REGIMENTO INTERNO
C387r Cear. Tribunal de Justia. Escola Superior da Magistratura.Regimento interno. Fortaleza:ESMEC,2001.
p.
1.Escola Superior da Magistratura-Regimentointerno.2.Cear-Escola Superior da Magistratura-Regimento interno.I.Ttulo
CDU 347.776
ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO CEARESMEC
REGIMENTO INTERNO
Diretora: Desa. Gizela Nunes da CostaCoordenador: Juiz Francisco Luciano L. Rodrigues
Tribunal de Justia do Estado do CearFortaleza-Cear
2001
2001 Escola Superior da Magistratura do Estado do Cear
Rua Ramires Maranho do Vale, 70Edson QueirozFortaleza-CearCEP: 60.811-670
Editorao Eletrnica e Reviso Raquel Santos de Moraes
Bibliotecria Responsvel Claudete Bonfim Lopes CRB/3-467
Composio e ImpressoParque Grfico do Tribunal de Justia
Impresso no Brasil
Tribunal de Justia do Estado do CearAv. Ministro Jos Amrico s/nCentro Administrativo Gov. Virglio Tvora-CambebaCEP: 60839-900
TRIBUNAL PLENO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO CEARDES. FRANCISCO HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE
VICE-PRESIDENTEDES. FRANCISCO GILSON VIANA MARTINS
CORREGEDORA GERAL DA JUSTIADES GUEDA PASSOS RODRIGUES MARTINS
SECRETRIO GERALDr. PEDRO HENRIQUE GNOVA DE CASTRO
DES. JLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRADES. CARLOS FACUNDODES. JOS ARI CISNEDES. JOS MARIA DE MELODES. ERNANI BARREIRA PORTODES. JOS EVANDRO NOGUEIRA LIMADES. RAIMUNDO HLIO PAIVA DE CASTRODES. JOS MAURI MOURA ROCHADES. FRANCISCO HUGO ALENCAR FURTADODES. EDMILSON DA CRUZ NEVESDES. JOO DE DEUS BARROS BRINGELDES. FRANCISCO DA ROCHA VICTORDES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHADES. JOS EDUARDO MACHADO DE ALMEIDADES HUGUETTE BRAQUEHAISDES. RMULO MOREIRA DE DEUSDES. JOS CLUDIO NOGUEIRA CARNEIRODES GIZELA NUNES DA COSTADES MARIA CELESTE THOMAZ DE ARAGODES. JOS ARSIO LOPES DA COSTA
SUMRIO
Criao da Escola Superior da Magistratura do Estado do Cear ESMEC-Lei n 11.203, de 17 de julho de 1986(Art. 426 a 429)
Regimento Interno da ESMEC ................................................................
- TTULO IDa Instituio, fins e atividades
Captulo 1 - Da Instituio......................................................................Captulo 2 - Dos Fins..............................................................................Captulo 3 - Das Atividades....................................................................
- TTULO IIDa Direo Geral e Servios Administrativos
Captulo 4 - Do Diretor Geral.................................................................Captulo 5 - Do Secretrio Administrativo.............................................
- TTULO IIIDa Organizao Curricular
Captulo 6 - Dos Cursos...........................................................................Captulo 7 - Da Seleo, Matrculas e Avaliaes...................................
- TTULO IVDo Corpo Docente e Alunos dos Cursos
Captulo 8 - Do Quadro de Professores....................................................Captulo 9 - Dos Alunos dos Cursos........................................................
- TTULO VDas Atividades Extracurriculares
Captulo 10 - Da Pesquisa.......................................................................
Captulo 11 - Das Atividades de Extenso..............................................Captulo 12 - Das Proposies para Reforma Legislativa.......................Captulo 13 - Das Promoes Culturais..................................................
- TTULO VIDas Disposies Finais e TransitriasCaptulo 14 - Das Disposies Finais.....................................................Captulo 15 - Das Disposies Transitrias...........................................
