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Procedimentos Contábeis Específicos
Coordenação Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação
STN/CCONF
Última Atualização: 28/02/2012
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Módulo VII – Procedimentos Contábeis Específicos CH: 4 h
Conteúdo:
1. FUNDEB
2. PPP
3. Operações de Crédito
4. RPPS
5. Dívida Ativa
6. Consórcios Públicos
Leitura Básica
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – 3º edição
Parte III – Procedimentos Contábeis Específicos
Programa do Módulo
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Fundo de natureza contábil;
Instituído pela Emenda Constitucional n. 53, de 19 de dezembro de 2006;
regulamentado pela Medida Provisória 339, de 28 de dezembro de 2006, convertida na Lei 11.494, de 20 de junho de 2007;
Implantação iniciada em 1º de janeiro de 2007, de forma gradual até 2009.
FUNDEB
FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
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Mecanismo redistribuidor
FUNDEB
em cada
Estado
Fonte de recursos
Distribuição dos recursos
FUNDEB – Mecanismo Distribuidor
Antes de mais nada, é importante entender que o FUNDEB funciona com um
mecanismo redistribuidor de recursos, onde cada Estado e Município,
contribui para a formação do fundo, com base na arrecadação de alguns
impostos e transferências e, após, estes recursos são redistribuídos para os
Estados e Municípios.
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O fundo é composto, na quase totalidade, por
recursos dos próprios Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo constituído de:
COMPOSIÇÃO FINANCEIRA
Contribuição de Estados, DF e Municípios, sobre os recursos abaixo que já faziam parte da composição financeira do FUNDEF:
⇨ 20 % sobre:
I. Fundo de Participação dos Estados – FPE; II. Fundo de Participação dos Municípios – FPM (alínea b do inciso I do
caput do art. 159 da Constituição Federal – parcela de 22,5%); III. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS; IV. Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às
exportações – IPIexp; e V. Desoneração de Exportações (LC 87/96).
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⇨ Contribuição de Estados, DF e Municípios, sobre os
recursos abaixo que não faziam parte da composição financeira do FUNDEF:
COMPOSIÇÃO FINANCEIRA
20 % sobre : I. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD; II. Imposto sobre Propriedade Veículos Automotores – IPVA; e III.Quota Parte de 50% do Imposto Territorial Rural devida aos
Municípios ITR. IV. Receitas da dívida ativa e de juros e multas, incidentes sobre as
fontes acima relacionadas.
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Complementação da União
COMPOSIÇÃO FINANCEIRA
Complementação da União Além desses recursos, ainda compõe o FUNDEB, a título de complementação, uma parcela de recursos federais, sempre que, no âmbito de cada Estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
Além desses recursos, ainda compõe o FUNDEB, a título de complementação, uma parcela de recursos federais, sempre que, no âmbito de cada Estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
A complementação da União está definida em, no mínimo: I. 2,0 bilhões de reais em 2007; II. 3,0 bilhões de reais em 2008; III.5 bilhões de reais em 2009; e IV. 10% do valor total do fundo a partir de 2010.
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FPM FPE
ICMS
IPIexp LC 87
Composição do FUNDEB
ITR
ITCMD
IPVA
• 16,66% em 2007
• 18,33% em 2008 e
• 20% a partir de 2009
• 6,66% em 2007
• 13,33% em 2008 e
• 20% a partir de 2009
Recursos que faziam parte do FUNDEF:
Recursos novos:
Complementação União
Juros, Multas e Dívida Ativa
sobre as fontes “mães” do FUNDEB
Rendimentos das eventuais aplicações
financeiros com recursos do
FUNDEB
• R$ 2,00 bilhões em 2007
• R$ 3,14 bilhões em 2008
• R$ 5 bilhões em 2009
• 10% do total do Fundo de 2010 em diante.
Complementação da União
FUNDEB – Composição
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FONTES FUNDEF (2006) FUNDEB (2008)
FPE 4,97 7,78
FPM 5,19 8,14
IPI-EXP 0,41 0,67
Lei KANDIR 0,29 0,36
ICMS 25,30 39,25
SUBTOTAL 1 36,16 56,20
IPVA 0 2,34
ITCMD 0 0,22
ITR 0 0,03
SUBTOTAL 2 36,16 58,79
COMPLEM. 0,25 3,14
TOTAL 36,41 61,93
(Em R$ bilhões)
Veja abaixo a evolução que o FUNDEB proporcionou na vinculação de recursos para a educação básica:
COMPOSIÇÃO FINANCEIRA
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O Fundeb é Federal, Estadual ou Municipal?
O FUNDEB não é considerado federal, estadual, nem municipal, por se tratar de um fundo de natureza contábil, formado com recursos provenientes das três esferas de governo, pelo fato de a arrecadação e distribuição dos recursos que o formam serem realizadas pela União e pelos Estados, com a participação do Banco do Brasil, como agente financeiro do fundo. É formado por recursos provenientes das três esferas de governo. No entanto, sua instituição é estadual: “Art. 1o É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” Lei 11.494/07
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
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Vigência O fundo tem vigência prevista para 14 anos, a partir de 2007 (até 2020); Alcance O fundo alcança os seguintes segmentos da educação básica: Educação Infantil Ensino Fundamental Ensino Médio Educação de Jovens e Adultos
FUNDEB – Vigência e Alcance
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A distribuição dos recursos do fundo ocorre com base no número de alunos da educação básica pública,
de acordo com dados do último Censo Escolar, sendo computados os alunos matriculados nos respectivos âmbitos de
atuação prioritária, conforme art. 211 da Constituição Federal.
13
FUNDEB
Ou seja,
os Municípios receberão os recursos
do FUNDEB com base no número de alunos da educação infantil e do ensino fundamental e
os Estados com base no número de alunos do ensino fundamental e médio.
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Na distribuição dos recursos dos fundos, considerando que o fundo tem implantação gradual até 2009, será observada a seguinte escala de inclusão:
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Alunos do ensino fundamental regular e especial (já eram contemplados pelo antigo FUNDEF:
- 100% a partir de 2007. Alunos da educação infantil, ensino médio e educação de
jovens e adultos - EJA (não eram contemplados pelo antigo FUNDEF:
- 33,33% em 2007; - 66,66% em 2008; e - 100% a partir de 2009.
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Em primeiro lugar, na utilização dos recursos do FUNDEB, deve-se observar os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição: “§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996).”
Importante
Agora vamos ver como se pode e como não se pode utilizar os recursos do FUNDEB!!!
