AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CONDEIXA-A-NOVA
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Regulamento da Formação em Contexto de Trabalho (FCT)
Artigo 1º
Objecto e disposições gerais
1- O presente documento regula e define a organização, o funcionamento, a avaliação e
as responsabilidades dos diversos intervenientes, da Formação em Contexto de
Trabalho (FCT) dos Cursos Profissionais do Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-
Nova.
2- A FCT é um conjunto de atividades profissionais desenvolvidas sob coordenação e
acompanhamento do Agrupamento, que visam a aquisição ou o desenvolvimento de
competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para o perfil de
desempenho à saída do curso frequentado pelo formando.
3- A concretização da FCT é antecedida e prevista em protocolo enquadrador celebrado
entre o Agrupamento e as entidades de acolhimento, as quais deverão desenvolver
atividades profissionais compatíveis e adequadas ao perfil de desempenho visado
pelo curso frequentado pelo formando.
4- A FCT realiza-se em posto de trabalho em empresas ou noutras organizações, sob a
forma de experiências de trabalho por períodos de duração variável ao longo da
formação, ou sob a forma de estágio em etapas intermédias ou na fase final do curso.
Consiste no desenvolvimento de atividades profissionais relacionadas com a área de
formação e com o perfil de desempenho do curso, as quais visam:
a) Desenvolver e consolidar, em contexto real de trabalho, os conhecimentos e as
competências científicas, tecnológicas e profissionais adquiridas;
b) Proporcionar experiências, em contexto real de trabalho, de caráter
socioprofissional que facilitem a futura integração dos formandos no mundo do
trabalho;
c) Desenvolver aprendizagens no âmbito da saúde, higiene e segurança no trabalho,
bem como de aspetos relevantes da organização das empresas.
5- A FCT pode assumir, parcialmente e em situações excepcionais, a forma de
simulação de um conjunto de atividades profissionais relevantes para o perfil de saída
do curso a desenvolver em condições similares às do contexto real de trabalho.
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Artigo 2º
Organização
1- A FCT tem a duração de 420 horas, decorrerão durante o curso.
2- O formando irá para a FCT quando tiver a frequência nas horas previstas, em todos os
módulos, embora podendo ter, no máximo, um módulo em atraso em duas disciplinas
diferentes.
3- A organização e o desenvolvimento da FCT obedecem a um plano individual de
estágio, elaborado com a participação das partes envolvidas e assinado pelo Órgão
competente do Agrupamento, pela entidade de acolhimento, pelo formando e ainda
pelo encarregado de educação, caso o formando seja menor de idade.
4- O plano individual de estágio/FCT, referido no ponto anterior, deverá obedecer às
disposições estabelecidas no presente regulamento, sem prejuízo da sua
diversificação, decorrente da especificidade do curso e das características próprias da
entidade de acolhimento em causa.
5- A FCT será antecedida e formalizada com a celebração de um protocolo entre o
Agrupamento e as entidades de acolhimento do estágio.
6- O plano individual de estágio ou da FCT é homologado pelo pela Direção do
Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-Nova, mediante parecer favorável do Diretor
de Curso, antes do início das atividades de formação.
7- O estágio iniciado no 2º ano em determinada instituição/empresa poderá continuar no
3º ano, desde que estejam, cumulativamente, reunidas as condições de aceitabilidade
pela entidade de acolhimento, Diretor de Curso, Formador Orientador, Direção do
Agrupamento e próprio formando ou seu representante legal.
8- A orientação e o acompanhamento dos formandos são realizados, sob coordenação do
Agrupamento, entre esta e a entidade de acolhimento. Para o efeito a Direção do
Agrupamento nomeará um ou mais formador(es) orientador(es) e a entidade de
acolhimento designará um monitor.
9- Quando a FCT se desenvolve parcialmente sob a modalidade de prática simulada, as
funções atribuídas ao monitor designado pela entidade de acolhimento considerar-se-
ão deferidas aos formadores responsáveis pelas disciplinas intervenientes.
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Artigo 3º
Planificação
1- O plano individual de estágio ou da FCT é elaborado pelo formador orientador, pelo
monitor e pelo formando e identifica:
a) Os objetivos enunciados no número 2 do art.º 1.º do presente Regulamento e os
objetivos específicos decorrentes da saída profissional visada e das características da
entidade de acolhimento;
b) Os conteúdos a abordar;
c) A programação das atividades;
d) O período ou períodos em que a FCT se realiza, fixando o respetivo calendário;
e) O horário a cumprir pelo formando estagiário;
f) O local ou locais de realização;
g) As formas de acompanhamento e de avaliação do formando, com a identificação
dos responsáveis;
h) Os direitos e deveres do Agrupamento, da entidade de acolhimento e do estagiário;
i) Os critérios de avaliação de desempenho do formando estagiário.
j) As formas de integração da PAP (caso se opte por este modalidade) no estágio e o
tempo do estágio a reservar para o formando desenvolver o seu projeto.