Cdigo de Diviso e Organizao Judiciria do Estado do Cear.......-Lei Estadual n 12.342, de 28 de julho de 1994(Art. 77 a 80 e 530 a 558)
PODER EXECUTIVOLEI N 11.203, DE 17 DE JULHO DE 1986(1)
Modifica dispositivo da Resoluo n 2, de 06 denovembro de 1975, que dispe sobre o Cdigo deOrganizao Judiciria do Estado do Cear e das Leisns 10.376 e 10.473, respectivamente de 25 de janeiro e30 de dezembro de 1980, que adaptaram quelaResoluo s disposies da Lei Complementar n 35,de 14 de maro de 1979 e d outras providncias.
CAPTULO IIDAS DISPOSIES TRANSITRIAS
Art. 426 Fica criada a Escola Superior da Magistratura do Estado do Cear,cujo diretor ser um Desembargador escolhido pelo Presidente do Tribunal,com anuncia do Pleno.Pargrafo nico O mandato do diretor da Escola Superior da Magistratura,ter a mesma durao do mandato do Presidente que o nomear.
Art. 427 - A Escola Superior da Magistratura prover curso de:I Preparao ao ingresso da Magistratura;II Atualizao, aperfeioamento e especializao aos Magistrados;III Jurdicos de extenso;IV Aprimoramento dos servios administrativos, cartorrios e dos servidoresdo Poder Judicirio.
Art. 428 A Escola Superior da Magistratura, patrocinar a pesquisa e odebate jurdico de temas relevantes, visando o desenvolvimento da cincia dodireito e o aperfeioamento das leis.
Art. 429 - Escola Superior da Magistratura do Estado do Cear, ser regidapor Regimento Interno aprovado pelo Tribunal Pleno.
1Publicado no Dirio Oficial do Estado de 01 de setembro de 1986
REGIMENTO INTERNO
TTULO IDa Instituio, Fins e Atividades
Captulo 1Da Instituio
Art.1- A Escola Superior da Magistratura do Estado do Cear, criada pela Lein 11.203, de 17 de julho de 1986, tem sede na cidade de Fortaleza, Cear, ese rege por este Regimento Interno, aprovado pelo Tribunal de Justia doCear, em sesso plenria realizada em data de 16 de junho de 1988, conformeconsta da resenha da ata da aludida sesso, publicada no Dirio da Justia emdata de 09 de dezembro de 1988, e pelas normas complementares que vierema ser baixadas pelo seu Diretor Geral, nos limites de suas atribuiesregimentais.
Captulo 2Dos Fins
Art.2 - So fins da Escola:
I - proporcionar meios para especializao, aperfeioamento e atualizao deMagistrados, nos assuntos que interessam ao exerccio do poder e funojurisdicionais;
II - preparar intelectual, doutrinria e tecnicamente os inscritos em concursosseletivos para ingresso na Magistratura;
III - dar aos funcionrios e servidores do Poder Judicirio oportunidade deaprimoramento funcional e intelectual, nas reas e diversos ramos do saber,para melhoria dos seus desempenhos e maior contribuio aos servios deapoio atividade jurisdicional;
IV - concorrer para o aprimoramento cultural dos Bacharis em Direito e paraa difuso dos preceitos e garantias formais relativos tutela do respeito pessoa humana, s instituies democrticas, aos ideais de Justia, Equidade ePaz Social; e
V - incentivar a pesquisa e o debate jurdico de temas relevantes e colaborarpara o constante desenvolvimento da Cincia do Direito, especialmente daHermenutica Jurdica e processos de aplicao da Justia, visando ofortalecimento do Poder Judicirio.
Captulo 3Das Atividades
Art.3 - Para a consecuo dos seus fins a Escola promover:
I - cursos preparatrios de candidatos ao ingresso na Magistratura Cearense;
II - cursos de atualizao, aperfeioamento e especializao de Magistrados,bem como de extenso de disciplinas jurdicas e afins com a atividade daJustia;
III - treinamento de pessoal administrativo vinculado ao Poder Judicirio;
IV - estudos, debates e pesquisas, visando o maior conhecimento da Justia eo oferecimento de sugestes ao aperfeioamento institucional do PoderJudicirio.
