RECURSO
R E C O R R E N T E :
SERRANA E N G E N H A R I A LTDA.
ENGENHARIA LTDA.
APREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO/PRCOMISSÃO DE LICITAÇÕESPROCESSO LICITATÓRIO N° 001/2015Concorrência Pública - Edital de Licitação n° 001/2015
SERRANA ENGENHARIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita noCNPJ sob n° 83.073.536/0001-64 com sede à Rua Ottokar Doerffel, 841, na cidade deJoinville(SC), processo licitatório, participante da licitação na modalidade ConcorrênciaPública, promovida por esta Prefeitura Municipal, através do Edital de n° 001/2015, aquirepresentada por seu procurador abaixo assinado, serve-se deste instrumento para, no prazolegal, apresentar
F N' / ::, J - . ' . . I..TDA
RECURSO ADMINISTRATIVO
Tendo em vista a habilitação da empresa ECSAM SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.,conforme Ata de Julgamento, publicada no dia 05 de Março de 2015 por esta Comissão deLicitação, com abertura de prazo para interposição de recursos em conformidade com a Lei8.666/93, artigo 109, I. Para tanto, requer o recebimento das razões para apreciação ecorrespondente inabilitação desta empresa.
1. DOS FATOS
Em 05 de março de 2015, na sede da Prefeitura Municipal de Rio Negro, a Recorrente
apresentou a documentação de acordo com o solicitado no Edital n° 001/2015, atendendo a
todos os requisitos de admissibilidade. Neste momento, porém, apresentou impugnação com
relação à possível habilitação da empresa ECSAM SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.,
principalmente no que diz respeito à documentação de habilitação.
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ENGENHARIA LTDA.
A ora Recorrente na data da sessão de recebimento dos envelopes questionou a
habilitação da ECSAM questionando a empresa sobre pontos que não atendiam as exigências
do Edital para a habilitação no certame, conforme descrito na Ata referente à referida
Concorrência Pública.
Veja-se, no que diz respeito a sua capacidade técnica, a empresa ECSAM não
cumpriu com os requisitos do Edital com relação ao item 6.4.7 não apresentando PPRA -
Programa Prevenção de Riscos Ambientais assinados não atendendo a normativa a respeito
da matéria. Ou seja, não cumpre com os requisitos previstos em legislação própria.
No que diz respeito às declarações necessárias para habilitação a mesma não
cumpriu com os requisitos do Edital com relação ao item 6.5.1., pois não apresentou
declaração individualizando os equipamentos utilizados para execução do contrato, como
restará demonstrado.
Portanto, evidente estão as razões para a inabilitação da empresa ECSAM.
2. DO MÉRITO
Ante os fatos expostos, verifica-se que a Comissão de Licitações equivocadamente
habilitou a ECSAM SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. ao não analisar com mais atenção os
documentos juntados referentes à habilitação da empresa, ferindo desta forma, o que dispõe
o artigo 3° da Lei de Licitações:
"Art. 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípioconstitucional da isonomia e a seledonar a proposta mais vantajosapara a Administração e será processada e julgada em estritaconformidade com os princípios básicos da legalidade, daimpessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, daprobidade administrativa, da vinculação ao instrumentoconvocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes sãocorrelatos. (grifei)
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O que de fato se mostra clarividente no processo de habilitação em questão é o fato
de que a empresa ECSAM não atendeu o imposto pelo Edital de Licitações, bem como está
em desacordo com a legislação pátria, como se verifica pelo disposto em Edital, em seu item
6.4.7. que dispõe:
"6.4.7. A proponente deverá apresentar o PPRA - ProgramaPrevenção de Riscos Ambientais."
De tal sorte, cumpre destacar o que dispõe a NR9 - Norma Regulamentadora de
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, vejamos:
"Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade daelaboração e implementação, por parte de todos os empregadores einstituições que admitam trabalhadores como empregados, doPrograma de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando àpreservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através daantecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle daocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existirno ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meioambiente e dos recursos naturais."
