Princípios por que se rege a actividade “BUS” 1. - Legalidade;
2. - Autonomia;
3. - Imparcialidade; e
4. - Livre escolha.
Deveres dos solicitadores:
Exercitar e praticar actos com vista à defesa dos direitos e interesses que lhe são
intrínsecos.
Coloca-se a falsa questão:
Até que ponto a assessoria prestada a “um” dos interessados, sobretudo nos negócios formalizados p/DPA.s colide (ou pode colidir) com o princípio da imparcialidade?
Atente-se ao facto de nos ter sido acometida toda a legitimidade para o fazer, logo devemos fazer uso reiterado das novas atribuições em sede do Direito Notarial.
Apela-se à transversalidade das matérias implícitas a qualquer acto – Dtº. Notarial/Dtº. Civil/ Dtº. Comercial / Dtº. Fiscal / Dtº. Registral /Dtº. Administrativo/ etc …
Regras gerais atinentes aos actos/reconhecimentos/certificações :
a). - Materiais a utilizar – Cfr. Artº. 3º. nº. 3 Cod. Not.; Artº. 39º. Cod. Not. (tipo materiais na composição dos actos);
b). - Composição – Cfr. Artº. 38 Cod. Not (Processo gráfico)
Uso do carimbo/estampilha (reconhecimento/certificação) e registo informático como condição de validade Cfr. Portaria 657/B/2006 de 29/6;
c). - Redacção – Cfr. Artº. 42 Cod Not (lingua Portuguesa c/ correção evitando frases inuteis/ redação clara e precisa)
d). - Uso algarismos e abreviaturas – Cfr. Artº. 40 nº. 3 Cod Not;
e). - Espaços em branco e ressalvados – Cfr. Artº. 40. nº. 4 Cod. Not.
(Inutilizados por um traço continuo/horizontal, se deixar linhas em branco entre o texto do acto e as assinaturas)
Cfr. Artº. 41 Cod. Not. - No que tange à obrigação de expressamente ressalvar antes das assinaturas.
As palavras: traçadas/emendadas/escritas sobre rasura ou entrelinhas
não sendo ressalvadas, consideram-se como não escritas, sem prejuízo do que estatui o Artº. 371º. do C. Civil e,
as palavras traçadas, mas legíveis, consideram-se não eliminadas desde que não ressalvadas.
Exemplificando: emendei “......” entrelinhei “……”; rasurei “……” tracei “……”
O Solicitador deve ter a acuidade necessária:
No que concerne à eliminação das palavras escritas feitas por meio de traços que as cortem de forma a ficarem visíveis. Cfr. Artº 70º. Nº. 1 al. c) Cod Not;
Norma remissiva p/ o Artº. 41, nº. 2 do Cód. Not.
A)- Competência dos Solicitadores:
Legislação:
• Dec Lei 28/2000 de 13/03;
• Dec Lei 8/2007 de 17/01 deu N.R. Artº. 38º. Dec Lei 76-A/2006 de 29/03;
S/ Validade/Eficácia/Valor probatório – Dos doc.s electrónicos e assinatura digital. Cfr.
• Dec. Lei 290-D/99 de 2/08 c/ NR Dec. Lei 62/2003 de 3/04; Dec Lei 165/2004 de 7/06; Dec Lei 116-A/2006 de 16/06 e Dec. Lei 88/2009 de 9/04 (este tendo republicado os Dec Leis 290-D/99 e 116-A/2006)
B). – Natureza jurídica dos actos:
• Cfr. Artº. 386 e 387 nº. 2 C.Civil e Cfr. Artº.
171 e 171-A do Cod Not.
• 1. Certidões. Cfr. Art. 383 C.Civil conjugado com o Artº. 164 Cod. Not;
• 2. Publicas Formas. Cfr. Artº. 386 C Civil conjugado c/ Artº.s 171 e 171-A Cod. Not.
Ver Artº. 387, nº. 2 C. Civil
C). – Requisitos:
Cfr. Artº. 160 e 161 do Cod. Not;
D). – Registo informático:
(Condição de validade dos actos)
Cfr. Portaria nº. 657-B/2006 de 29/06 – ROAS
ROAS – A gestão pertence à Câmara Solicitadores, é necessário o utente autenticar-se mediante introdução da “password”.
Exemplificação …
E). - Encargos:
Cfr. Artº. 2º. Dec Lei 28/2000 de 13/03
Os Solicitadores não podem cobrar preço superior ao da Tabela vigente – Cart. Notarial;
Vidé:
Portaria nº. 385/2004, de 16/04, s/ Artº. 10º. nº. 7.
