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REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMINIO PARQUE DAS AVES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Regimento tem como finalidade disciplinar à conduta e o comportamento de todos que

residem no Condomínio ______________, em conformidade com o que determina a Lei nº. 4591, de 16

de dezembro de 1964 e Lei 10.406/2005 e outras posteriores. Assim fica ratificada a disciplina e

observância à Convenção de Condomínio. Considera-se como parte integrante da Convenção de

Condomínio o presente Regimento Interno. Quaisquer infrações ao citado documento fará passíveis os

infratores das sanções pecuniárias estabelecidas.

CAPÍTULO II

DO SÍNDICO (A)

Art. 2º - O síndico é o dirigente responsável por todos os serviços de interesse comum do condomínio e

estará à disposição dos condôminos para providências ou informações relacionadas com os serviços do

condomínio, diariamente, das 8:00 às 20:00 horas e a qualquer horário somente em caso de força

maior. O síndico é eleito por Assembléia Geral e empossado mediante termo de compromisso, tendo

como atribuições, além das previstas na Lei nº 4.591/64, e no artigo 1.348 do Código Civil e na

Convenção de Condomínio, as seguintes:

I - Compor e presidir o Conselho de Administração;

II - Cumprir e fazer cumprir a Convenção do Condomínio e o Regimento Interno, bem como

executar as deliberações da Assembléia de Condôminos e do Conselho de Administração;

IV - Autorizar mudanças dos condôminos;

V - Fiscalizar e chefiar os empregados do condomínio, fazendo com que os serviços a eles

afetos sejam executados de maneira satisfatória.

V - Entender-se com os condôminos ou moradores para dirimir dúvidas ou tomar providencias

que digam respeito a segurança do condomínio ou de seus moradores.

VI - Observar falhas e omissões deste regimento e formular propostas para sua alteração,

sempre que julgar conveniente, bem como encaminhar à Assembléia Geral as sugestões que

lhe sejam apresentadas por qualquer condômino.

VII - Receber reclamações dos condôminos ou moradores, desde que registradas em livro

próprio guardado na guarita do condomínio.

Art. 3º - O sindico durante o seu mandato ficará isento da taxa de condomínio, mas responderá pela

demais extras que poderão ocorrer.

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Art. 4º - Nos seus impedimentos o síndico será substituído pelo subsíndico, eleito juntamente com ele.

Em caso de vaga a Assembléia elegerá outro que exercerá o mandato pelo prazo restante. O novo

síndico convocará assembléia extraordinária no prazo de 15 dias para que o síndico anterior preste

conta de sua gestão. Em caso de destituição, o síndico prestará imediatamente contas de sua gestão.

Art. 5º - O sindico está isento das responsabilidades:

I - Por acidentes, quebra de objetos, estragos, extravios e danos de ordem material ou pessoal

que em quaisquer circunstancias e ocasiões, sofram os condôminos, moradores ou estranhos

dentro do condomínio;

II - Por objetos confiados pelos condôminos aos empregados do condomínio;

III - Por furtos e roubos de que sejam vitimas os condôminos dentro do condomínio.

IV - Pela interrupção eventual dos serviços de energia elétrica, água e gás.

CAPÍTULO III

DO ADMINISTRADOR(A)

Art. 6º - Compete ao administrador, se houver, executar com presteza, as funções administrativas e

burocráticas que lhe forem delegadas pelo síndico, no contrato.

CAPÍTULO IV

DOS EMPREGADOS

Art. 7º - Todos os empregados têm a obrigação de atender a todos os moradores com total

imparcialidade, cordialidade, atenção e firmeza, cabendo aos condôminos as mesmas regras

comportamentais para com os funcionários do condomínio. A falta de respeito às regras

comportamentais ensejará a adoção das sanções de acordo com os fatos ocorridos.

Art. 8º - Os empregados somente poderão permanecer nos hall´s e escadas quando do exercício de

suas funções.

Art. 9º - Os moradores não poderão utilizar para seu uso particular, os serviços dos empregados do

condomínio quando estes estiverem cumprindo horário de trabalho, ficando o empregado infrator sujeito

às penalidades legais.

Art. 10º - Só é permitido que empregados do condomínio trabalhem nas partes de uso comum, salvo

mediante autorização por escrito do síndico, poderão entrar nas unidades autônomas.

