Rafael PandolfoAdvogado em Porto Alegre
Conselheiro Titular do CARF/MF
Professor Conferencista do IBET
Conselheiro do CONTEC-FIERGS
Conselheiro da Fecomércio-RS
Evasão: uso de artifícios ilícitos para
reduzir/eliminar o ônus tributário.• Ex.: nota calçada, adulteração de livros contábeis.
Elisão: uso de estruturas e institutos lícitos
para reduzir/eliminar o ônus tributário.• Ex.: reestruturações societárias, casa e separa.
Antielisivistas:• Elisão, embora lícita, é ilegítima, pois viola a isonomia,
é maléfica à concorrência e prejudica a arrecadação.
• Estado Liberal Estado Social: tributação dascapacidades contributivas dissociadas da molduralegal
Elisivistas• Elisão é lícita, e seu exercício é legítimo, vez que
ninguém é obrigado a pagar o maior tributo possível.
• A vedação aos planejamentos é papel do legislador,não do aplicador.
Direito individual – 1ª Geração• É o direito do cidadão de exigir a intangibilidade
do passado e a previsibilidade do futuro.
Direito Difuso – 3ª Geração• É o direito do cidadão de ter um ambiente fértil ao
desenvolvimento econômico, criado pelo respeito
às leis, por leis de redação simples e pela
estabilidade do sistema jurídico.
A segurança jurídica de um país o torna
atrativo a investimentos, e, por
conseguinte, beneficia os cidadãos deste
país com uma maior gama de
oportunidades econômicas, tanto de
trabalho, quanto de investimento,
proporcionando maior amplitude de
escolhas no exercício da liberdade.
Art. 116. omissis
Parágrafo único. A autoridade
administrativa poderá desconsiderar atos
ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência do
fato gerador do tributo ou a natureza dos
elementos constitutivos da obrigação
tributária, observados os procedimentos a
serem estabelecidos em lei ordinária.
Simulação — Art. 149, VII, CTN• Simulação é relatar negócio inexistente.
• Ex.: Nota fria emitida para aproveitar crédito, quandonão ocorreu venda alguma.
Dissimulação — Art. 167, CC• Dissimular é modificar os fatos de modo a ocultar a
realidade.
Dissimulação – Art. 116, Pár. Único, CTN• Dissimular é utilizar fato para confundir a incidência de
fato gerador abstrato através de interpretaçãoabusiva.
observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária
Procedimentos a serem estabelecidos, ou
seja, que não existiam à época de
introdução do artigo. Norma de eficácia
contida, portanto. Somente será aplicável
quando for devidamente regulada.
Contrato oneroso que estabelece uma
obrigação de fazer do contratado em
relação ao contratante,
Serviço se torna personalíssimo quando o
contrato é realizado intuitu personae, ou
seja, o contratado é insubstituível na
prestação do serviço.
Duas espécies: Morais e Patrimoniais;
Morais: dizem respeito à honra do detentor
e ao controle da utilização da imagem.
Indisponíveis.
Patrimoniais: dizem respeito à exploração
econômica da imagem. Disponíveis.
São cedidos (dar temporário/locação) os
direitos patrimoniais nos limites do
contrato, mas o dono da imagem mantém
os direitos morais.
É necessário que o detentor dos direitos
de imagem assine todos os contratos
envolvendo o uso de seus direitos de
imagem, decorrência da indisponibilidade
dos direitos morais.
Direitos Subjetivos
PersonalíssimosDireitos morais de
imagem
PatrimoniaisExploração
econômica da imagem
Serviços
Personalíssimos
(infungíveis)
Impessoais
(fungíveis)
Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do
atleta pode ser por ele cedido ou explorado,
mediante ajuste contratual de natureza civil
e com fixação de direitos, deveres e
condições inconfundíveis com o contrato
especial de trabalho desportivo. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 129. Para fins fiscais eprevidenciários, a prestação de serviçosintelectuais, inclusive os de naturezacientífica, artística ou cultural, em caráterpersonalíssimo ou não, com ou sem adesignação de quaisquer obrigações a sóciosou empregados da sociedade prestadora deserviços, quando por esta realizada, sesujeita tão-somente à legislação aplicávelàs pessoas jurídicas, sem prejuízo daobservância do disposto no art. 50 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 - CódigoCivil.
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade
limitada será constituída por uma única pessoa titular da
totalidade do capital social, devidamente integralizado,
que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-
mínimo vigente no País.
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de
responsabilidade limitada constituída para a
prestação de serviços de qualquer natureza a
remuneração decorrente da cessão de direitos
patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou
voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica,
vinculados à atividade profissional.
