Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DEJURISPRUDÊNCIA
IUJ 0000215-61.2015.5.06.0000
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Relator: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 18/06/2015 Valor da causa: R$ 1.000,00
Partes:
SUSCITANTE: Desembargadora Vice-Presidente Virgínia Malta Canavarro SUSCITADO: ADEILDA MARIA DA SILVA ALVES - CPF: 866.709.724-15 ADVOGADO: MARILIA LIRA DE FARIAS - OAB: PE0032189 SUSCITADO: MUNICIPIO DE SAO BENTO DO UNA - CNPJ: 10.091.577/0001-00 PROCURADOR: JACINTA SILVA DOS SANTOS - CPF: 073.606.764-79 CUSTUS LEGIS: ** Ministério Público do Trabalho da 6ª Região ** PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
Processo Nº TRT - 0000215-61.2015.5.06.0000 (IUJ)Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relatora : Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa
Suscitante : Desembargadora Vice-Presidente Virgínia Malta Canavarro
Suscitados : Adeilda Maria da Silva Alves e Município de São Bento do UnaAdvogados : Marília Lira de Farias e Jacinta silva dos Santos
Procedência : TRT da 6ª Região - PE
EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.COMPETÊNCIA MATERIAL.
I - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME.A transmudação do regimeceletista para o estatutário por Lei Municipal ou Estadual, sem submissãoa concurso público, é ilegal. Por conseguinte, permanecendo o empregadono regime jurídico celetista, é desta Justiça Especializada a competênciapara processar e julgar o conflito.
II - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Havendo o surgimento deregulamentação específica para os agentes comunitários de saúde, por leilocal, fixando regime jurídico diverso do estabelecido na CLT, acompetência do período anterior a referida lei será da Justiça do Trabalhose o empregado houver sido contratado pelo regime celetista. No entanto,não havendo qualquer elemento que permita a compreensão de que oempregado foi contratado, originariamente, sob o regime da CLT, ovínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor éjurídico-administrativo, o que atrai a competência da Justiça Comum parao processamento e o julgamento da causa.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado nos
autos do Processo nº 0000107-43.2014.5.06.0331, em que litigam Adeilda Maria da Silva
Alves(reclamante) e o Município de São Bento do Una (reclamada), com fundamento nos §§ 3º, 4º e 5º do
artigo 896 da CLT, alterados pela Lei 13.015, de 21 de julho de 2014.
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Ao proceder à análise da admissibilidade do Recurso de Revista interposto
pelo reclamado em face do acórdão cuja relatoria coube ao Juiz Convocado Hélio Luiz Fernandes Galvão,
a Exma. Desembargadora Vice-Presidente, Virgínia Malta Canavarro, verificou tratar-se de matéria alvo
de intensa divergência entre as Turmas desta Corte e determinou o sobrestamento do feito principal, para
uniformização da jurisprudência interna, como exige, em específico, o §5º do artigo 896 do Texto
Consolidado.
O processo foi encaminhado à Secretaria do Tribunal Pleno para a
formação de autos apartados e distribuição, objetivando o julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 476 a 479 do Código de Processo
Civil e art. 104 do Regimento Interno deste Regional.
Determinada a remessa do feito à Procuradoria Regional do Trabalho que,
no parecer de Id. nº 5426c50, exarado pelo Exmo. Sr. Procurador Chefe, Dr. José Laízio Pinto Junior,
opinou no sentido de que seja uniformizada a jurisprudência deste e. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região no sentido de declarar a competência material da Justiça Trabalhista no processamento e
julgamento da presente ação, assim como de outras que tenham o mesmo substrato fático (servidor
contratado sem concurso antes da CF/88 para ocupar emprego público e que não se submeteu, foi
aprovado e admitido em concurso posterior), posto se tratar de vínculo celetista existente com a
Administração Pública.
Posteriormente, em despacho proferido em 09/11/2015 (ID nº 608c122), a
Exma. Desembargadora Vice-Presidente, Virgínia Malta Canavarro, considerando a previsão contida no
art. 104, §4°, do Regimento Interno deste E.TRT6 e diante das diversas demandas ajuizadas por agentes
, entendeu pela necessidade de ampliar o objeto do presente incidente paracomunitários de saúde
conferir visão global acerca da questão da "competência material da Justiça do Trabalho para
processar e julgar ações que digam respeito à natureza do vínculo existente com a Administração
Pública, se celetista ou estatutário".
Determinada, novamente, a remessa do feito à Procuradoria Regional do
Trabalho que, no parecer complementar de Id. nº c406981, exarado pelo Exmo. Sr. Procurador Chefe, Dr.
José Laízio Pinto Junior, opinou no sentido de que seja uniformizada a jurisprudência deste e. Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar causas envolvendo a Administração Pública Municipal e os agentes comunitários de
saúde, consoante disposições contidas na Lei n. 11.350/2006 e à diretriz traçada no julgado do STF
proferido em sede de Recurso Extraordinário com Agravo, em que houve o reconhecimento de
repercussão geral, ARE nº 906491.
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É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
As matérias versadas no presente Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, que dizem respeito à competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar
ações de empregado contratado sem concurso público, em data anterior à Constituição Federal de 1988,
para ocupar emprego público, com posterior transmudação do regime celetista para o estatutário por Lei
Municipal ou Estadual, sem submissão a concurso público e ações envolvendo a Administração Pública
Municipal e os agentes comunitários de saúde, têm recebido tratamento diferenciado das Turmas que
compõem este Regional, o que vem resultando na prolação de decisões conflitantes acerca de casos
semelhantes.
Para uma adequada compreensão da controvérsia, trago a lume alguns
exemplos de posicionamentos de cada uma das Turmas desta Corte acerca de cada matéria cuja
pacificação objetiva o presente Incidente.
No que se refere à competência da Justiça do Trabalho para processar
causas envolvendo empregado contratado sem concurso público, em data anterior à Constituição Federal
de 1988, para ocupar emprego público, com posterior transmudação do regime celetista para o estatutário
por Lei Municipal ou Estadual, sem submissão a concurso público, tem sido assim examinadas pelas
Turmas:
Primeira Turma.
"RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EMPREGADO CELETISTACONTRATADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE CONCURSOPÚBLICO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.Consoante a norma do art. 37, II, da Constituição da República, o ingresso naAdministração Pública, sob o regime estatutário somente ocorre por meio de concursopúblico. Desse modo, tratando-se de antiga empregada pública celetista, admitida antesde 5/10/1988, sem concurso público, permanecerá no regime celetista até que sejaaprovada em concurso, não ocorrendo, assim, a conversão automática de regime, aindaque instituída lei que autorize a transmudação. A lei municipal instituidora do regimejurídico único encontra óbice no imperativo constitucional, contido no art. 37, II, da CartaMagna. Não sendo válida a transmudação de regime, e permanecendo incólume anatureza celetista do vínculo laboral, é competente a Justiça do Trabalho para processar ejulgar o presente feito. Recurso ordinário a que se dá provimento." (Processo: RO -0000209-30.2015.5.06.0008, Redator: Maria Do Socorro Silva Emerenciano, Data dejulgamento: 27/08/2015, Primeira Turma, Data da assinatura: 02/09/2015)
Segunda Turma
"RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ÓRGÃO PÚBLICO. CONVERSÃOAUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA OESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO REGIME
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CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudênciada Corte Maior Trabalhista vem se consolidando no sentido de inadmitir a conversãoautomática do regime jurídico celetista para o estatutário para os empregados deMunicípio, contratados em período anterior à promulgação da Constituição Federal de1988. Este, inclusive, é o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, que,baseando-se no artigo 37, II da CF, fundamenta que a mudança de regime apenas seriaadmissível caso o trabalhador fosse aprovado em concurso público, o que não se coadunacom a hipótese dos autos. E, permanecendo a Empregada no regime jurídico celetista, nãohá razão para afastar a competência desta Justiça Especializada para dirimir o conflito.Recurso Ordinário a que se dá provimento." (Processo: RO -0000254-41.2014.5.06.0017, Redator: Eneida Melo Correia De Araujo, Data dejulgamento: 26/08/2015, Segunda Turma, Data da assinatura: 02/09/2015)
Terceira Turma
"RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RELAÇÃO DE TRABALHOJURÍDICO-ADMINSTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DOTRABALHO. O Supremo Tribunal Federal, intérprete último que é da Constituição, vemdecidindo, de modo reiterado, que não é facultado à Justiça do Trabalho processar ejulgar ações que digam respeito à Administração Pública e seus servidores, não lhecabendo sequer a análise quanto à validade ou não do contrato. Noutras palavras, apenasa Justiça Comum detém a possibilidade de, não só apreciar as postulações formuladas emface da edilidade, como também de averiguar se o vínculo estaria ou não emconformidade com as regras constitucionais pertinentes. Incompetência ratione materiaedeclarada, com a consequente determinação de envio dos autos à Justiça ComumEstadual (§2º, do artigo 113, do CPC)." (Processo: RO - 0000836-22.2015.5.06.0012,Redator: Ruy Salathiel De Albuquerque E Mello Ventura, Data de julgamento:21/09/2015, Terceira Turma, Data da assinatura: 21/09/2015)
Quarta Turma
"SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TRANSMUTAÇÃO AUTOMÁTICA DEREGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO MEDIANTE LEIMUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. A conversão automática, mediante lei municipal,do regime celetista pelo qual a reclamante foi admitida, em regime estatutário éduplamente nula. Primeiro, por violar frontalmente norma constitucional que estabelece amoralidade na Administração Pública e onde não há previsão alguma para conversão deregime celetista em estatutário, e, depois, por afronta às normas de ordem pública e decaráter impositivo e obrigatório do direito do trabalho. Ademais, no caso em questão, omunicípio-recorrido, por ato unilateral, transformou o vínculo empregatício que haviaentre as partes em vínculo estatutário, em flagrante afronta à Constituição de 1967 etambém à Constituição de 1988, a qual estabelece que só através de concurso público deprovas e títulos serão providos os cargos públicos, e ainda violou a legislação trabalhistavigente, pois com tal ato suprimiu direitos irrenunciáveis da recorrente. Recursoparcialmente provido." (Processo: RO - 0000839-38.2014.5.06.0003, Redator: PauloAlcantara, Data de julgamento: 27/08/2015, Quarta Turma, Data da assinatura:31/08/2015)
Quanto à competência para apreciar as ações envolvendo a Administração
Pública Municipal e os , são analisadas da seguinte forma pelas Turmas:agentes comunitários de saúde
Primeira Turma.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DIREITO INDIVIDUAL EPROCESSUAL DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃOJURÍDICO-ADMINISTRATIVA. No julgamento da ADI n.º 3.395/DF-MC, oSupremo Tribunal Federal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo114 da Constituição Federal (na redação da EC n.º 45/04) que inserisse, na competênciada Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seusservidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráterjurídico-administrativo. Dessa forma, mesmo que postuladas prestações de naturezatrabalhista, a Suprema Corte afasta a competência desta Justiça Especializada. Nessatoada, nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, o Pretório Excelso
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vem reiteradamente reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho paraprocessamento e julgamento da ação, sob pena de ofensa à autoridade da decisãoproferida na ADI 3395/DF. Ressalva de entendimento do relator em sentido contrário.Recurso a que se nega provimento. (TRT 6ª Região - Processo: RO -0001572-30.2015.5.06.0371, Redator: Sérgio Torres Teixeira, Data de julgamento:12/11/2015, Primeira Turma, Data da assinatura: 16/11/2015)
Segunda Turma
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.ARTIGO 8.º DA LEI FEDERAL N. 11.350/2006. COMPETÊNCIA MATERIAL.JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO CELETISTA. De acordo com o artigo8.º da Lei Federal n. 11.350/2006, "Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes deCombate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacionalde Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição,submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei localdispuser de forma diversa". Na hipótese, embora o Município de Carpina (PE) tenhaeditado a Lei n. 1.392/2009, prevendo a possibilidade de incorporação de servidorescontratados sob a condição da transitoriedade, a Reclamante somente veio a ser nomeadaem caráter efetivo no ano de 2014, quando então se vinculou ao regimejurídico-administrativo. Prevalece, assim, a competência material desta Justiça paraprocessamento e julgamento da causa, relativamente ao período durante o qual aReclamante esteve submetida ao regime celetista. Recurso Ordinário provido. (Processo:RO - 0003622-92.2013.5.06.0211, Redator: Eneida Melo Correia de Araújo, Data dejulgamento: 29/04/2015, Segunda Turma, Data de publicação: 07/05/2015)
Terceira Turma
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO.INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O SupremoTribunal Federal, intérprete último que é da Constituição Federal, vem decidindo, demodo reiterado, que havendo alegação na defesa da existência de relação de naturezajurídico-administrativa entre as partes, cabe à Justiça Comum descaracterizá-la, caso hajaalgum vício. Dessa forma, uma vez suscitada essa matéria no presente feito, declaro aincompetência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar as pretensõesformuladas. (Processo: RO - 0000400-92.2014.5.06.0143, Redator: Maria ClaraSaboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 25/01/2016, Terceira Turma,Data da assinatura: 26/01/2016)
Quarta Turma
EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR EJULGAR A DEMANDA. I - O Supremo Tribunal Federal concedeu liminar, na AçãoDireta de Inconstitucionalidade nº 3.395/6-DF, para suspender qualquer interpretação aodisposto no art. 114, I, da Constituição Federal, que inclua na competência da Justiça doTrabalho as causas entre o Poder Público e seus servidores, vinculados por típica relaçãode ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. E também se tem manifestado,repetidamente, pelo reconhecimento da competência da Justiça Comum para apreciaçãode demandas que envolvam a forma de contratação do servidor regulamentada por leilocal. Impõe-se, portanto, a declaração de incompetência material desta Especializadapara apreciação da causa. (Processo: RO - 0010039-55.2014.5.06.0331, Redator: DinahFigueiredo Bernardo, Data de julgamento: 04/12/2014, Quarta Turma, Data daassinatura: 17/12/2014)
Como se constata dos julgamentos proferidos pelas Turmas deste
Regional, há decisões atuais e conflitantes sobre o mesmo tema, objeto do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, razão pela qual deve ser procedida a uniformização da jurisprudência interna deste
Egrégio Sexto Regional, nos termos do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º, do art. 896 da CLT (alterada pela Lei
nº 13.015/2014).
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Voto desta Relatora:
Mudando posicionamento que vinha adotando até meados do ano de 2014,
com relação à transmudação do regime celetista para o estatutário por Lei Municipal ou Estadual, sem
submissão a concurso público, tenho que esta Justiça Especializada é competente para dirimir o conflito e
assim já tenho me expressado nos julgamentos da 4ª Turma.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já assentou a impossibilidade de
tal conversão automática. Assim dispôs a Corte Superior no julgamento da ADIn 1.150-RS, :in verbis
"Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão"operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º doartigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidoresnão concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursosaludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. -Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição,para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance,as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a quealudem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º doartigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe darexegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação queconsidere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas quenão se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente daConstituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte,para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente atransposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94,do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmoartigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles asfunções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram aoconcurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no §1º do artigo 19 do seu ADCT". (ADI n. 1150/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. MoreiraAlves, DJ de 17.04.98).
Sendo assim, reconhecendo-se que a transmudação do regime jurídico do
servidor é nula, permanece íntegro o contrato de trabalho ao tempo em que também permanece o
empregado sob o regime jurídico da CLT.
Permanecendo o empregado sob o regime jurídico da CLT, é desta Justiça
Especializada a competência para processar e julgar a lide. Nesse sentido segue recente julgado do STF,
com repercussão geral. Veja-se:
Ementa: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDORPÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT,ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMANDA VISANDOOBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERALCONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Em regime derepercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nosentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandasvisando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos daAdministração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concursopúblico, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel.
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Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDOLEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). 2. Agravo a que se conhece para negarseguimento ao recurso extraordinário. (ARE 906491 RG, Relator(a): Min. TEORIZAVASCKI, julgado em 01/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG06-10-2015 PUBLIC 07-10-2015 )
O entendimento emanado do C. TST também é no mesmo sentido, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO.ABRANGÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. O § 1º do artigo 896 da CLT prevê acompetência do Presidente do Tribunal Regional para receber o recurso de revista oudenegar-lhe seguimento. Para tanto, está o Juízo de admissibilidade a quo obrigado aoexame de todos os pressupostos necessários à interposição desse recurso. Desse modo, adecisão que denega seguimento ao recurso de revista porquanto não preenchidos osaludidos pressupostos, está em estrita conformidade com a lei, não configurando, pois,apreciação indevida do mérito do apelo extraordinário. Agravo de instrumento a que senega provimento. 2. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO.SERVIDOR PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. CONCURSO PÚBLICO.NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior, seguindo orientação doexcelso Supremo Tribunal Federal, tem entendido que é inviável a conversão automáticade regime jurídico, ante o óbice contido no artigo 37, II, da Constituição Federal, razãopela qual o empregado público, ainda que admitido anteriormente à vigência daConstituição Federal de 1988, sem submissão a certame público, continua sujeito aoregime celetista, independentemente da existência de norma estadual ou municipal queestabeleça a conversão deste regime para o estatutário. Precedentes. Assim, esta JustiçaEspecializada é competente para julgar a demanda em que a contratação da servidora sedeu antes da Constituição Federal de 1988 e não houve aprovação em concurso públicopara a mudança de regime. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO. FGTS.EMPREGADO CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA.NÃO PROVIMENTO. Inexistindo transmudação de regime jurídico celetista paraestatutário, não há falar na incidência da Súmula nº 382, a qual dispõe que na referidamudança ocorre a extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal apartir da alteração. Por outro lado, a Súmula nº 362 orienta que a prescrição da pretensãoao recolhimento da contribuição para o FGTS é trintenária, observado o prazo de doisanos contados da data da extinção do contrato de trabalho para o ajuizamento de açãoreclamando o recolhimento dos depósitos do FGTS. No caso dos autos, o contrato detrabalho da reclamante está em vigência, não havendo prescrição bienal a serpronunciada. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Registre-se queo STF, conquanto tenha decidido que a prescrição aplicável às demandas de cobrança dosdepósitos do FGTS é quinquenal, nos termos do artigo 7º, XXIX, da ConstituiçãoFederal, e não trintenária, como previa os artigos 25, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 doDecreto nº 99.684/90, modulou os efeitos do seu decisum, de modo que somente atingiráas prescrições iniciadas ou em andamento na data de 13.11.2014 (data do mencionadojulgamento), não sendo esta a hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se negaprovimento. 4. FGTS. DEPÓSITOS. EMPREGADO CELETISTA. TRANSMUDAÇÃODE REGIME. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Consoante registrado, a autorapermaneceu regida pelas normas da CLT, sem transmutação de regime, e fez opção peloregime fundiário. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Assim, faz jus aosdepósitos do FGTS a partir da data de sua admissão, nos exatos termos da Lei nº8.036/90. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR -2568-80.2013.5.22.0103 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data deJulgamento: 02/03/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016)
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.SERVIDOR PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. O Supremo TribunalFederal no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006) eposteriormente no RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 5/12/2008) firmou posição nosentido de a Justiça do Trabalho não possuir competência para processar e julgar causasinstauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relaçãojurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparadosem âmbito estadual e municipal, bem como nos casos de contratação temporáriaefetivamente amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidadetemporária de excepcional interesse público. De outra parte, a Suprema Corte, em ambasas Turmas, vem decidindo reiteradamente que se a relação é regida pela Consolidação das
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Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NISE PEDROSO LINS DE SOUSAhttp://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15092512255079500000001694837Número do processo: IUJ 0000215-61.2015.5.06.0000Número do documento: 15092512255079500000001694837Data de Juntada: 14/10/2016 10:43
Leis do Trabalho, a competência é desta Justiça Especializada. Como exemplo: Rcl 5698,Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/08/2015; ARE 834964 AgR, Min. TeoriZavaski, Segunda Turma, DJe 6/4/2015. Desse modo, malgrada a existência de algumainterpretação equivocada acerca do alcance da decisão proferida na ADI 3395-6/DF, estáclaro que o STF fixou critério objetivo para determinar a competência material destaJustiça Especializada, conforme a natureza do vínculo estabelecido entre o trabalhador eo Poder Público. O caso concreto trata de contratação nula, porquanto posterior àvigência da Constituição Federal de 1988 e sem submissão a concurso público. Apretensão refere-se a pedidos de natureza celetista (diferenças salariais, FGTS, etc.). Noparticular, o Regional consignou: "Todavia, essa não é a situação de que cuida a lide, umavez que a Lei Municipal referida em defesa data de 2011 (Lei 123/2011), ao passo que areclamante iniciou a sua prestação de serviços nos idos de 2009, o que esvazia a tese darecorrente. Nesse contexto, deve-se reconhecer a aplicabilidade do regime jurídicoordinário de trabalho, celetista, afeto à competência desta Justiça Especializada. Por outrolado, não havendo controvérsia sobre a contratação direta, sem concurso público, deve-seendossar a decisão que declarou a nulidade do contrato firmado entre as partes e imputoucondenação ao Réu nos termos da súmula 363, do colendo TST". Incidência da Súmula363 do TST. A competência é da Justiça do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1480-06.2013.5.05.0612 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho,Data de Julgamento: 16/12/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHOANTERIOR À CF/88. SERVIDOR CONTRATADO SOB O REGIME CELETISTA.SUPERVENIÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DETRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. AUSÊNCIA DE PRÉVIAAPROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DOTRABALHO. I. Trata-se de empregado admitido em 07/07/1982, sem prévia aprovaçãoem concurso público, para exercer a função de técnico da fazenda estadual. II. Decisãoregional em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e destaCorte Superior, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho apreciar controvérsiaenvolvendo relação jurídica de natureza celetista entre a Administração Pública etrabalhadores que ingressaram, sem concurso público, antes da Constituição Federal de1988, e de que a edição de lei instituindo Regime Jurídico Único não transmudaautomaticamente o regime jurídico de empregado celetista para estatutário, em razão daausência de prévia aprovação em concurso público, na forma do art. 37, II, da CF/88.Precedentes. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.(AIRR - 1186-17.2011.5.22.0105 , Relatora Desembargadora Convocada: CileneFerreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 09/12/2015, 4ª Turma, Data dePublicação: DEJT 11/12/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DEDECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDOSEM CONCURSO PÚBLICO, MAIS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃODA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. É inviável a conversão do regime celetistapara o estatutário, na hipótese de servidores admitidos sem aprovação em concursopúblico antes da Constituição Federal de 1988, em razão da norma inserta no artigo 37, II,deste Diploma. Tal conclusão também se aplica aos casos em que o empregado estáinserido nas disposições do artigo 19 do ADCT - admissão mais de 5 anos antes dapromulgação da Constituição - e, ainda que seja detentor da estabilidade conferida pelomencionado dispositivo, como na hipótese dos autos, não ocorre a transmudação deregimes. Assim, permanece vinculado à legislação trabalhista, circunstância que atrai acompetência da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...). (AIRR - 10244-32.2013.5.06.0101, Relator Ministro: Cláudio MascarenhasBrandão, Data de Julgamento: 02/09/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT11/09/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO ANTERIORÀ CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PELO REGIME CELETISTA.CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. AUSÊNCIA DE PRÉVIAAPROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Esta Corte pacificou o entendimento deque o empregado público, ainda que admitido anteriormente à vigência da ConstituiçãoFederal de 1988, sem submissão a certame público, continua regido pelo regime celetista,independentemente da existência de norma estadual ou municipal que estabeleça a
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conversão desse regime para o estatutário. No caso, não tendo a reclamante sidosubmetida a concurso público, revela-se inviável a conversão automática de regimejurídico, de celetista para estatutário, permanecendo ela regida pela CLT,independentemente da existência de norma que estabeleça a mudança para o regimejurídico único, o que atrai a competência desta Justiça especializada para julgar o feito.Agravo de instrumento desprovido. (...) (AIRR - 2826-02.2013.5.22.0003 , RelatorMinistro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 26/08/2015, 2ª Turma,Data de Publicação: DEJT 04/09/2015)
"(...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICOCELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 1988.MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. O Estado do Piauí requer a declaração deincompetência da Justiça do Trabalho em razão da natureza da relação mantida com aempregada. O TRT destacou que a alegada transmudação de regime de trabalho, tratadaem Lei Complementar Estadual, não ocorreu, em virtude de óbice de naturezaconstitucional, qual seja, aprovação em concurso público para o provimento de cargoregido por regime estatutário. Dessa forma, concluiu-se que é competente esta JustiçaEspecializada para processar e julgar a demanda, uma vez que o pedido refere-se aparcelas decorrentes do contrato de trabalho. Nesse contexto, a decisão recorrida está deacordo com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. (...). (AIRR -1306-80.2013.5.22.0108 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data deJulgamento: 26/08/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015)
"COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICOESTADUAL. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSOPÚBLICO OCORRIDA DENTRO DOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES ÀPROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AUSÊNCIADE ESTABILIDADE. TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIMECONTRATUAL PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conformedecidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta deInconstitucionalidade - ADI n.º 1150-2/RS, embora inviável a transposição automática doregime contratual para estatutário em relação aos servidores admitidos antes dapromulgação da Constituição da República de 1988 sem aprovação em concurso público,aqueles servidores estáveis passam a ser regidos pelo regime estatutário, embora fiquemsem prover cargo público até aprovação em concurso especial de efetivação previsto noartigo 19, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. 2. Quantoaos servidores contratados após 5 de outubro de 1983 (não estáveis) e não submetidos aconcurso público, não se verifica determinação constitucional alguma que assegure aesses empregados públicos, após a promulgação da Constituição da República de 1988, aconversão do regime contratual para estatutário. Assim, a edição de lei pelo ente públicoinstituindo o regime jurídico estatutário, em observância ao comando do artigo 39 daConstituição da República de 1988, enseja tão somente a conversão automática dosempregos públicos em cargos públicos, não permitindo a alteração automática dacondição dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho em servidoresestatutários. 3. No caso dos autos, constata-se que a obreira foi admitida em 10/7/1985,sem aprovação em concurso público, e, por isso, eventual conversão do regime contratualpara estatuário não teve o condão de investir a reclamante no cargo público fruto daconversão. Num tal contexto, mantida a regência da Consolidação das Leis do Trabalhosobre a relação jurídica em análise, é competente esta Justiça Especial para processar ejulgar a presente demanda. 4. Agravo de instrumento não provido." (AIRR -2307-52.2012.5.22.0103 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento:04/02/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015)
Conforme exposto, o STF e o TST vêm sedimentando o entendimento de
que a transmudação do regime celetista para o estatutário, por Lei Municipal ou Estadual, é ilegal. A
existência de referidas leis não enseja a conversão automática do regime jurídico, de celetista para
estatutário, de empregado contratado por ente da Administração Pública Direta, anteriormente à
promulgação da Constituição Federal de 1988, uma vez que esta, em seu art. 37, II, impõe a observância
de prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público.
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No mesmo sentido é o Parecer da Procuradoria Regional do Trabalho (Id.
5426c50), exarado pelo Exmo. Sr. Procurador Chefe, Dr. José Laízio Pinto Junior, que opina no sentido
de que seja uniformizada a jurisprudência deste e. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região,
declarando a competência material da Justiça Trabalhista no processamento e julgamento da presente
ação, assim como de outras que tenham o mesmo substrato fático, posto se tratar de vínculo celetista
existente com a Administração Pública, veja-se, :in verbis
" Isto posto, o parecer é para que seja uniformizada a jurisprudência deste E.TRT paradeclarar a competência material da Justiça Trabalhista no processamento e julgamento dapresente ação, assim como de outras que tenham o mesmo substrato fático (servidorcontratado sem concurso antes da CF/88 para ocupar emprego público e que não sesubmeteu, foi aprovado e admitido em concurso posterior), posto se tratar de vínculoceletista existente com a Administração Pública, conforme as consideraçõesprecedentes.." (Id. Num. 5426c50 - Pág. 13)
Assim, tem-se que, havendo o empregado sido admitido pela Edilidade
antes da Constituição Federal de 1988, ilegal a transmudação do regime celetista para o estatutário, sem
submissão a concurso público, permanecendo, portanto, no regime jurídico celetista. Sendo assim, é desta
Justiça Especializada a competência para processar e julgar o conflito.