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Art. 11º - Caberá ao supervisor, além do controle de ingresso às áreas de lazer do condomínio, exercer

a fiscalização sobre a aplicação do presente Regimento Interno, advertindo aos infratores e, se for o

caso, comunicar imediatamente ao síndico, ao subsíndico ou na ausência destes, ao Conselho

Consultivo e Fiscal, a anormalidade ocorrida, fazendo ainda o competente registro no livro de

ocorrências.

Art. 12º - Cabe ao porteiro fiscalizar e identificar todos os visitantes e prestadores de serviços que

adentrarem o condomínio.

Art. 13º - Caso o condomínio opte por terceirizar os serviços de pessoal, as responsabilidades dos

terceirizados serão as mesmas relacionadas neste capítulo.

CAPÍTULO V

DA OFERTA DE SERVIÇOS AOS CONDÔMINOS

Art. 14º - O condomínio manterá prestação de serviços de: portaria; limpeza das áreas comuns internas

e externas; coleta de lixo residencial á todos os condôminos.

Art. 15º - Os Mátrias e entulhos e sobras de construção, utilizados reformas das unidades autônomas,

serão devidamente retirados imediatamente do condômino, pelo morador ou responsável pela obra

CAPÍTULO VI

DAS MUDANÇAS DOS CONDÔMINOS

Art. 16º - As mudanças, entrando ou saindo do condomínio, serão comunicadas ao sindico com três

dias de antecedência pelo proprietário ou locatário.

Art. 17º - Aos condôminos cabe a obrigação de nos contratos de locação, alienação ou cessão de uso

de suas unidades a terceiros, o fiel cumprimento deste regulamento, que é mantido para a comodidade,

tranqüilidade, higiene e segurança geral, devendo por isso ser rigorosamente cumprido por todos os

condôminos e moradores, seus empregados e pessoas sob sua responsabilidade.

Art. 18º - Cabe ao supervisor fiscalizar e orientar a entrada e saída de qualquer volume ou mobílias do

condomínio.

§ 1º - A entrada e a saída de mobílias somente poderá realizar-se das 8:00 às 18:00 horas, de

segunda a sexta e ao sábado das 08:00 ás 12:00 horas, mediante agendamento prévio de 02

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(dois) dias feito ao supervisor, salvo 60 dias após a entrega do condomínio. É vedada a mudança

em domingos e feriados. O interessado deverá preencher ficha de identificação se estiver

chegando e receberá cópia do Regimento Interno do Condomínio; no caso de saída da mudança,

o morador deverá apresentar a quitação das taxas de condomínio.

§ 2º - Todo e qualquer dano ou estrago causado nos pisos, portas, paredes, escadas,

patamares, pintura, acabamentos, acessórios e demais partes comuns do condomínio, por

ocasião de transporte de volume e mobílias, serão indenizadas pelos respectivos proprietários ou

ocupantes.

§ 3º - Os caminhões de mudanças poderão entrar no condomínio; volumes e mobílias deverão

ter acesso pela entrada de veículos.

§ 4º - Não será permitido o uso dos carrinhos de compras para transportar quaisquer objetos da

mudança.

§ 5º - Somente poderá agendar no máximo 02 (duas) mudanças por dia, salvo 60 dias após a

entrega do condomínio.

§ 6º - Os dias e horários designados para mudanças serão aplicados aos condôminos e

moradores, quando da aquisição de móveis e outras aparelhos domésticos que se assemelhe ou

tenha aspecto de mudança.

CAPÍTULO VII

DA LIMPEZA E DA COLETA DE LIXO

Art. 19º - As entradas, escadas gerais, patamares e vestíbulos dos edifícios serão rigorosamente limpos

pelos empregados responsáveis, diariamente, devendo ser conservados, desse modo, pelos

condôminos e moradores.

§ 1º - É obrigatória a mais absoluta higiene e limpeza das unidades autônomas, principalmente

das instalações sanitárias e áreas envidraçadas, ficando sob a inteira responsabilidade de seus

proprietários e ocupantes.

§ 2º - Fica vedado lançar detritos que causem sujeiras nos jardins, pisos, corredores, escadas,

halls internos e demais áreas de uso comum.

