21/05/2019
Número: 0801395-63.2019.8.10.0037
Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Órgão julgador: 1ª Vara de Grajaú
Última distribuição : 10/05/2019
Valor da causa: R$ 10.000,00
Assuntos: Violação aos Princípios Administrativos, Dano ao Erário
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Tribunal de Justiça do Estado do MaranhãoPJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
Ministério Público do Estado do Maranhão (AUTOR)
GLEISOM DOS REIS SILVA TORRES (RÉU)
Documentos
Id. Data daAssinatura
Documento Tipo
19534586
10/05/2019 11:39 Petição Inicial Petição Inicial
19534591
10/05/2019 11:39 NF SIMP 001653-282-2018 Declaração
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ/MA.
Ref.: .Notícia de Fato SIMP nº -282/2018 – 1ª PJGRA000963
Requerido: .GLEISOM DOS REIS SILVA TORRES
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
por seu Promotor de Justiça abaixo assinado, noMARANHÃO,
uso das suas atribuições, com base no art. 129, inciso III, da
CF/88 e demais dispositivos que o regulamentam e de acordo
com as Leis nº 7.347, de 24/07/85 e nº 8.429/92, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência oferecer
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em face de:
GLEISOM DOS REIS DA SILVA TORRES, brasileiro,
nascido em 28.07.1986, CPF nº 007.012.683-60,
residente e domiciliado à Rua Tiradentes, nº 01,
Canoeiro, Grajaú-MA, residente e domiciliado na
Grajaú/MA,
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
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Trata-se de Notícia de Fato nº 1653-282/2018
instaurada em face de representação apresentada por uma
comissão de vereadores do município de Grajaú, onde
informavam que o atual vice-prefeito, Sr. Gleisom dos Reis da
Silva Torres, iniciou curso superior de medicina no município de
Araguaína/TO, ausentando-se do município de Grajaú sem
autorização do Poder Legislativo, em contradição ao disposto
no art. 63 da Lei Orgânica Municipal.
Notificado a se manifestar através do
OFC-1ªPJGRA – 478/2018, o representado quedou-se silente,
não obstante ter comparecido acompanhado de advogado a
este órgão ministerial.
Oficiada à Câmara de Vereadores, foi informado
que o Poder Legislativo do Município de Grajaú não autorizou a
ausência do vice-prefeito da sede do município e nem sua
matrícula e frequência em curso universitário no município de
Palmas/TO.
O Centro Universitário Tocantinense Presidente
Antônio Carlos – UNITPAC, através do Ofício Reitoria nº
22/2019, informou que o representado é acadêmico do 2º
período do curso de Medicina, naquela instituição de ensino
superior, em Palmas /TO.
II – DO DIREITO
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A. DA RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, os
princípios orientadores de todo e qualquer ato da
administração pública, tornando cogente seu cumprimento
pelos gestores públicos.
Os mesmos princípios em questão são consagrados
pela Lei 8.429/92, que prevê a punição por atos de
improbidade administrativa, dispondo em seu art.4º:
"Os agentes públicos de qualquer nível ouhierarquia são obrigados a velar pela observânciados princípios da legalidade, da impessoalidade,moralidade e publicidade no trato dos assuntosque lhe são afetos”.
Em consonância com a regra supra, o art. 2º do mesmo
diploma legal define quem é agente público para seus efeitos,
não abrindo azo a qualquer dúvida.
O art. 63 da Lei Orgânica do Município de Grajaú
assim dispõe:
Art. 63. O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no
exercício do cargo não poderão, sem licença da
Câmara Municipal, ausentar-se do Município por
período superior a quinze dias, sob pena de
perda do cargo ou mandato.
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Pela leitura do dispositivo legal, resta evidente que
o vice-prefeito não pode se ausentar do município sem
autorização da Câmara de Vereadores pelo prazo superior a 15
dias. Tal conclusão se apresenta tanto pelo vocábulo poderão
que por estar no plural demonstra referir-se a ambos agentes
públicos, logo o alcance do dispositivo é aos dois exercentes.
Evidente que o dispositivo legal visa, em suma,
garantir a moralidade e eficiência do exercício do cargo público,
garantindo que o vice-prefeito se faça presente no município de
forma não ser apenas um cargo decorativo ou de mero
equilíbrio político ao titular.
Neste diapasão, o vice-prefeito não pode se
ausentar do município durante o expediente, para que esteja
totalmente à disposição da sociedade que legitimamente o
elegeu para desenvolver seus préstimos ao município de
Grajaú, o que materializa ato de improbidade administrativa.
O exercício da função eletiva não vem sendo
observado pelo representado que prefere ausentar-se do
município, pelo segundo semestre seguido, para cursar
medicina em Palmas, município que se localiza há mais de 680
km da sede de Grajaú, o que demonstra que sua principal
ocupação deixou de ser o exercício do cargo de vice-prefeito,
passando a exercer apenas o ofício de estudante de medicina.
Quanto ao interstício de 15 dias de afastamento,
que poderia significar finais de semana sem aulas para tentar
justificar sua presença na cidade, não pode ter o condão de
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dissimular o exercício do cargo de vice-prefeito, posto que em
tais dias não são de expediente ordinário e sua dissimulação
apenas acarretaria na frustração dos princípios da moralidade e
da eficiência administrativa.
A violação do é evidente, princípio da moralidade
posto que a diária atividade do agente público, que percebe
remuneração mais elevada do serviço público municipal, seria
de aluno de medicina da UNITPAC e não de vice-prefeito, logo
não exerce qualquer atividade profissional em benefício da
sociedade grajauense já que o representado permaneceria
poucos dias no município e sem uma regular atuação
desenvolvida no município, deixando de auxiliar na construção
e melhoria da coletividade o que representa imoralidade
incomensurável.
