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515CAPTULO IXPRISESSumrio 1. Conceito 2. Formalidades e execuo: 2.1. Mandado de priso; 2.2. Restrio de horrio e invio-labilidade domiciliar; 2.3. Priso em perseguio; 2.4. Priso em territrio diverso da atuao judicial; 2.5. Priso especial; 2.6. Emprego de fora e uso de algemas; 2.7. Regime disciplinar diferenciado (RDD) 3. Priso em fagrante: 3.1. Conceito; 3.2. Especies de fagrante: 3.2.1. Flagrante proprio (propriamente dito, real ou verdadei-ro); 3.2.2. Flagrante improprio (irreal ou quase fagrante); 3.2.3. Flagrante presumido (fcto ou assimilado); 3.2.4. Flagrantecompulsrioouobrigatrio;3.2.5.Flagrantefacultativo;3.2.6.Flagranteesperado;3.2.7.Flagrante preparado ou provocado; 3.2.8. Flagrante prorrogado (retardado, postergado, diIerido, estrategico ou ao con-trolada); 3.2.9. Flagrante Iorjado; 3.2.10. Flagrante por apresentao4. Flagrante nas varias especies de crime: 4.1. Crime permanente; 4.2. Crime habitual; 4.3. Crime de ao penal privada e pblica condicionada; 4.4. Crime continuado; 4.5. InIrao de menor potencial oIensivo5. Sujeitos do fagrante: 5.1. Sujeito ativo; 5.2. Sujeito passivo; 5.3. Autoridade competente 6. Procedimentos e formalidades: 6.1. Nota de culpa; 6.2. Remessa auto-ridade 7. Priso preventiva: 7.1. Conceito; 7.2. Pressupostos; 7.3. As hipteses de decretao; 7.4. Infraes que comportam a medida; 7.5. Decretao e sistema recursal; 7.6. Fundamentao; 7.7. Revogao; 7.8. Apresentao espontnea; 7.9. Preventiva X excludentes de ilicitude 8. Priso temporria: 8.1. Conceito; 8.2. Decretao; 8.3. Cabimento: 8.3.1. Imprescindibilidade para as investigaes do inquerito policial (inciso I); 8.3.2. Indiciado no tem residncia fxa ou no Iornece elementos para sua identifcao (inciso II); 8.3.3. Quando houver Iundadas razes, de acordo com qualquer prova admitida na legislao penal, de autoria ou participao do indiciado nos seguintes crimes relacionados (inciso III) 8.4. Prazos: 8.4.1. Regra geral (art. 2 da Lei n. 7.960/1989); 8.4.2. Crimes hediondos e assemelhados, quais sejam, trafco de drogas, terrorismo e tortura (paragraIo 4, art. 2, Lei n. 8.072/1990) 8.5. Procedimento 9. Priso decorrente da deciso de pronncia 10. Priso decorrente de sentena condenatria recorrvel 11. Priso domiciliar 12. Priso administrativa 13. Priso civil 14. Priso para averiguaes15. Quadro sinotico16. Sumulas aplicaveis: 16.1. STJ; 16.2. STF17. InIormativos recen-tes: 17.1. STJ18. Questes de concursos publicos.1. CONCEITOAprisoeocerceamentodaliberdadedelocomoo,eoencarceramen-to. Pode advir de deciso condenatoria transitada em julgado, que e a chamada priso pena, regulada pelo Codigo Penal, com o respectivo sistema de cumpri-mento, que e verdadeira priso satisIativa, em resposta estatal ao delito ocorrido, tendo por titulo a deciso judicial defnitiva.No transcorrer da persecuo penal, contudo, e possivel que se Iaa neces-sario o encarceramento do indiciado ou do reu, mesmo antes do marco fnal do processo. Isto se deve a uma necessidade premente devidamente motivada por hipoteses estritamente previstas em lei, traduzidas no risco demonstrado de que a permanncia em liberdade do agente e um mal a ser evitado. Surge assim a pos-sibilidade da priso sem pena, tambem conhecida por priso cautelar, provisoria ouprocessual,quemilitanombitodaexcepcionalidade,afnal,aregraeque a priso so ocorra com o advento da sentena defnitiva, em razo do preceito esculpido no art. 5, inciso LVII da CF, pois 'ninguem sera considerado culpado ate o trnsito em julgado de sentena penal condenatoria. 516NESTOR TVORA E ROSMAR RODRIGUES ALENCARO mbito do nosso trabalho e o enIrentamento das prises processuais, con-Ierindo ao direito penal o tratamento da priso pena. Teremos a seguinte distri-buio: Priso cautelar, processual,provisria ou sem penaFlagrantePreventivaTemporariaDecorrentedePronncia(estruturalmente revogada)DecorrentedeSentenaCondenatriaRe-corrvel (estruturalmente revogada)Administrativa2. FORMALIDADES E EXECUOA realizao da priso e cercada de algumas Iormalidades para que se revista de legalidade e com isso sejam evitados abusos e excessos. Assim teremos:2.1. Mandado de prisoA Constituio Federal assegura, no art. 5, inciso LXI que 'ninguem sera preso seno em fagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de au-toridade judiciaria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, defnidos em lei (griIo nosso). O mandado judicial e o ti-tulo a viabilizar a realizao da priso, ressalvadas as hipoteses que o dispensam, devendo atender aos seguintes requisitos:seralavradopeloescrivoeassinadopelaautoridade,queobrigatoria-mente deve ser a competente, sob pena de ilegalidade maniIesta da pri-so;designara a pessoa que tiver de ser presa pelo nome, alcunha ou sinais caracteristicos, o que deve ser Ieito de Iorma clara e objetiva, para que se preserve a efcincia na execuo;indicara o valor da fana, nas inIraes que a comportem, evitando as-sim o crcere em razo daqueles que tm direito liberdade provisria;ser dirigido ao responsvel pela execuo da priso.O mandado sera passado em duas vias, sendo uma entregue ao preso, in-Iormando dia, hora e o local da diligncia (nota de culpa). A outra fcara com aautoridade,devidamenteassinadapelopreso,comorecibo.Casoopreso nopossa,noqueiraounosaibaassinar,estaomissoserasupridacom autilizaodeduastestemunhas,queassinarodeclaraomencionandotal circunstncia.517Considera-se realizada a priso em virtude de mandado quando o executor, identifcando-se, apresenta o mandado e intima a pessoa a acompanha-lo. Nada impede, contudo, em se tratando de inIrao inafanavel, que a priso seja re-alizada sem a apresentao do mandado, sendo que nesta hipotese, o preso sera imediatamente apresentado autoridade que tenha expedido a ordem. Saliente--se que o mandado ja existe, apenas no Ioi apresentado na eIetivao da priso, pressupondo-se que o preso seja imediatamente apresentado ao magistrado com-petente e autor da medida.Para dar efetividade ao cumprimento dos mandados expedidos pela autori-dadejudiciaria,poderaaautoridadepolicialexpedirtantosoutrosquantosne-cessariosarealizaodadiligncia,respeitandointegralmenteoconteudodo mandado original. VisandoconIeriraindamaioreIetividadeaordemdepriso,ojuizdevera providenciar o registro do respectivo mandado no banco de dados do Conselho Nacional de Justia a ser criado com essa fnalidade, conIorme preconiza o art. 289-A, do CPP (acrescido pela Lei n. 12.403/2011). O registro do mandado no banco de dados do CNJ Iacilitara o cumprimento da priso por qualquer agente policial, mesmo Iora da jurisdio do juiz processante, eis que conIere, de um la-do, ampla publicidade ao mandado e, de outro, segurana a Ionte de inIormao sobre a deciso judicial prisional (autenticidade presumida).E se o mandado no estiver registrado? Mesmoassimqualqueragentepoderaprender,masdeveseprecaverpa-raverifcaraautenticidadedomandado,devendotomarasprovidnciaspara registra-lo junto ao CNJ. De todo modo, a priso eIetivada deve ser comunicada imediatamenteaojuizdolocaldocumprimentodamedidaque,porsuavez, deve providenciar certido extraida do registro do Conselho Nacional de Justia, bem como comunicar a priso ao juiz que a decretou.Oregistrodomandadodeprisopassouaserprovidncianecessriapara queocumprimentodaordemserevistademaiorclareza,publicidadeesegu-rana, tornando mais efciente a atuao policial e reduzindo a possibilidade de duvidas quanto a sua legitimidade, cabendo ao CNJ regulamenta-lo ( 6, do art. 289-A, CPP).Noentanto,persistindoduvidaquantoalegitimidadedapessoadoexe-cutor ou da identidade do preso, continua possivel a colocao do agente em custodia ate ser dirimida a incerteza ( 5, do art. 289-A, e do 2, do art. 290, do CPP).PRISES518NESTOR TVORA E ROSMAR RODRIGUES ALENCAR2.2. Restrio de horrio e inviolabilidade domiciliarA realizao da priso no encontra obstculo quanto hora de cumprimen-to. Podera ser realizada durante o dia ou noite, respeitando-se apenas as restri-es relativas a inviolabilidade domiciliar (2, do art. 283, CPP). O conceito de casa e esboado pelo art. 150, 4 do CP, compreendendo:I qualquer compartimento habitado;II aposento ocupado de habitao coletiva;IIIcompartimentonoabertoaopublico,ondealguemexerceprofssoou atividade.Percebe-seapreocupaolegislativanaextensodoconceito,resumindo--se, pela leitura constitucional (art. 5, XI), que a inviolabilidade e a regra, no podendo haver penetrao sem o consentimento do morador, salvo em caso de fagrante delito ou desastre, para prestar socorro, ou durante o dia, por determi-nao judicial. Adotando-se a objetividade necessria para imprimir padroniza-o e segurana num pais de dimenses continentais como o Brasil, entendemos que dia e o periodo entre as seis e as dezoito horas, de acordo com a localidade onde a diligncia sera cumprida, e no pelo horario de Brasilia.Por sua vez, o 3 do art. 150 do CP, assevera que no caracteriza inIrao pe-nal a entrada ou permanncia em residncia alheia nas seguintes circunstncias:Idurante o dia, com observncia das Iormalidades legais, para eIetuar priso ou outra diligncia;IIa qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime esta sendo ali pra-ticado ou na iminncia de o ser.Havendoanecessidadederealizaodaprisocomingressodomiciliar, seja a casa de terceiro ou da prpria pessoa a ser presa, o morador sera inti-mado a entregar o preso ou a entregar-se, a vista da ordem de priso. Na Ialta de atendimento imediato, o executor convocara duas testemunhas e, sendo dia, en-trara a Iora na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimao do morador, em no sendo atendido, isolara o local, guar-dando todas as saidas e tornando a casa incomunicavel, e assim que amanhea, arrombara as portas, realizando a priso (art. 293, CPP).No caracteriza infrao penal a negativa do morador em permitir o ingres-so da autoridade no periodo noturno, ressalvadas as excees constitucionais em que se poder adentrar independente do consentimento. O morador estar no exercicio regular do direito, impedindo a caracterizao do crime de Iavo-recimento pessoal (art. 348, CP). 519No havendo lastro legal para a negativa, o 'morador que se recusar a entre-gar o reu oculto em sua casa sera levado a presena da autoridade, para que se proceda contra ele como Ior de direito (art. 293, paragraIo unico, CPP). Podera inclusive ser preso em fagrante, seja pelo Iavorecimento pessoal, ou por qual-quer outra infrao realizada para impedir a concretizao da diligncia ou para Iacilitar a Iuga, caso a priso ja tenha sido eIetivada.Ja quanto ao executor, realizando a diligncia sem estribo nas Iormalidades legais, incorrera, havendo dolo, no crime de abuso de autoridade. Estas Iormalidades, no que Ior compativel, se estendem a realizao da pri-so em fagrante (art. 294, CPP). Entendemosqueomandadodeprisodevesefazeracompanharporau-torizao judicial para o ingresso domiciliar. No bastaria a mera ordem pri-sional para que o domiclio pudesse ser invadido. essencial que a autoridade judicial especifque em que residncia a diligncia sera realizada, cumprindo a exigncia do art. 243, inciso I do CPP. No mesmo sentido, Heraclito Mossin, aduzindo que 'alem do mandado de priso, seu executor tera de ter ordem do juiz competente para adentrar no domiclio onde se encontra a pessoa que deva ser presa. O mandado de priso, por si so, no supre essa exigncia provinda da Magna Carta Federal1. Em sentido contrario, Mirabete, entendendo que por 'Iora do proprio dis-positivo,omandadodeprisopressupeaautorizaojudicialparaaentrada na casa, durante o dia, como meio para que seja ele cumprido regularmente2. A nosso ver, esta no e a melhor soluo, afnal, o mandado de priso acabaria se transIormando em algo vago, impreciso, sendo um cheque em branco autori-zando o ingresso em qualquer domicilio, na suposio de que o inIrator la esteja homiziado. 