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RAZÕES DO RECURSO

QUESTÃO N° 08

(Bloco I – Direito do Trabalho)

Gabarito preliminar: Letra E

Sugestão: Anulação da Questão

A referida questão pede a alternativa incorreta.

Ocorre que há mais de uma alternativa incorreta, o que torna a questão passível de

anulação. Senão vejamos.

A alternativa de letra “A” também está incorreta, uma vez que no Brasil não houve

afastamento do tempo efetivamente trabalhado, mas sim subsistência de ambos os

critérios de fixação da jornada. Nesse sentido é o escólio de Maurício Godinho Delegado:

“São três os critérios básicos de cálculo da extensão da jornada de

trabalho que se encontram na evolução do Direito do Trabalho. Tais

critérios podem ser ordenados sequencialmente, de acordo com a

crescente amplitude que conferem à noção de jornada. São eles:

critério do tempo efetivamente laborado; critério do tempo à

disposição no centro de trabalho; critério do tempo despendido no

deslocamento residência-trabalho-residência (além do somatório

anterior).

(…) A composição da jornada de trabalho faz-se, essencialmente, a

partir dos critérios acima examinados, indicativos dos lapsos

temporais eleitos pelo direito como parte integrante da jornada do

empregado. Tais lapsos temporais ou serão períodos de trabalho

efetivo ou serão períodos tidos como "à disposição" plena ou parcial

do empregador. Ao lado desses critérios enfocados, há que se aduzir

o tratamento especial conferido pela ordem justrabalhista a alguns

poucos intervalos intrajornada, tidos como tempo de serviço, mas

sem que o obreiro efetivamente trabalhe ou se coloque à disposição

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do empregador” (Curso de Direito do Trabalho, LTR, 8ª Edição, fls.

780/788).

Por outro lado, a alternativa de letra “C” também está incorreta. Ora,

conforme a dicção da Súmula 366 do C. TST, será considerado à disposição do

empregador o tempo total que exceder a jornada normal, e não “somente a partir do limite

de 5 minutos”. Transcreve-se:

SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS.

MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE

TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e

326 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Não serão descontadas nem computadas como jornada

extraordinária as variações de horário do registro de ponto não

excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez

minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como

extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Ojs

da SBDI-1 nºs 23 - inserida em 03.06.1996 - e 326 - DJ 09.12.2003)

Portanto, ante a existência de mais de uma alternativa correta para a questão

proposta, requer a anulação desta.

QUESTÃO N° 24

(Bloco I – Direito Administrativo)

Gabarito preliminar: Letra E

Sugestão: Anulação da Questão

A alternativa apontada como correta (Letra E) não reproduz o texto fiel da lei

9.636/98, faltando a expressão “sempre”, o que a torna incorreta, já que o mandamento

normativo é peremptório em não admitir exceções quanto à apresentação do parecer

prévio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) na alienação de bens imóveis da

União. Vejamos:

“Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de

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autorização, mediante ato do Presidente da República, e será

sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e

conveniência.

§ 1o A alienação ocorrerá quando não houver interesse público,

econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem

inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional,

no desaparecimento do vínculo de propriedade.

§ 2o A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada

ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.”

Assim, por não existirem alternativas corretas, requer a anulação da presente

questão.

QUESTÃO N° 28

(Bloco I – Direito Administrativo)

Gabarito preliminar: Letra B

Sugestão: Anulação da Questão

O grande problema dessa alternativa apontada como correta é a palavra

"prerrogativa". Na verdade, não é uma faculdade ou prerrogativa da Administração

Pública explicar a lei para sua correta execução, mas sim um dever legal (poder-dever).

Desse modo, quando constar na lei que ela deve ser regulamentada pelo Executivo, o

chefe do Executivo deve, obrigatoriamente, fazê-lo, e, mais, dentro do prazo presente na

lei.

Nesse sentido José dos Santos Carvalho Filho:

"O Executivo não pode se eximir de regulamentar a lei no prazo que

lhe foi assinalado. Cuida-se de poder-dever de agir, não se

reconhecendo àquele Poder mera faculdade de regulamentar a lei,

mas sim dever de fazê-lo para propiciar sua execução. Na verdade,

a omissão regulamentadora é inconstitucional, visto que, em última

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análise, seria o mesmo que atribui ao Executivo o poder de

legislação negativa em contrário, ou seja, de permitir que sua inércia

tivesse o condão de estancar a aplicação da lei, o que, obviamente,

ofenderia a estrutura de Poderes da República."

Desse modo, considerando que a alternativa de letra “B” encontra-se incorreta,

requer a anulação da questão.

QUESTÃO N° 29

(Bloco I – Direito Penal)

Gabarito preliminar: Letra C

Sugestão: Anulação da Questão

As alternativas de letras “A” e “E” também encontram-se corretas. Ora, somente o

fato de trocar as expressões “coação” por “grave ameaça” (letra A) e “grave ameaça” por

“coação” (Letra E) não induz necessariamente a incorreção de tais alternativas, uma vez

que o núcleo do tipo de ambos os crimes permanece o mesmo.

