Presencial
QUINTA-FEIRA • 06 DE JULHO DE 2017 • ANO XI | N º 1391
PODER EXECUTIVO • BAHIA
Telefone Horário
Praça Monsenhor Tobias nº 321 -
Centro - Riacho de Santana - BA
(77) 3457-2121
Segunda a sexta-feira, das 07:00 às 12:00 das 14:00 às 17:00
horas.
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RIACHO DE SANTANA
QUINTA-FEIRA • 06 DE JULHO DE 2017
ANO XI | N º 1391
RESUMO
RIACHO DE SANTANA • BAHIA ACESSE: WWW. RIACHODESANTANA.BA.GOV.BR
LICITAÇÕES
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EMERGENCIAL Nº 012/2017 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 063/2017
AVISO ABERTURA PREGÃO PRESENCIAL SOB SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 035/2017
AVISO ABERTURA PREGÃO PRESENCIAL SOB SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 036/2017
AVISO REABERTURA PREGÃO PRESENCIAL Nº 027/2017
Homologações
HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL SOB O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 030/2017
CONTRATOS
DECLARAÇÃO DE PUBLICIDADE - EXTRATO DE CONTRATO N.º228/2017 - CONTRATADO: CCMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
DECLARAÇÃO DE PUBLICIDADE - EXTRATO DE CONTRATO N.º226/2017 - CONTRATADO: CLINICA DERMA-URO LTDA
DECLARAÇÃO DE PUBLICIDADE - EXTRATO DE CONTRATO N.º224/2017 - CONTRATADO: MIRIÃ CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA
DECLARAÇÃO DE PUBLICIDADE - EXTRATO DE CONTRATO N.º227/2017 - CONTRATADO: SOUZA & CASTRO LTDA ME
DECLARAÇÃO DE PUBLICIDADE - EXTRATO DE CONTRATO N.º. 292/2017 - CONTRATADO:GILMAR GOMES MARTINS
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº224/2017 - EDITAL DE CREDENCIAMENTO N.º 002/2017 - INEXIGIBILIDADE Nº 007/2017 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 022/2017 - CONTRATADA: MIRIÃ CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 225/2017 - EDITAL DE CREDENCIAMENTO N.º 002/2017 - INEXIGIBILIDADE Nº 007/2017 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 022/2017 - CONTRATADA: CLINICA DERMA-URO LTDA
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 227/2017 - EDITAL DE CREDENCIAMENTO N.º 002/2017 - INEXIGIBILIDADE Nº 007/2017 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 022/2017 - CONTRATADA: SOUZA & CASTRO LTDA ME
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 228/2017 - EDITAL DE CREDENCIAMENTO N.º 002/2017 - INEXIGIBILIDADE Nº 007/2017 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 022/2017 - CONTRATADA: CCMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 292/2017 - CREDENCIAMENTO Nº003/2017 - INEXIGIBILIDADE Nº 003/2017 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 011/2017 - CONTRATADA: GILMAR GOMES MARTINS
ATAS
ATA DE ABERTURA E JULGAMENTO DOS PREÇOS - PREGÃO PRESENCIAL DO REGISTRO DE PREÇO Nº 032/2017
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RIACHO DE SANTANA
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ANO XI | N º 1391
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EMERGENCIAL Nº 012/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 063/2017
O Prefeito Municipal de Riacho de Santana, BA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o
disposto no Art. 24, inciso IV da Lei 8.666/93, torna público para o conhecimento de todos que está
realizando a Dispensa de Licitação nº 012/2017 sob o tipo de menor preço global, objetivando a aquisição
emergencial de medicamento em razão de decisão Judicial Processo nº 8000179-30.2017.8.05.0212, no
intuito de dar cumprimento a ação em favor de SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA, atendendo as
necessidade da Secretaria Municipal de Saúde. Riacho de Santana, BA, em 06 de julho de 2017.
Alan Antônio Vieira
Prefeito Municipal
LICITAÇÕES
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ANO XI | N º 1391
AVISO ABERTURA PREGÃO PRESENCIAL SOB SISTEMA DE REGISTRO DE
PREÇOS Nº 035/2017
A Pregoeira da Prefeitura Municipal de Riacho de Santana, Estado da Bahia, com fulcro na Lei 10.520/02 c/c
Lei 8.666/93, torna público que está aberto o Pregão Presencial Sob Sistema de Registro de Preços n.º
035/2017, objetivando a aquisição de pneus, câmara de ar e protetor de câmara de ar para os diversos
veículos, caminhões e máquinas que compõem a frota do município de Riacho de Santana- BA, do
tipo menor preço global. Abertura: 24/07/2017, às 14h00min. O edital completo poderá ser adquirido na sede
da Prefeitura Municipal na Praça Monsenhor Tobias, 321, Centro, Riacho de Santana – Bahia, ou pelos sites
www.riachodesantana.ba.gov.br/ www.procedebahia.com.br.
Riacho de Santana-BA, 06 de julho de 2017.
______________________________
Luiza Franciele Guedes Guimarães
Pregoeira Municipal
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ANO XI | N º 1391
AVISO ABERTURA PREGÃO PRESENCIAL SOB SISTEMA DE REGISTRO DE
PREÇOS Nº 036/2017
A Pregoeira da Prefeitura Municipal de Riacho de Santana, Estado da Bahia, com fulcro na Lei 10.520/02 c/c
Lei 8.666/93, torna público que está aberto o Pregão Presencial Sob Sistema de Registro de Preços n.º
036/2017, objetivando a aquisição de peças, filtros e lubrificantes para manutenção e consertos dos
diversos veículos, caminhões e máquinas pesadas que compõem a frota do município de Riacho de
Santana – BA, do tipo menor preço global por lote. Abertura: 24/07/2017, às 08h00min. O edital completo
poderá ser adquirido na sede da Prefeitura Municipal na Praça Monsenhor Tobias, 321, Centro, Riacho de
Santana – Bahia, ou pelos sites www.riachodesantana.ba.gov.br/ www.procedebahia.com.br.
Riacho de Santana-BA, 06 de julho de 2017.
______________________________
Luiza Franciele Guedes Guimarães
Pregoeira Municipal
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RIACHO DE SANTANA
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ANO XI | N º 1391
AVISO REABERTURA PREGÃO PRESENCIAL Nº 027/2017
A Pregoeira da Prefeitura Municipal de Riacho de Santana, Estado da Bahia, com fulcro na Lei 10.520/02
c/c Lei 8.666/93, torna público que está aberto o Pregão Presencial n.º 027/2017, objetivando a
contratação de empresa especializada na área de engenharia para perfuração de Poços Artesianos
em diversas localidades do Município de Riacho de Santana, para atender à demanda das
Secretarias de Agricultura e Educação, sob o regime de menor preço global. Abertura: 24/07/2017, às
11h00min. O edital completo poderá ser adquirido na sede da Prefeitura Municipal na Praça Monsenhor
Tobias, 321, Centro, Riacho de Santana - Bahia, ou pelos sites www.riachodesantana.ba.gov.br /
www.procedebahia.com.br.
Riacho de Santana-BA, 06 de Julho de 2017.
______________________________
Luiza Franciele Guedes Guimarães
Pregoeira Municipal
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RIACHO DE SANTANA
QUINTA-FEIRA • 06 DE JULHO DE 2017
ANO XI | N º 1391
HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL SOB O SISTEMA DE
REGISTRO DE PREÇOS Nº 030/2017
O Prefeito Municipal de Riacho de Santana, Estado da Bahia, Sr. Alan Antônio Vieira, nos termos do artigo
38, inciso VII da Lei Federal nº. 8.666/93, HOMOLOGA o resultado da licitação sob a modalidade Pregão
Presencial Sob sistema de Registro de Preços nº 030/2017, que teve como objeto o fornecimento de
materiais esportivos, para atender as atividades desportivas desenvolvidas nas unidades Escolares
do Ensino Infantil e Fundamental, eventos culturais e esportivos promovidos pela Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e programas e projetos da Secretaria Municipal de Assistência
Social, deste município, do tipo menor preço global, da qual logrou-se vencedora a Empresa: Total
Esporte e Lazer Guanambi Ltda - ME, CNPJ nº 23.293.118/0001-50, vencedora do Lote Único, com o valor
global de 115.519,00 (Cento e Quinze mil e Quinhentos e dezenove reais).
Procedam-se as formalidades legais.
Riacho de Santana - BA, 06 de julho de 2017.
Alan Antônio Vieira
PREFEITO MUNICIPAL
Homologações
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RIACHO DE SANTANA
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ANO XI | N º 1391
DECLARAÇÃO DE PUBLICIDADE
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato: N.º228/2017.
Contratante: Prefeitura Municipal de Riacho de Santana
Contratado: CCMED Serviços Médicos LTDA.
Objeto: Prestação de serviços de saúde relativos a consultas e procedimentos especializadas, na(s) área(s)
de médico especialista em cirurgia ortopédicas e consultas, procedimento cirúrgico de urgência e
emergência, nos dias e horários disponibilizados de segunda e sexta feira, no âmbito do Município de
Riacho de Santana.
Valor Mensal: R$:18.606,65(dezoito mil e seiscentos e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Dotação Orçamentária: 206- Fundo Municipal De Saúde
Projeto/Atividade 2065 - Piso de Atenção Básica - PAB
2068 - Incentivo ao Programa Saúde Família
2070 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde
2260 - Manutenção do SUS
2281 – Gestão das Ações do CAPS
2299 – Gestão das Ações do SAMU - SAMU
Elemento 33.9039.00.00 – Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica
3390.36.00.00- Outros Serviços de Terceiros Pessoa- Física
Período: 12 (doze) meses.
Assinam: P/ Prefeitura Municipal de Riacho de Santana, Alan Antônio Vieira; P/ CCMED Serviços Médicos
LTDA. Clériston Figueiredo Martins.
Riacho de Santana, 05 de Junho de 2017.
Niedson Eliane Silva e Silva
Presidente
CONTRATOS
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ANO XI | N º 1391
DECLARAÇÃO DE PUBLICIDADE
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato: N.º226/2017.
Contratante: Prefeitura Municipal de Riacho de Santana
Contratado: Clinica Derma-URO LTDA.
Objeto: Prestação de serviços de saúde relativos a consultas e procedimentos especializadas, na(s) área(s)
de médico especialista em cirurgia geral, pequenas cirurgias e consultas pré- operatória, medico
especialista em cirurgia urológicas e consultas e procedimento cirúrgico de urgência e emergência, nos dias
e horários disponibilizados de segunda e sexta feira, no âmbito do Município de Riacho de Santana.
Valor Mensal: R$:37.676,68 (trinta e sete mil e seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e oito
centavos).
Dotação Orçamentária: 206- Fundo Municipal De Saúde
Projeto/Atividade 2065 - Piso de Atenção Básica - PAB
2068 - Incentivo ao Programa Saúde Família
2070 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde
2260 - Manutenção do SUS
2281 – Gestão das Ações do CAPS
2299 – Gestão das Ações do SAMU - SAMU
Elemento 33.9039.00.00 – Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica
3390.36.00.00- Outros Serviços de Terceiros Pessoa- Física
Período: 12 (doze) meses.
Assinam: P/ Prefeitura Municipal de Riacho de Santana, Alan Antônio Vieira; P/ Clinica Derma-URO LTDA.
Bruno Diorgenis Bonfim Carneiro.
Riacho de Santana, 05 de Junho de 2017.
Niedson Eliane Silva e Silva
Presidente
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ANO XI | N º 1391
DECLARAÇÃO DE PUBLICIDADE
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato: N.º224/2017.
