REGULAMENTO PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
PRODUTOS PERIGOSOSPRODUTOS PERIGOSOS
RESOLUÇÃO ANTT Nº. 3.665 (ATUALIZADA PELA
RESOLUÇÃO ANTT Nº. 3.762, de 26/01/12)
Expositor: Paulo de Tarso Martins Gomes
FECOMERCIO SP10 agosto 12
Associação Brasileira de Transporte e Associação Brasileira de Transporte e Logística de Produtos PerigososLogística de Produtos Perigosos
• A Associação Brasileira de Transporte e
Logística de Produtos Perigosos ABTLP congrega Operadores de Transporte
de Produtos Perigosos.
• Atualmente a ABTLP congrega cerca de 60
(sessenta) Associados, que operam mais de 20.000 (vinte mil) Equipamentos.
OS PRINCIPAIS OBJETIVOS DA ABTLPOS PRINCIPAIS OBJETIVOS DA ABTLP
• Desenvolvimento do Mercado
• Desenvolvimento de Estudos Técnicos e Econômicos
• Incentivo a Pesquisa Operacional
• Participação e Patrocínio de Seminários, Congressos, Conferências, Cursos e Workshops relacionados ao Transporte de ProdutosPerigosos.
• Colaboração com o Poder Público e com Entidades Congêneres no sentido de Estudar, Avaliar, Aprovar e Divulgar Atos Legais e Normativos, relativos a Movimentação de Produtos Perigosos
• Representação dos Associados perante diversos Fóruns
A ABTLP PRETENDE SER
“O MELHOR REPRESENTANTE DO SEGMENTO, “O MELHOR REPRESENTANTE DO SEGMENTO, SENDO VOZ, VISÃO E OUVIDOS DOS SENDO VOZ, VISÃO E OUVIDOS DOS
TRANSPORTADORES DE PRODUTOS PERIGOSOS.”TRANSPORTADORES DE PRODUTOS PERIGOSOS.”
Regulamentação foi
revisada e atualizada
através do Decreto Federal
Nº. 96.044, de 18/05/88.
“Lei da Faixa Branca”
(Inflamável, Explosivo
ou Material Físsil)
Decreto Nº 62.127 de
16/01/1968 – Art. 103
(CNT)
Acidente com
Pentaclorofenato
de sódio (Pó da Implantação
Publicação do Decreto Federal Nº. 88.821 que
substituiu o Artigo 103 do antigo Código de
Transito Brasileiro (Decreto Nº. 62.127, de
16/01/68).
19831983
19881988
Nº. 96.044, de 18/05/88.
19681968
19701970
19821982
(CNT)
Decreto Nº 66.080 de 16/01/1970
Altera a redação do artigo 103 do
Regulamento do CNT (retirada
exigência de pintura na cor verde).
China),
19761976
Implantação
do MOPE
20082008
ANTT colocou em Consulta Pública
uma Proposta de Resolução que
atualizará os termos da Regulamentação
em vigor.
20122012
Em 26/01/12 foi publicada a Resolução ANTT Nº 3.762
alterando os termos da Resolução ANTT Nº 3.665, que
passou a partir de MAIO/12 a ser o REGULAMENTO
PARA O TRANSPORTE RODOVIARIO DE PRODUTOS
PERIGOSOS, substituindo o Anexo ao Decreto 9.6044/88.
20082008
20112011Em 13/05/2011, foi publicado a Resolução ANTT Nº 3.665 alterando os
termos do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 96.044.
A Resolução ANTT Nº 3.665 foi suspensa pela Resolução ANTT Nº 3.671
face a necessidade de se promover ajustes no texto.
20122012
REGULAMENTO PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
PRODUTOS PERIGOSOSPRODUTOS PERIGOSOS
RESOLUÇÃO ANTT Nº. 3.665 (ATUALIZADA PELA
RESOLUÇÃO ANTT Nº. 3.762, de 26/01/12)
ANÁLISE DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
1 – INTRODUÇÃO
Com as Alterações efetuadas pela ANTT no texto da Resolução ANTTNº. 3.665, através da Resolução ANTT Nº. 3.762, o REGULAMENTOPARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS, queentrará em vigor a partir de 07/05/12, passou a ter o conteúdoconstante do documento anexo (consolidação dos dois textos).O presente documento visa assinalar as PRINCIPAIS ALTERAÇÕES notexto originalmente publicado pela ANTT, a seguir enfocados:
2 – ANÁLISE DAS ALTERAÇÕES
2.1 – Capítulo II – Das Condições do Transporte – Seção I – DosVeículos e dos Equipamentos - Artigo 3º.