TTULO IIDa Direo Geral e Servios Administrativos
Captulo 4Do Diretor Geral
Art. 4 - A direo da Escola compete ao Diretor Geral, que ser umDesembargador em atividade, escolhido pelo Presidente do Tribunal deJustia, com anuncia do seu Plenrio.
Art. 5 - O mandato do Diretor Geral da Escola ter a mesma durao domandato do Presidente do Tribunal de Justia que o nomear, sendo permitida areconduo.
Captulo 5Do Secretrio Administrativo
Art. 6 - Os servios administrativos da Escola sero executados por umSecretrio Administrativo, da livre escolha do seu Diretor Geral.
Art. 7 - Incumbe ao Secretrio Administrativo a funo de, sob a orientaodo Diretor Geral da Escola, responder pelo expediente burocrtico dainstituio, manter em ordem os seus arquivos e documentos, bem como oregistro de alunos e docentes e o acompanhamento da execuo dosprogramas dos cursos, com registro de freqncias e tarefas afins.
TTULO IIIDa Organizao Curricular
Captulo 6Dos Cursos
Art. 8 - A Escola adota o regime de cursos temporrios, com cargas horriasdimensionadas em ato do Diretor Geral, tendo em vista a densidade doprograma da cada curso, as disponibilidades reais de pessoal docente e outrosaspectos materiais influentes na oferta de disciplinas e na sua administrao.
Art. 9 - A convocao dos interessados em cada curso far-se- por edital doDiretor Geral da Escola, indicando:a) local e horrio do curso;b) relao das disciplinas ofertadas;c) carga horria disciplinar;d) requisitos para inscrio;e) nmero de vagas disponveis;f) valor da taxa de inscrio;g) metodologia do processo seletivo.
Art. 10 - Por ato do Diretor Geral da Escola podero ser admitidos alunos-ouvintes ou especiais, inscritos independentemente de processo seletivo,notadamente Magistrados, Membros do Ministrio Pblico e advogados deoutros Estados, quando indicados por instituies com que a Escola mantenhaconvnio, intercmbio ou outra forma de cooperao, assegurada areciprocidade de tratamento.
Art. 11- A metodologia aplicada em cada curso dever enfatizar o estudo decasos concretos e a crtica da soluo adotada, organizando discusses comampla participao, de sorte e assegurar o mximo envolvimento dos discentesno processo de aprendizagem.
Art. 12 - Os contedos programticos atendero ao fim especfico de cadacurso e sero norteados para o aprimoramento da funo jurisdicional e a suainiciao, bem como a atividade organizativa dos servios judicirios numaComarca ou Vara.
Captulo 7Da Seleo, Matrculas e Avaliaes
Art. 13 - Ressalvado o disposto no art. 10, haver processo seletivo paraingresso em qualquer curso ministrado pela Escola, abrangendo exame deconhecimentos jurdicos atravs de prova escrita, exame do currculo pessoaldo candidato e entrevista integrante da seleo.
Art. 14 - Assegura-se ao candidato selecionado matricular-se no cursorespectivo, observada a ordem de classificao e o nmero de vagasdisponveis.
Art. 15 - A matrcula do aluno importa em aceitao da metodologia do cursoe da disciplina aplicvel aos discentes, podendo ser excludo, por ato doDiretor Geral, aquele que se insubordinar s diretrizes da Escola ou do curso eo que no apresentar rendimentosatisfatrio ou se mostrar negligente ou faltoso s tarefas acadmicas.
Art. 16 - As avaliaes sero sempre escritas, podendo, a juzo do professor dadisciplina, envolver argio oral ou sustentao a cargo do aluno.
Art. 17 - Ao trmino de cada curso, far-se- verificao global dos alunos,atravs de conceitos emitidos pelos professores que tenham ministrado aulasno perodo examinado, para efeito de classificao dos aprovados, tendo emvista a assiduidade, interesse nas discusses, contribuies pessoais e outrosaspectos importantes do rendimento acadmico.