2.3. Priso em perseguioE possivel que o capturando empreenda Iuga para ilidir a diligncia, ou para evitararealizaodofagrante,dandoensejoaoiniciodaperseguio.Oart. 290, 1 do CPP explica o que se entende por perseguio, advertindo que esta existe quando o executor:a)tendo-o avistado, persiga-o sem interrupo, embora depois o tenha per-dido de vista;1.MOSSIN, Heraclito Antnio. Comentrios ao cdigo de processo penal. So Paulo: Manole, 2005. p.565.2.MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 15. ed. So Paulo: Atlas, 2004. p.365.PRISES520NESTOR TVORA E ROSMAR RODRIGUES ALENCARb)sabendo, por indicios ou inIormaes fdedignas, que o reu tenha passa-do, ha pouco tempo, em tal ou qual direo, pelo lugar em que o procure, for no seu encalo.Mirabete salienta que nesta ultima hipotese, estariamos diante do 'encalo fcticio, pois no haveria uma perseguio real no sentido usual3.Havendo perseguio, nada impede que ela se estenda a outro Municipio ou Estado, realizando-se a priso em comarca diversa da originaria. Consagrada a priso, o preso sera apresentado a autoridade local, seja para a lavratura do auto de fagrante, seja para que se eIetue a transIerncia ao lugar de origem da expe-dio do mandado.Em sendo caso de fagrante, a autoridade do lugar da priso procedera a la-vratura do auto, remetendo-o ao juiz local, para aIerio da legalidade do ato. So apos, os autos e o preso sero remetidos a comarca originaria.Porquestodecautela,quando'asautoridadeslocaistiveremIundadas razes para duvidar da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar,poderopremcustodiaoreu,atequefqueesclarecidaaduvi-da(art.290,2,CPP).Opresofcaradetido,porresponsabilidadeesob oscuidadosdaautoridadelocal,enquantoasituaodeincertezaedirimida imediatamente.Se em razo da perseguio, o agente vier a adentrar numa casa, diante da situao de fagrncia, por no ter havido interrupo da perseguio, o executor podera invadir a residncia, sendo dia ou noite, pois, por autorizao constitu-cional, o ingresso domiciliar ocorreria para concretizar o fagrante, tendo assim pleno cabimento.Ja se a perseguio iniciou-se para cumprir mandado prisional, adentrando o perseguido numa residncia, dele ou de terceiro, em sendo dia, o mandado deve conter especifcamente a autorizao para o ingresso domiciliar, como ja ressaltado anteriormente. Caso contrario, a omisso deve ser suprida pela au-toridade judicial para a eIetivao da invaso. Enquanto isso, a residncia deve ser isolada, assegurando-se que o individuo no Iuja. Durante a noite, deve a policia esperar o dia raiar para entrar, sempre com a necessidade de mandado especifco com esta fnalidade.2.4. Priso em territrio diverso da atuao judicialSeoinIratorestiverIoradopais,arealizaodaprisodeveatenderas leis ou tratados que dizem respeito a extradio. Ja se o agente se encontra no 3.MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 15. ed. So Paulo: Atlas, 2004. p.366.521territrio nacional, Iora da jurisdio do juiz processante, sera deprecada a sua priso, devendo constar da precatoria o inteiro teor do mandado (art. 289, caput, CPP).Peranteojuizodeprecado,deveroseratendidastodasasIormalidades para o cumprimento da carta precatoria, respeitando-se a legalidade do ato. Te-remos assim um esforo de colaborao onde o magistrado deprecante requer ao magistrado que atua no local onde o ato deve ser cumprido que faa acontecer a diligncia de priso. Nada impede que o magistrado federal depreque ao estadual a realizao da medida.Embora a dico do art. 289, caput, CPP, parea indicar a obrigatoriedade de emisso da carta precatria para a efetivao da priso em territrio diverso da atuao judicial, a providncia no e inaIastavel. Havendo urgncia, dispensa-se a expedio de precatoria, como, alias, previa o paragraIo unico do art. 289, do Codigo, hoje revogado, nos seguintes termos:o juiz poderia requisitar a priso por telegrama, do qual deveria constar o moti-vo da priso, bem como, se afanavel a inIrao, o valor da fana. No original levado a agncia telegrafca seria autenticada a frma do juiz, o que seria men-cionado no telegrama. Com base nesse dispositivo, por uma interpretao progressiva, nosso en-tendimento ja era pela admisso da transmisso da requisio por Iax, devendo a autoridade receptora se certifcar da sua autenticidade para dar cumprimento a priso.A partir da vigncia da Lei n.12.403/2011, o art. 289 do CPP e seus para-graIos, encampando essa tendncia, estabelecem que, havendo urgncia, o juiz podera requisitar a priso por qualquer meio de comunicaovale dizer, e-mail (que, a nosso sentir, era Ierramenta util que ja poderia ser utilizada mesmo antes da modifcao legislativa para o trato da requisio prisional, desde que toma-das as devidas precaues e com Iundamento em interpretao progressiva), Iax, comunicaoteleInica,telegramaetc.,doqualdeveraconstaromotivoda priso, bem como o valor da fana (se arbitrada). Para dar segurana a providncia, a autoridade a quem se fzer a requisio tomarasprecauesnecessriasparaaveriguaraautenticidadedacomunica-o. Uma vez eIetuada a priso, e dever do juiz processante adotar as medidas para a remoo do preso no prazo maximo de 30 (trinta) dias, contados da eIeti-vao da medida.Por sua vez, se a autoridade tem conhecimento de que o individuo a ser preso encontra-se em local diverso da sua circunscrio, podera, tambem por qualquer meio de comunicao, requisitar a sua captura, tomando, a autorida-dedestinatariadarequisio,asprecauesnecessariasparaaveriguarasua PRISES522NESTOR TVORA E ROSMAR RODRIGUES ALENCARautenticidade(art.299,CPP).Pressupe-sequeaautoridadepolicialrequi-sitante esteja de posse do mandado judicial, nada impedindo que se valha de Iax, e-mail, telegrama, teleIone ou outro meio de comunicao para transmitir a ordem. Aordemprisionalpoderseraindacumpridaindependentementedere-quisio e por qualquer agente policial que dela tenha cincia, em Iace do que autoriza o art. 289-A, do CPP, acrescido pela Lei n.12.403/2011, que estatui a implementao de banco de dados pelo Conselho Nacional de Justia para regis-tro de mandados de priso. Registrado o mandado, havera presuno (relativa) deautenticidadedadecisoprisional,sodesIeitaporprovaemcontrario.No registrado o mandado, ainda assim podera ser eIetuada a captura do agente, mas ao cumpridor da medida cabe averiguar a autenticidade da ordem de priso. So-bre esse tema, remetemos o leitor ao item 2.1 deste capitulo.2.5. Priso especialAlgumas pessoas, em razo da Iuno desempenhada, tero direito a recolhi-mento em quarteis ou a priso especial, enquanto estiverem na condio de pre-sos provisorios, leia-se, antes do trnsito em julgado da sentena condenatoria. O status de preso especial confere ao detento o recolhimento em local distinto da priso comum, e no havendo estabelecimento especifco para o preso especial, este fcara em cela separada dentro do estabelecimento penal comum (art. 295, 1 e 2, CPP). Adverte o 3 do mesmo dispositivo que a 'cela especial po-dera consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrncia dos Iatores de aerao, insolao e condicionamen-totermicoadequadosaexistnciahumana.Estapartefnaleabsolutamente ociosa, pois especial ou no, e de todo evidente que as condies minimas de existnciaedignidadedevemestaratendidas.Nohavendoestabelecimento adequado para a eIetivao da priso especial, o preso podera ser colocado em priso provisoria domiciliar, por deliberao do magistrado, ouvindo-se o MP (Lei n. 5.256/1967). Saliente-se ainda que o preso especial ser transportado separadamente do preso comum, sendo que os demais direitos do preso especial so os mesmos do comum ( 4 e 5).Segundo o STF, na sumula n. 717, 'no impede a progresso de regime de execuo de pena, fxada em sentena no transitada em julgado, o Iato de o reu se encontrar em priso especial. Preclusa a sentena para o MP, e so a deIesa tendo recorrido, nada impede a aplicao das benesses da LEP, ainda que o preso cautelar esteja em priso especial.523O CPP nos artigos 295 e 296 traz um extenso rol de pessoas que gozam da priso especial, sem prejuizo de vasta legislao extravagante a respeito, a exem-plo da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgnica Nacional do MP), prevendo no art. 40, inciso V, a priso especial para os membros do Ministerio Publico. Contudo,aprisoespecialemcasosdecrimescomuns,ateotrnsitoem julgadodasentenacondenatoria,queeraasseguradaaquemeIetivamenteti-vesse exercido a Iuno de jurado (tribunal do juri), caiu com o advento da Lei n. 12.403/2011, que alterou a redao do art. 439 do Codigo, no mais prevendo o instituto.Guilherme Nucci, Iazendo critica contundente ao instituto, adverte que todo preso cautelar deveria fcar separado do preso defnitivo, ao inves da dissemi-nao de um criterio eminentemente elitista, lecionando que 'a priso especial e, em nosso sentir, aIrontosa ao principio da igualdade previsto na Constituio Federal.Criou-seumacategoriadiIerenciadadebrasileiros,aquelesque,pre-sos, devem dispor de um tratamento especial, ao menos ate o trnsito em julga-do da sentena condenatoria4. A Lei n. 12.403/2011 deu nova redao ao art. 300, do CPP, para acompa-nhar o que ja estabelece a Lei de Execuo Penal, dando nIase a que as pessoas presasprovisoriamentedevemfcarseparadasdasdefnitivamentecondenadas (por sentena transitada em julgado). Tratando-se de militar preso em fagrante delito, apos a lavratura dos procedimentos legais, deve ser ele recolhido a quar-tel da instituio a que pertencer, onde fcara preso a disposio da autoridade competente.Por fm, saliente-se que, tentando evitar represalias, o art. 84, 2 da LEP dispe:'opresoque,aotempodoIato,eraIuncionarioda Administraoda Justia Criminal, fcara em dependncia separada. Mesmo apos o trnsito em julgado da sentena, a separao perdurara.2.6. Emprego de fora e uso de algemasA autoridade policial deve garantir o cumprimento do mandado de priso, ou a eIetivao da priso em fagrante. E de rigor o acautelamento para que a dili-gncia seja o menos traumatica possivel, e a situao de tenso possa ser evitada. No cumprimento de mandado para a captura de varios individuos, por exemplo, deve-se garantir o nmero de policiais necessrios para a segurana do procedi-mento, evitando-se, a todo custo, medidas extremas, que podem ser ocasionadas pela impercia no planejamento.4.NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execuo penal. So Paulo: RT, 2005. p.526.PRISES524NESTOR TVORA E ROSMAR RODRIGUES ALENCARO uso da Iora deve ser evitado, salvo quando indispensavel no caso de re-sistncia ou tentativa de Iuga do preso (art. 284, CPP). O uso desnecessario da Iora, ou os excessos, podem caracterizar abuso de autoridade, leses corporais, homicdio etc.Jaquantoaopreso,podeincorreremresistncia(art.329,CP),deso-bedincia(art.330,CP)ouatemesmoevasomedianteviolnciacontraa