Professor Leandro Antunes
Processo do Trabalho
Organização e Competência
Justiça do Trabalho
Constituição Federal:
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.
(FCC -2013 – TRT 1ª REGIÃO – TÉCNICO JUDICIÁRIO – AREA
ADMINISTRATIVA – PROVA 1) Conforme previsão contida na Constituição
Federal, são órgãos da Justiça do Trabalho no Brasil:
A) Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais de Justiça e Varas do Trabalho.
B) Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de
Conciliação e Julgamento.
C) Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do
Trabalho.
D) Supremo Tribunal Federal, Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do
Trabalho.
E) Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juizados
Especiais Trabalhistas
TST
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete
Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e
menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela
maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez
anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da
magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do
Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do
Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos
oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na
forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e
patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como
órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar,
originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões.
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não
abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso
para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição,
competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do
Trabalho.
Tribunais Regionais do Trabalho
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo,
sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados
pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos
de sessenta e cinco anos, sendo:
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez
anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e
merecimento, alternadamente.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a
realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos
limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos
públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar
descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o
pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
• CONCEITO: É O ESPAÇO DO EXERCÍCIO DO PODER JURISDICIONAL.
• NOSSO ESTUDO SERÁ DIRECIONADO EM DUAS COMPETÊNCIAS
ESPECÍFICAS, E SÃO ELAS:
• Competência em Razão da Matéria – art. 114, CF E Competência
Territorial ou em Razão do Lugar:
Regra Geral de Competência: Local da Prestação de Serviços – art. 651,
caput, CLT
• A competência da Vara do Trabalho é determinada pela localidade onde
o empregado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido
contratado noutro local ou até mesmo no estrangeiro.
• Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é
determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou
reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido
contratado noutro local ou no estrangeiro.
• § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a
competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha
agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será
competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio
ou a localidade mais próxima.
• § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento,
estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência
ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja
convenção internacional dispondo em contrário.
• § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de
atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao
empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou
no da prestação dos respectivos serviços.
Exceções:
Empregado agente ou viajante comercial – Artigo 651, § 1º, CLT:
• No caso do empregado agente ou viajante a competência será
determinada pela localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a
esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara
da localidade em que o empregado tenha domicílio ou a mais próxima.
• Empregador que Promove Realização de Atividade Fora do Lugar do
Contrato – Artigo 651, § 3º, CLT:
• Em se tratando de empregador que promova realização de atividades
fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado
apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da
prestação dos respectivos serviços.
• PS: ATENTAR PARA O FATO DE QUE AQUI O EMPREGADO PODE
ESCOLHER.
• Podemos utilizar aqui como exemplo, o caso dos empregados que são
contratados para atividades circenses, o seja, empregado de circo.
• Súmula nº 207 do TST
• CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX
LOCI EXECUTIONIS" (cancelada) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19,
20 e 23.04.2012
• A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da
prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
•
COMPETÊNCIA MATERIAL
ESTUDO DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
• I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
• II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;
• ATENÇÃO: SÚMULA VINCULANTE Nº 23
A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E
JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA
INICIATIVA PRIVADA.
• III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e
• trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
• IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o
ato
• questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
• V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
• VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes
da relação de trabalho;
• ATENÇÃO: SÚMULA VINCULANTE Nº 22
A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E
JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO
PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE
AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM
PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 45/04.
• VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
• VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art.
195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir;
• Súmula nº 454 do TST
• COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE
TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1)
– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
• Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição
referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de
contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF),
pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade
do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº
8.212/1991).
• IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da
lei.
• § 1º – Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
• § 2º – Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à
arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio
coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o
conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao
trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
• § 3º – Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de
lesão do
• interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio
coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
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