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SAR – SETOR DE APOIO REGULAMENTAR
Regulatory Practice – BancosPrincipais normativos emitidos em 2005
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos �
sumário
Editorial ........................................................................................................... 3
CMN / BACENAdministradoras de Consórcio ................................................................................... 8
Auditoria Independente ............................................................................................10
Cheques ...................................................................................................................11
Compensação e Liquidação ......................................................................................14
Compulsório .............................................................................................................14
Contratos ..................................................................................................................17
Cooperativas de Crédito ...........................................................................................17
COPOM – Comitê de Política Monetária ................................................................. 21
COSIF – Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional ............... 22
Custódia de Numerário ............................................................................................ 24
FGC – Fundo Garantidor de Créditos ....................................................................... 26
Fiscalização .............................................................................................................. 26
Fundos de Investimento .......................................................................................... 27
IFT – Informações Financeiras Trimestrais ............................................................... 28
Lavagem de Dinheiro ............................................................................................... 30
Mercado de Câmbio ................................................................................................ 31
Microfinanças .......................................................................................................... 45
Operações Compromissadas .................................................................................. 46
Operações de Crédito .............................................................................................. 47
Parcerias Público-Privadas ....................................................................................... 50
PLE – Patrimônio Líquido Exigido ............................................................................ 50
Poupança ................................................................................................................. 51
Projetos Bacen ........................................................................................................ 52
Selic – Sistema Especial de Liquidação e Custódia ................................................. 56
Serviços Tarifados .................................................................................................... 58
Sisbacen – Sistema de Informações do Banco Central ........................................... 59
SPB – Sistema de Pagamentos Brasileiro ............................................................... 61
Taxas e Índices ........................................................................................................ 65
TVM – Títulos e Valores Mobiliários ......................................................................... 67
Unicad – Sistema de Informações sobre Entidades
de Interesse do Banco Central ................................................................. 70
Vedações Gerais ...................................................................................................... 71
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos �
sumário
CVMAuditoria Independente ............................................................................................74
Contingências .......................................................................................................... 75
Demonstrações Contábeis ...................................................................................... 77
Fundos de Investimento .......................................................................................... 80
Investidores Não-residentes .................................................................................... 89
Processo Administrativo .......................................................................................... 91
SEP – Superintendência de Relações com Empresas ............................................. 91
Taxa de Fiscalização ................................................................................................. 92
TVM – Títulos e Valores Mobiliários ......................................................................... 93
Decisões Conjuntas BACEN / CVMFundos de Investimento .......................................................................................... 97
Mercado de Câmbio ................................................................................................ 97
Editais em Audiência PúblicaCVM ........................................................................................................................101
Índice Cronológico de RegulamentaçõesCMN / BACENResoluções .............................................................................................................104
Circulares ................................................................................................................ 111
Cartas-Circulares .................................................................................................... 114
Comunicados .......................................................................................................... 119
CVMInstruções ...............................................................................................................123
Deliberações ...........................................................................................................124
Ofícios-Circulares ....................................................................................................126
Decisões Conjuntas BACEN / CVM ........................................................... 127
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos �
editorial
O ambiente regulamentar, brasileiro e internacional, permanece em constante
estado de evolução e consolidação. Os últimos doze meses trouxeram uma série
de atualizações regulamentares importantes para a indústria financeira em geral;
porém, com uma característica muito marcante: foco nos aspectos de atuação
da gerência, com especial atenção para temas relacionados com Governança
Corporativa e monitoramento dos controles internos. Essa tendência internacional
vem na esteira da publicação da Lei Sarbanes-Oxley e consolida a visão, dos agentes
regulamentares, de ênfase nos processos e controles de gestão e não mais na
execução de atividades rotineiras e procedimentos operacionais.
Em 2005, os movimentos no ambiente regulamentar brasileiro foram intensos e
complexos, refletindo aspectos relacionados a riscos, operacional, de crédito e
de mercado, ao incremento considerável nas operações no mercado de câmbio,
decorrente das operações de exportação, e ao movimento internacional observado e
relacionado à harmonização das práticas contábeis brasileiras e seu alinhamento com
as práticas internacionais.
Em particular, no Brasil, também observamos aspectos relacionados com o sensível
aumento das operações de crédito, com a intensificação, inclusive, dos mercados
secundários de crédito e outros ativos financeiros.
Especificamente na indústria de Fundos de Investimento, o progresso não foi
diferente. Discussões a respeito da revisão das regras fiduciárias, com constante
aperfeiçoamento das normas visando um mercado cada vez mais sofisticado e
demandador de produtos de prazo mais longo. Os Fundos de Investimento em
Direitos Creditórios (FIDC) cresceram em espaço e importância, superando a marca
de R$ 10 bilhões em ativos, o que representou a necessidade de se rediscutir
aspectos importantes de controle e gestão nessa atividade.
Como conseqüência, esses requisitos direcionam ações para que as instituições
financeiras se estruturem, de maneira a estarem sempre em compliance com os
requerimentos regulamentares, evitando-se os riscos da não observância, entre eles
as sanções legais e avaliações desfavoráveis dos próprios reguladores.
Considerando esse cenário de intensos movimentos no ambiente regulamentar, a
KPMG no Brasil, no exercício de seu papel de líder no atendimento às instituições
financeiras no mercado nacional e internacional, mantém seus estudos mensais
Regulatory Practice News, que ora são apresentados de forma consolidada, reunindo,
em um único documento, as principais normas emitidas pelos órgãos reguladores no
ano de 2005.
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos �
editorial
Nesse processo de evolução regulatória e normatização contábil, podemos citar:
• A definição de critérios de reconhecimento e bases de mensuração aplicáveis a
provisões, contingências passivas e contingências ativas.
• A determinação da base de apresentação de demonstrações contábeis, diretrizes
para sua estrutura e requisitos mínimos de seu conteúdo, a fim de assegurar
comparação, tanto com as próprias demonstrações contábeis de períodos
anteriores quanto com as demonstrações contábeis de outras entidades.
• O cenário externo favorável, aliado ao bom desempenho do País no mercado
nacional e internacional, proporcionou mudanças no aspecto regulatório no mercado
de câmbio, que passa a ser regido pelo Regulamento do Mercado de Câmbio e
Capitais Internacionais (RMCCI). Tais mudanças levaram em consideração alguns
fatores, como aumento da liquidez internacional, expansão das exportações,
melhoria das condições de captação de recursos externos, aumento das reservas
cambiais, relativa estabilidade da taxa de câmbio, dentre outros.
• A flexibilização das regras de concessão de crédito, por parte do Banco Central
do Brasil, antes limitado às pessoas sem restrição bancária, visando à propagação
do microcrédito. Ressalte-se que devem, ainda, ser observados os princípios de
seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco.
As normas contidas nesse documento foram organizadas e reunidas por assunto
tratado, não obedecendo, portanto, a cronologia das mesmas; também incorporam
as eventuais modificações ocorridas nesse período, no seu texto original. Integra
este documento uma relação completa dos normativos emitidos no período, com a
indicação das normas que foram objeto de comentários/resumo e sua localização.
Em complemento, cumpre-nos, apenas, o registro de que o trabalho está restrito aos
normativos editados no período, não contemplando normas posteriores.
Finalmente, é de se destacar que, ao elaborar e encaminhar o Regulatory Practice
2005 – Bancos, o Setor de Apoio Regulamentar (SAR) da KPMG Auditores
Independentes espera estar contribuindo com cada instituição do Sistema Financeiro
Nacional, no esforço de se manter em compliance com a regulamentação brasileira.
Março 2006
Ricardo Anhesini Souza Alberto Spilborghs Neto
Partner-in-Charge Sócio Coordenador
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Regulatory Practice 2005 – Bancos é uma publicação
do SAR – Setor de Apoio Regulamentar da área de
Financial Services da KPMG Auditores Independentes.
Rua Dr. Renato Paes de Barros, 33 – 04530-904 São Paulo, SP
Fone (11) 3067-3215 – Fax (11) 3067-3010
Coordenação:Ana Paula Izu Akamine
Colaboração:Marcus Vinicius S. P. Alves Pereira
Design & Produção:Índice de Comunicação ([email protected])
Este Consolidado objetiva relacionar e destacar pontos dos principais normativos,
divulgados em 2005, pelo BACEN e CVM, aplicáveis às instituições autorizadas
a funcionar pelo BACEN. Não elimina, assim, a necessidade da leitura da íntegra
da norma, para perfeito entendimento e o acompanhamento de toda matéria legal
e fiscal publicada no período.
Todas as informações fornecidas neste documento são de natureza genérica
e não têm por finalidade abordar as circunstâncias de nenhum indivíduo específico
ou entidade específica. Tais informações não devem servir de base para se
empreender qualquer ação sem orientação profissional qualificada.
O nome KPMG e o logotipo KPMG são marcas comerciais registradas da KPMG
International, uma cooperativa suíça.
© 2006 KPMG Auditores Independentes, sociedade brasileira, membro
da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados.
Impresso no Brasil.
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos �
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Administradoras de Consórcio
Carta-Circular 3�9�, de ��.0�.�00� Cria subtítulo e atualiza função de títulos contábeisA Carta-Circular 3147/04 (vide RP News set/04) alterou e consolidou procedimentos contábeis aplicáveis aos grupos de consórcio e atualizou a função de títulos contábeis de uso das administradoras de consórcio.
A presente Carta-Circular traz algumas alterações no normativo supracitado, dentre elas, destacamos:
No COSIF
Cria o subtítulo Nome Função
4.9.8.98.16-3Fundo de Reserva
transformado em Fundo Comum
Destina-se ao registro dos recursos recebidos pelo grupo de consórcio a título de fundo de reserva e transformados em fundo comum.
Altera o subtítulo Nome Função
1.8.7.88.00-8
DeBens Apreendidos ou
Retomados
Destina-se ao registro do valor dos bens apreendidos/ retomados do cliente inadimplente.
ParaBens Retomados ou
Devolvidos
Destina-se ao registro do valor dos direitos para os quais foram apreendidos, retomados ou devolvidos bens de cliente inadimplente, tendo por base o valor da dívida ou do bem, dos dois o menor.
Tendo em vista as alterações acima, as funções de alguns títulos também foram alteradas.
No Documento 7, foram efetuadas as seguintes alterações:
Exclusão das linhas
06.3.0.0.0-9 Aplicações Financeiras08.8.0.0.0-0 Rendimentos Pagos Vinculados a Contemplações09.3.0.0.0-8 Aplicações Financeiras
Inclusão das linhas
06.5.0.0.0-3 Aplicações Financeiras do Grupo06.6.0.0.0-0 Aplicações Financeiras Vinculadas a Contemplações09.5.0.0.0-2 Aplicações Financeiras do Grupo09.6.0.0.0-9 Aplicações Financeiras Vinculadas a Contemplações
Substituição de nomenclatura da
coluna
DeValor referente à
evidenciação de variação do período
Para
Valor no período
Inclusão de colunaValor Acumulado para evidenciação
da variação acumulada
Vigência: 27.06.2005, produzindo
efeitos a partir de 01.07.2005Revogação: não há
ObservaçãoAs normas aqui elencadas
são específicas do assunto. Veja também normativos aplicáveis, em
outros tópicos desta publicação.
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos 9
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Circular 3���, de ��.0�.�00� – Assembléia geral ordináriaEstabelece que, no caso de um ou mais de um integrante de um grupo de consórcio
terem firmado o contrato de adesão fora das dependências da administradora, a
primeira assembléia geral ordinária desse grupo somente poderá ocorrer, no mínimo,
oito dias após a adesão do último integrante a firmar contrato nessas condições.
Além disso, revoga a decisão de que as administradoras de consórcio são
obrigadas a garantir aos consorciados o direito de rescisão ao contrato de adesão,
com imediata devolução das quantias pagas, desde que não tenha o consorciado
participado de sorteio ou oferecido lance na assembléia subseqüente à sua adesão,
conforme definido pela Circular 3085/02 (vide RP News fev/02).
Vigência: 13.05.2005
Revogação: Inciso II do art. 8º da Circular 3085/02
Carta-Circular 3���, de �3.09.�00� – Condições para designação de diretor responsável pelo Sistema RDRA Circular 3289/05 constituiu o Sistema de Registro de Denúncias, Reclamações e
Pedidos de Informações (RDR), para usuários de produtos e serviços das instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Bacen e administradoras de consórcio,
devendo a instituição designar diretor responsável pelo atendimento das denúncias.
A presente Carta-Circular esclarece que a restrição imposta pelo normativo
supracitado, relativa ao diretor responsável pelo atendimento das denúncias, das
reclamações e pela prestação de informações, não poder exercer a administração de
recursos de terceiros, não se aplica às administradoras de consórcio.
Vigência: não menciona
Revogação: não há
Circular 3303, de ��.��.�00� – Auditoria IndependenteSuspende o prazo para substituição periódica do auditor independente contratado pelas administradoras de consórcio e respectivos grupos até 31.12.07.
Vigência: 28.12.2005Revogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos 10
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Auditoria Independente
Resoluções 3271, de 24.03.2005, e 3332, de 22.12.2005 Alterações da Resolução 3198/04A Resolução 3198/04 (vide RP News maio/04) consolidou a regulamentação pertinente a serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen e para as câmaras de prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
A Resolução 3271 altera a norma supracitada no que se refere ao prazo para cumprimento da formalidade requerida na contratação ou manutenção do auditor independente:
• De: obrigatória aprovação em exame de certificação até 30.05.2005• Para: obrigatória habilitação mediante aprovação em exame de certificação até
30.06.06
O disposto acima é aplicável ao responsável técnico, ao diretor, ao gerente, ao supervisor ou a qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria.
A Resolução 3332 suspende o prazo para substituição periódica do auditor independente contratado pela instituição financeira até 31.12.07.
Vigência das Resoluções3271: 28.03.20053332: 26.12.2005Revogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos ��
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Cheques
Resolução 3�79, de �9.0�.�00�, e Circular 3���, de 0�.0�.�00� Relacionamento com clientesA Resolução 3252/04 (vide RP News dez/04) estabeleceu que, nos formulários de
cheques fornecidos a seus correntistas, as instituições financeiras devem indicar
a data do mais antigo contrato de conta de depósitos, operação de crédito ou
arrendamento mercantil, celebrado pelo cliente com a própria instituição, ou com
outra instituição do conglomerado financeiro, ou ainda por outra instituição autorizada
a funcionar pelo Bacen.
A Circular 3269/04 (vide RP News dez/04) alterou a diagramação e o preenchimento
dos campos de identificação dos cheques, para adaptação ao requerido pela
Resolução 3252/04.
A Resolução 3279 estabelece que, a partir de 1º de junho de 2005, as solicitações de
indicação de data, de que trata a Resolução supracitada, devem ser atendidas pelas
instituições financeiras, mantenedoras das respectivas contas de depósitos à vista,
no prazo máximo de 30 dias, contados da data da formalização da solicitação, por
parte do cliente.
No caso de conta conjunta, deve ser considerada a data do mais antigo contrato
de conta de depósitos à vista ou de poupança, do respectivo solicitante que figure
como um dos titulares da conta.
Para efeito de indicação de data, não podem ser consideradas:
• contas de depósitos judiciais de qualquer natureza e aquelas abertas por ordem
judicial; e
• contas de depósitos à vista ou de poupança encerradas há mais de cinco anos,
contados da data da formalização por parte do cliente.
Na hipótese de indicação de data relativa a contrato celebrado com outra instituição
financeira, não integrante do mesmo conglomerado, a apresentação das informações
cadastrais necessárias deve ser feita, por parte dessa instituição, diretamente à
instituição financeira na qual o cliente mantenha ou pretenda manter a conta de
depósitos à vista, procedendo da forma descrita a seguir.
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos 12
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• A solicitação do cliente deve ser formalizada na instituição financeira detentora
das referidas informações cadastrais.
• As instituições devem acrescentar às informações cadastrais fornecidas nos
termos da Resolução 2835/01 (vide RP News maio/01):
– a data do mais antigo contrato de conta de depósitos à vista ou de
poupança do cliente; e
– a data e o motivo do encerramento do contrato de conta de depósito à
vista ou de poupança, se for o caso.
As informações cadastrais acima devem ser apresentadas ao cliente, pela instituição
financeira de origem, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data da
respectiva solicitação, e a remessa à instituição financeira destinatária deve ser feita
no prazo máximo de cinco dias úteis, após a autorização expressa do cliente.
As instituições devem estipular os meios necessários à transmissão e à recepção
das informações referidas, bem como os critérios requeridos para a eliminação de
riscos relacionados à segurança do processo, admitida a utilização de meio eletrônico
para essa finalidade.
A Circular 3284 altera, nas Especificações do Modelo-padrão de Cheque, a
expressão, de “Cliente do Sistema Financeiro Nacional desde”, para “Cliente
bancário desde”, o qual engloba somente os contratos de depósitos à vista e de
poupança.
Vigências
Resolução 3279: 02.05.2005
Circular 3284: 09.05.2005
Revogações: Resolução 3252/04 e Circular 3269/04
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos �3
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Circular 3�90, de 0�.09.�00� – Identificação e registroA Circular 3030/01 (vide RP News abr/01) redefiniu as disposições sobre identificação e registro de operações envolvendo cheques e outros instrumentos de transferência de recursos. A presente Circular revoga o normativo supracitado a traz algumas novidades, como destacamos a seguir.
As instituições devem manter registro das emissões de valor superior a R$ 1.000,00, além de outros instrumentos de transferência:
Mantido Novo
Cheque AdministrativoCheque Ordem de pagamento
Ordem de pagamentoDocumento de Crédito (DOC)
Transferência Eletrônica Disponível (TED)
Neste caso, a identificação da instituição destinatária será feita através do sistema de liquidação de transferência de fundos.
Em se tratando de operação de transferência de recursos envolvendo pessoa física residente no exterior, desobrigada de inscrição no CPF:[ o registro pode ser feito pelo número do respectivo passaporte,
complementado com a nacionalidade da referida pessoa e, quando for o caso, o organismo internacional de que seja representante para o exercício de funções específicas no País.
A identificação e o registro de depósitos, cheques e outros documentos devem ser mantidos sob a forma de arquivos eletrônicos, à disposição
do Bacen, pelo prazo mínimo de:
Circular 3030/0� – Revogada5 anos
Circular 3�90/0� – Em vigor10 anos
As informações devem ser remetidas, pelas instituições financeiras, à autoridade competente, quando solicitadas, em meio eletrônico e conforme layout a ser definido pelo Departamento de Combate a Ilícitos e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (DECIC).
As instituições terão prazo de 60 dias, contados a partir da divulgação do referido layout, para adaptarem seus sistemas com a finalidade de atender
ao disposto no normativo.
Vigência: 07.06.2005Revogação: Circular 3030/01
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos 14
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Compensação e Liquidação
Resolução 3263, de 24.02.2005 – RegulamentaçãoA Resolução 3039/02 (vide RP News out/02) facultou a realização de acordo de compensação e liquidação de obrigações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN) a ser firmado entre instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Bacen e pessoas físicas ou jurídicas, integrantes ou não do SFN, mediante instrumento público ou cláusula contratual específica.
O presente normativo promove algumas alterações na citada norma, das quais apresentamos, a seguir, as principais.
Os acordos para compensação e liquidação de obrigações devem:• ser firmados em contrato específico por meio de instrumento público ou,
alternativamente, instrumento particular;• estabelecer as condições que levem à antecipação do vencimento, bem como
a metodologia para apuração, compensação e liquidação das obrigações a ele sujeitas;
• constar das notas explicativas às demonstrações contábeis, bem como suas características mais relevantes.
Além disso, as instituições devem indicar diretor responsável pelos referidos acordos, mantendo atualizados os respectivos dados no Unicad.
Vigência: 25.02.2005Revogação: Resolução 3039/02
Compulsório
Circular 3274, de 10.02.2005 • Cartas-Circulares 3164, de 17.02.2005 e 3186, de 25.04.2005 – Recursos à vistaA Circular 3169/02 (vide RP News dez/02), e alterações posteriores, redefiniu as regras do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista.
A Circular 3274 consolida as regras estipuladas pelo normativo supracitado e promove as alterações a seguir descritas:
• O Valor Sujeito ao Recolhimento (VSR) deve ser ajustado em cada dia,
considerando os cheques e os bloquetos de cobrança com liquidação no dia útil
imediatamente seguinte ao acolhimento ou pagamento e que gerem transferência
entre contas Reservas Bancárias de instituições financeiras.
• Os saldos inscritos nas rubricas de Depósitos Vinculados, 4.1.1.85.03-2 – TEA
Ligadas e 4.1.1.85.2005-6 – TEA Não Ligadas, deixam de ser isentos do
recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório, e, também, de fazer parte
do cálculo do VSR, conforme definido na Carta-Circular 3145/04 (vide RP News
set/04).
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Adicionalmente, a Circular 3274/05 isenta da base de cálculo do referido compulsório os seguintes casos:
A Carta-Circular 3186 esclarece que os recursos repassados pela União, Estados e Municípios a correntistas pessoas físicas e jurídicas de direito privado e a entidades públicas não pertencentes aos respectivos governos que, cumpridas as formalidades contratuais, estejam liberados para movimentação pelo titular da conta corrente, onde registrados, não fazem jus a tal isenção.
A Carta-Circular 3164 mantém o texto da Carta-Circular 3145 supracitada e promove alterações no valor de ajuste a ser adicionado ao VSR diário, utilizado no cálculo da exigibilidade.
VigênciasCircular 3274: 18.02.2005 •Cartas-Circulares 3186 e3164: não mencionaRevogações: Circulares 3169/02, 3191/03, 3199/03, 3257/04 e Carta-Circular 3145/04
Depósitos à vista
De aviso prévio e os para investimentos captados por instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa.
De autarquias e de sociedades de economia mista de cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos.
Dos respectivos governos.De aviso prévio e os para investimentos captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais.
Valor de Ajuste
• aos cheques acolhidos no dia, em depósito ou para qualquer outra finalidade, sacados contra outras instituições financeiras;
• aos DOCs recebidos pela instituição, no dia, de sistema de liquidação e de compensação; e
• aos bloquetos de cobrança recebidos pela instituição, no dia, pagos em outra instituições.
• aos cheques com valor superior ao valor-limite, recebidos pela instituição, no dia, das instituições financeiras acolhedoras;
• aos Documentos de Crédito (DOCs) remetidos pela instituição a sistema de liquidação e de compensação no dia; e
• aos bloquetos de cobrança pagos na instituição no dia e remetidos para liquidação.
Somatório dos valores com liquidação no dia útil imediatamente seguinte ao acolhimento ou pagamento e que gerem transferências entre Reservas Bancárias das instituições financeiras, correspondentes:
CodItem �0�� CodItem �0�9
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos 16
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Comunicado 13180, de 31.03.2005 – Recursos à vistaA Carta-Circular 3178/05 excluiu a seguinte rubrica contábil: 4.5.1.90.00-9
Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras – Taxas Flutuantes do COSIF.
O Comunicado esclarece que, a partir de 29.03.2005, inclusive, não deve ser
informado valor no CodItem 1014 (Ordens Pagto. Moedas Estrang. – Taxas
Flutuantes). Deve ser observado o estabelecido na Carta-Circular 3178/05.
Vigência: não mencionaRevogação: não há
Resolução 3285, de 25.05.2005 – Recursos à vistaProrroga novamente o prazo de isenção do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista dos depósitos captados em agências pioneiras, revogando a Resolução 3196/04 (vide RP News maio/04), cujo prazo era 27.05.2005.
Agências pioneiras em 31 de maio de 2000 e mantenham essa condição na data-base de 27 de maio de 2005.
Isenção do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre os recursos à vista permanecerá em vigor até:
02.06.2006
Vigência: 30.05.2005Revogação: Resolução 3196/04
Circular 3292, de 21.09.2005 Adiantamentos relativos a operações de câmbioA Circular 3089/02 (vide RP News mar/02) dispôs sobre os valores sujeitos ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório nos adiantamentos relativos a operações de câmbio.
A presente Circular extingue, a partir de 10 de outubro de 2005, a exigibilidade supracitada para operações subseqüentes ao dia 06 de outubro de 2005.
Vigência: não mencionaRevogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos �7
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Cooperativas de Crédito
Comunicado ��9�0, de ��.0�.�00� – Associações recíprocasEsclarece que não são permitidas associações entre cooperativas de crédito de mesmo nível, nem tampouco de cooperativas de crédito de grau superior naquelas de grau inferior. Conseqüentemente, são vedadas aplicações de liquidez das cooperativas de grau superior em suas filiadas.
Vigência: não mencionaRevogação: não há
Resolução 3309, de 3�.0�.�00� – Exame de certificaçãoEstabelece que as cooperativas de crédito singulares devem adotar providências para que sejam considerados aptos, por meio de exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica, os empregados que atuam no atendimento aos clientes e usuários da instituição em atividades relacionadas com a distribuição e mediação de títulos e valores mobiliários.
No cumprimento da formalidade especificada deve-se observar o seguinte cronograma:
Base quantitativa mínima de empregados considerados aptos
Até a seguinte data
30% 30 de junho de �00�
60% 30 de junho de 2007
100% 30 de junho de 2008
A partir de 1º de julho de 2008, somente poderão exercer as atividades de atendimento aos clientes e usuários da instituição, em atribuições relacionadas com a distribuição e mediação de títulos e valores mobiliários e derivativos.
Devem ser observados ainda os aspectos a seguir relacionados.• As cooperativas de crédito são responsáveis pela atualização periódica
dos conhecimentos de seus empregados considerados aptos, bem como pela manutenção da respectiva documentação à disposição da fiscalização competente.
• Caso o empregado deixe de exercer as atividades relacionadas a distribuição e mediação de títulos e valores mobiliários e derivativos por período superior a 1 ano, a manutenção da habilitação fica sujeita a renovação, através de novo exame, em prazo não superior a 1 ano, contado a partir do retorno às referidas atividades.
• As cooperativas de crédito, bem como seus auditores externos, devem incluir, no relatório que trata da observância da legislação em vigor, tópico específico tratando do cumprimento das disposições desta Resolução.
Vigência: 05.09.2005Revogação: não há
Contratos
Carta-Circular 3��3, de �7.0�.�00� Contratos com pessoas analfabetasO normativo esclarece que, na abertura de conta de depósito, na realização de operações financeiras e na prestação de serviços com pessoas analfabetas, não há obrigatoriedade de nomeação de terceiro como mandatário ou procurador.
Assim, o Bacen esclarece que não há impedimento de ordem legal ou regulamentar a que sejam adotados procedimentos alternativos ao geralmente adotado, consistente em exigir-se procuração pública nas citadas situações.