Quanto à violação ao é princípio da eficiência
ainda mais visível, posto que o representado, deixando de
residir no município, deixará, por raciocínio lógico, de auxiliar
nas tomadas de decisão necessárias ao município em
comunhão com o titular do cargo.
Assim, evidente a violação aos princípios gerais da
Administração Pública descritos no art. 37 da CF.
Ademais antes que se possa afirmar que o
vice-prefeito não é um cargo efetivo, trazemos à baila a posição
do STF, que ao analisar a extensão do artigo 38, inciso II da CF
firmou entendimento de que as disposições ali constantes se
estendem por analogia ao Vice Prefeito, :in verbis
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O mencionado dispositivo da Carta Estadual
assegura o direito também ao Vice Prefeito, e
embora a Constituição Federal a ele não se
referia expressamente, tenho que as disposições
do inciso II do artigo 38, relativamente ao
servidor investido no mandato de Prefeito, são
perfeitamente aplicáveis ao Vice, posto que
ambos foram eleitos para exercer a Chefia do
Executivo local. (ADI 199, rel. min. Maurício
Corrêa, j. 22-4-1998, P DJ de 7-8-1998).
O Vice Prefeito não pode acumular a
remuneração percebida como servidor público
municipal (Escriturário III), e posteriormente
como Secretário de Obras do Município, com os
subsídios do cargo eletivo: firmou-se o
entendimento do STF no sentido de que as
disposições contidas no inciso II do art. 38 da
Constituição Federal, relativas ao Prefeito,
aplicam-se, por analogia, ao servidor público
investido no mandato de Vice-Prefeito (ADIn 199,
Pleno, Maurício Corrêa, DJ 7.8.1998). (grifou-se)
(…) (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º). (AI 476390 AgR,
Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence, Primeira
Turma, julgado em 22/03/2005, DJ 15-04-2005
PP-00014 EMENT VOL-02187-07 PP-01485)
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Apesar da decisão condutora do reconhecimento
da analogia acerca das vedações do cargo de prefeito e de
vice-prefeito ser da década de 90, o STF reavivou tal
entendimento em decisão tomada em 2018:
VICE-PREFEITO – ACUMULAÇÃO COM
CARGO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE. O
mandato de vice-prefeito é incompatível com o
exercício cumulado de cargo, emprego ou função
pública, a teor, por analogia, do disposto no
inciso II do artigo 38 da Constituição Federal.
Precedente: ação direta de inconstitucionalidade
nº 199, Pleno, relator ministro Sepúlveda
Pertence, acórdão publicado no Diário da Justiça
de 22 de abril de 1998. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo
interposição de recurso sob a regência do Código
de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação
dos honorários de sucumbência recursal
previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal.
(ARE 1094208 AgR, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em
15/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157
DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018)
Pelo exposto, não restam dúvidas que o ônus
previsto no art. 63 da Lei Orgânica se estende ao vice-prefeito.
Num. 19534586 - Pág. 7Assinado eletronicamente por: EDUARDO ANDRE DE AGUIAR LOPES - 10/05/2019 11:38:50https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19051011385061000000018553903Número do documento: 19051011385061000000018553903
Ressalte-se, ainda, que o requerido percebe
remuneração pelo exercício do cargo de vice prefeito, pelo que
deverá restituir os valores indevidamente recebidos por não ter
prestado serviço ao município.
Uma vez que o requerido se omite em exercer seu
cargo como devido, restam configurados atos de improbidade
administrativa descritos nos arts. 10, I e 11, I da LIA.[1] [2]
III – DO PEDIDO
Ante o exposto, o Ministério Público requesta:
a) a dispensa da audiência de conciliação, à luz do
que dispõe a novel legislação processual, vez que a
demanda versa sobre direitos indisponíveis;
b) o ressarcimento do dano, a ser devolvido para o
Município de Grajaú, no valor do salário percebido pelo
vice-prefeito desde o início das aulas do curso de medicina
o qual frequenta;
c) a notificação do requerido, nos termos do art. 17, §
7º, da Lei nº 8.429/92, para, querendo, oferecer manifestação
por escrito, no prazo de quinze dias;
d) o recebimento da inicial (art. 17, § 8º, da Lei nº
8.429/92);
e) a citação do requerido GLEISOM DOS REIS DA
SILVA TORRES para que no prazo de lei, querendo,,
apresentem contestação à presente ação, sob pena de revelia;
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f) a adoção do rito ordinário, conforme disposto no art.
17, , da Lei Federal nº 8.429/92;caput
g) a aceitação de todas as provas admitidas em direito,
incluídos os documentos que acompanham a inicial.
h) ao final, julgar totalmente procedente o pedido em
razão da conduta do requerido GLEISOM DOS REIS DA SILVA
TORRES reconhecendo que praticou ato de improbidade,
administrativa, descritos no art. 10, I e 11, I, da Lei Federal nº
8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Termos em que pede deferimento.
Grajaú, 10.05.2019.
EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES
Promotor de Justiça
[1] Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
[2] Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação
ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
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Num. 19534591 - Pág. 18Assinado eletronicamente por: EDUARDO ANDRE DE AGUIAR LOPES - 10/05/2019 11:38:50https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19051011385083300000018553908Número do documento: 19051011385083300000018553908
Num. 19534591 - Pág. 19Assinado eletronicamente por: EDUARDO ANDRE DE AGUIAR LOPES - 10/05/2019 11:38:50https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19051011385083300000018553908Número do documento: 19051011385083300000018553908
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