Contratante: Prefeitura Municipal de Riacho de Santana
Contratado: MIRIÃ CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA.
Objeto: Prestação de serviços de saúde relativos a consultas e procedimentos especializadas, na(s) área(s)
de médico hospitalar em regime de urgência e emergência e, medico clinico geral/PSF 40h semanal no
distrito de Laguna no âmbito do Município de Riacho de Santana.
Valor Mensal: R$:16.740,01 (dezesseis mil e setecentos e quarenta reais e hum centavos)..
Dotação Orçamentária: 206- Fundo Municipal De Saúde
Projeto/Atividade 2065 - Piso de Atenção Básica - PAB
2068 - Incentivo ao Programa Saúde Família
2070 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde
2260 - Manutenção do SUS
2281 – Gestão das Ações do CAPS
2299 – Gestão das Ações do SAMU - SAMU
Elemento 33.9039.00.00 – Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica
3390.36.00.00- Outros Serviços de Terceiros Pessoa- Física
Período: 12 (doze) meses.
Assinam: P/ Prefeitura Municipal de Riacho de Santana, Alan Antônio Vieira; P/ Miriã Cristina de Oliveira
Lima.
Riacho de Santana, 05 de Junho de 2017.
Niedson Eliane Silva e Silva
Presidente
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RIACHO DE SANTANA
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ANO XI | N º 1391
DECLARAÇÃO DE PUBLICIDADE
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato: N.º227/2017.
Contratante: Prefeitura Municipal de Riacho de Santana
Contratado: Souza & Castro LTDA ME.
Objeto: Prestação de serviços de saúde relativos a consultas e procedimentos especializadas, na(s) área(s)
de médico especialista em cirurgia geral, pequenas cirurgias e consultas pré- operatória, procedimento
cirúrgico e urgência e emergência, médico hospitalar em regime de urgência e emergência e médico clinico
geral/PSF 40h semanal Bairro Peral, procedimento anestésico de urgência e emergência, nos dias e
horários disponibilizados de segunda e sexta feira, no âmbito do Município de Riacho de Santana.
Valor Mensal: R$:37.676,68 (trinta e sete mil e seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e oito
centavos).
Dotação Orçamentária: 206- Fundo Municipal De Saúde
Projeto/Atividade 2065 - Piso de Atenção Básica - PAB
2068 - Incentivo ao Programa Saúde Família
2070 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde
2260 - Manutenção do SUS
2281 – Gestão das Ações do CAPS
2299 – Gestão das Ações do SAMU - SAMU
Elemento 33.9039.00.00 – Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica
3390.36.00.00- Outros Serviços de Terceiros Pessoa- Física
Período: 12 (doze) meses.
Assinam: P/ Prefeitura Municipal de Riacho de Santana, Alan Antônio Vieira; P/ Souza & Castro LTDA.
João Paulo Ribeiro de Castro.
Riacho de Santana, 05 de Junho de 2017.
Niedson Eliane Silva e Silva
Presidente
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QUINTA-FEIRA • 06 DE JULHO DE 2017
ANO XI | N º 1391
DECLARAÇÃO DE PUBLICIDADE
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato: N.º. 292/2017.
Contratante: Prefeitura Municipal de Riacho de Santana
Contratado:GILMAR GOMES MARTINS
Objeto: Credenciamento de pessoa jurídica e pessoas físicas para a prestação de serviços de Transporte
Escolar, da rede pública municipal de ensino de Riacho de Santana, Bahia, com condutor.
Valor Global: de R$ 790,00(Setecentos e noventa reais)
204-Secretaria Municipal de Educação
2098- Gestão do Ensino Fundamental
2096-Manutenção do Fundeb -40%
2097- Gestão das Ações de Transporte Escolar – Fundamental
3390.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
3390.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Período: de 14 de Junho a 31 de dezembro de 2017.
Assinam: P/ Prefeitura Municipal de Riacho de Santana, Alan Antônio Vieira; P/ GILMAR GOMES
MARTINS.
Riacho de Santana, 14 de Junho de 2017.
LUIZ CARLOS LOURENÇO
Presidente da Comissão Especial de Credenciamento
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ANO XI | N º 1391
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº224/2017
EDITAL DE CREDENCIAMENTO N.º 002/2017
INEXIGIBILIDADE Nº 007 /2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 022/2017
O FUNDO MUNICIPAL DE RIACHO DE SANTANA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ nº 13.885.912/0001-30, com sede a Praça Lauro de Freitas, s/n, centro, na cidade de Riacho de
Santana, Bahia, CEP – 46.470-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor Alan Antônio
Vieira, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade nº 2645556, inscrito no CPF nº 365.388.765-
87, residente e domiciliado nesta cidade de Riacho de Santana-BA, CEP – 46.470-000, e pelo Secretário
Municipal de Saúde de Riacho de Santana, neste ato representado pelo Sr. Iatta Anderson de Oliveira
Alves, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade nº BA 0953566900, CPF 941.811.795-91,
residente e domiciliada nesta cidade de Riacho de Santana-BA, CEP – 46.470-000, de ora em diante
denominada CONTRATANTES, e a pessoa física Miriã Cristina de Oliveira Lima, CPF: nº 840.797.705-53,
RG:13533449-75 situado à Rua Felintro Muller, n.º25, Bairro Centro, Cidade Riacho de Santana Bahia
habilitado no Credenciamento nº 002/2017, neste ato representada pelo Sr.º Miriã Cristina de Oliveira Lima,
portador de documento de identidade nº 13533449-75, emitido por SSP/BA, doravante denominada(o)
apenas CONTRATADO, resolvem celebrar o presente Contrato para a Prestação de Serviços de Saúde em
consultas especializada, que se regerá pela Lei Federal 8.666/93, mediante as cláusulas e condições a
seguir ajustadas:
Constitui objeto do presente de prestação de serviços de saúde relativos a consultas e procedimentos
especializadas, na(s) área(s) de médico hospitalar em regime de urgência e emergência e, medico clinico
geral/PSF 40h semanal no distrito de Laguna no âmbito do Município de Riacho de Santana, conforme
Edital de Credenciamento no002/2017 e seus anexos, que serão desenvolvidos nas instalações do
CONTRATADO.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a
seguir especificada:
Unidade 206 - Fundo Municipal De Saúde
Projeto/Atividade 2065 - Piso de Atenção Básica - PAB
2068 - Incentivo ao Programa Saúde Família
2070 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde
2260 - Manutenção do SUS
2281 – Gestão das Ações do CAPS
2299 – Gestão das Ações do SAMU - SAMU
Elemento 33.9039.00.00 – Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica
3390.36.00.00- Outros Serviços de Terceiros Pessoa- Física
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
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O preço a ser pago ao CONTRATADO será aferido mediante a aplicação das Tabelas do Sistema de
Informações Ambulatoriais descrita na Portaria Municipal Nº 12 de 17 de Fevereiro de 2017, em vigor,
constante do Anexo I e IIdo Edital, sobre os serviços efetivamente prestados.
§ 1º Nos preços computados neste Contrato, estão incluídos todos os custos com salários, encargos
sociais, previdenciários e trabalhistas, todo pessoal, materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios
e equipamentos utilizados (quando necessários), depreciação, aluguéis, administração, impostos, taxas,
emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento,
pelo CONTRATADO de suas obrigações.
§ 2° O CONTRATANTE pagará, mensalmente, ao(a) CONTRATADO(A), pelos serviços efetivamente
marcados pela “Central de Marcação de Consultas”, auditados e realizados, os valores unitários de cada
procedimento.
§ 3º. O valor mensal do presente contrato é estimado em R$16.740,01 (dezesseis mil e setecentos e
quarenta reais e hum centavos), tomando-se por base a média dos procedimentos dimensionados, nos
termos das Propostas de Preços oferecidas, cujo valor total anual estima-se em R$200.880,12 (duzentos
mil e oitocentos e oitenta reais e doze centavos).
PROCEDIMENTOS 2ª a 6ª
feira R$
Unidade Quant.
Mensal
Sábados
e
Domingo
Quant.
Mensal
MÉDICO CLINICO GERAL- PSF
40 H SEMANAL LAGUNA
11.626,67 40h semanal 01
MÉDICO HOSPITALAR EM
REGIME DE URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA
696,67 Plantão 12h 04 1.163,33 02
§ 4º. O valor estimado no parágrafo terceiro desta cláusula, não implica em nenhuma previsão de crédito
em favor do(a) CONTRATADO(A), que somente fará jus aos valores correspondentes aos serviços
previamente autorizados pelo CONTRATANTE e efetivamente prestados pelo CONTRATADO.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE
A Tabela de Preços da Prefeitura, constante do Anexo I e II do Edital, poderá ser reajustada, a critério da
Administração, todas às vezes em que for constatada a existência de circunstâncias que modifiquem a
regular prestação dos serviços pelos preços previamente fixados.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
O pagamento devido à Contratada será efetuado mensalmente, através de crédito em conta corrente em
até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da conferência e atesto da Nota Fiscal/Fatura.
§1º Caso ocorra alguma irregularidade na emissão da Nota Fiscal ou instrumento apto a substituí-lo no caso
de pessoa jurídica, essa será devolvida ao CONTRATADO para a devida regularização, caso em que o
prazo para pagamento será recontado a partir da data de sua reapresentação, sem erros.
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§2º A CONTRATANTE não arcará com eventuais acréscimos constantes na Nota Fiscal ou instrumento
apto a substituí-lo no caso de pessoa jurídica, que não estiverem previstos neste Instrumento.
§3º O CNPJ constante da Nota Fiscal ou instrumento apto a substituí-lo no caso de pessoa jurídica,deverá
ser o mesmo registrado no presente instrumento, sob pena de não ser efetuado o pagamento.
§4º Deverá ser apresentado, juntamente com a Nota Fiscal ou instrumento apto a substituí-lo, no caso de
pessoa jurídica, relatório auxiliar detalhado, discriminando os exames e/ou consultas, seus valores unitários,
cópia da solicitação do pedido de exame expedido pelo médico, nome completo do candidato/empregado,
CPF e data de realização do procedimento.
