FLS.
CJ-SPPREVPROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Consultoria Jurídica da São Paulo Previdência - SPPREV
PROCESSO: SPPREV98016/2015
PARECER: 1199/2015
INTERESSADO: MÁRIO DOURADO BATISTA
EMENTA:SÃO PAULO PREVIDÊNCIA. DIRETORIA DE BENEFÍCIOSSERVIDORES CIVIS. EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO EM QUESE DER A APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6°, IV,DA EC N° 4172003. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DECOMPLEMENTARIEDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DOSCARGOS EM COMISSÃO E EFETIVO. NECESSIDADE DEDESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES, INEXISTENTE,IN CASU. ENTENDIMENTO FIRMADO NO PARECER PA N°20/2013 QUE SOFREU RESTRIÇÃO COM O PARECER PA N°71/2015. DISTINÇÃO ENTRE CARGO DE PROVIMENTO AMPLO ECARGO EM COMISSÃO DE PROVIMENTO RESTRITO AOCUPANTES DE CARGO EFETIVO. NECESSIDADE DE RELAÇÃOESTRUTURAL ENTRE AMBOS, SOB O PRISMA DOS REQUISITOSDE PROVIMENTO E DAS FUNÇÕES EXERCIDAS, TAL COMOFIXADO NO PARECER PA N° 71/2015. Precedentes: pareceres PA n°20/2013 e 71/2015; parecer CJ/SPPREV n° 915/2015.
Senhora Procuradora do Estado Chefe da Consultoria da SPPREV,
1. Cuida-se de consulta encaminhada pela Diretoria de
Benefícios - Servidores Civis apresentando alguns questionamentos diante do posicionamento
do Centro de Legislação de Pessoal do Departamento de RH da Secretaria da Fazenda, acerca
da possibilidade de aproveitamento do tempo em que o servidor Mário Dourado Batista
ocupou cargo em comissão, para fins de efetivo exercício no cargo efetivo em que pretende a
aposentação com fundamento no artigo 6°, I, II, III e IV da EC n° 41/2003, alterado pela EC
n° 47/2005.
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2. No caso em tela o referido servidor, nomeado após
aprovação em concurso para o cargo de Contador, Referência 4, Grau A, da Escala de
vencimentos Nível Universitário, instituída pela Lei Complementar n° 700/92, efetivo do
SQC-III, do quadro do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo -- IPESP, em
25/10/1994 (fls. 08), passou a exercer cargos em comissão na administração no Departamento
de Auditoria do Estado, desde 01/10/1993. Inicialmente, ocupou o cargo comissionado de
Auditor e, após, de Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual, no âmbito da
"Auditoria/Controle Interno" (fls. 127), deles se exonerando - retornando ao cargo efetivo -
apenas em fevereiro de 2012 (fls. 89 e 89 v°).
3. A consulta se justifica no fato de que o caso em exame
traria como peculiaridade o entendimento de que, à luz do Parecer PA n° 20/2013, apesar de o
servidor não ter cumprido o requisito de 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo, ele
poderia beneficiar-se das regras de aposentadoria mencionadas em razão do caráter
complementar das atribuições do cargo em comissão em relação às do cargo efetivo, como
constou na Informação CLP n° 1.271/2015, que afirma acreditar "que o interessado possui sim
tempo de efetivo exercício no cargo de Especialista Contábil, em que se dará a aposentadoria"
porque "o atual Departamento de Controle e Avaliação sempre possuiu em seu quadro de
servidores, aqueles pertencentes à classe de contadores/especialistas contábeis", de modo que,
consoante os precedentes invocados (Parecer PA n° 20/2013 e Parecer CJ/SEFAZ n°
1.534/2014), se estaria "diante de situação análoga (sobreposição ou superposição de tarefas/
atribuições/ funções), ou seja, o interessado, ao exercer a Chefia daquela Divisão que
comporta a lotação do cargo efetivo, desempenhou atribuições meramente complementares às
do cargo de provimento efetivo."