FUNDEB
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A aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento para a educação básica pública deve observar o artigo 70 da LDB: Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
FUNDEB
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
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Pode-se, ainda, utilizar os recursos do FUNDEB na educação básica pública com (cont. artigo 70 da LDB)... IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
FUNDEB
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Não se pode utilizar os recursos do FUNDEB com (art. 71 da LDB): I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora
dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
FUNDEB
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Não se pode-se, ainda, utilizar os recursos do FUNDEB na educação básica pública com (cont. artigo 71 da LDB)... IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
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Importante regra do FUNDEB: Existe uma regra de ouro também para o FUNDEB, que é a seguinte: na utilização de recursos, pelo menos 60% dos recursos anuais serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Com essa medida, o legislador: 1. Admite a inclusão de profissionais contratados temporariamente; 2. Define remuneração como sendo o total de pagamentos efetuados aos profissionais, incluindo-se os encargos sociais do exercício; 3. Expressa a proibição da utilização desta verba para pagamento de inativos.
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A lei definiu o que é: - Remuneração, - Profissionais do magistério da educação básica, e - Efetivo exercício, Para efeito da cômputo e verificação do limite mínimo de 60%
I – remuneração: é o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II – profissionais do magistério da educação: são os docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; e III – efetivo exercício: é a atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.”
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Outra regra extremamente importante:
4) Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional. Portanto: A regra é: Utilização obrigatória dos recursos do Fundo dentro do exercício em que forem creditados. A exceção é: Utilização de no máximo 5% no 1º trimestre do exercício seguinte.
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Agora vamos estudar os lançamentos contábeis relacionados ao FUNDEB!!!
FUNDEB
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1 Contabilização da arrecadação que compõe a base de cálculo
As receitas que compõem a base de cálculo do FUNDEB deverão ser registradas contabilmente pelos seus valores brutos, em suas respectivas naturezas de receitas orçamentárias.
Ex: Crédito do ITCMD:
D: Ativo Disponível
C: Variação Patrimonial Aumentativa - Tributos
D: Receita a Realizar
C: Receita Realizada – natureza 1112.07.00
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2 Contabilização das deduções para a formação do Fundo
Os valores percentuais deduzidos da arrecadação das receitas e aqueles retidos automaticamente das transferências, ambos destinados à formação do FUNDEB, são registrados em conta contábil de dedução da receita orçamentária. Ex: Dedução do ITCMD para formação do FUNDEB Em contas patrimoniais: D: Dedução de VPA C: Ativo Disponível Em contas de controles orçamentários: D: Dedução da Receita Realizada 1112.07.00 - Dedução da receita C: Receita a Realizar
FUNDEB
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3 Contabilização do recebimento dos recursos do FUNDEB
Os valores do FUNDEB distribuídos aos entes beneficiados devem ser registrados na natureza de receita “1724.01.00 – Transferência de Recursos do FUNDEB”
Ex: Recebimento dos recursos do FUNDEB:
Em contas patrimoniais
D: Ativo Disponível
C: VPA - Transf. do FUNDEB
Em contas de controles orçamentários:
D: Receita a Realizar
C: Receita Realizada – Natureza 1724.01.00
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5 Contabilização do recebimento dos recursos de complementação da União
Quando constar do montante creditado na conta do FUNDEB parcela de complementação de seu valor pela União, o valor correspondente deverá ser registrado destacadamente na conta “1724.02.00 – Transferência de Recursos da Complementação da União ao FUNDEB”
Ex: Recebimento dos recursos do FUNDEB – comp. União: Em contas patrimoniais D: Ativo Disponível C: VPA - Transf. do FUNDEB Em contas de controles orçamentários: D: Receita a Realizar C: Receita Realizada – Natureza 1724.02.00
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Resolução de dúvidas
Agora vamos discutir alguns pontos de dúvida sobre o
assunto!!
Dúvidas
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Agora vamos praticar!!!
9. Exercícios
EXERCÍCIO
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1 Dada a arrecadação hipotética do município X, em 2007, efetue a contabilização das receitas e as deduções para o FUNDEB, se for o caso:
- FPM – R$ 9.000.000,00
- Quota parte ITR – R$ 7.500.000,00
- ISS – R$ 10.000.000,00
TOTAL: R$ 26.500.000,00
EXERCÍCIO
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2 O mesmo município recebeu R$ 3.000.000,00 de transferências do FUNDEB. Efetue a contabilização:
EXERCÍCIO
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3) Considerando a arrecadação de R$ 3.000.000,00 e, dadas as despesas que seguem, verifique o cumprimento dos limites de aplicação de recursos – mínimo de 95% do total e 60% com remuneração dos profissionais do magistério da educação básica: a) remuneração dos profissionais do magistério da educação infantil em efetivo exercício na rede pública – R$ 1.950.000,00 b) Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações destinados a escolas ou órgãos do sistema de ensino – R$ 100.000,00 c) Uso e manutenção de bens vinculados ao sistema de ensino - aluguel de imóveis e de equipamentos – R$ 100.000,00 d) Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino - R$ 100.000,00 e) Realização de atividades–meio necessárias ao funcionamento do ensino - R$ 100.000,00 f) Aquisição de material didático-escolar e manutenção de transporte escolar - R$ 100.000,00 g) subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural - R$ 100.000,00 h) pessoal docente e demais trabalhadores da educação, em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino - R$ 100.000,00 i) inativos, mesmo que, quando em atividade, tenham atuado na educação básica - R$ 100.000,00 j) pessoal da educação que não seja integrante do magistério, como pessoal de apoio e/ou técnico-administrativo - R$ 100.000,00 l) integrantes do magistério que, mesmo em atuação na educação básica pública, estejam em desvio de função, ou seja, em exercício de funções que não se caracterizam como funções de magistério (exemplo: secretária da escola) - R$ 100.000,00 m) integrantes do magistério em atuação em outro nível de ensino que não esteja na esfera de atuação prioritária de estado ou município - R$ 100.000,00
EXERCÍCIO
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Investimento em infraestrutura → vital para o
crescimento econômico; Recursos públicos (orçamentários) escassos:
• O custo da dívida pública é elevado; • Exigência de equilíbrio das finanças públicas (e.g. LRF); • Brasil → intenso de ajuste fiscal (superávit primário); e • Orçamentos públicos → muito vinculados.
Na América Latina, o financiamento público da infraestrutura têm diminuído bastante, principalmente devido ao ajuste fiscal, sem que haja compensação pelo aumento do investimento privado. (Banco Mundial)
Resultado → deficiências de infraestrutura, tanto em
termos de existência física como de qualidade, são obstáculos ao crescimento econômico e à luta contra a pobreza (Ibid, 2005).
PPP – Motivações
I. Contexto Atual
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PPP – Conceito e Responsabilidades
Forma de contratação por meio da qual o Governo transfere a uma empresa privada a atribuição de realizar um projeto de interesse público.