§ 3º - Fica vedada a guarda de brinquedos, bicicletas ou quaisquer outros objetos nos halls

internos, escadas e vagas de garagem.

§ 4º - Os encarregados da limpeza do condomínio, farão a coleta do lixo diariamente, conforme

deliberado em assembleia que devera convocada em pauta para este fim., o condômino deve

acondicionar o lixo em sacos plásticos apropriados e não furados.

§ 5º - Fora dos horários estipulados, cabe ao morador depositar o lixo na lixeira existente no

condomínio, sendo proibido deixar nos halls internos ou nas escadas, bem como utilizar o

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carrinho de compras para transporte do mesmo, por ser um item de higiene essencial, a multa

por não comprimento será de uma taxa de condomínio, sem necessidade de advertência.

§ 6º - Fica vedado pedir aos funcionários que recolham materiais, ou seja, caixas ou embalagens

de qualquer natureza proveniente de mudanças ou da compra de qualquer aparelho ou móveis

de uso doméstico. Cabe ao morador depositar tais materiais na lixeira. Não é permitido em

hipótese alguma deixar tais materiais nos halls internos, nas áreas externas ou nas escadas.

CAPÍTULO VIII

DOS DANOS E ESTRAGOS

Art. 20º - Todo e qualquer dano ou estrago causado por condômino ou morador, seus dependentes ou

empregados particulares, em qualquer área comum do condomínio, será inteiramente indenizado pelo

condômino implicado na ocorrência.

Art. 21º - Todos os condôminos têm por obrigação, no caso de danos causados ao condomínio ou a

condôminos, relatar o ocorrido ao sindico e ressarcir os prejuízos no menor espaço de tempo.

CAPÍTULO IX

DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES AOS CONDÔMINOS

Art. 22º - Além de outras constantes da Convenção Condominial, são ainda expressamente

estabelecidas as seguintes proibições e obrigações, aplicáveis a toda e qualquer pessoa que se utilizar

do condomínio ou de algumas de suas dependências ou unidades autônomas, ainda que em caráter

temporário ou na condição de simples transeuntes:

I. Contribuir de qualquer maneira para a obstrução, uso indevido, danificação, má conservação

ou má limpeza das partes comuns;

II. Alterar o aspecto exterior do edifício, mediante o emprego de qualquer meio ou artifício, salvo

aquelas que forem aprovadas previamente em assembleia dos condôminos, além do tapamento das

partes envidraçadas nas janelas e demais áreas com papel ou outros objetos (exceto cortinas, telas e

películas, visando tão somente o escurecimento e penetração dos raios solares no local).

III. Colocar roupas, vasos com plantas, enfeites ou quaisquer outros objetos sobre os peitoris das

janelas, sacadas, áreas de serviços e redes de proteção;

IV. Estender, limpar, bater ou sacudir roupas, tapetes ou assemelhados, nas janelas ou outro lugar

visível do exterior do edifício, bem como executar quaisquer serviços domésticos fora das unidades

autônomas;

V. Cuspir, lançar papéis, cinzas, pontas de cigarro ou quaisquer detritos ou objetos pelas janelas,

escadas, halls internos e demais áreas comuns;

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VI. Manter a posse ou guarda de animais de grande ou médio porte de maneira a expor riscos à

segurança ou tranqüilidade dos demais condôminos:

VII. Será tolerado apenas 01 (um) animal por unidade autônoma de pequeno porte e

temperamento dócil.

VIII. Não é permitido que os animais transitem, no chão pelas áreas comuns, deverão ser

transportados no colo, quando sai ou entrar no interior das unidades autônomas.

IX. É proibido aos moradores ou visitantes, permanecer na portaria atrapalhando o trabalho dos

porteiros e pondo em risco a segurança, no que diz respeito ao controle da entrada e saída de pessoas

e automóveis.

X. Não é permitido o acesso de criança e morador dentro da portaria. E por medidas de

segurança, não será permitida a entrada de pessoas estranhas ao condomínio sem prévio

consentimento do condômino ou morador. Os visitantes devem aguardar do lado de fora até que o

porteiro tenha obtido pelo interfone a necessária autorização.

