PÓS GRADUAÇÃO EM PLANEJAMENTO
EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO
Aula 12 – Planejamento Trabalhista
Empresarial - I
Professor Doutor: Rogério Martir
Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado Especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação, MBA e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados -Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor.
www.martir.com.br
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A IMPORTÂNCIA DA INTEGRAÇÃO DO RH/DP
COM O DEPARTAMENTO JURÍDICO
• O RH/DP representa o setor operacional com
relacionamento direto com o funcionário e demais
relações de trabalho, por isso é responsável pela
prevenção dos litígios trabalhistas.
• Este setor tão importante da Empresa que materializa
as provas que serão utilizadas em Juízo.
A IMPORTÂNCIA DA INTEGRAÇÃO DO RH/DP COM O
DEPARTAMENTO JURÍDICO
• O RH/DP desatento e que não é detentor do
conhecimento jurídico trabalhista necessário e o
grande responsável pelas demandas trabalhista.
• No entanto, será um grande aliado do Departamento
Jurídico caso exista a integração entre o mesmos,
nascendo ai a grande importância desta reflexão.
A CONSULTORIA / ASSESSORIA JURÍDICA
TRABALHISTA PREVENTIVA
• Representa fonte de informações técnicas preventivas
para o RH/DP, no entanto, acaba se limitando ao
âmbito teórico cabendo o desenvolvimento prático ao
RH/DP;
• As consultas são ofertadas de forma verbal por
telefone, pessoalmente ou mediante parecer escrito,
documental, e-mail e WhatsApp;
A CONSULTORIA / ASSESSORIA JURÍDICA TRABALHISTA
PREVENTIVA
• Uma ótima consultoria jurídica e um péssimo RH/DP
levam o sistema ao fracasso, no entanto, um
excepcional RH/DP podem suprir eventuais
deficiência técnica da assessoria.
• Para tanto imprescindível o Planejamento Empresarial
Trabalhista.
CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
• A Justiça do Trabalho e o Direito do Trabalho que conhecemos hoje nasceu em 1943 com a promulgação da Consolidação das Lei do Trabalho – CLT (Presidente Getúlio Vargas) diante da extrema necessidade à época em face da realidade dos trabalhadores.
• Apenas em 2017 sofreu uma considerável a alteração através da Lei 13.467 denominada Reforma Trabalhista.
• No entanto os princípios continuam os mesmos.
CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
• Conhecer princípios é de máxima importância, principalmente no Direito do Trabalho e perante a Justiça do Trabalho.
• Trata-se de uma legislação especial e uma Justiça diferenciada, criada com uma intenção principiológica.
• Lembrando a máxima do Direito que diz:
• “Um princípio muda uma norma, mas uma norma não muda um princípio”
CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
• Nestes moldes, precisamos conhecer os principais princípios do Direito do Trabalho:
Proteção do trabalhador
“in dubio pro operario”
Irrenunciabilidade de direitos
Continuidade da relação de emprego
Primazia da realidade/verdade
TEORIA DO RISCO ASSUMIDO
• Não se trata de uma prática correta, mas que acaba ocorrendo nas empresas.
• Plenamente ciente dos direitos trabalhistas dos empregados cria-se situação onde não é realizado estrategicamente o respectivo pagamento ou garantia de direito, visando obtenção de vantagem financeira, economia (caixa / redução de custo).
• Se não for realizada de forma estratégica pode gerar um passivo destrutivo e até mesmo a quebra da empresa.
TEORIA DO RISCO ASSUMIDO
• Se praticada pela empresa deve tratar com muita cautela o lado emocional e psicológica do empregado para não desmotiva-lo e de igual forma não deixar transparecer que é uma estratégia.
• Importante reservar parte dos valores obtidos com a estratégia, não repassar ou mesmo investir sem a cautela necessária, deixar disponível por certo período (5 anos ou 2 anos após a rescisão contratual / Prescrição);
• Analisar sempre o custo benefício (valores obtidos x pagamentos nas condenações e acordos – Justiça do Trabalho).
A CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO
• O Trabalhador é gênero e o Empregado um tipo de Trabalhador.
• A fundamentação legal encontra-se no Art. 3.º da CLT;
• “Art. 3.º Considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante salário”
A CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
• São 4 os Requisitos extraídos do Art. 3. da CLT:
• 1- PESSOALIDADE
• 2 - HABITUALIDADE
• 3 - SUBORDINAÇÃO
• 4 - SALÁRIO
• Após conhecer com clareza cada um dos requisitos estes devem ser transformados em perguntas e se a resposta for afirmativa para cada um deles (requisitos cumulativos) estará presente o vínculo empregatício.
A CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
• O Trabalhador interessado no reconhecimento do vínculo empregatício deverá postular o mesmo perante a Justiça do Trabalho e apenas o Juiz de Direito poderá reconhecê-lo mediante o devido processo legal, dando origem a todos os demais direito (CLT), sobrepondo-se a qualquer outro pacto ou condição.
• Qualquer tentativa de descaracterização do vínculo empregatício deverá levar em conta a quebra dos requisitos e robusta produção de provas neste sentido, pois, reconhecendo a relação jurídica o ônus probatório é da empresa.
O CONTRATO DE TRABALHO
• O Contrato de trabalho em regra poderá ser verbal ou escrito, a anotação escrita da CTPS que é obrigatória (24h antes do inicio das atividades / E-Social).