pessoa (art. 353, CP).Quanto ao uso de algemas, adverte Maria Elizabeth Queijo que so se admite 'a conteno Iisica de alguem, por meio de algemas, quando houver resistncia, perigo de Iuga, ameaa a vida ou a integridade Iisica de terceiros, acrescentando que 'tal perigo no e presumido, devendo ser apurado objetivamente, a partir de inIormaes que constem de registros policiais, judiciais ou mesmo do estabeleci-mento prisional5.Oart.199daLEPremeteadisciplinadousodealgemasadecretofede-ral, ainda inexistente, restando a advertncia que estas so podem ser utilizadas quandoestritamentenecessariaspelascircunstncias,nopodendosimbolizar verdadeiras pulseiras de prata para desmoralizar aqueles que so presos, princi-palmente quando em trnsito perante as cmeras ou nas audincias, dando ensejo caracterizao do abuso de autoridade. Ganharelevoadiscussoquantoaousodealgemasduranteojulgamento perante o Tribunal do Juri, ja que elas nitidamente impressionam os jurados, que podem ser infuenciados diretamente, mesmo que de Iorma inconsciente. Como julgam de acordo com a intima convico, o prejuizo ao reu no tem como ser mensurado. As algemas aIrontam nitidamente a dignidade do reu e a presuno de inocncia, ja que so o simbolo visivel da condenao, mesmo antes do ad-vento da sentena, podendo implicar ate nulidade do julgamento em plenario do Juri. Consolidando este entendimento, a Lei n. 11.689/08, dando nova redao ao art. 474 do CPP, em seu 3 assevera que no 'se permitira o uso de algemas no acusado durante o periodo que permanecer no plenario do juri, salvo se abso-lutamente necessario a ordem dos trabalhos, a segurana das testemunhas ou a garantia da integridade Iisica dos presentes. E evidente que a proporcionalidade e da essncia do ato, devendo estar devidamente justifcada e se Iazer constar do termo de audincia. O arbtrio pode ser suscitado em preliminar de futura apela-o, ensejando nulidade do julgamento.5.QUEIJO, Maria Elizabeth. Estudos em processo penal. So Paulo: Siciliano Juridico, 2004. p.20.525SegundooSTF6eoSTJ7,ousodealgemasnoJurinoconstituicons-trangimento quando necessrias ordem dos trabalhos e segurana dos pre-sentes.O STF ainda, na apreciao do HC n. 91.9528, anulou julgamento em plena-rio do juri, de um pedreiro que permaneceu algemado durante a sesso, acusado de homicidio na cidade de Laranjal Paulista, sob o Iundamento de ter ocorrido potencial infuncia perante os jurados, no havendo demonstraode que tal expediente fosse necessrio no caso concreto. Tal julgamento acabou motivando a edio da sumula vinculante n. 11, no intuito de refrear eventuais abusos no uso de algemas. Eis o seu texto: SoelicitoousodealgemasemcasoderesistnciaedeIundadoreceiode Iuga ou de perigo a integridade Iisica propria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justifcada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsa-bilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da priso ou do ato processual a que se reIere, sem prejuizo da responsabilidade civil do Estado.Importam alguns esclarecimentos em face da edio do enunciado da smula vinculantesobreousodealgemas,especialmenteconsiderandoqueoCodigo de Processo Penal Militar, em seu art. 234, prev que 'o emprego de Iora so e permitidoquandoindispensavel,nocasodedesobedincia,resistnciaouten-tativa de Iuga, podendo ser usados, se houver resistncia da parte de terceiros, 'os meios necessarios para venc-la ou para deIesa do executor e auxiliares seus, inclusive a priso do oIensor, lavrando-se, de tudo, auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas (caput). Mais especifcamente, no paragraIo primeiro daquele dispositivo, esta dito que 'o emprego de algemas deve ser evitado, desde que no haja perigo de Iuga ou de agresso da parte do preso, e de modo algum sera permitido, nos presos a que se reIere o art. 242. A parte fnal desse dispositivo, ao vedar o uso de algemas em determinadas autoridades e portadores de diploma de curso superior, afgura-se anti-isonmi-ca, por no se compatibilizar com o sistema constitucional. Todavia, a primeira parte do texto normativo indica os limites para o uso de algemas e se ajusta aos ditames da Constituio do Brasil. Da serem necessrias duas observaes so-bre essa situao de defcincia no acatamento e na concretizao juridica.6.STF- HC 71.1952 TurmaRel. Min. Francisco Rezek, j. 25.10.947.QUEIJO, Maria Elizabeth. Estudos em processo penal. So Paulo: Siciliano Juridico, 2004. p. 30.8.PlenarioRel. Min. Marco Aurelioj. 07.08.08votao unnimePRISES526NESTOR TVORA E ROSMAR RODRIGUES ALENCARA primeira e relativa a um indicativo de crise na aplicao do direito, haja vista que j existiam enunciados normativos no ordenamento jurdico brasileiro que disciplinavam o uso de algemas e que no eram respeitados como deveriam. E que se v, na pratica, que uma sumula e reputada de obrigatoriedade superior a dos enunciados legislativos e constitucionais. Em outras palavras, para se cum-prir o direito posto no Brasil, no seria necessaria a edio de sumula vinculante, se fosse bem compreendido o seu contexto jurdico. Asegundaobservaoeadenoserematendidososrequisitosparaa edio da propria sumula vinculante, isto e, para que se justifcasse a emisso dasumulavinculantesobreousodealgemas,seriaprecisoqueexistissem reiteradas decises sobre materia constitucional, versando sobre a validade, a interpretao e a efcacia de normas determinadas, acerca das quais houvesse controversiaatualentreorgosjudiciariosouentreesseseaadministrao pblicaqueacarretassegraveinseguranajurdicaerelevantemultiplicao de processos sobre questo idntica, nos termos do art. 103-A, 1, da Cons-tituio do Brasil.Sem embargo, da analise do enunciado, que ja tem recebido duras criticas em sua curta existncia, afnal a sesso Ioi realizada em 13/08/2008, parte-se da premissa que o uso de algemas e exceo, que deve estar devidamente jus-tifcada, e por escrito, revelando-se o porqu da medida, que tera os seguintes fundamentos:a)Resistncia,quenadamaisequeapossibilidadedoinIratoropor-se 'a execuo de ato legal, mediante violncia ou ameaa a Iuncionario competente para executa-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio;b)Receio de Iuga, justifcada quando o agente, percebendo a atuao po-licial,empreendeesIoroparaseevadir,ouquandoecapturadoapos perseguio;c)Perigo a integridade Iisica propria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, ja que o uso de algemas pode se materializar em expediente para conIerir ao procedimento segurana, evitando-se o mal maior que e o emprego de Iora Iisica para conter o preso ou seus comparsas, ami-gos, Iamiliares, inclusive com a utilizao de armas, letais ou no.Anecessidadedejustifcaopassaaserdaessnciadoato,cabendoao proprio magistrado, quando ja identifcada a perigosidade do individuo, Iazer constarnomandadodeprisoanecessidadedousodealgemas.Nadaim-pedequedelegueautoridadepolicialexecutoradamedidatalanlise.Na ausnciademaniIestaojudicial,ounashipotesesdefagranteoudemero 527deslocamentodepresosnosatosderotina,comoidaaoIorum,conduoao IML para realizao do exame de corpo de delito, dentre outros, cabera ao con-dutorjustifcaroempregodasalgemas.Nosedeveinterpretaradisposio sumular como obstaculo a eIetividade do ato, nem como pedra de toque para umainterminveldiscussoacercadapresenaounodosfundamentosda medida. Se e certo que existem circunstncias extremamente tnues para carac-terizar algum risco, outras so evidentes, seja quanto a necessidade das algemas, seja quanto a sua dispensa. Se ha convico de que as algemas so necessarias, juizo de valor que ja era Ieito antes da sumula, basta justifcar a medida para legi-timar o ato. A prestao de contas, materializada pela Iundamentao, e o preo a se pagar para minimizar os excessos.Por sua vez, a sumula traz as consequncias do descumprimento das Iorma-lidades da medida, caracterizada tanto pela ausncia de justifcao como pela Iundamentao inconsistente, contemplando a responsabilidade disciplinar civil ecriminal,queedetodopertinente,sejaporcaracterizarabusodeautorida-de(Lein.4.898/65),comopelanecessidadedeindenizaremIacedosdanos materiais e morais eventualmente ocasionados, principalmente com a execrao publica na exposio do algemado a imprensa ou expediente degradante similar, sem prejuzo do respectivo procedimento administrativo perante a corregedoria da instituio. No se deve desconsiderar a responsabilidade do Estado pelo ato do servidor incauto, sendo, neste caso, de natureza objetiva.Ademais, o ato processual praticado com o uso arbitrario das algemas sera reputado nulo, alem da ilegalidade da priso eIetivada. Deve-se ter todo cuidado na interpretao de uma previso de tal natureza. Entendemos que a sano de nulidade, no que tange aos atos processuais, tera cabimento quando haja preju-izo ao imputado, como na realizao de audincias, no juri ou no, com o uso desnecessariodasalgemas,emqueamaimpressoocasionadapotencializao prejuizonosoemrelaoaosjurados,comotambemaopropriomagistrado, testemunhas, vitima, perito, que acabam, de algum modo, tirando suas impres-ses da cena, o que fca marcado no inconsciente de todos. Existem outros atos, entretanto, em que no ha prejuizo, e portanto a nulidade estara descartada, co-mo a conduo para realizao de exame de corpo de delito, para o incidente de insanidade mental, para tratamento medico, dentre outros. Restara a sano do responsvel pelo arbtrio.De outro lado, na realizao da priso cautelar, a ilegalidade do procedimen-to na utilizao do uso das algemas, implicando no relaxamento prisional, no impedira, havendo elementos que justifquem a medida, que nova priso cautelar seja decretada, desde que motivadamente. PRISES528NESTOR TVORA E ROSMAR RODRIGUES ALENCARJa quanto ao uso de grilhes, ou seja, peas metalicas para prender os tor-nozelos, estes se revelam nitidamente desproporcionais, sendo sua utilizao in-justifcada.2.7. Regime disciplinar diferenciado (RDD)O RDD Ioi inserido pela Lei n. 10.792/2003, dando tratamento carcerario mais spero a determinados indivduos estereotipados com o rtulo de perigo-sos, tendo carater eminentemente neutralizador. O instituto Ioi inserido na sub-seo 'Ialtas disciplinares da LEP (Lei n. 7.210/84), sendo verdadeira sano disciplinar,tendocabimento,tantoaospresosprovisorioscomodefnitivos, nas seguintes hipteses:Prtica de crime doloso constituindo falta grave e ocasionando a sub-verso da ordem ou da disciplina interna do estabelecimento;Presos que apresentem alto risco para a segurana do estabelecimento penal ou da sociedade;Recaindo Iundadas suspeitas de envolvimento ou participao, a qual-quer titulo, em organizaes criminosas, quadrilha ou bando.A colocao no RDD pressupe requerimento circunstanciado (fundamenta-do) elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa (Secretario de Segurana Publica, autoridade policial, MP), deliberao judicial no prazo maximo de quinze dias, com previa maniIestao do MP e da deIesa (art. 54, 1 e 2 da LEP). No tem cabimento H[RIFLR. A colocao no RDD implica nas seguintes consequncias (art. 52 da LEP):recolhimento em cela individual; visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianas, com durao de duas horas;sada da cela por duas horas dirias para banho de sol.O RDD perdurara pelo periodo de 360 dias, sem prejuizo de repetio da san-oemhavendonovaIaltagravedamesmaespecie,respeitadoolimitedeum