C I R C U L A R C Ó D I G O N Ú M E R O D A T A
021/2015 DPC-02-02 137 09/12/2015
NORMAM, VISTORIAS, INSPEÇÕES E PERÍCIAS
A S S U N T O
Assunto : Altera a Norma de Autoridade Marítima Para o Serviço de Praticagem –
NORMAM-12/DPC (1ª Revisão).
Anexos : a) Portaria Nº 348/DPC, de 16 de Novembro de 2015, da DPC;
b) Anexo 2G; e
c) Comparação das alterações divulgadas pela referida Portaria.
Prezados Associados,
Encaminhamos a Vs.Sas. cópia da Portaria Nº 348/DPC, de 16 de novembro de 2015, da Diretoria de
Portos e Costa - DPC, que altera a Norma de Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem –
NORMAM-12/DPC e seu anexo “2G”, publicada no DOU Seção 1, de 18 de novembro de 2015,
pág. 19.
Observação : A) segue anexo comparação das alterações divulgadas pela referida portaria;
B) Chamo atenção a alteração ao ponto para espera do Prático nos Portos de Pecem e
Fortaleza; e
C) Cópia do novo anexo 2G – Comprovante de Faina de Praticagem, assinado pelo
Comandante do Navio.
Atenciosamente,
FERNANDO MARIO SANTANA CORREIA
Secretário Executivo
Syndarma
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MARINHA DO BRASIL
LS/MF/21.2.3 DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
001
PORTARIA No 348/DPC, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015.
Altera as Normas da Autoridade Marítima para
o Serviço de Praticagem – NORMAM-12/DPC
(1a Revisão).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Portaria no 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo
com o contido no artigo 4o, da Lei n
o 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do
Tráfego Aquaviário - LESTA), resolve:
Art. 1o Alterar as “Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de
Praticagem” (NORMAM-12/DPC), aprovadas pela Portaria no 78/DPC, de 15 de abril de 2011,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 18 de abril de 2011; alterada pela Portaria no
100/DPC, de 19 de maio de 2011, publicada no DOU de 20 de maio de 2011 (1a Modificação);
alterada pela Portaria no 206/DPC, de 30 de setembro de 2011, publicada no DOU de 11 de outubro
de 2011 (2a Modificação); alterada pela Portaria n
o 95, de 23 de maio de 2012, publicada no DOU
de 30 de maio de 2012 (3a Modificação); alterada pela Portaria n
o 202/DPC, de 5 de outubro de
2012, publicada no DOU de 8 de outubro de 2012 (4a Modificação); alterada pela Portaria n
o
27/DPC, de 20 de fevereiro de 2013, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 2013 (5a
Modificação); alterada pela Portaria no 328/DPC, de 11 de novembro de 2013, publicada no DOU
de 13 de novembro de 2013 (6a Modificação); Portaria n
o 194/DPC, de 8 de agosto de 2014,
publicada no DOU de 11 de agosto de 2014 (7a Modificação), Portaria n
o 227/DPC, de 10 de
setembro de 2014, publicada no DOU de 11 de setembro de 2014 (8a Modificação); Portaria n
o
77/DPC, de 6 de abril de 2015, publicada no DOU de 13 de abril de 2015 (9a Modificação);
Portaria no 110/DPC, de 8 de maio de 2015, publicada no DOU de 11 de maio de 2015 (10
a
Modificação); Portaria no 218/DPC, de 20 de julho de 2015, publicada no DOU de 22 de julho de
2015 (11a Modificação); e Portaria n
o 281/DPC, de 14 de setembro de 2015, publicada no DOU de
16 de setembro de 2015 (12a Modificação), conforme abaixo especificado. Esta modificação é
denominada 13a Modificação.
I - No Capítulo 2 - “DOS PRÁTICOS”:
a) Na Seção IV - “DOS DEVERES”:
1. No item 0228 - “DOS DEVERES DO PRÁTICO”:
1.1 Substituir o texto pelo seguinte:
“a) Compete ao Prático no desempenho das suas funções:
1) Assessorar o Comandante da embarcação na condução da faina de
praticagem, atendendo, com presteza e de forma eficiente, as exigências do Serviço de Praticagem;
2) Manter-se apto a prestar o Serviço de Praticagem em todos os tipos
de embarcações e em toda a extensão da ZP, observada a restrição prevista na alínea p) do item
MARINHA DO BRASIL (Continuação da Port n
o 348/2015, da DPC...................................................................................)
