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Regulamento de

Continências

RCONT

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REGULAMENTO DE CONTINÊNCIAS,HONRAS, SINAIS DE RESPEITO ECERIMONIAL MILITAR DAS FORÇASARMADAS.

TÍTULO II

DOS SINAIS DE RESPEITO E DACONTINÊNCIA

CAPITULO IGENERALIDADES

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Art. 2º Todo militar, em decorrência de suacondição, obrigações, deveres, direitos eprerrogativas, estabelecidos em toda alegislação militar, deve tratar sempre:

I - com respeito e consideração os seussuperiores hierárquicos, como tributo àautoridade de que se acham investidos porlei;

II - com afeição e camaradagem os seuspares;

III - com bondade, dignidade e urbanidadeos seus subordinados.

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§ 1º Todas as formas de saudação militar, os

sinais de respeito e a correção de atitudescaracterizam, em todas as circunstâncias detempo e lugar, o espírito de disciplina e deapreço existentes entre os integrantes dasForças Armadas.

§ 2º As demonstrações de respeito, cordialidade

e consideração, devidas entre os membros dasForças Armadas, também o são aos integrantesdas Polícias Militares, dos Corpos de BombeirosMilitares e aos Militares das Nações Estrangeiras

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Art. 3º O militar manifesta respeito e apreçoaos seus superiores, pares e subordinados:I - pela continência;

II - dirigindo-se a eles ou atendendo-os, demodo disciplinado;III - observando a precedência hierárquica;IV - por outras demonstrações de deferência.

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§ 1º Os sinais regulamentares de respeito e de

apreço entre os militares constituem reflexosadquiridos mediante cuidadosa instrução econtinuada exigência.

§ 2º A espontaneidade e a correção dos sinais

de respeito são índices seguros do grau dedisciplina das corporações militares e daeducação moral e profissional dos seuscomponentes.

§ 3º Os sinais de respeito e apreço são

obrigatórios em todas as situações, inclusivenos exercícios no terreno e em campanha.

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CAPÍTULO IIDOS SINAIS DE RESPEITOArt. 4º Quando dois militares se deslocam juntos,o de menor antiguidade dá a direita ao superior.

Parágrafo único. Se o deslocamento se fizer emvia que tenha lado interno e lado externo, o demenor antiguidade dá o lado interno ao superior.

Art. 5º Quando os militares se deslocam emgrupo, o mais antigo fica no centro, distribuindo-se os demais, segundo suas precedências,alternadamente à direita e à esquerda do maisantigo.

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Art. 6º Quando encontrar um superior numlocal de circulação, o militar saúda-o e cede-lhe o melhor lugar.§ 1º Se o local de circulação for estreito e o

militar for praça, franqueia a passagem aosuperior, faz alto e permanece de frente paraele.§ 2º Na entrada de uma porta, o militar

franqueia-a ao superior; se estiver fechada,abre-a, dando passagem ao superior e torna afechá-la depois.

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Art. 7º Em local público onde não estiver sendorealizada solenidade cívico-militar, bem comoem reuniões sociais, o militar cumprimenta, tãologo lhe seja possível, seus superioreshierárquicos.

Parágrafo único. Havendo dificuldade paraaproximar-se dos superiores hierárquicos, ocumprimento deve ser feito mediante ummovimento de cabeça.

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Art. 8º Para falar a um superior, o militaremprega sempre o tratamento "Senhor" ou"Senhora".§ 1º Para falar, formalmente, ao Ministro de Estado

da Defesa, o tratamento é "Vossa Excelência" ou"Senhor Ministro"; nas relações correntes de serviço,no entanto, é admitido o tratamento de "Ministro" ou"Senhor".§ 2º Para falar, formalmente, a um oficial-general, o

tratamento é "Vossa Excelência", "SenhorAlmirante", "Senhor General" ou "SenhorBrigadeiro", conforme o caso; nas relações correntesde serviço, no entanto, é admitido o tratamento de"Almirante", "General" ou "Brigadeiro", conforme ocaso, ou ainda, de "Senhor".