4. Por trata-se de concessão de aposentadoria, no entanto, o
CLP da Secretaria da Fazenda entendeu por bem submeter o caso a esta Autarquia que, por
sua vez, julgou conveniente formular-nos as seguintes indagações:
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"1) A quem compete, nos exatos termos do parecer PA 20/2013, a tarefa
reconhecimento da complementaridade entre as atribuições do cargo efetívo e as
atribuições do cargo em comissão?
2) Na hipótese da primeira questão, caso a competência seja do RH de origem, a
simples declaração do órgão constitui condição necessária e suficiente para que
reconheçamos esse direito ao servidor? Há algum cuidado adicional que deva ser
tomado?
3) De maneira análoga, caso a competência seja da SPPREV, quais procedimentos
devem ser adotados?
4) Observadas as peculiaridades do caso em análise (órgãos de lotação e
atividades desempenhadas) é possível concluir que o servidor cumpre os
requisitos do Art. 6°, l, II, III, IV da EC 41/03 alt. Pela EC 47/05?"
5. Aportando o expediente neste Consultivo, foi a mim
distribuído, para análise e parecer.
É o relatório. Opino.
6. A questão que subjaz a consulta diz respeito ao
preenchimento do requisito previsto no inciso IV do art. 6° da EC n° 41/2003, em cumulação
com os demais previstos nos incisos do mesmo dispositivo. Veja-se:
Art. 6° Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidaspelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2° destaEmenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público atéa data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais,que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo emque se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de
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idade e tempo de contribuição contidas no § 5° do art. 40 da Constituição Federal,vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, semulher;II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, semulher;III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; eIV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que seder a aposentadoria.
7. Assim, tem-se em questão, particularmente, se o
interessado cumpre ou não a exigência de "cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
der a aposentadoria". Conforme constou do relatório, ele pretende aposentadoria no cargo
efetivo de Contador, para o qual foi admitido na data de 25/10/1994. Ocorre que tal cargo
sequer chegou a ser então ocupado, pois o servidor já era ocupante de cargo em comissão,
desde em 01/10/1993.
8. Somente veio a ocupar seu cargo efetivo em 23/02/2012,
não tendo completado, no momento em que requereu a expedição de CTC para fins de
aposentadoria (junho de 2015, conforme fls. 117), o requisito de cinco anos de efetivo
exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, em conformidade com as regras
constitucionais acima mencionadas.
9. A Procuradoria Geral do Estado, tradicionalmente,
interpretou o termo "efetivo exercício" como exercício real do cargo.
10. Todavia, o parecer PA n° 20/2013, de autoria do
Procurador do Estado Demerval Ferraz de Arruda Júnior, enfrentou novamente o tema do
"efetivo exercício" do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
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11. Nesse parecer, de certa forma o rígido entendimento
anteriormente consolidado foi abrandado, de modo a permitir que se considere como efetivo
exercício do cargo as hipóteses em que o servidor assume uma função ou cargo de confiança
sem abandonar as atribuições originais do seu cargo, mas sim, pelo contrário, até
complementando-as. Segue trecho do parecer:
12. Contudo, a nosso ver, isso não significa que não possam ser ainda encontradasna Administração funções que mais se assemelhem a extensões de atribuições deoutros cargos que a cargos propriamente considerados. Há de examinar caso acaso: se determinada função tiver essa compostura meramentecomplementar, tenderemos a dizer que o servidor permaneceu em efetivoexercício no cargo, embora com atribuições estendidas; se a função puder servista como uma unidade autónoma, plena de atribuições, entãoprovavelmente concluiremos que houve, de fato, interrupção daquele efetivoexercício que a Constituição exige para certos fins.13. Distinção dessa natureza, aliás, já foi preconizada pela ProcuradoriaAdministrativa para casos de afastamento do servidor para ter exercício emórgãos, entidades ou poderes diversos dos quais ele pertence. No Parecer PA 11.°258/2004, o Procurador do Estado ANTÓNIO JOAQUIM FERREIRACUSTODIO opinou deste modo:"Em tese o servidor pode ser afastado de seu local de trabalho para exercer seucargo em outro por necessidade do serviço público. Em geral, no entanto, osafastamentos ocorrem para que ele exerça outros cargos ou funções em órgãos,entidades ou poderes diversos. Por conseguinte, é indispensável, a meu ver,correta e precisa análise da finalidade do afastamento. Se o servidor foi afastadodo local de seu exercício para desempenhar as funções de seu cargo em outralocalidade, continuou no exercício do cargo por ele titulado, descabendo, assim,aludir-se a afastamento funcional, não surtindo o deslocamento geográficoqualquer efeito para a finalidade ora sob exame. No entanto, se o afastamento foiautorizado para que ele prestasse a outro órgão, entidade ou poder serviços denatureza diversa das funções de seu cargo, então o lapso temporal correspondentenão pode ser computado para satisfação do requisito constitucional de umquinquénio de efetivo exercício."