No que se refere aos , até o momento estaagentes comunitários de saúde
Relatora vinha se posicionando no sentido de que, independentemente do teor da exordial, havendo
notícia de que a relação jurídica em discussão teria causa de pedir oriunda de relação
jurídico-administrativa, a competência para apreciar a demanda seria da Justiça Comum e não da Justiça
do Trabalho.
No entanto, o C. TST tem se posicionado no sentido de que os Agentes
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e
pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição,
submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se
existir legislação local afastando a incidência do regime jurídico da CLT, conforme art. 8º da Lei nº
11.350/2006, inclusive no período anterior à referida Lei, veja-se:
"RECURSO DE REVISTA - MUNICÍPIO DE TUNTUM - COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA DO TRABALHO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - REGRAGERAL - INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ENQUADRANDO A
. A Lei n.ºCATEGORIA NO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO11.350/2006 estabelece, em seu art. 8º, a submissão dos agentes comunitários de saúde aoregime da Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvada a hipótese da existência dedisposição em sentido contrário em lei local, da competência dos Estados, do DistritoFederal ou dos Municípios. , ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada noIn casuaresto impugnado - inexistência de norma municipal enquadrando os agentescomunitários de saúde no regime jurídico-administrativo - demandaria o reexame dosfatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária.Na hipótese, portanto, não se trata de pleito relativo à pessoa jurídica de direito público eservidor vinculado à relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Inviável,assim, a configuração da incompetência da Justiça do Trabalho, diante da contextualizadarelação de cunho celetista havida entre as partes. Recurso de revista não conhecido.
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(...)
V O T O
1 - CONHECIMENTO
(...)
1.1 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO -AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
A Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário do Município-reclamado,rejeitando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presentedemanda. Eis a fundamentação exarada no aresto recorrido, a fls. 107-109:
(...)
O reclamado, em seu apelo de revista, indica ofensa ao art. 114, I, da Constituição daRepública. Exibe julgados dissonantes.
Defende que a lide envolvendo o ente público e o autor deve ser apreciada perante aJustiça Comum, conforme decidiu o STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº3395-6, gerando, ademais, o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 205 daSBDI-1 do TST, que previa a competência da Justiça do Trabalho para examinar ascontrovérsias sobre a existência de vínculo de emprego entre trabalhador e ente público.
Aduz, portanto, que a competência para julgar as ações oriundas desses conflitos é daJustiça Comum, visto que a procedência ou não da lide deve passar, necessariamente,pelo exame prévio da validade dos contratos firmados entre o trabalhador e o entepúblico.
Assevera que a Lei Municipal nº 721/2008 ao tratar do regime jurídico único dosservidores do Município, incluiu os agentes comunitários de saúde.
Primeiramente, é incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pelo entepúblico em 1º/1/2001 na função de agente comunitário de saúde, antes da vigência daEmenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o art. 198, § 4º, da ConstituiçãoFederal.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-MC, decidiu que aJustiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o PoderPúblico e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa, pois essas açõesnão se reputam oriundas da relação de trabalho referida no art. 114, I, da ConstituiçãoFederal.
Desse modo, com base na interpretação do art. 114, I, da Carta Magna conferida peloSupremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciardemandas envolvendo a Administração Pública quando o vínculo entre ela e o empregadofor de natureza estatutária, firmado por meio de regime especial e regulado por atonormativo específico.
Logo, a lide abrangendo funcionários públicos contratados com base em regime previstoem lei própria não pode ser julgada por esta Justiça Especial, ainda que hajadesvirtuamento ou vício na pactuação e se pretenda a nulidade do contrato administrativo,com o recebimento de parcelas trabalhistas.
Ocorre que, na situação, o art. 8º da Lei nº 11.350/2006, ao regulamentar o art. 198,§ 5º, da Carta Magna, estabelece, como regra, que os agentes comunitários de saúdesubmetem-se ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho. Nestestermos:
Art. 8o Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemiasadmitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA,na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regimejurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no casodos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
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Diante da expressa previsão legal, somente em caso de existência de lei localespecífica em sentido diverso, é possível o enquadramento do agente de saúde comoservidor público estatutário.
Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no acervo probatório existente nosautos, deixou expresso que não foi comprovada a existência de norma local dispondoacerca da adoção do regime jurídico único aos agentes comunitários de saúde,motivo pelo qual manteve a competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide.
Os Tribunais Regionais são soberanos na avaliação do conjunto fático-probatório.Os recursos de natureza extraordinária não podem constituir sucedâneo para orevolvimento do arcabouço probante. Ao Tribunal Superior do Trabalho cabesomente a apreciação das questões de direito.
Ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada no aresto impugnado - inexistência denorma municipal enquadrando os agentes comunitários de saúde no regimejurídico-administrativo - demandaria o reexame dos fatos e das provas presentesnos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula nº 126do TST.
Partindo dessas circunstâncias fáticas definidas em Segunda Instância, impossívelacolher a pretensão do Município-reclamado e concluir pela violação dos preceitosconstitucionais invocados.
Assim, não se trata de pleito relativo à pessoa jurídica de direito público e servidorvinculado à relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Inviável, portanto, a configuração da incompetência da Justiça do Trabalho, dianteda contextualizada relação de cunho celetista havida entre as partes. Daí porquenem mesmo é pertinente trazer à baila as decisões proferidas pelo SupremoTribunal Federal, nos casos que se seguiram à ADI nº 3395, presentes no acórdãorecorrido, porque alheias à demanda.
Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte Superior:
(...)
Portanto, a Justiça do Trabalho tem competência para apreciar a demanda, poisnão ficou evidente nos autos a existência de vínculo jurídico administrativo e darelação estatutária de trabalho estabelecida entre as partes.
Dessarte, não alcança cognição o apelo de revista do ente público, pois intactos ospreceitos normativos invocados e seria necessário o revolvimento fático-probatório dosautos. Ademais, o acórdão recorrido converge com o entendimento desta Corte. Incide aSúmula nº 333 do TST.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por " unanimidade, não conhecer do recurso de revista. (RR - 16005-17.2013.5.16.0020 Data
de Julgamento: 03/02/2016, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ªTurma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB AÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DOTRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. AGENTECOMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADOSUBMETIDO AO REGIME CELETISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃOMUNICIPAL INSTITUÍDORA DO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 2.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
. O Pleno do STF referendou liminarDECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃOconcedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI
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Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NISE PEDROSO LINS DE SOUSAhttp://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15092512255079500000001694837Número do processo: IUJ 0000215-61.2015.5.06.0000Número do documento: 15092512255079500000001694837Data de Juntada: 14/10/2016 10:43
3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho nãotem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e oservidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Contudo, a LeiFederal nº 11.350/06, no seu art. 8°, dispôs que os "Agentes Comunitários de Saúde e osAgentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pelaFundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 daConstituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis doTrabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, leilocal dispuser de forma diversa". Desse modo, ausente no acórdão recorrido o registroacerca de legislação local que afastasse a incidência do regime jurídico da CLT, ficaevidente a competência desta Justiça Especializada para julgamento da lide. Nessecontexto, considerando que a Autora foi admitida em abril de 2009, posteriormente aoadvento da Emenda Constitucional 51/2006, e diante da observância à imperativaformalidade prevista no art. 198, § 4º, da Constituição Federal, há de se manter acompetência desta Justiça Especializada para julgar a presente lide. Desse modo, não hácomo assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumentointerposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seuspróprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR -430-85.2014.5.12.0006 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data deJulgamento: 02/03/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016)
"RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.AGENTECOMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICAINSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO PARA A CATEGORIA.
Em que pese a edição da LeiCONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA.Municipal 329/2008, que instituiu o regime jurídico único no município reclamado, oTribunal Regional registrou que não há nos autos prova da existência de legislaçãoespecífica posterior à Lei 11.350/2006 enquadrando os agentes comunitários de saúdecomo estatutários. À míngua de norma local dispondo em contrário, prevalece o regimejurídico celetista vigente ao tempo da contratação (art. 9.º, parágrafo único, da Lei11.350/2006 c/c 2.º, parágrafo único, da Emenda Constitucional 51/2006). Entendimentodiverso do decidido, na forma propugnada, demandaria o reexame fático-probatório dacontrovérsia, vedado pela Súmula 126 do TST. Precedentes. Recurso de revista nãoconhecido." (RR-637-69.2010.5.05.0281, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma,DEJT de 17/4/2015)
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.AGENTECOMUNITÁRIO DE SAÚDE. ESTATUTO DOS SERVIDORESPÚBLICOS. LEI MUNICIPAL NÃO COMPROVADA. PREVALÊNCIA DOREGIME CELETISTA PREVISTO NO ART. 8º DA LEI 11.350/2006. O art. 8° daLei n° 11.350/2006 preconiza que os agentes comunitários de saúde e os agentes decombate às endemias submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação dasLeis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, houver lei local dispondo de forma diversa. Vê-se que, na ausência de leilocal com previsão expressa em sentido contrário, os agentes comunitários de saúde e osagentes de combate às endemias terão suas relações trabalhistas reguladas pela CLT. Incasu, não ficou comprovada a existência de lei específica em sentido diverso. Deveprevalecer, portanto, o regime celetista previsto no art. 8º da Lei nº 11.350/2006. Logo,não se pode falar em incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar apresente reclamação trabalhista, visto que, nos termos da liminar concedida na ADI3.395/DF, compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o PoderPúblico e o servidor o qual a ele seja vinculado por relação estatutária oujurídico-administrativa, o que não guarda identidade com o disposto na decisão regional,pois, conforme já ressaltado, não se trata de vínculo estatutário oujurídico-administrativo, uma vez que, diante da ausência de lei municipal em sentidocontrário, fora reconhecido o regime celetista previsto no art. 8º da Lei nº 11.350/2006.Recurso de revista conhecido e não provido. (RR-41100-28.2012.5.16.0006, Rel. Min.Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 1/7/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIODE SAÚDE. Consoante disciplina o art. 8º da Lei nº 11.350/2006, o regime jurídicoaplicável aos agentes comunitários de saúde é o da CLT, a não ser que exista lei localdispondo em sentido diverso, o que não é o caso dos autos, porquanto não comprovada apublicação de lei local específica alterando o regime dos agentes comunitários de saúdepara estatutário. Nesse passo, estando a reclamante submetida ao regime celetista, é
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inconteste a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. Ademais,decisão em sentido diverso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo deinstrumento conhecido e não provido. (AIRR-2575-18.2012.5.22.0003, Rel. Min. DoraMaria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 17/4/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO - ENTE PÚBLICO - AGENTE COMUNITÁRIO -NATUREZA DO REGIME JURÍDICO. O julgado registra a tese de que o contratoexistente entre as partes não se revela de natureza jurídico-administrativa, uma vez que oMunicípio não juntou ao processo legislação que indicasse que o regime adotado, quandoda contratação da obreira, seria o estatutário, prevalecendo a tese de que a natureza docontrato que une as partes é o celetista. Assim, para desconstituir essa assertiva fixada nojulgado regional, necessário se faria o revolvimento de toda a matéria fática, o que atrai oóbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-70700-56.2009.5.05.0281, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de23/8/2013)
Todavia, comungo apenas parcialmente com o entendimento do C. TST,
pois tenho que, havendo o surgimento de regulamentação específica para o agente comunitário de
saúde, por lei local, fixando regime jurídico diverso do estabelecido na CLT, a competência do
período anterior à referida lei será da Justiça do Trabalho apenas se o empregado tiver sido
contratado pelo regime celetista.
Com efeito, a partir da edição da Emenda Constitucional n. 51/06, a
Constituição Federal passou a admitir que lei federal dispusesse acerca da contratação temporária de
agentes comunitários de saúde, por meio de processo seletivo público, veja-se:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada ehierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintesdiretrizes:
[...] 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitáriosde saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, deacordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos parasua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, asdiretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agentecomunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termosda lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
A Lei nº 11.350/06, regulamentando o aludido preceito constitucional,
estabeleceu expressamente, em seu artigo 8º, a adoção do regime celetista para os agentes comunitários de
saúde, excepcionando apenas as situações em que lei local dispusesse de forma diferente :, in verbis
Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemiasadmitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA,na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regimejurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no casodos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Destarte, havendo o surgimento de regulamentação específica para os
agentes comunitários de saúde, por lei local, fixando regime jurídico diverso do estabelecido na CLT, a
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competência do período anterior à referida lei será da Justiça do Trabalho se o empregado houver sido
contratado pelo regime celetista.
No entanto, não havendo qualquer elemento que permita a compreensão de
que o reclamante foi contratado, originariamente, enquanto temporário, sob o regime da CLT, o vínculo
estabelecido entre o Poder Público e o servidor é jurídico-administrativo, o que exclui a competência da
Justiça do Trabalho para o processo e o julgamento da causa.
É que a Lei 11.350/2006 não pode, automaticamente, alterar o regime
aplicável, dependendo, para tanto, da edição de lei do ente federativo interessado.
Isso porque o referido art. 8º da Lei 11.3502006 não equiparou os
contratos celebrados anteriormente à sua vigência ao da CLT, de forma explícita ou implícita. Logo, não
há possibilidade da transmudação do regime jurídico-administrativo, cuja relação era reconhecidamente
precária, estabelecida antes da edição da MP 2972006, convertida na Lei Federal 11.350/2006, para o
regime da CLT, se, no caso concreto, a contratação deu-se antes da edição da aludida disciplina
legislativa.
É o que se extrai do seguinte precedente do STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI MUNICIPAL Nº 1.6702006 QUE CRIOUCARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO PERMANENTE DEPESSOAL NO MUNICÍPIO.
1. Analisa-se qual a natureza do vínculo existente entre o ente municipal e a reclamante(admitida em 28 de junho de 1988 como agente comunitário de saúde), nos autos deconflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de BeloJardim - PE e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Belo Jardim-PE.
(...)
4. Não há possibilidade da transmudação do regime jurídico- administrativo, cujarelação era reconhecidamente precária, estabelecida na Lei Federal 11.3502006,para o regime celetista, se, no caso concreto, a contratação se deu antes da edição daaludida disciplina legislativa.
5. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no CC 123.362RN, Rel. Ministro ARIPARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22052013)
Portanto, se não houver prova de que o empregado foi contratado pelo
regime celetista e não houver tido qualquer alteração da natureza do vínculo jurídico entre o ente público
e ele, desde a sua contratação, é competente a Justiça Comum para o processo e o julgamento do feito.
Nesse sentido vem decidindo o STJ, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONFLITO INSTAURADO ENTRE A JUSTIÇADO TRABALHO E A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGENTE COMUNITÁRIODE SAÚDE. CONTRATAÇÃO MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
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E POSTERIOR ENQUADRAMENTO, PELO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DA LEI11.3502006. LEI LOCAL QUE PREVÊ REGIME ESTATUTÁRIO PARA OSSERVIDORES MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
I. O STF, no julgamento da ADI 3.395DF, referendou liminar anteriormente concedida,que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF88, alterado pela EC452004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre oPoder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutáriaou de caráter jurídico-administrativo.
II. É firme a jurisprudência desta Corte, acompanhando o STF, no sentido de que,"se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou decaráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias
(STJ, AgRg no CCtrabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal) (...)"126.125PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,DJe de 30042014).
III. O art. 8º da Lei 11.3502006 estabeleceu o regime da CLT, nas hipóteses decontratação de Agente Comunitário de Saúde, salvo se o ente público adotar formadiversa, por meio de lei local, nos seguintes termos: "Os Agentes Comunitários deSaúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUSe pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art.198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidaçãodas Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, lei local dispuser de forma diversa".
IV. O Município ora agravado, a partir de 2007, submeteu os ocupantes dos cargosde Agente Comunitário de Saúde ao Regime Estatutário do Município, razão pelaqual a competência para o processo e o julgamento do feito é do Juízo Comum.
V. No tocante ao período anterior, também é da Justiça Comum Estadual acompetência para julgar os pedidos relativos ao período em que o reclamante foicontratado temporariamente (20012007), conforme estabelecido no art. 37, IX, daCF88, ante a relação jurídico-administrativa entre os demandantes.
VI. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na hipótese decontratação para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termosdo art. 37, IX, da CF88, o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor éjurídico-administrativo, atraindo, dessa forma, a competência da Justiça Estadual
Nesse sentido: STJ, CCpara apreciação dos feitos relativos a esse vínculo.115.742RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJede 17052011; AgRg no CC 117.756RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06062012; AgRg no CC 121.815RN, Rel. MinistroBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06052014.
VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 135.016PB, Rel. Ministra ASSUSETEMAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25022015, DJe 10032015 - negritei)
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULOJURÍDICO-ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DECISÃO DOSTF NA ADI 3.395-MCDF.
1. Configurada hipótese de contratação temporária para atender a necessidade deexcepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Carta Magna, o vínculoestabelecido entre o Poder Público e o servidor é jurídico-administrativo, atraindodessa forma a competência da Justiça Estadual para apreciação dos feitos relativos aesse vínculo.Dentre outros precedentes: AgRg no CC 127.500PE, Rel. MinistroHumberto Martins, Primeira Seção, DJe 21052013.
2. Também é do citado Juízo a competência para o julgamento da demanda noperíodo posterior, porquanto fez-se juntar cópia da Lei n. 0462008, que dispõe sobrea criação dos cargos públicos de agente comunitário de saúde e de agente decombate às endemias, com o seguinte teor: "Aplica-se aos servidores titulares doscargos de que trata o caput deste artigo o regime jurídico único dos servidorespúblicos do Município, previsto na Lei Municipal n. 041997".
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3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no CC 130.988PB, Rel. MinistroBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29102014).
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.CONTRATAÇÃO MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EPOSTERIOR CONTRATAÇÃO EFETIVA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.350, DE2006. LEI LOCAL QUE CRIOU CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NOQUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO MUNICÍPIO. Competência da JustiçaEstadual para decidir a respeito do pedido, porque a relação entre as partes sempreteve natureza administrativa, em caráter provisório antes da Lei nº 11.350, de 2006,e mesmo depois dela até a criação pela lei local de cargos em regime estatutário, com
Agravo regimental desprovido" foros de permanência. (STJ, AgRg no CC 127.309PE,Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17122013).
Assim, tem-se que, havendo o surgimento de regulamentação específica
para os agentes comunitários de saúde, por lei local, fixando regime jurídico diverso do estabelecido na
CLT, a competência do período anterior à referida lei será da Justiça do Trabalho se o empregado houver
sido contratado pelo regime celetista. No entanto, não havendo qualquer elemento que permita a
compreensão de que o empregado foi contratado, originariamente, sob o regime da CLT, o vínculo
estabelecido entre o Poder Público e o servidor é jurídico-administrativo, o que atrai competência da
Justiça Comum para o processo e o julgamento da causa.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de se declarar que: - havendo oI
empregado sido admitido pela Edilidade antes da Constituição Federal de 1988, ilegal a transmudação do
regime celetista para o estatutário, sem submissão a concurso público, permanecendo, portanto, no regime
jurídico celetista, sendo assim, é desta Justiça Especializada a competência para processar e julgar o
conflito; - havendo o surgimento de regulamentação específica para os agentes comunitários de saúde,II
por lei local, fixando regime jurídico diverso do estabelecido na CLT, a competência do período anterior à
referida lei será da Justiça do Trabalho se o empregado houver sido contratado pelo regime celetista. No
entanto, não havendo qualquer elemento que permita a compreensão de que o empregado foi contratado,
originariamente, sob o regime da CLT, o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor é
jurídico-administrativo, o que atrai competência da Justiça Comum para o processo e o julgamento da
causa.
ACÓRDÃO
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ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da
Sexta Região, em sua composição plena, por maioria, pela prevalência da tese jurídica que declara
que: I - havendo o empregado sido admitido pela Edilidade antes da Constituição Federal de 1988,
ilegal a transmudação do regime celetista para o estatutário, sem submissão a concurso público,
permanecendo, portanto, no regime jurídico celetista, sendo assim, é desta Justiça Especializada a
competência para processar e julgar o conflito; II - havendo o surgimento de regulamentação
específica para os agentes comunitários de saúde, por lei local, fixando regime jurídico diverso do
estabelecido na CLT, a competência do período anterior à referida lei será da Justiça do Trabalho
se o empregado houver sido contratado pelo regime celetista. No entanto, não havendo qualquer
elemento que permita a compreensão de que o empregado foi contratado, originariamente, sob o
regime da CLT, o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor é jurídico-administrativo,
; vencidos,o que atrai competência da Justiça Comum para o processo e o julgamento da causa
parcialmente, os Excelentíssimos Desembargadores André Genn de Assunção Barros, Valéria Gondim
Sampaio e Sergio Torres Teixeira que votavam pela prevalência da tese jurídica que: a) reconhece a
competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de natureza trabalhista
relacionadas à transmudação do regime celetista para estatutário decorrente de vínculo com a
Administração Pública, em período anterior à vigência da Constituição Federal, sem prévia aprovação em
concurso público; b) reconhece a competência material da Justiça do Trabalho para julgar as causas de
natureza trabalhista que versem sobre vínculo existente entre a Administração Pública e agentes
comunitários de saúde ou de combate às endemias, contratados, por meio de processo seletivo público,
conforme §4º do art. 198 da Constituição Federal, e após a vigência da Medida Provisória nº 297/2006 e
da Lei n.º 11.350/2006, no tocante ao período que antecede a existência de lei local que institui regime
jurídico estatutário, haja vista a submissão ao regramento celetista, de conformidade com o art. 8º da
referida norma; c) reconhece a competência material da Justiça Comum para julgar as causas, com pedido
de natureza estatutária, que versem sobre vínculo existente entre a Administração Pública e agentes
comunitários de saúde ou de combate às endemias, admitidos antes da edição da Medida Provisória nº
297/2006 e da Lei n.º 11.350/2006 ou não submetidos a certame público.
Recife (PE), 31 de maio de 2016.
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, em sessão ordinária, realizada em 31 de maio de 2016, na
sala de sessões, sob a presidência da Excelentíssima Desembargadora Presidente GISANE BARBOSA
DE ARAÚJO, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores, em observância a ordem de
antiguidade, na forma do art. 104-A, VIII, do RITRT6, Nise Pedroso Lins de Sousa (Relatora), Eneida
Melo Correia de Araújo, André Genn de Assunção Barros, Ivanildo da Cunha Andrade, Virgínia Malta
Canavarro, Valéria Gondim Sampaio, Ivan de Souza Valença Alves, Dione Nunes Furtado da Silva,
Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Maria do Socorro Silva Emerenciano, Sergio Torres
Teixeira, Fábio André de Farias, Paulo Alcântara, Maria das Graças de Arruda França e José Luciano
Alexo da Silva, e do Excelentíssimo Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Sexta
Região, Dr. José Laízio Pinto Júnior, , resolveu o Tribunal Pleno por maioria, pela prevalência da tese
jurídica que declara que: I - havendo o empregado sido admitido pela Edilidade antes da
Constituição Federal de 1988, ilegal a transmudação do regime celetista para o estatutário, sem
submissão a concurso público, permanecendo, portanto, no regime jurídico celetista, sendo assim, é
desta Justiça Especializada a competência para processar e julgar o conflito; II - havendo o
surgimento de regulamentação específica para os agentes comunitários de saúde, por lei local,
fixando regime jurídico diverso do estabelecido na CLT, a competência do período anterior à
referida lei será da Justiça do Trabalho se o empregado houver sido contratado pelo regime
celetista. No entanto, não havendo qualquer elemento que permita a compreensão de que o
empregado foi contratado, originariamente, sob o regime da CLT, o vínculo estabelecido entre o
Poder Público e o servidor é jurídico-administrativo, o que atrai competência da Justiça Comum
; vencidos, parcialmente, os Excelentíssimos Desembargadorespara o processo e o julgamento da causa
André Genn de Assunção Barros, Valéria Gondim Sampaio e Sergio Torres Teixeira que votavam pela
prevalência da tese jurídica que: a) reconhece a competência material da Justiça do Trabalho para
processar e julgar ações de natureza trabalhista relacionadas à transmudação do regime celetista para
estatutário decorrente de vínculo com a Administração Pública, em período anterior à vigência da
Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público; b) reconhece a competência material da
Justiça do Trabalho para julgar as causas de natureza trabalhista que versem sobre vínculo existente entre
a Administração Pública e agentes comunitários de saúde ou de combate às endemias, contratados, por
meio de processo seletivo público, conforme §4º do art. 198 da Constituição Federal, e após a vigência da
Medida Provisória nº 297/2006 e da Lei n.º 11.350/2006, no tocante ao período que antecede a existência
de lei local que institui regime jurídico estatutário, haja vista a submissão ao regramento celetista, de
conformidade com o art. 8º da referida norma; c) reconhece a competência material da Justiça Comum
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para julgar as causas, com pedido de natureza estatutária, que versem sobre vínculo existente entre a
Administração Pública e agentes comunitários de saúde ou de combate às endemias, admitidos antes da
edição da Medida Provisória nº 297/2006 e da Lei n.º 11.350/2006 ou não submetidos a certame público.
Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Desembargador Ruy Salathiel Albuquerque e Mello Ventura, por motivo
de férias.
Os Excelentíssimos Desembargadores André Genn de Assunção Barros, Sergio Torres Teixeira e Paulo Alcântara
compareceram à sessão, mesmo estando em gozo de férias, mediante convocação por meio do Ofício TRT-STP nº
113/2016 - Circular.
NYÉDJA MENEZES SOARES DE AZEVÊDO Secretária do Tribunal Pleno
VOTOS
Voto do(a) Des(a). MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO
As questões ora postas em discussão, neste Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, dizem respeito à competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar
ações envolvendo direitos trabalhistas perseguidos por: (1) empregado contratado em data anterior à
Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, para ocupar emprego público,
;com posterior transmudação do regime celetista para o estatutário por Lei Municipal ou Estadual
e .(2) agentes comunitários de saúde
1 - Competência material da Justiça do Trabalho para processar e
julgar ações que digam respeito à natureza do vínculo existente com a Administração Pública, se
celetista ou estatutário, quando da transmudação do regime.
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Tal matéria já foi objeto de análise em outros processos em que funcionei
como relatora, como no PROC. Nº TRT - (RO) - 0000969-25.2014.5.06.0101 e no PROC. Nº TRT - (RO)
- 0010309-79.2014.5.06.0331, dentre outros.
Nos referidos julgados adotei posicionamento no sentido de que a recente
jurisprudência tem se cristalizado no sentido de que não é possível a conversão automática de regime
jurídico, mesmo com a edição de lei por ente federado, se não houver aprovação em concurso público,
ante a prevalência do princípio inserto no inc. II do art. 37 Constituição Federal, de modo que a
contratação sem prévia aprovação em concurso público, sob o pálio da Constituição de 1967, é
plenamente válida e persiste o vínculo celetista, o que atrai a competência material para Justiça
Especializada.
Isso porque a Constituição Federal de 1967 e emendas subseqüentes que,
em seu artigo 97, § 1°, exigia a aprovação prévia em concurso público apenas para investidura em cargo
público, diferentemente da atual Constituição Federal (1988), que exige a aprovação prévia em concurso
público, tanto para a investidura em cargo público, quanto para o emprego público, ressalvadas as
hipóteses previstas na própria Carta.
Nesse viés, leis editadas por ente federado não podem, pura e
simplesmente, submeter o regime estatutário a todos os empregados celetistas, indistintamente, mas,
somente àqueles concursados na forma prevista na CF/88, não havendo nos autos prova de que a
reclamante tenha se submetido a concurso público.
Frise-se que o art. 19 do ADCT não admite a transformação de servidores
celetistas em estatutários, visto que depende esta tipificação do salutar concurso público, tanto que o § 1º,
daquele artigo concede apenas o título a estes servidores estáveis quando se submeterem ao certame para
suas efetivações como estatutários.