Ainda, estabelece que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter,
no mínimo, a seguinte estrutura, vejamos:
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades ecronograma;b) estratégia e metodologia de ação;c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.9.2.1.1 Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menosuma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seudesenvolvimento e realização dos ajustes necessários eestabelecimento de novas metas e prioridades.9.2.2 O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendotodos os aspectos estruturais constantes do item 9.2.1.9.2.2.1 O documento-base e suas alterações e complementaçõesdeverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente naempresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livrode atas desta Comissão.9.2.2.2 O documento-base e suas alterações deverão estardisponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso àsautoridades competentes.
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9.2.3 O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramenteos prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento dasmetas do PPRA.
(...)
9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento eavaliação do PPRA poderão ser feitas pelo ServiçoEspecializado em Engenharia de Segurança e em Medicina doTrabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, acritério do empregador, sejam capazes de desenvolver odisposto nesta N R."
Note-se que a empresa ECSAM, não obedeceu ao disposto em legislação própria, pois
apresentou o documento sem assinatura de um responsável legal pela empresa ou um
técnico de segurança responsável, sendo que deixou atender o que dispõe o item 9.2.2.2 da
NR9.
Desta forma, evidente está a irregularidade da empresa com relação à PPRA|3 * l "" , ~ , -"•' j r
apresentada, pois este é um documento que precisa estar estruturado em conformidade com
sua norma regulamentadora, sendo inadmissível que um documento que tenha como
objetivo imediato atender autoridade competente seja entregue a uma Comissão de
Licitação sem a nenhuma assinatura ou certificação digital.
É sabido que as exigências desse documento são para a comprovação de que a
empresa atende a legislação vigente no que tange a riscos ambientais, bem como a saúde
de seus colaboradores, sendo que se eivada de vícios perde a sua validade para todos os
efeitos.
Assim, cabe aqui os ensinamentos de Justen Filho1: " Tem-se, portanto, que o Direito
Administrativo é caracterizado pela supremacia e indisponibilidade do interesse público aliado
a sua eficiência de forma a garantir resultados eficazes para o Estado e, consequentemente,
para a população que é a maior beneficiada."
Neste sentido, ao apresentar documento em desconformidade com o edital e a
Comissão de Licitação aceitando os mesmos, observa-se um desrespeito aos princípios da
1 JUSTEN FILHO, Marcai. Curso de Direito Administrativo. S3o Paulo: Saraiva, 2005. p. 315.
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administração pública, e não há como abster-se do princípio da vinculaçao ao Edital, e, desta
forma, entende o Tribunal de Justiça de SC:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO -MODALIDADE MENOR PREÇO - INABIUTACAO - FALTA DOATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA - EXIGÊNCIA EXPRESSA PELOEDITAL CONVOCA TÓRIO - FORMALISMO DO CERTAME. In casu, oAtestado de Capacidade Técnica da empresa é peça integrante doedital da licitação, devendo ser emitido por pessoa jurídica de direitopúblico ou privado e acompanhado da respectiva certidão lançadapelo CREA, descrevendo os serviços de forma a permitir e constatarter a empresa licitante realizado obras pertinente e compatível emcaracterísticas com o objeto do certame licitatório. Faltante essaexigência, inabilita-se o participante em face do princípioadministrativo da vinculaçao ao instrumento convocatório. Oexcessivo formalismo alegado pela impetrante para suprir asirregularidades não pode ser aceito, haja vista a violação dasverdades axiomáticas acima indicadas. O amor à forma,ademais, não pode relegar o conteúdo do direito e arealidade das coisas, desestabilizando a segurança jurídica ea clareza das normas editalícias. (TJSC, Apelação Cível emMandado de Segurança n. 1998.015110-4, de São Francisco do Sul,rei. Dês. Volnei Carlin, j. 13-03-2003).
Apelação Cível em Mandado de Segurança. Licitação. Transporteindividual de Passageiros - Serviço de Táxi. Decisão do primeiro grauindeferindo a petição inicial ante a ausência de direito líquido e certo.Irresignação do impetrante. Cadastro no INSS suficientementedemonstrado. Regularidade previdência ria não comprovada.Prevalência dos princípios da segurança jurídica e da vinculaçao aoinstrumento convocatório. Recurso desprovido. O edital éelemento fundamental do procedimento licitatório. Ele é quefixa as condições de realização da licitação, determina o seuobjeto, discrimina as garantias e os deveres de ambas aspartes, regulando todo o certame público. Se o Recorrente,ciente das normas editalícias, não apresentou em época oportunaqualquer impugnação, ao deixar de atendê-las incorreu no risco e napossibilidade de sua desclassificação, como de fato aconteceu.Recurso desprovido (STJ, RMS n. 10.847/MA, Rela. Mina. Laurita Vaz,DJUde 18-2-2002). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurançan. 2013.079563-5, de Joinville, rei. Dês. Pedro Manoel Abreu, j. 03-06-2014).