• Como exceção à regar temos a obrigatoriedade do contrato escrito para os artistas, atletas, aprendiz, prazo determinado e para as novas modalidades trazidas pela reforma trabalhista (Teletrabalho / Intermitente).
• Vamos entender estas modalidades de contratos e suas implicações no Planejamento Empresarial:
O CONTRATO DE TRABALHO
• PRAZO INDETERMINADO
• É o clássico Contrato de Trabalho (regra geral). O contrato se inicia e não há previsão para o termino.
• PRAZO DETERMINADO
• No máximo 2 anos para atividade transitória ou 90 dias para experiência, renováveis por uma única vez dentro deste limite.
• Não poderá ser firmado outro dentro do prazo de 6 meses;
O CONTRATO DE TRABALHO
• PECULIARIDADES (PRAZO DETERMINADO)
• Não é devido aviso prévio;
• Não dá direito a multa de 40%;
• Na rescisão antecipada pelo empregador é devida indenização (50% dos dias faltantes); pelo empregado indenização pelos prejuízos causados no limite de 50% dos dias faltantes;
O CONTRATO DE TRABALHO
• NOVAS MODALIDDAES (LEI 13.467/17)
• A Reforma Trabalhista trouxe para a CLT algumas novas modalidades de contratos de trabalho que são muito interessantes para o planejamento empresarial trabalhista, são eles:
• Teletrabalho
• Intermitente
• Especial / Curso Superior / Salário de mais de duas vezes o teto da previdência (R$ 12.000,00).
TELETRABALHO
CLT...
Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em
regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços
preponderantemente fora das dependências do empregador,
com a utilização de tecnologias de informação e de
comunicação que, por sua natureza, não se constituam como
trabalho externo.
TELETRABALHO
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do
empregador para a realização de atividades específicas que
exijam a presença do empregado no estabelecimento não
descaracteriza o regime de teletrabalho.
TELETRABALHO
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de
teletrabalho deverá constar expressamente do contrato
individual de trabalho, que especificará as atividades que
serão realizadas pelo empregado.
§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e
de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes,
registrado em aditivo contratual.
TELETRABALHO
§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho
para o presencial por determinação do empregador, garantido
prazo de transição mínimo de quinze dias, com
correspondente registro em aditivo contratual.’
TELETRABALHO
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.’
TELETRABALHO
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de
maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a
fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de
responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções
fornecidas pelo empregador.
CONTRATO DE TRABALHO
INTERMITENTE
CLT...
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser
acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito,
por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de
trabalho intermitente.
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no
qual a prestação de serviços, com subordinação, não é
contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação
de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou
meses, independentemente do tipo de atividade do empregado
e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por
legislação própria.”
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser
celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da
hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do
salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do
estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato
intermitente ou não.
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de
comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando
qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de
antecedência.
§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um
dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no
silêncio, a recusa.
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
§ 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação
para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4o Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a
parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte,
no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da
remuneração que seria devida, permitida a compensação em
igual prazo.
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
§ 5o O período de inatividade não será considerado tempo à
disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar
serviços a outros contratantes.
§ 6o Ao final de cada período de prestação de serviço, o
empregado receberá o pagamento imediato das seguintes
parcelas:
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de terço;
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
§ 7o O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo.
§ 8o O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
§ 9o A cada doze meses, o empregado adquire direito a
usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias,
período no qual não poderá ser convocado para prestar
serviços pelo mesmo empregador.”
CURSO SUPERIOR / SALÁRIO SUPERIOR
AO TETO DA PREVIDÊNCIA
(R$ 12.000,00)
Nas condições do empregado possuir curso superior e ganhar a título de salário mais de 2 vezes o teto da previdência social (R$ 12.000,00) ele poderá pactuar livremente com o empregador os direitos previstos no Art. 611-A da CLT, mesmo contrariando a legislação.
Também poderá optar pelo Juízo Arbitral (particular).
CURSO SUPERIOR / SALÁRIO SUPERIOR AO TETO DA
PREVIDÊNCIA (R$ 12.000,00)
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de
trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros,
dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os
limites constitucionais;
II - banco de horas anual:
CURSO SUPERIOR / SALÁRIO SUPERIOR AO TETO DA
PREVIDÊNCIA (R$ 12.000,00)
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de
trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que
trata a Lei no 13.189/2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a
condição pessoal do empregado, bem como identificação
dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
CURSO SUPERIOR / SALÁRIO SUPERIOR AO TETO DA
PREVIDÊNCIA (R$ 12.000,00)
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho
intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas
percebidas pelo empregado, e remuneração por
desempenho individual;
CURSO SUPERIOR / SALÁRIO SUPERIOR AO TETO DA
PREVIDÊNCIA (R$ 12.000,00)
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres,
sem licença prévia das autoridades competentes do
Ministério do Trabalho;
CURSO SUPERIOR / SALÁRIO SUPERIOR AO TETO DA
PREVIDÊNCIA (R$ 12.000,00)
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços,
eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa
CONTRATO DE AUTÔNOMO
LEGALMENTE FIRMADO
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por
este todas as formalidades legais, com ou sem
exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a
qualidade de empregado prevista no art. 3o desta
Consolidação.
OBS. Extremo cuidado com este artigo. Não podemos nos
esquecer do primeiro momento da aula quando tratamos da
Subordinação na relação empregatícia.
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