Presencial
QUINTA-FEIRA • 03 DE MAIO DE 2018 • ANO X | N º 1646
PODER EXECUTIVO • BAHIA
Telefone Horário
Praça Henrique P. Donato, 90 Centro
Guanambi - Bahia
(77) 3452-4306
Segunda a Sexta-feira, das 07:00 às 12:00 h
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QUINTA-FEIRA • 03 DE MAIO DE 2018
ANO X| N º 1646
RESUMO
GUANAMBI • BAHIA ACESSE: WWW.GUANAMBI.BA.GOV.BR
PORTARIAS
PORTARIA Nº. 41 DE 03 DE MAIO DE 2018
LICITAÇÕES
AVISO DE LICITAÇÃO – TOMADA DE PREÇOS Nº 012-18TP-PMG
AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL Nº 027-18PP-PMG
CONTRATOS
RESUMO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL - KARINA MARIA SANTOS NUNES IBIDE
RESUMO CONTRATUAL - ADEMAR DOS SANTOS CAMPOS
RESUMO CONTRATUAL - ALESSANDRO DOS SANTOS CAMPOS
RESUMO CONTRATUAL - JILSON SANTANA COSTA
RESUMO CONTRATUAL - LUIZ CARLOS NEVES DE BRITO
ATOS ADMINISTRATIVOS
RESPOSTA AO RECURSO – TOMADA DE PREÇOS N° 004-18TP-PMG
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PORTARIA Nº. 41 DE 03 DE MAIO DE 2018
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º Conceder à servidora abaixo, em conformidade com o Artigo 102 da Lei Nº. 084 de 30 de abril de
1990, Licença-prêmio pelo período de 3 (três) meses:
Nome
Cargo
Início
Término
Quinquênio
Marilena Silva dos Anjos
Souza
Professora 02.05.2018 02.08.2018 02.03.2003 a
02.03.2008
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 02 de maio de
2018.
Gabinete da Secretaria Municipal de Educação, Guanambi/ BA, em 03 de maio de 2018.
Maristela de Souza Teixeira Cavalcante
Secretária Municipal de Educação
Decreto nº. 3 de 2 de janeiro de 2017
PORTARIAS
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AVISO DE LICITAÇÃO – TOMADA DE PREÇOS Nº 012-18TP-PMG
A CPL da PM de GUANAMBI – BA realizará licitação em 23/05/2018 às 08 horas, em sua sede
para: Contratação de empresa com material e mão de obra destinada a execução de reforma da
quadra poliesportiva da localidade do Suruá. Edital na sede e no link
http://guanambi.ba.gov.br/licitacoes. Divulgação dos outros atos no Diário Oficial – site:
www.guanambi.ba.gov.br. David Xavier Souza Junior– 03/05/2018– Presidente da CPL.
LICITAÇÕES
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AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL Nº 027-18PP-PMG
A Pregoeira da PM de GUANAMBI- BA designada através do Decreto Nº 331, de 11 de Abril de
2018, leva ao conhecimento dos interessados, que realizará licitação em 22/05/2018 às 08h00min,
em sua sede. OBJETO: Registro de preço para futura e eventual contratação de empresa para
aquisição de lanches em geral, polpa de frutas, chás e refrigerantes, destinados aos cursos,
eventos, palestras e seminários, realizados pelas Secretarias que compõem a Administração do
Município de Guanambi-BA. O Edital encontra-se disponível no site:
www.guanambi.ba.gov.br/licitacoes, e na sede da Prefeitura Municipal, maiores informações no
Setor de Licitação de 07h00min as 12h00min. Fonefax: (77)3452-4312/4310 - Divulgação dos
outros atos - Diário Oficial - site: www.guanambi.ba.gov.br. Rozineide Magalhães de O. Donato –
03/05/2018 - Pregoeira.
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RESUMO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
Espécie:
Contrato
Resumo do objetivo:
Função de ASSISTENTE DE ALUNO, local por este
indicado Para atender a ESCOLA MUNICIPAL
ESCOLA MUNICIPAL JOAQUIM DIAS GUIMARÃES
E ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA IVONE
FERNANDES RIBEIRO DOS SANTOS.
Fundamento Legal:
O presente contrato de locação de serviços se
fundamenta e se rege pelas disposições contidas no
Inciso VI Art. 2º da Lei 1013 de 30 de Novembro de
2015, que autoriza o chefe do Poder Executivo a
efetuar contratação temporária de excepcional
interesse público, por tempo determinado.