Vigência: não mencionaRevogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos ��
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Resolução 33��, de 30.09.�00� – Novo RegulamentoA Resolução 3106/03 (vide RP News jun/03), alterada pelas Resoluções 3140/03 (vide RP News nov/03) e 3253/04 (vide RP News dez/04), estabeleceu novo regulamento, disciplinando a constituição, a autorização e o cancelamento para funcionamento, bem como as alterações estatuárias das cooperativas de crédito.
O presente normativo redefiniu as regras estabelecidas pelos normativos supracitados, trazendo, porém, algumas modificações. Destacamos a seguir as principais.
Na constituição, as cooperativas de crédito devem, dentre outras especificações:• Apresentar o plano de negócios, abrangendo um horizonte de três anos de
funcionamento, contemplando, dentre outros, os seguintes tópicos:– estabelecimento de objetivos estratégicos;– definição dos padrões de governança corporativa a serem observados,
incluindo-se o detalhamento da estrutura de incentivos e da política de remuneração dos administradores;
– definição de sistemas, procedimentos e controles para detecção de operações que possam indicar a existência de indícios do crime de lavagem de dinheiro.
• As cooperativas de crédito para as quais tenha sido exigida a apresentação de plano de negócios e estudo de viabilidade econômica, com vistas à concessão de autorização para funcionamento ou alterações estatutárias, devem, após início das operações, durante três exercícios sociais, evidenciar no relatório da administração que acompanha as demonstrações financeiras semestrais a adequação das operações realizadas aos objetivos estratégicos estabelecidos.
• O responsável pela auditoria externa deve opinar em item específico do relatório referente ao cumprimento de dispositivos legais e regulamentares, sobre a adequação de tais objetivos estratégicos. Caso detectado o não cumprimento, durante os três primeiros exercícios sociais, a cooperativa deve apresentar justificativas fundamentadas ao Bacen.
O Bacen, com vistas à constituição de cooperativa singular de crédito de livre admissão de associados ou à adoção desse regime de admissão por cooperativa existente, somente examinará os pedidos, caso a população da respectiva área de atuação não exceda:
Anterior Atual
Resolução 3�0�/03
100.000 habitantes
Resolução 33��/0�
300.000 habitantes
Circular 3�9�, de 30.09.�00� Fator de ponderação de riscoO presente normativo complementa o novo regulamento das cooperativas de crédito, fixando fator de ponderação de risco de 20% para as seguintes operações:• aplicação de recursos de cooperativa
de crédito singular na respectiva central, inclusive depósitos relativos à centralização financeira;
• operação de crédito de cooperativa central em favor de singular filiada, decorrente de repasses;
• aplicação de recursos de cooperativa central no banco cooperativo do qual detenha participação acionária, inclusive títulos de responsabilidade ou coobrigação desse banco e depósito com ou sem certificado.
As disposições não se aplicam às participações societárias entre as instituições neles referidas.
Vigência: 05.10.2005Revogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos �9
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No atendimento de limites de exposição por cliente, ocorreu a seguinte alteração:
Nas operações de crédito e de concessão de garantias em favor de um mesmo cliente, bem como nos créditos decorrentes de operações com derivativos:
Limite de exposição por cliente em relação ao Patrimônio de Referência
Anterior Atual
Cooperativa singular filiada à cooperativa central
10% 15%
Cooperativa singular não filiada à cooperativa central
5% 10%
Na observância dos limites mínimos, em relação ao capital integralizado e ao Patrimônio de Referência as cooperativas singulares de livre admissão de associados, devem obedecer as seguintes regras:
Situada nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e Regiões Sul e Sudeste com população não superior a 100.000 habitantes- Capital Integralizado R$ 10.000- Patrimônio de Referência R$ 120.000
Situada nas Regiões Sul e Sudeste com população entre 100.000 e 300.000 habitantes- Capital Integralizado R$ 50.000- Patrimônio de Referência R$ 500.000
Para todos os casos a data para atendimento ao disposto é de 4 anos contados a partir da data de autorização para funcionamento.
Vigência: 05.10.2005Revogações: art. 4º da Resolução 3309/05 e as Resoluções 3106/03, 3140/03 e 3253/04
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos 20
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Circular 3306, de 29.12.2005 – ChequesA Circular 3226/04 (vide RP News fev/04) determinou procedimentos a serem observados pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal e cooperativas de crédito, em casos de contratação e execução de serviços referentes ao acesso, dessas últimas, à COMPE e a outros sistemas de liquidação interbancária.
A Circular 3266/04 (vide RP News dez/04) estabeleceu novos prazos para adequação dos cheques confeccionados em desacordo com as disposições da Circular 3226/04.
O presente normativo prorroga o prazo para a referida adequação, como a seguir descrito.
Os cheques confeccionados em desacordo com as disposições da Circular 3226, recebidos por meio de compensação, serão devolvidos pelo motivo 25, sem prejuízo de sua apresentação, diretamente à cooperativa de crédito sacada.
Prazo anterior Prazo atual
Circular 3266 Circular 3306
02.01.2006 03.04.2006
Vigência: 02.01.06Revogação: inciso II do art. 1º da Circular 3266/04
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos ��
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COPOM – Comitê de Política Monetária
Circular 3�97, de 3�.�0.�00�, e Comunicado �3���, de 3�.�0.�00� Novo regulamento e calendário de reuniõesA Circular 3204/03 (vide RP News set/03) divulgou o regulamento do Comitê de Política Monetária (COPOM). A Circular 3297 mantém o texto do normativo supracitado e promove algumas alterações. São elas:
O COPOM reúne-se ordinariamente
AnteriorCircular 3�0�/03Uma vez por mês
AtualCircular 3�97/0�8 vezes por ano
As decisões emanadas pelo COPOM são divulgadas por meio de comunicado assinado pelo Diretor de Política Monetária, divulgado na data da segunda sessão da reunião ordinária, após às 18h.
No caso de reunião extraordinária, o horário de divulgação do respectivo
comunicado ficará a critério do Diretor de Política Monetária.
Ao lado, o calendário de reuniões para o ano de 2006, divulgado pelo
Comunicado 13821.
17 e 18 de janeiro 7 e 8 de março 18 e 19 de abril 30 e 31 de maio 18 e 19 de julho
29 e 30 de agosto 17 e 18 de outubro
28 e 29 de novembro
O Comunicado 13821 estabelece que o COPOM se reunirá ordinariamente em duas sessões nas datas descritas acima. Às terças-feiras serão realizadas as reuniões de apresentação técnica de conjuntura, enquanto que às quartas-feiras acontecerão as de decisão das diretrizes de política monetária.
VigênciasCircular 3297: 03.11.2005Comunicado 13821: não mencionaRevogação: Circular 3204/03
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos 22
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COSIF Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
Carta-Circular 3165, de 22.02.2005 – Cria título contábilCria no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, o título 8.1.1.75.00-2 – Despesas de Letras de Crédito Imobiliário, com a função de registrar as despesas de captação de recursos de emissão de letras de crédito imobiliário.
Vigência: 24.02.2005Revogação: não há
Carta-Circular 3167, de 22.02.2005 – Cria e altera rubricasAs Circulares 3254 e 3255, ambas de 2004 (vide RP News ago/04), estabelecem procedimentos para a liquidação interbancária de cheques de valor igual ou superior ao VLB-Cheque e de bloquetos de cobrança de valor igual ou superior ao VLB-Cobrança, respectivamente.
Em função dos normativos supracitados, o presente normativo cria e altera rubricas no COSIF para registro dos direitos e obrigações junto a participantes de sistemas de liquidação.
Vigência: 24.02.2005Revogação: não há
Carta-Circular 3169, de 23.02.2005 Exclui atributos de título e subtítulosExclui os atributos “C” e “T” do título:4.9.9.12.00-1 – Contratos de Assunção de Obrigações
E dos subtítulos:4.9.9.12.10-4 – Vinculados a Operações Realizadas no País4.9.9.12.20-7 – Vinculados a Operações Realizadas no Exterior
Vigência: 24.02.2005Revogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos �3
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Carta-Circular 3�9�, de �9.07.�00� Cria e exclui títulos e subtítulosPromove alterações no rol de contas do COSIF, em desdobramentos do CONEF e na Tabela de Classificação dos ativos, a saber:
COSIF
Cria
Subtítulos para segregação do resultado de opções.
Subtítulos para o registro de adiantamento de câmbio de exportação com fator de ponderação de 50%.
Exclui
Título e subtítulos para títulos registrados no Selic.
Título e subtítulos para títulos não registrados no Selic.
Título para TVM.
MantémCom as mesmas características, título para registro de valores pendentes de recebimento em cobrança judicial.
CONEF
Em virtude das alterações efetuadas no COSIF, o CONEF também é modificado no que se refere a:• exclusão de desdobramento de subgrupo;• alteração de nomenclatura de subtítulo;• aglutinação de subtítulo.
Vigência: 21.07.2005Revogação: não há
Carta-Circular 3�9�, de ��.07.�00� – Cria títuloCria título contábil, para utilização de bancos comerciais que tenham por objeto social exclusivo a prestação de serviços de custódia e de liquidação de operações realizadas nas câmaras de compensação e liquidação, a fim de registrar recursos em trânsito sem remuneração para os respectivos depositantes.
Código: 4.1.9.20.00-8Título: Depósitos para Liquidação de Ajustes e de Posições em Câmaras de Compensação e de LiquidaçãoFunção: Registrar os valores mantidos com a finalidade exclusiva de liquidação, em qualquer nível de sua cadeia, decorrente de ajustes e de posições detidas em câmaras ou prestadores de serviços de compensação e liquidação autorizados a funcionar pelo Bacen em sistemas considerados sistemicamente importantes.
A instituição deve manter todas as informações necessárias para conciliação dos depósitos efetuados por cliente, possibilitando, entre outros, o efetivo controle da origem dos respectivos recursos, identificando, no mínimo, o remetente e o tipo de conta de origem dos recursos.
Vigência: 25.07.2005Revogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos ��
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Custódia de Numerário
Resolução 33��, de �7.�0.�00� • Circular 3�9�, de 0�.��.�00� • Carta-Circular 3���, de 0�.��.�00� • Comunicado �3���, de 0�.��.�00� – DisposiçõesA Resolução 3322 faculta a custódia de numerário do Bacen por parte de instituições
financeiras bancárias ou por associação de instituições financeiras constituídas para
essa finalidade, as quais devem assumir as seguintes obrigações na execução da
referida custódia:
• deter custódia de numerário não-monetizado à ordem do Bacen, com a finalidade
de acolher depósitos e atender a solicitações de saques de numerário das
instituições financeiras bancárias;
• prover a arrumação, classificação e guarda do numerário custodiado, segundo as
regras definidas pelo Bacen;
• efetuar a conferência e a seleção do numerário recebido, apartando aquele
classificado como impróprio para circulação para entrega ao Bacen;
• distribuir moedas metálicas e suprir a oferta de troco;
• efetuar recolhimento de numerário, na forma determinada pelo Bacen;
• cumprir políticas de meio circulante definidas pelo Bacen.
A prestação dos serviços de custódia será realizada em dependências das
instituições custodiantes, sob o seu controle administrativo operacional, sendo
que estas serão fiscalizadas pelo Bacen em relação ao cumprimento das normas e
procedimentos, e à qualidade dos serviços prestados.
A Carta-Circular 3003/02 (vide RP News abr/02) estabeleceu procedimentos a serem
observados na utilização do Sistema do Meio Circulante (CIR). A Carta-Circular
3210/05 alterou alguns procedimentos dispostos pelo normativo anterior.
A Carta-Circular 3214 mantém e consolida o texto dos normativos supracitados
promovendo a seguinte novidade:
• o percentual máximo da remuneração, a incidir sobre cada solicitação de
saque confirmada e sobre cada solicitação de depósito efetivada na rede de
dependências da custodiante, será de 0,16%, válido para todo o território
nacional.
A Circular 3298 divulga o Regulamento da Custódia de Numerário do Bacen e institui
o Conselho Técnico de Custódia de Numerário (CTCN), de caráter consultivo, que
será composto por representantes:
• do Bacen;
• de cada instituição Custodiante autorizada pelo Bacen;
• das instituições financeiras não-custodiantes, usuárias da Custódia de Numerário
do Bacen, indicados pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban);
• da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB).
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos ��
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O CTCN possui as seguintes atribuições:
[ realizar estudos sobre matérias pertinentes à Custódia de Numerário do Bacen;
[avaliar os demonstrativos de custos incorridos na operação de custódia;
[propor a inclusão e a exclusão de dependências custodiantes.
A seguir, destacamos alguns aspectos do Regulamento da Custódia de Numerário
do Bacen.
Poderão ser autorizados a executar o serviço de custódia de numerário:
[instituição financeira bancária;
[associação de instituições financeiras, constituída para essa finalidade.
A prestação dos serviços de custódia será realizada em dependência da Custodiante,
sob seu controle administrativo e operacional, devendo:
• impor o cumprimento das disposições do Regulamento da Custódia de
Numerário do Bacen;
• definir e aplicar a política de segurança da dependência;
• implementar modificações necessárias nas instalações físicas da dependência.
O Bacen só poderá realizar a contratação de custodiante com instituição financeira
que, pelo prazo de 30 meses contados da divulgação do presente normativo, já
detenha a condição de custodiante.
O Comunicado 13828 divulgou o Regulamento do Conselho Técnico de Custódia
de Numerário, contemplando suas atribuições, composição, coordenação e
periodicidade das reuniões.
Vigências: Resolução 3322: 01.11.2005 •Circular 3298: 04.11.2005 •
Carta-Circular: 3214: 04.11.06 •Comunicado 13828: não menciona
Revogações: Cartas-Circulares 3003/02 e 3210/05, arts. 4º e 5º da Circular 3109/02
Carta-Circular 3���, de 0�.��.�00� – Procedimentos operacionaisA Carta-Circular 3003/02 (vide RP News abr/02) estabeleceu procedimentos a serem
observados na utilização do Sistema do Meio Circulante (CIR). A Carta-Circular
3210/05 alterou alguns procedimentos dispostos pelo normativo anterior.
A presente Carta-Circular mantém e consolida o texto dos normativos supracitados
promovendo a seguinte novidade:
• percentual máximo da remuneração a incidir sobre cada solicitação de
saque confirmada e sobre cada solicitação de depósito efetivada na rede de
dependências da custodiante será de 0,16%, válido para todo o território nacional.
Vigência: 04.11.2005Revogações: Cartas-Circulares 3003/02 e 3210/05
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos ��
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FGC – Fundo Garantidor de Créditos
Carta-Circular 3���, de ��.0�.�00� – Remessa de informaçõesA Circular 2912/99 estabelece que os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os
bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas,
as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito
imobiliário, as associações de poupança e empréstimo e as companhias hipotecárias,
que recebem depósitos à vista, de aviso prévio, a prazo e de poupança, que
efetuem aceite em letras de câmbio e captem recursos mediante colocação de
letras imobiliárias e hipotecárias, devem prestar ao Bacen, com base nos balanços
semestrais de 30 de junho e de 31 de dezembro de cada ano, até o 25º dia do mês
subseqüente, as seguintes informações:
• Censo sobre Créditos Garantidos – Informações por Produto – FGC – Dados
Semestrais
• Censo sobre Créditos Garantidos – Total dos Créditos – FGC – Dados Semestrais
Tendo em vista a edição da Resolução 3251/04 (vide RP News dez/04), que alterou
e consolidou as normas que dispõe sobre o estatuto e o regulamento do FGC, o
presente normativo estabelece que as informações requeridas pela Circular 2912/99
devem ser prestadas, a partir da posição de junho de 2005, na forma dos layouts
estabelecidos nas instruções anexas à presente Circular, mediante transmissão
de arquivos pela Internet, com a utilização do aplicativo PSTAW10, disponível para
download na página do Bacen (www.bcb.gov.br).
Vigência: não menciona
Revogação: Carta-Circular 2871/99
Comunicado �3��3, de �9.0�.�00� – Extingue o FGDLIInforma às instituições financeiras e aos demais interessados que, em 28.04.2005,
foi promovida a transferência do patrimônio do Fundo de Garantia dos Depósitos e
Letras Imobiliárias (FGDLI) para o FGC, extinguindo o FGDLI.
Vigência: não menciona
Revogação: não há
Fiscalização
Comunicado �3���, de ��.07.�00� Reestruturação da áreaInforma que em 04.07.2005, foi criado
o Departamento de Supervisão Indireta
e Gestão da Informação (DESIG), em
decorrência da reestruturação da área
de fiscalização do Bacen. O DESIG
passa a ser o Departamento responsável
pelas atribuições do Departamento
de Supervisão Indireta (DESIN) e
pelo Departamento de Gestão de
Informações do Sistema Financeiro
(DEFIN), ora extintos.
Vigência: não menciona
Revogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos �7
índicecmn / bacen
Resolução 333�, de ��.��.�00� – Atualização de regrasO normativo estabelece regras a serem observadas pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen. Destacamos, a seguir, os
principais aspectos da norma.
AutorizaçõesAutoriza transferências do e para o exterior, relacionadas às aplicações dos fundos de
investimento classificados como fundos de dívida externa.
VedaçõesFica vedada às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Bacen a aquisição de forma direta ou indireta de:
• cotas de fundos de investimento, classificados na categoria dívida externa; ou
• cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento,
classificados na categoria dívida externa.
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Bacen, na qualidade de administradoras ou de gestoras de carteiras de fundos de
investimento, não podem:
• deter cotas de fundos de investimento por elas administrados ou geridos, exceto:
– por ocasião da constituição do fundo, desde que o montante aplicado não
ultrapasse R$ 10 milhões e pelo prazo máximo de 360 dias;
– fundo de investimento cujas cotas sejam detidas exclusivamente pela
instituição administradora ou gestora da respectiva carteira;
– de fundo de investimento constituído sob a forma de condomínio fechado;
• prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma nas operações
praticadas pelos fundos por elas administrados ou geridos, inclusive quando se
tratar de garantias prestadas às operações realizadas nos mercados de derivativos;
• utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação como garantia das
operações praticadas pelos fundos por elas administrados ou geridos;
• efetuar aportes de recursos nos fundos por elas administrados ou geridos, de
forma direta ou indireta a qualquer título, ressalvadas hipóteses no primeiro item
descrito acima.
ObservaçãoAs vedações acima não se aplicam às administradoras e gestoras de carteiras de
fundos de investimento em direitos creditórios ou de fundos de investimento em
cotas de fundos de investimento em direitos creditórios.
As operações contratadas até a data de entrada em vigor desta Resolução podem
ser mantidas até o respectivo vencimento, sendo vedada a sua renovação.
Vigência: 26.12.2005
Revogações: Item II da Resolução 1429/87 • Resoluções 1787/91, 1806/91, 2111/94,
2183/95, 2406/97, 2536/98 e 2931/02 •art. 4º da Resolução 2801/00
Resolução 3���, de ��.0�.�00� Atividades de administração e de gestãoAutoriza os bancos comerciais, os
bancos múltiplos sem carteira de
investimento e a Caixa Econômica
Federal a exercerem as atividades de
administração e de gestão de fundos
de investimento, instituições estas que
também podem atuar como integrantes
do sistema de distribuição de valores
mobiliários:
• na distribuição de cotas de fundos de
investimento abertos;
• na captação de ordens pulverizadas
de venda de ações.
Vigência: 31.01.2005
Revogação: não há
Fundos de Investimento
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos ��
índicecmn / bacen
Circular 330�, de ��.��.�00� Altera referênciasO normativo estabelece que as
referências a fundos mútuos de
investimento, constantes de circulares
editadas pelo Bacen, passam a dizer
respeito a fundos de investimento e a
fundos de investimento em cotas de
fundos de investimento.
Vigência: 30.12.2005
Revogações: Circulares 1998/91,
2616/95, 2714/96, 2786/97, 2790/97,
2863/99, 2877/99, 2893/99, 2906/99,
2958/00, 2973/00, 3004/00, 3049/01,
3069/01 • art. 2º da Circular 2039/91 •
art. 7º da Circular 2804/98 • parágrafo
1º do art. 1º da Circular 3097/02 •
art. 3º da Circular 3116/02
IFT – Informações Financeiras Trimestrais
Carta-Circular 3���, de ��.0�.�00� Altera o modelo do documentoA Carta-Circular 2959/01 (vide RP News mar/01) divulgou instruções de
preenchimento, processamento e remessa do documento IFT.
A presente Carta-Circular promove algumas modificações no documento citado,
conforme destacamos a seguir.
Alterações
Título de quadros
Quadros De Para
7016
7017
Aplicação em títulos e
valores mobiliários
Aplicação em títulos e valores
mobiliários e instrumentos
financeiros derivativos
Nomenclatura de linhas
Quadros Linhas De Para
7002
7006
7010
10.1.3.00.00.00
10.2.3.00.00.00Títulos e valores
mobiliários
Títulos e valores
mobiliários e
instrumentos
financeiros derivativos7005
7009
7012
10.5.2.02.00.00
20.6.2.00.00.00
7016 00.0.0.01.00.00 TotalTotal de títulos e
valores mobiliários
7017 00.0.0.01.03.00
Vinculados à
negociação e à
intermediação de
valores
Instrumentos
financeiros derivativos
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos �9
índicecmn / bacen
Inclusões
Quadros Linhas
7002
7006
7010
10.1.3.45.00.00
10.2.3.45.00.00
40.1.3.60.00.00
40.2.3.60.00.00
Títulos objeto de operações compromissadas
com livre movimentação
Recursos de letras de crédito imobiliário
Recursos de letras de crédito imobiliário
Recursos de letras de crédito imobiliário
7016
00.0.0.02.01.00
00.0.0.02.02.00
00.0.0.02.03.00
00.0.0.02.04.00
00.0.0.02.05.00
00.0.0.02.06.00
00.0.0.02.00.00
Swap
Operações a Termo
Futuros
Opções
Derivativos de crédito
Outros instrumentos financeiros derivativos
Total de instrumentos financeiros derivativos
701700.0.0.01.08.00 Títulos objeto de operações compromissadas
com livre movimentação
Exclusões
Quadros Linhas
7002
7006
7010
10.1.3.50.00.00
10.1.3.60.00.00
10.2.3.50.00.00
10.2.3.60.00.00
Vinculados à negociação e intermediação
de valores
Mantidos em carteira até o vencimento
Vinculados à negociação e intermediação
de valores
Mantidos em carteira até o vencimento
7017 00.0.0.01.07.00 Mantidos em carteira até o vencimento
Vigência: 24.02.2005, produzindo efeitos a partir da data-base de 30.06.2005
Revogação: não há
Circular 3�79, de 03.03.�00� Dispensa de remessa de informaçõesEstabelece que as instituições
independentes do SBPE que optaram
por assumir a condição de repassadoras,
mediante transferência do seu saldo
de recursos do público para outras
instituições do referido sistema e
concomitante compromisso de abster-
se de captar recursos do público, ficam
dispensadas da exigência de elaboração
e remessa do documento Informações
Financeiras Trimestrais (IFT), enquanto
permanecerem nessa condição.
Vigência: 04.03.2005
Revogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos 30
índicecmn / bacen
Lavagem de Dinheiro
Cartas-Circulares 3��7, de ��.0�.�00�, e 3�77, de �3.03.�00� Países não-cooperantesDivulga lista de países não-cooperantes à prevenção e repressão à lavagem de
dinheiro, em conseqüência da exclusão de alguns países.
Países
Não-cooperantes Excluídos Normativo
Myanmar
Nauru
Nigéria
Egito
Guatemala
Ucrânia
Carta-Circular 3157
Filipinas
Ilhas Cook
Indonésia
Carta-Circular 3177
Vigência: não menciona
Revogações: Cartas-Circulares 2997/02 e 3157/05
Carta-Circular 3��0, de 30.��.�00� – Registro de declaraçõesA Carta-Circular 2826/98 relacionou as situações que podem configurar indícios de
lavagem de dinheiro e os procedimentos a serem adotados nessas circunstâncias.
A Carta-Circular 3098/03 (vide RP News jun/03) complementou a Carta-Circular
2826/98, especificando que a ausência, durante o mês-calendário, de depósitos ou
retiradas em espécie e pedidos de provisionamento de saques, deve ser registrada
no Bacen, via transação PCAF500, enquadramento 93.
O presente normativo informa que as instituições financeiras ficam dispensadas
de registrar a referida ausência de movimentação, durante o mês calendário,
permanecendo a obrigatoriedade de informar a ocorrência de operações suspeitas e
de depósitos e retiradas em espécie.
Vigência: 02.01.06
Revogações: item 5 da Carta-Circular 3098/03 e
o item 4 da Carta-Circular 3151/04
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos 3�
índicecmn / bacen
Mercado de Câmbio
Comunicado ���77, de �3.0�.�00� – Credenciamento e descredenciamento de instituiçõesO presente normativo comunica que
as atribuições relacionadas com o
credenciamento e o descredenciamento
de bancos múltiplos, bancos comerciais,
bancos de investimento, sociedades de
crédito, financiamento e investimento,
sociedades distribuidoras de títulos
e valores mobiliários, sociedades
corretoras de câmbio e de títulos e
valores mobiliários para operar no
mercado de câmbio de taxas flutuantes,
foram transferidas para área da Diretoria
de Normas e Organização do Sistema
Financeiro.
Vigência: não menciona
Revogação: não há
Circular 3�7�, de �3.0�.�00�, e Carta-Circular 3�7�, de ��.0�.�00� Declaração de valores detidos no exteriorA Circular 3278 estabelece que as pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no País, devem informar ao Bacen os valores, bens
e direitos detidos no exterior, na data-base 31.12.2004, por meio de declaração
disponível na página do Bacen, na Internet (www.bcb.gov.br).
São solicitadas as informações relacionadas às seguintes modalidades, podendo ser
agrupadas quando forem coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo:
Modalidade Informação
Depósito no exterior
Empréstimo em moeda
Financiamento
Leasing e arrendamento financeiro
Investimento direto
Investimento em portfolio
Aplicação em derivativos financeiros
Outros investimentos (incluindo
imóveis e outros bens)
Informar os ativos totais em 31.12.04,
cujos valores somados sejam superiores
a US$ 100.000, ou seu equivalente em
outras moedas.
Totais inferiores ficam dispensados de
prestar a informação.
Aplicações em Brazilian Depositary
Receipts (BDR)
As informações devem ser prestadas
pelas instituições depositárias, de forma
totalizada por programa,
Fundos de Investimento no Exterior
(FIEX)
Informar, por meio de seus
administradores, o total de suas
aplicações, tipo e características.
As informações especificadas devem ser informadas no período compreendido entre:
9 horas de 10.03.2005 e 20 horas de 31.05.2005
As declarações relativas às informações estipuladas serão consideradas não-
fornecidas ao Bacen, após as 20 horas de 29.07.2005.