§5º O CONTRATADO deverá informar na Nota Fiscal ou instrumento apto a substituí-lo no caso de pessoa
jurídica, o nome do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ nº 13.885.912.0001-30, com sede a Praça Lauro de Freitas, centro, na cidade de Riacho de Santana,
Bahia, CEP – 46.470-000, o número do contrato e obrigatoriamente a identificação dos serviços prestados,
o valor unitário e o valor total do pagamento pretendido, já incluído todos os impostos, taxas e encargos,
além do nome e o número do banco, da agência e da conta corrente para crédito do pagamento.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO
O prazo do presente contrato terá valide de 12 (doze) meses, contados a partir da sua assinatura, podendo
ser prorrogado desde que observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 57 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
Além das demais obrigações contidas neste Contrato e decorrentes de determinação legal, o
CONTRATADO obriga-se a:
I –executar os serviços objeto deste Contrato de acordo com as especificações e/ou norma exigida,
utilizando ferramentas apropriadas;
II – garantir a confidencialidade dos dados e informações do paciente;
III – justificar ao responsável legal pelo paciente, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da
decisão da não realização de qualquer ato profissional necessário à execução dos procedimentos previstos
neste credenciamento;
IV – respeitar a decisão do responsável legal pelo paciente ao consentir ou recusar prestação de serviço de
saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
V –manter sob sua exclusiva responsabilidade toda a supervisão, direção e mão de obra para execução
completa e eficiente dos serviços objeto deste Contrato;
VI – respeitar e fazer com que seus profissionais respeitem as normas de segurança do trabalho,
identificação, disciplina e demais regulamentos vigentes, bem como atentar para as regras de cortesia no
local onde serão executados os serviços objeto deste Contrato;
VII – zelar pela boa e completa execução dos serviços contratados e facilitar, por todos os meios ao seu
alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pelo CONTRATANTE, atendendo
prontamente as observações e exigências que lhe forem solicitadas;
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VIII – efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venham a incidir
sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente Contrato, inclusive as obrigações
sociais e previdenciárias e trabalhistas dos seus empregados;
IX – observar e respeitar as Legislações Federal, Estadual e Municipal, relativas a prestação dos seus
serviços;
X – apresentar, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, folha de pagamento de seus profissionais,
Guias de Recolhimento das Contribuições Sociais e previdenciárias (INSS, FGTS e PIS), sob pena, em
caso de recusa ou falta de exibição dos mesmos, de ser sustado o pagamento de quaisquer faturas que
lhes forem devidas, até o cumprimento desta obrigação;
XI – arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo material causado ao CONTRATANTE e/ou a terceiros,
inclusive por seus profissionais;
XII – providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes,
necessários à execução dos serviços objeto do presente Contrato;
XIII – providenciar e manter profissionais capacitados, em número suficiente ao bom desempenho dos
serviços objeto deste Contrato;
XIV – comunicar ao CONTRATANTE, qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços,
objeto do presente Contrato, inclusive indicando o nome do responsável;
XV – pagar os salários e encargos sociais devidos pela sua condição de única empregadora do pessoal
designado para execução dos serviços ora contratados, inclusive, indenizações decorrentes de acidentes
de trabalho, demissões, etc, obrigando-se, ainda, ao fiel cumprimento das legislações trabalhistas e
previdenciárias, sendo-lhe defeso invocar a existência deste Contrato para tentar eximir-se destas
obrigações ou transferi-las para o CONTRATANTE;
XVI – responder perante o CONTRATANTE, pela conduta, freqüência e pontualidade dos seus profissionais
designados para a execução dos serviços objeto deste Contrato;
XVII – manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico, pelo prazo mínimo
de 10 (dez) anos, ressalvados os prazos previstos em Lei;
XVIII – não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;
XIX – justificar ao paciente ou seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da
decisão de realização de qualquer ato profissional necessário à execução dos procedimentos previstos
neste Credenciamento;
XX – respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviço de saúde, alvo nos casos
de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
XXI – colocar à disposição da Secretaria Municipal de Saúde o número total de serviços para o qual foi
credenciado;
XXII – esclarecer ao paciente do SUS e/ou seus responsáveis legais sobre seus direitos e assuntos
pertinentes aos serviços oferecidos;
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XXV – garantir ao paciente a confidencialidade dos dados e informações sobre seus exames;
XXVI – notificar à Secretaria Municipal de Saúde de eventual alteração de sua razão social ou de seu
controle acionário e de mudança de sua Diretoria, contrato ou estatuto.
XXVII – Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações aqui
assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Credenciamento n.º 002/2016, da
qual resultou o presente Contrato.
§ 1º. Os serviços serão executados conforme autorização fornecida pela Secretaria de Saúde.
§ 2º. O CONTRATADO deverá iniciar os serviços em até 24 horas, após o credenciamento;
§ 3º. Para efeito de faturamento, cada procedimento encaminhado pela Secretaria Municipal Saúde garante
um retorno dentro do prazo de 30 (trinta) dias ao usuário do SUS, sem ônus para o credenciador;
§ 4º. O número mensal de procedimentos a serem realizados será definido previamente ao mês da
realização dos serviços pelo setor de Regulação, sempre respeitando as necessidades do Município e as
determinações preconizadas pelos princípios norteadores da Administração Pública, salvo em condições de
necessidade de atendimento de urgência e emergência;
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE, além das obrigações contidas neste Contrato e decorrentes de determinação legal,
obriga-se a:
I – pagar as despesas decorrentes do presente Contrato;
II–facilitar o desempenho dos profissionais do CONTRATADO, designados para execução dos serviços,
objeto do presente Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os serviços serão efetuados nas instalações da contratante que disponibilizará mão
de obra devidamente qualificada e treinada, sem nenhum ônus para a contratada, com plena capacidade de
desenvolver as atividades objeto deste contrato;
CLÁUSULA NONA – DO REGIME E DA FORMA DE EXECUÇÃO
O Regime de Execução do presente Contrato será o de Empreitada por Preço Unitário.
PARÁGRAFO ÚNICO. O CONTRATADO somente poderá transferir o presente Contrato, no todo ou em
parte, ou subempreitar os serviços relativos ao mesmo, com o expresso consentimento por escrito da
Prefeitura, desde que o terceiro possua a mesma qualificação aferida na época do Credenciamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
A Fiscalização dos serviços ora contratados será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde – FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE, denominada no presente instrumento contratual de Fiscalização, com poderes
para:
I – transmitir ao CONTRATADO as determinações que julgar necessárias;
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II – recusar os serviços que não tenham sido executados de acordo com as condições especificadas neste
Contrato;
IIII – comunicar ao CONTRATADO quaisquer defeitos ou irregularidades encontradas na execução dos
serviços, estabelecendo prazos para que as mesmas sejam regularizadas.
§ 1º. O credenciado facilitará o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos
os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da Secretaria Municipal De Saúde.
§ 2º. A Secretaria de Saúde designará formalmente o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto deste credenciamento, competindo-lhe atestar a realização do serviço credenciado, observando as disposições do edital de credenciamento, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
§ 3º. A ação ou omissão total ou parcial da Fiscalização do CONTRATANTE, não eximirá o CONTRATADO
de total responsabilidade na execução dos serviços objeto do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
O descumprimento, parcial ou total, de qualquer das cláusulas contidas no presente contrato sujeitará o
CONTRATADO às sanções prevista na Lei Federal 8.666/93, garantida a prévia e ampla defesa em
processo administrativo.
§ 1º. A inexecução parcial ou total do Contrato ensejará a suspensão ou a imposição da declaração de
inidoneidade para licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Riacho de Santana e multa, de acordo
com a gravidade da infração.
§ 2º. A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, nos seguintes limites máximos:
I – multa de 2% até 5% do valor anual do presente contrato;
II – multa dia de até 1/60 (um sessenta avos) do valor mensal do presente contrato;
§ 3º. A Administração se reserva ao direito de descontar do pagamento devido à contratada o valor de
qualquer multa porventura imposta em virtude do descumprimento das condições estipuladas no contrato.
§ 4º. As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o
CONTRATADO da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
A inexecução, total ou parcial, deste Contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e
as prevista na Lei nº 8666/93.
§ 1º. O CONTRATANTE poderá rescindir administrativamente o presente Contrato, nas hipóteses previstas
no art. 78 da Lei 8.666/93.
§ 2º. Nas hipóteses de rescisão com base nos incisos I a VIII do art. 78 da Lei 8.666/93, não cabe ao
CONTRATADO direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Cidade de Riacho de Santana– Estado da Bahia, que prevalecerá sobre
qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
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E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e
forma na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado conforme.
Riacho de Santana, em 05 de Junho de 2017.
________________________________ Prefeitura Municipal de Riacho de Santana Alan Antônio Vieira Prefeito Municipal Contratante _______________________________ Fundo Municipal de Saúde Iatta Anderson de Oliveira Alves Secretário Municipal de Saúde
________________________________ Miriã Cristina de Oliveira Lima CPF: 840.797.705-53 Contratada
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CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 225/2017
EDITAL DE CREDENCIAMENTO N.º 002/2017
INEXIGIBILIDADE Nº 007 /2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 022/2017
O FUNDO MUNICIPAL DE RIACHO DE SANTANA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ nº 13.885.912/0001-30, com sede a Praça Lauro de Freitas, s/n, centro, na cidade de Riacho de
Santana, Bahia, CEP – 46.470-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhorAlan Antônio
Vieira, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade nº 2645556, inscrito no CPF nº 365.388.765-
87, residente e domiciliado nesta cidade de Riacho de Santana-BA, CEP – 46.470-000, e peloSecretário
Municipal de Saúde de Riacho de Santana, neste ato representado pelo Sr. Iatta Anderson de Oliveira
Alves, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade nº BA 0953566900, CPF 941.811.795-91,
residente e domiciliada nesta cidade de Riacho de Santana-BA, CEP – 46.470-000, de ora em diante
denominada CONTRATANTES, e a Empresa Clinica Derma-URO LTDA, CNPJ: nº 26.658.780/0001-55,
situado à Avenida Agenor de Oliveira Magalhães, n.º671, Bairro Amaralina, Bom Jesus da Lapa- Bahia
habilitado no Credenciamento nº 002/2017, neste ato representada pelo Sr.º Bruno Diorgenis Bonfim
Carneiro, portador de documento de identidade nº 54763633, emitido por SSP/SP, doravante
denominada(o) apenas CONTRATADO, resolvem celebrar o presente Contrato para a Prestação de
Serviços de Saúde em consultas especializada, que se regerá pela Lei Federal 8.666/93, mediante as
cláusulas e condições a seguir ajustadas:
Constitui objeto do presente de prestação de serviços de saúde relativos a consultas e procedimentos
especializadas, na(s) área(s) de médico especialista em cirurgia geral, pequenas cirurgias e consultas pré-
operatória, medico especialista em cirurgia urológicas e consultas e procedimento cirúrgico de urgência e
emergência, nos dias e horários disponibilizados de segunda e sexta feira, no âmbito do Município de
Riacho de Santana, conforme Edital de Credenciamento no002/2017 e seus anexos, que serão
desenvolvidos nas instalações do CONTRATADO.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a
seguir especificada:
Unidade 206 - Fundo Municipal De Saúde
Projeto/Atividade 2065 - Piso de Atenção Básica - PAB
2068 - Incentivo ao Programa Saúde Família
2070 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde
2260 - Manutenção do SUS
2281 – Gestão das Ações do CAPS
2299 – Gestão das Ações do SAMU - SAMU
Elemento 33.9039.00.00 – Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica
3390.36.00.00- Outros Serviços de Terceiros Pessoa- Física
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CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
O preço a ser pago ao CONTRATADO será aferido mediante a aplicação das Tabelas do Sistema de
Informações Ambulatoriais descrita na Portaria Municipal Nº 12 de 17 de Fevereiro de 2017, em vigor,
constante do Anexo I e IIdo Edital, sobre os serviços efetivamente prestados.
§ 1º Nos preços computados neste Contrato, estão incluídos todos os custos com salários, encargos
sociais, previdenciários e trabalhistas, todo pessoal, materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios
e equipamentos utilizados (quando necessários), depreciação, aluguéis, administração, impostos, taxas,
emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento,
pelo CONTRATADO de suas obrigações.
§ 2° O CONTRATANTE pagará, mensalmente, ao(a) CONTRATADO(A), pelos serviços efetivamente
marcados pela “Central de Marcação de Consultas”, auditados e realizados, os valores unitários de cada
procedimento.