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0224;
3) Estabelecer as comunicações que se fizerem necessárias com outras
embarcações em trânsito na ZP, de modo a garantir a segurança do tráfego aquaviário;
4) Comunicar à CP/DL/AG as variações de profundidade e de
correnteza dos rios, canais, barras e portos, principalmente depois de fortes ventos, grandes marés e
chuvas prolongadas, assim como quaisquer outras informações de interesse à segurança do tráfego
aquaviário;
5) Comunicar à CP/DL/AG qualquer alteração ou irregularidade
observada na sinalização náutica;
6) Comunicar, com a maior brevidade possível, ao Comandante da
embarcação e à CP/DL/AG, a existência de condições desfavoráveis ou insatisfatórias para a
realização da faina de praticagem e que impliquem risco à segurança da navegação;
7) Manter-se atualizado quanto às particularidades do governo, da
propulsão e das condições gerais das embarcações, a fim de prestar com segurança e eficiência o
Serviço de Praticagem;
8) Manter-se atualizado quanto às alterações promovidas nos diversos
documentos náuticos e nas características dos faróis, balizamentos e outros auxílios aos navegantes
na ZP;
9) Cooperar nas atividades de busca e salvamento (SAR) e de
levantamentos hidrográficos na sua ZP, quando solicitados pela CP/DL/AG;
10) Assessorar a CP/DL/AG nas fainas de assistência e salvamento
marítimo, quando por esta solicitado;
11) Manter atualizados seus dados pessoais junto à CP/DL/AG com
jurisdição sobre a ZP;
12) Integrar Bancas Examinadoras pertinentes ao Processo Seletivo à
Categoria de Praticante de Prático e ao Exame de Habilitação para Prático, quando designado pela
DPC ou pela CP;
13) Executar as atividades do Serviço de Praticagem, mesmo quando
em divergência com a empresa de navegação ou seu representante legal, devendo os
questionamentos serem debatidos nos foros competentes, sem qualquer prejuízo para a continuidade
do Serviço. Divergências relativas a assuntos técnico-operacionais referentes à segurança do tráfego
aquaviário, à salvaguarda da vida humana nas águas e à prevenção da poluição hídrica serão
dirimidas pela Autoridade Marítima;
14) Cumprir a Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático
ratificada pela CP/DL/AG;
15) Cumprir o número mínimo de fainas de praticagem estabelecido
para manter-se habilitado;
16) Submeter-se aos exames médicos e psicofísicos de rotina,
estabelecidos na Seção IX destas Normas;
17) Portar o colete salva-vidas na faina de transbordo
lancha/embarcação/lancha;
18) Cumprir as Normas da Autoridade Marítima (NORMAM,
NPCP/NPCF) e comunicar à CP/DL/AG sempre que, no desempenho da função de Prático,
observar o seu descumprimento;
19) Manter-se em disponibilidade na ZP, durante todo o Período de
Escala, para atender a qualquer faina de praticagem. Em caso de necessidade de afastamento da ZP
por motivo de força maior, o Prático deverá ser substituído na Escala e o fato informado à
CP/DL/AG na primeira oportunidade;
20) Contribuir para a qualificação dos Praticantes de Prático da ZP,
conforme estabelecido pela CP;
MARINHA DO BRASIL (Continuação da Port n
o 348/2015, da DPC...................................................................................)