RESPONSABILIDADES DO PARCEIRO PRIVADO: Responsável pelos investimentos e gestão do negócio. Remuneração:
• Cobrança de Tarifa • Contraprestação Pública
II. Conceito
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Contratos de PPP representam um modelo
alternativo para investimento em infraestrutura;
Viabilizam a cooperação entre os setores público
e privado, permitindo desenvolver projetos com qualidade e eficiência;
Precedentes internacionais → execução de PPP em
diversos países como Inglaterra, Austrália, Canadá, Chile, Alemanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, México, Noruega, Portugal, África do Sul, Espanha, Uruguai, entre outros.
PPP – Motivações
III. Justificativa para as PPP
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IV. Características das PPP no Brasil
PPP – Características no Brasil
Compartilhamento de riscos entre o parceiro público e o privado.
O financiamento privado é estimulado.
Há contraprestação pecuniária do parceiro público, para tornar o projeto viável economicamente;
Contrato de médio a longo prazo (5 a 35 anos);
Valor não inferior a R$ 20 milhões;
Vedado estabelecimento de contrato que tenha por objeto único o fornecimento de mão de obra, equipamentos ou execução de obra pública.
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No Brasil, a Lei n.º 11.079/04 autorizou a União, suas autarquias e fundações públicas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais em virtude das PPP.
Os Estados, DF e Municípios também poderão constituir FGP para prestar garantias às suas PPP.
IV. Características das PPP no Brasil
PPP – Características no Brasil
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A União somente poderá contratar PPP quando:
• a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% da RCL do exercício; • as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não excedam a 1% da RCL projetada para os respectivos exercícios; e
Para os Estados, Distrito Federal e Municípios, caso exceda a 3% da RCL do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 anos subsequentes não excederem a 3% da RCL projetada, a União não poderá conceder garantia e realizar transferência voluntária.
Lei 11.079/04, Art. 22 e Art. 28
PPP: Limite para a União e regras para Estados e Municípios
IV. Características das PPP no Brasil
PPP – Características no Brasil
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Aspectos econômico-contábeis da PPP
Sociedade de Propósito Específico Realizada a licitação, na modalidade de concorrência,
deverá ser constituída Sociedade de Propósito Específico (SPE), antes da celebração do contrato, sociedade essa incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria;
A SPE poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos a negociação no mercado;
Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das SPE, que consequentemente são de controle do parceiro privado.
SPE: Sociedade de Propósito Específico
IV. Características das PPP no Brasil
PPP – Características no Brasil
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Concessão Patrocinada
Concessão Administrativa
é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a lei de concessões, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
PPP – Características
IV. Características das PPP no Brasil
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PPP – Quadro Comparativo de Concessões
CONCESSÃO PATROCINADA
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
CONCESSÃO COMUM
OBJETO Concessão de serviços públicos ou de obras públicas .
Contrato de prestação de serviços.
Concessão de serviços públicos ou de obras públicas.
CARACT.
Envolve contraprestação pecuniária do parc. público ao privado.
Adm. Pública é usuár. direta/indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecim. e instalação de bens.
Não envolve contraprestação pecuniária do parc. público ao privado.
INST. LEGAL Lei nº 8.987/1995
Lei nº 11.079/2004 Lei nº 11.079/2004 Lei nº 8.987/1995
RISCO Parceiro público e
privado Parceiro público e
privado Setor privado
É PPP? SIM SIM NÃO
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Desafios contábeis para as PPP
RECONHECIMENTO ATIVO , PASSIVO, DESPESAS
MENSURAÇÃO ATIVO , PASSIVO, DESPESAS
EVIDENCIAÇÃO DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS E FISCAIS
PPP – Desafios Contábeis
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Gestão Compartilhada dos Riscos
PPP – Gestão de Riscos
Compartilhamento de Riscos entre o Setor Público e o Setor Privado
Possibilidade de que a utilizacao do bem objeto do contrato possa ser diferente da frequencia estimada no contrato.
Possibilidade de variacao dos principais custos referentes a constituicao ou manutencao do bem.
Possibilidade de nao disponibilizacao do bem ou o fornec. do servico em desacordo com os padroes exigidos, ou desempenho abaixo do estipulado.
DEMANDA
CONSTRUÇÃO
DISPONIBILIDADE
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REINO UNIDO Prática usual → não capitalizar os contratos de serviços (registrar como financiamento de bens);
Entretanto, onde a propriedade é requerida para executar um contrato de serviços, a prática presente pode requerer que a propriedade seja reconhecida como ativo do comprador; (ASB, 1998, item F4)
A definição de “se um parceiro tem a propriedade de um ativo dependerá da distribuição dos benefícios decorrentes daquela propriedade e da correspondente exposição a riscos”. (HMT, 1999, item 4.2)
PPP – Normatização Internacional
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EUROSTAT: “Recomenda que o ativo envolvido na PPP seja classificado como não governamental e, portanto, registrado fora do balanço patrimonial do governo se as duas condições abaixo forem satisfeitas:
i) o parceiro privado suportar o risco de construção; e ii) o parceiro privado suportar pelo menos o risco de
disponibilidade ou o risco de demanda.” (EUROSTAT, 2004)
PPP – Normatização Internacional
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Para se avaliar um contrato de PPP, deverão ser observadas as práticas contábeis adotadas no Brasil;
Para julgar o tipo de despesa e os impactos fiscais e contábeis das PPP, será observado o princípio da prevalência da essência sobre a forma para os registros contábeis.
Interpretação dos aspectos econômicos do contrato para que sejam realizados os registros contábeis.
PPP – Avaliação dos Contratos no Brasil
Avaliação Contábil dos Contratos de PPP
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Os demonstrativos contábeis e fiscais assumem um papel fundamental, por representarem as principais saídas de informações geradas pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público, promovendo transparência aos contratos de PPP.
É importante observar que as PPP podem gerar registro de ativos e passivos que deverão ser corretamente mensurados no Balanço Patrimonial, além de despesas orçamentárias.
Ainda, a assunção de dívida em contratos de PPP devem ser evidenciadas nos demonstrativos contábeis, com o respectivo impacto no cálculo da dívida consolidada líquida.
PPP – Demonstrativos Contábeis e Fiscais
PPP e Demonstrativos Contábeis e Fiscais
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Para fins de transparência, o demonstrativo das PPP integra o Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, e deverá ser publicado bimestralmente.
O Sistema de Coleta de Dados Contábeis – SISTN/CAIXA, estará habilitado a receber, no último bimestre de cada exercício, as informações sobre a realização de PPP, ou, em caso de não realização, declaração atestando que o ente não contratou parcerias público-privadas até aquela data.
