RECURSOS
ORDINÁRIOS
Prof. Bianca Bastos
Aula 4 = Embargos de declaração.
Recurso ordinário. Recurso adesivo.
Estrutura e processamento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Lei 13.105/2014
Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no
prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência
ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão,
admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e
contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso
§ 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes.
§ 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração
somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão
embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5
(cinco) dias.
§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para
interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo
quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente
a sua assinatura.
Cabimento:
OMISSÃO
CONTRADIÇÃOArt. 897-A - CLT
OBSCURIDADEArt. 1022 CPC
Também:
Manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos dos recursos – Art. 897-A CLT
Embargos de
declaração
NÃO CONHECIMENTOJuízo de admissibilidade : a
questão do não conhecimento
Intempestividade;
Irregularidade de
representação;
Ausência de assinatura
REJEIÇÃO/ACOLHIMENTO
OMISSÃO
CONTRADIÇÃO
OBSCURIDADE
SEM EFEITO MODIFICATIVO
Acolher/Rejeitar para SANAR...
COM EFEITO MODIFICATIVO
Acolher para condenar ou
indeferir/dar provimento mais
amplo/menos amplo ...
obscuridade = falta de clareza. Ex.: frases
ininteligíveis/ palavras ambíguas ou imprecisas
contradição = incompatibilidade entre
proposições da decisão. Ex.: afirma-se
inexistência de trabalho extraordinário e
condena-se em horas extras.
Omissão = quando o juiz deixa de se
manifestar sobre questão, fundamento da inicial
ou defesa, ou pedido. Ex.: sentença citra petita
Embargos de declaração:cabimento
E o erro material? Art. 897-A, parte final,
CLT
Prazo: 5 dias (Art. 897-A da CLT)/ interrupção
do prazo recursal x intempestividade x irregularidade
representação
Preparo: não há
Competência: direcionado ao juiz prolator
da decisão
Efeito modificativo: normalmente a solução
dos embargos de declaração não altera o
resultado do julgamento. Se houver alteração
do julgamento, o recurso de embargos de
declaração passa a ter efeito modificativo. Súmula
278 do TST/ Art. 897-A da CLT.
Embargos de declaração:
278 -Embargos de declaração. Omissão no julgado (Res.
11/1988, DJ 01.03.1988)
A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos
declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
SÚMULA 278 DO TST/ OJ 142 SDI-1
A alteração deve estar relacionada com
ponto omitido (portanto, não decidido) no
julgamento, porque o juiz não pode alterar a
decisão que já deu. E na contradição? Pode
Embargos de declaração:efeito modificativo
Embargos de declaração: efeito modificativo:princípio da complementaridade
No caso de alteração do julgado:
Art. 1.024, §4º. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique
modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou
alterar suas razões, nos exatos limites da mmodificação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de
declaração
A parte pode complementar a fundamentação do seu
recurso, quando há modificação da decisão;
Não pode interpor outro recurso
Modificação e não esclarecimento
Embargos de declaração: rejeitados
Art. 1.024 -§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não
alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto
pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de
declaração será processado e julgado independentemente de
ratificação.
O recurso interposto pela outra parte não precisa ser ratificado
Deve ser processado automaticamente
EMBARGOS DE PREQUESTIONAMENTO
Existem EMBARGOS DE PREQUESTIONAMENTO?
Os embargos de declaração podem ser usados paraprequestionar questão a ser suscitada em recursoextraordinário. Mas a questão deve ter sido alegada norecurso (ou contrarrazões) pelo embargante. Então, naverdade, os embargos de prequestionamento somente sãocabíveis para sanar omissão na apreciação das alegaçõesdas partes.
Incabíveis embargos para prequestionar
matéria não suscitada no recurso.
Embargos de declaração:prequestionamento
Prequestionamento:
atividade das partes ou do juiz, que antes da
decisão, suscitam questões de natureza jurídica
referentes à violação de lei federal ou de norma
constitucional.
A exigência de prequestionamento tem
motivo: fazer com que questões jurídicas
sejam decididas em instâncias inferiores:
Tribunais Regionais
297 - Prequestionamento. Oportunidade. Configuração (Res.
7/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação - Res. 121/2003, DJ
19.11.2003)
1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido
invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no
recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar
tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Embargos de declaração:prequestionamentoSúmula 297 TST
Súmula 356 do STF
Súmula 356 do STF
Embargos de declaração:prequestionamento
O ponto omisso da decisão , sobre o qual
não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento
Portanto, ED dito de
PREQUESTIONAMENTO é, simplesmente,
aquele cabível por OMISSÃO!!!