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21) Realizar o Curso de Atualização para Práticos (ATPR) de acordo
com o item 0250 destas Normas; e
22) Apresentar-se para a faina de praticagem em perfeitas condições de
higidez física e mental, não tendo ingerido substâncias ou medicamentos que possam vir a
comprometer o desempenho de suas atividades, especialmente o tempo de reação e de julgamento.
b) Os Práticos que não fazem parte do efetivo da ZP, conforme
preconizado no item 0246 desta norma, poderão requerer ao DPC, via CP, a sua dispensa para uma
específica área da ZP, em decorrência de fainas de praticagem mais severas. A solicitação terá
caráter definitivo e não eximirá o Prático do cumprimento dos subitens 14), 15) e 19) deste item,
ressalvadas as determinações do CP.”; e
2. No item 0229 - “DOS DEVERES DO PRATICANTE DE
PRÁTICO”:
2.1 Na alínea a):
2.1.1 Substituir o texto pelo seguinte:
“Cumprir o Programa de Qualificação de Praticante de Prático
estabelecido pela CP, sempre orientado por um Prático;”; e
2.2 Na alínea c):
2.2.1 Substituir o texto pelo seguinte:
“Cumprir os deveres do Prático, especificamente os descritos no item
0228, alínea a), subalíneas 8, 11, 16, 17 e 22.”; e
b) Na Seção VI - “DA MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO”:
1. No item 0239 - “COMPROVAÇÃO DAS FAINAS DE
PRATICAGEM REALIZADAS”:
1.1 Incluir após a alínea b) o seguinte texto:
“c) A partir de 01DEZ2015, concomitantemente com o preconizado
nos subitens acima, será obrigatório o lançamento individual das fainas de praticagem executadas
no “Módulo de Lançamento das Fainas de Praticagem”, cujo modelo de Cadastro de Manobras
encontra-se no Anexo 2-G. O prazo limite para o envio dos dados será de dez (10) dias corridos a
partir da data de cada faina e de mais dez (10) dias corridos para retificações.
d) Até 25NOV2015, cada Prático deverá possuir, preferencialmente,
um e-mail pessoal para contato, registrado na DPC, via CP/DL/AG, o qual será utilizado para:
- envio da senha inicial de acesso;
- recuperação de senha; e
- troca de informações com o responsável técnico pelo sistema na DPC
([email protected] ou 21-2104-5200/5401/5676).
e) O acesso ao Módulo de Lançamento das Fainas de Praticagem será
através do link http://www3.dpc.mar.mil.br/sisgevi_prat/.”;
II - Substituir o ANEXO 2-G “COMPROVANTE DE FAINA DE
PRATICAGEM” pelo que acompanha esta Portaria; e
III - No ANEXO 4-B “PONTOS DE ESPERA DE PRÁTICO”:
a) Nas linhas referentes a “ZP 05”:
1. Substituir o texto pelo seguinte:
ZP PORTO/TERMINAL ESTADO LATITUDE LONGITUDE INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES
5 Fortaleza - Porto do Mucuripe CE 03º 39’ 32.52”S 038º 29’ 13.74”W
MARINHA DO BRASIL (Continuação da Port n
o 348/2015, da DPC...................................................................................)
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ZP PORTO/TERMINAL ESTADO LATITUDE LONGITUDE INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES
5 Porto do Pecém CE 03º 28’ 30” S 038º 47’ 48” W
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO
Vice-Almirante
Diretor
ONILTON MARINHO DA SILVA
Primeiro-Tenente (AA)
Encarregado da Secretaria e Comunicações
AUTENTICADO DIGITALMENTE
Distribuição:
Listas: 003, 0031, 0032, 5 e 80, DPC-0110, DPC-03, DPC-04, DPC-10, DPC-20, DPC-201, DPC-
21, DPC-2101, DPC-2102, DPC-212, DPC-2123, DPC-21231, DPC-60 e Arquivo.
Organizações Extra-Marinha: Conapra.