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12. No Parecer CJ/SPPREV n° 915/2015, de autoria do
Procurador do Estado Igor Volpato Bedone, essa evolução do entendimento da Procuradoria
Administrativa foi assim sintetizada:
"11. Assim, se anteriormente havia a total vedação do cômputo de tempo como"efetivo exercício" quando houvesse afastamento do cargo de origem, a partir doúltimo parecer restou consignado que é possível uma análise do caso concretopara que se avalie se a função assumida pelo servidor ao se afastar do cargo deorigem é meramente complementar ou se é, na verdade, unidade autónoma,plena, de atribuições.
12. Pode-se concluir, portanto, pela análise dos precedentes da ProcuradoriaGeral do Estado, que se houver afastamento será permitida a contagem de tempona qualidade de efetivo exercício do cargo somente em situações excepcionais,isto é, quando houver a assunção de função complementar ao cargo de origem, oque dependerá, sempre, da análise do caso concreto em que se encontra oservidor interessado.
13. No caso que deu origem àquela peça opinativa [PA n° 20/2013], tratava-sede professora que esteve no exercício de função de vice-diretora de escola.Cuidava-se, com efeito, de extensão das atribuições típicas da funçao-permanente, estando justificado, assim, o afastamento da aplicação literal daregra em questão. Veja-se:
19. Logo, no caso em exame, parece-nos particularmente difícil sustentar a tesede que a interessada afastou-se das atribuições de seu cargo em razão dasdesignações já referidas. Não deixou de ser professora; não cessou de exercer aatividade de magistério que é ínsita a seu cargo. Complementou-se, apenas, coma extensão de atributos necessária à coordenação ou à vice-direção. Se essetempo pode ser contado como para fins de aposentadoria especial de professor,
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também pode sê-lo para efeito de satisfação do requisito constitucional de umquinquénio de efetivo exercício no cargo docente. "
13. Como se verá mais adiante, o entendimento do Parecer
PA n° 20/2013 sofreu uma restrição, mais recentemente, a partir da aprovação do Parecer PA
n° 71/2015.
14. No entanto, ainda diante dessa abertura dada pelo PA n°
20/2013, o Centro de Legislação de Pessoal do Departamento de Recursos Humanos da
Secretaria da Fazenda, na Informação CLP n° 1.271/2015 (fls. 127 e 128), manifesta o
entendimento de "que o interessado preenche o requisito contido no inciso IV, do artigo 6°, da
EC 41/03" pois apesar de não ter exercido efetivamente por cinco anos seu cargo efetivo,
exerceu por tempo superior a cinco anos cargo comissionado de chefe da divisão "que
comporta lotação do cargo efetivo", de modo que "desempenhou atribuições meramente
complementares às" deste.
15. Em primeiro lugar, insta registrar que não há
qualquer descrição das atribuições exercidas pelo servidor, nos cargos por ele ocupados
- em especial, no cargo de chefe de divisão - nem as do seu cargo efetivo.
16. Como se vê informado às fls. 123, o cargo efetivo de
Contador integrava os quadros do IPESP, tendo sido transferido para o quadro da Secretaria
da Fazenda a partir de 18/09/2008.
17. Trata-se de cargo criado pela Lei Complementar n°
700/1992, em cujo diploma não são descritas as atribuições do cargo1.
1 Segundo seu art. 5° do referido diploma, as atribuições seriam definidas em decreto.
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18. Também não é possível, com os elementos disponíveis,
identificar a descrição das atribuições dos cargos comissionados ocupados pelo interessado.