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§ 3º Para falar, formalmente, ao Comandante,

Diretor ou Chefe de Organização Militar, otratamento é "Senhor Comandante", "SenhorDiretor", "Senhor Chefe", conforme o caso; nasrelações correntes de serviço, é admitido otratamento de "Comandante", "Diretor" ou"Chefe".§ 4º No mesmo posto ou graduação, poderá ser

empregado o tratamento "você", respeitadas astradições e peculiaridades de cada ForçaArmada.

Art. 9º Para falar a um mais moderno, osuperior emprega o tratamento "você".

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Art. 10. Todo militar, quando for chamado porum superior, deve atendê-lo o mais rápidopossível, apressando o passo quando emdeslocamento.

Art. 13. Sempre que um militar precisar sentar-se ao lado de um superior, deve solicitar-lhe apermissão.

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CAPÍTULO IIIDA CONTINÊNCIA

Art. 14. A continência é a saudação prestadapelo militar e pode ser individual ou datropa.§ 1º A continência é impessoal; visa à

autoridade e não à pessoa.

§ 2º A continência parte sempre do militar de

menor precedência hierárquica; em igualdadede posto ou graduação, quando ocorrer dúvidasobre qual seja o de menor precedência, deveser executada simultaneamente.

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§ 3º Todo militar deve, obrigatoriamente,

retribuir a continência que lhe é prestada; seuniformizado, presta a continência individual;se em trajes civis, responde-a com ummovimento de cabeça, com um cumprimentoverbal ou descobrindo-se, caso esteja dechapéu.

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Art. 15. Têm direito à continência:I - a Bandeira Nacional:

a) ao ser hasteada ou arriada diariamente, emcerimônia militar ou cívica;

b) por ocasião da cerimônia de incorporação oudesincorporarão, nas formaturas;

c) quando conduzida por tropa ou por contingente deOrganização Militar;

d) quando conduzida em marcha, desfile ou cortejo,acompanhada por guarda ou por organização civil, emcerimônia cívica;

e) quando, no período compreendido entre oito horase o pôr-do-sol, um militar entra a bordo de um naviode guerra ou dele sai, ou, quando na situação de"embarcado", avista-a ao entrar a bordo pela primeiravez, ou ao sair pela última vez;

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II - o Hino Nacional, quando executado emsolenidade militar ou cívica;

III - o Presidente da República;

IV - o Vice-Presidente da República;

V - os Presidentes do Senado Federal, daCâmara dos Deputados e do Supremo TribunalFederal;

VI - o Ministro de Estado da Defesa;

VII - os demais Ministros de Estado, quando emvisita de caráter oficial;

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VIII - os Governadores de Estado, deTerritórios Federais e do Distrito Federal, nosrespectivos territórios, ou, quandoreconhecidos ou identificados, em qualquerparte do País em visita de caráter oficial;

IX - o Ministro-Presidente e os MinistrosMilitares do Superior Tribunal Militar, quandoreconhecidos ou identificados;

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X - os militares da ativa das Forças Armadas,mesmo em traje civil; neste último caso, quandofor obrigatório o seu reconhecimento em funçãodo cargo que exerce ou, para os demaismilitares, quando reconhecidos ou identificados;

XI - os militares da reserva ou reformados,quando reconhecidos ou identificados;

XII - a tropa quando formada;

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XIII - as Bandeiras e os Hinos das NaçõesEstrangeiras, nos casos dos incisos I e II desteartigo;

XIV - as autoridades civis estrangeiras,correspondentes às constantes dos incisos III aVIII deste artigo, quando em visita de caráteroficial;

XV - os militares das Forças Armadas estrangeiras,quando uniformizados e, se em trajes civis,quando reconhecidos ou identificados;

XVI - os integrantes das Polícias Militares e dosCorpos de Bombeiros Militares, Corporaçõesconsideradas forças auxiliares e reserva doExército.

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Art. 16. O aperto de mão é uma forma decumprimento que o superior pode conceder aomais moderno.

Parágrafo único. O militar não deve tomar ainiciativa de estender a mão para cumprimentar osuperior, mas, se este o fizer, não pode serecusar ao cumprimento.

Art. 17. O militar deve responder com saudaçãoanáloga quando, ao cumprimentar o superior,este, além de retribuir a continência, fizer umasaudação verbal.