sexto da pena aplicada. Admite-se ainda que a autoridade administrativa decrete o isolamento preventivo do preso Ialtoso pelo prazo de ate 10 dias, sendo que a incluso do preso no RDD, no interesse da disciplina e da averiguao do Iato, de-pender de despacho do juiz competente (art. 60 da LEP). o que impropriamente se tem chamado de RDD cautelar, ou seja, o isolamento previo, por deliberao do administrador prisional, aguardando-se a defnio do juiz competente quanto insero ou no no RDD. 529As criticas ao RDD so as mais variadas, no so em razo das hipoteses de cabimento, mas acima de tudo quanto a utilidade da sano, sem Ialar que o ins-tituto no resiste a uma breve leitura constitucional.Permitir que a insero em RDD se d pela pratica de crime doloso, materia-lizando Ialta grave, sem o julgamento defnitivo da inIrao, Iere de morte a pre-suno de inocncia. Imagine-se que o agente seja colocado no RDD, e depois absolvido da imputao pelo crime doloso que autorizou a sano. Estaramos diante de verdadeira antecipao de sano, sem previo julgamento.Por sua vez, permitir o RDD em razo de o detento representar alto risco para a segurana do estabelecimento ou da sociedade e imputar o nus da Ialncia do sistema prisional exclusivamente ao preso. E o que seria este alto risco? A sano seria motivada por aquilo que o preso representa, e no pelo que realmente ele Iez, em verdadeiro direito penal do autor, e no do Iato.Ja a insero no RDD pelas Iundadas suspeitas de participao em organizao criminosa,quadrilhaoubandotambemmerecereparos. Afnal,acaracterizao de novas inIraes, simbolizando Ialta grave, seja ou no com envolvimento em organizao criminosa, quadrilha ou bando, ja Ioi tratada acima. Se eventualmente o envolvimento nestas organizaes era preterito, deve estar caracterizado na sen-tena condenatoria, e no mais teriamos Iundadas suspeitas, e sim certeza deste envolvimento. Ja quanto as consequncia da submisso ao RDD, percebemos que o ideal ressocializador, ressaltado pelo art. 1 da LEP, Ioi esquecido. O RDD peca por imprimir ao inIrator uma sano estatica, onde nada e permitido, leitura, espor-tes, trabalho, jogos etc. Trava-se uma luta psicologica para no enlouquecer, pois o tempo e paralisado como Iorma de matizar o criminoso.A Carta Magna elenca como um de seus vetores a dignidade da pessoa hu-mana (art. 1, inciso III). No art. 5, inciso XLIX, por sua vez, assevera que 'e assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral(griIo nosso). Ja no inciso III do mesmo dispositivo, inIorma que 'ninguem sera submetido a tor-tura nem a tratamento desumano ou degradante, ao passo que o inciso XLVII, em sua alinea 'e, veda as penas crueis.Por tudo isso, pensamos que assiste razo a Rmulo Moreira, quando refete: Serquemanterumhomemsolitariamenteemumaceladurante360ou720 dias, ou mesmo por ate um sexto da pena (no esqueamos que temos crimes com pena maxima de ate 30 anos), coaduna-se com aqueles dispositivos cons-titucionais? Ora, se o nosso atual sistema carcerario, absolutamente degradan-tetalcomohojeconcebido,janopermitearessocializaodocondenado, PRISES530NESTOR TVORA E ROSMAR RODRIGUES ALENCARimagine-se o submetendo a estas condies. E a consagrao, por lei, do regime da total e inexorvel desesperana9. 3. PRISO EM FLAGRANTE3.1. ConceitoFlagranteeodelitoqueainda'queima,ouseja,eaquelequeestasendo cometido ou acabou de s-lo. A priso em fagrante e a que resulta no momento e no local do crime. E uma medida restritiva de liberdade, de natureza cautelar e carater eminentemente administrativo, que no exige ordem escrita do juiz, por-que o Iato ocorre de inopino (art. 5, inciso LXI da CF). Permite-se que se Iaa cessar imediatamente a inIrao com a priso do transgressor, em razo da apa-rente convico quanto materialidade e a autoria permitida pelo domnio visual dos Iatos. E uma Iorma de autopreservao e deIesa da sociedade, Iacultando-se a qualquer do povo a sua realizao. Os atos de documentao a serem realizados subsequentemente ao cerceio da liberdade do agente ocorrero normalmente na Delegacia de Polcia. A doutrina no e uniIorme no que toca a natureza juridica da priso em fa-grante. So basicamente trs correntes:(1)uma que sustenta que a natureza juridica da priso em fagrante e a de ato administrativo, tal como o Iaz Walter Nunes da Silva Junior, entendendo que 'no se mostra coerente dizer que a priso em fagrante e, ao mesmo tempo, um ato administrativo e mediada processual acautelatoria;(2)outra,capitaneadapor AIrnioSilvaJardim,reputaque'aprisoem fagrante, ao lado da preventiva, e uma das especies de medidas de na-turezaacautelatoria,quereclamapronunciamentojudicialacercade sua manuteno; (3)a ultima, na esteira de Tourinho Filhoposio a qual nos fliamos , queaconsideraumatocomplexo,com'duasIasesbemdistintas:a primeira, que diz respeito a priso-captura, de ordem administrativa, e a segunda, que se estabelece no momento em que se Iaz a comunicao ao juiz, de natureza processual, quando a homologao ou manuteno outransformaodaprisosomentedeveocorrersepresenteumdos Iundamentos para a decretao da priso preventiva (seria assim, ato administrativonaorigem,sendojudicializadoaofnal)10. AuryLopes 9.MOREIRA, Rmulo de Andrade. Este monstro chamado RDD. Artigo doutrinrio, p.2, 2004.10.SILVA JUNIOR, Walter Nunes da. Curso de direito processual penal: teoria (constitucional) do processo penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p.879-881.531Jr., em analise similar, chega a concluso de que num primeiro momen-to o fagrante e medida pr-cautelar, 'de natureza pessoal, cuja preca-riedade vem marcada pela possibilidade de ser adotada por particulares ou autoridade policial, e que somente esta justifcada pela brevidade de sua durao e o imperioso dever de analise judicial em ate 24 horas, on-de caber ao juiz analisar sua legalidade e decidir sobre a manuteno da priso (...)11.Edeseobservar,entretanto,queolegislador,aoidealizarocabimentoda priso em fagrante, no se restringiu a acepo restrita da palavra. Neste prisma, conseguiu elastecer aquilo que se entende por fagrante delito, distorcendo a pro-pria essncia do instituto, de sorte que teremos uma serie de hipoteses, discipli-nadas em lei, que reIogem ao conceito aqui esboado, distribuidas logo a seguir entre as especies de fagrante delito. 3.2. Espcies de agranteVejamos agora as modalidades de fagrante delito disciplinadas no Codigo de Processo, na legislao especial e aquelas idealizadas pela doutrina e pela juris-prudncia, destacando o mbito de incidncia e o aspecto da legalidade. So elas:3.2.1. Flagrante prprio (propriamente dito, real ou verdadeiro)Da-se o fagrante proprio quando o agente e surpreendido cometendo a inIra-o penal ou quando acaba de comet-la. a modalidade que mais se aproxima da origem da palavra fagrante, pois ha um vinculo de imediatidade entre a ocorrncia da infrao e a realizao da priso. Temosduassituaescontempladasnestamodalidade:a)daquelequee presoquandodarealizaodocrime,leia-se,aindanaexecuodaconduta delituosa;b)dequemepresoquandoacabadecometerainIrao,ouseja, sequer se desvencilhou do local do delito ou dos elementos que o vinculem ao Iato quando vem a ser preso. A priso deve ocorrer de imediato, sem o decurso de qualquer intervalo de tempo. So as hipteses previstas nos incisos I e II do art. 302 do CPP. 3.2.2. Flagrante imprprio (irreal ou quase agrante)Nesta modalidade de fagrante, o agente e perseguido, logo aps a inIrao, em situao que Iaa presumir ser o autor do Iato. E a hipotese do art. 302, inciso 11.LOPESJR., Aury.Direitoprocessualpenalesuaconformidadeconstitucional.RiodeJaneiro:Lumen Juris, 2009. v. II. p. 64. PRISES532NESTOR TVORA E ROSMAR RODRIGUES ALENCARIII,doCPP. Aexpresso'logoaposabarcatodooespaodetempoquefui para a policia chegar ao local, colher as provas do delito e iniciar a perseguio do autor. Acrenapopulardequeede24horasoprazoentreapraticadocrimee aprisoemfagrantenotemomenorsentido,eisque,noexisteumlimite temporalparaoencerramentodaperseguio.Nohavendosoluodeconti-nuidade, isto e, se a perseguio no Ior interrompida, mesmo que dure dias ou ate mesmo semanas, havendo xito na captura do perseguido, estaremos diante de fagrante delito.O 1 do art. 290 do CPP exprime o conceito legal de perseguio, enten-dendo-a quando a autoridade:a)tendoavistadooinIrator,Iorperseguindo-oseminterrupo,embora depoisotenhaperdidodevista.Portanto,ocontatovisualnoeele-mento essencial para a caracterizao da perseguio;b)sabendo, por indicios ou inIormaes fdedignas, que o inIrator tenha passado, ha pouco tempo, em tal ou qual direo, pelo lugar em que o procura, Ior no seu encalo.3.2.3. Flagrante presumido (pcto ou assimilado)No fagrante presumido, o agente e preso, logo depois de cometer a inIrao, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que presumam ser ele o autor do delito (art. 302, IV, CPP). Esta especie no exige perseguio. Basta que a pessoa, em si-tuao suspeita, seja encontrada logo depois da pratica do ilicito, sendo que, o mo-vel que a vincula ao Iato e a posse de objetos que Iaam crer ser a autora do crime. O lapso temporal consegue ainda ter maior elasticidade, pois a priso decorre do encontro do agente com os objetos que faam a conexo com a prtica do crime. 3.2.4. Flagrante compulsrio ou obrigatrioAlcana a atuao das Ioras de segurana, englobando as policias civil, mi-litar,rodoviaria,Ierroviariaeocorpodebombeirosmilitar(art.144daCF). EstastmodeverdeeIetuaraprisoemfagrante,semprequeahipotesese apresente (art. 301, LQQH, CPP). Entendemos que esta obrigatoriedade perdura enquanto os integrantes estiverem em servio. Durante as Ierias, licenas, Iolgas, ospoliciaisatuamcomoqualquercidado,eaobrigatoriedadecedeespaoa mera faculdade.Ja os integrantes da guarda civil metropolitana no esto obrigados a realiza-o da priso em fagrante, sendo mera Iaculdade. 5333.2.5. Flagrante facultativo a faculdade legal que autoriza qualquer do povo a efetuar ou no a priso em fagrante. Abrange tambem, como ja visto, os policiais que no estejam em servio (art. 301, CPP). 