Artigo 4º
Competências e atribuições
1- Responsabilidades do Agrupamento:
a) Assegurar a realização da FCT, nos termos definidos na lei e nos regulamentos
aplicáveis;
b) Estabelecer os critérios de distribuição dos formandos e distribuí-los pelas
diferentes entidades de acolhimento ou outros locais em que deva realizar-se a referida
formação;
c) Assegurar a elaboração dos protocolos com as entidades de acolhimento;
d) Assegurar a elaboração e a assinatura dos contratos de formação com os
formandos e respetivos encarregados de educação, se aqueles forem menores,
quando, nos termos do Regulamento Interno, o Agrupamento opte pela utilização
daquele instrumento;
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e) Assegurar a elaboração do plano individual de estágio/FCT, bem como a respetiva
assinatura por parte de todos os intervenientes;
f) Assegurar o acompanhamento da execução do plano individual de estágio/FCT;
g) Assegurar a avaliação do desempenho dos formandos, em colaboração com a
entidade de acolhimento;
h) Assegurar que o formando se encontra coberto por seguro em todas as actividades
de FCT;
i) Assegurar, em conjunto com a entidade de acolhimento e o formando, as
condições logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento da FCT;
j) Assegurar, em conjunto com a entidade de acolhimento e o formando, as
condições necessárias à realização e ao acompanhamento da PAP.
2. Responsabilidades da entidade de acolhimento:
a) Designar o monitor;
b) Colaborar na elaboração do protocolo e do plano individual de estágio/FCT;
c) Colaborar no acompanhamento e na avaliação do desempenho do formando;
d) Assegurar o acesso à informação necessária ao desenvolvimento da FCT,
nomeadamente no que diz respeito à integração socioprofissional do formando na
instituição;
e) Atribuir ao formando tarefas que permitam a execução do plano de formação;
f) Controlar a assiduidade do formando;
g) Assegurar, em conjunto com o Agrupamento e o formando, as condições logísticas
necessárias à realização e ao acompanhamento da FCT.
h) Assegurar, em conjunto com o Agrupamento e o formando, as condições
necessárias à realização e ao acompanhamento da PAP.
i) Comunicar, em caso de acidente, à Direção do Agrupamento.
3- Responsabilidades do formando estagiário:
a) Colaborar na elaboração do protocolo e do plano individual de estágio/FCT;
b) Participar nas reuniões de acompanhamento e avaliação da FCT;
c) Cumprir, no que lhe compete, o plano de formação;
d) Respeitar a organização do trabalho na entidade de acolhimento e utilizar com zelo
os bens, equipamentos e instalações;
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e) Não utilizar, sem prévia autorização da entidade de acolhimento, a informação a
que tiver acesso durante a FCT;
f) Ser assíduo e pontual e estabelecer comportamentos assertivos nas relações de
trabalho;
g) Justificar as faltas perante o Diretor de Turma, o formador orientador e o monitor,
de acordo com as normas internas do Agrupamento e da entidade de acolhimento;
h) Comunicar, em caso de acidente no trajecto entre a residência e o local de estágio,
à Direção do Agrupamento.
i) Comparecer à sessão de orientação individualizada da PAP e cumprir as
orientações aí acordadas.
j) Apresentar o seu currículo vitae e no prazo definido pela entidade de acolhimento.
k) Elaborar o relatório final do estágio.
4- Designação, responsabilidades e direitos do(s) orientador(es) da FCT
4.1- O(s) formador(es) orientador(es) da FCT são designados pela Direção do
Agrupamento, ouvido o Diretor de Curso, de entre os formadores que lecionam as
disciplinas da componente de formação técnica.
4.2- São responsabilidades específicas do(s) formador(es) orientador(es) da FCT:
a) Elaborar, em articulação com a Direção do Agrupamento, o Diretor de Curso,
restantes formadores e monitor, o plano individual de estágio/FCT;
b) Assegurar, em conjunto com a entidade de acolhimento e o formando estagiário,
as condições logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento do estágio;
c) Acompanhar, em colaboração com o monitor da entidade de acolhimento, a
execução do plano individual de estágio/FCT, nomeadamente através de
deslocações periódicas aos locais de realização da FCT;
d) Avaliar, em conjunto com o monitor, o desempenho do formando estagiário;
e) Acompanhar o formando estagiário na elaboração do relatório da FCT;
f) Propor ao Conselho de Turma, ouvido o monitor, a classificação do formando
estagiário na FCT.
4.3- Para o exercício das suas funções o formador orientador da FCT tem direito a
usufruir, durante o ano escolar, de uma redução da componente lectiva, que será
gerida de forma flexível ao longo do ano, em função das necessidades concretas, e
independentemente da duração das etapas ou da modalidade de concretização da
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FCT, a qual, salvo casos excepcionais devidamente justificados, deverá conter-se
dentro dos seguintes limites, de acordo com o número de entidades de acolhimento
dos formandos:
a) Até 6 instituições/empresas — quatro horas e meia;
b) De 7 a 10 instituições/empresas — seis horas;
c) Mais de 10 instituições/empresas — sete horas e meia.