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Po\s bem, têm-se como objeto deste certame é a prestação de serviços de limpeza
das vias públicas, com fornecimento de mão de obra, material, ferramentas, maquinários,
conforme descrição das vias e logradouros constantes no anexo II, compreendendo:
a) Varrição das sarjetas e calçadas;
b) Raspagem de material depositado nas sarjetas e disposição
deste material em contêineres, que deverão ser transportados pela
empresa proponente até o ponto de destinação final;
c) Destinação final dos resíduos, devidamente licenciada;
d) Limpeza e desobstrução de bocas de lobo;
e) Capina manual e capina mecanizada das vias públicas;
f) Roçada dos terrenos baldios até o limite 2,00m a contar do
alinhamento predial;
g) Pintura de meio-fio e pintura de postes com cal.
S\a mesma forma, nota-se que existe divergência também no atendimento ao item
6.5, pois o documento apresentado pela empresa apresenta divergência com o que foi
solicitado pelo edital, vejamos:
"6.5.2. Declaração de que a licitante, por ocasião do inicio do
contrato, irá dispor os veículos automotores exigidos e equipamentos
automotores adequados, necessários para execução do objeto
da presente licitação individualizando, marca, modelo,
capacidade, e ano de fabricação, conforme a relação mínima
estimada no Projeto Básico."
Grifos nossos.
Logo, verifica-se que a empresa não atendeu a um dos itens referentes à sua
habilitação, deixando de apresentar Declaração em conformidade com especificação do
edital, não apresentando, portanto, de forma individualizada uma relação mínima dos
veículos que serão utilizados para a execução do objeto do certame, acima mencionado.
No caso em comento, é preciso destacar e interpretar o que diz o artigo 30:
"Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
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I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente ecompatível em características, quantidades e prazos com o objeto dalicitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoaltécnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação,bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica quese responsabilizará pelos trabalhos;III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu osdocumentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas asinformações e das condições locais para o cumprimento das obrigaçõesobjeto da licitação;IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quandofor o caso.(...)§ 6° As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros,máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado,considerados essenciais para o cumprimento do objeto dalicitação, serão atendidas mediante a apresentação de relaçãoexplícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob aspenas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e delocalização prévia.f vt--;
"^l/Desta forma, ao interpretar o artigo 30. §6°. em especial, se é possível
verificar a diferenciação mencionada anteriormente, no que tange as exigências
mínimas relativas aos veículos automotores e equipamentos automotores
adequados necessários para a execução dos serviços pela empresa.
Assim, o entendimento do Tribunal de Contas, é no sentido de que não seja exigido
em edital de licitação, para a comprovação da qualificação técnico-operacional dos licitantes,
o requisito de propriedade de equipamentos a serem utilizados, conforme disposto no § 6°
do artigo 30 da Lei 8.666/93 (Acórdãos 648/2004 e 608/2008, ambos do Plenário).
Contudo, o mesmo artigo, conforme transcrito, estabelece que devem ser observadas
as exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e
pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da
licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração
formal da sua disponibilidade, conforme exigido no presente edital.
Tem-se a jurisprudência:
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"[...] A proibição de cláusulas ou condições restritivas do carátercompetitivo não óbice a que a Administração estabeleça os requisitosmínimos para a participação no certame considerados necessários àgarantia do contrato, à segurança e perfeição da obra ou do serviço, àregularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outrointeresse público."(TCU, Processo n° TC -001.799/2000-6. Decisão n° 086/2001 - Plenário}.
Cabe ressaltar, ademais, que a vinculação ao edital é formalidade que se justifica por
dar segurança ao processo licitatório, de modo a garantir a isonomia entre os participantes,
que devem atender rigorosamente as disposições ali contidas, sem que uns sejam
beneficiados em detrimento de outros, garantindo, desse modo, a observância dos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, vitais para o
atendimento do interesse público (art. 37, caput, da CF/88).