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Seção IDo Procedimento Normal

Art. 18. A continência individual é a forma desaudação que o militar isolado, quandouniformizado, com ou sem cobertura, deve aossímbolos, às autoridades e à tropa formada,conforme estabelecido no art. 15 desteRegulamento.§ 1º A continência individual é, ainda, a forma

pela qual os militares se saúdam mutuamente,ou pela qual o superior responde à saudaçãode um mais moderno.

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§ 2º A continência individual é devida a

qualquer hora do dia ou da noite, só podendoser dispensada nas situações especiaisconforme regulamento de cada Força Armada.

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§ 3º Quando em trajes civis, o militar assume as

seguintes atitudes:

I - nas cerimônias de hasteamento ou arriação daBandeira, nas ocasiões em que esta se apresentarem marcha ou cortejo, assim como durante aexecução do Hino Nacional, o militar deve tomaratitude de respeito, de pé e em silêncio, com acabeça descoberta;

II - nas demais situações, se estiver de cobertura,descobre-se e assume atitude respeitosa; e

III - ao encontrar um superior fora deOrganização Militar, o subordinado faz a saudaçãocom um cumprimento verbal, de acordo com asconvenções sociais.

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Art. 19. A atitude, o gesto e a duração sãoelementos essenciais da continênciaindividual, variáveis conforme a situação dosexecutantes:

I - atitude: postura marcial ecomportamento respeitoso e adequado àscircunstâncias e ao ambiente;

II - gesto: conjunto de movimento do corpo,braços e mãos, com ou sem armas; e

III - duração: o tempo durante o qual o militar assume a atitude e executa o gesto referido no inciso II deste artigo

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Art. 20. O militar, desarmado, ou armado derevólver ou pistola, de sabre-baioneta ouespada embainhada, faz a continênciaindividual de acordo com as seguintes regras:

I - mais moderno parado e superior deslocando-se:

a) posição de sentido, frente voltada para adireção perpendicular à do deslocamento dosuperior;

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b) com cobertura: em movimento enérgico, levaa mão direita ao lado da cobertura, tocando coma falangeta do indicador a borda da pala, umpouco adiante do botão da jugular, ou lugarcorrespondente, se a cobertura não tiver pala oujugular; a mão no prolongamento do antebraço,com a palma voltada para o rosto e com os dedosunidos e distendidos; o braço sensivelmentehorizontal, formando um ângulo de 45º com alinha dos ombros; olhar franco e naturalmentevoltado para o superior e, para desfazer acontinência, baixa a mão em movimentoenérgico, voltando à posição de sentido;

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c) sem cobertura: em movimento enérgico,leva a mão direita ao lado direito da fronte,procedendo similarmente ao descrito na alínea"b" deste inciso, no que couber;

d) a continência: é feita quando o superioratinge a distância de três passos do maismoderno e desfeita quando o superiorultrapassa o mais moderno de um passo;

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II - mais moderno deslocando-se e superiorparado, ou deslocando-se em sentidocontrário:

a) se está se deslocando em passo normal, omais moderno mantém o passo e a direção dodeslocamento; se em acelerado ou correndo,toma o passo normal, não cessa o movimentonormal do braço esquerdo; a continência éfeita a três passos do superior, como descritonas alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo,encarando-o com movimento vivo de cabeça;ao passar por este, o mais moderno volta aolhar em frente e desfaz a continência;

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III - mais moderno e superior deslocando-se em direções convergentes: a) o maismoderno dá precedência de passagem aosuperior e faz a continência como descritonas alíneas "b" e "c" do inciso I desteartigo, sem tomar a posição de sentido;

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IV - mais moderno, deslocando-se, alcança eultrapassa o superior que se desloca nomesmo sentido:

a) o mais moderno, ao chegar ao lado dosuperior, faz-lhe a continência como descritonas alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo,e o encara com vivo movimento de cabeça;após três passos, volta a olhar em frente edesfaz a continência;

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V - mais moderno deslocando-se, é alcançado eultrapassado por superior que se desloca nomesmo sentido:

a) o mais moderno, ao ser alcançado pelosuperior, faz-lhe a continência, como nasalíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo,desfazendo-a depois que o superior tiver seafastado um passo;

VI - em igualdade de posto ou graduação, acontinência é feita no momento em que osmilitares passam um pelo outro ou sedefrontam.