Embargos de declaração: prequestionamento no CPC
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade.
Mesmo que o ED não for conhecido, há prequestionamento
Diante da nova disposição: reiteração de embargos??
Embargos protelatórios
São aqueles interpostos para retardar o trânsito
em julgado e impedir a solução definitiva do
litígio.
Art. 1.026 CPC
(...)§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o
juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar
ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado
da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a
multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a
interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do
valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade
da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois)
anteriores houverem sido considerados protelatórios.
Embargos protelatórios
Reiteração de embargos protelatórios: elevação da multa até 10%. Não é nova multa: a multa é única. E para interposição
de qualquer outro recurso, a multa deve ser depositada.Pessoa jurídica de direito público está isenta de pagar (OJ 389
da SDI I do TST teve nova redação depois do NCPC) A justiça gratuita não isenta o pagamento da multa.
Art. 1.026 NCPC (antigo art. 538, parágrafo único) =condenação no pagamento de 2% do valor da causa (e nãovalor da condenação!).A multa não deve ser cumulada com a de litigância de má fé
(art. 81 do CPC). A punição do Art. 1.026 do CPC é específica.
Recurso ordinário : previsão CLT
Cabimento = Art. 895 da CLT
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos,
no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais
Regionais, em processos de sua competência originária, no
prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos
dissídios coletivos.
Recurso ordinário: previsão RITST/2017
Cabimento no TST = Art. 245
Art. 245. Cabe recurso ordinário para o Tribunal das decisões definitivas proferidas pelos Tribunais
Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária, no prazo legal, contado da
publicação do acórdão ou de sua conclusão no órgão oficial.
Parágrafo único. O recurso é cabível em:
I - Ação anulatória;
II - Ação para obtenção de tutela provisória em caráter antecedente;
III - Ação declaratória;
IV - Agravo interno;
V - Ação rescisória;
VI - Dissídio coletivo;
VII - Habeas corpus;
VIII - Habeas data;
IX - Mandado de segurança;
X - Reclamação.
É o caso de competência
originária
Mandado de Segurança
Cautelar
Rescisória
Habeas corpus
JURISPRUDÊNCIA
Mandado de Segurança =
Súmula 201 do TST
Rescisória =
Súmula 158 do TST
RECURSO ORDINÁRIO NO
TRT – GRAU SUPERIOR
Recurso ordinário:
cabimento no TST -
JURISPRUDÊNCIA
Súmula 201 do TST - Recurso ordinário em
mandado de segurança (Revisão da Súmula nº
154 - Res. 7/1985, DJ 11.07.1985) Da decisão
de Tribunal Regional do Trabalho em mandado
de segurança cabe recurso ordinário, no prazo
de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do
Trabalho, e igual dilação para o recorrido e
interessados apresentarem razões de
contrariedade
Recurso ordinário:
cabimento no TST
JURISPRUDÊNCIA
Súmula 158 do TST - Ação rescisória (RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) Da
decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em
ação rescisória, é cabível recurso ordinário para
o Tribunal Superior do Trabalho, em face da
organização judiciária trabalhista. Ex-prejulgado
nº 35.
Recurso ordinário:
cabimento
Não cabimento:
OJ 269 SDI-2:
Não cabe RO ao TST contra despacho monocráticoque indefere MS ou Ação Rescisória. O RO é conhecido
como Agravo Regimental
OJ 100 SDI-2:
Não cabe RO para o TST de decisão proferida em Agravo Regimental contra despacho que concede ou
não liminar em ação cautelar ou mandado de segurança. Pq o processo pende decisão
definitiva no TRT
Recurso ordinário : rito sumaríssimo
Cabimento = Art. 895, §1º da CLT
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
I - (VETADO)
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo
no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente
em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento,
se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação
suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a
sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal
circunstância, servirá de acórdão.