NORMAM 12 – DPC (2014) NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA O
SERVIÇO DE PRATICAGEM (Alterada pela PORTARIA No 281/DPC, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015)
NORMAM 12 – DPC (2014) NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA O
SERVIÇO DE PRATICAGEM (Alterada pela PORTARIA No 348/DPC, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015)
CAPÍTULO 2 DOS PRÁTICOS
SEÇÃO IV DOS DEVERES
CAPÍTULO 2 DOS PRÁTICOS
SEÇÃO IV DOS DEVERES
0228 - DOS DEVERES DO PRÁTICO Compete ao Prático no desempenho das suas funções: a) Assessorar o Comandante da embarcação na condução da faina de praticagem, atendendo, com presteza e de forma eficiente, as exigências do Serviço de Praticagem; b) Manter-se apto a prestar o Serviço de Praticagem em todos os tipos de embarcações e em toda a extensão da ZP, observada a restrição prevista na alínea p) do item 0224; c) Estabelecer as comunicações que se fizerem necessárias com outras embarcações em trânsito na ZP, de modo a garantir a segurança do tráfego aquaviário; d) Comunicar à CP/DL/AG as variações de profundidade e de correnteza dos rios, canais, barras e portos, principalmente depois de fortes ventos, grandes marés e chuvas prolongadas, assim como quaisquer outras informações de interesse à segurança do tráfego aquaviário; e) Comunicar à CP/DL/AG qualquer alteração ou irregularidade observada na sinalização náutica; f) Comunicar, com a maior brevidade possível, ao Comandante da embarcação e à CP/DL/AG, a existência de condições desfavoráveis ou insatisfatórias para a realização da faina de praticagem e que impliquem risco à segurança da navegação;
228 - DOS DEVERES DO PRÁTICO
a) Compete ao Prático no desempenho das suas funções:
1) Assessorar o Comandante da embarcação na condução da faina de praticagem, atendendo, com presteza e de forma eficiente, as exigências do Serviço de Praticagem; 2) Manter-se apto a prestar o Serviço de Praticagem em todos os tipos de embarcações e em toda a extensão da ZP, observada a restrição prevista na alínea p) do item 0224; 3) Estabelecer as comunicações que se fizerem necessárias com outras embarcações em trânsito na ZP, de modo a garantir a segurança do tráfego aquaviário; 4) Comunicar à CP/DL/AG as variações de profundidade e de correnteza dos rios, canais, barras e portos, principalmente depois de fortes ventos, grandes marés e chuvas prolongadas, assim como quaisquer outras informações de interesse à segurança do tráfego aquaviário; 5) Comunicar à CP/DL/AG qualquer alteração ou irregularidade observada na sinalização náutica; 6) Comunicar, com a maior brevidade possível, ao Comandante da embarcação e à CP/DL/AG, a existência de condições desfavoráveis ou insatisfatórias para a realização da faina de praticagem e que impliquem risco à segurança da navegação;
g) Manter-se atualizado quanto às particularidades do governo, da propulsão e das condições gerais das embarcações, a fim de prestar com segurança e eficiência o Serviço de Praticagem; h) Manter-se atualizado quanto às alterações promovidas nos diversos documentos náuticos e nas características dos faróis, balizamentos e outros auxílios aos navegantes na ZP; i) Cooperar nas atividades de busca e salvamento (SAR) e de levantamentos hidrográficos na sua ZP, quando solicitados pela CP/DL/AG; j) Assessorar a CP/DL/AG nas fainas de assistência e salvamento marítimo, quando por esta solicitado; k) Manter atualizados seus dados pessoais junto à CP/DL/AG com jurisdição sobre a ZP; l) Integrar Bancas Examinadoras pertinentes ao Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático e ao Exame de Habilitação para Prático, quando designado pela DPC ou pela CP; m)Executar as atividades do Serviço de Praticagem, mesmo quando em divergência com a empresa de navegação ou seu representante legal, devendo os questionamentos serem debatidos nos foros competentes, sem qualquer prejuízo para a continuidade do Serviço. Divergências relativas a assuntos técnico-operacionais referentes à segurança do tráfego aquaviário, à salvaguarda da vida humana nas águas e à prevenção da poluição hídrica serão dirimidas pela Autoridade Marítima; n) Cumprir a Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático ratificada pela CP/DL/AG; o) Cumprir o número mínimo de fainas de praticagem estabelecido para manter-se habilitado; p) Submeter-se aos exames médicos e psicofísicos de rotina, estabelecidos na Seção IX destas Normas; q) Portar o colete salva-vidas na faina de