§ 3º. O valor mensal do presente contrato é estimado em R$37.676,68 (trinta e sete mil e seiscentos e
setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), tomando-se por base a média dos procedimentos
dimensionados, nos termos das Propostas de Preços oferecidas, cujo valor total anual estima-se em
R$452.120,16
PROCEDIMENTOS 2.º À 6ª segunda
feira R$
Unidade Quant. Mensal
MÉDICO ESPECIALISTA EM
CIRURGIA GERAL, PEQUENAS
CIRURGIAS E CONSULTAS PRÉ
OPERATÓRIA
2.790,00 Plantão 12hs 08
MÉDICO ESPECIALISTA EM
CIRURGIAS UROLÓGICAS E
CONSULTAS
2.091,67 Plantão 12hs 04
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
466,00 Unid 15
§ 4º. O valor estimado no parágrafo terceiro desta cláusula, não implica em nenhuma previsão de crédito
em favor do(a) CONTRATADO(A), que somente fará jus aos valores correspondentes aos serviços
previamente autorizados pelo CONTRATANTE e efetivamente prestados pelo CONTRATADO.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE
A Tabela de Preços da Prefeitura, constante do Anexo I e II do Edital, poderá ser reajustada, a critério da
Administração, todas às vezes em que for constatada a existência de circunstâncias que modifiquem a
regular prestação dos serviços pelos preços previamente fixados.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
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O pagamento devido à Contratada será efetuado mensalmente, através de crédito em conta corrente em
até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da conferência e atesto da Nota Fiscal/Fatura.
§1º Caso ocorra alguma irregularidade na emissão da Nota Fiscal ou instrumento apto a substituí-lo no caso
de pessoa jurídica, essa será devolvida ao CONTRATADO para a devida regularização, caso em que o
prazo para pagamento será recontado a partir da data de sua reapresentação, sem erros.
§2º A CONTRATANTE não arcará com eventuais acréscimos constantes na Nota Fiscal ou instrumento
apto a substituí-lo no caso de pessoa jurídica, que não estiverem previstos neste Instrumento.
§3º O CNPJ constante da Nota Fiscal ou instrumento apto a substituí-lo no caso de pessoa jurídica,deverá
ser o mesmo registrado no presente instrumento, sob pena de não ser efetuado o pagamento.
§4º Deverá ser apresentado, juntamente com a Nota Fiscal ou instrumento apto a substituí-lo, no caso de
pessoa jurídica, relatório auxiliar detalhado, discriminando os exames e/ou consultas, seus valores unitários,
cópia da solicitação do pedido de exame expedido pelo médico, nome completo do candidato/empregado,
CPF e data de realização do procedimento.
§5º O CONTRATADO deverá informar na Nota Fiscal ou instrumento apto a substituí-lo no caso de pessoa
jurídica, o nome do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ nº 13.885.912.0001-30, com sede a Praça Lauro de Freitas, centro, na cidade de Riacho de Santana,
Bahia, CEP – 46.470-000, o número do contrato e obrigatoriamente a identificação dos serviços prestados,
o valor unitário e o valor total do pagamento pretendido, já incluído todos os impostos, taxas e encargos,
além do nome e o número do banco, da agência e da conta corrente para crédito do pagamento.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO
O prazo do presente contrato terá valide de 12 (doze) meses, contados a partir da sua assinatura, podendo
ser prorrogado desde que observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 57 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
Além das demais obrigações contidas neste Contrato e decorrentes de determinação legal, o
CONTRATADO obriga-se a:
I –executar os serviços objeto deste Contrato de acordo com as especificações e/ou norma exigida,
utilizando ferramentas apropriadas;
II – garantir a confidencialidade dos dados e informações do paciente;
III – justificar ao responsável legal pelo paciente, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da
decisão da não realização de qualquer ato profissional necessário à execução dos procedimentos previstos
neste credenciamento;
IV – respeitar a decisão do responsável legal pelo paciente ao consentir ou recusar prestação de serviço de
saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
V –manter sob sua exclusiva responsabilidade toda a supervisão, direção e mão de obra para execução
completa e eficiente dos serviços objeto deste Contrato;
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VI – respeitar e fazer com que seus profissionais respeitem as normas de segurança do trabalho,
identificação, disciplina e demais regulamentos vigentes, bem como atentar para as regras de cortesia no
local onde serão executados os serviços objeto deste Contrato;
VII – zelar pela boa e completa execução dos serviços contratados e facilitar, por todos os meios ao seu
alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pelo CONTRATANTE, atendendo
prontamente as observações e exigências que lhe forem solicitadas;
VIII – efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venham a incidir
sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente Contrato, inclusive as obrigações
sociais e previdenciárias e trabalhistas dos seus empregados;
IX – observar e respeitar as Legislações Federal, Estadual e Municipal, relativas a prestação dos seus
serviços;
X – apresentar, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, folha de pagamento de seus profissionais,
Guias de Recolhimento das Contribuições Sociais e previdenciárias (INSS, FGTS e PIS), sob pena, em
caso de recusa ou falta de exibição dos mesmos, de ser sustado o pagamento de quaisquer faturas que
lhes forem devidas, até o cumprimento desta obrigação;
XI – arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo material causado ao CONTRATANTE e/ou a terceiros,
inclusive por seus profissionais;
XII – providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes,
necessários à execução dos serviços objeto do presente Contrato;
XIII – providenciar e manter profissionais capacitados, em número suficiente ao bom desempenho dos
serviços objeto deste Contrato;
XIV – comunicar ao CONTRATANTE, qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços,
objeto do presente Contrato, inclusive indicando o nome do responsável;
XV – pagar os salários e encargos sociais devidos pela sua condição de única empregadora do pessoal
designado para execução dos serviços ora contratados, inclusive, indenizações decorrentes de acidentes
de trabalho, demissões, etc, obrigando-se, ainda, ao fiel cumprimento das legislações trabalhistas e
previdenciárias, sendo-lhe defeso invocar a existência deste Contrato para tentar eximir-se destas
obrigações ou transferi-las para o CONTRATANTE;
XVI – responder perante o CONTRATANTE, pela conduta, freqüência e pontualidade dos seus profissionais
designados para a execução dos serviços objeto deste Contrato;
XVII – manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico, pelo prazo mínimo
de 10 (dez) anos, ressalvados os prazos previstos em Lei;
XVIII – não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;
XIX – justificar ao paciente ou seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da
decisão de realização de qualquer ato profissional necessário à execução dos procedimentos previstos
neste Credenciamento;
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XX – respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviço de saúde, alvo nos casos
de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
XXI – colocar à disposição da Secretaria Municipal de Saúde o número total de serviços para o qual foi
credenciado;
XXII – esclarecer ao paciente do SUS e/ou seus responsáveis legais sobre seus direitos e assuntos
pertinentes aos serviços oferecidos;
XXV – garantir ao paciente a confidencialidade dos dados e informações sobre seus exames;
XXVI – notificar à Secretaria Municipal de Saúde de eventual alteração de sua razão social ou de seu
controle acionário e de mudança de sua Diretoria, contrato ou estatuto.
XXVII – Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações aqui
assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Credenciamento n.º 002/2016, da
qual resultou o presente Contrato.
§ 1º. Os serviços serão executados conforme autorização fornecida pela Secretaria de Saúde.
§ 2º. O CONTRATADO deverá iniciar os serviços em até 24 horas, após o credenciamento;
§ 3º. Para efeito de faturamento, cada procedimento encaminhado pela Secretaria Municipal Saúde garante
um retorno dentro do prazo de 30 (trinta) dias ao usuário do SUS, sem ônus para o credenciador;
§ 4º. O número mensal de procedimentos a serem realizados será definido previamente ao mês da
realização dos serviços pelo setor de Regulação, sempre respeitando as necessidades do Município e as
determinações preconizadas pelos princípios norteadores da Administração Pública, salvo em condições de
necessidade de atendimento de urgência e emergência;
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE, além das obrigações contidas neste Contrato e decorrentes de determinação legal,
obriga-se a:
I – pagar as despesas decorrentes do presente Contrato;
II–facilitar o desempenho dos profissionais do CONTRATADO, designados para execução dos serviços,
objeto do presente Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os serviços serão efetuados nas instalações da contratante que disponibilizará mão
de obra devidamente qualificada e treinada, sem nenhum ônus para a contratada, com plena capacidade de
desenvolver as atividades objeto deste contrato;
CLÁUSULA NONA – DO REGIME E DA FORMA DE EXECUÇÃO
O Regime de Execução do presente Contrato será o de Empreitada por Preço Unitário.
PARÁGRAFO ÚNICO. O CONTRATADO somente poderá transferir o presente Contrato, no todo ou em
parte, ou subempreitar os serviços relativos ao mesmo, com o expresso consentimento por escrito da
Prefeitura, desde que o terceiro possua a mesma qualificação aferida na época do Credenciamento.
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CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
A Fiscalização dos serviços ora contratados será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde – FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE, denominada no presente instrumento contratual de Fiscalização, com poderes
para:
I – transmitir ao CONTRATADO as determinações que julgar necessárias;
II – recusar os serviços que não tenham sido executados de acordo com as condições especificadas neste
Contrato;
IIII – comunicar ao CONTRATADO quaisquer defeitos ou irregularidades encontradas na execução dos
serviços, estabelecendo prazos para que as mesmas sejam regularizadas.
§ 1º. O credenciado facilitará o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos
os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da Secretaria Municipal De Saúde.
§ 2º. A Secretaria de Saúde designará formalmente o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto deste credenciamento, competindo-lhe atestar a realização do serviço credenciado, observando as disposições do edital de credenciamento, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
§ 3º. A ação ou omissão total ou parcial da Fiscalização do CONTRATANTE, não eximirá o CONTRATADO
de total responsabilidade na execução dos serviços objeto do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
O descumprimento, parcial ou total, de qualquer das cláusulas contidas no presente contrato sujeitará o
CONTRATADO às sanções prevista na Lei Federal 8.666/93, garantida a prévia e ampla defesa em
processo administrativo.
§ 1º. A inexecução parcial ou total do Contrato ensejará a suspensão ou a imposição da declaração de
inidoneidade para licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Riacho de Santana e multa, de acordo
com a gravidade da infração.
§ 2º. A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, nos seguintes limites máximos:
I – multa de 2% até 5% do valor anual do presente contrato;
II – multa dia de até 1/60 (um sessenta avos) do valor mensal do presente contrato;
§ 3º. A Administração se reserva ao direito de descontar do pagamento devido à contratada o valor de
qualquer multa porventura imposta em virtude do descumprimento das condições estipuladas no contrato.
§ 4º. As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o
CONTRATADO da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
A inexecução, total ou parcial, deste Contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e
as prevista na Lei nº 8666/93.
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ANO XI | N º 1391
§ 1º. O CONTRATANTE poderá rescindir administrativamente o presente Contrato, nas hipóteses previstas
no art. 78 da Lei 8.666/93.
§ 2º. Nas hipóteses de rescisão com base nos incisos I a VIII do art. 78 da Lei 8.666/93, não cabe ao
CONTRATADO direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Cidade de Riacho de Santana– Estado da Bahia, que prevalecerá sobre
qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e
forma na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado conforme.
Riacho de Santana, em 05 de Junho de 2017.