No direito penal brasileiro a coação é chamada de “coação irresistível” e neste caso

provoca os mesmos efeitos da “grave ameaça” para fins de tipicidade penal, conforme

interpretação sistemática do artigo 146 do Código Penal:

“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou

depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade

de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela

não manda. Pena: Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou

multa.”

Destarte, considerando que existe mais de uma alternativa correta, requer a

anulação da referida questão.

QUESTÃO N° 31

(Bloco II – Direito Processual do Trabalho)

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Gabarito preliminar: Letra D

Sugestão: Anulação da Questão

A alternativa de letra “C” também está correta. Ora, o verbete da Súmula 425 do C.

TST, ao fazer referência expressa às “partes” e ao artigo 791 da CLT quis dizer “os

empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do

Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”. Vejamos:

SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e

04.05.2010.

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT,

limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do

Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o

mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal

Superior do Trabalho.

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar

pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas

reclamações até o final.

Já no tocante aos limites de recorribilidade do “jus postulandi” salienta com

propriedade Renato Saraiva que:

(...) em caso de eventual recurso extraordinário para o STF, ou

mesmo recurso encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (para

examinar, por exemplo, conflito de competência), deve ser subscrito

por advogado, sob pena de o apelo não ser conhecido (SARAIVA,

2006: p. 42).

Nesse sentido, também é o posicionamento da maioria da doutrina e da

jurisprudência, uma vez que ao haver a interposição do referido recurso de índole

extraordinária esgota-se a jurisdição atinente ao processo trabalhista.

Desse modo, havendo duas alternativas corretas, requer a anulação da questão.

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QUESTÃO N° 44

(Bloco II – Direito Processual do Trabalho)

Gabarito preliminar: Letra A

Sugestão: Anulação da Questão

A referida questão não pede a literalidade do texto da CLT, o que também confere

acerto à alternativa de letra “C”.

Desse modo, a fase de liquidação também abrange o acórdão, já que este substitui

a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso, nos termos do art.

512 do CPC.

Requer a anulação da referida questão.

QUESTÃO N° 66

(Bloco II – Direito Constitucional)

Gabarito preliminar: Letra A

Sugestão: Anulação da Questão

A alternativa apontada como correta (Letra A) está incompleta, pois não descreveu

todas as contingências sociais que possuem cobertura pela Previdência Social, faltando a

citação do salário-família, auxílio-reclusão e pensão por morte descritos no artigo 201 da

Constituição Federal:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime

geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados

critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,

nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº

20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade

avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de

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1998)

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação

dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego

involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de

1998)

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos

segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 20, de 1998)

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao

cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto

no § 2º.

Desse modo, por reputar a alternativa de letra “A” incorreta, requer a anulação da

questão.

QUESTÃO N° 67

(Bloco II – Direito Constitucional)

Gabarito preliminar: Letra E

Sugestão: Anulação da Questão

A questão não pede para marcar a alternativa que está de acordo com a

literalidade do texto da Constituição Federal, mas apenas “a respeito das associações

sindicais”. Nesse passo, a alternativa de letra “C” também está correta.

A alternativa “C” está correta, uma vez que exprime entendimento solidificado do

Supremo Tribunal Federal no sentido de que cabe ao sindicato a representação “erga

omnes” da categoria, inclusive no que diz respeito a direitos difusos:

"O Plenário do STF deu interpretação ao art. 8º, III, da Constituição e

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decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na

defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e

coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. A falta

de publicação do precedente mencionado não impede o julgamento

imediato de causas que versem sobre a mesma controvérsia, em

especial quando o entendimento adotado é confirmado por decisões

posteriores. A nova composição do Tribunal não ensejou a mudança

da orientação seguida. Agravo improvido." (RE 197.029-AgR, Rel.

Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-12-2006, Primeira

Turma, DJ de 16-2-2007.) No mesmo sentido: RE 217.566-AgR, Rel.

Min. Marco Aurélio, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE

de 3-3-2011; RE 189.264-AgR, RE 208.970-AgR, RE 216.808-AgR,

RE 219.816-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em

18-12-2006, Primeira Turma, DJ de 23-2-2007.

Também no mesmo sentido é a Jurisprudência do C. TST:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO

PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS.

OFENSA AO ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Diante da possível afronta ao

artigo 8º, III, da Constituição Federal, o processamento do recurso

de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se

dá provimento . RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE

ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . ENTE SINDICAL.

SUBSTITUTO PROCESSUAL. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL. AMPLA LEGITIMIDADE. Depreende-se do v. acórdão

proferido no julgamento do RE 210.029-3/RS que, para o

Supremo Tribunal Federal, a legitimidade sindical posta no

artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não

apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos,

direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos),

mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores

integrantes da categoria. Precedentes do STF e desta Corte. Por

disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento desta colenda Corte

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no sentido de que a substituição processual não se restringe às

hipóteses em que se discuta direitos e interesses coletivos, podendo

a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos

de sua categoria. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal

Superior do Trabalho; Número do Processo: RR – 78-

54.2010.5.24.0000; Data de Publicação: 30/11/2012; Data de

Julgamento: 21/11/2012; Relator: Guilherme Augusto Caputo

Bastos).