3.2.6. Flagrante esperadoNofagranteesperadotemosotratamentodaatividadepreteritadaauto-ridadepolicialqueantecedeoiniciodaexecuodelitiva,emqueapolicia antecipa-seaocriminoso,e,tendocinciadequeainIraoocorrera,saina Irente, Iazendo campana (tocaia), e realizando a priso quando os atos execu-torios so defagrados. Ex: sabendo o agente policial, pelas investigaes, que o delito vai ocorrer, aguarda no local adequado, e, na hora 'H, realiza a priso em fagrante.E o que se deseja da atividade policial, com Iorte desenvolvimento investiga-tivo, e tendo conhecimento de que a inIrao ainda ira ocorrer, toma as medidas adequadasparacapturaroinIratorassimqueelecomeceaatuar.Ofagrante esperado no esta disciplinado na legislao, sendo uma idealizao doutrinaria para justifcar a atividade de aguardo da policia. Desta maneira, uma vez inicia-daaatividadecriminosa,erealizadaapriso,estaremosdiante,emregra,de verdadeiro fagrante proprio, pois o individuo sera preso cometendo a inIrao, enquadrando-se na hipotese do art. 302, inciso I, do CPP.Nada impede que o fagrante esperado seja realizado por particular, que po-dera, validamente, sabendo que a inIrao ira ocorrer, aguardar o inicio dos atos executoriosparaprenderemfagrante.Erecomendado,contudo,quehavendo tempo habil e por uma questo de segurana, que se entre em contato com a po-licia. No o Iazendo, ainda assim a priso estara revestida de legalidade.3.2.7. Flagrante preparado ou provocadoNo fagrante preparado, o agente e induzido ou instigado a cometer o delito, e, neste momento, acaba sendo preso em fagrante. E um artiIicio onde verdadei-ra armadilha e maquinada no intuito de prender em fagrante aquele que cede a tentao e acaba praticando a infrao.Ex: policial disfarado encomenda a um falsrio certido de nascimento de pessoa fcticia, e, no momento da celebrao da avena, com a entrega do di-nheiro e o recebimento do documento Ialsifcado, realiza a priso em fagrante.SeriaumaefcienteIerramentaparaprenderpessoasquesabidamenteso criminosas,poisaoseremestimuladaseiniciandoacondutadelitiva,seriam surpreendidas em fagrante. PRISES534NESTOR TVORA E ROSMAR RODRIGUES ALENCARE temerario, contudo, que se admita que o Estado, atraves dos seus orgos de investigao, ou ate mesmo os particulares, estimulem a pratica do delito com o fm de realizao da priso em fagrante. Esta vontade de defagrar o inquerito policial com o suspeito j preso e com vasta documentao da atividade delitiva jaconseguida,nopodeendossarcondutasnoortodoxasondeosfnsjustif-quemosmeios.Nestesentido,oSTFeditouasumulan.145:'Nohacrime quando a preparao do fagrante pela policia torna impossivel a sua consuma-o. Para o Supremo, havendo a preparao do fagrante, e a consequente rea-lizao da priso, existiria crime so na aparncia, pois, como no podera haver consumao, ja que esta e obstada pela realizao da priso, estariamos diante de verdadeiro crime impossvel, de sorte que no so a priso e ilegal, mas tam-bem no ha de se Ialar em responsabilidade penal pela conduta daquele que Ioi instigado a atuar como verdadeiro objeto de manobra do agente provocador. Por consequncia, eventual inquerito ou processo iniciados devem ser trancados via habeas corpus, afnal, no houve inIrao.Segundo Damasio de Jesus, 'ocorre crime putativo por obra do agente pro-vocador quando alguem provoca o agente a pratica do crime, ao tempo que cuida para que o mesmo no se consume12. EncontramosIorteposiocontrariaaadoodasconsequnciasdofa-grantepreparado,soboIundamentodequenoexistiriadiIerenadeIundo entre o fagrante esperado e o provocado, ja que em ambos, a atuao da policia sedariaparaevitaraconsumaododelito.Nestesentido,EugnioPacelli, quando ao Iazer um paralelo entre as duas modalidades de fagrante (preparado eesperado),conclui'queambasassituaespodemestartratandodeuma unica e mesma realidade: a ao policial sufciente a impedir a consumao do crime(ouoseuexaurimento),tudodependendodecadacasoconcreto.No nosparecepossivel,comeIeito,fxarqualquerdiIerenaentreapreparao e a espera do fagrante, no que se reIere a impossibilidade de consumao do crime, Iundada na ideia da efciente atuao policial. Em ambos os casos, co-mo visto, seria possivel, em tese, tornar impossivel, na mesma medida, a ao delituosa em curso. Por que ento a validade de um (esperado) e invalidade de outro (o preparado)?13 Sem embargo, tem prevalecido o entendimento sumu-lar do STF.Na realidade, a Ialta de compreenso do problema reside na precaria justifca-tiva da sumula n. 145. No e parmetro para a aIerio da ilegalidade da priso 12.JESUS, Damasio E. Direito penal. 18. ed. So Paulo: Saraiva, 1994. v. 1. p.176.13.OLIVEIRA, Eugnio Pacelli. Curso de processo penal. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.p.508.535a 'impossibilidade de consumao. DiIerentemente, o que distinguira a priso valida da invalida e o movel do delito tentado pelo agente, isto e, se a motivao do cometimento do Iato tipico Ior externa (provocado pela policia), inexistira cri-me punivel, ao passo que se a policia simplesmente espera a pratica de um crime planejado pelo(s) sujeito(s) ativo(s), restara verifcada conduta punivel.Questo delicada e a existncia do fagrante provocado na hipotese de crime permanente. Se o delito j vinha se consumando quando incidentalmente ocorreu a provocao, esta no sera decisiva para caracterizao da inIrao, sendo ape-nas Iator de constatao do crime que preexistia, de sorte que no so a priso sera valida, como tambem a responsabilidade penal pela conduta e de todo cabivel. O classico exemplo e o do trafcante de drogas abordado por policial disIarado de usuario. Se o trafcante ja tinha a droga consigo, ou em estoque, o crime de traf-co ja estava se consumando, independente da abordagem da policia, que em nada contribuiu para que o delito comeasse a ser praticado, de sorte que no estara caracterizado o fagrante provocado. Por sua vez, se a pessoa abordada serviu de Ierramenta para a obteno do entorpecente, posto que no tinha a droga, tendo queempreenderesIorosparaconsegui-lapelasolicitao dosupostousuario, amolda-se a aplicao da sumula n. 145 do STF.3.2.8.Flagranteprorrogado(retardado,postergado,diferido,estratgicoou ao controlada)E um fagrante de Ieio estrategica, pois a autoridade policial tem a Iacul-dade de aguardar, do ponto de vista da investigao criminal, o momento mais adequado para realizar a priso, ainda que sua atitude implique na postergao dainterveno.MesmodiantedaocorrnciadainIrao,pode-sedeixarde atuar, no intuito da captura do maior numero de inIratores, ou da captao de um maior manancial probatrio.Esta hipotese no se conIunde com o fagrante esperado, pois neste a poli-cia aguarda o inicio dos atos executorios, e, uma vez iniciados, estara obrigada arealizaodapriso.JanofagrantediIerido,apoliciadeixadeeIetivara priso,mesmo presenciando ocrime, pois doponto devistaestrategico, esta eamelhoropo.Eoqueautorizaoart.2,incisoIIdaLein.9.034/1995, decombateerepressoasorganizaescriminosas,tratandoda'aocon-trolada,queconsisteemretardarainterdiopolicialdoquesesupeao praticada por organizaes criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sobobservaoeacompanhamentoparaqueamedidalegalseconcretizeno momento mais efcaz do ponto de vista da Iormao de provas e Iornecimen-todeinIormaes.Noenecessariaautorizaojudicialnempreviaoitiva doMP,cabendoaautoridadepolicialadministraraconveninciaounoda PRISES536NESTOR TVORA E ROSMAR RODRIGUES ALENCARpostergao.Deve-serespeitar,contudo,aproporcionalidadedamedida.Se a vida de alguem esta em risco, no e razoavel que a autoridade se omita, no intuito de preservar a efcincia da medida. Saliente-se ainda que a medida tem cabimento quando estiver em desenvolvimento a atuao de uma organizao criminosa,nocabendointerpretaoextensivaparaabarcaraatividadedas quadrilhas ou bandos, pela leitura do inciso II do art. 2.OfagrantepostergadoIoicontempladotambemnaLein.11.343/2006, de combate e represso ao trafco de drogas, prevendo, no art. 53, inciso II, 'a no-autuao policial sobre os portadores de drogas, seus precursores quimicos ou outros produtos utilizados em sua produo, que se encontrem no territrio brasileiro, com a fnalidade de identifcar e responsabilizar maior numero de integrantes de operaes de trafco e distribuio, sem prejuizo da ao penal cabivel (griIo nosso). A ideia e a mesma, contudo os requisitos so diversos, jaquenaleidetoxicos,exige-seautorizaojudicial,previaoitivadoMP, alem do conhecimento do provavel itinerario da droga e dos eventuais agentes do delito ou colaboradores (art. 53, caput e paragraIo unico). Ademais, o juiz quedeliberaquantoaprorrogaojaeocompetenteparaoIuturoprocesso (preveno). Acreditamos que o fagrante diIerido nada mais e do que uma fexibilizao da obrigatoriedade da atuao imediata da policia, assim que identifca a ativi-dadecriminosaemdesenvolvimento.Tantoeverdade,queaIoraashipoteses de crime permanente, onde a autoridade policial acompanha todo o desenvolvi-mento da conduta delituosa para no momento mais adequado realizar a priso, a prpria terminologia agrante postergado e inapropriada, afnal, o que ocorre e a no autuao por uma inIrao, na expectativa de prender por outro crime. E uma mitigao da obrigatoriedade de realizar a priso em fagrante, inerente a atividade policial. Tomemos como exemplo a hipotese de policiais que acom-panham a subtrao de veculo que ser utilizado para transportar carregamen-todearmas,deixandodeprenderemfagrantepelocrimemeio(Iurto),para autua-los pelo crime fm (trafco de armas). A toda evidncia, o que ocorre, na especie, e a escolha mais oportuna da inIrao que vai motivar o fagrante. Caso eventualmente o carregamento de armas no chegue ao seu destino, Irustrando a atividade da policia, restara a instaurao de inquerito pelo crime de Iurto, pois o fagrante, para esta inIrao, ja passou. 3.2.9. Flagrante forjadoEaquelearmado,Iabricado,realizadoparaincriminarpessoainocente.E a lidima expresso do arbitrio, onde a situao de fagrncia e maquinada para ocasionar a priso daquele que no tem conhecimento do ardil. Ex.: empregador 537queinsereobjetosentreospertencesdoempregado,acionandoapoliciapara prend-lo em fagrante pelo Iurto, para com isso demiti-lo por justa causa. E uma modalidade ilicita de fagrante, onde o unico inIrator e o agente Iorja-dor, que pratica o crime de denunciao caluniosa (art. 339, CP), e sendo agente publico, tambem abuso de autoridade (Lei n. 4.898/65).3.2.10. Flagrante por apresentaoE se o suposto autor do fato se apresenta voluntariamente autoridade poli-cial, podera ser preso em fagrante? Quem se entrega a policia no se enquadra em nenhuma das hipoteses legais autorizadoras do fagrante. Assim, no sera au-tuado. No obstante, se estiverem presentes os requisitos legais (art. 312, CPP), poder a autoridade policial representar ao judicirio pela decretao da priso preventiva. Embora no disponha mais o Codigo sobre a apresentao espontnea, como antesIaziaexpressamenteemseuart.317,CPP(redaoalteradapelaLein. 12.403/2011),permanece insitaaonossoordenamento juridico apossibilidade de requerimento do Ministerio Publico ou de representao da autoridade poli-cial para o fm de ser decretada a priso preventiva, se presentes as condies do art. 312, CPP. Em outras palavras, como a apresentao espontnea e incompati-vel com a priso em fagrante, andou bem o legislador em no mais tratar do que naturalmente e obvio: a livre apresentao do agente obsta o fagrante, mas no impede a decretao da preventiva de acordo com o caso concreto. A razo de ser da disciplina legal da apresentao espontnea era a de que ela trazia beneIicios ao agente, como a inexistncia de efeito suspensivo quando houvesse recurso da acusao contra a sentena absolutria (pelo que previa o antigo texto do art. 318 do CPP, alterado pela Lei n. 12.403/011).O dispositivo ja havia perdido sua aplicabilidade, ja que segundo a sistema-tica processual vigente, independente de ter havido apresentao espontnea ou no, o recurso da acusao contra sentena absolutoria no impede que o reu seja posto imediatamente em liberdade (art. 596, CPP). 