Portanto, tem-se presente a quebra de princípios que regem a Administração Pública,
principalmente o da isonomia, pois, a partir do momento em que a Comissão de Licitação
habilita com um documento o qual tem sua validade questionada, acaba por agir sem
razoabilidade ante os requisitos constantes do Edital e o objeto da concorrência.
A defesa do interesse público deve estar presente em todos os atos decisórios desta
Comissão de Licitação e diretamente ligado à observância das disposições literais do ato
convocatório.
A doutrina também é uníssona nesse sentido, vejamos:
"O princípio da vinculação ao instrumento convocatório (edital, carta-
convite), previsto no art. 3° do Estatuto Federal Licitatório, submete
tanto a Administração Pública licitante como os interessados na
licitação, os proponentes, à rigorosa observância dos termos e
condições do edital ou da carta-convite. (...) impõe-se que o
julgamento das propostas se faça com base no critério indicado do ato
convocatório e nos termos específicos das propostas. Por esse princípio
obriga-se a Administração Pública a se ater ao critério fixado no ato de
convocação e se evita o subjetivismo no julgamento das propostas. Os
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interessados na licitação devem saber como serão julgadas as
propostas. Logo, os critérios devem estar claramente estipulados no
instrumento convocatório, sob pena de nulidade, conforme decisão,
ainda oportuna, do extinto TFR (RDA, 157:178 - Gaspar/n/, Diógenos.
Direito Administrativo - 7 ed. rev. e atual - São Paulo: Saraiva, 2002.
p. 400/403.
"No procedimento licitatório, desenvolve-se atividade vinculada. Isso
significa ausência de liberdade (como regra) para a autoridade
administrativo. A lei defini as condições de atuação dos agentes
administrativos estabelecendo a ordenação (sequência) dos atos a
serem praticados e impondo condições excludentes de escolhas
pessoais e subjetivas. (...) Reservou-se à Administração a liberdade de
escolha do momento da realização da licitação, do seu objeto da
especificação de condições de execução, das condições de pagamento
etc. A liberdade de escolha da Administração se efetiva em um
momento preparatório e inicial da licitação . Uma vez exercida essa
liberdade, exaure-se a discricionariedade e não mais pode ser invocada
- ou, mais corretamente, se a Administração pretender renovar o
exercício dessa faculdade, estará sujeita a refazer a licitação. Assim, a
Administração tem liberdade com antecedência, indicando
exaustivamente suas escolhas. Tais escolhas serão consignadas no ato
convocatório da licitação, que passará a reger a conduta futura do
administrador. Além da lei, o instrumento convocatório da licitação
determina as condições a serem observadas pelos envolvidos na
licitação. A vinculação ao instrumento convocatório complementa a
vinculação a lei. Por isso, já se decidiu ser imperiosa a observância
estrita dos termos do edital, que não dá ensejo à admissão de critérios
outros, mesmo que mais vantajosos à administração.
(RJTJESP 103/157 - Justen Filho. Marcai. Comentários à lei de
licitações e contratos administrativos. 8 ed., São Paulo: Dialética, 2000,
pg.65."
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Quando a Comissão de Licitação aceitou a Declaração de Disponibilidade de
Veículos da empresa ECSAM sem que a apresentação dos mesmos estivesse de forma
individualizada conforme a relação mínima estimada no Projeto Básico e estimada no edital,
infringiu também o art. 41 da Lei n° 8.666/93, vejamos:
"Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e
condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada."
Ora, a Administração Pública não pode descumprir as normas legais,
tampouco as condições editalícias, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, como dispõe o artigo acima transcrito.
Incorreta, portanto, a decisão da Comissão de Licitações, de não considerar
exigência já previamente estabelecida no edital, deixando de exigir a relação individualiza
dos veículos e equipamentos que vão ser utilizados na prestação do serviço objeto do. p . • • ' • • . .
certame.