Art. 18 - Ser excludo do curso em que estiver matriculado o aluno queatingir 15% (quinze por cento) de faltas.
TTULO IVDo Corpo Docente e Alunos dos Cursos
Captulo 8Do Quadro de Professores
Art. 19 - A Escola no ter corpo docente permanente, constituindo-se o decada curso atravs de convites a personalidades de reconhecida capacidadepara o Magistrio Superior, segundo diretrizes do Diretor Geral.
Art. 20 - Alm dos professores relacionados para ministrar aulas, poderotambm ser convidados palestrantes e conferencistas de quaisquer ramos dosaber, como ainda funcionrios e servidores do Poder Judicirio, de acordocom as respectivas funes e finalidades de cada curso, a critrio do DiretorGeral da Escola.
Art. 21 - O Diretor Geral da Escola arbitrar o valor da retribuio pecuniriaa cada professor, palestrante ou conferencista convidado, de conformidadecom a natureza do curso, o nmero de matriculas e as disponibilidadesfinanceiras efetivas.
Art. 22 - Havendo fornecimento de material didtico, a Escola ressarcir asdespesas correspondentes.
Art. 23 - Os professores, palestrantes e conferencistas no mantero qualquertipo de vnculo permanente com a Escola e o desempenho de suas atividadesdocentes ser reconhecido como meritrio e de especial merc ao PoderJudicirio do Cear, do que o Diretor Geral emitir certificado.
Captulo 9Dos Alunos Dos Cursos
Art. 24 - O corpo discente da Escola ser formado pelas turmas temporrias decada curso, permanecendo a vinculao acadmica at o trmino dascorrespondentes atividades.
Art. 25 - dever primrio da cada aluno zelar pela conservao dos mveis,utenslios e equipamentos da Escola, bem como contribuir para maioreficincia dos cursos, freqentando assiduamente as aulas, palestras econferncias e desenvolvendo esforos pessoais com vistas maximizao do
aproveitamento acadmico.
Art. 26 - O aluno fica sujeito ao regime disciplinar da Escola, podendo ser-lheaplicada penalidade varivel de acordo com a gravidade de eventual infrao,a critrio do Diretor Geral. So aplicveis as sanes seguintes: admoestaoreservada, repreenso escrita, aconselhamento para trancamento de matrcula,suspenso das aulas e excluso do curso.
Art. 27 - A turma de alunos de cada curso poder constituir Conselho deClasse para discutir com a Direo da Escola iniciativas e sugestes que visemmelhorar o nvel das atividades acadmicas.
Ttulo VDas Atividades Extracurriculares
Captulo 10Da Pesquisa
Art. 28 - A Escola incentivar nos Magistrados em geral e nos alunos dos seuscursos em particular o gosto pela pesquisa acadmica e pela execuo deprojetos de investigao cientfica, na rea do Direito Positivo e dasdisciplinas com ele interferentes, tais como a Criminologia, o Penitenciarismoe a Hermenutica Jurdica.
Art. 29 - O incentivo pesquisa ter a forma de ajudas financeiras, bolsas depesquisa e freqncia a cursos especiais em entidades conveniadas,Universidades nacionais e estrangeiras, Escolas da Magistratura e quaisquercentros de reconhecido acatamento no meio judicirio.
Art. 30 - Os trabalhos de pesquisa jurdica sero objeto de publicao edivulgao pela Escola, assegurado o direito do autor, podendo ser adotadoscomo material didtico e fonte permanente de estudos.
Captulo 11Das Atividades De Extenso
Art. 31 - Os cursos de extenso que a Escola vier a desenvolver tero comoclientela preferencial os servidores e funcionrios do Poder Judicirio.
Art. 32 - Poder a Escola, dentro das suas possibilidades operacionais, ofertar
cursos de extenso abertos freqncia da Comunidade, visando a maiordivulgao dos direitos da cidadania brasileira, dos instrumentos legais desalvaguarda individual, dos mecanismos de defesa do consumidor e dapreservao ecolgica e estudos de difuso constitucional.