Demonstrativos das PPP - RREO
PPP - Avaliação contábil dos contratos de PPP
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Concessão Patrocinada
Concessão Administrativa
Prestação de serviços, pois não há subsídio complementar às receitas do parceiro privado, mas contraprestações decorrentes de serviços prestados diretamente ou indiretamente ao parceiro público.
Despesa Orçamentária Corrente de subvenções econômicas, já que na essência a contraprestação do parceiro público é considerada ajuda financeira, expressamente autorizada na lei nº 11.079/04.
Caracterização das despesas orçamentárias
PPP - Avaliação contábil dos contratos de PPP
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PPP – Contabilização
D - 7.1.2.3.x.xx.xx – Obrigações Contratuais – PPP C - 8.1.2.3.x.xx.xx – Execução de Obrigações Contratuais – PPP a executar
1. Registro do contrato de PPP
2. Registro das garantias concedidas pelo Parceiro Público
D - 7.1.2.1.x.xx.xx - Garantias e contragarantias concedidas C - 8.1.2.1.x.xx.xx - Execução de garantias e cont. concedidas – PPP a executar
D - 8.1.2.3.x.xx.xx - Execução de Obrigações Contratuais – PPP a executar C - 8.1.2.3.x.xx.xx - Execução de Obrigações Contratuais – PPP executadas
D - 8.1.2.1.x.xx.xx - Execução de garantias e contrag. conc. – PPP a executar C - 8.1.2.1.x.xx.xx - Execução de garantias e contrag. Conc. – PPP executadas
Quando da Execução da PPP
Quando da Execução das garantias
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PPP – Contabilização
D – 1.2.x.x.x.xx.xx – Ativos constituídos pela SPE C – 2.1.x.x.x.xx.xx – Obrig. dec. de ativos const. pela SPE em contratos de PPP (P) C – 2.2.x.x.x.xx.xx – Obrig. dec. de ativos const. pela SPE em contratos de PPP (P)
3. Reconhecimento dos Ativos da SPE no BP do parceiro público em contrapartida à assunção de dívida de igual valor, em virtude de assunção relevante de riscos:
D - 3.x.x.x.x.xx.xx - Variação Patrimonial Diminutiva C - 2.1.7.6.x.xx.xx - Provisão para riscos decorrentes de contratos de PPP a CP (P) C - 2.2.7.6.x.xx.xx - Provisão para riscos decorrentes de contratos de PPP a LP (P)
4. Registro da provisão para passivos decorrentes de riscos assumidos em contratos de PPP*:
* A provisão deve ser registrada pela diferença entre risco e passivo já registrado,
como no caso da ativação do bem com correspondente assunção de passivo. Na
inexistência de passivo anterior, a provisão é registrada pelo valor “cheio”.
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PPP – Contabilização
D - 6.2.2.1.1.xx.xx - Crédito disponível C - 6.2.2.1.3.01.xx - Crédito empenhado a liquidar
D - 2.1.7.6.x.xx.xx - Provisão para riscos decorrentes de contratos de PPP a CP (P) C - 2.1.3.x.x.xx.xx - Contraprestações a pagar de contratos de PPP (F)
5. Liquidação das Contraprestações do Parceiro Público:
Caso tenha ocorrido constituição prévia de provisão
D - 8.2.1.1.1.xx.xx - DDR C - 8.2.1.1.2.xx.xx - DDR comprometida por empenho
D - 6.2.2.1.3.01.xx - Crédito empenhado a liquidar C - 6.2.2.1.3.03.xx - Crédito empenhado liquidado a pagar
D - 8.2.1.1.2.xx.xx - DDR comprometida por empenho C - 8.2.1.1.3.xx.xx - DDR comprometida por liquidação e entradas compensat.
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PPP – Contabilização
Caso não tenha ocorrido constituição prévia de provisão
D - 6.2.2.1.3.01.xx - Crédito empenhado a liquidar C - 6.2.2.1.3.03.xx - Crédito empenhado liquidado a pagar
D - 8.2.1.1.2.xx.xx - DDR comprometida por empenho C - 8.2.1.1.3.xx.xx - DDR comprometida por liquidação e entradas compensat.
D - 3.x.x.x.x.xx.xx - VPD C - 2.1.3.x.x.xx.xx - Contraprestações a pagar de contratos de PPP (F)
6. Pagamento das Contraprestações Públicas (desembolso):
D - 6.2.2.1.3.03.xx - Crédito empenhado liquidado a pagar C - 6.2.2.1.3.04.xx - Crédito empenhado pago
D - 2.1.3.x.x.xx.xx - Contraprestações a pagar de contratos de PPP (F) C - 1.1.1.1.x.xx.xx - Caixa e equivalentes de caixa em moeda nacional (F)
D - 8.2.1.1.3.xx.xx – DDR comprometida por liquidação e entradas compensat. C - 8.2.1.1.4.xx.xx – DDR utilizada
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PASSIVOS CONCEITO
Obrigações decorrentes de ativos constituídos pela SPE em contratos de PPP
Quando o parceiro público assume parte relevante de pelo menos um dos riscos, ou o bem for de tal maneira específico que só pode ser utilizado pelo ente público, os ativos imobilizados e intangíveis constituídos pela SPE devem constar no balanço do ente público em contrapartida a um passivo de igual valor decorrente dos riscos assumidos.
Provisão para riscos decorrentes de contratos de PPP
Quando há um dos três riscos anteriormente explicitados (de demanda, de disponibilidade e de construção) o ente deve provisionar esse valor. Caso esse seja maior que o passivo da linha anterior, deve-se abater dessa provisão o valor desse passivo.
Obrigações não relacionadas a serviços em contratos de PPP
Quando outras obrigações não relacionadas com a efetiva prestação de serviços configurarem comprometimento de recursos, há também a necessidade de se registrar o passivo.
Contraprestações a pagar em contratos de PPP
Passivo que efetivamente será pago, pois foi reconhecido o real direito do parceiro privado de receber esse valor. Pode surgir da transformação de outro passivo, caso esse tenha sido anteriormente reconhecido.
PPP – Reconhecimento de Passivos
Quadro Comparativo dos Passivos
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Exemplo 1
Contrato de PPP administrativa prevê pagamento de contraprestação
independente do nível de utilização dos serviços disponibilizados.
Dessa forma, o risco de demanda é integralmente alocado no setor
público, justificando o registro do ativo contabilizado na SPE no balanço
do ente público, em contrapartida ao registro do passivo de igual valor.
Exemplo 2
Contrato de PPP administrativa prevê pagamento de contraprestação em
função da efetiva utilização dos serviços disponibilizados.
O risco de demanda é integralmente alocado no parceiro privado. Não
há registro do ativo contabilizado na SPE nem de provisão de risco, a
não ser que se comprove que o ativo imobilizado constituído é de tal
maneira específico que somente aquele arrendatário pode utilizá-lo em sua
atividade.