Importante salientar que caso a recorrente desejasse contestar a decisão da
Administração Municipal de exigir a apresentação de alguma das informações constantes do
item 6.5.2 do edital, deveria tê-lo feito no momento oportuno, faculdade da qual não se
utilizou, a teor do que dispõe o art. 41 da Lei Federal n° 8.666/93, que fixa o prazo de 05
(cinco) dias úteis antes de fixada para abertura dos envelopes de habilitação para
impugnação do instrumento convocatório.
Destarte, não tendo a empresa impugnado o edital na forma da Lei, há que se
cumprir sem desvios nem inapropriada discricionariedade seus exatos termos, pois no
momento em que apresentaram os documentos de habilitação todas as licitantes acataram
as exigências pré-definidas no edital.
Assim é imprescindível que a empresa apresente todos os documentos de
habilitação em conformidade com o exposto no edital para garantir o cumprimento das
obrigações assumidas dentro de critérios aceitáveis, garantindo a supremacia do interesse
público.
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3. REQUERIMENTO
Por todo o exposto, a empresa Recorrente pede vénia para requerer que sejam
observadas as determinações da legislação pertinente bem como os parâmetros utilizados na
habilitação da empresa ECSAN, de forma a evitar que o certame licitatório esteja eivado de
vícios de legalidade, a partir da reconsideração de sua decisão com a consequente
inabilitação da empresa ECSAM SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.
Pede deferimento, o que mostra-se como medida de justiça!
SERRANA ENGENHARIA LTDA
CNPJ: 83.073.536/0001-64
MÁRCIO ANDRÉ SAVI
Diretor Operacional de Águas e San.
CPF: 039.090.359-06
RG n2 2.697.721-4
Joinville, 12 de março de 2015.
SERRANA ENGENHARIA LTDA
CNPJ: 83.073.536/0001-64
CARLOS EDUARDO DUARTE
PROCURADOR
CPF: 044.019.769-40
RG n? 4.947.346-8
SERRANA ENGENHARIA LTDA.ASSESSORIA JURÍDICA
Serrana Engenharia Ltcia.End: OttokarDoerffel, 841 - Atiradores - CEP: 89201-000 Joinville/SC
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGROE S T A D O D O P A R A N Á
CNPJ N.° 76.002.641/0001-47
ASSESSORIA JURÍDICAPARECER
Processo Licitatório n.° 015/2.015 .Concorrência n.° 001/2.015
Trata-se de recurso interposto pela ernpresa Serrana Engenharia UTDA, na
qualidade de licitante habilitada no supra citado processo licitatório, contra a habilitação da empresa Ecsam
Serviços Ambientais ~LTDA EPP. Em suma, insurge-se contra a inadequação da documentação apresentada com os
itens 6.4.7 e 6.5.2 do edital de chamamento, pelo que transcrevo:
6.4.7. A proponente deverá apresentar o PPEA — Programa Prevenção de Riscos
Ambientais
6.5.2. Declaração de que a Mtaníe, por ocasião do início do contrato, irá dispor os veículos
automotores exigidos e equipamentos automotores adequados, necessários para execução do
objeío da presente licitação, individualizando, marca, modelo, capacidade, e ano de fabricação,
conforme a relação mínima estimada no Projeto Básico.
Em que pese os argumentos contidos na ata da sessão de abertura do envelope
"habilitação", assiste razão à recorrente, pelo que deve ser a empresa Ecsam Serviços Ambientais UTDA EPP
declarada inabilitada, pelas razões que passo a expor.
Da análise detida da documentação contestada se retira a inequívoca
inadequação ao instrumento convocatório tanto no tocante ao suposto Programa de Prevenção de PJscos Ambientais
quanto no tocante à declaração de equipamentos a serem utilizados no serviço, o que impõe â inabilitação da
empresa com fulcro nas cláusulas editalícias supra mencionadas bem como no art. 41 e art. 43, § 3° da Lei
8.666/93, in verbir.
Art. 41. A Administração não pode dês cumprir as normas e condições do edital, ao qual seacha estritamente vinculada.
»•• Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:[•••] ,§ 3* E facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, apromoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo,vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamentedaproposta.
