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CONCEITOSCONCEITOSCONCEITOSCONCEITOS
FUNDAMENTAIFUNDAMENTAIFUNDAMENTAIFUNDAMENTAISSSS
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TRABALHOTRABALHOTRABALHOTRABALHO
PROF. JAIRO BRASIL
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PERIGO E RISCO PERIGO é uma energia danificadora que quando ativada pode provocar danos corporais e/ou materiais. Esta energia danificadora pode estar associada tanto à uma pessoa como a um objeto, considerados aqui os fatores do sistema de
trabalho. Ao redor dos portadores de perigo pode-se representar a área perigosa.
Se a energia danificadora associada a eles for repetidamente ativada, ocorre uma colisão entre a pessoa e o objeto. O risco é gerado pela intersecção dessas duas áreas, de pessoa e objeto. Não havendo intersecção entre as áreas perigosas de pessoa e objeto, não haverá risco para a pessoa. A perturbação no sistema de trabalho ocasionada pela colisão repentina e involuntária entre os fatores do sistema - pessoa e objeto, caracteriza o ACIDENTE, que impede o alcance do objetivo de trabalho. CONCEITO INICIAL ACIDENTE Um acidente é um evento indesejável e inesperado que causa danos pessoais, materiais (danos ao patrimônio), danos financeiros e que ocorre de modo não intencional.
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FLUXOGRAMA ACIDENTE DE TRABALHO Conceito Legal cfe. Art. 139 Decreto 611/92 É aquele que ocorre no Exercício do Trabalho, a Serviço da Empresa, gerando Lesão Corporal ou Perturbação Funcional e que delas decorra a Morte, a Perda ou a Redução da Capacidade para o Trabalho de forma Permanente ou Temporária.
LESÃO CORPORAL Qualquer dano produzido no corpo humano, mesmo que seja leve como o corte de um dedo, ou grave, como a perda de um membro.
PERTURBAÇÃO FUNCIONAL Desequilíbrio que traz prejuízo ao funcionamento de qualquer órgão ou sentido, como a perda da visão por uma pancada na cabeça, ou a perda da audição por exposição ao ruído.
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ACIDENTE TÍPICO É aquele que ocorre no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades (Posto de Trabalho ou próximo dele, em atividades inerentes). ACIDENTE DE TRAJETO É aquele ocorrido fora do local e horário de trabalho, desde que na execução de ordem ou na realização de serviço sob autoridade da empresa. Ou ainda, no percurso da residência para o trabalho, ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção e que não haja interrupção ou alteração por motivo alheio ao trabalho. DOENÇAS OCUPACIONAIS É a designação de várias doenças que causam alterações na saúde do trabalhador, provocadas por fatores relacionados com o ambiente de trabalho. Elas se dividem em doenças profissionais ou tecnopatias, que são sempre causadas pela atividade laboral, e doenças do trabalho ou mesopatias, que podem ou não ser causadas pelo trabalho. Uma doença ocupacional normalmente é adquirida quando um trabalhador é
exposto acima do limite permitido por lei a agentes ambientais, sem proteção compatível com o risco envolvido. DOENÇAS PROFISSIONAIS É desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
DOENÇAS DO TRABALHO É desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
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NÃO SÃO CONSIDERADAS DOENÇAS OCUPACIONAIS
• A doença degenerativa; • A inerente a grupo etário; • A que não produza incapacidade laborativa; • A doença endêmica adquirida por segurado habitante
de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
DOENÇAS OCUPACIONAIS (OBSERVAÇÃO) Quando das Doenças Ocupacionais decorrer incapacidade para o trabalho, as mesmas serão consideradas ACIDENTE DE TRABALHO, e como tal, deverá ser preenchida pela empresa a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, e o funcionário afastado para tratamento médico. PERÍODOS EXTRAS Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. FATORES NEGATIVOS DO ACIDENTE DE TRABALHO
• Aspecto Humano: Perda da Auto-estima, Depressão, Vergonha. • Aspecto Social: Preconceito, Afastamento da Comunidade, Segregação. • Aspecto Econômico: Queda de rendimento, Prejuízo para a Empresa,
Prejuízo para a Previdência, Prejuízo para o País. CAUSAS DOS ACIDENTES DE TRABALHO
• Ato Inseguro: Desobediência a um Procedimento Seguro ou Norma de Segurança, normalmente aceito por todos.
• Condição Insegura: São as condições do ambiente de trabalho que nao
contribui para a segurança do trabalhador.
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CONDIÇÃO INSEGURA Quatro classes: Mecânica, Física, Ambiental e Metodológica. 1) Classe Mecânica:
• Máquina ou Equipamento defeituoso • Sem Proteção • Inadequados
2) Classe Física:
• Layout ou Arranjo Físico Inadequado 3) Classe Ambiental:
• Iluminação, Ventilação
4) Classe Metodológica: • Procedimento Inadequado, Método Arriscado, Processo Perigoso
MODALIDADES DE COMPORTAMENTO
• Negligência: Deixar de Fazer o que Deveria ser Feito. • Imprudência: Fazer de forma Diferente do que Deveria ser Feito. • Imperícia: Falta de Conhecimento ou Experiência no que Está sendo Feito.
CLASSIFICAÇÃO DOS ACIDENTES
• INCIDENTE: Ocorrência que poderia ocasionar um Acidente – Quase Acidente.
• ACIDENTE COM DANOS MATERIAIS: Ocorrência que causa somente
danos ao patrimônio da empresa, sem ocorrência de lesão ao funcionário.
• ACIDENTE SEM PERDA DE TEMPO ou SEM AFASTAMENTO: Acidente cuja lesão não impede o acidentado de retornar ao trabalho no dia seguinte ao da ocorrência.
• ACIDENTE COM PERDA DE
TEMPO ou COM AFASTAMENTO: Acidente cuja lesão impede o acidentado de retornar ao trabalho no dia seguinte ao da ocorrência.
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PIRÂMIDE DE BIRD
EVITE ACIDENTES!!!
TODOS AGRADECEM:
1) SUA FAMÍLIA; 2) A SOCIEDADE EM GERAL;
3) TODO O PAÍS.
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