________________________________ Prefeitura Municipal de Riacho de Santana Alan Antônio Vieira Prefeito Municipal Contratante _______________________________ Fundo Municipal de Saúde Iatta Anderson de Oliveira AlvesSecretário Municipal de Saúde
________________________________ Clinica Derma-URO LTDA Bruno Diorgenis Bonfim Carneiro Contratada
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ANO XI | N º 1391
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 227/2017
EDITAL DE CREDENCIAMENTO N.º 002/2017
INEXIGIBILIDADE Nº 007 /2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 022/2017
O FUNDO MUNICIPAL DE RIACHO DE SANTANA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ nº 13.885.912/0001-30, com sede a Praça Lauro de Freitas, s/n, centro, na cidade de Riacho de
Santana, Bahia, CEP – 46.470-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhorAlan Antônio
Vieira, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade nº 2645556, inscrito no CPF nº 365.388.765-
87, residente e domiciliado nesta cidade de Riacho de Santana-BA, CEP – 46.470-000, e peloSecretário
Municipal de Saúde de Riacho de Santana, neste ato representado pelo Sr. Iatta Anderson de Oliveira
Alves, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade nº BA 0953566900, CPF 941.811.795-91,
residente e domiciliada nesta cidade de Riacho de Santana-BA, CEP – 46.470-000, de ora em diante
denominada CONTRATANTES, e a Empresa Souza & Castro LTDA ME, CNPJ: nº 06.296.139/0001-00,
situado à Rua Padre Anchieta, n.º137, Bairro Vomitamel, Guanambi- Bahia habilitado no Credenciamento nº
002/2017, neste ato representada pelo Sr.º João Paulo Ribeiro de Castro, portador de documento de
identidade nº 5863136, emitido por SSP/BA, doravante denominada(o) apenas CONTRATADO, resolvem
celebrar o presente Contrato para a Prestação de Serviços de Saúde em consultas especializada, que se
regerá pela Lei Federal 8.666/93, mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas:
Constitui objeto do presente de prestação de serviços de saúde relativos a consultas e procedimentos
especializadas, na(s) área(s) de médico especialista em cirurgia geral, pequenas cirurgias e consultas pré-
operatória, procedimento cirúrgico e urgência e emergência, médico hospitalar em regime de urgência e
emergência e médico clinico geral/PSF 40h semanal Bairro Peral, procedimento anestésico de urgência e
emergência, nos dias e horários disponibilizados de segunda e sexta feira, no âmbito do Município de
Riacho de Santana, conforme Edital de Credenciamento no002/2017 e seus anexos, que serão
desenvolvidos nas instalações do CONTRATADO.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a
seguir especificada:
Unidade 206 - Fundo Municipal De Saúde
Projeto/Atividade 2065 - Piso de Atenção Básica - PAB
2068 - Incentivo ao Programa Saúde Família
2070 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde
2260 - Manutenção do SUS
2281 – Gestão das Ações do CAPS
2299 – Gestão das Ações do SAMU - SAMU
Elemento 33.9039.00.00 – Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica
3390.36.00.00- Outros Serviços de Terceiros Pessoa- Física
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CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
O preço a ser pago ao CONTRATADO será aferido mediante a aplicação das Tabelas do Sistema de
Informações Ambulatoriais descrita na Portaria Municipal Nº 12 de 17 de Fevereiro de 2017, em vigor,
constante do Anexo I e IIdo Edital, sobre os serviços efetivamente prestados.
§ 1º Nos preços computados neste Contrato, estão incluídos todos os custos com salários, encargos
sociais, previdenciários e trabalhistas, todo pessoal, materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios
e equipamentos utilizados (quando necessários), depreciação, aluguéis, administração, impostos, taxas,
emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento,
pelo CONTRATADO de suas obrigações.
§ 2° O CONTRATANTE pagará, mensalmente, ao(a) CONTRATADO(A), pelos serviços efetivamente
marcados pela “Central de Marcação de Consultas”, auditados e realizados, os valores unitários de cada
procedimento.
§ 3º. O valor mensal do presente contrato é estimado em R$47.903,37 (vinte mil e trinta e três reais e trinta
e um centavos), tomando-se por base a média dos procedimentos dimensionados, nos termos das
Propostas de Preços oferecidas, cujo valor total anual estima-se em R$574.840,44.
PROCEDIMENTOS Segunda a Sexta
feira R$
Unidade Quant. Mensal
MÉDICO ESPECIALISTA EM
CIRURGIA GERAL, PEQUENAS
CIRURGIAS E CONSULTAS PRÉ-
OPERATÓRIA
2.790,00 Plantão 12hs 08
PROCEDIMENTO CIRURGICO DE
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
466,00 Unid 15
MÉDICO CLINICO GERAL/PSF 40 H
SEMANAL BAIRRO PERAL
11.626,67 40H SEMANAL 01
MEDICO HOSPITALAR EM REGIME
DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
696,67 PLANTÃO 12
HS
10
§ 4º. O valor estimado no parágrafo terceiro desta cláusula, não implica em nenhuma previsão de crédito
em favor do(a) CONTRATADO(A), que somente fará jus aos valores correspondentes aos serviços
previamente autorizados pelo CONTRATANTE e efetivamente prestados pelo CONTRATADO.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE
A Tabela de Preços da Prefeitura, constante do Anexo I e II do Edital, poderá ser reajustada, a critério da
Administração, todas às vezes em que for constatada a existência de circunstâncias que modifiquem a
regular prestação dos serviços pelos preços previamente fixados.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
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O pagamento devido à Contratada será efetuado mensalmente, através de crédito em conta corrente em
até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da conferência e atesto da Nota Fiscal/Fatura.
§1º Caso ocorra alguma irregularidade na emissão da Nota Fiscal ou instrumento apto a substituí-lo no caso
de pessoa jurídica, essa será devolvida ao CONTRATADO para a devida regularização, caso em que o
prazo para pagamento será recontado a partir da data de sua reapresentação, sem erros.
§2º A CONTRATANTE não arcará com eventuais acréscimos constantes na Nota Fiscal ou instrumento
apto a substituí-lo no caso de pessoa jurídica, que não estiverem previstos neste Instrumento.
§3º O CNPJ constante da Nota Fiscal ou instrumento apto a substituí-lo no caso de pessoa jurídica,deverá
ser o mesmo registrado no presente instrumento, sob pena de não ser efetuado o pagamento.
§4º Deverá ser apresentado, juntamente com a Nota Fiscal ou instrumento apto a substituí-lo, no caso de
pessoa jurídica, relatório auxiliar detalhado, discriminando os exames e/ou consultas, seus valores unitários,
cópia da solicitação do pedido de exame expedido pelo médico, nome completo do candidato/empregado,
CPF e data de realização do procedimento.
§5º O CONTRATADO deverá informar na Nota Fiscal ou instrumento apto a substituí-lo no caso de pessoa
jurídica, o nome do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ nº 13.885.912.0001-30, com sede a Praça Lauro de Freitas, centro, na cidade de Riacho de Santana,
Bahia, CEP – 46.470-000, o número do contrato e obrigatoriamente a identificação dos serviços prestados,
o valor unitário e o valor total do pagamento pretendido, já incluído todos os impostos, taxas e encargos,
além do nome e o número do banco, da agência e da conta corrente para crédito do pagamento.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO
O prazo do presente contrato terá valide de 12 (doze) meses, contados a partir da sua assinatura, podendo
ser prorrogado desde que observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 57 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
Além das demais obrigações contidas neste Contrato e decorrentes de determinação legal, o
CONTRATADO obriga-se a:
I –executar os serviços objeto deste Contrato de acordo com as especificações e/ou norma exigida,
utilizando ferramentas apropriadas;
II – garantir a confidencialidade dos dados e informações do paciente;
III – justificar ao responsável legal pelo paciente, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da
decisão da não realização de qualquer ato profissional necessário à execução dos procedimentos previstos
neste credenciamento;
IV – respeitar a decisão do responsável legal pelo paciente ao consentir ou recusar prestação de serviço de
saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
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V –manter sob sua exclusiva responsabilidade toda a supervisão, direção e mão de obra para execução
completa e eficiente dos serviços objeto deste Contrato;
VI – respeitar e fazer com que seus profissionais respeitem as normas de segurança do trabalho,
identificação, disciplina e demais regulamentos vigentes, bem como atentar para as regras de cortesia no
local onde serão executados os serviços objeto deste Contrato;
VII – zelar pela boa e completa execução dos serviços contratados e facilitar, por todos os meios ao seu
alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pelo CONTRATANTE, atendendo
prontamente as observações e exigências que lhe forem solicitadas;
VIII – efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venham a incidir
sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente Contrato, inclusive as obrigações
sociais e previdenciárias e trabalhistas dos seus empregados;
IX – observar e respeitar as Legislações Federal, Estadual e Municipal, relativas a prestação dos seus
serviços;
X – apresentar, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, folha de pagamento de seus profissionais,
Guias de Recolhimento das Contribuições Sociais e previdenciárias (INSS, FGTS e PIS), sob pena, em
caso de recusa ou falta de exibição dos mesmos, de ser sustado o pagamento de quaisquer faturas que
lhes forem devidas, até o cumprimento desta obrigação;
XI – arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo material causado ao CONTRATANTE e/ou a terceiros,
inclusive por seus profissionais;
XII – providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes,
necessários à execução dos serviços objeto do presente Contrato;
XIII – providenciar e manter profissionais capacitados, em número suficiente ao bom desempenho dos
serviços objeto deste Contrato;
XIV – comunicar ao CONTRATANTE, qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços,
objeto do presente Contrato, inclusive indicando o nome do responsável;
XV – pagar os salários e encargos sociais devidos pela sua condição de única empregadora do pessoal
designado para execução dos serviços ora contratados, inclusive, indenizações decorrentes de acidentes
de trabalho, demissões, etc, obrigando-se, ainda, ao fiel cumprimento das legislações trabalhistas e
previdenciárias, sendo-lhe defeso invocar a existência deste Contrato para tentar eximir-se destas
obrigações ou transferi-las para o CONTRATANTE;
XVI – responder perante o CONTRATANTE, pela conduta, freqüência e pontualidade dos seus profissionais
designados para a execução dos serviços objeto deste Contrato;
XVII – manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico, pelo prazo mínimo
de 10 (dez) anos, ressalvados os prazos previstos em Lei;
XVIII – não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;
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XIX – justificar ao paciente ou seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da
decisão de realização de qualquer ato profissional necessário à execução dos procedimentos previstos
neste Credenciamento;
XX – respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviço de saúde, alvo nos casos
de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
XXI – colocar à disposição da Secretaria Municipal de Saúde o número total de serviços para o qual foi
credenciado;
XXII – esclarecer ao paciente do SUS e/ou seus responsáveis legais sobre seus direitos e assuntos
pertinentes aos serviços oferecidos;
XXV – garantir ao paciente a confidencialidade dos dados e informações sobre seus exames;
XXVI – notificar à Secretaria Municipal de Saúde de eventual alteração de sua razão social ou de seu
controle acionário e de mudança de sua Diretoria, contrato ou estatuto.
XXVII – Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações aqui
assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Credenciamento n.º 002/2016, da
qual resultou o presente Contrato.
§ 1º. Os serviços serão executados conforme autorização fornecida pela Secretaria de Saúde.
§ 2º. O CONTRATADO deverá iniciar os serviços em até 24 horas, após o credenciamento;
§ 3º. Para efeito de faturamento, cada procedimento encaminhado pela Secretaria Municipal Saúde garante
um retorno dentro do prazo de 30 (trinta) dias ao usuário do SUS, sem ônus para o credenciador;
§ 4º. O número mensal de procedimentos a serem realizados será definido previamente ao mês da
realização dos serviços pelo setor de Regulação, sempre respeitando as necessidades do Município e as
determinações preconizadas pelos princípios norteadores da Administração Pública, salvo em condições de
necessidade de atendimento de urgência e emergência;
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE, além das obrigações contidas neste Contrato e decorrentes de determinação legal,
obriga-se a:
I – pagar as despesas decorrentes do presente Contrato;
II–facilitar o desempenho dos profissionais do CONTRATADO, designados para execução dos serviços,
objeto do presente Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os serviços serão efetuados nas instalações da contratante que disponibilizará mão
de obra devidamente qualificada e treinada, sem nenhum ônus para a contratada, com plena capacidade de
desenvolver as atividades objeto deste contrato;
CLÁUSULA NONA – DO REGIME E DA FORMA DE EXECUÇÃO
O Regime de Execução do presente Contrato será o de Empreitada por Preço Unitário.