Os responsáveis pela prestação das informações devem manter, pelo prazo de 5
anos, contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória
para apresentação ao Bacen.
Tendo em vista a edição da Circular 3278/05 citada anteriormente, a Carta-Circular 3172/05
divulga o Manual do Declarante de Capitais Brasileiros no Exterior, cujo conteúdo estará
disponível, para consulta, na página do Bacen na Internet (www.bcb.gov.br).
Vigências
Circular 3278: 25.02.2005
Carta-Circular 3172: 03.03.2005 Revogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos 3�
índicecmn / bacen
Carta-Circular 3���, de �3.0�.�00� Contabilização de operações de financiamento à importaçãoEsclarece que, nas operações de
financiamento à importação em que
o valor concedido ao cliente não é
objeto de atualização cambial, sendo
referenciado em moeda nacional, o
crédito deve ser registrado em subtítulo
de uso interno, que permita a adequada
identificação, no seguinte título contábil:
• Financiamentos – 1.6.2.10.00-4
Esclarece, também, que as operações
de captação de recursos no exterior
devem ser registradas na adequada
rubrica do desdobramento de subgrupo:
• Empréstimo no exterior –
4.6.3.00.00-1
Vigência: não menciona
Revogação: não há
Resoluções 3���, de 0�.03.�00�, e 33��, de 3�.0�.�00� Taxas livres e flutuantesA Resolução 3265 dispõe sobre a união do Mercado de Câmbio de taxas flutuante
e livre. A Resolução 3311 altera o normativo supracitado; em destaque, para melhor
visualização. A seguir, os itens principais.
Das autorizações
Agentes do Mercado de Câmbio Operações permitidas
Bancos, exceto de DesenvolvimentoTodas as operações previstas para o
Mercado de Câmbio.
Bancos de desenvolvimento e caixas
econômicasOperações específicas autorizadas.
Sociedades de crédito, financiamento
e investimento, sociedades corretoras
de câmbio ou de títulos e valores
mobiliários e sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários
Compra ou venda a clientes, de moeda
estrangeira em espécie, cheques e
cheques de viagem.
Operações no mercado interbancário.
Arbitragens no País.
Arbitragem no exterior (por meio de
banco autorizado a operar no mercado
de câmbio).
Agências de turismo
Compra ou venda de moeda
estrangeira em espécie, cheques e
cheques de viagens relativas a viagens
internacionais.
Meios de hospedagem de turismo
Exclusivamente compra de clientes de
moeda estrangeira em espécie, cheques
e cheques de viagens.
A autorização para a prática de operações no mercado de câmbio é concedida
pelo Bacen. Mediante prévia anuência daquela autarquia, podem ser conduzidas
operações de câmbio por instituição não-autorizada a operar no mercado de câmbio,
atuando esta como mandatária de agente autorizado com o qual tenha celebrado o
convênio específico para tal.
É facultada a reaplicação, inclusive em outros ativos, de recursos transferidos a
título de aplicações, assim como os rendimentos auferidos no exterior, desde que
observadas as finalidades permitidas na regulamentação pertinente.
O Bacen poderá, ainda, no que diz respeito às autorizações concedidas:
• revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e
oportunidade;
• cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou
suspendê-las cautelarmente, na forma da Lei;
• cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operações de
câmbio por período superior a 180 dias.
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos 33
índicecmn / bacen
Das operaçõesAs pessoas físicas e jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar
transferências internacionais em Reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor,
observado, além de outras disposições desse normativo, o seguinte:
• registro no Sistema de Informações do Bacen;
• observância das disposições de natureza operacional definidas pelo Bacen;
• atendimento às orientações e aos procedimentos previstos em legislação ou
regulamentação específica;
• o instrumento de formalização e classificação das operações de câmbio seguirão
o modelo definido pelo Bacen;
• as operações de câmbio terão um prazo máximo de 720 dias para liquidação,
contados da data da sua contratação, sendo excepcionalmente concedidas
prorrogações;
• são livremente canceladas por acordo entre as partes ou baixadas da
posição cambial das instituições as operações de valor inferior a US$ 50 mil
ou equivalente em outras moedas (não se aplica às operações de câmbio
simplificado interbancário);
• pode o Bacen condicionar a regularização de operações de exportações de
mercadorias e de serviços à comprovação de início de ação judicial de cobrança
no exterior caso o devedor tenha pendência de pagamento com o exportador
brasileiro em montante igual ou superior a US$ 50.000,00 ou seu equivalente em
outras moedas, independentemente do vencimento e do valor individual de cada
operação. (Artigo ��A incluído pela Resolução 33��.)
• nas operações de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser:
– na venda: debitado da conta titulada pelo comprador ou pago com cheque
de sua emissão, nominativo ao agente autorizado vendedor, cruzado e não
endossável (exceto para operações de câmbio simplificado de importação
e as relativas a pagamento de encomendas internacionais realizadas
por intermediário ou representante, assim como para venda de moeda
estrangeira com valor inferior a R$ 10 mil, por cliente);
– na compra: creditado em conta titulada pelo vendedor ou entregue por
meio de cheque, emitido pelo agente autorizado a operar no mercado de
câmbio, nominativo ao vendedor da moeda estrangeira, cruzado e não
endossável (exceto para compra de moeda estrangeira cujo valor não
ultrapasse R$ 10 mil, por cliente).
Da taxa de câmbioA taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar no
Mercado de Câmbio ou entre estes e seus clientes, sendo que:
•nas operações para liquidação pronta ou futura
– deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da
contratação da operação de câmbio, sendo facultada nas operações de
liquidação futura a pactuação de prêmio ou bonificação na forma definida
pelo Bacen.
•nas operações a termo
– deve refletir o preço da moeda estrangeira para a data da liquidação da
operação de câmbio, na forma da regulamentação específica.
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos 3�
índicecmn / bacen
Das contas em moeda nacional de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e das transferências internacionais em ReaisConsideram-se transferências internacionais em Reais os créditos ou os débitos
realizados em conta em moeda nacional titulada por residente, domiciliado ou com
sede no exterior, mantida no País em banco autorizado a operar no mercado de
câmbio pelo Bacen.
Tais transferências devem obedecer aos seguintes critérios:
• mesmas disposições e exigências estabelecidas para as operações de câmbio
em geral e orientações específicas;
• é obrigatório o cadastramento no Sisbacen de contas de depósito em moeda
nacional;
• as movimentações com valor igual ou superior a R$ 10 mil devem ser registradas
no Sisbacen;
• os saldos de recursos próprios de PF ou PJ podem ser livremente convertidos
em moeda estrangeira, para remessa ao exterior, exclusivamente em bancos
autorizados a operar no mercado de câmbio.
Relativamente às contas tituladas por embaixadas, repartições consulares de
organismos internacionais acreditados pelo governo brasileiro:
• os débitos e os créditos estão dispensados da comprovação documental e da
declaração do motivo da transferência;
• as movimentações em contas, inclusive por valores superiores a R$ 10 mil,
podem ser feitas em espécie ou por qualquer outro instrumento de pagamento.
Das vedações[É vedada a utilização das contas de pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior para a realização de transferência
internacional em reais de interesse de terceiros, inclusive as de titularidade
de instituições financeiras domiciliadas ou com sede no exterior mantidas em
instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de câmbio no País.
[É vedado o parcelamento de ordem de pagamento recebida do exterior, o qual
deve ser negociado no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que os
recursos se tornaram disponíveis para o pagamento.
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos 3�
índicecmn / bacen
Disposições gerais e transitóriasArtigos incluídos pela Resolução 33��
• art. 3�-A A ordem de pagamento oriunda do exterior, inclusive a relativa ao
recebimento antecipado de exportação, deve ser integralmente
negociada em até 90 dias a contar da data em que os recursos se
tornaram disponíveis à instituição autorizada para o pagamento ao
beneficiário, sendo permitido, dentro desse prazo, a sua negociação
de forma parcelada, observado que, vencido referido prazo, o saldo
da ordem deve ser imediatamente devolvido ao seu remetente no
exterior.
• art. 3�-B Os recebimentos relativos à exportação de mercadorias com
embarque já efetuado e de serviços já realizados podem
ser negociados no País de forma parcelada, observada a
responsabilidade de cobertura cambial nos prazos regulamentares,
vedada a devolução de tais valores ao exterior.
• art. 3�-A Fica o Bacen autorizado a dispensar, mediante exame caso a caso, a
vinculação de contratos de câmbio a registros de exportação ou de
importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex),
e desses registros aos contratos de câmbio, nas situações em que
ficar comprovada a impossibilidade da efetivação da respectiva
vinculação por fatores alheios à vontade do exportador ou do
importador, desde que não haja prejuízo ao processo relativo à
cobrança, se for o caso, de eventuais encargos financeiros ou de
multas incidentes sobre a operação.
Parágrafo
único
O Bacen poderá dispensar o exame caso a caso na vinculação de
contratos de câmbio a registros de exportação ou de importação
no Siscomex, e desses registros aos contratos de câmbio, para os
valores iguais ou inferiores a US$ 1.000,00 ou seu equivalente em
outras moedas.
Vigência das Resoluções
3265: 14.03.2005
3311: 19.09.2005
Revogações: em 14.03.2005, as Resoluções 1552/88, 1600/89, 1620/89, 1671/89,
1680/90, 1690/90, 1797/91, 1925/92, 1946/92, 2104/94, 2588/99, 2614/99, 2664/99,
• item XIV da Resolução 38/66 • art. 6º da Resolução 1968/92 • § 4º do art. 34 da
Resolução 3265/05
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos 3�
índicecmn / bacen
Resoluções 3���, de 0�.03.�00�, e 33��, de 3�.0�.�00� Recebimento do valor das exportaçõesA Resolução 3266 dispõe sobre procedimentos no recebimento do valor de
exportações brasileiras. Destacamos alguns pontos da norma.
Os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou futura,
prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação dos serviços,
limitados ao prazo máximo de 570 dias entre a contratação e sua liquidação.
Recebimento em moeda estrangeira
Procedimento
Antecipado
Curto prazo
Assim considerado quando o contrato é liquidado com
antecedência de até 360 dias em relação à data do
embarque da mercadoria ou da prestação de serviços.
Longo prazo
Assim considerado quando referida antecedência
ocorrer por prazo superior.
Decorrente de
exportação
Deve ocorrer mediante crédito do correspondente
valor em conta, no exterior, de banco autorizado a
operar no mercado de câmbio no País, ressalvadas as
seguintes situações:
• entrega, ao banco, da moeda estrangeira em
espécie na forma definida pelo Bacen;
• uso de cartão de crédito internacional, vale-postal
internacional ou outro instrumento em condições
previstas na regulamentação do Bacen.
É vedadoEfetuar instruções para pagamento ou crédito no exterior diretamente ao exportador
ou a terceiros, de qualquer valor de exportação, exceto:
• comissão de agente e parcelas de outra natureza devidas a terceiros, residentes
ou domiciliados no exterior, previstas no respectivo registro de exportação
constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);
• exportações que forem conduzidas por intermediário no exterior, na forma e
limite a serem definidos pelo Bacen.
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos 37
índicecmn / bacen
Cobertura cambial de exportaçõesA comprovação ocorre por meio de:• vinculação dos contratos de câmbio liquidados aos respectivos registros de
exportação com despachos averbados no Siscomex. São aceitas vinculações de
contrato celebrado por pessoa diversa do exportador a registro de exportação
com despacho averbado no Siscomex nos seguintes casos:
– fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros casos de sucessão
contratual previstos em Lei;
– decisão judicial;
– empresas do mesmo grupo econômico, bem como as empresas que
sejam controladas pela mesma controladora, desde que haja por parte
do exportador prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal e à
secretaria estadual ou distrital de fazenda ou órgão equivalente;
– exportações financiadas pelo BNDES ou pelo Tesouro Nacional;
– exportações indenizadas pelo Fundo de Garantia à Exportação;
• liquidação dos correspondentes contratos de câmbio relativos à prestação
de serviços
exigênciasoperação normal
– 210 dias da data de embarque da mercadoria ou da prestação de serviços,
nas operações não sujeitas a Registro de Crédito (RC), independentemente
do prazo previsto nas cambiais e da data do efetivo recebimento da moeda
estrangeira no exterior;
– 30 dias da data indicada no respectivo RC, nas operações financiadas,
inclusive com recursos próprios do exportador;
em consignação
– 210 dias da data de embarque da mercadoria, nas operações cujo prazo
para permanência ou venda no exterior não exceda 180 dias do embarque,
independentemente do efetivo recebimento da moeda estrangeira no
exterior;
– 30 dias da data indicada para permanência ou venda no exterior, nos demais
casos.
A Resolução 3311 dá nova redação ao art. 9, estabelecendo que os valores
decorrentes de recebimentos antecipados de exportação para os quais não tenha
havido o respectivo embarque da mercadoria ou a prestação de serviço, podem:
• mediante anuência prévia do pagador no exterior, ser convertidos pelo exportador
em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrados,
no Bacen; ou
• ser objeto de retorno ao exterior, observada a regulamentação tributária aplicável
a recursos não destinados à exportação.
A contratação total do câmbio precederá
o registro da exportação no Siscomex,
enquanto o exportador:
• estiver envolvido em operação
não amparada na regulamentação
cambial ou de comércio exterior;
• mantiver pendente a contratação de
câmbio posteriormente ao embarque,
após o prazo regulamentar
estabelecido para esse efeito;
• mantiver pendente a vinculação
de suas operações de câmbio
celebradas, prévia ou posteriormente
ao embarque, aos respectivos
registros da exportação no Siscomex;
• não oferecer resposta às
determinações do Bacen com
relação às suas pendências na área
de câmbio ou de comércio exterior.
Vigência das Resoluções
3266: 14.03.2005
3311: 19.09.2005
Revogações: Resoluções 1964/92,
2393/97 e 2941/02 • alínea “b”, do inciso
II, do art. 17 da Resolução 3266/05
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos 3�
índicecmn / bacen
Circulares 3��0, de 09.03.�00� • 3��3, de �9.0�.�00� • 3�9�, de 0�.09.�00� • 3�9�, de ��.�0.�00� • 3�99, de ��.��.�00� • 330�, de ��.��.�00� • Carta-Circular 3�7�, de ��.03.�00� – RMCCIDivulga o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI)
que vem a substituir a Consolidação das Normas Cambiais (CNC), contemplando:
Alterações ocorridas no período
Título �
Mercado de
Câmbio
Abrange as operações de compra
e de venda de moeda estrangeira,
as transferências internacionais em reais
e as operações envolvendo ouro-
instrumento cambial, bem como as
matérias necessárias ao seu regular
funcionamento.
Circular
3283
Altera a seção 2 do capítulo 4 referente
a procedimentos relativos ao registro de
operações de câmbio interbancárias eletrônicas.
Circular
3291
Dá nova redação a diversos capítulos e exclui
trechos do capítulo 17, anexos 19 e 24.
Circular
3302
Dá nova redação ao capítulo 2 de forma a
permitir a abertura de postos permanentes ou
provisórios para operações de câmbio manual
por agências de turismo autorizadas a operar no
mercado de câmbio.
Título �
Capitais
brasileiros
no exterior
Contempla os valores de qualquer
natureza, os ativos em moeda, os bens
e os direitos possuídos fora do território
nacional por pessoas físicas e jurídicas
residentes, domiciliadas ou com sede
no Brasil.
Circular
3295
Dá nova redação ao capítulo 7 de forma a prever
que pode ser utilizada qualquer modalidade
de hedge regularmente praticada no mercado
internacional, negociada no exterior, em bolsas
ou em mercado de balcão com instituições
financeiras.
Circular
3291Inclui o título 7 referente a hedge.
Título 3
Capitais
estrangeiros
no País
Trata dos investimentos externos
ingressados no Brasil e de outros recursos
captados no exterior na forma da legislação
e regulamentação em vigor.
Circular
3299
Inclui o capítulo 4 sobre garantias prestadas por
organismos internacionais.
Circular
3291
Inclui o capítulo 3, seção 1, referente a
recebimento antecipado de exportação.
O RMCCI está disponível no site do Bacen (www.bcb.gov.br), opção
“Câmbio e Capitais Estrangeiros”, seguida de “Legislação e Normas”,
opção “RMCCI”.
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos 39
índicecmn / bacen
No mesmo local poderão ser
consultados quadros comparativos
entre a situação existente antes e
após a entrada em vigor da nova
regulamentação, segregados em:
• Quadro 1 Comparativo referente à
unificação dos mercados de câmbio;
• Quadro 2 Comparativo referente às
exportações;
• Quadro 3 Comparativo referente
aos códigos de classificação.
Tendo em vista o regulamento de
câmbio supracitado, a Carta-Circular
3178 cria, exclui, mantém rubricas no
COSIF e promove alterações no CONEF.
Vigências
Circulares
3280: 14.03.2005
3283: 04.05.2005
3291: 19.09.2005
3295: 17.10.2005
3299: 21.11.2005
3302: 19.12.2005
Carta-Circular 3178: 29.03.2005
Revogações: em 14.03.2005, 225
normativos, entre Circulares e Cartas-
Circulares • extinção da CNC • Circular
2348/93 • Capítulo V do Regulamento
anexo à Circular 3027/01 • Circular
3258/04 • Comunicado DECAM 209/80
• Comunicado 12225/04, arts. 1º, 2º, 4º e
5º da Carta-Circular 2280/92
•os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1º
• arts. 2º e 3º da Carta-Circular 2394/93
• alínea “b” dos incisos I e II do item 1
da Carta-Circular 2859/99 • inciso III do
item 1 da Carta-Circular 2870/99
Comunicado �3��3, de ��.03.�00� – Câmbio de exportaçãoInforma que a autorização para entrega, ao banco, da moeda estrangeira em
espécie ou em cheques de viagem será concedida pelo Departamento de Capitais
Estrangeiros e Câmbio (DECEC) da seguinte forma:
[Automaticamente, nas operações cujo valor em moeda estrangeira seja
inferior ao equivalente a R$ �0 mil.
Para tanto, deve o banco comprador da moeda estrangeira registrar o contrato
de câmbio na transação PCAM300, mediante apresentação, pelo exportador, de
declaração formal de que os valores em espécie e/ou cheques de viagem foram
recebidos em pagamento da respectiva exportação. A referida declaração deve
permanecer na instituição financeira para fins de apresentação ao Bacen.
[Mediante registro da operação de câmbio na PCAM�00, quando o valor em
moeda estrangeira for igual ou superior a R$ �0 mil.
A autorização fica condicionada à apresentação de cópia da declaração prevista
acima e da Declaração de Porte de Valores (DPV) apresentada à Secretaria da
Receita Federal (SRF).
É dispensada a apresentação de cópia da referida DPV para autorização de operação
de câmbio de exportação relativa a fornecimento para uso e consumo de bordo, bem
como referente à venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos,
suas obras e artefatos de joalheria realizada no mercado interno a não-residentes,
desde que conduzida ao amparo da regulamentação específica da Secretaria de
Comércio Exterior (SECEX).
Vigência: não menciona
Revogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos �0
índicecmn / bacen
Carta-Circular 3���, de ��.0�.�00� – Interbancário eletrônicoEsclarece que a entrega da moeda nacional relativa às operações de câmbio
contratadas por meio da PCAM 380 – Interbancário Eletrônico, de que trata o Título
1, Capítulo 4, Seção 2, item 11 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais
Internacionais (RMCCI), deve ser efetuada por meio do Sistema de Transferência de
Reservas (STR), utilizando as seguintes mensagens:
STR000�
Comprador e vendedor de moeda
estrangeira são detentores de conta
Reservas Bancárias.Nestes casos, o campo FinlddIF
deve ser preenchido com “1
– Operação de Câmbio – Mercado
Interbancário”.STR0007
Somente o comprador de moeda
estrangeira é detentor de conta
Reservas Bancárias.
STR000�
Somente o vendedor de moeda
estrangeira é detentor de conta
Reservas Bancárias.
Neste caso, o campo FinlddCli
deve ser preenchido com “208
– Operação de Câmbio – Mercado
Interbancário – Instituições sem
conta Reservas Bancárias”.
Admite-se a entrega da moeda nacional pelo valor compensado bilateralmente,
conforme acordo entre as partes, podendo ser obtidos os valores líquidos na
transação PCAM380, opção “consultas”.
Vigência: 19.04.2005 (retransmitida em 20.04.2005)
Revogação: Carta-Circular 3013/02
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos ��
índicecmn / bacen
Cartas-Circulares 3��7, de 0�.0�.�00�, e 3��3, de ��.�0.�00� Credenciamento e descredenciamento de dealersA Carta-Circular 3096/03 (vide RP News maio/03) divulgou critérios para
credenciamento e descredenciamento de dealers para operarem com o DEPIN,
em operações de compra e venda de moeda estrangeira.
Um dos requisitos da norma supracitada, para credenciamento da instituição como
dealer, dizia respeito à instituição, inclusive seus administradores e controladores,
não estar incluída no Cadastro Informativo de Créditos Quitados do Setor Público
(CADIN).
A Carta-Circular 3187, ora revogada, excluiu essa exigência.
A Carta-Circular 3213 mantém o texto da Carta-Circular 3187 e promove as
alterações a seguir relacionadas.
Os dealers serão selecionados entre as instituições autorizadas a operar no mercado
de câmbio, limitado a uma instituição por conglomerado financeiro, mediante
avaliação de desempenho realizada com base na apuração de média ponderada dos
seguintes itens:
Nas operações de
será consideradocom peso
Anterior Atual
Mercado
interbancárioO volume de câmbio negociado pela instituição no mercado interbancário. 0,5 2,0
Importação e
exportação
O volume de operações de câmbio vinculadas a importações e exportações
negociado pela instituição.3,0 2,5
Títulos e swaps
cambiais
Os volumes financeiros de títulos da dívida pública com correção cambial,
negociados nos mercados primário e secundário, bem como os volumes
financeiros relacionados aos “contratos de swaps cambiais com ajuste
periódico (SCC)” assumidos pelas instituições, através de ofertas públicas
do Bacen.
1,5 1,0
Câmbio financeiro O volume de câmbio financeiro negociado pela instituição. 3,0 2,5
Informações prestadas ao Banco Central do Brasil 2,0 2,0
Vigência das Cartas-Circulares
3187: 27.05.2005
3213: 01.11.2005
Revogação: Cartas-Circulares 3096/03 e 3187/05
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos ��
índicecmn / bacen
Comunicado �33��, de ��.0�.�00� – PTAX�00Informa os critérios que serão adotados, a partir de 01.06.2005, para divulgação de
paridades de moedas e de cotações de taxas de juros internacionais e do ouro no
Sisbacen, transação PTAX800 e em sua página na Internet, tendo como fonte o
provedor de informações econômico-financeiras Bloomberg L.P.
Informa, também, que, a partir da data supracitada, não serão mais divulgadas as
cotações de taxas de juros por data de validade (opção 9 da transação PTAX800).
Vigência: não menciona
Revogação: não há
Comunicado �3���, de 03.0�.�00� Vinculação de contratos de câmbioInforma que, para fins de vinculação de contrato de câmbio de exportação celebrado
por pessoa diversa do exportador, os seguintes procedimentos devem ser adotados:
• O exportador titular do registro de exportação, prestará, por meio de opção
própria, a declaração autorizativa disponível na transação PCEX300 do Siscomex.
• Previamente à aplicação do(s) contrato(s) ao(s) Registro de Exportação (REs)
respectivo(s), cabe ao banco interveniente na operação de câmbio certificar-se das
informações prestadas pela empresa exportadora, bem como de que foi efetuada
a comunicação à Secretaria da Receita Federal.
• A empresa responsável pela operação de câmbio poderá solicitar o cadastramento
ao Bacen – Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (DECEC), nos casos
em que o exportador, titular do registro de exportação, estiver impossibilitado de
efetuar o cadastramento na forma prevista pelos seguintes motivos: – de cancelamento de seu CNPJ;– fusão, cisão ou incorporação de empresas;– sucessão contratual prevista em Lei; e– situações em que haja decisão judicial.
Vigência: não menciona
Revogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos �3
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Resoluções 33��, de 3�.0�.�00�, e 33��, de �9.09.�00� Operações de hedge no exteriorA Resolução 3312 permite que pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas
ou com sede no exterior, efetuem, em bancos autorizados a operar no mercado de
câmbio, transferências financeiras do e para o exterior, decorrentes de operações
destinadas à proteção de direitos e obrigações de natureza comercial ou financeira,
sujeitos a riscos de variação, no mercado internacional, de taxa de juros, de
paridades entre moedas estrangeiras ou de preços de mercadorias.
O normativo promove ainda alterações nos pagamentos e nos recebimentos em
moeda nacional decorrentes de repasses de obrigações contraídas em moeda
estrangeira, conforme a seguir descrito.
Incluem-se entre os direitos e obrigações sujeitos à operações de hedge
[Importação, exportação ou negociação no mercado interno de mercadorias cujo
preço seja estabelecido consoante suas cotações em bolsa no exterior.
[Operações em bolsas de mercadorias e de futuros no País.
[Exposições assumidas, no País, pelos bancos autorizados a operar no mercado
de câmbio com seus clientes, desde que vinculadas a direitos ou obrigações
passíveis de hedge no exterior.
Podem também ser efetuadas transferências financeiras referentes a hedge de
variações de taxas de juros e de paridade entre moedas estrangeiras:
[destinadas a constituição de depósitos a título de caução (collateral, escrow
accounts);
[necessárias à efetivação de hedge relativo a recursos externos a serem
desembolsados no futuro.
Para as operações supracitadas, são admitidas remessas destinadas à abertura de
contas correntes em corretores no exterior e a depósitos de margens de garantia,
bem como o financiamento dessas margens pelos bancos autorizados a operar no
mercado de câmbio, mediante utilização de linhas de crédito externas.
A Resolução 3318 permite a utilização de qualquer modalidade de hedge
regularmente praticada no mercado internacional, negociada, no exterior, em bolsas
ou em mercado de balcão com instituições financeiras.
Vigência das Resoluções
3312: 19.09.2005
3318: 03.10.2005
Revogação: Resolução 2012/93
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos ��
índicecmn / bacen
Comunicado �37�3, de ��.09.�00� – Intermediação de operaçõesEsclarece que as Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e as
Sociedades Corretoras de Câmbio estão habilitadas a intermediar operações no
mercado de câmbio, inclusive por meio de sistemas de negociação de ativos
autorizados pelo Bacen ou pela CVM, abrangendo ambiente de pregão viva voz.
Vigência: não menciona
Revogação: não há
Circular 3300, de ��.��.�00� – Apuração da PTAXO Comunicado 8507/01 (vide RP News jun/01) apresentou a metodologia de
apuração da PTAX divulgada diariamente pelo Bacen.