TST: Súm. 393
§ 2º - Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o
julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas
sujeitas ao procedimento sumaríssímos
RECURSO ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO
No TRT, imediatamente distribuído; prazo 10 diaspara relatoria; colocação imediata em pauta;inexistência revisor
Parecer oral do MPT: Procurador presente nojulgamento
Acórdão consistente na certidão de julgamento
CLT – Rito sumaríssimo
Art. 895
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, o recurso ordinário:
I - (VETADO)
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no
Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de
dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo
imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério
Público presente à sessão de julgamento, se este
entender necessário o parecer, com registro na certidão;
CLT – Rito sumaríssimo x RO
Art. 895, §1º§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso
ordinário: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12-01-00, DOU 13-01-
00)
TST: Súm. 458
I - (VETADO)
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o
relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou
Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à
sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro
na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a
indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir
do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá
de acórdão.
CLT – Acórdão de RO e Revista
Art. 896 § 9º Nas causas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por
violação direta da Constituição Federal. (
895, §1º, II A : distribuição imediata/ausência
revisor/prazo 10 dias;
895, §1º, III – parecer oral do MPT, com registro
na certidão de julgamento
895, §1º, IV – certidão de julgamento, sem
fundamentação de voto, quando a sentença for
confirmada por seus próprios fundamento x dever
de fundamentação da sentença do art. 93, IX da
CF e art. 489, §1º do CPC
Características RO no RITO SUMARÍSSIMO
RECURSO ORDINÁRIO NA FORMA ADESIVA
PREVISÃO DO CPC
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§1º. Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer
deles poderá aderir o outro.§2º. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente,
sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal
diversa, observado ainda o seguinte:I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora
interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no
recurso especíal;III – não será conhecido, se houver desistência do recurso princiapl ou
se for ele considerado inadmissível
(1) Intimação sentença
(DOE – Súmula 197 TST)
(2) Interposição = Art. 889, caput = simples petição);
(3) Juiz que recebe = pressupostos de
admissibilidade presentesgera a intimação da parte
contrária para contrarrazões; pressupostos de
admissibilidade ausentes: indefere o processamento e intima apenas o recorrente, para se quiser apresentar AI
RO –ESTRUTURA E
PROCESSAMENTO
(4) Com contrarrazões ou não,
remete ao TRT/TST
(5) No TRT : setor de distribuição e
cadastramento. Primeira
providência: se for o caso,
remete à Procuradoria (MPT);
após, sorteio do RELATOR =
verifica a prevenção
(6) RELATOR = pode aplicar o art.
557, caput, do CPC (?)=
observar que o art. 557 do CPC
somente permite NEGAR
SEGUIMENTO e DAR
PROVIMENTO ao recurso. NÃO
DIZ: NEGAR PROVIMENTO
(7) Relator lança VISTO, nos autos. Remete ao REVISOR;
(8) Revisor lança VISTO, e remete à SECRETARIA DA
TURMA, para que seja incluído em PAUTA.
(9) JULGAMENTO: com sustentação oral = perguntar se dispensa o relatório. Se não: passa para o RELATOR ler o seu relatório; 10 minutos
para sustentação. Estando ambas as partes inscritas, tem
preferência o AUTOR
RO - PROCESSAMENTO
(10) SUSTENTAÇÃO ORAL APÓS o
VOTO do RELATOR = previsto na
Lei 8.906/94, art. 7º, IX. Hoje no
Regimento Interno, faz-se até a
colheita de votos e adianta-se o
DISPOSITIVO
(11) Terminada a sustentação oral, o
Presidente da Turma retorna a
palavra ao RELATOR, sucedido
pelo REVISOR e TERCEIRO JUIZ
(12) VOTO VENCIDO: quem decide
se declara ou não é o próprio juiz –
RESTRIÇÃO DE
FUNDAMENTOS/DIVERGÊNCIA
DE FUNDAMENTOS
(13) PROCLAMAÇÃO DO
RESULTADO
(a) Cabe ao Presidente da Turma =
diz se foi DADO ou NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE
(b) = Pode encerrar o julgamento
no exame de : pressupostos
recursais/preliminares/prejudicia
is de mérito.
(c) = Pode retornar o processo ao
relator, para complementação
do voto, ou determinar que o
revisor o faça
RO - PROCESSAMENTO
(14) ANTES DA PROCLAMAÇÃO DO
RESULTADO, qualquer JUIZ pode
mudar sua posição;
(15) Após a PROCLAMAÇÃO DO
RESULTADO é designado o
REDATOR do acórdão.
Normalmente é o RELATOR
originário. Será o REVISOR ou o
TERCEIRO JUIZ, quando houver
divergência, já que os fundamentos
do ACÓRDÃO são sempre os do
VOTO VENCEDOR
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