Incluído o Parágrafo 1º estabelecendo que dos equipamentos detransporte que não apresentarem contaminação após a descarga asimbologia PODE SER RETIRADA após a descarga.
Renumerado o Parágrafo Único que passou a ser Parágrafo 2º com oMESMO texto.
2.2 – Capítulo II – Das Condições do Transporte – Seção I – DosVeículos e dos Equipamentos – Artigo 6º
Incluídas as condições de LIMPEZA e DESCONTAMINAÇÃO comoIncluídas as condições de LIMPEZA e DESCONTAMINAÇÃO comocondições de segurança para a liberação de equipamentos detransporte.
2.3 – Capítulo II – Das Condições do Transporte – Seção V – Do PessoalEnvolvido na Operação do Transporte – Artigo 25
Estabelecido que o Condutor NÃO PODE PARTICIPAR das Operações deCarregamento, Descarregamento e Transbordo da carga MESMO que omesmo disponha de treinamento aplicado pelo Expedidor ou peloDestinatário.Destinatário.
2.4 - Capítulo II – Das Condições do Transporte – Seção V – Do PessoalEnvolvido na Operação do Transporte – Artigo 26
Re-escrito o Artigo estabelecendo que as Operações de Carregamento,Descarregamento e Transbordo de Produtos Perigosos devemATENDER AS NORMAS E INSTRUÇÕES DE SEGURANÇA E SAUDE DOTRABALHO estabelecidas pelas Autoridades.
2.5 - Capítulo II – Das Condições do Transporte – Seção VI – DaDocumentação – Artigo 28
Re-escrito o Parágrafo 1º estabelecendo que SÃO ACEITOS CERTIFICADOSDE INSPEÇÃO INTERNACIONAIS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE,dispensando a TRADUÇÃO PARA O PORTUGUÊS. Eliminada a exigência deENDOSSO de tais certificados pelo INMETRO ou por OIA.ENDOSSO de tais certificados pelo INMETRO ou por OIA.REVOGADO o Parágrafo 2º que estabelecia a necessidade de TRADUÇÃOpara o PORTUGUÊS dos Certificados de Inspeção Internacionais.
2.6 – Capítulo IV – Dos Deveres, Obrigações e Responsabilidades – SeçãoIII – Do Transportador – Artigo 46
REVOGADO o Inciso XIV que estabelecia a EXIGÊNCIA de contratação deSEGURO DE TRANSPORTE.
2.7 – Capítulo VI – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES – Artigo 53 –Infrações de Responsabilidade do Transportador - Inciso II – Puníveis com Multa prevista para o Segundo Grupo
Re-escrita a Alínea b incluindo como equipamento inadequado ao Transporte o estado de LIMPEZA OU DESCONTAMINAÇÃO do mesmo.
Re-escrita a Alínea e RETIRANDO a responsabilidade do Transportador pela INADEQUAÇÃO de Embalagens aos Produtos.
2.8 – Capítulo VI – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES – Artigo 54 –Infrações de Responsabilidade do Expedidor – Inciso I – Puníveis comMulta prevista para o Primeiro GrupoRe-escrita a Alínea q RETIRANDO da responsabilidade do Expedidor asAVARIAS em embalagens.