4.4- Nas deslocações às entidades de acolhimento, nos termos estabelecidos no
Regulamento Interno e no plano de estágio, o formador orientador da FCT tem direito
ao recebimento das despesas de deslocação, bem como das inerentes ajudas de
custo, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5º
Seguro escolar
1- Os formandos, nomeadamente quando as atividades de FCT decorram fora do recinto
escolar, têm direito a um seguro que garanta a cobertura dos riscos das deslocações a
que estiverem obrigados, bem como das atividades a desenvolver.
2- O formando está coberto pelo Seguro Escolar durante a FCT, dado que de acordo
com o estabelecido na alínea c) do ponto 1 do art.º 2.º da Portaria n.º 413/1999, de 8 de
Junho esta constitui o prolongamento temporal e curricular necessário à certificação,
ficando, por isso, a entidade de acolhimento isenta de responsabilidade em caso de
qualquer acidente que ocorra com formandos durante o período de formação e nas
deslocações a que estiverem obrigados.
3- Em caso de acidente ocorrido no desempenho das suas funções na entidade da
realização da FCT ou no trajeto de ou para o local do estágio, o formando, de acordo com
as condições da alínea anterior, beneficiará das mesmas garantias como se se tratasse
de um acidente ocorrido na escola ou no trajeto casa-escola.
4- A entidade da FCT ou o formando devem comunicar à Direção do Agrupamento,
sempre que se verifique uma das situações referidas na alínea anterior.
Artigo 6º
Distribuição dos formandos pelas entidades de acolhimento
1- Os formandos serão distribuídos pelas entidades de acolhimento de acordo com os
seguintes critérios:
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a) Preferências manifestadas por cada formando, em entrevista a realizar pelo diretor
de curso para o efeito, em função do perfil sociocultural e académico de cada um
definido pela classificação obtida nas disciplinas da área técnica;
b) Preferencialmente, proximidade ao local de residência.
2- Em caso de empate, será selecionado o formando com a melhor média no âmbito dos
módulos realizados em todas as disciplinas.
Artigo 7º
Assiduidade
1- Para efeitos de conclusão da FCT, deve ser considerada a assiduidade do formando
estagiário, a qual não pode ser inferior a 95% da carga horária global da FCT (420 horas).
2- As faltas dadas pelo formando estagiário devem ser justificadas perante o monitor e
o(s) formador(es) orientador(es), de acordo com as normas internas da entidade de
acolhimento e do Agrupamento e da legislação em vigor para os cursos profissionais.
3- Em situações excepcionais, quando a falta de assiduidade do formando estagiário for
devidamente justificada, o período da FCT poderá ser prolongado, a fim de permitir o
cumprimento do número de horas estabelecido.
Artigo 8º
Avaliação
1- A avaliação da FCT é autónoma, assume carácter contínuo e sistemático e permite,
numa perspectiva formativa, reunir informação sobre o desenvolvimento das
aprendizagens, possibilitando, se necessário, o reajustamento do plano individual da FCT.
2- A avaliação da FCT assume também um carácter sumativo, que conduz a uma
classificação final expressa na escala de 0 a 20 valores.
3- A avaliação final da FCT tem por base um relatório onde o formando descreve as
atividades desenvolvidas no período de estágio, bem como a sua avaliação das mesmas
face ao definido no plano individual de estágio/FCT.
Este relatório é apreciado e discutido com o formando estagiário pelo formador orientador
e pelo monitor, que elaboram uma informação conjunta sobre o aproveitamento do
formando estagiário.
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4- Para além do relatório, é utilizada, na avaliação final da FCT, uma ficha de avaliação,
preenchida pelo formador orientador, ouvido o monitor e que tem em conta os seguintes
parâmetros:
a) Qualidade do trabalho (organização, método, rigor, criatividade, conhecimentos e
eficácia);
b) Ritmo de trabalho;
c) Competência na resolução de problemas;
d) Aplicação das normas de segurança;
e) Assiduidade;
f) Pontualidade;
g) Iniciativa e autonomia na realização das tarefas;
h) Relacionamento interpessoal e desempenho no trabalho em equipa;
i) Empenho e disponibilidade;
j) Desempenho na comunicação oral e escrita.
5- O Diretor de Curso e o(s) formador (es) orientador(es) da FCT definem os pesos a
atribuir ao relatório e aos parâmetros indicados nas alíneas do número anterior.
6- A classificação da FCT é autónoma e integra o cálculo da média final do curso, nos
termos previstos no número 1 do art.º 31.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio.
Artigo 9º
Disposições finais
1- Os protocolos e planos individuais de estágio (contratos) não geram nem titulam
relações de trabalho subordinado.
2- Os planos individuais de estágio (contratos) caducam com a conclusão de estágio
para que foram celebrados.
3- Os casos omissos no presente Regulamento serão analisados pela Direção do
Agrupamento que os analisará em colaboração com os órgãos pedagógicos do
Agrupamento e de acordo com a legislação em vigor.
Aprovado no Conselho Pedagógico de 30 de Nov. de 2011
A Presidente do Conselho Pedagógico
_______________________________
(Anabela Rodrigues de Lemos)
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