Crédito da Despesa
Unidade Orçamentária: 05 - Secretaria Municipal de
Educação
Projeto/Atividade -12.361.002.2024-Gestão das
Ações do Ensino Fundamental
Elemento 31.90.04 – Contratação por tempo
determinado
Valor a pagar por mês: Salário mínimo vigente no país, incidindo sobre esta
os descontos legais.
Vigência: 23/04/2018 a 31/12/2018
Contratante: JAIRO SILVEIRA MAGALHÃES
Contratada: KARINA MARIA SANTOS NUNES IBIDE
CONTRATOS
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RESUMO CONTRATUAL
CONTRATADO Ademar dos Santos Campos
FUNÇÃO Auxiliar de Obras e Manutenção
LOCAL Secretaria de Infraestrutura (na construção de caixas dagua na zona rural
do município) em caráter de emergência.
DESPESA
Unidade Orçamentária:6- Secretaria de Infraestrutura.
Projeto/Atividade: 154510042037– Gestão das Ações da Sec. de
Infraestrutura.
Elemento: 31.90.04 – Contratação por tempo determinado – pessoa física.
CARGA
HORÁRIA 40 HORAS SEMANAIS
SALÁRIO
MENSAL R$ 1.169.11 (hum mil cento e sessenta e nove reais e onze centavos)
BASE LEGAL O presente contrato de locação de serviços se fundamenta e se rege
pelas disposições contidas no Inciso VI Art. 2º da Lei 1013 de 30 de
novembro de 2015, que autoriza o chefe do Poder Executivo a efetuar
contratação temporária de excepcional interesse público, por tempo
determinado
VIGÊNCIA DO
CONTRATO 02/05/2018 a 31/07/2018
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RESUMO CONTRATUAL
CONTRATADO Alessandro dos Santos Campos
FUNÇÃO Pedreiro
LOCAL Secretaria de Infraestrutura (na construção de caixas d’água na zona rural
do município) em caráter de emergência
DESPESA
Unidade Orçamentária:6- Secretaria de Infraestrutura.
Projeto/Atividade: 154510042037– Gestão das Ações da Sec. de
Infraestrutura.
Elemento: 31.90.04 – Contratação por tempo determinado – pessoa física.
CARGA
HORÁRIA 40 HORAS SEMANAIS
BASE LEGAL O presente contrato de locação de serviços se fundamenta e se rege
pelas disposições contidas no Inciso VI Art. 2º da Lei 1013 de 30 de
novembro de 2015, que autoriza o chefe do Poder Executivo a efetuar
contratação temporária de excepcional interesse público, por tempo
determinado
SALÁRIO
MENSAL R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais)
VIGÊNCIA DO
CONTRATO 02/05/2018 a 31/07/2018
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RESUMO CONTRATUAL
CONTRATADO Jilson Santana Costa
FUNÇÃO Auxiliar de Obras e Manutenção
LOCAL Secretaria de Infraestrutura (na construção de caixas d’água na zona rural
do município) em caráter de emergência.
DESPESA
Unidade Orçamentária:6- Secretaria de Infraestrutura.
Projeto/Atividade: 154510042037– Gestão das Ações da Sec. de
Infraestrutura.
Elemento: 31.90.04 – Contratação por tempo determinado – pessoa física.
CARGA
HORÁRIA 40 HORAS SEMANAIS
SALÁRIO
MENSAL R$ 1.169.11 (hum mil cento e sessenta e nove reais e onze centavos)
BASE LEGAL O presente contrato de locação de serviços se fundamenta e se rege
pelas disposições contidas no Inciso VI Art. 2º da Lei 1013 de 30 de
novembro de 2015, que autoriza o chefe do Poder Executivo a efetuar
contratação temporária de excepcional interesse público, por tempo
determinado
VIGÊNCIA DO
CONTRATO 02/05/2018 a 31/07/2018
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RESUMO CONTRATUAL
CONTRATADO Luiz Carlos Neves de Brito
FUNÇÃO Pedreiro
LOCAL Secretaria de Infraestrutura (na construção de caixas d’água na zona rural
do município) em caráter de emergência
DESPESA
Unidade Orçamentária:6- Secretaria de Infraestrutura.
Projeto/Atividade: 154510042037– Gestão das Ações da Sec. de
Infraestrutura.
Elemento: 31.90.04 – Contratação por tempo determinado – pessoa física.