Captulo 12Das Proposies Para Reforma Legislativa
Art. 33 - A Escola incentivar a realizao de seminrios para discusso eavaliaes do quadro normativo do Poder Judicirio, para propor sugestesque visem o seu aprimoramento, ,atravs da comunicao de experincias,avaliaes institucionais e medidas inditas ao Poder Legislativo, paraelaborao mais adequada de novos diplomas legais.
Art. 34 - Assegurada a autoria das proposies, caber ao Diretor Geral daEscola encaminh-las apreciao do Plenrio do Tribunal de Justia, para oulterior trmite do processo legislativo.
Art. 35 - A Escola facilitar a discusso direta das medidas propostas, junto aoPoder Legislativo.
Captulo 13Das Promoes Culturais
Art. 36 - Em conjunto, sempre que possvel, com outros rgos do PoderJudicirio, a Escola promover encontros regionais no interior do Estado doCear, editar ou distribuir livros, revistas e peridicos de interesse daMagistratura, bem como realizar esforos para estabelecer estreitos laos desolidariedade e companheirismo entre os Magistrados de ambas as instnciasestaduais e de outras reas do Poder Judicirio.
TTULO VIDas Disposies Finais e Transitrias
Captulo 14Das Disposies Finais
Art. 37 - A freqncia regular e o aproveitamento satisfatrio em Curso deFormao e Especializao de Magistrados ficam institudos como requisitos
para o ingresso na Magistratura Cearense, para reconduo de Juzes-Substitutos e para a promoo de uma para outra entrncia.
Art. 38 - Poder o Diretor Geral da Escola, a seu critrio, nomearcoordenadores de Cursos, escolhendo-os entre Magistrados com exerccio naComarca sede do curso, para servirem de auxiliares didticos e pedaggicosou na organizao dos servios de apoio.
Art. 39 - O Presidente do Tribunal de Justia por disposio exclusiva daEscola os servidores do Poder Judicirio que lhe forem solicitados peloDiretor Geral, para a organizao, implantao e desenvolvimento dos seusservios e encargos administrativos.
Art. 40 - Os servidores administrativos postos disposio da Escola nopercebero qualquer retribuio pecuniria adicional aos seus vencimentos,como tambm no faro jus a qualquer acrscimo vencimental o DiretorGeral, o Secretrio Administrativo e outros auxiliares nomeados na formadeste Regimento Interno. (art. 38 ).
Captulo 15Das Disposies Transitrias
Art. 1 - At a instalao definitiva da Escola em prdio exclusivo, ficam osseus servios administrativos e cursos com funcionamento autorizado emdependncias do Tribunal de Justia do Cear, no Palcio da Justia, Bairro deSo Jos do Cambeba, em Fortaleza, Cear.
Art. 2 - At a investidura do prximo Presidente do Tribunal de Justia doCear e escolha do Diretor Geral efetivo ( arts. 4 e 5 ), fica designado comoDiretor Geral da Escola Superior da Magistratura do Cear, em carter protempore o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, com aincumbncia especial de promover a instalao da Escola e implantar os seusservios administrativos bsicos.(2)
2 O Regimento Interno foi elaborado pelo Exmo. Sr. Desembargador Jlio Carlos de Miranda Bezerra.
Aprovado pelo Tribunal Pleno em sesso de 16.06.1988 e publicado no Dirio da Justia de02.03.1989.
CDIGO DE DIVISO E ORGANIZAOJUDICIRIA DO ESTADO DO CEAR
LEI ESTADUAL N 12.342, DE 28 DE JULHO DE 1994(3)
CAPTULO XIIIDA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Art. 77 A Escola Superior da Magistratura do Estado do Cear, destinada preparao e aperfeioamento de magistrados, ser dirigida por umDesembargador em atividade, escolhido pelo Presidente do Tribunal deJustia, com anuncia do seu Plenrio.Pargrafo nico O mandato do Diretor da Escola ter a mesma durao domandato do Presidente que o nomear, sendo permitida a reconduo.