XI. Não é permitido deixar chaves, dinheiro e objetos na portaria, por questão de segurança.

XII. Manter ou usar em sua unidade autônoma ou na vaga de garagem: instalações, equipamentos

ou materiais com perigo potencial, ou ainda, substâncias ou produtos tóxicos, corrosivos, explosivos ou

inflamáveis, de modo que possa expor a riscos a saúde, segurança ou tranqüilidade dos demais

condôminos, ou, ainda, acarretar o aumento das taxas de seguro de condôminos ou do condomínio;

XIII. Colocar anúncios, placas, avisos, editais ou letreiros de qualquer espécie nas partes externas

dos edifícios ou janelas salvo aviso de venda ou aluguel.

XIV. Embaraçar o livre trânsito dos passeios, vestíbulos, entradas, passagens, escadas, e

quaisquer outras dependências comuns que devem permanecer livres de quaisquer objetos, veículos,

etc;

XV. Utilizar empregados do edifício para serviços particulares, durante ou fora de seu horário de

trabalho no condomínio, assim como determinar que os mesmos conduzam carrinhos de compra;

XVI. Fazer uso de qualquer que seja a fonte de ruído ou som, em volume audível nos apartamentos

vizinhos, no horário compreendido entre 22:00 horas e 08:00 horas; Com observância na lei do silencio

em qualquer horário no limite de 60 decibéis.

XVII. O uso de furadeira, lixadeiras e similares somente é permitido no horário da 8:00 às 12:00

horas e das 14:00 às 18:00 horas de segunda a sexta e aos sábados das 8:00 às 12:00 horas, ficando

proibido o uso destes equipamentos aos domingos e feriados.

XVIII. O morador que por medida de segurança optar pela colocação de tela de nylon e rede de

proteção nas janelas de sua unidade autônoma, obriga-se ao emprego dos modelos padronizados

aprovados em assembléia

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XIX. Os moradores que desejarem fazer o uso de grades nas janelas de unidade autônoma do

andar térreo, obrigam-se ao emprego dos modelos, em conformidade, acordado em assembléia;

XX. Fazer uso do carrinho de compras e deixá-lo no hall, nos andares ou em qualquer parte do

condomínio que não seja o local destinado a ele. O morador, após usá-lo, deverá conduzi-lo

imediatamente de volta ao lugar onde é guardado.

XXI. O proprietário do imóvel ou quem detenha legalmente a sua posse é responsável por danos e

atos praticados por terceiros que a seu autorização adentrem o condomínio.

XXII. Prestigiar e fazer cumprir as decisões do síndico, sub-síndico, conselheiros e Assembléia

Geral, e a esta comparecer, a fim de que as decisões tomadas expressem, realmente, a vontade

condominial, sendo que as decisões das assembleia obrigam a todos;

XXIII. Providenciar o conserto ou substituição de qualquer peça ou aparelho pertencente ao

condomínio, que tenha sido danificado por animais ou pessoas de sua relação seja morador ou esteja

em visita ao condomínio.

XXIV. Fazer constar como parte integrante dos contratos de locação ou venda, exemplar deste

regimento, cuja infringência possa motivar a respectiva rescisão.

XXV. É proibido soltar balões e fogos de qualquer natureza dentro do condomínio, bem como fazer

ou acender fogueiras;

XXVI. É proibido, nos jardins do condomínio, qualquer tipo de desporto que possa vir a danificar as

plantas, quebrar lâmpadas ou outros danos, não sendo permitido também que sejam arrancadas

plantas e flores e transitar com animais. Como também é proibido sentar ou pisar na grama.

XXVII. Nas áreas do condomínio não é permitido soltar pipas.

XXVIII. É expressamente proibido fumar nos halls dos edifícios.

XXIX. Ingressar no estacionamento com automóveis que apresentem anormalidades, tais como

queima excessiva de óleo, freios defeituosos, descargas abertas e outras que venham a se revelar

prejudiciais ao condomínio.

XXX. Estacionar veículos fora de suas respectivas vagas, bem como efetuar reparos e consertos.

XXXI. Deixar de reparar no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas os vazamentos nas tubulações

secundárias que sirva somente a sua unidade autônoma ou infiltrações nas paredes e pisos da mesma,

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respondendo assim por quaisquer danos causados advindos dos citados vazamentos ou infiltrações ao

condomínio ou a unidade de outros moradores.