A doutrina abalizada vem, desde há muito tempo, declarando que a
transmudação de regime celetista para o estatutário deve ser precedida do obrigatório concurso público,
como demonstram as lições de Diogo de Figueiredo Moreira Neto (in Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos na Constituição de 1988; ed. Lumen Juris; 1ª edição, 1990, pág. 55), verbis:
"a opção de conversão de vínculos ao novo regime estatutário único exige
que o servidor haja ingressado por concurso no serviço público. Só assim poderão ser investidos em
cargos públicos (art. 37, II).
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(...) a opção de conversão de vínculos só existe, portanto, para o
tratamento de servidores concursados, uma vez que para os não concursados, mesmo que estáveis no
serviço público ou estabilizados extraordinariamente, pelo art. 19, ADCT, só cabe a manutenção de
quadros em extinção, podendo, no máximo, as leis de conversão estabilizar antigos servidores
temporários em empregos públicos."
Por certo que, no art. 19, do ADCT, cria-se uma estabilidade excepcional,
abrangendo unicamente os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da
promulgação da Carta Magna, há pelos menos cinco anos continuados, considerando-os estáveis.
Dessarte, visualiza-se que a norma em comento não se aplica à autora, de modo que a transmudação do
regime empreendida pela municipalidade afigura-se inconstitucional.
Acerca da temática, já decidiu o Excelso Pretório, consoante o julgado
abaixo ementado:
"A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o
respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o
da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma
estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios que, quando da promulgação da CF, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos
de serviço público. A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que
ampliam a exceção à regra da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público já
estabelecida no ADCT federal. Precedentes: ADI 498, Rel. Min. Carlos Velloso (DJ de 9-8-1996), e ADI
208, Rel. Min. Moreira Alves (DJ de 19-12-2002), entre outros." (ADI 100, Rel. Min. Ellen Gracie,
julgamento em 9-9-2004, Plenário, DJ de 1º-10-2004)."
Com efeito, se a Constituição Federal quisesse teria dito que todos os
empregos públicos seriam convertidos em cargos públicos e, conseqüentemente, todos os empregados
celetistas passariam a ser regidos pelo regime único que seria oportunamente adotado pela Administração
Pública.
Entretanto, não foi isso que a Carta Política de 1988 estipulou ao
determinar, em seu art. 24 do ADCT, que:
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"União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que
estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da
Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua
promulgação."
Celso Antônio Bandeira de Mello, ao comentar o "Regime Jurídico Único
e os Celetistas" na conceituada "Revista de Direito Público" (editora Revista dos Tribunais, 1991; a. 25, n.
99 jun/set-1991, páginas 5-13), conclui ser aberrante a inconstitucionalidade do art. 243 da Lei Federal n.
8.112/90, que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos civis da União e submeteu a tal
regime os anteriores empregados, transformando-lhes os empregos em cargos, até mesmo sem fazer
acepção entre estabilizados pela Constituição e não estabilizados, concursados publicamente e não
concursados, admitidos antes ou depois do advento da Lei Magna.
Discorrendo sobre a situação dos empregados celetistas e da
impossibilidade pura e simples da conversão de regimes, afirma o eminente mestre:
"(...) os sujeitos que entretêm vínculos trabalhistas com o Poder Público
ou com entidades deles auxiliares, tais as autarquias e fundações públicas, têm direito adquirido à
mantença do regime contratual que lhes corresponde. Seria errôneo imaginar que o Poder Público esteja
liberado para, mediante lei, efetuar compulsoriamente a alteração do regime de trabalho dos celetistas,
integrando-os em um regime estatutário, com base no art. 39 da Lei Magna e no princípio - corretíssimo,
aliás - de que não há direito adquirido contra a Constituição.
Efetivamente, não há direito adquirido contra a Constituição. Ou seja, a
Constituição prevalece contra direitos adquiridos. Estes ficam aniquilados se forem, deveras,
incompatíveis com o novo regramento. O princípio lógico aplicável é o mesmo das revogações. Os
conflitos intertemporais entre normas resolvem-se pela prevalência da regra posterior sobre a anterior,
quando são ambas do mesmo nível ou quando a posterior é de escalão mais elevado. Para dizer-se
ocorrente a supressão de direitos adquiridos ante a superveniência de norma constitucional, cumpre,
entretanto, como é óbvio, que exista entre eles e as disposições novas real incompatibilidade, conflito,
inconveniência absoluta, assumida, de modo expresso ou tácito, implícito ou explícito, pelo novo texto.
Assim também, o propósito de preservá-las intactas por igual modo será deduzido.
É dizer: segue-se que o princípio normal de que incompatibilidades não se
presumem, sobreposse quando o diploma superveniente exprime seu apreço por um valor que, de outro
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modo, seria afetado por regra encartada neste novo regramento. É, aliás, o que sucede no caso vertente,
porquanto a Constituição de 1988, em seu art. 5º, XXXVI, reitera, como princípio, o tradicional agasalho
aos direitos adquiridos.
Com efeito, as regras de direito, inclusive as constitucionais,
pressupõem-se promulgadas para reger as relações futuras, sem molestar as que se constituíram no
passado e seguem em curso, salvo quando entre elas houver, como dito, incompatibilidade absoluta ou
existir induvidoso intento normativo de aniquilar ou permitir sejam aniquiladas ou afetadas as relações
precedentes, para que todas, antigas e novas, a partir da sobrevinda do novo diploma, passem a afinar
por igual diapasão.
No caso vertente é fácil depreender-se que o próprio diploma
constitucional considerou inexistir impossibilidade de convívio entre as precedentes relações trabalhistas
com o Poder Público e a regra do regime único prevista no art. 39. É que no art. 19 e § 1º. das
Disposições Transitórias foi prevista uma situação de transição na qual está explícita a conservação de
relações laborais com o Poder Público tal como constituídas. Com efeito, ali se atribuiu estabilidade
para certos servidores de par com a impossibilidade de se efetivarem, isto é, de ingressarem em cargos
públicos sem concurso. Tanto mais porque não foram obrigados a prestar dito concurso, segue-se que
ficaram conservados, a critério destes, indefinidamente, no regime em que estavam. Donde, exibe-se,
dessarte, que a Constituição caracterizou como compatíveis situações trabalhistas precedentes com a
sobrevinda do regime único previsto no art. 39. A solução óbvia, pois, induzida pela Constituição, seria a
de colocá-los em quadro em extinção, até que, por concurso, se os prestassem e se nele obtivessem
sucesso, ingressassem em cargos ou até que, por qualquer motivo, deixassem de pertencer ao serviço
público." (destaque no original; apud Revista citada, pág. 9). Grifei.
Repiso, a contratação sem prévia aprovação em concurso público, porque
havida sob o pálio da Constituição de 1967, é plenamente válida, porém, o mesmo não se pode dizer
acerca da transmudação de regime.
Sobreleva reforçar que a transmudação de regime somente pode operar,
com validade e eficácia, se estiver compatibilizada com o comando descrito na Carta Magna quanto à
submissão prévia do empregado a concurso público para ocupação de cargo público, caso contrário, a
mudança de regime é eivada de vícios, e, por corolário lógico, absolutamente nula por infringir norma
constitucional.
Impende seja ressaltado que já existem decisões do Supremo Tribunal
Federal declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos de leis estaduais e municipais que
transformem em servidores públicos os empregados celetistas contratados sem a prévia submissão a
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concurso público, tal como nos julgamentos exarados nas ADIs nºs 1150-2 e 498-1, dos Estados do Rio
Grande do Sul e do Amazonas.
Assim, não havendo comprovação de que o trabalhador tenha participado
de certame público e de que tenha sido aprovado para o exercício de cargo público, conclui-se que seu
contrato permaneceu regido pela CLT, sendo da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar o
feito.
Nesse contexto, voto pela prevalência da tese jurídica de que a
transmudação de regime do celetista para o estatutário empreendida por ente federado, após a
Constituição de 1988, sem que o trabalhador tenha sido previamente aprovado em concurso público, é
flagrantemente inconstitucional, permanecendo o contrato regido pela CLT, competindo à Justiça do
Trabalho processar e julgar ações que digam respeito à natureza do vínculo existente entre a
Administração Pública e trabalhadores admitidos sob o pálio da Constituição de 1967, sem prévia
aprovação em concurso público para ocupação de cargo público.
2 - competência material da Justiça do Trabalho para processar e
julgar ações proposta por agentes comunitários de saúde.
O segundo tópico debatido no apelo cinge-se à competência desta Justiça
Especializada para processar e julgar as ações propostas por agentes comunitários de saúde.
A EC nº. 45/2004 ampliou a competência material da Justiça do Trabalho,
possibilitando o julgamento de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, que não a relação
de emprego, consoante art. 114, IX, da CF/88. Entretanto, acaso demonstrado nos autos que se trata de
relação de natureza estatutária ou jurídico-administrativa envolvendo ente público e seus contratados,
foge a competência a esta Especializada para processar e julgar a demanda.
Pois bem.
Incontroverso que a reclamante daquele feito foi contratada pelo município
reclamado, para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde, a partir de 20/08/1998, mediante
processo seletivo público. E, embora a autora alegue que o vínculo existente é de natureza celetista, ante o
conjunto probatório coligido aos autos, forçoso reconhecer a contratação em caráter excepcional, com a
ocorrência de sucessivos contratos celebrados sob a égide do art. 37, IX, da CF/88.
Assim, embora entenda de forma diversa, curvo-me ao posicionamento
adotado pelo Supremo Tribunal Federal que, de forma reiterada, vem decidindo pela incompetência da
Justiça do Trabalho para julgar demandas desta natureza, a exemplo do julgamento dos Conflitos de
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Competência nºs 7.199-1, 7.248-2, 7.263-6, 7.276-8, 7.300-4, 7.335-7, 7.379-9, 7.458-2 e 7.460-4,
envolvendo matéria semelhante, in verbis:
"Em casos semelhantes, este Supremo Tribunal Federal vem proclamando
que a as ações relativas a servidores públicos submetidos a regime de direito administrativo, ainda que
contratados sob a égide da CLT e mediante contratação temporária, devem ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual".
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão na
Reclamação nº. 8102/2009, em 22.04.2009 - DJE nº. 78, em que foi Relatora a Ministra Carmen Lúcia,
mantendo o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar litígio entre
o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Textual:
"(...) 5. O que se põe em foco nesta Reclamação é a competência da
Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide que versa sobre a relação jurídica estabelecida entre
servidor contratado por tempo determinado e a Administração Pública, fundamentando-se o Reclamante
na decisão da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF.
6. Em 5.4.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
3.395/DF, este Supremo Tribunal Federal, por maioria, referendou cautelar deferida pelo Ministro
Nelson Jobim, cujos termos são os seguintes:
"EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência.
Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores
estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação.
Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC
45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da
Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe
seja vinculado por relação jurídico-estatutária" (DJ 10.11.2006).
Na decisão pela qual deferiu a medida liminar, ad referendum, o Ministro
Nelson Jobim consignou:
"Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da
EC n. 45/2004. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da
CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a '(...)
apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele
vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'" (DJ 4.2.2005).
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7. A questão posta nos autos foi solucionada por este Supremo Tribunal
Federal, que, em diversas oportunidades, suspendeu o processamento de ações ajuizadas perante a
Justiça do Trabalho nas quais se discutia o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da
administração direta e indireta e seus ex-servidores, contratados com fundamento em leis locais que
autorizavam a contratação por tempo determinado, por excepcional interesse público, ou mesmo quando
contratados para exercerem cargos em comissão.
8. Na assentada de 17.3.2008, no julgamento da Reclamação n. 5.381/AM,
de relatoria do Ministro Carlos Britto, na qual se examinava ação civil pública ajuizada perante a
Justiça do Trabalho com o objetivo de impor o desligamento de servidores contratados por tempo
determinado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR
NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA
DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal
suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004)
que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder
Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter
jurídico-administrativo. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense
nº. 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato.
Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência do
pedido. 4. Agravo regimental prejudicado" (DJ 8.8.2008). ("...)".
E sobre esta matéria já tive oportunidade de me pronunciar nos autos do
processo no. (RO) 0000111-86.2013.5.06.0211, publicado em 05/08/2013. Ali declarei ser incompetente a
Justiça do Trabalho para julgar matéria que trata de litígio entre a Administração Pública e seus
servidores, a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo.
Por oportuno, e com a devida vênia, transcrevo, ainda, as seguintes
ementas que refletem a postura adotada por este Regional frente à questão posta:
"JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. CONTRATO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO
. Conquanto a competência dos órgãos do Poder Judiciário seja fixada, segundoTRIBUNAL FEDERAL
a ciência jurídica, de conformidade com a causa e pedido formulados pela parte autora da demanda na
petição inicial (os quais, no caso em apreciação, revelariam uma causa de natureza estritamente
trabalhista), havendo o plenário do Supremo Tribunal Federal fixado, em sucessivos julgamentos, o
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entendimento de que os casos de contratação temporária para atendimento de necessidade de
excepcional interesse público são da competência da justiça comum, e não desta justiça especializada,
declaração nesse sentido é, portanto, providência que não se há de postergar, à luz do disposto no inciso
LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, uma vez que tem amparo na jurisprudência do seu
guardião. Recurso ordinário não acolhido. (PROC. TRT N.º RO-0000151-30.2011.5.06.0311, 1ª Turma,
Relator: Desembargador Nelson Soares Júnior, Data de publicação: 29/08/2011).
"ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
. Havendo discussão acerca da verdadeira natureza do vínculo estabelecido entre aINCOMPETÊNCIA
Administração Pública e empregado público, temporário ou não, regido pela CLT, entende o Supremo
Tribunal Federal ser incompetente a Justiça do Trabalho para processar e dirimir a questão, sendo da
Justiça Comum a competência para decidir se há vício na relação jurídico-administrativa e
descaracterizá-la. A propósito, a Corte Suprema, no julgamento dos conflitos de competência nºs
7.199-1, 7.248-2, 7.263-6, 7.276-8, 7.300-4, 7.335-7, 7.379-9, 7.458-2 e 7.460-4, decidiu pela
incompetência desta Justiça Especializada, ao fundamento de que: "Em casos semelhantes, este Supremo
Tribunal Federal vem proclamando que as ações relativas a servidores públicos submetidos a regime de
direito administrativo, ainda que contratados sob a égide da CLT e mediante contratação temporária,
devem ser processadas e julgadas na Justiça Estadual". Recurso ordinário não provido. (PROC. TRT N.º
RO-0000286-42.2011.5.06.0311, 3ª Turma, Relator: Desembargador Valdir Carvalho, Data de
publicação: 02/08/2011)"
Assim, voto pela prevalência da tese jurídica no sentido de se reconhecer a
incompetência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar as causas que versemratione materiae
entre a Administração Pública e agentes comunitários de saúde.
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO
DESEMBARGADORA
Voto do(a) Des(a). IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES
Acompanho o voto da relatora "no sentido de se declarar que: I - havendo
o empregado sido admitido pela Edilidade antes da Constituição Federal de 1988, ilegal a transmudação
do regime celetista para o estatutário, sem submissão a concurso público, permanecendo, portanto, no
regime jurídico celetista, sendo assim, é desta Justiça Especializada a competência para processar e julgar
o conflito; II - havendo o surgimento de regulamentação específica para os agentes comunitários de
saúde, por lei local, fixando regime jurídico diverso do estabelecido na CLT, a competência do período
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anterior à referida lei será da Justiça do Trabalho se o empregado houver sido contratado pelo regime
celetista. No entanto, não havendo qualquer elemento que permita a compreensão de que o empregado foi
contratado, originariamente, sob o regime da CLT, o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o
servidor é jurídico-administrativo, o que atrai competência da Justiça Comum para o processo e o
julgamento da causa."
Em relação ao primeiro ponto objeto deste Incidente de Uniformização,
louvo-me de acórdão proferido pelo C. TST:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1 - ART. 485, II E
V, DO CPC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, II, 39,
CAPUT, E 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1.º DA LEI ESTADUAL 4.546/92 E 1.º DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL 13/94. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE
TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
1.1 - Pretensão rescisória que não encontra amparo no art. 485, II, do CPC à mingua de disposição de lei
atribuindo competência a outro juízo, que não o trabalhista, para processar e julgar a matéria objeto da
controvérsia. 1.2 - Em relação ao fundamento de rescindibilidade descrito no art. 485, V, do CPC, a
constatação de que a ré foi contratada pelo Estado do Piauí, sob o regime celetista, e diante da
impossibilidade de transmudação automática de regime, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir a
controvérsia, o que afasta a ofensa aos arts. 37, II, 39, caput, e 114, I, da Constituição Federal, 1.º da Lei
Complementar Estadual 13/94 e 1.º da Lei Estadual 4.546/92. 1.3 - Precedentes. Recurso ordinário
conhecido e não provido. 2 - ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXIX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. FGTS. 2.1 - Decisão rescindenda em que se
consigna que a invalidade da transmudação do regime jurídico, permanecendo a reclamante, durante todo
o período laborado, regida pela CLT. 2.2 - Constatação de impossibilidade de o prazo bienal da prescrição
ter-se iniciado com a mudança de regime, pois essa, ao fim e ao cabo, não se deu. Inviável dizer
configurada afronta ao art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. 2.3 - Precedentes. Recurso ordinário
conhecido e não provido. 3 - ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, § 3.º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 14 DA LEI 8.036/90. FGTS. 3.1 - Constatação de que o recolhimento do
FGTS foi determinado na sentença rescindenda, porque se entendeu que a ré foi e permaneceu regida pela
CLT, ostentando a condição de servidora ocupante de emprego público. Portanto, não há de se falar em
ofensa direta e literal ao art. 39, § 3.º, da Constituição Federal, que se dirige apenas aos servidores
ocupantes de cargo público. 3.2 - De outra parte, tem-se que não se pode reconhecer vulneração ao art. 14
da Lei 8.036/90. Quanto ao período posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, porque a
partir dessa época não mais se exige a opção expressa do empregado celetista ao FGTS. Em relação ao
período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, é certo que havia a exigência de opção
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ao FGTS. Entretanto, a decisão rescindenda resolveu a questão sob o prisma da distribuição do ônus da
prova atribuído ao reclamado, que dele não se desincumbiu, atraindo, consequentemente o óbice da
Súmula 298, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. 4 - ART. 485, V, DO CPC.
VIOLAÇÃO DO ART. 14 DA LEI 5.584/70. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4.1 - Sentença
rescindenda em que o Estado do Piauí foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios apesar de
a reclamante não encontrar-se assistida por advogado do sindicato. 4.2 - Ofensa ao art. 14 da Lei 5.584/70
reconhecida. 4.3 - Precedentes. 4.4 - Ressalva de entendimento da relatora. Recurso ordinário conhecido e
provido. 5 - MEDIDA ACAUTELATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Tendo em vista o
provimento parcial do recurso ordinário do autor, é de se deferir a medida acautelatória postulada nas
razões recursais, a fim de suspender a execução em curso nos autos da reclamação trabalhista originária
até o trânsito em julgado desta ação rescisória, mas apenas quanto aos valores relativos aos honorários
advocatícios deferidos no processo matriz. Medida acautelatória deferida.( RO -
80020-24.2012.5.22.0000 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/05/2016,
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/05/2016)
Quanto ao segundo ponto, também acompanho o voto da relatora no
sentido de que "havendo o surgimento de regulamentação específica para os agentes comunitários de
saúde, por lei local, fixando regime jurídico diverso do estabelecido na CLT, a competência do período
anterior à referida lei será da Justiça do Trabalho se o empregado houver sido contratado pelo regime
celetista. No entanto, não havendo qualquer elemento que permita a compreensão de que o empregado foi
contratado, originariamente, sob o regime da CLT, o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o
servidor é jurídico-administrativo, o que atrai competência da Justiça Comum para o processo e o
julgamento da causa" e transcrevo decisão também do TST sobre a matéria:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.O Supremo Tribunal
Federal pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar as ações
que envolvem o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação estatutária ou
jurídico-administrativa. Com efeito, em se tratando de contrato de natureza administrativa, tem-se que a
competência para julgar o feito é da Justiça comum estadual, conforme decidido pela Corte de origem.
Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido
e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. Nega-se provimento pela mesma
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argumentação adotada quando da análise do agravo de instrumento da reclamante. Agravo de instrumento
conhecido e não provido. Processo: AIRR - 336-67.2014.5.15.0067 Data de Julgamento: 25/05/2016,
Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2016.
Voto do(a) Des(a). VALERIA GONDIM SAMPAIO
VOTO DA DESEMBARGADORA VALÉRIA GONDIM SAMPAIO
Vistos etc.
O tema extraído do caso concreto, que suscita o dissenso emotiva a
uniformização da jurisprudência desta Corte, diz respeito à competência material da Justiça do Trabalho
para processar e julgar ações que digam respeito à natureza do vínculo existente com a Administração
Pública, se celetista ou estatutário, a partir dos limites competenciais fixados por meio do pedido e de sua
causa de pedir.
A matéria a ser analisada abrange duas hipóteses, sendo a primeira
pertinente às ações relacionadas à transmudação do regime celetista para estatutário decorrente de vínculo
com a Administração Pública, em período anterior à vigência da Constituição Federal, sem prévia
aprovação em concurso público, e a segunda referente às demandas envolvendo a Administração Pública
e os agentes comunitários de saúde ou de combate às endemias.
No tocante ao primeiro aspecto, tenho adotado, em casos semelhantes,
entendimento no sentido de declarar que a circunstância de o trabalhador ter sido investido de função
estatutária não tem o condão de alterar a definição competencial, que nasce do pedido e sua causa de
pedir, eis que em razão da ausência de prestação de concurso público, nos termos do art. 37, II, da Carta
Magna, mantém-se inalterado o vínculo celetista iniciado em lapso anterior à sua vigência, cuja validade
se impõe reconhecer ante a inexistência do referido óbice constitucional à época. Acrescento, ainda, que
não se aplica a estes casos o pronunciamento do E. Supremo Tribunal Federal, exposto na ADI n.º
3.395-6-DF.
Conforme entendimento sedimentado pelo Pretório Excelso, no
julgamento da ADI n°. 1.150/RS, empregado público, ainda que admitido anteriormente à vigência da
Constituição Federal de 1988, sem submissão a certame público, continua regido pelo regime celetista,
independentemente da existência de norma municipal que estabeleça sua conversão para o estatutário.
Essa linha de raciocínio foi reiterada no julgamento do Recurso
Extraordinário com Agravo n.º 906.491, em regime de repercussão geral, de relatoria do Ministro Teori
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Zavascki, tendo este acórdão ressaltado que a competência desta Justiça Especializada emana da própria
causa de pedir e pedidos de natureza trabalhista apresentados na exordial, como não poderia deixar de ser,
vindo a corrigir equívoco de entendimento, sacramentado pela mesma Corte, antecedentemente, senão
vejamos:
"REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO 906.491 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
RECTE.(S) :ESTADO DO PIAUÍ
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RECDO.(A/S) :MARIA AUXILIADORA ALVES DE SOUSA
CLEMENTINO
ADV.(A/S) :FRANCISCO SALVADOR GONÇALVES MIRANDA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES
DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES
DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar
demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração
Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da
CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos
precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE
573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43).
2. Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso
extraordinário." (grifei)
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De notar, pois, que o julgado, em boa hora, reconhece que a demarcação
da competência decorre do pedido e sua causa de pedir, sendo da Justiça do Trabalho a incumbência de
processar e julgar tal espécie de demanda, definindo pela procedência ou não da postulação formulada
com supedâneo em normas trabalhistas .
Sendo assim, inquestionável a competência material da Justiça do
Trabalho em face da inteligência do art. 114, inciso I, da Carta da República, inclusive com as alterações
promovidas pela Emenda Constitucional n.º 45, ainda que como autor, réu ou terceiro figure ente da
Administração Pública.
A propósito colaciono a jurisprudência majoritária, oriunda da Corte
Superior Trabalhista, que bem se amolda à espécie:
"[...] 2. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO.
SERVIDOR PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE.
NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior, seguindo orientação do excelso Supremo Tribunal Federal,
tem entendido que é inviável a conversão automática de regime jurídico, ante o óbice contido no artigo
37, II, da Constituição Federal, razão pela qual o empregado público, ainda que admitido anteriormente à
vigência da Constituição Federal de 1988, sem submissão a certame público, continua sujeito ao regime
celetista, independentemente da existência de norma estadual ou municipal que estabeleça a conversão
deste regime para o estatutário. Precedentes. Assim, esta Justiça Especializada é competente para julgar a
demanda em que a contratação da servidora se deu antes da Constituição Federal de 1988 e não houve
aprovação em concurso público para a mudança de regime. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896,
§ 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (AIRR - 2568-80.2013.5.22.0103,
Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/03/2016, 5ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 11/03/2016) (grifos nossos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988 PELO REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. O
Regional destacou que o reclamante foi admitido na vigência da Constituição Federal de 1967 e que era
impossível a transmudação do regime celetista para o estatutário na espécie, pois -o contrato de trabalho
originalmente celebrado sob o regime celetista, não permite sua alteração para o regime estatutário, em
face da ausência de requisito essencial previsto no artigo 37, inciso II, da CF/88, que é a prévia aprovação
em concurso público-. Esta Corte pacificou o entendimento de que o empregado público, ainda que
admitido anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, sem submissão a certame público,
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continua regido pelo regime celetista, independentemente da existência de norma estadual ou municipal
que estabeleça a conversão deste regime para o estatutário. In casu, não tendo o reclamante sido
submetida a concurso público, revela-se inviável a conversão automática de regime jurídico, de celetista
para estatutário, permanecendo ela regida pela CLT, independentemente da existência de norma
estabelecendo a mudança para o regime jurídico único, o que atrai a competência desta Justiça
especializada para julgar o feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (AIRR -
1587-53.2010.5.22.0104, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento:
25/06/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/08/2013) (grifos nossos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO
ANTES DE 5.10.1988. SUBSEQUENTE LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO
ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS, DO CELETISTA PARA
O ADMINISTRATIVO, SEM O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA PRÉVIA APROVAÇÃO NO
CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO ANTIGO VÍNCULO CELETISTA.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da
CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 114,
I, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. 1.
COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO
ANTES DE 5.10.1988. SUBSEQUENTE LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO
ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS, DO CELETISTA PARA
O ADMINISTRATIVO, SEM O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA PRÉVIA APROVAÇÃO NO
CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO ANTIGO VÍNCULO CELETISTA.