PPP – Exemplos
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Operações de Crédito
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Tópicos
Conceito
Operações de crédito contratuais
Aquisição Financiada de Bens
Operação de Crédito
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Conceito de operação de crédito
O conceito de operação de crédito foi estabelecido de forma exemplificativa pela LRF e corresponde ao compromisso financeiro assumido em razão de:
a) Mútuo; b) Abertura de crédito; c) Emissão e aceite de título; d) Aquisição financiada de bens; e) Recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços; f) Arrendamento mercantil (financeiro); e g) Outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Equipara-se à operação de crédito: - a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do
cumprimento das exigências para a geração de despesa.
Operação de Crédito
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Operações de Crédito Contratuais - Contabilização
Contratação da operação de crédito (ex. abertura de crédito)
D 7.1.2.4 Obrigações Contratadas - Operações de Crédito
C 8.1.2.4 Obrigações Contratadas a Executar – Operações de crédito
Operação de Crédito
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Operações de Crédito Contratuais- Contabilização
Ingresso de financeiro e reconhecimento da dívida contratual
D. 1.1.1 Caixa e equivalente caixa (F) C. 2.1.2.2 Empréstimos de Curto Prazo (P) C. 2.2.2.1 Empréstimos de Longo Prazo (P) D. 6.2.1.1 Receita a Realizar C. 6.2.1.2 Receita Realizada D. 7.2.2.1.1 Controle da Disponibilidade de Recursos C. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de Recursos D. 8.1.2.4 Obrigações Contratadas a Executar - Operações de Crédito C. 8.1.2.4 Obrigações Contratadas Executadas - Operações de Crédito
Operação de Crédito
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Operações de Crédito Contratuais - Contabilização
Apropriação dos encargos ao longo do período
D 3.4.1.1 Variação Patrimonial Diminutiva – Financeiras
C 2.1.2.6 Juros e Encargos a Pagar de Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos de Curto Prazo (P)
Operação de Crédito
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Operações de Crédito Contratuais - Contabilização
Empenho da despesa orçamentária relativa aos encargos
D. 6.2.2.1.1.00 Crédito Disponível C. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar D. 2.1.2.6 Juros e Encargos a Pagar de Emp., Fin. e Refinan. de CP (P) C. 2.1.2.6 Juros e Encargos a Pagar de Emp., Fin. e Refinan. de CP (F) D. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de Recursos C. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por empenho
Operação de Crédito
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Operações de Crédito Contratuais - Contabilização
Liquidação da despesa orçamentária relativa aos encargos
D 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar
C 6.2.2.1.3.03 Crédito Empenhado Liquidado
D. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos C. 8.2.2.1.3 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por liquidação e entradas compensatórias
Operação de Crédito
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Operações de Crédito Contratuais- Contabilização
Empenho da despesa orçamentária relativa à amortização
D. 6.2.2.1.1.00 Crédito Disponível C. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar D. 2.1.2.2 Empréstimos de Curto Prazo (P) C. 2.1.2.2 Empréstimos de Curto Prazo (F) D. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de Recursos C. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenho
Operação de Crédito
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Operações de Crédito Contratuais- Contabilização
Liquidação da despesa orçamentária relativa à amortização
Pagamento da despesa orçamentária relativa à prestação (amortização + Juros e encargos)
D 6.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar
C 6.2.2.1.3.03 Crédito Liquidado
D. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenho C. 8.2.2.1.3 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias
D. 2.1.2.2 Empréstimos de Curto Prazo (F) D. 2.1.2.6 Juros e Encargos a Pagar de Emp., Fin. e Refinan. de CP (F) C. 1.1.1 Caixa e equivalente caixa (F) D. 8.2.2.1.3 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida C. 8.2.2.1.4 Disponibilidade por Destinação de Recursos Utilizada D 6.2.2.1.3.03 Crédito Liquidado
C 6.2.2.1.3.04 Crédito Empenhado Pago
Operação de Crédito
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Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro – Receita Orçamentária de Capital
Lei 4.320/64 Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
Operação de Crédito
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Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro
NBC T 10.2 (RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.141/08) – Operações de Arrendamento Mercantil.
10. A classificação de um arrendamento mercantil como arrendamento mercantil financeiro ou arrendamento mercantil operacional depende da essência da transação e não da forma do contrato. Exemplos de situações que individualmente ou em conjunto levariam normalmente a que um arrendamento mercantil fosse classificado como arrendamento mercantil financeiro são: a) o arrendamento mercantil transfere a propriedade do ativo para o arrendatário no fim do prazo do arrendamento mercantil; b) o arrendatário tem a opção de comprar o ativo por um preço que se espera seja suficientemente mais baixo do que o valor justo à data em que a opção se torne exercível de forma que, no início do arrendamento mercantil, seja razoavelmente certo que a opção será exercida; c) o prazo do arrendamento mercantil refere-se à maior parte da vida econômica do ativo mesmo que a propriedade não seja transferida; d) no início do arrendamento mercantil, o valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil totaliza pelo menos substancialmente todo o valor justo do ativo arrendado; e e) os ativos arrendados são de natureza especializada de tal forma que apenas o arrendatário pode usá-los sem grandes modificações.
Operação de Crédito
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Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro – Contabilização como fato orçamentário
D. 6.2.2.1.1.00 Crédito Disponível
C. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar
D. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de Recursos
C. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenho
Empenho da Despesa Orçamentária Correspondente à Aquisição do Bem
Operação de Crédito
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Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro– Contabilização como fato orçamentário
D 1.2.3 Imobilizado (P)
C 2.1.2.3 Financiamentos de Curto Prazo (P)
D. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar
C. 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em Liquidação
D 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em Liquidação
C 6.2.2.1.3.03 Crédito Liquidado
D. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenho
C. 8.2.2.1.3 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por liquidação e entradas compensatórias
D 6.2.2.1.3.03 Crédito Liquidado
C 6.2.2.1.3.04 Crédito Empenhado Pago
D. 8.2.2.1.3 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida
C. 8.2.2.1.4 Disponibilidade por Destinação de Recursos Utilizada
Recebimento do Bem Adquirido
Operação de Crédito
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Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro – Contabilização como fato orçamentário
D. 6.2.1.1 Receita a Realizar
C. 6.2.1.2 Receita Realizada
D. 7.2.2.1.1 Controle da Disponibilidade de Recursos
C. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de Recursos
Recebimento do Bem Adquirido / Registro da receita orçamentária
Operação de Crédito
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Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro – Contabilização como fato orçamentário
Empenho da Despesa Orçamentária - Encargos e Amortização
D. 6.2.2.1.1.00 Crédito Disponível C. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar D 2.1.2.3 Financiamentos de Curto Prazo (P) C 2.1.2.3 Financiamentos de Curto Prazo (F) D. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar C. 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em Liquidação D. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de Recursos C. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenho
Operação de Crédito
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Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro – Contabilização como fato orçamentário
D 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em Liquidação
C 6.2.2.1.3.03 Crédito Liquidado
D. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenho
C. 8.2.2.1.3 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias
Liquidação da Despesa Orçamentária - Encargos e Amortização
Operação de Crédito
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Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro – Contabilização como fato orçamentário
C 2.1.2.3 Financiamentos de Curto Prazo (F)
C 1.1.1 Caixa e equivalente caixa (F)
D. 8.2.2.1.3 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias
C. 8.2.2.1.4 Disponibilidade por Destinação de Recursos Utilizada
D 6.2.2.1.3.03 Crédito Liquidado
C 6.2.2.1.3.04 Crédito Empenhado Pago
Pagamento da Despesa Orçamentária - Encargos e Amortização
Operação de Crédito
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Subdividem-se em contribuições dos servidores e contribuições patronais.