A presente Circular mantém o critério divulgado pelo normativo supracitado,
incluindo duas restrições que não mais serão consideradas para formação daquela
cotação.
Não serão consideradas para o cálculo da PTAX:
[ Operações que tenham por finalidade o giro financeiro, devendo tal informação
ser declarada quando do registro no Sisbacen.
[ Operações realizadas entre instituições de um mesmo conglomerado financeiro
(operações intragrupo), identificadas automaticamente pelo Sisbacen.
Vigência: não menciona
Revogação: Comunicado 8507/01
Circular 330�, de ��.��.�00� – Transferências do e para o exteriorPermite aos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, dar curso a
transferência do e para o exterior, em moeda nacional ou estrangeira, relativa a
investimento no exterior, por parte de administradores de Fundos de Dívida Externa,
mediante apresentação de documentação comprobatória do registro do fundo na
CVM e uma vez atendidos os dispositivos constantes da regulamentação específica
dos referidos fundos.
Fica sem efeito a Subseção 3 da Seção 2 do Capítulo 3 do Título 2 do Regulamento
do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
Vigência: 30.12.2005
Revogação: não há
Circular 3307, de �9.��.�00� Posição compradaA Seção 1 do Capítulo 5, do Título 1
do RMCCI estabelecia que o valor
excedente a US$ 6.000.000,00, na
posição comprada nas operações de
câmbio, dos bancos e caixas econômicas
deveria ser depositado no Bacen.
O presente normativo elimina a
exigência do referido depósito
relacionado à posição comprada de
operações de câmbio.
Fica mantido o limite de US$ 500.000,00
para as demais instituições integrantes
do Sistema Financeiro Nacional.
Vigência: 02.01.2006
Revogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos ��
índicecmn / bacen
Microfinanças
Resolução 33�0, de 3�.0�.�00� – Operações de microcréditoA Resolução 3109/03 (vide RP News jul/03), alterada pelas Resoluções 3212/04 (vide
RP News jun/04), 3220/04 (vide RP News jul/04) e 3229/04 (vide RP News ago/04),
dispôs sobre as operações de microfinanças destinadas à população de baixa renda
e a microempreendedores.
A presente Resolução consolida as regras estabelecidas pelos normativos
supracitados, ora revogados, bem como promove algumas alterações, passando a
base regulamentar e as citações às referidas normas, a ter como referência esta
Resolução. Destacamos, a seguir, as principais alterações.
Consideram-se, também, operações de microcrédito aquelas realizadas com:
[pessoas físicas, para viabilizar empreendimentos de natureza profissional,
comercial ou industrial, de pequeno porte, e com pessoas jurídicas classificadas
como microempreendedoras;
[pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno
porte, com renda anual bruta de até R$ 60 mil.
Inclui-se no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO),
as operações de microcrédito concedidas nas seguintes condições, cumulativamente:
• pelos bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais, Caixa
Econômica Federal, que possuam estrutura própria para o desenvolvimento
dessas operações, e pelas instituições de microcrédito produtivo orientado,
assim compreendidas:
– cooperativas singulares de crédito;
– agências de fomento;
– sociedades de crédito ao microempreendedor;
– organizações da sociedade civil de interesse público;
• destinadas ao financiamento de bens, serviços e capital de giro, essenciais ao
empreendimento, incluindo a taxa de abertura de crédito, para atendimento das
necessidades financeiras dos empreendedores;
• utilize metodologia baseada no relacionamento direto com o empreendedor, no
local onde executada a atividade econômica.
Em se tratando de microcrédito produtivo orientado:
[o valor do crédito não pode ser superior a R$ 5 mil;
[o valor da taxa de abertura de crédito está limitado:
– até 1% - nas operações até 30 dias;
– até 2% - nas operações de 31 a 119 dias;
– até 3% - nas operações de prazo igual ou superior a 120 dias.
Vigência: 05.09.2005
Revogações: Resoluções 3109/03, 3212/04, 3220/04 e 3229/04
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos ��
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Operações Compromissadas
Comunicado �3���, de 07.0�.�00� – VedaçõesA Lei 10.192/01, em seu art. 1º, § único, inciso I, estabelece que são vedadas sob
penas de nulidade, dentre outros, estipulações de pagamentos expressas em, ou
vinculadas a, ouro ou moeda estrangeira.
O Comunicado esclarece que é vedada a realização de operações compromissadas
com cláusula de reajuste de valor com base em variação cambial.
Vigência: não menciona
Revogação: não há
Comunicado �37�0, de �9.09.�00� – BM&F AtivosO Comunicado 12789/04 (vide RP News dez/04) autorizou a Câmara de Registro,
Compensação e Liquidação de Ativos da Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F
Ativos) a efetuar a compensação e a liquidação de operações compromissadas
específicas.
O presente Comunicado acresce as seguintes atividades na referida Câmara:
• compromissadas específicas, em que a operação de compra e venda é liquidada
à vista e a de recompra e de revenda é liquidada em até 66 dias úteis, segundo
taxa pré-fixada;
• compromissadas dirigidas, em que a operação de compra e de venda é liquidada
à vista (de forma bruta ou diferida) e a de recompra e de revenda é liquidada em
até 66 dias úteis, segundo taxa pós-fixada, correspondendo a percentual da taxa
Selic e a quantidade de títulos é fixa e definida na negociação; e
• de migração, que consiste em operações compromissadas em que a compra e a
venda são liquidadas à vista por intermédio de um sistema de liquidação (BM&F
Ativos ou Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic) e a de recompra
e de revenda, por meio de outro sistema (Selic ou BM&F Ativos), em até 66 dias
úteis, segundo taxa pré-fixada.
Adicionalmente, autoriza a adoção do modelo de gerenciamento de risco para a
nova categoria de participante da Câmara, o Master de Participante com Liquidação
Centralizada (PLM).
Vigência: não menciona
Revogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos �7
índicecmn / bacen
Operações de Crédito
Comunicados �3000, de �7.0�.�00� e �3�7�, de �7.0�.�00� • Circular 3�7�, de ��.0�.�00� – Consultas ao Sistema de Informações de Crédito (SCR)O Comunicado 13000 informa a disponibilidade de consulta às informações no
SCR via web service. O pedido de cadastramento da instituição no referido serviço
e a solicitação de informações devem ser enviados para o endereço eletrônico
A Circular 3276 estabelece que as consuItas a clientes no SCR passam a ser
consideradas como serviços demandados e, para tais, serão cobrados os valores
abaixo descritos.
Serviço Custo Exceção
Por consulta a cliente,
por meio de página webR$ 1,00
Não serão cobradas as consultas
a clientes que se limitem
a 500 por mês.
Por consulta a cliente,
por meio de web serviceR$ 0,10 —
Por cliente consultado,
por meio de arquivoR$ 0,03
Não serão cobradas as consultas
a clientes que se limitem
a 50.000 por mês.
O Comunicado 13276 informa que, a partir de 1º de maio de 2005, os limites
máximos para solicitação de arquivos contendo os dados de clientes, relativamente
ao SCR, serão os seguintes:
Quantidade por mês Conteúdo
Três solicitações Para requisições via web
30 solicitaçõesCom no máximo 50.000 clientes cada,
para requisição via documento 3081.
Os limites especificados não se aplicam para as consultas às informações de
clientes por meio de página web ou por meio do web service.
Vigências
Circular 3276: 01.03.2005
Comunicado 13000: 17.02.2005
Comunicado 13276: não menciona
Revogação: Comunicado 12677/04
Comunicado �3���, de ��.0�.�00� Indisponibilidade da Central de Risco de CréditoAs consultas à Central de Risco de
Crédito, efetuadas por meio das
transações PDEV300, opções de 1 a 4,
e PDEV310 permanecerão indisponíveis
por tempo indeterminado, a partir de
16.04.2005, devendo as instituições
utilizar o SCR.
Continuam obrigatórias a remessa
dos arquivos contendo o CADOC3010
– Devedores do Sistema Financeiro
Nacional e a inclusão das medidas
judiciais no referido sistema, de acordo
com a Carta-Circular 3139/04 (vide RP
News jun/04).
Vigência: não menciona
Revogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos ��
índicecmn / bacen
Resoluções 3�90, de 03.0�.�00� • 33�3 de 0�.09.�00� • 33�7, de ��.��.�00� • 333�, de ��.��.�00� Contingenciamento de crédito ao setor públicoA Resolução 3153/03 (vide RP News dez/03) incluiu o artigo 9º B à Resolução
2827/01, autorizando a contratação de novas operações de crédito para a execução
de saneamento ambiental, desde que obedecidos os limites e os prazos ali
especificados.
A Resolução 3204/04 (vide RP News jun/04) alterou os limites inicialmente
especificados. Veja, a seguir, as alterações e inclusões de limites e prazos.
Resolução 3204/04Revogada
Resolução 3290/05 Resolução 3313/05 Resolução 3327/05 Resolução 3331/05
Tipo de Operação Limite (R$) e prazo Limite (R$) e prazo Limite (R$) Limite (R$) Limite (R$)
I - Financiamentos de projetos vinculados a licitações internacionais
Até1.189.150.000
30.06.2004
Até1.189.150.000
30.06.2004
II - Programas e ajuste fiscal dos Estados
Até1.233.950.000
31.06.2004
Até1.233.950.000
31.10.2004
III - Sistema de registro de operações com o Setor Público
Até881.900.000
Até1.150.000.000
IV - Operações de crédito habilitadas em processo de enquadramento e seleção, regulamentado pelo Ministério das Cidades
Até216.872.000
Até216.872.000
V - Financiamento de ações de saneamento ambiental
Até2.200.000.000
Os valores dos itens I e II não utilizados até o prazo estabelecido serão acrescidos ao limite do item III.
O valor do item II (vide Resolução 3290) não utilizado até a data estabelecida será acrescido ao valor do limite do item III (vide Resolução 3290).
O saldo remanescente não utilizado no item II (vide Resolução 3290) será acrescido ao valor do item IV. Os valores referentes ao item III (vide Resolução 3290) baixados do CADIP pelas instituições financeiras serão acrescidos ao item IV. O valor do limite de R$ 89 milhões para operações de drenagem urbana e saneamento integrado de que trata o inciso II, do art. 9º C da Resolução 2827/01, não utilizado até 31.10.2005 será acrescido ao valor do item IV.
A instituição financeira contratará auditoria independente para elaboração de pareceres anuais, sobre o cumprimento dos Acordos de Melhoria de Desempenho (AMD) com a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades.
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos �9
índicecmn / bacen
A Resolução 3331 inclui o art. 9º-E à Resolução 2827/01, acrescentando a seguinte
operação:
Financiamento de estudos técnicos para a estruturação de modelos de parceria entre setor público e setor privado
[Até o limite de R$ 40.000.000,00 = para o valor global
[Até o limite de R$ 2.000.000,00 = por operação de crédito– para municípios que tenham população superior a 100 mil habitantes– para consórcio de municípios que, em conjunto, tenham população superior a
100 mil habitantes
Vigência das Resoluções
3290: 07.06.2005
3313: 06.09.2005
3327: 14.11.2005
3331: 30.11.2005
Revogação: art. 2º da Resolução 3290
Resolução 333�, de �3.��.�00� – Crédito ao setor públicoA Resolução 2827/01 (vide RP News mar/01) consolidou as regras para operações de
crédito ao setor público. A Resolução 3153/03 (vide RP News dez/03) incluiu o art.
9º-B à Resolução 2827/01, autorizando a contratação de novas operações de crédito
para execução de ações de saneamento ambiental.
O presente normativo altera o artigo supracitado, estabelecendo limite global de
R$ 200.000.000 para operações de drenagem urbana, destinada à prevenção e
correção de danos a populações urbanas, causados por inundações e erosões do
solo, incluindo micro e macro drenagem, regularização de córregos, rios, além de
medidas de combate e prevenção a inundações decorrentes de ocupação urbana
desordenada e recuperação de áreas ambientalmente degradadas, especialmente
áreas ocupadas por mananciais e nascentes e educação sanitária ambiental.
O normativo estabelece ainda que:
[as despesas relacionadas à contratação de auditoria independente poderão ser
repassadas pela instituição financeira ao contratante da operação.
Vigência: 27.12.2005
Revogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos 50
índicecmn / bacen
Parcerias Público-Privadas
Resolução 3289, de 03.06.2005 – AdministraçãoA Lei 11079/04 instituiu normas gerais para licitações e contratação de Parcerias
Público-Privadas, no âmbito da administração pública. O art. 16 da referida Lei
autoriza a União, suas autarquias e fundações públicas, a participar, no limite global
de R$ 6 bilhões, em Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada (FGP), que terá por
finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos
parceiros públicos federais, em virtude das parcerias tratadas na Lei.
O presente normativo determina que a administração do FGP somente poderá ser
exercida por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União
e autorizada pela CVM para o exercício de administração de carteira de valores
mobiliários.
Vigência: 07.06.2005
Revogação: não há
PLE – Patrimônio Líquido Exigido
Comunicado 13038, de 28.02.2005 Exposição em ouro e em variação cambialComunica que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Bacen devem informar, a partir de 03.03.2005 (data-base 02.03.2005),
a parcela de investimento estrangeiro no Patrimônio Líquido da instituição
considerada como posição vendida (PL vendido), de que trata a Carta-Circular
2866/99, por meio da transação PESP500 do Sisbacen.
Vigência: não menciona
Revogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos ��
índicecmn / bacen
Regra
Resolução 3259
As entidades que não cumprirem o direcionamento dos recursos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2005, ficam dispensados de recolher os recursos não aplicados ao Bacen, desde que o valor dos financiamentos para aquisição e produção de imóveis no âmbito do SFH, concedidos em cada um desses meses, seja superior em 30% nos mesmos meses de 2004.
Regra
Resolução 3280
As entidades que não cumprirem o direcionamento dos recursos nos meses de abril, maio e junho de 2005 ficam dispensadas de recolher os recursos não aplicados ao Bacen, desde que o valor dos financiamentos para aquisição de imóveis seja superior em 45% nos mesmos meses de 2004.
Resolução 3304As entidades que não cumprirem o direcionamento dos recursos no 3° e 4° trimestres de 2005 ficam dispensadas de recolher os recursos não aplicados ao Bacen, desde que o valor dos financiamentos, para aquisição e produção de imóveis, concedidos a cada trimestre, seja superior em 50% dos valores concedidos em igual período de 2004.
Poupança
Resoluções 3��9, de ��.0�.�00�, 3��0, de �9.0�.�00�, e 330�, de �9.07.�00� – Cumprimento de exigibilidade
A Resolução 3005/02 (vide RP News jul/02) consolidou as normas sobre o
direcionamento dos recursos captados em depósito de poupança pelas entidades
integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE). As Resoluções
3259, 3280 e 3304 promovem diversas alterações. Destacamos:
Cumprimento da exigibilidade
Resolução 3005/0265%, no mínimo,
dos recursos captados em depósitos de poupança devem ser direcionados
para financiamento imobiliário,divididos em:
80%, no mínimo, em operações de financiamento habitacional no âmbito do SFH.
Restante em operações de financiamento imobiliário, contratadas a taxas
de mercado.
Vigência das Resoluções
3259: 31.01.2005
3280: 05.05.2005
3304: 01.08.2005
Revogações
Resolução 3259: art. 11 do Regulamento anexo à Resolução 3005/02
Resolução 3280: parágrafo 2 do art. 4 do regulamento anexo à Resolução 3005/02
Carta-Circular 3174: Carta-Circular 3170/05
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos ��
índicecmn / bacen
Projetos Bacen
Comunicado �3��7, de �3.03.�00� Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)Informa que, para o desenvolvimento
do projeto CCS, o Bacen disponibilizou
informações em sua página na Internet.
As instituições autorizadas a funcionar
pelo Bacen poderão obter os
documentos a seguir descritos, para
proceder aos testes do sistema.
•Orientação sobre Produtos
•Roteiro de Testes
•Demais documentos técnicos
Vigência: não menciona
Revogação: não há
Comunicado �3��9, de 0�.0�.�00� – Bacen Jud. �.0O sistema Bacen Jud 2.0 está liberado em produção assistida, onde será testado
em condições normais de utilização, com o objetivo de ultimar a adequação dos
sistemas internos das instituições ao novo sistema. Nessa oportunidade, todas as
ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio e de transferência de valores inseridas no
sistema pelo Poder Judiciário serão reais e devem ser cumpridas pelas instituições,
de acordo com a legislação vigente. A troca de arquivos entre o Bacen e as
instituições financeiras será realizada, diariamente, pela Internet, e os arquivos serão
disponibilizados por meio do aplicativo PSTAW10.
Nesta fase, trocarão arquivos com o sistema as instituições financeiras com carteira
comercial (Banco do Brasil, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos,
Caixa Econômica Federal, bancos múltiplos cooperativos, bancos múltiplos com
carteira comercial e bancos comerciais estrangeiros – filiais no País).
As ordens judiciais encaminhadas pelo Poder Judiciário e as respostas das
instituições financeiras no sistema Bacen Jud. 2.0 observarão o seguinte trâmite:
As ordens judiciais protocolizadas no sistema
• até às 19h dos dias úteis bancários
serão consolidadas pelo sistema Bacen Jud 2.0, transformadas em arquivos de
remessa e disponibilizados simultaneamente para as instituições financeiras até
às 23h do mesmo dia.
• após as 19h ou em dias não úteis
serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil bancário imediatamente posterior.
Os arquivos de retorno
Contemplando as informações relativas
ao cumprimento da ordem judicial.Enviados pelas instituições financeiras.
Serão aceitos no sistema Bacen Jud
2.0 até as 23h59 do dia útil bancário
seguinte ao da disponibilização dos
arquivos.
Serão submetidos a processo de
validação no sistema Bacen Jud 2.0,
que consolidará as informações e
as disponibilizará ao juízo expedidor
da ordem judicial até às 8h do
dia útil bancário seguinte ao da
disponibilização desses arquivos.
•Os arquivos de resposta enviados ao sistema após às 23h59 serão rejeitados
e considerados como “não resposta”.
•A relação de instituições financeiras bem como o respectivo percentual de
“não resposta” será disponibilizado ao judiciário.
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos �3
índicecmn / bacen
A pesquisa, por parte das instituições
financeiras, para cumprimento
das ordens judiciais enviadas pelo
sistema Bacen Jud 2.0 será efetuada
exclusivamente por meio de CNPJ e CPF
constantes do arquivo de remessa.
A sistemática atual de retransmissão
de ordens judiciais, por meio de correio
eletrônico no Sisbacen e pelo sistema
atual Bacen Jud via PSTA – arquivo
AJUD300, documento 5012, continuarão
em funcionamento, até posterior
comunicação.
Vigência: não menciona
Revogação: não há
Circulares 3��7, de ��.07.�00� • 330�, de 0�.��.�00� • Cartas-Circulares 3�97, de ��.07.�00� • 3�9�, de ��.07.�00� • Comunicado �3���, de ��.07.�00� – CCSA Circular 3287 dispõe sobre a constituição e implementação, no Bacen, do
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), destinado ao registro de
informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, bem como a seus representantes
legais ou convencionais.
Destacamos a seguir os principais aspectos do normativo.
•O CCS consiste em sistema informatizado, sob a gestão do Bacen, com a
capacidade de:
– armazenar determinadas informações relativas ao correntista ou cliente, bem
como a seus representantes legais ou convencionais;
– propiciar o atendimento de requisição, formulada pelas autoridades
legalmente competentes, com detalhamento de informações estipuladas
pelo normativo.
•As instituições são responsáveis pela exatidão e tempestividade no fornecimento
de dados ao CCS, na sua atualização diária e no atendimento de requisição do
detalhamento de informações, devendo manter a base de dados pelo prazo de 10
anos após o término de relacionamento com seus correntistas e clientes.
•As instituições deverão designar diretor responsável pelo cumprimento do
disposto no normativo, o qual deve ser registrado diretamente no Sistema de
Informações do Bacen (Unicad) até 25 de agosto de 2005 e poderá desempenhar
outras funções na instituição exceto a relativa à administração de recursos de
terceiros.
•As instituições que não mantenham conta de depósito e não se relacionem
com clientes, ficam dispensadas do fornecimento de dados e do atendimento à
requisição de detalhamento de informações, sob a condição de envio ao Bacen
de termo de responsabilidade, firmado por diretor da instituição, atestando a
inexistência de tais contas de depósitos e de relacionamentos com clientes que
se traduzam na titularidade de ativos financeiros sob a forma de bens, direitos e
valores mantidos ou administrados na instituição.
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos ��
índicecmn / bacen
A Circular 3301 alterou o cronograma, previamente estabelecido, para
implementação do CCS para os bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos
de investimento e Caixa Econômica, que fica da seguinte forma:
Procedimento
Prazos
Anterior
Circular 3287/05
Atual
Circular 3301/05
Fornecimento de informações. 25.07.2005 Mantido
Atendimento de requisições de
detalhamento.até 30.09.2005 até 12.12.2005
Fornecimento das informações relativas aos
representantes legais ou convencionais com
mandato vigente em 25 de julho de 2005.
até 31.10.2005 até 12.12.2005
Fornecimento dos dados relativos ao
relacionamento mantido com correntistas
e clientes, bem como aos seus
representantes legais ou convencionais,
quando houver, referentes ao período de 1º
de janeiro de 2003 a 25 de julho de 2005.
até 30.11.2005 até 16.01.2006
Fornecimento dos dados relativos ao
relacionamento mantido com correntistas e
clientes, bem como aos seus representantes
legais ou convencionais, quando houver,
referentes ao período de 1º de janeiro de
2001 a 31 de dezembro de 2002.
até 15.02.2006 até 13.02.2006
A Carta-Circular 3197 comunica os horários a serem observados pelas instituições
informantes, para envio dos arquivos de atualização diária e para atendimento às
requisições de detalhamento, conforme descrito a seguir:
Das �0 às �� horas
Envio do arquivo de atualização diária ao Bacen
Da � às � horas
Atendimento às requisições de detalhamento
Recebimento das
�0 às �9 horas
Respostas até às � horas
do dia útil subseqüente
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos ��
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Os demais requisitos e parâmetros técnicos estão disponíveis no documento
de “Orientação Técnica”, na página do Bacen na Internet.
A Carta-Circular 3198 divulga o termo de responsabilidade a ser enviado ao Bacen
por parte das instituições que não mantenham contas de depósitos e que não se
relacionam com clientes.
O referido termo deve ser dirigido ao Departamento de Supervisão Indireta e Gestão
de Informação (DESIG), até 01.07.2005, assinado por diretor responsável.
O Comunicado 13552 informa que o documento “Orientação sobre Produtos” está
disponível na página do Bacen na Internet, no endereço www.bcb.gov.br,
no seguinte menu:
– Sistema Financeiro Nacional/CCS – Cadastro de Clientes do SFN/Orientação sobre
Produtos.
Este documento constitui-se de uma lista exemplificativa de ativos financeiros,
sob a forma de bens, direitos e valores, cujos titulares e representantes legais ou
convencionais serão objeto de informação ao CCS.
Vigências
Circular 3287: 25.07.2005
Circular 3301: 09.12.2005
Comunicado 13552: não menciona
Carta-Circular 3197: 29.07.2005
Carta-Circular 3198: 29.07.2005
Revogação: Circular 3296/05
Circular 3��9, de 3�.0�.�00� – Sistema de Registro de Denúncias, Reclamações e Pedidos de Informações (RDR)Constitui e implementa, no Bacen, o Sistema de Registro de Denúncias,
Reclamações e Pedidos de Informações (RDR), para usuários de produtos e serviços
das instituições financeiras, demais instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Bacen e administradoras de consórcio.
As instituições devem responder ao interessado em até 10 dias úteis, contados da
data de disponibilização do registro no sistema RDR, e designar diretor responsável
pelo atendimento das denúncias, das reclamações e pela prestação de informações
no referido sistema, até 30 de setembro de 2005.
Vigência: 05.09.2005, produzindo efeitos a partir de 19 de setembro de 2005
Revogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos ��
índicecmn / bacen
Selic Sistema Especial de Liquidação e Custódia
Carta-Circular 3���, de ��.0�.�00� Metodologia de cálculo de valores de custódia de títulosO Comunicado 9423/02 (vide RP News abr/02) divulgou a tabela a ser utilizada no cálculo
dos valores devidos pelos participantes do Selic, relativamente à custódia de títulos.
O presente normativo altera algumas alíquotas da referida tabela, divulga
metodologia de cálculo e os procedimentos para cobrança dos valores devidos pelos
participantes do Selic, a partir de 01.02.2005.
Valores devidos ao Bacen
Base de CálculoAlíquota % Adicional R$
Anterior Atual Anterior Atual
até R$ 5 bilhões, inclusive 0,00008 0,00009 - -
de R$ 5 bilhões a R$ 10 bilhões 0,00006 0,00006 1 mil 1,5 mil
acima de R$ 10 bilhões 0,00003 0,00004 4 mil 3,5 mil
Valores devidos à Andima
Base de CálculoAlíquota % Adicional R$
Anterior Atual Anterior Atual
até R$ 5 bilhões, inclusive 0,00030 0,00026 -
de R$ 5 bilhões a R$ 10 bilhões 0,00022 0,00017 4 mil 4,5 mil
acima de R$ 10 bilhões 0,00014 0,00011 12 mil 10,5 mil
A base de cálculo de que tratam as tabelas corresponde à média aritmética dos
valores dos títulos custodiados nas contas tituladas ou mantidas pelo participante do
Selic.
O normativo alterou também o valor mínimo devido, havendo título custodiado em
conta do participante em qualquer dia do mês.
Valor mínimo devidode para
ao Bacen R$ 20,00 R$ 25,00
à Andima R$ 80,00 R$ 75,00
Vigência: 01.02.2005
Revogações: em 01.02.2005, Comunicados 9423/02, 9587/02 e 9888/02
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos �7
índicecmn / bacen
Carta-Circular 3��9, de ��.0�.�00� – Operações a termoInforma que os comandos das operações a termo devem ser instruídos, para fins de
liquidação financeira, com:
• preço unitário, com oito casas decimais, para compra/venda de qualquer título
registrado no sistema; ou
• cotação, com quatro casas decimais, para a compra/venda de título com
rendimento pós- fixado, cujo valor nominal atualizado seja divulgado pelo Selic.
Na hipótese de o termo ter sido registrado com cotação, a liquidação financeira será
executada pelo preço unitário resultante do seguinte cálculo, com arredondamento
na oitava casa decimal:
( Cotação ) x valor nominal atualizado até a respectiva data 100
Vigência: não menciona
Revogação: Comunicado 7282/00
Carta-Circular 3�09, de ��.09.�00� Custódia de clientes no sistemaConsiderando as regras de obrigatoriedade de contas individualizadas e a nova
regulamentação dos fundos de investimento, o presente normativo informa que,
a partir de 10.10.2005, as contas não-individualizadas de clientes estarão restritas
àquelas a seguir descritas.