7) Manter-se atualizado quanto às particularidades do governo, da propulsão e das condições gerais das embarcações, a fim de prestar com segurança e eficiência o Serviço de Praticagem; 8) Manter-se atualizado quanto às alterações promovidas nos diversos documentos náuticos e nas características dos faróis, balizamentos e outros auxílios aos navegantes na ZP; 9) Cooperar nas atividades de busca e salvamento (SAR) e de levantamentos hidrográficos na sua ZP, quando solicitados pela CP/DL/AG; 10) Assessorar a CP/DL/AG nas fainas de assistência e salvamento marítimo, quando por esta solicitado; 11) Manter atualizados seus dados pessoais junto à CP/DL/AG com jurisdição sobre a ZP; 12) Integrar Bancas Examinadoras pertinentes ao Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático e ao Exame de Habilitação para Prático, quando designado pela DPC ou pela CP; 13) Executar as atividades do Serviço de Praticagem, mesmo quando em divergência com a empresa de navegação ou seu representante legal, devendo os questionamentos serem debatidos nos foros competentes, sem qualquer prejuízo para a continuidade do Serviço. Divergências relativas a assuntos técnico-operacionais referentes à segurança do tráfego aquaviário, à salvaguarda da vida humana nas águas e à prevenção da poluição hídrica serão dirimidas pela Autoridade Marítima; 14) Cumprir a Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático ratificada pela CP/DL/AG; 15) Cumprir o número mínimo de fainas de praticagem estabelecido para manter-se habilitado; 16) Submeter-se aos exames médicos e psicofísicos de rotina, estabelecidos na Seção IX destas Normas; 17) Portar o colete salva-vidas na faina de transbordo lancha/embarcação/lancha;
transbordo lancha/embarcação/lancha; r) Cumprir as Normas da Autoridade Marítima (NORMAM, NPCP/NPCF) e comunicar à CP/DL/AG sempre que, no desempenho da função de Prático, observar o seu descumprimento; s) Manter-se em disponibilidade na ZP, durante todo o Período de Escala, para atender a qualquer faina de praticagem. Em caso de necessidade de afastamento da ZP por motivo de força maior, o Prático deverá ser substituído na Escala e o fato informado à CP/DL/AG na primeira oportunidade; t) Contribuir para a qualificação dos Praticantes de Prático da ZP, conforme estabelecido pela CP; u) Realizar o Curso de Atualização para Práticos (ATPR) de acordo com o item 0250 destas Normas; e v) Apresentar-se para a faina de praticagem em perfeitas condições de higidez física e mental, não tendo ingerido substâncias ou medicamentos que possam vir a comprometer o desempenho de suas atividades, especialmente o tempo de reação e de julgamento.
18) Cumprir as Normas da Autoridade Marítima (NORMAM, NPCP/NPCF) e comunicar à CP/DL/AG sempre que, no desempenho da função de Prático, observar o seu descumprimento; 19) Manter-se em disponibilidade na ZP, durante todo o Período de Escala, para atender a qualquer faina de praticagem. Em caso de necessidade de afastamento da ZP por motivo de força maior, o Prático deverá ser substituído na Escala e o fato informado à CP/DL/AG na primeira oportunidade; 20) Contribuir para a qualificação dos Praticantes de Prático da ZP, conforme estabelecido pela CP; 21) Realizar o Curso de Atualização para Práticos (ATPR) de acordo com o item 0250 destas Normas; e 22) Apresentar-se para a faina de praticagem em perfeitas condições de higidez física e mental, não tendo ingerido substâncias ou medicamentos que possam vir a comprometer o desempenho de suas atividades, especialmente o tempo de reação e de julgamento. b) Os Práticos que não fazem parte do efetivo da ZP, conforme preconizado no item 0246 desta norma, poderão requerer ao DPC, via CP, a sua dispensa para uma específica área da ZP, em decorrência de fainas de praticagem mais severas. A solicitação terá caráter definitivo e não eximirá o Prático do cumprimento dos subitens 14), 15) e 19) deste item, ressalvadas as determinações do CP.
0229 - DOS DEVERES DO PRATICANTE DE PRÁTICO a) Cumprir o Programa de Qualificação de Praticante de Prático estabelecido pela CP; b) Não interromper o cumprimento do Programa de Qualificação de Praticante de Prático, exceto no caso de afastamento temporário previsto no item 0237.
0229 - DOS DEVERES DO PRATICANTE DE PRÁTICO a) Cumprir o Programa de Qualificação de Praticante de Prático estabelecido pela CP, sempre orientado por um Prático;
c) Cumprir, no que couber, os deveres do Prático descritos no item anterior.
c) Cumprir os deveres do Prático, especificamente os descritos no item 0228, alínea a), subalíneas 8, 11, 16, 17 e 22.