Art. 78 - A Escola Superior da Magistratura rgo de atuao
3 Publicado no Dirio Oficial do Estado de 09 de agosto de 1994
desconcentrada do Tribunal de Justia e funcionar com a estrutura e relativaautonomia administrativa e financeira que lhe forem estabelecidas na LeiOrgnica da Administrao do Poder Judicirio, sendo o seu RegimentoInterno aprovado pelo Tribunal Pleno.# Vide Art. 40, VI e 4 do Regimento Interno do Tribunal de Justia.
Art. 79 Compete Escola Superior da Magistratura:I Promover cursos de preparao ao ingresso na magistratura, estabelecendoprazo de durao do curso, as disciplinas obrigatrias, a carga horria mnima,a qualificao do pessoal docente, freqncia e avaliao de aproveitamento;II Realizar cursos de carter permanente para atualizao, aperfeioamento eespecializao dos magistrados, observando as diretrizes bsicas do incisoanterior, bem como dos servios administrativos e judiciais para os servidoresdo Poder Judicirio e, ainda, para atividades notariais e registrais;III Promover congressos, simpsios e conferncias sobre temas relacionados formao dos magistrados, ao aperfeioamento dos servios judicirios e daprestao jurisdicional;IV Desenvolver estudos objetivando o encaminhamento de sugestes paramelhoria ou elaborao de normas propiciadoras de melhor prestaojurisdicional;V Celebrar convnios com Universidades que mantm Cursos de Direito,visando melhoria da qualidade do pessoal docente e o suporte didticoatravs de mtodos de ensino jurdico e tcnicas de pesquisa na rea doDireito. 1 - A participao e aproveitamento em cursos realizados sob os auspciosda Escola Superior da Magistratura, para servirem como ttulo ou requisito parinscrio em concurso, qualificao pra pleitos, promoo ou acesso, deveroter sido realizados em Fortaleza e previamente anunciados por edital, comprazo de dez (10) dias, publicado no Dirio da Justia do Estado, convocando inscrio os interessados. 2 - Somente os simpsios, congressos, conferncias e outros estudos, nosquais forem propiciadas semelhantes condies pra participao de todos osJuzes, podero servir como ttulo par os fins de promoo ou acesso.
Art. 80 A Escola Superior da Magistratura patrocinar a pesquisa e o debatejurdico de temas relevantes, visando o desenvolvimento da cincia do direitoe o aperfeioamento das leis.
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DISPOSIES TRANSITRIAS DIVERSAS
Art. 530 Fica criado o Ofcio do Registro Civil no Distrito do Mucuripe, emFortaleza, no remunerado pelos cofres pblicos.
Art. 531 Os atuais ocupantes dos cargos de Notrio e Oficial dos RegistrosPblicos em geral, dos Termos Judicirios erigidos em Comarca por esta lei,sero os titulares do 2 Ofcio de Notas, Registro de Ttulos e Documentos eRegistro de Imveis.
Art. 532 Os Notrios e Oficiais dos Registros Pblicos em Geral dos TermosJudicirios exercero, cumulativamente, as funes de Oficial de RegistroCivil das Pessoas Naturais, ressalvado o direito dos atuais ocupantes dessaltima funo, em gozo de estabilidade.