Os títulos custodiados em contas não individualizadas de clientes diferentes das
relacionadas acima devem ser transferidos para as suas respectivas contas ora
apresentadas, até 07.10.2005.
Vigência: não menciona
Revogação: não há
Cliente � de liquidante
Cliente � de liquidante
Cliente � de não-liquidante
Pessoa física
Pessoa Jurídica
não-financeira
Pessoa Jurídica não-financeira
imune de imposto de renda
Pessoa Jurídica financeira sem conta
individualizada
Fundo sem obrigatoriedade
de conta individualizada
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos ��
índicecmn / bacen
Serviços Tarifados
Carta-Circular 3�7�, ��.03.�00� – Remessa de informaçõesA Resolução 2303/96, alterada, entre outras, pela Resolução 2343/96,disciplina a
cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, e o envio de informações
ao Bacen sobre a relação dos serviços tarifados e seus respectivos valores vigentes.
Adicionalmente àquelas informações, a presente norma esclarece que deve, no
prazo máximo de 30 dias, a contar da data de edição deste normativo, ser adicionada
à lista as tarifas praticadas para o seguinte serviço:
Grupo 0�. Créditos
0�.�00� – Rescisão Contratual
(quitação antecipada).
Vigência: não menciona
Revogação: não há
Carta-Circular 3���, de ��.0�.�00� – Remessa de declaraçãoA Carta-Circular 3138/04 (vide RP News jun/04) estabeleceu, entre outras
deliberações, que a declaração de conformidade aos valores dos respectivos
serviços divulgados na página do Bacen na Internet deve ser encaminhada
ao Departamento de Gestão de Informações do Sistema Financeiro (DEFIN),
periodicamente, no primeiro dia útil de cada trimestre civil, por correio eletrônico,
transação PMG750 do Sisbacen.
A presente Carta-Circular também estabelece que tal declaração deve ser enviada
pelo Sisbacen, por meio da opção “Conformidade Trimestral” ora incluída na
transação PESP580.
Vigência: não menciona
Revogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos �9
índicecmn / bacen
Sisbacen Sistema de Informações do Banco Central
Circular 3�7�, de ��.0�.�00� – RegulamentoAltera o anexo do Regulamento do Sisbacen nos itens a seguir relacionados.
Item Valor Anterior Valor Atual
1. Valor básico mensal correspondente ao
credenciamento para uso do SisbacenR$ 159,00 R$ 182,00
2. Valor correspondente ao uso do Sisbacen
pelo megabyte trafegado que exceder a
3 megabytes mensais
R$ 53,00 R$ 91,00
3. Por mídia magnética recebida em cada
remessaR$ 106,00 R$ 182,00
4. Pelo megabyte recebido por mídia magnética
que exceder a 3 megabytesR$ 53,00 R$ 91,00
Vigência: 01.03.2005
Revogação: não há
Carta-Circular 3�0�, de 0�.09.�00� Credenciamento – Pessoas físicasA Circular 3232/04 (vide RP News abr/04), divulgou o regulamento do Sistema de
Informações do Banco Central (Sisbacen).
O presente normativo divulga que estão disponíveis para homologação, a partir de
05.09.2005, e em produção, a partir de 19.09.2005, as seguintes modalidades de
autocredenciamento de usuários especiais pessoas físicas, para acesso e uso do
Sisbacen:
• por meio eletrônico, utilizando certificado digital padrão e-CPF; e
• por meio eletrônico utilizando os serviços de auto-atendimento de instituições
financeiras de que são clientes.
Tais funcionalidades oferecidas pelo Bacen permitirão aos usuários pessoas físicas:
• efetuar seu credenciamento;
• excluir-se do cadastro de usuários do Sisbacen; e
• atribuir-se nova senha, novo telefone ou endereço de e-mail.
As funcionalidades colocadas à disposição das instituições financeiras, que optarem
por oferecer o serviço de autocredenciamento, serão atendidas por meio de
tecnologia web service.
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos �0
índicecmn / bacen
Terão permissão para uso do web service somente as instituições com autorização
no serviço STRA960 e com as comunicações autenticadas com certificado digital
emitido pelo padrão da Política de Certificação do Sistema de Pagamentos Brasileiro
(PC-SPB) e assinado no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil).
As instituições financeiras deverão enviar previamente seus certificados digitais por
meio do aplicativo PSTAW10, sob o código CAPF, e o Bacen autorizará, em até dois
dias úteis após a validação do certificado digital enviado, à instituição, a conceder um
operador responsável pelo web service de autocredenciamento.
Os pedidos enviados pelas instituições financeiras seguirão os padrões do Bacen e
devem conter as seguintes informações:
• do operador de serviço da instituição, responsável pelo credenciamento do
usuário especial pessoa física:
- identificador institucional;
- identificador pessoal; e
- senha individual para acesso e uso do Sisbacen;
•CPF do usuário especial pessoa física, informado pela instituição a partir de seu
cadastro de clientes;
• do usuário especial pessoa física, informado pelo próprio:
- senha para primeiro acesso ao Sisbacen;
- telefone;
- opcionalmente, endereço de e-mail.
Vigência: não menciona
Revogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos ��
índicecmn / bacen
SPB – Sistema de Pagamentos Brasileiro
Comunicado ��99�, de ��.0�.�00� – Bloquetos de cobrançaInforma que, por convenção firmada pelas associações das instituições financeiras
e aprovada pelo Bacen, será utilizado, a partir de 18.02.2005, na liquidação
interbancária de bloquetos de cobrança de valor individual inferior ao VLB-Cobrança
o Sistema de Liquidação Diferida das Transferências Interbancárias de Ordens de
Crédito (SILOC), da Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP).
Vigência: não menciona
Revogação: não há
Comunicado �300�, de �7.0�.�00� – COMPEInforma que os cheques de valor individual igual ou superior ao Valor de Referência
para Liquidação Bilateral de Cheques VLB-Cheque, sujeitos à liquidação bilateral pelo
valor agregado, deixam de compor a base de cálculo do depósito prévio, a partir de
18.02.2005.
Vigência: não menciona
Revogação: não há
Carta-Circular 3�73, de ��.0�.�00� Instrumentos de pagamento, liquidação interbancária de cheques, bloquetos de cobrança e COMPEAltera as disposições relativas a instrumentos de pagamento, à liquidação
interbancária de cheques e de bloquetos de cobrança e à Centralizadora da
Compensação de Cheques e Outros Papéis, que passam a vigorar na forma do
Manual de Normas e Instruções, anexo ao normativo.
Vigência: 03.03.2005
Revogações: Cartas-Circulares 992/84, 1021/85, 1218/85, 1311/85, 1333/86, 1506/86,
1680/87, 2152/91, 2153/91, 2176/91, 2233/91, 2256/92, 2322/92, 2376/93, 2422/93,
2608/95, 2683/96, 2692/96, 2713/97, 2970/01, 3007/02, 3080/03, 3111/03, 3119/04
• Comunicados 3327/93 e 4007/94
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos ��
índicecmn / bacen
Circular 3���, de 0�.0�.�00� e Carta-Circular 3���, de ��.0�.�00� Indicação de responsávelA Circular 3281 institui obrigatoriedade de indicação de responsável por assuntos
relativos ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), conforme a seguir:
Instituições financeiras detentoras de
conta Reservas Bancárias
Câmaras e os prestadores de
serviços de compensação e de
liquidação detentores de conta de
liquidação no Bacen
Devem indicar, perante o Bacen, diretor
estatutário responsável por assuntos
relativos ao SPB.
Devem indicar ocupante de cargo que,
de acordo com os estatutos sociais,
possa responder pela administração
dessa conta.
•A indicação dos responsáveis deverá ser permanentemente atualizada e
•os nomes indicados serão objeto de registro no Unicad, na forma definida pelo
Defin.
As instituições financeiras devem manter, à disposição do Bacen, até 22.04.07,
a documentação relacionada com o processo de elaboração, validação e
implementação das adaptações necessárias ao cumprimento do cronograma do
novo SPB.
A Carta-Circular 3182 divulga procedimentos para o registro da indicação de diretor,
de que trata a Circular 3281/05, e estabelece que a indicação deve ser realizada até o
dia 29.04.2005.
Vigências
Circular 3281: 06.04.2005
Carta-Circular 3182: não menciona
Revogação: Circular 3060/01
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos �3
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Carta-Circular 3�0�, de 0�.0�.�00� – Regime de contingênciaA Carta-Circular 3175/05 alterou e revogou a Carta-Circular 3076/03 (vide RP News
jan/03) que tratava dos procedimentos para operação de participantes em regime de
contingência no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
O presente normativo altera os procedimentos supracitados, descritos a seguir.
Na substituição das tabelas RDLIST e VLOPER, o participante deverá
solicitar por meio da mensagem:
Anterior
PMSG750 do Sisbacen
Atual
GEN0014 – Participante requisita
Arquivo.
Sempre que houver geração de novas tabelas, o Bacen enviará a mensagem:
Anterior
GEN0010 – GEN informa Tabelas de
Contingências Disponíveis
Atual
GEN0015 – GEN avisa Arquivo
Disponível.
Vigência: 05.09.2005
Revogação: Carta-Circular 3175/05
Circular 3�93, de ��.09.�00� Tarifa do Sistema do Meio Circulante (CIR)A Circular 3109/02 (vide RP News abr/02) instituiu o Sistema do Meio Circulante
(CIR), através do qual são registradas e processadas as operações de movimentação
financeira realizadas entre os bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira
comercial e caixas econômicas, o Bacen e o custodiante.
Com intuito de ressarcir o custodiante de custos operacionais, o normativo fixou uma
tarifa ad valorem de 0,16%. O presente normativo altera a tarifa citada, ficando da
seguinte forma:
Anterior
Circular 3109/02
0,16%
Atual
Circular 3293/05
até 0,16%
Vigência: 23.09.2005
Revogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos ��
índicecmn / bacen
Carta-Circular 3��7, de ��.��.�00� – STRA Carta-Circular 3015/02 (vide RP News abr/02) esclareceu que a cobrança de tarifas
pela utilização do Sistema de Transferência de Reservas (STR) ocorre por meio da
mensagem SLB0001 e o participante deverá providenciar o pagamento no primeiro
dia útil do mês subseqüente.
O presente normativo promove a seguinte alteração:
O extrato mensal correspondente, contendo a discriminação diária dos
eventos e os respectivos quantitativos que deram origem ao valor cobrado:
RevogadaCarta-Circular 3015/02
será colocado à disposição
do participante, no quinto dia útil
do mês subseqüente, ficando
disponível até o oitavo dia útil.
Em vigorCarta-Circular 3217/05
poderá ser solicitado por meio
de mensagem STR0035 até 30 dias
após a cobrança da tarifa.
É facultado ao participante requerer a revisão do valor cobrado a maior
ou a menor, através de pedido fundamentado diretamente ao Departamento
de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (DEBAN), sendo
que a respectiva diferença será devolvida ou cobrada com atualização
pela Taxa Selic.
Vigência: 01.02.2006
Revogação: Carta-Circular 3015/02
Carta-Circular 3��9, de ��.��.�00� – Liquidação financeiraA Circular 3102/02 (vide RP News mar/02) estabeleceu nova sistemática para
a liquidação financeira das obrigações interbancárias na Centralizadora da
Compensação de Cheques e outros Papéis (COMPE).
O presente normativo altera os horários relacionados à liquidação financeira supracitada
apurada nas compensações diurnas na COMPE, conforme a seguir descrito.
ProcedimentoHorário (do próprio dia)
Anterior Atual
Executante informa os resultados bilaterais e
multilaterais dos participantes17h 16h40
Bacen envia aos participantes a mensagem RCO0015
(valor do pré-depósito ou complemento a ser
recolhido) correspondente
- 16h45
Participantes devem prover recursos na conta
vinculada em montante suficiente à liquidação
financeira das obrigações
17h30 17h
Liquidação financeira das obrigações 18h 17h15
Na hipótese concomitante de
reprocessamento por exclusão de
participante e de insuficiente provisão
de fundos na conta vinculada,
os participantes devem efetuar o
provimento de recursos até 10 minutos
após a divulgação, pelo Bacen, do novo
resultado multilateral.
Vigência: 23.12.2005
Revogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos ��
índicecmn / bacen
Taxas e Índices
Comunicados ���9�, de �9.0�.�00� • ��99�, de ��.0�.�00� • �3��3, de ��.03.�00� • �3��3, de �0.0�.�00� • �33��, de ��.0�.�00� • �3���, de ��.0�.�00� • �3���, de �0.07.�00� • �3�3�, de �7.0�.�00� • �37��, de ��.09.�00� • �379�, de �9.�0.�00� • �3�90, de �3.��.�00� • �3970, de ��.��.�00� Divulga a Taxa Selic
Apresentamos, a seguir, a evolução mensal da Taxa Selic, durante o ano de 2005.
Vigência dos Comunicados
12898: 20.01.2005
12995: 17.02.2005
13123: 17.03.2005
13263: 22.04.2005
13366: 19.05.2005
13451: 16.06.2005
�0%
�9
��
�7
18,25
20.01 17.02 17.03 22.04 19.05 16.06 21.07 18.08 15.09 20.10 24.11 15.12
18,75
19,25
19,50
19,75
19,75 19,75
19,75
19,50
19
18,50
18
13545: 21.07.2005
13634: 18.08.2005
13716: 15.09.2005
13795: 20.10.2005
13890: 24.11.2005
13970:15.12.2005
Revogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos ��
índicecmn / bacen
Comunicados �30��, de 03.03.�00� • �3���, de 07.0�.�00� • �3���, de 0�.09.�00� • �39�7, de 0�.��.�00� – Divulga a UPC
Apresentamos, a seguir, a evolução mensal da UPC, no período compreendido entre
abril de 2005 a março de 2006.
Vigência: não menciona
Revogação: não há
Resoluções 3�73, de ��.03.�00� • 3�9�, de �3.0�.�00� • 33�9, de �9.09.�00� • 3333, de ��.��.�00� Define a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)
Apresentamos, a seguir, a evolução da TJLP, de acordo com as normas emitidas, no
período de abril de 2005 a março de 2006.
Vigência das Resoluções
3273: 01.04.2005
3292: 01.07.2005
3319: 01.10.2005
3333: 01.01.2006
Revogações: Resoluções 3249/04, 3273/05, 3292/05 e 3319/05
01.04 a 30.06 01.07 a 30.09 01.10 a 30.12 01.01 a 31.03.2006
�0,0�%
�0,0�
�0,0�
�0,0�
�0,00
20,12
20,27
20,45
20,58
10%
9,75
9
8
9,75 9,75
01.04 a 30.06 01.07 a 30.09 01.10 a 31.12 01.01 a 31.03.2006
9
Resolução 3�9�, de �3.0�.�00� Meta para a inflação – �007
Fixa, para o ano de 2007, a meta para
a inflação de 4,5%, com intervalor de
tolerância de 2,0 pontos percentuais,
para mais ou para menos.
Vigência: 27.06.2005
Revogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos �7
índicecmn / bacen
TVM – Títulos e Valores Imobiliários
Resolução 3�7�, de ��.03.�00� e Circular 3���, de ��.0�.�00� RegistroA Resolução 3272 estabelece que as instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Bacen devem registrar os títulos e valores mobiliários de
sua emissão, aceite ou garantia, exceto ações, bem como as condições relativas a
prazos e valores de resgate antecipado desses títulos, em sistemas de registro e de
liquidação financeira autorizados por aquela autarquia ou pela CVM.
Estabelece também que a base de dados contendo as informações acerca dos
referidos registros deve ser mantida à disposição do Bacen e da CVM, por parte das
entidades responsáveis pela administração de sistema de registro e de liquidação
financeira, pelo prazo mínimo de 10 anos, sem prejuízo do fornecimento de relatórios
específicos solicitados por aqueles órgãos reguladores.
A Circular 3282 estabelece que, a partir de 1º de julho de 2005, o registro dos títulos
supracitados deve ser efetuado no prazo de até três dias úteis após a contratação da
operação. O disposto aplica-se também ao registro das condições de resgate antecipado
dos títulos e valores mobiliários, assim como ao estoque existente em 01.07.2005.
Ficam isentos do registro os títulos e valores mobiliários emitidos por uma
mesma instituição em favor de um mesmo detentor, cujo somatório seja inferior
a R$ 50.000,00.
Comunica ainda que devem ser remetidas ao Bacen, diariamente, no dia seguinte à
data-base, pelas entidades responsáveis pela administração de sistemas de registro
e de liquidação financeira, as informações a seguir relacionadas.
•Relativas a emissão, aceite, garantia ou compromissos de resgate antecipado: – identificação do título ou valor mobiliário;– instituição emissora ou contratante;– natureza do detentor;– tipo da operação; – data da emissão ou de contratação;– data de registro;– vencimento;– valor;– forma e condições de remuneração;– compromisso de resgate antecipado; e– parâmetros e condições do resgate antecipado.
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos ��
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•Relativas a resgates antecipados e demais negociações:– identificação do título ou valor mobiliário;– instituição emissora ou contratante;– natureza do vendedor ou comprador;– tipo;– data e valor da operação;– informações adicionais sobre suas características (no caso de operação
compromissada).
A partir de 1º de dezembro de 2005 é obrigatória a identificação do detentor de
títulos e valores mobiliários cujo somatório, em uma mesma instituição, seja superior
a R$ 1.000.000,00.
Vigências
Resolução 3272: 02.05.2005
Circular 3282: 28.03.2005, produzindo efeitos a partir de 01.07.2005
Revogação: não há
Resolução 3�7�, de ��.0�.�00� Empréstimos de valores mobiliáriosA Resolução 2268/96, ora revogada, dispôs sobre a autorização, por parte das
entidades habilitadas pela CVM, à prestação de serviços de custódia fungível, de
manter serviço de empréstimo de ações de companhias abertas, nelas custodiadas.
O presente normativo amplia a abrangência da autorização de empréstimo de valores
mobiliários, mantendo as regras estabelecidas, relacionadas a seguir.
•A autorização prévia dos titulares dos valores mobiliários objeto do empréstimo,
por escrito, é indispensável para realização das referidas operações.
•As operações devem ser intermediadas por sociedade corretora ou
distribuidora de títulos e valores mobiliários.
•O regulamento do serviço de empréstimo deve ser previamente submetido à
aprovação da CVM.
•A título de garantia, o tomador deve caucionar, na entidade de liquidação e
custódia, 100% do preço dos valores mobiliários objeto do empréstimo por
ela aceito, acrescido de percentual adicional destinado a compensar a variação
desse preço em dois dias úteis consecutivos.
A suficiência da garantia deve ser
verificada diariamente.
O percentual adicional deve ser estabelecido em função da volatilidade
do preço dos valores mobiliários objeto do empréstimo.
Vigência: 02.05.2005
Revogação: Resolução 2268/96
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Resolução 3307, de 3�.0�.�00� e Carta-Circular 3���, de ��.��.�00� – Registro dos títulos no SelicA Resolução 3307 determina que as instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Bacen registrem os títulos e os valores mobiliários
de sua propriedade, em contas próprias e individualizadas, mantidas em sistemas
de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Bacen e CVM,
explicitando ainda a condição daqueles títulos classificados na categoria mantidos até
o vencimento.
A Carta-Circular 3215 estabelece que as instituições financeiras supracitadas que
tenham títulos registrados no Selic devem providenciar até 30.11.2005, a abertura
de conta própria e individualizada no sistema, bem como a transferência de seus
títulos que se encontrem custodiados em contas de clientes mantidas por outras
instituições.
Considerando que recompras/revendas e compras/vendas a termo são liquidadas
pelo Selic, nas contas em que os compromissos foram originalmente registrados, as
instituições devem providenciar as seguintes transferências adicionais:
No dia anterior ao da revenda ou da venda a termo
= transferência dos correspondentes títulos da conta própria da instituição vendedora
para a conta de cliente na qual o compromisso foi assumido
No próprio dia da recompra ou da compra a termo
= transferência da conta de cliente para a conta própria da instituição compradora
A partir de 0�.��.�00�As contas de clientes tipos 16, 26 e 36 (cliente pessoa jurídica financeira sem conta
individualizada) só podem ser utilizadas para:
registro e liquidação de operações de transferência de títulos, sem contrapartida
financeira e sem mudança de titular;
registro e liquidação de recompras e revendas; e
liquidação de compras e vendas a termo.
Os títulos classificados na categoria mantidos até o vencimento das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen somente podem
estar custodiados em conta própria e específica do tipo:
00.03 para participante liquidante, a ser criado automaticamente pelo Selic;
00.33 para participante não-liquidante, a ser criado pelo Selic mediante solicitação
do interessado.
Vigências
Resolução 3307: 05.09.2005, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2005
Carta-Circular 3215: não menciona
Revogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos 70
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Unicad – Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central
Carta-Circular 3��0, de ��.0�.�00� Atualização e conferência de dadosA Circular 3165/02 (vide RP News dez/02) instituiu o atual sistema de cadastro do
Banco Central (Unicad), em substituição aos anteriores (CADINF, CADEF e outros).
O presente normativo estabelece que as instituições autorizadas a funcionar
pelo Bacen e as administradoras de consórcio deverão realizar, até 31.03.2005,
procedimentos necessários ao registro de conformidade aos dados constantes do
Unicad, nos seguintes módulos:
Módulo Atualização e Conferência
Módulo Dados Básicos
Módulo Instalações
Módulo Vínculos - Auditor Independente
Módulo Estrutura Organizacional
Dados cadastrais
Tipo, localização, inclusão
Dados contratuais, encerramento
Dados dos membros estatutários,
diretores e responsáveis, e respectivos
mandatos
Outras correções, porventura necessárias, nos dados dos módulos referenciados
e não contemplados no presente normativo deverão ser informadas, mediante
mensagem, via correio eletrônico (transação PMSG 750 do Sisbacen) ou
correspondência assinada por diretor estatutário da entidade, dirigida ao componente
do Departamento de Gestão de Informações do Sistema Financeiro a que estiver
jurisdicionada.
A norma determina, ainda, procedimentos relativos à conformidade dos dados, se
com ou sem ressalva.
Vigência: não menciona
Revogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos 7�
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Vedações Gerais
Resolução 3���, de ��.0�.�00� Empréstimos a clientes com restriçõesA Resolução 1559/88 estabelece limites e estipula regras para as instituições
financeiras operarem no SFN. Dentre suas deliberações, estabelece o que é vedado
às instituições financeiras, cujos itens foram alterados pelo presente normativo.
Vedações
Mantidas•Realizar operações que não atendam aos princípios de seletividade, garantia,
liquidez e diversificação de riscos.
•Conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado,
representativo da dívida.
Excluídas•Renovar empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação
anterior, ressalvados os casos de composição de créditos de difícil ou duvidosa
liquidação.
•Admitir saques além dos limites em contas de empréstimos ou a descoberto em
contas de depósitos.
•Realizar operações com clientes que possuam restrições cadastrais ou sem ficha
cadastral atualizada.
•Realizar operações com clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão
de fundos.
Assim as instituições financeiras poderão conceder empréstimos a clientes com
restrições cadastrais, facilitando inclusive a propagação do microcrédito.
Vigência: 31.01.2005
Revogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos 7�
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Auditoria Independente
Ofício-Circular SNC/SEP 00�, de ��.0�.�00� Divulgação de informaçõesA Instrução 381/03 (vide RP News jan/03) determinou, entre outras especificações,
que sejam divulgadas, no Relatório da Administração, as informações a respeito
de outros serviços prestados, além da auditoria, pelos auditores independentes,
abordando:
• data da contratação;
• prazo e natureza do serviço;
• o valor total dos honorários contratados referentes a outros serviços
e seu percentual em relação aos honorários de auditoria;
• políticas ou procedimentos adotados pela companhia para evitar
conflito de interesse;
• perda de independência ou objetividade de seus auditores; e
• resumo da exposição efetuada pelos auditores à administração da entidade
auditada, de que, em seu entendimento, os outros serviços prestados não
afetaram a independência e a objetividade no desempenho dos serviços
de auditoria externa.
O presente normativo alerta, às companhias abertas e seus respectivos auditores
independentes, sobre a obrigatoriedade de divulgação de tais informações, sendo
que as mesmas fundamentam-se nos princípios de transparência e divulgação de
informações relevantes das companhias abertas, dirigidas sobretudo ao público
investidor.
O normativo ressalta ainda que a Instrução supracitada desobrigou as companhias
abertas de divulgarem o valor dos honorários e seu percentual em relação aos
serviços de auditoria somente quando este for inferior a 5% dos honorários
contratados pelos serviços de auditoria externa, não desobrigando a divulgação das
demais informações requeridas.
Vigência: não menciona
Revogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos 7�
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Contingências
Deliberação ��9, de 03.�0.�00� – Probabilidade de ocorrênciaDefine regras para apropriação e divulgação de provisões, passivos, contingências
ativas e passivas, com intuito de convergir as práticas contábeis brasileiras às
práticas contábeis internacionais. A seguir, os principais aspectos do normativo.
Parâmetros de avaliação
Para fins de classificação dos ativos e passivos em contingências ou não, os
seguintes conceitos devem ser observados:
Praticamente
certo
Este termo é mais fortemente utilizado no julgamento de
contingências ativas. Ele é aplicado para refletir uma situação
na qual um evento futuro é certo, apesar de não ocorrido.
Essa certeza advém de situações cujo controle está com a
administração de uma entidade e depende apenas dela ou
de situações em que há garantias reais ou decisões judiciais
favoráveis, sobre as quais não cabem mais recursos.
Provável A chance de um ou mais eventos futuros ocorrer é maior do
que a de não ocorrer.
Possível A chance de um ou mais eventos futuros ocorrer é menor que
provável, mas maior que remota.
Remota A chance de um ou mais eventos futuros ocorrer é pequena.
Tratamento contábil das contingências
TipoProbabilidade de
ocorrênciaTratamento contábil
Contingência
Ativa
Praticamente certa Reconhecer o ativo
Provável Divulgar
Possível ou remota Não divulgar
Provável
Contingência
Passiva
Mensurável com suficiente
segurançaProvisionar
Não mensurável com
suficiente segurançaDivulgar
Possível Divulgar
Remota Não divulgar
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos 7�
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Mensuração[O montante reconhecido como provisão deve ser a melhor estimativa do
desembolso exigido para liquidar a obrigação presente na data do balanço, ou
seja, o montante que uma entidade pagaria para liquidar a obrigação na data do
balanço ou para transferi-la para terceiros naquela data.