Segundo a jurisprudência hoje pacificada no STF e no TST, a conversão de regimes jurídicos prevista no
caput do art. 39 da Constituição, deflagrada pela lei implementadora do RJU, somente pode ocorrer caso o
servidor tenha sido aprovado, antes ou depois da CF/88, em concurso público. Tratando-se de antigo
servidor celetista, admitido antes de 5.10.1988, sem concurso público, ficará no regime celetista até que
seja aprovado em concurso, não ocorrendo, assim, a conversão de regimes, mesmo que a lei do RJU
preveja tal conversão. O óbice deflui de imperativo constitucional (art. 37, II, CF/88), segundo o STF e o
TST, que não é passível de saneamento pelo simples texto legal. Sem conversão de regimes, mantém-se a
regência da CLT sobre a relação jurídica do respectivo servidor. Recurso de revista conhecido e
parcialmente provido, no aspecto. [...]" (RR - 1149-43.2011.5.04.0411, Relator Ministro: Mauricio
Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/08/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2013) (grifos
nossos)
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Ademais, ainda que fosse a hipótese de trabalhador estável em
conformidade com os ditames do art. 19 do ADCT, o entendimento acima exposto permaneceria
inalterado, "verbis":
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO
PÚBLICO, MAIS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. É inviável a conversão do regime celetista para o estatutário, na hipótese de servidores admitidos
sem aprovação em concurso público antes da Constituição Federal de 1988, em razão da norma inserta no
artigo 37, II, deste Diploma. Tal conclusão também se aplica aos casos em que o empregado está inserido
nas disposições do artigo 19 do ADCT - admissão mais de 5 anos antes da promulgação da Constituição -
e, ainda que seja detentor da estabilidade conferida pelo mencionado dispositivo, como na hipótese dos
autos, não ocorre a transmudação de regimes. Assim, permanece vinculado à legislação trabalhista,
circunstância que atrai a competência da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega
provimento. (...)." (AIRR - 10244-32.2013.5.06.0101, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão,
Data de Julgamento: 02/09/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2015)
"RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SOB O
REGIME CELETISTA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO
REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO NÃO CONFIGURADA. Segundo a jurisprudência do
STF, através da ADI nº 1150-2, não é possível a transposição automática do regime celetista para
estatutário do trabalhador que se tornou estável nos termos do art. 19 do ADCT. Segundo a jurisprudência
hoje dominante, tanto no STF como no TST, é imprescindível a prestação e aprovação em concurso
público (art. 37, II, CF) para a posse no novo cargo resultante do RJU, tornando-se inviável a conversão
automática de regimes nos casos dos antigos servidores não concursados. No caso, o Tribunal Regional
consignou que a Reclamante foi contratada pelo Reclamado em 1974, sem concurso público, sob o regime
celetista (premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST). Desse modo, não há falar em relação
de ordem estatutária e, por conseguinte, em incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar
o feito. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 2947-67.2012.5.22.0002, Relator Ministro:
Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/08/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
15/08/2014) (destaquei)
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No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Conflito de
Competência (CC nº 13.281-PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJE de 31.03.2014), sendo suscitante este
Egrégio Tribunal e suscitado o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Paulista/PE, firmou a
competência da Justiça do Trabalho.
Quanto às demandas envolvendo a Administração Pública e os agentes
comunitários de saúde ou de combate às endemias, impende destacar, inicialmente, que a Medida
Provisória nº 297, de 9 de junho de 2006, convertida na Lei n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006
(Regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo
Parágrafo Único do art. 2º da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras
providências), dispõe em seu art. 8º que, "verbis":
"Art. 8º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na
forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, lei local dispuser de forma diversa." (grifei)
Nesse diapasão, inquestionável a competência específica laboral para
apreciar e julgar as causas que versem sobre vínculo existente entre essa categoria de trabalhadores e a
edilidade, no período que antecede a elaboração de lei local que institui regime jurídico estatutário, haja
vista a submissão ao regramento celetista, como assim estabelece o dispositivo acima transcrito e a
posição externada pelo Pretório Excelso "no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho
processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista" (Recurso Extraordinário
com Agravo n.º 906.491), conforme destacado anteriormente.
Tal situação, entretanto, alcança tão somente aqueles contratados, por
meio de processo seletivo público, conforme disposição do §4º do art. 198 da Constituição Federal, após a
vigência da Medida Provisória nº 297/2006 e da Lei n.º 11.350/2006. Aos que admitidos antes da edição
das mencionadas normas ou não submetidos a certame público, sem prova de que a contratação se deu
sob o regime celetista, a relação estabelecida possuiria, então, natureza precária de "caráter
jurídico-administrativo", sujeita a regras de direito administrativo, circunstância que deslocaria a
competência material para o âmbito da Justiça Comum, nos moldes do posicionamento do Excelso
Pretório acerca do alcance da decisão proferida na ADI 3.395/DF.
Ratifico, portanto, os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça
referenciados pela eminente Desembargadora Relatora (AgRg no CC 123.362RN, Rel. Ministro Ari
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Pargendler, Primeira Seção, DJe de 22052013; AgRg no CC 135.016PB, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25022015, DJe 10.03.2015; AgRg no CC 130.988PB, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 29.10.2014; AgRg no CC 127.309PE, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 17.12.2013).
Diante dessas razões, voto pela prevalência da tese jurídica que:
a) reconhece a competência material da Justiça do Trabalho para processar
e julgar ações de natureza trabalhista relacionadas à transmudação do regime celetista para estatutário
decorrente de vínculo com a Administração Pública, em período anterior à vigência da Constituição
Federal, sem prévia aprovação em concurso público;
b) reconhece a competência material da Justiça do Trabalho para julgar as
causas de natureza trabalhista que versem sobre vínculo existente entre a Administração Pública e agentes
comunitários de saúde ou de combate às endemias, contratados, por meio de processo seletivo público,
conforme §4º do art. 198 da Constituição Federal, e após a vigência da Medida Provisória nº 297/2006 e
da Lei n.º 11.350/2006, no tocante ao período que antecede a existência de lei local que institui regime
jurídico estatutário, haja vista a submissão ao regramento celetista, de conformidade com o art. 8º da
referida norma;
c) reconhece a competência material da Justiça Comum para julgar as
causas, com pedido de natureza estatutária, que versem sobre vínculo existente entre a Administração
Pública e agentes comunitários de saúde ou de combate às endemias, admitidos antes da edição da
Medida Provisória nº 297/2006 e da Lei n.º 11.350/2006 ou não submetidos a certame público.
Valéria Gondim Sampaio
Desembargadora do Trabalho
Voto do(a) Des(a). ENEIDA MELO CORREIA DE ARAUJO
VOTO DA DESEMBARGADORA ENEIDA MELO
A matéria discutida neste Incidente de Uniformização de Jurisprudência
diz respeito à competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de trabalhador
que ingressou na Administração Pública antes da promulgação da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, sem aprovação em concurso público.
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Outrossim, em razão da pertinência temática, foi inserida posteriormente
no objeto deste IUJ pela Eminente Des. Vice-Presidente, Dra. Virgínia Malta Canavarro, a discussão
sobre a competência desta Especializada para o processamento e julgamento das ações envolvendo os
Agentes Comunitários de Saúde e Ente Público. Duas, portanto, são as matérias a serem analisadas neste
Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
1. Administração Pública. Ingresso do Trabalhador antes da promulgação
da Constituição da República de 1988, sem aprovação em concurso público. Transmudação de regime
jurídico celetista para o estatutário mediante Lei Estadual ou Municipal, sem submissão a concurso
público. Ilegalidade. Permanência do trabalhador sob a regência da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT). Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o conflito.
No tocante ao primeiro tema, tenho que a matéria não se confunde com a
decorrente de situação em que as demandas judiciais acham-se fundadas em relações estatutárias ou
jurídico-administrativas entre o Poder Público e seus servidores. Nessas, o Supremo Tribunal Federal
pacificou o entendimento no sentido de que não detém a Justiça do Trabalho competência para conhecer,
instruir e julgar tais conflitos.
Filio-me à corrente jurisprudencial que entende ser inadmissível que uma
lei estadual ou municipal, posterior à Constituição Federal de 1988, preveja a conversão de regime
celetista para estatutário, sem que o empregado se submeta à seleção pública.
De logo, ressalto ser válido o contrato de trabalho firmado entre o
trabalhador e o Órgão Estatal em momento que antecede à promulgação da Constituição de 1988,
porquanto o texto constitucional anterior admitia o ingresso de trabalhadores no âmbito da Administração
Pública sem aprovação prévia em concurso público.
Todavia, para que seja válida a mudança de regime jurídico do
trabalhador, regido pela CLT, para o regime estatutário, afigura-se indispensável a prévia aprovação em
certame público, sob pena de afronta ao artigo 37, II da Carta Política. Vale dizer, no ordenamento
jurídico vigente, não se pode conferir validade a qualquer ato normativo que venha a estabelecer a aludida
conversão, sem que haja a aprovação prévia do trabalhador em concurso público de provas ou de provas e
títulos.
Ressalte-se que o art. 19 do ADCT estabeleceu um parâmetro de aquisição
da estabilidade excepcional no serviço público, destinando-se aos empregados públicos que estivessem
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em serviço há pelo menos cinco anos na data de promulgação da Constituição. Todavia, tal previsão não
pressupõe a conversão de regimes, sendo certo que a condição de estatutário é reservada exclusivamente
aos servidores concursados, conforme disposto no art. 37, II da Lex Mater.
Sobre o tema proposto, já se posicionou a Corte Suprema, por ocasião do
julgamento da ADI n. 100, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, :in verbis
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 28 E
PARÁGRAFOS DO ADCT DA CARTA DE MINAS GERAIS. ESTABILIDADE
EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO ADCT DA CARTA FEDERAL. 1. A exigência de concurso público
para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito
administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19
do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da
União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da Carta Federal,
contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. 2. A jurisprudência desta Corte
tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de
concurso para o ingresso no serviço público já estabelecida no ADCT Federal. Precedentes: ADI 498, rel.
Min. Carlos Velloso (DJ de 09/08/1996) e ADI 208, rel. Min. Moreira Alves (DJ de 19/12/2002), entre
outros. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente. (ADI 100, Relator(a):
Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2004, DJ 01-10-2004 PP-00009 EMENT
VOL-02166-01 PP-00001 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 57-63 RTJ VOL-00192-03 PP-00763)
A propósito, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista vem
consolidando posicionamento no sentido de não admitir a conversão automática do regime jurídico
celetista para o estatutário, em relação aos empregados de município contratados em período anterior à
promulgação da Constituição Federal de 1988.
Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, baseando-se no art. 37,
II da CF, fundamenta que a mudança de regime apenas seria admissível se o empregado fosse aprovado
em concurso público. Com efeito, permanecendo o empregado sob o regime jurídico celetista, não há
razão para afastar a competência desta Justiça Especializada para dirimir os conflitos decorrentes da
relação de trabalho mantida com o ente público.
A respeito do tema, colaciono a Decisão da Suprema Corte Constitucional,
na ADI nº 1.150, cujo Relator foi o Ministro Moreira Alves, :in verbis
Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei
10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se
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automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa
transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja
investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º
do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à
Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as
funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os
dispositivos constitucionais acima referidos . - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação
dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para
excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a
servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente
da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para
declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes"
contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para
declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada
pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as
funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no
artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT. (STF -
ADI: 1150 RS, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 01/10/1997, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016)
Utilizando-se dos mesmos fundamentos, o Supremo Tribunal Federal
decidiu pela inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado do Amazonas, como
transcrito:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. C.F., art. 37, II, art. 19, ADCT. CONSTITUIÇÃO DO AMAZONAS, art. 3º, §§
1º, 2º e 3º; Lei 2.010, de 1990, art. 2º, Lei 2.018, de 1991, art. 2º, ambas do Estado do Amazonas. I. -
Inconstitucionalidade do art. 3º e seus parágrafos do ADCT da Constituição do Amazonas, que ampliam
os pressupostos do art. 19, ADCT, da Constituição Federal, ampliando a exceção constitucional (art. 19,
ADCT) à regra inscrita no art. 37, II, da Constituição da República. Inconstitucionalidade, em
conseqüência, do art. 2º da Lei 2.010/90 e do art. 2º da Lei 2.018/91, ambas do mesmo Estado, que dão
execução ao artigo 3º e seus parágrafos das Disposições Transitórias da Carta Estadual. II - Ação direta
julgada procedente. (ADI 498, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em
18/04/1996, DJ 09-08-1996 PP-27100 EMENT VOL-01836-01 PP-00001)
Desta forma, de conformidade com reiteradas decisões do Supremo
Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, a norma estadual ou municipal que promova a
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conversão automática do regime jurídico celetista para o estatuário acha-se eivada de
inconstitucionalidade, por ausente o respeito ao princípio do concurso público. E o trabalhador, que
ingressou na Administração Pública antes de 05 de outubro de 1988, sem concurso público, permanece
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Em outras palavras, o original contrato de trabalho
mantém-se íntegro, sob a regência do Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943.
Diante da natureza jurídica do contrato de servidor admitido na
Administração Pública sem concurso público antes da vigência da Constituição Republicana de 1988, os
conflitos que possam surgir dessa relação trabalhista desafiam a competência constitucional da Justiça do
Trabalho.
Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO
PÚBLICO, MAIS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. É inviável a conversão do regime celetista para o estatutário, na hipótese de servidores admitidos
sem aprovação em concurso público antes da Constituição Federal de 1988, em razão da norma inserta no
artigo 37, II, deste Diploma. Tal conclusão também se aplica aos casos em que o empregado está inserido
nas disposições do artigo 19 do ADCT - admissão mais de 5 anos antes da promulgação da Constituição -
e, ainda que seja detentor da estabilidade conferida pelo mencionado dispositivo, como na hipótese dos
autos, não ocorre a transmudação de regimes. Assim, permanece vinculado à legislação trabalhista,
circunstância que atrai a competência da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega
provimento. (...). (AIRR - 10244-32.2013.5.06.0101 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão,
Data de Julgamento: 02/09/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2015)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988 PELO REGIME CELETISTA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. AUSÊNCIA DE
PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Esta Corte pacificou o entendimento de que o
empregado público, ainda que admitido anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, sem
submissão a certame público, continua regido pelo regime celetista, independentemente da existência de
norma estadual ou municipal que estabeleça a conversão desse regime para o estatutário. No caso, não
tendo a reclamante sido submetida a concurso público, revela-se inviável a conversão automática de
regime jurídico, de celetista para estatutário, permanecendo ela regida pela CLT, independentemente da
existência de norma que estabeleça a mudança para o regime jurídico único, o que atrai a competência
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desta Justiça especializada para julgar o feito. Agravo de instrumento desprovido. (...). (AIRR -
2826-02.2013.5.22.0003 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento:
26/08/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2015)"
2. Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias.
Natureza do vínculo com a Administração Pública. Competência material.
Sobre a competência material para o processamento e julgamento das
ações envolvendo a discussão sobre a natureza do vínculo existente entre Agente Comunitário de Saúde e
Agente de Combate às Endemias e a Administração Pública, matéria posteriormente inserida no contexto
deste IUJ pela Exma. Des. Vice-Presidente, Dra. Virgínia Malta Canavarro, impõe-se a análise das
situações que revestem o tema.
De logo, deve ser realçado que em se tratando de demandas judiciais
fundadas em relações estatutárias ou jurídico-administrativas entre o Poder Público e seus servidores, o
Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que não detém a Justiça do Trabalho
competência para conhecer, instruir e julgar tais conflitos.
Todavia, a questão referente ao Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate às Endemias não segue a linha de entendimento sufragado pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da ADI n.º. 3.395/DF-MC.
Com efeito, naquela ocasião, a Suprema Corte, referendando liminar
anteriormente concedida pelo Min. Cézar Peluso, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para
o julgamento das causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ele vinculado por relação
estatutária ou jurídico-administrativa, limitando, assim, a abrangência do inciso I do art. 114 da
Constituição da República, dispositivo incluído pela Emenda à Constituição n.º. 45/2004.
A hipótese em exame diz respeito às relações entre o Poder Público e
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias. E tais situações receberam um
tratamento especial, conferido pela Constituição da República.
A Carta Maior do País, no seu Título VIII, reservado à Ordem Social,
notadamente na Seção II do Capítulo II (Da Seguridade Social), estabeleceu a possibilidade de os gestores
locais do sistema único de saúde admitirem agentes comunitários e de combate às endemias por meio de
processo seletivo público (art. 198, § 4.º.), tornando mais viável o cumprimento das políticas sociais
voltadas à saúde pública, de incomensurável relevância.
O § 5.º do art. 198 da Carta Maior, por seu turno, estabelece que:
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"Art. 198 (...)
§ 5º Lei Federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial
profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente
comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar
assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o
cumprimento do referido piso salarial ".
(Destaquei)
Por sua vez, em 05 de outubro de 2006, foi editada a Lei Federal nº.
11.350 que, regulamentando o § 5º do artigo 198 da Constituição da República tratou sobre o
aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional nº. 51,
de 14 de fevereiro de 2006, isto é, referindo-se especificamente à carreira de Agente Comunitário de
Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
Nesse sentido, com relação ao regime jurídico desses profissionais, o
artigo 8º da Lei nº. 11.350/2006 reza o seguinte:
"Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na
forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, lei local dispuser de forma diversa."
(Grifos acrescidos)
Como se observa, o dispositivo transcrito acima prevê a submissão do
Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias ao regime jurídico estabelecido na
Consolidação das Leis do Trabalho. A exceção se restringe às hipóteses em que há disposição em sentido
diverso, em legislação local, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Assim, salvo na hipótese de haver a publicação de lei local, prevendo
regime jurídico diverso para tais agentes, estes trabalhadores submetem-se às normas da legislação
trabalhista, como estabelecido na Lei nº. 11.350/2006.
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Vale dizer, aos Entes Federados é autorizado criar regramentos próprios
voltados à definição de outro regime jurídico do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate
às Endemias. Todavia, não o fazendo, esses servidores terão seus contratos regulados pela Consolidação
das Leis do Trabalho, consoante dispõe o artigo 8º da Lei nº. 11.350/2006.
Logo, em virtude da previsão contida na legislação federal em referência,
o meu posicionamento é o de que a Justiça do Trabalho detém competência para o processamento e
julgamento das causas envolvendo o Ente Público e o Agente Comunitário de Saúde e o Agente de
Combate às Endemias, eis que esses servidores, regra geral, se acham submetidos ao regime da CLT. A
Justiça do Trabalho não deterá competência material, todavia, se existir lei estadual ou municipal,
estabelecendo regime diferente para esses trabalhadores.
Nessa esteira de raciocínio, a jurisprudência dominante do C. TST:
RECURSO DE REVISTA 1 - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.1. O art. 8.º da Lei 11.350/2006 dispõe que "os
Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do
SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4.º do art. 198 da
Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma
diversa." 1.2 - O acórdão recorrido é claro ao afirmar a inexistência de norma local dispondo de forma
diversa sobre a matéria. 1.3. Nesse cenário, pode-se concluir que é da Justiça do Trabalho a competência
para julgar a presente reclamação trabalhista. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. (...) (TST -
RR: 3455920105220104, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/04/2015, 2ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 24/04/2015)
RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EDIÇÃO
DE LEI PREVENDO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. Conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde
admitidos na forma prevista no § 4º do art. 198 da Constituição da República submetem-se ao regime
jurídico estabelecido pela CLT, salvo se lei local dispuser de forma diversa. Conquanto essa norma não
atribua de forma direta à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar causas envolvendo a
Administração Pública e os agentes comunitários de saúde, determina a submissão dos referidos agentes
ao regime jurídico estabelecido pela CLT. Assim, inexistente prova da edição de lei municipal
estabelecendo o regime jurídico administrativo para os agentes comunitários de saúde, a competência para
processar e julgar as causas instauradas entre a Administração Municipal e os referidos agentes, é da
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Justiça do Trabalho, ante a existência de vínculo empregatício sob a disciplina da CLT. Incólume o art.
114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR:
10775820105220001, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 13/08/2014, 1ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 15/08/2014).
Uma outra situação se revela quando o vínculo entre o Agente
Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias com a Administração Pública nasce antes da
edição da Lei nº. 11.350/2006, a qual expressamente prevê que os servidores sejam regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho.
Nesse contexto se configura típica hipótese de contratação temporária. E,
neste caso, entendo que a competência será da Justiça Comum Estadual. Parte-se do pressuposto de que
ocorreu uma contratação em caráter temporário, nos moldes previstos no art. 37, IX da Constituição da
República. Delineia-se uma relação jurídico-administrativa entre as partes, a desautorizar a apreciação da
demanda por esta Especializada. Somente se existir comprovação de que tal relação esteve sob a regência
da Consolidação das Leis do Trabalho deterá a Justiça do Trabalho a competência material.
Em outras palavras: caso o Trabalhador tenha ingressado na
Administração Pública, antes da publicação da Lei nº. 11.350/2006, mas com regência específica pela
CLT, a competência material será desta Especializada para conhecer e julgar os litígios que forem
ajuizados entre Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias.
Neste sentido:
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
CONTRATAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 51/2006.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SUBMISSÃO A PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363/TST.. O Pleno do STF referendou liminar
concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido
de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar
causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação
jurídico-administrativa. Contudo, depreende-se dos autos que a Reclamante foi admitida - através de
seleção pública obedecendo a Lei 11.350/2006 ratificado pelo parecer do Procurador Geral do Município
e declaração da Secretaria do Estado da Bahia -SESAB - , embora o tipo de contrato de trabalho
convencionado pelas partes seja de caráter temporário. Infere-se, ainda, que - não houve a transposição
dos regimes, não havendo alterações no pactuado e nem a nomeação do reclamante sob a égide do regime
estatutário -. Desse modo, fica evidente a competência desta Justiça Especializada para a apreciação do
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feito. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 8074920115050461 807-49.2011.5.05.0461,
Relator: Mauricio Godinho Delgado. Data de Julgamento: 13/11/2013. 3ª Turma. Data de Publicação:
DEJT 22/11/2013)
Finalmente, importa destacar que as alegações sobre matéria de fato,
referentes à nulidade da contratação, inobservância ao concurso público e ao processo seletivo,
desvirtuamento da admissão, entre outras contrárias à ordem jurídica deverão ser apreciadas pelo ramo do
Poder Judiciário que for competente para conhecer e decidir a lide. E isto em respeito ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que se o vínculo estabelecido entre o Poder Público for
estatutário ou de caráter jurídico administrativo, a competência para a análise da matéria pertence à
Justiça Comum (Estadual ou Federal).
Pode-se, concluir, portanto, que a competência material da Justiça do
Trabalho, diante do preceito constitucional geral, deve ser reservada às situações em que autorizadas pela
Constituição seja editada lei para a regência do vínculo dos servidores pelo regime da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Ante o exposto, acompanhando a Exma. Desembargadora Relatora, quanto
ao primeiro tema, voto pela prevalência do entendimento segundo o qual detém competência material a
Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas fundadas na relação de trabalho entre o servidor e
a Administração Pública, nos casos em que o vínculo foi celebrado, sem concurso público, antes da
promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ainda que lei Estadual ou
Municipal venha, posteriormente, a estabelecer regime jurídico diverso, em razão da impossibilidade de
transmudação do regime celetista para o estatutário, sem que o servidor se submeta à prévia aprovação em
concurso público. E quanto ao segundo tema, também acompanho o voto da Exma. Desembargadora
Relatora com respeito às ações judiciais envolvendo as relações entre o Ente Público e o Agente
Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias, reputando competente a Justiça do Trabalho,
por força da natureza celetista do vínculo, estabelecida pelo art. 8º da Lei nº 11.350/2006, ressalvando a
hipótese de edição de lei local (municipal ou estadual) dispondo sobre a regência do regime celetista pelo
regime jurídico-estatutário; no caso em que as partes se vinculam antes da edição da Lei nº. 11.350/2006,
a competência material também é da Justiça Comum, salvo se houver comprovação de que o trabalhador
esteve regido pela CLT.
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
Desembargadora do Trabalho
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Voto do(a) Des(a). IVANILDO DA CUNHA ANDRADE
IUJ 0000215-61.2015.5.06.0000
Cuida-se na hipótese de incidente de uniformização judicial que versa
sobre dois temas: 1- Competência da Justiça do Trabalho para processar causas envolvendo empregado
contratado sem concurso público, em data anterior à Constituição Federal de 1988, para ocupar emprego
público, com posterior transmudação do regime celetista para o estatutário por lei municipal ou estadual;
2- Competência da Justiça do Trabalho para apreciar as ações envolvendo a Administração Pública
Municipal e os agentes comunitários de saúde.
Quanto ao primeiro desses temas, reputo inconstitucional lei municipal ou
estadual que institua regime jurídico estatutário de forma indistinta paratodos os servidores celetistas,
alcançando, dessa forma, aqueles validamente admitidos anteriormente à promulgação da Carta Magna de
1988 sem prévia aprovação em concurso público, cumprindo ressaltar que, no cumprimento da regra
inserta no artigo 39 da CF, anteriormente à decisão liminar proferida na ADI 2135-4, o administrador
público não estava isento de observar os requisitos estabelecidos no artigo 37 do mesmo diploma, bem
assim que, conforme asseverou a Exma. Sra. Des. Dione Nunes Furtado, o artigo 19 do ADCT "não
autoriza a transmudação automática do regime jurídico de celetista em estatutário, mas ao contrário,
condiciona sua tipificação à submissão ao concurso público, tanto assim que afirma serem os servidores
admitidos sem concurso apenas 'estáveis' e, em seu parágrafo 1.º, dispõe que o tempo de serviço dos'
servidores referidos nesse artigo será considerado como título quando se submeterem a concurso para fins
'" (com destaque no original). Noutras palavras, a instituição de regime jurídico único requerde efetivação
não apenas a observância plena das exigências contidas no artigo 39 da Constituição Federal, a saber,
previsão no tocante a planos de carreira, forma de investidura, direitos e deveres e processo disciplinar,
mas também a dos princípios disciplinados pelo artigo 37. Em suma, só há permissivo legal para a
transformação de empregos ocupados por servidores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho em cargos públicos mediante aprovação prévia em concurso público. E uma vez mantido o
vínculo celetista nessa circunstância, resta fixada, por corolário, a competência material da Justiça do
Trabalho. Nessa linha:
"Mudança de Regime Jurídico - Ausência de Concurso Público
-Competência da Justiça do Trabalho. Em face do efeito ex tunc dos atos inconstitucionais, assim
declarados mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade, os reclamantes, não obstante a transposição
para o regime estatutário, com a edição da Lei Complementar nº 01/90, retornaram ao status quo ante,
após a decretação da inconstitucionalidade dos dispositivos que previam a conversão automática. Ou seja,
retornaram ao regime celetista, no qual ingressaram legitimamente em época anterior à promulgação da
Constituição Federal de 1998, sendo, por conseguinte, competente a Justiça do Trabalho para apreciar os
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pedidos relativos ao período em que perdurou tal situação, até o efetivo cumprimento do requisito do
concurso público e a nomeação e posse dos servidores. Recurso de Revista conhecido e provido (TST-RR
494268 - 2ª T. Rel. Mis. José Simpliciano Fernandes - DJU- 05.04.2002)
Relativamente ao outro tema, entendo que, ante o que dispõe o artigo 8º da
Lei 11.350/2006, se não constar do processo legislação municipal que porventura fixe regime jurídico
diverso do estabelecido na CLT, a competência material igualmente será da Justiça do Trabalho. Ressalto
que, em caso de admissão anteriormente à entrada em vigor dessa lei, se o autor, com ou sem razão do
ponto de vista do direito material, pleitear direitos devidos, em tese, a empregados, estará fixada a
competência da Justiça do Trabalho para emitir pronunciamento jurisdicional a respeito, ainda que para
declarar eventual nulidade de contratação sob a égide de regime estatutário.
Voto do(a) Des(a). JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA
Voto do Des. José Luciano Alexo da Silva
Versa o presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência acerca da
competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar lides envolvendo (1) ente público e
empregados admitidos anteriormente a 1988 e submetidos a transmudação de regime jurídico celetista
para o estatutário por meio de Lei Estadual ou Municipal, sem sujeição a concurso público, bem como (2)
Município e agentes comunitários de saúde.
Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, com redação pela EC
45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-MC/DF,
conferiu, em sede cautelar, interpretação conforme ao dispositivo em comento, para excluir da
competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus
servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa.
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência.
Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores
estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação.
Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC
45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da
Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe
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seja vinculado por relação jurídico-estatutária.(STF. ADI 3395 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO,
Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00274
RDECTRAB v. 14, n. 150, 2007, p. 114-134 RDECTRAB v. 14, n. 152, 2007, p. 226-245)
A natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o Poder Público e
aqueles que lhe prestam serviços é, pois, determinante para a fixação da competência material desta
Justiça Especializada para processar e julgar a lide.
Nesta esteira, a solução dos dois casos em discussão no presente incidente
perpassam pela investigação acerca do vínculo jurídico mantido entre o trabalhador e o Poder Público.
Pois bem.