Atleta Clube
Empresa do Atleta
Cessão de direito de
imagemDividendos(Isentos)
Vínculo federativo
Salário(27,5%)
Cessão de direito de imagem Pagamento por
uso da imagem do atleta
(14,53%)
Tributação dos valores recebidos como
pessoa jurídica (tributação menor):• Pessoa Física: tabela progressiva, até 27,5%;
• Pessoa Jurídica: lucro presumido, carga tributária
final de 14,53% (direito de imagem) / 19,53%
(prestação de serviços).
BEMEP
A
B
C
Bernardo de
Mello
O empresário Bernardo de Mello, sócio
majoritário das empresas A, B e C foi
contratado para prestar serviço de
administração de empresas através da
BEMEP Ltda, da qual era sócio
majoritário, com 99% das quotas.
BEMEP
A
B
C
Bernardo de
Mello
No entanto, a BEMEP era empresa
fantasma. Não possuía funcionários,
sua sede correspondia a uma das
empresas administradas e não foram
apresentados livros contábeis.
BEMEP
A
B
C
Bernardo de
Mello
Ainda, a remuneração era paga
diretamente a Bernardo de Mello pelas
empresas administradas.
Acredita-se que o intuito desta estrutura foi
contornar o veto à distribuição de dividendos
a sócios que estavam sujeitas as empresas
A, B e C, pela inadimplência de tributos das
empresas, além de reduzir a tributação.
Luis Felipe
Scolari
Dona Olga
Sociedade
Esportiva Palmeiras
L.F. Promoções
Serviços e
Participações Ltda.
A empresa L.F. Promoções Serviços e
Participações Ltda., pré-existente ao
planejamento, firmou contrato com a
Sociedade Esportiva Palmeiras, tendo como
objeto a prestação de serviços de técnico de
futebol pelo seu sócio, Luis Felipe Scolari.
Luis Felipe
Scolari
Dona Olga
L.F. Promoções
Serviços e
Participações Ltda.
O fisco considerou que o que havia, na
realidade, era uma relação entre o
Palmeiras e o técnico, com interposta
pessoa para tentar escapar do vínculo
trabalhista. Sendo assim, alocou a receita
como se do técnico fosse.
Ainda, o fisco identificou que o tipo
societário (empresa ltda.) não era
compatível com a prestação de serviços
intelectuais, motivo que reforçava o
caráter simulatório da estrutura.
Sociedade
Esportiva Palmeiras
Gustavo
Kuerten
Rodrigo
Kuerten
Guga Kuerten
Participações e
Empreendimentos
Ltda.
B
C
D
E
F
O tenista Gustavo Kuerten constituiu
sociedade com seu irmão, empresário
e também tenista, Rodrigo Kuerten.
As quotas da empresa eram
repartidas igualmente (50%
para cada) e esta proporção era
respeitada na distribuição de
lucros.
Gustavo
Kuerten
Rodrigo
Kuerten
Guga Kuerten
Participações e
Empreendimentos
Ltda.
B
C
D
E
F
O tenista Gustavo Kuerten cedeu os
direitos patrimoniais à imagem à
empresa, que a explorava mediante
contrato com diversas empresas
As rendas de premiação em
torneios e com patrocinadores
no exterior eram de titularidade
do tenista e tributadas na
pessoa física.
Gustavo
Kuerten
Rodrigo
Kuerten
Guga Kuerten
Participações e
Empreendimentos
Ltda.
B
C
D
E
F
Fiscalização entendeu que o uso da
sociedade não possuía propósito
negocial, e que as rendas deveriam
ser tributadas na pessoa física do
tenista.
Voto-vencedor do CARF considerou
direito de imagem como serviço,
quando na verdade é cessão de bem.
Ainda, o planejamento possuía
propósito negocial (o irmão cuidava
dos contratos, enquanto o tenista cedia
os direitos de imagem)
Bernardo de Mello Paz Felipão Gustavo Kuerten
Confusão patrimonial + - -
Contratante
único/vinculado+ + -
Ausência/poucas
despesas+ + n/a
Número de Sócios/
Proporção no Capital+ + -
Incompatibilidade do tipo
societárion/a + n/a
Endereço irregular + - -
Objeto contratual: serviço + + -
Objeto contratual: cessão
de imagem- + +
Funcionários - n/a +
Resultado: Inválido Inválido Inválido
O elemento mais importante, para o CARF, éa existência de propósito negocial, motivoextratributário predominante. Se o únicomotivo é o tributário, então o Conselho temconsiderado o planejamento um abuso deforma.
Nem sempre o motivo (motivo real)corresponde à motivação (motivo aparente).Sendo assim, é ônus do fisco comprovar quehá diferença entre motivo e motivação, e queaquele é exclusivamente tributário.
The bridge
www.academiatributaria.com.br29
Bernardo de Mello• Simulação;
Caso Felipão• Dissimulação
Caso Gustavo Kuerten• Planejamento tributário lícito;
“Se alguém não sabe para que porto está
velejando, nenhum vento é favorável”
Sêneca
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