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PARÁGRAFO ÚNICO. O CONTRATADO somente poderá transferir o presente Contrato, no todo ou em
parte, ou subempreitar os serviços relativos ao mesmo, com o expresso consentimento por escrito da
Prefeitura, desde que o terceiro possua a mesma qualificação aferida na época do Credenciamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
A Fiscalização dos serviços ora contratados será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde – FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE, denominada no presente instrumento contratual de Fiscalização, com poderes
para:
I – transmitir ao CONTRATADO as determinações que julgar necessárias;
II – recusar os serviços que não tenham sido executados de acordo com as condições especificadas neste
Contrato;
IIII – comunicar ao CONTRATADO quaisquer defeitos ou irregularidades encontradas na execução dos
serviços, estabelecendo prazos para que as mesmas sejam regularizadas.
§ 1º. O credenciado facilitará o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos
os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da Secretaria Municipal De Saúde.
§ 2º. A Secretaria de Saúde designará formalmente o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto deste credenciamento, competindo-lhe atestar a realização do serviço credenciado, observando as disposições do edital de credenciamento, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
§ 3º. A ação ou omissão total ou parcial da Fiscalização do CONTRATANTE, não eximirá o CONTRATADO
de total responsabilidade na execução dos serviços objeto do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
O descumprimento, parcial ou total, de qualquer das cláusulas contidas no presente contrato sujeitará o
CONTRATADO às sanções prevista na Lei Federal 8.666/93, garantida a prévia e ampla defesa em
processo administrativo.
§ 1º. A inexecução parcial ou total do Contrato ensejará a suspensão ou a imposição da declaração de
inidoneidade para licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Riacho de Santana e multa, de acordo
com a gravidade da infração.
§ 2º. A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, nos seguintes limites máximos:
I – multa de 2% até 5% do valor anual do presente contrato;
II – multa dia de até 1/60 (um sessenta avos) do valor mensal do presente contrato;
§ 3º. A Administração se reserva ao direito de descontar do pagamento devido à contratada o valor de
qualquer multa porventura imposta em virtude do descumprimento das condições estipuladas no contrato.
§ 4º. As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o
CONTRATADO da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
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ANO XI | N º 1391
A inexecução, total ou parcial, deste Contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e
as prevista na Lei nº 8666/93.
§ 1º. O CONTRATANTE poderá rescindir administrativamente o presente Contrato, nas hipóteses previstas
no art. 78 da Lei 8.666/93.
§ 2º. Nas hipóteses de rescisão com base nos incisos I a VIII do art. 78 da Lei 8.666/93, não cabe ao
CONTRATADO direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Cidade de Riacho de Santana– Estado da Bahia, que prevalecerá sobre
qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e
forma na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado conforme.
Riacho de Santana, em 05 de Junho de 2017.
________________________________ Prefeitura Municipal de Riacho de Santana Alan Antônio Vieira Prefeito Municipal Contratante _______________________________ Fundo Municipal de Saúde Iatta Anderson de Oliveira AlvesSecretário Municipal de Saúde
________________________________ Souza & Castro LTDA ME João Paulo Ribeiro de Castro Contratada
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ANO XI | N º 1391
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 228/2017
EDITAL DE CREDENCIAMENTO N.º 002/2017
INEXIGIBILIDADE Nº 007 /2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 022/2017
O FUNDO MUNICIPAL DE RIACHO DE SANTANA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ nº 13.885.912/0001-30, com sede a Praça Lauro de Freitas, s/n, centro, na cidade de Riacho de
Santana, Bahia, CEP – 46.470-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhorAlan Antônio
Vieira, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade nº 2645556, inscrito no CPF nº 365.388.765-
87, residente e domiciliado nesta cidade de Riacho de Santana-BA, CEP – 46.470-000, e peloSecretário
Municipal de Saúde de Riacho de Santana, neste ato representado pelo Sr. Iatta Anderson de Oliveira
Alves, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade nº BA 0953566900, CPF 941.811.795-91,
residente e domiciliada nesta cidade de Riacho de Santana-BA, CEP – 46.470-000, de ora em diante
denominada CONTRATANTES, e a Empresa CCMED Serviços Médicos LTDA, CNPJ: nº 10.832.666/0001-
32, situado à Rua Agenor Santos, n.º55, Bairro São Francisco, Guanambi- Bahia habilitado no
Credenciamento nº 002/2017, neste ato representada pelo Sr.º Clériston Figueiredo Martins, portador de
documento de identidade nº 0787729906, emitido por SSP/BA, doravante denominada(o) apenas
CONTRATADO, resolvem celebrar o presente Contrato para a Prestação de Serviços de Saúde em
consultas especializada, que se regerá pela Lei Federal 8.666/93, mediante as cláusulas e condições a
seguir ajustadas:
Constitui objeto do presente de prestação de serviços de saúde relativos a consultas e procedimentos
especializadas, na(s) área(s) de médico especialista em cirurgia ortopédicas e consultas, procedimento
cirúrgico de urgência e emergência, nos dias e horários disponibilizados de segunda e sexta feira, no âmbito
do Município de Riacho de Santana, conforme Edital de Credenciamento no002/2017 e seus anexos, que
serão desenvolvidos nas instalações do CONTRATADO.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a
seguir especificada:
Unidade 206 - Fundo Municipal De Saúde
Projeto/Atividade 2065 - Piso de Atenção Básica - PAB
2068 - Incentivo ao Programa Saúde Família
2070 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde
2260 - Manutenção do SUS
2281 – Gestão das Ações do CAPS
2299 – Gestão das Ações do SAMU - SAMU
Elemento 33.9039.00.00 – Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica
3390.36.00.00- Outros Serviços de Terceiros Pessoa- Física
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ANO XI | N º 1391
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
O preço a ser pago ao CONTRATADO será aferido mediante a aplicação das Tabelas do Sistema de
Informações Ambulatoriais descrita na Portaria Municipal Nº 12 de 17 de Fevereiro de 2017, em vigor,
constante do Anexo I e IIdo Edital, sobre os serviços efetivamente prestados.
§ 1º Nos preços computados neste Contrato, estão incluídos todos os custos com salários, encargos
sociais, previdenciários e trabalhistas, todo pessoal, materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios
e equipamentos utilizados (quando necessários), depreciação, aluguéis, administração, impostos, taxas,
emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento,
pelo CONTRATADO de suas obrigações.
§ 2° O CONTRATANTE pagará, mensalmente, ao(a) CONTRATADO(A), pelos serviços efetivamente
marcados pela “Central de Marcação de Consultas”, auditados e realizados, os valores unitários de cada
procedimento.
§ 3º. O valor mensal do presente contrato é estimado em R$18.606,65 (dezoito mil e seiscentos e seis
reais e sessenta e cinco centavos), tomando-se por base a média dos procedimentos dimensionados, nos
termos das Propostas de Preços oferecidas, cujo valor total anual estima-se em R$223.279,80.
PROCEDIMENTOS Segunda a Sexta
feira R$
Unidade Quant. Mensal
Médico Especialista em Cirurgias
Ortopédicas e consultas
2.323,33 Plantão 12hs 05
Procedimento Cirúrgico de Urgência e
Emergência
466,00 Unid 15
§ 4º. O valor estimado no parágrafo terceiro desta cláusula, não implica em nenhuma previsão de crédito
em favor do(a) CONTRATADO(A), que somente fará jus aos valores correspondentes aos serviços
previamente autorizados pelo CONTRATANTE e efetivamente prestados pelo CONTRATADO.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE
A Tabela de Preços da Prefeitura, constante do Anexo I e II do Edital, poderá ser reajustada, a critério da
Administração, todas às vezes em que for constatada a existência de circunstâncias que modifiquem a
regular prestação dos serviços pelos preços previamente fixados.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
O pagamento devido à Contratada será efetuado mensalmente, através de crédito em conta corrente em
até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da conferência e atesto da Nota Fiscal/Fatura.
§1º Caso ocorra alguma irregularidade na emissão da Nota Fiscal ou instrumento apto a substituí-lo no caso
de pessoa jurídica, essa será devolvida ao CONTRATADO para a devida regularização, caso em que o
prazo para pagamento será recontado a partir da data de sua reapresentação, sem erros.
§2º A CONTRATANTE não arcará com eventuais acréscimos constantes na Nota Fiscal ou instrumento
apto a substituí-lo no caso de pessoa jurídica, que não estiverem previstos neste Instrumento.
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§3º O CNPJ constante da Nota Fiscal ou instrumento apto a substituí-lo no caso de pessoa jurídica,deverá
ser o mesmo registrado no presente instrumento, sob pena de não ser efetuado o pagamento.
§4º Deverá ser apresentado, juntamente com a Nota Fiscal ou instrumento apto a substituí-lo, no caso de
pessoa jurídica, relatório auxiliar detalhado, discriminando os exames e/ou consultas, seus valores unitários,
cópia da solicitação do pedido de exame expedido pelo médico, nome completo do candidato/empregado,
CPF e data de realização do procedimento.
§5º O CONTRATADO deverá informar na Nota Fiscal ou instrumento apto a substituí-lo no caso de pessoa
jurídica, o nome do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ nº 13.885.912.0001-30, com sede a Praça Lauro de Freitas, centro, na cidade de Riacho de Santana,
Bahia, CEP – 46.470-000, o número do contrato e obrigatoriamente a identificação dos serviços prestados,
o valor unitário e o valor total do pagamento pretendido, já incluído todos os impostos, taxas e encargos,
além do nome e o número do banco, da agência e da conta corrente para crédito do pagamento.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO
O prazo do presente contrato terá valide de 12 (doze) meses, contados a partir da sua assinatura, podendo
ser prorrogado desde que observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 57 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
Além das demais obrigações contidas neste Contrato e decorrentes de determinação legal, o
CONTRATADO obriga-se a:
I –executar os serviços objeto deste Contrato de acordo com as especificações e/ou norma exigida,
utilizando ferramentas apropriadas;
II – garantir a confidencialidade dos dados e informações do paciente;
III – justificar ao responsável legal pelo paciente, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da
decisão da não realização de qualquer ato profissional necessário à execução dos procedimentos previstos
neste credenciamento;
IV – respeitar a decisão do responsável legal pelo paciente ao consentir ou recusar prestação de serviço de
saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
V –manter sob sua exclusiva responsabilidade toda a supervisão, direção e mão de obra para execução
completa e eficiente dos serviços objeto deste Contrato;
VI – respeitar e fazer com que seus profissionais respeitem as normas de segurança do trabalho,
identificação, disciplina e demais regulamentos vigentes, bem como atentar para as regras de cortesia no
local onde serão executados os serviços objeto deste Contrato;
VII – zelar pela boa e completa execução dos serviços contratados e facilitar, por todos os meios ao seu
alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pelo CONTRATANTE, atendendo
prontamente as observações e exigências que lhe forem solicitadas;
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VIII – efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venham a incidir
sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente Contrato, inclusive as obrigações
sociais e previdenciárias e trabalhistas dos seus empregados;
IX – observar e respeitar as Legislações Federal, Estadual e Municipal, relativas a prestação dos seus
serviços;
X – apresentar, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, folha de pagamento de seus profissionais,
Guias de Recolhimento das Contribuições Sociais e previdenciárias (INSS, FGTS e PIS), sob pena, em
caso de recusa ou falta de exibição dos mesmos, de ser sustado o pagamento de quaisquer faturas que
lhes forem devidas, até o cumprimento desta obrigação;
XI – arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo material causado ao CONTRATANTE e/ou a terceiros,
inclusive por seus profissionais;
XII – providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes,
necessários à execução dos serviços objeto do presente Contrato;
XIII – providenciar e manter profissionais capacitados, em número suficiente ao bom desempenho dos
serviços objeto deste Contrato;
XIV – comunicar ao CONTRATANTE, qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços,
objeto do presente Contrato, inclusive indicando o nome do responsável;
XV – pagar os salários e encargos sociais devidos pela sua condição de única empregadora do pessoal
designado para execução dos serviços ora contratados, inclusive, indenizações decorrentes de acidentes
de trabalho, demissões, etc, obrigando-se, ainda, ao fiel cumprimento das legislações trabalhistas e
previdenciárias, sendo-lhe defeso invocar a existência deste Contrato para tentar eximir-se destas
obrigações ou transferi-las para o CONTRATANTE;
XVI – responder perante o CONTRATANTE, pela conduta, freqüência e pontualidade dos seus profissionais
designados para a execução dos serviços objeto deste Contrato;
XVII – manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico, pelo prazo mínimo
de 10 (dez) anos, ressalvados os prazos previstos em Lei;
XVIII – não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;
XIX – justificar ao paciente ou seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da
decisão de realização de qualquer ato profissional necessário à execução dos procedimentos previstos
neste Credenciamento;
XX – respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviço de saúde, alvo nos casos
de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
XXI – colocar à disposição da Secretaria Municipal de Saúde o número total de serviços para o qual foi
credenciado;
XXII – esclarecer ao paciente do SUS e/ou seus responsáveis legais sobre seus direitos e assuntos
pertinentes aos serviços oferecidos;
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XXV – garantir ao paciente a confidencialidade dos dados e informações sobre seus exames;
XXVI – notificar à Secretaria Municipal de Saúde de eventual alteração de sua razão social ou de seu
controle acionário e de mudança de sua Diretoria, contrato ou estatuto.