Estão classificadas no Plano de Contas dos Regimes Próprios em contas de receita de: - contribuição dos servidores e - contribuição patronal de servidor (ativo, inativo, civil, militar, pensionista, etc.)
Contribuições Previdenciárias
77
RPPS
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- Os recursos arrecadados no RPPS, em geral, vinculam-se a pagamentos futuros de benefícios, para tanto, é constituído um fundo que funciona como uma poupança do servidor, com regras de investimentos definidas na Resolução Nº 2.652/99 do Conselho Monetário Nacional, a qual dispõe sobre as aplicações dos recursos dos fundos com finalidade previdenciária. - A constituição da reserva orçamentária do RPPS observará o disposto no artigo 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, utilizando ações e detalhamentos específicos do RPPS, combinadas com a classificação por função e sub-função “99.997.9999.xxxx.xxxx”.
Superávit do RPPS
78
RPPS
Atenção! Natureza da Despesa da Reserva do RPPS: 9.9.99.99.99
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Receita Despesa
Receitas
Auferidas
Em cada Exercício Financeiro
= Obrigações
do RPPS
RPPS – Regime Próprio de Previdência
Déficit
Financeiro
Receitas
Auferidas Obrigações
do RPPS
>
Equilíbrio
Financeiro
Previsão Atuarial
=
Déficit
Atuarial
Equilíbrio
Atuarial
valor presente fluxo das
receitas estimadas +
ativos a valor de
mercado
obrigações
projetadas
atuarialmente
obrigações
projetadas
atuarialmente
> valor presente fluxo das
receitas estimadas +
ativos a valor de
mercado
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Déficit
Atuarial
Plano de Amortização (art. 18 e 19 Portaria 403/08)
Segregação de Massas
Déficit
Financeiro
Cobertura das Insuficiências Financeiras
Alíquota Suplementar
Aportes Periódicos
RPPS – Regime Próprio de Previdência
- Prazo Máximo para cobertura do déficit atuarial = 35 (trinta e cinco) anos
- O plano poderá ser revisto nas reavaliações atuariais anuais, respeitando
sempre o período remanescente para o equacionamento
- O Plano somente será considerado implementado a partir do seu
estabelecimento em lei do ente federativo.
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RPPS – Regime Próprio de Previdência
Déficit
Financeiro
Contabilização Fiscal
Interferência
Financeira
Dedução : Não pode
ser deduzido como
pagamento de
despesa vinculada.
ENTE PÚBLICO
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Déficit
Atuarial
Alíquota Suplementar
3.1.91.13
Aporte Periódico
3.3.91.97
DTP: É despesa com
pessoal.
Dedução : É deduzida
quando ocorrer o
pagamento da
despesa vinculada.
DTP: Não é despesa
com pessoal.
Dedução : É deduzida
quando ocorrer o
pagamento da
despesa vinculada.
Contabilização Fiscal
ENTE PÚBLICO
RPPS – Regime Próprio de Previdência
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Apropriação pelo regime de competência
D 3.1.2.1.2.01.00 VPD - Contribuição Patronal para o RPPS
C 2.1.1.4 Encargos sociais a pagar (P)
Contribuições patronais
RPPS
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Empenho
D. 6.2.2.1.1.00 Crédito Disponível C. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar D. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar C. 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em Liquidação D 2.1.1.4 Encargos sociais a pagar (P)
C 2.1.1.4 Encargos sociais a pagar (F)
D. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de Recursos C. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenho
Contribuições patronais
RPPS
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D 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em Liquidação
C 6.2.2.1.3.03 Crédito Liquidado
D. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenho
C. 8.2.2.1.3 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias
Liquidação
Contribuições patronais
RPPS
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D 2.1.1.4 Encargos sociais a pagar (F)
C 1.1.1 Caixa e Equivalente de Caixa (F)
D. 8.2.2.1.3 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias
C. 8.2.2.1.4 Disponibilidade por Destinação de Recursos Utilizada
D 6.2.2.1.3.03 Crédito Liquidado
C 6.2.2.1.3.04 Crédito Empenhado Pago
Pagamento
Contribuições patronais
RPPS
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Registro da receita no RPPS
Contribuições patronais
D 1.1.1 Caixa e Equivalente de Caixa (F)
C 4.1.4.1 VPA - Contribuições sociais – RPPS
D. 6.2.1.1 Receita a Realizar
C. 6.2.1.2 Receita Realizada
D. 7.2.2.1.1 Controle da Disponibilidade de Recursos
C. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de Recursos
RPPS
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Apropriação pelo regime de competência
D 3.1.1.1 VPD - Remuneração a pessoal - RPPS
C 2.1.5.8.1.01 Consignações (P)
Contribuições dos servidores
RPPS
No lançamento da folha!