XXXII. Devera comunicar ao sindico, quando da ausência por mais de 08 (oito) dias da unidade, o

endereço em que se encontre ou numero de telefone para em casos de urgência devidamente

comprovada, o sindico possa se comunicar relando o fato e tomar as devidas providencias, caso a não

comunicação, autoriza ao sindico a tomar as medidas necessárias.

XXXIII. Atirar restos de comida, material gorduroso, etc., nos aparelhos sanitários ou ralos dos

apartamentos, respondendo o condômino pelo entupimento de tubulações e demais danos causados.

XXXIV. É proibido executar serviços de reforma sem a devida comunicação escrita ao síndico.

CAPÍTULO X

DA SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO

Art. 23º – Sobre segurança:

I - É expressamente proibido a qualquer proprietário ou morador adentrar em dependências

reservadas aos equipamentos e instalações que guarnecem o condomínio, tais como: casa de

máquinas, casa de bomba de água e piscina, medidores de água, luz e gás, guaritas e casa de gás.

II - Por questões de segurança das instalações e do próprio condomínio como um todo, fica

expressamente proibido a execução de instalações nos apartamentos que resultem em sobrecarga

mecânica e/ou elétrica.

III - Para garantir a segurança estrutural, nenhuma modificação poderá ser feita na distribuição

interna do espaço dos apartamentos, salvo com as autorizações dos órgão e profissionais técnicos

necessário.

IV - Todos os moradores residentes acima dos apartamentos térreos devem zelar para que os

objetos de qualquer natureza não venham a cair nos terraços, causando incômodo, acidentes ou

danos. Todos e quaisquer danos, acidentes ou incômodos serão de inteira responsabilidade do

causador, cabendo a ele, responder judicialmente, se for o caso, e sanar todos os incômodos e

prejuízos causados.

V - Qualquer tipo de grade, janelas ou basculantes da área de serviço deverá obedecer aos limites

internos, não podendo ser projetados para fora da unidade autônoma e devendo também estar de

acordo com os modelos padronizados pelo condomínio.

Art. 24º - Sobre o acesso ao condomínio:

I - Para fins de controle de acesso de pessoas no condomínio, os condôminos ou moradores

preencherão ficha de suas unidades autônomas, onde deverão ser informados os números de

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telefones residenciais, celulares e de emergência, local de trabalho, nome dos moradores com o

grau de parentesco, dados do veiculo, etc.

II - Somente as pessoas residentes do condomínio terão acesso livre a este, sendo que visitantes e

prestadores de serviços terão acesso somente com autorização do morador, o qual assumirá a total

responsabilidade.

III - O serviço de portaria fará as devidas anotações e controle em Livro de Ocorrência sob sua

guarda.

IV - Os funcionários de empresas prestadoras de serviços públicos, tais como, água, energia

elétrica, gás, funcionários oficiais a cargo de recenseamento, etc., sempre serão identificados

previamente pelo porteiro. Este procedimento é obrigatório para todos os fornecedores de serviços

do condomínio. Esquemas especiais de segurança deverão ser adotados pelo síndico no caso de

obras de vulto.

Art. 25º - Uso da guarita e interfones:

I - A guarita é o centro nervoso do condomínio e como tal, somente terá acesso a esta, os porteiros,

o sindico e os membros do Conselho Consultivo, sendo a visita destes somente para fins de

fiscalização. As portas da guarita devem estar sempre fechadas, devendo os funcionários que a

operam, manter uma cópia das chaves.

II - Os interfones devem ser utilizados racional e criteriosamente, limitadas as comunicações a 02

(dois) minutos.

III - Somente os funcionários do condomínio, visitantes e os moradores poderão fazer uso do

serviço de interfone, não sendo permitido o uso destes por vendedores, pedintes, etc.

CAPÍTULO XI

DAS INSTALAÇÕES COMUNS E PRIVATIVAS DO CONDOMINIO

Art. 26º- Os moradores poderão usar e gozar das partes comuns do condomínio, desde que não haja

impedimento ao gozo dos demais condôminos.