19. Assim, desconhece-se a descrição abstraía das
atribuições dos cargos, o que impede que se analise, a partir dos diplomas normativos, a
eventual relação de complementariedade entre elas.
20. E, ainda que fosse possível, entendo não bastar o
cotejo das descrições das competência* dos cargos. É preciso que conste também a
descrição das atividades efetivamente exercidas pelo servidor em razão do cargo
comissionado e aquelas que exerceria apenas em razão de seu cargo.
21. Desse modo, e já respondendo à primeira indagação,
entendo que compete ao órgão de origem do servidor a tarefa de avaliar se existe ou não
a relação de complementariedade entre as atribuições do cargo comissionado e as do
cargo efetivo, descrevendo-as de forma minuciosa e demonstrando por que entende
estarem elas umbilicalmente ligadas.
22. Trata-se, pois, de um juízo que compete ao órgão setorial
que mais de perto acompanhou o desempenho das tarefas acometidas ao servidor em razão
dos cargos que ocupou, juízo esse que deve ser exercido de acordo com os parâmetros postos
pela Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos centrais de pessoal.
23. À SPPREV, no entanto, sempre será possível recusar-se
a atribuir efeitos previdenciários a esta avaliação do órgão setorial de origem do servidor,
quando lhe parecer que os parâmetros para seu exercício não foram observados, não estando
preenchido o requisito previsto no inciso IV do art. 6° da EC n° 41 .
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24. Nesse sentido, como já adiantado, importa observar
que mais recentemente, o Parecer PA n° 71/2015, de autoria da Procuradora do Estado Dra.
Suzana Soo Sun Lee, apresentou parâmetros mais restritivos que devem ser considerados
nesta análise acerca da possibilidade de se considerar as atribuições do cargo em comissão
apenas complementares às do cargo efetivo.
25. Com efeito, como consignado no opinamento mais
recente, há que se distinguir entre cargos em comissão de provimento restrito a
ocupantes de cargos efetivos de determinada carreira e os cargos de provimento amplo
(ou "cargos comissionados puros"), sendo que as atribuições dos "cargos em comissão de
provimento amplo (i.e. não reservado àqueles que já pertencem aos quadros da
Administração)" não estariam, por essência, relacionadas às atribuições de algum cargo
efetivo.
26. Esse entendimento está aparentemente dotado de certa
generalidade e abstração, capaz de ser aplicado aos casos semelhantes, pois não obstante
referir-se ao caso concreto nele examinado, apresenta critérios que podem ser objetivados,
conforme se infere, em especial, do seguinte trecho:
"(...) fato é que (i) se trata de um cargo de provimento em comissão e, como todocargo, deve encerrar um conjunto autónomo de competências eresponsabilidades (artigo 5°, II, LCE 180/1978), marcado pela relação de fídúciae vocacionado às atribuições de assessoramento, chefia ou direção (artigo 37, V,CR/88); e (ii) por não ser reservado a servidores de carreira, não se poderelacionar tal conjunto autónomo de competências e responsabilidades àsatribuições do cargo efetivo titularizado pela interessada."
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27. Por essa razão, ao aprova-lo, o Procurador do Estado
Chefe da Procuradoria Administrativa, Dr. Demerval Ferraz de Arruda Júnior (também autor
do Parecer PA n° 20/2013), assim consigou:
"Concordo com o Parecer PA n° 71/2015: em se tratando de cargo em comissãode provimento amplo (i.e. não reservado àqueles que já pertencem aosquadros da Administração), não há como cogitar de simples complementaçãodas atribuições do cargo efetivo em que a servidora veio a ser investida. Comoconsequência, é inviável a consideração de tempo de efetivo exercício no cargoem que se der a aposentadoria, por nunca ter havido o real desempenho reclamadopelas normas constitucionais transitórias invocadas pela Administração.