No que concerne ao primeiro tema abarcado pelo presente incidente, o
Pretório Excelso, a partir do julgamento da ADI 1150-2, firmou entendimento no sentido de reconhecer a
inconstitucionalidade da de lei do Estado ou Município que transmudou para estatutário o regime de
empregados admitidos antes da CF/88, sob o regime celetista, que jamais foram submetidos a concurso
público. Confira-se:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276
da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão
"operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque
essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para
cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no
§ 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à
Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as
funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os
dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação
dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para
excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a
servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente
da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para
declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes"
contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para
declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada
pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as
funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no
artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT. (ADI
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1150, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998
PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016)
Ora, se padece de invalidade a conversão automática de regime jurídico
estabelecida por força de lei do ente público, operada na vigência da nova ordem constitucional, à medida
que viola a regra do concurso público, o vínculo celetista originariamente encetado mantém-se incólume,
o que atrai a incidência do art. 114, I, CF, com redação pela Emenda Constitucional 45/2004.
Não é outro o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal
do Trabalho, tal qual se infere do recente julgado abaixo colacionado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRABALHO
ANTERIOR À CF/88. SERVIDOR CONTRATADO SOB O REGIME CELETISTA.
SUPERVENIÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Decisão regional em
conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, no sentido de
que compete à Justiça do Trabalho apreciar controvérsia envolvendo relação jurídica de natureza celetista
entre a Administração Pública e trabalhadores que ingressaram, sem concurso público, antes da
Constituição Federal de 1988, e de que a edição de lei instituindo Regime Jurídico Único não transmuda
automaticamente o regime jurídico de empregado celetista para estatutário, em razão da ausência de
prévia aprovação em concurso público, na forma do art. 37, II, da CF/88. Agravo de instrumento de que
se conhece e a que se nega provimento. (TST. AIRR - 2597-42.2013.5.22.0003, Relatora
Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 15/06/2016, 4ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)
Ademais, constatada a ausência de submissão a concurso público,
reputa-se irrelevante a circunstância de ser o empregado detentor da estabilidade prevista no art. 19 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porque tal benefício não tem o condão de transmudar a
natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Nesse sentido, elucidativa é a ementa que abaixo
se transcreve, representativa da reiterada jurisprudência do STF acerca do tema:
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 103, § 3º, DA CARTA DA REPÚBLICA. Ante a
imperatividade do preceito constitucional, o papel da Advocacia-Geral da União é o de proteção à norma
impugnada. ESTABILIDADE E EFETIVAÇÃO - NATUREZA. Descabe confundir a estabilidade
prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais da Carta de 1988 com a efetivação em cargo
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público. A primeira apenas viabiliza a permanência do servidor no cargo para o qual foi arregimentado,
sem direito a integrar certa carreira. A efetividade pressupõe concurso público. CARREIRA -
INGRESSO. O ingresso em determinada carreira, mediante ocupação de cargo, depende de certame
público - inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 6º do artigo 231 da Lei Complementar nº 165, de
28 de abril de 1999, com a redação imprimida pela Lei Complementar nº 174, de 7 de junho de 2000, do
Estado do Rio Grande do Norte. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - CARGOS DE ESCRIVÃO -
ACUMULAÇÃO - OPÇÃO. Surge constitucional preceito a ensejar a escrivães de cartórios judiciais que
acumulam as funções notarial ou de registro e ingressaram no cargo público por meio de concurso a
opção pelo de técnico judiciário. Interpretação do § 2º do artigo 231 da Lei Complementar nº 165/99, com
a redação imprimida pela Lei Complementar nº 174/2000, do Estado do Rio Grande do Norte, conforme à
Carta Federal. (STF. ADI 2433, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em
04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2015 PUBLIC 05-03-2015)
Por fim, importa notar que o próprio Pretório Excelso reconheceu, em sede
de repercussão geral, no julgamento do ARE 906.491/DF, que a hipótese em análise não se amolda àquela
decidida, em sede de medida cautelar, na ADI 3.395-6 MC/DF, pois as demandas que veiculam
pretensões de natureza trabalhista, ajuizadas por servidores admitidos nos quadros da Administração
Pública, sem concurso, anteriormente à Constituição de 1988, não abarcam discussão baseada em vínculo
jurídico-administrativo com a Administração Pública, senão em relação empregatícia e direitos
decorrentes da incidência do regime celetista. Nesse sentido, oportuna é a leitura da ementa do julgado em
comento:
CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO
ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES
DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Em regime
de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da
competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza
trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus
quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min.
CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de
5/12/2008, Tema 43). 2. Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário.(STF.
ARE 906491 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 01/10/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 06-10-2015 PUBLIC 07-10-2015 )
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Diante da inafastabilidade da regra do concurso público após o advento da
nova ordem constitucional, impõe-se, portanto, a manutenção do vínculo celetista para os que ingressaram
nos quadros da Administração Pública antes de 1988, sem submissão a certame público, o que atrai a
competência da Justiça do Trabalho.
Assim, comungo do entendimento prevalente no âmbito do Tribunal
Superior do Trabalho, em conformidade com a decisão proferida pelo Pretório Excelso na ADI 1150-2, no
sentido de que é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações em que se discutem
verbas decorrentes do contrato envolvendo a Administração Pública e trabalhadores que ingressaram
antes da Constituição Federal de 1988, jamais submetidos à aprovação em concurso público, na forma do
art. 37, II, da CF/88, ainda que gozem da estabilidade do art. 19 do ADCT.
Quanto ao segundo tópico, atinente à competência para processar e julgar
as causas envolvendo agentes comunitários de saúde e Município, a definição da natureza do vínculo
perpassa pela análise do art. 198, §4° da CF, e de sua regulamentação, através da Medida Provisória MP
297/2006, posteriormente convertida na Lei 11.350/2006.
A Emenda Constitucional n° 51/2006 acresceu ao art. 198 da CF os §§ 4°,
5° e 6° e previu a contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por
meio de processo seletivo público, delegando à lei federal a regulamentação e fixação do regime jurídico
destes profissionais.
A Lei 11.350/2006, ao regulamentar a matéria, estabeleceu em seu art. 8°,
que o regime jurídico celetista deveria ser aplicado aos agentes comunitários de saúde, bem como os
agentes de combate às endemias, admitidos na forma definida pela Emenda Constitucional, exceto quando
lei local dispuser de forma diversa. In verbis:
Art. 8o Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na
forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Inicialmente, insta salientar que, diante da ressalva da lei federal,
respaldada por autorização constitucional para tratar da matéria, é válida a instituição de vínculo
jurídico-administrativo por meio de lei local, para os profissionais admitidos na forma do art. 198, §4° da
CF, não havendo que se falar em violação à regra do concurso público, nesse caso.
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Dúvida não pode haver, portanto, que as causas envolvendo agentes
comunitários de saúde submetidos a vínculo jurídico-administrativo, por força de lei local, em
conformidade com o art. 8° da Lei 11.350/2006, devem ser julgadas pela Justiça Comum.
Observe-se, no entanto, que, nos casos em que se opere a transmudação do
regime originariamente celetista para o estatutário, a competência desta Justiça Especializada ficará
limitada ao período que antecedeu à fixação de regime jurídico diverso por lei local, em consonância com
as Súmulas 97 e 170 do Superior Tribunal de Justiça, tal qual se infere do julgado da referida Corte, cuja
ementa segue transcrita:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM ESTADUAL E
TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
CONTRATADO PELO REGIME CELETISTA COM POSTERIOR PUBLICAÇÃO DE LEI LOCAL
PREVENDO A TRANSMUTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO PARA ESTATUTÁRIO. EXORDIAL
TRABALHISTA RESTRITA AO PERÍODO REGIDO PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO.
1. Trata-se, na origem, de Reclamação Trabalhista proposta por Laudicéa
da Silva, Agente Comunitária de Saúde do Município de Rio Tinto/PB, contra o Município de Rio
Tinto/PB, buscando a satisfação dos seguintes pedidos: anotação e baixa da Carteira de Trabalho do
período de agosto de 1998 a dezembro de 2007, terço de férias de 2002 a 2007, 13º salário de janeiro de
2002 a dezembro de 2007, FGTS de agosto de 1998 a dezembro de 2007, adicional de insalubridade no
grau médio, reflexos do adicional de insalubridade sobre as verbas trabalhistas (fls. 3-8, e-STJ), antes da
transmutação do seu regime de trabalho, para o estatutário.
2. Deflui do contexto da Ação Originária que a autora busca a condenação
do réu ao pagamento de verbas relativas ao trabalho realizado na função de Agente Comunitário de
Saúde, desde seu ingresso em 21.8.1998, data em que foi aprovada em processo seletivo e submetida ao
regime celetista, até o período de 19.12.2007 quando passou a laborar sob o vínculo estatutário. Deste
modo verifica-se que os pedidos apenas se restringiram ao regime trabalhista e envolvem apenas o tempo
de serviço no qual a reclamante era celetista, que se encontrava em vigor até 19.12.2007.
3. Assim, na linha da jurisprudência do STJ, quando proposta inicialmente
Ação Trabalhista perante a Justiça Laboral (fls. 3-8, e-STJ), a competência é da Justiça Especializada,
sem prejuízo de ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente no juízo próprio. Aplicação
conjugada das Súmulas 97 e 170 do STJ.
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4. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente o
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região para julgar a causar nos limites de sua competência,
conforme a Súmula 170 do STJ.
(CC 139.708/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 01/07/2015)
Por outro lado, cumpre observar que a presunção da instituição do regime
jurídico celetista para os ACS's e ACE's, salvo disposição contrária de lei local, apenas tem cabimento
após a Emenda Constitucional, vez que tem como pressuposto que a admissão tenha ocorrido na forma do
§4° do art. 198 da CF.
Assim, as contratações anteriores à EC 51/2006 poderiam ter ocorrido
mediante o regime estatutário, celetista ou especial (atinente aos servidores temporários), o que somente
pode ser aferido mediante elementos mínimos nos autos que indiquem para a contratação sob um ou outro
regime, ante a inexistência de presunção legal quanto à forma de contratação.
Em consonância com o parâmetro fixado através do julgamento da ADI
3.395-MC/DF, deve ser excluída da competência da Justiça do Trabalho, em conformidade com a devida
interpretação do art. 114, I, CF, a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus
servidores, quando constatada, nos autos, a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes,
casos em que a competência será da Justiça Comum.
Neste particular, a competência é da Justiça Comum quando se infere dos
autos que a contratação ocorreu por meio de regime estatutário ou mesmo mediante o regime especial dos
trabalhadores temporários, disciplinado no art. 37, IX, da CF/88 ou instituído por lei local editada antes da
CF/88, com fundamento no art. 106, da Constituição de 1967, com redação pela EC 01/69. Nesse sentido,
esclarecedora é a ementa de julgado do TST, transcrita adiante:
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONTRATO TEMPORÁRIO.
CANCELAMENTO DA OJ 205 DA SBDI-1. No caso concreto, o eg. Tribunal Regional registrou que o
autor foi contratado pelo Município sem prévia aprovação em concurso público e teve seu contrato de
trabalho prorrogado fora do prazo previsto na Lei Municipal n.º 70/1995, que disciplina a contratação
temporária pelo ente da federação para situações emergenciais (art. 37, IX, da CF/88). O entendimento do
excelso STF, que ocasionou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, diz respeito
à contratação de índole administrativa para serviços temporários e/ou emergenciais, autorizada por lei
local. É o que se depreende do quanto decidido no recurso extraordinário nº 573.202 pelo excelso STF em
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sessão do dia 21/8/2008: "Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder
Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da
Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que
lhe deu a Emenda Constitucional no 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988" (voto condutor do
Ministro Ricardo Lewandowski). Assim, verificado que o debate trazido aos autos diz respeito à
contratação temporária, com base em Lei Municipal de natureza jurídico-administrativa, deve ser
reconhecida a incompetência desta Justiça Especializada para julgamento da demanda. Precedentes.
Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, I, da CF e provido. (TST - RR:
1091007420125160008, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 22/10/2014,
3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014)
RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE COROATÁ.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RELAÇÃO
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. 1. O STF já decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para
apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de
natureza jurídico-estatutária (ADIn-MC nº 3395-6), incluída a contratação para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público nos termos do art. 37, IX, da CF/1988, e que a regularidade
ou irregularidade dessa contratação é irrelevante para o fim de declaração da incompetência da Justiça do
Trabalho. Assim, é da Justiça comum a competência para decidir inclusive se a contratação foi regular ou
não (Reclamação nº 5381-4). 2. Ante a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o
feito no qual se discute relação jurídica estatutária ou administrativa, nos termos do decidido pelo STF,
não se deve avançar na instrução processual para exigir prova de que o regime jurídico é especial. A
competência da Justiça do Trabalho será mantida somente quando houver definição concreta do regime
celetista. 3. No caso, o Município alega o caráter jurídico-administrativo da relação, e não há definição
concreta sobre a contratação pelo regime celetista no acórdão, caso em que é competente a Justiça
Comum. 4. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 389000820135160008, Relator: Kátia
Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 11/02/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015)
Conforme se infere do entendimento esposado pela Sexta Turma do TST
na ementa imediatamente transcrita acima, a competência da Justiça do Trabalho somente será mantida
quando houver definição concreta do regime celetista, sendo irrelevante, por sua vez, a discussão quanto à
regularidade da contratação, para a definição da competência. Oportuna a leitura da ementa abaixo,
relativa a julgamento da lavra do próprio STF, em que didaticamente se consigna a jurisprudência da
Corte a respeito do tema. Confira-se:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO, JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
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PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO EM VÍNCULO CELETISTA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Segundo a jurisprudência do STF, não compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública,
inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da CF e em legislação local, ainda
que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação
indevida do vínculo. 2. Agravo regimental desprovido. (STF. CC 7836 ED-AgR, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG
20-02-2014 PUBLIC 21-02-2014)
Assim, filio-me à corrente que entende ser competente a Justiça do
Trabalho para processar e julgar lides envolvendo o Município e agentes comunitários de saúde, nos casos
em que, (a) ocorrendo a contratação posteriormente ao advento da EC 51/2006, não for comprovada a
existência de lei local estabelecendo regime jurídico-administrativo para os ACS's, ou que, (b) ocorrendo
a contratação anteriormente ao advento da EC 51/2006, for demonstrada nos autos a contratação celetista,
sendo que, na hipótese de advir lei local estabelecendo regime diverso, de natureza
jurídico-administrativa, nos termos do art. 8° da Lei 11.350/2006, a competência desta Justiça
Especializada ficará limitada ao período anterior à transmudação do regime celetista originariamente
encetado para o estatutário, com relação àqueles que foram contratados em conformidade com o disposto
no art. 198, §4° da CF e regulamentação correlata.
Diante de todo o exposto, acompanho a Relatora para votar no sentido da
prevalência da tese de que: (1) é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações em que
se discutem verbas decorrentes do contrato envolvendo a Administração Pública e trabalhadores que
ingressaram antes da Constituição Federal de 1988, jamais submetidos à aprovação em concurso público,
na forma do art. 37, II, da CF/88, ainda que gozem da estabilidade do art. 19 do ADCT; (2) é competente
a Justiça do Trabalho para processar e julgar lides envolvendo o Município e agentes comunitários de
saúde, nos casos em que, (a) ocorrendo a contratação posteriormente à EC 51/2006, não for comprovada a
existência de lei local estabelecendo regime jurídico-administrativo para os ACS's, ou que, (b) ocorrendo
a contratação anteriormente à EC 51/2006, for demonstrada nos autos a contratação celetista, sendo que,
na hipótese de advir lei local estabelecendo regime diverso, de natureza jurídico-administrativa, nos
termos do art. 8° da Lei 11.350/2006, a competência desta Justiça Especializada ficará limitada ao período
anterior à transmudação do regime celetista originariamente encetado para o estatutário, com relação
àqueles que foram contratados em conformidade com o disposto no art. 198, §4° da CF e regulamentação
correlata.
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Voto do(a) Des(a). DIONE NUNES FURTADO DA SILVA
Voto da Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA:
Quanto à matéria ora uniformizada, acompanho o voto da
Desembargadora Relatora.
Inicialmente, quanto à primeira matéria a ser uniformizada, concernente à
transmudação automática de empregados do regime celetista para estatutário através de lei municipal ou
estadual, sem submissão a certame público, destaco que, com a promulgação da Carta Magna de 1988,
houve instituição do regime jurídico único para os servidores públicos (art. 39), extinguindo a dicotomia
outrora existente entre servidores estatutários e celetistas. Porém, entendo que as causas envolvendo os
empregados públicos, contratados sob o pálio da constituição anterior, pelo regime da CLT, sem concurso
público, eram e continuam sendo resolvidas pela Justiça do Trabalho, não havendo que se falar em sua
incompetência.
Isso porque considero ser flagrantemente inconstitucional a conversão
automática dos empregados contratos sob o regime celetista, sem concurso público, ao regime jurídico
único, tendo em vista as reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de declarar a
inconstitucionalidade de dispositivos de leis estaduais e municipais que fizeram a transmudação do
regime jurídico de seus servidores de celetista para estatutário, sem submissão a certame público,
consoante exigência do art. 37, II, da Carta Magna de 1988. Exemplo de tais declarações de
inconstitucionalidade foram os julgamentos proferidos nas ADI's 1150-2, do Estado do Rio Grande do Sul
e 498-1, do Amazonas.
Aplica-se, à espécie, o contido no art. 19 do ADCT que assim estabelece
em seu :caput
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da
promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos
na forma regulada no artigo 37, da Constituição, são considerados no serviço público.estáveis
(destaquei).
Ora, dito dispositivo não autoriza a transmudação automática do regime
jurídico de celetista em estatutário, mas ao contrário, condiciona sua tipificação à submissão ao concurso
público, tanto assim que afirma serem os servidores admitidos sem concurso apenas "estáveis" e, em seu
parágrafo 1.º, dispõe que "o tempo de serviço dos servidores referidos nesse artigo será considerado
. (grifei).como título "quando se submeterem a concurso para fins de efetivação
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Assim, uma vez comprovada a contratação do empregado, sob o regime
celetista, sem submissão a concurso público, no período anterior à promulgação da Constituição Federal
de 1988 (quando ainda não havia tal exigência, ressalte-se), sua situação jurídica não pode ser alterada
pela edição de lei municipal ou estadual prevendo a transposição automática do regime contratual para o
estatutário, sob pena de violação ao art. 37, II, da Carta Magna, sendo da Justiça do Trabalho a
competência para processar e julgar as demandas decorrentes de tal relação jurídica.
No que se refere ao segundo ponto a ser uniformizado, quanto à
competência para apreciar as demandas envolvendo a Administração Pública e os agentes comunitários de
saúde ou de combate às endemias, especificamente, tenho que a competência é desta Justiça Laboral,
exceto em caso de prova de publicação de lei municipal dispondo de forma diversa, aplicando-se, ao caso,
a regra contida no art. 8.º da Lei n.º 11.350/06, textual:
Art. 8.º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na
forma do disposto no § 4.º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos
. (negritei)Municípios, lei local dispuser de forma diversa
Por outro lado, estabelecem os parágrafos 4.º e 5.º do art. 198 da
Constituição Federal, textual:
§ 4.º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de
acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
§ 5.º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial
profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente
comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar
assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o
cumprimento do referido piso salarial. (destaquei)
Assim, no caso de contratação agentes comunitários de saúde e agentes de
combate às endemias, por meio de processo seletivo público, após a vigência da Emenda Constitucional
n.º 51/2006 que acresceu o § 4.º ao art. 198 da Constituição Federal, e da Lei n.º 11.350/2006, que
regulamentou o § 5.º do referido artigo, é desta Justiça Especializada a competência para processar e
julgar as demandas quanto ao período anterior à vigência lei local que instituiu o regime estatutário.
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Porém, em se tratando de contratação para atender a necessidade de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Carta Magna, em período anterior à
vigência da Lei n.º 11.350/2006 ou sem submissão a concurso público, na ausência de prova de que tal
relação se formou sob a égide do regime celetista, o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o
servidor possui natureza jurídico-administrativa, regido pelas regras de direito administrativo, atraindo a
competência da Justiça Comum para processar e julgar a ação, consoante precedente a seguir transcrito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO LABORAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR
TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL 1.670/2006, DE BELO
JARDIM/PE. SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO
ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A determinação da competência para o
processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre
servidores públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. 2. O STF, no
julgamento da ADI 3.395/DF, em 05.04.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que
suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse
à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele
vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3. Tem-se, pois,
que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter
jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum
(Estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça
laboral o julgamento dos litígios daí advindos. 4. O Município agravado, por meio da Lei 1.670/2006, do
Município de Belo Jardim/PE, submeteu os ocupantes de agente comunitário de saúde ao regime
estatutário, razão pela qual a competência para o julgamento do feito é do Juízo Comum. 5. No tocante ao
período anterior à referida lei municipal, também é da Justiça Comum Estadual a competência para julgar
a respeito dos pedidos relativos ao período em que a reclamante foi contratada temporariamente, ou seja,
de forma precária, conforme estabelecido no art. 37, IX, da CF, ante a relação jurídico-administrativa
entre os demandantes. Precedente: AgRg no CC 126.296/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
05.02.2014. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no CC 126.125/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 30/04/2014)
Assim, voto no sentido da prevalência da tese jurídica de que, sendo o
empregado admitido pela edilidade, sem concurso público, antes da Constituição Federal de 1988, é
inconstitucional a transmudação automática do regime jurídico celetista para o estatutário, mediante lei
municipal ou estadual, permanecendo, portanto, o empregado submetido ao regime celetista, pelo que é
desta Justiça Especializada a competência para processar e julgar a demanda. E, no que diz respeito aos
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agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, voto pela competência desta Justiça
Laboral, nos casos de contratação, por meio de processo seletivo público, após a vigência da Emenda
Constitucional n.º 51/2006 e da Lei n.º 11.350/2006, quanto ao período anterior à vigência da lei local que
instituiu o regime jurídico estatutário.
Voto do(a) Des(a). VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO - Senhora Presidente, o
presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência tem por objeto definir a competência ou não desta
Justiça Especializada, para processar e julgar ação trabalhista aforada por servidor público efetivado,
contratado sem concurso público, pelo regime da CLT, em face da transposição para o regime
administrativo.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e segurança
jurídica, e regra insculpida no artigo 543-B, do Código de Processo Civil, ressalvo entendimento pessoal,
registro que firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de declarar inválida a opção
pelo regime administrativo de servidor público efetivado, regido pela Consolidação das Leis de Trabalho,
sem submissão a concurso público, mercê da norma inserta no artigo 19, § 1º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Nesse sentido, a propósito, julgamento da ADI 100, relatora Ministra Ellen
Grace, ADI 88, relator Ministro Moreira Alves, ADI's 125 e 289, relator Ministro Sepúlveda Pertence e
ADI 982-MC, relator Ministro Ilmar Galvão.
Nula a transmudação do regime celetista para administrativo, a
consequência lógica é que permanece íntegro o contrato de emprego, sendo, portanto, competente para
conhecer e dirimir litígio, envolvendo dita relação jurídica contratual, a Justiça do Trabalho, conforme
assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário, com agravo -
Processo 906.491, Distrito Federal, relator Ministro Teori Zavascki, onde foi reafirmado, por maioria, a
jurisprudência dominante, assim ementado: "
CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO
ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES
DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.1. Em regime
de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da
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competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza
trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus
quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min.
CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de
5/12/2008, Tema 43)".
Em igual sentido, a seguinte decisão:
CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO QUE INGRESSOU NOS QUADROS DO ESTADO DO PIAUÍ, SEM
CONCURSO, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RELAÇÃO CELETISTA.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114,
I, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 45/04. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO
NA ADI 3.395-MC (REL. MIN. CEZAR PELUSO, PLENÁRIO, DJ DE 10/11/2006) E NO RE 573.202
(REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE DE 5/12/2008). RECOLHIMENTO DO FGTS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) referendou decisão que
concedera medida liminar para, conferindo interpretação conforme a Constituição, suspender qualquer
interpretação dada ao art. 114, I, da CF/88, na redação da EC 45/04, que incluísse na competência da
Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por
relação jurídica de natureza estatutária. 2. Posteriormente, com base nesse precedente e em diversos
julgados do Tribunal, o Pleno, ao apreciar o RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe
de 5/12/2008, Tema 43), submetido ao regime do art. 543-B do CPC, explicitou estarem excluídas da
Justiça do Trabalho as "causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime
especial disciplinado por lei local". 3. O caso dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses
enfrentadas nesses precedentes. Não se trata de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de
trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1972,
em época em que se admitia a vinculação, à Administração Pública, de servidores sob regime da CLT. A
competência, portanto, é da Justiça do Trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE
834964 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015)
Assim, concluo pela competência da Justiça do Trabalho, para processar e
julgar ação trabalhista envolvendo, de um lado, a administração pública e, de outro, servidor público
efetivado, contratado pelo regime da CLT, sem submissão ao concurso público.
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Acompanho, portanto, o voto da Relatora.
Voto do(a) Des(a). VIRGINIA MALTA CANAVARRO
PROC. Nº. TRT. IUJ - 0000215-61.2015.5.06.0000
VOTO DA DESª. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO
As questões ora postas em discussão, neste Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, dizem respeito à competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar
ações envolvendo direitos trabalhistas perseguidos por: (1) empregado contratado em data anterior à
Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, para ocupar emprego público, com
posterior transmudação do regime celetista para o estatutário por Lei Municipal ou Estadual; e (2) agentes
comunitários de saúde.
Quanto ao primeiro aspecto, acompanho o voto da Desembargadora
Relatora, no sentido de que, em se tratando de empregado público contratado pelo regime celetista,
anteriormente à promulgação da Carta Magna de 1988, é competente esta Justiça Especializada para
processar e julgar a demanda, porquanto, nesses casos, é ilegal a transmudação do regime celetista para o
estatutário, sem submissão a concurso público, permanecendo íntegro o contrato de emprego, conforme
iniciado, sendo a relação contratual, portanto, regida pelo regime jurídico celetista.
Nessa linha foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em recente
julgamento, onde foi reafirmada, por maioria, a jurisprudência dominante:
"CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO
ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES
DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Em regime
de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da
competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza
trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus
quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min.
CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de
5/12/2008, Tema 43). 2. Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário."
(ARE 906491 RG, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 01/10/2015, publicado em 07/10/2015).
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Nesse sentido também se posiciona a atual jurisprudência do C. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988 PELO REGIME CELETISTA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. AUSÊNCIA DE
PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Esta Corte pacificou o entendimento de que o
empregado público, ainda que admitido anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, sem
submissão a certame público, continua regido pelo regime celetista, independentemente da existência de
norma estadual ou municipal que estabeleça a conversão desse regime para o estatutário. No caso, não
tendo a reclamante sido submetida a concurso público, revela-se inviável a conversão automática de
regime jurídico, de celetista para estatutário, permanecendo ela regida pela CLT, independentemente da
existência de norma que estabeleça a mudança para o regime jurídico único, o que atrai a competência
desta Justiça especializada para julgar o feito. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR -
2826-02.2013.5.22.0003 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento:
26/08/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2015)
Ante esse quadro, estando comprovada a contratação do empregado no
período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, sob o regime celetista, sem submissão a
concurso público (ainda que nessa época não houvesse tal exigência), a situação jurídica dele não pode ser
alterada pela edição de lei municipal ou estadual prevendo a transposição automática do regime contratual
para o estatutário, sob pena de violação ao art. 37, II, da Carta Magna. A conclusão, portanto, é de que é
da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as demandas decorrentes de tal relação
jurídica.
Por outro lado, no caso da transmudação de regime jurídico dos agentes
comunitários de saúde, outras variáveis devem ser analisadas a fim de se estabelecer a competência ou
não desta Justiça Laboral.
Sobre a questão, a Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional
nº 51/2006, passou a admitir que lei federal dispusesse acerca da contratação temporária de agentes
comunitários de saúde, por meio de processo seletivo público, :in verbis
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
(...)
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§ 4º. Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de
acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º. Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial
profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente
comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar
assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o
cumprimento do referido piso salarial.
