Pós Graduação Estácio
Internet e Direito de Propriedade
Propriedade
Direito
Internet• Direitos autorais
Propriedade Nascimento
PropriedadeEvolução
Propriedade Dias atuais
Propriedade
Propriedade
Desde o direito romano, a questão da propriedade se põe diante dos estudiosos do direito como das mais tormentosas.
Não apenas no Direito, como também a economia, a ciência política e na sociologia as discussões em torno da função e do conceito de propriedade sempre tiveram maior importancia.
Havendo mesmo quem desejasse explicar a evolução histórico-econômica da sociedade humana como se fora uma história da propriedade.
Desejo por melhor estado
de vida
Valorização de objetos
Apego aos objetos
Conflito Direito
Direito e Propriedade
Da Valorização à raridade do objeto
Impossibilidade de ter todos os
objetos de desejoPosse
ConflitoDireito
Direito e Posse
Homem é um ser criativo, e transformando o mundo ao seu redor, modifica sua própria essência
Sempre ficou fascinado em encontrar novas formas de se comunicar. Desde o sinal de fumaça à transmissão por elétrons.
A internet é apenas mais um meio, que é conseqência de tantos outros que já inventamos. (rádio, tv, imprensa)
A internet
WWW
CERN combina hipertexto e multimídia.
DARPA (Defense Advanced Research Projects Agency) ARPANet TCP/IP
Profetas da internet. Herbert George Wells (cérebro
independente)Pierre Teilhard de Chardin (1881-1955),
Filósofo da Noosfera
História
Comunicação
Trabalho
Divertimento Compras
Produção
Informação
Aplicações da Internet
Evolução
No Brasil
Conceitos
• Da moral• Copyright Act1 1710
• Decreto Imperial de 1827
• Contexto globalizado
• fazer o que quiser da sua própria criação
• Direito dele tirar-lhe proveito patrimonial
Direito Autoral
Direito de autor um poder de senhoria de um bem intelectual que contém poderes de ordem pessoal e patrimonial. Qualifica-se esse direito como um direito
pessoal-patrimonial
Conjunto de prerrogativas de ordem não-patrimonial e de ordem pecuniária que a lei reconhece a todo criador de obras literárias, artísticas e científicas,
de alguma originalidade, no que diz respeito à sua paternidade e o seu ulterior aproveitamento, por qualquer meio durante toda a sua vida, e aos seus
sucessores, ou pelo prazo que ela fixar
Conceitos
Plurarista
não haveria um unico direito patrimonial, mas vários direitos
patrimoniais, distintos entre si
O direito de explorar a obra está ligado à
pessoa do autor, que repercutirá, no
aspecto patrimonial.
patrimonalística
Natureza meramente patrimonial
Não inclui um estudo aprofundado sobre
conexões pessoas e patrimoniais
Duas Teorias
Definição legalArt. 11 da lei 9.610: autor é a
pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica
proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas
jurídicas nos casos previstos em lei
PessoalidadePossibilidade de cessão, herdeiros,
co-autoria
o criador intelectual da obra; b) o titular originário desta; c) o titular
atual.
Sujeito (autor)
Constitucional
Art. 5o
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar;XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas
atividades desportivas;b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos
intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.
Tutela do Direito Autoral
Convenção de Berna • em 1886 a “União Internacional para a Proteção das Obras
Literárias e Artísticas”, mais conhecida como “União de Berna”.
A Convenção Universal sobre o Direito de Autor • Decreto Legislativo n° 55 de 28.7.1975, e ratificada pelo Brasil
A Convenção de Roma • Vigor no Brasil a partir do Decreto Legislativo n° 26/64
Convenções Internacionais
Lei dos Direitos Autorais Lei 5.988 de 14.12.1973
Lei do Software e Lei dos Direitos Autorais e
Conexos
Leis 9.609 e 9.610, ambas de 19.2.1998
Marco Civil da Internet 12.965. 2014
Principais leis brasileiras sobre direito autoral e internet
Diferenças entre
Direito Autoral Marca Patente
Diferenças entre:Propriedade intelectual
(autor)Direito do Inventor
(propriedade industrial)
Principais elemento das leis
O software nada mais é que um conjunto de instruções que, quando processadas pelo computador, mostram qual o caminho a ser percorrido para a execução de determinada tarefa ou resultado
Os prontos têm uma tarefa específica e o usuário somente insere dados, faz consultas e recebe respostas, trata-se de programas desenvolvidos ou escritos em linguagens de programação de alto nível com aplicação profissional. Os semiprontos, ao contrário, possuem uma tarefa bastante ampla, e é o usuário quem escolhe as tarefas que pretende executar
A lei do Software
Objetivo
do direito de acesso à internet a todosda adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a
interoperabilidade entre aplicações e bases de dados
garantia da liberdade de expressão
proteção da privacidade preservação e garantia da neutralidade de rede
A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressãoos direitos humanos, o desenvolvimento da
personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais
a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor
Marco Civil da internet
inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais
exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento
Direitos e Garantias
Da Requisição Judicial de Registros
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao
responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteudo gerado por terceirosSempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteudo a
que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
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