Art. 27º - A quadra esportiva do condomínio destina-se ao uso exclusivo dos condôminos e seus

respectivos familiares e hóspedes.

§ 1º - A quadra se destina à prática dos seguintes esportes: futebol de salão, voleibol, peteca,

para os quais se encontra demarcada e equipada.

§ 2º - O horário de funcionamento da quadra será das 8:00 às 22:00 horas, diariamente,

mediante a autorização da supervisão do cabo de turma

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§ 3º - É proibido o uso da quadra para qualquer atividade que não seja a prática dos esportes,

como reuniões de qualquer natureza ou para simplesmente conversar, salvo para os casos de

assembléias ou em situações extremamente necessárias e mediante conhecimento prévio e

autorização do Síndico.

Art. 28º - O parque infantil funcionará diariamente das 08:00 às 22:00 horas.

§ 1º - Na hipótese de dano proposital, o responsável pelo menor ressarcirá o Condomínio das

despesas decorrentes do conserto.

Art. 29º - O salão de festas do condomínio é destinado a reuniões, festas, congraçamentos exclusivo

dos condôminos, para tais eventos, deverá ser reservado mediante solicitação escrita em impresso

próprio à disposição com o supervisor, com pelo menos 03 dias de antecedência. Ficando o proprietário

responsável pela limpeza e conservação do salão de festas. O não cumprimento das exigências

acordadas no termo de compromisso fica o proprietário responsável em pagar multa,

§ 1º - Nas festividades de São João, São Pedro, Natal e Ano Novo, compreendendo véspera e o

dia de qualquer destas festividades só será permitido o uso do salão de festas em favor do

condomínio.

§ 2º - O condômino que reservar o salão de festas deverá observar o uso somente do próprio

salão e a decoração também será restrita ao salão, não sendo permitido perfurações ou o uso de

adesivos para fixação de adornos no teto, luminárias, paredes, portas e janelas que possam

causar danos.

§ 3º - O condômino somente poderá requisitar o salão de festas para a comemoração de eventos

seus ou de seus dependentes, desde que esteja com as suas obrigações condominiais quitadas.

Ficando com a obrigatoriedade de devolvê-lo em ordem.

§ 4º - Fica proibida a requisição do salão de festas por menores de 18 (dezoito) anos, salvo com

o consentimento por escrito dos pais ou responsáveis.

§ 5º - O usuário do salão de festas deixará na portaria uma lista de seus convidados limitados em

50 (cinquenta) , para que o porteiro possa proibir a entrada de estranhos.

§ 6º - É proibida a utilização de música ao vivo, de bandas, conjuntos musicais, alto falantes,

som de automóvel, ou quaisquer outros aparelhos que produzam som demasiadamente alto,

observando os decibéis limitado em lei em qualquer horário;.

§ 7º - A partir das 24:00 horas não será permitido o som;

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§ 8º - Os convidados, no caso de festas, deverão circular apenas nas áreas restritas ao salão de

festas, sendo proibido circularem nos prédios e demais áreas comuns do condomínio.

§ 9º - Deverá ser assinado um termo de responsabilidade, por quaisquer prejuízos, danos ou

estragos que venham a se verificar, incluindo as pinturas, vidros, luminárias, canteiros, balcões,

móveis e utensílios outros, respondendo pelo custo de reposição, reparo ou restauração de

imediato com a apresentação do orçamento.

§ 10º - Fica limitado o número de convidados a 50 (cinquenta) pessoas, sendo proibido pelo

porteiro a entrada dos excedentes.

§ 11º - É necessária a presença do condômino responsável pela reserva do salão durante toda a

realização do evento.

§ 12º - Não será permitida a utilização do salão de festas para prática de atividades político-

partidárias, religiosas, profissionais, mercantis, e jogos considerados de azar pela legislação

pertinente.

§ 13º - As chaves serão entregues a partir das 10:00 horas da data marcada para o evento ao

condômino e deverão ser devolvidas até às 10:00 horas do dia subseqüente ao supervisor,

sendo que ao término do evento o condômino responsável deverá fechar as janelas e as portas

do salão e ficar de posse das chaves.

§ 14º - No ato de recebimento e da devolução das chaves do salão de festas, o condômino e o

supervisor farão uma vistoria no recinto e preencherão o termo de recebimento e de devolução

do salão de festas, ficando o condômino responsável por qualquer dano que ocorrer durante o

evento.

