprecia os pressupostos necessários para a concessão de liminar ou
antecipação de tutela encontra óbice na Súmula 731 do STF.
Acrescento, ainda, que, na hipótese em análise, para real
compreensão da controvérsia, haveria necessidade de reexame do conteúdo fático
probatório dos autos, justamente em relação à diferenciação entre as atividade que
a requerente alega desenvolver e a pirâmide financeira, o que faria também incidir o
óbice do Enunciado n. 7 da súmula desta Corte.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo
sem exame de mérito, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de julho de 2013.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
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