A presente hipótese é fundamentalmente diversa daquela analisada no Parecer PAn° 20/2013, em que servidora titular do cargo efetivo de Professor de EducaçãoBásica II havia exercido funções de confiança destinadas exclusivamente adocentes e não configuradas como plexos de competência unitários e autónomos(item 14 daquele parecer)." [grifos nossos]
28. Transpondo este entendimento para o caso aqui
examinado, também se conclui, a princípio, que o tempo de exercício dos cargos
comissionados exercidos pelo interessado não poderiam ser considerados como tempo de
efetivo exercício no cargo efetivo, pois não há informação suficiente que permita concluir
tratar-se de cargos comissionados reservados ao provimento de ocupantes de cargo efetivo de
Contador (menos ainda de cargo de contador criado pela LC n° 700/92). Ao contrário, é de se
presumir que os cargos de auditor e de chefe de divisão seriam "cargos comissionados puros",
possuindo "plexos de competência unitários e autónomos" em relação ao cargo efetivo do
interessado.
29. Desse modo, é possível também já apresentar respostas
aos demais questionamentos formulados na consulta, de forma conclusiva:
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1) A quem compete, nos exatos termos do parecer PA 20/2013, a tarefa
reconhecimento da complementaridade entre as atribuições do cargo efetivo e as
atribuições do cargo em comissão?
R. Conforme já exposto, a competência para reconhecer complementaridade entre
as atribuições do cargo efetivo e as atribuições do cargo em comissão é do órgão
setorial de origem do servidor, o que não impede a SPPREV de se recusar a
atribuir efeitos previdenciários a esta avaliação do órgão setorial de origem do
servidor, quando lhe parecer que os parâmetros para seu exercício não foram
observados, não estando preenchido o requisito previsto no inciso IV do art. 6° da
ECn°41.
2) Na hipótese da primeira questão, caso a competência seja do RH de origem, a
simples declaração do órgão constitui condição necessária e suficiente para que
reconheçamos esse direito ao servidor? Há algum cuidado adicional que deva ser
tomado?
R. Não basta a simples declaração do órgão de origem do servidor, já que deve ela
ser acompanhada de fundamentação suficiente a possibilitar que lhe sejam
atribuídos efeitos previdenciários, dentro dos parâmetros acima expostos.
Portanto, é preciso que o RH de origem apresente, de forma minuciosa, a
descrição das atribuições de ambos os cargos, referindo-se tanto às atribuições
abstratamente definidas nas normas de regência como aquelas que na prática
foram exercidas pelo servidor, enquanto ocupante do cargo comissionado,
relacionando-as com aquelas que teria exercido efetivamente exercido caso
estivesse apenas no exercício de seu cargo efetivo.
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Diante também do entendimento firmado no Parecer PA n° 71/2015, é preciso que
a origem também esclareça quais são os requisitos de ingresso do cargo em
comissão exercido, esclarecendo se se trata de cargo de provimento amplo ou
restrito aos ocupantes de cargo efetivo de determinada carreira.
3) De maneira análoga, caso a competência seja da SPPREV, quais
procedimentos devem ser adotados?
R, Mesmo quando afirmado pela origem a relação complementar das funções, a
ponto de dar por preenchido o requisito do inciso IV do art. 6° da referida emenda,
e sendo o cargo ad nutum de provimento restrito aos ocupantes do cargo efetivo
em que o servidor pretende obter a aposentadoria, a SPPREV deverá verificar se,
diante das descrições apresentadas pela origem, no conjunto das atribuições
efetivamente exercidas em razão do cargo comissionado, prevalecem as
competências unitárias e autónomas deste ou se, em seu conjunto, predominam as
atribuições comuns a ambos os cargos. Sendo significativa a interseção dos
conjuntos (a sobreposição de atribuições), poderá dar por preenchido os requisitos
da norma constitucional transitória, em conformidade com os entendimentos
firmados nos Pareceres PA n° 20/2013 e 71/2015.
4) Observadas as peculiaridades do caso em análise (órgãos de lotação e
atividades desempenhadas) é possível concluir que o servidor cumpre os
requisitos do Art. 6°, I, II, III, IVda EC 41/03 alt. Pela EC 47/05? "
R. No caso em análise, em que pese a conclusão contida na Informação CLP n°
1.271/2015, às fls. 127-128, não há elementos que permitam concluir estar diante
de caso semelhante ao analisado no Parecer PA n° 20/2013, de modo a merecer a
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Parecer: 1199/2015
mesma sorte da hipótese cuidada no Parecer PA n° 71/2015. Assim, tratando-se de
cargo de provimento em comissão puro, em que prevalecem plexos de
competência unitários e autónomos em relação ao cargo efetivo, deve-se concluir
ausente o requisito exigido no inciso IV do Art. 6°, da EC 41/03 alterada Pela EC
47/05.