Por outro lado, a Lei nº 11.350/06, regulamentando esse preceito
constitucional, estabeleceu, em seu artigo 8º, a adoção do regime celetista para os agentes comunitários de
saúde, excepcionando apenas as situações em que lei local dispusesse de forma diferente, textual:
Art. 8º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na
forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Tudo isso considerado, a conclusão é de que, inexistindo lei local dispondo
de forma diversa, aplica-se à hipótese a regra contida no art. 8º da Lei nº 11.350/06, que submete os
agentes de saúde ao regime jurídico celetista.
Nesse sentido tem se posicionado, reiteradamente, o C. TST, ao decidir
que os Agentes Comunitários de Saúde, admitidos na forma do § 4º do art. 198 da Constituição,
submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se existir
legislação local afastando a incidência do regime jurídico consolidado, conforme art. 8º da Lei nº
11.350/2006, inclusive no período anterior à referida Lei. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO
SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR
PÚBLICO CONCURSADO SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA. INEXISTÊNCIA DE
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL INSTITUÍDORA DO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 2.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson
Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº
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45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o
Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Contudo, a Lei
Federal nº 11.350/06, no seu art. 8°, dispôs que os "Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde -
FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico
estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa". Desse modo, ausente no acórdão recorrido
o registro acerca de legislação local que afastasse a incidência do regime jurídico da CLT, fica evidente a
competência desta Justiça Especializada para julgamento da lide. Nesse contexto, considerando que a
Autora foi admitida em abril de 2009, posteriormente ao advento da Emenda Constitucional 51/2006, e
diante da observância à imperativa formalidade prevista no art. 198, § 4º, da Constituição Federal, há de
se manter a competência desta Justiça Especializada para julgar a presente lide. Desse modo, não há como
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não
desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de
instrumento desprovido. (AIRR - 430-85.2014.5.12.0006, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado,
Data de Julgamento: 02/03/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
Consoante disciplina o art. 8º da Lei nº 11.350/2006, o regime jurídico aplicável aos agentes comunitários
de saúde é o da CLT, a não ser que exista lei local dispondo em sentido diverso, o que não é o caso dos
autos, porquanto não comprovada a publicação de lei local específica alterando o regime dos agentes
comunitários de saúde para estatutário. Nesse passo, estando a reclamante submetida ao regime celetista,
é inconteste a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. Ademais, decisão em sentido
diverso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(AIRR-2575-18.2012.5.22.0003, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 17/4/2015)
Por outro lado, ficando comprovada a existência de regulamentação
específica, por lei local, fixando regime jurídico para os agentes comunitários de saúde diverso (regime
jurídico administrativo ou estatutário) do estabelecido na CLT, é certo que, a partir da data da vigência de
tal regramento, é incompetente a Justiça do Trabalho para a lide.
Contudo, no que concerne ao período anterior à vigência da lei local,
entendo que a competência desta Justiça Especializada somente poderá ser afastada se restar comprovado
que a contratação do agente comunitário se deu de forma regular, para prestação de serviços de
excepcional interesse público, nos moldes estabelecidos nos arts. 37, IX, e 198, §§ 4º a 6º, da Constituição
Federal e na Lei nº 11.350/2006, obedecendo estritamente os ditames legais.
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É que, data vênia de entendimento da Desembargadora Relatora, entendo
que as contratações precárias levadas a cabo pelas prefeituras, na grande maioria dos casos trazidos a
julgamento, apesar de possuírem a pretensa roupagem de contratos temporários de prestação de serviços
de excepcional interesse público, em verdade, davam-se de forma fraudulenta e nula, visando burlar a
exigência constitucional do concurso público.
De fato, não se pode reconhecer como verdadeiro contrato temporário de
prestação de serviços de excepcional interesse público, à luz do disposto no art. 37, IX, da CF/88 (com
respaldo ou não em Lei Orgânica do Município), quando se constata, por exemplo, que houve desrespeito
ao tempo máximo de contratação e à quantidade permitida de prorrogações.
A consequência lógica é de que, havendo o desvirtuamento da hipótese
excepcional contida no inciso IX do art. 37 da CF/88, não há que se falar em contrato
jurídico-administrativo, devendo prevalecer a competência desta Justiça do Trabalho para a apreciação e
julgamento da causa.
Esse é o entendimento pacificado no C. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO CELETISTA. No caso em exame, o
Tribunal Regional reconheceu a competência desta Justiça Especializada para apreciar a pretensão,
referente ao período anterior à publicação da lei municipal instituidora do regime jurídico único
estatutário. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que esta Justiça Especializada é
competente para dirimir as controvérsias resultantes do período em que o reclamante permaneceu sob a
égide do regime celetista até a data da publicação da lei que instituiu o regime estatutário, conforme a
Orientação Jurisprudencial nº 138 da SBDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)
Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 10204-61.2014.5.14.0402,
Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 13/04/2016, 7ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 22/04/2016).
"RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. PERÍODO
ANTERIOR À LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006), e posteriormente no RE 573.202
(Tribunal Pleno, DJe 5/12/2008), firmou posição no sentido de a Justiça do Trabalho não possuir
competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado
por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparados em
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âmbito estadual e municipal, bem como nos casos de contratação temporária efetivamente amparada no
art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público. De outra parte, a Suprema Corte, em ambas as Turmas, vem decidindo reiteradamente que se a
relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, a competência é desta Justiça Especializada.
Como exemplo: Rcl 5698, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/08/2015; ARE 834964 AgR, Min.
Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe 6/4/2015. Desse modo, malgrado a existência de alguma
interpretação equivocada acerca do alcance da decisão proferida na ADI 3.395-6/DF, está claro que o STF
fixou critério objetivo para determinar a competência material desta Justiça Especializada, conforme a
natureza do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público. O caso concreto trata de
contratação nula, porquanto posterior à vigência da Constituição Federal de 1988 e sem submissão a
concurso público. O Regional condenou ao pagamento do FGTS relativo ao período compreendido entre a
admissão da reclamante até 13/02/2006, quando promulgada a Emenda Constitucional nº 51/06, mediante
o que a reclamante passou a ser submetida ao regime celetista como agente comunitário de saúde.
Resguardou, ainda, o TRT de origem, o pagamento dos direitos trabalhistas da autora em relação ao
período celetista de 14/02/2006 até 04/12/2007 (data da edição da Lei Municipal nº 222/2007). No
particular, o Regional consignou que 'reconhece-se de ofício a nulidade do contrato de trabalho celebrado
entre as partes, que vigorou no período compreendido desde a admissão da reclamante em 01/07/2005 até
13 de fevereiro de 2006, e limita-se a condenação quanto a este período aos depósitos do FGTS. Devem
ser resguardados, contudo, os direitos trabalhistas da autora deferidos em relação ao período celetista, isto
é, de 14 de fevereiro de 2006 até 04 de dezembro de 2007, data da edição da Lei Municipal nº 222/2007'.
Incidência da Súmula 363 do TST. A competência é da Justiça do Trabalho. Recurso de revista não
conhecido." (RR - 143300-62.2009.5.05.0641, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data
de Julgamento: 16/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016).
Assim, voto no sentido da prevalência da tese jurídica de que é desta
Justiça Especializada a competência para processar e julgar a demanda que envolva ente público e: (1)
empregado admitido sem concurso público, antes da Constituição Federal de 1988, por ser
inconstitucional a transmudação automática do regime jurídico celetista para o estatutário, mediante lei
municipal ou estadual; e (2) agentes comunitários de saúde, observada a hipótese concreta: (a) por todo o
período contratual, no caso de inexistência de lei municipal dispondo sobre a submissão dessa categoria a
regime jurídico administrativo (art. 8º da Lei nº 11.350/2006); e (b) no período contratual anterior à
vigência de lei municipal estabelecendo o regime estatutário (período celetista e/ou de contrato nulo),
exceto se o servidor já era vinculado à edilidade por relação jurídico-administrativa, como nos casos de
regular contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público,
amparada nos artigos 37, IX, e 198, §§ 4º a 6º, ambos da Constituição Federal, e na Lei n.º 11.350/2006
(hipótese em que prevalece a competência da Justiça Comum).
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VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO
Desembargadora do Trabalho
Voto do(a) Des(a). MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO
Des. Maria Clara Saboya A. Bernardino :
IUJ - "competência material da Justiça do Trabalho para processar e
julgar ações que digam respeito à natureza do vínculo existente com a Administração Pública, se
celetista ou estatutário"; "competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar
ações propostas por agentes comunitários de saúde"
1 - "competência material da Justiça do Trabalho para processar e
julgar ações que digam respeito à natureza do vínculo existente com a Administração Pública, se
celetista ou estatutário"
Antes de analisar a competência ou não desta Justiça Especializada, para
processar e julgar ação trabalhista aforada por servidora pública efetivada, contratada sem concurso
público, pelo regime da CLT, em face da transposição para o regime administrativo, é imperioso enfrentar
o caráter obrigatório de observância, pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário, das decisões
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário, com repercussão geral,
contextualizando que, em sede da mais abalizada doutrina nacional, é prevalente o entendimento em torno
do efeito vinculante. A exemplo, reporto-me ao magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel
Mitidiero, na obra "Repercussão Geral no Recurso Extraordinário" (3ª edição, Editora Revista dos
Tribunais, págs. 74/76:
"Tendo sido reconhecida a repercussão geral da questão debatida e julgado
o mérito recursal, os recursos sobrestados poderão ser apreciados imediatamente pelo Tribunal de origem,
pelas Turmas de Uniformização ou pelas Turmas Recursais. Nesse caso, poderão retratar-se de suas
decisões, adequando-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo-lhes facultado, ainda,
declará-los 'prejudicados', porque manejados em sentido contrário à decisão tomada pelo Supremo
Tribunal Federal (art. 543-B § 3º, do CPC). Trata-se, nessa última hipótese, de verdadeira negativa de
provimento ao recurso. Existe aqui, no mínimo, vinculação persuasiva.
ID. 887d12c - Pág. 68
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A rigor, se houver clara identificação da ratio decidendi utilizada pelo
Supremo Tribunal Federal para o julgamento de mérito da questão a ele apresentada, há mesmo
vinculação jurídica, em sentido vertical (grifo meu) dos Tribunais de origem, à decisão do Supremo. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é, aliás, de há muito nesse sentido.
O efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal, no
exercício de jurisdição constitucional, é fenômeno contemporâneo ao enriquecimento do sistema
brasileiro de controle da constitucionalidade, com o notório ganho de importância do controle
concentrado e abstrato. O efeito vinculante foi consagrado pela Emenda Constitucional 3, de 1993, que
introduziu a ação declaratória de constitucionalidade. É nítida a inspiração no modelo germânico. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu no sentido de também conferir efeito vinculante às
decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade. Completou-se o sistema do controle pela via
da ação com a regulamentação da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Todas estas
ações, bem como suas liminares, são dotadas de efeito vinculante.
Não é esta a sede, evidentemente, para a discussão acerca da
necessidade/utilidade do efeito vinculante das decisões do Supremo. Porém, já em uma análise preliminar,
o rico debate travado pelos Ministros quando do julgamento da ADC 1 demonstra que os argumentos em
sentido contrário são insubsistentes. Sobre a sustentada retirada da independência da magistratura, assim
se manifestou o Ministro Moreira Alves: 'Mesmo nos países em que só se admite o controle concentrado
de constitucionalidade exercido por Corte Constitucional, nunca se sustentou que, com ele, se retirou a
independência da magistratura. Essa crítica - que não decorreria da criação da ação declaratória de
constitucionalidade, mas que poderia ser feita quanto à ação direta de inconstitucionalidade - é tanto mais
improcedente quanto é certo que, no Brasil, o órgão que exercita esse controle concentrado, em face da
Constituição Federal, é, por força dela mesma, o Supremo Tribunal Federal, que não apenas integra o
Poder Judiciário, mas se encontra no ápice de sua hierarquia".
E, ao abordar o tema, o eminente José Carlos Barbosa Moreira elucida
que, quando o Supremo Tribunal Federal reconhecer a existência de repercussão geral "e julgar o mérito
dos recursos extraordinários paradigmas, não serão admitidos os recursos extraordinários contra acórdãos
que estejam em consonância com a decisão superior; mas se o acórdão do Tribunal de origem estiver em
descompasso com a decisão paradigma, o órgão de origem poderá retratar-se, adaptando a sua decisão
àquela (CPC, art. 543-B, § 3º). Se não houver retratação e a decisão for mantida, o recurso extraordinário
será admitido, podendo o STF cassar ou reformar a decisão liminarmente na forma do art. 557 do
CPC"(grifei) (in "O Novo Processo Civil Brasileiro" - "Exposição sistemática do procedimento", 25ª
edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2007).
ID. 887d12c - Pág. 69
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Destarte, continuar julgando e/ou uniformizar jurisprudência em sentido
contrário à tese jurídica prevalecente assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em Recurso
Extraordinário, com repercussão geral, ainda que desprovida, formalmente, de caráter vinculante, agride
os princípios da segurança jurídica e da celeridade processual, consagrados no artigo 5º, inciso XXXVI e
LXXVIII, da Constituição da República. "A interpretação constitucional derivada das decisões proferidas
pelo STF - a quem se atribuiu a função eminente de "guarda da constituição" (CF, art. 102, caput) -
assume papel de essencial importância na organização institucional do Estado brasileiro, a justificar o
reconhecimento de que o modelo político-jurídico vigente no nosso País confere, à Suprema Corte, a
singular prerrogativa de dispor do monopólio da última palavra em tema de exegese das normas inscritas
no texto da Lei Fundamental. (ADI 3.345, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-8-2005, Plenário
DJE de 20-8-2010). No mesmo sentido: AI 733.387, rel. min. Celso de Mello, julgamento em
16-12-2003, Segunda Turma, DJE de 1º.2.2013. Vide HC 91.361, rel. min. Celso de Mello, julgamento
em 23-9-2008, Segunda Turma, DJE de 6-2-2009; RE 227.001-ED, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento
em 18-9-2007, Segunda Turma, DJ de 5-10-2007."
Comentando o artigo 543-B, do CPC, que trata da questão, ensinam os
jurisconsultos Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que: "A norma comentada permite ao
tribunal a quo, em nome da economia e celeridade processual (CF 5º, LXXVIII), pelo órgão que proferiu
a decisão impugnada por RE, retratar-se e modificar o acórdão recorrido, quando o STF tiver conhecido e
provido o RE representativo da tese jurídica por ele acolhida. Ao invés de remeter os autos de todos os
REs que se encontravam sobrestados, aguardando a decisão do STF sobre a tese jurídica, o tribunal de
origem pode voltar atrás e modificar as decisões impugnadas, aplicando o entendimento do STF aos
processos pendentes, então sobrestados. A retratação do tribunal de origem, quando o STF tiver acolhido
o RE representativo e cassado a decisão impugnada, embora seja faculdade dada pela norma comentada
ao órgão do tribunal a quo que proferiu o acórdão impugnado, deverá, sempre que possível, ser regra
geral, evitando, assim, o envio desnecessário dos autos ao STF, em perda de tempo inadmissível em face
da garantia constitucional da celeridade. Em virtude da retratação do tribunal de origem, os RE ficarão
prejudicados e não poderão seguir para o STF." (in Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista
dos Tribunais, 12ª edição, pag. 1.121).
Conclui-se, portanto, que não está ao alvedrio do magistrado dissentir de
posição externada pelo Supremo Tribunal Federal nos recursos extraordinários paradigmas, nas hipóteses
em que se declare a existência de repercussão geral, reafirmando-se, assim, ainda que não diretamente,
sua força vinculante.
Ultrapassado este aspecto, importante para o deslinde da questão,
ressalvado entendimento pessoal, e em homenagem aos princípios da celeridade processual e segurança
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jurídica, tendo como espelho, ainda, a regra insculpida no artigo 543-B, do Código de Processo Civil,
registro que firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de declarar inválida a opção
pelo regime administrativo de servidor público efetivado, regido pela Consolidação das Leis de Trabalho,
sem submissão a concurso público, antes da Carta Federal de 1988, mercê da norma inserta no artigo 19,
§ 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Nesse sentido, a propósito, julgamento da ADI 100, relatora Ministra Ellen
Grace, ADI 88, relator Ministro Moreira Alves, ADI's 125 e 289, relator Ministro Sepúlveda Pertence e
ADI 982-MC, relator Ministro Ilmar Galvão.
Nula a transmudação do regime celetista para administrativo, a
consequência lógica é que permanece íntegro o contrato de emprego, sendo, portanto, competente para
conhecer e dirimir litígio, envolvendo dita relação jurídica contratual, a Justiça do Trabalho, conforme
assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário, com agravo -
Processo 906.491, Distrito Federal, relator Ministro Teori Zavascki, onde foi reafirmado, por maioria, a
jurisprudência dominante, assim ementado: "CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES
DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES
DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.1. Em regime
de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da
competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza
trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus
quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min.
CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de
5/12/2008, Tema 43)".
Em igual sentido, a seguinte decisão:
"CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO QUE INGRESSOU NOS QUADROS DO ESTADO DO PIAUÍ, SEM
CONCURSO, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RELAÇÃO CELETISTA.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114,
I, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 45/04. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO
NA ADI 3.395-MC (REL. MIN. CEZAR PELUSO, PLENÁRIO, DJ DE 10/11/2006) E NO RE 573.202
(REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE DE 5/12/2008). RECOLHIMENTO DO FGTS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
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DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) referendou decisão que
concedera medida liminar para, conferindo interpretação conforme a Constituição, suspender qualquer
interpretação dada ao art. 114, I, da CF/88, na redação da EC 45/04, que incluísse na competência da
Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por
relação jurídica de natureza estatutária. 2. Posteriormente, com base nesse precedente e em diversos
julgados do Tribunal, o Pleno, ao apreciar o RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe
de 5/12/2008, Tema 43), submetido ao regime do art. 543-B do CPC, explicitou estarem excluídas da
Justiça do Trabalho as "causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime
especial disciplinado por lei local". 3. O caso dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses
enfrentadas nesses precedentes. Não se trata de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de
trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1972,
em época em que se admitia a vinculação, à Administração Pública, de servidores sob regime da CLT. A
competência, portanto, é da Justiça do Trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE
834964 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015)"
Concluo, assim, pela competência da Justiça do Trabalho, para processar e
julgar ação trabalhista envolvendo, de um lado, a administração pública e, de outro, servidor público
efetivado, contratado pelo regime da CLT, sem submissão a concurso público.
2 - "competência material da Justiça do Trabalho para processar e
julgar ações propostas por agentes comunitários de saúde"
Acompanho a Relatora, no sentido de firmar a tese de que, havendo o
surgimento de regulamentação específica para os agentes comunitários de saúde, por lei local, fixando
regime jurídico diverso do estabelecido na CLT, a competência do período anterior à referida lei será da
Justiça do Trabalho se o empregado houver sido contratado pelo regime celetista. No entanto, não
havendo qualquer elemento que permita a compreensão de que o empregado foi contratado,
originariamente, sob o regime da CLT, o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor é
jurídico-administrativo, o que atrai competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento da
causa.
Voto do(a) Des(a). MARIA DAS GRACAS DE ARRUDA FRANCA
Vistos etc.
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Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência em que se
discute a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que digam respeito à
natureza do vínculo existente com a Administração Pública, se celetista ou estatutário, assim como a
competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações propostas por agentes
comunitários de saúde.
Inicialmente, perfilho o entendimento de que a competência material é
demarcada pelo pedido e pela causa de pedir. E é pacífico no direito processual civil moderno que
firmada pela natureza da lide delineada na petição inicial. Em outras palavras, se o autor, ao ajuizar sua
ação (com ou sem razão do ponto de vista do direito material), pleiteia direitos assegurados, em tese, a
empregados, estará fixada a competência da Justiça do Trabalho para emitir pronunciamento jurisdicional
a respeito.
Assim, a Justiça do Trabalho é a única competente para conhecer de
demandas que envolvam prestações decorrentes da relação de trabalho entre servidor público admitido
antes do advento da CF/88 pelo regime da CLT, sem que submetido a concurso público,
independentemente de lei posterior que estabeleça a conversão automática para o regime estatutário.
Com efeito, conforme consta do voto condutor, a STF já assentou a
impossibilidade da conversão automática, no julgamento da ADIn 1.150-RS, permanecendo o empregado
no regime celetista. Impõe-se, portanto, a competência desta Justiça Especializada para processamento e
julgamento desses conflitos. Nesse sentido, com repercussão geral, recente julgado do STF, assim
ementado:
"CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO
ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES
DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Em regime
de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da
competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza
trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus
quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min.
CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de
5/12/2008, Tema 43). 2. Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário. (ARE
906491 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 01/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-201 DIV. 6.10.2015 PUB. 7.10.2015)
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No que se refere à questão específica dos Agentes Comunitários de Saúde
e os Agentes de Combate às Endemias, considerando que a EC nº 51/2006 permitiu a contratação
temporária desses agentes por meio de processo seletivo público, a competência é da Justiça do Trabalho
inexistindo lei municipal dispondo de forma diversa, pois se submetem ao regime celetista, conforme
dispõe o art. 8º da Lei nº 11.350/2006, que regulamentou referida Emenda.
Dessa forma, compreende-se que, sendo publicada lei estabelecendo
regime diverso, permanece a competência desta Justiça Especializada apenas com relação ao período
anterior ao marco legal. Evidentemente, a partir de então, considerando-se estabelecido o regime
jurídico-administrativo do servidor, a competência para processamento e julgamento da causa passa a ser
da Justiça Comum.
De outra parte, não se pode olvidar que, na hipótese concreta, inexistindo
elemento que permita a compreensão de que o reclamante foi contratado, originariamente, enquanto
temporário, sob o regime da CLT, o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor é
jurídico-administrativo, o que exclui totalmente a competência da Justiça do Trabalho para o
processamento e o julgamento da causa.
Acompanho, portanto, o voto da Exma. Desembargadora Relatora.
MARIA DAS GRAÇAS DE ARRUDA FRANÇA
Desembargadora
Voto do(a) Des(a). SERGIO TORRES TEIXEIRA
1º Tema: Competência material da Justiça do Trabalho para
processar e julgar ações que digam respeito à natureza do vínculo existente com a Administração
Pública, se celetista ou estatutário
A questão fulcral gira em torno da discussão da verdadeira natureza do
vínculo estabelecido entre o Município e o trabalhador admitido antes da Constituição de 1988, sem
prévia aprovação em concurso público, especificamente em relação à validade da transmudação
automática do regime celetista para estatutário mediante lei municipal que instituiu regime jurídico único
na municipalidade.
Nesses casos, tenho me posicionado no sentido de que a simples edição de
um regime estatutário, através de lei municipal, não tem o efeito automático de alterar a natureza da
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relação estabelecida. O art. 37, II, da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a indispensabilidade da
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou
emprego público.
Assim, o novo regime estatutário somente deve ser aplicado aos servidores
da administração, investidos em cargos públicos, após a aprovação em concurso de provas e títulos, o que,
reconhecidamente, não ocorreu no caso.
Logo, a mera aprovação de regime jurídico estatutário no Município, por
lei municipal, não tem o condão de transmudar a natureza do vínculo entre reclamante e reclamado, de
emprego público (permitido, sem prévia aprovação em concurso público, pela ordem jurídica então
vigente) para cargo público efetivo, cujo acesso, a teor do art. 37, II, CF/88, deve ser precedido de
aprovação no referido concurso público e se dá com a posse formal do empregado.
Reconhecida a natureza celetista do vínculo laboral, sem solução de
continuidade, antes da Constituição Federal de 1988, não há falar em incompetência material desta Justiça
do Trabalho.
Nesse sentido, cito o elucidativo precedente do TST:
"AGRAVO REGIMENTAL. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE. NÃO
PROVIMENTO. Esta Corte Superior, seguindo orientação do excelso Supremo Tribunal Federal, tem
entendido que é inviável a conversão automática de regime jurídico do empregado público contratado
antes da vigência da Constituição Federal de 1988 sem a devida aprovação em concurso público, ante o
óbice contido no artigo 37, II, da Constituição Federal, pelo que mesmo na implantação de regime
administrativo para os funcionários do Estado ou Município, tal empregado público continua regido pelo
regime da CLT. Precedentes. Assim, forçoso concluir que esta Justiça Especializada é competente para
julgar a demanda em que a contratação do servidor se deu antes da Constituição Federal de 1988 e não
houve aprovação em concurso público para a mudança de regime. Agravo regimental a que se nega
provimento (...)" ( AgR-AIRR - 1855-76.2011.5.22.0103 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo
Bastos, Data de Julgamento: 20/11/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2013)
Observe-se que o Pretório Excelso em decisão recente esclareceu a
interpretação correta a ser dada à decisão proferida na ADI 3.395, determinando que, nos casos que
envolvam o poder público, para que se defina a competência da Justiça comum ou da trabalhista, deve-se
investigar a natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador e a administração pública. Cito, por
oportuno, ementa de julgado que reflete a posição mais recente sobre a matéria:
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
RELAÇÃO DE TRABALHO. VÍNCULO DE NATUREZA CELETISTA. CAUSA DE PEDIR
FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DOTEXTO CONSTITUCIONAL.
INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO QUE DECIDIDO NA ADI 3.395/MC. INEXISTÊNCIA DE
VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA PROCEDÊNCIA.
1. É competente a Justiça do Trabalho para julgar ação que envolva o Poder Público e o trabalhador
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes: ARE 859.365-AgR, rel. Min. Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJe de 13/4/2015; ARE 846.036-AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe de 14/4/2015; Rcl 16.458-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 9/9/2014; Rcl
16.893-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/10/2014; e Rcl 8.406-AgR, Rel. Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 29/5/2014 . 2. A competência da Justiça Comum em confronto
com a da Justiça do Trabalho em casos em que envolvidos o poder público, reclama a análise da natureza
do vínculo jurídico existente entre o trabalhador - termo aqui tomado em sua acepção ampla - e o órgão
patronal: se de natureza jurídico administrativa o vínculo, a competência fixa-se como da Justiça Comum;
se de natureza celetista, a competência é da Justiça Trabalhista. 3. In casu, diante da natureza celetista do
vínculo estabelecido junto os embargantes, é de se assentar a competência da Justiça do Trabalho. 4.
Embargos de declaração providos e aos quais se atribui efeitos modificativos, para julgar improcedente a
reclamação. (ARE 859.365-AgR. rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 13/4/2015)
Por todo o exposto, voto de acordo com a Relatora quanto ao primeiro
tema: "havendo o empregado sido admitido pela Edilidade antes da Constituição Federal de 1988, ilegal a
transmudação do regime celetista para o estatutário, sem submissão a concurso público, permanecendo,
portanto, no regime jurídico celetista, e, assim, é desta Justiça Especializada a competência para processar
e julgar o conflito".
2º Tema: Competência Material para processar e julgar demandas
entre município e agente comunitário de saúde.
Tenho julgado, com a ressalva do meu entendimento pessoal, no seguinte
sentido a questão em foco:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DIREITO INDIVIDUAL
E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. No julgamento da ADI n.º
3.395/DF-MC, o Supremo Tribunal Federal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo
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114 da Constituição Federal (na redação da EC n.º 45/04) que inserisse, na competência da Justiça do
Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por
típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Dessa forma, mesmo que
postuladas prestações de natureza trabalhista, a Suprema Corte afasta a competência desta Justiça
Especializada. Nessa toada, nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, o Pretório
Excelso vem reiteradamente reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho para processamento e
julgamento da ação, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3395/DF. Ressalva de
entendimento do relator em sentido contrário. Recurso a que se nega provimento. (TRT 6ª Região -
Processo: RO - 0001572-30.2015.5.06.0371, Redator: Sérgio Torres Teixeira, Data de julgamento:
12/11/2015, Primeira Turma, Data da assinatura: 16/11/2015)
Minha visão pessoal acerca do tema, entretanto, é a mesma exposta pela
Des. Valéria no seu pronunciamento:
a) reconheço a competência material da Justiça do Trabalho para julgar as
causas de natureza trabalhista que versem sobre vínculo existente entre a Administração Pública e agentes
comunitários de saúde ou de combate às endemias, contratados, por meio de processo seletivo público,
conforme §4º do art. 198 da Constituição Federal, e após a vigência da Medida Provisória nº 297/2006 e
da Lei n.º 11.350/2006, no tocante ao período que antecede a existência de lei local que institui regime
jurídico estatutário, haja vista a submissão ao regramento celetista, de conformidade com o art. 8º da
referida norma;
b) reconheço a competência material da Justiça Comum para julgar as
causas, com pedido de natureza estatutária, que versem sobre vínculo existente entre a Administração
Pública e agentes comunitários de saúde ou de combate às endemias, admitidos antes da edição da
Medida Provisória nº 297/2006 e da Lei n.º 11.350/2006 ou não submetidos a certame público.