3 – RATIFICADO o CAPÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADESQUANTO AOS GRUPOS DE MULTAS E QUANTO A TIPIFICAÇÃO
Apenas para ENFATIZAR o assunto:
PRIMEIRO GRUPO: R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS)PRIMEIRO GRUPO: R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS)SEGUNDO GRUPO: R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS)TERCEIRO GRUPO: R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS)
- Nos casos de REINCIDÊNCIA (mesma tipificação no prazo de 12 meses): MULTAS EM DOBRO
- Nos casos de INFRAÇÕES SIMULTÂNEAS: MULTAS CUMULATIVAS
MultasTipificação da Infração Transportador Expedidor Destinatário
Transportar/Expedir Produto Proibido R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 -
Condutor não habilitado (CNH/MOPP) R$ 1.000,00 - -
Transportar/Expedir em equipamento inadequado R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 -Transportar/Expedir em
desacordo com CIPP R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 -Transportar/Expedir sem
CIPP/CIV originais R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 -CIPP/CIV originais R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 -Transportar/Expedir em
veículos não classificados como de carga ou misto R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 -
Conduzir Caronas R$ 1.000,00 - -Transportar/Expedir produtos
incompativeis R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 -Transportar/Expedir PP com alimentos, medicamentos ou
objetos destinados ao consumo humano ou animal. R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 -
MultasTipificação da Infração Transportador Expedidor Destinatario
Transportar/Expedir PP e animais R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 -Transportar/Expedir produto para
uso humano ou animal em equipamento de transporte de PP
a granel R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 -Deixar de dar apoio e/ou
esclarecimentos as Autoridades nos casos de emergencia,
acidente ou avaria. R$ 1.000,00 R$ 700,00 -Não se fazer representar por Tecnico no local do acidente Tecnico no local do acidente
quando convocado pela Autoridade. - R$ 1.000,00 -
Carregar ou descarregar PP em locais públicos ou em condições
inadequadas de segurança R$ 1.000,00 - -Expedir/Transportar PP sem
fornecer/portar documentação adequada R$ 400,00 R$ 1.000,00 -
Transportar/Expedir PP mal estivado R$ 700,00 R$ 1.000,00 -
Transportar PP em equipamento sem manutenção adequada R$ 700,00 - -
MultasTipificação da Infração Transportador Expedidor DestinatarioTransportar/Expedir PP em veículos sem Simbologia R$ 700,00 R$ 700,00 -
Transportar/Expedir PP em embalagens não
homologadas R$ 700,00 R$ 1.000,00 -Transportar /Expedir PP em
embalagens sem identificação de risco R$ 700,00 R$ 1.000,00 -
Transportar/Expedir PP em cofre de carga inadequado R$ 700,00 R$ 1.000,00 -O condutor não adotar as O condutor não adotar as
medidas da Ficha de Emergência ou do Envelope
para Transporte R$ 700,00 - -Transportar PP sem Kit de
emergência R$ 700,00 R$ 700,00 -Transportar PP sem EPI R$ 700,00 R$ 700,00 -
Transportar/Expedir PP em embalagens deterioradas ou
violadas R$ 700,00 R$ 1.000,00 -Descumprir restrições de
circulação R$ 700,00 - -
MultasTipificação da Infração Transportador Expedidor Destinatario
Abrir volumes fumar ou entrar nas áreas de carga com
dispositivo capaz de produzir ignição R$ 700,00 - -
Não informar imobilização do veiculo/equipamento em
emergência R$ 400,00 - -Retirar Simbologia, Ficha de
Emergência ou Envelope para Transporte de veiculo não
descontaminado R$ 400,00 - -descontaminado R$ 400,00 - -Não retirar Simbologia dos
veículos limpos e descontaminados R$ 400,00 - -
Transportar PP com o condutor ou auxiliar sem traje mínimo
obrigatório R$ 400,00 - -Efetuar operações de carga de PP
em desacordo com as recomendações da ANTT - R$ 1.000,00 -
Efetuar operações de descarga de PP em desacordo com as
recomendações da ANTT - - R$ 700,00
4 – A PARTICIPAÇÃO DE CONDUTORES EM OPERAÇÕES DECARREGAMENTO, DESCARREGAMENTO E TRANSBORDO DE PRODUTOSPERIGOSOS
4.1 – O Regulamento do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos,
se constituía no Anexo ao Decreto Nº 96.044, de 18/05/88,se constituía no Anexo ao Decreto Nº 96.044, de 18/05/88,administrado pelo Ministério dos Transportes.