É o parecer.
São Paulo, 18 de Novembro de 2015.
JÚLIO RQGERIO ATLMEIDA DE SOUZA
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INTERESSADO: MÁRIO DOURADO BATISTA
EMENTA: DBS. PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 6° DA EC N. 41/2003.
CONSTATAÇÃO DE QUE O INTERESSADO NÃO EXERCEU
EFETIVAMENTE O CARGO EFETIVO DE CONTADOR, EM
QUE PRETENDE ALCANÇAR O JUBILAMENTO, POR
CINCO ANOS. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE
CARGO EM COMISSÃO NÃO RESERVADO A SERVIDORES
DE CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE
COMPLEMENTARIDADE ENTRE CARGO EFETIVO E
CARGO COMISSIONADO PURO. HIPÓTESE QUE SE
AMOLDA ÀQUELA EXAMINADA NO PARECER PA N.
71/2015. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE
CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO EM
QUE SE DER A APOSENTADORIA, PREVISTO NO INCISO
IV DO ARTIGO 6° DA EC N. 41/2003. Precedentes: Pareceres
PA n. 258/2004, 05/2006, 207/2006, 274/2006, 20/2013 e 71/2015;
Pareceres CJ/SPPREV n. 159/2012, 4329/2013,4146/2013.
1. Aprovo o Parecer CJ/SPPREV n.° 1199/2015, por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
2. Quanto aos questionamentos apresentados pela Diretoria
de Benefícios - Servidores Públicos, de rigor atentar para dois parâmetros que devem
balizar a análise de casos similares ao presente:
(i) por força do Parecer PA n. 71/2015, na hipótese de afastamento para
exercício de cargo comissionado puro, não será possível reconhecer relação de
complementaridade entre o cargo efetivo e o cargo em comissão; logo, em tais
situações, é vedado, de antemão, entender que o servidor esteve, durante o
afastamento, em efetivo exercício do cargo efetivo1;
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(ii) por força do Parecer PA n. 20/2013, nas hipóteses de afastamento para
exercício de cargo em comissão reservado aos servidores de carreira, o
reconhecimento de que o servidor esteve em efetivo exercício do cargo efetivo
dependerá da constatação de que, na prática, havia relação de complementaridade
entre as funções atinentes ao cargo em comissão e aquelas relativas ao cargo efetivo.
3. Seguindo esses parâmetros, caberá ao Órgão de Origem do
servidor, que detém todo o histórico funcional deste e bem conhece a legislação
pertinente, analisar se o afastamento por ele vivenciado constituiu ou não situação de
efetivo exercício de cargo efetivo. A partir de tal análise, deverá elaborar a Certidão de
Tempo de Contribuição que subsidiará a concessão da aposentadoria.
4. Todavia, não se pode olvidar que cabe à SPPREV, como
ente gestor do RPPS Paulista, zelar para que as aposentadorias sejam concedidas em
perfeita observância aos preceitos constitucionais e às orientações jurídicas emanadas
pelo Procurador Geral do Estado.
5. Por isso, sempre que constatado, pela Autarquia
Previdenciária, que os Órgãos de Origem efetuaram análise equivocada de situações
desse jaez, ignorando as orientações da Procuradoria Geral do Estado e afrontando a
ordem constitucional, cabe à SPPREV determinar alteração da contagem de tempo.
6. Feitas essas considerações, encaminhem-se os autos à
DBS, para ciência e providências cabíveis.
São Paulo, 18 de Novembro de 2015.
/^\
JULIANA DE Ol\IVl)ÍRAlH
PROCURAD
ARTE FERREIRA
>0 CHEFE
1 Por óbvio, situações excepcionais deverão ser enviadas à análise da Consultoria Jurídica.
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