CARGA
HORÁRIA 40 HORAS SEMANAIS
BASE LEGAL O presente contrato de locação de serviços se fundamenta e se rege
pelas disposições contidas no Inciso VI Art. 2º da Lei 1013 de 30 de
novembro de 2015, que autoriza o chefe do Poder Executivo a efetuar
contratação temporária de excepcional interesse público, por tempo
determinado
SALÁRIO
MENSAL R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais)
VIGÊNCIA DO
CONTRATO 02/05/2018 a 31/07/2018
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RESPOSTA AO RECURSO – TOMADA DE PREÇOS N° 004-18TP-PMG
Vistos e etc;
Em 20 de abril de 2018, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Sr. David Xavier
Souza Junior e demais membros, responsáveis pela TOMADA DE PREÇOS N° 004-18TP-PMG, que
possui como Objeto: “Contratação de empresa com material e mão de obra destinada a pavimentação
de 4.900m² da estrada da “Batateira” (zona rural) com paralelepípedos, facilitando o acesso dos
moradores daquela localidade, transporte escolar e a utilização da via em geral. Considerando ainda,
de que se trata de um trecho bastante íngreme e com alto risco de acidentes” realizaram a análise dos
Recursos interpostos ao Processo em referência, oportunidade em que foi proferida a seguinte decisão:
I - DOS RECURSOS:
A Recorrente JMR CONSTRUÇÕES E SERVIÇO LTDA, alega em apertada síntese, que o Sr.
Presidente da CPL, e os demais integrantes foram muito rigorosos quanto a sua desclassificação, haja
vista, segundo seu entendimento, apresentou proposta mais vantajosa para o município, mesmo não
apresentado o cronograma físico financeiro como exigido no edital.
Suscita ainda a possibilidade de revogação do certame, eis que eivado de vicio, vez que não foi
observado a regra da modalidade de licitação, tomada de preços, prevista no art. 34 e seguintes da Lei de
Licitações.
Ao final pede o acolhimento do recurso, requerendo que seja reformada a decisão sendo a
Recorrente declarada classificada e consequentemente vencedora do certame e não sendo este o
entendimento da CPL, roga pela revogação do certame que, segundo seu entendimento, encontra-se com
erro insanável.
Já a Recorrente BAHIA TERRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PREMOLDADOS DE CONCRETO
LTDA - ME, insurge contra decisão que a Habilitou a empresa TORRE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO
LTDA, alegando que a mesma encontra-se irregular tendo em vista não ter apresentado atestado de visita
“in loco”, conforme exigido no edital, requerendo, portanto, a desclassificação da empresa vencedora.
É o relatório.
ATOS ADMINISTRATIVOS
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II - DAS CONTRARRAZÕES: foram enviadas cópia das Razões Recursais a todas empresas
participantes do presente certame, quais sejam JMR CONSTRUÇÕES E SERVIÇO LTDA, BAHIA
TERRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA-ME, TORRE
ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, contudo, as mesmas se mantiveram inertes.
III - DA APRECIAÇÃO:
Inicialmente, cabe em grau preliminar destacar que o presente recurso do TOMADA DE
004-18TP-PMG cumprem os parâmetros temporais estabelecidos no próprio ato convocatório,
ilustrado perante o item 16.
Analisando as razões de recurso interposto pela empresa JMR CONSTRUÇÕES E
SERVIÇO LTDA, com o objetivo de ver reconsiderada a decisão do Presidente da CPL, a qual a
desclassificou, passamos ao julgamento.
Inicialmente cabe ressaltar o exposto no artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia, a
seleção da proposta mais vantajosa para a administração e
a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
O Edital em seu item 7.10 e seguintes, especificamente sobre “10. CONTEÚDO PROPOSTA DE
PREÇOS – Invólucro nº 02”, em consonância com a Legislação, assim dispõe abaixo, in verbis:
10. CONTEÚDO PROPOSTA DE PREÇOS – Invólucro nº 02
10.1. A Proposta de Preços, constante do Invólucro nº 02, encabeçada necessariamente por índice relacionando todos os documentos e as folhas em que se encontram,
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será apresentada em 01 (uma) via, sem emendas ou rasuras, datada e assinada, na forma de original ou cópia autenticada contendo: 10.1.1. Preço final em reais dos serviços listados, em algarismos e por extenso, prevalecendo, em caso de divergência, este último; 10.1.2. Preço unitário em reais, contendo 02 (duas) casas decimais, para os itens da planilha anexa, devendo constar no canto superior direito de cada folha a data da proposta; 10.1.3. Cronograma Físico-Estimativa de acordo a proposta financeira apresentada pela empresa.
