@Prof. Patricia Strauss
• DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
• Mãe da Chloe e da Mia
• Três gatos
• 1 cachorro recém adotado (vira-lata) que chega hoje!
• Estudante – Doutoranda UFRGS.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
• Adimplemento e extinção das obrigações:
1 – Consignação:
• Art. 335. A consignação tem lugar:
• I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
• II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
• III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
• IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
• V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES • Adimplemento e extinção das obrigações:
• 2 - Do Pagamento com Sub-Rogação
• Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
• I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
• II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
• III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
• Adimplemento e extinção das obrigações:
• 2 - Do Pagamento com Sub-Rogação
• Art. 347. A sub-rogação é convencional:
• I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
• II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
• Adimplemento e extinção das obrigações:
• 3 – Imputação em pagamento.
• Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
• 4 – Dação em pagamento:
• Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
• Adimplemento e extinção das obrigações:
• 5 – Novação:
• Art. 360. Dá-se a novação:
• I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
• II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
• III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
• Adimplemento e extinção das obrigações:
• 6 – Compensação:
• Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
• Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
• Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
• Adimplemento e extinção das obrigações:
• 7 - Da Confusão
• Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
• 8 - Da Remissão das Dívidas
• Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
• Jacira mora em um apartamento alugado, sendo a locação garantida por fiança prestada por seu pai, José. Certa vez, Jacira conversava com sua irmã Laura acerca de suas dificuldades financeiras, e declarou que temia não ser capaz de pagar o próximo aluguel do imóvel. Compadecida da situação da irmã, Laura procurou o locador do imóvel e, na data de vencimento do aluguel, pagou, em nome próprio, o valor devido por Jacira, sem oposição desta.
• Nesse cenário, em relação ao débito do aluguel daquele mês, assinale a afirmativa correta.
• A Laura, como terceira interessada, sub-rogou-se em todos os direitos que o locador tinha em face de Jacira, inclusive a garantia fidejussória.
• B Laura, como terceira não interessada, tem apenas direito de regresso em face de Jacira.
• C Laura, como devedora solidária, sub-rogou-se nos direitos que o locador tinha em face de Jacira, mas não quanto à garantia fidejussória.
• D Laura, tendo realizado mera liberalidade, não tem qualquer direito em face de Jacira.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
• Jacira mora em um apartamento alugado, sendo a locação garantida por fiança prestada por seu pai, José. Certa vez, Jacira conversava com sua irmã Laura acerca de suas dificuldades financeiras, e declarou que temia não ser capaz de pagar o próximo aluguel do imóvel. Compadecida da situação da irmã, Laura procurou o locador do imóvel e, na data de vencimento do aluguel, pagou, em nome próprio, o valor devido por Jacira, sem oposição desta.
• Nesse cenário, em relação ao débito do aluguel daquele mês, assinale a afirmativa correta.
• A Laura, como terceira interessada, sub-rogou-se em todos os direitos que o locador tinha em face de Jacira, inclusive a garantia fidejussória.
• B Laura, como terceira não interessada, tem apenas direito de regresso em face de Jacira.
• C Laura, como devedora solidária, sub-rogou-se nos direitos que o locador tinha em face de Jacira, mas não quanto à garantia fidejussória.
• D Laura, tendo realizado mera liberalidade, não tem qualquer direito em face de Jacira.
DIREITO DOS CONTRATOS
• Parte Geral: 421 – 480 Parte Especial: 481 – 853.
1 - Contrato de compra e venda:
• -> Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
• ->Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
• ->Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
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DIREITO DOS CONTRATOS
2 - Contrato Estimatório:
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar opreço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornarimpossível, ainda que por fato a ele não imputável.
DIREITO DOS CONTRATOS
3 – Contrato de empréstimo: Comodato e Mútuo
COMODATO
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
MÚTUO
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
DIREITO DOS CONTRATOS Cássio, mutuante, celebrou contrato de mútuo gratuito com Felipe, mutuário, cujo objeto era a quantia de R$ 5.000,00, em 1º de outubro de 2016, pelo prazo de seis meses. Foi combinado que a entrega do dinheiro seria feita no parque da cidade. No entanto, Felipe, após receber o dinheiro, foi furtado no caminho de casa.
Em 1º de abril de 2017, Cássio telefonou para Felipe para combinar o pagamento da quantia emprestada, mas este respondeu que não seria possível, em razão da perda do bem por fato alheio à sua vontade.
Acerca dos fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
A Cássio tem direito à devolução do dinheiro, ainda que a perda da coisa não tenha sido por culpa do devedor, Felipe.
B Cássio tem direito à devolução do dinheiro e ao pagamento de juros, ainda que a perda da coisa não tenha sido por culpa do devedor, Felipe.
C Cássio tem direito somente à devolução de metade do dinheiro, pois a perda da coisa não foi por culpa do devedor, Felipe.
D Cássio não tem direito à devolução do dinheiro, pois a perda da coisa não foi por culpa do devedor, Felipe.
DIREITO DAS COISASDireito das Coisas: Posse (1.196-1.224) e Direitos reais (1.225 – 1.510).
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
XIII - a laje
DIREITO DAS COISASDireitos reais (1.225 – 1.510).
SERVIDÕES: 1.378-1.389
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüenteregistro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
“Um menino caminha
E caminhando chega no muro
E ali logo em frente, a esperar
Pela gente, o futuro está
E o futuro é uma astronave
Que tentamos pilotar
Não tem tempo nem piedade
Nem tem hora de chegar
Sem pedir licença
Muda nossa vida
E depois, convida
A rir ou chorar
Nessa estrada, não nos cabe
Conhecer ou ver o que virá
O fim dela ninguém sabe
Bem ao certo onde vai dar”
Composição: Maurizio Fabrizio / Guido Morra / Toquinho / Vinícius de Moraes