4. FLAGRANTE NAS VRIAS ESPCIES DE CRIMEEm regra, todas as inIraes penais admitem a realizao da priso em fa-grante,havendoanecessidadededestacarmosaspeculiaridadesemrazode algumas delas:4.1. Crime permanenteSegundoCezarRobertoBitencourt,permanente'eaquelecrimecujacon-sumaosealonganotempo,dependentedaatividadedoagente,quepodera PRISES538NESTOR TVORA E ROSMAR RODRIGUES ALENCARcessarquandoestequiser(carcereprivado,sequestro)14.Enquantonocessar apermanncia,aprisoemfagrantepoderaserrealizadaaqualquertempo (art.303,CPP),mesmoqueparatantosejanecessariooingressodomiciliar. Como a Carta Magna, no art. 5, inciso XI, admite a violao domiciliar para a realizao do fagrante, a qualquer hora do dia ou da noite, em havendo o desen-volvimento de crime permanente no interior do domicilio, atendido esta o requi-sito constitucional. Se o trafcante tem substncia entorpecente estocada em casa, o crime de trafco estara caracterizado em situao de permanncia, admitindo--se o ingresso para a realizao da priso. Restaria a seguinte indagao: e se os policiais adentrarem na casa e no encontrarem a substncia entorpecente, quais as consequncias desta diligncia frustrada? Em havendo dolo, resta a caracteri-zao do crime de abuso de autoridade (art. 3, 'b, da Lei n. 4.898/1965). 4.2. Crime habitualO crime habitual e aquele que materializa o modo de vida do inIrator, exi-gindo,paraaconsumao,areiteraodecondutas,queporsuarepetio, caracterizamaocorrnciadainIrao.Ex:exercicioilegaldamedicina,arte dentariaouIarmacutica(art.282doCP).Peladifculdadenocasoconcreto deaIerirareiteraodeatos,somospartidariosdoentendimentodequeno cabefagrantenasinIraeshabituais,afnal,colocando-secomoexpectador, objetivamenteodelegadonoteriacomoprecisar,nomomentoemquesur-preende o inIrator, se existe ou no a habitualidade. Lembremos que o crime habitual so existe pela reiterao de condutas, e a pratica isolada de um ato e, em regra, Iato atipico. A priso em fagrante retrataria o ato isolado, que em si no representa infrao penal. No mesmo sentido, Tourinho Filho: 'no concebemos o fagrante no crime habitual. Este ocorre quando a conduta tpica se integra com a prtica de vrias aes que, insuladamente, so indiIerentes legais. Ora, quando a policia eIetua a priso em fagrante, na hipotese de crime habitual, esta surpreendendo o agen-tenaprticadeumsato.Oautodeprisovaiapenaseto-somenteretratar aquele ato insulado. No os demais. Aquele ato insulado constitui um indiferente legal15. Em posio contraria a aqui deIendida, Mirabete adverte que 'no e inca-bivel a priso em fagrante em ilicitos habituais se Ior possivel, no ato, com-provar-se a habitualidade. No se negaria a situao de fagrncia no caso da 14.BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 9. ed. So Paulo: Saraiva, 2004. v.1. p.194.15.TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. So Paulo: Saraiva, 2003. v.3. p.457.539priso de responsavel por bordel onde se encontram inumeros casais para fm libidinoso,depessoaqueexerceilegalmenteamedicinaquandoseencontra atendendovariospacientesetc16.Entendemos,comadevidavnia,queno lhe assiste razo, afnal, permitir tal presuno de habitualidade, e temeraria-mente admitir a eIetivao do fagrante sem a constatao da real consumao da inIrao, e como ja Irisado, o crime habitual so estara consumado em Iace da reiterao de condutas. 4.3. Crime de ao penal privada e pblica condicionadaNada impede a realizao da priso em fagrante nos crimes de ao privada ou publica condicionada, mas para a lavratura do auto, devera haver a maniIes-tao de vontade do respectivo legitimado. Ora, se nessas inIraes toda a per-secuo penal esta a depender de autorizao do interessado, seja a vitima, seu representante legal, ou o proprio Ministro da Justia nos crimes de ao publica delas dependente, para que o auto seja lavrado, e condio essencial esta aquies-cncia. Por sua vez, se a vitima no puder imediatamente ir a delegacia para se maniIestar, por ter sido conduzida ao hospital ou por qualquer motivo relevante, poder faz-lo no prazo de entrega da nota de culpa. Naturalmente, se o agente e surpreendido em fagrante, sera conduzido coer-citivamente a delegacia, pois a agresso deve cessar. La, caso a vitima no emita autorizao, ai sim esta obstaculizada a lavratura do auto, devendo a autoridade policial liberar o oIensor, sem nenhuma Iormalidade, documentando o ocorrido emboletimdeocorrncia,paraeIeitosdepraxe,poisnohaveraprisonem instaurao de inquerito policial.4.4. Crime continuadoNocrimecontinuado,'oagente,mediantemaisdeumaaoouomisso, pratica dois ou mais crimes da mesma especie e, pelas condies de tempo, lu-gar, maneira de execuo e outras semelhantes, devem os subsequentes ser ha-vidos como continuao do primeiro... (art. 71 do CP). Na hipotese de conti-nuidade delitiva, temos, indubitavelmente, varias condutas, simbolizando varias inIraes; contudo, por uma fco juridica, ira haver, na sentena, a aplicao da pena de um so crime (teoria da fco juridica do crime continuado ou teoria da unidade fcticia limitada, albergada pela legislao brasileira para fns exclusivos deimposiodasanopenal)17,exasperadadeumsextoadoisteros(parte 16.MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 15. ed. So Paulo: Atlas, 2004. p.378.17.FAYET JUNIOR, Ney. Do crime continuado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p.59-63.PRISES540NESTOR TVORA E ROSMAR RODRIGUES ALENCARfnal do art. 71). Como existem varias aes independentes, ira incidir, isolada-mente, a possibilidade de se eIetuar a priso em fagrante por cada uma delas. E o que se chama de agrante fracionado.4.5. Infrao de menor potencial ofensivoNas inIraes de menor potencial oIensivo, que so os crimes com pena ma-xima de ate dois anos, cumulados ou no com multa, e as contravenes penais (art. 61, Lei n. 9.099/1995), ao inves da lavratura do auto de fagrante, teremos arealizaodotermocircunstanciado,desdequeoinIratorsejaimediatamen-te encaminhado aos juizados especiais criminais ou assuma o compromisso de comparecer, quando devidamente notifcado. Caso contrario, o auto sera lavrado, recolhendo-seoagenteaocarcere,salvoseIoradmitidoaprestarfana.Era possivel tambem que o capturado se livrasse solto, se a inIrao Iosse apenada to somente com multa, ou com pena privativa de liberdade de ate trs meses, em verdadeiraliberdadeincondicionada(art.321,CPP). TalprerrogativaIoiaIas-tadacomoadventodaLein.12.403/011,padronizando-seotratamentodas infraes de menor potencial ofensivo. A Lei n. 11.343/2006 (Lei de Toxicos) assevera que na posse para uso de substncia entorpecente e condutas assemelhadas (art. 28), no se lavrara o auto de priso em fagrante, realizando-se o termo circunstanciado, providenciando--se ainda as requisies dos exames necessrios. O usurio de drogas ser ento conduzido presena da autoridade judicial, para que seja realizada a lavratura do TCO (art. 48, 2). So na ausncia do juiz, e que as providncias sero to-madas diretamente pelo delegado, no local em que se encontrar, vedando-se a deteno do agente ( 3). Como adverte Luiz Flavio Gomes, a 'nova Lei de Drogas priorizou o juizo competente`, em detrimento da autoridade policial. Ou seja: do usurio de droga no deve se ocupar a polcia (em regra). Esse assunto confgura uma questo de saude publica, logo, no e um Iato do qual deve cuidar a autoridade policial18. A nova lei coloca a autoridade policial em funo subsi-diria ao papel desempenhado pelo magistrado. Percebe-se que mesmo que o agente se negue a assumir o compromisso de comparecer aos juizados, ainda assim no sera detido, obstando a lei, perempto-riamente, a priso do usuario de substncia entorpecente. E verdadeira hipotese de liberdade provisria incondicionada. Ja a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tratando das hipoteses de vio-lncia domestica, inIorma, no art. 41, que aos crimes praticados com violncia 18.GOMES,LuizFlavio;BIANCHINI, Alice;CUNHA,RogerioSanches;OLIVEIRA,WilliamTerrade. Nova lei de drogas comentada. So Paulo: RT, 2006. p.216.541domestica e Iamiliar contra a mulher, independentemente da pena prevista, no se aplica a Lei n. 9.099/1995. Assim, diante de uma inIrao de menor potencial oIensivo, ao inves do termo circunstanciado, pelo texto da lei, deve a autoridade policial lavrar o auto de priso em fagrante, recolhendo o agressor ao carcere, com comunicao ao juiz competente. Homologado o auto, restara ao juiz a con-verso do fagrante em medida cautelar no detentiva (art. 319, CPP), ja que, de regra, os delitos com pena privativa de liberdade de ate quatro anos no compor-tam a converso do fagrante em preventiva (art. 313, I, CPP). Acreditamos que o art. 41, da reIerida Lei n. 11.340/2006 atenta contra o art.98,incisoIdaConstituioFederal,afnal,otratamentodasinIraesde menor potencial oIensivo emana diretamente da Carta Magna, no podendo a lei ordinaria, de Iorma casuistica, excepcionar o mandamento constitucional.5. SUJEITOS DO FLAGRANTEPassaremos a enfrentar as pessoas envolvidas no procedimento para a efeti-vao da priso e tambem para a lavratura do auto.5.1. Sujeito ativoEaquelequeeIetuaapriso.Comojavimos,podeserqualquerpessoa, integranteounodaIorapolicial(art.301,CPP).Jaocondutoreapessoa que apresenta o preso a autoridade que presidira a lavratura do auto, nem sem-pre correspondendo quele que efetuou a priso. Imaginemos a possibilidade de populares realizarem a priso, e entregarem o preso ao destacamento da policia militar, para encaminha-lo a delegacia. Neste caso, os policiais fguraro como condutores, em que pese a priso ter sido realizada por terceiros. 5.2. Sujeito passivoE aquele detido em situao de fagrncia. Em regra, pode ser qualquer pes-soa. Contudo, temos excees a realizao da priso em fagrante de determina-dos individuos. Vejamos as principais:a)Presidente da Republica: no podera ser preso cautelarmente (art. 86, 3, CF). So cabe priso com o advento de sentena condenatoria transita-da em julgado;b)Diplomatasestrangeiros:podemdesfrutardapossibilidadedenoser presos em fagrante, a depender dos tratados e convenes internacionais (art. 1, I, CPP);c)Membros do Congresso Nacional (art. 53, 2, CF): so podem ser presos emfagranteporcrimeinafanavel.Nestashipoteses,'osautossero PRISES542NESTOR TVORA E ROSMAR RODRIGUES ALENCARremetidos dentro de vinte e quatro horas a Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a priso. A autoridade policial deve proceder a lavratura do auto, e remet-lo dentro das exiguas 24 horas para a respectiva Casa Legislativa. Por oportuno, destacamos, comarrimonoart.56daCF,queoDeputadoouSenadornoperdera o mandato se investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Territorio,SecretariodeEstado,doDF,deTerritorio,dePreIeiturade Capital ou cheIe de misso diplomatica temporario. Da mesma Iorma, se licenciado pela respectiva casa por motivo de doena, ou para tratar, sem remunerao, de interesse particular, sendo que nesta ultima hipotese, o afastamentonopodeultrapassar120diasporsessolegislativa.Com muita razo, se no ha a perda do mandato, o parlamentar continuara Ia-zendo jus a imunidade, mesmo que desempenhando as Iunes relatadas, ou licenciado pelas hipoteses constitucionais. No obstante, e importante Irisar que o STF, trilhando entendimento diverso, deixou prejudicada a sumula n. 4, que rezava que o congressista, nomeado Ministro de Esta-do, no perdia a imunidade. Com isso, a Corte Suprema encampou o en-tendimento distinto do aqui deIendido, maniIestando-se Iavoravelmente a perda da imunidade, o que fcou destacado no InIormativo n. 135:Imunidade Parlamentar: InaplicabilidadeOdeputadoafastadodesuasfunesparaexercercargonoPoderExecutivo no tem imunidade parlamentar. Com esse entendimento, a Turma indeIeriu ha-beas corpus em que se pretendia o trancamento da ao penal instaurada contra deputado estadual que, a epoca dos Iatos narrados na