10.1.4. Validade não inferior a 60 (sessenta) dias;
10.1.5. Declaração que nos preços propostos estão inclusos todas as parcelas relativas aos custos da prestação dos serviços, mão de obra, mobilização, manutenção e operação de equipamentos e veículos, encargos sociais e trabalhistas, contribuições fiscais e quaisquer outras despesas diretas ou indiretas, constituindo-se, portanto, na única remuneração devida pela contratante para a prestação dos serviços; 10.1.6. Declaração assinada pelo representante legal da empresa de que os serviços oferecidos atendem plenamente às características e especificações contidas nos anexos deste edital.
10.1.7. Serão desclassificadas:
a) As propostas que não atendam às exigências deste
Edital;
Como observado pela CPL a empresa Recorrente não cumpriu o quanto estabelecido no
edital convocatório, uma vez que, não apresentou o Cronograma Fisico Financeiro, nos itens
destacado acima. Portanto, sua inabilitação está amparada na legislação pertinente, não podendo
a Recorrente falar em injustiça na atitude tomada pela CPL.
Sobre este ponto, cabe transcrever a lição do saudoso Mestre HELY LOPES MEIRELLES
acerca do Edital, segundo o qual:
"A vinculação ao edital é princípio básico de toda
licitação. Nem se compreenderia que a Administração
fixasse no edital a forma e o modo de participação dos
licitantes e no decorrer do procedimento ou na
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realização do julgamento se afastasse do
estabelecido, ou admitisse documentação e propostas
em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna
da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto
os licitantes como a Administração que o expediu (art.
41)" ("in" "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros
Editores, São Paulo, 29ª ed., 2004, p. 268). “
Nesse sentido também é a jurisprudência dos tribunais superiores:
“5. O princípio da vinculação ao edital restringe o
próprio ato administrativo às regras editalícias,
impondo a inabilitação da empresa que descumpriu as
exigências estabelecidas no ato convocatório.” (REsp
595079/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma,
STJ, DOU 15/12/2009)”
Assim, tendo em vista que a comprovação de pagamento de qualquer garanti Cronograma
Físico-Estimativa a, como previamente exigida no instrumento convocatório é absolutamente
adequada à natureza da presente licitação, sendo ônus dos licitantes diligenciarem para
providenciar e apresentar a sua documentação completa e da forma quanto exigida, como
condição de participação, o Presidente da CPL, estaria atuando em descompasso com o
instrumento convocatório, caso procedesse à habilitação do Recorrente. Aceitar a participação do
Recorrente sem o devido documento conforme exigido, significaria a não observância do Edital, e,
consequentemente, ofensa aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e ao da
isonomia. Tal conduta representaria, ainda, ato de arbitrariedade em relação aos possíveis
interessados em participar do processo licitatório e que eventualmente não o fizeram por não
conseguir atender tempestivamente aos requisitos aqui questionados.
Ilegal, arbitrária e indevida seria a atuação da CPL se agisse de forma diversa e em
descompasso com as regras previamente estabelecidas no edital, que é a garantia dos licitantes
de que a atuação administrativa será isenta, previsível, moral e eficazmente controlada.
Assim, uma vez publicado o edital e tornadas explícitas as normas que guiarão o certame,
ambas as partes – Administração e licitante – devem-lhe fiel execução. Qualquer oposição às
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exigências do ato convocatório deve ser apresentada no momento oportuno, sob pena de se
entender que as mesmas estão compatíveis com o objeto licitado e os licitantes a elas aderiram.
Desta forma, em obediência ao princípio da vinculação ao edital da licitação, bem como do
tratamento isonômico dos licitantes, não se admite que por qualquer ato editado pela
Administração, durante a fluência do certame, esta deixe de exigir o que foi inicialmente imposto ou
passe a decretar ordens contrárias às previamente conhecidas dos licitantes.
E assim, estando amparada a atuação deste Presidente, na legislação pertinente, a qual
lhe possibilita esse agir, não se pode permitir atuação diversa da adotada para tais situações.
No que tange a suscitação da Recorrente quanto ao fato do edital está contaminado, eis
que não foi observado a regra contida na modalidade Tomada de Preço, qual seja, comprovação
de cadastro das licitantes, CRC, prevista no art. 34 e ss da Lei 8.666/93, a mesma encontra-se
preclusa.
Como disposto na lei 8.666/93, em seu art. 41,§ 2º:
§ 2 o Decairá do direito de impugnar os termos do
edital de licitação perante a administração o licitante que
não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura
dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura
dos envelopes com as propostas em convite, tomada de
preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou
irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que
tal comunicação não terá efeito de recurso.
Como a Recorrente não provocou a Administração Local no momento oportuno, não será através
deste remédio que a mesma conseguirá obter qualquer modificação de algum tópico do caderno
editalício, sendo certo que o seu silencio anterior caracterizou seu consentimento com todos os
termos ali contidos.