[As estimativas de desfecho e os efeitos financeiros são determinados pelo
julgamento da administração da entidade, complementados pela experiência
de transações semelhantes e, em alguns casos, por relatórios de especialistas
independentes. As evidências consideradas devem incluir qualquer evidência
adicional fornecida por eventos subseqüentes à data do balanço.
ReembolsoQuando se espera que algum ou todos os dispêndios exigidos para liquidar uma
provisão sejam reembolsados por outra parte, o reembolso deve ser reconhecido
somente quando for praticamente certo que ele será recebido se a entidade
liquidar a obrigação. O reembolso deve ser tratado como um ativo separado.
O montante reconhecido para o reembolso não deve ultrapassar o montante da
provisão.
CompensaçãoPara valores depositados em juízo, sem que haja a caracterização da liquidação
do passivo e não havendo a possibilidade de resgate do depósito (a menos que
ocorra desfecho favorável da questão para a entidade), o depósito deverá ser
apresentado deduzindo o valor do passivo, sendo os valores atualizados e
divulgados.
Vigência: 06.10.2005, produzindo efeitos a partir de 01.01.2006,
incentivando-se a sua aplicação imediata.
Revogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos 77
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Demonstrações Contábeis
Ofício-Circular SNC/SEP 00�, de ��.0�.�00� Elaboração de informações contábeisDivulga os problemas observados na aplicação das normas emitidas pela CVM
e fornece orientação mais detalhada sobre a aplicação dessas mesmas normas.
Também alerta o mercado sobre desvios verificados pela CVM, esclarecendo dúvidas
sobre a aplicação das Normas de Contabilidade aplicáveis às instituições financeiras,
bem como aos auditores independentes.
Incentiva a adoção de novos procedimentos e divulgações, assim como antecipa
futura regulamentação, por parte daquele órgão regulador e, em alguns casos,
esclarece questões relacionadas às normas internacionais emitidas pelo IASB
– International Accounting Standards Board.
A seguir, destacamos as alterações ocorridas no Ofício ora emitido, em relação ao de
2004.
Inclusão dos seguintes itens:• apresentação adequada das demonstrações contábeis no item 1.1;
• divulgação das informações contábeis em múltiplos mercados no item 1.5;
• objetivos e aspectos das notas explicativas no item 1.7, que contém comentários
sobre estrutura de divulgação (1.7.1.1), operações (1.7.1.2), critérios de avaliação
(1.7.1.3), continuidade normal dos negócios (1.7.1.4) e diferenças entre
procedimentos nacionais e internacionais (1.7.1.5);
• demonstração dos Fluxos de Caixa, no item 4;
• capitalização de juros no item 18.3;
• equivalência patrimonial quando da existência de direitos diferenciados,
no item 20.1.10;
• fundos de investimento exclusivos, no item 20.2.2.1;
• fundos de investimento em direitos creditórios, no item 20.2.2.2;
• consolidação na redução ou isenção de tributos em área incentivada,
no item 20.2.3;
• contabilização das operações de hedge segundo a norma internacional,
no item 21.4;
• tratamento contábil dos ativos intangíveis no Brasil, no item 24.1;
• importância e papel dos auditores independentes, no item 28.1;
• programa de educação profissional continuada, no item 28.9.
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos 7�
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Reformulação ou aperfeiçoamento nos tópicos:• lista de orientações contidas nos pareceres CVM – foi introduzida e distribuída nos
tópicos que lhe correspondem; foram acrescentados, nesta relação, os seguintes
itens:
– nota explicativa sobre subvenções governamentais, no item 16.1;
– divulgação de notas explicativas às demonstrações de fluxo de caixa, nos itens
4.2 e 4.3;
– divulgação das operações de hedge segundo a norma internacional, no item
21.4
• provisão para devedores duvidosos, no item 2.1 – Contas a Receber;
• capacidade ociosa, no tem 3.2.2;
• informações que refletem os efeitos da mudança de preços, no item 10.1
– Conceitos;
• a questão do princípio da “essência sobre a forma”, na divulgação dos
instrumentos financeiros;
• ativos contingentes, no item 23.2;
• remuneração por ações, nos itens 25.1 e 25.5;
• rotatividade dos auditores independentes, no item 28.2;
• exame de qualificação técnica e cadastro nacional de auditores, no item 28.6;
• controle externo de qualidade – revisão pelos pares, no item 28.8.
Vigência: não menciona
Revogação: substitui o Ofício-Circular SNC/SEP 001/04
Ofício-Circular SEP 00�, de ��.03.�00� Informações periódicas e eventuaisOrienta as companhias abertas sobre aspectos procedimentais que devem ser
observados quando do encaminhamento das informações periódicas e eventuais,
dentre outros assuntos. Podemos citar as ITR, DFP, IAN, DF, AGO, fato relevante,
entre outras.
Além disso, consolida Ofícios-Circulares anteriores, resume o disposto no Ofício-
Circular CVM/SGE 001/2003 e acrescenta novas orientações.
Vigência: não menciona
Revogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos 79
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Deliberação ���, de 03.�0.�00� – Apresentação e divulgaçõesAprova e torna obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento do
Ibracon NPC n° 27 sobre demonstrações contábeis. Destacamos, a seguir, os
principais aspectos do normativo.
Utilização do termo “Demonstrações Contábeis”
Componentes das demonstrações contábeis•Demonstração do fluxo de caixa (ou alternativamente, das origens e
aplicações dos recursos, enquanto requerida pela legislação societária).
•Demonstração do valor adicionado – se divulgado pela entidade.
Principais novidades relacionadas à divulgação de informações•Práticas contábeis
As práticas contábeis de uma entidade incluem, porém não estão restritas
ao seguinte:
– definição de negócios e segmento geográfico e a base para apropriação
de custos entre segmentos;
– definição de caixa e equivalentes em caixa;
– reconhecimento dos efeitos da inflação.
•Premissas
A entidade deve divulgar em notas explicativas informações sobre as
principais premissas adotadas em relação a eventos futuros e outras
informações que envolvam incertezas e, por conseqüência, riscos de
ajustes materiais nos saldos de ativos e passivos no período seguinte,
indicando os seguintes detalhes:
– tipo de premissa ou qualquer outra forma de mensuração adotada
envolvendo a incerteza; e
– seu valor na data do balanço.
•Abertura de ganhos/perdas
As receitas e despesas, bem como os ganhos e perdas provenientes
de um grupo de transações similares serão apresentados pelo seu
valor líquido, mas com evidenciação de seus dois componentes
(na própria DRE ou em nota explicativa).
• Intangível
Os seguintes elementos devem ser apresentados separadamente,
incluindo, se aplicável, o método e o período de amortização e qualquer
baixa extraordinária durante o período contábil:
– marcas, patentes e semelhantes, adquiridos; e
– fundo de comércio adquirido.
Relatório da Administração•Destaque para a necessidade de divulgação dos recursos da entidade não
reconhecidos no balanço por não atenderem à definição de ativos.
O disposto no presente normativo
é aplicável para as demonstrações
contábeis anuais encerradas a partir
de 31.12.2005, inclusive (prazo
prorrogado, para os exercícios
iniciados a partir de 01.01.2006, pela
Deliberação 496/06), devendo os
saldos iniciais ser ajustados para uma
adequada comparação.
Vigência: 31.12.2005
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos �0
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Fundos de Investimento
Ofício-Circular SIN 00�, de ��.0�.�00� Prazo de envio de documentosConsiderando sugestões apresentadas pela ANBID e as necessidades de adaptação
dos sistemas de informática da CVM na rede mundial de computadores, o presente
normativo comunica que será disponibilizado o padrão XML de envio eletrônico do
documento “Extrato de Informações Sobre o Fundo”, além de alterar o prazo de envio
dos documentos a seguir relacionados.
Documento Prazo Condição
Extrato de Informações
sobre o Fundo
A partir de 12.01.2005 poderá ser utilizado o
formulário.
Caso o Administrador opte por enviar na forma
de preenchimento eletrônico ao invés do
padrão XML.
Excepcionalmente exigido após decorridos
30 dias da divulgação do padrão XML,
independentemente da entrada em vigor do
regulamento do fundo.
Novos Fundos de Investimento, já registrados
sob as regras da Instr. CVM 409, e fundos em
funcionamento que concluírem o processo de
adaptação e cujo regulamento esteja em vigor
até 15 dias contados da data da divulgação do
padrão XML.
15 dias contados, excepcionalmente, a partir da
data de início de vigência do novo regulamento,
tanto via formulário, quanto padrão XML.
Fundos em funcionamento e em processo
de adaptação, cujo regulamento adaptado às
regras da Instrução CVM 409 entre em vigor
após 15 dias da divulgação do padrão XML,
e para os novos fundos registrados a partir
daquela data.
Perfil Mensal
Só será exigido a partir de 28.02.2005Obrigatório para os novos fundos e para os já
adaptados à Instrução 409.Para os meses de dez/04, jan/05 e
fev/05, excepcionalmente 10.03.2005.
Vigência: não menciona
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Ofício-Circular SRE 0��, de �9.0�.�00� – Fundos ImobiliáriosComunica a implantação de sistema eletrônico para recepção e disseminação de
informações de natureza eventual apresentadas pelos fundos imobiliários, tais como,
entre outros:
• edital de convocação e ata de assembléia de cotistas;
• regulamentos;
• aviso de fato relevante;
• prospecto de distribuição;
• proposta à assembléia de quotistas.
As informações periódicas devem ser encaminhadas através do site da CVM (www.
cvm.gov.br).
Vigência: não menciona
Revogação: não há
Ofício-Circular SIN 00�, de ��.0�.�00� Extrato de informações sobre o fundoInforma que se encontra disponível para consulta, na página da CVM na Internet
(www.cvm.gov.br), o padrão de arquivo XML para o documento “Extrato de
Informações sobre o Fundo”.
Os prazos de envio do referido documento ficam da seguinte forma:
Situação Prazo
• Fundos em funcionamento registrados sob as
regras da Instrução 409/04.
• Fundos em funcionamento que concluírem o
processo de adaptação e cujo regulamento esteja
em vigor até 01.03.2005.
Até 16.03.2005.
• Fundos em funcionamento e em processo de
adaptação cujo regulamento entre em vigor após
01.03.2005.
• Novos fundos registrados a partir de 01.03.2005.
15 dias, contados a
partir da data de início
de vigência do novo
regulamento.
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos ��
cvm
Instrução ���, de ��.0�.�00� – Empresas emergentes inovadorasA Instrução 209/94 dispôs sobre a constituição, o funcionamento e a administração
dos Fundos de Investimento em Empresas Emergentes.
O presente normativo acrescenta àquela Instrução o artigo 43-A, que trata da
constituição, do funcionamento e da administração de Fundos de Investimento em
Empresas Emergentes Inovadoras, assim consideradas: aquelas, constituídas sob
a forma de sociedade anônima, cuja atividade principal seja voltada para a
introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social
que resulte em novos produtos, processos ou serviços.
O artigo 43-B trata da composição da carteira.
No mínimo
75%
• ações
• debêntures conversíveis em
ações
• bônus de subscrição de ações
de emissão de empresas
emergentes inovadoras
Restante
• cotas de fundos de renda fixa
• títulos de renda fixa de livre
escolha do administrador
• valores mobiliários de emissão
de companhias abertas
adquiridas em bolsa de
valores ou mercado de balcão
organizado
• ações
• debêntures conversíveis em
ações
• bônus de subscrição de ações
de emissão de empresas
emergentes que não
sejam consideradas
inovadoras
Vigência: 28.02.2005
Revogação: não há
Ofícios-Circulares SMI 00�, de �7.03.�00�, 00� de 0�.07.�00� e 003, de �7.09.�00� – Identificação dos maiores cotistasComunica aos administradores de fundos de investimento que o documento
“informe diário” deverá conter a identificação dos cotistas com aplicações superiores
ou iguais a 20% do patrimônio líquido do fundo, acompanhado das respectivas
participações percentuais, referente à posição das seguintes datas:
Ofício-Circular CVM/SMI 001/2005: 3�.03.�00�
Ofício-Circular CVM/SMI 002/2005: 30.0�.�00�
Ofício-Circular CVM/SMI 003/2005: 30.09.�00�
Vigência: não menciona
Revogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos �3
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Instrução ���, de �9.0�.�00� Fundos de Investimento ImobiliárioA Instrução 205/94 dispôs sobre a constituição, o funcionamento e a administração
dos Fundos de Investimento Imobiliário.
O normativo traz alterações quanto à permissão das instituições que administram
essa modalidade de fundos, que compete a banco múltiplo com carteira de
investimento ou carteira de crédito imobiliário, bancos de investimento, sociedades
corretoras ou sociedades distribuidoras de valores mobiliários, sociedades de crédito
imobiliário e caixas econômicas.
Inclui Bancos Comerciais
Exclui Associações de
poupança e empréstimo
Vigência: 20.04.2005
Revogação: não há
Ofício-Circular SRE ���3, de 0�.07.�00� Fundos de Investimento ImobiliárioInforma que, por ocasião da implantação de sistema que permite a atualização
eletrônica dos cadastros dos fundos de investimento imobiliário diretamente pelos
administradores, devem ser verificadas as informações ali constantes e proceder, até o
final de julho/05, a devida atualização dos dados e sua manutenção a partir de então.
Vigência: não menciona
Revogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos ��
cvm
Ofícios-Circulares SRE ����, de ��.07.�00�, e ���0, de ��.0�.�00� – FIDCO Ofício-Circular CVM/SER 1285 comunica a implantação de sistema eletrônico
para recepção e disseminação de informações de natureza periódica ou eventual
apresentadas pelos fundos de investimento em direitos creditórios, tais como:
• demonstrações financeiras;
• demonstrativos trimestrais;
• informes mensais;
• atas de assembléia;
• regulamento;
• prospecto.
Estas informações devem se encaminhadas por intermédio da página da CVM na
Internet. O envio eletrônico dos informes mensais passa a ser obrigatório a partir do
encerramento do mês de agosto.
As demonstrações financeiras anuais encerradas em 31.12.2004, bem como as
mensais apuradas nos meses de janeiro a junho de 2005, devem ser enviadas,
juntamente com as demonstrações financeiras de julho de 2005, até �0.0�.�00�.
O Ofício-Circular CVM/SER ���0 prorroga, para �0.�0.�00�, o
envio das demonstrações financeiras mensais, pois não foi possí-
vel a disponibilização dos formulários por parte da CVM.
Comunica ainda que os demonstrativos trimestrais não devem conter apenas
declarações dos diretores responsáveis ou representar tão somente um resumo
do informe mensal. É exigida uma demonstração que evidencie que as operações
praticadas estão em consonância com as previsões do regulamento e que as
negociações foram realizadas a taxas de mercado.
Recomenda-se enviar tal demonstração em até 45 dias após o término do trimestre
do exercício social, em analogia com o disposto na Instrução 202/93, para as
companhias abertas, objetivando assegurar ao público a disponibilidade em tempo
hábil de tais informações.
O Ofício-Circular 1560 também informa que, enquanto a CVM não editar normas
contábeis para os FIDCs, aplicam-se as disposições do Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).
Vigência: não menciona
Revogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos ��
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Deliberação ���, de ��.07.�00� – Fundo BrasilA Deliberação 61/88 dispôs sobre a autorização para The Brazil Fund Inc. (Fundo
Brasil), companhia de investimento incorporada em 25 de setembro de 1987, no
Estado de Maryland, nos Estados Unidos, constituir, no Brasil, carteira de títulos e
valores mobiliários.
O presente normativo altera o inciso IV, do art. 4º da norma supracitada, que trata do
reembolso de capital aos acionistas, deliberando que:
• dependerá da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis
ao fundo em seu país de origem, mediante apresentação de autorização da
Securities and Exchange Commission (SEC), se exigível, ou por qualquer outro
meio idôneo aceito pela CVM; e
• poderá ser realizado mediante a entrega de ativos detidos pelo fundo aos seus
acionistas, desde que estejam previamente cadastrados como investidores não-
residentes, o que dependerá da observância da regulamentação do Bacen, relativa
aos registros dos investidores externos.
Vigência: 28.07.2005
Revogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos ��
cvm
Instrução ��3, de ��.09.�00� e Ofício-Circular SMI 00�, de ��.�0.�00� – FAPIEstabelece a obrigatoriedade do registro e o envio de informações dos Fundos de
Aposentadoria Programada Individual (FAPI) à CVM, conforme destacado a seguir.
A partir de 01.10.2005, devem ser encaminhadas à CVM as seguintes informações:
[início das atividades – depende de prévio registro na CVM, devendo ser
enviado, adicionalmente, regulamento e prospecto, se houver;
[data da primeira emissão de cotas do fundo, no prazo de 5 dias contados de
sua ocorrência;
[eventos de encerramento, transformação, cisão, incorporação, fusão ou
alterações cadastrais, com prazo de 15 dias, contados a partir de sua
ocorrência.
A partir de 01.11.2005, encaminhar, através do sistema de recebimento de
informações da CVM, as seguintes informações:
informe diário, no prazo de 2 dias úteis após o dia a que se referir a informação,
devendo ser enviado mesmo na hipótese de valores nulos, após o início de
atividades do fundo (substitui as informações diárias anteriormente exigidas);
mensalmente, no prazo de 10 dias após o encerramento do mês a que se
referirem:
–balancete;
–demonstrativo de Composição e Diversificação das Aplicações (CDA) – serão
devidas somente até a posição de 28.10.2005, devendo ser encaminhadas
através dos sistemas atualmente disponibilizados pelo Bacen (substitui as
informações semanais anteriormente exigidas); e
–perfil mensal.
regulamento atualizado dos fundos em funcionamento em 01.10.2005, no prazo
de 60 dias contados da publicação deste normativo e, sempre que houver
alteração do mesmo, no prazo de 15 dias contados da data da assembléia que
deliberou pela alteração;
prospecto atualizado dos fundos em funcionamento em 01.10.2005, se houver,
no prazo de 60 dias contados da publicação deste normativo.
Os administradores deverão verificar as informações relativas aos FAPIs,
disponibilizadas no Cadastro Geral da CVM, comunicando eventuais incorreções no
prazo de 15 dias, contados da entrada em vigor deste normativo.
Permanecem em vigor as regras do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Bacen,
relativamente aos FAPIs, desde que não haja conflito com o disposto neste normativo.
Vigências
Instrução 423: 30.09.2005
Ofício-Circular CVM/SMI 04/05: não menciona
Revogação: não há
O Ofício-Circular CVM/SMI 04/05 informa que o prazo para envio à CVM, no caso de Regulamento e Prospecto atualizados, é 29.11.2005.
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos �7
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Instrução ���, de 0�.�0.�00� – Cadastramento na CVMA Resolução 3261/05 autorizou os bancos comerciais, os bancos múltiplos sem
carteira de investimento e a Caixa Econômica Federal a exercerem atividades
de administração e de gestão de fundos de investimento. A Resolução 3309/05
estendeu tal autorização às cooperativas de crédito, desde que atuem na distribuição
de cotas de fundos de investimento abertos. A Instrução 417/05 estabeleceu que,
para o cumprimento das resoluções anteriores, aquelas instituições deverão solicitar
o seu cadastramento na CVM até 31.05.2005.
A presente Instrução estabelece que para o exercício de que trata a Resolução
supracitada, a solicitação do cadastramento na CVM deve conter:
•nome, endereço e CNPJ do banco;
•indicação de diretor responsável pela atividade de distribuição de cotas de fundos
de investimento aberto, ou de captação de ordens pulverizadas de venda de
ações; e
•indicação de diretor responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas
nas Instruções 301/99 e 387/03.
As informações cadastrais devem ser atualizadas no prazo de até 5 dias úteis após
terem sofrido qualquer alteração.
O normativo traz, ainda, as seguintes deliberações:
Até 30.06.2008, as cooperativas de crédito somente poderão realizar distribuição de
cotas de fundos de investimento abertos, classificados como:
• Curto Prazo
• Referenciados
• Renda Fixa
A autorização para distribuição de cotas de outros tipos de fundos de investimento,
poderá ser solicitada à CVM somente quando a cooperativa de crédito atingir, antes
de 30.06.2008, 100% dos empregados considerados aptos através de exame de
certificação.
É vedada a distribuição de cotas de fundos que cobrem taxa deperformance, de
ingresso e de saída.
Os bancos comerciais, os bancos múltiplos sem carteira de investimento, a Caixa
Econômica Federal e as cooperativas de crédito terão prazo de 30 dias, contados
da data da publicação deste normativo, para requererem o cadastramento para o
exercício das atividades que especifica, ressalvadas as instituições já cadastradas
junto à CVM.
Vigência: 07.10.2005
Revogação: Instrução 417/05
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos ��
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Instrução ���, de ��.��.�00� Fundo Garantidor de Parcerias Público-PrivadasA presente Instrução dispõe sobre as regras especiais aplicáveis à administração
de carteira de valores mobiliários do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas
(FGP).
A pessoa jurídica responsável pela administração de carteira de valores mobiliários
do FGP deve:
encaminhar à CVM divulgar
• cópia do regulamento do FGP após
a assinatura do termo de adesão
pelo cotista;
• cópia dos contratos de prestação
de serviços de gestão da carteira
do FGP e de custódia dos
respectivos valores mobiliários, no
prazo de 20 dias a contar de sua
assinatura;
• qualquer ato ou fato relevante
relativo à carteira do FGP, na forma
estabelecida no regulamento
• o relatório da administração;
• as demonstrações financeiras;
• o parecer do auditor independente.
Publicar em jornal de grande circulação,
no prazo de até 60 dias após o
encerramento do exercício social.
É vedado ao administrador praticar os seguintes atos em nome da carteira que
administre:
• investir em valores mobiliários de sua emissão ou de emissão de suas
subsidiárias;
• conceder ou tomar empréstimo, adiantar rendas futuras ou abrir crédito sob
qualquer modalidade, ou ainda conceder garantias a pessoas naturais ou
jurídicas, salvo se relativamente às parcerias público-privadas;
• prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, exceto
nos casos previsto no regulamento do FGP.
O administrador poderá contratar terceiros, devidamente autorizados pela CVM, para
atuar, total ou parcialmente, na gestão da carteira do FGP.
Vigência: 30.12.2005
Revogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos �9
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Investidores Não-residentes
Instruções ��9, de 0�.0�.�00�, ���, de ��.07.�00� e ���, de 3�.�0.�00� – CadastramentoA Instrução 387/03 (vide RP News
abr/03) estabelece normas e
procedimentos a serem observados
nas operações realizadas com valores
mobiliários, em pregão e em sistemas
eletrônicos de negociação e de registro
em bolsas de valores e de bolsas de
mercadorias e futuros.
A Instrução 325/00 dispõe sobre
o registro, na CVM, de investidor
não-residente no País.
A Instrução 419 trata do cadastro
de investidores não-residentes,
acrescentando disposições às normas
supracitadas. Destacamos, a seguir,
os principais pontos do normativo.
Alteração na Instrução 3�7/03Incluiu-se o art. ��-A
As corretoras poderão efetuar o cadastramento de investidores não-residentes
de forma simplificada, de acordo com o que dispuserem as normas editadas por
bolsas e entidades administradoras de mercados de balcão organizado, desde que
observados os preceitos a seguir relacionados.
• O investidor não-residente seja cliente de instituição intermediária estrangeira,
perante a qual esteja devidamente cadastrado na forma da legislação aplicável no
país de origem desta.
• A Instituição intermediária assuma, perante a corretora, a obrigação de apresentar,
sempre que solicitado, todas as informações exigidas pelas instruções da CVM
que dispõem sobre o cadastramento de investidores no âmbito do mercado de
valores mobiliários, devidamente atualizadas, bem como outras informações
exigidas por órgãos públicos brasileiros com poderes de fiscalização.
• A corretora deve:
– estabelecer critérios que lhe permitam avaliar o grau de confiabilidade da
instituição intermediária estrangeira;
– adotar medidas necessárias com o fim de assegurar-se de que as informações
cadastrais do cliente serão prontamente apresentadas pela instituição
estrangeira, sempre que solicitadas;
– assegurar-se que a instituição estrangeira adota práticas adequadas de
identificação e cadastramento de clientes, condizentes com a legislação
aplicável no respectivo país de origem.
• O país em que a instituição intermediária estrangeira esteja localizada não
seja considerado como país de alto risco, em matéria de lavagem de dinheiro
e financiamento ao terrorismo, e não esteja classificado como um país não-
cooperante por organismos internacionais, em relação ao combate a ilícitos dessa
natureza.
• O órgão regulador do mercado de capitais do país de origem da instituição
intermediária estrangeira tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação
mútua, que permita o intercâmbio de informações financeiras de investidores.
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos 90
cvm
As disposições mencionadas anteriormente deverão contemplar, no mínimo, os
seguintes requisitos:
• obrigatoriedade de celebração de contrato escrito entre as corretoras e os
intermediários estrangeiros;
• proibição para o uso de cadastro simplificado perante quaisquer corretoras para
clientes que atuem por intermédio de intermediários estrangeiros que tenham
descumprido a obrigação de fornecimento de informações sobre investidores não-
residentes;
• prazos e forma de comunicação, pela corretora, à bolsa ou ao mercado de balcão
organizado de que for membro, sobre a celebração, rescisão ou alteração do
contrato, bem como descumprimento de quaisquer estipulações neles contidas;
• regras de guarda dos contratos pela corretora;
• inclusão da verificação da conformidade dos contratos e o cumprimento, pelas
corretoras, das normas pertinentes, nas auditorias periódicas realizadas pela bolsa
ou pela entidade administradora de mercado de balcão organizado nas corretoras.
As bolsas e as entidades administradoras de mercados de balcão organizado deverão
submeter as normas citadas anteriormente, previamente, ao início de sua vigência,
à aprovação do Colegiado da CVM.
Alteração na Instrução 3��/00Acrescentado o § 3º ao art. �º
Nos casos em que o investidor não-residente atue por intermédio de instituição
estrangeira, é admitido que o contrato de custódia de títulos e valores mobiliários
seja firmado pela instituição estrangeira, em nome do investidor não-residente, desde
que a instituição custodiante se assegure de que o investidor não-residente se
encontra devidamente cadastrado perante a instituição estrangeira.
Aplicável às alterações promovidas nas Instruções 3��/00 e 3�7/03Prazos
• Adaptação dos regulamentos ao disposto na Instrução 419, pelas bolsas e
entidades administradoras de mercados de balcão organizado:
30 dias contados da publicação desta Instrução
• Para regularização das informações de seus clientes, caso optem pelo cadastro
simplificado dos investidores não-residentes, por parte das corretoras.