- Por cada certificação/fotocopia (seja publica forma ou conferencia) :
Até 04 pág/inclusivé --- €16,81;
A partir da 5ª pág, p/ cada pág a mais … €2,10
OBS. Acresce IVA à taxa
Atente-se:
Cfr. Preceitua o Artº. 2º. Dec Lei 28/2000 de 13/03
O Solicitador poderá cobrar preço igual/inferior aleatoriamente ou, nada cobrar;
O Notário poderá abster-se de cobrar custos integrais da dita tabela. Cfr. Nº. 3 Artº. 9º. Portaria 574/2008 de 4/07
F). - Minutas diversas:
1. Publicas formas;
2. Conferencias de fotocópias;
1. - Reconhecimentos Simples:
Sempre presenciais
2. - Reconhecimentos c/ menções especiais:
a). - P/ semelhança; ou
b). - Presenciais.
Cfr. Artº. 153º. e sgt. Cod. Not.
A). - Competência:
Solicitadores - Cfr. Dec Lei 237/2001 de 30/8.
C/ ambito mais abrangente Cfr. Artº. 38 Dec Lei 76-A/2006 de 29/03.
B). - Espécies:
Cfr. Artº. 153º. do Cod. Not..
Reconhecimento simples - é sempre presencial - Cfr. Artº. 153, nº. 4 Cod Not.
Reconhecimento c/ menções especiais - é efectuado por semelhança/presencial, consoante os casos assim o exigirem.
Cfr. Artº. 1 e 2º. Dec Lei 250/96 de 24/12 (a partir desta data)
Obs: ( a entidade certificadora pode garantir pessoalmente a qualidade Cfr. Artº. 49 Cod. Not)
Refira-se c/ exemplos práticos:
Representação orgânica - vinculação das sociedade nas várias tipicidades; actos que transcendem a vinculação; mandato/delegação de poderes/ forma/seus limites;
Representação voluntária;
Representação legal; etc...
Reconhecimentos c/ menções especiais, exigível pela lei em certos casos:
a). Reconhecimento a rogo:
Deve conter a menção das circunstancias que o legitimam; e
b). Reconhecimento presencial:
Promessa de compra e venda de transmissão fracção autónoma/edifício. Cfr. Artº. 410 C.Civil.
C). - Requisitos: Cfr. Artº. 46 Cod. Not
Requisitos Comuns - Cfr. Artº. 155 Cod. Not (deve conter as designações Cfr. al. a) nº. 1 do Artº. 46º. do Cod. Not.)
Obs: todas estas indicações são supletivamente assumidas pelo registo informático obrigatório (ROAS).
D). - Formalismos: Cfr.Artº. 40º nº. 3; 4 e Artº. 39 a 44 Cod. Not
E). - As Assinaturas nos Documentos: Cfr. Artº. 46 nº. 1 al.n) e Artº. 155, nº6 (abonadores), Cod. Not
Assinaturas que não podem ser reconhecidas - Cfr. Artº. 157 e 172 do Cod Not.
Intervenientes Instrumentais:
a).- Abonadores;
b). - Intérpretes;
c).- Peritos Médicos;
d).-Leitores.
Por situações anómalas:
a). - Iletrados;
b). - Estrangeiros;
c). - Pessoas em estado de saúde débil;
d). - Surdos/mudos/etc...
A Rogo:
Cfr. Artº. 51, nº. 4 Cod. Not. conjugado c/ Artº. 67 Cod Not. (duas testemunhas instrumentais).
O rogo acontece apenas quando alguém c/ capacidade jurídica,
não sabe, ou não pode assinar. Cfr. Artº. 373, nº.1 C.Civil - é sempre presencial.
O rogo deve ser,
dado, e confirmado presencialmente ao Solicitador (enquanto entidade autenticadora), no acto do reconhecimento assinatura e depois de lido o doc. ao signatário requerente. Cfr.Artº. 154 Cod Not
A possibilidade da assinatura a rogo,
pode ser efectuada pelas entidades certificadoras, Cfr. Artº. 51 C.P.C., com a redacção Dec. Lei 116/2008.
Veja-se:
Parecer do IRN - CN 25/2009 DSJ - Informação
"Reconhecimento de assinaturas. Rogo. competência. Câmara Solicitadores.
Consulte-se:
Acordão do STJ JSTJ00036680, 17/03/2008.
Cfr. Artº. 295 e 296 do C. Civil
Obs: O incumprimento de procedimentos gera a nulidade do documento.