XXVII – Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações aqui
assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Credenciamento n.º 002/2016, da
qual resultou o presente Contrato.
§ 1º. Os serviços serão executados conforme autorização fornecida pela Secretaria de Saúde.
§ 2º. O CONTRATADO deverá iniciar os serviços em até 24 horas, após o credenciamento;
§ 3º. Para efeito de faturamento, cada procedimento encaminhado pela Secretaria Municipal Saúde garante
um retorno dentro do prazo de 30 (trinta) dias ao usuário do SUS, sem ônus para o credenciador;
§ 4º. O número mensal de procedimentos a serem realizados será definido previamente ao mês da
realização dos serviços pelo setor de Regulação, sempre respeitando as necessidades do Município e as
determinações preconizadas pelos princípios norteadores da Administração Pública, salvo em condições de
necessidade de atendimento de urgência e emergência;
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE, além das obrigações contidas neste Contrato e decorrentes de determinação legal,
obriga-se a:
I – pagar as despesas decorrentes do presente Contrato;
II–facilitar o desempenho dos profissionais do CONTRATADO, designados para execução dos serviços,
objeto do presente Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os serviços serão efetuados nas instalações da contratante que disponibilizará mão
de obra devidamente qualificada e treinada, sem nenhum ônus para a contratada, com plena capacidade de
desenvolver as atividades objeto deste contrato;
CLÁUSULA NONA – DO REGIME E DA FORMA DE EXECUÇÃO
O Regime de Execução do presente Contrato será o de Empreitada por Preço Unitário.
PARÁGRAFO ÚNICO. O CONTRATADO somente poderá transferir o presente Contrato, no todo ou em
parte, ou subempreitar os serviços relativos ao mesmo, com o expresso consentimento por escrito da
Prefeitura, desde que o terceiro possua a mesma qualificação aferida na época do Credenciamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
A Fiscalização dos serviços ora contratados será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde – FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE, denominada no presente instrumento contratual de Fiscalização, com poderes
para:
I – transmitir ao CONTRATADO as determinações que julgar necessárias;
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II – recusar os serviços que não tenham sido executados de acordo com as condições especificadas neste
Contrato;
IIII – comunicar ao CONTRATADO quaisquer defeitos ou irregularidades encontradas na execução dos
serviços, estabelecendo prazos para que as mesmas sejam regularizadas.
§ 1º. O credenciado facilitará o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos
os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da Secretaria Municipal De Saúde.
§ 2º. A Secretaria de Saúde designará formalmente o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto deste credenciamento, competindo-lhe atestar a realização do serviço credenciado, observando as disposições do edital de credenciamento, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
§ 3º. A ação ou omissão total ou parcial da Fiscalização do CONTRATANTE, não eximirá o CONTRATADO
de total responsabilidade na execução dos serviços objeto do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
O descumprimento, parcial ou total, de qualquer das cláusulas contidas no presente contrato sujeitará o
CONTRATADO às sanções prevista na Lei Federal 8.666/93, garantida a prévia e ampla defesa em
processo administrativo.
§ 1º. A inexecução parcial ou total do Contrato ensejará a suspensão ou a imposição da declaração de
inidoneidade para licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Riacho de Santana e multa, de acordo
com a gravidade da infração.
§ 2º. A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, nos seguintes limites máximos:
I – multa de 2% até 5% do valor anual do presente contrato;
II – multa dia de até 1/60 (um sessenta avos) do valor mensal do presente contrato;
§ 3º. A Administração se reserva ao direito de descontar do pagamento devido à contratada o valor de
qualquer multa porventura imposta em virtude do descumprimento das condições estipuladas no contrato.
§ 4º. As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o
CONTRATADO da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
A inexecução, total ou parcial, deste Contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e
as prevista na Lei nº 8666/93.
§ 1º. O CONTRATANTE poderá rescindir administrativamente o presente Contrato, nas hipóteses previstas
no art. 78 da Lei 8.666/93.
§ 2º. Nas hipóteses de rescisão com base nos incisos I a VIII do art. 78 da Lei 8.666/93, não cabe ao
CONTRATADO direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
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As partes elegem o Foro da Cidade de Riacho de Santana– Estado da Bahia, que prevalecerá sobre
qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e
forma na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado conforme.
Riacho de Santana, em 05 de Junho de 2017.
________________________________ Prefeitura Municipal de Riacho de Santana Alan Antônio Vieira Prefeito Municipal Contratante _______________________________ Fundo Municipal de Saúde Iatta Anderson de Oliveira AlvesSecretário Municipal de Saúde
________________________________ CCMED Serviços Médicos LTDA Clériston Figueiredo Martins Contratada
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CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 292/2017
CREDENCIAMENTO Nº003/2017
INEXIGIBILIDADE Nº 003/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 011/2017
Pelo presente instrumento particular de contrato o MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA – BA, Pessoa
Jurídica de Direito Público Interno, com sede de sua Prefeitura Municipal à Praça Monsenhor Tobias, 321 –
Centro – CNPJ nº 14.105.191/0001-60, neste ato representado pelo seu Prefeito, o Sr. ALAN ANTÔNIO
VIEIRA, brasileiro, casado, portador do CPF nº 365.388.765-87 e do RG nº 26.455-56 expedido pela
SSP/BA, residente e domiciliado nesta cidade, de agora em diante denominado CONTRATANTE e de outro
lado o Sr.(ª) GILMAR GOMES MARTINS, brasileiro (a), casado(a), portador(a) do CPF nº 737.652.105-44e
do RG nº0803733216 expedido pela SSP/BA, residente e domiciliado na FAZENDA RIO DO TANQUE,
Município de Riacho de Santana, de agora em diante denominado CONTRATADO, de acordo com o
procedimento de Credenciamento nº 003/2017 e em conformidade com os disposições do art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal, art. 25, caput, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, artigos 61, 62 e
63, da Lei Estadual 9.433/05, Portaria Municipal nº 08, de janeiro de 2017, têm entre si, justo e contratado o
presente INSTRUMENTO, obedecendo as cláusulas e condições abaixo especificadas:
DO OBJETO
CLÁUSULA 1ª. – O objeto do presente instrumento é o credenciamento de pessoas jurídicas e pessoas
físicas, para a prestação de serviços de transporte escolar da rede municipal de ensino do município de
Riacho de Santana, com condutor, conforme as especificações e condições constantes deste Contrato.
§ 1º - O contratado acima descrito fornecerá o “AUTOMÓVEL”, de placa policial JEL4125, RENAVAM sobnº
830358200que deverá transportar os alunos regularmente matriculados referente à linha do RIO DO
TANQUE, SAMBAIBA, que equivale a 12,92km diários perfazendo um total estimado de 285,40 km
nosdias de aulas mensais.
§ 2º - A quantidade de dias rodados descritos no § 1ºpoderão diminuídos a depender da quantidade de
aulas realizadas durante o mês.
§ 3º - Os serviços deverão ser fornecidos conforme solicitação e medição realizada pela Secretaria
Municipal de Educação.
LINH
A ITINERARIO
KM KM DIAS
RODAD
OS
QUANT
. TUR
NO VEÍCULO
VLR.
KM
VLR.
DIÁRI
O
VLR.
MENSA
L MÊ
S DIA
ALUNO
S
046
RIO DO
TANQUE,
SAMBAIBA
258,
40 12,92 20 M/V
AUTOMÓ
VEL
R$
790,00
VALOR TOTAL MENSAL
R$
790,00
DO VALOR
CLÁUSULA 2ª. – O valor mensal estimado do presente contrato é de R$ 790,00 (Setecentos e noventa
reais),podendo ser diminuído a depender da quantidade de dias letivos durante o mês.
DO REGIME DA EXECUÇÃO
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CLÁUSULA 3ª. – Os Contratados ficarão sujeitos as seguintes condições:
1- Os serviços serão executados trafegando em estradas pavimentadas ou não, em perfeito estado de
uso, conservação e disponíveis para execução imediatamente após a comunicação formal da
Administração. E ainda, executados nos dias, hora e locais estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Educação, podendo haver alterações dos mesmos, desde que haja necessidade e de comum acordo entre
as partes.
2 – Os veículos deverão apresentar autorização especial para o objeto licitado, expedida pelo DETRAN
ou CIRETRAN, em função de vistoria periódica, oferecendo perfeitas condições de uso e conservação.
Deverão conter todos os equipamentos de segurança e especificações do CONTRAN, e estar com
documentação regular.
3 – Os veículos deverão receber por parte da contratada identificação visual em sua parte externa (sob
orientação da contratante), caracterizando que os mesmos estão a serviço do TRANSPORTE DE
ESCOLARES. E ainda, deverão ser conduzidos por motoristas profissionais, devidamente habilitados e
qualificados para exercer tal função, nos termos da Resolução no 168, de 14/12/2004 – CONTRAN.
4 – A Administração e a Secretaria Municipal de Educação não se responsabilizarão por prejuízos de
qualquer natureza, proveniente de ação dos prepostos da contratada, e será de inteira responsabilidade da
contratada, qualquer dano causado pela atuação da contratada a serviço da Administração, bem como
prejuízos causados a terceiros.
5 – Todas as despesas inerentes à realização dos serviços, tais como: combustíveis, manutenção,
seguros, taxas, impostos, salários, encargos trabalhistas, sociais e outros que resultarem do fiel
cumprimento dos serviços propostos, será inteiramente de responsabilidade do CONTRATADO.
6 – Ficará a critério da Secretaria de Educação exigir a troca de veículos e/ou motoristas que não
atenderem aos padrões dos serviços contratados.
7 – Os veículos somente poderão executar os serviços mediante autorização emitida pelo setor
encarregado de gerenciamento, sendo que quaisquer serviços aferidos sem autorização ou incompatível
com a rota preestabelecida não serão consideradas pelo contratante.
