Quadro comparativo do Cdigo de Processo Civil
Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados) Obs.: A comparao tem como base a ltima coluna (Texto Consolidado).
Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 16.12.2014 20:39) (ltima atualizao: 09.01.2015 17:05)
1
Legislao
Projeto de Lei do Senado n 166, de
2010
(texto aprovado pelo Senado Federal)
Substitutivo da Cmara dos
Deputados
(n 8.046, de 2010, na Cmara dos
Deputados)
Texto Consolidado
com os ajustes promovidos pela
Comisso Temporria do Cdigo de
Processo Civil
Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973
(Cdigo de Processo Civil)
Cdigo de Processo Civil. Cdigo de Processo Civil Cdigo de Processo Civil
O CONGRESSO NACIONAL decreta: O CONGRESSO NACIONAL decreta: O CONGRESSO NACIONAL decreta:
PARTE GERAL PARTE GERAL
LIVRO I LIVRO I LIVRO I LIVRO I
DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO PARTE GERAL
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TTULO I TTULO I TTULO NICO TTULO NICO
DA JURISDIO E DA AO PRINCPIOS E GARANTIAS,
NORMAS PROCESSUAIS,
JURISDIO E AO
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E
DA APLICAO DAS NORMAS
PROCESSUAIS
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E
DA APLICAO DAS NORMAS
PROCESSUAIS
CAPTULO I CAPTULO I CAPTULO I
DOS PRINCPIOS E DAS
GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO
PROCESSO CIVIL
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO
PROCESSO CIVIL DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO
PROCESSO CIVIL
Art. 1 O processo civil ser ordenado,
disciplinado e interpretado conforme os
valores e os princpios fundamentais
estabelecidos na Constituio da
Repblica Federativa do Brasil,
observando-se as disposies deste
Cdigo.
Art. 1 O processo civil ser ordenado e
disciplinado conforme as normas deste
Cdigo.
Art. 1 O processo civil ser ordenado,
disciplinado e interpretado conforme os
valores e as normas fundamentais
estabelecidos na Constituio da
Repblica Federativa do Brasil,
observando-se as disposies deste
Cdigo.
Art. 2 Nenhum juiz prestar a tutela
jurisdicional seno quando a parte ou o
Art. 2 O processo comea por iniciativa
da parte, nos casos e nas formas legais,
Art. 2 O processo comea por iniciativa
da parte e se desenvolve por impulso
Art. 2 O processo comea por iniciativa
da parte e se desenvolve por impulso
Quadro comparativo do Cdigo de Processo Civil
Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados) Obs.: A comparao tem como base a ltima coluna (Texto Consolidado).
Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 16.12.2014 20:39) (ltima atualizao: 09.01.2015 17:05)
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Legislao
Projeto de Lei do Senado n 166, de
2010
(texto aprovado pelo Senado Federal)
Substitutivo da Cmara dos
Deputados
(n 8.046, de 2010, na Cmara dos
Deputados)
Texto Consolidado
com os ajustes promovidos pela
Comisso Temporria do Cdigo de
Processo Civil
interessado a requerer, nos casos e forma
legais.
Art. 262. O processo civil comea por
iniciativa da parte, mas se desenvolve
por impulso oficial.
salvo excees previstas em lei, e se
desenvolve por impulso oficial. oficial, salvo as excees previstas em
lei. oficial, salvo as excees previstas em
lei.
Art. 3 No se excluir da apreciao
jurisdicional ameaa ou leso a direito,
ressalvados os litgios voluntariamente
submetidos soluo arbitral, na forma
da lei.
Art. 3 No se excluir da apreciao
jurisdicional ameaa ou leso a direito. Art. 3 No se excluir da apreciao
jurisdicional ameaa ou leso a direito.
1 permitida a arbitragem, na forma
da lei. 1 permitida a arbitragem, na forma
da lei.
2 O Estado promover, sempre que
possvel, a soluo consensual dos
conflitos.
2 O Estado promover, sempre que
possvel, a soluo consensual dos
conflitos.
3 A conciliao, a mediao e outros
mtodos de soluo consensual de
conflitos devero ser estimulados por
magistrados, advogados, defensores
pblicos e membros do Ministrio
Pblico, inclusive no curso do processo
judicial.