§ 15º - O horário para utilização do salão é livre, observando-se as normas da lei de condomínio,

convenção condominial e este Regimento.

§ 16º - Havendo mais de uma solicitação de reserva do salão de festas, para o mesmo dia, a

preferência será dada ao primeiro requisitante.

§ 17º - A reserva do salão de festas implica em toda a área de lazer, com exceção do parque

infantil, piscina e da quadra esportiva, que poderão funcionar de forma independente.

§ 18º - Os equipamentos utilizados e que não pertençam ao condomínio deverão ser retirados

dentro do prazo de devolução das chaves.

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§ 19º - A não observância deste regimento em relação ao uso do salão de festas, piscina e

quadra esportiva implica ao requisitante as seguintes sanções, a critério do síndico, subsíndico e

conselheiros:

- Advertência;

- Multas por uso indevido e danos materiais, serão notificadas em um prazo de 05 (cinco) dias

úteis,

Art. 30º - Em caso de morte de condômino, morador ou familiar, o corpo não poderá ser velado nas

dependências do condomínio.

Art. 31º - As escadarias, hall´s de entrada, salão de festas e demais áreas comuns deverão ser

utilizadas para as finalidades que lhe são próprias, cabendo a todos zelar pela sua conservação e

limpeza.

Art. 32º – O uso da piscina será de terça a domingo, das 7:00 às 18:00 horas. Não será permitida a

utilização da piscina às segundas-feiras, pois este dia será reservado para a limpeza e manutenção. As

penalidades para quem deixar de cumprir as regras estabelecidas para o uso da piscina estão descritas

no Art. 29, § 18º, deste regimento.

CAPÍTULO XII

DAS ÁREAS PRIVATIVAS

Art. 32º - Os apartamentos destinam-se exclusivamente ao uso residencial e são estritamente

familiares, devendo ser guardado o recato e a dignidade compatíveis com a moralidade e o bom nome

dos demais moradores.

Art. 33º - Cada unidade autônoma tem direito ao uso de 01 (uma) vaga determinada na Convenção do

Condomínio para estacionamento de automóvel de porte médio, sejam de passeio ou utilitário e com

dimensões compatíveis com o local.

I - O estacionamento do condomínio destina-se exclusivamente a guarda dos automóveis

pertencentes aos moradores.

II - No caso de locação do apartamento, o locatário terá direito a respectiva vaga, perdendo o

proprietário o direito de usá-la.

III - Todos os moradores obrigam-se a fazer o cadastramento de seu veiculo junto ao condomínio,

cabendo apenas o uso da vaga de direito. Os reboques serão considerados como veículos.

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IV - É obrigatório o uso de adesivo de identificação do condomínio no para brisa dianteira, do lado

direito dos veículos. O serviço de portaria somente permitirá acesso ao condomínio os veículos

que portarem o adesivo de identificação.

V - É permitido o uso das vagas de estacionamento do condomínio por parte de visitantes, desde

que a vaga do condômino esteja vazia, seja autorizada por escrito e cadastrado o veículo.

VI - A lavagem de veículos será permitida no condomínio, desde que não haja a utilização de

mangueiras e água do condomínio, sendo feita à mesma na vaga de estacionamento de seu

proprietário.

VII - As vagas de estacionamento somente poderão ser alugadas para os moradores do

condomínio.

VIII - Os veículos deixados no estacionamento não estão cobertos por qualquer seguro do

condomínio e nem o condomínio assume quaisquer responsabilidades por danos, roubos e furtos

ligados a estes.

IX - No caso de danos causados por veiculo, o seu proprietário assumirá todos os prejuízos,

devendo ressarcir as despesas decorrentes na melhor forma acordada entre os interessados,

ficando o condomínio e o sindico isentos de qualquer responsabilidade.

X - É vedado o uso da vaga de estacionamento para a execução de qualquer serviço, a exemplo,

montagem e guarda de móveis, guarda de objetos diversos, pinturas, etc.

XI - O estacionamento de motocicletas poderá ser feito nas vagas de seus proprietários, junto com

os veículos, desde que não ultrapassem os limites de cada vaga e nem prejudiquem a circulação e

manobras de outros veículos e pedestres.