R: Juvenal Ferreira Pinto, n.° 2070, Bairro Seminário - Caixa Postal n.° 63 - CEP 83.880-000 -Fone / Fax: (47) - 3642-3280
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Analisando o art. 41 da Lei 8.666/93 em seus "Comentários à Lei de Licitações
e Contratos Administrativos" (São Paulo: Dialética, 2009 - pág. 543) Marcai Justen Filho assevera que "O
instrumento convocatório cristalina a competência discricionária da Administração, que se vincula a seus termos. Conjugando a regra
do art. 41 com aquela do art. 4", pode-se afirmar a estrita vincularão da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo
quanto àquelas de procedimento. [...] Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a
própria ra^ão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade,
a isonomia. O descumprímento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos instrumento
', interno da Administração Pública..
E mais adiante, ao comentar o art. 43 da citada legislação, assenta o autor que
"Dúvidas sobre o preenchimento de requisitos não se pode resolver através de uma "presunção "favorável ao licitante. Aliás, muito
pelo contrário: incumbe ao interessado o ónus de provar o atendimento aos requisitos legais; se não fízer a. prova de modo
satisfatório, a solução será sua inabilitação. Não há cabimento para presunções: ou os requisitos foram
atendidos de modo cabal ou não o foram." (Marcai Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 2009 - pág. 568.)
O que ocorre no caso em tela é que indubitavelmente a documentação
apresentada não se adéqua às previsões editalícias, No tocante ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
apresentado, em que pese a normalização da matéria não imponha competência profissional específica para a
elaboração do mesmo (nos termos do item 9.3.1.1 da Norma Regulamentadora n.° 09 do Ministério do Trabalho
e Emprego), a documentação apresentada não se encontrava assinada ou vistada por qualquer profissional, nem
mesmo pelo representante legal da empresa, que assim não atendeu ao disposto no item 6.4.7 do Edital.
Melhor sorte não socorre a empresa também no tocante a declaração de
equipamentos apresentada. Isto porque o edital é cristalino em estabelecer a necessidade de descrição dos
equipamentos previstos no anexo I, o que restou incontestemente descumprido pela empresa, que limitou-se a
transcrever a cláusula editalícia para a sua pretensa declaração, desatendendo de forma inequívoca ao disposto na
item 6.5.2 do Edital.
R: Juvenal Ferreira Pinto, n.° 2070, Bairro Seminário - Caixa Postal n.° 63 - CEP 83.Fone/Fax: (47)-3 642-3280
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Assina, opino pela procedência do recurso e pela consequente inabilitação da
empresa Ecsam Serviços Ambientais UTDA EPP, com fulcro nos itens 6.4.7 e 6.5.2 do edital, bem como nos art. 41
e art 43, § 3° da Lei 8.666/93.
Rio Negro, 16 de
cisco José Moreirarocurador Municipal
OAB/PR 39.155
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D E C I S Ã O
H A B I L I T A Ç Ã O
MUNICÍPIO DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ N.° 76.002.641/0001-47Rio Negro - Paraná
ATA DA REUNIÃO PARA ANALISE E JULGAMENTO DE RECURSO
REF: PROCESSO LICITATÓRIO N.° 015/2015CONCORRÊNCIA PÚBLICA NACIONAL N° 001/2015
Aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil e quinze, às quatorze horas, no
Departamento de Licitações, em sessão pública, sob presidência da Senhora Isabel Cristina Souza,
reuniram-se os membros da Comissão de Licitação designada pela Portaria n.° 008/2015 de 12 de
janeiro de 2015, sendo Kelly Cristiane Peters e Carolina Valério Soares, para analisarem o
recurso administrativo interposto pela proponente SERRANA ENGENHARIA LTDA., tendo em
vista a habilitação da empresa ECSAM SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.
* A presidente da Comissão de Licitação juntamente com os membros da comissão, após análise
do recurso, releitura minuciosa do edital e tendo por base o parecer jurídico, resolve rever sua
decisão quanto a fase habilitatória e toma a seguinte decisão, mantém a habilitação da proponente
SERRANA ENGENHARIA LTDA. e DECIDE pela inabilitação da proponente ECSAN
SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., considerando os argumentos trazidos no parecer jurídico que
passa a fazer parte integrante desta ata, conforme segue transcrição:
Trata-se de recurso interposto pela empresa Serrana Engenharia
LTDA, na qualidade de licitante habilitada no supra citado processo licitatório, contra a habilitação da
empresa Ecsam Serviços Ambientais LTDA EPP. Em suma, insurge-se contra a inadequação da
documentação apresentada com os itens 6.4.7 e 6.5.2 do edital de chamamento, pelo que transcrevo:
6.4.7. A proponente deverá apresentar o PPRA — Programa Prevenção de Riscos
Ambientais
6.5.2. Declaração de que a licitante, por ocasião do início do contrato, irá dispor
os veículos automotores exigidos e equipamentos automotores adequados,
necessários para execução do objeto da presente licitação, individualizando, marca,
modelo, capacidade, e ano de fabricação, conforme a relação mínima estimada no
Projeto Básico.