Quanto às circunstancias e pressupostos que legitimam o reconhecimento a rogo:
Veja-se:
Acordão STJ de 15/01/2008 Rev. nº. 4059/07 - 6ª secção
Relator - Cardoso de Albuquerque. Cfr. Artº. 373. nº. 3 Cod. Civil.
F) - Registo Informático:
Cfr. Portaria 657-B/2006 de 29/06
(condição validade dos actos - ROAS).
exemplificar ...
G) - Encargos:
Os reconhecimentos não estão sujeitos à liquidação de Imp. Selo.
Actualmente estes actos, estão sujeitos a honorários c/ou s/ IVA - dependente do regime de enquadramento do Solicitador cujo valor tem carácter aleatório.
Porém, Cfr. nº. 4 Artº. 157 Cod Not., não permite reconhecimento assinaturas e, doc.s não selados.
No entanto, a Lei 3-B/2010 de 28/04 revogou a Verba 15 da Tabela Geral I.S.
Atente-se :
Nos actos de reconhecimento de assinaturas, pode ser devido o Selo da Verba 2 da tabela Geral IS, do qual é sujeito passivo - O LOCADOR. Cfr. al. g) do nº. 1 Artº. 2 Cod. IS
Porém,a NR alínea n) do Artº. 5º., dada pelo Artº. 109 Lei 55-A/2010 de 31/12:
"... quando apresentados perante qualquer sujeito passivo do imposto referido na al. a) do nº. 1 do Artº. 2 IS...” colocou o Solicitador enquanto entidade certificadora,
ao lado, do Locador, como sujeito passivo do I. Selo no arrendamento.
Competindo ao Solicitador,
nos termos do nº. 1 Artº. 28 do Cod I. Selo, a respectiva liquidação e cobrança, se o Imposto não tiver sido liquidado pelo Sujeito Passivo.
No reconhecimento,
é expresso o valor do Imposto e data de liquidação. Cfr. nº. 6 Artº. 23 do Cod. I.Selo.
Exemplificando menções correctas:
1. "liquidado hoje o I.S. da Verba 2 na quantia de ___€, c/ consta do DUC nº ..., comprovativo do seu pagamento “
2. "liquidado hoje o I.S. da Verba 2 na quantia de ___€, a entregar tempestivamente nos Cofres do Estado".
Obs. Se houver lugar à "isenção" ou regra de "incidência negativa" ou "afastamento das regras de incidência", mencionar consoante o caso o diploma/preceito legal aplicável.
Actos especialmente sujeitos a IMT:
Reconhecimento de Assinaturas em contratos:
A). – Promessas de Aquisição/alienação, logo que verificada a tradição pelo promitente adquirente; (excepção – Aquisição de habitação própria);
B). – O Arrendamento c/ clausula dos bens arrendados se tornem propriedade do arrendatário após pagamento de todas as rendas convencionadas;
C). Arrendamentos/Subarrendamentos a longo prazo c/ vigência superior a 30 anos;
D). Aquisição de partes sociais/Quotas sociais em nome colectivo / em comandita simples/ p/Quotas quando tais sociedades possuam bens imóveis, e
Algum dos sócios, fique a dispor de:
1. >/= 75% capital social; ou
2. O nº. de Sócios se reduza a dois, marido/mulher casados comunhão geral/ comunhão adquiridos.
Considera-se haver lugar a transmissão
onerosa, nos seguintes contratos:
A). Contrato promessa aquisição/alienação bens imóveis c/ clausula cedência posição contratual a terceiro (ínsita ou posterior)
B). Cessão posição contratual no exercício do direito conferido p/ contrato promessa
Cfr. Artº. 10º. Nº. 6 al. e) do CIMT (verificação de isenção do Artº.9º CIMT)
A) Procuração irrevogável que confira poderes alienação de imóveis ou partes sociais em sociedades c/ bens imóveis;
B) Instrumento c/ substabelecimento de procurações irrevogáveis nos termos e c/ os efeitos da alínea anterior;
C) Cedência posição contratual ou ajuste de revenda pelo promitente adquirente, em cont. promessa de aquisição e alienação, com contrato definitivo a ser celebrado entre primitivo alienante e o terceiro.
Excepção à alinea C), sempre que contrato definitivo seja exarado com terceiro nomeado ou sociedade em fase constituição, no momento em que contrato promessa é celebrado e que venha a adquirir o imóvel, desde que o promitente adquirente seja titular do seu capital social.
Autenticação de documentos Particulares:
Vidé - Artº. 363º. Cód. Civil
Distinção dos:
• Documentos autênticos;
• Documentos particulares; e
• Documentos autenticados.
