Processo Administrativo
Fiscal Federal
Prof. Dr. Érico Hack
ABDCONST – novembro/2013
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Processo Série de atos visando a um fim
Atos praticados voltados ao fim
pretendido
Encadeamento dos atos individuais
para a construção do resultado final
Procedimento – mera sequência de
atos para um fim (sem partes)
Processo – Sequência de atos
praticados por duas ou mais partes
com vistas a um fim
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Processo Tributário
Administrativo e Judicial
Administrativo – importante para o
direito tributário
Tributo é um dos institutos jurídicos
mais identificados com a
Administração Pública
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Processo Tributário
Conceito de tributo – art. 3º, CTN - “...
cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.”
Lançamento – art. 142, CTN:
“...procedimento administrativo
tendente a verificar...”
Fiscalização – CTN aponta para o
procedimento
Atividade tributária geralmente ocorre
em procedimento administrativo 4
Processo Administrativo Fiscal
(PAF) - Federal
Lei própria (federal): Decreto
70.235/72 – processo administrativo
fiscal federal – status de lei ordinária
Aplicação subsidiária da lei 9.784/99 –
processo administrativo federal
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Princípios e regras aplicáveis ao
PAF - Oficialidade – impulsionamento do
feito pela Autoridade
- Publicidade – conhecimento e acesso
aos processos
- Busca pela verdade real
- Inquisitoriedade – atos unilaterais do
Fisco, sem participação do
contribuinte
- Dever de fundamentação – Motivação
e controle
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Inconstitucionalidade no PAF
- Art. 26-A decreto 70235/72 – Art. 26-A.
No âmbito do processo administrativo
fiscal, fica vedado aos órgãos de
julgamento afastar a aplicação ou
deixar de observar tratado, acordo
internacional, lei ou decreto, sob
fundamento de inconstitucionalidade.
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Inconstitucionalidade no PAF
- No nosso sistema o controle de
constitucionalidade é só de
competência do Poder Judiciário –
difuso ou concentrado
- A Administração Pública não tem
competência para afastar incidência de
lei se a considerar inconstitucional –
tanto em ato administrativo quanto em
julgamento administrativo 8
Inconstitucionalidade no PAF
- No nosso sistema o controle de
constitucionalidade é só de
competência do Poder Judiciário –
difuso ou concentrado
- A Administração Pública não tem
competência para afastar incidência de
lei se a considerar inconstitucional –
tanto em ato administrativo quanto em
julgamento administrativo
- Ex: Prazo de 10 anos para
contribuições (súmula vinculante 8) 9
Inconstitucionalidade no PAF
- Quando pode:
- Súmula vinculante
- Declaração de inconstitucionalidade –
concentrado – ADIn, ADC etc.
- Decisão plenária definitiva do STF – art.
26-A, §6º, I, Decreto 70235
- Hipóteses de dispensa de constituição
do crédito ou ajuizamento (arts. 18 e 19
lei 10522, Súmula da AGU e pareceres
da AGU aprovados pelo Presidente
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Decisão administrativa definitiva
“coisa julgada administrativa”
Decisão administrativa contra qual não
caiba mais recurso administrativo
Esgotamento dos recursos ou perda de
prazo
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Decisão Administrativa Definitiva
Decisão contra o contribuinte – pode ser
contestada por este no Judiciário - art.
5º, XXXV, CF – só Judiciário faz coisa
julgada material
Decisão contra o Fisco – em regra, não
poderá ser contestada no Judiciário –
Administração não pode contestar o
próprio ato – confusão autor e réu
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Processo Tributário - Espécies
Divisão do processo Administrativo:
Não-contencioso – procedimentos de
iniciativa do Fisco e do contribuinte
Contencioso
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PAF – Não-Contencioso
“meros procedimentos”
Não há contraposição de interesses
entre Fisco e contribuinte
Atos praticados para um fim
determinado
Subordinação Hierárquica das
autoridades
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PAF – Não-Contencioso
Unilateral e inquisitorial, em regra
Desenvolvimento por impulso oficial –
contribuinte é coadjuvante ou nem
participa
Desenvolvem-se na estrutura de
fiscalização e arrecadação da Receita
Federal (também Aduana)
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PAF – Não-contencioso De Iniciativa do Fisco
- Fiscalização
Termo de início - fim da espontaneidade –
art. 138, p. único, CTN
Atos que desenvolvem o procedimento
Termo de fim – Pode ser auto de infração
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PAF – Não-contencioso
De Iniciativa do Fisco
- Lançamento
Declaração
Ofício
Homologação
-Representação Fiscal para Fins Penais
-Processos de exclusão de
parcelamento, revogação isenção etc. 17
PAF – Não-contencioso
De iniciativa do contribuinte
- Pedidos (certidão, restituição,
compensação, isenção, parcelamento
etc)
- Consulta – sanar dúvida sobre
situação de fato com decisão
vinculante para a Administração – 1ª
instância – recurso torna contecioso
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PAF – Não-contencioso
- Pode resultar em processo
contencioso ou judicial
- Atos administrativos sempre podem
ser revistos pelo Judiciário
- Se vai direto ao Judicial – Renúncia
tácita à via Administrativa
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PAF - Contencioso Contraposição de interesses – Fisco e
Contribuinte
Controle interno da legalidade dos atos
administrativos
Desenvolve-se em estrutura própria da
Receita Federal (paralela à estrutura de
fiscalização/arrecadação e aduana)
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PAF - Contencioso Ocorre quando ato do Fisco contrariar o
interesse do contribuinte – impugnação
do ato (ou manifestação de
inconformidade)
Serve para que o Fisco revise os
próprios atos e considere os argumentos
de defesa do contribuinte
Contribuinte manifesta-se e pode
produzir provas
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PAF - Contencioso
- Não submissão do julgador ao poder
hierárquico
- Estrutura de julgamento está fora da
hierarquia da Receita Federal
- Julgador tem a possibilidade de ir
contra ato do superior
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PAF – Contencioso - Efeitos
Suspende a Exigibilidade do Crédito –
art. 151, III, CTN – emissão de
certidão positiva com efeito de
negativa
Suspensão do prazo prescricional
para execução fiscal e ações do
contribuinte
Jusrisprudência –
exigibilidade=contagem de prescrição
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PAF – Contencioso - Efeitos
Tempo para decisão do PAF
contencioso não conta para
prescrição da execução fiscal
CTN não trata do assunto,
jurisprudência seguiu neste sentido
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PAF e processo judicial - Princípio de unicidade de Jurisdição
- Só o Judiciário pode dar decisões que
fazem coisa julgada material
- Identidade entre processo
administrativo e judicial – prevalência
do judicial
- Renúncia tácita à via administrativa
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PAF e Processo Judicial
- Via administrativa – depois de
esgotada, pode utilizar via judicial
- Esgotamento da via administrativa
não é requisito para via judicial
- O que é decidido na via administrativa
não vincula a via judicial
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PAF – Contencioso
Não há previsão de medidas de
urgência no PAF
Medidas urgentes só judicial (liminar,
antecipação de tutela, cautelar)
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Exercício Analise o auto de infração, propondo a
impugnação cabível, com os
seguintes elementos:
-endereçamento
- Descrição dos fatos
- Matéria de defesa (com base apenas
nos elementos do auto de infração)
- Pedido
- Date a peça com o último dia do prazo
Elaborar de maneira simplificada –
apenas uma página
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