Voto, assim, em favor the prevalência da respectiva posição.
Voto do(a) Des(a). FABIO ANDRE DE FARIAS
Trata-se de incidente que objetiva uniformizar a jurisprudência quanto à
possibilidade de transmudação de regime celetista para estatutário na administração pública municipal e
quanto à competência para processar e julgar as demandas dela decorrentes.
A d. Relatora assim propõe:
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Ante o exposto, voto no sentido de se declarar que: I - havendo o
empregado sido admitido pela Edilidade antes da Constituição Federal de 1988, ilegal a transmudação do
regime celetista para o estatutário, sem submissão a concurso público, permanecendo, portanto, no regime
jurídico celetista, sendo assim, é desta Justiça Especializada a competência para processar e julgar o
conflito; II - havendo o surgimento de regulamentação específica para os agentes comunitários de saúde,
por lei local, fixando regime jurídico diverso do estabelecido na CLT, a competência do período anterior à
referida lei será da Justiça do Trabalho se o empregado houver sido contratado pelo regime celetista. No
entanto, não havendo qualquer elemento que permita a compreensão de que o empregado foi contratado,
originariamente, sob o regime da CLT, o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor é
jurídico-administrativo, o que atrai competência da Justiça Comum para o processo e o julgamento da
causa.
Ampliação do objeto
Preambularmente proponho que substitua-se a expressão "Edilidade" por
administração pública direta e indireta. Com essa expressão pode-se abranger todos os entes federativos, a
administração indireta fundacional e autárquica além da esdrúxula figura da absorção empregados de SA
e empresas públicas que são enquadrados no regime estatutário.
Transmudação de regime
Mantenho minha posição defendida nas Turmas da impossibilidade de tal
transmudação. Cito:
PROCESSO nº 0000982-69.2015.5.06.0301 (RO)
RECORRENTE: ERIVALDA MARQUES DE SIQUEIRA, MUNICIPIO
DE QUIPAPA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE QUIPAPA, ERIVALDA MARQUES DE
SIQUEIRA
RELATOR: FABIO ANDRE DE FARIAS
ADVOGADOS : MICHEL CAVALCANTE DE MIRANDA e
WESLEYANA PRISCILA BRANDAO SOUZA COSTA. PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO
DE CATENDE - PE
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EMENTA RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ENTE PÚBLICO.
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ENTE PÚBLICO. CONVERSÃO AUTOMÁTICA PARA O
REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA SOB A ÉGIDE DA CLT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência da Corte Maior Trabalhista vem se
consolidando no sentido de não admitir a conversão automática do regime jurídico celetista para o
estatutário para os empregados de Município contratados em período anterior à promulgação da
Constituição Federal de 1988. Este, inclusive, é o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal,
o qual, baseando-se no artigo37, II, da CF, fundamenta que a mudança de regime apenas seria admissível
caso o trabalhador fosse aprovado em concurso público, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.
E, permanecendo o autor no regime jurídico celetista, não há razão para afastar a competência desta
Especializada para dirimir o conflito. Recurso ordinário municipal improvido .
Quanto ao item II, acompanho a Relatora.
Voto do(a) Des(a). ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS
Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência cujo objeto é
firmar tese acerca da competência material da Justiça do Trabalho para: (a) processar e julgar ações de
empregados contratados sem concurso público, em data anterior à CF/1988, com posterior trasmudação
do regime celetista para o estatutário por Lei Municipal ou Estadual; e (b) processar e julgar as ações
envolvendo a Administração Pública Municipal e os agentes comunitários de saúde.
Em relação ao primeiro tema objeto deste Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, expresso o entendimento que consagra a competência desta Justiça Especializada, mas
com ressalva quanto à natureza da postulação e sua causa.
O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário,
com Agravo - Processo 906.491, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, em regime de repercussão geral,
firmou a decisão pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas entre
servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob
regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e a Administração Pública, "PARA AS
DEMANDAS VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DE NATUREZA TRABALHISTA", conforme resta
expresso na ementa do julgamento, que transcrevo:
"CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO
ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES
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DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.1. Em regime
de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da
competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza
trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus
quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min.
CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de
5/12/2008, Tema 43)". (destaquei).
E a limitação traçada é fundamental, posto que a competência material dos
órgãos judiciais é fixada pelo pedido e sua causa. Deste modo, ainda que manifesta a
inconstitucionalidade da transmudação automática do regime jurídico dos servidores admitidos
anteriormente à Constituição Federal de 1988, do celetista para o estatutário, sem prévia submissão a
concurso público, por violação ao disposto ao art. 37, II, da Constituição Federal, e, por consequência
lógica, subsistindo íntegro o contrato de emprego, a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e
dirimir litígio entre os servidores e a Administração Pública pressupõe a postulação de natureza
trabalhista, o que, aliás, é a regra geral. Mas a ressalva é fundamental, posto que é sempre possível que a
postulação venha a ser calcada na validade da transmudação de regime e buscando títulos próprios de
regime estatutário, o que, também com base no entendimento atualmente dominante da Suprema Corte,
atrairia a competência da Justiça Comum.
Em face disso, quanto ao primeiro ponto controvertido, voto pela
prevalência da tese de que, tendo sido o empregado admitido pelo Município antes da Constituição
Federal de 1988, ilegal é a transmudação, sem submissão a concurso público, do regime celetista para o
estatutário, sendo desta Justiça Especializada a competência para processar e julgar as demandas de
natureza trabalhista entre o servidor e a Administração Pública.
No que se refere ao segundo tema, referente à competência para processar
e julgar as ações envolvendo a Administração Pública Municipal e os agentes comunitários de saúde, a
questão deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 8º, da Lei nº 11.350/2006, in verbis:
Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na
forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
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Nos termos do referido dispositivo legal, que disciplinou o contido no art.
198, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal de 1988, os agentes comunitários de saúde estão submetidos ao
regime da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo a hipótese de existência de disposição em sentido
contrário em lei local, de competência dos Municípios, Estados ou do Distrito Federal.
Assim, pela natureza do vínculo, em regra é da Justiça do Trabalho a
competência para processar e julgar tais lides, nos casos em que inexista lei local dispondo de modo
diverso, ou ainda, em relação ao período anterior à edição de eventual lei instituindo regime
jurídico-administrativo, quando contratado o trabalhador, inicialmente, pelo regime celetista.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência do C. TST, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO
SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SUBMISSÃO AO
REGIME CELETISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL INSTITUÍDORA DO
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro
Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a
EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas
entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Contudo, a
Lei Federal nº 11.350/06, no seu art. 8°, dispôs que os "Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde -
FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico
estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa". Desse modo, ausente no acórdão recorrido
o registro acerca de legislação local que afastasse a incidência do regime jurídico da CLT, fica evidente a
competência desta Justiça Especializada para julgamento da lide. Nesse contexto, considerando que a
Autora foi admitida em 3.7.2008, posteriormente ao advento da Emenda Constitucional 51/2006, e diante
da observância à imperativa formalidade prevista no art. 198, § 4º, da Constituição Federal, há de se
manter a competência desta Justiça Especializada para julgar a presente lide. Agravo de instrumento
desprovido. (AIRR - 1723-46.2014.5.12.0053 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 13/04/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PEDIDOS RELATIVOS AO
PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 11.350/2006. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo
8º da Lei nº 11.350/2006, editado por força do artigo 198, § 5º, da Constituição Federal, os agentes
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comunitários de saúde estão submetidos ao regime da CLT, salvo a hipótese de existência de disposição
em sentido contrário em lei local de competência dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o
caso. Na hipótese, a egrégia Corte Regional registrou que a reclamante exerceu a função de agente
comunitário de saúde e que da sua data de admissão, 29.02.1999, até a de 30.04.2010 estava submetida ao
regime celetista, nos moldes do artigo 198 da Constituição Federal e do artigo 8° da Lei nº 11.3350/2006,
pois somente com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 538/2010, de 01.05.2010, houve a alteração do
regime celetista para o estatutário. Assim, não há falar em incompetência desta Justiça Especializada para
o processamento e julgamento do feito quanto ao período compreendido entre 29.02.1999 e 30.04.2010,
restando incólume o disposto no artigo 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista de
que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATIVIDADE NÃO CATALOGADA
COMO INSALUBRE PELO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MTE.
SÚMULA Nº 448, I. NÃO CONHECIMENTO. Na hipótese, não obstante a existência de laudo pericial
atestando a insalubridade das atividades da reclamante em grau médio, o egrégio Tribunal Regional
concluiu que a função de agente comunitário de saúde não se enquadra como atividade insalubre, prevista
no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, e possui natureza predominantemente
preventiva, uma vez que se constitui em visitas às famílias com orientação quanto à prevenção e combate
às epidemias, como também atuação pela preservação da saúde da população do Município. Decisão
regional em conformidade com a Súmula nº 448, I. Incidência dos óbices contidos no artigo 896, § 7º, da
CLT e Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 42200-18.2012.5.16.0006 ,
Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 06/04/2016, 5ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 08/04/2016)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI
MUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. EXISTÊNCIA NÃO
COMPROVADA. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da
decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não
demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896, "a" e "c", da CLT. Na hipótese, a Corte Regional
reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, ao fundamento de
que o reclamado não comprovou a existência de lei instituidora do regime jurídico-administrativo dos
agentes comunitários de saúde. Salientou que a Lei nº 11.350/2006 estabelece que os agentes
comunitários de saúde são regidos pela CLT, salvo se lei local dispuser de forma distinta, o que não se
verifica, na espécie. Dessa forma, inviável se concluir pela sujeição do reclamante a regime jurídico
administrativo e, em consequência, pela ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo a que se
nega provimento. (Ag-AIRR - 1141-76.2012.5.22.0105 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa,
Data de Julgamento: 02/03/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016)
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A todos os casos, no entanto, aplica-se a mesma ressalva expressada
quanto ao tema anterior, qual seja, a de que, pela delimitação do(s) pedido(s) e de sua(s) causa(s), a
demanda seja de natureza trabalhista, posto que são estes os elementos que fixam a competência material
dos órgãos judiciários. Nada impede, só a título de exemplo, que a postulação venha a tentar configurar
vínculo estatutário, com seus direitos próprios, ainda que inexistindo a lei local. Ou, em sentido contrário,
que se busque a configuração de vínculo de emprego, mesmo com vigência de lei local dispondo
diferentemente. Reafirmo que a resposta à questão da competência é dada pela natureza da postulação, e
não, obviamente, por sua pertinência.
Ante o exposto, em relação ao segundo tema controvertido, voto pela
prevalência da tese de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar as demandas de natureza
trabalhista envolvendo a Administração Pública Municipal e os agentes comunitários de saúde, nos casos
em que inexista lei local instituindo regime jurídico-administrativo, ou ainda, em relação ao período
anterior à edição de eventual lei nesse sentido, quando contratado o trabalhador, inicialmente, pelo regime
celetista.
Voto do(a) Des(a). PAULO ALCANTARA
IUJ. 0000215-61.2015.5.06.000
VOTO DO DESEMBARGADOR PAULO ALCÂNTARA
A matéria em discussão no presente Incidente de Uniformização da
Jurisprudência versa acerca da Competência desta Especializada para processar e julgar as ações
relacionadas à transmudação do regime celetista para estatutário antes da vigência da Constituição Federal
de 1988 sem prévia aprovação em concurso público, bem como aquelas que envolvam os agentes
comunitários de saúde ou de combate às endemias.
Já firmei meu convencimento a respeito da matéria e me posiciono
conforme voto que já proferi a exemplo dos autos do processo 000325-43.2014.5.06.0211 e ora
transcrevo:
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE
SAÚDE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CF/88.
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NULIDADE. LEI 11350/2006. TRANSMUTAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO DE
ACELETISTA PARA ESTATUTÁRIO MEDIANTE LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra
óbice no respectivo art. 37, II, e § 2º, nos termos da súmula 363 do C. TST. O aproveitamento dos agentes
de saúde, nos termos do artigo 8ª da Lei 11350/2006 que regulamenta o § 5º do artigo 198 da CF/88 não,
leva ao entendimento, por óbice do artigo 37, II da CF/88, de possibilidade de conversão automática,
mediante lei municipal, do regime celetista, em regime estatutário, sendo, pois, duplamente nulo.
Primeiro, por violar, frontalmente, norma constitucional que estabelece a moralidade na Administração
Pública e onde não há previsão alguma para conversão de regime celetista em estatutário, e, depois, por
afronta às normas de ordem pública e de caráter impositivo e obrigatório do direito do trabalho. Ademais,
no caso em questão, o município-recorrente, por ato unilateral, transformou o vínculo empregatício que
havia entre as partes em vínculo estatutário, em flagrante afronta à Constituição à Constituição de 1988, a
qual estabelece que só através de concurso público de provas e títulos serão providos os cargos públicos, e
ainda violou a legislação trabalhista vigente, pois com tal ato suprimiu direitos irrenunciáveis do
recorrido. Recurso ordinário voluntário parcialmente provido.
Da competência desta Justiça Especializada. Do Vínculo Contratual.
Nos termos da peça inicial (fls. 02/12v) e seu aditamento (fls.21/22), a
autora, alegando que exerce a função de agente comunitário de saúde para o Município de Carpina-PE há
mais de 15 (quinze) anos, pugna pela reforma do julgado a fim de que seja declarada a existência dea quo
vínculo empregatício celetista com o Município a partir de 05/10/2006, data da promulgação da Lei
11.350/06, até 13/02/2014, quando em 14/02/2014 tornou-se estatutária, consoante termos expressos nas
razões recursais.
O Município reclamado arguiu preliminar de incompetência absoluta desta
Especializada para julgar a ação proposta, argumentando que a vinculação havida entre as partes era
jurídico-administrativa, o qual não prevê a percepção de verbas de natureza trabalhistas, previstas na
CLT. Asseverou ainda que a reclamante foi contratada para excepcional interesse público, juntando aos
autos cópia da Lei municipal 884/93 de 14/04/1993 (fls. 133/135) que define as hipóteses de contratação
por necessidade temporária e os documentos de fls. 136/144, dentre os quais o contrato de prestação de
serviços firmado com a demandante em 2013 (fls. 138/140).
Encontra-se devolvido a este E. Tribunal questão intrínseca ao julgamento
do mérito dos pedidos renovados nas razões recursais da reclamante, ora recorrente, qual seja, o
reconhecimento da natureza contratual do vínculo trabalhista que existiu entre os litigantes.
Pois bem.
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A sentença de mérito, em sua fundamentação, reconhece ser o vínculo
entre a reclamante e a recorrida de relação institucional, não contratual, uma vez que a recorrente foi
nomeada e tomou posse no cargo de Agente Comunitária de Saúde (fls. 170/172).
Traz, ainda, a r. sentença o argumento de que não há qualquer
comprovação de celebração válida de contrato de trabalho nos autos, bem como que não foi demonstrado
pela reclamante comprovação de prévia aprovação em concurso público, requisito essencial também nos
casos de contratação de empregados públicos, entendendo pelo ato contratual nulo de pleno direito,
portanto, sem capacidade para gerar efeitos válidos.
Em razões recursais, além da preliminar supra-apreciada, requer a
reclamante sejam julgados procedentes pedidos contidos na peça atrial, a fim de que seja declarada a
existência de vínculo empregatício celetista até 13 de fevereiro de 2014 - data em que, a partir de então,
reconhece como sendo aquela em que não mais estaria sob regime celetista.
Verifico que, não obstante a previsão contida no § 2º da lei municipal nº
1.392/2009 (fls. 150/151) - enquadramento dos servidores temporários até então contratados como
celetistas em cargo (estatutários, pois) de mesmo nome - o vínculo existente entre a administração
municipal de Carpina e a reclamante, deve ser reconhecida como de natureza contratual, regida nos
termos da Consolidação das Leis Trabalhistas para o período requerido pela reclamante pelas razões a
seguir expostas.
Vejamos o que diz a legislação pertinente sobre a função do reclamante.
Dispõem os §§4º e 5º do artigo 198 da CF/88:
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de
acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
(incluído pela Emenda Constitucional nº 51 de 2006).
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
Convém a transcrição do artigo 2º da Emenda constitucional 51/2006, que
diz:
Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes
comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente
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pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição
Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta
e a qualquer título, as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente deEmenda desempenharem
combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a
que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de
efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta deanterior processo de Seleção Pública
Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da
administração direta dos entes da federação.
A Lei Federal 11.350/2006 que regulamenta o aproveitamento de pessoal
amparado pelo parágrafo único do art. 2º da EC 51/2006 reforça em seu artigo 8º:
Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na
forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição Federal, submetem-se ao regime jurídico
, salvo se, no caso dos Estados, do Distritoestabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
De logo, sobreleva salientar que pacificado está no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 3.395-6/DF,
suspendeu toda e qualquer interpretação ao inciso I do artigo 114, da Constituição Federal/88, quanto à
redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a "apreciação de causas
que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de
ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". Porquanto, nas ações que versam sobre relação
estatutária entre a Administração Pública e os seus servidores permanece a competência da Justiça
Comum.
Ademais, o fato de ter sido a trabalhadora contratada temporariamente
pelo Poder Público, a fim de atender a necessidade de excepcional interesse público, ante a legislação
específica e as de cunho constitucional, leva ao entendimento de que se aplica, portanto, ao caso, a
hipótese do parágrafo único do art. 2º da EC 51/2006 e o § 8º da Lei 11.350/2006 que a regulamenta,
evidenciando-se, assim, a natureza eminentemente celetista dos pedidos constantes da reclamação sendo,
pois, por esse prisma também, competente a Justiça do Trabalho para dirimir o conflito.
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É certo que a reclamante atendeu aos requisitos da EC 51/2006, quais
sejam: o efetivo desempenho das respectivas atividades na data da sua promulgação e a contratação a
partir de anterior processo de seleção pública, efetuado por órgão ou ente da administração direta ou
indireta de Estado, Distrito Federal ou Município, ou por outras instituições com a efetiva supervisão e
autorização da administração direta dos entes da federação. Nenhum insurgimento do reclamado consta
nos fólios quanto a isso.
No caso em questão, o Município-recorrido, por ato unilateral,
transformou, em 2009, o vínculo empregatício que havia entre as partes em vínculo estatutário, em
flagrante afronta à Constituição de 1988, a qual estabelece que só através de concurso público de provas e
títulos serão providos os cargos públicos e ainda violou a legislação trabalhista vigente, pois com tal ato
suprimiu direitos irrenunciáveis dos agentes de saúde.
Nesta senda, ante a natureza celetista do pacto contratual havido
consolidada está a competência desta Justiça Especializada para apreciação do feito, data máxima vênia o
entendimento do Ministério Público do Trabalho, que de logo, se rejeita.
De outra banda, superada a matéria quanto à competência material dessa
Justiça Especializada para julgar a demanda, passo à análise da nulidade ou não da contratação do
reclamante, no tocante a edição da Lei local 1.392/2009 que determinou o aproveitamento dos agentes
comunitários regulamentando o regime estatutário no município, inserindo a reclamante neste caso,
convém analisar a validade da transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário.
Vejamos.
A Constituição Federal de 1988 disciplina a exigência do concurso público
- condição imprescindível à contratação de servidores efetivos para cargos públicos, bem como à
contratação de empregados públicos celetistas - com exceção daqueles ditos de livre nomeação e
exoneração - cargos em comissão - e as chamadas contratações temporárias, caso em que se deve
considerar o rol taxativo existente na Norma Maior.
Tendo-se como referência os princípios constitucionais e
infraconstitucionais que regem os atos administrativos, não age livremente o administrador ou agente
público, submete-se, pois, aos limites traçados em lei, prevalecendo sempre o interesse público sobre o
privado. Dessa forma, a nulidade das contratações para o serviço público sem observância do que alude o
§ 2° do art. 37 da CF é absolutamente evidente, tendo, no caso, objeto ilícito. Neste sentido, a Súmula nº
363, do C. TST, in verbis:
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Contrato nulo. Efeitos - A contratação de servidor público, após a
CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II, e § 2º,
somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS.
Da dilação probatória, infere-se que a hipótese trata-se desub examen
contratação de empregado após a promulgação da CF/88, sem a aprovação em concurso público, em
ofensa, portanto, ao artigo 37, II, da Constituição da República, sob o artifício de contrato por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Apesar da função do demandante, como agente de saúde, se enquadrar em
hipótese de excepcional interesse público, conforme casos expressos na Lei n° 8.745/1993, que
regulamentou o citado dispositivo constitucional no âmbito federal, verifica-se que não foi observado pela
Edilidade o que dispõe o inciso I do parágrafo único do art. 4.º da mesma Lei, quando dispõe sobre a
prorrogação do contrato, textual:
VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2 desta Lei, pelo prazoo
necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde
pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos.
Deste modo, trata-se o presente caso de contratação de empregado após a
promulgação da CF/88, sem a aprovação em concurso público, em que restou inconteste ter o contrato
celebrado perdurado por período superior ao aludido no inciso I do parágrafo único do art. 4.º da Lei
8.745/1993, contrariando, portanto, frontalmente, o que dispõe o art. 37, IX, da Constituição Federal,
tornando-a nula de pleno direito.
Não obstante o reconhecimento da nulidade do contrato mantido entre os
litigantes, a evidente impossibilidade de restituição da força de trabalho do requerente, bem como a
vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública, impõe solução compensatória.
O artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, corroborando o entendimento
consubstanciado na Súmula 363 do C. TST dispõe que, ainda na hipótese de contrato nulo, é devido ao
trabalhador o FGTS pelo período trabalhado, :in verbis
"É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo
contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal,
quando mantido o direito ao salário." (red. MP nº 2.164-41, de 2001)
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Nesse sentido, também, converge a jurisprudência abaixo transcrita:
RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO-RECLAMADO -
CONTRATO NULO - EFEITOS - Esta Corte já sedimentou o entendimento jurisprudencial, por meio do
Enunciado nº 363 do TST, segundo o qual a contratação de servidor público após a Constituição da
República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º,
somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de
horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS. Recurso parcialmente provido. II RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO. Prejudicado o exame do recurso do Parquet trabalhista, em razão do conhecimento da
revista do município-reclamado, que trata da mesma matéria. (TST - RR 334/2000-131-17-00.5 - 4ª T. -
Rel. Min. Barros Levenhagen - DJU 01.04.2005)
Destarte, entendo ser devido à reclamante o pagamento do valor
indenizatório relativo ao FGTS não depositado, conforme raciocínio também trazido pelo Supremo
Tribunal Federal no ARE 709.212.
(...)
sigo a orientação do Excelso Supremo Tribunal Federal, que tem
entendido ser inviável a conversão automática de regime jurídico, ante o óbice contido no art. 37, II, da
CF/88, razão pela qual o empregado público, ainda que admitido anteriormente à vigência da Constituição
Federal de 1988, sem submissão a certame público, continua regido pelo regime celetista,
independentemente da existência de norma estadual ou municipal que estabeleça a conversão automática
deste regime para o estatutário.
Nesse sentido, manifestou-se o STF, no julgamento da ADIn 1.150, cuja
relatoria coube ao Ministro Moreira Alves:
Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei
10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. Inconstitucionalidade da expressão "operando-se
automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do art. 276, porque essa transposição
automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a
Constituição exige os concursos públicos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do
artigo 19 de seu ADCT. Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à
Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as
funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os
dispositivos constitucionais acima referidos. Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, com a
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redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegeses conforme à Constituição,
para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos
relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte
permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. (ADIn-1150/RS, Ac. Do Tribunal Pleno do
STF, Relator Ministro Moreira Alves, DJ de 17/04/98).
No mesmo sentido, o Colendo TST também já se pronunciou sobre a
questão consoante arestos a seguir transcritos:
RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. NECESSIDADE
DE CONCURSO PÚBLICO. Inviável a conversão automática de regime jurídico de empregado público
sem a devida aprovação em concurso público, ante o óbice contido no art. 37, II, da Constituição Federal.
Nesse contexto, mesmo na implantação de regime administrativo para os funcionários do Município, tal
empregado público continua regido pela CLT, de modo que a competência para julgar a presente lide é,
de fato, da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Recurso de Revista não
conhecido. (TST, RR - 1028-35.2010.5.05.0342, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª
Turma, Data de Publicação: 07/01/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PELO
REGIME CELETISTA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. AUSÊNCIA DE PRÉVIA
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Esta Corte pacificou o entendimento de que o empregado
público, ainda que admitido anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, sem submissão a
certame público, continua regido pelo regime celetista, independentemente da existência de norma
estadual ou municipal que estabeleça a conversão desse regime para o estatutário. No caso, não tendo a
reclamante sido submetida a concurso público, revela-se inviável a conversão automática de regime
jurídico, de celetista para estatutário, permanecendo ela regida pela CLT, independentemente da
existência de norma que estabeleça a mudança para o regime jurídico único, o que atrai a competência
. Agravo de instrumento desprovido. FGTS. PRESCRIÇÃO.desta Justiça especializada para julgar o feito
Não se aplica ao caso dos autos o teor da Súmula nº 382 desta Corte, porquanto a reclamante, admitida
antes da vigência da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, continua sendo
regida pelo regime celetista, mesmo após a implementação de regime jurídico único, não havendo
conversão do seu regime jurídico de celetista para estatutário. Assim, como a autora continuou laborando
para o Estado reclamado, não há falar em extinção do contrato de trabalho, tampouco em transferência de
regime jurídico, devendo ser aplicada a prescrição trintenária ao caso dos autos, nos moldes em que
dispõe a Súmula nº 362 desta Corte: "É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o
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não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do
contrato de trabalho". Agravo de instrumento desprovido. (original sem grifos. TST, AIRR -
1615-53.2012.5.22.0103, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação:
19/12/2013).
AGRAVO REGIMENTAL. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE. NÃO
PROVIMENTO. Esta Corte Superior, seguindo orientação do excelso Supremo Tribunal Federal, tem
entendido que é inviável a conversão automática de regime jurídico do empregado público contratado
antes da vigência da Constituição Federal de 1988 sem a devida aprovação em concurso público, ante o
óbice contido no artigo 37, II, da Constituição Federal, pelo que mesmo na implantação de regime
administrativo para os funcionários do Estado ou Município, tal empregado público continua regido pelo
regime da CLT. Precedentes. Assim, forçoso concluir que esta Justiça Especializada é competente para
julgar a demanda em que a contratação do servidor se deu antes da Constituição Federal de 1988 e não
. Agravo regimental a que se negahouve aprovação em concurso público para a mudança de regime
provimento. 2. PRESCRIÇÃO. FGTS. EMPREGADO CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME.
INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Inexistindo transmutação de regime jurídico celetista para
estatutário, não há falar na incidência da Súmula nº 382, a qual dispõe que na referida mudança ocorre a
extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da alteração. Também,
estando o contrato de trabalho em plena vigência, não se cogita na aplicação da Súmula nº 362, na parte
que manda observar o prazo de dois anos, contados da data da extinção pacto labora para o ajuizamento
de ação reclamando o recolhimento dos depósitos do FGTS. Não sendo cabível a prescrição bienal de que
trata o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, inviável revela-se o reconhecimento de ofensa ao seu
texto. Agravo regimental a que se nega provimento. (destaque nosso. TST, AgR-AIRR -
1641-73.2011.5.22.0107, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de
Publicação: 19/12/2013).