Em que pese os argumentos contidos na ata da sessão de abertura do
envelope "habilitação", assiste razão à recorrente, pelo que deve ser a empresa Ecsam Serviços Ambientais
LTDA EPP declarada inabilitada, pelas razões que passo a expor.
Da análise detida da documentação contestada se retira a inequívoca
inadequação ao instrumento convocatório tanto no tocante ao suposto Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais quanto no tocante à declaração de equipamentos a serem utilizados no serviço, o que impõe
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a inabilitação da empresa com fulcro nas cláusulas editalícias supra mencionadas bem como no art. 41
e art. 43, § 3° da Lei 8.666/93, in verbis:
Art. 41. A Administração não pode dês cumprir as normas e condições do edital,ao qual se acha estritamente vinculada.
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintesprocedimentos:
[-]§ 3- E facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase dalicitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar ainstrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação quedeveria constar originariamente da proposta.Analisando o art. 41 da Lei 8.666/93 em seus "Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos" (São Paulo: Dialética, 2009 — pág. 543) Marcai Justen Filho
assevera que "O instrumento convocatório cristalina a competência discricionária da Administração, que se vincula a
seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4°, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração
ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto àquelas de procedimento. [...] Ao descumprir normas
constantes do edital, a Administração Pública frustra apropria ra^ão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores
da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia. O descumptimento a qualquer
regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos instrumento de controle interno da Administração
Pública..
E mais adiante, ao comentar o art. 43 da citada legislação, assenta o
autor que "Dúvidas sobre o preenchimento de requisitos não se pode resolver através de uma "presunção" favorável ao
licitante. Aliás, muito pelo contrário: incumbe ao interessado o ónus de provar o atendimento aos requisitos legais; se
não fízer a prova de modo satisfatório, a solução será sua inabilitação. Não há cabimento para
presunções: ou os requisitos foram atendidos de modo cabal ou não o foram." (Marcai Justen
Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 2009 — pág.
568.)
O que ocorre no caso em tela é que indubitavelmente a
documentação apresentada não se adéqua às previsões editalícias, No tocante ao Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais apresentado, em que pese a normatização da matéria não imponha
competência profissional específica para a elaboração do mesmo (nos termos do item 9.3.1.1 da
Norma Regulamentadora n.° 09 do Ministério do Trabalho e Emprego), a documentação apresentada
não se encontrava assinada ou vistada por qualquer profissional, nem mesmo pelo representante legal
da empresa, que assim não atendeu ao disposto no item 6.4.7 do Edital.
Melhor sorte não socorre a empresa também no tocante a declaração l
de equipamentos apresentada. Isto porque o edital é cristalino em estabelecer a necessidade de
descrição dos equipamentos previstos no anexo I, o que restou incontestemente descumprido pela
empresa, que limitou-se a transcrever a cláusula editalícia para a sua pretensa declaração, desatendendo
de forma inequívoca ao disposto no item 6.5.2 do Edital.
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Assim, opino pela procedência do recurso e pela consequente
inabilitação da empresa F^csatn Serviços Ambientais JLTDxl EPP, com fulcro nos itens 6.4.7 e 6.5.2 do
edital, bem como nos art. 41 e art. 43, § 3° da Lei 8.666/93.Rio Negro, 16 de março de 2015.Francisco
José Moreira/Procurador Municipal/OAB/PR 39.155.
* Nada mais a tratar foi encerrada a presente sessão, da qual foi lavrada a presente ata que
após lida e achada conforme foi assinada por todos.
Arquive-se, Publique-se.
Isabel ÇJristinaJBouzassidente
Caroíína Valério SoaresMembro
K.eliy-Cttsti'ane PetersMembro
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