4.2 – No citado Regulamento constava o Artigo 19, com o seguinte teor:
“Art. 19 – O condutor não participará das operações de carregamento,
descarregamento e transbordo da carga, salvo se devidamente
orientado e autorizado pelo expedidor ou pelo destinatário e com a
anuência do transportador.”
4.3 – A Lei Nº 10.233, de 10/06/01, criou a Agencia Nacional dos TransportesTerrestres – ANTT.
4.4 – De acordo com o Artigo 22 da Lei, ficou definido como sendo da esferade atuação da ANTT:
“ VII – o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e“ VII – o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e
ferrovias.”
4.5 – De acordo com o Artigo 24, cabe a ANTT, como atribuição geral, o
seguinte:
“XIV – estabelecer padrões e normas técnicas complementares
relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiaise perigosas;”
4.6 – Buscando atualizar o Regulamento para o Transporte o Transporte
Rodoviário de Produtos Perigosos a ANTT promoveu a Audiência Publica Nº091/08 propondo uma nova Resolução que substituiria o Anexo ao Decreto Nº96.044.
4.7 – O Artigo 28 da AP Nº 091/08 estabelecia:
“Art. 28 – O condutor não deve participar das operações de carregamento,
descarregamento e transbordo da carga salvo, se devidamente orientado e
autorizado pelo expedidor ou pelo destinatário, e com a anuência do
transportador.”
4.8 – Após um longo período em que a ANTT recebeu analisou e definiu
os termos da futura Regulamentação foi publicada a Resolução ANTT Nº3.665/11, que em seu Artigo 25 constava:
“Art. 25 – O condutor não deve participar das operações de
carregamento, descarregamento e transbordo da carga salvo, secarregamento, descarregamento e transbordo da carga salvo, se
devidamente orientado e autorizado pelo expedidor ou pelo
destinatário, e com a anuência do transportador.”
4.9 – Considerando que o texto da Resolução ANTT Nº 3.665 continha
algumas imperfeições, várias Entidades agiram no sentido de propor
alterações.
4.10 – Para o citado Artigo 25 a única proposta foi de alterar o tempo deverbo de:
“Art. 25 – O condutor não deve participar (...).” Texto Original.
“Art. 25 – O condutor não participará (...).” Texto Proposto.
4.11 – Em 26/01/12, a ANTT publicou a Resolução ANTT Nº 3.762,alterando e/ou revogando dispositivos da Resolução ANTT Nº 3.665. A
nova redação para o Artigo 25 passou a ser:
“Art. 25 – O condutor não participará das operações de carregamento,
descarregamento e transbordo da carga.”
4.12 – Conforme esclarecimentos prestados pela ANTT, a retirada da
possibilidade dos Condutores exercerem serviços de operações de
carregamento, descarregamento e transbordo da carga deveu-se a
comentários originados do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
4.13 – Após algumas negociações, Entidades tais como SINDICOM eABIQUIM entraram com Mandatos de Segurança propondo aABIQUIM entraram com Mandatos de Segurança propondo a
suspensão dos termos do novo Artigo 25. Ambas as Entidades
obtiveram Liminares baseadas nos termos do Artigo 68 da Lei Nº10.233, que estabelece:
“Art. 68 – As iniciativas de projeto de lei, alterações de normas
administrativas e decisões da Diretoria para resolução de pendências
que afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de
serviços de transportes serão precedidas de audiência publica.”
CONCLUSÕES
I - A iniciativa de alterar os termos do artigo 25 da Resolução ANTT Nº3.665 foi originada no MTE possivelmente em decorrência de acidentes
ou incidentes envolvendo Condutores exercendo operações de
carregamento, descarregamento e transbordo de produtos perigosos.
II – As Liminares concedidas basearam-se no aspecto jurídico formal daII – As Liminares concedidas basearam-se no aspecto jurídico formal da
alteração efetuada, não entrando no mérito do assunto.
III – Existe uma tendência de se elaborarem Normas Técnicas
estabelecendo escopo mínimo para treinamentos, a serem, aplicados
por Expedidores ou Destinatários, com anuência dos Transportadores,
de forma a habilitar os Condutores a executarem tais atividades de
maneira segura.
Obrigado !
Atenciosamente
Paulo de Tarso M. Gomes
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