Art. 533 Os titulares dos Cartrios de Registro Civil dos Termos Judicirioserigidos em comarca por esta Lei, no gozo de estabilidade, e com escolaridademnima de segundo grau completo, assumiro na nova comarca astitularidades do 1 Ofcio de Notas, Registro de Ttulos e Documentos eRegistro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 534 Para atender a necessidade temporria de excepcional interessepblico em virtude da implantao do sistema de secretaria de varas nacomarca da Capital, partir da data da vigncia da presente lei, cada Juiz deDireito de entrncia especial poder solicitar ao Tribunal de Justia arequisio de dois (02) servidores pblicos estaduais de qualquer dos trsPoderes, para exerccio na respectiva vara, indicando o nome, cargo e rgode origem, sendo atribuda aos servidores requisitados a gratificao previstano artigo 132, inciso IV, do Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis doEstado do Cear, nvel de DAS-1, vedada a indicao de cnjuge,companheiro ou parente de magistrado at o terceiro grau. 1 - Os escreventes que atuavam nas escrivanias do Cvel, Comrcio eProvedoria, Ofcio de rfos, Menores, Ausentes e Interditos, e anexos dasEscrivanias do Registro civil da sede desta Capital e no Cartrio deDistribuio de Feitos Judiciais, que a data da promulgao da vigenteConstituio Federal tinham cinco anos de exerccio, sero consideradosestveis na nova estrutura funcional do Poder Judicirio e sero lotados nasSecretarias de Varas com salrios equivalentes aos pagos aos ocupantes decargos de atividades de nvel mdio (ANM) referncia A. 2 - Para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico,
no sentido de no haver prejuzo das atividades do Poder Judicirio nacomarca da Capital, em decorrncia da instalao das Secretarias de Varas,fica o Tribunal de Justia autorizado a contratar, pelo prazo de seis meses, osatuais escreventes que no preencham os seguintes requisitos do pargrafo 1. 3 - Antes de expirado o prazo de seis (06) meses, o Tribunal far realizarconcurso pblico de provas e de ttulos, podendo concorrer todos osescreventes de que trata este artigo, ao cargo de auxiliar judicirio, Classe C,referncia 18, valendo como ttulo a prtica do servio na forma baixada noregulamento do concurso.
Art. 535 Ficam desativados o Cartrio de Distribuio dos Feitos Judiciais,bem como a Escrivania de rfos, Menores, Ausentes e Interditos, asEscrivanias da Assistncia Judiciria aos Necessitados, as Escrivanias doJuizado da Infncia e da Juventude, as Escrivanias da Fazenda Pblica, asEscrivanias das Execues Fiscais, a Escrivania de ProcedimentosSumarssimos e as Escrivanias dos Juizados de Pequenas Causas devendo oslivros serem encerrados pelo Diretor do Foro e os processos e respectivasfichas encaminhados s varas por onde tramitavam, atravs das secretariasdestas.
Art. 536 A inscrio dos Magistrados no IPEC facultativa. Dos demaisservidores obrigatria. Poder a inscrio ser requerida no prazo de noventa(90) dias, contados da vigncia da data desta Lei.
Art. 537 Ficam extintos os cargos de Distribuidor Judicial, Escrivo,Partidor, Avaliador, Depositrio Pblico e Leiloeiro, da Comarca de Fortaleza,ficando os atuais titulares, em quadro especial, podendo ser aproveitados pelaDiretoria do Foro e por sua opo em outro cargo ou funo, ou colocados emdisponibilidade.
Art. 538 Dez por cento (10%) dos cargos a serem preenchidos por concursopblico, ficam destinados portadores de deficincia fsica, podendo oregulamento prever condies especiais tais como exigncia de prova dedatilografia e conhecimentos de Direito ao nvel do concurso.
Art. 539 - O Tribunal de Justia e a Diretoria do Foro da Comarca deFortaleza podero baixar atos para fiel execuo desta Lei.
Art. 540 o atual cartrio do 2 Ofcio da comarca de Juazeiro do Norte,ressalvada a funo de escrivania, fica desdobrado em dois (02), passando o
que resulta do desdobramento a denominar-se 3 Ofcio de Notas.Pargrafo nico O atual Cartrio do 2 Ofcio da Comarca de Sobral ficadesdobrado em dois (02), passando o que resulta do desdobramento adenominar-se de 4 Ofcio, com as funes de Tabelionato de Notas, RegistroCivil das pessoas naturais e jurdicas e Registro de Ttulos e Documentos.
Art. 541 Os Oficiais do Registro Civil da sede e dos Distritos da comarca daCapital, bem como das sedes das comarcas da Regio Metropolitana deFortaleza, podero lavrar procuraes, reconhecer firmas e autenticardocumentos.
Art. 542 Os Oficiais de Justia Avaliadores no faro jus percepo dequalquer despesas ou custas.Pargrafo nico Os Oficiais de Justia Avaliadores faro jus a umagratificao para locomoo correspondente a dois teros (2/3) dos seusvencimentos, compreendendo este o vencimento bsico e a gratificaoadicional.