denuncia, encontrava-se investido no cargo de secretario de estado. Precedente citado: Inquerito 104-RS (RTJ 99/477). HC 78.093-AM, rel. Min. Octavio Gallotti, 11.12.98.Quanto aos deputados estaduais, e por Iora do art. 27, 1 c/c art. 53, 1 da CF, tm a mesma prerrogativa dos membros do Congresso, so cabendo a priso em fagrante por crime inafanavel.Ja os vereadores, podem normalmente ser presos em fagrante, no desIru-tando da referida imunidade.d)Magistrados (art. 33, II, LOMAN): so podero ser presos em fagrante por crime inafanavel, devendo a autoridade Iazer a imediata comuni-cao e apresentao do magistrado ao Presidente do respectivo Tribu-nal. e)MembrosdoMP(art.40,III,LONMP):tambemsoseropresosem fagranteporcrimeinafanavel,devendoaautoridadeIazerem24 horas a comunicao e apresentao do membro do MP ao respectivo Procurador-Geral.543I)Advogados: como assegura o 3 do art. 7 do Estatuto da Advocacia (Lein.8.906/1994),'oadvogadosomentepoderaserpresoemfa-grante, por motivo de exercicio da profsso, em caso de crime inafan-avel, observado o disposto no inciso IV deste artigo. O reIerido inciso IV, por sua vez, estabelece a necessidade da presena de representante da OAB, nas hipoteses de fagrante em razo do exercicio profssional, para a lavratura do auto, sob pena de nulidade.g)Menores de 18 anos: reza o art. 106 do Estatuto da Criana e do Adoles-cente (Lei n. 8.069/1990): 'Nenhum adolescente sera privado de sua liberdadesenoemfagrantedeatoinIracionalouporordemescrita e Iundamentada da autoridade judiciaria competente. Esta apreenso seracomunicadaimediatamenteaautoridadejudiciaria,aIamiliado apreendido, ou a pessoa de sua confana (art. 107). h)Motoristas: como dispe o art. 301 do Codigo de Trnsito, quem presta pronto e integral socorro vtima de acidente de trnsito no ser preso em fagrante, nem lhe sera exigida fana. O objetivo e evitar que o mo-torista envolvido se veja estimulado a Iugir, por medo da priso.5.3. Autoridade competenteA autoridade policial da circunscrio onde foi efetuada a priso e, via de regra, a que possui atribuio para presidir a lavratura do auto (art. 290, CPP). Se no local onde Ioi realizada a captura no houver autoridade policial, o capturado deve ser apresentado a do lugar mais proximo (art. 308, CPP).Destaque-se ainda que autoridade policial no detem exclusivamente a atri-buiodepresidnciadalavraturadoauto.Outrasautoridades,emdetermi-nadassituaesenoexerciciodesuasatribuies,tambempodemconduzir aelaboraodoautodeprisoemfagrante(art.4,paragraIounico,CPP). A sumula n. 397 do STF corrobora este entendimento, ressaltando: 'O poder depoliciadacmaradosDeputadosedoSenadoFederal,emcasodecrime cometido nas suas dependncias, compreende, consoante o regimento, a priso em fagrante e a realizao do inquerito. Epossivelaindaqueocrimesejapraticadonapresenadaautoridade,ou contra esta, quando do exercicio de suas Iunes. Nestes casos, deve constar do auto, 'a narrao deste Iato, a voz de priso, as declaraes que fzer o preso e os depoimentosdastestemunhas,sendotudoassinadopelaautoridade,pelopreso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar co-nhecimentodoIatodelituoso,senooIoraautoridadequehouverpresididoo auto (art. 307, CPP). Percebe-se claramente que no havera a fgura do condutor, PRISES544NESTOR TVORA E ROSMAR RODRIGUES ALENCARafnaloIatoocorreunapresenadaautoridade.Emsendoopropriomagistra-do,aexemplodaocorrnciadedesacato,eleestaraimpedidodefgurarcomo juizdacausa,portercomprometidaaimparcialidade(art.252,CPP). Adverte Mirabetequetalpermisso'sosereIereaspessoasquepodempresidirinque-ritosouaespenais,enoaqualqueruma,aindaquesejaautoridade(poder derequisitar,dedeterminaretc.).Nestahipotese,oIuncionariodeveraencami-nharopresoaautoridadecompetenteparaoinquerito19.Portanto,entendemos queosmembrosdoMP,aopresidireminquerito,comooinqueritocivil,ese deparandocomsituaodefagrncia,poderiamencamparalavraturadoauto, atendidososrequisitosobjetivos,quaissejam,crimepraticadonapresenada respectiva autoridade ou contra esta, durante o exercicio Iuncional. Todavia, a ma-teriaestalongedeserpacifca,havendoquem,comoHeraclitoMossin,aIaste veementementeaatribuiodosmembrosdoMinisterioPublico,restringindoa prerrogativa as autoridades policial e judiciaria, na dico do art. 307 do CPP20. A autoridade vai se valer do escrivo para a lavratura do auto, e na Ialta ou impedimentodeste,qualquerpessoapoderaserdesignada,prestandoodevido compromisso legal (art. 305, CPP).6. PROCEDIMENTOS E FORMALIDADESComo pontua Luiz Flavio Gomes, 'a priso em fagrante conta com quatro momentos distintos: (a) captura do agente (no momento da infrao ou logo aps a sua realizao); (b) sua conduo coercitiva ate a presena da autoridade poli-cial (ou judicial); (c) lavratura do auto de priso em fagrante e (d) recolhimento ao carcere21. A procedimentalizao do fagrante encontra ento a sua evoluo desde a captura do inIrator, quando este e dominado, levado a autoridade para autuao, com a realizao das Iormalidades necessarias, e se encerra com o recolhimento ao xadrez, nas hipoteses em que no se admite a liberao imediata do individuo, como na prestao de fana perante a autoridade policial. Nestecontexto,especialatenoeprestadaaoaspectoIormal,comado-cumentao da priso eIetuada em razo da captura, sendo o auto de priso em fagrante justamente a pea que materializa tal autuao. Vejamos agora o passo a passo que desaguar na lavratura do auto:19.MIRABETE, Julio Fabbrini. Cdigo de processo penal interpretado. 11.ed. So Paulo: Atlas, 2003. p. 772.20.MOSSIN, Heraclito Antnio. Comentrios ao cdigo de processo penal. So Paulo: Manole, 2005. p. 608. 21.GOMES,LuizFlavio;BIANCHINI, Alice;CUNHA,RogerioSanches;OLIVEIRA,WilliamTerrade. Nova lei de drogas comentada. So Paulo: RT, 2006. p.214-215.545a)A autoridade, antes de lavrar o auto, deve comunicar a Iamilia do preso ou pessoa por ele indicada a ocorrncia da priso (art. 5, LXIII, 2 par-te, CF). A providncia e imperativa e sua Ialta implica nulidade absolu-ta do auto de priso em fagrante, so sendo aIastada essa sano quando o preso se omite em indicar Iamiliar ou pessoa de sua confana quando instado a tanto22. Alem da comunicao incontinenti a Iamilia ou a pes-soa indicada pelo preso, a priso deve ser comunicada imediatamente ao juiz competente e ao Ministerio Publico (art. 306, caput, CPP).b)Oitiva do condutor: aquele que levou o preso ate a presena da autori-dade sera ouvido, sendo suas declaraes reduzidas a termo, colhida a assinatura, e a ele sera entregue copia do termo e recibo de entrega do preso. Este recibo tem Ieio nitidamente acautelatoria, assegurando a Iacil comprovao de que o preso Ioi entregue a autoridade, eximindo o condutor, a partir dali, de qualquer responsabilidade.c)Oitiva das testemunhas: na sequncia, sero ouvidas as testemunhas que tenham algum conhecimento do ocorrido, e que acompanham o condu-tor. Suas declaraes sero reduzidas a termo, e colhidas as respectivas assinaturas. Como a lei Iala no plural, e pacifco o entendimento que pre-cisam ser ao menos duas as testemunhas, chamadas de numerarias. No h proibio de que policiais sirvam como testemunhas para a lavratura do auto de fagrante. Advirta-se tambem que nesta Iase no ha contradita.Se eventualmente so existir uma testemunha do ocorrido, nada impede que o condutor Iuncione como a segunda, caso tenha conhecimento das circunstncias do Iato. Ja se no existirem testemunhas, ainda assim no havera impedimento para realizao do auto de priso em fagrante. Neste caso, sero utilizadas duas pessoas que tenham testemunhado a apresentao do preso autoridade. Estas testemunhas, chamadas de instrumentais ou indiretas, nada conhecem do delito, sendoutilizadascomoumamaneiradeintegralizaraIormalidadedoato,pela ausncia de testemunhas do fato.d)Oitiva da vitima, quando possivel: em que pese a lei ser omissa quanto a oitiva da vitima nesta Iase, e de bom tom que seja ouvida, prestando sua contribuio para o esclarecimento do fato e para a caracterizao do fagrante. Lembremos que nos crimes de ao penal privada e publica condicionada a representao, sem a autorizao da vitima, no havera a possibilidade da lavratura do auto de fagrante, sendo sua contribuio essencial.22.GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhes; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 12. ed. So Paulo: RT, 2011. p.273.PRISES546NESTOR TVORA E ROSMAR RODRIGUES ALENCARe)Oitiva do conduzido: a lei (art. 304, CPP) Iala em interrogatorio do acusado, o que e uma evidente impropriedade, afnal ainda no exis-teimputaonemprocesso.Opresoseraouvido,assegurando-se odireitoaosilncio(art.5,LXIII,CF).Admite-seapresenado advogado,contudo,noeimprescindivelalavraturadoauto.Nada impede que o delegado autorize a realizao de reperguntas. Se no o fzer, no ha ilegalidade, afnal nesta Iase impera a inquisitoriedade, no havendo contraditrio ou ampla defesa. As declaraes do con-duzido sero reduzidas a termo, colhendo-se a respectiva assinatura. possvel que o interrogatrio no seja realizado por circunstncia de Iora maior, como a hospitalizao do suspeito, o que no viciara o fagrante.I)Ao fnal, convencida a autoridade que a inIrao ocorreu, que o condu-zido concorreu para o Iato e que se trata de hipotese legal de fagrante delito, determinara ao escrivo que lavre e encerre o auto de fagrante. A toda evidncia, no assiste razo para a autoridade determinar a la-vratura do auto se no houver lastro legal para tanto, devendo ate mes-moapurararesponsabilidadedocondutor,sehouveralgumexcesso. Assim, e Iactivel que a autoridade policial relaxe a priso, liberando o conduzido e deixando de proceder lavratura do auto. Entendemos que o 1 do art. 304 deve ser interpretado a luz do caput, com a redao que lhe Ioi dada pela Lei n. 11.113/2005. A lavratura do auto e o termo fnal, ocorrida apos a oitiva dos envolvidos. No estando convencida a autoridade de que o Iato apresentado autorizaria o fagrante, deixara de autuar o conduzido, isto e, no lavrara o auto, relaxando a priso, que ja existe desde a captura, e por isso, no mandara recolher o individuo ao xadrez ( 1), pois a liberdade e de rigor. Tambemnopermanecerapresooconduzidoquandonohouverimpedi-mentoouvedaoaconcessodefanapelaautoridadepolicial(quepodera arbitra-la nos crimes cuja pena maxima abstrata no exceda quatro anos). Quan-do a autoridade policial no tiver atribuio para concesso da fana, ou quan-dorecusa-laouretarda-la,remeteraosautosaoorgocompetente(art.304, 1, CPP). Se requerida a fana ao juiz, este decidira em quarenta e oito horas, dispensando-se previa oitiva do MP. Como se trata de providncia que Iavorece oimputado,entendemospossivelasuaconcessodeoIiciopelomagistrado, mesmo na fase investigativa. Os termos de declarao do condutor e das testemunhas sero anexados ao auto, e este ultimo sera assinado pela autoridade e pelo preso. Se o capturado no souber assinar, no quiser ou no puder, esta omisso sera suprida pela assinatura 547de duas testemunhas, que tenham ouvido a leitura do auto na presena do preso (art. 304, 3, CPP).6.1. Nota de culpaEmcumprimentoaomandamentoconstitucional doart.5,incisoLXIV,a nota de culpa se presta a inIormar ao preso os responsaveis por sua priso, alem dos seus motivos, contendo o nome do condutor e das testemunhas, sendo assi-nada pela autoridade (art. 306, 2, CPP). Ser entregue em 24 horas