Neste sentido também se inclina este Regional:
RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA CELETISTA. Afrontam o art. 37, inc. II, da Constituição
Federal os diplomas legais que prevejam o aproveitamento de empregados públicos para o exercício de
cargos submetidos ao regime jurídico estatutário, sem a prévia aprovação em concurso público. Assim,
tendo em vista a invalidade da lei municipal que transformou em estatutário o regime celetista a que se
submetia a parte autora, conclui-se que a prestação de serviços deu-se, integralmente, no espeque de
relação contratual regida pela CLT, a determinar a competência desta Justiça especializada para apreciar
os pedidos que se fundam em tal relação. Precedentes do TST. Recurso ordinário provido. (TRT 6ª R.,
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RO 0000653-42.2010.5.06.0201, Redatora: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, Data de
publicação: 14/03/2011).
Assim, voto pela prevalência da tese de reconhecimento da competência
desta Justiça Especializada para os casos de transmudação de regime celetista para estatutário dos agentes
comunitários, sem a devida submissão ao concurso público, ante a nulidade da contratação,
permanecendo consolidada a natureza celetista do pacto contratual.
Voto do(a) Des(a). GISANE BARBOSA DE ARAUJO
As matérias tratadas no presente Incidente de Uniformização de
Jurisprudência dizem respeito à competência desta Justiça Especializada para processar e julgar: lidea)
envolvendo servidor público admitido sem prévia aprovação em concurso público antes da vigência da
Constituição Federal de 1988, considerando os efeitos da conversão de regime; e ações envolvendob)
contratos de prestação de serviços para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse
público, firmados entre a Administração Pública Municipal e os chamados Agentes Comunitários de
Saúde.
Em relação à primeira hipótese sub examine, destaco que, a exemplo do
julgamento ocorrido em 06.06.2013, proferido no processo n.º TRT-REO-0001739-26.2012.5.06.0121, do
qual fui relatora, publicado em 12.06.2013, até pelo menos meados do ano de 2013, entendia haver
competência desta Justiça Especializada para lides semelhantes, mas, por questão de economia e
celeridade processual, em sendo diverso o resultado dos julgamentos ocorridos no âmbito da 4ª Turma
desta Corte Regional, a qual passei a integrar a partir de fevereiro de 2013, adotei, com ressalva, o ponto
de vista que proclamava a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.
Todavia, o C. TST vem trilhando outra corrente, correspondente àquela
anterior, que esta Desembargadora sustentava.
Volto, portanto, a abraçar a posição que admite a competência desta
Justiça do Trabalho.
A propósito, pedindo vênia à sua ilustre subscritora, utilizo-me do teor do
parecer do Ministério Público do Trabalho, acerca do assunto em debate, exarado nos autos do processo
n.º 0000354-35.2014.5.06.0101, o qual segue transcrito, in verbis:
"T.R.T. : 0000354-35.2014.5.06.0101(REENEC/RO)
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PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE OLINDA
RECORRIDO : JOANA DARC COSTA DA SILVA
P A R E C E R
Remessa necessária da 1ª Vara do Trabalho de Olinda e recurso voluntário
do MUNICÍPIO DE OLINDA da decisão que julgou procedente em parte a reclamação ajuizada por
JOANA DARC COSTA DA SILVA e extinguiu, sem resolução do mérito, a reconvenção apresentada
pelo Município.
Formalidades recursais preenchidas. Pelo conhecimento dos apelos.
Contrarrazões não apresentadas (ID. d238d10)
RECURSOS NECESSÁRIO E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO
Aprecio conjuntamente os recursos, tendo em vista a maior abrangência da
remessa necessária.
A reclamante ingressou no Município em 01/10/1985, portanto, antes da
Constituição Federal de 1988. Não prestou concurso público, sendo seu contrato regido pelas normas
consolidadas até os dias atuais. Em 1990, houve a alteração do regime celetista para o estatutário através
da Lei Municipal.
Em razões recursais, o Município renova a preliminar de incompetência
absoluta da Justiça do Trabalho, além de arguir a prescrição total do direito ao FGTS, com fulcro no
Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932. E, no mérito propriamente dito, entende não fazer jus a
autora aos depósitos fundiários, por ter optado pelo regime estatutário.
Pacífico entendimento quanto a competência dessa Justiça do Trabalho. O
STF já se posicionou no sentido de que a conversão automática de regimes equivale a aproveitar
servidores não concursados em cargos cuja investidura depende de concurso público, o que é
inadmissível. A reclamante não prestou concurso público, conforme exigem os arts. 37, II, § 2º, da CF e
19, § 1º, do ADCT, revelando-se inviável a conversão automática do regime jurídico de celetista para
estatutário, permanecendo, portanto, regida pela CLT. Assim, o regime jurídico que rege a relação
estabelecida entre a reclamante e o Município é o celetista, via de consequência, deve ser mantida a
competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito. Em outras palavras, para a
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mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, far-se-ia necessária a prévia aprovação em
certame público, sob pena de afronta ao artigo 37, II da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto,
observo que não pode, no ordenamento jurídico vigente, uma lei prever a aludida conversão sem concurso
público, como na hipótese em apreço.
Incontroverso nos autos que, até a vigência da Lei Complementar
Municipal nº 01/1990, a reclamante era empregada pública, sujeita ao regime da Consolidação das Leis
do Trabalho, havendo iniciado o labor para o Município em data anterior à da promulgação da
Constituição Federal de 1988, havendo uma tolerância legal quanto a sua forma de ingresso, tendo em
vista que não se submeteu a concurso público.
O vínculo manteve-se inalterado, na medida em que não houve prestação
de concurso público, consoante exige o art. 37, II, da Lei Maior. Com a edição da Lei Municipal houve a
transmudação automática de regimes.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal se posicionou pela
inconstitucionalidade das leis municiais que alteraram o regime jurídico de seus servidores, sem observar
a exigência do concurso público, ao apreciar, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, que tem
efeito vinculante, a ADI n° 1.150, cuja ementa transcrevo:
"Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei
10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se
automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa
transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja
investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º
do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à
Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as
funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os
dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação
dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para
excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a
servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente
da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para
declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes"
contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para
declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada
pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as
funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no
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artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT". (ADI
n. 1150/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 17.04.98).
Essa posição do STF foi ratificada na ADI nº. 980, textual:
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 46, § 1º, e 53, parágrafo
único, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Exigência de concurso público. Artigo 37, II, da Constituição
Federal. Ausência de prejudicialidade. Iniciativa do Poder Executivo. Precedentes da Corte. 1. A inteira
modificação do art. 39 da Constituição Federal não autoriza o exame do tema constitucional sob sua
regência. 2. Não há alteração substancial do art. 37, II, da Constituição Federal quando mantida em toda
linha a exigência de concurso público como modalidade de acesso ao serviço público. 3. É
inconstitucional a lei que autoriza o sistema de opção ou de aproveitamento de servidores federais,
estaduais e municipais sem que seja cumprida a exigência de concurso público. 4. A Lei Orgânica tem
força e autoridade equivalentes a um verdadeiro estatuto constitucional, podendo ser equiparada às
Constituições promulgadas pelos Estados-Membros, como assentado no julgamento que deferiu a medida
cautelar nesta ação direta. 5. Tratando-se de criação de funções, cargos e empregos públicos ou de regime
jurídico de servidores públicos impõe-se a iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo nos termos
do art. 61, º 1º, II, da Constituição Federal, o que, evidentemente, não se dá com a Lei Orgânica. 6. Ação
direta de inconstitucionalidade julgada procedente." ( ADI 980 / DF - DISTRITO FEDERAL Relator(a):
Min. MENEZES DIREITO. Publicação DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT
VOL-02326-01 PP-00122 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 38-67)
Nesse mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. MUDANÇA AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. O Regional registrou que o
reclamante foi contratado pelo Município recorrido em 14/8/1986, sem prévia submissão a concurso
público e que o ente reclamado teria adotado, por meio da Lei nº 1.192/98, para todos os seus servidores,
o regime jurídico único, nesse contexto, entendeu que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar
o feito. Verifica-se que a decisão do Regional diverge do entendimento desta Corte Superior sobre o tema,
na medida em que, seguindo orientação do STF, tem entendido ser inviável juridicamente a transposição
automática do regime celetista para o estatutário fixada em lei, haja vista que a investidura em cargo
público efetivo depende de prévia aprovação em concurso público, na forma do art. 37, II, da CF/88.
Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(RR - 320-54.2011.5.05.0631 , Relatora Ministra:
Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/04/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/04/2013)
O Egrégio Sexto Regional vem seguindo o mesmo entendimento,
conforme ementas ora transcritas:
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Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NISE PEDROSO LINS DE SOUSAhttp://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15092512255079500000001694837Número do processo: IUJ 0000215-61.2015.5.06.0000Número do documento: 15092512255079500000001694837Data de Juntada: 14/10/2016 10:43
REMESSA DE OFÍCIO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CF/88. LEI
MUNICIPAL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM
CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. A transposição automática, mediante lei
municipal, do regime celetista para o estatutário, sem prévia aprovação do empregado em concurso
público, viola o art. 37, inciso II, da Carta Magna, conforme jurisprudência sedimentada no órgão
plenário do E. STF. Reconhecido, pois, o vínculo celetista, são devidas as diferenças dos depósitos de
FGTS não efetuados ao longo do enlace contratual. (Processo: 0001713-28.2012.5.06.0121. Relator
Desembargador ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARRO. Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data
da Publicação: 20/06/13).
EMENTA: MUNICÍPIO. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO
MEDIANTE LEI MUNICIPAL. SERVIDORES NÃO SUBMETIDOS AO CERTAME PÚBLICO.
NECESSIDADE. A alteração de vínculo celetista para o regime estatutário exige que o servidor haja
ingressado por concurso no serviço público. Só assim poderá ser investido em cargo público (art. 37, II).
Para os não concursados, mesmo que estáveis no serviço público ou estabilizados extraordinariamente,
pelo art. 19 do ADCT, só cabe a manutenção em quadros em extinção, sendo ilegal a transformação pura
e simples de empregos em cargos públicos, o que impede reconhecer que houve rompimento do vínculo
com o advento do regime jurídico único.(Processo: 0046400-92.2009.5.06.0122Relator: Desembargador
Acácio Júlio Kezen Caldeira Data de publicação: 08/04/2010, Órgão Julgador: 2ª Turma. TRT 6ª Região.)
MUDANÇA AUTOMÁTICA DO REGIME DE TRABALHO SEM
SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. A jurisprudência firmada pelo STF é no sentido de que a
mudança automática do regime de trabalho de empregado público, em estatutário, sem a submissão prévia
a concurso público, viola o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal. Logo, padecem da eiva da
inconstitucionalidade os dispositivos de Lei Municipal que transformam, de forma automática, o regime
de trabalho dos empregados municipais (de celetista para estatutário), sem qualquer distinção com aqueles
servidores aprovados por meio de concurso público. No caso dos autos, a permanência da reclamante no
regime celetista enseja a condenação do réu a efetuar os depósitos dos valores do FGTS na respectiva
conta vinculada. Recurso necessário provido, apenas para determinar que, na liquidação, devem ser
deduzidos os valores de FGTS já depositados ao longo do período de trabalho.(
Processo:0001739-26.2012.5.06.0121. Relator: Desembargador Gisane Barbosa de Araújo. Órgão
Julgador : 4ª Turma)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO DE REGIME
JURÍDICO ATRAVÉS DE LEI MUNICIPAL. De acordo com a pacífica jurisprudência do Pretório
Excelso, apenas os servidores contratados inicialmente pelo regime da CLT, anteriormente à promulgação
da Constituição Federal/1988, e que lograram, posteriormente, aprovação em concurso público, podem ter
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legalmente transformados os respectivos empregos em cargos. Se o autor não se submeteu ao certame
obrigatório, inviável seja guinado à condição de estatutário. Em assim sendo, não há falar em alteração da
natureza do vínculo celetista mantido com o Município de Surubim. Inaplicável à espécie a orientação
agasalhada pela Súmula nº 382 do C. TST. Recurso
provido."(Processo:0000097-34.2011.5.06.0321Relatora Desembargadora Dinah Figueirêdo Bernardo
Data de publicação: 15/12/2011 Orgão Julgador: 1ª Turma. TRT 6ª Região.)
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA.
MUDANÇA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO FGTS. Com a promulgação do Texto
Constitucional de 1988 e, ao seu lado, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foram
consagradas novas regras para o provimento dos cargos e funções públicas, ao tempo em que foi
conferida a estabilidade àqueles servidores (sentido lato) que estivessem em exercício há mais de 5
(cinco) anos. A interpretação dessa regra não conduz - nem poderia conduzir sem comprometimento da
coerência do ordenamento jurídico - à conclusão de que os servidores contratados sob o regime da CLT
estariam convertidos em servidores estatutários. O que o constituinte fez foi conferir estabilidade aos
exercentes de cargos e funções públicas, e não convertê-los em servidores estatutários ou autorizar a sua
conversão. Não se pode pretender atribuir qualquer validade a tentativa de conversão de regimes
veiculada pela Lei nº 3.077/91, sendo desnecessária, inclusive, a investigação quanto a sua efetiva
publicação. Precedentes do STF".(Processo: 0039700-03.2009.5.06.0122 Relatora: Desembargadora
Maria Helena Guedes Soares de Pinho Maciel Data de publicação: 25/03/2010Órgão Julgador: 2ª Turma.
TRT 6ª Região).
In casu, é incontroverso que a autora foi contratada pelo ente público em
01.10.1985, sob a égide da Constituição de 1967, cuja normatização permitia a admissão de trabalhadores
pela Administração Pública sem aprovação em concurso público.
No tocante à prescrição bienal, também não prevalece a tese recursal. É
que, inexistindo conversão de regimes jurídicos - de celetista para estatutário - e permanecendo a
reclamante laborando até a data da sua aposentadoria, ocorrida em dezembro/2012, não há que se falar em
prescrição total, tendo em vista que a ação foi ajuizada em março/2014. Incide, sim, a prescrição
trintenária do FGTS, restando prescritos os direitos anteriores a março/2014, como já declarado na
decisão revisanda, inclusive determinou a dedução de eventuais depósitos realizados pelo Município.
Nada, pois, a alterar.
CONCLUSÃO
Isto posto, opino pelo não provimento de ambos os recursos, mantendo-se
a decisão recorrida.
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Recife, 22 de setembro de 2014.
MARIA ANGELA LOBO GOMES
Procuradora Regional do Trabalho"
Acrescento, sobre o tema, outros julgamentos recentes do C. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (AUSÊNCIA DE OFENSA A PRECEITOS LEGAIS
E CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 333 DO TST). FGTS. PRESCRIÇÃO (SÚMULA 362 DO TST) E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULAS 219 E 329 DO TST). A Reclamante, ingressando no
serviço público há menos de 5 (cinco) anos antes da promulgação da Carta de 1988, e não tendo se
submetido a qualquer concurso de provas, de provas e títulos ou de efetivação, não pode ser considerada
estável (art. 19 do ADCT da CF/1988), nem sujeita ao regime estatutário, permanecendo, portanto, com
status de celetista. Tratando-se de trabalhadora submetida ao regime da CLT, é competente a Justiça do
Trabalho para examinar o feito (art. 114, I, da Constituição Federal). O recurso de revista, de natureza
extraordinária, somente é admissível na hipótese em que, além dos pressupostos comuns, a parte
demonstre divergência jurisprudencial e/ou violação literal de lei, ex vi do art. 896 da CLT. Assim,
mantém-se a decisão em que denegado seguimento, se o apelo não satisfaz o juízo de admissibilidade.
Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 181-77.2013.5.22.0108 , Relator Ministro:
Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 01/10/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT
03/10/2014)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A
QUO. EXAME DO MÉRITO RECURSAL. COMPETÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. A autoridade
responsável pelo recebimento do recurso de revista está obrigada ao exame do preenchimento de todos os
pressupostos necessário à admissibilidade do recurso de revista, entre os quais se incluem, no processo de
conhecimento, a demonstração de manifesto dissenso jurisprudencial e efetiva violação a dispositivo de
lei federal, nos termos das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega
provimento. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME.
CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior, seguindo
orientação do excelso Supremo Tribunal Federal, tem entendido que é inviável a conversão automática de
regime jurídico do empregado público contratado antes da vigência da Constituição Federal de 1988 sem
a devida aprovação em concurso público, ante o óbice contido no artigo 37, II, da Constituição Federal,
pelo que mesmo na implantação de regime administrativo para os funcionários do Estado ou Município,
tal empregado público continua regido pelo regime da CLT. Precedentes. Assim, forçoso concluir que
esta Justiça Especializada é competente para julgar a demanda em que a contratação do servidor se deu
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antes da Constituição Federal de 1988 e não houve aprovação em concurso público para a mudança de
regime. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO. FGTS. EMPREGADO
CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Inexistindo
transmutação de regime jurídico celetista para estatutário, não há falar na incidência da Súmula nº 382, a
qual dispõe que na referida mudança ocorre a extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da
prescrição bienal a partir da alteração. Também, estando o contrato de trabalho em plena vigência, não se
cogita na aplicação da Súmula nº 362, na parte que manda observar o prazo de dois anos, contados da data
da extinção pacto laboral, para o ajuizamento de ação reclamando o recolhimento dos depósitos do FGTS.
Não sendo cabível a prescrição bienal de que trata o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, inviável
revela-se o reconhecimento de ofensa ao seu texto. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(AIRR - 1863-34.2012.5.22.0001 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de
Julgamento: 25/06/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014)
"RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO
PÚBLICO. O Tribunal Regional concluiu que a autora ingressou nos quadros do Município antes da
promulgação da Constituição Federal de 1988, sem aprovação em concurso público para o provimento de
cargo público regido por regime celetista. O entendimento do excelso STF, que ocasionou o cancelamento
da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, diz respeito à contratação de índole administrativa para
serviços temporários e/ou emergenciais, autorizada por lei local. Na hipótese em exame não foi delineada
a natureza jurídico-administrativa da relação mantida entre a autora e o Município, restando preservada a
competência da Justiça do Trabalho para a apreciação de pedidos que encontrem respaldo na legislação
trabalhista, conforme prevê o art. 114 da Carta Magna. Por outro lado, não tendo a trabalhadora se
submetido a concurso público, revela-se inviável a conversão automática de regime jurídico, de celetista
para estatutário, permanecendo ela regida pela CLT, independentemente da existência de norma
estabelecendo a mudança para o regime jurídico único. Assim, reconhece-se que, em face do disposto no
artigo 37, II, da Constituição Federal, a transformação de regime de celetista para estatutário não ocorreu,
pois a contratação se deu antes da Constituição Federal de 1988 e não houve aprovação em concurso
público para a mudança de regime, o que atrai a competência desta Justiça Especializada. Recurso de
revista conhecido por violação do art. 114 da CF/88 e provido." (RR - 564-08.2011.5.05.0461 , Relator
Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 01/10/2014, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 03/10/2014)
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DE REGIME
JURÍDICO. SERVIDOR ADMITIDO ANTERIORMENTE À ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. 1. A instituição de regime jurídico único para os servidores
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estaduais não tem o condão de resultar na conversão automática do regime celetista para estatutário, em
face dos comandos insculpidos no art. 37, II, da CF. 2. Com efeito, na hipótese dos autos, o reclamante foi
admitido anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, sem que houvesse se submetido
a certame público, razão pela qual continua regido pelo regime celetista independentemente da existência
de lei estadual que estabeleça a conversão do mencionado regime para o estatutário. 3. Ocorre que, não
tendo o reclamante se submetido a concurso público, não há falar em conversão do regime celetista para o
regime estatutário, de sorte que a competência para apreciar o feito é desta Justiça Especializada, nos
exatos termos do acórdão turmário. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR -
19440-43.2009.5.13.0013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/02/2014,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/03/2014)
"SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME
JURÍDICO. ARTIGO 37, INCISO II, DA CF/88. VIOLAÇÃO 1. Afronta a norma insculpida no artigo
37, inciso II, da Constituição Federal de 1988 acórdão regional que reputa válida a conversão automática
do status funcional, de celetista para estatutário, de empregada contratada por ente da Administração
Pública direta, anteriormente à Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público.
A superveniência de lei local instituidora de regime jurídico único no âmbito do município Reclamado,
por si só, não acarreta a alteração da natureza do vínculo originalmente estabelecido entre as partes. 2.
Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento." (E-RR -
300-25.2010.5.13.0001, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 28/11/2013,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/12/2013)
"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REGIME JURÍDICO
ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Subseção II Especializada
em Dissídios Individuais desta Corte firmou entendimento de que a pretensão rescisória calcada no inciso
II do artigo 485 do CPC procede apenas nos casos em que evidente a incompetência absoluta do órgão
prolator da decisão rescindenda, considerando expressa previsão legal, atribuindo competência a juízo
distinto. Por outro lado, esta Corte consolidou o entendimento de que o servidor, admitido em
período anterior à Constituição Federal de 1988, sem a realização de concurso público, continua
regido pelo regime celetista, não obstante a publicação de lei municipal posterior em que instituída
a conversão para o regime estatutário. Com efeito, a submissão ao concurso público prévio é
Na decisão rescindendacondição para a conversão automática do regime celetista para o estatutário.
não se estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos entre a Administração
Pública e servidores com regime jurídico administrativo, decisão que afrontaria o entendimento do
Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395, mas se concluiu que o reclamante ingressou no quadro do
município em 1976, sem a realização de concurso público, o que atraiu a inteligência do artigo 19 do
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ADCT da Constituição da República de 1988. Não sendo o caso de inobservância de regra objetiva em
que afastada a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a matéria, não procede a pretensão
rescisória com base no inciso II do artigo 485 do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido." (RO
- 6-10.2012.5.20.0000 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 24/09/2013, Subseção
II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/09/2013) - destacou-se
Assim sendo, pondero que, havendo o empregado sido admitido pela
Edilidade antes da Constituição Federal de 1988, ilegal a transmudação do regime celetista para o
estatutário, sem submissão a concurso público, permanecendo, portanto, no regime jurídico celetista, pelo
que é desta Justiça Especializada a competência para processar e julgar o conflito.
No que diz respeito à contratação de Agentes Comunitários de Saúde
para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público da Administração Pública Municipal,
entendo que a controvérsia em exame neste Incidente de Uniformização de Jurisprudência gira em torno
da definição do regime jurídico adotado em cada caso concreto (celetista ou estatutário), com evidentes
repercussões na competência jurisdicional para processar e julgar a causa.
A matéria encontra regência na Lei n.º 11.350/2006, cujo art. 8º estabelece
que "os e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestoresAgentes Comunitários de Saúde
locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no §4º do art. 198
da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho
, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, - CLT, salvo se lei local dispuser de forma
" (grifos nossos).diversa
Assim sendo, a partir da edição da norma legal em referência, a
contratação de agentes comunitários de saúde para atender a necessidade temporária e de excepcional
interesse público deve ser, ordinariamente, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, atraindo a
competência desta Justiça Especializada. Por outro lado, nas hipóteses em que haja legislação local
específica a estabelecer regime jurídico diverso, a saber, o estatutário, atribui-se competência para
processamento e julgamento de eventuais lides à Justiça Comum.
Raciocínio similar deve ser adotado, inclusive, para as hipóteses de
contratação de agentes comunitários de saúde no período que antecede a edição da legislação federal em
evidência.
É o que se extrai da mais recente jurisprudência, emanada do C. TST, in
:verbis
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"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
INSTITUÍDORA DO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. O Pleno do STF referendou liminar
concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido
de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar
causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação
jurídico-administrativa. Contudo, a Lei Federal nº 11.350/06, no seu art. 8°, dispôs que os "Agentes
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e
pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição,
submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no
caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa". Desse modo,
ausente no acórdão recorrido o registro acerca de legislação local que afastasse a incidência do regime
jurídico da CLT, fica evidente a competência desta Justiça Especializada para julgamento da lide. Nesse
contexto, considerando que a Autora foi admitida em 3.7.2008, posteriormente ao advento da Emenda
Constitucional 51/2006, e diante da observância à imperativa formalidade prevista no art. 198, § 4º, da
Constituição Federal, há de se manter a competência desta Justiça Especializada para julgar a presente
lide. Agravo de instrumento desprovido" (Processo: AIRR - 1723-46.2014.5.12.0053 Data de Julgamento:
13/04/2016, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
15/04/2016).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PEDIDOS RELATIVOS AO
PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 11.350/2006. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo
8º da Lei nº 11.350/2006, editado por força do artigo 198, § 5º, da Constituição Federal, os agentes
comunitários de saúde estão submetidos ao regime da CLT, salvo a hipótese de existência de disposição
em sentido contrário em lei local de competência dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o
caso. Na hipótese, a egrégia Corte Regional registrou que a reclamante exerceu a função de agente
comunitário de saúde e que da sua data de admissão, 29.02.1999, até a de 30.04.2010 estava submetida ao
regime celetista, nos moldes do artigo 198 da Constituição Federal e do artigo 8° da Lei nº 11.3350/2006,
pois somente com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 538/2010, de 01.05.2010, houve a alteração do
regime celetista para o estatutário. Assim, não há falar em incompetência desta Justiça Especializada para
o processamento e julgamento do feito quanto ao período compreendido entre 29.02.1999 e 30.04.2010,
restando incólume o disposto no artigo 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista de
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que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATIVIDADE NÃO CATALOGADA
COMO INSALUBRE PELO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MTE.
SÚMULA Nº 448, I. NÃO CONHECIMENTO. Na hipótese, não obstante a existência de laudo pericial
atestando a insalubridade das atividades da reclamante em grau médio, o egrégio Tribunal Regional
concluiu que a função de agente comunitário de saúde não se enquadra como atividade insalubre, prevista
no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, e possui natureza predominantemente
preventiva, uma vez que se constitui em visitas às famílias com orientação quanto à prevenção e combate
às epidemias, como também atuação pela preservação da saúde da população do Município. Decisão
regional em conformidade com a Súmula nº 448, I. Incidência dos óbices contidos no artigo 896, § 7º, da
CLT e Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece" (Processo: RR -
42200-18.2012.5.16.0006 Data de Julgamento: 06/04/2016, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo
Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2016).
Incide à espécie o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) n.º 3.395 MC/DF, no qual o Pretório
Excelso suspendeu toda e qualquer interpretação do art. 114, I, da CF/1988, que inserisse, na competência
da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele
vinculados por relação jurídico-estatutária. Eis a ementa do referido precedente:
"INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações
que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência
da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes.
Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República,
não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação
jurídico-estatutária" (STF - Tribunal Pleno. ADIn 3395 MC / DF, rel. Min. Cezar Peluso, j. 05/04/2006).
Cumpre ressaltar que tal decisão foi proferida em sede de controle
concentrado de constitucionalidade, de modo que possui eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, consoante dispõe o art.
102, inc. III, §2º, da CF/1988.
Diante do exposto, voto pela prevalência das teses jurídicas de que: I -
havendo o empregado sido admitido no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, ilegal a
transmudação do regime celetista para o estatutário, sem submissão a concurso público, permanecendo,
portanto, no regime jurídico celetista, pelo que é desta Justiça Especializada a competência para processar
e julgar o conflito; e a contratação de agentes comunitários de saúde para atender a necessidadeII -
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temporária e de excepcional interesse público deve ser, ordinariamente, regida pela Consolidação das Leis
do Trabalho, atraindo a competência desta Justiça Especializada, salvo nas hipóteses em que haja
legislação local específica a estabelecer regime jurídico diverso, a saber, o estatutário, atribuindo-se, em
tais casos, competência para processamento e julgamento de eventuais lides à Justiça Comum.
GISANE BARBOSA DE ARAÚJO
Desembargadora do Trabalho
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