Art. 543 Os processos sero redistribudos sempre que instalada uma novavara, observando-se a sua especializao e proporcionalidade.Pargrafo nico Na Comarca de Fortaleza, as atas da Distribuio ouRedistribuio dos Feitos Judiciais em Primeiro Grau de Jurisdio seronumeradas e encaminhadas no prazo de 3 (trs) dias para publicao no Dirioda Justia do Estado. Da nota da distribuio ou redistribuio constarobrigatoriamente, o nmero do processo, a vara a natureza do processo, osnomes das partes, os nomes dos advogados dos demandantes e, se for o caso,os nomes dos advogados dos demandados.
Art. 544 Nas comarcas onde for implantado o sistema de secretarias devaras, as funes de distribuio, contadoria, depositrio de bensapreendidos por ordem judicial, partidor e leiloeiro sero exercidaspreferencialmente por servidores do prprio quadro permanente doPoder Judicirio, indicados pelo Diretor do Foro, resguardados ossuperiores interesses da Justia.Pargrafo nico A Escola Superior da Magistratura ministrar cursosespecficos para essas atividades.
Art. 545 O Tribunal de Justia estabelecer normas para reverso embenefcio da Justia das fianas de natureza criminal, aps seis (06) meses daocorrncia das hipteses previstas em lei para suas devolues, sem que os
interessados as requeiram, bem como nos casos de perda total ou parcial dafiana.
Art. 546 VETADO
Art. 547 O tabelio de notas no poder praticar atos de seu ofcio fora daComarca para a qual recebeu delegao, cabendo ao Corregedor Geral daJustia, ex offcio ou mediante comunicao o reclamao providenciar juntoao Tribunal de Justia a apurao da desobedincia pra fins de cassao dadelegao, assegurada ampla defesa.
Art. 548 Cada servio notarial o de registro funcionar em um s local,vedada a instalao de sucursal, observando-se o disposto no artigo anterior.
Art. 549 Os editais tornando pblico a realizao de concurso pblico para opreenchimento de cargos, remunerados ou no pelos cofres pblicos, criadospor esta Lei, sero publicados com antecedncia mnima de 45 (quarenta ecinco) dias da aplicao das provas, atravs do Dirio Oficial da Justia.
Art. 550 As comarcas implantadas por esta Lei devero ser instaladas noprazo mximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicao.
Art. 551 To logo restem vagos os cargos de notrios e registradores decomarcas, termos ou distritos judicirios, o Juiz de Direito da comarca devercomunicar essas circunstncias ao Presidente do Tribunal de Justia para queseja realizado e preenchidos os cargos vagos no prazo mximo de 90(noventa) dias sob pena de responsabilidade administrativa tanto do Juiz deDireito quanto do Presidente do Tribunal de Justia.
Art. 552 VETADO
Art. 553 - VETADO
Art. 554 - VETADO
Art. 555 O pagamento dos proventos da aposentadoria dos serventurios dejustia efetuado no Tribunal de Justia do Estado, mediante folha organizadapelo rgo competente da Secretaria e o despacho de autorizao doPresidente.
Art. 556 Os atuais cargos de Escrevente de 3 entrncia das comarcas dointerior do Estado so transformados em cargos de Auxiliar Judicirio,Referncia AJU-NM, Especial-22, assegurada a no reduo dos vencimentos.
Art. 557 Os atuais cargos de Oficial de Justia de 3, 2 e 1 entrncia dascomarcas do interior, so transformados em cargos de Oficial de JustiaAvaliador, Referncias AJU-NM Especial 27, AJU-NM Especial 24 e AJU-NM Especial 22, respectivamente, assegurada a no reduo dos vencimentos.
Art. 558 Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas asdisposies em contrrioPALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEAR, em Fortaleza, aos 28de julho de 1994.
CIRO FERREIRA GOMESFRANCISCO EDSON CAVALCANTE PINHEIRO
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
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