Prazo anterior – Instrução 419/05: 31.07.2005
Prazo alterado – Instrução 421/05: 31.10.2005
Prazo atual – Instrução ���/0�: 3�.��.�00�
Vigência das Instruções
419: 03.05.2005
421: 28.07.2005
425: 03.11.2005
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos 9�
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Processo Administrativo
Deliberação �90, de ��.�0.�00� – Altera a Deliberação ��7/0�A Deliberação 457/02 (vide RP News dez/02) divulgou os procedimentos a serem
seguidos em cada fase dos processos administrativos sancionadores, instaurados
pela Superintendência Geral da CVM.
A Deliberação 470/04 incluiu o art. 34-A, estabelecendo que, no sorteio do relator,
após a apresentação da defesa, a inclusão do Presidente seria feita de modo que a
ele sejam destinados processos em número equivalente à metade dos distribuídos a
cada um do demais membros do Colegiado.
A presente Deliberação revoga o art. 34-A, supracitado.
Vigência: 20.10.2005
Revogação: art. 34-A da Deliberação 457/02
SEP Superintendência de Relações com Empresas
Deliberação ��0, de ��.0�.�00� – Divulgação de informaçõesDelega à SEP competência para conceder dispensa de divulgação pela imprensa, em
face do grau de dispersão das ações da companhia no mercado e da declaração do
adquirente de que suas compras não objetivam alterar a composição do controle ou
a estrutura administrativa da sociedade, desde que assegurada a efetiva publicação
por meio de divulgação julgada satisfatória pela CVM.
Vigência: 28.02.2005
Revogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos 9�
cvm
Taxa de Fiscalização
Deliberação ��3, de ��.0�.�00� – Parcelamento de débitosA Deliberação 447/02 (vide RP News set/02) estabeleceu procedimentos e
condições para solicitação de parcelamento de débitos junto à CVM.
A presente Deliberação altera as condições que devem ser observadas na referida
solicitação, conforme demonstrado a seguir.
Deliberação 447/02
Procedimento anterior
Comprovação do recolhimento da 1ª
parcela (cópia do DARF para a taxa de
fiscalização e cópia de guia bancária e
multas), segundo o montante e o prazo
pretendido.
Deliberação 483/05
Procedimento atual
Comprovação do recolhimento da
1ª parcela (cópia do GRU para a taxa
de fiscalização e multas), segundo o
montante e o prazo pretendido.
Da Guia de Recolhimento da União (GRU), relativa à primeira prestação do
parcelamento simplificado, constarão os seguintes dizeres:
“O pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida
para com a Comissão de Valores Mobiliários.”.
Vigência: 28.06.2005
Revogação: não há
Instrução ��0, de ��.0�.�00� – RecolhimentoA Instrução 110/89 dispôs sobre o recolhimento da taxa de fiscalização dos mercados
de títulos e valores mobiliários. Dentre outras disposições, a norma estabelecia que
a referida taxa de fiscalização deveria ser recolhida através de Documento Único de
Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
O presente normativo estabelece que a taxa de fiscalização deve ser recolhida
através da Guia de Recolhimento da União (GRU), que estará disponível na página
da CVM na Internet, podendo ser paga em qualquer agência bancária até a data do
vencimento. Após o vencimento, o recolhimento deverá ser efetuado nas agências
do Banco do Brasil.
Fica excepcionalmente autorizada a adoção de rotinas não-informatizadas, em virtude
de problema operacional ocorrido no sistema, caracterizado como falha, interrupção
ou ausência de comunicação na transmissão de dados e informações, por período
igual ou superior a 24 horas.
Vigência: 28.06.2005
Revogações: O anexo à Instrução 110/89 e as Instruções 112/90, 128/90 e 219/94
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos 93
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TVM – Títulos e Valores Mobiliários
Deliberação �7�, de ��.0�.�00� – Ofertas públicas de distribuiçãoA Instrução 400/03 (vide RP News dez/03) estabeleceu regras sobre o procedimento
de registro das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados
primário e secundário.
A presente Deliberação delega, ao Superintendente de Registro de Valores
Mobiliários, competência para conceder dispensa de alguns requisitos de registro de
ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários naqueles mercados. São eles:
Dispensa Condição
Obrigatoriedade de apresentação
do Prospecto Preliminar e Definitivo
na página da rede mundial de
computadores, nos seguintes casos:
• na hipótese de alguns dos envolvidos
na oferta pública de distribuição não
possuírem página própria;
• sempre que as precauções adotadas
pela ofertante e pela instituição-
líder forem suficientes para atingir
a finalidade de publicidade, que se
deve dar aos Prospectos Preliminar e
Definitivo da distribuição.
Deverão ser divulgados, no mínimo,
nas páginas da rede mundial de
computadores da emissora da
instituição líder da distribuição, das
demais instituições intermediárias, da
CVM e da bolsa de valores ou entidade
de mercado de balcão organizado em
que os valores mobiliários da emissora
estejam admitidos a negociação.
Obrigatoriedade de inclusão do nome e
endereço dos ofertantes pessoas físicas
nos anúncios de início e encerramento
da distribuição de valores mobiliários.
Desde que tais informações constem,
de forma completa, no mínimo, dos
Prospectos Preliminar e Definitivo,
bem como do recibo de aquisição dos
valores mobiliários.
Vedação à colocação de valores
mobiliários junto a pessoas
consideradas vinculadas à oferta, no
caso de distribuição com excesso de
demanda superior em 1/3 à quantidade
de valores mobiliários ofertada.
Desde que as precauções adotadas
pelo ofertante e pela instituição-líder
da distribuição sejam, a juízo do
Superintendente de Registro de Valores
Mobiliários, suficientes para mitigar
as possibilidades de favorecimento e
utilização de informação para obtenção
de vantagem indevida.
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Delega, também, competência ao Superintendente de Registro de Valores
Mobiliários para aprovar as minutas de contratos de estabilização de preços
destinados à utilização em ofertas públicas, desde que tais contratos prevejam
procedimentos:
• semelhantes aos propostos nos casos examinados até a presente data pelo
Colegiado;
• que garantam a transparência das negociações realizadas; e
• que sejam suficientes para eliminar as possibilidades de manipulação de mercado.
Vigência: 02.02.2005
Revogação: não há
Instrução ���, de �0.09.�00� – Nota Comercial do AgronegócioA Nota Comercial do Agronegócio (NCA) é a Nota Promissória Comercial para
distribuição pública, emitida por companhias, sociedades limitadas e cooperativas
que tenham por atividade a produção, comercialização, beneficiamento ou
industrialização de produtos ou insumos agropecuários, ou de máquinas e
implementos utilizados na atividade agropecuária.
O normativo estabelece regras para emissão, registro, prazos de vencimento, limites
para cada instituição, dentre outros assuntos.
Vigência: 22.09.2005
Revogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos 97
Fundos de Investimento
Decisão Conjunta ��, de ��.��.�00� – Revoga normasEm decorrência da edição das Leis 10.303/01 e 10411/02, que alteram e acrescentam
dispositivos na Lei 6385/76, relativamente à edição de normas sobre fundos de
investimento, a presente Decisão Conjunta revoga normativos, editados pelo Bacen
em conjunto com a CVM, relativos a fundos de investimento.
Vigência: 30.12.05
Revogações: Comunicados Conjuntos 16/86, 19/87, 27/90, 34/91, 35/91, 38/91 e
42/91 e Decisão Conjunta 5/97
Mercado de Câmbio
Decisão Conjunta ��, de ��.09.�00� Intermediação de operaçõesA Decisão Conjunta 09/01 (vide RP Newsjun/01) facultou, às Sociedades
Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), a intermediação de operações
no mercado de câmbio de taxas livres, realizadas por meio de sistemas de
negociação de ativos autorizados pelo Bacen e CVM.
A presente decisão estende tal faculdade a todas as operações do mercado de
câmbio, realizadas pelos referidos sistemas, e inclui aquelas negociações realizadas
em ambiente de pregão viva voz.
Vigência: 20.09.2005
Revogação: Decisão Conjunta 09/01
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CVM
0�/�00�Registro de companhia aberta para companhias securitizadoras de créditos imobiliários e oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI). Alteração da Instrução CVM 414, de 30.12.2004.Encerramento em 28.02.2005
0�/�00�Minuta de Instrução que dispõe sobre o envio, à CVM, de balancete mensal dos
fundos de investimento que especifica.Encerramento em 18.02.2005
0�/�00�Minuta de Instrução sobre negociação de BDR Nível I.Encerramento em 22.04.2005
0�/�00�Operação sujeita a procedimentos especiais de negociação em bolsas de valores.Encerramento em 27.05.2005.
�0/�00�Registro de companhia incentivada.
Encerramento em 03.11.2005.
��/�00�Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).
Encerramento em 21.11.2005.
SNC 0�/�00�Práticas Contábeis – mudanças nas estimativas contábeis e correção de erros.
Encerramento em 04.11.2005.
SNC 0�/�00�Eventos subseqüentes à data do balanço patrimonial.
Encerramento em 04.11.2005.
SNC 03/�00�Normas contábeis dos fundos de investimentos regionais.
Encerramento em 16.12.2005.
SNC 0�/�00�Plano Contábil dos Fundos de Investimento (COFI).
Encerramento em 16.12.2005.
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos �0�
índice
Índice Cronológico de NormativosNota: as regulamentações comentadas nesta edição recebem o símbolo , posposto a sua
respectiva identificação, seguido do número da página onde se encontra.
CMN / BACEN
Resoluções
3258, de 28.01.2005 (pg. 71)Altera o item IX da Resolução 1559, de 1988.
3259, de 28.01.2005 (pg. 51)Altera o direcionamento de recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).(Revogada pela Resolução 3347, emitida em 08.02.2006)
3260, de 28.01.2005 Altera a Resolução 3203, de 2004, dispondo sobre a abertura de contas de depósitos à vista e de contas de depósitos de poupança para pessoas físicas brasileiras que se encontrem temporariamente no exterior, bem como permite a utilização de cartão de crédito para a realização de depósitos nessas contas.
3261, de 28.01.2005 (pg. 27)Dispõe acerca do exercício das atividades de administração e de gestão de fundos de investimento, bem como de distribuição de quotas desses condomínios e de captação de ordens pulverizadas de venda de ações.
3262, de 03.02.2005Dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM).
3263, de 24.02.2005 (pg. 14)Altera e consolida a regulamentação relativa aos acordos para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
3264, de 03.03.2005Altera prazos relativos ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), para cadastramento de operações, recolhimento de adicional e comprovação de perdas. (Revogada pela Resolução 3277)
3265, de 04.03.2005 (pg. 32)Dispõe sobre o Mercado de Câmbio e dá outras providências.
3266, de 04.03.2005 (pg. 36)Dispõe sobre o recebimento do valor das exportações brasileiras e dá outras providências.
3267, de 10.03.2005Dispõe sobre a aplicação de disponibilidades das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes da Administração Federal Indireta.(Revogada pela Resolução 3284)
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos �0�
índice
3268, de 16.03.2005Dispõe sobre aplicação de recursos captados em depósitos de poupança rural (MCR 6-4).
3269, de 17.03.2005Dispõe sobre concessão de prazo adicional para pagamento de parcelas dos financiamentos de custeio de trigo e sobre a concessão de prazo, na forma do MCR 2-6-9, para pagamento de prestações relativas a financiamentos ao amparo de Programas de Investimentos Agropecuários com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), equalizados pelo Tesouro Nacional.
3270, de 17.03.2005Institui linha de crédito destinada ao financiamento da colheita e da estocagem de café do período agrícola 2004/2005, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), e dispõe sobre comercialização dos cafés arábica e robusta da safra 2004/2005, ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC).
3271, de 24.03.2005 (pg. 10)Altera a Resolução 3198, de 2004, que regulamenta a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
3272, de 24.03.2005 (pg. 67)Dispõe sobre o registro de títulos e valores mobiliários de emissão, aceite ou garantia, exceto ações, de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sistemas de registro e de liquidação financeira autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
3273, de 24.03.2005 (pg. 66)Define a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o segundo trimestre de 2005.(Revogada pela Resolução 3292)
3274, de 24.03.2005 Dispõe sobre prorrogação de parcelas de financiamentos no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e sobre a aplicação do disposto, no MCR 2-69, às operações de investimento do Pronaf, no que tange às prestações com vencimento em 2005.
3275, de 24.03.2005Dispõe sobre concessão de prazo adicional para as operações de investimento ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) – Finame Agrícola Especial.
3276, de 28.03.2005Dispõe sobre a ampliação do grupo de beneficiárias do Pronaf Mulher, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).(Revogada pela Resolução 3299)
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos �0�
índice
3277, de 31.03.2005Dispõe sobre medidas especiais no âmbito do “Proagro Mais” para empreendimentos atingidos pela seca em municípios dos Estados do Rio Grande do Sul, do Paraná e de Santa Catarina, sobre prorrogação de parcelas de investimentos de agricultores do grupo “E” do Pronaf e sobre concessão de prazo adicional para pagamento dos financiamentos de custeio para produtores que desistirem do pedido de cobertura do Proagro ou do “Proagro Mais”.
3278, de 28.04.2005 (pg. 68)Dispõe sobre o empréstimo de valores mobiliários, por entidades prestadoras de serviços de liquidação, registro e custódia.
3279, de 29.04.2005 (pg. 11)Dispõe sobre a indicação da data de relacionamento de clientes de instituições financeiras em formulários de cheque.
3280, de 29.04.2005 (pg. 51)Altera o direcionamento de recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).(Revogada pela Resolução 3347, emitida em 08.02.2006)
3281, de 02.05.2005Disciplina o disposto no art. 12 da Lei 11.110, de 25 de abril de 2005, que trata da concessão de cobertura, pelo “Proagro Mais”, de cultivo de produto diverso do constante do instrumento de crédito e autoriza o Banco Central do Brasil a definir prazos e procedimentos para o Proagro, relativamente ao Programa de Aquisição de Alimentos.
3282, de 02.05.2005Dispõe sobre prorrogação de parcelas vencidas e vincendas, em 2005, de financiamentos de investimento ao amparo do Proger Rural, e uniformiza os prazos de que tratam as Resoluções 3269 e 3277, ambas de 2005, para os mutuários se manifestarem pela prorrogação das prestações vencidas e vincendas em 2005.
3283, de 02.05.2005Dispõe sobre alterações no Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). (Revogada pela Resolução 3299)
3284, de 25.05.2005Reconhece a situação de que trata o art. 4º, caput e alínea “c”, do Decreto-lei 1290, de 3 de dezembro de 1973, e consolida as normas que dispõem sobre a forma de aplicação das disponibilidades oriundas de receitas próprias das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes da Administração Federal Indireta.
3285, de 25.05.2005 (pg. 16)Prorroga o prazo de isenção do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista dos depósitos captados em agências pioneiras.
3286, de 01.06.2005Dispõe sobre o direcionamento das exigibilidades dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e dos recursos captados em depósitos de poupança rural (MCR 6-4).
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos �07
índice
3287, de 01.06.2005Dispõe sobre concessão de prazo adicional para pagamento dos financiamentos de custeio contratados no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural). Estende aos agricultores familiares do Estado do Mato Grosso do Sul as prerrogativas das Resoluções 3274 e 3277, de 2005. Inclui o Estado do Mato Grosso do Sul na área de abrangência da Resolução 3282, de 2005. Remaneja recursos.
3288, de 01.06.2005Dispõe sobre a concessão de prazo adicional, até 31 de outubro de 2005, para as operações contratadas ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, vencidas ou vincendas até aquela data.(Revogada pela Resolução 3325)
3289, de 03.06.2005 (pg. 50)Dispõe sobre o funcionamento do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP), de que trata a Lei 11.079, de 2004.
3290, de 03.06.2005 (pg. 48)Altera a Resolução 2827, de 30 de março de 2001.
3291, de 23.06.2005 (pg. 66)Fixa a meta para a inflação e seu intervalo de tolerância para o ano 2007.
3292, de 23.06.2005 (pg. 66)Define a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o terceiro trimestre de 2005.(Revogada pela Resolução 3319)
3293, de 28.06.2005Dispõe sobre o del credere do Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional – Profrota Pesqueira.
3294, de 29.06.2005Altera a Resolução 2827, de 2001, que trata do contingenciamento do crédito ao setor público, em decorrência do Programa de Infra-estrutura para a Mobilidade Urbana.
3295, de 30.06.2005Dispõe sobre alterações em programas de investimento, amparados em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e sobre a linha de crédito Finame Agrícola Especial.
3296, de 30.06.2005Dispõe sobre ajustes nas normas de financiamentos ao amparo de recursos controlados do crédito rural, a partir da safra 2005/2006.
3297, de 30.06.2005Dispõe sobre o enquadramento de operações de custeio de banana, café, caju, cevada, mamona, mandioca e uva, com observância do Zoneamento Agrícola, riscos cobertos e alíquotas de adicional no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
3298, de 13.07.2005Altera condições do “Proagro Mais”, criado no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), para a safra 2005/2006 e dispõe acerca de remanejamento das disponibilidades financeiras do Proagro Tradicional, para dar continuidade aos pagamentos relativos ao “Proagro Mais”.
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos �0�
índice
3299, de 15.07.2005Dispõe sobre alterações no Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
3300, de 18.07.2005Dispõe sobre prazos e vencimentos dos Empréstimos do Governo Federal (EGF).
3301, de 28.07.2005Estabelece as condições gerais de alienação das ações de propriedade da UNIÃO, de emissão do Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC).
3302, de 28.07.2005Dispõe sobre a exigibilidade de aplicação em crédito rural ao amparo de recursos obrigatórios (MCR 6-2).
3303, de 29.07.2005Prorroga o prazo para a concessão de financiamentos ao amparo do Modermaq, de que trata a Resolução 3227, de 2004. (Revogada pela Resolução 3330)
3304, de 29.07.2005 (pg. 51)Altera o direcionamento de recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).(Revogada pela Resolução 3347, emitida em 08.02.2006)
3305, de 29.01.2005Altera a Resolução 3121, de 2003, que estabelece as diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.
3306, de 01.08.2005Dispõe sobre a linha de crédito destinada ao financiamento de colheita e de estocagem de café do período agrícola 2004/2005, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé). (Revogada pela Resolução 3316)
3307, de 31.08.2005 (pg. 69)Dispõe sobre o registro de títulos e valores mobiliários de propriedade das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos.
3308, de 31.08.2005Altera as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação em vigor.
3309, de 31.08.2005 (pg. 17)Dispõe sobre a certificação de empregados das cooperativas de crédito e sobre a atuação dessas instituições na distribuição de cotas de fundos de investimento.
3310, de 31.08.2005 (pg. 45)Dispõe acerca da realização de operações de microcrédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores.
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos �09
índice
3311, de 31.08.2005 (pg. 32,36)Altera as Resoluções 3265 e 3266, ambas de 4 de março de 2005.
3312, de 31.08.2005 (pg. 43)Dispõe sobre operações de proteção (hedge) realizadas com instituições financeiras do exterior ou em bolsas estrangeiras.
3313, de 02.09.2005 (pg. 48)Altera a Resolução 2827, de 2001, que trata do contingenciamento do crédito ao setor público, e dá outras providências.
3314, de 08.09.2005Dispõe sobre concessão de prazo para pagamento de parcelas vencidas ou vincendas de financiamentos de custeio, safra 2004/2005.
3315, de 08.09.2005Dispõe sobre alterações na linha de crédito destinada ao financiamento da estocagem de café do período agrícola 2004/2005, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), e na Linha Especial de Crédito (LEC), destinada à comercialização dos cafés arábica e robusta da safra 2004/2005.(Revogada pela Resolução 3343, emitida em 03.02.2006)
3316, de 08.09.2005Dispõe sobre redirecionamento de recursos da linha de crédito destinada ao financiamento da colheita e da estocagem de café do período agrícola 2004/2005, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), de que trata a Resolução 3306, de 2005.
3317, de 26.09.2005Altera condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) referentes ao enquadramento de custeio de lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou crioula ou grãos de soja transgênica – safra 2005/2006.
3318, de 29.09.2005 (pg. 43)Dispõe sobre operações de proteção (hedge) ofertadas, no exterior, por bolsas ou por instituições financeiras.
3319, de 29.09.2005 (pg. 66)Define a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o último trimestre de 2005.(Revogada pela Resolução 3333)
3320, de 29.09.2005Dispõe sobre alteração do prazo para a solicitação formal do mutuário e apresentação dos comprovantes de depósito do produto colhido, de que trata a Resolução 3314, de 2005.
3321, de 30.09.2005 (pg. 18)Dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, alterações estatutárias e o cancelamento de autorização de cooperativa de crédito e sobre a realização de auditoria externa em cooperativa singular de crédito.
3322, de 27.10.2005 (pg. 24)Dispõe sobre a Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil.
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3323, de 08.11.2005Dispõe sobre o reembolso dos financiamentos de custeio de soja, ao amparo de recursos controlados do crédito rural, sobre ajustes nas normas dos Empréstimos do Governo Federal (EGF), dos créditos para estocagem, ao amparo do Funcafé e do Proger Rural.(Revogada pela Resolução 3343, emitida em 03.02.2006)
3324, de 08.11.2005Dispõe sobre alterações no Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), no que se refere à integralização de cotas-partes de cooperados agricultores familiares em cooperativas de produção de produtores rurais.
3325, de 08.11.2005Dispõe sobre a concessão de prazo adicional para as operações contratadas ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.(Revogada pela Resolução 3345, emitida em 03.02.2006)
3326, de 08.11.2005Dispõe sobre prazo e condições para pagamento das dívidas vencidas de financiamentos formalizados ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), mediante contrato grupal ou coletivo e com risco da União.
3327, de 11.11.2005 (pg. 48)Contingenciamento de crédito ao setor público – Altera a Resolução 2827, de 30 de março de 2001, e dá outras providências.
3328, de 24.11.2005Altera procedimentos para a apuração da Taxa Básica Financeira (TBF) e da Taxa Referencial (TR) no último dia útil do ano.
3329, de 25.11.2005Dispõe sobre linha de crédito destinada ao financiamento das despesas de custeio de café da safra 2005/2006, ao amparo de recursos do Funcafé.
3330 de 25.11.2005Dispõe sobre o Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional (Modermaq), de que trata a Resolução 3227, de 2004.
3331, de 28.11.2005 (pg. 48)Altera a Resolução 2827, de 30 de março de 2001, que consolida e redefine as regras para o contingenciamento do crédito ao setor público.
3332, de 22.12.2005 (pg. 10)Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
3333, de 22.12.2005 (pg. 66)Define a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o primeiro trimestre de 2006.
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3334, de 22.12.2005 (pg. 27)Estabelece normas a serem observadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como altera e revoga disposições regulamentares e normas, editadas pelo Banco Central do Brasil, relativas a fundos de investimento, em decorrência da Lei 10.303, de 2001, ou sem função.
3335, de 22.12.2005Revoga disposições do Manual de Crédito Rural que dispensam comprovação individual de perdas em empreendimentos amparados pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
3336, de 23.12.2005Dispõe sobre concessão de prazo para pagamento das dívidas de operações contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e sobre ajustes na Linha de Crédito Pronaf Cotas-Partes.
3337, de 23.12.2005Dispõe sobre ajustes no prazo de reembolso para financiamentos ao amparo do Programa de Desenvolvimento do Agronegócio (Prodeagro).
3338, de 23.12.2005 (pg. 49)Altera a Resolução 2827, de 2001, que consolida e redefine as regras para o contingenciamento do crédito ao setor público.
Circulares
3272, de 13.01.2005Divulga a amostra de que trata o art. 1º da Resolução 2809, de 2000, para fins de
cálculo da Taxa Básica Financeira (TBF) e da Taxa Referencial (TR).
3273, de 13.01.2005Divulga alterações no Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de
Operações do Mercado de Câmbio de Taxas Livres e o Regulamento do Mercado de
Câmbio de Taxas Flutuantes Criação de código de grupo devolução de valores.(Revogada pela Circular 3280)
3274, de 10.02.2005 (pg. 14)Redefine e consolida as regras do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório
sobre recursos à vista.
3275, de 18.02.2005 (pg. 59)Altera o regulamento anexo à Circular 3232, de 6 de abril de 2004.
3276, de 18.02.2005 (pg. 47)Estabelece procedimentos para a tarifação das consultas às informações do Sistema de Informações de Crédito efetuadas pelo Sistema Financeiro Nacional.
3277, de 23.02.2005Altera as disposições sobre a utilização de cartões de crédito internacionais.(Revogada pela Circular 3280)
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3278, de 23.02.2005 (pg. 31)Estabelece forma, limites e condições de declaração de bens e de valores detidos no exterior, por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.
3279, de 03.03.2005 (pg. 29)Dispensa as instituições que menciona da remessa das Informações Financeiras Trimestrais (IFT).
3280, de 09.03.2005 (pg. 38)Divulga o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, contemplando as operações, em moeda nacional ou estrangeira, realizadas entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior e dá outras providências.
3281, de 04.04.2005 (pg. 62)Institui obrigatoriedade de indicação de responsável por assuntos relativos ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
3282, de 28.04.2005 (pg. 67)Estabelece prazo para o registro de títulos e valores mobiliários e dispõe sobre a remessa de informações pelos sistemas de registro e de liquidação financeira, nos termos previstos na Resolução 3272, de 2005.
3283, de 29.04.2005 (pg. 38)Altera procedimentos relativos ao registro de operações de câmbio interbancárias eletrônicas.
3284, de 06.05.2005 (pg. 11)Altera disposição regulamentar relativa ao modelo-padrão do cheque.
3285, de 11.05.2005 (pg. 9)Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas administradoras de consórcio na realização da primeira assembléia geral ordinária e dá outras providências.
3286, de 13.07.2005Divulga a amostra de que trata o art. 1º da Resolução 2809, de 2000, para fins de cálculo da Taxa Básica Financeira (TBF) e da Taxa Referencial (TR).(Revogada pela Circular 3309/06, a partir de 01.02.2006)
3287, de 21.07.2005 (pg. 53)Dispõe sobre a constituição e a implementação, no Banco Central do Brasil, do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
3288, de 26.07.2005Revoga a Circular 1322, de 1988, que estabelece especificações técnicas para envio de documentos previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).
3289, de 31.08.2005 (pg. 55)Dispõe sobre a constituição e a implementação, no Banco Central do Brasil, do Sistema de Registro de Denúncias, Reclamações e Pedidos de Informações (RDR).
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos ��3
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3290, de 05.09.2005 (pg. 13)Dispõe sobre a identificação e o registro de operações de depósitos em cheque e de liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira, bem como de emissões de instrumentos de transferência de recursos.
3291, de 08.09.2005 (pg. 38)Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
3292, de 21.09.2005 (pg. 16)Extingue a exigibilidade referente ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre adiantamentos relativos a operações de câmbio.