SEÇÃO VI DA MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO
SEÇÃO VI DA MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO
0239 - COMPROVAÇÃO DAS FAINAS DE PRATICAGEM REALIZADAS a) Semestralmente, até o dia dez dos meses de janeiro e de julho, cada Prático deverá encaminhar à CP/DL/AG com jurisdição sobre ZP uma declaração detalhando as fainas realizadas no semestre anterior, conforme estabelecido na NPCP/NPCF. Os - 2 - 19 - NORMAM-12/DPC Mod 11 Práticos que atuam organizados em Sociedades poderão encaminhar as respectivas declarações por meio das mesmas, respeitando a periodicidade prevista. b) O Comprovante de Faina de Praticagem, modelo constante do Anexo 2-G, devidamente preenchido e assinado pelo Comandante da embarcação atendida, deverá ficar sob a guarda do respectivo Prático, à disposição da CP/DL/AG, por um período de dois anos.
0239 - COMPROVAÇÃO DAS FAINAS DE PRATICAGEM REALIZADAS a) Semestralmente, até o dia dez dos meses de janeiro e de julho, cada Prático deverá encaminhar à CP/DL/AG com jurisdição sobre ZP uma declaração detalhando as fainas realizadas no semestre anterior, conforme estabelecido na NPCP/NPCF. Os - 2 - 19 - NORMAM-12/DPC Mod 11 Práticos que atuam organizados em Sociedades poderão encaminhar as respectivas declarações por meio das mesmas, respeitando a periodicidade prevista. b) O Comprovante de Faina de Praticagem, modelo constante do Anexo 2-G, devidamente preenchido e assinado pelo Comandante da embarcação atendida, deverá ficar sob a guarda do respectivo Prático, à disposição da CP/DL/AG, por um período de dois anos. c) A partir de 01DEZ2015, concomitantemente com o preconizado nos subitens acima, será obrigatório o lançamento individual das fainas de praticagem executadas no "Módulo de Lançamento das Fainas de Praticagem", cujo modelo de Cadastro de Manobras encontra-se no Anexo 2-G. O prazo limite para o envio dos dados será de dez (10) dias corridos a partir da data de cada faina e de mais dez (10) dias corridos para retificações. d) Até 25NOV2015, cada Prático deverá possuir, preferencialmente, um e-mail pessoal para contato, registrado na DPC, via CP/DL/AG, o qual será utilizado para: - envio da senha inicial de acesso; - recuperação de senha; e - roca de informações com o responsável técnico pelo sistema na DPC ([email protected] ou 21-2104-5200/5401/5676).
e) O acesso ao Módulo de Lançamento das Fainas de Praticagem será através do link http://www3.dpc.mar.mil.br/sisgevi_prat/.
ANEXO 2-G
Substituir o ANEXO 2-G "COMPROVANTE DE FAINA DE PRATICAGEM" pelo que acompanha esta Portaria;
ANEXO 4-B PONTOS DE ESPERA DE PRÁTICO:
ZP PORTO/ TERMINAL
ESTADO LATITUDE LONGITUDE
INFORMAÇÕES
COMPLEMENTA
RES
5 Fortaleza-Porto Mucuripe
CE 03º 40’ 06” S
038º 28’ 30” W
Para navios com calados superiores a 9 metros
5 Fortaleza-Porto Mucuripe
CE 03º 41’ 40” S
038º 29’ 52” W
Para navios com calados inferiores a 9 metros
5 Porto do Pecem
CE 03º 28’ 30” S
038º 47’ 48” W
ANEXO 4-B PONTOS DE ESPERA DE PRÁTICO: a) Nas linhas referentes a "ZP 05": 1. Substituir o texto pelo seguinte:
ZP PORTO/ TERMINAL
ESTADO LATITUDE LONGITUDE
INFORMAÇÕES
COMPLEMENTA
RES
5 Fortaleza-Porto Mucuripe
CE 03º 39’ 52” S
038º 29’ 13.74” W
5 Porto do Pecem
CE 03º 28’ 30” S
038º 47’ 48” W
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