3 A conciliao, a mediao e outros
mtodos de soluo consensual de
conflitos devero ser estimulados por
juzes, advogados, defensores pblicos e
membros do Ministrio Pblico,
inclusive no curso do processo judicial.
Art. 4 As partes tm direito de obter em
prazo razovel a soluo integral da lide,
includa a atividade satisfativa.
Art. 4 As partes tm direito de obter em
prazo razovel a soluo integral do
mrito, includa a atividade satisfativa.
Art. 4 As partes tm direito de obter em
prazo razovel a soluo integral do
mrito, includa a atividade satisfativa.
Art. 5 Aquele que de qualquer forma
participa do processo deve comportar-se
de acordo com a boa-f.
Art. 5 Aquele que de qualquer forma
participa do processo deve comportar-se
de acordo com a boa-f.
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Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados) Obs.: A comparao tem como base a ltima coluna (Texto Consolidado).
Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 16.12.2014 20:39) (ltima atualizao: 09.01.2015 17:05)
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Legislao
Projeto de Lei do Senado n 166, de
2010
(texto aprovado pelo Senado Federal)
Substitutivo da Cmara dos
Deputados
(n 8.046, de 2010, na Cmara dos
Deputados)
Texto Consolidado
com os ajustes promovidos pela
Comisso Temporria do Cdigo de
Processo Civil
Art. 5 As partes tm direito de
participar ativamente do processo,
cooperando com o juiz e fornecendo-lhe
subsdios para que profira decises,
realize atos executivos ou determine a
prtica de medidas de urgncia.
Art. 6 Todos os sujeitos do processo
devem cooperar entre si para que se
obtenha, em tempo razovel, deciso de
mrito justa e efetiva.
Art. 6 Todos os sujeitos do processo
devem cooperar entre si para que se
obtenha, em tempo razovel, deciso de
mrito justa e efetiva.
Art. 7 assegurada s partes paridade
de tratamento em relao ao exerccio de
direitos e faculdades processuais, aos
meios de defesa, aos nus, aos deveres e
aplicao de sanes processuais,
competindo ao juiz velar pelo efetivo
contraditrio.
Art. 7 assegurada s partes paridade
de tratamento no curso do processo,
competindo ao juiz velar pelo efetivo
contraditrio.
Art. 7 assegurada s partes paridade
de tratamento em relao ao exerccio de
direitos e faculdades processuais, aos
meios de defesa, aos nus, aos deveres e
aplicao de sanes processuais,
competindo ao juiz zelar pelo efetivo
contraditrio.
Art. 6 Ao aplicar a lei, o juiz atender
aos fins sociais a que ela se dirige e s
exigncias do bem comum, observando
sempre os princpios da dignidade da
pessoa humana, da razoabilidade, da
legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade e da
eficincia.
Art. 8 Ao aplicar o ordenamento
jurdico, o juiz atender aos fins sociais
e s exigncias do bem comum,
resguardando e promovendo a dignidade
da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a
legalidade, a publicidade e a eficincia.
Art. 8 Ao aplicar o ordenamento
jurdico, o juiz atender aos fins sociais
e s exigncias do bem comum,
resguardando e promovendo a dignidade
da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a
legalidade, a publicidade e a eficincia.
Art. 8 As partes e seus procuradores
tm o dever de contribuir para a rpida
soluo da lide, colaborando com o juiz
para a identificao das questes de fato
e de direito e abstendo-se de provocar
incidentes desnecessrios e
procrastinatrios.
Quadro comparativo do Cdigo de Processo Civil
Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados) Obs.: A comparao tem como base a ltima coluna (Texto Consolidado).
Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 16.12.2014 20:39) (ltima atualizao: 09.01.2015 17:05)
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Legislao
Projeto de Lei do Senado n 166, de
2010
(texto aprovado pelo Senado Federal)
Substitutivo da Cmara dos
Deputados
(n 8.046, de 2010, na Cmara dos
Deputados)
Texto Consolidado
com os ajustes promovidos pela
Comisso Temporria do Cdigo de
Processo Civil
Art. 9 No se proferir sentena ou
deciso contra uma das partes sem que
esta seja previamente ouvida, salvo se se
tratar de medida de urgncia ou
concedida a fim de evitar o perecimento
de direito.
Art. 9 No se proferir deciso contra
uma das partes sem que esta seja
previamente ouvida.
Art. 9 No se proferir deciso cont
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