XII - É permitida aos condôminos, a instalação de cobertura nas suas vagas de garagem, desde

que obedeçam à padronização definida pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO XIII

DOS HORÁRIOS E ACESSO AO CONDOMÍNIO

Art. 34º - No período das 22:00 às 8:00 horas da manhã, cumpre aos moradores guardar silêncio,

evitando a produção de ruídos ou sons que perturbem o sossego dos demais moradores do

condomínio.

Art. 35º - As atividades sociais nos apartamentos (tais como festas, reuniões e aniversários) deverão

preservar as regras de conduta que não venham a perturbar a vizinhança, de forma que após às 22:00

horas, o volume do som, conversas e outros tipos de barulho, deverá ser ouvido somente de forma

ambiente.

Art. 36º - As portas de entrada dos edifícios para as unidades residenciais serão abertas diariamente às

05:00 horas e fechadas às 00 horas, de segunda a domingo.

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Art. 37º - É vedada a entrada nas dependências do prédio, sem licença da Administração do

Condomínio, de corretores, agenciadores, cobradores, vendedores ambulantes, pedintes de qualquer

natureza, pessoas com o fim de angariar donativos, compradores de objetos usados, jornais, garrafa,

etc.

Art. 38º - O acesso de táxi será permitido para o transporte de moradores, desde que o mesmo não

permaneça estacionado mais do que o tempo necessário ao embarque e desembarque de passageiros

e a carga e descarga da bagagem e respeitando-se o limite de velocidade.

Art. 39º - Não é permitida a condução de bicicletas nas áreas comuns destinadas a calçadas e

garagens. Para a circulação deverá o ciclista conduzi-la nas áreas destinadas à circulação de veículos,

até seu apartamento ou bicicletário.

CAPÍTULO XIV

DOS CONDÔMINOS EM ATRASO COM SUAS OBRIGAÇÕES CONDOM INIAIS

Art. 40º - Ficam estabelecidas como restrições pelo atraso do condomínio as seguintes penalidades:

I - Perda do direito de votar e ser votado nas Assembléias Gerais.

CAPÍTULO XV

DAS PENALIDADES

Art. 41º - O disciplinamento estatutário é a decorrência de interesses comuns, que neste caso se

sobrepõe ao particular, em tudo quanto não violente o direito básico de propriedade. Portanto, a

administração tem não só a faculdade, como o dever de aplicar as sanções previstas na convenção e

as aplicará com certeza sem nenhum favorecimento, em prol dos interesses da coletividade.

Art. 42º - Pela transgressão de norma ou ampla falta de cumprimento de obrigações, neste regulamento,

o condômino responsável estará sujeito à multa de 50% da taxa de condomínio do mês em que ocorra a

falta, a qual será cobrada em dobro no caso de reincidência, além de ser o infrator compelido a abster-se

da prática do ato. E, quando for o caso, desfazer a obra ou instalação. No caso de infração continuada,

as multas serão aplicadas diariamente. As multas só poderão ser aplicadas pelo síndico e cabendo

sempre recurso a Assembléia Geral. As multas devem ser pagas juntamente com as taxas de

condomínio.

CAPÍTULO XVI

DAS MODIFICAÇÕES DO REGULAMENTO

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Art. 43º - Este regulamento poderá ser alterado pela Assembléia Geral dos condôminos, convocada e

instalada na forma prevista pela Convenção do Condomínio.

CAPÍTULO XVII

DOS CASOS OMISSOS

Art. 44º - Quando a Convenção do Condomínio e este Regimento não forem claramente expressos a

respeito de regras para a solução de qualquer caso que surgir entre condôminos, caberá ao síndico

resolver o assunto, mediante a aplicação de analogia ou de precedentes, “ad referendum” da primeira

Assembléia Geral, que manterá ou reformará a decisão tomada.

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45º - O objetivo principal deste regulamento é assegurar a tranqüilidade no uso e gozo do

condomínio, limitando os abusos que possam prejudicar o bom nome, asseio, higiene e conforto do

condomínio. Assim sendo, todos os casos omissos serão resolvidos pelo síndico dentro deste critério.

Aracaju (SE),