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Empenho
Contribuições de servidores
89
D. 6.2.2.1.1.00 Crédito Disponível C. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar D. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar C. 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em Liquidação D 2.1.5.8.1.01 Consignações (P)
C 2.1.5.8.1.01 Consignações (F)
D. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de Recursos C. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenho
RPPS
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Liquidação
Contribuições de servidores
D 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em Liquidação
C 6.2.2.1.3.03 Crédito Liquidado
RPPS
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D 2.1.5.8.1.01 Consignações (F)
C 1.1.1 Caixa e Equivalente de Caixa (F)
D. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida
C. 8.2.2.1.3 Disponibilidade por Destinação de Recursos Utilizada
D 6.2.2.1.3.03 Crédito Liquidado
C 6.2.2.1.3.04 Crédito Empenhado Pago
Pagamento
Contribuições de servidores
RPPS
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Registro da receita no RPPS
Contribuições de servidores
D 1.1.1 Caixa e Equivalente de Caixa (F)
C 4.1.4.1 VPA - Contribuições sociais – RPPS
D. 6.2.1.1 Receita a Realizar
C. 6.2.1.2 Receita Realizada
D. 7.2.2.1.1 Controle da Disponibilidade de Recursos
C. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de Recursos
RPPS
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Apropriação pelo regime de competência
D 3.2.1.1 VPD - Aposentadorias - RPPS
C 2.1.1.2 Benefícios previdenciários a pagar (P)
Pagamento dos benefícios previdenciários
RPPS
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Empenho
Pagamento dos benefícios previdenciários
D. 6.2.2.1.1.00 Crédito Disponível C. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar D. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar C. 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em Liquidação D 2.1.1.2 Benefícios previdenciários a pagar (P)
C 2.1.1.2 Benefícios previdenciários a pagar (F)
D. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de Recursos C. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenho
RPPS
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Liquidação
Pagamento dos benefícios previdenciários
D 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em Liquidação
C 6.2.2.1.3.03 Crédito Liquidado
RPPS
D. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenho
C. 8.2.2.1.3 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias
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Pagamento
Pagamento dos benefícios previdenciários
D 2.1.1.2 Benefícios previdenciários a pagar (F)
C 1.1.1 Caixa e Equivalente de Caixa (F)
D. 8.2.2.1.3 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenhos e Entradas Compensatórias
C. 8.2.2.1.4 Disponibilidade por Destinação de Recursos Utilizada
D 6.2.2.1.3.03 Crédito Liquidado
C 6.2.2.1.3.04 Crédito Empenhado Pago
RPPS
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Definição
Lei 4.320/64:
“Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei no 1.735, de 20.12.1979).
§ 1o - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.
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Dívida Ativa
DÍVIDA ATIVA
TRIBUTÁRIA
NÃO TRIBUTÁRIA
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Registro do crédito a receber É atribuição do órgão responsável pelo crédito, previamente ao encaminhamento para inscrição, reconhecer o valor como direito em seu Ativo.
O lançamento de registro do crédito originário no Ativo do Órgão ou Entidade Pública será:
Registro do Crédito a Receber
D 1.1.2.2 Créditos tributários / Contribuições a receber
C 4.1 VPA - Tributárias e contributivas
Dívida Ativa
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Registro da verificação do crédito Verificada a falta do recebimento do valor vencido, pela inadimplência ou por ato de autoridade competente, cabe ao órgão ou entidade responsável pela gestão do crédito encaminhá-lo ao órgão ou entidade responsável pela inscrição em Dívida Ativa, com observância dos prazos legais. O procedimento inicia-se mediante a instauração de processo administrativo destinado a subsidiar a apuração da certeza e liquidez do crédito. Formalizado o processo administrativo, o crédito é encaminhado para inscrição pelo órgão competente.
Registro do crédito a ser encaminhado para Inscrição em Dívida Ativa – no órgão originário do crédito (em contas de controle):
(1)
D 7.3.1.1 Encaminhamento de créditos
C 8.3.1.1 Créditos a Encaminhar para Dívida Ativa
Dívida Ativa
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Inscrição do crédito em dívida ativa
No órgão ou entidade originária do crédito (em contas de controle)
No órgão ou unidade competente para apuração da certeza e liquidez e inscrição em Dívida Ativa (em contas de controle)
(1)
D 8.3.1.1 Créditos a Encaminhar para Dívida Ativa
C 8.3.1.2 Créditos Encaminhados para Dívida Ativa
D 7.3.2.1 Inscrição de créditos
C 8.3.2.1 Créditos a Inscrever em Dívida Ativa
Dívida Ativa
(1) ATENÇÃO: Caso a unidade originária do crédito e responsável pela apuração da certeza e liquidez seja a mesma, não se utiliza esses controles de encaminhamento dos créditos.
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Efetiva inscrição do crédito em dívida ativa
D 1.2 Créditos de dívida ativa
C 1.1 Créditos tributários / Contribuições a receber
Dívida Ativa
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Por tipo de recuperação
D 3.8.1.4 VPD - Redução ao valor recuperável de créditos 41.580
C 1.2.1.1.3.99.xx Provisão para Ajuste da Dívida Ativa Tributária 41.580
Dívida Ativa - Ajuste da dívida ativa a valor recuperável
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D 3.6. Redução ao valor recuperável de créditos 9.135
C 1.2.1.1 Provisão para perdas da Dívida Ativa Tributária 9.135
Pela média dos períodos anteriores
Dívida Ativa - Ajuste da dívida ativa a valor recuperável
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CONSÓRCIOS PÚBLICOS
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• Lei nº 11.107/05 – dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
• Decreto nº 6.017/07 – regulamenta a Lei nº 11.107/05
• Portaria STN nº 860/2005 (Regulamentação contábil atual)
• Portaria STN/SOF 163/2001
Legislação Aplicável
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Legislação Aplicável – Lei 11.107/05
Naturezas jurídicas
Associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1º § 1º) Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
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Legislação Aplicável – Lei 11.107/05
Formas de contratação
O consórcio público poderá: firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo; nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado. outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor. (art. 2º )
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Legislação Aplicável – Lei 11.107/05 Contrato de rateio
Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio. § 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
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Legislação Aplicável – Lei 11.107/05
Regras de direito financeiro
Art. 8º § 2o É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. Art. 8º § 4o Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 8º § 5o Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. Art. 9o A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. Obs: Lei 4320: Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
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Lei nº 11.107/05
“Art. 20. O Poder Executivo da União regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive as normas gerais de contabilidade pública que serão observadas pelos consórcios públicos para que sua gestão financeira e orçamentária se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal.”
Decreto nº 6.017/07
“Art. 40. Para que a gestão financeira e orçamentária dos consórcios públicos se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:
...................................
II - editará normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos, incluindo:
a) critérios para que seu respectivo passivo seja distribuído aos entes consorciados;
b) regras de regularidade fiscal a serem observadas pelos consórcios públicos.”