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Art. 22. O militar, quando tiver as duas mãosocupadas, faz a continência individual tomandoa posição de sentido, frente voltada para adireção perpendicular à do deslocamento dosuperior.§ 1º Quando apenas uma das mãos estiver

ocupada, a mão direita deve estar livre paraexecutar a continência.§ 2º O militar em deslocamento, quando não

puder prestar continência por estar com asmãos ocupadas, faz vivo movimento decabeça.

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Art. 23. O militar, isolado, armado de metralhadora de mão, fuzilou arma semelhante faz continência da seguinte forma:I - quando estiver se deslocando:

a) leva a arma à posição de "Ombro Arma", à passagem do superiorhierárquico;

b) à passagem de tropa formada, faz alto, volta-se para a tropa e levaa arma à posição de "Ombro Arma"; e

c) com a arma a tiracolo ou em bandoleira, toma a posição de sentido,com sua frente voltada para a direção perpendicular à do deslocamentodo superior.II - quando estiver parado:

a) na continência aos símbolos e às autoridades mencionadas nosincisos I a VIII do art. 15 deste Regulamento e a oficiais-generais, faz"Apresentar Arma";b) para os demais militares, faz "Ombro Arma";

c) à passagem da tropa formada, leva a arma à posição de "OmbroArma"; e

d) com a arma a tiracolo ou em bandoleira, toma apenas a posição desentido.

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Art. 24. Todo militar faz alto para acontinência à Bandeira Nacional, ao HinoNacional e ao Presidente da República.§ 1º Quando o Hino Nacional for tocado em

cerimônia religiosa, o militar participante dacerimônia não faz a continência individual,permanecendo em atitude de respeito.§ 2º Quando o Hino Nacional for cantado, a

tropa ou militar presente não faz a continência,nem durante a sua introdução, permanecendona posição de "Sentido" até o final de suaexecução

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Art. 25. Ao fazer a continência ao Hino Nacional, omilitar volta-se para a direção de onde vem amúsica, conservando-se nessa atitude enquantodurar sua execução.§ 1º Quando o Hino Nacional for tocado em

cerimônia à Bandeira ou ao Presidente daRepública, o militar volta-se para a Bandeira oupara o Presidente da República.§ 2º Quando o Hino Nacional for tocado em

cerimônia militar ou cívica, realizada em ambientefechado, o militar volta-se para o principal local dacerimônia e faz a continência como estipulado noinciso I do art. 20 ou nos arts. 21, 22 ou 23 destadeste Regulamento, conforme o caso.

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Art. 26. Ao fazer a continência para a BandeiraNacional integrante de tropa formada e parada,todo militar que se desloca, faz alto, vira-se paraela e faz a continência individual, retomando, emseguida, o seu deslocamento; a autoridadepassando em revista à tropa observa o mesmoprocedimento.

Art. 27. Na sede do MINISTÉRIO DA DEFESA e nasOrganizações Militares, a praça faz alto para acontinência às autoridades enumeradas nosincisos III a IX, inclusive, do art. 15 desteRegulamento e a oficial-general.

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Art. 28. O Comandante, Chefe ou Diretor deOrganização Militar tem, diariamente, direitoà continência prevista no art. 27 desteRegulamento, na primeira vez que forencontrado pelas suas praçassubordinadas, no interior de suaorganização.

Art. 29. Os militares em serviço policial ou de segurança poderão ser dispensados dos procedimentos sobre continência individual constantes deste Regulamento

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Art. 31. O militar isolado presta continência à tropa daseguinte forma:I - tropa em deslocamento e militar parado:

a) militar a pé: qualquer que seja seu posto ou graduaçãovolta-se para a tropa, toma posição de "Sentido" epermanece nessa atitude durante a passagem da tropa,fazendo a continência individual para a Bandeira Nacionale, se for mais antigo do que o Comandante da tropa,corresponde à continência que lhe é prestada; casocontrário, faz a continência individual ao Comandante datropa e a todos os militares em comando de fraçõesconstituídas que lhe sejam hierarquicamente iguais ousuperiores; e

b) militar em viatura estacionada: desembarca e procedede acordo com o estipulado na alínea "a" do inciso I doart. 31 deste Regulamento;

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II - tropa em deslocamento e militar emmovimento, a pé ou em veículo:

a) o militar, sendo superior hierárquico aoComandante da tropa, para, volta-se para estae responde à continência que lhe é prestada;caso contrário, para, volta-se para aquela e faza continência individual ao Comandante datropa e a todos os militares em comando defrações constituídas que lhe sejamhierarquicamente iguais ou superiores; para ocumprimento à Bandeira Nacional, o militar apé para e faz a continência individual; se nointerior de veículo, faz a continência individualsem desembarcar;

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III - tropa em forma e parada, e militar emmovimento:

a) procede como descrito no inciso II deste artigo,parando apenas para o cumprimento à BandeiraNacional.