8 – Em caso de substituição de veículo, a contratada obriga-se a informar e remeter a Secretaria de
Administração e/ou ao Departamento de Transportes e à Presidência da CEC- Comissão Especial de
Credenciamento, os documentos acima, referentes ao novo veículo a ser utilizado.
9 – O contratado obriga-se a manter a segurança dos alunos, quanto aos níveis de velocidade nas vias
e ruas. Sob pena de rescisão unilateral do contrato, nos termos da Lei Federal 8666/93.
10 – O contratado obriga-se a substituir o veículo quebrado ou defeituoso no prazo de até 24 (vinte e
quatro) horas após a constatação do fato, a contar da comunicação efetuada pela contratante,
providenciando imediatamente meios compatíveis para complementação do translado interrompido.
11 – O contratado responsabilizar-se pela sua disciplina durante a jornada de trabalho e, ainda, pela
manutenção de respeito e cortesia no relacionamento entre alunos, e com os servidores da Prefeitura
Municipal.
12 – Assistirá ao contratante o direito de rejeitar qualquer motorista do contratado e solicitar sua
substituição, caso o mesmo não apresente comportamento condizente com suas funções e com as normas
estabelecidas, obrigando-se esta a respeitar e acatar as decisões da contratante.
13 – É vedado ao contratado substituir o seu motorista, quando em serviço, sem prévia e expressa
comunicação à contratante.
14 – O contratado garantirá o comportamento moral e profissional, cabendo-se responder integral e
incondicionalmente por todos os danos e/ou atos ilícitos resultante de ação ou omissão deste, inclusive por
inobservância de ordens e normas da contratante.
15 – Caberá ao contratado, a indenização pecuniária dos danos morais ou materiais causados em bens
patrimoniais da contratante, bem como por desaparecimento de quaisquer objetos e valores encontrados
em suas dependências, de quem quer que seja, desde que comprovado dolo ou culpa, do contratado.
16 – Desde que apurado o dano e caracterizada a autoria do contratado, o valor da indenização será
descontado no ato do pagamento de qualquer fatura, permitida a compensação inclusive em faturas
vincendas, o que fica desde já pactuado.
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17 – O contratado manterá a contratante livre de quaisquer reivindicações, demandas, queixas e
representações de qualquer natureza, decorrentes de sua ação ou omissão.
18 – O Contratado deverá, obrigatoriamente, alocar um preposto que permanecerá em período normal
de expediente à disposição, para representá-la junto à contratante. Este terá amplos poderes para
responder pelos serviços a serem contratados, sendo responsável pela coordenação, administração e
supervisão do seu pessoal e por qualquer comunicação junto à contratante. Em hipótese alguma, o
contratado que não o preposto ou o representante legal, poderá reivindicar decidir ou manifestar-se por atos
e decisões do contratado e/ou contratante.
19 – O contratado, conforme o caso deverá manter em dia o registro do seu motorista a serviço da
contratante, em livro próprio ou em fichas, devidamente rubricados e legalizados pelo órgão competente do
Ministério do Trabalho. Deverá, ainda, atualizar as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social
de cada empregado e exibir os livros e/ou fichas mencionadas ou documento equivalente, sempre que
solicitado pela contratante.
20 – O motorista do contratado não manterá nenhum vínculo empregatício com a contratante, sendo de
sua inteira responsabilidade as obrigações sociais, previdenciárias e trabalhistas relativas aos seus
empregados ou contratados. Inclusive no que tange ao seguro de acidente de trabalho, desligamento, horas
extras, diárias, quaisquer despesas com alimentação, locomoção, não cabendo à contratante qualquer tipo
de responsabilidade nem encargos de qualquer natureza.
21 - Apresentar o veículo que atenda as normas brasileiras de transporte terrestre, aplicadas ao assunto,
sendo considerado os modelos fechados como ônibus, micro ônibus, vans, Kombis e similares;
22 -Manter o veículo em perfeitas condições de conservação e trafegabilidade, conforme especificações do
CONTRAN;
23 - Manter o veículo com todos os acessórios e equipamentos de segurança e emergência, exigidas pelo
CONTRAN;
24 – Exigir dos alunos o uso obrigatório do cinto de segurança;
25 - Todos os alunos deverão ser transportados sentados, em obediência ao artigo 137, do Código
Brasileiro de Transito;
26 - Apresentar o dístico “ESCOLAR” (CTB art. 136, III), (pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40
cm de altura, a meia altura do veiculo, em toda sua extensão das partes laterais e traseira da carroceria,
com o dístico “ESCOLAR”, em preto, sendo que, em caso de veiculo com carroceria pintada na cor amarela,
as cores indicadas devem ser invertidas;
27 - Pneus, sinalização e os demais itens e equipamentos de segurança exigidos pela legislação, em bom
estado de conservação (Resolução CONTRAN Nº 14/98), art. 136, VII, do CTB);
28 -Apresentar certificado de licenciamento do veiculo (CRLV) em dia;
29 -Comprovante de pagamento do Seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) em dia;
30 -Realizar e manter atualizada anualmente a inspeção veicular dos veículos que prestarão os serviços;
31 – Autorização do DETRAN para circulação do veículo como transporte escolar;
32 - Os motoristas deverão possuirCNH com categoria mínima “D”.
DO PRAZO
CLÁUSULA 4ª. – O prazo do presente contrato será de12deJunho de 2017 com vigência em 31 de
Dezembro de 2017, podendo ser prorrogado por iguais e sucessíveis períodos até o limite de 60 meses
conforme possibilidades previstas no art. 57 da Lei 8.666/93.
DOS PAGAMENTOS
CLÁUSULA 5ª. – Os pagamentos serão efetuados mediante a apresentação das planilhas dos serviços
prestados enviadas pela Secretaria Municipal de Educação, até o dia dez do mês subsequente ao da
prestação dos serviços, observando:
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Parágrafo único – Caso o dia do pagamento coincida com sábados, domingos, feriados ou pontos
facultativos, o mesmo será efetuado no primeiro dia útil subsequente sem qualquer incidência de correção
monetária.
DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
CLÁUSULA 6ª. – O valor deste contrato poderá ser reajustado semestralmente, pelo índice que vier a ser
criado pelo Governo Federal, a fim de preservar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA 7ª. – A Despesa com a execução do objeto do presente contrato, será atendida pelas dotações
orçamentárias, constantes do exercício de 2017, a saber:
Unidade Orçamentária 204 –Secretaria Municipal de Educação
Projeto/Atividade 2098 -Gestão do Ensino Fundamental
2096 -Manutenção do Fundeb – 40%
2097 -Gestão das Ações de Transporte Escolar –
Fundamental
Elemento de Despesa 3390.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa
Física
3390.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa
Jurídica
DAS GARANTIAS
CLAÚSULA 8ª. – O Contratado se responsabilizará pela prestação dos serviços ora prestados,
§ 1º - Será recolhido os impostos devidos conforme legislação tributária, pela Prefeitura Municipal de Riacho
de Santana.
DAS PENALIDADES
CLAÚSULA 9ª. – O atraso na execução do objeto deste contrato, por prazo superior a 24 (vinte e quatro)
horas, sujeitará o contratado a multa de mora, de 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato sem
prejuízo de outras medidas que porventura poderão ser tomadas.
§ 1º - A multa a que alude está cláusula não impede que a contratante aplique as outras sanções previstas
em Lei.
§ 2º - A inexecução total ou parcial do contrato poderá acarretar aplicação das seguintes penalidades:
I – Pela inexecução total:
a) – Advertência;
b) – Multa de 20% (vinte por cento calculada sobre o valor do contrato);
c) – Suspensão temporária e impedimento de contratar com a administração, com prazo não superior
a 02 (dois) anos.
d) – Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, enquanto perdurem os
motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria penalidade
que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contrato ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e depôs de decorridos o prazo da sanção com base na letra anterior.
II – Pela inexecução parcial:
a) – Advertência
b) – Multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do contrato.
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c) – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento com a Administração, por
prazo não superior a 02 (dois) anos.
d) – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração Pública, enquanto
perdurem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contrato ressarcir a Administração
pelos prejuízos resultantes e depois de decorridos o prazo as sanções com base na letra anterior.
CLÁUSULA 10ª. – As penalidade previstas na cláusula anterior são autônomas e suas aplicações
cumulativas serão regidas pelo artigo 87, parágrafo 2º. e 3º, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA 11ª. – Os valores das multas aplicadas serão devidamente atualizados financeiramente
utilizando-se o índice legal, conforme legislação pertinente, até a data do recolhimento aos cofres da
Prefeitura Municipal de Riacho de Santana dentro de 03 (três) dias úteis da data de sua comunicação,
mediante guia de recolhimento oficial.
DOS CASOS DE RESCISÃO
CLÁUSULA 12ª - A inexecução total ou parcial do Contrato esteja na sua rescisão observada, para tanto, à
disposição da sessão V, CAPÍTULO III da Lei 8.666/93 alteradapela Lei 8.883/96.
DA VINCULAÇÃO
CLÁUSULA 13ª - O presente contrato está vinculado ao Credenciamento nº 001/2017, amparado pelo art.
37, inciso XXI, da Constituição Federal, art. 25, caput, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, artigos
61, 62 e 63, da Lei Estadual 9.433/05, Portaria Municipal nº 08, de24 de janeiro de 2017.
DA LEGISLAÇÃO APLICADA
CLÁUSULA 14ª - O presente contrato está regulado pela Lei 8.666/93, e, alterações posteriores.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
CLÁUSULA 15ª - O presente contrato será publicado de forma resumida no local de costume e fiscalizado
durante a execução dos trabalhos, segundo os termos estabelecidos.
§ 1º - Fica indicado o Sr. Luiz Carlos Lourenço, servidor público municipal para a fiscalização da execução
deste instrumento contratual.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
CLÁUSULA 16ª - O Contratado é responsável pelos danos causados diretamente a Prefeitura Municipal de
Riacho de Santana e/ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, seja por
seus, de seus prepostos, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou
acompanhamento pela Contratante.
CLÁUSULA 17ª. – Correrão por conta do contratado quaisquer tributos, taxas ou preços públicos
porventura devidos, em decorrência da execução do contrato.
CLÁUSULA 18ª. – O Contratado é responsável pelos encargos trabalhistas e previdenciários fiscais e
comerciais resultantes da execução do contrato.
CLÁUSULA 19ª. – O Contratado assume inteira responsabilidade pela prestação dos serviços do contrato.
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CLÁUSULA 20ª. – O Contratado é obrigado manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas em licitação.
DO FORO
CLÁUSULA 21ª. – Para dirimir qualquer dúvida oriunda do presente contrato, fica eleito o foro da Comarca
de Riacho de Santana, Bahia.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente contrato em duas vias fotocopiadas e
datilografadas nos claros, todas de igual forma e teor, contratante e contratada, na presença de duas
testemunhas a tudo presentes.
Riacho de Santana, Estado da Bahia, em 14 de Junho de 2017.
___________________________________
Prefeitura Municipal de Riacho de Santana
Alan Antônio Vieira
Prefeito
Testemunhas:
1ª ______________________________
CPF:
RG:
2ª__________________________________
CPF:
RG:
_________________________________
Secretaria Municipal de Educação
Josélia de Oliveira Alves e Sousa
Secretária Municipal
______________________________________
GILMAR GOMES MARTINS
CONTRATADO
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PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
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4358A549DCD1BB54ECA7BA95DE5A8607BFE2429F95F5A6616296DD3476958A6E O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 06/07/2017 é(são) :
Adriana De Oliveira Cardoso - 030.899.305-52 em 06/07/2017 18:01 UTC-03:00Tipo: Certificado Digital
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