Competências da STN
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Portaria STN nº 860/2005 – Aspectos Contábeis
• Observância da legislação contábil aplicável às entidades da administração pública dos
entes consorciados. (Art. 1º)
• Os valores das participações dos entes consorciados na formação do patrimônio do
consórcio público, para manutenção financeira dos consórcios, deverão ser registrados,
no ativo permanente do ente participante, como investimento de participações em
consórcios públicos, devidamente atualizado pela equivalência patrimonial. (Art. 2º)
• Os recursos entregues ao consórcio público ou administrativo pelo ente consorciado, por
meio de contrato ou outro instrumento, além da execução orçamentária, deverão ser
registrados no sistema patrimonial do ativo não-financeiro, realizável a curto ou a longo
prazo, conforme o caso, e baixados à medida de sua realização pelo consórcio público
ou administrativo. (Art. 3º) • Os recursos entregues pelo ente consorciado ao consórcio público ou administrativo,
mediante contrato ou outro instrumento, deverão ser registrados na Modalidade de Aplicação
71 e nos elementos de despesas correspondentes aos respectivos objetos de gastos e, no
consórcio público, como receita orçamentária de transferência correspondente ao ente
transferidor. (Art. 5º)
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MCASP – Aspectos Contábeis Quanto às despesas realizadas pelos entes junto ao consórcio, as modalidades de aplicação e
elementos de despesa disponíveis e suas passíveis situações de uso são: 70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais Utilizada para a entrega de recursos a consórcios públicos que não seja decorrente de delegação ou de rateio pela participação do ente no consórcio. Elementos de despesa: 41 – contribuições / 42 – auxílios 71 - Transferências a Consórcios Públicos Utilizada para entrega de recursos aos consórcios públicos dos quais o ente transferidor faça parte, correspondente ao rateio das despesas decorrentes da participação do ente no respectivo consórcio, conforme previsto no correspondente contrato de rateio. Elemento de despesa 70 - Rateio pela Participação em Consórcio Público, com MA 71 72 - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos Utilizada, exclusivamente, no caso de delegação da execução de ações de competência ou responsabilidade do ente delegante (ente transferidor), seja para consórcio do qual participe como consorciado ou não. Elementos de despesa específicos, com MA 72 93 e 94 – Aplicação direta Utilizada na contratação direta do consórcio pelo ente, quando o ente for consorciado (93) ou quando não for consorciado (94).
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No consórcio público, as transferências recebidas deverão ser classificadas
como receita orçamentária de transferência correspondente ao ente transferidor, nas seguintes naturezas:
• 1721.37.00 – Transferências a Consórcios Públicos, no caso de transferência da União;
• 1722.37.00 – Transferências a Consórcios Públicos, no caso de transferência dos Estados; e
• 1723.37.00 – Transferências a Consórcios Públicos, no caso de transferência dos Municípios.
• 2421.37.00 – Transferências a Consórcios Públicos, no caso de transferência da União;
• 2422.37.00 – Transferências a Consórcios Públicos, no caso de transferência dos Estados; e
• 2423.37.00 – Transferências a Consórcios Públicos, no caso de transferência dos Municípios.
MCASP – Aspectos Contábeis
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DIRETRIZES PARA A REGULAMENTAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS
TRATAMENTO FISCAL
TRATAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
TRATAMENTO PATRIMONIAL
Nova Portaria
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Aplicação das normas de Direito Financeiro – Proposta de Regulamentação Contábil – STN
TRATAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
As leis orçamentárias dos entes prevêem apenas sua própria despesa
com a transferência de recursos para o consórcio, nos grupos de
despesa respectivos, modalidade 71, e nas classificações funcional e
programática respectivas, ou com a contratação direta do consórcio
público.
Portaria STN/SOF nº 2, de 25 de agosto de 2011 - cria o elemento 70 - Rateio pela Participação em Consórcio Público onde devem ser registradas as despesa orçamentária relativa ao rateio das despesas decorrentes da participação do ente Federativo em Consórcio Público instituído nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.
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Para os Demonstrativos Fiscais , as regras de apuração considerarão a execução da despesa no ente consorciado ou no consórcio público? Além disso, o consórcio público deve publicar quais relatórios?
RREO
Momento de execução da despesa para
demonstrativos fiscais no ente
Transparência pelo
Consórcio
Transf. Consolid.
I - Balanço Orçamentário X X
II - Função e Sub Função X X
III - Receita Corrente Líquida
IV - Receitas e Despesas RGPS
V - Receitas e Despesas RPPS
VI - Resultado Nominal X
VII e VIII - Resultado Primário X
IX - Restos a Pagar X
X - MDE X
XI - Operações de Crédito e DK X
XII - Projeção Atuarial RGPS
XIII - Projeção Atuarial RPPS
XIV - Alienação de Ativos e Aplic X
XV e XVI - Saúde X
XVII - PPP
RGF
Momento de execução da despesa para
demonstrativos fiscais no ente
Transparência pelo
Consórcio Transf. Consolid.
I - Pessoal X
II - Dívida Consolidada Líquida (*) (*)
III - Garantias e Contragarantias X
IV - Operações de Crédito (*) (*)
V - Disponibilidade de Caixa X X
VI - Restos a Pagar X X
(*) Caso haja operações de créditos equiparadas e assemelhadas, com efeitos na dívida consolidada, tais efeitos deverão ser levados aos demonstrativos respectivos.
TRATAMENTO FISCAL
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Exemplo
Execução Ente consorciado X
Para todos os fins, exceto na
apuração de educação, saúde, pessoal
Execução Consórcio
Para fins dos demonstrativos de educação, saúde e pessoal
Execução Receita Despesa Empenhado Liquidado Pago Insc
RPNP
GND 317170 1000 GND 1 1000 319011 700 650 630 50
GND 337170 500 GND 3 500 339030 400 320 300 80
GND 447170 300 GND 4 300 449052 300 300 280 0
TOTAL 1800 TOTAL 1800 TOTAL 1400 1270 1210 130
Aplicação das normas de Direito Financeiro – Proposta de Regulamentação Contábil – STN
TRATAMENTO FISCAL
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Caso o consórcio não tenha enviado as informações de forma tempestiva, de maneira que possam ser consolidadas nos demonstrativos, será considerada a execução orçamentária no ente para efeitos dos demonstrativos de pessoal, no GND 1, e não será considerada execução para os demonstrativos de educação e saúde.
Aplicação das normas de Direito Financeiro – Proposta de Regulamentação Contábil – STN
TRATAMENTO FISCAL
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Aplicação das normas de Direito Financeiro – Proposta de Regulamentação Contábil – STN
O órgão ao qual o consórcio público encontra-se vinculado evidencia sua
participação no patrimônio social do consórcio público em seu balanço
patrimonial como ativo não circulante – investimentos, atualizados pela
equivalência patrimonial.
As transferências de recursos em virtude de contrato de rateio e de bens
devem ser registradas como aumento de participação.
TRATAMENTO PATRIMONIAL
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Secretaria do Tesouro Nacional Subsecretaria de Contabilidade Pública Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação Coordenador-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação Paulo Henrique Feijó da Silva Gerente de Normas e Procedimentos Contábeis Heriberto Henrique Vilela do Nascimento Equipe Técnica Antonio Firmino da Silva Neto Arthur Lucas Gordo de Sousa Bruno Ramos Mangualde Flávia Ferreira de Moura Henrique Ferreira Souza Carneiro
Equipe Técnica
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