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Art. 32. Ao entrar em uma Organização Militar, ooficial, em princípio, deve ser conduzido ao seuComandante, Chefe ou Diretor, ou, conformeas peculiaridades e os procedimentos específicosde cada Força Armada, à autoridade militar daOrganização para isso designada, a fim departicipar os motivos de sua ida àqueleestabelecimento e, terminada a missão ou o fimque ali o levou, deve, antes de se retirar,despedir-se daquela autoridade.§ 1º Nos estabelecimentos ou repartições militares

onde essa apresentação não seja possível, deve omilitar apresentar-se ou dirigir-se ao de maiorposto ou graduação presente, ao qual participará o

motivo de sua presença

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§ 2º Quando o visitante for do mesmo posto

ou de posto superior ao do Comandante,Diretor ou Chefe, é conduzido ao Gabinete ouCâmara deste, que o recebe e o ouve sobre omotivo de sua presença.§ 3º A praça, em situação idêntica,

apresenta-se ao Oficial de Dia ou de Serviço,ou a quem lhe corresponder, tanto na chegadaquanto na saída.§ 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos

não se aplica às organizações médico-militares, exceto se o militar estiver em visitade serviço.

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Art. 35. O militar fardado descobre-se ao entrarem um recinto coberto.§ 1º O militar fardado descobre-se, ainda, nas

reuniões sociais, nos funerais, nos cultosreligiosos e ao entrar em templos ou participarde atos em que este procedimento sejapertinente, sendo-lhe dispensada, nestes casos,a obrigatoriedade da prestação da continência.§ 2º O estabelecido no caput deste artigo não

se aplica aos militares armados demetralhadora de mão, fuzil ou arma semelhanteou aos militares em serviço de policiamento,escolta ou guarda.

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Art. 36. Para saudar os civis de suas relações, omilitar fardado não se descobre,cumprimentando-os pela continência, peloaperto de mão ou com aceno de cabeça.

Parágrafo único. Estando fardado, o militar dosexo masculino que se dirigir a uma senhorapara cumprimentá-la, descobre-se, colocando acobertura sob o braço esquerdo; se estiverdesarmado e de luvas, descalça a luva da mãodireita e aguarda que a senhora lhe estenda amão.

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Art. 40. Em embarcação, viatura ou aeronavemilitar, o mais antigo é o último a embarcare o primeiro a desembarcar.

§ 1º Em se tratando de transporte de pessoal,

a licença para início do deslocamento éprerrogativa do mais antigo presente.

§ 2º Tais disposições não se aplicam a

situações operacionais, quando devem serobedecidos os Planos e Ordens a elas ligados

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CAPÍTULO IVDA APRESENTAÇÃO

Art. 41. O militar para se apresentar a um superior,aproxima-se deste até a distância do aperto demão; toma a posição de "Sentido", faz acontinência individual como descrita nesteRegulamento e diz, em voz claramente audível, seugrau hierárquico, nome de guerra e OrganizaçãoMilitar a que pertence, ou função que exerce, seestiver no interior da sua Organização Militar;desfaz a continência e diz o motivo daapresentação, permanecendo na posição de"Sentido" até que lhe seja autorizado tomar aposição de "Descansar" ou de "À Vontade".

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§ 1º Se o superior estiver em seu Gabinete de

trabalho ou outro local coberto, o militar semarma ou armado de revólver, pistola ou espadaembainhada tira a cobertura com a mãodireita; em se tratando de boné ou capacete,coloca-o debaixo do braço esquerdo com ointerior voltado para o corpo e a jugular para afrente; se de boina ou gorro com pala,empunha-o com a mão esquerda, de tal modoque sua copa fique para fora e a sua parteanterior voltada para a frente e, em seguida,faz a continência individual e procede àapresentação.