Ver Artº.s Código Civil conjugados com especificidades do Cod Notariado
A Procuração
Evidenciação entre a forma e a força probatória do documento.
Cfr. Artº. 116º do. Notariado/Artº.376º e 375º C. Civil.
Exº. Numa procuração irrevogável em que é exigível a intervenção Notarial e a assinatura seja só reconhecida, ainda que presencialmente, não será tida como formalmente válida por vício de forma, embora a dita procuração tenha força probatória plena relativamente às declarações nela ínsitas pelo signatário.
MODALIDADES:
1. C/ Intervenção Notarial;
2. S/ Intervenção Notarial;
3. P/ Instrumento Público;
4. P/ reconhecimento presencial de letra e assinatura;
5. P/ documento particular autenticado – termo de autenticação.
s/ especificidades …
6. Procuração telegráfica, por Telecópia e Electrónica.
Obs: todas as procurações que exigem intervenção Notarial, podem ser autenticadas pelo Solicitador, por uma das formas - (doc escrito e assinado pelo mandante com reconhecimento de letra e assinatura ou por documento autenticado por termo).
No entanto na especificidade das procurações irrevogáveis (mandato de interesse comum) – o original tem de ficar arquivado no Cartório Notarial e por isso tem que ser lavrada por instrumento público. Vidé Artº. 116, nº.2 do Cod Notariado.
O Conselho de Ministros de 11/12/2008 aprovou Dec. Regulamentar que criou base de dados de procurações irrevogáveis com vista à prevenção de crimes de corrupção, c/ obediência Lei 19/2008 de 21/04 (medidas combate à corrupção)
Exigibilidade de forma – Vidé Art. 262º. Cod Civil.
Certificação de tradução de documentos:
Competência – Solicitadores
Modalidades – Vidé nº. 1 Artº. 172 Cod Notariado;
Requisitos –Vidé nº. 1 Artº. 160 Cod Notariado;
Registo Informático – identificar como natureza do acto: - “Tradução e certificação de tradução de docs”.
Encargos - Custo livre - Acresce IVA
Requisitos/formalidades:
A tradução pode ser feita: solicitador/notário/ Consulado país origem ou de destino ou por tradutor ajuramentado. Cfr. Artº. 44º. nº.3 Cod Not.
A tradução deve ser integral e acompanha sempre o doc traduzido.Cfr. Artº. 172º., n1 al. a) e b);
Indicação da lingua em que está escrito o original. Cfr. Artº. 172º nº2;
A declaração de que o texto foi fielmente traduzido;
A declaração de conformidade c/ o original. Cfr. Artº. 167,al.c) C.Not;
A referencia dos averbamentos, de cotas de referência e contas dos instrumentos e doc.s a que respeitem. Cfr. Artº. 168,nº.2 C.Not;
A menção dos Selos e demais legalizações, estampilhas, verbas de pagamento I.Selo constantes dos originais. Cfr. Artº. 170º C.Not;
Devem ser assinaladas de forma visível, todas as irregularidades ou deficiências reveladas pelo texto e que viciem o acto ou o documento;
Os originais são certificados em conformidade com as ressalvas que neles foram feitas, podendo estas ser incluídas a pedido dos interessados. Cfr. Artº. 40,nº.2 CNot;
A transcrição dos originais é feita com as abreviaturas e algarismos que neles existirem.
Tradutor Ajuramentado:
Em certificado aposto na própria tradução ou em folha anexa.
1. Menção da forma pela qual foi feita a tradução; Artº. 172º/3
2. Menção Juramento ou compromisso honra do tradutor c/indicação dos motivos que determinaram a sua intervenção; Artº. 46º, nº. 1 al. i)
3. Nome completo, estado civil, residência habitual do tradutor;Artº.46º,al.h)
Sob juramento/compromisso de honra o tradutor afirma, perante o solicitador ser fiel a tradução.
Não podem ser tradutores:
1. Os que não estão no seu perfeito juízo;
2. Os que não entendem a língua portuguesa; Artº. 68, nº. 4
3. Os menores não emancipados, surdos, mudos e os cegos;
4. Os funcionários e o pessoal contratado em qualquer regime em exercício no escritório do Solicitador;
O cônjuge, parentes e afins, na linha reta ou em 2º. Grau da linha colateral, tanto do Solicitador que intervier no instrumento como de qualquer dos intervenientes, representantes ou representados;
O marido e a mulher, conjuntamente;
Os que por efeito do acto, adquiram alguma vantagem patrimonial; e
Os que não saibam ou não possam assinar.
Top Related