da realizao da priso, mediante recibo. Caso opresosenegueaassina-lo,aantigaredaodoparagraIounicodoart.306 previa a utilizao de duas testemunhas, que com suas assinaturas, supririam a omisso. Com a nova redao do art. 306, antes dada pela Lei n. 11.449/2007 e, agora, pela Lei n. 12.403/2011, a norma no mais contempla a saida a ser dada em havendo a recusa ou a impossibilidade da assinatura da nota de culpa pelo preso.Entendemosqueporanalogiaao3doart.304,autilizaodeduas testemunhas continua sendo a soluo.A entrega da nota de culpa e de vital importncia para a validade da priso. Comanotadeculpa,agarantiadeinIormaoeassegurada,tendoopresoa cientifcao Iormal dos motivos da priso, com a indicao dos seus responsa-veis e o nome das testemunhas. Neste contexto, a no entrega da nota de culpa, ou a sua entrega a destempo, sem justifcativa razoavel, pode implicar na ilegali-dade da priso, desaguando em relaxamento (art. 5, inciso LXV da CF).6.2. Remessa autoridadeAlem de comunicada imediatamente a priso ao juiz, ao Ministerio Publico e a Iamilia do preso ou pessoa por ele indicada (art. 306, caput, CPP), o Codigo estatui ainda que, em 24 horas apos a realizao da priso, sera encaminhado ao juiz competente o auto de priso em fagrante. O objetivo e que se estabe-lea o controle judicial da priso (art. 5, LXII, CF), cabendo ao magistrado, em sendo o caso, relaxa-la, ou conceder liberdade provisoria, sem prejuizo da evoluodocompetenteinqueritopolicial.SegundooSTF,noenecessario que o magistrado Iundamente a manuteno do fagrante, caso entenda que no e caso de relaxamento ou de liberdade provisoria, salvo se o deIensor do preso tiver peticionado neste sentido, quando ento a denegao do pleito devera ser fundamentada. EssajurisprudnciadaSupremaCorte,contudo,Ioisuplantadapelano-varedaodoart.310,doCodigodeProcessoPenal,atribuidapelaLein. 12.403/2011, que estabeleceu providncias cogentes a serem adotadas pelo juiz PRISES548NESTOR TVORA E ROSMAR RODRIGUES ALENCARque receber o auto de priso em fagrante. Desse modo, recebendo o auto de pri-so, apresentam-se ao magistrado as seguintes hipoteses: (1) deve relaxar a priso, se eivada de ilegalidade; (2) se presentes os requisitos do art. 312, CPP, deve converter a priso em fa-grante, Iundamentadamente (art. 315, CPP), em priso preventiva, se insufcien-te ou inadequada outra medida cautelar menos gravosa ao agente (art. 319, CPP); (3)deveconcederliberdadeprovisoria,comousemfana,atendidosos respectivos requisitos legais. Nada impede a concesso de liberdade provisria sem qualquer vinculao, quando desnecessaria a aplicao de medida cautelar cumulativa (art. 319, CPP). Ressalte-se que a segunda hiptese (converso em priso preventiva) depen-dera de representao da autoridade policial ou de requerimento do Ministerio Publico,jaqueaLein.12.403/2011vedouadecretaoH[ RIFLRdapriso preventiva na fase de investigao (item 7.5).A lei no Iala em vistas do auto de fagrante ao Ministerio Publico (que de-ve ser comunicado da priso imediatamente, nos termos do caput, do art. 306, CPP), em que pese resolues dos Tribunais de Justia Iazerem previso neste sentido. Na Lei de Toxicos, contudo, copia do auto de fagrante sera remetida ao magistrado imediatamente, que dara vista ao MP em 24 horas (art. 50).A depender do que disponha a norma estadual, a distribuio do auto de fa-grante previne o juzo. Prevaindaoart.306,emseu1(comredaodadapelaLein. 12.403/2011), que copia integral do auto de fagrante sera encaminhada a DeIen-soria Pblica toda vez que o autuado no informar o nome de seu advogado. Esta previso,inseridainicialmentepelaLein.11.449/2007,epordemaissalutar, afnalosdeIensores,emregra,sotomavamconhecimentodaprisoquandoo processo ja estava em curso, no momento em que eram nomeados a atuar no ca-so. Isso se deve em muito ao desconhecimento do papel da DeIensoria Publica, onde a Iamilia dos presos, notadamente aqueles mais humildes, acaba no saben-do a quem recorrer. Com a remessa dos autos ao deIensor, este imediatamente podera tomar as medidas adequadas ao caso, seja requerendo o relaxamento da priso, se ilegal, ou pleiteando a liberdade provisoria.Somos partidarios que esta medida deve ser estendida, por analogia, a todas asmodalidadesdeprisocautelarcabiveisnaIasedoinqueritopolicial,sem-pre que o preso no tenha advogado. Assim, decretada a priso temporaria ou a preventiva na Iase pre-processual, pois na Iase processual ja existe obrigatoria-mente advogado, e declarando o preso que no esta assistido, deve o magistrado 549encaminhar ao deIensor publico copia do mandado de priso, para que este tome as medidas que entender cabveis. Percebe-se que a lei no Iala em preso pobre, e sim naquele que no tem ad-vogado. Desta Iorma, atuando a DeIensoria Publica e apurando-se posteriormen-te que o preso tem condio fnanceira, deve o juiz arbitrar honorarios, a serem depositados em fundo em favor da Instituio. 7. PRISO PREVENTIVA7.1. ConceitoE a priso de natureza cautelar mais ampla, sendo uma efciente Ierramenta de encarceramento durante toda a persecuo penal, leia-se, durante o inquerito policial e na Iase processual. Ate antes do trnsito em julgado da sentena ad-mite-se a decretao prisional, por ordem escrita e Iundamentada da autoridade judicial competente (art. 5, inciso LXI da CF), desde que presentes os elementos que simbolizem a necessidade do carcere, pois a preventiva, por ser medida de natureza cautelar, so se sustenta se presentes o lastro probatorio minimo a indicar a ocorrncia da inIrao, os eventuais envolvidos, alem de algum motivo legal que fundamente a necessidade do encarceramento. Admite-seadecretao dapreventiva atemesmosemainstaurao doin-querito policial, desde que o atendimento aos requisitos legais seja demonstrado por outros elementos indiciarios, como os extraidos de procedimento investiga-trio extrapolicial.A preventiva e medida de exceo, devendo ser interpretada restritivamente, para compatibiliza-la com o principio da presuno de inocncia (art. 5, inciso LVII da CF), afnal, o estigma do encarceramento cautelar e por demais deleterio a fgura do inIrator. 7.2. PressupostosPara a decretao da preventiva e Iundamental a demonstrao de prova da existncia do crime, revelando a veemncia da materialidade, e indicios sufcien-tes de autoria ou de participao na inIrao (art. 312, caput, LQQH, CPP). Temosanecessidadedecomprovaoincontestedaocorrnciadodelito, seja por exame pericial, testemunhas, documentos, interceptao teleInica au-torizada judicialmente ou quaisquer outros elementos idneos, impedindo-se a segregao cautelar quando houver dvida quanto existncia do crime.Quanto a autoria, so necessarios apenas indicios aptos a vincular o indivi-duo a pratica da inIrao. No se exige a concepo de certeza, necessaria para PRISES550NESTOR TVORA E ROSMAR RODRIGUES ALENCARuma condenao. A lei se conIorma com o lastro superfcial minimo vinculando o agente ao delito. Ospressupostosdapreventivamaterializamofumuscommissidelictipara decretao da medida, dando um minimo de segurana na decretao da caute-lar, com a constatao probatoria da inIrao e do inIrator (justa causa). Assim, insistimos:a)prova da existncia do crime: a materialidade delitiva deve estar devi-damente comprovada para que o cerceamento cautelar seja autorizado;b)indciossucientesdaautoria:bastaqueexistamindciosfazendo crer que o agente e o autor da inIrao penal. No e necessario haver prova robusta, somente indicios.7.3. As hipteses de decretaoNo basta, para a decretao da preventiva, a comprovao da materialidade eosindiciosdeautoria. Alemdajustacausa,simbolizadapelapresenaobri-gatoriadestesdoiselementos,enecessarioqueseapresenteoIatorderiscoa justifcar a eIetividade da medida. As hipoteses de decretao da preventiva do as razes para a defagrao da constrio a liberdade. Se a priso, quanto ao seu Iundamento, deve estar pautada na extrema necessidade, a legislao preocupou--se em preestabelecer quais os fatores que representam o perigo da liberdade do agente (periculum libertatis), justifcando a possibilidade do encarceramento.No mais existe hipotese de segregao preventiva obrigatoria, onde o crimi-noso, por imposio legal, desmerecendo-se a aIerio da necessidade, responde-ria a persecuo penal preso, em razo da gravidade do delito, quando a pena de recluso cominada fosse igual ou superior a dez anos (era a antiga previso do art. 312, CPP). Dai que se, de um lado, a gravidade do crime e vetor interpretativo para se verifcar a proporcionalidade da medida cautelar imposta e para se constatar sua adequao, em compasso com o art. 282, II, do CPP (com redao dada pela Lei n. 12.403/2011), no e, de outro, por si so sufciente para Iundamentar a priso preventiva. Vejamos assim quais os Iundamentos legais para a preventiva (art. 312, caput, CPP), que se consubstanciam no periculum libertatis, integralizando o bi-nmio da medida cautelar:a)garantiadaordempblica:nosetemumconceitoexatodosig-nifcadodaexpressoordempblica,oquetemlevadoaoscilaes doutrinarias e jurisprudenciais quanto ao seu real signifcado. Em nosso entendimento,adecretaodapreventivacombasenesteIundamen-to, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da 551persecuocriminal. Aordempublicaeexpressodetranquilidadee paznoseiosocial.EmhavendoriscodemonstradodequeoinIrator, sesoltopermanecer,continuaradelinquindo,esinaldequeapriso cautelar se Iaz necessaria, pois no se pode esperar o trnsito em jul-gadodasentenacondenatria.necessrioquesecomproveeste risco.Asexpressesusuais,poremevasivas,semnenhumademons-trao probatoria, de que o individuo e um criminoso contumaz, pos-suidor de uma personalidade voltada para o crime etc., no se prestam, semverifcao,aautorizaroencarceramento.Ameraexistnciade antecedentescriminaistambemnoseria,porsiso,umIatordese-gurana,afnal,deacordocomajurisprudnciadaSupremaCorte, osimplesIatodejatersidoindiciadoouprocessado,implicanore-conhecimentodemausantecedentes.Obriga-seassimaomagistrado contextualizaraprisoeseuIundamento.Seosmausantecedentes, ououtroselementosprobatorios,comotestemunhasedocumentos, revelam que o indivduo pauta o seu comportamento na vertente crimi-nosa, permitindo-se concluir que o crime apurado e mais um, dentro da carreira delitiva, e sinal de que o requisito encontra-se atendido.Tourinho Filho, Iazendo critica de todo pertinente, ressalta: '`Perigosidade do reu`, os espalhaIatos da midia`, reiteradas divulgaes pelo radio ou televi-so`, tudo, absolutamente tudo, ajusta-se aquela expresso generica ordem pu-blica`. E a priso preventiva, nesses casos, no passa de uma execuo sumaria. O reu e condenado antes de ser julgado, uma vez que tais situaes nada tm de cautelar23.'Quando se decreta a priso preventiva como garantia da ordem publica`, o encarceramento provisrio no tem o menor carter cautelar. um rematado abuso de autoridade e uma indisIaravel oIensa a nossa Lei Magna, mesmo por-que a expresso ordem publica` diz tudo e no diz nada24. Para o ilustre autor a preventiva Iundamentada pela convenincia da ordem publica e incompativel com a CF, Ierindo a presuno de inocncia, sendo verdadeira clausula aberta, em ldima antecipao de pena.Nucci,emprestandointerpretaodiversa,asseveraquea'garantiadaor-dem publica deve ser visualizada pelo trinmio gravidade da infrao + reper-cusso social + periculosidade do agente25. Assim, a gravi