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§ 2º Caso esteja armado de espada desembainhada,

fuzil ou metralhadora de mão, o militar faz alto àdistância de dois passos do superior e executa o"Perfilar Espada" ou "Ombro Arma", conforme o caso,permanecendo nessa posição mesmo depois decorrespondida a saudação; se o superior for oficial-general ou autoridade superior, o militar executa omanejo de "Apresentar Arma", passando, emseguida, à posição de "Perfilar Espada" ou "OmbroArma", conforme o caso, logo depois decorrespondida a saudação.§ 3º Em locais cobertos, o militar armado nascondições previstas no § 2º deste artigo, para se

apresentar ao superior, apenas toma a posição de"Sentido".

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Art. 42. Para se retirar da presença de umsuperior, o militar faz-lhe a continênciaindividual, idêntica à da apresentação, epede permissão para se retirar; concedidaa permissão, o oficial retira-senormalmente, e a praça, depois de fazer"Meia Volta", rompe a marcha com o péesquerdo.

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Seção VIDa Continência da GuardaArt. 70. A guarda formada presta continência:

I - aos símbolos, às autoridades e à tropa formada, referidosnos incisos I a X, XII e XIII do art. 15 deste Regulamento;

II - aos Almirantes de Esquadra, Generais de Exército eTenentes-Brigadeiros, nas sedes dos Comandos da Marinha, doExército e da Aeronáutica, respectivamente;

III - aos oficiais-generais, nas sedes de Comando, Chefia ouDireção privativos dos postos de oficial-general;

IV - aos oficiais-generais, aos oficiais superiores e aocomandante, chefe ou diretor, qualquer que seja o seu posto,nas Organizações Militares;

V - aos oficiais-generais e aos oficiais superiores das ForçasArmadas das Nações Estrangeiras, quando uniformizados, nascondições estabelecidas nos incisos I a IV deste artigo; eVI - à guarda que venha rendê-la.

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§ 1º As normas para a prestação de

continência, pela guarda formada, a oficiais dequalquer posto, serão reguladas peloCerimonial de cada Força.§ 2º A continência é prestada por ocasião da

entrada e saída da autoridade.

Art. 72. A guarda forma para prestarcontinência a tropa de efetivo igual ou superiora subunidade, sem Bandeira, que saia ouregresse ao quartel.

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Seção VIIDa Continência da Sentinela

Art. 76. A sentinela de posto fixo, armada,presta continência:

I - apresentando arma, aos símbolos eautoridades referidos no art. 15 desteRegulamento;

II - tomando a posição de sentido, aosgraduados e praças especiais das ForçasArmadas nacionais e estrangeiras; e

III - tomando a posição de sentido e, emseguida, fazendo "Ombro Arma", à tropa nãocomandada por oficial.

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§ 1º O militar que recebe uma continência de

uma sentinela faz a continência individual pararespondê-la.§ 2º A sentinela móvel presta continência

aos símbolos, autoridades e militaresconstantes do art. 15 deste Regulamento,tomando apenas a posição de "Sentido".

Art. 77. Os marinheiros e soldados, quandopassarem por uma sentinela, fazem acontinência individual, à qual a sentinelaresponde tomando a posição de "Sentido".

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Art. 78. No período compreendido entre o arriarda Bandeira Nacional e o toque de alvorada dodia seguinte, a sentinela só apresenta armas àBandeira Nacional, ao Hino Nacional, aoPresidente da República, às bandeiras ehinos de outras nações e a tropa formada,quando comandada por oficial.

Parágrafo único. No mesmo período, a sentinelatoma a posição de "Sentido" à passagem de umsuperior pelo seu posto ou para corresponder àsaudação militar de marinheiros e soldados.

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Art. 79. Para prestar continência a uma tropacomandada por oficial, a sentinela toma aposição de "Sentido", executando o"Apresentar Arma" quando a testa da tropaestiver a dez passos, assim permanecendoaté a passagem do Comandante e daBandeira; a seguir faz "Ombro Arma" até oescoamento completo da tropa, quando voltaàs posições de "Descansar Arma" e"Descansar".