3293, de 21.09.2005 (pg. 63)Altera o valor da tarifa ad valorem, a que faz jus instituição custodiante de numerário quando do atendimento à rede bancária.
3294, de 30.09.2005 (pg. 18)Altera o fator de ponderação de risco das operações realizadas entre cooperativas centrais e suas filiadas, e das realizadas entre centrais e bancos cooperativos.
3295, de 11.10.2005 (pg. 38)Altera o capítulo 7 do título 2 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), que dispõe sobre operações de proteção (hedge).
3296, de 19.10.2005Altera a Circular 3287, de 2005, que dispõe sobre a constituição e a implementação, no Banco Central do Brasil, do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). (Revogada pela Circular 3301)
3297, de 31.10.2005 (pg. 21)Divulga novo regulamento do Comitê de Política Monetária (COPOM).
3298, de 01.11.2005 (pg. 24)Divulga o Regulamento da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil e dá outras providências.
3299, de 18.11.2005 (pg. 38)Inclui, no título 3 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, capítulo sobre garantias prestadas por organismos internacionais.
3300, de 22.11.2005 (pg. 44)Divulga a metodologia de apuração da taxa média de câmbio Real/Dólar divulgada pelo Banco Central do Brasil (PTAX).
3301, de 08.12.2005 (pg. 53)Altera a Circular 3287, de 2005, que dispõe sobre a constituição e a implementação, no Banco Central do Brasil, do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
3302, de 15.12.2005 (pg. 38)Altera o capítulo 2, do título 1, do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), que trata dos agentes do mercado.
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3303, de 22.12.2005 (pg. 9)Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as administradoras de consórcio e respectivos grupos.
3304, de 28.12.2005 (pg. 28)Estabelece sobre referências normativas a fundos de investimento e revoga normas e disposições regulamentares editadas pelo Banco Central do Brasil, relativas a esses fundos, em decorrência da Lei 10.303, de 2001, ou sem função.
3305, de 28.12.2005 (pg. 44)Altera as disposições sobre transferências relativas a investimentos brasileiros no exterior, por parte de fundos de dívida externa.
3306, de 22.12.2005 (pg. 20)Dispõe sobre o prazo de adequação das instituições financeiras às disposições da Circular 3226, de 2004.
3307, de 29.12.2005 (pg. 44)Altera a seção 1, do Capítulo 5 do título 1, do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), que trata da posição de câmbio.
Cartas-Circulares
3157, de 12.01.2005 (pg. 30)Divulga recomendação referente a operações ou propostas envolvendo países não-cooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro.(Revogada pela Circular 3177)
3158, de 12.01.2005 (pg. 56)Divulga a metodologia de cálculo e os procedimentos para a cobrança dos valores devidos pelos participantes do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), relativos à custódia de títulos, a partir de 1º de fevereiro de 2005.
3159, de 24.01.2005 (pg. 57)Define procedimentos para o registro das operações a termo no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
3160, de 24.01.2005 (pg. 70)Divulga procedimentos necessários à atualização e à conformidade a dados registrados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).
3161, de 02.02.2005Divulga esclarecimentos acerca da remessa de informações, relativas ao direcionamento obrigatório dos depósitos de poupança, para financiamento imobiliário, pelas entidades do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
3162, de 11.02.2005Divulga relação das instituições financeiras pertencentes ao “Grupo A” e ao “Grupo B”, para fins do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista.
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índice
3163, de 17.02.2005 (pg. 17)Esclarece sobre a celebração de contratos de abertura de contas de depósitos, de realização de operações financeiras e de prestação de serviços com pessoas analfabetas.
3164, de 17.02.2005 (pg. 14)Divulga procedimentos quanto à prestação de informações e ao cálculo da exigibilidade de recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos à vista, de que trata a Circular 3274, de 10 de fevereiro de 2005.
3165, de 22.02.2005 (pg. 22)Cria título contábil para registro de despesas de letras de crédito imobiliário.
3166, de 22.02.2005 (pg. 28)Altera o modelo do documento Informações Financeiras Trimestrais (IFT).
3167, de 22.02.2005 (pg. 22)Cria e altera rubricas no COSIF para registro dos direitos e obrigações junto a participantes de sistemas de liquidação.
3168, de 23.02.2005 (pg. 32)Esclarece sobre a contabilização de operações de financiamento à importação sem risco cambial para o tomador.
3169, de 23.02.2005 (pg. 22)Exclui atributos de título e subtítulos do COSIF.
3170, de 23.02.2005Esclarece sobre a forma de apuração dos valores relativos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança.(Revogada pela Circular 3174)
3171, de 24.02.2005Divulga esclarecimentos acerca da remessa de informações, ao Banco Central do Brasil, pelas entidades do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), relativas ao direcionamento obrigatório dos depósitos de poupança para financiamentos imobiliários, posição de janeiro de 2005.
3172, de 28.02.2005 (pg. 31)Divulga o Manual do Declarante de Capitais Brasileiros no Exterior.
3173, de 28.02.2005 (pg. 61)Divulga procedimentos relativos aos instrumentos de pagamento, à liquidação interbancária de cheques e de bloquetos de cobrança e à Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (COMPE).
3174, de 04.03.2005Esclarece sobre a forma de apuração dos valores relativos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança.(Revogada pela Circular 3202)
3175, de 07.03.2005Esclarece procedimentos para operação de participante em regime de contingência no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
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3176, de 14.03.2005 (pg. 58)Esclarece sobre a remessa das informações relativas à Resolução 2303, de 1996 – Serviços Tarifados e respectivos valores.
3177, de 23.03.2005 (pg. 30)Divulga recomendação referente às operações ou propostas envolvendo países não-cooperantes, quanto à prevenção e lavagem de dinheiro.
3178, de 24.03.2005 (pg. 38)Altera procedimentos contábeis aplicáveis às operações realizadas no mercado de câmbio e cria, exclui e mantém rubricas no COSIF e altera o CONEF.
3179, de 26.03.2005Carta-Circular cancelada pelo Banco Central com número não reaproveitado.
3180, de 12.04.2005Divulga o documento simplificado “Proagro Mais – Comunicação de Perdas (COP), Solicitação de Comprovação de Perdas (SCP) e Laudo Pericial de Comprovação de Perdas Único (LPCPU)”.
3181, de 14.04.2005 (pg. 26)Esclarece sobre a remessa das informações relativas à Circular 2912, de 1999 – créditos garantidos pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
3182, de 14.04.2005 (pg. 62)Divulga procedimentos necessários ao registro da indicação de diretor responsável por assuntos relativos ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
3183, de 15.04.2005Divulga o documento “Proagro Mais – Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura”.
3184, de 15.04.2005 (pg. 40)Divulga procedimentos para a liquidação de operações de câmbio contratadas por meio da PCAM 380 – Interbancário Eletrônico, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
3185, de 22.04.2005 (pg. 58)Esclarece sobre a remessa da Declaração de Conformidade, relativa a serviços tarifados e respectivos valores.
3186, de 25.04.2005 (pg. 14)Divulga procedimentos relativos à isenção de que trata o art. 2º, § 1º, da Circular 3274, de 10 de fevereiro de 2005.
3187, de 04.05.2005 (pg. 41)Divulga critérios para credenciamento e descredenciamento de instituições dealers, que operarão com o Departamento de Operações das Reservas Internacionais (DEPIN) – Circular 3083, de 30 de janeiro de 2002. (Revogada pela Circular 3213)
3188, de 10.05.2005Esclarece sobre a forma de apuração dos valores relativos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança.(Revogada pela Circular 3202)
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3189, de 10.05.2005Estabelece os requisitos para prestação de serviços de tecnologia no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
3190, de 25.05.2005Esclarece sobre a comercialização de maçã ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC).
3191, de 09.06.2005Esclarece sobre a forma de apuração dos valores relativos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança.(Revogada pela Circular 3202)
3192, de 24.06.2005 (pg. 8) Cria subtítulo e atualiza função de títulos contábeis do COSIF de uso pelos grupos de consórcio.
3193, de 05.07.2005Divulga procedimentos a serem observados no âmbito do Sistema de Transferência de Reservas (STR), para o dia 24 de dezembro, se dia útil, para fins de operações realizadas no mercado financeiro, no último dia útil do ano e na quarta-feira de cinzas.
3194, de 13.07.2005Esclarece sobre a forma de apuração dos valores relativos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança.(Revogada pela Circular 3202)
3195, de 19.07.2005 (pg. 23)Cria subtítulos no COSIF para segregação do resultado de operações de opções e para o registro de adiantamento de câmbio de exportação e exclui títulos e subtítulos.
3196, de 21.07.2005 (pg. 23)Cria título no COSIF para registro de depósitos para liquidação de ajustes e de posições em sistemas de compensação e de liquidação.
3197, de 22.07.2005 (pg. 53)Divulga parâmetros técnicos necessários ao fornecimento de dados e ao atendimento de requisição de detalhamento de informações, no âmbito do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
3198, de 22.07.2005 (pg. 53)Divulga o termo de responsabilidade de que trata o parágrafo único, do art. 7º, da Circular 3287, de 21 de julho de 2005.
3199, de 27.07.2005Divulga instruções para o registro de operações contratadas ao amparo do art. 9º-D, no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público (CADIP), com base na Resolução 2827, de 2001, e alterações.
3200, de 03.08.2005Esclarece acerca do procedimento a ser adotado para a comprovação da qualidade e da extensão dos poderes dos bispos e dos párocos da Igreja Católica, ou de seus representantes, mandatários ou prepostos, para figurar em negócios jurídicos celebrados com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
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índice
3201, de 05.08.2005 (pg. 63)Esclarece procedimentos para operação de participante em regime de contingência no Sistema de Transferência de Reservas.
3202, de 11.08.2005Esclarece sobre a forma de apuração dos valores relativos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança.
3203, de 30.08.2005Esclarece acerca da formalização de operações de crédito rural.
3204, de 31.08.2005Divulga os horários e os prazos previstos no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). (Revogada pela Circular 3207)
3205, de 05.09.2005 (pg. 59)Divulga novas formas de credenciamento para acesso e uso do Sisbacen, para usuários especiais pessoas físicas e procedimentos decorrentes.
3206, de 08.09.2005Revoga a Carta-Circular 2976, de 2001, e esclarece acerca de citação contida na Carta-Circular 2966, de 2001.
3207, de 09.09.2005Divulga os horários e os prazos previstos no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
3208, de 14.09.2005Esclarece sobre a forma de apuração dos valores relativos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança.
3209, de 21.09.2005Dispõe sobre as contas de custódia de clientes no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
3210, de 22.09.2005Altera a Carta-Circular 3003, de 16 de abril de 2002. (Revogada pela Circular 3214)
3211, de 23.09.2005 (pg. 9)Esclarece acerca das condições para a designação de diretor responsável pelo Sistema RDR, no caso das administradoras de consórcio.
3212, de 30.09.2005Divulga modelos de declarações para subscrição, por beneficiários do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), conforme previsto na Resolução 3317, de 2005, e presta esclarecimentos acerca de sua utilização por parte dos agentes do programa.
3213, de 24.10.2005 (pg. 41)Divulga critérios para credenciamento e descredenciamento de instituições dealers que operarão com o Departamento de Operações das Reservas Internacionais (DEPIN) – Circular 3083, de 30 de janeiro de 2002.
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3214, de 01.11.2005 (pg. 25)Define procedimentos operacionais do Sistema do Meio Circulante (CIR), no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
3215, de 14.11.2005 (pg. 69)Dispõe sobre a custódia dos títulos das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
3216, de 09.12.2005)Divulga as condições necessárias à elaboração de laudo grupal de vistoria prévia para fins de enquadramento no “Proagro Mais”, na safra 2005/2006 (MCR 16-2-6-b).
3217, de 14.12.2005 (pg. 64)Esclarece procedimentos relativos à cobrança e ao pagamento de tarifas pela utilização do Sistema de Transferência de Reservas (STR).
3218, de 16.12.2005Divulga instruções para o registro de operações contratadas ao amparo do art. 9º - B, inciso IV, da Resolução 2827, de 2001, no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP).
3219, de 21.12.2005 (pg. 64)Informa novos horários relacionados à liquidação financeira dos resultados apurados na Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (COMPE).
3220, de 30.12.2005 (pg. 30)Altera instruções para as comunicações previstas na Carta-Circular 2826, de 4 de dezembro de 1998, e na Carta-Circular 3098, de 11 de junho de 2003.
Comunicados
12877, de 13.01.2005 (pg. 31)Esclarece sobre credenciamento e descredenciamento de instituições que operam no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.
12898, de 19.01.2005 (pg. 65)Divulga a meta para a Taxa Selic, a partir de 20 de janeiro de 2005.
12910, de 24.01.2005 (pg. 17)Esclarece sobre a falta de amparo legal e regulamentar para associações recíprocas entre cooperativas de crédito.
12913, de 24.01.2005Comunica a realização de teste de carga do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
12948, de 02.02.2005Informa sobre a disponibilização do Manual de Crédito Rural (MCR) na página do Banco Central do Brasil, na Internet.
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12957, de 03.02.2005Divulga esclarecimentos acerca de operações enquadradas no Proagro.
12959, de 04.02.2005Comunica a publicação de nova versão do Dicionário de Domínios e a alteração da relação de mensagens associadas às grades de horários do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
12995, de 16.02.2005 (pg. 65)Divulga a meta para a Taxa Selic, a partir de 17 de fevereiro de 2005.
12996, de 16.02.2005 (pg. 61)Divulga o sistema de liquidação dos bloquetos de cobrança de valor individual inferior ao VLBCobrança.
13000, de 17.02.2005 (pg. 47)Comunica a liberação da funcionalidade de consulta às informações do cliente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), via webservice.
13001, de 17.02.2005 (pg. 61)Divulga esclarecimento acerca do depósito prévio para participação nas sessões diárias da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (COMPE).
13035, de 25.02.2005Comunica a realização de testes de carga do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
13038, de 28.02.2005 (pg. 50)Prestação de informação de que trata a Carta-Circular 3122, de 2004, relativa ao acompanhamento e ao controle da exposição em ouro, em moedas estrangeiras e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial.
13062, de 03.03.2005 (pg. 66)Divulga o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC).
13065, de 04.03.2005Comunica a publicação de nova versão do Dicionário de Domínios e a alteração da relação de mensagens associadas às grades de horários do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
13123, de 16.03.2005 (pg. 65)Divulga a meta para a Taxa Selic, a partir de 17 de março de 2005.
13156, de 23.03.2005Comunica, às instituições financeiras, que o roteiro mínimo de testes do BACEN JUD 2.0 está disponível na Internet.
13157, de 23.03.2005 (pg. 52)Divulga informações sobre o projeto Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
13163, de 28.03.2005 (pg. 39)Divulga a forma de autorização para operações de câmbio de exportação contratadas e/ou liquidadas mediante entrega de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem.
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13180, de 31.03.2005 (pg. 16)Divulga esclarecimento acerca da remessa de informações relativas ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre recursos à vista.
13216, de 12.04.2005 (pg. 47)Comunica a indisponibilidade das transações de consulta da Central de Risco de Crédito.
13241, de 15.04.2005Comunica a alteração e a publicação do Dicionário de Domínios associado ao Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
13263, de 20.04.2005 (pg. 65)Divulga a meta para a Taxa Selic, a partir de 22 de abril de 2005.
13276, de 27.04.2005 (pg. 47)Comunica os limites para consulta às informações de cliente, no âmbito do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
13283, de 29.04.200 5 (pg. 26)Comunica a transferência, ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC), do Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI) e sua subseqüente extinção.
13351, de 17.05.2005Divulga novos códigos de empreendimentos para registro de operações de crédito rural.
13365, de 18.05.2005 (pg. 42)Informa critérios de divulgação de paridades de moedas e de cotações de taxas de juros internacionais e do ouro.
13366, de 18.05.2005 (pg. 65)Divulga a meta para a Taxa Selic, a partir de 19 de maio de 2005.
13371, de 19.05.2005Comunica a estrutura administrativa do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF).
13415, de 03.06.2005 (pg. 42)Divulga informações relativas à vinculação de contratos de câmbio de exportação a registros de exportação (REs) de responsabilidade de outra empresa.
13417, de 06.06.2005Comunica publicação de nova versão do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro e do Dicionário de Domínios.
13424, de 07.06.2005 (pg. 46)Esclarece acerca da vedação à realização de operações compromissadas de que trata o Regulamento anexo à Resolução 2.950, de 2002, com cláusula de reajuste de valor com base em variação cambial.
13425, de 07.06.2005 (pg. 66)Divulga o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC).
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13429, de 08.06.2005 (pg. 52)Comunica a entrada em produção assistida do sistema BACEN JUD 2.0.
13451, de 15.06.2005 (pg. 65)Divulga a meta para a Taxa Selic, a partir de 16 de junho de 2005.
13512, de 12.07.2005 (pg. 26)Divulga a estrutura do Departamento de Supervisão Indireta e Gestão da Informação (DESIG).
13545, de 20.07.2005 (pg. 65)Divulga a meta para a Taxa Selic, a partir de 21 de julho de 2005.
13552, de 22.07.2005 (pg. 53)Divulga informações sobre o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
13564, de 27.07.2005Comunica a alteração e a publicação do Dicionário de Domínios associado ao Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
13612, de 11.08.2005Comunica alteração da relação de mensagens associadas às grades de horários do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
13634, de 17.08.2005 (pg. 65)Divulga a meta para a Taxa Selic, a partir de 18 de agosto de 2005.
13688, de 05.09.2005 (pg. 66)Divulga o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC).
13716, de 14.09.2005 (pg. 65)Divulga a meta para a Taxa Selic, a partir de 15 de setembro de 2005.
13723, de 16.09.2005 (pg. 44)Esclarece acerca da intermediação pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio, em operações no mercado de câmbio.
13750, de 29.09.2005 (pg. 46)Divulga autorização adicional à Câmara de Registro, Compensação e Liquidação de Ativos da Bolsa de Mercadorias e Futuros.
13795, de 19.10.2005 (pg. 65)Divulga a meta para a Taxa Selic, a partir de 20 de outubro de 2005.
13821, de 31.10.2005 (pg. 21)Divulga o Calendário das Reuniões Ordinárias do Comitê de Política Monetária (COPOM) para o ano de 2006.
13828, de 01.11.2005 (pg. 24)Divulga o Regulamento do Conselho Técnico de Custódia de Numerário.
13890, de 23.11.2005 (pg. 65)Divulga a meta para a Taxa Selic, a partir de 24 de novembro de 2005.
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13927, de 06.12.2005 (pg. 66)Divulga o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC).
13970, de 14.12.2005 (pg. 65)Divulga a meta para a Taxa Selic, a partir de 15 de dezembro de 2005.
13975, de 16.12.2005Comunica a retirada da funcionalidade de bloqueio do sistema Bacen Jud 1.0.
13976, de 16.12.2005Comunica publicação de nova versão do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro e do Dicionário de Domínios.
CVM
Instruções
415, de 22.02.2005 (pg. 82)Acrescenta dispositivos à Instrução 209, de 25 de março de 1994.
416, de 29.03.2005Estabelece prazo para adaptação da carteira dos fundos de investimento extramercado.
417, de 31.03.2005Dispõe sobre o cadastramento de bancos comerciais e bancos múltiplos sem carteira de investimento, na CVM. (Revogada pela Instrução 424)
418, de 19.04.2005 (pg. 83)Altera a Instrução 205/94.
419, de 02.05.2005 (pg. 89)Dispõe sobre o cadastramento de investidores não-residentes, altera e acrescenta dispositivo às Instruções 387/03 e 325/00.
420, de 24.06.2005 (pg. 92)Dispõe sobre o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Títulos e Valores Mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89, altera a Instrução 110/89. Revoga as Instruções 112/90, 128/90 e 219/94.
421, de 26.07.2005 (pg. 89)Prorroga prazo estabelecido no art. 5º da Instrução 419/05.
422, de 20.09.2005 (pg. 94)Dispõe acerca da emissão de Nota Comercial do Agronegócio para distribuição pública e dos registros de oferta pública de distribuição e de emissora desse valor mobiliário.
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423, de 28.09.2005 (pg. 86)Dispõe sobre o envio de informações e o registro na CVM dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI).
424, de 04.10.2005 (pg. 87)Dispõe sobre o cadastramento de bancos comerciais, bancos múltiplos sem carteira de investimentos na CVM, da Caixa Econômica Federal e das cooperativas de crédito, como condição para exercício das atividades que menciona. Revoga a Instrução 417/05.
425, de 31.10.2005 (pg. 89)Altera o prazo estabelecido no art. 5º da Instrução 419/05, com a redação que lhe foi dada pela Instrução 421/05.
426, de 28.12.2005 (pg. 88)Dispõe sobre a administração de carteira de valores mobiliários do Fundo Garantidor
de Parcerias Público-Privadas (FGP), de que trata a Lei 11.079/04.
Deliberações
476, de 25.01.2005 (pg. 93)Delega competência, à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SER), para conceder dispensas de registro da Instrução 400/03, bem como para aprovar minutas de contratos de estabilização de preços de que trata o § 3º do art. 23 dessa mesma Instrução.
477, de 02.02.2005Altera a estrutura organizacional da CVM. (Revogada pela Deliberação 492/05)
478, de 16.02.2005Proíbe, à Embratel Participações S.A., a prática dos atos especificados nesta Deliberação.
479, de 18.02.2005Autoriza, à Embratel Participações S.A., a prática dos atos proibidos pela Deliberação
478/05.
480, de 22.02.2005 (pg. 91)Delega competência, à Superintendência de Relações com Empresas (SEP), para
conceder dispensa de divulgação de fato relevante na hipótese de que trata o art. 12,
§5º, da Instrução 358/02.
481, de 29.04.2005Dispõe sobre a concessão de vista de autos de processos administrativos de
qualquer natureza, instaurados no âmbito da CVM.
482, de 09.05.2005Nomeia administrador temporário para os fundos sob a administração do Banco Santos S.A., em liquidação extrajudicial, e dá outras providências.
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483, de 24.06.2005 (pg. 92)Altera a Deliberação 447/02, que dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Comissão de Valores Mobiliários.
484, de 24.06.2005Dispõe sobre a revogação de delegações de competências e revoga as Deliberações
04/79, 35/86, 148/92 e 159/93.
485, de 26.07.2005 (pg. 85)Altera e acrescenta dispositivos à Deliberação 61/88.
486, de 17.08.2005 Altera as Deliberações 309/01 e 457/02.
487, de 30.08.2005Alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que a MDD Publicidade e Marketing Ltda. e seu sócio Wellington de Souza Ribeiro não estão autorizados por esta Autarquia a captar recursos junto aos investidores, com promessa de rentabilidade, para formação de conta coletiva destinada à aplicação no denominado mercado FOREX, não estando, ademais, autorizados a prestar serviços de administração de carteira de valores mobiliários.
488, de 03.10.2005 (pg. 79)Aprova o Pronunciamento do Ibracon NPC nº 27 sobre Demonstrações Contábeis
– Apresentação e Divulgação.
489, de 03.10.2005 (pg. 75)Aprova o Pronunciamento do Ibracon NPC nº 22 sobre Provisões, Passivos,
Contingências Passivas e Contingências Ativas.
490, de 18.10.2005 (pg. 91)Altera a Deliberação 457/02.
491, de 18.10.2005 Alerta os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o
fato de que a Intrade Informações Ltda. e seus sócios Vicente Izquierdo Muñoz e Ghaldy
Villaurrutia Arevalo, bem como o seu administrador José Rodrigues Alves, não estão
autorizados por esta Autarquia a captar clientes residentes no Brasil para corretoras
estrangeiras e recomendar operações no mercado FOREX, não estando, ademais, os
sócios acima referidos, autorizados a prestar serviços de analista de valores mobiliários.
492, de 11.11.2005 Altera a Estrutura Organizacional da CVM. (Revogada pela Deliberação 494/05)
493, de 29.11.2005 Alerta os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre
o fato de que Marcos Lenzi não se encontra habilitado a oferecer publicamente
quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo.
494, de 30.11.2005 Altera a Estrutura Organizacional da CVM.
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Ofícios-Circulares
SEP/001/2005, de 16.03.2005 (pg. 78)Orientações gerais sobre procedimentos.
SNC/SEP/001/2005, de 25.02.2005 (pg. 77)Orientação sobre a elaboração de informações contábeis, pelas companhias abertas.
SNC/SEP/002/05, de 24.08.2005 (pg. 74)Divulgação das informações sobre prestações de outros serviços pelos Auditores Independentes – Instrução CVM 381/03.
SIN/001/2005, 11.01.2005 (pg. 80)Adaptação dos fundos de investimento à Instrução CVM 409, de 18.08.2004 – Alteração excepcional de prazo de envio dos documentos “Extrato de Informações Sobre o Fundo” e “Perfil Mensal”.
SIN/002/2005, de 14.02.2005 (pg. 81)Informa que o padrão de arquivo XML para o documento “Extrato de Informações sobre o Fundo” encontra-se disponível para consulta na página da CVM na Internet e estabelece prazo para apresentação desse documento.
SIN/003/2005, de 16.03.2005Credenciamento de Analistas de valores mobiliários.
SMI/001/2005, de 17.03.2005 (pg. 82)Identificação dos maiores cotistas de fundos de investimento.
SMI/002/2005, de 01.07.2005 (pg. 82)Identificação dos maiores cotistas de fundos de investimento.
SMI/003/2005, de 27.09.2005 (pg. 82)Identificação dos maiores cotistas de fundos de investimento.
SMI/004/2005, de 26.10.2005 (pg. 86)Envio de informações dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI).
SRE/51, de 19.01.2005 (pg. 81)Envio de documentos eventuais dos Fundos de Investimento Imobiliário.
SRE/211, de 25.02.2005Cancelamento parcial de Certificados de Investimento Audiovisual (CAV).
SRE/1153, de 01.07.200 (pg. 83)Atualização cadastral dos Fundos de Investimento Imobiliário e de seus administradores.
SRE/1285, de 18.07.2005 (pg. 84)Envio de documentos eventuais e periódicos de Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios (FIDC).
SRE/1560, de 26.08.2005 (pg. 84)Sobre o Ofício-Circular SER/1285 (supra) - Prorrogação de prazo para envio de
demonstrações financeiras mensais de Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios (FIDC).
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2005 – Bancos ��7
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Decisões Conjuntas BACEN / CVM
15, de 16.09.2005 (pg. 97)Autoriza a intermediação de operações no mercado de câmbio, por parte das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, por meio de sistemas de negociação de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
16, de 28.12.2005 (pg. 97)Revoga normas relativas a fundos de investimento, editadas pelo Banco Central do Brasil em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários, sem função ou em decorrência da Lei 10.303, de 2001.
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