O tema foi tratado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do

Trabalho, resultando na aprovação do enunciado nº. 77:

77. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS

HOMOGÊNEOS. LEGITIMAÇÃO DOS SINDICATOS.

DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ROL DOS

SUBSTITUÍDOS.

I – Os sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da CF, possuem

legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses –

individuais e metaindividuais – da categoria respectiva em sede de

ação civil pública ou outra ação coletiva, sendo desnecessária a

autorização e indicação nominal dos substituídos.

II – Cabe aos sindicatos a defesa dos interesses e direitos

metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos)

da categoria, tanto judicialmente quanto extrajudicialmente.

III – Na ausência de sindicato, é da federação respectiva a

legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses da

categoria e, na falta de ambos, da confederação.

IV – O art. 16 da Lei da ação civil pública contraria toda a filosofia e

sistemática das ações coletivas. A decisão proferida nas ações

coletivas deve ter alcance, abrangência e eficácia em toda área

geográfica afetada, seja em todo o território nacional (âmbito

nacional) ou em apenas parte dele (âmbito supra-regional),

conforme a extensão do ato ilícito e/ou do dano causado ou a ser

reparado.

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Além disso, é preciso mencionar que os direitos coletivos “lato sensu” também

abrangem a categoria dos direitos difusos, o que induz o acerto desta alternativa.

Havendo duas respostas corretas, requer a anulação da presente questão.

QUESTÃO N° 71

(Bloco II – Direito Civil)

Gabarito preliminar: Letra B

Sugestão: Anulação da Questão

A alternativa de “letra B” também está errada. A qualificação dos direitos reais,

enquanto tal, é que deve obedecer ao princípio da tipicidade. A lei reservou para si o

monopólio da criação dos direitos reais, estabelecendo algumas regras de

intertemporalidade, conforme se pode notar da disposição contida no art. 2038 do Código

Civil:

“Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e

subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às

disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro

de 1916, e leis posteriores.”

Portanto, a assertiva não abrange a totalidade dos casos, havendo

exceções importantes que não foram detalhadas.

Roga pela anulação da questão.

QUESTÃO N° 72

(Bloco II – Direito Civil)

Gabarito preliminar: Letra B

Sugestão: Anulação da Questão

A alternativa de letra “C” também está correta. Ora, a substituição da expressão

“ainda que” por “e ainda” não induz necessariamente a incorreção da alternativa, uma vez

Page 11: Recurso da prova objetiva - TRT8

que as características detalhadas não deixaram de pertencer ao instituto das benfeitorias

voluptuárias.

Requer a anulação da questão.

QUESTÃO N° 94

(Bloco III – Direito Processual Civil)

Gabarito preliminar: Letra C

Sugestão: Anulação da Questão

A alternativa de “letra c”, apontada como correta, apresenta uma incorreção.

É cabível outros tipos de execução contra a Fazenda Pública antes do prévio

trânsito em julgado, como, por exemplo, nas execuções de obrigação de fazer. Nesse

ponto, registra-se a possibilidade, variável em cada caso concreto, de cabimento de

cumprimento de decisão judicial provisória contra a fazenda pública em situações

específicas, como aquelas previstas no art. 461, 461-A ou mesmo em demandas que

impõem um fazer com reflexo pecuniário (como inclusão em folha de pagamento, custeio

de tratamento médico, cirurgia, etc), inclusive com imputação de astreintes.

Sobre o assunto, vale citar a seguinte decisão do STJ:

“Agravo regimental no recurso especial. Processo civil. Execução

provisória. Fazenda pública. Obrigação de fazer. Inadimplemento.

Aplicação de multa. Possibilidade. Caução. Verba alimentar.

Desnecessidade. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. O

Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que, em se tratando de

obrigação de fazer, é permitido ao Juízo da execução provisória, de

ofício ou a requerimento da parte, impor multa cominatória ao

devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública.

Precedentes 2. Em se tratando de verba de natureza alimentar, é

dispensável a prestação de caução para a execução provisória

contra a Fazenda Pública 3. inviável, em sede de recurso especial, a

manifestação da Corte acerca do universo fático-probatório,

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conforme Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental

não provido (AgRg no REsp 416956 / SP – 6ª Turma – Rel. Min.

Hélio Quaglia Barbosa – J. em 06/04/2006 - Dj de 26.06.2006 p.

223).

Não havendo nenhuma alternativa correta, requer a anulação da questão.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, o candidato recorrente, com o devido respeito e acatamento,

requer o provimento integral do recurso, inclusive com a fundamentação necessária (art.

93, X, da Constituição Federal) relativa ao entendimento da Banca das questões

recorridas.

Pede-se deferimento.

Belém-PA, 06 de Junho de 2013.