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Este também é entendimento da melhor doutrina e jurisprudência:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO
ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTINUADOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. HABILITAÇÃO DE
TERCEIRA LICITANTE, UMA VEZ CONSTATADA SUA
HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. NULIDADE
DA PREVISÃO EDITALÍCIA QUE DISPENSA AS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À
SUA CAPACITAÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA AO ATO
CONVOCATÓRIO. ART. 41 , § 2º , DA LEI Nº 8.666 /93.
PRECLUSÃO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
DESATENDIDOS. A concessão da tutela de urgência
pressupõe a concorrência dos requisitos legais previstos
no art. 300 do CPC/2015 . "In casu", não há prova
documental pré-constituída de que se possa inferir, de
plano, manifesta ilegalidade ou violação aos termos
do Edital no ato da Comissão Licitante que considerou
habilitada a empresa vencedora do certame, porquanto
preencheu o requisito da habilitação econômico-financeira
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para executar o objeto licitado. Outrossim, não tendo
sido impugnado oportunamente o edital do
certame, não é plausível venha a empresa autora propor
ação com tal desiderato após concluído o Pregão
Eletrônico e adjudicado o... contrato a outra empresa, à
vista do que preceitua o art. 41 , § 2º , da Lei nº 8.666 /93.
Carecendo de plausibilidade as alegações da inicial,
impõe-se indeferida a tutela antecipatória postulada.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº
70075208389, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado
em 12/04/2018).
Em que pese os argumentos da Recorrente BAHIA TERRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE
PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA – ME, no que tangem no pleito de desclassificação da
empresa declarada vencedora, os mesmos também não merecem acolhida.
A Lei de Licitações autoriza que a Administração exija a realização de visita técnica pelo licitante
como requisito de qualificação. Isso se afere a partir da leitura do art. 30, inciso III da Lei
n°8.666/93, que dispõe : “a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á: (…) III –
comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de
que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das
obrigações objeto da licitação”.
A intenção da Comuna é que todos os interessados tomem real conhecimento integral do objeto
ora licitado, constatando previamente todas as características que possam influir na constituição de
sua proposta.
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Noutro giro a citada visita técnica não está condicionando a participação de qualquer interessado
no certame, sendo a mesma, mera faculdade. O tópico citado pela empresa apenas demostra as
diretrizes a serem seguidas, caso haja alguma empresa interessada.
Ademais salienta, ainda que a empresa declarada vencedora apresentou documento, denominado
“DECLARAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO DO LOCAL E DAS CONDIÇÕES PARA
EXECUÇÃO DA OBRA OBJETO DA TOMADA DE PREÇOS Nº 004-18TP-PMG”, autografada pelo
seu responsável técnico assumindo, portanto, todos riscos de eventuais constatações posteriores
que poderiam ter sido verificadas caso tivesse realizado a visita técnica.
IV. CONCLUSÃO
Com base no exposto acima, o presidente da Comissão Permanente de Licitação e os
demais membros firmam convencimento no sentido de que, em que pesem os argumentos das
Recorrentes, tal pleito não merecem acolhimento, vez que a decisão de está fulcrada nos
princípios e normas que regem o procedimento licitatório brasileiro.
V. DECISÃO FINAL
Pelo exposto, em respeito ao instrumento convocatório e em estrita observância aos
demais princípios da Licitação, CONHEÇO do recurso apresentado pelas empresas JMR
CONSTRUÇÕES E SERVIÇO LTDA, BAHIA TERRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE
PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA - ME tendo em vista a sua tempestividade, para no
MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, sendo mantidas todas as condições estabelecidas até o
presente momento.
Desta forma, nada mais havendo a relatar submetemos à Autoridade Administrativa
Superior para apreciação e decisão, tendo em vista o princípio do duplo grau de jurisdição e
conforme preceitua o art. 109, § 4º da Lei 8.666/1993.
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GUANAMBI
QUINTA-FEIRA • 03 DE MAIO DE 2018
ANO X| N º 1646
Guanambi, 20 de abril de 2018.
DAVID XAVIER SOUZA JUNIOR
Presidente: 004.348.565-09
Decreto: nº 57/2017
JAIRO SILVEIRA MAGALHÃES
Prefeito Municipal
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Adriana De Oliveira Cardoso - 030.899.305-52 em 03/05/2018 16:27 UTC-03:00Tipo: Certificado Digital - PROCEDE BAHIA PROCESSAMENTO ECERTIFICACAO DE DOC - 18.195.422/0001-25
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