Prof Cleiton Peixer
Resposta à acusação
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderáarguir preliminares e alegar tudo o queinteresse à sua defesa, oferecer documentose justificações, especificar as provaspretendidas e arrolar testemunhas,qualificando-as e requerendo sua intimação,quando necessário.
Preliminares: nulidades, prescrição, exceçõesde suspeição, incompetência, ilegitimidadede parte, litispendência, coisa julgada e etc.
Mérito; Não antecipar tese de defesa;
Arrolar testemunhas: (sempre arrolar)
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, desteCódigo, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Artigo 23,CP)
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvoinimputabilidade;
Potencial consciência da ilicitude (art. 21, CP);
Inexigibilidade de conduta diversa (art. 22, CP).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (fato atípico)
IV - extinta a punibilidade do agente. (artigo 107, CP).
Oitiva da vítima;
Oitiva das testemunhas de acusação;
Oitiva das testemunhas de defesa;
Interrogatório do réu;
Sempre levar as perguntas anotadas;
Levar notebook com a defesa previamenteelaborada;
Levar pen drive “novo”, para passar a defesadiretamente para o escrevente.
Importante para otimizar o tempo de defesaque é reduzido (20 min).
Art. 404, CPP: Ordenado diligência consideradaimprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, aaudiência será concluída sem as alegações finais.
Art. 403, CPP: Não havendo requerimento de diligências,ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finaisorais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pelaacusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez),proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do casoou o número de acusados, conceder às partes o prazo de5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação dememoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias paraproferir a sentença.
Para que haja condenação é necessáriocomprovar a materialidade e autoria;
Essa prova é incumbência do MinistérioPúblico;
Não comprovada à autoria e materialidade oréu deve ser absolvido.
Existem crimes que deixam vestígios,portanto, chamado de corpo de delito.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios,será indispensável o exame de corpo dedelito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Necessário identificar o autor do crime:
Autor é quem executa ilícito penal definidoem lei (autor imediato), ou se serve deinstrumento para agir (autor mediato),cometendo por intermédio de outra pessoa oato de execução do tipo penal.
Conduta: Ação ou omissão
Resultado
Nexo de causalidade: (método hipotético de eliminação deThyrén)
no campo mental da cogitação e suposições, o aplicador deveproceder a eliminação da conduta do sujeito ativo para concluirpela persistência ou desaparecimento do resultado. Persistindo oresultado não é causa, desaparecendo é causa.
Tipicidade: Se existe nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, e essa conduta está descrita no tipo penal, então temos fato típico.
A princípio, todo fato típico é ilícito,entretanto, existem situações que a leipermite que o agente pratique o fato típico,sem considerar isso como crime.
São as chamadas causas excludentes deilicitude, que estão previstas no artigo 23, doCódigo Penal.
Art. 23 - Não há crime quando o agentepratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa
III - em estrito cumprimento de dever legalou no exercício regular de direito
Obs. Rol não taxativo.
Ex.: princípio da insignificância tem o sentido deafastar ou excluir a tipicidade penal, desse modo,não se considerará o ato praticado como crime.Sua aplicação resulta na absolvição do réu e nãosomente na diminuição e substituição da pena, p.Ex., o furto de baixo valor.
Consentimento do ofendido também afasta ailicitude.
Imputabilidade; (Capacidade de discernimento) e menor
Potencial consciência da ilicitude; (de acordo com o homem médio)
Erro de tipo:
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável.O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável,isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la deum sexto a um terço.
Exigibilidade de conduta diversa;
Obs: Art. 22 - Se o fato é cometido sobcoação irresistível ou em estrita obediência aordem, não manifestamente ilegal, desuperior hierárquico, só é punível o autor dacoação ou da ordem.
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato
como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos
crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Prescrição
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominadaao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede adois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Nulidades
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: (ROL)
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aosantecedentes, à conduta social, à personalidade do agente,aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime,bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá,conforme seja necessário e suficiente para reprovação eprevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites
previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada,
por outra espécie de pena, se cabível.
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ouqualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outrocrime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou outornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou deque podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou dehospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou dedesgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige aatividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à suaautoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidadepessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga oupromessa de recompensa.
Reincidência
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando oagente comete novo crime, depois detransitar em julgado a sentença que, no Paísou no estrangeiro, o tenha condenado porcrime anterior.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, nadata da sentença;
II - o desconhecimento da lei; (potencial consciência da ilicitude)
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ouminorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem deautoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto davítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após ocrime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes dojulgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou emcumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência deviolenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria docrime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não oprovocou.
Rol não taxativo:
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuadaem razão de circunstância relevante, anteriorou posterior ao crime, embora não previstaexpressamente em lei.
As casas de aumento e diminuição de pena,em regra, vem descritas no próprio tipopenal.
Art. 21 - O desconhecimento da lei éinescusável. O erro sobre a ilicitude do fato,se inevitável, isenta de pena; se evitável,poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Art. 68 - A pena-base será fixadaatendendo-se ao critério do art. 59 desteCódigo; em seguida serão consideradas ascircunstâncias atenuantes e agravantes; porúltimo, as causas de diminuição e deaumento.
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado,semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ouaberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurançamáxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola,industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ouestabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas emforma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados osseguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regimemais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar acumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro)anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la emregime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4(quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Súmula 718 - STF A opinião do julgador sobre a gravidade em
abstrato do crime não constitui motivaçãoidônea para a imposição de regime maissevero do que o permitido segundo a penaaplicada.
Súmula 719 - STF A imposição do regime de cumprimento mais
severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas esubstituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior aquatro anos e o crime não for cometido com violência ougrave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a penaaplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e apersonalidade do condenado, bem como os motivos e ascircunstâncias indicarem que essa substituição sejasuficiente.
Ao final da sua defesa, deverá ser formulado opedido de, em caso de condenação, o réu apelarem liberdade.
Na prática:
Se o réu respondeu o processo preso, apelapreso;
Se o réu respondeu o processo solto, apela solto.
fim
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